FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Art. 1º - A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba
– FCDL/PB, entidade civil sem fins econômicos, constituída pelas Câmaras de Dirigentes
Lojistas – (CDL’s), fundada em 17 de outubro de 1972, tem sede e foro na Avenida Epitácio
Pessoa, 753, sala 03, Edifício Central Park, CEP: 58030-000, na cidade de João Pessoa,
Paraíba, com duração por tempo indeterminado, sendo regida pelo presente estatuto.
§ Único – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da
Paraíba, é filiada a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, não respondendo
solidária nem subsidiariamente pelos compromissos desta, bem como pelos assumidos pelas
Câmaras de Dirigentes Lojistas.
Art. 2º A Federação tem por finalidade:
I.
II.
Congregar as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL’s) no âmbito
territorial do Estado da Paraíba;
Coordenar as atividades das Câmaras referidas no artigo anterior;
III.
Amparar, defender, orientar, coligar e representar os legítimos interesses
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba e de seus
associados junto aos poderes públicos, inclusive perante o Poder
Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos
dispositivos constitucionais;
IV.
Promover, no âmbito territorial de sua atuação, a aproximação dos
dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a
ética e constante colaboração, visando ampliar e consolidar a
representação da classe lojista em todos os foros de discussão e decisão
de assuntos de interesse do segmento;
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V.
Criar clima propício à cooperação e a troca de idéias e informações,
visando conseguir ação conjunta das Câmaras, nos estudos e defesa de
seus interesses peculiares, difundindo suas soluções às entidades
associadas;
VI.
Defender o princípio de liberdade, no campo político-econômico, sob a
forma de democracia, no primado da livre iniciativa e da livre
concorrência;
VII.
Comparecer por meio de seu Presidente e seus Diretores Distritais, às
reuniões da Assembléia de Representantes ou àquelas para as quais
tenham sido convocadas;
VIII.
Pagar, pontualmente, todas as contribuições e contra prestações de
serviços exigidos pela CNDL e seus órgãos;
IX.
Responsabilizar-se pela arrecadação das contribuições estatutárias
devidas à CNDL pelas suas CDL’s filiadas, na forma, valor e prazo
fixados pela Diretoria da CNDL;
X.
Custear as despesas dos representantes de seu Estado às reuniões
realizadas fora de seu âmbito territorial e que sejam convocadas pela
CNDL, desde que haja disponibilidade financeira;
XI.
Cientificar à CNDL a inscrição de novas filiadas, mantendo seus dados
atualizados, inclusive no que se refere à composição de suas Diretorias;
XII.
Comunicar imediatamente à CNDL a alteração do seu endereço e de suas
filiadas, bem como das respectivas Diretorias;
XIII.
Apresentar à CNDL a relação dos Diretores Distritais e suas respectivas
regiões, informando o grupo de CDL’s que representa, contendo nome,
endereço e forma de contato (telefone, e-mail), informando
imediatamente qualquer alteração;
XIV.
Promover e estimular o treinamento empresarial, bem como os estudos
de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados;
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XV.
Assistir e divulgar, através das Diretorias Distritais e Assessorias
Técnicas, às Câmaras de Dirigentes Lojistas, notadamente prestando
assistência técnica aos Serviços de Proteção ao Crédito, assim como a
outros serviços de interesse da atividade comercial;
XVI.
Acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando as que
possam contribuir para o desenvolvimento político, econômico e social
de sua unidade Federativa e do País;
XVII.
Cooperar com entidades públicas ou privadas na defesa dos princípios
mencionados na alínea “VI”;
XVIII.
Participar, quando conveniente, como membro de qualquer órgão para o
qual seja convidada ou designada;
XIX.
Homologar e manter, por conta própria ou de terceiros, idéias, serviços e
produtos que visem ao desenvolvimento da atividade lojista;
XX.
Promover a assinatura de convênios junto às instituições financeiras
dentro e/ou fora do país fomentando e disponibilizando para suas
associadas linhas especiais de financiamentos e créditos;
XXI.
XXII.
Promover campanhas de promoção de venda;
Promover campanhas de recuperação de créditos entre outras;
XXIII.
Desenvolver ações com vistas à capacitação através de cursos,
treinamentos, seminários e palestras para a população envolvida com as
atividades varejistas no Estado da Paraíba;
XXIV.
Promover eventos tais como congressos, simpósios, encontros,
seminários, cursos destinados à promoção do comércio varejista no
estado;
XXV.
Desenvolver cursos para qualificar ou requalificar pessoal que atua ou
que venha a atuar nos estabelecimentos prestadores de serviços nas áreas
relacionadas ao comércio varejista no Estado;
XXVI.
