REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Direito ?acionalidade
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo discorrer sobre a questão da nacionalidade brasileira como um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos,
abordando-se os principais pontos sobre a nacionalidade, conforme o posicionamento doutrinário existente no Direito Constitucional e Internacional.
Resolveu-se pesquisar sobre este assunto, procurando-se apresentar, de uma maneira crítica, a questão da nacionalidade, como um dos Direitos
Fundamentais dos seres humanos, objetivando expor o tema proposto de maneira que se possa fazer considerações e apresentar contribuições para
enriquecer o assunto do ponto de vista legal e doutrinário, haja vista o descaso existente com uma questão de tamanha relevância na vida e
progresso de um Estado, pela maioria dos governos.
O conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, ou seja, os Direitos Fundamentais, não são
apenas comuns a todos os cidadãos de uma determinada unidade política, mas mundial, objetivando que a humanidade consiga um dia
concretizá-los, na solidariedade existente entre os homens e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente
significativo.
Devido justamente ao seu sentido universal, é que todos os povos do mundo devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à igualdade
de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não discriminativo.
A Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que "todo homem tem direito a uma nacionalidade", e complementa o
princípio com o parágrafo seguinte: "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".
Tal matéria é relevante tanto para o Direito Interno como Internacional. Faz-se relevante a matéria por só o nacional ter direitos políticos e acesso às
funções públicas, ter obrigação de prestar serviço militar, plenitude dos direitos privados e profissionais e ser protegido da expulsão ou da
extradição.(1) Por isso, não é errado dizer que a questão da nacionalidade toca diversos ramos do Direito Interno como o Direito Civil (no que tange
às obrigações estrangeiras a serem executadas no País e às sucessões sobre qual a legislação a ser aplicada aos herdeiros de cujus [LICC arts.
9°,§1°e 10,§1°]), o Direito Penal (no tocante às extradições, às imunidades dos diplomatas e Chefes de Estado, a aplicação da lei penal mais
benéfica), o Direito Comercial (quando da indagação da nacionalidade das pessoas jurídicas, de navios e aeronaves) e o Direito Processual (em face
da execução de sentenças de juizes estrangeiros através de cartas rogatórias).
Já no tangente ao Direito Internacional, tem a nacionalidade importância porque com ela "se faz com que determinadas normas internacionais sejam
ou não aplicadas ao indivíduo. É a nacionalidade que vai determinar a qual Estado caberá a proteção diplomática do indivíduo".(2)
O Direito de escolher uma nova nacionalidade, ou pela renúncia à nacionalidade de origem ou pela mudança da nacionalidade adquirida é um dos
direitos primordiais do homem. Assim, todo indivíduo, juridicamente capaz, pode escolher livremente o Estado ao qual quer pertencer.
1. DEFINIÇÃO DE NACIONALIDADE
Segundo Aurélio Buarque de Holanda(3), nacionalidade é
"...condição ou qualidade de quem ou do que é nacional...País de nascimento...Condição própria de cidadão de um país, quer por
naturalidade...quer por naturalização...O complexo dos caracteres que distinguem uma nação, como a mesma história, as mesmas
tradições comuns, etc..."
No conceito jurídico, pode-se dizer que nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece direitos e
poderes e deve proteção, além de suas fronteiras. Nacionalidade é qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de
localizar e identificar na coletividade.
Pode-se ainda definir que nacionalidade, no sistema jurídico, como sendo "o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um
dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado..."(4)
O direito de nacionalidade, ou seja, a possibilidade do indivíduo estar inserido em um Estado significa a ligação, de caráter jurídico e político, que une
a pessoa a este Estado determinado colocando-a dentro da sua dimensão pessoal, lhe conferindo os direitos de proteção e impondo-lhe os deveres
advindos desta ordem estatal.
Como aponta José Cretella Júnior(5) " ‘nacionalidade brasileira’ é o atributo da pessoa a quem a regra jurídica constitucional confere esse status,
quer pelo nascimento, quer por fato posterior ao nascimento".
Pertinente à matéria, vale-se ressaltar os conceitos de povo, população e nação, seguindo então a origem sociológica do verbete nacionalidade.
Assim, segundo Moraes:(6)
"Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado – é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da
nacionalidade."
Caetano(7) define população como:
"O termo população tem um significado econômico, que corresponde ao sentido vulgar, e que abrange o conjunto de pessoas residentes num
território, quer se trate de nacionais quer de estrangeiros. Ora o elemento humano do Estado é constituído unicamente pelos que a ele estão pelo
vínculo jurídico que hoje chamamos de nacionalidade."
Finalmente, segundo Carvalho(8):
"...a complexidade do fenômeno de nação, sem dúvida, resulta da multiplicidade de fatores que entram na sua composição, uns de natureza objetiva,
outros de natureza subjetiva. A raça, a religião, a língua, os hábitos e costumes, são fatores objetivos que permitem distinguir as nações entre si. A
consciência coletiva, o sentimento da comunidade de origem, é fator subjetivo da distinção."
