Lei relativa à defesa da segurança do Estado
(Projecto)
Documento de Consulta
(O presente documento encontra-se disponível em: www.gov.mo e www.ccrj.org.mo)
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete para a Reforma Jurídica
Outubro de 2008
Índice
Introdução....................................................................................................................3
1.ª parte “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” (projecto).....................5
2.ª parte
Contexto da iniciativa legislativa, princípios orientadores e pontos
essenciais.......................................................................................................17
I. Contexto da iniciativa legislativa.............................................................................19
II. Princípios orientadores...........................................................................................22
III. Pontos essenciais da presente iniciativa legislativa...............................................24
1. Proibição de actos de traição à Pátria............................................................25
2. Proibição de actos de secessão do Estado.....................................................29
3. Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central.............31
4. Proibição de actos de sedição........................................................................33
5. Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado................................36
6. Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras
praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado...........................40
7. Proibição de organizações ou associações políticas de Macau
estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas
estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado................42
8. Actos preparatórios........................................................................................45
9. Responsabilidade penal das pessoas colectivas.............................................46
10. Penas acessórias.............................................................................................49
11. Âmbito de aplicação.......................................................................................51
12. Disposições processuais penais relativas aos crimes contra a
segurança do Estado.......................................................................................53
13. Direito subsidiário..........................................................................................55
3.ª parte Anexos...........................................................................................................57
1. Mapa das penas propostas no projecto intitulado “Lei relativa à defesa
da segurança do Estado”........................................................................................59
2. Mapa comparativo entre os crimes principais do projecto intitulado
“Lei relativa à defesa da segurança do Estado” e as disposições
legais competentes de outros sistemas jurídicos de matriz continental............... 73
3. Extracto de algumas normas do Código Penal de Macau......................................95
Introdução
Estabelecida no dia 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de
Macau da República Popular da China tem vindo a exercer, nos termos da “Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”, as
políticas de “um País, dois sistemas” , “Macau governado pelas suas gentes” e “um
alto grau de autonomia”, cujos esforços tiveram resultado satisfatório. A “Lei Básica”
definiu o relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM, os direitos e os
deveres fundamentais dos residentes, a estrutura política, a economia, a cultura e os
assuntos sociais e os assuntos externos da Região. De entre esses preceitos, descreve-se
no artigo 23.º a obrigatoriedade de a RAEM, produzir, por si própria, normas que
protejam a segurança do Estado. Amor à Pátria e amor a Macau, de corpo e alma, têm
sido uma tradição por excelência dos residentes da Região. Após o retorno à Pátria, o
espírito deste amor transformou-se numa força motriz para a construção e o
devenvolvimento da Região, configurando-se uma noção comum em que compete à
RAEM o cumprimento da missão de defesa da segurança nacional. Nos últimos anos,
muitas individualidades de diversos sectores sociais apresentaram as suas opiniões e
sugestões quanto à iniciativa legislativa relativa à implementação do artigo 23.º da “Lei
Básica”. O Governo da RAEM, por sua vez, tem tomado em especial consideração
sobre as opiniões e as sugestões recolhidas, e dedicado todos os esforços a estudos
atinentes à defesa da segurança nacional. Com base nestes trabalhos preparatórios, o
Governo apresenta, agora, o documento de consulta, acompanhado de um projecto
intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, dando início ao processo de
auscultação pública.
Estão inseridas neste documento de consulta as seguintes matérias: 1.ª parte –
projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”; 2.ª parte – Breve
introdução sobre o contexto da iniciativa legislativa, os princípios orientadores e os
pontos essenciais, com explicação e análise de cada um dos crimes propostos; 3.ª
parte – quadro comparativo das disposições legais do Cógido Penal que vigorou até à
data do retorno de Macau, o Código Penal de Macau vigente, e, ainda, disposições
legais congéneres de outros países de sistemas jurídicos de matriz continental.
Pretendemos, através destes elementos informativos, que a população em geral tenha
3
um maior conhecimento sobre o objecto da presente iniciativa legislativa, e nos
apresente, do ponto de vista da protecção da segurança nacional e da construção do seu
lar, as suas prestimosas opiniões para o aperfeiçoamento da proposta de lei.
Convidamos a população em geral e todos os sectores sociais a apresentarem as
suas opiniões sobre o documento de consulta, entre 22 de Outubro e 30 de Novembro
de 2008, através de um dos seguintes meios:
Gabinete para a Reforma Jurídica
Endereço electrónico: [email protected]
Endereço postal: Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edif. CNAC, 6.º
andar, Macau.
Telefax: 28750814
Caso pretenda manter a confidencialidade das suas opiniões, no todo ou em parte,
indique-o claramente aquando da apresentação das sugestões ou opiniões escritas.
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1.ª parte
Lei relativa à defesa da segurança
do Estado
(Projecto)
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LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO
(Projecto)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem como objecto, de harmonia com o disposto no artigo 23.º
da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular
da China”, a proibição e a repressão de actos contra a segurança do Estado.
Artigo 2.º
Proibição de actos de traição à Pátria
1. Quem, sendo cidadão chinês,
1) integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o
Estado;
2) tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com organização
ou, associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover
ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado; ou
3) em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com intenção de
favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado,
ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro directa ou
indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins, é
punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se Estado, a República
Popular da China.
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Artigo 3.º
Proibição de actos de secessão do Estado
1. Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos
graves, tentar separar da soberania do Estado ou submeter à soberania estrangeira
parte do território, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se outros meios ilícitos
graves:
1) Acto contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
2) Acto que destrua os meios de transporte ou vias de comunicação, ou
outras infra-estruturas, ou acto contra a segurança dos transportes e das
comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão, ou
outros sistemas de comunicações electrónicas;
3) Acto de provocar incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de
gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de alimentos ou águas destinadas a
consumo humano ou difusão de doença; ou
4) Acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, meios
incendiários, engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo
engenhos ou substâncias perigosos.
Artigo 4.º
Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central
Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos
graves, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger o Governo
Popular Central a uma acção ou omissão, é punido com pena de prisão de 15 a 25
anos.
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Artigo 5.º
Proibição de actos de sedição
1. Quem, pública e directamente, incitar à prática de actos descritos nos
artigos 2.º, 3.º ou 4.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição em Macau
do Exército de Libertação do Povo Chinês para o abandono de funções ou para a
prática de actos de rebelião, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 6.º
Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado
1. Quem, subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, pondo em perigo ou
prejudicando interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e
à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, é punido com pena
de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem, receber instruções, directivas, dinheiro ou valores do Governo, da
organização ou da associação fora da Região Administrativa Especial de Macau,
ou de algum dos seus agentes, para a prática de acção de espionagem,
nomeadamente subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou recrutar outrem
para que pratique as acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer
modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos, é punido com pena de
prisão de 3 a 10 anos.
3. Se o agente, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua
função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente,
praticar as seguintes condutas, é punido:
1) no caso dos actos descritos no n.º 1, com pena de prisão de 3 a 10 anos;
2) no caso dos actos descritos no n.º 2, com pena de prisão de 5 a 15 anos;
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3) no caso de tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada
segredo de Estado, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
4) no caso da alínea anterior, por negligência, com pena de prisão até 3 anos.
4. Para efeitos do disposto no presente artigo, são abrangidos pelo “segredo
de Estado” os documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos
no âmbito da defesa nacional, das relações externas, ou de outras matérias
atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região
Administrativa Especial de Macau previstas na “Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”.
5. Os órgãos judiciais devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre
os documentos, informações ou objectos específicos respeitantes a segredo de
Estado, sempre que se levantem questões em processo penal; antes de emitir tal
certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo
Popular Central.
Artigo 7.º
Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras
praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado
Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as
organizações ou as associações políticas estrangeiras são responsáveis pela prática
na Região Administrativa Especial de Macau dos actos descritos nos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo
pelos seus órgãos ou agentes, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e
acessórias:
1) Multa prevista no n.º 3 do artigo 10.º ;
2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º.
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Artigo 8.º
Proibição de organizações ou associações políticas de Macau
estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas
estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado
1. Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as
organizações ou as associações políticas de Macau são responsáveis pela prática
dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu
nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes em estabelecerem
ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras, aplicando-se
àquelas as seguintes penas principais e acessórias:
1) Multa e dissolução judicial previstas no n.º 3 do artigo 10.º;
2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º .
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se “ligações”:
1) Recepção de instruções, directivas, dinheiro ou valores das entidades
estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior; ou
2) Colaboração com as entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no
número anterior em actividades, consistindo:
(1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou
grosseiramente deformadas,
(2) no recrutamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades,
fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda,
(3) em promessas ou dádivas, ou
(4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela.
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Artigo 9.º
Actos preparatórios
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º,
são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 10.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, as pessoas colectivas e as
entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando
cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou
representantes.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as
seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de
1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $100,00 (cem patacas)
e 20 000,00 patacas (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica,
responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência,
solidariamente, o património de cada um dos membros.
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7. A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades referidas no
n.º 1:
1) quando os seus fundadores tenham tido a intenção predominante de, por
meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou
2) quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades
estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem
exerça a respectiva administração.
8. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena
de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 3 do
artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa
causa da responsabilidade do empregador.
Artigo 11.º
Penas acessórias
1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º
ou 9.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do
agente, pode ser:
1) Suspenso de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos;
2) Proibido de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 anos;
3) Expulso ou proibido de entrar na Região Administrativa Especial de
Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente;
4) Sujeito a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do
exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior o
tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de
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coacção processual, pena ou medida de segurança.
3. Às entidades referidas nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, n.º 1 podem ser aplicadas
as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 2 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou
entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada, num jornal
de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na Região
Administrativa Especial de Macau, bem como através de edital, redigido nas
referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da
actividade, por forma bem visível ao público.
4. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação
1. A presente lei aplica-se a actos praticados na Região Administrativa
Especial de Macau ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na Região
Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares e colectivas, e por
entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica.
2. A presente lei aplica-se ainda a actos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º e 9.º praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau por
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residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 13.º
Alterações ao Código de Processo Penal
É aditado ao n. º 2 do artigo 1. º do Código de Processo Penal o seguinte
conteúdo:
“Integrarem os crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º
/200
- Lei relativa à defesa da segurança do Estado
(criminalidade violenta ou altamente organizada)”
É aditado ao n. º 4 do artigo 77. º do Código de Processo Penal o seguinte
conteúdo:
“Em caso de processo por crimes previstos no artigo 6.º da Lei n.º
/200
- Lei relativa à defesa da segurança do Estado, os actos
processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.”
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei, são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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2.ª parte
Contexto da iniciativa legislativa,
princípios orientadores e
pontos essenciais
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I. Contexto da iniciativa legislativa
1. O artigo 23.º da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China” dispõe: “A Região Administrativa Especial de
Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à
Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e
de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou
associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região
Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou
associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou
associações políticas estrangeiras.”
De acordo com a norma supra mencionada, a produção de leis locais que
proíbam os actos contra a segurança do Estado acima descritos, constitui uma
implementação integral do princípio “um País, dois sistemas” e do estatuído na
“Lei Básica” .
2. Existem, em quase todos os principais países do Mundo, leis que protegem a
segurança nacional, cuja aplicação é estendida a todo o seu território. A Região
Administrativa Especial de Macau, como uma região administrativa especial da
República Popular da China, goza de um alto grau de autonomia e depende
directamente do Governo Popular Central. A “Lei Básica” dispõe que a RAEM
deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos contra a segurança do Estado.
Esta norma constitui uma medida específica na estrutura do princípio “um País,
dois sistemas”, o que revela a confiança e o respeito por parte da Mãe-Pátria sobre
a RAEM. Quer para a RAEM quer para os seus residentes, a defesa da segurança
nacional, por um lado, é uma obrigação, e por outro é uma missão inviolável. Por
outras palavras, este procedimento não visa apenas implementar o estatuído na
“Lei Básica”, como também se destina a assegurar os interesses fundamentais da
sociedade e dos residentes de Macau.
