FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA ESTATUTO CAPÍTULO I Art. 1º - A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba – FCDL/PB, entidade civil sem fins econômicos, constituída pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas – (CDL’s), fundada em 17 de outubro de 1972, tem sede e foro na Avenida Epitácio Pessoa, 753, sala 03, Edifício Central Park, CEP: 58030-000, na cidade de João Pessoa, Paraíba, com duração por tempo indeterminado, sendo regida pelo presente estatuto. § Único – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba, é filiada a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, não respondendo solidária nem subsidiariamente pelos compromissos desta, bem como pelos assumidos pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas. Art. 2º A Federação tem por finalidade: I. II. Congregar as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL’s) no âmbito territorial do Estado da Paraíba; Coordenar as atividades das Câmaras referidas no artigo anterior; III. Amparar, defender, orientar, coligar e representar os legítimos interesses das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba e de seus associados junto aos poderes públicos, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais; IV. Promover, no âmbito territorial de sua atuação, a aproximação dos dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a ética e constante colaboração, visando ampliar e consolidar a representação da classe lojista em todos os foros de discussão e decisão de assuntos de interesse do segmento; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] V. Criar clima propício à cooperação e a troca de idéias e informações, visando conseguir ação conjunta das Câmaras, nos estudos e defesa de seus interesses peculiares, difundindo suas soluções às entidades associadas; VI. Defender o princípio de liberdade, no campo político-econômico, sob a forma de democracia, no primado da livre iniciativa e da livre concorrência; VII. Comparecer por meio de seu Presidente e seus Diretores Distritais, às reuniões da Assembléia de Representantes ou àquelas para as quais tenham sido convocadas; VIII. Pagar, pontualmente, todas as contribuições e contra prestações de serviços exigidos pela CNDL e seus órgãos; IX. Responsabilizar-se pela arrecadação das contribuições estatutárias devidas à CNDL pelas suas CDL’s filiadas, na forma, valor e prazo fixados pela Diretoria da CNDL; X. Custear as despesas dos representantes de seu Estado às reuniões realizadas fora de seu âmbito territorial e que sejam convocadas pela CNDL, desde que haja disponibilidade financeira; XI. Cientificar à CNDL a inscrição de novas filiadas, mantendo seus dados atualizados, inclusive no que se refere à composição de suas Diretorias; XII. Comunicar imediatamente à CNDL a alteração do seu endereço e de suas filiadas, bem como das respectivas Diretorias; XIII. Apresentar à CNDL a relação dos Diretores Distritais e suas respectivas regiões, informando o grupo de CDL’s que representa, contendo nome, endereço e forma de contato (telefone, e-mail), informando imediatamente qualquer alteração; XIV. Promover e estimular o treinamento empresarial, bem como os estudos de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] XV. Assistir e divulgar, através das Diretorias Distritais e Assessorias Técnicas, às Câmaras de Dirigentes Lojistas, notadamente prestando assistência técnica aos Serviços de Proteção ao Crédito, assim como a outros serviços de interesse da atividade comercial; XVI. Acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento político, econômico e social de sua unidade Federativa e do País; XVII. Cooperar com entidades públicas ou privadas na defesa dos princípios mencionados na alínea “VI”; XVIII. Participar, quando conveniente, como membro de qualquer órgão para o qual seja convidada ou designada; XIX. Homologar e manter, por conta própria ou de terceiros, idéias, serviços e produtos que visem ao desenvolvimento da atividade lojista; XX. Promover a assinatura de convênios junto às instituições financeiras dentro e/ou fora do país fomentando e disponibilizando para suas associadas linhas especiais de financiamentos e créditos; XXI. XXII. Promover campanhas de promoção de venda; Promover campanhas de recuperação de créditos entre outras; XXIII. Desenvolver ações com vistas à capacitação através de cursos, treinamentos, seminários e palestras para a população envolvida com as atividades varejistas no Estado da Paraíba; XXIV. Promover eventos tais como congressos, simpósios, encontros, seminários, cursos destinados à promoção do comércio varejista no estado; XXV. Desenvolver cursos para qualificar ou requalificar pessoal que atua ou que venha a atuar nos estabelecimentos prestadores de serviços nas áreas relacionadas ao comércio varejista no Estado; XXVI. Congregar e defender igualmente, às micro e pequenas empresas lojistas do Estado