Bruxelas, 6 de Novembro de 1997 11846/97 (Presse 325) C/97/325 COMITÉ DE CONCILIAÇÃO PARLAMENTO - CONSELHO Acordo sobre os Serviços Postais No âmbito do processo de co-decisão, o Comité de Conciliação composto por representantes do Conselho e do Parlamento Europeu (1) conseguiu um acordo entre as duas Instituições sobre a Directiva relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço. O feliz desfecho do processo que envolveu o debate deste texto importante foi formalmente confirmado na reunião de hoje do Comité (dedicada a outro assunto, a saber, à Directiva relativa à indicação dos preços dos produtos — ver comunicado a este respeito). Ambas as Instituições dispõem agora de um prazo de seis semanas para aprovar o resultado da conciliação (designado por "projecto comum"): por maioria dos votos expressos no caso do Parlamento, por maioria qualificada, no que respeita ao Conselho; a directiva será, pois, adoptada mediante a aprovação das duas Instituições. A directiva cria um mercado interno comum no sector postal, fixando regras comuns para assegurar uma maior harmonização das condições que governam o sector postal na Comunidade. Dispõe igualmente no sentido de uma liberalização gradual e controlada do mercado, garantindo ao mesmo tempo um serviço postal universal a todos os utilizadores em todos os Estados-Membros. Além disso, a directiva tem em vista melhorar a qualidade do serviço. Foi durante a sessão especial de 18 de Dezembro de 1996, no termo de difíceis debates que contaram inclusive com a intervenção do Conselho Europeu, que se conseguiu chegar ao acordo político em primeira leitura do Conselho (posição comum), acordo esse obtido por maioria qualificada, com os votos contra das Delegações Finlandesa, Neerlandesa e Sueca. O Parlamento Europeu, que considerou que a posição comum do Conselho ia no sentido das preocupações que expressara na sua primeira leitura, limitou-se a adoptar em segunda leitura, em 16 de Setembro de 1997, cinco emendas. Destas, apenas uma levantara dificuldades de fundo ao Conselho: introduzia uma dúvida quanto à possibilidade de os Estados-Membros manterem determinadas condições específicas de distribuição nas zonas rurais ou nas zonas afastadas. Essa dúvida pôde ser resolvida e o texto final mantém de facto a possibilidade de uma derrogação (distribuição em "instalações apropriadas" em vez da distribuição ao domicílio). As restantes emendas do Parlamento Europeu foram inteiramente aceites e integradas no texto. (1) Este Comité é constituído por 30 membros: 15 membros do Parlamento Europeu e 15 representantes do Conselho. A reunião de hoje foi co-presidida por Nicole FONTAINE, Vice-Presidente do Parlamento Europeu, e pela Presidente em exercício do Conselho, Mady DELVAUX-STEHRES, Ministra da Segurança Social, dos Transportes e das Comunicações do Grão-Ducado do Luxemburgo. Eis o resumo exaustivo das principais disposições da directiva: Objectivo, âmbito e calendário A directiva estabelece regras comuns relativas: — — — — — — à prestação de um serviço postal universal na Comunidade; aos critérios que definem os serviços susceptíveis de serem reservados aos prestadores do serviço universal e às condições relativas à prestação dos serviços não reservados; aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal; à fixação de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema que garanta o respeito dessas normas; à harmonização das normas técnicas; à instauração de entidades regulamentadoras nacionais independentes. A directiva não impedirá os Estados-Membros de manterem ou criarem medidas mais liberais do que as previstas na directiva. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado. A directiva aplicar-se-á até 31 de Dezembro de 2004, salvo decisão em contrário. Na medida em que sejam compatíveis com o Tratado, as medidas de implementação da directiva tomadas pelos Estados-Membros poderão manter-se, caso a directiva venha a caducar. Serviço universal Os Estados-Membros garantirão que os utilizadores usufruam de uma oferta de serviços postais com uma qualidade determinada, prestados em permanência em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores. O texto prossegue com a definição dos requisitos que o serviço universal deve preencher. Entre outros, cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações: — — — — uma recolha e uma distribuição todos os dias úteis pelo menos cinco dias por semana (em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, são possíveis derrogações que deverão ser notificadas à Comissão e demais autoridades regulamentares nacionais); recolha, transporte, triagem e distribuição dos envios postais até 2 kg; recolha, transporte, triagem e distribuição das encomendas postais até 10 kg; serviços de envios postais registados e de envios com valor declarado. As autoridades regulamentadoras nacionais podem aumentar até 20 kg o limite de cobertura do serviço universal para as encomendas postais. Todos os Estados-Membros assegurarão que as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros e até 20 kg sejam entregues nos respectivos territórios. Cada Estado-Membro deverá preocupar-se em garantir a prestação do serviço universal e definirá as obrigações e os direitos dos operadores que asseguram esse serviço. Serviços que podem ser reservados aos prestadores do serviço universal (artigo 7º) Na medida do necessário à manutenção do serviço universal, os serviços susceptíveis de serem reservados por cada Estado-Membro ao(s) prestador(es) do serviço universal são a recolha, o transporte, a triagem e a distribuição dos envios de correspondência interna, quer seja por distribuição acelerada ou não, de preço inferior ao quíntuplo da tarifa pública aplicável a um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, se esta existir, desde que pesem menos de 350 g. No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas excepções aos limites de peso e preço. Na medida em que seja necessário para assegurar a manutenção do serviço universal, o correio internacional entrado e a publivenda postal poderão continuar a ser reservados, nos limites de preço e peso acima previstos. Tendo em vista