ASSOCIAÇÃO FARROUPILHENSE DE PRODUTORES DE VINHOS, ESPUMANTES, SUCOS E DERIVADOS- AFAVIN ESTATUTO SOCIAL Sob a denominação de Associação Farroupilhense de Produtores de Vinhos, Espumantes, Sucos e Derivados – AFAVIN, fica constituída a presente associação, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica. Capítulo I DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E FINS Artigo 1º - A Associação Farroupilhense de Produtores de Vinhos, Espumantes, Sucos e Derivados – AFAVIN é uma associação organizada para fins sociais, culturais e de pesquisa, sem fins econômicos. Artigo 2° - A AFAVIN terá sede e foro na cidade de Farroupilha/RS, na rua Coronel Pena de Moraes, Praça da Bandeira s/nº, sala nº 2. Artigo 3° - O prazo de duração da AFAVIN é indeterminado e terá o exercício fiscal coincidindo com o ano civil. Capítulo II DO OBJETO SOCIAL Artigo 4°- A AFAVIN terá por objetivo: a) Estimular ações de incentivo à pesquisa vitivinícola, assim como a qualificação do produto vitinícola e seus derivados; b) Desenvolver ações que promovam a organização e preservação do espaço físico do Município de Farroupilha, promovendo estudos e agindo junto às autoridades competentes para a elaboração de Leis adequadas ao atendimento deste objetivo; c) Estimular e promover o potencial turístico da região, bem como o aprimoramento sóciocultural dos associados, seus familiares e da comunidade; d) Defender os interesses de seus associados e do setor; e) Preservar e proteger a indicação geográfica dos vinhos e derivados do Município de Farroupilha. e) Representar os associados em eventos pertinentes aos interesses da categoria. Capítulo III DOS ASSOCIADOS Artigo 5º - Poderão associar-se a AFAVIN quaisquer pessoas físicas e jurídicas que tenham atividades de viticultura, vinicultura ou correlatas, sendo esta constituída por um número ilimitado de associados. Artigo 6º - Haverá três categorias de associados: a) Associados Produtores: Aqueles associados que possuam atividades em viticultura, vinicultura ou correlatas dentro da região delimitada; b) Associados Contribuintes: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, afinidade com o objeto da Associação na região delimitada e não enquadradas na classificação anterior. c) Associados Fundadores: aqueles que tiverem assinado a ata de fundação da associação. Parágrafo Primeiro: Todas as categorias de associados estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição mensal a ser fixada pela Diretoria e aprovada pela Assembleia Geral. Parágrafo Segundo: O uso da Indicação Geográfica é restrito aos associados produtores, os quais deverão obedecer ao Regulamento da Indicação em vigor. Artigo 7º - A admissão de novos associados se fará mediante preenchimento de proposta assinada pelo mesmo e, se aprovada em reunião de Diretoria, mediante o pagamento da importância relativa à contribuição de ingresso. Parágrafo único – A diretoria poderá suspender temporariamente a aceitação de associados, bem como, poderá suspender temporariamente a exigibilidade de mensalidade e jóias, dados os interesses da associação. Artigo 8º - Aos associados são assegurados os seguintes direitos: a) Participar de todos os eventos e promoções da Associação e benefícios resultantes de suas atividades; b) trazer ao conhecimento da AFAVIN os problemas que digam respeito ao setor, propor soluções e pedir à entidade o encaminhamento das mesmas a quem de direito; c) apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da associação; d) frequentar a associação e ter acesso a todos e qualquer estudo, análise, proposição ou informação de que disponha a AFAVIN; e) tomar parte nas Assembleias Gerais, votando e sendo votado, desde que quite com a Tesouraria; f) recorrer para a Assembleia Geral de atos ou decisões da Diretoria que julgar contrárias aos interesses do setor, ou que viole o direito seu, assegurando pela Lei ou pelo Estatuto; g) convocar Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 60 do Código Civil Brasileiro, ou seja 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de promovê-la. Artigo 9º - São deveres dos associados: a) cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, as resoluções de assembleias gerais e as deliberações dos órgãos de administração da Associação; b) comparecer a todas as reuniões e Assembleias para as quais forem convocados; c) salvo se autorizados, não se manifestar em nome da entidade, nem dar divulgação a ato ou fato cujo conhecimento decorra da condição de associado; d) colaborar para a consecução dos objetivos da entidade, bem como para seu desenvolvimento e aprimoramento; e) pagar pontualmente as mensalidades e contribuições estabelecidas pela assembleia geral; f) no caso de pedido de desligamento, o associado deverá fazê-lo por escrito e protocolá-lo na secretaria, estando para tanto, quite com a tesouraria. Parágrafo Único - Os associados que possuem autorização do Conselho. Regulador para utilizar em seus produtos indicações e selos relacionados à AFAVIN serão ainda obrigados a: a) Zelar pela imagem da indicação e dos selos da associação; b) prestar as informações cadastrais previstas nos regulamentos; c) adotar as medidas normativas do Regulamento de Indicação e selos além daquelas necessárias ao controle da produção por parte do Conselho Regulador. Artigo 10 - O associado que, por ação e ou omissão, prejudicar os interesses da associação, a critério da Diretoria, poderá, pela ordem, ser advertido, suspenso, e, havendo justa causa fundamentada, ser excluído do quadro social, ressalvado o princípio contraditório e a ampla defesa ao associado penalizado, em recurso à Assembleia Geral. Parágrafo Primeiro – Serão advertidos ou suspensos temporarimente: a) Os associados que ofenderem, moralmente, a qualquer outro associado, ou prejudicarem os reais interesses e fins da associação, fato que deverá ser comunicado à Diretoria para devida apuração; b) Os associados que não observarem as disposições do Estatuto Social. Parágrafo Segundo – Serão passíveis de exclusão do quadro social da entidade, observado o disposto no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro: a) Os associados que praticarem atos ilícitos ou desonestos, em detrimento da associação ou de algum outro associado; b) Os associados que deixarem, por 03 (três) meses consecutivos, de efetuar o pagamento das mensalidades e demais obrigações junto à associação, e devidamente notificados, permanecerem inadimplentes no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação; c) Aqueles que infringirem os presentes Estatutos ou normas sociais, de forma que prejudique a associação. Parágrafo Terceiro – Qualquer das penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, que deliberará por maioria simples de voto, ressalvada ampla defesa ao associado. Parágrafo Quarto – Da decisão caberá, em última instância, no prazo de 30 dias, recurso à Assembleia Geral Extraordinária, convocada de conformidade com o presente estatuto. Artigo 11 – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, e terão iguais direitos perante a Associação, observadas as prerrogativas de cada categoria. Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas. Capítulo IV DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 12 - A AFAVIN é uma entidade sem fins econômicos e todo o seu patrimônio e resultado econômico destinam-se única e exclusivamente ao desempenho de suas atividades. Artigo 13 - O patrimônio é ilimitado e se constitui de bens móveis, imóveis, direitos, livros, documentos, rendas, dinheiro em espécie, depósito em estabelecimento de crédito, acervo cultural bem como de marcar e patentes que possui e venha a possuir e quaisquer outros valores pertencentes à entidade. Artigo 14 – A renda social resultará de: a) Contribuições cobradas de Associados; b) Auxílios e subvenções contribuições, doações e participações em convênios, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; c) de juros auferidos na aplicação de suas disponibilidades; d) da exploração de seus serviços, dependências e patrimônio; e) de convênios com Órgãos Públicos; f) da realização de eventos e das rendas eventuais. Artigo 15 - A despesa objetivará: a) manter a associação, suas atividades e seu patrimônio; b) atender aos objetivos que a associação se propõe; c) despesas gerais. Artigo 16 - O resultado da pesquisa e outros trabalhos relativos a métodos, técnicas e ou marcas serão propriedade da entidade, quando desenvolvidas em seus laboratórios e campos de pesquisa. Artigo 17 - É vedada a venda da propriedade e métodos, técnicas, marca e patentes quando desenvolvidas pela entidade sem aprovação da Assembléia Geral. Parágrafo Único - É permitido cessão de uso de técnicas, métodos, marcas e patentes mediante o pagamento adequado, na forma da lei com aprovação do conselho de administração. Artigo 18 - É vedada a distribuição de sobras, lucros e ou dividendos sobre qualquer forma e/ou pretexto. Artigo 19 - O patrimônio da entidade, em caso de dissolução, reverterá em beneficio para entidade sem fins econômicos cujas atividades sejam afins e/ou correlatas aprovado em Assembléia Geral. Capítulo V DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO Artigo 20 - Constituem órgãos sociais, dirigentes da Associação: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico e de Pesquisa; e) Conselho Regulador. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Artigo 21 - A Assembleias Gerais são o órgão máximo e soberano da AFAVIN, formadas pelos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não contrariem as Leis vigentes e os dispositivos deste Estatuto. Artigo 22 - A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez ao ano, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao do exercício findo para: a) Apreciar e votar o relatório das atividades do exercício anterior; b) apreciar e votar o programa de atividades e orçamento para o exercício seguinte; c) apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do exercício anterior; d) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e) eleger 6 (seis) membros do Conselho Regulador; f) empossar os membros eleitos; g) ficar contribuições dos associados; h) tratar de quaisquer assuntos de interesse da entidade. Artigo 23 - À Assembléia Geral Extraordinária se reunirá sempre que os interesses sociais o exigirem e deliberará sobre: a) Reforma estatutária e alterações no Regulamento; b) dissolução da entidade e destino do patrimônio; c) destituição de dirigentes da Associação e substituição dos mesmos; d) deliberar sobre aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da associação; e) julgar os recursos interpostos pelos associados das decisões da Diretoria; f) deliberar sobre admissão de associados, bem como julgar recurso interposto por associado penalizado ou excluído; g) resolver, em última instância, todas as questões cujas soluções não estejam previstas neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a dissolução da associação, somente será instalada com a presença mínima de 80% (oitenta por cento) de seus associados e deverá obter a aprovação unânime dos associados. Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral Extraordinária que houver de ser convocada para a reforma deste estatuto e destituição de administradores, deverá contar com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou no mínimo 1/3 (um terço) dos associados nas demais convocações, e deverá obter aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes. Artigo 24 - As Assembleias serão convocadas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal, por 1/5 (um quinto) dos associados, ou, ainda, nas hipóteses de penalização de associado, pelo recorrente. Artigo 25 - As Assembleias serão convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, através de edital ou convocação direta, indicando expressamente o responsável pela convocação, o dia, o local e a ordem do dia. Parágrafo Único - É permitida a convocação para duas assembléias gerais – ordinária e extraordinária – em um mesmo edital. Artigo 26 - As Assembleias Gerais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em segunda convocação, quinze minutos após, com metade mais um dos associados, e, em terceira e última convocação, quinze minutos após a segunda, com um mínimo de 5 (cinco) associados presentes. Artigo 27 - As Assembleias Gerais serão presididas pelos Presidente da Associação, cabendo a este a escolha do secretário. Parágrafo Único – De todas as ocorrências das Assembleias lavrar-se-á uma ata file às circunstâncias, que será assinada pelos Presidente e Secretário da mesma, e pelos associados presentes. Artigo 28 – Ressalvadas as ações previstas neste Estatuto, as deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes. Parágrafo Primeiro – Cada associado terá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Parágrafo Segundo – É permitido o voto por procuração específica outorgando outro associado e vedado ao procurador representar mais de um associado. Parágrafo Terceiro - As votações, a requerimento de qualquer associado presente, coma aprovação do plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas. DA DIRETORIA Artigo 29 – A AFAVIN será gerida e administrada por uma diretoria Executiva, eleita em Assembleia para mandato de dois anos, composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º e 2º Secretários; d) 1º e 2º Tesoureiros. Artigo 30 – Compete à Diretoria Executiva, entre outras atribuições: a) Administrar a associação dentro das normas estatutárias, observando a ética inerente a todos os grupos de atividades; b) elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual; c) selecionar entidades nacionais e internacionais com as quais poderá ter convênios de pesquisas técnicas, operacionais, culturais e assistenciais; d) administrar e supervisionar nas ações da entidade; e) eleger os membros do Conselho Técnico e de Pesquisa; f) administrar as receitas e despesas do Conselho Regulador e do Conselho Técnico e de Pesquisa; g) admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições; h) deliberar sobre admissão, suspensão e exclusão de associados, agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações, para a aprovação em Assembleia; i) aprovar o nome das instituições financeiras com a qual a Associação irá operar; Parágrafo Único - A AFAVIN no cumprimento de seus objetivos poderá firmar convênios com instituições nacionais e internacionais, bem como, receber doações ou verbas para a realização de projetos de interesse da Associação, contratar profissionais e organizações de reconhecida capacidade e notório saber. Artigo 31 – Ao Presidente, entre outras atividades, compete: a) Representar ativa, passivamente, judicial e extra judicialmente a entidade; b) presidir a Diretoria Executiva em suas reuniões; c) convocar e presidir a Assembléia Geral; d) monitorar, assinando os documentos hábeis, as contas bancárias da entidade, juntamente com tesoureiro; e) autorizar despesas e pagamentos; f) assinar convênios, contratos e demais documentos necessários à vida administrativa da entidade; g) administrar, zelar e controlar o patrimônio e vida econômica e financeira; h) decidir sobre quaisquer assuntos que demandem pronta solução. Artigo 32 – Compete ao Vice- Presidente, entre outras atribuições: a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários não superiores a 180 (cento e oitenta) dias; b) auxiliar o Presidente em suas tarefas de administração da associação. Artigo 33 – Compete aos Tesoureiros, entre outras atribuições: a) Realizar a cobrança pontual de taxas, mensalidades ou anuidades e demais contribuições dos associados; b) pagar as contas da associação depois de visadas pelos presidente; c) elaborar o orçamento anual, mantendo em vigor os livros necessários e em dia os lançamentos contábeis; d) apresentar anualmente o relatório da gestão, incluindo balanço e prestação de contas para a diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral. Artigo 34 – Compete aos Secretários, entre outras atribuições: a) Encaminhar correspondências aos associados e manter atualizada as correspondências da Associação; b) secretariar as Assembleias Gerais e reuniões, lavrando as atas; c) elaborar proposta padrão para admissão de novos associados e desligamentos; d) cuidar de todos os serviços da secretaria, tendo sob a guarda o arquivo social, livros de atas e fichas de associados. DO CONSELHO FISCAL Artigo 35 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos entre associados, juntamente coma Diretoria para mandato de dois anos, na forma estatutária, sendo permitida a reeleição de apenas um terço do Conselho Fiscal. Artigo 36 - Compete ao Conselho Fiscal entre outras atividades: a) Fiscalizar assídua e minuciosamente a vida da entidade; b) apreciar os balancetes mensais, semestrais e anuais, emitindo parecer e remetendo-o aos órgãos sociais; c) denunciar aos órgãos sociais quaisquer irregularidades constatadas independentemente de autoria; d) convocar Assembleia Geral sempre que fato extraordinário e importante não teve, após a devida atenção dos órgãos sociais competentes, as devidas providências; e) apresentar relatório e parecer sobre o balanço anual e seus demonstrativos à Assembleia Geral; f) reunir-se mensalmente ou quando julgar necessário, convocado por seus membros ou ainda quando convocado pelo Presidente para reuniões com a Diretoria. Artigo 37 - O Conselho Fiscal delibera validamente com a presença de 3 (três) membros, devendo lavrar em ata circunstanciada à pauta e decisão da reunião. DO CONSELHO TÉCNIC E DE PESQUISA Artigo 38 - O Conselho Técnico e de Pesquisa é órgão de assessoramento, composto de 5 (cinco) técnicos associados, de renomada capacidade, eleitos pelo Conselho de Administração e lhe compete: a) Apreciar e emitir parecer sobre projetos técnicos e de pesquisa; b) apreciar e emitir parecer sobre necessidade de contratação de pessoal técnico e da qualificação necessária ao preenchimento das vagas; c) apreciar e emitir parecer sobre o curriculum vitae de candidatos a vagas a serem preenchidas nas funções técnicas e de pesquisa; d) apreciar e emitir parecer sobre as condições técnicas, científicas e conceito de entidades nacionais e internacionais relacionadas à viticultura e vinicultura candidatas a convênios e ou contratos de trabalho. e) organizar eventos técnicos e sociais, feiras de divulgação, avaliações de vinhos, espumantes e derivados produzidos pela Associação. Artigo 39 - O Conselho Técnico e de Pesquisa tem mandato igual ao da Diretoria que o elegeu. Parágrafo Único - Havendo vaga neste Conselho, na vigência do mandato de qualquer Conselheiro, será eleito pela Diretoria o substituto para conclusão do mandato. DO CONSELHO REGULADOR Artigo 40 - Compete ao Conselho Regulador, a gestão das indicações e normas em caráter exaustivo das seguintes atribuições e competências: a) Orientar e controlar a produção, elaboração e a qualidade dos produtos amparados pela Indicação Geográfica do Município de Farroupilha, nos termos definidos no Regulamento; b) zelar pelo prestígio da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha no mercado nacional e internacional e orientar o Conselho Administrativo a adotar as medidas cabíveis visando evitar o uso indevido das Indicações Geográficas; c) elaborar e manter atualizados os registros cadastrais definidos no regulamento, bem como adotar as medidas necessárias para o controle da produção, visando ao atendimento do disposto no regulamento próprio; d) propor medidas para regular a produção da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha de forma harmônica com a demanda do mercado; e) emitir os certificados de origem de produtos amparados pela indicação Geográfica, bem como o selo de controle; f) propor melhorias ao presente Regulamento; g) adotar medidas para preservar e estimular a qualidade dos produtos da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha; h) controlar o uso correto das normas de rotulagem estabelecidas para a indicação Geográfica, conforme definido no regulamento; i) implementar e operacionalizar o funcionamento de uma Comissão de Degustação dos produtos da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha; j) elaborar, aprovar e implementar normas internas do próprio conselho regulador para a operacionalização de atribuições estabelecidas no Regulamento; k) instituir Comissão Permanente ou Comissão Temporária para tratar de temas específicos de interesse da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha. 1) implementar as medidas de autocontrole visando o cumprimento do Regulamento da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha. Artigo 41 - O Conselho Regulador será constituído por 10 (dez membros), sendo: a) Seis membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os associados inscritos em quaisquer das Indicações do Município de Farroupilha, seja Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, incluído viticultores, vinicultores e engarrafadores os quais escolherão, dentre os mesmos, o diretor e o vice-diretor do Conselho Regulador; b) dois membros representantes de instituições técnico-científicas, com conhecimento em viticultura e enologia, indicados pelo Conselho de Administração; c) um membro representante de Instituição de desenvolvimento ou divulgação ligada ao setor vitivinicola nacional, eleito pela Diretoria Executiva; d) um membro representante do poder público municipal, indicado pelo executivo, a pedido da Diretoria. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Regulador terão um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos. Artigo 42 - Compete ao Diretor do Conselho Regulador: a) Representar o Conselho Regulador; b) fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; c) convocar e presidir as sessões do Conselho, divulgando a pauta do dia e submetendo à apreciação do mesmo os assuntos da pauta, bem como implementar as decisões do Conselho; d) reunir o Conselho ao menos uma vez a cada trimestre; f) submeter à Assembléia Geral as penalidades impostas aos membros transgressores das regras regulamentares da utilização da Indicação Geográfica, nos moldes dos presentes Estatutos e do Regulamento da Indicação. Artigo 43 - Compete ao vice-diretor: a) Substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais ou temporários. b) Auxiliar o Diretor em suas tarefas relativas à associação. Artigo 44 - Compete aos membros do Conselho Regulador: a) Participar das reuniões do Conselho Regulador; b) participar das deliberações do Conselho; c) eleger o diretor e vice-diretor do Conselho; d) fixar o valor dos selos de controle da indicação geográfica. Artigo 45 - As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária, para aprovação, a presença de mais da metade dos membros. O Diretor terá o voto de qualidade. Parágrafo Único - Para deliberarem sobre assuntos relativos ao item "e" do artigo 40, devem estar presentes 2/3 do conselho regulador, sendo as decisões, para aprovação, tomadas por unanimidade dos presentes. Capítulo VI DAS ELEIÇÕES Artigo 46 – Para eleição dos administradores, as chapas concorrentes aos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Regulador, deverão ser apresentadas por escrito ou diretamente ao Presidente em exercício com no mínimo 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência da hora marcada para a eleição, para fins de divulgação aos associados. Parágrafo Primeiro – Em não havendo chapa inscrita no prazo estipulado no presidente artigo, a diretoria atual, na própria Assembleia, fará a indicação de nomes para a composição da chapa, a qual passará pela votação da Assembleia para eleição. Parágrafo Segundo - Em sendo a chapa única e havendo a concordância dos presentes, a eleição poderá ser por voto aberto ou por aclamação. Parágrafo Terceiro – O mandato dos membros eleitos, imediatamente empossados, será de 02 (dois) anos, podendo haver uma reeleição, parcial ou total, para o período imediatamente seguinte. Artigo 47 - O processo eleitoral, no que couber, será regulamentado em regime próprio aprovado em Assembléia Geral. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 48 - Os cargos e funções diretivas serão exercidas gratuitamente, sem remuneração alguma. Artigo 49 - Os cargos que vagarem na diretoria, no transcorrer do mandato, serão preenchidos por seus substitutos legais, ou por deliberação de Assembleia convocada para tal fim, até as próximas eleições. Parágrafo Único - Em caso de vacância coletiva será procedida, eleição pela Assembleia Geral Extraordinária dos Sócios, convocada para tal fim. Artigo 50 - A alienação, gravame ou penhora de bens patrimoniais, no todo ou em parte, dependem de autorização de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim. Artigo 51 - É vedada discriminação racial, política e religiosa, bem como o envolvimento de dirigentes, quando no exercício de mandato, em atividades política partidárias, devendo para tanto renunciar ao cargo, bem como é vedada qualquer forma de atividade político partidária no recinto da entidade. Artigo 52 – Dissolvida a Associação na forma deste Estatuto ou nos casos previstos em lei, aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembleia Geral a escolha dos liquidantes e o destino a dar ao patrimônio social e histórico, devendo o mesmo ser destinado à Associação similar. Artigo 53 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e Assembleia Geral, e regular-se-ão pela legislação vigente aplicável à espécie. Farroupilha (RS), 14 de dezembro de 2004. João Carlos Taffarel Presidente