Lei relativa à defesa da segurança do Estado (Projecto) Documento de Consulta (O presente documento encontra-se disponível em: www.gov.mo e www.ccrj.org.mo) Governo da Região Administrativa Especial de Macau Gabinete para a Reforma Jurídica Outubro de 2008 Índice Introdução....................................................................................................................3 1.ª parte “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” (projecto).....................5 2.ª parte Contexto da iniciativa legislativa, princípios orientadores e pontos essenciais.......................................................................................................17 I. Contexto da iniciativa legislativa.............................................................................19 II. Princípios orientadores...........................................................................................22 III. Pontos essenciais da presente iniciativa legislativa...............................................24 1. Proibição de actos de traição à Pátria............................................................25 2. Proibição de actos de secessão do Estado.....................................................29 3. Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central.............31 4. Proibição de actos de sedição........................................................................33 5. Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado................................36 6. Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado...........................40 7. Proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado................42 8. Actos preparatórios........................................................................................45 9. Responsabilidade penal das pessoas colectivas.............................................46 10. Penas acessórias.............................................................................................49 11. Âmbito de aplicação.......................................................................................51 12. Disposições processuais penais relativas aos crimes contra a segurança do Estado.......................................................................................53 13. Direito subsidiário..........................................................................................55 3.ª parte Anexos...........................................................................................................57 1. Mapa das penas propostas no projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”........................................................................................59 2. Mapa comparativo entre os crimes principais do projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” e as disposições legais competentes de outros sistemas jurídicos de matriz continental............... 73 3. Extracto de algumas normas do Código Penal de Macau......................................95 Introdução Estabelecida no dia 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China tem vindo a exercer, nos termos da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”, as políticas de “um País, dois sistemas” , “Macau governado pelas suas gentes” e “um alto grau de autonomia”, cujos esforços tiveram resultado satisfatório. A “Lei Básica” definiu o relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM, os direitos e os deveres fundamentais dos residentes, a estrutura política, a economia, a cultura e os assuntos sociais e os assuntos externos da Região. De entre esses preceitos, descreve-se no artigo 23.º a obrigatoriedade de a RAEM, produzir, por si própria, normas que protejam a segurança do Estado. Amor à Pátria e amor a Macau, de corpo e alma, têm sido uma tradição por excelência dos residentes da Região. Após o retorno à Pátria, o espírito deste amor transformou-se numa força motriz para a construção e o devenvolvimento da Região, configurando-se uma noção comum em que compete à RAEM o cumprimento da missão de defesa da segurança nacional. Nos últimos anos, muitas individualidades de diversos sectores sociais apresentaram as suas opiniões e sugestões quanto à iniciativa legislativa relativa à implementação do artigo 23.º da “Lei Básica”. O Governo da RAEM, por sua vez, tem tomado em especial consideração sobre as opiniões e as sugestões recolhidas, e dedicado todos os esforços a estudos atinentes à defesa da segurança nacional. Com base nestes trabalhos preparatórios, o Governo apresenta, agora, o documento de consulta, acompanhado de um projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, dando início ao processo de auscultação pública. Estão inseridas neste documento de consulta as seguintes matérias: 1.ª parte – projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”; 2.ª parte – Breve introdução sobre o contexto da iniciativa legislativa, os princípios orientadores e os pontos essenciais, com explicação e análise de cada um dos crimes propostos; 3.ª parte – quadro comparativo das disposições legais do Cógido Penal que vigorou até à data do retorno de Macau, o Código Penal de Macau vigente, e, ainda, disposições legais congéneres de outros países de sistemas jurídicos de matriz continental. Pretendemos, através destes elementos informativos, que a população em geral tenha 3 um maior conhecimento sobre o objecto da presente iniciativa legislativa, e nos apresente, do ponto de vista da protecção da segurança nacional e da construção do seu lar, as suas prestimosas opiniões para o aperfeiçoamento da proposta de lei. Convidamos a população em geral e todos os sectores sociais a apresentarem as suas opiniões sobre o documento de consulta, entre 22 de Outubro e 30 de Novembro de 2008, através de um dos seguintes meios: Gabinete para a Reforma Jurídica Endereço electrónico: [email protected] Endereço postal: Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edif. CNAC, 6.º andar, Macau. Telefax: 28750814 Caso pretenda manter a confidencialidade das suas opiniões, no todo ou em parte, indique-o claramente aquando da apresentação das sugestões ou opiniões escritas. 4 1.ª parte Lei relativa à defesa da segurança do Estado (Projecto) 5 6 LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO (Projecto) Artigo 1.º Objecto A presente lei tem como objecto, de harmonia com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”, a proibição e a repressão de actos contra a segurança do Estado. Artigo 2.º Proibição de actos de traição à Pátria 1. Quem, sendo cidadão chinês, 1) integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado; 2) tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com organização ou, associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado; ou 3) em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se Estado, a República Popular da China. 7 Artigo 3.º Proibição de actos de secessão do Estado 1. Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos graves, tentar separar da soberania do Estado ou submeter à soberania estrangeira parte do território, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se outros meios ilícitos graves: 1) Acto contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; 2) Acto que destrua os meios de transporte ou vias de comunicação, ou outras infra-estruturas, ou acto contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão, ou outros sistemas de comunicações electrónicas; 3) Acto de provocar incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de alimentos ou águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença; ou 4) Acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, meios incendiários, engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias perigosos. Artigo 4.º Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos graves, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger o Governo Popular Central a uma acção ou omissão, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 8 Artigo 5.º Proibição de actos de sedição 1. Quem, pública e directamente, incitar à prática de actos descritos nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para o abandono de funções ou para a prática de actos de rebelião, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Artigo 6.º Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado 1. Quem, subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Quem, receber instruções, directivas, dinheiro ou valores do Governo, da organização ou da associação fora da Região Administrativa Especial de Macau, ou de algum dos seus agentes, para a prática de acção de espionagem, nomeadamente subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou recrutar outrem para que pratique as acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3. Se o agente, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, praticar as seguintes condutas, é punido: 1) no caso dos actos descritos no n.º 1, com pena de prisão de 3 a 10 anos; 2) no caso dos actos descritos no n.º 2, com pena de prisão de 5 a 15 anos; 9 3) no caso de tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado, com pena de prisão de 2 a 8 anos; 4) no caso da alínea anterior, por negligência, com pena de prisão até 3 anos. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, são abrangidos pelo “segredo de Estado” os documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos no âmbito da defesa nacional, das relações externas, ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau previstas na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”. 5. Os órgãos judiciais devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre os documentos, informações ou objectos específicos respeitantes a segredo de Estado, sempre que se levantem questões em processo penal; antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central. Artigo 7.º Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações políticas estrangeiras são responsáveis pela prática na Região Administrativa Especial de Macau dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e acessórias: 1) Multa prevista no n.º 3 do artigo 10.º ; 2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º. 10 Artigo 8.º Proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado 1. Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações políticas de Macau são responsáveis pela prática dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes em estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e acessórias: 1) Multa e dissolução judicial previstas no n.º 3 do artigo 10.º; 2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º . 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se “ligações”: 1) Recepção de instruções, directivas, dinheiro ou valores das entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior; ou 2) Colaboração com as entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior em actividades, consistindo: (1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas, (2) no recrutamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda, (3) em promessas ou dádivas, ou (4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela. 11 Artigo 9.º Actos preparatórios Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, são punidos com pena de prisão até 3 anos. Artigo 10.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, as pessoas colectivas e as entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais: 1) Multa; 2) Dissolução judicial. 4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000. 5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $100,00 (cem patacas) e 20 000,00 patacas (vinte mil patacas). 6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos membros. 12 7. A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades referidas no n.º 1: 1) quando os seus fundadores tenham tido a intenção predominante de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou 2) quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração. 8. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador. Artigo 11.º Penas acessórias 1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, pode ser: 1) Suspenso de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; 2) Proibido de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 anos; 3) Expulso ou proibido de entrar na Região Administrativa Especial de Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente; 4) Sujeito a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. 2. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de 13 coacção processual, pena ou medida de segurança. 