PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/09 Regulamenta normas e procedimentos para Educação Infantil, de acordo com a Deliberação nº 02/07 – CMEL. A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pela Deliberação nº 001/03 de 25/02/03 do Conselho Municipal de Educação, considerando a LDB e a Deliberação nº 02/07 do C.M.E.L., RESOLVE: CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO E PROTOCOLO DOS PROCESSOS Art. 1º- Para autorização de funcionamento de uma instituição de educação infantil ou autorização da modalidade de educação infantil em uma instituição de ensino fundamental, deverá ser protocolado processo para este fim, junto à Secretaria de Educação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias ao início do funcionamento. Parágrafo Único – Uma Instituição só poderá iniciar seu funcionamento mediante Resolução de Autorização de Funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - A Instituição que já possui autorização de funcionamento da Educação Infantil deverá observar a data de vencimento da mesma e protocolar processo para renovação de autorização de funcionamento, junto à Secretaria de Educação, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência. Art. 3º - Os processos para autorização de funcionamento, para renovação de autorização de funcionamento, mudança de endereço, de denominação e/ou entidade mantenedora serão protocolados somente quando estiverem completos. § 1º – Os processos citados no caput deste artigo deverão ser conferidos pelos funcionários do Setor de Estrutura e Funcionamento antes de serem protocolados no setor de protocolo da Secretaria de Educação. § 2º - Para efeito de protocolo de processo não serão aceitos documentos com prazo de validade vencido. § 3º - No caso de Instituição que apresente qualquer situação extraordinária, a mesma deverá anexar ao processo de autorização de funcionamento, de renovação de autorização de funcionamento ou demais, justificativa fundamentada e assinada pelo representante legal para posterior análise do Conselho Municipal de Educação e estar ciente que em caso de não aceitação da mesma, poderão ocorrer penalidades previstas conforme Deliberação nº 02/07 – CMEL. § 4º - Os processos acima citados deverão obedecer os roteiros estabelecidos pelo órgão executor do sistema. Art. 4º - Os 180 (cento e oitenta) dias de prazo citados nos Artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa serão utilizados para análise do processo, incluindo análise da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, conforme segue: I – para autorização de funcionamento serão utilizados 60 (sessenta) dias para tramitação na Gerência de Estrutura e Funcionamento e 120 (cento e vinte) dias para tramitação no CMEL. II – para renovação de autorização de funcionamento serão utilizados 90 (noventa) dias para tramitação na Gerência de Estrutura e Funcionamento e 90 (noventa) dias para tramitação no CMEL; Art. 5º - O prazo máximo para tramitação do processo junto à Gerência de Estrutura e Funcionamento e Conselho Municipal de Educação não poderá exceder 180 ( cento e oitenta) dias a contar da data de protocolo. § 1º – Extrapolado o prazo acima citado, a Instituição ficará desprovida de legalização e poderá responder pela irregularidade em questão conforme o estabelecido na Seção II da Deliberação nº 02/07 – CMEL. § 2º – A instituição que não concluir o processo nos 180 (cento e oitenta) citados no caput do artigo, deverá protocolar novo processo com atualização de todos os documentos necessários. CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS Art. 6º - As funções de coordenador pedagógico, diretor, professor e equipe de apoio deverão ser exercidas por profissional habilitado conforme exigências contidas na Deliberação nº 02/07 – CMEL, respeitando a carga horária prevista na mesma. § 1º – Não serão aceitos profissionais que estiverem em curso. § 2º – Auxiliares de turma deverão ter a mesma formação exigida para os profissionais que atuam na docência, conforme Deliberação 02/07 - CMEL. Art. 7º- O profissional que acumular as funções de Coordenador e Diretor deverá ter a formação necessária e permanecer na Instituição por no mínimo 20h, no caso de Instituição que oferta período parcial (vespertino ou matutino) e 40 horas, no caso de Instituição que oferta período integral. Parágrafo Único – Para acumular funções de Diretor e Coordenador Pedagógico deverá ser considerada a oferta e o número de alunos da Instituição. Art. 8º - A carga horária do professor deverá seguir legislação pertinente, no entanto a Instituição deverá prover recursos humanos habilitados, em número suficiente para atender a necessidade total da Instituição, desde o início do período até o horário de término das atividades. CAPÍTULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 9º - Considerando a complexidade da Proposta Pedagógica e consequentemente o tempo de elaboração ou (re) elaboração da mesma, o Coordenador Pedagógico deverá buscar junto à Gerência de Estrutura e Funcionamento, orientações para sua construção e adequação a fim de que no ato do protocolo o documento esteja de acordo com as orientações técnicas e