PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/09
Regulamenta normas e procedimentos para
Educação
Infantil,
de
acordo
com
a
Deliberação nº 02/07 – CMEL.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais
que lhe foram delegadas pela Deliberação nº 001/03 de 25/02/03 do Conselho Municipal
de Educação, considerando a LDB e a Deliberação nº 02/07 do C.M.E.L., RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO E PROTOCOLO DOS PROCESSOS
Art. 1º- Para autorização de funcionamento de uma instituição de educação infantil ou
autorização da modalidade de educação infantil em uma instituição de ensino
fundamental, deverá ser protocolado processo para este fim, junto à Secretaria de
Educação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias ao início do
funcionamento.
Parágrafo Único – Uma Instituição só poderá iniciar seu funcionamento mediante
Resolução de Autorização de Funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º - A Instituição que já possui autorização de funcionamento da Educação
Infantil deverá observar a data de vencimento da mesma e protocolar processo para
renovação de autorização de funcionamento, junto à Secretaria de Educação, com 180
(cento e oitenta) dias de antecedência.
Art. 3º - Os processos para autorização de funcionamento, para renovação de
autorização de funcionamento, mudança de endereço, de denominação e/ou entidade
mantenedora serão protocolados somente quando estiverem completos.
§ 1º
– Os processos citados no caput deste artigo deverão ser conferidos pelos
funcionários do Setor de Estrutura e Funcionamento antes de serem protocolados no
setor de protocolo da Secretaria de Educação.
§ 2º - Para efeito de protocolo de processo não serão aceitos documentos com prazo de
validade vencido.
§ 3º - No caso de Instituição que apresente qualquer situação extraordinária, a mesma
deverá anexar ao processo de autorização de funcionamento, de renovação de
autorização de funcionamento ou demais, justificativa fundamentada e assinada pelo
representante legal para posterior análise do Conselho Municipal de Educação e estar
ciente que em caso de não aceitação da mesma, poderão ocorrer penalidades previstas
conforme Deliberação nº 02/07 – CMEL.
§ 4º - Os processos acima citados deverão obedecer os roteiros estabelecidos pelo
órgão executor do sistema.
Art. 4º - Os 180 (cento e oitenta) dias de prazo citados nos Artigos 1º e 2º desta
Instrução Normativa serão utilizados para análise do processo, incluindo análise da
Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, conforme segue:
I – para autorização de funcionamento serão utilizados 60 (sessenta) dias para
tramitação na Gerência de Estrutura e Funcionamento e 120 (cento e vinte) dias para
tramitação no CMEL.
II – para renovação de autorização de funcionamento serão utilizados 90 (noventa) dias
para tramitação na Gerência de Estrutura e Funcionamento e 90 (noventa) dias para
tramitação no CMEL;
Art. 5º - O prazo máximo para tramitação do processo junto à Gerência de Estrutura
e Funcionamento e Conselho Municipal de Educação não poderá exceder 180 ( cento e
oitenta) dias a contar da data de protocolo.
§ 1º – Extrapolado o prazo acima citado, a Instituição ficará desprovida de legalização e
poderá responder pela irregularidade em questão conforme o estabelecido na Seção II
da Deliberação nº 02/07 – CMEL.
§ 2º – A instituição que não concluir o processo nos 180 (cento e oitenta) citados no
caput do artigo, deverá protocolar novo processo com atualização de todos os
documentos necessários.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - As funções de coordenador pedagógico, diretor, professor e equipe de apoio
deverão ser exercidas por profissional habilitado conforme exigências contidas na
Deliberação nº 02/07 – CMEL, respeitando a carga horária prevista na mesma.
§ 1º – Não serão aceitos profissionais que estiverem em curso.
§ 2º – Auxiliares de turma deverão ter a mesma formação exigida para os profissionais
que atuam na docência, conforme Deliberação 02/07 - CMEL.
Art. 7º- O profissional que acumular as funções de Coordenador e Diretor deverá ter a
formação necessária e permanecer na Instituição por no mínimo 20h, no caso de
Instituição que oferta período parcial (vespertino ou matutino) e 40 horas, no caso de
Instituição que oferta período integral.
Parágrafo Único – Para acumular funções de Diretor e Coordenador Pedagógico deverá
ser considerada a oferta e o número de alunos da Instituição.
Art. 8º - A carga horária do professor deverá seguir legislação pertinente, no entanto
a Instituição deverá prover recursos humanos habilitados, em número suficiente para
atender a necessidade total da Instituição, desde o início do período até o horário de
término das atividades.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 9º - Considerando a complexidade da Proposta Pedagógica e consequentemente o
tempo de elaboração ou (re) elaboração da mesma, o Coordenador Pedagógico deverá
buscar junto à Gerência de Estrutura e Funcionamento, orientações para sua construção
e adequação a fim de que no ato do protocolo o documento esteja de acordo com as
orientações técnicas e exigências legais.