Congregar e defender igualmente, às micro e pequenas empresas lojistas
do Estado da Paraíba;
XXVII.
Cumprir e fazer cumprir o estatuto da CNDL, bem como, as resoluções,
regulamentos e decisões de seus órgãos.
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CAPÍTULO II
DOS DISTRITOS DAS CÂMARAS E DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS
SEÇÃO I – DOS DISTRITOS
Art. 3º - A Federação é dividida em Distritos, desde que cada um seja
constituído, no mínimo, de cinco (05) Câmaras da mesma Unidade Federativa.
§ 1º - Os Distritos são órgãos auxiliares da Federação, com sua constituição
e número determinados pelo Conselho de Representantes por indicação da Diretoria.
§ 2º - Cada distrito será coordenado por um Diretor Distrital, que exerçam
ou tenham exercido função diretiva, de no mínimo 01 (um) ano nas CDL’s, CDLE’s,
FCDL’s ou CNDL, eleito conjuntamente com a Diretoria da FCDL/PB e cujo mandato
seja coincidente com os da referida Diretoria.
§ 3º - Os Distritos terão por sede a Câmara a que pertencer seu Diretor
Distrital, a qual colocará à sua disposição os meios necessários ao cumprimento de suas
atividades.
Art. 4º - Compete ao Diretor Distrital:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Fomentar a fundação de novas Câmaras de Dirigentes Lojistas,
encaminhando à Federação pedido fundamentado no registro;
Prestar assistência as Câmaras que venham, a fazer parte da base
territorial a que estiver designado pela presidência da FCDL/PB, podendo
realizar: reuniões, palestras, cursos, treinamentos em seu respectivo
distrito de atuação;
Promover a realização de seminários, cursos e outros eventos de
aperfeiçoamento técnico;
Fiscalizar, cumprir e fazer cumprir o regulamento e decisões da CNDL
sobre o funcionamento dos SPC’s, além de representar a FCDL/PB junto
a CNDL, onde terá direito a 01 (um) voto para cada 5 (cinco) CDL’s;
Encaminhar à Federação, com periodicidade mínima semestral, relatório
das atividades do Distrito e das Câmaras;
Promover reuniões com Presidentes de Câmaras de Dirigentes Lojistas
para tratar de assuntos de interesse comum, juntando cópia da ata da
reunião ao relatório de que se trata a alínea anterior;
Apoiar e estimular a ação da Assessoria Técnica Estadual (ATE) em sua
área distrital;
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SEÇÃO II – DAS CÂMARAS
Art. 5º - As Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL’s serão,
obrigatoriamente, sociedades civis sem fins econômicos, sem filiação político-partidária
ou religiosa, só podendo existir uma em cada município, obrigatoriamente contribuir
financeiramente à sua FCDL e a CNDL, bem como, manter em dia as contraprestações
correspondentes aos serviços eventualmente prestados pelas mesmas, inclusive relativos
ao SPC.
§ 1º – Poderão ser associados das CDL’s empresas mercantis, de prestação
de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas
em lei, de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida empresarial,
possuidoras de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com o sistema
CNDL.
§ 2º - O mandato das Diretorias das Câmaras será de no máximo 03 (três)
anos e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a
reeleição para o cargo de Presidente por mais um mandato.
§ 3º - Cada CDL deverá ter em quadro de associados com direito a voto, no
mínimo 03 (três) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria.
§ 4º - Fica garantido o direito a mais uma reeleição já reeleita na vigência
do estatuto anterior.
Art. 6º - Além da obrigação de que trata o artigo anterior, as Câmaras de
Dirigentes Lojistas, para que sejam filiadas a esta Federação, devam satisfazer as
seguintes condições:
a) Que os associados com o direito a voto sejam de boa reputação e conceito
adquiridos na prática dos votos da vida comercial e possuidores de espírito
comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe;
b) Que na ocasião da fundação da CDL, o número de associados com direito
a voto que não seja inferior a quinze (15);
c) Que encaminhem ao Presidente da Federação pedido fundamentado de
inscrição, acompanhado de sua ata de fundação com a nominata de sua
primeira diretoria e de seu Estatuto registrado no competente cartório de
Registro Público e de declaração de adesão às contribuições estatutárias;
d) Que utilizem na bandeira, logotipo e escudo as mesmas disposições
contidas no Artigo 76, e seus parágrafos do Estatuto da Confederação
Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento básico à nau
fenícia;
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e) Que encaminhem à Federação e à Confederação, a relação nominal de
seus associados, de todas as categorias com respectivos endereços,
mantendo-a atualizada;
f) Que adotem em seu Estatuto as disposições básicas que são sugeridas pela
Confederação e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
da Paraíba;
g) Que o pedido de inscrição seja deferido através de despacho, pelo
Presidente da Federação.