3. Às entidades referidas nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: 1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 2 a 10 anos; 2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos; 3) Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano; 4) Encerramento definitivo de estabelecimento; 5) Injunção judiciária; 6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 4. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente. Artigo 12.º Âmbito de aplicação 1. A presente lei aplica-se a actos praticados na Região Administrativa Especial de Macau ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na Região Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares e colectivas, e por entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica. 2. A presente lei aplica-se ainda a actos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau por 14 residentes da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 13.º Alterações ao Código de Processo Penal É aditado ao n. º 2 do artigo 1. º do Código de Processo Penal o seguinte conteúdo: “Integrarem os crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º /200 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado (criminalidade violenta ou altamente organizada)” É aditado ao n. º 4 do artigo 77. º do Código de Processo Penal o seguinte conteúdo: “Em caso de processo por crimes previstos no artigo 6.º da Lei n.º /200 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.” Artigo 14.º Direito subsidiário Na falta de disposição específica da presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 15 16 2.ª parte Contexto da iniciativa legislativa, princípios orientadores e pontos essenciais 17 18 I. Contexto da iniciativa legislativa 1. O artigo 23.º da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” dispõe: “A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.” De acordo com a norma supra mencionada, a produção de leis locais que proíbam os actos contra a segurança do Estado acima descritos, constitui uma implementação integral do princípio “um País, dois sistemas” e do estatuído na “Lei Básica” . 2. Existem, em quase todos os principais países do Mundo, leis que protegem a segurança nacional, cuja aplicação é estendida a todo o seu território. A Região Administrativa Especial de Macau, como uma região administrativa especial da República Popular da China, goza de um alto grau de autonomia e depende directamente do Governo Popular Central. A “Lei Básica” dispõe que a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos contra a segurança do Estado. Esta norma constitui uma medida específica na estrutura do princípio “um País, dois sistemas”, o que revela a confiança e o respeito por parte da Mãe-Pátria sobre a RAEM. Quer para a RAEM quer para os seus residentes, a defesa da segurança nacional, por um lado, é uma obrigação, e por outro é uma missão inviolável. Por outras palavras, este procedimento não visa apenas implementar o estatuído na “Lei Básica”, como também se destina a assegurar os interesses fundamentais da sociedade e dos residentes de Macau. 3. Até à data do retorno de Macau à Pátria, vigoravam várias disposições do Código Penal português de 1886 (artigos 141.º a 176.º ) que regulavam actos 19 contra a segurança do Estado. A partir do estabelecimento da RAEM, no dia 20 de Dezembro de 1999, as referidas normas do Código Penal português deixaram de vigorar. E, as leis penais vigentes em Macau protegem apenas a segurança local, não havendo, portanto, normas ou leis avulsas que proíbam os actos previstos no artigo 23.º da “Lei Básica”. Assim, quer em termos de implementação integral do estatuído na “Lei Básica” quer em termos de aperfeiçoamento do próprio ordenamento jurídico da RAEM, há toda a necessidade de elaborar uma lei relativa à defesa da segurança do Estado, a fim de colmatar as lacunas existentes. 4. A implementação das normas do artigo 23.º da “Lei Básica” e a produção atempada de lei que regule a segurança nacional, têm sido assumidas pelo Governo da RAEM através dos estudos e trabalhos preparatórios desenvolvidos há largos anos, a saber: Ø Em 10 de Abril de 2002, o Governo da RAEM inseriu expressamente no “Plano de revisão de diplomas legais a curto e médio prazos” a produção das leis a que se refere o artigo 23.º da “Lei Básica”; Ø Em 18 de Julho de 2003, o Senhor Chefe do Executivo, Ho Hau Wah, declarou o seguinte: “Em Macau, não há legislação que puna actos contra a segurança do Estado, por virtude de ter deixado vigorar em Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999, a legislação anterior que regulava aquela matéria, existindo, portanto, uma grande lacuna. O Código Penal de Macau vigente não contém normas que regulem este tipo de crimes, cujas lacunas deverão ser preenchidas através de iniciativa legislativa nos termos previstos no artigo 23.º da Lei Básica”; Ø A produção das leis a que se refere o artigo 23.º tem vindo a ser inserida no “Plano de actividades na Área da Administração e Justiça” do Governo da RAEM desde 2003 até à presente data; e Ø Em 20 de Junho de 2007, a produção das leis a que se refere o artigo 23.º da “Lei Básica” foi igualmente inserida no “Programa da Reforma da 20 Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, de 2007 a 2009”. Ao longo destes anos, o Governo da RAEM, tendo sempre em conta os actos contra a segurança nacional expressamente proibidos no artigo 23.º da “Lei Básica”, assim como as situações reais e o ordenamento jurídico de Macau, não só realizou estudos de direito comparado com outros sistemas jurídicos de diversos países (especialmente Portugal), nomeadamente as disposições legais que regulam a segurança nacional, como também analisou muitas opiniões ou sugestões apresentadas nos últimos anos por individualidades de diversos sectores de Macau. Com base nestes trabalhos, apresenta-se agora ao público este documento de consulta, bem como as normas propostas neste projecto. 5. Graças às políticas adoptadas no Interior da China, Macau tem mantido desde o seu retorno à Pátria um rápido desenvolvimento económico e um grande progresso, em diversos sectores sociais. Com efeito, a estabilidade e o desenvolvimento do País relacionam-se estreitamente com o progresso social de Macau. Portanto, a defesa da segurança nacional constitui uma maior salvaguarda para a manutenção do desenvolvimento contínuo da sociedade de Macau. 21 II. Princípios orientadores Na fase de estudos para a elaboração deste projecto intitulado “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, foram adoptados os seguintes princípios orientadores: 1. A implementação integral do estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica” visa defender a independência nacional, a unidade e integridade territorial e a segurança interna e externa do Estado. A lei da RAEM que proteja a segurança nacional deve cobrir, com rigor, todos os sete actos contra a segurança do Estado expressamente previstos no artigo 23.º da “Lei Básica”, a fim de colmatar lacunas ora existentes no ordenamento jurídico da RAEM. 2. Defendemos com firmeza os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau. A defesa da segurança nacional e a defesa dos direitos e das liberdades de que gozam os residentes de Macau estão ligadas. A defesa da segurança nacional, a manutenção de medidas de protecção contra invasão e ameaças de violência interna, assim como a manutenção de um ambiente estável e pacífico, são condições primordiais para que os residentes de Macau possam gozar sem restrição os seus direitos e liberdades. Em simultâneo, deve-se tipificar com todo o rigor os crimes contra a segurança do Estado, a fim de evitar interpretações díspares, o que constitui solicitação necessária face à defesa dos direitos e liberdades dos residentes de Macau. 3. A produção de uma lei desta natureza deve ser feita de acordo com as realidades e o ordenamento jurídico de Macau. A “Lei Básica” estatui que a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos contra a segurança nacional. Ao mesmo tempo, define que se mantém basicamente inalterável o sistema jurídico anteriormente existente. Portanto, Macau deve produzir a competente legislação de acordo com as suas realidades e o seu ordenamento jurídico, tipificando expressamente os crimes contra a segurança do Estado e os seus elementos constitutivos. Na fase de elaboração da lei, deve-se tomar em consideração as normas penais que vigoravam em Macau antes da reunificação, os 22 preceitos competentes do Código Penal de Macau vigente, e demais disposições penais atinentes à defesa da segurança nacional de outros países de sistemas jurídicos de matriz continental. 4. As penas a fixar para os crimes contra a segurança do Estado devem reflectir a gravidade e a perigosidade desses actos. Tendo como referência o modelo do sistema sancionatório estabelecido no Cógido Penal de Macau, no qual a pena de prisão aplicada a cada crime tem uma duração máxima de 25 anos, e a soma das penas aplicadas a vários crimes não possa ultrapassar o limite máximo de 30 anos, a moldura penal relativa aos crimes contra a segurança nacional foi determinada consoante a gravidade e a perigosidade das respectivas condutas, procurando-se, assim, manter um maior equilíbrio entre os crimes previstos no Código Penal de Macau e os previstos em outras leis penais. 23 III. Pontos essenciais da presente iniciativa legislativa Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica” e os princípios orientadores supra mencionados, o Governo da RAEM propõe para o projecto da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” a tipificação dos actos nela proibidos, ou seja, crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão do Governo Popular Central, de sedição, de subtracção de segredo de Estado, de proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado e de proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado. Em simultâneo, propomos a punição dos actos preparatórios, a responsabilidade penal das pessoas colectivas, as penas acessórias, assim como, a definição do âmbito de aplicação e a alteração das disposições correspondentes do Código de Processo Penal. Apresentamos, em seguida, a descrição das condutas criminosas e a sua concepção fundamental: 24 1. Proibição de actos de traição à Pátria De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos de traição à Pátria. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 2.º Proibição de actos de traição à Pátria 1. Quem, sendo cidadão chinês, 1) integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado; 2) tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com organização ou, associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado; ou 3) em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se Estado, a República Popular da China.” 1) O sujeito do crime de traição à Pátria só pode ser um cidadão chinês. O crime de traição à Pátria encontra-se definido no direito penal de quase todos os países do Mundo. Contudo, o sujeito deste crime abrange duas situações: 1.ª apenas pode ser cidadão desse país; 2.ª - residente desse país ou indivíduo sujeito à protecção nos termos da lei desse país. Dos estudos realizados, entendemos que o 25 conceito da “traição à Pátria” relaciona-se com a grave violação dos deveres de lealdade e de fidelidade de um cidadão a que se encontra obrigado, perante a prática de um acto contra o seu país. Portanto, propomos que o sujeito do crime de traição à Pátria só possa ser um cidadão chinês. 2) Existem ligações directas entre o conteúdo do crime de traição à Pátria e a promoção ou provocação de guerra ou de acção armada contra o Estado, a saber: (1) “Integrar-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado”. Esta conduta ocorre-se no contexto de uma guerra ou de um conflito armado que envolva a China e forças estrangeiras, e o agente do crime tenha participado, directa ou indirectamente, nas acções militares ou armadas estrangeiras contra o Estado Chinês. Deve dizer-se que a criminalização do acto de “traição à Pátria” - um cidadão chinês integrar-se em forças estrangeiras contra o país de que é nacional - ocorre, em quase todos os sistemas jurídicos, e, normalmente, corresponde-lhe um crime mais grave. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 141.º, punia tal conduta. Nos países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental, o artigo 26.º do Código de Justiça Militar português e os Códigos Penais da Itália e França, punem o acto da “tomada de armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra a Mãe-Pátria”. (2) “Quem tiver inteligências com Governo de Estado estrangeiro, com organização ou associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado”. Quaisquer acções relativas a promoção ou provocação de guerra ou de acção armada contra o Estado, são considerados actos de maior gravidade contra a segurança nacional. Igualmente é considerado crime grave quando um cidadão chinês, com intenção de atingir esse objectivo, tiver inteligências com entidade estrangeira, ou com algum agente seu. 26 Para que existe o crime de traição à Pátria, devem estar preenchidos os seguintes três pressupostos: 1.