“O Ensino das Práticas Jurídicas nos Cursos de Direito” Stella Vicente Serafini 1 INTRODUÇÃO A Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as diretrizes curriculares nacionais do Curso de Graduação em Direito, dispõe que o projeto pedagógico e a organização curricular do curso devem contemplar três eixos interligados de formação: (a) eixo de formação fundamental, cujo objetivo é estabelecer relações entre o direito e outras áreas do saber; (b) eixo de formação profissional, que abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e aplicação das diversas áreas do direito, e; (c) eixo de formação prática, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos. O eixo de formação prática desperta inquietações nos gestores e docentes dos cursos de direito, reveladas pela dificuldade de estabelecer condições para um efetivo aproveitamento por parte dos alunos que, de um lado, atinja os objetivos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Educação e, de outro, proporcione um aprendizado efetivo e substancial. Para buscar uma resposta a essas questões, é necessário refletir sobre o modelo atual das disciplinas de prática jurídica; a importância dos Núcleos de Prática Jurídica na formação prática dos alunos; as condições que as faculdades devem oferecer aos alunos e professores, ao perfil do docente das disciplinas práticas e sobre as estratégias que poderão ser utilizadas nesses encontros. 2 A ATUAL ESTRUTURA DAS PRÁTICAS JURÍDICAS NOS CURSOS DE DIREITO A integração entre teoria e prática talvez se desvende no maior desafio a qualquer curso superior. O que se tem visto, nas diversas áreas do conhecimento, é que o egresso tem formação teórica substancial, mas falta-lhe vivência prática que lhe proporcione aliar os conhecimentos teóricos ao exercício da profissão que escolheu. Não raros são os casos de profissionais recém-formados que se submetem a estágios para aprender, depois de formados, 1 aquilo que os cursos de graduação, com suas disciplinas práticas e estágios supervisionados, deveriam lhes ter facultado. Hoje, grande parte dos cursos de direito, para atender as determinações do Ministério da Educação, incluem nas suas matrizes curriculares disciplinas de “estágio supervisionado e prática jurídica”, normalmente divididas, nos últimos semestres, em civil, trabalhista e penal. Alguns poucos cursos incluem as práticas do direito administrativo e do direito tributário. Entretanto, como ensina José Moran: Os cursos de formação, os de longa duração, como os de graduação, precisam ampliar o conceito de integração de reflexão e ação, teoria e prática, sem confinar essa integração somente ao estágio, no fim do curso. Todo o currículo pode ser pensando em inserir os alunos em ambientes próximos da realidade que ele estuda, para que possam sentir na prática o que aprendem na teoria e trazer experiências, cases, projetos do cotidiano para a sala de aula. Em algumas áreas, como administração, engenharia, parece mais fácil e evidente essa relação, mas é importante que aconteça em todos os cursos e em todas as etapas do processo de aprendizagem, levando em consideração as peculiaridades de cada um 1. As disciplinas práticas são, normalmente, restritas aos últimos três ou quatro semestres dos cursos de direito que têm, no total, dez semestres ou quatro mil horas/aulas. Relegar as disciplinas práticas aos últimos semestres traz o seguinte quadro: o aluno ingressa no curso de direito, tem três anos exclusivamente teóricos e, nos últimos semestres, depara-se com as aulas práticas. Como os alunos, até então, não tiveram nenhum contato com a prática (salvo poucos que tiveram oportunidade de realizarem estágios extracurriculares), essas disciplinas são relegadas a plano secundário, tanto por parte deles próprios, como por parte dos professores, que não têm preparo pedagógico para enfrentar os desafios que lhe são propostos. Nessas aulas, o que se tem visto é uma repetição de modelos para elaboração de petições. Os docentes, repita-se, também despreparados, fornecem um modelo de petição que deve ser seguido pelos alunos. O aluno, então, deve encaixar, no modelo que possui de antemão, o caso prático (normalmente um problema, sem mais detalhes fáticos) que lhe é fornecido. 