Art. 7º - São direitos das Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL’s:
a) Participar das reuniões da Federação, por meio de seu Presidente ou de
quem legalmente o substitua, discutindo, votando e deliberando;
b) Utilizar de todos os serviços mantidos pela Federação inclusive orientação
técnica;
c) Propor sugestões que visem beneficiar o comércio lojista em geral;
d) Exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em seu favor por este
Estatuto;
e) Recorrer aos órgãos competentes dos atos que considerem ofensivos aos
seus interesses.
Art. 8º - São deveres das Câmaras de Dirigentes Lojistas:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e deliberações
emanadas dos órgãos competentes, mantendo em seus estatutos as
disposições básicas aqui contidas;
b) Cooperar, direta e indiretamente, no sentido de que todo sistema
confederativo atinja seus fins, prestigiando a Federação e a Confederação;
c) Executar, no que couber, em sua área respectiva, as especificadas nas
letras do artigo 2º deste Estatuto;
d) Comparecer por meio de seu Presidente ou fazer-se representar às reuniões
do Conselho Estadual de Representantes ou às reuniões para as quais
tenham sido convocados;
e) Pagar pontualmente todas as contribuições devidas à Federação e a
Confederação;
f) Custear as despesas de seus representantes às reuniões realizadas fora do
âmbito territorial de sua atuação, a que sejam convocados pela Federação
ou Confederação;
g) Cientificar à Federação o seu balanço anual e prestação de contas no
máximo em até noventa (90) dias após o encerramento do balanço;
h) Remeter à Federação as alterações de seu endereço e de seus associados,
bem como de sua Diretoria;
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i) Remeter à Federação cópia da ata que modifique qualquer norma
estatutária;
j) Cada Câmara de Dirigentes Lojistas está obrigada a contribuir
financeiramente à sua Federação e Confederação.
Parágrafo Único. Em caso de inadimplência nos pagamentos pelas CDL’s,
a FCDL-PB poderá solicitar à CNDL a suspensão do direito de uso da marca “SPC” e
“SPC BRASIL”.
SEÇÃO III – DOS NÚCLEOS
Art. 9º - Os Núcleos de Dirigentes Lojistas – NDLs, poderão ser
implantados pelas CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS, nos municípios em que
não existam uma Câmara, próximos de sua área de atuação, mediante comunicação a
Federação e deverão atender os seguintes requisitos:
I – Que o Estatuto da CDL tenha previsão da criação de um NDLs;
II – Que no município onde se pretende instalar, deve ter a solicitação de no
mínimo dez (10) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições
financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentas em lei, só
podendo existir um NDL em cada município;
III – Ao atingir o numero de 15 (quinze) associados, poderá o NDL ser
transformado em uma CDL, a critério de seus associados;
IV – A criação de um NDL deverá, obrigatoriamente, ser aprovado em reunião
da CDL que deseje implantá-lo;
V – As empresas participantes do NDL obedecerão sem restrições os critérios
estabelecidos pela CDL a qual estão ligados a este Estatuto;
VI – A CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e
deverá manter em sua Diretoria um Coordenador;
VII – Anualmente, as empresas integrantes de um NDL realizarão eleição que
será conduzida pela CDL para indicar um Coordenador do mesmo, sendo que
os três nomes mais votados deverão ser encaminhados em lista tríplice, para
que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL;
VIII – Os NDLs terão um Regulamento Interno que para sua validade, sua
elaboração, ou qualquer alteração, deverá ser referendado pela Diretoria da
CDL;
IV – O NDL poderá estabelecer para seus integrantes contribuições financeiras
complementares para fazer face as suas promoções ou projetos. Esses recursos
deverão permanecer em conta separada, mas no Caixa da CDL a qual está
vinculada, com movimentação conjunta.
§ Único – Em havendo mais de uma CDL interessada para abertura de um
NDL, em um município, competirá a Diretoria da FCDL/PB deliberar sobre a solicitação
a ser aprovada e autorizada.
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SEÇÃO IV – DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 10º - A Assessoria Técnica Estadual – ATE – é um órgão auxiliar da
Diretoria da Federação para solução de problemas específicos dos serviços mantidos pela
Federação e pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas.
§ Único – A Assessoria Técnica atuará junto à federação, aos distritos, às
Câmaras aos SPC’s, quando solicitada pela parte interessada ou por determinação do
Presidente da Federação para emitir pareceres técnicos.