º - o agente terá que chegar a um acordo com entidade estrangeira ou algum dos seus agentes; 2.º - o objectivo do acordo consiste em promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado Chinês; 3.º - se o acordo vier a ser executado, existe a possibilidade de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado Chinês. Se não preencherem os referidos três pressupostos, não colocam em perigo a paz e a segurança externa do Estado Chinês, por isso, não comete, o crime de traição à Pátria. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 141.º, punia tal conduta. Nos países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental, o Código de Justiça Militar português, no artigo 28.º, o Código Penal alemão, no artigo 100.º, o Código Penal italiano, no artigo 243.º, criminalizam a conduta de quem tiver inteligências com entidade estrangeira com intenção de promover ou provocar guerra. O Código Penal francês pune, no artigo 411.º-4, quem tiver inteligências com entidade estrangeira ou sob o controlo estrangeiro ou com os seus agentes, a fim de suscitar actos de hostilidade ou agressão contra a França. (3) “Em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins”. Elemento essencial do crime é o contexto de guerra ou acção armada contra o Estado Chinês, facto esse que, normalmente, é conhecido por favorecimento a adversário em tempo de guerra. Preenche o tipo de crime quem tiver, directa ou indirectamente, entendimentos com o estrangeiro ou praticar actos com vista aos mesmos fins, com o objectivo de favorecer ou ajudar a execução de operações militares contra a China ou de causar prejuízo à defesa militar chinesa. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 147.º, punia tal conduta. Nos países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental, nomeadamente o n.º 1 do artigo 27.º do 27 Código de Justiça Militar português, o artigo 411.º-3 do Código Penal francês e o Código Penal italiano, criminalizam a referida conduta. 28 2. Proibição de actos de secessão do Estado De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos de secessão do Estado. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 3.º Proibição de actos de secessão do Estado 1. Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos graves, tentar separar da soberania do Estado ou submeter à soberania estrangeira parte do território, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se outros meios ilícitos graves: 1) Acto contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; 2) Acto que destrua os meios de transporte ou vias de comunicação, ou outras infra-estruturas, ou acto contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão, ou outros sistemas de comunicações electrónicas; 3) Acto de provocar incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de alimentos ou águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença; ou 4) Acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, meios incendiários, engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias perigosos.” 29 1) A protecção da unidade e integridade territorial, como dimensões fundamentais da ideia de soberania e da independência, é efectuada em muitos sistemas jurídicos através do direito penal com a imposição das mais duras sanções às condutas atentatórias de tais valores. São duas as modadidades típicas da conduta de secessão do Estado. A primeira consiste em tentar separar da soberania chinesa parte do território nacional, tornando-o como um outro Estado “independente”. A segunda configura a tentativa de entrega a soberania estrangeira de parte do território; o que ocorrerá sempre que se aliene parte do território e se incorpore no território de outro Estado. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 141.º, punia a conduta de “intentar, por qualquer meio violento ou fraudulento ou com o auxílio estrangeiro, separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro todo ou parte do território português, ou por qualquer desses meios ofender ou puser em perigo a independência do País”. Nos países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental, o artigo 308.º do Código Penal português, o artigo 241.º do Código Penal italiano e os artigos 411.º-2 e 412.º-1 do Código Penal francês, criminalizam as aludidas condutas. 2) O emprego de “violência ou de outros meios ilícitos graves” constitui um dos pressupostos relevantes para a prática do crime de secessão do Estado. Na norma acima proposta, procurou-se definir expressamente o conteúdo de “outros meios ilícitos graves”. Com efeito, tanto o emprego de violência como a prática de outros meios ilícitos graves não são permitidos nos termos da lei penal de Macau. Preenche o crime de secessão do Estado quem, usando “violência ou outros meios ilícitos graves”, tentar separar da soberania do Estado parte do território. 30 3. Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos de subversão contra o Governo Popular Central. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 4.º Proibição de actos de subversão contra o Governo Popular Central Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos graves, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger o Governo Popular Central a uma acção ou omissão, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.” 1) Pretende-se com este tipo de crime abranger as condutas que, através do uso da violência ou de outros meios ilícitos, circunscrevam um atentado ao Governo legalmente constituído, uma alteração à Constituição do Estado ou uma destruição da estrutura e orgânica do Estado. Diz-se que o crime de traição à Pátria é uma conduta que põe em perigo a segurança externa de um Estado, então, o crime de subversão é uma conduta que põe em perigo a segurança interna do Estado. 2) O emprego de “violência ou de outros meios ilícitos graves” constitui um pressuposto relevante para a prática do crime de subversão contra o Governo Popular Central. Ao conceito “outros meios ilícitos graves” aplica-se o que se encontra definido para o crime de secessão do Estado. Como ficou atrás dito, tanto o emprego de violência como a prática de outros meios ilícitos graves não são permitidos nos termos da lei penal de Macau. Pratica o crime de subversão contra o Governo Popular Central quem, usando “violência ou outros meios ilícitos graves”, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger o Governo Popular Central a uma acção ou omissão. 31 3) Por “derrubar o Governo Popular Central” deve entender-se retirar-lhe os poderes e faculdades que a Constituição lhe atribui, anulando-o enquanto órgão máximo de poder executivo do Estado. Por “constranger o Governo Popular Central a uma acção ou omissão” deve entender-se qualquer impedimento ou restrição sobre o exercício efectivo das suas funções, nos termos da lei. 4) No artigo 303.º do Código Penal de Macau prevê-se e pune-se com prisão de 1 a 8 anos “quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão ou entidade da RAEM”. A pena é de prisão até 5 anos se os factos forem praticados contra membros desses órgãos. A redacção proposta para o crime de subversão seguiu, de perto, as aludidas disposições. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 168.º, punia tal conduta. Normas correspondentes constam do Código Penal português, artigo 333.º, do Código Penal italiano, artigo 289.º, do Código Penal alemão, artigo 88.º, todos de países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental. 32 4. Proibição de actos de sedição De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos de sedição. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 5.º Proibição de actos de sedição 1. Quem, pública e directamente, incitar à prática de actos descritos nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para o abandono de funções ou para a prática de actos de rebelião, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.” 1) O incitamento à prática de um determinado crime é punido, nos termos da lei penal de Macau. O Código Penal de Macau, no artigo 286.º dispõe: “Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou por outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Dado que o incitamento à prática de actos de traição à Pátria, de secessão do Estado ou de subversão, é mais grave do que o incitamento à prática de outros tipos de crime normal, propomos que seja criminalizada esta conduta em norma especial, prevendo-se uma pena mais pesada do que a que se encontra fixada no artigo 286.º do Código Penal de Macau para a conduta de instigação pública a um crime. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 171.º, punia tal conduta. Nos países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental como Portugal, Alemanha, Itália e França são, em alguns casos, punidas, ainda, condutas especiais de incitamento à prática 33 de crimes determinados. O Código Penal português no artigo 297.º, o Código Penal italiano no artigo 302.º, o Código Penal francês nos artigos 411.º a 412.º e o Código Penal alemão, criminalizam a conduta de “incitamento à prática de crimes contra a segurança do Estado”. 2) Na grande maioria de países, a rebelião armada encontra-se incluída nos crimes contra a segurança nacional. Por esta razão, propomos a inclusão no crime de sedição das condutas de incitamento ao abandono de funções ou de rebelião por parte do pessoal militar. Em relação a Macau, o incitamento à pratica de actos de abandono de funções ou de rebelião por parte do pessoal militar, limita-se aos agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês. O Código Penal de Macau, no artigo 300.º (incitamento à desobediência colectiva), no seu n.º 1, pune “quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública”. No seu n.º 2 consagra ainda: “Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público: a) divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população; b) provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão legislativo, executivo e judicial; ou c) incitar à luta política pela violência.”. Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 174.º, punia tal conduta. Os países europeus de sistemas jurídicos de matriz continental como Portugal e Alemanha também criminalizam estas condutas. 3) Ao tipificar as condutas de incitamento à prática de crimes de sedição usámos da maior prudência na questão do equilíbrio com a protecção do direito à liberdade de expressão. Ficou expressamente definida no preceito que a realização sob a forma “pública e directa” da conduta constitui os pressupostos relevantes do 34 crime de sedição. Em relação ao elemento “publicamente”, a mensagem há-de ser feita por forma a ser transmitida, sem receio, a pessoas indeterminadas, grupos de pessoas ou pessoas determinadas, na sua presença, ou através de um qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, a radiodifusão, a televisão e a internet. Quanto ao elemento “directamente”, traduz-se no facto de o agente incitar indubitavelmente outrem à prática de crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado ou de subversão contra o Governo Popular Central, ou incitar os agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para o abandono de funções ou para a prática de actos de rebelião. O incitamento directo aí referido não engloba as sugestões ou as recomendações, nem abrange as investigações académicas ou os meros comentários. 4) Além disso, no Código Penal de Macau, encontram-se consagradas normas que punem o cometimento de outros actos de incitamento, nomeadamente o artigo 229.º (incitamento à guerra), o artigo 231.º (incitamento ao genocídio), o artigo 286.º (instigação pública a um crime) e o artigo 298.º (incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido), e também na Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), no artigo 8.º, onde se pune “quem, pública e directamente, incitar à prática de terrorismo ou à constituição de grupo, organização ou associação terrorista”. Crê-se que, após a tipificação do crime de sedição, passará a configurar-se um sistema de direito penal mais completo, a fim de regular as demais condutas sobre o incitamento para a prática de um determinado crime. 35 5. Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam actos de subtracção de segredo de Estado. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 6.