3. Até à data do retorno de Macau à Pátria, vigoravam várias disposições do
Código Penal português de 1886 (artigos 141.º a 176.º ) que regulavam actos
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contra a segurança do Estado. A partir do estabelecimento da RAEM, no dia 20 de
Dezembro de 1999, as referidas normas do Código Penal português deixaram de
vigorar. E, as leis penais vigentes em Macau protegem apenas a segurança local,
não havendo, portanto, normas ou leis avulsas que proíbam os actos previstos no
artigo 23.º da “Lei Básica”. Assim, quer em termos de implementação integral do
estatuído na “Lei Básica” quer em termos de aperfeiçoamento do próprio
ordenamento jurídico da RAEM, há toda a necessidade de elaborar uma lei
relativa à defesa da segurança do Estado, a fim de colmatar as lacunas existentes.
4. A implementação das normas do artigo 23.º da “Lei Básica” e a produção
atempada de lei que regule a segurança nacional, têm sido assumidas pelo
Governo da RAEM através dos estudos e trabalhos preparatórios desenvolvidos há
largos anos, a saber:
Ø
Em 10 de Abril de 2002, o Governo da RAEM inseriu expressamente no
“Plano de revisão de diplomas legais a curto e médio prazos” a
produção das leis a que se refere o artigo 23.º da “Lei Básica”;
Ø
Em 18 de Julho de 2003, o Senhor Chefe do Executivo, Ho Hau Wah,
declarou o seguinte: “Em Macau, não há legislação que puna actos
contra a segurança do Estado, por virtude de ter deixado vigorar em
Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999, a legislação anterior que
regulava aquela matéria, existindo, portanto, uma grande lacuna. O
Código Penal de Macau vigente não contém normas que regulem este
tipo de crimes, cujas lacunas deverão ser preenchidas através de
iniciativa legislativa nos termos previstos no artigo 23.º da Lei Básica”;
Ø
A produção das leis a que se refere o artigo 23.º tem vindo a ser inserida
no “Plano de actividades na Área da Administração e Justiça” do
Governo da RAEM desde 2003 até à presente data; e
Ø
Em 20 de Junho de 2007, a produção das leis a que se refere o artigo 23.º
da “Lei Básica” foi igualmente inserida no “Programa da Reforma da
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Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, de
2007 a 2009”.
Ao longo destes anos, o Governo da RAEM, tendo sempre em conta os actos
contra a segurança nacional expressamente proibidos no artigo 23.º da “Lei
Básica”, assim como as situações reais e o ordenamento jurídico de Macau, não só
realizou estudos de direito comparado com outros sistemas jurídicos de diversos
países (especialmente Portugal), nomeadamente as disposições legais que regulam
a segurança nacional, como também analisou muitas opiniões ou sugestões
apresentadas nos últimos anos por individualidades de diversos sectores de Macau.
Com base nestes trabalhos, apresenta-se agora ao público este documento de
consulta, bem como as normas propostas neste projecto.
5. Graças às políticas adoptadas no Interior da China, Macau tem mantido
desde o seu retorno à Pátria um rápido desenvolvimento económico e um grande
progresso, em diversos sectores sociais. Com efeito, a estabilidade e o
desenvolvimento do País relacionam-se estreitamente com o progresso social de
Macau. Portanto, a defesa da segurança nacional constitui uma maior salvaguarda
para a manutenção do desenvolvimento contínuo da sociedade de Macau.
21
II. Princípios orientadores
Na fase de estudos para a elaboração deste projecto intitulado “Lei relativa à
defesa da segurança do Estado”, foram adoptados os seguintes princípios
orientadores:
1. A implementação integral do estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica” visa
defender a independência nacional, a unidade e integridade territorial e a
segurança interna e externa do Estado. A lei da RAEM que proteja a segurança
nacional deve cobrir, com rigor, todos os sete actos contra a segurança do Estado
expressamente previstos no artigo 23.º da “Lei Básica”, a fim de colmatar lacunas
ora existentes no ordenamento jurídico da RAEM.
2. Defendemos com firmeza os direitos e as liberdades de que gozam os
residentes de Macau. A defesa da segurança nacional e a defesa dos direitos e das
liberdades de que gozam os residentes de Macau estão ligadas. A defesa da
segurança nacional, a manutenção de medidas de protecção contra invasão e
ameaças de violência interna, assim como a manutenção de um ambiente estável e
pacífico, são condições primordiais para que os residentes de Macau possam gozar
sem restrição os seus direitos e liberdades. Em simultâneo, deve-se tipificar com
todo o rigor os crimes contra a segurança do Estado, a fim de evitar interpretações
díspares, o que constitui solicitação necessária face à defesa dos direitos e
liberdades dos residentes de Macau.
3. A produção de uma lei desta natureza deve ser feita de acordo com as
realidades e o ordenamento jurídico de Macau. A “Lei Básica” estatui que a
RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos contra a segurança
nacional. Ao mesmo tempo, define que se mantém basicamente inalterável o
sistema jurídico anteriormente existente. Portanto, Macau deve produzir a
competente legislação de acordo com as suas realidades e o seu ordenamento
jurídico, tipificando expressamente os crimes contra a segurança do Estado e os
seus elementos constitutivos. Na fase de elaboração da lei, deve-se tomar em
consideração as normas penais que vigoravam em Macau antes da reunificação, os
22
preceitos competentes do Código Penal de Macau vigente, e demais disposições
penais atinentes à defesa da segurança nacional de outros países de sistemas
jurídicos de matriz continental.
4. As penas a fixar para os crimes contra a segurança do Estado devem
reflectir a gravidade e a perigosidade desses actos. Tendo como referência o
modelo do sistema sancionatório estabelecido no Cógido Penal de Macau, no qual
a pena de prisão aplicada a cada crime tem uma duração máxima de 25 anos, e a
soma das penas aplicadas a vários crimes não possa ultrapassar o limite máximo
de 30 anos, a moldura penal relativa aos crimes contra a segurança nacional foi
determinada consoante a gravidade e a perigosidade das respectivas condutas,
procurando-se, assim, manter um maior equilíbrio entre os crimes previstos no
Código Penal de Macau e os previstos em outras leis penais.
23
III. Pontos essenciais da presente iniciativa legislativa
Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica” e os
princípios orientadores supra mencionados, o Governo da RAEM propõe para o
projecto da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” a tipificação dos actos
nela proibidos, ou seja, crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de
subversão do Governo Popular Central, de sedição, de subtracção de segredo de
Estado, de proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras
praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado e de proibição de
organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com
organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a
segurança do Estado. Em simultâneo, propomos a punição dos actos preparatórios,
a responsabilidade penal das pessoas colectivas, as penas acessórias, assim como,
a definição do âmbito de aplicação e a alteração das disposições correspondentes
do Código de Processo Penal.
Apresentamos, em seguida, a descrição das condutas criminosas e a sua
concepção fundamental:
24
1. Proibição de actos de traição à Pátria
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam actos de traição à Pátria. Assim,
propomos a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
Proibição de actos de traição à Pátria
1. Quem, sendo cidadão chinês,
1) integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas
contra o Estado;
2) tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com
organização ou, associação estrangeira, ou com algum agente seu, com
intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o
Estado; ou
3) em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com
intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares
inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar,
tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou
praticar actos com vista aos mesmos fins, é punido com pena de prisão
de 15 a 25 anos.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se Estado, a
República Popular da China.”
1) O sujeito do crime de traição à Pátria só pode ser um cidadão chinês. O
crime de traição à Pátria encontra-se definido no direito penal de quase todos os
países do Mundo. Contudo, o sujeito deste crime abrange duas situações: 1.ª apenas pode ser cidadão desse país; 2.ª - residente desse país ou indivíduo sujeito à
protecção nos termos da lei desse país. Dos estudos realizados, entendemos que o
25
conceito da “traição à Pátria” relaciona-se com a grave violação dos deveres de
lealdade e de fidelidade de um cidadão a que se encontra obrigado, perante a
prática de um acto contra o seu país. Portanto, propomos que o sujeito do crime de
traição à Pátria só possa ser um cidadão chinês.
2) Existem ligações directas entre o conteúdo do crime de traição à Pátria e a
promoção ou provocação de guerra ou de acção armada contra o Estado, a saber:
(1) “Integrar-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o
Estado”. Esta conduta ocorre-se no contexto de uma guerra ou de um conflito
armado que envolva a China e forças estrangeiras, e o agente do crime tenha
participado, directa ou indirectamente, nas acções militares ou armadas
estrangeiras contra o Estado Chinês. Deve dizer-se que a criminalização do acto de
“traição à Pátria” - um cidadão chinês integrar-se em forças estrangeiras contra o
país de que é nacional - ocorre, em quase todos os sistemas jurídicos, e,
normalmente, corresponde-lhe um crime mais grave.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 141.º, punia tal conduta. Nos países europeus de
sistemas jurídicos de matriz continental, o artigo 26.º do Código de Justiça Militar
português e os Códigos Penais da Itália e França, punem o acto da “tomada de
armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra a Mãe-Pátria”.
(2) “Quem tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com
organização ou associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção
de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado”. Quaisquer
acções relativas a promoção ou provocação de guerra ou de acção armada contra o
Estado, são considerados actos de maior gravidade contra a segurança nacional.
Igualmente é considerado crime grave quando um cidadão chinês, com intenção de
atingir esse objectivo, tiver inteligências com entidade estrangeira, ou com algum
agente seu.
26
Para que existe o crime de traição à Pátria, devem estar preenchidos os
seguintes três pressupostos: 1.º - o agente terá que chegar a um acordo com
entidade estrangeira ou algum dos seus agentes; 2.º - o objectivo do acordo
consiste em promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado Chinês;
3.º - se o acordo vier a ser executado, existe a possibilidade de promover ou
provocar guerra ou acção armada contra o Estado Chinês. Se não preencherem os
referidos três pressupostos, não colocam em perigo a paz e a segurança externa do
Estado Chinês, por isso, não comete, o crime de traição à Pátria.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 141.º, punia tal conduta. Nos países europeus de
sistemas jurídicos de matriz continental, o Código de Justiça Militar português, no
artigo 28.º, o Código Penal alemão, no artigo 100.º, o Código Penal italiano, no
artigo 243.º, criminalizam a conduta de quem tiver inteligências com entidade
estrangeira com intenção de promover ou provocar guerra. O Código Penal francês
pune, no artigo 411.º-4, quem tiver inteligências com entidade estrangeira ou sob o
controlo estrangeiro ou com os seus agentes, a fim de suscitar actos de hostilidade
ou agressão contra a França.
(3) “Em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com intenção de
favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o
Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro directa
ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins”.
Elemento essencial do crime é o contexto de guerra ou acção armada contra o
Estado Chinês, facto esse que, normalmente, é conhecido por favorecimento a
adversário em tempo de guerra. Preenche o tipo de crime quem tiver, directa ou
indirectamente, entendimentos com o estrangeiro ou praticar actos com vista aos
mesmos fins, com o objectivo de favorecer ou ajudar a execução de operações
militares contra a China ou de causar prejuízo à defesa militar chinesa.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 147.º, punia tal conduta. Nos países europeus de
sistemas jurídicos de matriz continental, nomeadamente o n.º 1 do artigo 27.º do
27
Código de Justiça Militar português, o artigo 411.º-3 do Código Penal francês e o
Código Penal italiano, criminalizam a referida conduta.