Art. 11º - A Assessoria Técnica atuará e terá suas atribuições definidas em
regimento interno, aprovado pela Diretoria da Federação.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 12º – O atraso no pagamento das contribuições devidas pelas Câmaras de
Dirigentes Lojistas à Federação, por período superior a sessenta (60) dias, salvo por
motivo justificado, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste
Estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da Federação ao Presidente da Câmara
infratora, concedendo-lhe o prazo de trinta (30) dias;
§ 1º - Decorrido o prazo acima sem a Câmara infratora adimplido a sua
obrigação, o Presidente da Federação comunicará ao Vice - Presidente da entidade
infratora para que este, na forma do Estatuto de sua Câmara, assuma a Presidência e dê
cumprimento às obrigações que motivaram a destituição automática de titular afastado
igualmente dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 2º - Persistindo a inadimplência, assumirá à presidência designado pelo
presidente da Federação, um ex-presidente da Câmara infratora ou na ausência deste, um
lojista associado a CDL nomeado pelo Presidente da FCDL/PB que deverá intervir na
respectiva entidade, destituindo a Diretoria da mesma e assumindo à Presidência para
fazer cumprir a obrigação.
§ 3º - Dentro de noventa (90) dias, a contar da data de destituição da Diretoria,
o interventor procederá à eleição de nova diretoria para completar o mandato daquela
destituída. Se faltar menos de seis (06) meses para o termino do mandato, o próprio
interventor concluirá este, indicando os demais membros da Diretoria.
Art. 13º – No caso de infração às demais obrigações previstas neste Estatuto,
proceder-se-á na forma prevista nos artigos e parágrafos anteriores, precedido do
procedimento por autorização do Conselho de Representantes da Federação.
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§ Único – As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão manter em seu Estatuto
regras disciplinando a aplicação de penalidades na forma idêntica à determinada neste
Estatuto.
Art. 14º – O Presidente e o Vice-Presidente da entidade infratora, que forem
afastados em decorrência do disposto nos artigos anteriores, tornar-se-ão inelegíveis, pelo
prazo de cinco (05) anos, para qualquer cargo nas Câmaras, Federações e Confederação.
Art. 15º – Considera-se atrasada a contribuição que não for paga a federação
até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento.
Art. 16º – De qualquer pena cominada, a Câmara poderá recorrer no prazo de
cinco (05) dias contados da ciência de pena, para o Conselho Estadual de Representantes,
que decidirá nos trinta (30) dias subseqüentes ao recebimento de recurso, que não terá
efeito suspensivo.
Art. 17º – Os integrantes que forem destituídos ou excluídos na forma deste
Estatuto, terão suspensos pelo prazo de seis (06) anos os direitos Estatutários e sua
elegibilidade para qualquer cargo na CNDL, FCDL, CDLE’s, CDL’s.
§ Único - Todos os atos praticados conforme o disposto neste capítulo deverá
ser comunicado a CNDL, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18º – São órgãos da Administração:
a) Conselho Estadual de Representantes
b) A Diretoria
c) Conselho Fiscal
§ 1º - O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos de que trata
este artigo não dá direito a nenhuma remuneração a qualquer dos membros desses órgãos
pelos cofres sociais.
§ 2º – Os mandatos de Presidente da FCDL e das CDL’s terão duração de
três (03) anos, sendo admitida uma única reeleição.
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§ 3º - Os mandatos das Diretorias da FCDL e das CDL’s terão início em 1º
de Janeiro do ano subseqüente ao que houver sido realizada a eleição.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 19º – O Conselho Estadual de Representantes, constituído dos
Presidentes das câmaras de Dirigentes Lojistas e pelo Presidente da Federação Lojista, é
o órgão máximo da Federação, soberano em suas decisões e resoluções não contrárias a
este Estatuto.
§ Único – O Presidente da Federação tem direito a voto nas reuniões do
Conselho Estadual de Representantes, nos casos de empate de votação, quando terá
direito ao voto de qualidade, executando-se, quando se tratar de votação para eleição de
Diretoria.
Art.20º – Compete privativamente ao Conselho de Representantes:
a) Eleger a Diretoria;
b) Apreciar, anualmente o relatório e votar a prestação de contas e a previsão
orçamentária apresentados pelo presidente;
c) Reformar o Estatuto;
d) Decidir, em definitivo, sobre as matérias que não sejam de competência
da Diretoria;
e) Decidir, por no mínimo 90% (noventa por cento) do número de seus
membros, sobre a dissolução da Federação, sua liquidação e destino de
seu patrimônio;
f) Fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições das Câmaras de
Dirigentes Lojistas;
g) Fixar normas gerais de direção da Federação, observadas as diretrizes da
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas;
h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento
lojista estadual e nacional;
i) Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista;
j) Destituir membros da Diretoria por falta grave;
k) Excluir associados, por motivos graves.