º Proibição de actos de subtracção de segredo de Estado 1. Quem, subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Quem, receber instruções, directivas, dinheiro ou valores do Governo, da organização ou da associação fora da Região Administrativa Especial de Macau, ou de algum dos seus agentes, para a prática de acção de espionagem, nomeadamente subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou recrutar outrem para que pratique as acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3. Se o agente, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, praticar as seguintes condutas, é punido: 1) no caso dos actos descritos no n.º 1, com pena de prisão de 3 a 10 anos; 2) no caso dos actos descritos no n.º 2, com pena de prisão de 5 a 15 anos; 3) no caso de tornar público ou tornar acessível a pessoa não 36 autorizada segredo de Estado, com pena de prisão de 2 a 8 anos; 4) no caso da alínea anterior, por negligência, com pena de prisão até 3 anos. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, são abrangidos pelo “segredo de Estado” os documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos no âmbito da defesa nacional, das relações externas, ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau previstas na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”. 5. Os órgãos judiciais devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre os documentos, informações ou objectos específicos respeitantes a segredo de Estado, sempre que se levantem questões em processo penal; antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central.” 1) Nos termos da “Lei Básica”, o Governo Popular Central é responsável pela defesa e pelos assuntos relativos às relações externas da RAEM, a qual fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. E, o Chefe do Executivo é responsável perante o Governo Popular Central. Devem manter-se secretas as matérias sob a responsabilidade das Autoridades Centrais no âmbito da defesa nacional e das relações externas, assim como outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM previstas na “Lei Básica”. Por isso, propomos a limitação do âmbito da protecção de segredo de Estado em Macau, apenas aos “documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos no âmbito da defesa nacional, das relações externas ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”. 37 2) Entende-se que existe consumação do crime de subtracção de segredo de Estado quando a pessoa, nos termos da lei, não tenha acesso a segredo de Estado, indo subtrair, espiar ou comprar factos atinentes a segredo de Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa. Por outras palavras, para a determinação do cometimento do crime, não basta comprovar que o agente tenha subtraído, espiado ou comprado factos relativos a segredo de Estado, devendo também comprovar-se que a conduta do agente tenha posto em perigo ou prejudicado interesses relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado, ou à sua segurança interna ou externa. 3) Todavia, referem-se especiais qualidades para imputar ao agente um tipo de crime agravado, o qual, devido ao seu estatuto funcional ou missão que lhe foi conferida tem acesso privilegiado a factos cobertos pelo segredo de Estado o que fundamenta um especial dever de vigilância e sigilo. Deve ser também punido o agente, que, com dolo ou por negligência, tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado. 4) Relativamente à matéria de subtracção de segredo de Estado, a acção de espionagem abrange sobretudo as duas seguintes condutas: A primeira, receber instruções, directivas, dinheiro ou valores de Governo, de organização ou de associação fora da RAEM, ou de algum dos seus agentes, para subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado; a segunda, recrutar outrem para subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos, a favor das entidades exteriores a Macau supra referidas. Atendendo a qualidades especiais que são de exigir ao agente, a saber, estatuto funcional ou missão que lhe foi confiada que lhe propiciam um acesso privilegiado à matéria em segredo, se o agente cometer os actos de espionagem, é agravada a correspondente pena. 5) Para efeitos de determinação em processo penal, se os documentos, informações ou objectos subtraídos são ou não segredo de Estado, o Chefe do Executivo, depois de obter documento certificativo do Governo Popular Central, 38 emitirá a competente certidão. 6) Antes do retorno de Macau à Pátria, quando vigorava o Código Penal português de 1886, o seu artigo 145.º, punia tal conduta. A protecção de segredo de Estado efectua-se nos vários regimes jurídicos de países europeus de matriz continental. No Código Penal português o crime de violação de segredo de Estado é definido no artigo 316.º. A pena para a conduta de “transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público, destruir, subtrair ou falsificar” segredo de Estado é de prisão de 2 a 8 anos, agravada para 3 a 10 anos em função do especial dever decorrente da natureza da função do agente. Neste caso, a negligência é punida com pena de prisão até 3 anos. O Código Penal português, no artigo 317.º, pune a colaboração com entidades estrangeiras com intenção de proceder à violação de segredo de Estado, ou o recrutamento, o acolhimento, ou a recepção de agentes para a prática dessa conduta, bem como qualquer forma de favorecimento da mesma conduta, com pena de prisão de 3 a 10 anos. O Código Penal italiano, nos artigos 256.º a 259.º, o Código Penal alemão, nos artigos 93.º a 99.º, o Código Penal francês, nos artigos 411.º-6 a 411.º-8, 413.º-10 e 413.º-11, criminalizam as condutas de revelação, de subtracção e de aquisição de segredo de Estado, bem como punem as acções correspondentes de espionagem. 39 6. Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na RAEM. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 7.º Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações políticas estrangeiras são responsáveis pela prática na Região Administrativa Especial de Macau dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e acessórias: 1) Multa prevista no n.º 3 do artigo 10.º; 2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º .” 1) De acordo com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica”, são proibidas as organizações ou as associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na RAEM. O presente projecto tem como objecto a prevenção e a repressão de crimes contra a segurança do Estado. Portanto, propomos que as organizações ou as associações políticas estrangeiras apenas sejam proibidas de praticarem na RAEM actos contra a segurança do Estado Chinês, ou seja, crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de subtracção de segredo de Estado. Quanto à prática de outros actos será objecto de regulamentação por outros diplomas legais. 40 2) Constitui crime organizado a prática de actos contra a segurança do Estado na RAEM por organizações ou associações políticas estrangeiras. Portanto, são-lhes aplicáveis as penas de multa ou de proibição do exercício de actividades em Macau, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal a aplicar aos seus agentes. 3) Tendo em conta as disposições da Lei n.º 2/99/M relativas às associações políticas locais, por “organizações ou associações políticas estrangeiras” entendem-se as organizações ou as associações estrangeiras de carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos civis e políticos e participar na vida política. 41 7. Proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado De harmonia com o estatuído no artigo 23.º da “Lei Básica”, a RAEM deve produzir, por si própria, leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 8.º Proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado 1. Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações políticas de Macau são responsáveis pela prática dos actos descritos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes em estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e acessórias: 1) Multa e dissolução judicial previstas no n.º 3 do artigo 10.º; 2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º. 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se “ligações”: 1) Recepção de instruções, directivas, dinheiro ou valores das entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior;ou 42 2) Colaboração com as entidades estrangeiras ou seus agentes referidos no número anterior em actividades, consistindo: (1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas, (2) no recrutamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda, (3) em promessas ou dádivas, ou (4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela.” 1) De acordo com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica”, as organizações ou as associações políticas da Região são proibidas de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras. Atendendo a que a presente iniciativa legislativa tendo como objecto a prevenção e a repressão de crimes contra a segurança do Estado, propomos neste projecto que as organizações ou as associações políticas de Macau apenas sejam proibidas de estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado, ou seja, crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de subtracção de segredo de Estado. 2) Partindo sobretudo do conceito de “ligações com o exterior”, consagrado no ordenamento jurídico de Macau, definiu-se concretamente neste projecto a forma de ligação entre as organizações ou as associações políticas de Macau e as organizações ou as associações políticas estrangeiras. Note-se que são duas as modalidades típicas de “ligações”. A primeira, consiste no recebimento de instruções, directivas, dinheiro ou valores de organização ou de associação política estrangeira, ou de algum dos seus agentes. A segunda, consiste em dar apoio às entidades de fora da RAEM ou aos seus agentes na execução de actividades específicas expressamente proibidas por lei. Serão aplicadas as penas previstas 43 neste projecto às organizações ou às associações políticas da Região quando praticarem actos contra a segurança do Estado, após o estabelecimento de “ligações” supra mencionadas com as organizações ou as associações políticas estrangeiras. 3) Constitui crime organizado a prática de actos contra a segurança do Estado por organizações ou associações políticas da RAEM depois de estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras. Portanto, são-lhes aplicáveis as penas de multa ou de proibição do exercício de actividades em Macau, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal a aplicar aos seus agentes. 4) A Lei n.º 2/99/M que regula o direito de associação definiu o conceito de “associações políticas”, pelo qual revela, de facto, a natureza fundamental de “organizações ou associações políticas de Macau”. Destaca-se no presente preceito que só serão aplicadas às organizações ou às associações políticas da Região as penas previstas neste projecto quando estas vierem a praticar em Macau actos específicos contra a segurança do Estado, depois de estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras. Por “organizações ou associações políticas de Macau” entendem-se as organizações ou as associações de carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos civis e políticos e participar na vida política. O artigo 8.º do presente projecto visa reprimir apenas as organizações ou as associações políticas de Macau que tenham estabelecido ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado. 44 8. Actos preparatórios De acordo com o regime penal de Macau, os actos preparatórios de qualquer crime só são puníveis quando tal for expressamente determinado pela lei. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 9.º Actos preparatórios Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, são punidos com pena de prisão até 3 anos.” 1) Atendendo à gravidade dos actos proibidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, ou seja, os crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de subtracção de segredo de Estado, há toda a necessidade de reprimir os actos preparatórios atinentes aos crimes supra mencionados. 2) Actos preparatórios são aqueles que preordenam o crime sem iniciar a execução. Deve ser aplicada pena mais leve em relação a actos preparatórios, em virtude de ser menor a sua consequência social, pelo que, propomos que os actos preparatórios dos aludidos crimes, sejam punidos com pena de prisão até 3 anos. 45 9. Responsabilidade penal das pessoas colectivas De acordo com o regime penal de Macau, as pessoas colectivas só são susceptíveis de responsabilidade penal quando for expressamente determinada pela lei. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 10.