da Paraíba; XXVII. Cumprir e fazer cumprir o estatuto da CNDL, bem como, as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] CAPÍTULO II DOS DISTRITOS DAS CÂMARAS E DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS SEÇÃO I – DOS DISTRITOS Art. 3º - A Federação é dividida em Distritos, desde que cada um seja constituído, no mínimo, de cinco (05) Câmaras da mesma Unidade Federativa. § 1º - Os Distritos são órgãos auxiliares da Federação, com sua constituição e número determinados pelo Conselho de Representantes por indicação da Diretoria. § 2º - Cada distrito será coordenado por um Diretor Distrital, que exerçam ou tenham exercido função diretiva, de no mínimo 01 (um) ano nas CDL’s, CDLE’s, FCDL’s ou CNDL, eleito conjuntamente com a Diretoria da FCDL/PB e cujo mandato seja coincidente com os da referida Diretoria. § 3º - Os Distritos terão por sede a Câmara a que pertencer seu Diretor Distrital, a qual colocará à sua disposição os meios necessários ao cumprimento de suas atividades. Art. 4º - Compete ao Diretor Distrital: a) b) c) d) e) f) g) Fomentar a fundação de novas Câmaras de Dirigentes Lojistas, encaminhando à Federação pedido fundamentado no registro; Prestar assistência as Câmaras que venham, a fazer parte da base territorial a que estiver designado pela presidência da FCDL/PB, podendo realizar: reuniões, palestras, cursos, treinamentos em seu respectivo distrito de atuação; Promover a realização de seminários, cursos e outros eventos de aperfeiçoamento técnico; Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir o regulamento e decisões da CNDL sobre o funcionamento dos SPC’s, além de representar a FCDL/PB junto a CNDL, onde terá direito a 01 (um) voto para cada 5 (cinco) CDL’s; Encaminhar à Federação, com periodicidade mínima semestral, relatório das atividades do Distrito e das Câmaras; Promover reuniões com Presidentes de Câmaras de Dirigentes Lojistas para tratar de assuntos de interesse comum, juntando cópia da ata da reunião ao relatório de que se trata a alínea anterior; Apoiar e estimular a ação da Assessoria Técnica Estadual (ATE) em sua área distrital; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] SEÇÃO II – DAS CÂMARAS Art. 5º - As Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL’s serão, obrigatoriamente, sociedades civis sem fins econômicos, sem filiação político-partidária ou religiosa, só podendo existir uma em cada município, obrigatoriamente contribuir financeiramente à sua FCDL e a CNDL, bem como, manter em dia as contraprestações correspondentes aos serviços eventualmente prestados pelas mesmas, inclusive relativos ao SPC. § 1º – Poderão ser associados das CDL’s empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida empresarial, possuidoras de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com o sistema CNDL. § 2º - O mandato das Diretorias das Câmaras será de no máximo 03 (três) anos e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a reeleição para o cargo de Presidente por mais um mandato. § 3º - Cada CDL deverá ter em quadro de associados com direito a voto, no mínimo 03 (três) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria. § 4º - Fica garantido o direito a mais uma reeleição já reeleita na vigência do estatuto anterior. Art. 6º - Além da obrigação de que trata o artigo anterior, as Câmaras de Dirigentes Lojistas, para que sejam filiadas a esta Federação, devam satisfazer as seguintes condições: a) Que os associados com o direito a voto sejam de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos votos da vida comercial e possuidores de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe; b) Que na ocasião da fundação da CDL, o número de associados com direito a voto que não seja inferior a quinze (15); c) Que encaminhem ao Presidente da Federação pedido fundamentado de inscrição, acompanhado de sua ata de fundação com a nominata de sua primeira diretoria e de seu Estatuto registrado no competente cartório de Registro Público e de declaração de adesão às contribuições estatutárias; d) Que utilizem na bandeira, logotipo e escudo as mesmas disposições contidas no Artigo 76, e seus parágrafos do Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento básico à nau fenícia; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] e) Que encaminhem à Federação e à Confederação, a relação nominal de seus associados, de todas as categorias com respectivos endereços, mantendo-a atualizada; f) Que adotem em seu Estatuto as disposições básicas que são sugeridas pela Confederação e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba; g) Que o pedido de inscrição seja deferido através de despacho, pelo Presidente da Federação. Art. 7º - São direitos das Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL’s: a) Participar das reuniões da Federação, por meio de seu Presidente ou de quem legalmente o substitua, discutindo, votando e deliberando; b) Utilizar de todos