§ 1º - Para fins de que tratam as alíneas “e” e “j” a Assembléia deliberará com
o voto favorável de 2/3 (dois terços) das entidades filiadas presentes.
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§ 2º - Para deliberar sobre o disposto na alínea “k”, deverá contar com o voto
concorde da maioria absoluta (metade mais um) das entidades filiadas presentes, na forma
do parágrafo único do art. 19º
Art. 21º – O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) Ordinariamente:
I – uma vez por ano, até o mês de março, para apreciar o relatório e
votar a prestação de contas e previsão orçamentária, apresentados pelo
Presidente;
II – a cada três anos, na primeira quinzena de Outubro, para eleger a
Diretoria.
b) - Extraordinariamente:
I - sempre que convocado pelo presidente, pela maioria de seus
membros ou por dois terços (²/³) da Diretoria.
§ 1º - Nas reuniões ordinárias, depois de tratadas as matérias a que se referem
as letras “a” e “b” do artigo 20º, poderão ser apreciados assuntos previstos nas demais
letras do mesmo artigo, desde que constem dos avisos e editais de convocação.
§ 2º - A convocação aos membros da Assembléia de Representantes será
sempre feita através do Presidente, ou por 1/5 das entidades associadas, com antecedência
mínima de 15 dias, por meio de aviso aos membros do Conselho, através de carta, com
aviso de recebimento, devendo a convocação vir com o dia, hora, local e motivo ou a
pauta da reunião.
§3º - A Assembléia de Representantes se instalará em primeira convocação
mediante o quorum de maioria absoluta (metade mais um) das entidades associadas ou,
não atingindo esse número, pela presença não inferior a 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art. 22º – As reuniões só poderão tratar de assuntos constantes nos editais de
convocação.
SEÇÃO III – DA ORDINÁRIA
Art. 23º – A Diretoria da Federação é constituída de um Presidente, um VicePresidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro,
eleito pelo Conselho Estadual de Representantes, na forma prevista pelo presente Estatuto.
§ 1º - Fazem parte, também da Diretoria da Federação, Diretores Distritais e
da Assessoria Técnica, escolhidos livremente pelo Presidente, após ouvir os demais
membros da Diretoria.
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§2º - Os Diretores eleitos e os escolhidos deverão ser sócios de empresas
lojistas filiadas as Câmaras de Dirigentes Lojistas.
§3º - Havendo vacância no cargo de Vice-Presidente ou de qualquer membro
da Diretoria, o Presidente consultará o Conselho de Representantes, que indicará um
nome entre os demais membros da Diretoria, para substituir o cargo vago.
§4º - Os membros da Diretoria não serão remunerados.
Art. 24º – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu presidente
ou pela maioria de seus membros.
§ Único – A convocação será feita com antecedência mínima de 15 dias, por
meio de aviso aos membros do conselho, através de ofício, fax, ou e-mail, devendo os
respectivos comprovantes de envio serem devidamente arquivados.
Art. 25º – O Presidente da Federação, no período compreendido entre a data
da proclamação do resultado de eleição e a data de sua posse, dará ciência aos membros
do Conselho Estadual de Representantes, dos nomes escolhidos para integrarem a
Diretoria.
Art. 26º – Compete a Diretoria:
a)
b)
c)
d)
Coadjuvar o Presidente ano exercício da direção da Federação;
Estruturar administrativa e profissionalmente à Federação;
Executar as atribuições que este Estatuto lhe impõe;
Criar atos normativos que disciplinem as atividades e comportamento das
Câmaras de Dirigentes Lojistas, “ad-referendum” do Conselho de
Representantes;
e) Anualmente fixar as contribuições a que estarão obrigados os SPC’s, bem
como, aprovar o relatório de suas atividades técnicas.
Art. 27º – Compete privativamente ao Presidente:
a) Exercer a direção político-administrativa da Federação, de acordo com
este estatuto, as normas e resoluções do Conselho de Representantes;
b) Convocar quando do interesse da entidade as reuniões, e presidir todas as
demais reuniões do Conselho de Representantes em que se faça presente;
c) Representar a Federação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele
podendo delegar poderes para o mesmo fim a qualquer membro da
diretoria;
d) Constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros
fins, neste caso, com prazo determinado, especificando nos mandatos os
atos que poderão praticar;
e) Delegar poderes ao Vice-Presidente para a prática de atos de sua
competência;
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f) Autorizar a realização de despesas, assinando conjuntamente com o
Diretor Tesoureiro, as ordens de pagamento;
g) Admitir, contratar, demitir, punir e licenciar, livremente, consultores,
auditores, assessores e empregados em geral;
h) Dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento
lojista estadual e nacional;
i) O Presidente da FCDL/PB, fará jus ao reembolso de todas as despesas de
locomoção, hospedagem e refeições, quando estiver representando-a.