À partir destas definições, é que se chega à definição supra de nacionalidade, segundo Mota e Spitzcovsky(9), com os empecilhos do surgimento das
noções de "identidade de raça, de língua, religião, de ordem econômica, políticos, morais", vez que nacional e nacionalidade referem-se,
exclusivamente, a nomenclatura jurídica.
O fator sociológico é predominante nos conceitos acima apontados, descaracterizando o aspecto jurídico do verbete, não se podendo, no entanto,
eximi-lo destes, vez em que o mundo jurídico é fruto da própria sociedade, visando a vida harmônica desta.
Finalmente, nacionais, da óptica jurídica, são aqueles unidos, permanentemente, numa sociedade juridicamente organizada, tendo como
ordenamento básico questões de ordem política, traduzidas na necessidade de cada Estado indicar seus próprios nacionais que, postulados no artigo
12, podem ser assim considerados brasileiros:
"São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;(10) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;(11) § 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.(12) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos
Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças
Armadas(13); VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileira. o que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis(14);
Pelo exposto, conclui-se que nacionalidade nada mais é que uma ligação jurídico-política vinculada na formação Estatal, tendo por fim prático a
distinção entre nacional e estrangeiro (restrito ao gozo dos direitos privados) usufruidor do Território Nacional.
In suma, nacionalidade restringe-se à qualidade inerente a pessoas, capaz de localizá-las na massa difusa da população, como pertencentes a um
determinado Estado.
2. DOS CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
É o direito positivo de cada Estado o competente para conceder a nacionalidade aos indivíduos. Basicamente todas as legislações seguem dois
princípios: a originária ou primária que é aquela que surge com o nascimento podendo ser atribuída seja pelo critério territorial ("jus soli") seja pelo
critério da consangüinidade ("jus sanguinis") tornando o indivíduo cidadão nato; e a derivada, secundária ou adquirida que é aquela que resulta da
vontade própria do indivíduo ou da vontade do Estado fazendo surgir o cidadão naturalizado.
"É de se notar que a conveniência para os Estados em adotar um ou outro critério é variável segundo se trate de um país de emigração ou imigração.
Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do jussanguinis, visto que ela lhes permite manter uma ascendência jurídica
mesmo sobre o filho de seus emigrados. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao jus soli procurando integrar o mais rapidamente possível
aqueles contigentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes."(15)
2.1. Da Aquisição Originária
No tocante as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária previstas pelo Texto Constitucional o legislador constituinte adotou como regra o
critério do "jus soli" e, no entretanto, previu hipóteses em que adotou o critério do "jus sanguinis" mitigado
Outra possibilidade de aquisição da nacionalidade originária prevista na Carta Maior (art.12, inciso I, c), é a chamada nacionalidade potestativa,
consistente em considerar nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Imperioso notar que neste dispositivo as exigências para a aquisição do direito de ser
nacional são maiores. Com efeito, exige-se além do aspecto da consangüinidade, a residência no território brasileiro e, ainda, a declaração unilateral
de vontade, a qualquer tempo, confirmativa da opção pela nacionalidade originária brasileira.
2.1.1. Jus Sanguinis
A condição de existência e sobrevivência da espécie humana é a vida social sendo que, todos vêm ao mundo como membro de uma família, de uma
cidade, de uma nação.
O critério do jus sanguinis entende que será nacional todo aquele que descender de nacionais independentemente do território do nascimento.
Tomando a questão da descendência ou ascendência como princípio de continuidade social, tem-se a hipótese de que a conservação das linhas de
descendência podem ter uma função importante para a definição da situação dentro da sociedade, no que diz respeito à posição e autoridade,
influência sobre a sucessão e a herança, como orientação da interdependência e, nas relações mútuas entre parentes. (16)
Como regra tem-se que uma pessoa possui duas linhas de ascendência (grupo paterno e grupo materno) sendo que, algumas sociedades usam a
descendência paterna (patrilinear) para a continuidade de sucessão, nome e herança, assim como para outras funções e, outras sociedades fazem
uso da linha materna (matrilinear). Há ainda sociedades chamadas de bilaterais onde a importância é dada para ambos.(17)
Duas são as hipóteses em que se adota o critério aqui explanado: a primeira onde pai ou mãe brasileiros estão em território estrangeiro, portanto a
serviço do Brasil; segunda, onde pai e mãe brasileiros estão em território estrangeiro, porém não prestando serviço público ao Brasil, desde que
venha a residir no Brasil e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
No tangente à filiação de brasileiros que não estejam a serviço do país, a aquisição originária é denominada de nacionalidade potestativa, tratada
posteriormente.
Quanto à primeira hipótese, vale-se relembrar que os funcionários públicos brasileiros que exercem suas funções no exterior são os cônsules e
diplomatas, assim sendo, no interior do estabelecimento consular, é válida a legislação do país que ali representa. Dessa forma, se vigente as leis
brasileiras em todo e qualquer consulado brasileiro, é seu representante legal igualmente revestido de soberania brasileira, bem como aeronaves e
embarcações pertencentes a repartições públicas brasileiras.
Ademais, para a aquisição da nacionalidade brasileira, um dos quesitos a ser preenchido, é o domicílio e residência do indivíduo no território
brasileiro. Isto posto, o elemento objetivo e subjetivo da vontade do representante legal no país estrangeiro, não é suprido, assim, uma vez terminado
seu mandato, este regressa às terras nacionais. O ânimo residencial, em seu sentido jurídico, não existe.
2.1.2. Jus Soli
Pelo critério do jus soli, serão nacionais aqueles que nascerem no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes.
O conceito da aquisição originária de nacionalidade segundo o critério jus soli, são elencados na Constituição da seguinte forma:
"Art. 12. São brasileiros:I – natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;"
Moraes postula que "o território nacional deve ser entendido como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, baías, golfos, ilhas,
bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se
encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o
alto mar ou de passagem sobre as águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.".(18)
Estar a serviço do País significa prestar serviço diplomático, consular, serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração
centralizada ou descentralizada da União, Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Embora a maioria dos constitucionalistas brasileiros afirmar que o Brasil adota o princípio do jus soli, acredita-se, que o texto constitucional brasileiro
contém tanto o princípio do jus soli, como o do jus sanguinis, pois são evidentes as concessões feitas pelo legislador pátrio a este último princípio.
Entende-se existir a permissão do jus solis no texto constitucional pátrio uma vez que é considerado como nato aquele que nascer em território
brasileiro. Assim como pode-se observar a adoção da teoria do jus sanguinis quando o referido diploma legal considera como nato aquele que nascer
no estrangeiro e venha a residir no Brasil, optando, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
O brasileiro nato, em regra geral, é aquele que nasce no território brasileiro, mesmo de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu
País.
É importante entender que a expressão "nascer em território brasileiro" significa afirmar que é brasileiro tanto aquele indivíduo que nasce em seu
solo, quanto aquele que nasce à bordo de navios e aeronaves que naveguem ou sobrevoem suas águas territoriais ou seu espaço aéreo.
2.2. Da Aquisição Derivada, Secundária ou Adquirida
Tal espécie de aquisição de nacionalidade e aquela que revela a condição de brasileiro naturalizado por ato de exclusiva vontade do indivíduo, ou
seja unilateral, desde que concedida, exclusivamente, pelo Poder Executivo Federal.
Destarte, examinando o texto constitucional conseguimos distinguir duas espécies de nacionalidade adquirida, quais sejam: a ordinária e a
extraordinária.
No tangente à nacionalidade adquirida ordinária o seu estudo revela três grandes grupos que tornam, conforme a situação do indivíduo, a aquisição
um tanto quanto complexa. Em relação aos simplesmente estrangeiros, os requisitos enumerados no Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.º 6815/80) são
mais rigorosos, como, residência contínua pelo prazo de quatro anos.
No que toca aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa há um abrandamento sensível das exigências, sendo visíveis somente a
residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
Por último, há a hipótese dos portugueses residentes no Brasil que, preenchidos os requisitos de residência ininterrupta por um ano e idoneidade
moral, poderão ter-se lhe atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado sem, contudo, perderem a condição de cidadão português.
Vale ressaltar que não se trata de dupla cidadania, mas tão somente de conferir ao português direitos próprios do cidadão nacional, exigindo-se, para
tanto, apenas o tratamento recíproco nas terras portuguesas.
Esgotadas as possibilidades de nacionalidade ordinária, voltemo-nos para a nacionalidade secundária extraordinária, isto é, aquela prevista no art.
12, inciso II, alínea "b", com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 03/94.
Neste diapasão, considerar-se-á naturalizado extraordinariamente o estrangeiro que, mediante requerimento, comprovar residência fixa no país há
mais de quinze anos, desde que não haja contra si condenação penal. Discute-se, neste particular, se há para o estrangeiro o direito subjetivo a
aquisição da nacionalidade estando preenchidos todos os requisitos.
A interpretação é contrária no tangente à interpretação do simples requerimento bastar para o deferimento de nacionalidade brasileira. O
entendimento da doutrina, o qual também trilhamos, é no sentido de que a Constituição ao utilizar-se da expressão "...desde que requeiram..." trouxe
à baila o exercício de um direito vinculado a determinadas condições que, se preenchidas pelo interessado, automaticamente passam a integrar o
seu patrimônio conferindo-lhe o direito subjetivo a aquisição desta espécie de nacionalidade, restando somente o devido requerimento para ratificar
um direito que já lhe pertence.
Assim, tal espécie de aquisição dá-se por duas formas, expressa ou tácita, a primeira subdividindo-se em ordinária e extraordinária ou quinzenária.
A proveniência da nacionalidade derivada, geralmente, se dá pelo casamento ou naturalização, mas pode resultar também de certos modos mais
complexos, estabelecidos pela legislação interna de certos países e que determinam a aquisição automática, ou a pedido, da nova nacionalidade.
A aquisição tácita aplica-se, em geral, às pessoas alieni juris, isto é, resulta do reconhecimento, da legitimação ou da adoção, aplicando-se,
excepcionalmente, às pessoas maiores e juridicamente capazes, quando caberá o jus imperii, por uma espécie de incorporação forçada ao conjunto
de nacionais de um Estado, ou como condição imposta em troca de um benefício concedido pelo Estado, ou, ainda, por influência do domicílio.
A aquisição da nacionalidade por opção individual, sendo assim esta expressa, pode ocorrer quando a Lei permite que a vontade individual
intervenha para a desistência de uma nacionalidade, que tenha sido imposta sob ressalva de manifestação contrária do interessado ou para a
aquisição de uma nacionalidade cuja obtenção dependa apenas de uma manifestação expressa da vontade.
A forma de aquisição a que se refere esta secção, no modo comum, requer algumas especificidades quanto ao agente requerente da nacionalidade.
Estas, pois, enumeram-se da seguinte forma, segundo o estipulado nos arts. 112 e 113 da Lei n.º 6,815/80:
- Capacidade civil, segundo a lei brasileira, isto é, que o indivíduo seja maior de 21 anos ou emancipado; - Ser registrado como permanente no Brasil;
- Ter residência contínua no território, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; - Ler e escrever a
língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; - Deter exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e
da família; - Bom procedimento; - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior; - Ter boa saúde, prova essa
dispensada ao estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
A capacidade exigida no primeiro quesito refere-se pura e simplesmente à capacidade civil do agente, não política, subdividida em incapazes,
relativamente capazes e capazes (art. 9º, Cód. Civ.).
O registro como permanente no Brasil é comprovado com o visto permanente constante no passaporte do indivíduo naturalizando.
Requer-se ainda, segundo o terceiro quesito, de suma importância, além de residência contínua por, no mínimo, 4 anos ininterruptos e de caráter
permanente. Nesse quesito, a ausência do Território Nacional desfigura o ânimo de estabelecimento do naturalizando, inviabilizando, portanto, o
pedido. Visa-se, por esse meio, garantir a adaptação do estrangeiro na cultura brasileira e qui pro quo. Ainda, cabe ao Poder Público a verificação da
verossimilhança dos propósitos, utilidade, eficiência e capacidade do estrangeiro como componente do Estado.
O quarto quesito, concernente à escrita na língua portuguesa, nada mais é do que mero demonstrativo de que o estrangeiro se integra à sociedade
brasileira. Tal requisito é levantado duas vezes durante o processo de naturalização, preliminarmente, quando da instrução do pedido e,
posteriormente, quando da entrega do Certificado de Naturalização, pelo magistrado.
O quinto quesito, requerendo profissão e meios de sustento próprio e da família, garante a não integração de indivíduo ocioso na sociedade. O
estrangeiro deve ser produtivo, sem ônus nem encargos sociais para o Estado.
O sexto quesito refere-se à idoneidade do naturalizando; examina-se sua conduta na sociedade, vida pública e privada, analisando, em última
instância a idoneidade moral deste.
A inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior tem efeitos diversos segundo a identificação do naturalizando com um
dos três quesitos. Se este é denunciado ou pronunciado, o processo de naturalização é suspenso até que se prolate a sentença e esta transite em
julgado. A Lei n.º 6.815/80 estipula que a condenação, se sofrida pelo naturalizando, para que se constitua restrição, deve ser referente a crime
doloso com pena abstrata mínima de um ano de prisão. Não obstante, verifica-se contradição com o preceito constitucional elencado no art. 12, VII,
da CF, referente à naturalização por meio originário (art. 12, I, "b", CF – requerimento de 15 anos ininterruptos de residência no Território Nacional),
que qualquer condenação, seja ela por crime doloso ou culposo, não permite a obtenção do Certificado de Naturalização.
Correntes divergentes aparecem, então, quando se trata desse quesito. Uma defendendo a não possibilidade de naturalização se da ocorrência de
condenação penal, independentemente da culpabilidade do agente, outra reza a possibilidade de lei infraconstitucional estabelecer critérios diversos
dos da Magna Carta já que, em seu art.12, II, esta admite outras formas de naturalização regulamentadas por lei ordinária.
O último quesito rege sobre a "boa saúde". Esta, na esfera jurídica, refere-se à saúde física e mental do naturalizando. Àquele que possuir doença
infecto-contagiosa não será decretada a naturalização.
Tal quesito não se faz necessário uma vez que o requerente resida há mais de dois anos no país. Cuida-se, aqui, da incapacidade para o trabalho e
o convívio social pleno.
Esgotados os quesitos para a naturalização comum, há que se falar nos casos de redução dos prazos de residência, elencados no art. 113 da Lei n.º
6.815/80.
Reduz-se o prazo de residência para um ano quando o naturalizando tiver filho ou cônjuge brasileiro, ser descendente de brasileiro ou prestar ou
poder prestar serviços significantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça.
É reduzido o prazo para dois anos quando sua capacidade profissional, científica ou artística for recomendada.
Torna-se o prazo para três anos quando o naturalizando for proprietário, no Território Nacional, de bens imóveis, cujo valor seja igual, pelo menos, a
mil vezes o Maior Valor de Referência, ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cotas de ações integralizadas de montante,
no mínimo idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
3. DA PERDA DA NACIONALIDADE
Segundo o art. 12, § 4° da Magna Carta, Perde a nacionalidade aquele que:
"Art. 12.(...)§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II – adquirir outra nacionalidade , salvo nos casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
3.1. Hipótese da Perda da Nacionalidade
Seriam apenas dois casos de perda de nacionalidade:
-cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda-punição);
-aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança).
Ambos os casos remetem-nos a situações específicas, encontrando ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma
outra.
Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:
- por mudança de nacionalidade, como conseqüência do benefício da Lei; - pelo casamento; - pela naturalização; - por cessões ou anexações
territoriais; - por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da
nacionalidade; - pela presunção de renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de
regresso.
Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e
que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação
rescisória e nunca por novo processo de naturalização. Assim regulamenta o dispositivo constitucional:
"Art. 12. §4º I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional."
A perda da nacionalidade em virtude de perda-mudança, só se dá pela naturalização voluntária do indivíduo. Encontram-se exceções constitucionais
nas alíneas a e b do inciso II do artigo 12, §4°, respectivamente, resguardando aquele adquirente de outra nacionalidade por aquisição originária e
protegendo o constrangimento de brasileiros que, por força de contratos, tinham que exercer atividade profissional em países que requeiram
naturalização para trabalhar em seu território; ou quando norma de outro Estado impõe a naturalização do brasileiro nele residente, como condição
de permanência em seu território ou do exercício de direitos civis.
"Art. 12. § 4º II – adquirir outra nacionalidade originária pela lei estrangeira; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis."
A hipótese descrita na alínea "b" do inc. II, § 4º, do art. 12, corre pari passu com a validade do contrato, assim, findo o contrato de trabalho ou fixado
novo domicílio no território brasileiro, cessam também a segunda nacionalidade do brasileiro, visto que não houve voluntariedade para a aquisição
dessa nacionalidade.
Ainda, quanto à perda da nacionalidade, é personalíssima, ou seja, não se estende a ascendentes ou descendentes, mas fixa-se na pessoa em
questão. Dessa forma se manifesta Mello(19):
"A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de
1933."
Além do preceito da Magna Carta, Lei infra constitucional n.º 818/49, regula a matéria, da seguinte forma:
"DA PERDA DA NACIONALIDADEArt. 22 - Perde a nacionalidade o brasileiro: I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade; II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão; III - que,
por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art. 23 - A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em
processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido
sempre o interessado. Art. 24 - O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os
feito da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação
de qualquer pessoa. Art. 25 - A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional,
será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito. Art. 26 - Ao receber a requisição ou inquérito,
o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o
arquivamento. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes
as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado. Art. 27 - O Juiz, ao receber a
denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado. § 1º Se não for ele
encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias. § 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados,
prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso, curador. Art. 28 - O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que
for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o
rol de testemunhas. Parágrafo único. Quando se trata de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado. Art. 29 - Decorrido o prazo do
artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que
lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias. Art. 30 - O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de
quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligencias, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução. Art. 31 Esgotados estes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos,
ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Art. 32 - Findos estes prazos,
serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público,
procederá à leitura da sentença. Art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura,
independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas
condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)Art. 34 A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192,
de 04/07/57)"
3.2. Efeitos da Perda da Nacionalidade
Pela perda da nacionalidade, o indivíduo deixa de ter de cumprir obrigações provenientes de seus direitos políticos e militares, já que os últimos são
adquiridos a partir da nacionalização.
Todos os direitos adquiridos pela nacionalidade ou naturalização são perdidos, tendo estes efeitos ex tunc, segundo Guimarães (1995)(20), ou seja, a
perda de direitos é dirigida para o futuro. No entanto, como indica o mesmo autor a posição do nosso Direito é de que a perda da nacionalidade é
mera declaração declaratória extintiva de direito, portanto de efeitos ex nunc.
3.3. Os Apátridas
Apátrida ou heimatlos é o indivíduo que não tem nacionalidade. Fenômeno este causado pela lacuna constitucional na solução do problema para
aqueles filhos de brasileiros que nascerem fora do território nacional ou serão apátridas ou polipátridas, dependendo da situação apresentada.
Fato é que, pela divergência de conceitos utilizados para a aquisição de nacionalidade originária, a apatridia fere o assegurado no artigo 15 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde a nacionalidade é direito fundamento do ser humano, tornando-se intolerável esse fenômeno,
tendo sido redigido da seguinte forma:
"Art. 15 – Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.".(21)
Diversos fatores podem originar a apatrídia, conflito negativo de nacionalidade:
- conflito de legislações entre o jus soli e o jus sanguinis;
- o indivíduo se naturaliza nacional de um Estado, perde sua nacionalidade originária e, posteriormente, a naturalização que lhe foi concedida é
retirada;
· fatores políticos, como a legislação da revolução comunista, que retirava a nacionalidade russa dos emigrados.
Entende-se que o filho de brasileiro nascido em território que adote o jus sanguinis, outro caminho não há que registrá-lo em repartição brasileira
competente, sob pena dele ser um apátrida. Enquanto que se ele nascer em país que adote o jus solis, poderá vir a ter dupla nacionalidade,
dependendo do que dispuser a legislação existente nos Estados envolvidos.
Segundo Mello(22),
"O apátrida está submetido à legislação do Estado onde se encontra. Ele é regido pela lei do domicílio; em falta deste, pela da residência. Em 1954,
em Nova Iorque, foi concluída uma convenção que deu aos apátridas os mesmos direitos e tratamento que recebem os estrangeiros no território do
Estado.".
No Brasil, visou-se resolver a discrepância normativas com o Dec. n.º 21.798/32, ratificação do Protocolo Especial de Haia de 12 de abril de 1930,
onde o indivíduo que perder sua nacionalidade depois de adentrar país estrangeiro, perde sua nacionalidade sem, contudo, ter adquirido outra, o
Estado do qual foi perdida a nacionalidade é obrigado a recebe-lo, a pedido do país onde se encontra.
O conflito de princípios regidos para estabelecer a nacionalidade do nascituro, gera tanto a apatridia quanto a polipatria, admitida, a última, pela
Emenda Resolutiva n.º 3/94.
4. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
A reaquisição da nacionalidade é prevista na Lei de estrangeiros (Lei n.º 818/49) segundo o disposto no art. 36, tendo sua origem na Constituição de
1946.
"Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, nº I e II desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se
estiver domiciliado no Brasil."
4.1. Possibilidades de Reaquisição da Nacionalidade
A reaquisição da nacionalidade brasileira só será possível se a sua perda decorreu de um dos motivos previstos na Constituição Federal em seu
art.22, inc. I e II e que o requerente esteja domiciliado no Brasil, dependendo a sua concessão, contudo, de decreto do Presidente da República, sem
efeito retroativo.
A exceção à regra da reaquisição de nacionalidade se dá quando do cancelamento da naturalização por sentença judicial, a menos que este tenha
sido rescindido.
Nesse contexto, a reaquisição da nacionalidade se dá quando dos motivos elencados o art. 36 da Lei 818/49:
"DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADEArt. 36 - O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver
perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil. § 1º O pedido de reaquisição, dirigido a
Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos
respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios. § 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será
concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria
obrigado, se se conservasse brasileiro. § 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de
Governo estrangeiro. Art. 37 - A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio
do Ministério das Relações Exteriores."
A condição básica para tal preposto, é a residência e domicilio do ex-nacional no Brasil, isto é, respectivamente, o indivíduo deve deter o ânimo
definitivo de residir do território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.
Observa-se a existência dos elementos objetivos (domicílio) e subjetivo (residência), que deve conter ex-nacional para a obtenção da
re-nacionalização.
A reaquisição de nacionalidade possui efeitos ex nunc, assim, as condições de brasileiro nato adquirida pela naturalização, passa a vigorar a partir da
declarada a naturalização, restando o período em que se manifestou estrangeiro, eximido de qualquer obrigação pertinente à nova condição.
Segundo Pontes de Miranda(23):
"Os efeitos da reintegração ou os da reaquisição, de ordinário, são os das naturalizações comuns.A reintegração absoluta no tempo, ex tunc,
aberraria dos princípios: seria conferência de efeitos retroativos e não só atribuição a partir do presente; porque, por definição, houve lapso de
não-nacionalidade.Daí não se confundir, de modo algum, com nulidade do ato de desnacionalização, isto é, com a nulidade do ato em virtude do qual
foi perdida a nacionalidade."
4.2. Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade
Fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.
A hipótese em que é cancelada a nacionalidade do estrangeiro por sentença judicial nos termos do art. 22, III, da Lei 818/94:
"Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que: (...) III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade
nociva ao interesse nacional".
5. NACIONALIDADE E CIDADANIA
A cidadania é espécie do que nacionalização é gênero. Todo nacional é cidadão, porém, a retórica não é verdadeira.
O dispositivo legal que rege nacionalidade e cidadania é a Carta Maior em seu art. 22, XIII.
Nacionalidade, como já dantes exposto, é o vínculo político pelo qual a pessoa se une, permanentemente a um Estado, já cidadania é o conjunto de
prerrogativas de direito político conferidas à pessoa natural, constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais.
Da nacionalidade nasce a cidadania e, desta, o dever de proteção Estatal.
Segundo Ferreira Filho(24):
"Nacionalidade – consiste no vínculo jurídico que incorpora o indivíduo ao povo. Elemento pessoal do Estado. O termo nacionalidade vem de nação,
que sociologicamente designa uma comunidade natural, integrada em razão de certos caracterers comuns, objetivos (p. ex,. língua, religião) e
subjetivos (p. ex., sentimentos). O Estado contemporâneo procura ser correlativo a uma determinada nação, daí ser tido como o Estado-Nação, daí o
célebre princípio das nacionalidades (cada nação deve organizar-se num estado independente) que tanta influência tem na história dos últimos
séculos. Por isso, a qualidade de membro de uma comunidade nacional, a qualidade de nacional, passou a designar, por exemplo, a qualidade de
membro do elemento pessoal do Estado, o povo. Cidadania. Já se empregou e ainda acima relatada, a linguagem jurídica contemporânea e a
Constituição vigente distinguem o cidadão do nacional. É cidadão, quem goza de direitos políticos.".
O cidadão é sujeito participativo do Estado, vez que detém poder, segundo o art. 14, CF, para interferir na atuação do Estado, através dos poderes
políticos a ele conferido. O cidadão interfere, através de tais poderes, na forma, estrutura, formação e administração do governo, através do voto.
Nem todo nacional é cidadão, como, por exemplo, o menor civilmente incapaz brasileiro, é nacional, porém ainda não cidadão por não possuir
direitos políticos, exemplificadamente. O menor incapaz, isto é, menor de 16 anos, é nacional, porém, como a própria nomenclatura dia, não é
considerado capaz de exercer os atos da vida pública, portanto, não é cidadão. Aos completar 16 anos, considerado, embora ter a necessidade de
assistência nos atos civis, ou seja, considerado relativamente capaz, este pode optar por exercer sua cidadania através do voto, tornando esta opção
obrigatória no cômputo de seus 18 anos.
Para que se possa nomear o nacional de cidadão, é necessário que o regime político de seu Estado pátrio delibere liberdade. A privação de liberdade
é antagônica ao conceito de cidadania. Assim, num estado autoritário, o povo não detém direitos de interferir de no Estado.
A cidadania é o poder conferido ao indivíduo de atuar no Estado de forma direta ou indireta.
Nacional é o direito de proteção do indivíduo face ao Estado.
6. NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A questão da nacionalidade está disciplinada nos artigos 12; 22, inc. XIII; 68, inc. II do Parágrafo 1°; e, 109, inc. X da Constituição Federal Brasileira,
assim como nos artigos 23 e 37 do Estatuto do Estrangeiro e na Lei n°. 818, de 18.09.1949.
"Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1.º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. § 2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos
Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das
Forças Armadas. § 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade,
cidadania e naturalização; (...)
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1.º Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
(...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;". 6.1. Textos Constitucionais Anteriores
A questão da nacionalidade, desde a primeira constituição brasileira, emana do poder constituinte originário, assim sendo a Constituição ser lei
soberana, nenhuma lei pode admitir a aquisição da nacionalidade de forma diferenciada à prescrita na Magna Carta, tampouco sua perda ou
restrição.
Cretella Júnior(25) aponta que o vocábulo "nato" vem do latim natu (m), acusativo do adjetivo de primeira classe natus, nata, natum, originado na
língua portuguesa os alótropos nato (forma erudita) e nado (forma popular, mas arcaica, hoje em desuso. "Brasileiro nato é, e sempre foi, aquele
abrangido pelas sucessivas oito regras jurídicas constitucionais, desde 1824 até 1988 (Constituição de 1824, art. 6º; Constituição de 1891, art. 69;
Constituição de 1934, art. 106; Constituição de 1937, art. 115; Constituição de 1946, art. 129; Constituição de 1967, art. 140, EC N.º 1, de 1969, art.
145, I, ´a´ a ´c´; Constituição de 1988, art. 12, I, ´a´ a ´c´)".
6.2. Antes da Emenda Revisional n.° 3/94
A Emenda Revisional em questão traz o instituto da nacionalidade potestativa, isto é, do direito de nacionalidade dos nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que viessem residir na República Federativa do Brasil e optassem pela nacionalidade.
Nacionalidade potestativa é aquela cujos efeitos pretendidos dependem exclusivamente da vontade do interessado, que se expressará pela opção
prevista no artigo 12, inc. I, alínea "c".
Tal modalidade, na Constituição Federal passada, em seu art. 145, alínea "c", garantia aquisição de nacionalidade a filho de pais brasileiros nascido
no exterior, ainda que estes não estivessem a serviço do Estado, desde que preenchesse os seguintes quesitos:
- nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
- pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;
- inocorrência do registro na repartição competente;
- fixação de residência antes da maioridade;
- realização da opção até quatro anos após a aquisição da maioridade.
O constituinte de 1988, nossa atual lei maior, redigiu diferente os cinco quesitos, modificando única e exclusivamente o último item elencado acima,
permitindo a realização da opção a qualquer tempo.
