Seminário: emissão de valores mobiliários e ofertas públicas em tempos de crise Operações e serviços de intermediação financeira, os d deveres de informação e de adequação dos intermediários d i f ã d d ã d i t diá i financeiros; responsabilidade dos intermediários financeiros António Soares 3 e 4 de Junho de 2013 | Sala Conferência Hotel Praia Mar Operações e serviços de intermediação financeira Delimitação do tema Serviços de intermediação financeira Serviços de intermediação financeira associados às grandes operações que se realizam em mercado: a) Oferta Públicas de Distribuição (Ofertas Públicas de Subscrição e de Venda); Públicas de Subscrição e de Venda); b) Ofertas Públicas de Aquisição; Operações e serviços de intermediação financeira Serviços de intermediação financeira associados às operações que se realizam em mercado: a) Colocação no âmbito do mercado primário de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade; b) Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção; públicas de transacção; A que poderão estar associados serviços de prospeção de investidores e de recebimento de ordens dos investidores para transacção de valores mobiliários e sua execução, no âmbito da actividade de colocação e de biliá i ã â bit d ti id d d l ã d consultoria sobre investimentos, em qualquer dos três casos anteriores. Operações e serviços de intermediação financeira Prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção. Princípio – As ofertas públicas em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção obrigatória de um intermediário financeiro – Art º 186º nº 3 do CMVM Art.º 186º nº 3 do CMVM. Tratando‐se de Ofertas Públicas de Distribuição os serviços a prestar por IFs são: a) Assistência à Oferta; b) Colocação; c) Se for o caso, requisição da admissão à cotação em bolsa dos valores objecto da Oferta – Artº 122º nº 1 do CVM (exige que o IF seja ta bé ope ado de bo sa) seja também operador de bolsa). Operações e serviços de intermediação financeira Serviços que se incluem na Assistência às Ofertas Públicas de Distribuição – Todos os serviços necessários à preparação, l lançamento e execução da Oferta, nomedamente: t ã d Of t d t Elaboração do prospecto: O IF O IF que presta assistência à OPD é também responsável pelo conteúdo do t i tê i à OPD é t bé á l l t úd d prospecto da OPD – Art.º 191º nº 1 al. g) do CMVM; Tarefa da maior importância dada a responsabilidade que daí pode advir Tarefa da maior importância dada a responsabilidade que daí pode advir para o Oferente e para o IF – Cfr. Artºs 187º nº 1 e 191º a 194º do CMVM. Operações e serviços de intermediação financeira Para garantir a qualidade e completude da informação que irá ser divulgada ao público no prospecto é usual o oferente e o IF contratarem, cada qual, uma equipa de advogados para efectuarem uma “Due Diligence” ao emitente. “Due Diligence” – Levantamento e revisão de toda a documentação relevante existente no emitente (contas, contratos, comunicações com e e a te e ste te o e te te (co tas, co t atos, co u cações co autoridades fiscais e de supervisão, etc.) para assegurar que nada de importante fica fora do prospecto – incluindo quando se descreverem os factores de risco A tarefa de elaboração do prospecto é, cada vez mais frequentemente, alocada à equipa de advogados contratada pelo Oferente para o assessorar na Oferta, sendo os materiais assim preparados revistos de Of d i i i d i d seguida pelo emitente, pelo IF e pelos advogados do IF. Operações e serviços de intermediação financeira Elaboração do anúncio de lançamento com os termos e condições a que a Oferta está sujeita; Preparação e apresentação do processo de aprovação do prospecto Preparação e apresentação do processo de apro ação do prospecto junto da AGMVM; Mas, também: Aconselhamento genérico ao oferente, incluindo no que respeita: (i) Calendário da Oferta – duração, momento certo para lançamento, etc. (ii) Termos e condições da Oferta; (iii) Preço de emissão ou de venda; ( ) (iv) Forma de dar cumprimento às normas legais e regulamentares p g g aplicáveis. Operações e serviços de intermediação financeira Colocação. Serviço que consiste no desenvolvimento de melhores esforços pelo intermediário financeiro para distribuir os valores mobiliários objecto da oferta, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de compra; Este serviço pode também incluir: Este serviço pode também incluir: a) b) Obrigação do IF de subscrever ou adquirir, para si ou para terceiro, os valores mobiliários que não conseguir colocar nos destinatários da oferta – garantia de colocação; Obrigação do IF subscrever, ele próprio, os valores objecto da oferta obrigando‐se a colocar, por sua conta e risco, os valores mobiliários em terceiros – tomada firme (Possível mesmo quando há que respeitar direitos d de preferência). f ê i ) Operações e serviços de intermediação financeira Se for o caso, requisição da admissão à cotação em bolsa dos valores objecto da Oferta O normal é que a uma Oferta Pública de Dsitribuição se siga uma imediata admissão à cotação dos valores objecto da mesma, porquanto: a) Se a entidade emitente já tiver valores mobiliários da mesma Se a entidade emitente já tiver valores mobiliários da mesma natureza e categoria admitidos à negociação é obrigada a, no prazo de 120 dias, requerer a admissão à negociação dos novos valores – Artº. 120º nº. 1 do CMVM; valores – Artº 120º nº 1 do CMVM; b) É também mais atractivo para os investidores poderem ter, num curto espaço de tempo, um mercado líquido à sua disposição para, se o pretenderem, poderem alienar os valores adquiridos; Operações e serviços de intermediação financeira c) Também os investidores institucionais (tais como fundos de investimento ou fundos de pensões) têm usualmente limitações legais e regulamentares relativamente à limitações legais e regulamentares relativamente à quantidade de valores não cotados que podem ter nas suas p q p p q carteiras – pelo que também para eles é importante que os valores sejam admitidos a cotação após a Oferta. Sucedendo que o Art.º 122º nº 1 do CMVM exige que a admissão à cotação seja feita através de um operador de bolsa – facto que recomenda que este serviço esteja incluído entre os serviços contratados pelo oferente ao IF. Operações e serviços de intermediação financeira A assistência à OPD pressupõe, assim, uma estreita cooperação entre o Oferente e o IF, devendo o Oferente habilitar o IF com todas as informações e documentação de que este careça para o exercício das suas funções, nomeadamente para efeitos dos registos a que haja lugar. Os termos e condições desta assistência são normalmente objecto de Os termos e condições desta assistência são normalmente objecto de contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados os direitos e deveres de cada uma das partes, incluindo as comissões que o IF irá cobrar pelos seus serviços. Nestes contratos é usual os IFs inserirem cláusulas, a seu benefício, onde Nestes contratos é usual os IFs inserirem cláusulas a seu benefício onde pedem ao oferente que faça um conjunto de declarações e garantias relativas à qualidade e completude da informação que lhes será fornecida para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto. Operações e serviços de intermediação financeira Tratando‐se de OPAs os serviços a prestar pelo IF contratado pelo Oferente serão, de acordo com o Art.º 186º nº 3 al. a) do CMVM: a) Assistência à Oferta a partir da publicaçãp do anúncio preliminar (sendo que neste já deve ser mencionado o IF que irá prestar a assistência à oferta – Art.º 222 nº 2 do CMVM; b) Recepção das declarações de aceitação. b) Recepção das declarações de aceitação. Operações e serviços de intermediação financeira Serviços que se incluem na assistência à OPA: ç p p O IF que presta q p a) Elaboração do prospecto da OPA – assistência à OPA é também responsável pelo conteúdo do prospecto de OPA – Art.º191º nº 1 al. g) do CMVM; b) Elaboração do anúncio de lançamento; b) Elaboração do anúncio de lançamento; c) Preparação do processo de registo prévio da OPA junto da AGMVM; junto da AGMVM; Operações e serviços de intermediação financeira Serviços que se incluem na assistência à OPA: d) Aconselhamento ao oferente sobre: (i) Estratégia da OPA; (ii)Termos e condições da OPA; (ii) Calendário da OPA; (ii) Calendário da OPA; (iii) Contrapartida da OPA; (iv) Forma de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis. aplicáveis e) Aceitação das declarações de venda emitidas pelos destinatários da OPA; f) Assegurar a liquidação financeira (e física, se for o caso) da OPA. Operações e serviços de intermediação financeira Assistência à OPA pressupõe, também ela, uma estreita cooperação entre o Oferente e o IF, devendo o Oferente habilitar o IF com todas as informações e documentação de que este careça para o exercício das suas funções. Os termos e condições desta assistência são igualmente objecto de contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados contrato de prestação de serviços entre o Oferente e o IF onde são fixados os direitos e deveres de cada uma das partes, incluindo as comissões que o IF irá cobrar pelos serviços de assistência à OPA. Também nestes contratos é usual os IFs inserirem cláusulas a seu benefício onde pedem ao oferente que faça um conjunto de declarações e garantias relativas à qualidade e completude da informação que lhes será fornecida, para acautelarem a sua responsabilidade no âmbito do prospecto. Operações e serviços de intermediação financeira A prestação pelos IFs dos serviços de assistência às ofertas de que temos vindo a falar importam, para eles, o respeito por um conjunto de deveres gerais, nomeadamente, deveres de informação e deveres de adequação. E, em caso de incumprimento desses deveres, poderão incorrer em responsabilidade, poderão incorrer em responsabilidade, nomeadamente civil e contraordenacional. Operações e serviços de intermediação financeira Do conjunto dos deveres dos IFs com maior relevância para estes casos destacaremos os seguintes: a) Dever de servir os clientes com a maior: )D d i li i (i) Diligência; (ii) Lealdade; (ii) Lealdade; (iii) Neutralidade; (vi) Discrição; ( ii) C l (vii) Colocando os interesses dos clientes à frente dos seus próprios d i d li àf d ó i interesses. Estes deveres resultam, nomeadamente, do disposto nos Artº.s 52º do CMVM e 35º a 37º da Lei nº 53/V/98. / / Os IFs encontram‐se obrigados a dotarem‐se dos meios materiais e humanos necessários para o efeito – nº 2 do Art.