Art. 28º – O Presidente dirigirá todas as reuniões de qualquer dos órgãos da
Federação, exceto aquelas, nas quais forem realizadas as eleições.
Art. 29º – Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente no caso de
impedimento ou ausência, e suceder-lhe-á no caso de vacância.
Art. 30º – Ao Vice – Presidente compete substituir ao Presidente nos seus
impedimentos e substituí-los, definitivamente, em caso de renuncia.
Art. 31º – Ocorrendo a renuncia do Vice-Presidente não eventual da
Presidência, será esta ocupada, provisoriamente, pelo 1º Secretario, devendo promover
eleição no prazo de trinta (30) dias da renuncia, salvo se faltar menos de seis (06) meses
para concluir o mandato, hipótese em que permanecerá no cargo até seu término.
§ Único – Se o Vice – Presidente não estiver no exercício permanente do cargo,
não será realizada eleição para preenchimento do cargo.
Art. 32º – Compete ao Diretor 1º Secretário:
a) Coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria;
b) Redigir a correspondência da entidade, lendo-as nas reuniões;
c) Lavrar as atas de reuniões da Diretoria e do Conselho Estadual de
Representantes;
d) Substituir o Vice – Presidente, na forma do Artigo 31º deste Estatuto;
Art. 33º – Cabe ao 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º Secretário.
Art. 34º – compete ao Diretor 1º Tesoureiro.
a) Dirigir os trabalhos da tesouraria;
b) Assinar, junto com o Presidente, os títulos de crédito e ordens de
pagamento de qualquer natureza, bem como, outros documentos que
envolvam responsabilidade para a Federação;
c) Autorizar os pagamentos das despesas de Federação, bem como, ordens de
compras de material necessário ao seu funcionamento;
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Art. 35º – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro, substituir e auxiliar o Diretor 1º
Tesoureiro.
Art. 36º – Os cargos de qualquer dos órgãos da Federação, só poderão ser
exercidos por sócios de empresas lojistas.
Art. 37º – Os trabalhos das reuniões de qualquer dos órgãos da Federação,
serão consignados em ata lavrada por secretário designado pelo Presidente.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 38º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e auditor da FCDL nos
termos deste Estatuto, sendo composto por três (03) membros titulares e igual número de
suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria, competindo-lhe:
I – Examinar o balanço anual apresentado pela Diretoria da FCDL, emitindo
parecer conclusivo no prazo de quinze (15) dias.
II – Examinar, no final do mandato da Diretoria, o balanço trienal apresentado
pela Diretoria da FCDL, após parecer de auditoria independente, emitindo parecer
conclusivo no prazo de quinze (15) dias, encaminhando-o para deliberação da Assembléia
de Representantes.
III – Emitir parecer, no prazo de quinze (15) dias quando consultado pela
Diretoria, sobre assuntos referentes a situação financeira ou patrimonial da FCDL.
IV – Homologar o nome de auditoria independente a ser contratada pela
Diretoria.
§ 1º - É vedado aos candidatos integrantes do Conselho Fiscal acumular
candidatura simultânea a outro cargo na Diretoria da FCDL.
§ 2º - Em sua primeira reunião, posterior a posse, os Conselheiros efetivos
elegerão, dentre seus integrantes, um (01) Coordenador.
§ 3º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro que faltar 03 (três)
reuniões sem justificativa.
§ 4º - Na vacância do cargo de integrante efetivo, será convocado o primeiro
suplente assim sucessivamente.
Art. 39º – O Conselho Fiscal tem acesso irrestrito aos livros fiscais, de tombo,
documentos contábeis, atas e registros de movimentações bancárias da Federação,
podendo requerer a Diretoria esclarecimentos que julgar necessários, concedendo-lhe
prazo razoável para a apresentação dos esclarecimentos requeridos.
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Art. 40º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas (02) vezes por
ano, sendo a primeira reunião até o final do mês de março para examinar o balanço do
exercício findo e a segunda até o mês de outubro, emitindo parecer, e
extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria ou qualquer de seus membros.
§ Único - A convocação para a reunião deverá ser feita através de carta
registrada, com prazo mínimo de quinze (15) dias. Em caso de impedimento o conselheiro
convocado deverá informar a entidade no prazo máximo de cinco (05) dias úteis antes da
reunião, possibilitando a convocação do suplente, que será imediata.
Art. 41º – As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão mediante o
comparecimento de três (03) membros, dentre os seus integrantes efetivos ou suplentes, e
deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos presentes.