1 MORAN, José Manuel. Texto publicado nos anais do 12º Endipe – Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino, in ROMANOWSKI, Joana Paulin et al (Orgs). Conhecimento local e conhecimento universal: Diversidade, mídias e tecnologias na educação. vol 2, Curitiba, Champagnat, 2004, pp. 245-253. 2 Para atender as diretrizes do Ministério da Educação, que exige que as disciplinas práticas sejam, também, “estágios supervisionados”, as faculdades incluem na avaliação a necessidade dos alunos assistirem a um número mínimo de audiências, sobre as quais deverão elaborar um pequeno relatório. Para comprovação do cumprimento dessa tarefa, nesses relatórios deverá constar a assinatura do Juiz que presidiu o ato. Tais audiências, via de regra, são realizadas sem a supervisão do docente e não são objeto de nenhuma discussão em classe. Prestam-se, desta forma, apenas a agregar alguns pontos na nota final do aluno. Não é raro, também, que as disciplinas práticas se transformem em um curso preparatório para a segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, os professores, em vez de prepararem suas aulas, limitam-se a reproduzir as últimas questões dos exames de Ordem e a corrigir as petições elaboradas de acordo com os gabaritos oficiais também fornecidos pelo Órgão de Classe. A repetição desses processos tem se mostrado insuficiente para a construção da aprendizagem de forma a torná-la sustentável. 3 DISCIPLINAS DE PRÁTICA JURÍDICA PODEM SER EFICIENTES Segundo Gustavo Henrique Velasco Boyadjjan, inegável a importância das atividades de cunho prático na formação de profissionais tão relevantes para o desenvolvimento das relações sociais, como os operadores do direito. No entanto, para atingir os objetivos pretendidos, é necessário que as atividades de prática jurídica estejam embasadas em parâmetros como a interdiscplinaridade, a complementação de conhecimentos captados em sala de aula e no fomento ao raciocínio crítico, indispensável a todos os profissionais, principalmente aos que desempenham funções ligadas ao desenvolvimento das relações humanas 2. No entanto, conforme exposto acima, a estrutura tradicional de repetição de modelos de petições ou mera preparação para a fase prática do Exame de Ordem, não tem trazido nenhum benefício aos alunos que cursam as disciplinas de prática jurídica. 2 Boyadjjan, Gustavo Henrique Velasco . Núcleo de Prática Jurídica nas Instituições Privadas de Ensino Superior. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p. 18-19. 3 Em primeiro lugar, a prática jurídica deve acompanhar as disciplinas do eixo de formação profissional desde o primeiro semestre do curso de direito. Isso pode ser feito na própria disciplina profissional, por meio de trabalhos sugeridos aos alunos. Podemos exemplificar com a disciplina Direito Civil. Um dos primeiros institutos estudados no Direito Civil é a capacidade civil e as formas de suprimento das incapacidades, que se dão pela representação dos absolutamente incapazes e assistência aos relativamente incapazes. Em geral, os institutos são tratados por uma abordagem teórica. Mas, para dar praticidade ao estudo, poder-se-ia ensinar aos alunos como elaborar uma procuração nesses dois casos para que os incapazes outorgassem poderes a um advogado para ajuizamento de uma ação judicial. Não é diferente no Direito Processual Civil. Os alunos aprendem, por volta do quarto semestre, a teoria da petição inicial. Entretanto, pelo esquema tradicional, apenas elaborarão uma peça quando estiverem no sétimo ou oitavo semestre do curso. Uma abordagem prática eficiente levaria os alunos, no momento das reflexões teóricas, a elaborar uma petição inicial. Não há razão lógica para dissociar a teoria da prática como vêm fazendo as faculdades de direito. Aos críticos, que argumentarão