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, as pessoas colectivas e as entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais: 1) Multa; 2) Dissolução judicial. 4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000. 5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $100,00 (cem patacas) e 20 000,00 patacas (vinte mil patacas). 6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos membros. 46 7. A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades referidas no n.º 1 : 1) quando os seus fundadores tenham tido a intenção predominante de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou 2) quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração. 8. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.” 1) Relativamente à responsabilidade penal das pessoas colectivas, o artigo 10.º do Código Penal de Macau dispõe: “Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.” Portanto, em situações previstas na lei, as pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica ficam também responsabilizadas pelas infracções cometidas pelos seus membros cujo acto é conhecido por responsabilidade penal das pessoas colectivas. Nos últimos anos, o Governo optou, na sua política criminal, por colocar a regra da responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, a título de combate aos crimes de maior gravidade. No ordenamento jurídico de Macau, prevê-se, já, a responsabilidade penal das pessoas colectivas em 8 diplomas legais, a saber: Artigo 3.º da Lei n.º 6/96/M (Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia), artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M (Regime do direito de autor e direitos conexos), artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M (Regime jurídico da propriedade industrial), artigo 17.º da Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional), artigo 22.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do 47 Comércio Externo), artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), artigo 10.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo) e artigo 5.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas). 2) Responsabilizam-se por tais crimes, não só as pessoas colectivas como as entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica. O critério de imputação deve preencher o pressuposto da existência de um vínculo entre o agente do crime e a pessoa colectiva. Por outras palavras, a pessoa colectiva só é responsabilizada penalmente quando o crime for cometido em seu nome e no interesse colectivo, quer dizer, tendo em vista a consecução de proveitos ou vantagens para a pessoa colectiva. 3) A pena de dissolução judicial só será decretada pelos tribunais quando for demonstrado que os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração. 4) Reafirmam-se o princípio do não afastamento da responsabilidade penal individual dos agentes do crime, pela responsabilização penal da pessoa colectiva e a regra da responsabilidade solidária dos membros da pessoa colectiva sem personalidade jurídica pelas multas que lhe vierem a ser aplicadas, na falta ou insuficiência do património comum. 48 10. Penas acessórias De acordo com o regime penal de Macau, aos crimes de maior gravidade podem ser aplicadas cumulativamente as penas acessórias quando estas forem expressamente determinadas pela lei. Assim, propomos a seguinte redacção: “Artigo 11.º Penas acessórias 1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, pode ser: 1) Suspenso de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; 2) Proibido de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 anos; 3) Expulso ou proibido de entrar na Região Administrativa Especial de Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente; 4) Sujeito a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício da sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau. 2. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 3. Às entidades referidas nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: 1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 2 a 10 anos; 49 2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos; 3) Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano; 4) Encerramento definitivo de estabelecimento; 5) Injunção judiciária; 6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 4. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.” 1) Atendendo à gravidade dos crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado, de subversão contra o Governo Popular Central, de sedição e de subtracção de segredo de Estado, há toda a necessidade de determinar penas acessórias em relação a tais condutas. 2) São aplicadas às pessoas singulares as seguintes penas acessórias: suspensão de direitos políticos, proibição de exercício de funções públicas, expulsão ou proibição de entrar na RAEM e sujeição a injunção judiciária. 3) São aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias: proibição do exercício de actividades, privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, encerramento de estabelecimento, encerramento definitivo de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória. 50 11. Âmbito de aplicação Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção: “Artigo 12.º Âmbito de aplicação 1. A presente lei aplica-se a actos praticados na Região Administrativa Especial de Macau ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na Região Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares e colectivas, e por entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica. 2. A presente lei aplica-se ainda a actos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau por residentes da Região Administrativa Especial de Macau. ” 1. A presente norma destina-se a regular o âmbito de aplicação desta lei. 2. A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China de que goza um alto grau de autonomia. A produção de uma lei relativa à defesa da segurança nacional em conformidade com o disposto no artigo 23.º da “Lei Básica” constitui uma parte integrante do ordenamento jurídico do País atinente à defesa da segurança nacional. A RAEM tem a obrigação de legislar sobre a proibição e a repressão de crimes praticados na RAEM contra a segurança nacional, assim como de crimes contra a segurança do Estado praticados fora da RAEM por residentes da RAEM. 3. Segundo o “princípio da territorialidade” e o “princípio da lei pessoal” constantes da lei penal de Macau, a presente lei aplica-se não só a actos contra a segurança do Estado praticados por qualquer pessoa na RAEM ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na RAEM, assim como a actos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º praticados fora da RAEM por 51 residentes da RAEM. 52 12. Disposições processuais penais relativas a crimes contra a segurança do Estado Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção: “Artigo 12.º Alterações ao Código de Processo Penal É aditado ao n. º 2 do artigo 1. º do Código de Processo Penal o seguinte conteúdo: Integrarem os crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º /200 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado (criminalidade violenta ou altamente organizada) É aditado ao n. º 4 do artigo 77. º do Código de Processo Penal o seguinte conteúdo: Em caso de processo por crimes previstos no artigo 6.º da Lei n.º /200 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.” 1) De acordo com o disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal, “nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial”. Dado que os actos proibidos no artigo 23.º da “Lei Básica” possam abranger elementos de criminalidade altamente organizada ou violenta, propomos integrar os crimes previstos nesta lei no conceito de criminalidade violenta ou altamente organizada constante no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, tal como foi sucedido em relação ao artigo 13.º da Lei n.º 3/2006, “Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo”. Do ponto de vista da protecção do prosseguimento da acção penal, entendemos que esta proposta seja necessária e adequada. 53 2) O artigo 76.º do Código de Processo Penal de Macau dispõe: “O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência.” Como excepção, prescreve o artigo 77.º do Código de Processo Penal de Macau: “Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.” E, o artigo 25.º da Lei da criminalidade organizada dispõe: “Nos processos por crime de associação ou sociedade secreta, determinados actos processuais podem decorrer com exclusão da publicidade”. Portanto, tendo em consideração a particularidade das acções processuais atinentes a crimes de segredo de Estado, entendemos que haja necessidade de deixar ao juiz que decidirá sobre a restrição de livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. A leitura da sentença é sempre pública. 54 13. Direito subsidiário Em relação a esta matéria, propomos a seguinte redacção: “Artigo 14.º Direito subsidiário Na falta de disposição específica da presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.” Segundo as regras legísticas adoptadas em diplomas penais avulsas, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal quando as matérias não estejam especificamente regulamentadas nesse diploma. Por esta razão, propomos neste projecto que, na falta de disposição específica, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. 55 56 3.ª parte Anexos 57 58 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Anexo 1 Tipo de crime Preceito (artigo 9.º) correspondente Quem, sendo cidadão chinês, integrando-se Art.º 2.º, n.º 1, em forças armadas estrangeiras, tomar alínea 1) Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) Penas sugeridas Actos preparatórios Prisão de 15 a com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 25 anos Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; armas contra o Estado - Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 Quem, sendo cidadão chinês, tiver Art.º 2.º, n.º 1, inteligências com Governo de Estado alínea 2) Prisão de 15 a anos; Prisão até 3 anos - 25 anos Traição estrangeiro, com organização ou associação à Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de Macau por um período de 5 a 15 anos, estrangeira, ou com algum agente seu, com Pátria intenção de promover ou provocar guerra quando não residente; - ou acção armada contra o Estado Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição Quem, sendo cidadão chinês, em tempo de Art.º 2.º, n.º 1, guerra ou acção armada contra o Estado, alínea 3) Prisão de 15 a 25 anos Prisão até 3 anos do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com o estrangeiro directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins 59 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito (artigo 9.º) correspondente Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios ilícitos graves, tentar separar da soberania do Estado ou Artigo 3.º Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) Penas sugeridas Actos preparatórios Prisão de 15 a com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 25 anos período de 3 a 10 anos; - submeter à soberania estrangeira parte do Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 Secessão território do Suspensão de direitos políticos por um anos; - Estado Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente; - Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. 60 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito (artigo 9.º) correspondente Quem, por meio de violência ou mediante a prática de outros meios Subversão ilícitos graves, tentar derrubar o Governo Popular Central, ou constranger Artigo 4.º Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) Penas sugeridas Actos preparatórios Prisão de 15 a com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 25 anos período de 3 a 10 anos; - o Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 Governo Popular Central a uma acção ou omissão Suspensão de direitos políticos por um anos; - Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente; - Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. 61 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito (artigo 9.º) correspondente Quem, pública e directamente, incitar à Artigo 5.º, n.º 1 prática de actos descritos nos artigos 2.º, Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) Penas sugeridas Actos preparatórios Prisão de 1 a com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 8 anos 3.º ou 4.º Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; - Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 Sedição anos; Quem, pública e directamente, incitar os Artigo 5.º, n.