§ Único – A FCDL providenciará as suas expensas o deslocamento, estadia e
alimentação dos integrantes do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 42º – As Eleições da Federação serão realizadas em sua cidade sede, na
primeira quinzena de Outubro de cada triênio.
Art. 43º – Os cargos eletivos da Diretoria serão preenchidos mediante a
eleição da chapa.
§ 1º Os cargos da Diretoria serão eleitos em chapa conjunta que especificará
o cargo para o qual cada um concorre, não podendo os candidatos participarem em mais
de uma chapa ainda que em cargos diferentes.
§ 2º Por ocasião da inscrição da chapa, deverá ser apresentada a Secretaria da
Federação, uma declaração consentindo que seu nome seja integrante da chapa,
informando ainda, o cargo para o qual concorre, empresa a que pertence, cópia do
contrato confirmado que integra o quadro de sócios da empresa e a que CDL a empresa é
filiada.
§ 3º As chapas candidatas deverão protocolar requerimento de inscrição de
candidatura na Secretaria da FCDL-PB, em horário normal de expediente até o último dia
útil do mês setembro anterior à época imediata prevista para a eleição.
Art. 44º – No momento da inscrição, as chapas receberão um número de
ordem, fornecido pela Secretaria, na qual será obedecida por ocasião da cédula de
votação.
§ 1º - Qualquer integrante poderá solicitar o pedido de inscrição da chapa,
devendo para tanto fazer-se acompanhar de requerimento e os documentos determinados
no art. 30, § 2º, de todos os integrantes da mesma.
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§ 2º - A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer
chapa, quando esta não preencher os requisitos do artigo 39º e seus parágrafos, não
devendo o indeferimento ultrapassar o prazo de cinco (05) dias úteis após o pedido de
inscrição. Se o indeferimento ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os
requisitos do art.39º §2º, deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo dos
cinco (05) dias úteis subseqüentes ao indeferimento, o nome(s) do(s) substituídos(s), sob
pena de rejeição da inscrição da chapa.
Art. 45º – Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao
candidato a Presidente o acesso às informações sobre cada membro do Conselho de
Representantes.
Art. 46º – A convocação para as eleições será feita na forma prevista no
parágrafo 2º do artigo 21º.
Art. 47º – Só poderão votar representantes das Câmaras quites com suas
obrigações até 30 de setembro anterior à data das eleições.
Art. 48º – A reunião destinada às eleições será considerada instalada:
a) Em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do
número total dos membros de Conselho de Representantes;
b) Em segunda convocação, uma hora depois de fixada para o início da
primeira, com 1/3 dos membros do Conselho de Representantes;
c) Esta reunião será presidida por um membro do Conselho de
Representantes que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado
entre os demais, ou poderá ser indicada pessoa de conhecimento em
eleição de ordem de classe mesmo não fazendo parte da federação. O
presidente desta reunião convidará dois outros membros do Conselho de
Representantes, que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para
funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os
escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente da
reunião a decisão final. Ao final da eleição o presidente da reunião
proclamará o resultado do pleito.
d) A reunião ficará instalada pelo prazo máximo de até duas horas, contadas
a partir de sua instalação, podendo ser encerrada a qualquer momento
desde que constatado a votação de todos os membros.
Art. 49º – As eleições serão realizadas obrigatoriamente, por voto secreto, em
cédula impressa da seguinte forma:
a) Cada eleitor receberá uma cédula única, rubricada pelo Presidente e
Secretário da reunião, no momento em que for votar. A cédula única
conterá todas as chapas inscritas, obedecidas a ordem seqüencial prevista
no Art. 40, com um quadro ao lado de cada chapa;
b) De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine
indevassável, onde assinala com um “X” o quadro ao lado da chapa em
que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro, se o seu desejo for
votar em branco. A assinalação de mais de um quadro anula o voto;
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c) O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao
Presidente da reunião, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo
Presidente e Secretário da reunião, antes da tomada do primeiro voto;
d) Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos
presentes. Havendo empate, será realizada nova votação entre as chapas
empatadas. Persistindo o empate, será realizada nova votação entre as
chapas empatadas. Persistindo o empate, será a reunião suspensa por até
duas horas, reiniciando-se uma nova votação entre as chapas empatadas;
e) O exercício de voto por procuração somente será admitido se o procurador
for membro do Conselho de Representantes, não podendo representar mais
de um eleitor.
CAPÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 50º – Constituem receitas da Federação:
a)
b)
c)
d)
e)
As contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas e dos Serviços;
Auxílios, doação, legados e subvenções de entidades públicas e privadas;
Os aluguéis de dependência da sede ou de propriedade da Federação;
Os ganhos decorrentes das aplicações financeiras;
As rendas providas de convenções, seminários, feiras, material didático e
de outros eventos ou empreendimentos;
f) O recebimento de dividendos por força de participações societárias e/ou
comissionamentos por força de contratos que utilizem o nome e
conhecimentos da Federação, bem como, marcas de sua propriedade.
Art. 51º – A diretoria poderá destinar parte das rendas provindas de eventos
promovidos pela Federação às Câmaras que participarem da organização destes.
Art. 52º – As receitas, despesas e investimentos da Federação, serão estimados
em previsão orçamentária anual, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 1º As receitas, despesas e investimentos da Federação, serão estimados em
previsão orçamentária anual, que deverá ser aprovada até 31 de dezembro de cada ano,
para vigorar no exercício seguinte.
Art. 53º – Toda receita da Federação será aplicada para que se realizem seus
objetivos, vedada a distribuição de resultados ou vantagens a seus dirigentes ou
associados sob qualquer pretexto.
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Art. 54º – A fiscalização financeira e orçamentária da Federação será exercida
pelo Conselho de Representantes.
Art. 55º – O Presidente encaminhará à Diretoria, juntamente com a previsão
orçamentária, um balanço do movimento financeiro do período em que estiver
encerrando, acompanhado do parecer do Conselho de Representantes.
Art. 56º – Os bens imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados, mediante
prévia autorização do Conselho Estadual de Representantes, por decisão de 2/3 de seus
membros, após o parecer da diretoria.
Art. 57º – Os bens móveis só poderão ser alienados mediante autorização
prévia da Diretoria.
Art. 58º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas são obrigadas a uma
contribuição mensal, na forma da letra “f” do Art. 20º.
Art. 59º – Todos os documentos que envolvam responsabilidade para a
Federação, inclusive cheques e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente firmados
pelo presidente e pelo Diretor 1º Tesoureiro, ou quem os substitua e/ou seus procuradores,
de tal forma que nenhum documento dessa natureza deixará de ter duas assinaturas.
CAPÍTULO VII
DAS CONVENÇÕES E SEMINÁRIOS
Art. 60º – A Federação poderá promover anualmente, uma Convenção
Estadual do Comércio Lojista, em Seminário Estadual de Serviço de Proteção ao Crédito
e uma Feira Estadual para o Comércio Lojista, podendo promover outros eventos ou
empreendimentos que visem ao desenvolvimento do comércio lojista. Os eventos de que
trata este arquivo serão realizados, concomitantemente ou não, em local e data escolhidos
pela Diretoria, que elaborará os respectivos regimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61º – Em caso de dissolução da Federação, o patrimônio social será
destinado a uma entidade congênere, que não tenha fins econômicos, reconhecida assim
pelo Poder Público, escolhida em reunião do Conselho de Representantes que deliberará
pela dissolução, não podendo de forma alguma ser distribuído entre os associados.
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Art. 62º – O presente Estatuto só poderá ser formado por proposta da
Diretoria, Presidente da Federação ou por iniciativa de 2/3 do Conselho de
Representantes.
§ 1º - Somente será instalada a reunião que deliberará sobre a reforma dos
Estatutos, se houver o comparecimento de 2/3 do número total dos membros do Conselho
de Representantes.
Art. 63º – Nas reuniões do Conselho de Representantes será permitido o
exercício do voto por procuração, desde que o procurador seja, também, membro do
Conselho.
§ 1º - Cada procurador não poderá deter mais de uma procuração outorgadas
por Conselheiros oriundos do mesmo Distrito.
§ 2º - As procurações deverão especificar os poderes outorgados.
Art. 64º – São distintivos da Federação a bandeira, o logotipo e o escudo,
aprovados e oficializados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, nos termos
de seu estatuto.
Art. 65º – As Câmaras e seus Diretores não respondem solidária nem
subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Federação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão em até 31 de Dezembro
de 2009 da aprovação do presente Estatuto, enquadrar-se nas novas normas e diretrizes
estabelecidas.
Art. 67º – O mandato da atual Diretoria fica prorrogado, por força do artigo 92
do Estatuto da CNDL até 31 de dezembro de 2010.
ESTATUTO
APROVADO
PELA
REUNIÃO
DO
CONSELHO
DE
REPRESENTANTES REALIZADA NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE,
CONFORME ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DO DIA
10 DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010.
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João Pessoa, 10 de julho de 2010
JOSÉ ANDRÉ LUCENA ARAÚJO
ADVOGADO OAB – PB 13364
JOSÉ ARTUR MELO DE ALMEIDA
Presidente FCDL/PB, em exercício
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES