BEM ESTAR ANIMAL DE SUINOS EM LOCAIS DE CRIAÇÃO Algumas considerações sobre o seu impacte no sector da gestação Janeiro 2005 J. Maia de Carvalho Eng.º Técnico Introdução Como já foi referido em vários artigos, anteriormente editados , foi a partir da década de setenta que a actividade suinícola sofreu um forte impulso, o qual a levaria a tornar-se no sector primário da agricultura nacional, uma actividade de grande interesse económico. Houve então a necessidade de estabelecer regras específicas e normativos legais, que enquadrassem este sector económico de forma harmoniosa e racional, por forma a respeitar os requisitos de ordem sanitária, ambiental e de bem estar animal. Muito já se escreveu sobre os dois primeiros requisitos, importa agora, debruçarmo-nos sobre as alterações normativas à Portaria n.º 274/94 de 7 de Maio, entretanto já revogada, com o recentemente publicado Decreto Lei n.º 135/2003 de 28 de Junho. A sua implementação gerou alguns receios no meio empresarial, temendo-se que pela sua aplicabilidade pudesse ter efeitos negativos, nos efectivos das unidades suinícolas já existentes, como duvidas nas futuras unidades a implantar. A publicação do Decreto Lei n.º 135/2003 de 28 de Junho, resulta das transposições das Directivas n.º 91/630/CEE, do Conselho de 19 de Novembro, relativas às normas mínimas de Protecção de Suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/C.E. do Conselho de 23 de Outubro e a Directiva n.º 2001/93/C.E. da Comissão, de 9 de Novembro, estabelecendo ainda as normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda. Esta breve reflexão tem como objectivo, analisar e esclarecer com algum detalhe o impacte das normas de bem estar animal, previstas no Decreto Lei n.º 135/2003, nomeadamente no sector específico de gestação nos ciclos confinados em regime intensivo. Bem estar animal Segundo a recomendação da Comissão Científica Veterinária da U.E. relativa ao bem estar animal preconiza... “Os animais são seres vivos com direito a normas de bem estar animal”. Entende-se por bem estar animal, todas as condições susceptíveis de influenciar o meio que rodeiam os animais ao longo da sua vida produtiva, desde a nascença até ao seu abate. Este conceito foi já concretizado na prática com a publicação da Portaria n.º 274/94 de 7 de Maio, a qual introduzia nas unidades suinícolas algumas normas conducentes a um maior conforto e de bem estar, através de medidas das quais, poderei citar algumas: • Controle de temperatura, humidade, gases pesados, arejamento e luminosidade. • Atribuição de uma área de exercício a cada animal em função da sua idade. • Abolição dos colares como forma de contenção nas celas de gestação. • • A visualização dos animais entre si. Vigilância periódica sobre o estado funcionamento dos equipamentos. de conservação e bom Análise do impacte do Decreto Lei nº135/2003 de 28 de Junho no sector de gestação no sistema intensivo confinado Quadro n.º 1 Para se analisar este impacte, tomou-se como exemplo um vulgar sector de gestação, de uma unidade confinada em regime intensivo conforme se exemplifica no quadro n.º 1. Este sector de produção, alem de comportar o sector de 4 varrascos, integra o sector de reprodutoras num total de 48, alojadas em celas individuais, de medidas standartizadas, (2.20mx0.70m), ambos instalados numa sala cujas as medidas internas são 14.60m x12.30m. Os corredores de alimentação e de serviço possuem todos a mesma largura,1.20m.A rede de esgotos, é constituída por um conjunto de valas de escoamento com a inclinação suficiente de 3%, e 0.50m de largura. Finalmente o sector de varrascos, será constituído por 3 parques, com uma área individual de 9.00m2 e um quarto destinado a um macho de reserva. Sua aplicabilidade em unidades já instaladas Caso se pretenda aplicar nesta situação o previsto no referido Decreto, a solução torna-se francamente simples como o quadro n.º 2 indica. As áreas de exercício disponíveis para as reprodutoras serão de 3.40m x 0.70m, o que perfaz uma área de 2.38m2, superior á área de 2.25m2 contemplado no referido diploma. Este sistema permite a contenção das reprodutoras gestantes durante os primeiros 28 dias, findo este período, elas poderão circular pela restante área disponível. Quadro n.º 2 Esta solução demonstra ser viável economicamente por ser pouco onerosa e de rápida execução, não interferindo nem com o efectivo instalado nem com as várias infra estruturas já implantadas. Contudo como principal inconveniente, indica-se a manutenção e conservação de 48 celas, sempre dispendiosa e com influência nos encargos gerais da unidade em causa. Aplicabilidade em unidades a instalar Quando se trata de unidades a instalar, pode-se optar pelo sistema de parques em detrimento do sistema de celas individuais, como se verificou na opção anterior. Como o quadro n.º 3 indica, o numero de celas individuais 10,obtido pela divisão do numero total de partos pelo numero de rotações das gestações, estão dimensionadas para um período de 28 dias de permanência das reprodutoras logo após a cobrição, estas sofrerão uma rotação de 13.04 vezes ao longo do ano. Após este período de tempo, transitarão para parques de 3.40mx5.60m perfazendo uma área de 19.04 m2, que albergarão em média 9.76 reprodutoras. Para se calcular o número de gestantes por parque, tem que se ter em conta a área de exercício, conforme o previsto no Decreto Lei n.º 135/2003, destinada a uma reprodutora marrã, 1.64m2 e a destinada a uma fêmea com mais de um parto, 2.25m2. Muitas vezes ambas poderão fazer parte do mesmo lote ou grupo, assim e em média a área de ambas será de 1.95m2. É com base neste dado e em função da área total do parque que se determina o número médio de reprodutoras a instalar no parque 9.76=10. As 40 fêmeas gestantes alojadas nos quatro parques, permanecerão cerca de 82+3 dias, dos quais os três últimos dias transitarão para o sector de maternidades. Finalmente temos de considerar a criação de dois parques, os quais se situam nas laterais das gestações, resultantes do espaço vago, anteriormente ocupado pelas celas que se retiraram, com uma área individual de 9.66m2,o que perfaz 19.32m2 albergando mais 9.91=10 gestantes, somando no total nesta opção, 50 reprodutoras, mais duas que na anterior. À semelhança da opção anterior, também este sistema respeita as infra estruturas existentes, não necessitando de qualquer alteração interna, o que a torna economicamente viável por também ser de rápida execução e pelos encargos resultantes da conservação dos equipamentos ser mais reduzida. Quadro n.º 3 Conclusões: 1. Torna-se assim evidente que é perfeitamente possível a sua aplicabilidade na integra, em unidades novas ou já instaladas, do Decreto Lei n.º 135/2003 de 28 de Junho sem se ter de recorrer ao aumento da área coberta. 2. Demonstra ser viável economicamente por ser de rápida execução, não obrigando a alterações internas das infra estruturas instaladas. Não influi negativamente nos efectivos pecuários reprodutores já instalados. 3. Disponibiliza uma área de exercício a cada fêmea gestante, sem prejuízo da sua produtividade.