que não há carga horária suficiente para abordagem prática nas disciplinas eminentemente teóricas, podemos responder que isso pode ser solucionado por meio das atividades complementares que, segundo as diretrizes do Ministério da Educação, devem compor entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, consideradas como “componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando” 3. As disciplinas eminentemente práticas, integrantes do eixo de formação prática podem, por seu turno, mostrarem-se mais eficientes e enriquecedoras. O papel dos professores responsáveis por essas disciplinas não é o de um repetidor de fórmulas. Nem, tampouco, de impositor de seu próprio estilo de redigir petições aos alunos. Ora, cada profissional tem um estilo próprio, um linguajar que lhe é peculiar. O papel do docente é o de incentivar e auxiliar os alunos a encontrarem seus próprios estilos e não de impor aos discentes o estilo que ele, professor, desenvolveu ao longo de sua atuação na área. Justamente por isso, modelos pré-preparados não se prestam a essas disciplinas. O docente deve fornecer os meios para que os alunos, por si, encontrem suas próprias formas de expressão prática do que conhecem na teoria. 3 Art. 8◦ da Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004. 4 Refletindo sobre o papel do Professor, ABREU e MASETTO afirmam que não é ensinar, mas ajudar o aluno a aprender; não é transmitir informações, mas criar condições para que o aluno adquira informações; não é fazer brilhantes preleções para divulgar a cultura, mas organizar estratégias para que o aluno conheça a cultura existente e crie cultura 4. A prática iniciada logo no início do curso, aliada a uma forma própria e peculiar de expressão de cada aluno, trará, sem sombra de dúvidas, resultados muito positivos a essas disciplinas que, no modelo tradicional, são relegadas a uma segunda classe em comparação com aquelas do eixo de formação profissional. 4 OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA FACILITADORES DA APRENDIZAGEM COMO INSTRUMENTOS A Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004, determina, ainda, que as Faculdades de Direito tenham “Núcleos de Prática Jurídica”, onde serão realizados os estágios obrigatórios. No modelo tradicional, esses núcleos são limitados a uma pequena sala, na qual se reproduz um cartório judicial. Lá os alunos protocolizam suas petições. Mas a essência do Núcleo de Prática não é essa. É integrar as disciplinas curriculares de prática (aquelas acima mencionadas) com atividades realmente práticas que se prestam, além de propiciar a aprendizagem, a um exercício de cidadania. Os Núcleos de Prática Jurídica devem ser um instrumento que aproxime os alunos da população, em especial a mais carente, para que eles, mediante a supervisão de docentes, solucionem questões jurídicas e, portanto, “práticas” para essas pessoas. Para tanto, as faculdades de direito podem celebrar convênios com os Tribunais de Justiça de seus respectivos Estados a fim de instalar, nas dependências das faculdades, Núcleos de Conciliação; Postos de Atendimento e Conciliação; Anexos dos Juizados Especiais. Nesses braços do Poder Judiciário existentes nas próprias faculdades, os alunos deverão fazer todo o atendimento ao público: triagem dos casos, análise de documentação; 4 ABREU, Maria Celia; MASETTO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula. 8. ed. São Paulo: MG Ed. Associados, 1990, p. 11. 