os serviços mantidos pela Federação inclusive orientação técnica; c) Propor sugestões que visem beneficiar o comércio lojista em geral; d) Exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em seu favor por este Estatuto; e) Recorrer aos órgãos competentes dos atos que considerem ofensivos aos seus interesses. Art. 8º - São deveres das Câmaras de Dirigentes Lojistas: a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes, mantendo em seus estatutos as disposições básicas aqui contidas; b) Cooperar, direta e indiretamente, no sentido de que todo sistema confederativo atinja seus fins, prestigiando a Federação e a Confederação; c) Executar, no que couber, em sua área respectiva, as especificadas nas letras do artigo 2º deste Estatuto; d) Comparecer por meio de seu Presidente ou fazer-se representar às reuniões do Conselho Estadual de Representantes ou às reuniões para as quais tenham sido convocados; e) Pagar pontualmente todas as contribuições devidas à Federação e a Confederação; f) Custear as despesas de seus representantes às reuniões realizadas fora do âmbito territorial de sua atuação, a que sejam convocados pela Federação ou Confederação; g) Cientificar à Federação o seu balanço anual e prestação de contas no máximo em até noventa (90) dias após o encerramento do balanço; h) Remeter à Federação as alterações de seu endereço e de seus associados, bem como de sua Diretoria; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] i) Remeter à Federação cópia da ata que modifique qualquer norma estatutária; j) Cada Câmara de Dirigentes Lojistas está obrigada a contribuir financeiramente à sua Federação e Confederação. Parágrafo Único. Em caso de inadimplência nos pagamentos pelas CDL’s, a FCDL-PB poderá solicitar à CNDL a suspensão do direito de uso da marca “SPC” e “SPC BRASIL”. SEÇÃO III – DOS NÚCLEOS Art. 9º - Os Núcleos de Dirigentes Lojistas – NDLs, poderão ser implantados pelas CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS, nos municípios em que não existam uma Câmara, próximos de sua área de atuação, mediante comunicação a Federação e deverão atender os seguintes requisitos: I – Que o Estatuto da CDL tenha previsão da criação de um NDLs; II – Que no município onde se pretende instalar, deve ter a solicitação de no mínimo dez (10) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentas em lei, só podendo existir um NDL em cada município; III – Ao atingir o numero de 15 (quinze) associados, poderá o NDL ser transformado em uma CDL, a critério de seus associados; IV – A criação de um NDL deverá, obrigatoriamente, ser aprovado em reunião da CDL que deseje implantá-lo; V – As empresas participantes do NDL obedecerão sem restrições os critérios estabelecidos pela CDL a qual estão ligados a este Estatuto; VI – A CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua Diretoria um Coordenador; VII – Anualmente, as empresas integrantes de um NDL realizarão eleição que será conduzida pela CDL para indicar um Coordenador do mesmo, sendo que os três nomes mais votados deverão ser encaminhados em lista tríplice, para que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL; VIII – Os NDLs terão um Regulamento Interno que para sua validade, sua elaboração, ou qualquer alteração, deverá ser referendado pela Diretoria da CDL; IV – O NDL poderá estabelecer para seus integrantes contribuições financeiras complementares para fazer face as suas promoções ou projetos. Esses recursos deverão permanecer em conta separada, mas no Caixa da CDL a qual está vinculada, com movimentação conjunta. § Único – Em havendo mais de uma CDL interessada para abertura de um NDL, em um município, competirá a Diretoria da FCDL/PB deliberar sobre a solicitação a ser aprovada e autorizada. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] SEÇÃO IV – DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 10º - A Assessoria Técnica Estadual – ATE – é um órgão auxiliar da Diretoria da Federação para solução de problemas específicos dos serviços mantidos pela Federação e pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas. § Único – A Assessoria Técnica atuará junto à federação, aos distritos, às Câmaras aos SPC’s, quando solicitada pela parte interessada ou por determinação do Presidente da Federação para emitir pareceres técnicos. Art. 11º - A Assessoria Técnica atuará e terá suas atribuições definidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria da Federação. CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES Art. 12º – O atraso no pagamento das contribuições devidas pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas à Federação, por período superior a sessenta (60) dias, salvo por motivo justificado, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da Federação ao Presidente da Câmara infratora, concedendo-lhe o prazo de trinta (30) dias; § 1º - Decorrido o prazo acima sem a Câmara infratora adimplido a sua obrigação, o