EXMA. SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA
ASSOCIAÇÃO
DOS
MAGISTRADOS
DO
ESTADO
DA
PARAÍBA – AMPB, entidade civil de defesa das prerrogativas e direitos
da magi stratura paraibana, sediada na Avenida João Machado, nº 553.
Edifício Plaza Center, 3º andar, sala 307, Centro, João Pessoa – PB, neste
ato representado pelo seu presidente Juiz Horácio Ferreir a de Melo
Júnior, vem, à presença de Vossa Excelência, encaminhar pedido de
alteração do Regimento Interno do Tribunal de J ustiça da Paraíba, com
o escopo de permitir a participação de todos os juízes vitalícios no
processo de escolha da mesa diretora do Tribunal.
Inicialmente, urge esclarecer que a referida pretensão busca
democratizar o processo de escolha da mesa diretora do Tribunal de
Justiça da Paraíba, de modo a permitir a participação de todos aqueles
que compõem o P oder Judiciário no processo de escolha dos seus
dirigentes.
Trata-se, em verdade, de revisitar o conceito de democracia e de
representação aplicado aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, com o escopo de
garantir que não haja retrocesso no processo social-democrático, possibilitando que
todos os juízes que integram o Poder Judiciário, desde que vitalícios, participem
efetivamente da escolha dos seus dirigentes através do direito ao voto.
O desiderato desta modificação é a busca do aperfeiçoamento do Poder
Judiciário brasileiro. Sabe-se da inegável importância da garantia do direito a voto a
todos os juízes, sem distinções e quebra da isonomia, de modo que estes participem,
também, da escolha dos membros dos órgãos diretivos das Cortes de Justiça.
Por outra banda, ur ge destacar que recentes decisões judiciais e
administrativas estão reconhecendo que as normas restritivas da Lei
Orgânica da Magistratura devem ser interpretadas em conformidade
com a Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, destaca-se recente decisão do Ministro Ricardo
Lewandowski que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de
Segurança com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providência
0005039-51.2013.2.00.0000,
ficando
restabelecida,
até
julgamento definitivo deste Mandado de Segurança, a eficácia da
Resolução 606/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
A decisão do CNJ determinou que o TJSP se abstivesse de “dar
abertura” ao procedimento eleitoral de escolha dos seus diri gentes, nos
termos da Resolução supramencionada q ue possui o seguinte teor: “Para
os
cargos
de
direção,
concorram
todos
os
Desembargadores
do
Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 do Regimento Interno,
vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo”, sob o argumento
de confronto com o art. 102 da LOMAN.
Ocorre que o entendimento que prevaleceu foi o dado pelo
Ministro Lewandowski antes mencionado, suspendendo os efeitos da
decisão do CNJ, e, em ato contínuo, restabelecendo a eficácia da
Resolução 606/2013 do TJSP até julgamento final, o que permite, em
última
análise,
que
todos
os
concorram aos cargos diretivos.
Desembargadores
daque le
Tribunal
Urge destacar a excelência das palavras do Ministro Marco
Aurélio, em suas manifestações em defesa da não recepção do art. 102
da LOMAN pela Carta Política de 1988. Vejamos:
“(…) Presidente, venho insistindo e vou insistir um ouço
mais, porque surge o dever de preservar a intangibilidade da
Carta
de
1988,
que
os
tempos
mudaram.
Os
ares
constitucionais de 1988 e os atuais trouxeram à baila a
autonomia administrativa e financeira dos tribunais. E, após
se proclamar esses predicados, houve o silencia total, na Carta
de 1988, quanto à disciplina da direção dos tribunais. O
silêncio mostrou-se eloqüente. (…)
A interpretação siste mática da Carta – segundo o ministro
Sepúlveda Pertence –, da decaída e da atual, é conducente a
concluir-se que esta última não submete mais a Loman a
eleição dos dirigentes do tribunal. O silêncio mostra-se, como
disse, eloquente. Não há na Constituição de 1988, mais
precisamente no arti go 96, inciso I – ao contrário do que
ocorria na Carta ante rior, no art. 115, inci so I, que versava a
eleição dos dirige ntes dos tribunais –, a remessa ao que
previsto na Loman.
Por isso, sustentei, já no Plenário, que o artigo 102 da
Loman não foi recepcionado pela Consti tuição de 198 8, a
não ser que partamos – e tanto vulnera a lei aquele que inclui,
no campo de aplicação, hipótese não conte mplada como o que
exclui – para a mesclagem dos dois sistemas: o anterior, que
remetia realmente, quanto à es colha dos dirigentes, à Loman, e
o atual, que já não re mete, é silente. E mai s do que isso: não
se tem, entre os princípios a serem obser vados quando da
aprovação
da
nova
Lei
Orgânica
da
Magistratura,
qual quer alusão, ao contrário do que ocorria a Carta de
1969, à regênci a da escolha dos dirigentes” Grifei
Nesse
diapasão,
verifica-se
que
há
forte
posicionamento
de
Ministro da Corte Suprema no sentido de não recepção do art. 102 da
Loman pela Carta Magna de 1988.
A Corte Suprema autorizou, nesse mesmo sentido, a interpretação
mais benéfica do art. 102 da LOMAN e, em ato contínuo, o TRT da 4ª
Região, através de decisão administrativa, encaminhou consulta prévia a
todos
os
j uízes
para
a
eleição
de
sua
nova
mesa
diretora,
democratizando, desta feita, o processo de escolha.
A decisão em comento do Ministro Lewandowski bem como a
notícia acerca da alteração do Regimento Interno do TRT da 4ª Região
foram anexadas ao presente petitório e poderão ser analisadas através
dos links:
http://s.conj ur.com.br /dl /eleicoes-tj-sp-liminar-lewandowski.pdf
http://www.trt4.j us.br/portal /portal/trt4/comunicacao/n oticia/in
fo/NoticiaWindow?cod=784300&action=2&destaque=false&filtro
s=
Nesse contexto, o movimento DIRETA S JÁ no Poder Judiciário,
desenvolvido
associações
Magistrados
pelas
associações
nacionais,
da
locai s
notadamente
P araíba
e
AMB
a
–
de
magistrados
AMPB
Associação
–
e
Associação
dos
pelas
dos
Magistrados
Brasileiros, espera que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
efetive sua posição vanguardista e proceda à alteração do seu Regimento
Interno, de modo q ue defina norma que inclua os juízes vitalícios entre
os eleitores para seus cargos diretivos.
Por outra banda, caso assim não entenda, utilize as diretrizes
fixadas na Resolução 606/2013 do TJ SP, concluindo pela possi bilidade de
todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba concorrer aos cargos di retivos.
III. Pedi do
Por tudo o exposto, a Associação dos Magistrados da Par aíba –
AMPB requer que este Egrégio Tribunal de Justiça adote as providências
necessárias com o fito de modificar o Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça, especialmente o art. 22 e segui ntes do aludido dipl oma, a fim
de compatibilizar com o entendimento dos Tribunais Superiores e,
sobretudo, aos ditames estampados na Constituição Federal, de modo a
permitir a participação, através de voto, de todos os j uízes vitalícios que
compõem este Poder na escolha da mesa diretora.
Subsi diariamente,
caso
o
pedido
supramencionado
não
seja
acolhido, utilize como parâmetro a Resol ução nº 606/2013 de Tribunal de
Justiça de São Paulo, de modo a permitir que todos os Desembargadores
que compõem oTribunal concorram aos cargos diretivos.
Nesses termos,
Pede deferimento.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2013.
Juiz Horácio Ferreir a de Mel o Júni or
Presidente da AMPB
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