exigências legais. Parágrafo Único - Recomenda-se no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data do protocolo oficial do processo. Art. 10 - Atendendo o contido no artigo 10 desta Instrução Normativa, serão estabelecidos pelo órgão executor do sistema, através da Gerência de Estrutura e Funcionamento, prazos para adequações da Proposta Pedagógica e conseqüentes devolutivas. Parágrafo Único - Os prazos podem variar de acordo com a necessidade de cada caso. Art. 11- Para elaboração da Proposta Pedagógica é obrigatório considerar que o trabalho desenvolvido na Educação Infantil possa: I) assegurar que não haja uma antecipação de rotinas e procedimentos comuns às classes de Ensino Fundamental, respeitando as múltiplas formas de diálogo e interação que são o eixo de todo o trabalho pedagógico. II) explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada CEI, no contexto de suas organizações. III) promover em suas práticas de educação e cuidados, a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível. IV) oportunizar o acesso a conhecimentos, valores e modos de vida verdadeiramente cidadãos, garantindo que tudo isto deve acontecer num contexto em que cuidados e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico, onde as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e músicas, as comidas e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão, criação e movimento, o exercício de tarefas do cotidiano e as experiências dirigidas que exigem o conhecimento dos limites e alcances das ações das crianças e dos adultos estejam contemplados, pautados por objetivos claros, que aconteçam num ambiente iluminado pelos princípios éticos, políticos e estéticos. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO ESCOLAR Art. 12- A Instituição de Educação Infantil deverá elaborar Regimento Escolar contendo as normas que regem seu funcionamento. Parágrafo Único – O Regimento Escolar deverá estar baseado no Subsídio para Elaboração do Regimento Escolar disponibilizado pelo órgão executor do sistema. Art. 13- O Regimento Escolar, após ter sido protocolado como parte do processo, será analisado pela Gerência de Estrutura e Funcionamento e, se necessário, será devolvido à Instituição para adequações e/ou correções. Parágrafo Único - No caso de adequação, o prazo será de no máximo 15 dias, a contar da data da devolutiva do mesmo. CAPÍTULO V DAS VERIFICAÇÕES Art. 14 - Cabe ao Setor responsável da Secretaria de Educação realizar visitas de verificação às Instituições que ofertam educação infantil no Município de Londrina. § 1º – As visitas de verificação serão realizadas de acordo com a disponibilidade e interesse da Comissão de Verificação, não sendo necessário agendamento prévio junto à Instituição. § 2º – A Instituição deverá autorizar a entrada dos membros da Comissão de Verificação, devidamente credenciados, mesmo na ausência do responsável. Art. 15 - As visitas de verificação gerarão um relatório que poderá subsidiar o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos relacionados à Educação ou ao bem estar da criança. § 1º – O relatório acima citado deverá ser assinado pelos membros da equipe de vistoria e por um profissional da Instituição. § 2º – O relatório deverá ser escrito em duas vias, sendo uma via destinada à comissão e outra à Instituição. CAPÍTULO VI DO NÚMERO DE ALUNOS Art. 16 - O número de alunos por turma deverá ser estipulado obedecendo ao que segue: I - a metragem da sala de aula conforme incisos II e VI do artigo 21 da Deliberação nº 02/07- CMEL; II - a relação professor/aluno conforme os parâmetros contidos no artigo 9º da Deliberação nº 02/07 - CMEL. Art. 17 – A Secretaria Municipal de Educação, baseada no artigo 9º da Deliberação nº 02/07 - CMEL, estabelece o critério ano de nascimento, para o ensalamento das crianças, garantindo assim a continuidade até o Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Excetuam-se do previsto no caput do artigo as Instituições que apresentarem concepção de Proposta Pedagógica diferenciada e fundamentada nas suas especificidades quanto à formação das turmas. CAPÍTULO VII DOS CASOS OMISSOS Art. 18 – Os processos protocolados junto à Secretaria Municipal de Educação com data anterior a 1º de janeiro de 2008 e que apresentam pendências, deverão ser concluídos impreterivelmente até 1º de dezembro de 2009. Parágrafo Único – A Instituição que não atender ao indicado no caput do artigo terá seu processo invalidado, devendo protocolar novo processo de acordo com a legislação vigente. Art. 19 – A Instituição que iniciar suas atividades sem autorização de funcionamento expedida através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, estará passível de cessação das atividades conforme prevê o artigo nº 49 da Deliberação nº 02/07 – CMEL. Art. 20 - Os casos omissos serão dirimidos por esta Secretaria Municipal de Educação. Art. 21 - Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as Instituições que ofertam Educação Infantil no Município de Londrina e terá validade na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 19 de agosto de 2009. Vera Lúcia Scortecci Hilst SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO