Seminário: emissão de valores mobiliários e
ofertas públicas em tempos de crise
Operações e serviços de intermediação financeira, os d
deveres de informação e de adequação dos intermediários d i f
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financeiros; responsabilidade dos intermediários financeiros
António Soares
3 e 4 de Junho de 2013 | Sala Conferência Hotel Praia Mar
Operações e serviços de intermediação financeira
Delimitação do tema
Serviços de intermediação financeira Serviços
de intermediação financeira
associados às grandes operações que se realizam em mercado:
a) Oferta Públicas de Distribuição (Ofertas Públicas de Subscrição e de Venda);
Públicas de Subscrição e de Venda);
b) Ofertas Públicas de Aquisição;
Operações e serviços de intermediação financeira
Serviços de intermediação financeira associados às operações que se realizam em mercado:
a)
Colocação no âmbito do mercado primário de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
b) Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção;
públicas de transacção;
A que poderão estar associados serviços de prospeção de investidores e de recebimento de ordens dos investidores para transacção de valores mobiliários e sua execução, no âmbito da actividade de colocação e de biliá i
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consultoria sobre investimentos, em qualquer dos três casos anteriores.
Operações e serviços de intermediação financeira
Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção.
Princípio – As ofertas públicas em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção obrigatória de um intermediário financeiro –
Art º 186º nº 3 do CMVM
Art.º 186º nº 3 do CMVM.
Tratando‐se de Ofertas Públicas de Distribuição os serviços a prestar por IFs são:
a) Assistência à Oferta;
b) Colocação;
c) Se for o caso, requisição da admissão à cotação em bolsa dos valores objecto da Oferta – Artº 122º nº 1 do CVM (exige que o IF seja ta bé ope ado de bo sa)
seja também operador de bolsa).
Operações e serviços de intermediação financeira
Serviços que se incluem na Assistência às Ofertas Públicas de Distribuição – Todos os serviços necessários à preparação, l
lançamento e execução da Oferta, nomedamente:
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Elaboração do prospecto:
O IF
O IF que presta assistência à OPD é também responsável pelo conteúdo do t
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prospecto da OPD – Art.º 191º nº 1 al. g) do CMVM;
Tarefa da maior importância dada a responsabilidade que daí pode advir Tarefa
da maior importância dada a responsabilidade que daí pode advir
para o Oferente e para o IF – Cfr. Artºs 187º nº 1 e 191º a 194º do CMVM.
Operações e serviços de intermediação financeira
Para garantir a qualidade e completude da informação que irá ser divulgada ao público no prospecto é usual o oferente e o IF contratarem, cada qual, uma equipa de advogados para efectuarem uma “Due Diligence” ao emitente.
“Due Diligence” – Levantamento e revisão de toda a documentação relevante existente no emitente (contas, contratos, comunicações com e e a te e ste te o e te te (co tas, co t atos, co u cações co
autoridades fiscais e de supervisão, etc.) para assegurar que nada de importante fica fora do prospecto – incluindo quando se descreverem os factores de risco
A tarefa de elaboração do prospecto é, cada vez mais frequentemente, alocada à equipa de advogados contratada pelo Oferente para o assessorar na Oferta, sendo os materiais assim preparados revistos de Of
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seguida pelo emitente, pelo IF e pelos advogados do IF.
Operações e serviços de intermediação financeira
Elaboração do anúncio de lançamento com os termos e condições a que a Oferta está sujeita;
Preparação e apresentação do processo de aprovação do prospecto Preparação
e apresentação do processo de apro ação do prospecto
junto da AGMVM;
Mas, também:
Aconselhamento genérico ao oferente, incluindo no que respeita:
(i) Calendário da Oferta – duração, momento certo para lançamento, etc.
(ii) Termos e condições da Oferta;
(iii) Preço de emissão ou de venda;
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(iv) Forma de dar cumprimento às normas legais e regulamentares p
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aplicáveis.
Operações e serviços de intermediação financeira
Colocação.
Serviço que consiste no desenvolvimento de melhores esforços pelo intermediário financeiro para distribuir os valores mobiliários objecto da oferta, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de compra;
Este serviço pode também incluir:
Este serviço pode também incluir:
a)
b)
Obrigação do IF de subscrever ou adquirir, para si ou para terceiro, os valores mobiliários que não conseguir colocar nos destinatários da oferta –
garantia de colocação;
Obrigação do IF subscrever, ele próprio, os valores objecto da oferta obrigando‐se a colocar, por sua conta e risco, os valores mobiliários em terceiros – tomada firme (Possível mesmo quando há que respeitar direitos d
de preferência).