5 elaboração de petições; promover a conciliação entre as partes; dar andamento aos processos. Todas essas atividades deverão ser supervisionadas por docentes integrados ao Núcleo e aos alunos. Ao lado dessas atividades, que são jurisdicionais, os Núcleos de Prática Jurídica podem, mediante celebração de convênios com as subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil, instalar “escritórios modelo”, que funcionam como um escritório de advocacia para a população carente. Nesses “escritórios modelo”, os alunos, também sob supervisão, fazem todo o atendimento à população. Fato importante de ser ressaltado é a possibilidade de atuação, tanto nas atividades jurisdicionais, como nos “escritório modelo”, de alunos de todos os semestres, do primeiro ao décimo. A supervisão de docente preparado para isso fará com que as atividades sejam divididas de acordo com o conhecimento teórico de cada aluno, possibilitando, assim, que alunos iniciantes no curso vivenciem, na prática, aquilo que estudam na teoria, assim como os alunos de semestres mais avançados. Os Núcleos de Prática Jurídica significam, nesse contexto, não apenas instrumentos de vivência e aprendizagem práticas, mas, também, importantes auxiliares no desenvolvimento de uma consciência ética e crítica do exercício das profissões. A combinação das disciplinas de prática jurídica e das atividades desenvolvidas nos Núcleos de Prática Jurídica se tornam, desta forma, fundamentais para a aprendizagem. 5 AS CONDIÇÕES QUE AS FACULDADES DE DIREITO DEVEM OFERECER A SEUS ALUNOS E PROFESSORES PARA DESENVOLVIMENTO DE UMA PRÁTICA JURÍDICA EFICIENTE Transformar as práticas jurídicas em operações eficientes, que propiciem que os alunos realmente aprendam e desenvolvam suas habilidades não é um processo simples e tampouco de baixo custo. Entretanto, se as faculdades pretendem serem mais que simples negócios, se pretendem serem locais de produção de conhecimento e de formação integral de seus egressos, têm que arrostar esses desafios. Os professores responsáveis por essas disciplinas devem ser profissionais com dedicação integral, a fim de que disponham de horas suficientes para a preparação das aulas, correção das peças e atendimento extraclasse aos alunos. Professor que disponha apenas de 6 suas horas em sala de aula para esse trabalho, não atingirá com seus alunos os resultados esperados. Por outro lado, todas as instalações necessárias em um Núcleo de Prática Jurídica demandam condições especiais. As instalações físicas devem suportar o atendimento à população, com todas as comodidades. Há necessidade, ainda, de contratação de pessoal de apoio e funcionários. Os professores que orientam os alunos devem ter, da mesma forma, número de horas suficientes ao exercício de suas atividades. Como os alunos exercem um importante, diríamos, fundamental, papel no atendimento à população, sua participação deve exaltada e incentivada por meio da concessão de bolsas de estudo proporcionais ao número de horas de dedicação. Enfim, as faculdades devem se preparar, tanto no aspecto físico quanto no aspecto humano, para o exercício consciente e eficaz das práticas jurídicas. 6 O PERFIL DO PROFESSOR RESPONSÁVEL PELAS DISCIPLINAS DE PRÁTICA JURÍDICA É antigo o impasse entre o que se considera, pela pedagogia e pela metodologia, um professor universitário preparado para os desafios da sala de aula e o que se encontra nas faculdades de direito. Conforme entendimento de Vicência Barbosa de Andrade Torres, em dissertação de Mestrado apresentada na Universidade Federal do Pernambuco, no caso do Curso de Direito, pelo que algumas pesquisas nesta área vêm apontando, a função do ensino vem como uma atividade subsidiária à carreira jurídica, o que parece implicar na desvalorização desses saberes 5 O professor de direito, tradicionalmente, não tem formação pedagógica. É um profissional renomado em sua área que, nas horas vagas, por prazer ou necessidade, dá aulas. 5 TORRES, Vicencia Barbosa de Andrade. Os saberes docentes do professor universitário do curso de direito: limites e possibilidades expressos no discurso e na prática docente. 2006. 155f. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2006. Também disponível em: http://www.ce.ufpe.br/posemeducacao/documentos/Dissertacoes_2006/formacao_de_professores/VICENCIA_B ARBOSA_DE_ANDRADE_TORRES.pdf, acesso em 10 de julho de 2009. 7 Essa realidade vem, aos poucos, se modificando, em parte graças às intervenções do Ministério da Educação que, nas avaliações dos cursos, exige, cada vez mais, profissionais Mestres e Doutores. 