COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Sociedade de produtores rurais pessoas físicas ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas com o objetivo de comercializar, ou industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados. Eventualmente, a cooperativa rural poderá ter produção própria. Observações: 1. Caso adquira produção de produtor rural pessoa física, a cooperativa fica sub-rogada na obrigação de reter e recolher a contribuição a PREVIDENCIA SOCIAL e ao SENAR incidente sobre a comercialização da produção rural através da GPS com código 2607, lançando no campo 06 o valor correspondente a 2,1% e no campo 09 o valor de 0,2% sobre o valor da produção comercializada. 2. As contribuições relativas a parte patronal estão substituídas pelas contribuições sobre a comercialização da produção dos respectivos cooperados, nas seguintes situações: a. Se os cooperados forem pessoas físicas a contribuição dos produtores rurais será de 2,3% sobre o valor da produção comercializada b. Se os cooperados forem pessoas jurídicas a contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada. 3. O enquadramento das cooperativas será feito de acordo com a atividade de cada estabelecimento da cooperativa rural, sendo assim: FPAS 787 para o setor rural, o FPAS 507 para o setor industrial e FPAS 515 para o setor comercial, com código terceiros 4099 (SESCOOP). 4. A partir da Lei 10.256/2001, as cooperativas de produtores podem contratar pessoal para a colheita da produção de seus cooperados. A forma de contratação e contribuição constantes na referida norma legal, dizem respeito somente aos contratados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados, não existindo qualquer alteração com relação aos empregados permanentes da cooperativa. A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros, de 2,7%, sendo 0,2% ao INCRA e 2,5% ao Salário Educação. Neste caso, os encargos decorrentes desta contratação, serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, por meio da GPS, conforme modelo: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 3 CÓDIGO DE PAGAMENTO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 4 COMPETÊNCIA 1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: DADOS DA COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS 2100 MM/AAAA 5 IDENTIFICADOR CNPJ da cooperativa 6 VALOR DO INSS Valor descontado dos empregados 7 8 9 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2 Vencimento (Uso do INSS) Até o dia 20 de cada mês 2,7% sobre a folha de pagamentos dos empregados 10 ATM, MULTA E JUROS ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. 11 TOTAL Soma dos valores dos campos 06 e 09 12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Elaborado pelo Depto. Arrecadação SENAR SC