LEI MUNICIPAL N° 1562/92 “Altera a redação dos artigos 12, 13, 14 e 15 da Seção III, do Capítulo I, do Título I, da Lei Municipal n° 720/76 (Código Tributário Municipal), e dá outras providencias”. NEREU WILHELMS, Prefeito Municipal de Taquara, FAÇO SABER que, em sessão realizada em 28.12.1992, a Câmara Municipal de Taquara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o valor venal do bem imóvel será determinado: I – Tratando-se de prédio, pelo valor das construções existentes, obtendo-se este pelo valor das construções existentes, obtendo-se este pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrados equivalente ao tipo e ao padrão da construção aplicados os fatores de obtido nas condições fixadas nos incisos seguintes; II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação do valor do metro quadrado de terreno padrão pela área corrigida do mesmo. a) Considera-se terreno padrão o imóvel com área superficial de 360 m (trezentos e sessenta metro quadrados); b) A área corrigida é o resultado da multiplicação da testada do terreno pela raiz quadrada da profundidade média; c) A profundidade média é determinada pela divisão da área real pela testada. § 1° - Na avaliação de GLEBA, entendidas estas como as áreas situadas além da 3ª Divisão Fiscal, considerar-se-á o valor do hectare corrigido. § 2° - No caso de Gleba, com loteamento aprovado e em fase de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro. § 3° - No caso de Gleba, com loteamento implantando sem aprovação, considerar-se-á TERRENO ou lote individualizado. § 4° - O Poder Executivo poderá instituir fatores de situação, relativos as características próprias ou à situação do bem imóvel em cada divisão fiscal, que serão aplicados em conjunto ou isoladamente na apuração do valor venal. Art. 2° - Fica alterada a redação do artigo 13° da Lei Municipal n° 720/76, passando a vigorar a seguinte: Art. 13° - Constituem instrumentos para a apuração da base d cálculo do imposto: a) Planta de valores de terrenos, estabelecidas pelo Poder Executivo, que indicam o valor do metro quadrado de área corrigida dos terrenos em função de sua localidade. b) As informações de Setores Técnicos ligados à construção civil e ao mercado imobiliário que indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos. c) Fatores de correção e acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 3° - Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Municipal n° 720/76, passando a vigorar a seguinte: “Art. 14” – Sem prejuízo da edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitário de metro quadrado de área corrigida de terreno e das construções, bem como do hectare na Gleba: I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção; II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel. Parágrafo único – Os valores atribuídos ao hectare na Gleba, ao metro quadrado no terreno padrão e ao metro quadrado em cada tipo de construção serão estabelecidos e atualizações e atualizados por Decreto do Executivo. Art. 4° - Fica alterada a redação do artigo 15 da Lei Municipal n° 720/76, passando a vigorar a seguinte: “Art. 15” – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: a) Tratando-se de terreno, a alíquota será de 2,0% (dois por cento); b) Tratando-se de prédio, a alíquota será de 1,0% (um por cento); § 1° - Para efeito de tributação, integram também a zona fiscal de incidência os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a zona fiscal subseqüente. § 2° - Será considerado terreno, sujeito à incidência do calculo previsto para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição, à restauração, ou em ruínas, efetuando-se o lançamento a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou da constatação do fato. § 3° - Considera-se prédio condenado aquele que oferece perigo à saúde pública. Art. 5° - Erros e disposições legais permanecem inalteradas. Art. 6°- As demais disposições legais permanecem inalteradas . Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario, inclusive a Lei Municipal n° 1034/84. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 29 de dezembro de 1992.