Contfisco Empresa de Contabilidade Ltda DEZEMBRO/2014 Informe Contfisco ALERTA Pagamentos via internet Continua o nosso Alerta em relação aos pagamentos de impostos via Internet. Muitas empresas neste ato estão com pendências junto ao INSS, em virtude de erros de pagamento pela internet. Assim reinteramos o pedido de atenção nas competências, valores dos campos 06 e do 09 que é terceiros, inclusive as empresas que tem filial, para se atentar no lançamento do CNPJ no sistema on line, que estão trocando os CNPJs matriz x filial e vice e versa. Comunicamos que o fisco nem sempre acata a retificadora, podendo a empresa ter que efetuar novo pagamento do tributo e com acréscimos. IMPORTANTE DOCUMENTO ELETRÔNICO – NÃO PODE SER MODIFICADO NA ESCRITA FISCAL – PROCEDIMENTO SUJEITO A MULTAS As Receitas Federal e Estadual iniciaram os cruzamentos SPEDs versos Documentos Eletrônicos (NFE, NFS-E) e escrita fiscal. Como as NF-E e NFS-E são os documentos de origem de qualquer operação seja ela de prestação de serviços ou de compra, venda, empréstimos, comodatos, etc.. As demais obrigações inclusive a escrita fiscal deve ser idênticas, o que não ocorre com muitas empresas que mudam a unidade da NF na escrita fiscal, nas NFS-E descrevem no corpo da NF serviços diferentes daqueles que tem código cadastrado, dando origem a uma escrita fiscal diferente do documento emitido. Assim orientamos em relação a unidade que façam um trabalho junto a fornecedores e clientes e unifiquem, se o setor adota Kg, não adote toneladas, pois até hoje estamos seguindo as informações de conversões enviadas (relatórios e/ou informações) diferentes do documento de origem (NF). Nós vamos importar seu documento eletrônico na íntegra e não faremos nenhuma modificação.Inicie já sua conferência de cadastro de produtos, NCM, Unidade, fornecedores e clientes. Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....11.... TABELAS INSS Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até R$ 1.317,07 8,00 de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12 9,00 de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24 11,00 Assim, os procedimentos de registro de empresa de trabalho temporário e os de autorização de contratação e prorrogação de contratos de trabalho temporário que excedam três meses obedecerão ao disposto na Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14. Salário de Contribuição SALÁRIO FAMILIA Remuneração Mensal Valor do Benefício Até R$ 682,50 De R$ 682,51 até R$ 1.025,81 Acima R$ 1.025,82 R$ 35,00 R$ 24,66 Não tem direito Destaca-se na Instrução Normativa anteriormente citada que o funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário (ETT) dependerá de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.019/74 e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74. IRRF Base de cálculo mensal em R$ Até 1.787,77 De 1.787,78 a 2.679,29 De 2.679,30 a 3.572,43 De 3.572,43 a 4.463,81 Acima de R$ 4.463,81 O registro para funcionamento da ETT é pessoal e intransferível, sendo vedada à execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 o Contrato de Trabalho Temporário (CTT) firmado com ETT sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Alíq. Parcela a deduzir % do imposto em R$ 7,5 15,0 22,5 27,5 134,08 335,03 602,96 826,15 Dedução por dependente: R$ 179,71. VENCIMENTOS GPS SEFIP CAGED GPS SINDICATO GPS AUTONOMOS A ETT fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir matriz, filiais, agências ou escritórios, devidamente registrados no MTE. 20/01/2015 07/01/2015 07/01/2015 20/01/2015 15/01/2015 A ETT poderá exercer suas atividades em localidades onde não possua filial, agência ou escritório, desde que informe no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT) os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente. DARFS IRRF: *** O vencimento será no último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente, ou seja, 20/01/2015. DARFS PCC (4,65%): 1ª. Quinzena 12/2014 - vencto. 30/12/2014 2ª. Quinzena 12/2014 - vencto. 15/01/2015 Empresa de Trabalho Temporário (ETT) O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório. – Registro (NOVO) O Ministério do Trabalho e Emprego A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 também estabelece que, havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a ETT deverá seguir os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º da referida norma legal. (MTE) juntamente com a Secretaria de Relações do Trabalho (SIT) publicaram no DOU de 13/11/2014 a Instrução Normativa MTE/SIT nº 17/14, que dispõe sobre registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário, e dá outras providências. Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....22.... Dessa forma, a solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada na unidade regional do MTE da localidade onde está situada sua sede ou filial, juntamente com cópia dos documentos descritos no art. 6º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14. Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade. A solicitação de alteração relativa a mudanças de endereço, abertura de filiais ou alteração de razão social, implicará na expedição de novo certificado e seguirá os mesmos procedimentos previstos para a de registro. A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7x1 - sete dias de trabalho para um de descanso - em regime de turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. O novo certificado deverá ser entregue a ETT pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do certificado original para anexação aos autos. A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso. Por fim, a ETT deverá indicar as datas de início e término do contrato no SIRETT, sendo vedada à celebração de CTT por prazo indeterminado ou sujeito à condição para seu encerramento. Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT, a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado. A data de término do contrato deve ser determinada no momento da assinatura do CTT; e eventuais alterações na data de término de contrato implicarão sua rescisão antecipada ou sua prorrogação e estarão sujeitas aos respectivos procedimentos legais, bem como à obrigação de atualização no SIRETT. O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal. Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressalta-se que, a contagem dos prazos a que se refere à Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 dar-se-á excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final. A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13/11/2014, e revoga a Instrução Normativa SRT nº 14/09, que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário. Editorial Cenofisco Para ele, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu. Empregados que trabalham por escala não devem folgar após 07 dias consecutivos Trabalhador receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos Processo: RR-261-17.2011.5.02.0254 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....33.... NOVAS REGRAS PARA REGISTRO DE PERDAS DE CRÉDITOS (IN 1515 DE 24.11.2014). PREENCHIMENTO ONLINE DAS GUIAS PARA PAGAMENTO A IN (RF) editada em 24.11.2014 sob no. 1515, tem várias mudanças em relação a cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que nos próximos Informes estaremos informando, neste registramos as Perdas de Créditos em contratos a partir de 08.10.2014. Alertamos para o fato de ao fazer o pagamento online, atentar para o preenchimento correto de todos os campos constantes na guia que enviamos, principalmente: − PERÍODO DE REFERÊNCIA OU PERÍODO DE APURAÇÃO; − VENCIMENTO; − CÓDIGO DA RECEITA; − DADOS DO CONTRIBUINTE (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal); − VALOR PRINCIPAL; − MULTA; − JUROS; − No caso de pagamento fora do prazo atentar também para a data de validade do cálculo, pois os acréscimos legais são calculados diariamente; − As guias pagas com preenchimento errado ou incompleto deixam o débito em aberto na conta fiscal da empresa, pois a informação do imposto a recolher não encontra um pagamento condizente, resultando em cobrança pelos órgãos competentes. “Para os contratos inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos”: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; NF-E – UNIDADE DE MEDIDA PADRONIZAÇÃO POR PRODUTO Frequentemente deparamos com unidades de medida diferentes para o mesmo produto envolvendo mais de um fornecedor. III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e Por exemplo: PRODUTO – X – unidade de medida utilizada pelo fornecedor A – QUILO - KG PRODUTO – X – unidade de medida utilizada pelo fornecedor B – TONELADA – TON b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e Com a exigência de informar o Bloco K no SPED, temos que unificar tais informações. IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. (Fonte Receita Federal). Solicitamos a todos que comuniquem seus fornecedores e também deixem seus cadastros de produtos corretos. O mesmo vale para os estabelecimentos industriais que compram matériaprima e vendem produtos acabados, pois se houver fornecedores como no exemplo acima, as quantidades lançadas ficarão incorretas. Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....44.... SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES Lembramos que NÃO PODEMOS MODIFICAR NENHUMA INFORMAÇÃO SEQUER CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Razão pela qual estamos já há algum tempo trabalhando para que os documentos fiscais, sejam emitidos corretamente, já que todas as demais informações eletrônicas que entregamos ao fisco tem como base o documento fiscal. CÓDIGO PRODUTOS ESTABELECIMENTO AO ENTRAR 147/2014 – 81 9) Exclusão da receita de exportação de serviços para observar limite Comentário: O limite extra de R$ 3,6 milhões para exportações abrangia somente mercadorias. A partir de 2015 a empresa poderá faturar até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços. NO 10) Exclusão da receita de exportação para determinação da alíquota de tributação Comentário: A partir de 2016, as alíquotas e suas majorações serão definidas em bases de cálculo distintas, considerando isoladamente cada limite (mercado interno e externo). O limite extra de exportação terá apenas a finalidade de evitar a exclusão do sistema. A inovação deixará de onerar a exportadora que calculava a alíquota mediante a receita total em base única. Em outras palavras, a partir da nova lei complementar, a receita obtida com a exportação de empresas optantes do Simples nacional tem uma redução importante da carga tributária. Ao entrar no estabelecimento destinatário, este deve atribuir um código interno ao produto, de forma que todas as entradas sejam registradas sob o mesmo código, e se for estabelecimento comercial, todas as saídas sejam baixadas também do mesmo código. Assim teremos informações corretas quanto ao saldo de estoque de cada produto. Não devemos confundir o código do produto (que é uma atribuição interna de cada empresa) com o NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela da TIPI, composto por 8 dígitos. Pelo código de produtos podemos separar um mesmo tipo por tamanho, medida, cor, etc. Já pelo código da NCM ou classificação fiscal não, pois para o mesmo produto, independentemente de tamanho, cor, medida, é utilizada a mesma. Por exemplo: NCM 61.05.10.00 61.05.10.00 61.05.10.00 LC A Lei Complementar 147/2014 trouxe 81 alterações na legislação do SIMPLES NACIONAL que entram em vigor a partir de 01/01/2015. Em virtude da extensão do texto, destacamos abaixo apenas alguns itens e seus comentários: Para que o Controle do Estoque fique correto, além de muitas outras ações, também é necessário adotar códigos de produtos internos. Por exemplo: quando o fornecedor emite uma nota fiscal de saídas, ele utiliza o seu código de produto. PRODUTO Camisa polo branca tam M Camisa polo branco tam P Camisa polo azul tam G – 22) Ampliação da opção ao Simples para o transporte fluvial de passageiros e outros Comentário: Em virtude da revogação dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso X do art. 17, podem optar pelo Simples a produção e o comércio atacadista de: 1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes de bebida para cada parte de concentrado (tributação pelo Anexo I para a indústria e Anexo II para o comércio atacadista). CÓDIGO 0001 0002 0003 Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem se atentar para o fato, tendo em vista a proximidade da informação do bloco K (Controle da Produção e Estoque) no SPED e também para o Inventário, obrigatório por todos, com exceção das empresas que são apenas prestadoras de serviços. Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....55.... que poderão optar pelo Simples a partir de 1º de janeiro de 2015). 23) Inclusão de novas atividades No Anexo III (fisioterapia e corretagem de seguros) No Anexo IV (serviços advocatícios) No Anexo VI 24) Ampliação da possibilidade de valores fixos de ICMS e ISS. Comentário: De acordo com a Resolução 115 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 4 de setembro de 2014, poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades: Comentário: Fica autorizada a criação de regime de recolhimento de valor fixo mensal para o ICMS e ISS para microempresas com receita até R$ 360 mil anuais, ampliando em três vezes o limite anterior (R$ 120 mil). 1. Nos Anexos I ou II da LC 123: - produção e comércio atacadista de refrigerantes (CNAES 1122-4/01 – fabricação de refrigerantes e 4635-4/02 – comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes, sendo que esta abrange, concomitantemente, atividade impeditiva e permitida) 25) Possibilidade de isenção ou redução de COFINS, PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica. 2. No Anexo III da LC 123: Comentário: A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS). a) Fisioterapia (CNAE 8650-0/04 – atividades de fisioterapia) b) Corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00 – corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar, e de saúde) c) Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis d) Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3. No Anexo IV da LC 123/2006: - Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01) O CGSN noticiou que regulamentará em nova resolução as atividades tributadas pelo Anexo III (Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores) e as do Anexo VI, Rua Antonio de Godoi, 88 – 9º Andar – São Paulo – SP Tel. 11 3225 2400 – Fax. 11 3313 2302 http://www.contfisco.com.br e-mail: [email protected] ....66....