6.3. Após a Emenda Revisional n.° 3/94
A Emenda Constitucional n° 3 de 1994 alterou as regras para a nacionalidade potestativa. A partir dessa Emenda de Revisão, o prazo para a
realização da opção se dá a qualquer tempo, como descrito no texto primeiro da Constituição Federal, deixando então de prescrever prazo para a
fixação de residência.
Dessa forma, o indivíduo que nascer no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, adquirirá a nacionalidade provisória a partir da fixação da residência no
País, mas seus efeitos ficarão suspensos até o momento da opção, a qual terá efeitos retroativos. "Neste caso, até a maioridade terá o indivíduo tido
como brasileiro, porém após a maioridade deverá fazer ele a opção, sob pena de sua condição de brasileiro nato ficar suspensa.".(26)
Deve-se então preencher, atualmente, os seguintes quesitos:
- nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
- pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;
- inocorrência do registro na repartição competente;
- fixação de residência a qualquer tempo;
- realização da opção a qualquer tempo.
A opção de nacionalidade é manifestação unilateral de vontade, sendo a nacionalidade provisória adquirida pela residência fixada em Território
Nacional, não é esta condição formativa da nacionalidade "definitiva", formativa desta(27).
Nesses termos, a fixação de residência é fator gerador da nacionalidade, dependendo da opção de nacionalidade feita pelo indivíduo, sendo assim,
este último não sofre os efeitos da nacionalidade brasileira até sua confirmação, tendo estes efeitos ex tunc.
Novamente, utiliza-se o entendimento da Relatoria da Revisão Constitucional, mediante a palavras de Nelson Jobim(28):
"A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto,
como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser
brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de
brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a
realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem
invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição.".
CONCLUSÃO
Acredita-se que a nacionalidade é, verdadeiramente, um vínculo que faz do indivíduo um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal
do Estado. Fazendo com que se possa definir como nacionais aquelas pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, com reconhecimento
de direitos civis e políticos, assim como, do dever de proteção de seus nacionais, além das suas fronteiras.
Realmente tem fundamento ser a apatridia considerada uma anormalidade, pois a carência de nacionalidade por parte de um indivíduo significa a
impossibilidade de localizá-lo ou identificá-lo, dentre os demais, na coletividade. No entanto, a perda da nacionalidade é individual; não atinge
ninguém além daquele que assim o desejou ou que, contra si, foi aplicada tal pena.
As normas brasileiras sobre a nacionalidade, certamente, deverão ser adequadas à nova realidade do mundo. As lacunas ainda existentes, deverão
ser preenchidas. A evolução das relações internacionais com o Brasil, tende a modificar os conceitos sobre a nacionalidade, colocados até então.
Cada vez mais, o Brasil estabelece relações internacionais, permitindo o trânsito direto de seus nacionais em territórios estrangeiros.
A evolução social tende a criar uma única nacionalidade, momento em que todas as pessoas serão cidadãs do mundo, com igualdade de direitos e
obrigações.
A importância do estudo da nacionalidade como um dos Direitos Fundamentais traduz-se na necessidade de se ter uma identidade internacional sem
que o povo brasileiro precise perder suas raízes sócio-culturais; trata-se de internacionalizar o conceito de nacionalidade frente à realidade do mundo
contemporâneo. No entanto, não se pode esquecer jamais dos nacionais de cada país envolvido; pessoas que necessitam continuar tendo a
proteção do seu Estado para que, sentindo-se seguras, consigam produzir cada vez mais em busca do progresso de seu país.
Nesse mesmo sentido, verifica-se pois, já nos primórdios, a garantia internacional de nacionalidade constante na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Cidadão.
BIBLIOGRAFIA BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999. CAETANO, Marcelo. Direito
Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2. CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1956. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. FERREIRA FILHO,
Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade –
Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995. KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972,
v. 2. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MORAES, Alexandre de.
Direito Consctitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999. MORAES, Guilherme Peña. Nacionalidade – Lineamentos da Nacionalidade Derivada e da
Naturalização Extraordinária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo:
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Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 921. 2. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op.
Cit., p. 921. 3. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p.
1175. 4. Consoante conceito de Pontes de Miranda. In: SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1994, p. 320. 5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1071. 6.
MORAES, Alexandre. Direito Consitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 194. 7. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2. 8. CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 7. 9.
MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997, p.321. 10. Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;" 11. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:"b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." 12. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
13. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99. 14. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94 15.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 268. 16. KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2
ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2. 17. Ibid. 18. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999, p.
197. 19. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 930 20. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e
reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 101/102. 21. In GUIMARÃES. op. cit., p. 13. 22. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 929. 23.
In: GUIMARÃES, op. cit. p. 109. 24. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983,
p. 93-94. 25. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1073. 26.
Entendimento do deputado Nelson Jobim, então relator da Emenda Constitucional n° 3. 27. MORAES, op.cit., p. 199. 28. Deputado Nelson Jobim,
Congresso Revisor – Relatoria da Revisão Cnstitucional – Pareceres produzidos (histórico), Senado Federal, Tomo I, Brasília – 1994, p. 36. In:
MOARES, op. cit., p. 1999.
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