6 Se o estigma do professor de direito sem nenhuma preparação pedagógica já vem caindo, nas disciplinas de prática jurídica não tem lugar aquele que não se preocupar com técnicas metodológicas, objetivos do curso e formação integral do aluno. O professor de prática jurídica deve ter um grande conhecimento teórico acerca da disciplina cuja prática se propõe a ensinar. A prática jurídica é uma aliada da teoria, assim como a teoria o é da prática. São elementos indissociáveis do mesmo corpo. Não pode haver separação entre teoria e prática. Mas deve aliar aos conhecimentos teóricos, também o conhecimento prático. Deve, principalmente, ser um docente aberto às colocações dos alunos e, mais importante, deve incentivar os alunos a pesquisarem, buscarem soluções e aprenderem a aprender a prática, ou, como diz ZABALA, ao se referir à atuação do professor ante ao trabalho do aluno, será preciso fomentar o trabalho independente, procurando situações em que seja necessário atualizar e utilizar autonomamente os conhecimentos adquiridos, assegurando a atividade construtiva do estudante e sua autonomia, a fim de que possa aprender a aprender por si mesmo 7. 7 ALGUMAS ESTRATÉGIAS QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA TORNAR AS AULAS DE PRÁTICAS JURÍDICAS INSTIGANTES E PROVEITOSAS. Se a repetição de modelos e de problemas dos Exames de Ordem tem se mostrado insuficientes para as aulas de prática jurídica, como devem ser essas aulas? Antes de adotar qualquer estratégia, o docente deve pensar nos objetivos de sua disciplina, que indicam 6 No último instrumento de avaliação dos cursos de Direito pelo MEC, terá nota 1 (um) o corpo docente que tiver ao menos um professor apenas graduado. 7 ZABALA, Antoni. Enfoque Globalizador e Pensamento Complexo. Porto Alegre: Editora Artmed, 2002, p. 115-116. 8 aquilo que um aluno deverá ser capaz de fazer como conseqüência de se ter desempenhado adequadamente nas atividades de uma disciplina. Normalmente, coloca-se ênfase em modificações de comportamento do aluno, as quais são atribuídas às experiências educacionais, planejadas pelo professor, exatamente com esse fim 8. As disciplinas de prática jurídica objetivam, assim, que os alunos possam, à frente de situações que lhes são apresentadas, de posse de todos os referenciais teóricos que são essenciais, desenvolver, ética e responsavelmente, as respostas adequadas de acordo com os procedimentos que as diferentes legislações colocam à sua disposição. Para isso, o aluno tem que ter noção do todo e não apenas pensar nos processos e nos procedimentos como atos estanques, que não se concatenam. Por isso, é necessário que os alunos iniciem seus processos, mas que vejam seu fim. Assim, uma estratégia bastante gratificante é que um aluno responda à peça do outro. Voltando à prática do Processo Civil, o professor deve elaborar um problema que justifique a dilação probatória e alguns incidentes processuais. O problema deve conter riqueza de detalhes e informações que possibilitem o exercício profissional, sob pena de, omitindo os detalhes, os alunos se desinteressarem pela questão. Passa-se o problema à sala e todos os alunos elaboram a petição inicial. Após correção pelo professor (a correção deve ser individual, mostrando aos alunos seus acertos e erros), a petição é encaminhada a outro aluno, que elaborará a contestação, de forma que todos os alunos contestem a petição de um colega. Em todas as fases processuais, o procedimento seguirá da mesma forma até que se realize uma audiência simulada, sob a supervisão do professor (a sala poderá ser divida em grupos para a realização da audiência), seguindo-se a sentença e, se cabível, recurso. Ao lado de estimular a aprendizagem prática das questões teóricas já abordadas, é imprescindível que o docente incite uma atitude ética de enfrentamento do problema apresentado, assim como no tratamento com o Colega, com a parte contrária e com o Juízo. Mas, não basta criar situações como essa, que são apenas hipotéticas; é necessário introduzir o aluno no mundo profissional real. Por isso, ao lado das atividades que o Núcleo de Prática Jurídica proporcionará, o professor deverá acompanhar os alunos às audiências que já foram mencionadas nesse artigo, a fim de que possa explicar e discutir com eles os acontecimentos relevantes desse ato processual. 