MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06335/2008/RJ COGCE/SEAE/MF Rio de Janeiro, 02 de junho de 2008 Referência: Ofício n.º 3137/2008/SDE/GAB, de 21 maio de 2008. Assunto: Ato de Concentração n.º 08012.005825/2008-59 Requerentes: L'Oréal S/A e YSL Beauté Holding SAS . Operação: Aquisição, pela L’Oréal, do controle da YSLB, que atualmente é detido pelo Grupo PPR. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública Procedimento Sumário Nos termos da Portaria Seae nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas L'Oréal S/A e YSL Beauté Holding SAS . O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005825/2008-59 I. Do Pedido de Confidencialidade 1 Cabe ressaltar que as requerentes solicitaram confidencialidade das informações prestadas a esta Secretaria em relação às seguintes documentações: a) Faturamento das requerentes (Anexo I, item I.9); b) Data e valor da operação (Anexo I, item II.5); c) Cópia do Contrato de Compra e Venda (Anexo I, item III.1); d) Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras (Anexo I, item V.2); e e) Lista de clientes e fornecedores (Anexo I, item VI.1). 2 Em análise à solicitação supra, por se tratar de informação relacionada ao faturamento; data e valor da operação; documentos que formalizam a operação; valor e quantidade das vendas e demonstrativo financeiro; e clientes e fornecedores, assim como dispõem os incisos VI, VII, VIII, X, e XI do art. 4º, da Portaria nº 46/2006/MF, concede-se o tratamento confidencial, ora solicitado, deferindo-se os itens acima mencionados e, portanto, sua atuação em apartado confidencial. II. Das Requerentes 3 A L’Oréal S.A (“L’Oréal”) é uma empresa mundial de cosméticos e produtos de beleza, de origem francesa, controladora do Grupo L’Oréal. A L’Oréal desenvolve atividades no segmento de cosméticos, concentrando-se em produtos para coloração capilar, cuidados com a pele, proteção solar, maquiagem, perfumes e cuidados capilares. Neste segmento, o grupo detém marcas de produtos ao consumidor, produtos para profissionais e produtos de luxo. Os acionistas que detêm participação acionária superior a 5% no capital social da L’Oréal são: Público (37,42%); Sra. Bettencourt e família (30,04%); Nestlé (28,87%). 4 No Brasil, o Grupo L’Oréal possui participação em cinco empresas que estão relacionadas no item I.8, do Anexo I, da Resolução CADE n° 15/98. 5 Em 2007, o faturamento do Grupo L’Oréal foi, no Brasil, de confidencial; no Mercosul, de confidencial; e, no mundo, de confidencial. 6 Segundo as requerentes, nos últimos três anos, o Grupo L’Oréal não participou de atos de concentração no Brasil e no Mercosul, submetidos ao SBDC. 7 A YSL Beauté Holding SAS (“YSLB”) é uma empresa francesa controladora do Grupo YSL Beauté, que pertence ao Grupo Gucci. O Grupo Gucci, por sua vez, pertence ao Grupo PPR (anteriormente denominado 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005825/2008-59 Pinault-Printemps-Redoute). Em última instância, a YSLB é membro do Grupo PPR. 8 A YSLB é uma empresa que cria, produz e distribui fragrâncias e cosméticos sob diversas marcas, como Yves Saint Laurent e Roger & Gallet, bem como fragrâncias para as marcas do Grupo Gucci, tais como Stella McCartney, Boucheron e Alexander McQueen. A empresa também produz fragrâncias sob licença para Oscar de La Renta e Ermenegildo Zegna. 9 Em 2007, o faturamento do Grupo PPR foi, no Brasil, de confidencial; no restante do Mercosul (incluindo o Brasil), de confidencial e, no mundo, de confidencial. 10 Segundo as requerentes, nos últimos três anos, o Grupo PPR não notificou quaisquer aquisições, fusões, associações (joint venture) ou incorporações de novas empresas no Brasil. III. Descrição da Operação 11 Em confidencial, a L’Oréal concordou em adquirir o controle da YSLB, em âmbito mundial, que atualmente é controlada pelo Grupo PPR. A operação envolve todas as empresas detidas pela YSLB. A L’Oréal adquirirá 100% do capital social e direito de voto da YSLB e, após reestruturações estabelecidas no Contrato de Cessão de Ações, a YSLB deterá 100% das subsidiárias do Grupo PPR que atuam no setor de cosméticos e perfumes. A requerente espera que o fechamento do contrato ocorra no final de junho de 2008. 12 O valor da operação está estimado em aproximadamente confidencial. A operação também será notificada às autoridades de defesa da concorrência na Europa, Colômbia, China, Japão, Rússia, Turquia, Ucrânia e nos Estados Unidos. Até o presente momento, entretanto, não há informações sobre as análises nessas jurisdições. 13 Cabe salientar que no contrato, celebrado entre as partes, não foram localizadas cláusulas de confidencial. IV. Setores de Atividades das Empresas 14 A L’Oréal oferta no Brasil quatro linhas de produtos: (i) Divisão de Produtos ao Público em Geral – L’Oréal Paris, Gernier e Colorama Maybelline New York; (ii) Divisão de Produtos para Profissionais – L’Oréal Professionnel, Kéreastase e Redken; (iii) Divisão de Produtos de Luxo – Lancôme, Helena Rubinstein, Biotherm, Ralph Lauren, Giorgio Armani, Cacaharel, Paloma Picasso, Guy Laroche e Diesel; (iv) Divisão de Cosméticos Ativos. 