º 2 agentes da Guarnição em Macau do Prisão de 1 a Prisão até 3 anos - Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de 8 anos Exército de Libertação do Povo Chinês Macau por um período de 5 a 15 anos, para o abandono de funções ou para a quando não residente; prática de actos de rebelião - Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. 62 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Quem, subtrair, espiar ou comprar - segredo de Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses do Estado Artigo 6.º, n.º 1 relativos à independência nacional, à Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; Prisão de 2 a Prisão até 3 anos - 8 anos Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 unidade e à integridade do Estado ou à anos; sua segurança interna ou externa - Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de Subtracção Quem, receber instruções, directivas, Macau por um período de 5 a 15 de segredo dinheiro ou valores do Governo, da anos, quando não residente; de Estado organização ou da associação fora da Região Administrativa Especial de Artigo 6.º, n.º 2 Macau, ou de algum dos seus agentes, Prisão de 3 a 10 anos Prisão até 3 anos Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades para a prática de acção de espionagem, na Região Administrativa Especial nomeadamente de Macau. subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou recrutar outrem para que pratique as acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos 63 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Se o agente, violando dever Artigo 6.º, n.º 3, especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão alínea 1) Prisão de 3 a Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 10 anos um período de 3 a 10 anos; - que lhe foi conferida por autoridade de Estado prejudicando interesses do Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 Subtracção competente, subtrair, espiar ou comprar de segredo segredo de Estado, pondo em perigo ou Suspensão de direitos políticos por anos; - Expulsão ou proibição de entrar na Estado Região Administrativa Especial de relativos à independência nacional, à Macau por um período de 5 a 15 unidade e à integridade do Estado ou à anos, quando não residente; sua segurança interna ou externa - Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a restrição do exercício de actividades na Região Administrativa Especial de Macau. 64 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Se o agente, violando dever Artigo 6.º, n.º 3, especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - 15 anos Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; - Proibição de exercício de funções que lhe foi conferida por autoridade públicas por um período de 12 a 20 competente, anos; receber instruções, Subtracção directivas, dinheiro ou valores do de segredo de Governo, Estado alínea 2) Prisão de 5 a Actos preparatórios associação da organização fora da ou - Expulsão ou proibição de entrar na da Região Administrativa Especial de Região Macau por um período de 5 a 15 Administrativa Especial de Macau, ou de algum dos seus agentes, para a anos, quando não residente; - Sujeição a injunção judiciária, prática de acção de espionagem, incluindo nela a proibição ou a nomeadamente subtrair, espiar ou restrição do exercício de actividades comprar ou na Região Administrativa Especial de segredo de Estado, recrutar outrem para que pratique as Macau. acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, de qualquer modo, prestar apoio ou facilitar a prática de tais actos 65 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Se o agente, violando dever Artigo 6.º, n.º 3, especificamente imposto pelo estatuto alínea 3) Prisão de 2 a Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 1) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Prisão até 3 anos - Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos; 8 anos - da sua função ou serviço, ou da missão Proibição de exercício de funções que lhe foi conferida por autoridade públicas por um período de 12 a 20 competente, tornar público ou tornar anos; Subtracção acessível a pessoa não autorizada - de segredo de segredo de Estado Expulsão ou proibição de entrar na Região Administrativa Especial de Estado Macau por um período de 5 a 15 anos, quando não residente; Se o agente, por negligência, violando Artigo 6.º, n.º 3, Prisão até 3 anos dever especificamente imposto pelo alínea 4) Prisão até 3 anos - Sujeição a injunção judiciária, incluindo nela a proibição ou a estatuto da sua função ou serviço, ou restrição do exercício de actividades da missão que lhe foi conferida por na Região Administrativa Especial de autoridade competente, tornar público Macau. ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado 66 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações políticas estrangeiras são responsáveis Artigo 7.º Penas principais Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa - - Multa actividades por um período de 2 a 10 (art.º 10.º, n.º 3, alínea 1) Proibição do exercício de certas anos; - Privação do direito a subsídios ou Proibição de pela prática na Região Administrativa no mínimo subvenções outorgados por serviços organizações Especial de Macau dos actos descritos 100 dias; ou entidades públicos; nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º no máximo associações quando cometidos em seu nome e no 1 000 dias ou políticas interesse colectivo pelos seus órgãos estrangeiras ou agentes, aplicando-se àquelas as (art.º 10.º, n.º De $100,00 a Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano; - 4) praticarem seguintes penas principais e acessórias em Macau - Encerramento definitivo de estabelecimento; - Injunção judiciária; - Publicidade da decisão condenatória actos contra a $20 000,00 por a expensas da condenada, num jornal segurança do dia de língua chinesa e num jornal de (art.º 10.º, n.º língua portuguesa dos mais lidos na 5) RAEM, bem como através de edital, Estado redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 67 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Penas principais Proibição de Sem prejuízo correspondente Artigo 8.º, n.º 1 (art.º 8.º, n.º 1, da organizações responsabilidade penal dos agentes, as ou organizações ou as associações associações políticas de Macau são responsáveis políticas de pela prática dos actos descritos nos Macau artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º actividades por um período de 2 a 10 - Multa anos; (art.º 10.º, n.º 3, no máximo organizações ou agentes em estabelecerem ligações 1000 dias associações políticas políticas prática de actos contra a estrangeiras, associações aplicando-se 4) - Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano; - Encerramento definitivo de estabelecimento; - Injunção judiciária; - Publicidade da decisão condenatória De $100,00 a a expensas da condenada, num jornal $20000,00 de língua chinesa e num jornal de por dia (art.º língua portuguesa dos mais lidos na 10.º, n.º 5) RAEM, bem como através de edital, segurança do Estado ou entidades públicos; (art.º 10.º, n.º àquelas as seguintes penas principais e estrangeiras acessórias para a ou Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços no mínimo ligações com interesse colectivo pelos seus órgãos organizações - alínea 1) 100 dias; com Proibição do exercício de certas alínea 1) estabelecerem quando cometidos em seu nome e no ou - redigido nas referidas línguas, por - Dissolução período não inferior a 15 dias, no judicial local de exercício da actividade, por (art.º 10.º, n.º forma bem visível ao público. 3, alínea 2) 68 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito Penas sugeridas correspondente Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Penas principais Sem prejuízo do disposto nos artigos Artigo 10.º, n.º 1 - Multa - Proibição do exercício de certas 7.º e 8.º, as pessoas colectivas e as (art.º 10.º, n.º actividades por um período de 2 a 10 entidades irregularmente constituídas 3, alínea 1) anos; ou sem personalidade jurídica são - Privação do direito a subsídios ou responsáveis pelos crimes previstos no mínimo subvenções outorgados por serviços Responsa- nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 9.º 100 dias ou entidades públicos; bilidade quando cometidos em seu nome e no no máximo penal interesse colectivo pelos seus órgãos 1 000 dias ou representantes (art.º 10.º, n.º das pessoas - um período de 2 meses a 1 ano; - 4) colectivas De $100,00 a Encerramento de estabelecimento por Encerramento definitivo de estabelecimento; - Injunção judiciária; - Publicidade da decisão condenatória $20000,00 por a expensas da condenada, num jornal dia de língua chinesa e num jornal de (art.º 10.º, n.º língua portuguesa dos mais lidos na 5) RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por - Dissolução período não inferior a 15 dias, no judicial local de exercício da actividade, por (art.º 10.º, n.º forma bem visível ao público. 3, alínea 2) 69 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito correspondente Penas sugeridas Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa Se a multa for aplicada a uma entidade Artigo 10.º, n.º 6 sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos membros Responsabilidade penal A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades referidas no Artigo 10.º, n.º 7 artigo 10.º, n.º 1 : das 1) quando os seus fundadores pessoas tenham tido a intenção predominante, colectivas de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou 2) quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração 70 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” Tipo de crime Preceito correspondente Responsa- Actos preparatórios Penas acessórias (artigo 11.º, n.º 3) (artigo 9.º) com aplicação que pode ser cumulativa A cessação da relação laboral que Artigo 10.º, n.º 8 bilidade ocorra em virtude da aplicação da penal pena de dissolução judicial ou de das Penas sugeridas qualquer das penas acessórias pessoas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, colectivas considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador 71 MAPA DAS PENAS PROPOSTAS NO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” 72 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Anexo 2 1. Traição à Pátria (Artigo 2.º do projecto) Projecto da RAEM Versão do Código penal Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano Código de Justiça Militar Artigo 411. º-4 Artigo 100. º Artigo 242. º português de 1886 que vigorava antes da RAEM Artigo 141.º Artigo 2.º Proibição de actos de das bandeiras de uma nação 1. Quem, sendo cidadão estrangeira, contra a sua Pátria, é chinês, punido com pena de prisão maior de 20 a 24 anos. 1) integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado; 2) tiver Se a com Governo de Estado estrangeiro, com organização ou, atenuação for importância, agente seu, intenção de promover provocar guerra ou com português, tomar armas debaixo de bandeira de estrangeira contra de Portugal é punido com pena po- de prisão de 5 a 15 anos. Artigo 28.º prisão maior de 12 a 16 anos ou pela pena de prisão maior de 8 a 12 anos; 3.º - Tiver inteligências com ou qualquer potência estrangeira ou acção com agentes dela para declarar cias com estrangeira Quem tiver inteligên- entidade cias ou sob 1. Aquele que com inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente entidades perpétua com o prisão cidadão controlo estrangeiro ou promover ou provocar a contra o Estado italiano com os seus agentes, a guerra, é punido com ou preste serviço em fim de suscitar actos de pena de prisão de 1 a 5 forças armadas de um hostilidade ou agressão anos ou com pena de Estado em guerra com de com pena de prisão de 30 perpétua, tiver Pune o estrangeiras a fim de italiano que tome armas contra a França, é punido prisão derá ser substituída pela pena de associação estrangeira, ou com algum Quem tiver inteligên- 1. Aquele que, sendo nação excepcional inteligências Artigo 26.º 2.º - Tomar armas, debaixo traição à Pátria anos e multa de 450.000 graves. euros. 5 nos anos a aquele. casos Artigo 243. º Pune com prisão perpétua se à conduta se seguir a guerra ou os actos de hostilidade e, nas situações de mera 73 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano português de 1886 que vigorava antes da RAEM armada contra o Estado; ou 3) em tempo de guerra ou acção armada contra o Estado, guerra a Portugal ou tentar ros ou com algum agente induzí-la para o mesmo fim, é seu, punido com pena de prisão promover maior de 20 a 24 anos. intenção ou de provocar guerra ou acção armada com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de com No caso de atenuantes de operações militares inimigas excepcional importância, a pena contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. contra o Estado, ou de causar aplicável poderá ser substituída ou indirectamente, entendi- maior de 8 a 12 anos. mentos ou praticar actos com Artigo 147.º vista aos mesmos fins, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se Estado, a República Popular da China. Todo o português que, (...) continuar a servir a nação inimiga, depois da guerra declarada, será condenado a prisão e multa correspondente. Quem entidades entregar conduta, uma pena de a Artigo 27.º Aquele que, prisão não inferior a 10 anos. estrangeiras Artigo 247. º equipamentos afectos à defesa nacional, é punido com pena de prisão de 30 anos e multa de 450.000 prejuízo à sua defesa militar, pela pena de prisão maior de 12 tiver com o estrangeiro directa a 16 anos ou pela pena de prisão Artigo 411. º - 3 euros. Pune a conduta de quem, em tempo de guerra, tiver inteligências com o estrangeiro a fim sendo de favorecer o inimigo ou português, estrangeiro ou prejudicar a defesa militar apátrida ou italiana, com pena de em prisão não inferior a 10 de anos. A pena é de prisão guerra, com intenção de perpétua se os fins forem favorecer, de ajudar atingidos. execução de operações residindo encontrando-se Portugal, em tempo a militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa tiver com 74 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano português de 1886 que vigorava antes da RAEM o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins, é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos. 75 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL 2. Secessão do Estado (Artigo 3.º do projecto) Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Artigo 308. º 411.º-2 Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM Artigo 141.º Artigo 3.º Proibição de actos de Será condenado na pena de Aquele que, por meio de secessão do Estado prisão maior de 20 a 24 anos usurpação 1. Quem, por meio de todo o português que: violência ou mediante tentar soberania do submeter à separar Estado funções de soberania: da ou soberania estrangeira parte do território, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 1.º - Intentar, por qualquer a) Tentar separar da meio violento ou fraudulento ou Mãe-Pátria ou entregar a com separar o auxílio da estrangeiro, país Mãe-Pátria ou submeter com abuso de perpétua a prática de outros meios ilícitos graves, ou Pune estrangeiro à ou soberania entregar a país estrangeiro todo estrangeira todo o território ou parte do território português português ou parte dele, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. e Artigo 241. º prisão multa Quem submeter o de território do Estado ou 750.000 euros, a conduta parte dele à soberania de de entrega a potência um Estado estrangeiro, ou estrangeira, a organização a estrangeira sob independência do Estado, controlo estrangeiro ou é punido com pena de aos seus agentes ou a prisão não inferior a 12 tropas anos. ou pertencentes a pôr em causa a força armada estrangeira, todo ou parte do território nacional. A pena é agravada em função do resultado. 2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se outros meios ilícitos graves: 76 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM 412.º-1 1) Acto contra a vida, a integridade física ou a Faz liberdade das pessoas; corresponder a pena de 30 anos de prisão 2) Acto que destrua os e multa à conduta de meios de transporte ou vias de quem pratique um ou comunicação, vários actos de violência ou outras infra-estruturas, ou acto contra de natureza a atentar a segurança dos transportes e contra a integridade do das comunicações, incluindo território nacional. as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão, ou outros sistemas de comunicações electrónicas; 3) Acto incêndio, de provocar libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de ou destinadas águas alimentos a 77 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM consumo humano ou difusão de doença; ou 4) Acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, incendiários, meios engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias perigosos. 78 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL 3. Subversão (Artigo 4.º do projecto) Versão do Código penal português de 1886 que vigorava Projecto da RAEM Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano Artigo 412. º-1 Artigo 81. º Artigo 283. º antes da RAEM Artigo 4.º Artigo 167.º Artigo 325. º Proibição de actos de Tentativa de alteração da Alteração violenta do subversão contra o Governo Constituição, golpe de estado e Popular Central Quem, por violência ou impedimento de exercício das meio de mediante a faculdades constitucionais tentar derrubar o Estado ou o destruir ou mudar a forma do Governo Popular Central, ou Governo constranger violência ou ameaça de as Aquele que tentar alterar a do por meios não Governo consentidos pela Constituição alterar ou instituições tentar destruir, República subverter o contra a ou da atentem integridade Estado de direito constitu- territorial, é punido com cionalmente estabelecido é pena de prisão de 30 anos punido com pena de prisão e multa de 450.000 euros. de 3 a 12 anos. A participação Quem alterar a ordem traição”, o atentado, com constitucional ou a forma violência ou ameaça de do Governo, por meios violência, contra a contrários às normas da República Federal Alemã Constituição, pena de prisão de 15 a 25 número anterior for nal”, anos. praticado por de movimento de violência meio isto é, num violência armada, o agente é colectiva que coloque em punido com pena de prisão perigo as instituições da República encontra-se é punido ou contra a sua ordem com pena de prisão não constitucional interna e inferior a 12 anos. pune-o com pena de Artigo 289. º num anos. 2. Se o facto descrito no “movimento insurreccio- de 5 a 15 anos. “alta Denomina-se prisão não inferior a 10 Popular Central a uma acção será punido com a pena de ou omissão, é punido com prisão maior de 8 a 12 anos. ou os actos de violência 1. Quem, por meio de que coloquem em perigo violência, prática de outros meios ilícitos Constituição graves, Estado de direito Quem praticar o acto Em casos de menor gravidade a pena é de 1 a 10 anos, mas, nos casos de especial gravidade é de prisão perpétua. Quem impedir o Presidente da República ou o Governo exercício prerrogativas do das suas e facul- dades, o Tribunal Constitucional, a Assembleia 79 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano Artigo 88. º Legislativa e as Assem- antes da RAEM Artigo 168.º 3. No caso previsto no prevista nos artigos 412º Rebelião armada, número anterior a pena é -3 a 412º-6 que pune tal Refere-se à chamada bleias Regionais de levantamento e incitamento à especialmente atenuada se o conduta, consoante o grau “sabotagem anticonstitu- exercer as suas funções, é guerra civil agente, não tendo exercido de gravidade, com penas cional”, determinadas punido com pena de Os crimes previstos no artigo funções de comando, se de prisão de 15 ou 20 actividades destinadas a prisão de 1 a 5 anos. antecedente, quando cometidos render sem opor resistência, anos. por meio de rebelião armada, ou entregar ou abandonar as motim ou levantamento, serão armas de português, ou de punido Artigo 333. º § 1.º - A mesma pena será habitantes depois advertência da autoridade. aplicada aos que excitarem os território Coacção contra órgãos constitucionais quaisquer 1. Quem, por violência ou militares ao serviço português, à ameaça de violência, guerra civil ou a levantarem-se impedir ou constranger o contra a autoridade do Chefe do livre exercício das funções Estado exercício ou contra das o Se o agente exercer tórias da existência da antes ou imedia- funções de comando, é República Federal Alemã punidos com a pena de prisão tamente maior de 12 a 16 anos. apoiar condutas atenta- livre de órgão de soberania ou de faculdades ministro da República é com prisão perpétua. pena de ou da sua ordem constitucional que pune com pena de prisão de 5 anos ou multa. A coacção do Presidente da República ou de membros de órgãos constitucionais é punida com pena de prisão de 3 meses a 5 anos e de 1 a 10 anos. 80 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM constitucionais do Governo ou punido com pena de prisão da Assembleia Nacional. de 1 a 8 anos, se pena mais § 2.º - Poderá aplicar-se a pena imediatamente inferior à grave lhe não couber por força de outra disposição legal. prevista neste artigo quanto aos indivíduos que não sejam os 2. Se os factos descritos no organizadores da rebelião e não número tenham exercido ou partida organizada. forem algum praticados contra órgão de comando ou direcção em motim, governo levantamento anterior corpo ou Regiões próprio Autónomas, das o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 81 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM 3. Se os factos descritos no n. º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 4. Se os factos descritos no n. º 1 forem praticados: a) Contra membro de órgão referido no n. º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos; b) Contra membro de órgão referido no n. º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos; 82 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal Projecto da RAEM português de 1886 que vigorava Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano antes da RAEM c) Contra membro de órgão referido no n. º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos. 83 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL 4. Sedição (Artigo 5.º do projecto) Versão do Código penal português de 1886 que vigorava antes da Projecto da RAEM Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano Artigo 411. º Artigos 125. º e 125. º A Artigo 302. º RAEM Artigo 5.º Artigo 171.º Artigo 297. º Proibição de actos de Instigação ou provocação à Instigação pública a um sedição prática de crime contra a crime segurança do Estado 1. Quem, pública e directamente, incitar à punido com pena prisão de 1 a 8 anos. de outrem a cometer qualquer crime prática de um é punida crime anos. contra a segurança exterior ou determinado é punido com pena maior fixa será condenado, se com pena de multa (…). agentes da Guarnição em de 1 a 3 anos e multa Macau do Exército de correspondente, ou na pena de Povo prisão e multa correspondente se Artigo 326. º Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito A conduta A conduta de instigação à prática de de perturbação à tranquii- crimes contra o Estado, é punida com pena de prisão de 1 a 8 anos. lidade social, é punida Artigo 412. º interior do Estado punível com pena de prisão até 3 anos ou directamente, incitar os ou provocação, na pena de prisão do de Perturbação à tranquii- provocação à traição e lidade social Quem, em reunião pública, espionagem, 2. Quem, pública e não se seguir efeito da instigação Libertação conduta Aquele que instigar ou provocar (…) provocar ou incitar à com pena de prisão até 7 prática de actos descritos nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º é A com pena de prisão até 3 anos. A conduta de provocação à tomada de Em casos de armas contra a autoridade circunstâncias agravantes, do Estado ou contra uma a pena é de 6 meses a 10 parte da população, é anos. punida com pena de Chinês para o abandono ao crime que foi objecto da 1. Quem publicamente inci- prisão até 5 anos. de funções ou para a instigação prática de actos ou provocação tar habitantes do território de corresponder pena maior variável português ou forças militares, 84 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal português Projecto da RAEM de 1886 que vigorava antes da Código penal português Código penal francês militarizadas ou de segurança Artigo 431. º-6 Código penal alemão Código penal italiano RAEM rebelião, é punido com ou pena correccional. pena de prisão de 1 a 8 anos. ao serviço de Portugal à § 1.º - A instigação ou provocação colectiva a qualquer dos referidos crimes cometida por discursos ou palavras proferidas guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. publicamente, em voz alta, ou por escrito de qualquer A provocação à consti- tuição um grupo instigação de armado, é punida com modo 2. Se o facto descrito no multa de 15.000 euros. anterior for Artigo 433 º-10 de publicação, sem que se siga acompanhado de distribuição da ou de armas, o agente é punido A conduta provocação, é punível com a pena com pena de prisão de 5 a 15 provocação de prisão maior de 2 a 8 anos, anos. salvo se ao crime que constituiu objecto da instigação ou provocação for pela lei imposta pena menos grave, porque então será esta aplicável. de pena de prisão até 1 ano e publicado, ou por qualquer meio número efeito conduta pública de à rebelião, é punida com 2 Artigo 330. º Incitamento à desobediência meses de prisão e multa de 7.500 euros. colectiva 1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de 85 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal português Projecto da RAEM de 1886 que vigorava antes da Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano RAEM § 2.