a conclusão do mercado interno dos serviços postais, o Conselho e a Comissão deliberarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, sobre a prossecução da liberalização gradual e controlada do mercado postal, especialmente tendo em vista a liberalização do correio internacional e da publivenda postal, bem como sobre uma nova revisão dos limites de preço e de peso, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2003, tomando em consideração os desenvolvimentos, nomeadamente económicos, sociais e tecnológicos, ocorridos até essa data, e o equilíbrio financeiro do(s) prestador(es) do serviço universal, com vista à prossecução dos objectivos da directiva. Essas deliberações deverão basear-se numa proposta da Comissão, a apresentar até ao fim de 1998, após uma análise da situação do sector. Prestação dos serviços não reservados e acesso à rede Para os serviços não reservados não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido na directiva, os Estados-Membros podem prever processos de autorização, para garantir o cumprimento das exigências essenciais. Para os serviços não reservados abrangidos pelo conceito de serviço universal definido na directiva, os Estados-Membros podem prever processos de autorização, incluindo licenças individuais, para garantir o cumprimento das exigências essenciais e salvaguardar o serviço universal. Os processos de concessão de autorizações e licenças devem ser transparentes, não discriminatórios, proporcionais e basear-se em critérios objectivos. A fim de assegurar a salvaguarda do serviço universal, sempre que um Estado-Membro determine que as obrigações de serviço universal previstas na presente directiva constituem um encargo financeiro excessivo para o prestador do serviço universal, poderá criar um fundo de compensação (administrado para esse efeito por uma entidade independente do(s) beneficiário(s)). Nesse caso, pode sujeitar a concessão das autorizações à obrigação de contribuir financeiramente para esse fundo. Autoridades regulamentadoras nacionais Cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades regulamentadoras nacionais (ARN) para o sector postal, juridicamente separadas e operacionalmente independentes dos operadores postais. As ARN assegurarão especialmente o cumprimento das obrigações decorrentes da directiva e poderão igualmente ter a seu cargo zelar pelo cumprimento das regras da concorrência no sector postal. Princípios tarifários Os Estados-Membros assegurarão que, ao serem fixadas tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios: — — — — os preços devem ser comportáveis e permitir a prestação de serviços acessíveis a todos os utilizadores; os preços devem ser alinhados pelos custos; os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única em todo o território nacional; a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito de o(s) prestador(es) do serviço universal celebrar(em) acordos individuais com clientes em matéria de preços; as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias. A fim de garantirem a prestação do serviço universal nas relações internacionais, os Estados-Membros incentivarão os respectivos prestadores de serviço universal a providenciar para que nos seus acordos sobre despesas terminais (isto é, a remuneração da distribuição de correio internacional entrado) para o correio intracomunitário sejam respeitados os seguintes princípios: — — — as despesas terminais devem ser fixadas em função dos custos de tratamento e de distribuição do correio internacional entrado; os níveis de remuneração devem ser função da qualidade do serviço prestado; as despesas terminais devem ser transparentes e não discriminatórias. Transparência das contas Na sua contabilidade interna, os prestadores do serviço universal terão contas separadas, no mínimo para cada serviço incluído no sector reservado, por um lado, e, por outro, para os serviços não reservados. As contas dos serviços não reservados devem estabelecer uma nítida distinção entre os serviços que fazem parte do serviço universal e os que dele não fazem parte. O texto estabelece igualmente os princípios para a repartição dos custos entre serviços. Qualidade dos serviços Os Estados-Membros assegurarão a fixação e a publicação de objectivos em matéria de qualidade de serviço para o serviço universal, a fim de garantir um serviço postal de boa qualidade. As normas de qualidade incidirão, em especial, nos prazos de entrega, na regularidade e na fiabilidade dos serviços. Estas normas serão fixadas: — — pelos Estados-Membros, para os serviços nacionais; pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, para os intracomunitários. serviços internacionais O objectivo de qualidade para o correio internacional intracomunitário em cada país será o seguinte: 85% dos envios postais da categoria normalizada mais rápida serão entregues até 3 dias úteis após a data de depósito, e 97% nos cinco dias úteis após essa data. Estes objectivos deverão ser realizados não apenas para cada um dos fluxos bilaterais entre dois Estados-Membros, mas igualmente para o total dos mesmos para o conjunto do tráfego intracomunitário. O controlo do desempenho deve ser efectuado, pelo menos uma vez por ano, por organismos independentes. Quando situações excepcionais relacionadas com a infra-estrutura ou a geografia o exijam, as autoridades regulamentadoras nacionais poderão determinar isenções aos padrões de qualidade fixados na directiva. Os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores. Esses processos deverão permitir resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que tal se justifique, um sistema de reembolso e/ou de compensação. Cláusula de revisão Além da revisão das disposições relativas aos serviços reservados (ver supra), a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, apresentará um relatório sobre a aplicação da directiva, acompanhado, se apropriado, de propostas. Data-limite para a aplicação Os Estados-Membros disporão de um ano para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, a partir da data da sua entrada em vigor. Para mais informações: Serviço de Imprensa, Tel. **32-2-285.62.19 ou 285.74.59.