º 35º da Lei nº 53/V/98 Operações e serviços de intermediação financeira b) Dever de obviar a conflitos de interesses entre clientes: C Com duas obrigações. d bi õ 1 Esforçarem‐se por evitar tais conflitos; 1‐ Ef it t i flit 2 Quando eles emerjam, resolvê‐los de forma equitativa. 2‐ Q d l j l êl d f i i Art.º 38º da Lei nº 53/V/98 / / Operações e serviços de intermediação financeira c) Dever de prestar todas as informações necessárias para os clientes tomarem uma decisão esclarecida – Consagrado no Artº 53º nº 1 do CMVM e no Art º 38º da Lei nº 53/V/98 Artº 53º nº 1 do CMVM e no Art.º 38º da Lei nº 53/V/98. Para tanto deverão os IFs ter em consideração a experiência do cliente e o i impacto da operação na sua situação financeira. t d ã it ã fi i d) Dever de manter a confidencialidade – Consagrado no Art d) Dever de manter a confidencialidade Consagrado no Artº 59º do CMVM. Particularmente importante no caso de OPAs em que toda a sua preparação da Particularmente importante no caso de OPAs em que toda a sua preparação da Oferta está sujeita a sigilo e em que a informação relativa a essa preparação constitui informação priviligiada – Divulgação é crime – Art.º 241 nº 1 do CMVM. CMVM Operações e serviços de intermediação financeira e) Dever de assegurar a qualidade da informação constante dos documentos das Ofertas, nomeadamente do prospecto Consagrado nos Art.º 39º e 187º nº 1 do CMVM. Os IFs são igualmente responsáveis pela qualidade da informação constante dos prospectos das Ofertas ‐ Artº 191º nº 1 al g) do CMVM 191º nº 1 al. g) do CMVM. Operações e serviços de intermediação financeira e) Dever de reforçar a confiança dos investidores no mercado Consagrado nos Art.º 52º do CMVM e no Art.º 34º da Lei nº 53/V/98. Duas obrigações a destacar: a) Respeitarem a lei e os regulamentos; b) Comportarem‐se com probidade comercial. Operações e serviços de intermediação financeira Responsabilidade dos IFs A responsabilidae dos IFs por violação das suas obrigações na prestação dos serviços de que estivemos a tratar pode, por regra, revestir três naturezas: a)) criminal – i i l quando esteja em causa a violação de normas penais; d t j i l ã d i b) contraordenacional ‐ quando esteja em causa a violação de normas legais ou regulamentares cuja violação seja sancionável com coimas; c) civil – quando se trate de indemnizar terceiros pelos prejuízos que lhes tiverem causado seja por violação de normas legais que lhes tiverem causado, seja por violação de normas legais destinadas a protegê‐los, seja por violação de normas contratuais. Operações e serviços de intermediação financeira Especificidades da responsabilidade civil por informação deficiente no prospecto a)) A culpa do IF – A l d IF Apreciada de acordo com elevados padrões de A i d d d l d dõ d diligência profissonal – nº 2 do Art.º 191º do CMVM; b) Pode suceder que um IF que seja chefe de um consórcio de colocação ou de assistência a uma oferta seja responsável independentemente de culpa, desde que seja culpado um dos membros do consórcio; ; c) Pode haver exclusão de responsabilidade do IF se este provar que o destinatário tinha, ou deveria ter, conhecimento da deficiência do prospecto à data em que deu a ordem ou em que deficiência do prospecto à data em que deu a ordem ou em que ainda a podia revogar – nº 3 do Art.º 191º do CMVM. Operações e serviços de intermediação financeira Forma de determinação da indemnização a) Regra – Montante necessário para deixar o investidor na situação em que estaria se o conteúdo do prospecto estivesse de acordo com a lei Em caso de aquisição, montante da de acordo com a lei – Em caso de aquisição montante da desvalorização sofrida pelo conjunto dos valores mobiliários adquiridos pelo investidor, em consequência da informação d fi i t deficiente constante do prospecto ‐ t t d t nº 1 do Art.º 192º do º 1 d A t º 192º d CMVM; b) Montante da indemnização pode ser reduzido se for possível atribuir a outros factores parte do prejuízo sofrido pelo investidor. Operações e serviços de intermediação financeira Prescrição do direito a ser indemnizado: ç Regime próprio: Prazo para exercício do direito de indemnização Prazo para exercício do direito de indemnização ‐ 6 6 meses a contar do conhecimento, mas nunca após dois anos a contar da data da divulgação do resultado da Oferta.