Presidente da Federação comunicará ao Vice - Presidente da entidade infratora para que este, na forma do Estatuto de sua Câmara, assuma a Presidência e dê cumprimento às obrigações que motivaram a destituição automática de titular afastado igualmente dentro do prazo de trinta (30) dias. § 2º - Persistindo a inadimplência, assumirá à presidência designado pelo presidente da Federação, um ex-presidente da Câmara infratora ou na ausência deste, um lojista associado a CDL nomeado pelo Presidente da FCDL/PB que deverá intervir na respectiva entidade, destituindo a Diretoria da mesma e assumindo à Presidência para fazer cumprir a obrigação. § 3º - Dentro de noventa (90) dias, a contar da data de destituição da Diretoria, o interventor procederá à eleição de nova diretoria para completar o mandato daquela destituída. Se faltar menos de seis (06) meses para o termino do mandato, o próprio interventor concluirá este, indicando os demais membros da Diretoria. Art. 13º – No caso de infração às demais obrigações previstas neste Estatuto, proceder-se-á na forma prevista nos artigos e parágrafos anteriores, precedido do procedimento por autorização do Conselho de Representantes da Federação. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] § Único – As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão manter em seu Estatuto regras disciplinando a aplicação de penalidades na forma idêntica à determinada neste Estatuto. Art. 14º – O Presidente e o Vice-Presidente da entidade infratora, que forem afastados em decorrência do disposto nos artigos anteriores, tornar-se-ão inelegíveis, pelo prazo de cinco (05) anos, para qualquer cargo nas Câmaras, Federações e Confederação. Art. 15º – Considera-se atrasada a contribuição que não for paga a federação até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento. Art. 16º – De qualquer pena cominada, a Câmara poderá recorrer no prazo de cinco (05) dias contados da ciência de pena, para o Conselho Estadual de Representantes, que decidirá nos trinta (30) dias subseqüentes ao recebimento de recurso, que não terá efeito suspensivo. Art. 17º – Os integrantes que forem destituídos ou excluídos na forma deste Estatuto, terão suspensos pelo prazo de seis (06) anos os direitos Estatutários e sua elegibilidade para qualquer cargo na CNDL, FCDL, CDLE’s, CDL’s. § Único - Todos os atos praticados conforme o disposto neste capítulo deverá ser comunicado a CNDL, no prazo de quarenta e oito (48) horas. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 18º – São órgãos da Administração: a) Conselho Estadual de Representantes b) A Diretoria c) Conselho Fiscal § 1º - O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos de que trata este artigo não dá direito a nenhuma remuneração a qualquer dos membros desses órgãos pelos cofres sociais. § 2º – Os mandatos de Presidente da FCDL e das CDL’s terão duração de três (03) anos, sendo admitida uma única reeleição. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] § 3º - Os mandatos das Diretorias da FCDL e das CDL’s terão início em 1º de Janeiro do ano subseqüente ao que houver sido realizada a eleição. SEÇÃO II – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Art. 19º – O Conselho Estadual de Representantes, constituído dos Presidentes das câmaras de Dirigentes Lojistas e pelo Presidente da Federação Lojista, é o órgão máximo da Federação, soberano em suas decisões e resoluções não contrárias a este Estatuto. § Único – O Presidente da Federação tem direito a voto nas reuniões do Conselho Estadual de Representantes, nos casos de empate de votação, quando terá direito ao voto de qualidade, executando-se, quando se tratar de votação para eleição de Diretoria. Art.20º – Compete privativamente ao Conselho de Representantes: a) Eleger a Diretoria; b) Apreciar, anualmente o relatório e votar a prestação de contas e a previsão orçamentária apresentados pelo presidente; c) Reformar o Estatuto; d) Decidir, em definitivo, sobre as matérias que não sejam de competência da Diretoria; e) Decidir, por no mínimo 90% (noventa por cento) do número de seus membros, sobre a dissolução da Federação, sua liquidação e destino de seu patrimônio; f) Fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas; g) Fixar normas gerais de direção da Federação, observadas as diretrizes da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas; h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento lojista estadual e nacional; i) Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista; j) Destituir membros da Diretoria por falta grave; k) Excluir associados, por motivos graves. § 1º - Para fins de que tratam as alíneas “e” e “j” a Assembléia deliberará com o voto favorável de 2/3 (dois terços) das entidades filiadas presentes. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] § 2º - Para deliberar sobre o disposto na alínea “k”, deverá contar com o voto concorde da maioria absoluta (metade mais um) das entidades filiadas presentes, na forma do parágrafo único do art. 19º Art. 21º – O Conselho de Representantes reunir-se-á: a) Ordinariamente: I – uma vez por ano, até o mês de março, para apreciar o relatório e votar a prestação de contas e previsão orçamentária, apresentados pelo Presidente; II – a cada três anos, na primeira quinzena de Outubro, para eleger a Diretoria. b) - Extraordinariamente: I - sempre que convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou por dois terços (²/³) da Diretoria. § 1º - Nas reuniões ordinárias, depois de tratadas as matérias a que se referem as letras “a” e “b” do artigo 20º, poderão ser apreciados assuntos previstos nas demais letras do mesmo artigo, desde que constem dos avisos e editais de convocação. § 2º - A convocação aos membros da Assembléia de Representantes será sempre feita através do Presidente, ou por 1/5 das entidades associadas, com antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso aos membros do Conselho, através de carta, com aviso de recebimento, devendo a convocação vir com o dia, hora, local e motivo ou a pauta da reunião. §3º - A Assembléia de Representantes se instalará em primeira convocação mediante o quorum de maioria absoluta (metade mais um) das entidades associadas ou, não atingindo esse número, pela presença não inferior a 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Art. 22º – As reuniões só poderão tratar de assuntos constantes nos editais de convocação. SEÇÃO III – DA ORDINÁRIA Art. 23º – A Diretoria da Federação é constituída de um Presidente, um VicePresidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro, eleito pelo Conselho Estadual de Representantes, na forma prevista pelo presente Estatuto. § 1º - Fazem parte, também da Diretoria da Federação, Diretores Distritais e da Assessoria Técnica, escolhidos livremente pelo Presidente, após ouvir os demais membros da Diretoria. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] §2º - Os Diretores eleitos e os escolhidos deverão ser sócios de empresas lojistas filiadas as Câmaras de Dirigentes Lojistas. §3º - Havendo vacância no cargo de Vice-Presidente ou de qualquer membro da Diretoria, o Presidente consultará o Conselho de Representantes, que indicará um nome entre os demais membros da Diretoria, para substituir o cargo vago. §4º - Os membros da Diretoria não serão remunerados. Art. 24º – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. § Único – A convocação será feita com antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso aos membros do conselho, através de ofício, fax, ou e-mail, devendo os respectivos comprovantes de envio serem devidamente arquivados. Art. 25º – O Presidente da Federação, no período compreendido entre a data da proclamação do resultado de eleição e a data de sua posse, dará ciência aos membros do Conselho Estadual de Representantes, dos nomes escolhidos para integrarem a Diretoria. Art. 26º – Compete a Diretoria: a) b) c) d) Coadjuvar o Presidente ano exercício da direção da Federação; Estruturar administrativa e profissionalmente à Federação; Executar as atribuições que este Estatuto lhe impõe; Criar atos normativos que disciplinem as atividades e comportamento das Câmaras de Dirigentes Lojistas, “ad-referendum” do Conselho de Representantes; e) Anualmente fixar as contribuições a que estarão obrigados os SPC’s, bem como, aprovar o relatório de suas atividades técnicas. Art. 27º – Compete privativamente ao Presidente: a) Exercer a direção político-administrativa da Federação, de acordo com este estatuto, as normas e resoluções do Conselho de Representantes; b) Convocar quando do interesse da entidade as reuniões, e presidir todas as demais reuniões do Conselho de Representantes em que se faça presente; c) Representar a Federação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele podendo delegar poderes para o mesmo fim a qualquer membro da diretoria; d) Constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros fins, neste caso, com prazo determinado, especificando nos mandatos os atos que poderão praticar; e) Delegar poderes ao Vice-Presidente para a prática de atos de sua competência; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] f) Autorizar a realização de despesas, assinando conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, as ordens de pagamento; g) Admitir, contratar, demitir, punir e licenciar, livremente, consultores, auditores, assessores e empregados em geral; h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento lojista estadual e nacional; i) O Presidente da FCDL/PB, fará jus ao reembolso de todas as despesas de locomoção, hospedagem e refeições, quando estiver representando-a. Art. 28º – O Presidente dirigirá todas as reuniões de qualquer dos órgãos da Federação, exceto aquelas, nas quais forem realizadas as eleições. Art. 29º – Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente no caso de impedimento ou ausência, e suceder-lhe-á no caso de vacância. Art. 30º – Ao Vice – Presidente compete substituir ao Presidente nos seus impedimentos e substituí-los, definitivamente, em caso de renuncia. Art. 31º – Ocorrendo a renuncia do Vice-Presidente não eventual da Presidência, será esta ocupada, provisoriamente, pelo 1º Secretario, devendo promover eleição no prazo de trinta (30) dias da renuncia, salvo se faltar menos de seis (06) meses para concluir o mandato, hipótese em que permanecerá no cargo até seu término. § Único – Se o Vice – Presidente não estiver no exercício permanente do cargo, não será realizada eleição para preenchimento do cargo. Art. 32º – Compete ao Diretor 1º Secretário: a) Coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria; b) Redigir a correspondência da entidade, lendo-as nas reuniões; c) Lavrar as atas de reuniões da Diretoria e do Conselho Estadual de Representantes; d) Substituir o Vice – Presidente, na forma do Artigo 31º deste Estatuto; Art. 33º – Cabe ao 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º Secretário. Art. 34º – compete ao Diretor 1º Tesoureiro. a) Dirigir os trabalhos da tesouraria; b) Assinar, junto com o Presidente, os títulos de crédito e ordens de pagamento de qualquer natureza, bem como, outros documentos que envolvam responsabilidade para a Federação; c) Autorizar os pagamentos das despesas de Federação, bem como, ordens de compras de material necessário ao seu funcionamento; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] Art. 35º – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro, substituir e auxiliar o Diretor 1º Tesoureiro. Art. 36º – Os cargos de qualquer dos órgãos da Federação, só poderão ser exercidos por sócios de empresas lojistas. Art. 37º – Os trabalhos das reuniões de qualquer dos órgãos da Federação, serão consignados em ata lavrada por secretário designado pelo Presidente. SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL Art. 38º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e auditor da FCDL nos termos deste Estatuto, sendo composto por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria, competindo-lhe: I – Examinar o balanço anual apresentado pela Diretoria da FCDL, emitindo parecer conclusivo no prazo de quinze (15) dias. II – Examinar, no final do mandato da Diretoria, o balanço trienal apresentado pela Diretoria da FCDL, após parecer de auditoria independente, emitindo parecer conclusivo no prazo de quinze (15) dias, encaminhando-o para deliberação da Assembléia de Representantes. III – Emitir parecer, no prazo de quinze (15) dias quando consultado pela Diretoria, sobre assuntos referentes a situação financeira ou patrimonial da FCDL. IV – Homologar o nome de auditoria independente a ser contratada pela Diretoria. § 1º - É vedado aos candidatos integrantes do Conselho Fiscal acumular candidatura simultânea a outro cargo na Diretoria da FCDL. § 2º - Em sua primeira reunião, posterior a posse, os Conselheiros efetivos elegerão, dentre seus integrantes, um (01) Coordenador. § 3º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões sem justificativa. § 4º - Na vacância do cargo de integrante efetivo, será convocado o primeiro suplente assim sucessivamente. Art. 39º – O Conselho Fiscal tem acesso irrestrito aos livros fiscais, de tombo, documentos contábeis, atas e registros de movimentações bancárias da Federação, podendo requerer a Diretoria esclarecimentos que julgar necessários, concedendo-lhe prazo razoável para a apresentação dos esclarecimentos requeridos. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] Art. 40º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas (02) vezes por ano, sendo a primeira reunião até o final do mês de março para examinar o balanço do exercício findo e a segunda até o mês de outubro, emitindo parecer, e extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria ou qualquer de seus membros. § Único - A convocação para a reunião deverá ser feita através de carta registrada, com prazo mínimo de quinze (15) dias. Em caso de impedimento o conselheiro convocado deverá informar a entidade no prazo máximo de cinco (05) dias úteis antes da reunião, possibilitando a convocação do suplente, que será imediata. Art. 41º – As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão mediante o comparecimento de três (03) membros, dentre os seus integrantes efetivos ou suplentes, e deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos presentes. § Único – A FCDL providenciará as suas expensas o deslocamento, estadia e alimentação dos integrantes do Conselho Fiscal. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES Art. 42º – As Eleições da Federação serão realizadas em sua cidade sede, na primeira quinzena de Outubro de cada triênio. Art. 43º – Os cargos eletivos da Diretoria serão preenchidos mediante a eleição da chapa. § 1º Os cargos da Diretoria serão eleitos em chapa conjunta que especificará o cargo para o qual cada um concorre, não podendo os candidatos participarem em mais de uma chapa ainda que em cargos diferentes. § 2º Por ocasião da inscrição da chapa, deverá ser apresentada a Secretaria da Federação, uma declaração consentindo que seu nome seja integrante da chapa, informando ainda, o cargo para o qual concorre, empresa a que pertence, cópia do contrato confirmado que integra o quadro de sócios da empresa e a que CDL a empresa é filiada. § 3º As chapas candidatas deverão protocolar requerimento de inscrição de candidatura na Secretaria da FCDL-PB, em horário normal de expediente até o último dia útil do mês setembro anterior à época imediata prevista para a eleição. Art. 44º – No momento da inscrição, as chapas receberão um número de ordem, fornecido pela Secretaria, na qual será obedecida por ocasião da cédula de votação. § 1º - Qualquer integrante poderá solicitar o pedido de inscrição da chapa, devendo para tanto fazer-se acompanhar de requerimento e os documentos determinados no art. 30, § 2º, de todos os integrantes da mesma. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] § 2º - A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos do artigo 39º e seus parágrafos, não devendo o indeferimento ultrapassar o prazo de cinco (05) dias úteis após o pedido de inscrição. Se o indeferimento ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os requisitos do art.39º §2º, deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo dos cinco (05) dias úteis subseqüentes ao indeferimento, o nome(s) do(s) substituídos(s), sob pena de rejeição da inscrição da chapa. Art. 45º – Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente o acesso às informações sobre cada membro do Conselho de Representantes. Art. 46º – A convocação para as eleições será feita na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 21º. Art. 47º – Só poderão votar representantes das Câmaras quites com suas obrigações até 30 de setembro anterior à data das eleições. Art. 48º – A reunião destinada às eleições será considerada instalada: a) Em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do número total dos membros de Conselho de Representantes; b) Em segunda convocação, uma hora depois de fixada para o início da primeira, com 1/3 dos membros do Conselho de Representantes; c) Esta reunião será presidida por um membro do Conselho de Representantes que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado entre os demais, ou poderá ser indicada pessoa de conhecimento em eleição de ordem de classe mesmo não fazendo parte da federação. O presidente desta reunião convidará dois outros membros do Conselho de Representantes, que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente da reunião a decisão final. Ao final da eleição o presidente da reunião proclamará o resultado do pleito. d) A reunião ficará instalada pelo prazo máximo de até duas horas, contadas a partir de sua instalação, podendo ser encerrada a qualquer momento desde que constatado a votação de todos os membros. Art. 49º – As eleições serão realizadas obrigatoriamente, por voto secreto, em cédula impressa da seguinte forma: a) Cada eleitor receberá uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Secretário da reunião, no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas, obedecidas a ordem seqüencial prevista no Art. 40, com um quadro ao lado de cada chapa; b) De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine indevassável, onde assinala com um “X” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro, se o seu desejo for votar em branco. A assinalação de mais de um quadro anula o voto; Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] c) O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da reunião, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente e Secretário da reunião, antes da tomada do primeiro voto; d) Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos presentes. Havendo empate, será realizada nova votação entre as chapas empatadas. Persistindo o empate, será realizada nova votação entre as chapas empatadas. Persistindo o empate, será a reunião suspensa por até duas horas, reiniciando-se uma nova votação entre as chapas empatadas; e) O exercício de voto por procuração somente será admitido se o procurador for membro do Conselho de Representantes, não podendo representar mais de um eleitor. CAPÍTULO VI DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO Art. 50º – Constituem receitas da Federação: a) b) c) d) e) As contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas e dos Serviços; Auxílios, doação, legados e subvenções de entidades públicas e privadas; Os aluguéis de dependência da sede ou de propriedade da Federação; Os ganhos decorrentes das aplicações financeiras; As rendas providas de convenções, seminários, feiras, material didático e de outros eventos ou empreendimentos; f) O recebimento