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Operações e serviços de intermediação financeira
Se for o caso, requisição da admissão à cotação em bolsa dos valores objecto da Oferta O normal é que a uma Oferta Pública de Dsitribuição se siga uma imediata admissão à cotação dos valores objecto da mesma, porquanto:
a) Se a entidade emitente já tiver valores mobiliários da mesma Se a entidade emitente já tiver valores mobiliários da mesma
natureza e categoria admitidos à negociação é obrigada a, no prazo de 120 dias, requerer a admissão à negociação dos novos valores – Artº. 120º nº. 1 do CMVM;
valores –
Artº 120º nº 1 do CMVM;
b) É também mais atractivo para os investidores poderem ter, num curto espaço de tempo, um mercado líquido à sua disposição para, se o pretenderem, poderem alienar os valores adquiridos;
Operações e serviços de intermediação financeira
c) Também os investidores institucionais (tais como fundos de investimento ou fundos de pensões) têm usualmente limitações legais e regulamentares relativamente à
limitações legais e regulamentares relativamente à quantidade de valores não cotados que podem ter nas suas p q
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carteiras – pelo que também para eles é importante que os valores sejam admitidos a cotação após a Oferta.
Sucedendo que o Art.º 122º nº 1 do CMVM exige que a admissão à cotação seja feita através de um operador de bolsa – facto que recomenda que este serviço esteja incluído entre os serviços contratados pelo oferente ao IF. Operações e serviços de intermediação financeira
A assistência à OPD pressupõe, assim, uma estreita cooperação entre o Oferente e o IF, devendo o Oferente habilitar o IF com todas as informações e documentação de que este careça para o exercício das suas funções, nomeadamente para efeitos dos registos a que haja lugar.
Os termos e condições desta assistência são normalmente objecto de Os
termos e condições desta assistência são normalmente objecto de
contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados os direitos e deveres de cada uma das partes, incluindo as comissões que o IF irá cobrar pelos seus serviços.
Nestes contratos é usual os IFs inserirem cláusulas, a seu benefício, onde Nestes
contratos é usual os IFs inserirem cláusulas a seu benefício onde
pedem ao oferente que faça um conjunto de declarações e garantias relativas à qualidade e completude da informação que lhes será fornecida para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto
para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto. Operações e serviços de intermediação financeira
Tratando‐se de OPAs os serviços a prestar pelo IF contratado pelo Oferente serão, de acordo com o Art.º 186º nº 3 al. a) do CMVM:
a) Assistência à Oferta a partir da publicaçãp do anúncio preliminar (sendo que neste já deve ser mencionado o IF que irá prestar a assistência à oferta – Art.º 222 nº 2 do CMVM;
b) Recepção das declarações de aceitação.
b) Recepção das declarações de aceitação.
Operações e serviços de intermediação financeira
Serviços que se incluem na assistência à OPA:
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O IF que presta q p
a) Elaboração do prospecto da OPA –
assistência à OPA é também responsável pelo conteúdo do prospecto de OPA – Art.º191º nº 1 al. g) do CMVM;
b) Elaboração do anúncio de lançamento;
b) Elaboração do anúncio de lançamento;
c) Preparação do processo de registo prévio da OPA junto da AGMVM;
junto da AGMVM;
Operações e serviços de intermediação financeira
Serviços que se incluem na assistência à OPA:
d) Aconselhamento ao oferente sobre:
(i) Estratégia da OPA;
(ii)Termos e condições da OPA;
(ii) Calendário da OPA;
(ii) Calendário da OPA;
(iii) Contrapartida da OPA;
(iv) Forma de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.
aplicáveis
e) Aceitação das declarações de venda emitidas pelos destinatários da OPA;
f) Assegurar a liquidação financeira (e física, se for o caso) da OPA.
Operações e serviços de intermediação financeira
Assistência à OPA pressupõe, também ela, uma estreita cooperação entre o Oferente e o IF, devendo o Oferente habilitar o IF com todas as informações e documentação de que este careça para o exercício das suas funções.
Os termos e condições desta assistência são igualmente objecto de contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados
contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados os direitos e deveres de cada uma das partes, incluindo as comissões que o IF irá cobrar pelos serviços de assistência à OPA.
Também nestes contratos é usual os IFs inserirem cláusulas a seu benefício onde pedem ao oferente que faça um conjunto de declarações e garantias relativas à qualidade e completude da informação que lhes será fornecida, para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto. Operações e serviços de intermediação financeira
A prestação pelos IFs dos serviços de assistência às ofertas de que temos vindo a falar importam, para eles, o respeito por um conjunto de deveres gerais, nomeadamente, deveres de informação e deveres de adequação.
E, em caso de incumprimento desses deveres, poderão incorrer em responsabilidade,
poderão incorrer em responsabilidade, nomeadamente civil e contraordenacional.