28
2. Proibição de actos de secessão do Estado
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam actos de secessão do Estado. Assim,
propomos a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
Proibição de actos de secessão do Estado
1. Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros
meios ilícitos graves, tentar separar da soberania do Estado ou submeter
à soberania estrangeira parte do território, é punido com pena de prisão
de 15 a 25 anos.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se outros
meios ilícitos graves:
1) Acto contra a vida, a integridade física ou a liberdade das
pessoas;
2) Acto que destrua os meios de transporte ou vias de comunicação,
ou outras infra-estruturas, ou acto contra a segurança dos transportes e
das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de
televisão, ou outros sistemas de comunicações electrónicas;
3) Acto de provocar incêndio, libertação de substâncias
radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de
alimentos ou águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença;
ou
4) Acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo,
meios incendiários, engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou
cartas contendo engenhos ou substâncias perigosos.”
29
1) A protecção da unidade e integridade territorial, como dimensões
fundamentais da ideia de soberania e da independência, é efectuada em muitos
sistemas jurídicos através do direito penal com a imposição das mais duras
sanções às condutas atentatórias de tais valores. São duas as modadidades típicas
da conduta de secessão do Estado. A primeira consiste em tentar separar da
soberania chinesa parte do território nacional, tornando-o como um outro Estado
“independente”. A segunda configura a tentativa de entrega a soberania
estrangeira de parte do território; o que ocorrerá sempre que se aliene parte do
território e se incorpore no território de outro Estado.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 141.º, punia a conduta de “intentar, por qualquer
meio violento ou fraudulento ou com o auxílio estrangeiro, separar da Mãe-Pátria
ou entregar a país estrangeiro todo ou parte do território português, ou por
qualquer desses meios ofender ou puser em perigo a independência do País”. Nos
países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental, o artigo 308.º do
Código Penal português, o artigo 241.º do Código Penal italiano e os artigos
411.º-2 e 412.º-1 do Código Penal francês, criminalizam as aludidas condutas.
2) O emprego de “violência ou de outros meios ilícitos graves” constitui um
dos pressupostos relevantes para a prática do crime de secessão do Estado. Na
norma acima proposta, procurou-se definir expressamente o conteúdo de “outros
meios ilícitos graves”. Com efeito, tanto o emprego de violência como a prática de
outros meios ilícitos graves não são permitidos nos termos da lei penal de Macau.
Preenche o crime de secessão do Estado quem, usando “violência ou outros meios
ilícitos graves”, tentar separar da soberania do Estado parte do território.
30
3. Proibição de actos de subversão contra o Governo
Popular Central
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam actos de subversão contra o Governo
Popular Central. Assim, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central
Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios
ilícitos graves, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou
constranger o Governo Popular Central a uma acção ou omissão, é
punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.”
1) Pretende-se com este tipo de crime abranger as condutas que, através do
uso da violência ou de outros meios ilícitos, circunscrevam um atentado ao
Governo legalmente constituído, uma alteração à Constituição do Estado ou uma
destruição da estrutura e orgânica do Estado. Diz-se que o crime de traição à Pátria
é uma conduta que põe em perigo a segurança externa de um Estado, então, o
crime de subversão é uma conduta que põe em perigo a segurança interna do
Estado.
2) O emprego de “violência ou de outros meios ilícitos graves” constitui um
pressuposto relevante para a prática do crime de subversão contra o Governo
Popular Central. Ao conceito “outros meios ilícitos graves” aplica-se o que se
encontra definido para o crime de secessão do Estado. Como ficou atrás dito, tanto
o emprego de violência como a prática de outros meios ilícitos graves não são
permitidos nos termos da lei penal de Macau. Pratica o crime de subversão contra
o Governo Popular Central quem, usando “violência ou outros meios ilícitos
graves”, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger o Governo
Popular Central a uma acção ou omissão.
31
3) Por “derrubar o Governo Popular Central” deve entender-se retirar-lhe os
poderes e faculdades que a Constituição lhe atribui, anulando-o enquanto órgão
máximo de poder executivo do Estado. Por “constranger o Governo Popular
Central a uma acção ou omissão” deve entender-se qualquer impedimento ou
restrição sobre o exercício efectivo das suas funções, nos termos da lei.
4) No artigo 303.º do Código Penal de Macau prevê-se e pune-se com prisão
de 1 a 8 anos “quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou
constranger o livre exercício das funções de órgão ou entidade da RAEM”. A pena
é de prisão até 5 anos se os factos forem praticados contra membros desses órgãos.
A redacção proposta para o crime de subversão seguiu, de perto, as aludidas
disposições. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 168.º, punia tal conduta. Normas correspondentes
constam do Código Penal português, artigo 333.º, do Código Penal italiano, artigo
289.º, do Código Penal alemão, artigo 88.º, todos de países europeus de sistemas
jurídicos de matriz continental.
32
4. Proibição de actos de sedição
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam actos de sedição. Assim, propomos a
seguinte redacção:
“Artigo 5.º
Proibição de actos de sedição
1. Quem, pública e directamente, incitar à prática de actos descritos
nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição
em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para o abandono
de funções ou para a prática de actos de rebelião, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.”
1) O incitamento à prática de um determinado crime é punido, nos termos da
lei penal de Macau. O Código Penal de Macau, no artigo 286.º dispõe: “Quem, em
reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de
escrito ou por outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de
um crime determinado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Dado que o incitamento à prática de actos de traição à Pátria, de secessão do
Estado ou de subversão, é mais grave do que o incitamento à prática de outros
tipos de crime normal, propomos que seja criminalizada esta conduta em norma
especial, prevendo-se uma pena mais pesada do que a que se encontra fixada no
artigo 286.º do Código Penal de Macau para a conduta de instigação pública a um
crime.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 171.º, punia tal conduta. Nos países europeus de
sistemas jurídicos de matriz continental como Portugal, Alemanha, Itália e França
são, em alguns casos, punidas, ainda, condutas especiais de incitamento à prática
33
de crimes determinados. O Código Penal português no artigo 297.º, o Código
Penal italiano no artigo 302.º, o Código Penal francês nos artigos 411.º a 412.º e o
Código Penal alemão, criminalizam a conduta de “incitamento à prática de crimes
contra a segurança do Estado”.
2) Na grande maioria de países, a rebelião armada encontra-se incluída nos
crimes contra a segurança nacional. Por esta razão, propomos a inclusão no crime
de sedição das condutas de incitamento ao abandono de funções ou de rebelião por
parte do pessoal militar. Em relação a Macau, o incitamento à pratica de actos de
abandono de funções ou de rebelião por parte do pessoal militar, limita-se aos
agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
O Código Penal de Macau, no artigo 300.º (incitamento à desobediência
colectiva), no seu n.º 1, pune “quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter,
pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau,
incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público,
à desobediência colectiva de leis de ordem pública”. No seu n.º 2 consagra ainda:
“Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em
reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público: a) divulgar
notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na
população; b) provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea
anterior, divisões no seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão
legislativo, executivo e judicial; ou c) incitar à luta política pela violência.”.
Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 174.º, punia tal conduta. Os países europeus de
sistemas jurídicos de matriz continental como Portugal e Alemanha também
criminalizam estas condutas.
3) Ao tipificar as condutas de incitamento à prática de crimes de sedição
usámos da maior prudência na questão do equilíbrio com a protecção do direito à
liberdade de expressão. Ficou expressamente definida no preceito que a realização
sob a forma “pública e directa” da conduta constitui os pressupostos relevantes do
34
crime de sedição. Em relação ao elemento “publicamente”, a mensagem há-de ser
feita por forma a ser transmitida, sem receio, a pessoas indeterminadas, grupos de
pessoas ou pessoas determinadas, na sua presença, ou através de um qualquer
meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, a radiodifusão, a televisão e a
internet. Quanto ao elemento “directamente”, traduz-se no facto de o agente
incitar indubitavelmente outrem à prática de crimes de traição à Pátria, de secessão
do Estado ou de subversão contra o Governo Popular Central, ou incitar os agentes
da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para o
abandono de funções ou para a prática de actos de rebelião. O incitamento directo
aí referido não engloba as sugestões ou as recomendações, nem abrange as
investigações académicas ou os meros comentários.
4) Além disso, no Código Penal de Macau, encontram-se consagradas normas
que punem o cometimento de outros actos de incitamento, nomeadamente o artigo
229.º (incitamento à guerra), o artigo 231.º (incitamento ao genocídio), o artigo
286.º (instigação pública a um crime) e o artigo 298.º (incitamento à alteração
violenta do sistema estabelecido), e também na Lei n.º 3/2006 (Prevenção e
repressão dos crimes de terrorismo), no artigo 8.º, onde se pune “quem, pública e
directamente, incitar à prática de terrorismo ou à constituição de grupo,
organização ou associação terrorista”. Crê-se que, após a tipificação do crime de
sedição, passará a configurar-se um sistema de direito penal mais completo, a fim
de regular as demais condutas sobre o incitamento para a prática de um
determinado crime.
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5. Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam actos de subtracção de segredo de Estado.
Assim, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado
1. Quem, subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, pondo em
perigo ou prejudicando interesses do Estado relativos à independência
nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança
interna ou externa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem, receber instruções, directivas, dinheiro ou valores do
Governo,
da organização ou da associação
fora da
Região
Administrativa Especial de Macau, ou de algum dos seus agentes, para a
prática de acção de espionagem, nomeadamente subtrair, espiar ou
comprar segredo de Estado, ou recrutar outrem para que pratique as
acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer modo,
prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos, é punido com pena de
prisão de 3 a 10 anos.
3. Se o agente, violando dever especificamente imposto pelo estatuto
da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por
autoridade competente, praticar as seguintes condutas, é punido:
1) no caso dos actos descritos no n.º 1, com pena de prisão de 3 a
10 anos;
2) no caso dos actos descritos no n.º 2, com pena de prisão de 5 a
15 anos;
3) no caso de tornar público ou tornar acessível a pessoa não
36
autorizada segredo de Estado, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
4) no caso da alínea anterior, por negligência, com pena de prisão
até 3 anos.
4. Para efeitos do disposto no presente artigo, são abrangidos pelo
“segredo de Estado” os documentos, informações ou objectos que devem
manter-se secretos no âmbito da defesa nacional, das relações externas,
ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades
Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau previstas na “Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China”.
5. Os órgãos judiciais devem obter do Chefe do Executivo uma
certidão sobre os documentos, informações ou objectos específicos
respeitantes a segredo de Estado, sempre que se levantem questões em
processo penal; antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve
obter documento certificativo do Governo Popular Central.”
1) Nos termos da “Lei Básica”, o Governo Popular Central é responsável pela
defesa e pelos assuntos relativos às relações externas da RAEM, a qual fica
directamente subordinada ao Governo Popular Central. E, o Chefe do Executivo é
responsável perante o Governo Popular Central. Devem manter-se secretas as
matérias sob a responsabilidade das Autoridades Centrais no âmbito da defesa
nacional e das relações externas, assim como outras matérias atinentes ao
relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM previstas na “Lei Básica”.
Por isso, propomos a limitação do âmbito da protecção de segredo de Estado em
Macau, apenas aos “documentos, informações ou objectos que devem manter-se
secretos no âmbito da defesa nacional, das relações externas ou de outras
matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região
Administrativa Especial de Macau previstas na Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”.
37
2) Entende-se que existe consumação do crime de subtracção de segredo de
Estado quando a pessoa, nos termos da lei, não tenha acesso a segredo de Estado,
indo subtrair, espiar ou comprar factos atinentes a segredo de Estado, pondo em
perigo ou prejudicando interesses relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa. Por outras palavras,
para a determinação do cometimento do crime, não basta comprovar que o agente
tenha subtraído, espiado ou comprado factos relativos a segredo de Estado,
devendo também comprovar-se que a conduta do agente tenha posto em perigo ou
prejudicado interesses relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado, ou à sua segurança interna ou externa.
3) Todavia, referem-se especiais qualidades para imputar ao agente um tipo
de crime agravado, o qual, devido ao seu estatuto funcional ou missão que lhe foi
conferida tem acesso privilegiado a factos cobertos pelo segredo de Estado o que
fundamenta um especial dever de vigilância e sigilo. Deve ser também punido o
agente, que, com dolo ou por negligência, tornar público ou tornar acessível a
pessoa não autorizada segredo de Estado.