º - Se à instigação ou direito constitucionalmente provocação se seguir efeito, será o estabelecido, instigador punido como autor. § 3.º - A apologia dos crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado é punida com as penas do corpo deste ou seu § 1.º, conforme os casos. incitar, reunião pública qualquer meio em ou de por comu- nicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa Artigo 174.º Instigação ou provocação à desobediência colectiva até 240 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida A instigação ou provocação à no número anterior, publicadesobediência colectiva às leis de mente ou por qualquer meio ordem pública ou ao cumprimento de comunicação com o dos deveres inerentes às funções público: públicas, ou a tentativa de a) Divulgar notícias falsas perturbar, por qualquer meio, a ou tendenciosas susceptíveis ordem ou tranquilidade pública, é de provocar alarme ou 86 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal português Projecto da RAEM de 1886 que vigorava antes da Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano RAEM punida, se pena mais grave não inquietação na população; couber, com prisão até 6 meses e b) multa corespondente. Provocar provocar, ou pelos tentar meios § único – São punidos nos referidos na alínea anterior, termos deste artigo: divisões no seio das Forças 1.º - Aqueles que divulgarem por escrito ou em público notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública; Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas os órgãos de soberania; ou c) 2.º - Aqueles que distribuírem e Incitar à luta política pela violência. ou tentarem distribuir quaisquer papéis escritos conducentes ao mesmo resultado; 3.º - Os que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as 87 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Versão do Código penal português Projecto da RAEM de 1886 que vigorava antes da Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano RAEM instituições civis; 4.º - Os que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio. 88 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL 5. Subtracção de segredo de Estado Projecto da RAEM (Artigo 6.º do projecto) Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano Artigo 256. º de 1886 que vigorava antes da RAEM Artigo 6.º Artigo 145.º Artigo 316. º Artigos 413. º-10 e Artigos 93. º a 99. º Proibição de actos de Espionagem Violação de segredo de 413. º-11 Segredo de Estado subtracção de Comete o crime de espionagem segredo de Estado punível com a pena de prisão 1. Quem, subtrair, espi- maior de 16 a 20 anos. ar ou comprar segredo de Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou punido com externa, é pena de prisão de 2 a 8 anos. 1.º - Todo cientemente, Estado 1. Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência aquele que, nacional, à unidade e à destruir, falsificar, integridade do Estado ou à sua subtrair ou entregar, ou tentar segurança interna e externa, destruir, falsificar, subtrair ou transmitir, tornar acessível a entregar, a pessoa não autorizada, pessoa não autorizada, ou documentos, planos ou escritos tornar secretos que interessem segurança do Estado condução da sua internacional; ou público facto ou à documento, plano ou objecto à que devem, em nome daqueles política interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 95. º Quem destruir, desviar, subtrair elementos ou reproduzir classificados como segredo de defesa nacional, bem como publicitar ou transmitir a pessoa não autorizada de Pune prisão de 6 meses a 5 anos o acto de publicitar tornar acessível a pessoa não autorizada um segredo de Estado. tais elementos, desde que levada a cabo pelo seu depositário, é punido com pena de prisão até 7 anos e multa de 100.000 euros. “busca de informação respeitante à Pune-se com pena de ou a segurança do Estado ou que no interesse politico, interno ou internacional do Em casos de especial gravidade, é punida com pena de prisão até 5 anos. deve permanecer secreta” ou “cuja divulgação tenha sido Artigo 97. º Estado vedada pela Autoridade Competente” com prisão de 3 a 10 anos e de 2 a 8 anos, respectivamente. A pena é agravada em função do resultado. 89 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano de 1886 que vigorava antes da RAEM 2. Quem, instruções, receber directivas, dinheiro ou valores do Governo, da organização ou da associação fora da Região Administrativa Especial de Macau, ou de algum dos seus agentes, para a prática de acção de espionagem, nomeada- mente subtrair, espiar ou comprar Estado, 2. Quem destruir, subtrair ou segredo ou de recrutar outrem para que pratique as acções acima descritas, conhecendo-o por tal, ou, falsificar documento, plano ou 2.º - Todo aquele que procurar obter informações secretas de carácter militar, diplomático ou económico, relativas à segurança do Estado ou à condução da sua política internacional, objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena Artigo 259. º A revelação negligente de segredo de Estado é A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos e multa de 45.000 euros. punida com pena de prisão até 3 anos ou multa. Pune a omissão negligente de quem evitou, encontrando-se em especial posição de o fazer, o crime descrito, com pena de prisão de 2 a 8 anos. que de prisão de 1 a 5 anos, dolosamente as revele ou facilite o 3. Se o agente praticar facto agravada em função do seu conhecimento. resultado. descrito nos anteriores violando números dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigos 261. º e 262. º A “revelação do segredo de Estado” é punida com pena de prisão que pode ter como limite mínimo 5 ou 10 anos (se ocorrer em de qualquer modo, prestar tempo de guerra), apoio ou facilitar a prática agravada em função do de tais actos, é punido resultado. 90 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano de 1886 que vigorava antes da RAEM com pena de prisão de 3 a A utilização de segredo 10 anos. de Estado, em benefício 4. Se o agente praticar por 3. Se o agente, violando dever negligência os factos referidos especificamente nos n. ºs 1 e 2, tendo acesso imposto pelo estatuto da aos objectos ou segredos de sua função ou serviço, ou Estado em razão da sua da missão que lhe foi função ou serviço, ou da conferida por autoridade missão que lhe foi conferida competente, praticar as por autoridade competente, é seguintes punido com pena de prisão até condutas, é punido: próprio ou de terceiro, é punida com pena de prisão não inferior a 3 anos. 3 anos. 1) no caso dos actos descritos no n.º 1, com pena de prisão de 3 a 10 anos; 2) no caso dos actos descritos no n.º 2, com pena de prisão de 5 a 15 91 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano de 1886 que vigorava antes da RAEM anos; 3) no caso de tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada Estado, segredo com pena de de prisão de 2 a 8 anos; 4) no caso da alínea anterior, por negligência, com pena de prisão até 3 anos. 4. Para disposto artigo, efeitos no são do presente abrangidos pelo “segredo de Estado” os documentos, informações ou objectos que devem manter-se secretos 92 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano de 1886 que vigorava antes da RAEM no âmbito nacional, da das defesa relações externas, ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau previstas na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”. 5. Os órgãos judiciais devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre os documentos, informações ou objectos específicos respeitantes a 93 MAPA COMPARATIVO ENTRE OS CRIMES PRINCIPAIS DO PROJECTO INTITULADO “LEI RELATIVA À DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO” E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPETENTES DE OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS DE MATRIZ CONTINENTAL Projecto da RAEM Versão do Código penal português Código penal português Código penal francês Código penal alemão Código penal italiano de 1886 que vigorava antes da RAEM segredo de Estado, sempre que se levantem questões em processo penal; antes de emitir tal certidão, Executivo documento do o Chefe deve do obter certificativo Governo Popular Central. 94 Anexo 3 EXTRACTO DE ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO PENAL DE MACAU Título V Crimes contra o Território Capítulo I Crimes contra o sistema político, económico e social Artigo 297.º (Alteração violenta do sistema estabelecido) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3. No caso previsto no número anterior, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível quando, não tendo o agente exercido funções de comando, se render sem resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente após a advertência da autoridade. Artigo 298.º (Incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido) 1. Quem publicamente incitar à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 95 2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 299.º (Sabotagem) Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento ou satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 300.º (Incitamento à desobediência colectiva) 1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público: a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população; b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão legislativo, executivo ou judicial; ou c) Incitar à luta política pela violência. 96 Artigo 301.º (Ligações com o exterior) Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, se puser em ligação com governo, partido, associação, instituição ou grupo de outro Estado ou de outros territórios, ou com algum dos seus agentes, para a) receber instruções, directivas, dinheiro ou valores, ou b) colaborar em actividades que consistam (1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas, (2) no aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda, (3) em promessas ou dádivas, ou (4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 302.º (Ultraje aos símbolos do Território) Quem publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar o Território ou a sua bandeira ou emblema, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 97 Artigo 303.º (Coacção contra órgãos do Território) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra membro de órgão aí referido, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. Artigo 304.º (Perturbação do funcionamento de órgãos do Território) Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente: a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) O exercício das funções de pessoa referida no n.º 2 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 305.º (Actos preparatórios) Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 297.º a 299.º são punidos com pena de prisão até 3 anos. Artigo 306.º (Privilegiamento) Quando um crime previsto no presente capítulo supuser a produção de um perigo, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente, antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma 98 considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar. Artigo 307.º (Pena acessória) Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger membros do órgão legislativo ou para ser eleito como tal, por período de 2 a 10 anos. Artigo 336.º (Conceito de funcionário) 1. Para efeitos do disposto no presente Código, a expressão funcionário abrange: a) O trabalhador da administração pública ou de outras pessoas colectivas públicas; b) O trabalhador ao serviço de outros poderes públicos; c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar ou colaborar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional. 2. Ao funcionário são equiparados: a) O Chefe do Executivo e os Secretários do Governo, os Deputados à Assembleia Legislativa, os vogais do Conselho Executivo, os magistrados judiciais e do Ministério Público e o Comissário contra a Corrupção e (os titulares dos órgãos municipais); b) Os administradores por parte do Território e os delegados do Governo; c) Os titulares dos órgãos de administração, de fiscalização ou de outra natureza e os trabalhadores de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou com 99 participação maioritária de capital público, bem como de empresas concessionárias de serviços ou bens públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo. 100