Operações e serviços de intermediação financeira
Do conjunto dos deveres dos IFs com maior relevância para estes casos destacaremos os seguintes:
a) Dever de servir os clientes com a maior:
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(i) Diligência;
(ii) Lealdade;
(ii) Lealdade;
(iii) Neutralidade;
(vi) Discrição;
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(vii) Colocando os interesses dos clientes à frente dos seus próprios d
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interesses.
Estes deveres resultam, nomeadamente, do disposto nos Artº.s 52º do CMVM e 35º a 37º da Lei nº 53/V/98.
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Os IFs encontram‐se obrigados a dotarem‐se dos meios materiais e humanos necessários para o efeito – nº 2 do Art.º 35º da Lei nº 53/V/98
Operações e serviços de intermediação financeira
b) Dever de obviar a conflitos de interesses entre clientes:
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Com duas obrigações.
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1 Esforçarem‐se por evitar tais conflitos;
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2 Quando eles emerjam, resolvê‐los de forma equitativa.
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Art.º 38º da Lei nº 53/V/98
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Operações e serviços de intermediação financeira
c) Dever de prestar todas as informações necessárias para os clientes tomarem uma decisão esclarecida – Consagrado no Artº 53º nº 1 do CMVM e no Art º 38º da Lei nº 53/V/98
Artº 53º nº 1 do CMVM e no Art.º 38º da Lei nº 53/V/98.
Para tanto deverão os IFs ter em consideração a experiência do cliente e o i
impacto da operação na sua situação financeira.
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d) Dever de manter a confidencialidade – Consagrado no Art
d) Dever de manter a confidencialidade Consagrado no Artº 59º do CMVM.
Particularmente importante no caso de OPAs em que toda a sua preparação da Particularmente
importante no caso de OPAs em que toda a sua preparação da
Oferta está sujeita a sigilo e em que a informação relativa a essa preparação constitui informação priviligiada – Divulgação é crime – Art.º 241 nº 1 do CMVM.
CMVM
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e) Dever de assegurar a qualidade da informação constante dos documentos das Ofertas, nomeadamente do prospecto
Consagrado nos Art.º 39º e 187º nº 1 do CMVM.
Os IFs são igualmente responsáveis pela qualidade da informação constante dos prospectos das Ofertas ‐ Artº 191º nº 1 al g) do CMVM
191º nº 1 al. g) do CMVM.
Operações e serviços de intermediação financeira
e) Dever de reforçar a confiança dos investidores no mercado
Consagrado nos Art.º 52º do CMVM e no Art.º 34º da Lei nº 53/V/98.
Duas obrigações a destacar:
a) Respeitarem a lei e os regulamentos;
b) Comportarem‐se com probidade comercial.
Operações e serviços de intermediação financeira
Responsabilidade dos IFs
A responsabilidae dos IFs por violação das suas obrigações na prestação dos serviços de que estivemos a tratar pode, por regra, revestir três naturezas:
a)) criminal –
i i l quando esteja em causa a violação de normas penais;
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b) contraordenacional ‐ quando esteja em causa a violação de normas legais ou regulamentares cuja violação seja sancionável com coimas;
c) civil – quando se trate de indemnizar terceiros pelos prejuízos que lhes tiverem causado seja por violação de normas legais
que lhes tiverem causado, seja por violação de normas legais destinadas a protegê‐los, seja por violação de normas contratuais.
Operações e serviços de intermediação financeira
Especificidades da responsabilidade civil por informação deficiente no prospecto
a))
A culpa do IF –
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diligência profissonal – nº 2 do Art.º 191º do CMVM;
b) Pode suceder que um IF que seja chefe de um consórcio de colocação ou de assistência a uma oferta seja responsável independentemente de culpa, desde que seja culpado um dos membros do consórcio; ;
c) Pode haver exclusão de responsabilidade do IF se este provar que o destinatário tinha, ou deveria ter, conhecimento da deficiência do prospecto à data em que deu a ordem ou em que
deficiência do prospecto à data em que deu a ordem ou em que ainda a podia revogar – nº 3 do Art.º 191º do CMVM.
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Forma de determinação da indemnização
a)
Regra – Montante necessário para deixar o investidor na situação em que estaria se o conteúdo do prospecto estivesse de acordo com a lei Em caso de aquisição, montante da de acordo com a lei –
Em caso de aquisição montante da
desvalorização sofrida pelo conjunto dos valores mobiliários adquiridos pelo investidor, em consequência da informação d fi i t
deficiente constante do prospecto ‐
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t nº 1 do Art.º 192º do º 1 d A t º 192º d
CMVM;
b) Montante da indemnização pode ser reduzido se for possível atribuir a outros factores parte do prejuízo sofrido pelo investidor.
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Prescrição do direito a ser indemnizado:
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Regime próprio:
Prazo para exercício do direito de indemnização Prazo
para exercício do direito de indemnização ‐ 6 6
meses a contar do conhecimento, mas nunca após dois anos a contar da data da divulgação do resultado da Oferta.
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