4) Relativamente à matéria de subtracção de segredo de Estado, a acção de
espionagem abrange sobretudo as duas seguintes condutas: A primeira, receber
instruções, directivas, dinheiro ou valores de Governo, de organização ou de
associação fora da RAEM, ou de algum dos seus agentes, para subtrair, espiar ou
comprar segredo de Estado; a segunda, recrutar outrem para subtrair, espiar ou
comprar segredo de Estado, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a
prática de tais actos, a favor das entidades exteriores a Macau supra referidas.
Atendendo a qualidades especiais que são de exigir ao agente, a saber, estatuto
funcional ou missão que lhe foi confiada que lhe propiciam um acesso privilegiado
à matéria em segredo, se o agente cometer os actos de espionagem, é agravada a
correspondente pena.
5) Para efeitos de determinação em processo penal, se os documentos,
informações ou objectos subtraídos são ou não segredo de Estado, o Chefe do
Executivo, depois de obter documento certificativo do Governo Popular Central,
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emitirá a competente certidão.
6) Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal
português de 1886, o seu artigo 145.º, punia tal conduta. A protecção de segredo
de Estado efectua-se nos vários regimes jurídicos de países europeus de matriz
continental. No Código Penal português o crime de violação de segredo de Estado
é definido no artigo 316.º. A pena para a conduta de “transmitir, tornar acessível
a pessoa não autorizada ou tornar público, destruir, subtrair ou falsificar”
segredo de Estado é de prisão de 2 a 8 anos, agravada para 3 a 10 anos em função
do especial dever decorrente da natureza da função do agente. Neste caso, a
negligência é punida com pena de prisão até 3 anos. O Código Penal português, no
artigo 317.º, pune a colaboração com entidades estrangeiras com intenção de
proceder à violação de segredo de Estado, ou o recrutamento, o acolhimento, ou a
recepção de agentes para a prática dessa conduta, bem como qualquer forma de
favorecimento da mesma conduta, com pena de prisão de 3 a 10 anos. O Código
Penal italiano, nos artigos 256.º a 259.º, o Código Penal alemão, nos artigos 93.º a
99.º, o Código Penal francês, nos artigos 411.º-6 a 411.º-8, 413.º-10 e 413.º-11,
criminalizam as condutas de revelação, de subtracção e de aquisição de segredo de
Estado, bem como punem as acções correspondentes de espionagem.
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6. Proibição de organizações ou associações políticas
estrangeiras praticarem em Macau actos contra a
segurança do Estado
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam organizações ou associações políticas
estrangeiras de exercerem actividades políticas na RAEM. Assim, propomos a
seguinte redacção:
“Artigo 7.º
Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras
praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado
Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes,
as organizações
ou as associações
políticas
estrangeiras são
responsáveis pela prática na Região Administrativa Especial de Macau
dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando
cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou
agentes, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e
acessórias:
1) Multa prevista no n.º 3 do artigo 10.º;
2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º .”
1) De acordo com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica”, são proibidas as
organizações ou as associações políticas estrangeiras de exercerem actividades
políticas na RAEM. O presente projecto tem como objecto a prevenção e a
repressão de crimes contra a segurança do Estado. Portanto, propomos que as
organizações ou as associações políticas estrangeiras apenas sejam proibidas de
praticarem na RAEM actos contra a segurança do Estado Chinês, ou seja, crimes
de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão contra o Governo Popular
Central, de sedição e de subtracção de segredo de Estado. Quanto à prática de
outros actos será objecto de regulamentação por outros diplomas legais.
40
2) Constitui crime organizado a prática de actos contra a segurança do Estado
na RAEM por organizações ou associações políticas estrangeiras. Portanto,
são-lhes aplicáveis as penas de multa ou de proibição do exercício de actividades
em Macau, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal a aplicar aos
seus agentes.
3) Tendo em conta as disposições da Lei n.º 2/99/M relativas às associações
políticas locais, por “organizações ou associações políticas estrangeiras”
entendem-se as organizações ou as associações estrangeiras de carácter
permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos
direitos civis e políticos e participar na vida política.
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7. Proibição de organizações ou associações políticas de
Macau estabelecerem ligações com organizações ou
associações políticas estrangeiras para a prática de actos
contra a segurança do Estado
De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve
produzir, por si própria, leis que proíbam organizações ou associações políticas da
Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas
estrangeiras. Assim, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 8.º
Proibição de organizações ou associações políticas de Macau
estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras
para a prática de actos contra a segurança do Estado
1. Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos
agentes, as organizações ou as associações políticas de Macau são
responsáveis pela prática dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos
seus órgãos ou agentes em estabelecerem ligações com organizações ou
associações políticas estrangeiras, aplicando-se àquelas as seguintes
penas principais e acessórias:
1) Multa e dissolução judicial previstas no n.º 3 do artigo 10.º;
2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º.
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se
“ligações”:
1) Recepção de instruções, directivas, dinheiro ou valores das
entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior;ou
42
2) Colaboração com as entidades estrangeiras ou seus agentes
referidos no número anterior em actividades, consistindo:
(1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas
ou grosseiramente deformadas,
(2) no recrutamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades,
fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua
propaganda,
(3) em promessas ou dádivas, ou
(4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela.”
1) De acordo com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica”, as organizações
ou as associações políticas da Região são proibidas de estabelecerem laços com
organizações ou associações políticas estrangeiras. Atendendo a que a presente
iniciativa legislativa tendo como objecto a prevenção e a repressão de crimes
contra a segurança do Estado, propomos neste projecto que as organizações ou as
associações políticas de Macau apenas sejam proibidas de estabelecerem ligações
com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos
contra a segurança do Estado, ou seja, crimes de traição à Pátria, de secessão do
Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de
subtracção de segredo de Estado.
2) Partindo sobretudo do conceito de “ligações com o exterior”, consagrado
no ordenamento jurídico de Macau, definiu-se concretamente neste projecto a
forma de ligação entre as organizações ou as associações políticas de Macau e as
organizações ou as associações políticas estrangeiras. Note-se que são duas as
modalidades típicas de “ligações”. A primeira, consiste no recebimento de
instruções, directivas, dinheiro ou valores de organização ou de associação política
estrangeira, ou de algum dos seus agentes. A segunda, consiste em dar apoio às
entidades de fora da RAEM ou aos seus agentes na execução de actividades
específicas expressamente proibidas por lei. Serão aplicadas as penas previstas
43
neste projecto às organizações ou às associações políticas da Região quando
praticarem actos contra a segurança do Estado, após o estabelecimento de
“ligações” supra mencionadas com as organizações ou as associações políticas
estrangeiras.
3) Constitui crime organizado a prática de actos contra a segurança do Estado
por organizações ou associações políticas da RAEM depois de estabelecerem
ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras. Portanto, são-lhes
aplicáveis as penas de multa ou de proibição do exercício de actividades em
Macau, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal a aplicar aos seus
agentes.
4) A Lei n.º 2/99/M que regula o direito de associação definiu o conceito de
“associações políticas”, pelo qual revela, de facto, a natureza fundamental de
“organizações ou associações políticas de Macau”. Destaca-se no presente preceito
que só serão aplicadas às organizações ou às associações políticas da Região as
penas previstas neste projecto quando estas vierem a praticar em Macau actos
específicos contra a segurança do Estado, depois de estabelecerem ligações com
organizações ou associações políticas estrangeiras. Por “organizações ou
associações políticas de Macau” entendem-se as organizações ou as associações de
carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício
dos direitos civis e políticos e participar na vida política. O artigo 8.º do presente
projecto visa reprimir apenas as organizações ou as associações políticas de
Macau que tenham estabelecido ligações com organizações ou associações
políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado.
44
8. Actos preparatórios
De acordo com o regime penal de Macau, os actos preparatórios de qualquer
crime só são puníveis quando tal for expressamente determinado pela lei. Assim,
propomos a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
Actos preparatórios
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º,
5.º ou 6.º, são punidos com pena de prisão até 3 anos.”
1) Atendendo à gravidade dos actos proibidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou
6.º, ou seja, os crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão
contra o Governo Popular Central, de sedição e de subtracção de segredo de
Estado, há toda a necessidade de reprimir os actos preparatórios atinentes aos
crimes supra mencionados.
2) Actos preparatórios são aqueles que preordenam o crime sem iniciar a
execução. Deve ser aplicada pena mais leve em relação a actos preparatórios, em
virtude de ser menor a sua consequência social, pelo que, propomos que os actos
preparatórios dos aludidos crimes, sejam punidos com pena de prisão até 3 anos.
45
9. Responsabilidade penal das pessoas colectivas
De acordo com o regime penal de Macau, as pessoas colectivas só são
susceptíveis de responsabilidade penal quando for expressamente determinada
pela lei. Assim, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 10.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, as pessoas
colectivas e as
entidades
irregularmente constituídas
ou
sem
personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no
interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior
não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí
referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo
de 1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $100,00 (cem
patacas) e 20 000,00 patacas (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade
jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou
insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos membros.
46
7. A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades
referidas no n.º 1 :
1) quando os seus fundadores tenham tido a intenção predominante
de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou
2) quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas
entidades estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus
membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
8. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da
aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas
acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º, considera-se, para todos os
efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do
empregador.”
1) Relativamente à responsabilidade penal das pessoas colectivas, o artigo
10.º do Código Penal de Macau dispõe: “Salvo disposição em contrário, só as
pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.” Portanto, em
situações previstas na lei, as pessoas colectivas ou associações sem personalidade
jurídica ficam também responsabilizadas pelas infracções cometidas pelos seus
membros cujo acto é conhecido por responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Nos últimos anos, o Governo optou, na sua política criminal, por colocar a regra
da responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, a título de combate aos
crimes de maior gravidade.
No ordenamento jurídico de Macau, prevê-se, já, a responsabilidade penal das
pessoas colectivas em 8 diplomas legais, a saber: Artigo 3.º da Lei n.º 6/96/M
(Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia),
artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M (Regime do direito de autor e direitos
conexos), artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M (Regime jurídico da
propriedade industrial), artigo 17.º da Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento
de certos actos de direito internacional), artigo 22.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do
47
Comércio Externo), artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime
de branqueamento de capitais), artigo 10.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e
repressão dos crimes de terrorismo) e artigo 5.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao
crime de tráfico de pessoas).
2) Responsabilizam-se por tais crimes, não só as pessoas colectivas como as
entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica. O critério de
imputação deve preencher o pressuposto da existência de um vínculo entre o
agente do crime e a pessoa colectiva. Por outras palavras, a pessoa colectiva só é
responsabilizada penalmente quando o crime for cometido em seu nome e no
interesse colectivo, quer dizer, tendo em vista a consecução de proveitos ou
vantagens para a pessoa colectiva.
3) A pena de dissolução judicial só será decretada pelos tribunais quando for
demonstrado que os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção,
exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou
quando a prática reiterada de tal crime mostre que a pessoa colectiva está a ser
utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus
membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
4) Reafirmam-se o princípio do não afastamento da responsabilidade penal
individual dos agentes do crime, pela responsabilização penal da pessoa colectiva
e a regra da responsabilidade solidária dos membros da pessoa colectiva sem
personalidade jurídica pelas multas que lhe vierem a ser aplicadas, na falta ou
insuficiência do património comum.
48
10. Penas acessórias
De acordo com o regime penal de Macau, aos crimes de maior gravidade
podem ser aplicadas cumulativamente as penas acessórias quando estas forem
expressamente determinadas pela lei. Assim, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
Penas acessórias
1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º,
4.º, 5.º, 6.º ou 9.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na
idoneidade cívica do agente, pode ser:
1) Suspenso de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos;
2) Proibido de exercício de funções públicas por um período de 12 a
20 anos;
3) Expulso ou proibido de entrar na Região Administrativa Especial
de Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente;
4) Sujeito a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a
restrição do exercício da sua actividade na Região Administrativa
Especial de Macau.
2. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do número
anterior o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força
de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
3. Às entidades referidas nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, n.º 1 podem ser
aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 2
a 10 anos;
49
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por
serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1
ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada,
num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos
mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, bem como
através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior
a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao
público.
4. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.”
1) Atendendo à gravidade dos crimes de traição à Pátria, de secessão do
Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de
subtracção de segredo de Estado, há toda a necessidade de determinar penas
acessórias em relação a tais condutas.
2) São aplicadas às pessoas singulares as seguintes penas acessórias:
suspensão de direitos políticos, proibição de exercício de funções públicas,
expulsão ou proibição de entrar na RAEM e sujeição a injunção judiciária.
3) São aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
proibição do exercício de actividades, privação do direito a subsídios ou
subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, encerramento de
estabelecimento, encerramento definitivo de estabelecimento e publicidade da
decisão condenatória.
50
11.
Âmbito de aplicação
Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 12.º
Âmbito de aplicação
1. A presente lei aplica-se a actos praticados na Região
Administrativa Especial de Macau ou a bordo de navio ou aeronave
matriculado na Região Administrativa Especial de Macau por pessoas
singulares e colectivas, e por entidades irregularmente constituídas ou
sem personalidade jurídica.
2. A presente lei aplica-se ainda a actos previstos nos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º praticados fora da Região Administrativa Especial
de Macau por residentes da Região Administrativa Especial de Macau. ”
1. A presente norma destina-se a regular o âmbito de aplicação desta lei.
2. A Região Administrativa Especial de Macau é uma região
administrativa local da República Popular da China de que goza um alto grau
de autonomia. A produção de uma lei relativa à defesa da segurança nacional
em conformidade com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica” constitui uma
parte integrante do ordenamento jurídico do País atinente à defesa da
segurança nacional. A RAEM tem a obrigação de legislar sobre a proibição e a
repressão de crimes praticados na RAEM contra a segurança nacional, assim
como de crimes contra a segurança do Estado praticados fora da RAEM por
residentes da RAEM.
3. Segundo o “princípio da territorialidade” e o “princípio da lei
pessoal” constantes da lei penal de Macau, a presente lei aplica-se não só a
actos contra a segurança do Estado praticados por qualquer pessoa na RAEM
ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na RAEM, assim como a actos
previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º praticados fora da RAEM por
51
residentes da RAEM.
52
12. Disposições processuais penais relativas a crimes contra
a segurança do Estado
Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 12.º
Alterações ao Código de Processo Penal
É aditado ao n. º 2 do artigo 1. º do Código de Processo Penal o
seguinte conteúdo:
Integrarem os crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Lei n.º
/200
- Lei relativa à defesa da segurança do
Estado (criminalidade violenta ou altamente organizada)
É aditado ao n. º 4 do artigo 77. º do Código de Processo Penal o
seguinte conteúdo:
Em caso de processo por crimes previstos no artigo 6.º da
Lei n.º
/200
- Lei relativa à defesa da segurança do
Estado, os actos processuais decorrem em regra com
exclusão da publicidade.”
1) De acordo com o disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal,
“nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, o
Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa
alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial”. Dado que os
actos proibidos no artigo 23.º da “Lei Básica” possam abranger elementos de
criminalidade altamente organizada ou violenta, propomos integrar os crimes
previstos nesta lei no conceito de criminalidade violenta ou altamente organizada
constante no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, tal como foi
sucedido em relação ao artigo 13.º da Lei n.º 3/2006, “Prevenção e repressão dos
crimes de terrorismo”. Do ponto de vista da protecção do prosseguimento da
acção penal, entendemos que esta proposta seja necessária e adequada.
53
2) O artigo 76.º do Código de Processo Penal de Macau dispõe: “O processo
penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a
instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência.” Como
excepção, prescreve o artigo 77.º do Código de Processo Penal de Macau: “Em
caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha
por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com
exclusão da publicidade.” E, o artigo 25.º da Lei da criminalidade organizada
dispõe: “Nos processos por crime de associação ou sociedade secreta,
determinados actos processuais podem decorrer com exclusão da publicidade”.
Portanto, tendo em consideração a particularidade das acções processuais atinentes
a crimes de segredo de Estado, entendemos que haja necessidade de deixar ao juiz
que decidirá sobre a restrição de livre assistência do público ou que o acto, ou
parte dele, decorra com exclusão da publicidade. A leitura da sentença é sempre
pública.
54
13. Direito subsidiário
Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção:
“Artigo 14.º
Direito subsidiário
Na
falta de
disposição
específica da
presente lei, são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de
Processo Penal.”
Segundo as regras legísticas adoptadas em diplomas penais avulsas, são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo
Penal quando as matérias não estejam especificamente regulamentadas nesse
diploma. Por esta razão, propomos neste projecto que, na falta de disposição
específica, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
55
56
3.ª parte
Anexos
57
58
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Anexo 1
Tipo de crime
Preceito
(artigo 9.º)
correspondente
Quem, sendo cidadão chinês, integrando-se Art.º 2.º, n.º 1,
em forças armadas estrangeiras, tomar
alínea 1)
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
Penas sugeridas Actos preparatórios
Prisão de 15 a
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos -
25 anos
Suspensão de direitos políticos por um
período de 3 a 10 anos;
armas contra o Estado
-
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
Quem,
sendo
cidadão
chinês,
tiver Art.º 2.º, n.º 1,
inteligências com Governo de Estado
alínea 2)
Prisão de 15 a
anos;
Prisão até 3 anos
-
25 anos
Traição estrangeiro, com organização ou associação
à
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
Macau por um período de 5 a 15 anos,
estrangeira, ou com algum agente seu, com
Pátria intenção de promover ou provocar guerra
quando não residente;
-
ou acção armada contra o Estado
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a restrição
Quem, sendo cidadão chinês, em tempo de Art.º 2.º, n.º 1,
guerra ou acção armada contra o Estado,
alínea 3)
Prisão de 15 a
25 anos
Prisão até 3 anos
do exercício de actividades na Região
Administrativa Especial de Macau.
com intenção de favorecer ou de ajudar a
execução de operações militares inimigas
contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua
defesa militar, tiver com o estrangeiro
directa ou indirectamente, entendimentos
ou praticar actos com vista aos mesmos fins
59
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
(artigo 9.º)
correspondente
Quem, por meio de violência ou mediante
a prática de outros meios ilícitos graves,
tentar separar da soberania do Estado ou
Artigo 3.º
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
Penas sugeridas Actos preparatórios
Prisão de 15 a
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos -
25 anos
período de 3 a 10 anos;
-
submeter à soberania estrangeira parte do
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
Secessão território
do
Suspensão de direitos políticos por um
anos;
-
Estado
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
Macau por um período de 5 a 15 anos,
quando não residente;
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a restrição
do exercício de actividades na Região
Administrativa Especial de Macau.
60
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
(artigo 9.º)
correspondente
Quem,
por
meio de violência
ou
mediante a prática de outros meios
Subversão ilícitos graves, tentar derrubar o Governo
Popular
Central,
ou
constranger
Artigo 4.º
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
Penas sugeridas Actos preparatórios
Prisão de 15 a
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos -
25 anos
período de 3 a 10 anos;
-
o
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
Governo Popular Central a uma acção ou
omissão
Suspensão de direitos políticos por um
anos;
-
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
Macau por um período de 5 a 15 anos,
quando não residente;
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a
restrição do exercício de actividades na
Região Administrativa Especial de
Macau.
61
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
(artigo 9.º)
correspondente
Quem, pública e directamente, incitar à
Artigo 5.º, n.º 1
prática de actos descritos nos artigos 2.º,
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
Penas sugeridas Actos preparatórios
Prisão de 1 a
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos -
8 anos
3.º ou 4.º
Suspensão de direitos políticos por um
período de 3 a 10 anos;
-
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
Sedição
anos;
Quem, pública e directamente, incitar os Artigo 5.º, n.º 2
agentes da Guarnição em Macau do
Prisão de 1 a
Prisão até 3 anos -
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
8 anos
Exército de Libertação do Povo Chinês
Macau por um período de 5 a 15 anos,
para o abandono de funções ou para a
quando não residente;
prática de actos de rebelião
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a restrição
do exercício de actividades na Região
Administrativa Especial de Macau.
62
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Quem, subtrair, espiar ou comprar
-
segredo de Estado, pondo em perigo ou
prejudicando
interesses
do
Estado Artigo 6.º, n.º 1
relativos à independência nacional, à
Suspensão de direitos políticos por
um período de 3 a 10 anos;
Prisão de 2 a
Prisão até 3 anos
-
8 anos
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
unidade e à integridade do Estado ou à
anos;
sua segurança interna ou externa
-
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
Subtracção Quem, receber instruções, directivas,
Macau por um período de 5 a 15
de segredo dinheiro ou valores do Governo, da
anos, quando não residente;
de Estado organização ou da associação fora da
Região Administrativa Especial de Artigo 6.º, n.º 2
Macau, ou de algum dos seus agentes,
Prisão de 3 a
10 anos
Prisão até 3 anos
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a
restrição do exercício de actividades
para a prática de acção de espionagem,
na Região Administrativa Especial
nomeadamente
de Macau.
subtrair,
espiar
ou
comprar segredo de Estado, ou recrutar
outrem para que pratique as acções
acima descritas, conhecendo-o por tal,
ou, de qualquer modo, prestar apoio ou
facilitar a prática de tais actos
63
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Se
o
agente,
violando
dever Artigo 6.º, n.º 3,
especificamente imposto pelo estatuto
da sua função ou serviço, ou da missão
alínea 1)
Prisão de 3 a
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos
-
10 anos
um período de 3 a 10 anos;
-
que lhe foi conferida por autoridade
de Estado prejudicando
interesses
do
Proibição de exercício de funções
públicas por um período de 12 a 20
Subtracção competente, subtrair, espiar ou comprar
de segredo segredo de Estado, pondo em perigo ou
Suspensão de direitos políticos por
anos;
-
Expulsão ou proibição de entrar na
Estado
Região Administrativa Especial de
relativos à independência nacional, à
Macau por um período de 5 a 15
unidade e à integridade do Estado ou à
anos, quando não residente;
sua segurança interna ou externa
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a
restrição do exercício de actividades
na Região Administrativa Especial
de Macau.