Parágrafo Único - Recomenda-se no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data do
protocolo oficial do processo.
Art. 10 - Atendendo o contido no artigo 10 desta Instrução Normativa, serão
estabelecidos pelo órgão executor do sistema, através da Gerência de Estrutura e
Funcionamento, prazos para adequações da Proposta Pedagógica e conseqüentes
devolutivas.
Parágrafo Único - Os prazos podem variar de acordo com a necessidade de cada caso.
Art. 11- Para elaboração da Proposta Pedagógica é obrigatório considerar que o
trabalho desenvolvido na Educação Infantil possa:
I)
assegurar que não haja uma antecipação de rotinas e procedimentos comuns
às classes de Ensino Fundamental, respeitando as múltiplas formas de diálogo
e interação que são o eixo de todo o trabalho pedagógico.
II)
explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos,
suas famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada CEI,
no contexto de suas organizações.
III)
promover em suas práticas de educação e cuidados, a integração entre os
aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da
criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível.
IV)
oportunizar o acesso a conhecimentos, valores e modos de vida
verdadeiramente cidadãos, garantindo que tudo isto deve acontecer num
contexto em que cuidados e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico,
onde as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e
músicas, as comidas e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão,
criação e movimento, o exercício de tarefas do cotidiano e as experiências
dirigidas que exigem o conhecimento dos limites e alcances das ações das
crianças e dos adultos estejam contemplados, pautados por objetivos claros,
que aconteçam num ambiente iluminado pelos princípios éticos, políticos e
estéticos.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 12- A Instituição de Educação Infantil deverá elaborar Regimento Escolar
contendo as normas que regem seu funcionamento.
Parágrafo Único – O Regimento Escolar deverá estar baseado no Subsídio para
Elaboração do Regimento Escolar disponibilizado pelo órgão executor do sistema.
Art. 13- O Regimento Escolar, após ter sido protocolado como parte do processo, será
analisado pela Gerência de Estrutura e Funcionamento e, se necessário, será devolvido à
Instituição para adequações e/ou correções.
Parágrafo Único - No caso de adequação, o prazo será de no máximo 15 dias, a contar da
data da devolutiva do mesmo.
CAPÍTULO V
DAS VERIFICAÇÕES
Art. 14 - Cabe ao Setor responsável da Secretaria de Educação realizar visitas de
verificação às Instituições que ofertam educação infantil no Município de Londrina.
§ 1º – As visitas de verificação serão realizadas de acordo com a disponibilidade e
interesse da Comissão de Verificação, não sendo necessário agendamento prévio junto à
Instituição.
§ 2º
– A Instituição deverá autorizar a entrada dos membros da Comissão de
Verificação, devidamente credenciados, mesmo na ausência do responsável.
Art. 15 -
As visitas de verificação gerarão um relatório que poderá subsidiar o
Conselho Municipal de Educação e demais órgãos relacionados à Educação ou ao bem
estar da criança.
§ 1º – O relatório acima citado deverá ser assinado pelos membros da equipe de vistoria
e por um profissional da Instituição.
§ 2º – O relatório deverá ser escrito em duas vias, sendo uma via destinada à comissão
e outra à Instituição.
CAPÍTULO VI
DO NÚMERO DE ALUNOS
Art. 16 - O número de alunos por turma deverá ser estipulado obedecendo ao que
segue:
I - a metragem da sala de aula conforme incisos II e VI do artigo 21 da Deliberação nº
02/07- CMEL;
II - a relação professor/aluno conforme os parâmetros contidos no artigo 9º da
Deliberação nº 02/07 - CMEL.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Educação, baseada no artigo 9º da Deliberação nº
02/07 - CMEL, estabelece o critério ano de nascimento, para o ensalamento das
crianças, garantindo assim a continuidade até o Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Excetuam-se do previsto no caput do artigo as Instituições que
apresentarem concepção de Proposta Pedagógica diferenciada e fundamentada nas suas
especificidades quanto à formação das turmas.
CAPÍTULO VII
DOS CASOS OMISSOS
Art. 18 –
Os processos protocolados junto à Secretaria Municipal de Educação com
data anterior a 1º de janeiro de 2008 e que apresentam pendências, deverão ser
concluídos impreterivelmente até 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo Único – A Instituição que não atender ao indicado no caput do artigo terá seu
processo invalidado, devendo protocolar novo processo de acordo com a legislação
vigente.
Art. 19 – A Instituição que iniciar suas atividades sem autorização de funcionamento
expedida através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, estará passível de
cessação das atividades conforme prevê o artigo nº 49 da Deliberação nº 02/07 – CMEL.
Art. 20 -
Os casos omissos serão dirimidos por esta Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 21 - Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as Instituições que ofertam
Educação Infantil no Município de Londrina e terá validade na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de agosto de 2009.
Vera Lúcia Scortecci Hilst
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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