8 ABREU, Maria Célia e MASSETO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula: prática e princípios teóricos. 8. ed. São Paulo: MG Ed. Associados, 1990, p. 11. 9 Tantas outras estratégias poderão ser criadas no dia-a-dia. Basta que o docente tenha consciência dos objetivos que pretende alcançar e, sobre eles, desenvolva com sua classe, atendendo às suas especificidades, novos métodos que propiciem a aprendizagem. 8 CONCLUSÃO As disciplinas de prática jurídica são fundamentais para uma formação global e satisfatória do alunado, face aos desafios da vida profissional. Entretanto, o fato de existir uma exigência de criação de um eixo de formação prática pelas diretrizes do Ministério da Educação, não retira a possibilidade de fazer com que a prática acompanhe a teoria desde o início do Curso de Direito. Ao lado das disciplinas do eixo de formação prática, tem fundamental importância a implantação nos Curso de Direito de Núcleos de Prática Jurídica, possibilitando aos alunos a prestação de serviços jurídicos que, além de lhes dar estofo profissional, lhes trará importantes lições de cidadania. Os docentes responsáveis pelas disciplinas de prática e pela orientação nos Núcleos de Prática Jurídica deverão incentivar os alunos a encontrarem seus próprios estilos de postura profissional, sempre margeados por atitudes éticas, que desenvolvam o potencial existente em cada um. Esses docentes devem ter, assim, habilidades e competência para “confrontar o estudante com situações próximas daquelas que ele encontrará no trabalho e construir saberes a partir dessas situações, que ressaltam ao mesmo tempo a pertinência e a falta de alguns recursos.” 9 A transformação das disciplinas de prática jurídica em momentos de proveitoso aprendizado dependem, assim, de mudanças factíveis de postura por parte dos docentes, das Instituições de Ensino e dos alunos, que apenas serão obtidas através de um processo de reflexão e de enfrentamento dos problemas existentes, aliados à disposição de inovar, libertando atitudes de um esquema pré-concebido e ineficiente. 9 PERRENOUD, Phillipe. A formação dos Professores no Século XXI, in PERRENOUD, THURLER, MACEDO, MACHADO E ALESSANDRINI. As Competências para Ensinar no Século XXI. Porto Alegre: Ed. Artmed. 2002, p. 22. 10 REFERÊNCIAS ABREU, Maria Celia; MASETTO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula. 8. ed. São Paulo: MG Ed. Associados, 1990. BARBOSA, Raquel Lazzari Leite. Trajetórias e Perspectivas da Formação de Educadores. São Paulo: Ed. UNESP, 2004. BOYADJJAN, Gustavo Henrique Velasco. Núcleo de Prática Jurídica nas Instituições Privadas de Ensino Superior. Curitiba: Editora Juruá, 2003. MORAN, José Manuel. in ROMANOWSKI, Joana Paulin et al (Orgs). Conhecimento local e conhecimento universal: Diversidade, mídias e tecnologias na educação. vol 2, Curitiba, Champagnat, 2004, p. 245-253 PERRENOUD, Phillipe. A formação dos Professores no Século XXI, in PERRENOUD, THURLER, MACEDO, MACHADO E ALESSANDRINI. As Competências para Ensinar no Século XXI. Porto Alegre: Editora Artmed. 2002. TORRES, Vicência Barbosa de Andrade. “Os saberes docentes do professor universitário do curso de direito: limites e possibilidades expressos no discurso e na prática docente”, dissertação de Mestrado apresentada no Centro de Educação da Universidade Federal de Pernambuco, disponível em http://www.ce.ufpe.br/posemeducacao/documentos/Dissertacoes_2006/formacao_de_professo res/VICENCIA_BARBOSA_DE_ANDRADE_TORRES.pdf, acesso em 10 de julho de 2009. ZABALA, Antoni. Enfoque Globalizador e Pensamento Complexo. Porto Alegre: Editora Artmed, 2002. ZABALZA, Miguel A. O Ensino Universitário. Seu Cenário e Seus Protagonistas. Porto Alegre: Editora Artmed. 2004.