64
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Se
o
agente,
violando
dever Artigo 6.º, n.º 3,
especificamente imposto pelo estatuto
da sua função ou serviço, ou da missão
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos
-
15 anos
Suspensão de direitos políticos por
um período de 3 a 10 anos;
-
Proibição de exercício de funções
que lhe foi conferida por autoridade
públicas por um período de 12 a 20
competente,
anos;
receber
instruções,
Subtracção directivas, dinheiro ou valores do
de segredo de Governo,
Estado
alínea 2)
Prisão de 5 a
Actos preparatórios
associação
da
organização
fora
da
ou
-
Expulsão ou proibição de entrar na
da
Região Administrativa Especial de
Região
Macau por um período de 5 a 15
Administrativa Especial de Macau, ou
de algum dos seus agentes, para a
anos, quando não residente;
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
prática de acção de espionagem,
incluindo nela a proibição ou a
nomeadamente subtrair, espiar
ou
restrição do exercício de actividades
comprar
ou
na Região Administrativa Especial de
segredo
de
Estado,
recrutar outrem para que pratique as
Macau.
acções acima descritas, conhecendo-o
por tal, ou, de qualquer modo, prestar
apoio ou facilitar a prática de tais actos
65
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Se
o
agente,
violando
dever Artigo 6.º, n.º 3,
especificamente imposto pelo estatuto
alínea 3)
Prisão de 2 a
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Prisão até 3 anos
-
Suspensão de direitos políticos por
um período de 3 a 10 anos;
8 anos
-
da sua função ou serviço, ou da missão
Proibição de exercício de funções
que lhe foi conferida por autoridade
públicas por um período de 12 a 20
competente, tornar público ou tornar
anos;
Subtracção acessível a pessoa não autorizada
-
de segredo de segredo de Estado
Expulsão ou proibição de entrar na
Região Administrativa Especial de
Estado
Macau por um período de 5 a 15
anos, quando não residente;
Se o agente, por negligência, violando Artigo 6.º, n.º 3, Prisão até 3 anos
dever especificamente imposto pelo
alínea 4)
Prisão até 3 anos
-
Sujeição
a
injunção
judiciária,
incluindo nela a proibição ou a
estatuto da sua função ou serviço, ou
restrição do exercício de actividades
da missão que lhe foi conferida por
na Região Administrativa Especial de
autoridade competente, tornar público
Macau.
ou tornar acessível a pessoa não
autorizada segredo de Estado
66
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Sem
prejuízo
da
correspondente
responsabilidade penal dos agentes, as
organizações
ou
as
associações
políticas estrangeiras são responsáveis
Artigo 7.º
Penas principais
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
-
- Multa
actividades por um período de 2 a 10
(art.º 10.º, n.º 3,
alínea 1)
Proibição do exercício de certas
anos;
-
Privação do direito a subsídios ou
Proibição de pela prática na Região Administrativa
no mínimo
subvenções outorgados por serviços
organizações Especial de Macau dos actos descritos
100 dias;
ou entidades públicos;
nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º
no máximo
associações quando cometidos em seu nome e no
1 000 dias
ou
políticas
interesse colectivo pelos seus órgãos
estrangeiras ou agentes, aplicando-se àquelas as
(art.º 10.º, n.º
De $100,00 a
Encerramento de estabelecimento por
um período de 2 meses a 1 ano;
-
4)
praticarem seguintes penas principais e acessórias
em Macau
-
Encerramento
definitivo
de
estabelecimento;
-
Injunção judiciária;
-
Publicidade da decisão condenatória
actos contra a
$20 000,00 por
a expensas da condenada, num jornal
segurança do
dia
de língua chinesa e num jornal de
(art.º 10.º, n.º
língua portuguesa dos mais lidos na
5)
RAEM, bem como através de edital,
Estado
redigido nas referidas línguas, por
período não inferior a 15 dias, no
local de exercício da actividade, por
forma bem visível ao público.
67
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Penas principais
Proibição de Sem
prejuízo
correspondente Artigo 8.º, n.º 1 (art.º 8.º, n.º 1,
da
organizações responsabilidade penal dos agentes, as
ou
organizações
ou
as
associações
associações políticas de Macau são responsáveis
políticas de pela prática dos actos descritos nos
Macau
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º
actividades por um período de 2 a 10
- Multa
anos;
(art.º 10.º, n.º 3,
no máximo
organizações ou agentes em estabelecerem ligações
1000 dias
associações políticas
políticas
prática de
actos contra a
estrangeiras,
associações
aplicando-se
4)
-
Encerramento de estabelecimento por
um período de 2 meses a 1 ano;
-
Encerramento
definitivo
de
estabelecimento;
-
Injunção judiciária;
-
Publicidade da decisão condenatória
De $100,00 a
a expensas da condenada, num jornal
$20000,00
de língua chinesa e num jornal de
por dia (art.º
língua portuguesa dos mais lidos na
10.º, n.º 5)
RAEM, bem como através de edital,
segurança do
Estado
ou entidades públicos;
(art.º 10.º, n.º
àquelas as seguintes penas principais e
estrangeiras acessórias
para a
ou
Privação do direito a subsídios ou
subvenções outorgados por serviços
no mínimo
ligações com interesse colectivo pelos seus órgãos
organizações
-
alínea 1)
100 dias;
com
Proibição do exercício de certas
alínea 1)
estabelecerem quando cometidos em seu nome e no
ou
-
redigido nas referidas línguas, por
- Dissolução
período não inferior a 15 dias, no
judicial
local de exercício da actividade, por
(art.º 10.º, n.º
forma bem visível ao público.
3, alínea 2)
68
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
Penas sugeridas
correspondente
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Penas principais
Sem prejuízo do disposto nos artigos Artigo 10.º, n.º 1 - Multa
-
Proibição do exercício de certas
7.º e 8.º, as pessoas colectivas e as
(art.º 10.º, n.º
actividades por um período de 2 a 10
entidades irregularmente constituídas
3, alínea 1)
anos;
ou sem personalidade jurídica são
-
Privação do direito a subsídios ou
responsáveis pelos crimes previstos
no mínimo
subvenções outorgados por serviços
Responsa-
nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º
100 dias
ou entidades públicos;
bilidade
quando cometidos em seu nome e no
no máximo
penal
interesse colectivo pelos seus órgãos
1 000 dias
ou representantes
(art.º 10.º, n.º
das
pessoas
-
um período de 2 meses a 1 ano;
-
4)
colectivas
De $100,00 a
Encerramento de estabelecimento por
Encerramento
definitivo
de
estabelecimento;
-
Injunção judiciária;
-
Publicidade da decisão condenatória
$20000,00 por
a expensas da condenada, num jornal
dia
de língua chinesa e num jornal de
(art.º 10.º, n.º
língua portuguesa dos mais lidos na
5)
RAEM, bem como através de edital,
redigido nas referidas línguas, por
- Dissolução
período não inferior a 15 dias, no
judicial
local de exercício da actividade, por
(art.º 10.º, n.º
forma bem visível ao público.
3, alínea 2)
69
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
correspondente
Penas sugeridas
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
Se a multa for aplicada a uma entidade Artigo 10.º, n.º 6
sem personalidade jurídica, responde
por ela o património comum e, na sua
falta ou insuficiência, solidariamente,
o património de cada um dos membros
Responsabilidade
penal
A pena de dissolução judicial só será
decretada às entidades referidas no Artigo 10.º, n.º 7
artigo 10.º, n.º 1 :
das
1) quando os seus fundadores
pessoas
tenham tido a intenção predominante,
colectivas
de, por meio delas, praticar os crimes
aí previstos, ou
2) quando a prática reiterada de
tais
crimes
mostre
que
aquelas
entidades estão a ser utilizadas, para
esse efeito, quer pelos seus membros,
quer por quem exerça a respectiva
administração
70
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
Tipo de crime
Preceito
correspondente
Responsa-
Actos preparatórios
Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3)
(artigo 9.º)
com aplicação que pode ser cumulativa
A cessação da relação laboral que Artigo 10.º, n.º 8
bilidade
ocorra em virtude da aplicação da
penal
pena de dissolução judicial ou de
das
Penas sugeridas
qualquer
das
penas
acessórias
pessoas
previstas no n.º 3 do artigo 11.º,
colectivas
considera-se, para todos os efeitos,
como sendo rescisão sem justa causa
da responsabilidade do empregador
71
MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO”
72
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Anexo 2
1. Traição à Pátria (Artigo 2.º do projecto)
Projecto da RAEM
Versão do Código penal
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
Código de Justiça Militar
Artigo 411. º-4
Artigo 100. º
Artigo 242. º
português de 1886 que vigorava
antes da RAEM
Artigo 141.º
Artigo 2.º
Proibição de actos de
das bandeiras de uma nação
1. Quem, sendo cidadão estrangeira, contra a sua Pátria, é
chinês,
punido com pena de prisão
maior de 20 a 24 anos.
1) integrando-se em forças
armadas estrangeiras, tomar
armas contra o Estado;
2) tiver
Se
a
com
Governo de Estado estrangeiro, com organização ou,
atenuação
for
importância,
agente
seu,
intenção
de
promover
provocar
guerra
ou
com
português,
tomar
armas
debaixo de bandeira de
estrangeira
contra
de Portugal é punido com pena
po- de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo 28.º
prisão maior de 12 a 16 anos ou
pela pena de prisão maior de 8 a
12 anos;
3.º - Tiver inteligências com
ou qualquer potência estrangeira ou
acção com agentes dela para declarar
cias
com
estrangeira
Quem tiver inteligên-
entidade cias
ou
sob
1.
Aquele
que
com
inteligências com governo
de Estado estrangeiro, com
partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente
entidades perpétua
com
o
prisão
cidadão
controlo estrangeiro ou promover ou provocar a contra o Estado italiano
com os seus agentes, a guerra, é punido com ou
preste serviço
em
fim de suscitar actos de pena de prisão de 1 a 5 forças armadas de um
hostilidade ou agressão anos ou com pena de Estado em guerra com
de
com pena de prisão de 30 perpétua,
tiver
Pune
o estrangeiras a fim de italiano que tome armas
contra a França, é punido prisão
derá ser substituída pela pena de
associação estrangeira, ou com
algum
Quem tiver inteligên-
1. Aquele que, sendo
nação
excepcional
inteligências
Artigo 26.º
2.º - Tomar armas, debaixo
traição à Pátria
anos e multa de 450.000 graves.
euros.
5
nos
anos
a aquele.
casos
Artigo 243. º
Pune
com
prisão
perpétua se à conduta se
seguir a guerra ou os
actos de hostilidade e, nas
situações
de
mera
73
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Projecto da RAEM
Versão do Código penal
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
português de 1886 que vigorava
antes da RAEM
armada contra o Estado; ou
3) em tempo de guerra ou
acção armada contra o Estado,
guerra a Portugal ou tentar ros ou com algum agente
induzí-la para o mesmo fim, é seu,
punido com pena de prisão promover
maior de 20 a 24 anos.
intenção
ou
de
provocar
guerra ou acção armada
com intenção de favorecer ou
de ajudar a execução de
com
No caso de atenuantes de
operações militares inimigas excepcional importância, a pena
contra Portugal é punido
com pena de prisão de 5 a
15 anos.
contra o Estado, ou de causar aplicável poderá ser substituída
ou indirectamente,
entendi- maior de 8 a 12 anos.
mentos ou praticar actos com
Artigo 147.º
vista aos mesmos fins, é
punido com pena de prisão de
15 a 25 anos.
2. Para efeitos do disposto
na presente lei, considera-se
Estado, a República Popular
da China.
Todo o português que, (...)
continuar a servir a nação
inimiga,
depois
da
guerra
declarada, será condenado a
prisão e multa correspondente.
Quem
entidades
entregar
conduta, uma pena de
a
Artigo 27.º
Aquele
que,
prisão não inferior a 10
anos.
estrangeiras
Artigo 247. º
equipamentos afectos à
defesa nacional, é punido
com pena de prisão de 30
anos e multa de 450.000
prejuízo à sua defesa militar, pela pena de prisão maior de 12
tiver com o estrangeiro directa a 16 anos ou pela pena de prisão
Artigo 411. º - 3
euros.
Pune a conduta de
quem,
em
tempo
de
guerra, tiver inteligências
com o estrangeiro a fim
sendo
de favorecer o inimigo ou
português, estrangeiro ou
prejudicar a defesa militar
apátrida
ou
italiana, com pena de
em
prisão não inferior a 10
de
anos. A pena é de prisão
guerra, com intenção de
perpétua se os fins forem
favorecer,
de
ajudar
atingidos.
execução
de
operações
residindo
encontrando-se
Portugal,
em
tempo
a
militares inimigas ou de
causar prejuízo à defesa
militar portuguesa tiver com
74
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Projecto da RAEM
Versão do Código penal
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
português de 1886 que vigorava
antes da RAEM
o estrangeiro, directa ou
indirectamente,
entendimentos ou praticar
actos com vista aos mesmos
fins, é punido com pena de
prisão de 12 a 20 anos.
75
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
2. Secessão do Estado (Artigo 3.º do projecto)
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Artigo 308. º
411.º-2
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
Artigo 141.º
Artigo 3.º
Proibição de actos de
Será condenado na pena de Aquele que, por meio de
secessão do Estado
prisão maior de 20 a 24 anos usurpação
1. Quem, por meio de todo o português que:
violência
ou
mediante
tentar
soberania
do
submeter
à
separar
Estado
funções de soberania:
da
ou
soberania
estrangeira parte do território,
é punido com pena de prisão
de 15 a 25 anos.
1.º - Intentar, por qualquer a)
Tentar
separar
da
meio violento ou fraudulento ou Mãe-Pátria ou entregar a
com
separar
o
auxílio
da
estrangeiro, país
Mãe-Pátria
ou submeter
com
abuso de perpétua
a
prática de outros meios ilícitos
graves,
ou
Pune
estrangeiro
à
ou
soberania
entregar a país estrangeiro todo estrangeira todo o território
ou parte do território português português ou parte dele, é
punido com pena de prisão
de 10 a 20 anos.
e
Artigo 241. º
prisão
multa
Quem
submeter
o
de
território do Estado ou
750.000 euros, a conduta
parte dele à soberania de
de entrega a potência
um Estado estrangeiro, ou
estrangeira, a organização
a
estrangeira
sob
independência do Estado,
controlo estrangeiro ou
é punido com pena de
aos seus agentes ou a
prisão não inferior a 12
tropas
anos.
ou
pertencentes
a
pôr
em
causa
a
força armada estrangeira,
todo ou parte do território
nacional.
A pena é agravada em
função do resultado.
2. Para efeitos do disposto
na presente lei, consideram-se
outros meios ilícitos graves:
76
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
412.º-1
1) Acto contra a vida, a
integridade
física
ou
a
Faz
liberdade das pessoas;
corresponder
a
pena de 30 anos de prisão
2) Acto que destrua os
e multa à conduta de
meios de transporte ou vias de
quem pratique um ou
comunicação,
vários actos de violência
ou
outras
infra-estruturas, ou acto contra
de
natureza a atentar
a segurança dos transportes e
contra a integridade do
das comunicações, incluindo
território nacional.
as telegráficas, telefónicas, de
rádio, de televisão, ou outros
sistemas
de
comunicações
electrónicas;
3)
Acto
incêndio,
de
provocar
libertação
de
substâncias radioactivas ou de
gases tóxicos ou asfixiantes,
contaminação
de
ou
destinadas
águas
alimentos
a
77
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
consumo humano ou difusão
de doença; ou
4) Acto que implique o
emprego de energia nuclear,
armas
de
fogo,
incendiários,
meios
engenhos
ou
substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo
engenhos
ou
substâncias
perigosos.
78
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
3. Subversão (Artigo 4.º do projecto)
Versão do Código penal
português de 1886 que vigorava
Projecto da RAEM
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
Artigo 412. º-1
Artigo 81. º
Artigo 283. º
antes da RAEM
Artigo 4.º
Artigo 167.º
Artigo 325. º
Proibição de actos de
Tentativa de alteração da
Alteração violenta do
subversão contra o Governo Constituição, golpe de estado e
Popular Central
Quem,
por
violência
ou
impedimento de exercício das
meio
de
mediante
a
faculdades constitucionais
tentar
derrubar
o
Estado
ou
o destruir ou mudar a forma do
Governo Popular Central, ou Governo
constranger
violência ou ameaça de as
Aquele que tentar alterar a
do
por
meios
não
Governo consentidos pela Constituição
alterar
ou
instituições
tentar destruir, República
subverter
o contra
a
ou
da
atentem
integridade
Estado de direito constitu- territorial, é punido com
cionalmente estabelecido é pena de prisão de 30 anos
punido com pena de prisão e multa de 450.000 euros.
de 3 a 12 anos.
A
participação
Quem alterar a ordem
traição”, o atentado, com constitucional ou a forma
violência ou ameaça de do Governo, por meios
violência,
contra
a contrários às normas da
República Federal Alemã Constituição,
pena de prisão de 15 a 25
número
anterior
for nal”,
anos.
praticado
por
de movimento de violência
meio
isto
é,
num
violência armada, o agente é colectiva que coloque em
punido com pena de prisão perigo as instituições da
República
encontra-se
é punido
ou contra a sua ordem com pena de prisão não
constitucional interna e inferior a 12 anos.
pune-o
com
pena
de
Artigo 289. º
num anos.
2. Se o facto descrito no “movimento insurreccio-
de 5 a 15 anos.
“alta
Denomina-se
prisão não inferior a 10
Popular Central a uma acção será punido com a pena de
ou omissão, é punido com prisão maior de 8 a 12 anos.
ou os actos de violência
1. Quem, por meio de que coloquem em perigo
violência,
prática de outros meios ilícitos Constituição
graves,
Estado de direito
Quem praticar o acto
Em casos de menor
gravidade a pena é de 1 a
10 anos, mas, nos casos
de especial gravidade é de
prisão perpétua.
Quem
impedir
o
Presidente da República
ou
o
Governo
exercício
prerrogativas
do
das
suas
e
facul-
dades, o Tribunal Constitucional, a Assembleia
79
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
Artigo 88. º
Legislativa e as Assem-
antes da RAEM
Artigo 168.º
3. No caso previsto no prevista nos artigos 412º
Rebelião armada,
número anterior a pena é -3 a 412º-6 que pune tal
Refere-se à chamada bleias
Regionais
de
levantamento e incitamento à especialmente atenuada se o conduta, consoante o grau “sabotagem anticonstitu- exercer as suas funções, é
guerra civil
agente, não tendo exercido de gravidade, com penas cional”,
determinadas punido
com
pena
de
Os crimes previstos no artigo funções de comando, se de prisão de 15 ou 20 actividades destinadas a prisão de 1 a 5 anos.
antecedente, quando cometidos render sem opor resistência, anos.
por meio de rebelião armada, ou entregar ou abandonar as
motim ou levantamento, serão armas
de
português,
ou
de punido
Artigo 333. º
§ 1.º - A mesma pena será
habitantes
depois
advertência da autoridade.
aplicada aos que excitarem os
território
Coacção contra órgãos
constitucionais
quaisquer 1. Quem, por violência ou
militares ao serviço português, à ameaça
de
violência,
guerra civil ou a levantarem-se impedir ou constranger o
contra a autoridade do Chefe do livre exercício das funções
Estado
exercício
ou
contra
das
o
Se o agente exercer tórias da existência da
antes ou imedia- funções de comando, é República Federal Alemã
punidos com a pena de prisão tamente
maior de 12 a 16 anos.
apoiar condutas atenta-
livre de órgão de soberania ou de
faculdades ministro da República é
com
prisão perpétua.
pena
de ou
da
sua
ordem
constitucional que pune
com pena de prisão de 5
anos ou multa.
A
coacção
do
Presidente da República
ou de membros de órgãos
constitucionais é punida
com pena de prisão de 3
meses a 5 anos e de 1 a
10 anos.
80
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
constitucionais do Governo ou punido com pena de prisão
da Assembleia Nacional.
de 1 a 8 anos, se pena mais
§ 2.º - Poderá aplicar-se a
pena imediatamente inferior à
grave lhe não couber por
força de outra disposição
legal.
prevista neste artigo quanto aos
indivíduos que não sejam os 2. Se os factos descritos no
organizadores da rebelião e não número
tenham
exercido
ou
partida organizada.
forem
algum praticados contra órgão de
comando ou direcção em motim, governo
levantamento
anterior
corpo
ou Regiões
próprio
Autónomas,
das
o
agente é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos, se
pena mais grave lhe não
couber por força de outra
disposição legal.
81
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
3. Se os factos descritos
no n. º 1 forem praticados
contra órgão de autarquia
local, o agente é punido
com pena de prisão até 3
anos.
4. Se os factos descritos no
n. º 1 forem praticados:
a)
Contra membro de
órgão referido no n. º 1, o
agente é punido com pena
de prisão até 5 anos;
b)
Contra membro de
órgão referido no n. º 2, o
agente é punido com pena
de prisão até 3 anos;
82
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal
Projecto da RAEM
português de 1886 que vigorava
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
antes da RAEM
c)
Contra membro de
órgão referido no n. º 3, o
agente é punido com pena
de prisão até 2 anos.
83
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
4. Sedição
(Artigo 5.º do projecto)
Versão do Código penal português
de 1886 que vigorava antes da
Projecto da RAEM
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
Artigo 411. º
Artigos 125. º e 125. º A
Artigo 302. º
RAEM
Artigo 5.º
Artigo 171.º
Artigo 297. º
Proibição de actos de
Instigação ou provocação à
Instigação pública a um
sedição
prática de crime contra a
crime
segurança do Estado
1. Quem, pública e
directamente,
incitar
à
punido
com
pena
prisão de 1 a 8 anos.
de
outrem a cometer qualquer crime prática
de
um
é
punida
crime anos.
contra a segurança exterior ou determinado é punido com
pena maior fixa será condenado, se com pena de multa (…).
agentes da Guarnição em de
1
a
3
anos
e
multa
Macau do Exército de correspondente, ou na pena de
Povo prisão e multa correspondente se
Artigo 326. º
Incitamento à guerra civil
ou à alteração violenta do
Estado de direito
A
conduta
A
conduta
de
instigação à prática de
de
perturbação à tranquii-
crimes contra o Estado, é
punida
com
pena
de
prisão de 1 a 8 anos.
lidade social, é punida
Artigo 412. º
interior do Estado punível com pena de prisão até 3 anos ou
directamente, incitar os ou provocação, na pena de prisão
do
de Perturbação à tranquii-
provocação à traição e lidade social
Quem, em reunião pública, espionagem,
2. Quem, pública e não se seguir efeito da instigação
Libertação
conduta
Aquele que instigar ou provocar (…) provocar ou incitar à com pena de prisão até 7
prática de actos descritos
nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º é
A
com pena de prisão até 3
anos.
A
conduta
de
provocação à tomada de
Em
casos
de
armas contra a autoridade circunstâncias agravantes,
do Estado ou contra uma a pena é de 6 meses a 10
parte da população, é anos.
punida
com
pena
de
Chinês para o abandono ao crime que foi objecto da 1. Quem publicamente inci- prisão até 5 anos.
de funções ou para a instigação
prática
de
actos
ou
provocação tar habitantes do território
de corresponder pena maior variável português ou forças militares,
84
MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA
SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS
DE MATRIZ CONTINENTAL
Versão do Código penal português
Projecto da RAEM
de 1886 que vigorava antes da
Código penal português
Código penal francês
militarizadas ou de segurança
Artigo 431. º-6
Código penal alemão
Código penal italiano
RAEM
rebelião, é punido com ou pena correccional.
pena de prisão de 1 a 8
anos.
ao serviço de Portugal à
§
1.º
-
A
instigação
ou
provocação colectiva a qualquer
dos referidos crimes cometida por
discursos ou palavras proferidas
guerra civil ou à prática da
conduta referida no artigo
anterior é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
publicamente, em voz alta, ou por
escrito
de
qualquer
A
provocação
à
consti-
tuição
um
grupo
instigação
de
armado, é punida com
modo 2. Se o facto descrito no multa de 15.000 euros.
anterior
for
Artigo 433 º-10
de publicação, sem que se siga acompanhado de distribuição
da
ou de armas, o agente é punido
A
conduta
provocação, é punível com a pena com pena de prisão de 5 a 15 provocação
de prisão maior de 2 a 8 anos, anos.
salvo se ao crime que constituiu
objecto
da
instigação
ou
provocação for pela lei imposta
pena menos grave, porque então
será esta aplicável.
de
pena de prisão até 1 ano e
publicado, ou por qualquer meio número
efeito
conduta
pública
de
à
rebelião, é punida com 2
Artigo 330. º
Incitamento à desobediência
meses de prisão e multa
de 7.500 euros.
colectiva
1. Quem, com intenção de
destruir, alterar ou subverter
pela violência o Estado de
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Projecto da RAEM
de 1886 que vigorava antes da
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
RAEM
§ 2.º - Se à instigação ou direito
constitucionalmente
provocação se seguir efeito, será o estabelecido,
instigador punido como autor.
§ 3.º - A apologia dos crimes
contra a segurança exterior ou
interior do Estado é punida com as
penas do corpo deste ou seu § 1.º,
conforme os casos.
incitar,
reunião
pública
qualquer
meio
em
ou
de
por
comu-
nicação com o público, à
desobediência
colectiva
de
leis de ordem pública, é
punido com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa
Artigo 174.º
Instigação ou provocação à
desobediência colectiva
até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre
quem, com a intenção referida
A instigação ou provocação à no número anterior, publicadesobediência colectiva às leis de mente ou por qualquer meio
ordem pública ou ao cumprimento de
comunicação
com
o
dos deveres inerentes às funções público:
públicas,
ou
a
tentativa
de a)
Divulgar notícias falsas
perturbar, por qualquer meio, a ou tendenciosas susceptíveis
ordem ou tranquilidade pública, é de
provocar
alarme
ou
86
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Projecto da RAEM
de 1886 que vigorava antes da
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Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
RAEM
punida, se pena mais grave não inquietação na população;
couber, com prisão até 6 meses e
b)
multa corespondente.
Provocar
provocar,
ou
pelos
tentar
meios
§ único – São punidos nos referidos na alínea anterior,
termos deste artigo:
divisões no seio das Forças
1.º - Aqueles que divulgarem
por escrito ou em público notícias
falsas ou tendenciosas susceptíveis
de causar alarme ou inquietação
pública;
Armadas, entre estas e as
forças militarizadas ou de
segurança, ou entre qualquer
destas
os
órgãos
de
soberania; ou
c)
2.º - Aqueles que distribuírem
e
Incitar à luta política
pela violência.
ou tentarem distribuir quaisquer
papéis escritos conducentes ao
mesmo resultado;
3.º - Os que tentarem provocar a
animosidade
entre
as
forças
militares ou entre estas e as
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Projecto da RAEM
de 1886 que vigorava antes da
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Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
RAEM
instituições civis;
4.º - Os que incitarem à luta
política pela violência ou pelo
ódio.
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5. Subtracção de segredo de Estado
Projecto da RAEM
(Artigo 6.º do projecto)
Versão do Código penal português
Código penal português
Código penal francês
Código penal alemão
Código penal italiano
Artigo 256. º
de 1886 que vigorava antes da
RAEM
Artigo 6.º
Artigo 145.º
Artigo 316. º
Artigos 413. º-10 e
Artigos 93. º a 99. º
Proibição de actos de
Espionagem
Violação de segredo de
413. º-11
Segredo de Estado
subtracção de
Comete o crime de espionagem
segredo de Estado
punível com a pena de prisão
1. Quem, subtrair, espi- maior de 16 a 20 anos.
ar ou comprar segredo de
Estado, pondo em perigo
ou prejudicando interesses
do Estado relativos
à
independência nacional, à
unidade e à integridade do
Estado ou à sua segurança
interna
ou
punido
com
externa,
é
pena
de
prisão de 2 a 8 anos.
1.º
-
Todo
cientemente,
Estado
1. Quem, pondo em perigo
interesses do Estado Português relativos à independência
aquele
que, nacional,
à
unidade
e
à
destruir, falsificar, integridade do Estado ou à sua
subtrair ou entregar, ou tentar segurança interna e externa,
destruir,
falsificar, subtrair
ou transmitir, tornar acessível a
entregar, a pessoa não autorizada, pessoa não autorizada, ou
documentos, planos ou escritos tornar
secretos
que
interessem
segurança
do
Estado
condução
da
sua
internacional;
ou
público
facto
ou
à documento, plano ou objecto
à que devem, em nome daqueles
política interesses, manter-se secretos
é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
Artigo 95. º
Quem destruir, desviar,
subtrair
elementos
ou
reproduzir
classificados
como segredo de defesa
nacional,
bem
como
publicitar ou transmitir a
pessoa não autorizada de
Pune
prisão de 6 meses a 5
anos o acto de publicitar
tornar
acessível
a
pessoa não autorizada um
segredo de Estado.
tais elementos, desde que
levada a cabo pelo seu
depositário, é punido com
pena de prisão até 7 anos
e multa de 100.000 euros.
“busca
de
informação respeitante à
Pune-se com pena de
ou
a
segurança do Estado ou
que no interesse politico,
interno ou internacional
do
Em casos de especial
gravidade, é punida com
pena de prisão até 5 anos.
deve
permanecer secreta” ou
“cuja divulgação tenha
sido
Artigo 97. º
Estado
vedada
pela
Autoridade Competente”
com prisão de 3 a 10 anos
e de 2 a 8 anos, respectivamente.
A pena é agravada em
função do resultado.
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de 1886 que vigorava antes da
RAEM
2.
Quem,
instruções,
receber
directivas,
dinheiro ou valores do
Governo, da organização
ou da associação fora da
Região
Administrativa
Especial de Macau, ou de
algum dos seus agentes,
para a prática de acção de
espionagem,
nomeada-
mente subtrair, espiar ou
comprar
Estado,
2. Quem destruir, subtrair ou
segredo
ou
de
recrutar
outrem para que pratique
as acções acima descritas,
conhecendo-o por tal, ou,
falsificar documento, plano ou
2.º - Todo aquele que procurar
obter
informações
secretas
de
carácter militar, diplomático ou
económico, relativas à segurança
do Estado ou à condução da sua
política
internacional,
objecto referido no número
anterior, pondo em perigo
interesses no mesmo número
indicados, é punido com pena
Artigo 259. º
A revelação negligente
de segredo de Estado é
A negligência é punida
com pena de prisão até 3
anos e multa de 45.000
euros.
punida
com
pena
de
prisão até 3 anos ou
multa.
Pune a omissão negligente de quem evitou,
encontrando-se em especial posição de o fazer, o
crime descrito, com pena
de prisão de 2 a 8 anos.
que
de prisão de 1 a 5 anos,
dolosamente as revele ou facilite o 3. Se o agente praticar facto
agravada em função do
seu conhecimento.
resultado.
descrito
nos
anteriores
violando
números
dever
especificamente imposto pelo
estatuto da sua função ou
serviço, ou da missão que lhe
foi conferida por autoridade
competente, é punido com
pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigos 261. º e 262. º
A “revelação do segredo
de Estado” é punida com
pena de prisão que pode
ter como limite mínimo 5
ou 10 anos (se ocorrer em
de qualquer modo, prestar
tempo
de
guerra),
apoio ou facilitar a prática
agravada em função do
de tais actos, é punido
resultado.
90
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de 1886 que vigorava antes da
RAEM
com pena de prisão de 3 a
A utilização de segredo
10 anos.
de Estado, em benefício
4. Se o agente praticar por
3. Se o agente, violando
dever
negligência os factos referidos
especificamente
nos n. ºs 1 e 2, tendo acesso
imposto pelo estatuto da
aos objectos ou segredos de
sua função ou serviço, ou
Estado em razão da sua
da missão que lhe foi
função ou serviço, ou da
conferida por autoridade
missão que lhe foi conferida
competente, praticar as
por autoridade competente, é
seguintes
punido com pena de prisão até
condutas,
é
punido:
próprio ou de terceiro, é
punida
com
pena
de
prisão não inferior a 3
anos.
3 anos.
1) no caso dos actos
descritos no n.º 1, com
pena de prisão de 3 a 10
anos;
2) no caso dos actos
descritos no n.º 2, com
pena de prisão de 5 a 15
91
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de 1886 que vigorava antes da
RAEM
anos;
3) no caso de tornar
público
ou
tornar
acessível a pessoa não
autorizada
Estado,
segredo
com
pena
de
de
prisão de 2 a 8 anos;
4) no caso da alínea
anterior, por negligência,
com pena de prisão até 3
anos.
4.
Para
disposto
artigo,
efeitos
no
são
do
presente
abrangidos
pelo “segredo de Estado”
os documentos, informações
ou
objectos
que
devem manter-se secretos
92
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Código penal português
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de 1886 que vigorava antes da
RAEM
no
âmbito
nacional,
da
das
defesa
relações
externas, ou de outras
matérias
atinentes
ao
relacionamento entre as
Autoridades Centrais e a
Região
Administrativa
Especial
de
Macau
previstas na “Lei Básica
da Região Administrativa
Especial de Macau da
República
Popular
da
China”.
5. Os órgãos judiciais
devem obter do Chefe do
Executivo uma certidão
sobre
os
documentos,
informações ou objectos
específicos respeitantes a
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de 1886 que vigorava antes da
RAEM
segredo
de
Estado,
sempre que se levantem
questões
em
processo
penal; antes de emitir tal
certidão,
Executivo
documento
do
o
Chefe
deve
do
obter
certificativo
Governo
Popular
Central.
94
Anexo 3
EXTRACTO DE ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO
PENAL DE MACAU
Título V
Crimes contra o Território
Capítulo I
Crimes contra o sistema político, económico e social
Artigo 297.º
(Alteração violenta do sistema estabelecido)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou
subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau é punido com
pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por meio de violência
armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3. No caso previsto no número anterior, pode a pena ser especialmente atenuada ou
o facto deixar de ser punível quando, não tendo o agente exercido funções de comando,
se render sem resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente
após a advertência da autoridade.
Artigo 298.º
(Incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido)
1. Quem publicamente incitar à prática da conduta referida no artigo anterior é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
95
2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição
de armas, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 299.º
(Sabotagem)
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais,
definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação,
instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento ou satisfação de
necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o
sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, é punido com pena de
prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 300.º
(Incitamento à desobediência colectiva)
1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema
político, económico ou social estabelecido em Macau, incitar, em reunião pública ou
por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de
ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em
reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou
inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no
seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão legislativo, executivo ou judicial; ou
c) Incitar à luta política pela violência.
96
Artigo 301.º
(Ligações com o exterior)
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema
político, económico ou social estabelecido em Macau, se puser em ligação com governo,
partido, associação, instituição ou grupo de outro Estado ou de outros territórios, ou
com algum dos seus agentes, para
a) receber instruções, directivas, dinheiro ou valores, ou
b) colaborar em actividades que consistam
(1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou
grosseiramente deformadas,
(2) no aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local
para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda,
(3) em promessas ou dádivas, ou
(4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela,
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
Artigo 302.º
(Ultraje aos símbolos do Território)
Quem publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de
comunicação com o público, ultrajar o Território ou a sua bandeira ou emblema, ou
faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
97
Artigo 303.º
(Coacção contra órgãos do Território)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o
livre exercício das funções de órgão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.
2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra membro de
órgão aí referido, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 304.º
(Perturbação do funcionamento de órgãos do Território)
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 do artigo anterior, não sendo seu
membro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) O exercício das funções de pessoa referida no n.º 2 do artigo anterior, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 305.º
(Actos preparatórios)
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 297.º a 299.º são punidos
com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 306.º
(Privilegiamento)
Quando um crime previsto no presente capítulo supuser a produção de um perigo,
pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente,
antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma
98
considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.
Artigo 307.º
(Pena acessória)
Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, quem for condenado por crime
previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger membros do
órgão legislativo ou para ser eleito como tal, por período de 2 a 10 anos.
Artigo 336.º
(Conceito de funcionário)
1. Para efeitos do disposto no presente Código, a expressão funcionário abrange:
a) O trabalhador da administração pública ou de outras pessoas colectivas públicas;
b) O trabalhador ao serviço de outros poderes públicos;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título
gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a
participar ou colaborar no desempenho de uma actividade compreendida na função
pública administrativa ou jurisdicional.
2. Ao funcionário são equiparados:
a) O Chefe do Executivo e os Secretários do Governo, os Deputados à Assembleia
Legislativa, os vogais do Conselho Executivo, os magistrados judiciais e do Ministério
Público e o Comissário contra a Corrupção e (os titulares dos órgãos municipais);
b) Os administradores por parte do Território e os delegados do Governo;
c) Os titulares dos órgãos de administração, de fiscalização ou de outra natureza e
os trabalhadores de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou com
99
participação maioritária de capital público, bem como de empresas concessionárias de
serviços ou bens públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de
exclusivo.
100
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Lei relativa à defesa da segurança do Estado (Projecto) Documento