EXMA. SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA PARAÍBA – AMPB, entidade civil de defesa das prerrogativas e direitos da magi stratura paraibana, sediada na Avenida João Machado, nº 553. Edifício Plaza Center, 3º andar, sala 307, Centro, João Pessoa – PB, neste ato representado pelo seu presidente Juiz Horácio Ferreir a de Melo Júnior, vem, à presença de Vossa Excelência, encaminhar pedido de alteração do Regimento Interno do Tribunal de J ustiça da Paraíba, com o escopo de permitir a participação de todos os juízes vitalícios no processo de escolha da mesa diretora do Tribunal. Inicialmente, urge esclarecer que a referida pretensão busca democratizar o processo de escolha da mesa diretora do Tribunal de Justiça da Paraíba, de modo a permitir a participação de todos aqueles que compõem o P oder Judiciário no processo de escolha dos seus dirigentes. Trata-se, em verdade, de revisitar o conceito de democracia e de representação aplicado aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, com o escopo de garantir que não haja retrocesso no processo social-democrático, possibilitando que todos os juízes que integram o Poder Judiciário, desde que vitalícios, participem efetivamente da escolha dos seus dirigentes através do direito ao voto. O desiderato desta modificação é a busca do aperfeiçoamento do Poder Judiciário brasileiro. Sabe-se da inegável importância da garantia do direito a voto a todos os juízes, sem distinções e quebra da isonomia, de modo que estes participem, também, da escolha dos membros dos órgãos diretivos das Cortes de Justiça. Por outra banda, ur ge destacar que recentes decisões judiciais e administrativas estão reconhecendo que as normas restritivas da Lei Orgânica da Magistratura devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, destaca-se recente decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência 0005039-51.2013.2.00.0000, ficando restabelecida, até julgamento definitivo deste Mandado de Segurança, a eficácia da Resolução 606/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do CNJ determinou que o TJSP se abstivesse de “dar abertura” ao procedimento eleitoral de escolha dos seus diri gentes, nos termos da Resolução supramencionada q ue possui o seguinte teor: “Para os cargos de direção, concorram todos os Desembargadores do Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 do Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo”, sob o argumento de confronto com o art. 102 da LOMAN. Ocorre que o entendimento que prevaleceu foi o dado pelo Ministro Lewandowski antes mencionado, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ, e, em ato contínuo, restabelecendo a eficácia da Resolução 606/2013 do TJSP até julgamento final, o que permite, em última análise, que todos os concorram aos cargos diretivos. Desembargadores daque le Tribunal Urge destacar a excelência das palavras do Ministro Marco Aurélio, em suas manifestações em defesa da não recepção do art. 102 da LOMAN pela Carta Política de 1988. Vejamos: “(…) Presidente, venho insistindo e vou insistir um ouço mais, porque surge o dever de preservar a intangibilidade da Carta de 1988, que os tempos mudaram. Os ares constitucionais de 1988 e os atuais trouxeram à baila a autonomia administrativa e financeira dos tribunais. E, após se proclamar esses predicados, houve o silencia total, na Carta de 1988, quanto à disciplina da direção dos tribunais. O silêncio mostrou-se eloqüente. (…) A interpretação siste mática da Carta – segundo o ministro Sepúlveda Pertence –, da decaída e da atual, é conducente a concluir-se que esta última não submete mais a Loman a eleição dos dirigentes do tribunal. O silêncio mostra-se, como disse, eloquente. Não há na Constituição de 1988, mais precisamente no arti go 96, inciso I – ao contrário do que ocorria na Carta ante rior, no art. 115, inci so I, que versava a eleição dos dirige ntes dos tribunais –, a remessa ao que previsto na Loman. Por isso, sustentei, já no Plenário, que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Consti tuição de 198 8, a não ser que partamos – e tanto vulnera a lei aquele que inclui, no campo de aplicação, hipótese não conte mplada como o que exclui – para a mesclagem dos dois sistemas: o anterior, que remetia realmente, quanto à es colha dos dirigentes, à Loman, e o atual, que já não re mete, é silente. E mai s do que isso: não se tem, entre os princípios a serem obser vados quando da aprovação da nova Lei Orgânica da Magistratura, qual quer alusão, ao contrário do que ocorria a Carta de 1969, à regênci a da escolha dos dirigentes” Grifei Nesse diapasão, verifica-se que há forte posicionamento de Ministro da Corte Suprema no sentido de não recepção do art. 102 da Loman pela Carta Magna de 1988. A Corte Suprema autorizou, nesse mesmo sentido, a interpretação mais benéfica do art. 102 da LOMAN e, em ato contínuo, o TRT da 4ª Região, através de decisão administrativa, encaminhou consulta prévia a todos os j uízes para a eleição de sua nova mesa diretora, democratizando, desta feita, o processo de escolha. A decisão em comento do Ministro Lewandowski bem como a notícia acerca da alteração do Regimento Interno do TRT da 4ª Região foram anexadas ao presente petitório e poderão ser analisadas através dos links: http://s.conj ur.com.br /dl /eleicoes-tj-sp-liminar-lewandowski.pdf http://www.trt4.j us.br/portal /portal/trt4/comunicacao/n oticia/in fo/NoticiaWindow?cod=784300&action=2&destaque=false&filtro s= Nesse contexto, o movimento DIRETA S JÁ no Poder Judiciário, desenvolvido associações Magistrados pelas associações nacionais, da locai s notadamente P araíba e AMB a – de magistrados AMPB Associação – e Associação dos pelas dos Magistrados Brasileiros, espera que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba efetive sua posição vanguardista e proceda à alteração do seu Regimento Interno, de modo q ue defina norma que inclua os juízes vitalícios entre os eleitores para seus cargos diretivos. Por outra banda, caso assim não entenda, utilize as diretrizes fixadas na Resolução 606/2013 do TJ SP, concluindo pela possi bilidade de todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concorrer aos cargos di retivos. III. Pedi do Por tudo o exposto, a Associação dos Magistrados da Par aíba – AMPB requer que este Egrégio Tribunal de Justiça adote as providências necessárias com o fito de modificar o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, especialmente o art. 22 e segui ntes do aludido dipl oma, a fim de compatibilizar com o entendimento dos Tribunais Superiores e, sobretudo, aos ditames estampados na Constituição Federal, de modo a permitir a participação, através de voto, de todos os j uízes vitalícios que compõem este Poder na escolha da mesa diretora. Subsi diariamente, caso o pedido supramencionado não seja acolhido, utilize como parâmetro a Resol ução nº 606/2013 de Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo a permitir que todos os Desembargadores que compõem oTribunal concorram aos cargos diretivos. Nesses termos, Pede deferimento. João Pessoa, 05 de dezembro de 2013. Juiz Horácio Ferreir a de Mel o Júni or Presidente da AMPB