15 A empresa possui sede local (no Rio de Janeiro), duas fábricas (no Rio de Janeiro e São Paulo) e um centro de distribuição. Todos os produtos para o mercado de massa (artigos de consumo em geral) são produzidos nas fábricas 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005825/2008-59 brasileiras, enquanto todos os cosméticos de luxo são fabricados nos EUA ou na Europa e exportados ao País. 16 A YSLB não possui subsidiárias ou ativos no Brasil ou no Mercosul, somente vendas de cosméticos e produtos de luxo. As vendas da YSLB para os países do Mercosul são feitas por meio de distribuidores independentes (não afiliados da YSLB). Os produtos da YSLB variam entre perfumes de luxo, produtos de luxo para cuidados da pele e maquiagem de luxo. V. Considerações sobre a Natureza da Operação 17 Segundo as requerentes, não existe integração vertical decorrente da operação. Existe, sim, uma sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pela L’Oréal e pela YSL, uma vez que tanto a L’Oréal quanto a YSL atuam no mesmo mercado. 18 As requerentes informam que atuam, de uma maneira geral, no Brasil, em cosméticos. Apesar da categoria de produtos cosméticos abranger uma grande variedade de artigos destinados a múltiplos usos, as partes entendem que seria possível, e tecnicamente justificável, admitir a definição de mercado mais ampla, como o mercado de cosméticos como um todo. Isso porque há um número crescente de consumidores denominados consumidores mistos de cosméticos, que compram tanto cosméticos de luxo como cosméticos de uso mais popular ou de massa. Por exemplo, uma consumidora de 40 anos de idade que utiliza um creme facial anti-rugas da marca de luxo e um creme corporal e uma loção tônica do mercado de massa; um perfume da marca de luxo e um desodorante do mercado de massa. Da mesma forma, as diferenças de preço tendem a diminuir, e os pontos de venda a oferecer todos os tipos de cosméticos. 19 Nesse sentido, as requerentes apresentaram informações sobre o mercado total de cosméticos (incluindo produtos do mercado de massa e produtos de luxo), onde as atividades das partes se sobrepõem no Brasil. 20 As requerentes demonstraram as participações da L’Oréal e da YSL no mercado total de cosméticos (de luxo e de massa) no Brasil, em 2007, que seriam: na categoria fragrâncias, L’Oréal com confidencial e YSL com confidencial; na categoria Cuidados com a Pele, L’Oréal com confidencial e YSL não foi informado, e por último, na categoria Maquiagem, a L’Oréal teria confidencial sendo que a participação da YSL não foi informada. 21 As requerentes informaram, ainda, que na categoria de Fragrâncias, as empresas concorrentes seriam: Natura, com 28,8%; Botica, com 19,9%; Avon, com 11,5%; Suissa, com 1,7% e outras empresas com menos de 1%. Na categoria Cuidados com a Pele, as participações seriam: Natura, com 24,2%; Botica, com 4,5%; Avon, com 20,1%; Bierdorsf, com 4,5%; Uniler, com 3,4% e outras com menos de 1%. Por fim, na categoria Maquiagem: Natura, com 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005825/2008-59 13,4%; Avon, com 27%; Botica, com 5,7%; Niasi, com 8,1%; Avamiler, com 2,9% e outras com menos de 1%. 22 Com o intuito de confirmar a presença das empresas L’Oréal e YSL nos mercados de cosméticos, foi consultada, através de contato telefônico, a empresa Shiseido, concorrente do mercado de luxo, e a mesma, por meio do seu Departamento de Marketing, informou que confidencial1. 23 A Shiseido informou, ainda, que o mercado de cosméticos é pulverizado e dividido nas categorias de Fragrâncias; Cuidados com a Pele; e Maquiagem, existindo um número razoável de empresas em condições de concorrer com as requerentes tanto na categoria de massa como na de luxo. Esclareceu que o mercado de cosméticos está em pleno crescimento no Brasil, e que as empresas fabricantes locais e as que ofertam seus produtos através de importações, cada vez mais se preocupam em oferecer produtos de altíssima qualidade atendendo, de uma maneira geral, o consumidor mais sofisticado. Informou que existe, hoje em dia, uma escolha por parte do consumidor de produtos de massa e de luxo sendo os mesmos alternados na preferência do consumidor em razão dos preços de venda estabelecidos pelos distribuidores e departamentos que comercializam os produtos no Brasil. 24 De acordo com as informações acima, verifica-se que a operação não causará prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro, em razão de um número bastante expressivo de concorrentes capazes de neutralizar qualquer tipo de ação anticompetitiva que por ventura possa ocorrer por parte das requerentes. 25 A presente operação foi classificada como uma análise de Rito Sumário, com base no inciso VII (baixa participação de mercado) do art.6º da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2003. 1 A título de ilustração, e para se dimensionar a importância relativa do segmento “luxo” dentro do mercado total de cosméticos, tem-se que: (i) o mercado de Maquiagem de luxo representa 1,5% do mercado total de maquiagens no Brasil; (ii) o mercado de Fragrâncias de luxo, representa 6% do mercado total de fragrâncias no Brasil; e (iii) o mercado de Cuidados com a Pele de luxo, representa 1% do mercado total de cuidados com a pele no Brasil. As participações das requerentes no Brasil nesses mercados são: Fragrância – L’Oréal, com 20% e YSL, com 6,3%; Cuidados com a Pele – L’Oréal, com 55,1% e YSL, com 1,3%; e Maquiagem – L’Oréal, com 41,9 e YSL, com 3,4%. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005825/2008-59 VI. Recomendação 26 Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. GILSON MARQUES REBELO Técnico CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 6