de dividendos por força de participações societárias e/ou comissionamentos por força de contratos que utilizem o nome e conhecimentos da Federação, bem como, marcas de sua propriedade. Art. 51º – A diretoria poderá destinar parte das rendas provindas de eventos promovidos pela Federação às Câmaras que participarem da organização destes. Art. 52º – As receitas, despesas e investimentos da Federação, serão estimados em previsão orçamentária anual, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. § 1º As receitas, despesas e investimentos da Federação, serão estimados em previsão orçamentária anual, que deverá ser aprovada até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte. Art. 53º – Toda receita da Federação será aplicada para que se realizem seus objetivos, vedada a distribuição de resultados ou vantagens a seus dirigentes ou associados sob qualquer pretexto. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] Art. 54º – A fiscalização financeira e orçamentária da Federação será exercida pelo Conselho de Representantes. Art. 55º – O Presidente encaminhará à Diretoria, juntamente com a previsão orçamentária, um balanço do movimento financeiro do período em que estiver encerrando, acompanhado do parecer do Conselho de Representantes. Art. 56º – Os bens imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados, mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Representantes, por decisão de 2/3 de seus membros, após o parecer da diretoria. Art. 57º – Os bens móveis só poderão ser alienados mediante autorização prévia da Diretoria. Art. 58º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas são obrigadas a uma contribuição mensal, na forma da letra “f” do Art. 20º. Art. 59º – Todos os documentos que envolvam responsabilidade para a Federação, inclusive cheques e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente firmados pelo presidente e pelo Diretor 1º Tesoureiro, ou quem os substitua e/ou seus procuradores, de tal forma que nenhum documento dessa natureza deixará de ter duas assinaturas. CAPÍTULO VII DAS CONVENÇÕES E SEMINÁRIOS Art. 60º – A Federação poderá promover anualmente, uma Convenção Estadual do Comércio Lojista, em Seminário Estadual de Serviço de Proteção ao Crédito e uma Feira Estadual para o Comércio Lojista, podendo promover outros eventos ou empreendimentos que visem ao desenvolvimento do comércio lojista. Os eventos de que trata este arquivo serão realizados, concomitantemente ou não, em local e data escolhidos pela Diretoria, que elaborará os respectivos regimentos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61º – Em caso de dissolução da Federação, o patrimônio social será destinado a uma entidade congênere, que não tenha fins econômicos, reconhecida assim pelo Poder Público, escolhida em reunião do Conselho de Representantes que deliberará pela dissolução, não podendo de forma alguma ser distribuído entre os associados. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] Art. 62º – O presente Estatuto só poderá ser formado por proposta da Diretoria, Presidente da Federação ou por iniciativa de 2/3 do Conselho de Representantes. § 1º - Somente será instalada a reunião que deliberará sobre a reforma dos Estatutos, se houver o comparecimento de 2/3 do número total dos membros do Conselho de Representantes. Art. 63º – Nas reuniões do Conselho de Representantes será permitido o exercício do voto por procuração, desde que o procurador seja, também, membro do Conselho. § 1º - Cada procurador não poderá deter mais de uma procuração outorgadas por Conselheiros oriundos do mesmo Distrito. § 2º - As procurações deverão especificar os poderes outorgados. Art. 64º – São distintivos da Federação a bandeira, o logotipo e o escudo, aprovados e oficializados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, nos termos de seu estatuto. Art. 65º – As Câmaras e seus Diretores não respondem solidária nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Federação. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 66º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão em até 31 de Dezembro de 2009 da aprovação do presente Estatuto, enquadrar-se nas novas normas e diretrizes estabelecidas. Art. 67º – O mandato da atual Diretoria fica prorrogado, por força do artigo 92 do Estatuto da CNDL até 31 de dezembro de 2010. ESTATUTO APROVADO PELA REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REALIZADA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE, CONFORME ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DO DIA 10 DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010. Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected] João Pessoa, 10 de julho de 2010 JOSÉ ANDRÉ LUCENA ARAÚJO ADVOGADO OAB – PB 13364 JOSÉ ARTUR MELO DE ALMEIDA Presidente FCDL/PB, em exercício Av. Epitácio Pessoa, nº 753 - Loja 03- 58030-000 João Pessoa - PB Tel/fax (83) 3243-3069 E-MAIL [email protected]