UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MARIANE FRANÇA
PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS
CURITIBA
2012
MARIANE FRANÇA
PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito
apresentado a Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para obtenção do grau
de Bacharel em Direito. Orientador: Professor
Dr. Friedmann Wendpap
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
MARIANE FRANÇA
PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS
Essa monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba,______de________________________________de 2012.
____________________________________________
Bacharelado em Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Professor Dr. Friedmann Wendpap
Universidade Tuiuti do Paraná
Faculdade de Ciências Jurídicas
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Faculdade de Ciências Jurídicas
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Faculdade de Ciências Jurídicas
Agradeço
Agradecer a Deus, pois forças teriam me faltado se não fosse minha fé e
sua presença constante em minha vida, não permitidindo que eu
desistisse.
Aos meus pais, Jalmir e Rosana, que com a paciência costumeira e todo
o apoio nas horas de dificuldade nessa caminhada longa mas vitoriosa.
Agradeço a minha pequena Isabella, que sem dúvida é um dos grandes
motivos para eu querer conquistar o que há de melhor.
Aos meus amigos irmãos, que foram compreensivos com algumas
ausencias e acreditaram que eu conseguiria ( Milena, Rafael, Danielle,
Pamela, Taline, Neto).
Aos que mesmo longe, sempre foram meu porto seguro, uma segunda mãe de
coração dada por Deus, querida Eliane e Luana.
Ao meu digníssimo orientador, que muito me ajudou com sua vasta àrea
de conhecimento e mesmo com toda a intelectualidade que possui,
conseguiu me passar informações de forma objetiva e didáticas .
"Nossa tarefa deveria ser nos
libertarmos ... aumentando o
nosso círculo de compaixão para
envolver todas as criaturas
viventes, toda a natureza e sua
beleza."
- Albert Einstein (fisico, Nobel
1921
Resumo
A Natureza, junto a todos os seus componentes, são protegidos pela
Constituição Federal, leis estaduais, decretos, entre outros meios de prevenção
e fiscalização. Ocorre que na prática, muita falha existe, resta saber se por
parte dos orgãos fiscalizadores ou pelas leis até então existentes.
A preocupação mundial sempre foi com os direitos humanos, portanto, tais
direitos estão muito bem assistidos, sendo agora, a hora certa de cuidar
daqueles seres que por certo, foram esquecidos até então, os seres que
julgamos inferiores por não raciocinar.
Sumário
1
I NTRODUÇÃO.........................................................................................5
Capitulo I
2
Animais como forma de subsistência humana..........................................6
2.1 Animais no ponto de vista religioso...........................................................7
2.1.1 Visão filosófico..........................................................................................9
2.1.2 Visão cientifico........................................................................................11
2.4 Antropocentrismo e biocentrismo(animais como sujeitos de direitos).....14
Capítulo II
3
Tratamento dos animais e movimentos em sua defesa..........................16
3.1 Discussões contemporâneas sobre o tratamento e uso de animais........18
3.1.1 A vivissecção...........................................................................................20
Capítulo III
4
Normas de Direito Internacional relativas à proteção dos animais..........22
4.1 Declaração Universal dos Direitos dos animais 1978.............................23
4.2 Legislação brasileira de proteção aos animais........................................25
4.3 Código Penal e Lei 9099/99....................................................................30
Capítulo IV
5
Que direitos?...........................................................................................31
6
CONCLUSÃO.........................................................................................35
REFERENCIA
9
1
1 INTRODUÇÃO
Com a realização desse trabalho, visa-se atingir as pessoas com as quais
convivem com animais, as pessoas que gostam e as que não gostam, a
questão tratada pelo trabalho é sobre proteção jurídica dos animais. A
conscientização que os seres racionais devem ter em relação aos seres
irracionais.
Varias linhas de doutrinadores discutem á respeito da proteção dos animais,
entre tantas, destaca-se uma delas, a que afirma que os animais podem ser
tratados como sujeitos de direito, afirmando que a diferença entre seres
humanos e animais consiste na formação intelectual e cultural, mas que a
origem de ambos vem do mesmo lugar.
Tendencialmente o mundo moderno deixou um pouco de lado a importância
de preservar e cuidar não só da natureza, mas dos seres que nela habitam e
que são bases para sua manutenção, seres esses intitulados animais não
humanos.
Leis, convenções e decretos a respeito da proteção dos animais foram criados
e são constantemente debatidas, acontece que na pratica e na fiscalização,
panos quentes são jogados sobre questões relacionadas à proteção dos
biossistema.
No tocante a essa proteção supracitada, e a possibilidade de se aprofundar
nesse tema que seria as formas de proteger os animais dos próprios
encarregados de lhes protegerem, mas que muitas vezes não o fazem entre
outros assuntos referentes aos direitos dos animais, esse estudo será feito de
forma ampla, através de outros trabalhos (teses e artigos), de pesquisas em
sites confiáveis que falem com seriedade, por meio de autores conceituados da
atualidade, tais como a autora Danielle Tetu Rodrigues.
Os projetos de leis que surgem no Brasil todo e até mesmo os que são de
outros países, as leis especiais e a Constituição Federal, serão usados como
base para a elaboração e aperfeiçoamento do trabalho de conclusão de curso.
2
2 Animais como forma de subsistência humana
O ser humano, desde os tempos primórdios, utilizava determinadas espécies
de animais, para sua subsistência, na principal forma de alimentos, tais como
aves e caças em que a carne os ajudava a sobreviver, fornecendo-lhe energia
e outras substancias que o corpo humano necessita, sendo a caça, uma das
primeiras formas de subsistência do homem.
Vindo, por conseguinte o animal sendo utilizado para locomoção, surgindo
após, quando o homem descobriu o poder de domesticar determinados
animais, tais como bois, cavalos, entre outros. A forma de comercialização dos
animais também merece destaque, junto a ela, vem à utilização dos mesmos
para utilidade própria.
Assim sendo, as espécies foram organizadas de forma hierárquicas, de forma
de vida, na qual o chamado homo sapiens, levou uma boa vantagem nessa
classificação, ocupando o posto mais alto da pirâmide hierárquica, em razão do
seu desenvolvimento mental e intelectual, de forma a se distinguir dos outros
animais não humanos.
Nos dias atuais, inadmissível seria pensar que não existe mais essa
correlação, pois em cidades do interior do país, as pessoas vivem através
daquilo que plantam e criam, e utilizam de animais para auxilio laboral e como
uma forma de locomoção e, até mesmo nas ruas movimentadas das grandes
capitais a presença de cavalos puxando carroças para que o dono do material
recolhido (lixo apto à reciclagem) tenha maior facilidade de se locomover e não
precise arcar com todo aquele peso, o x da questão, não é discutir se isso é
certo ou não, inevitavelmente o homem se favorecerá dos benefícios que os
animais podem lhe oferecer. O que importa no momento é, a forma como isso
é feito, se um cavalo ao puxar uma carroça para os carrinheiros, não está
3
sofrendo maus tratos, se ainda tem disposição e idade hábil para tal função e
também se receber os tratamentos necessários e básicos, como alimentação,
descanso e água.
2.1 Visão Religiosa
A religião, em suas inúmeras vertentes, trazem diferenciados conceitos e
diferentes formar de ver os animais, umas pregam a sua insignificância perante
o ser humano, sendo meros instrumentos dado por Deus, para que o homem,
soberano na terra, se faça valer de suas utilidades, usando, para sacrifícios
(método pouco usado nos dias atuais), oferendas, etc.
“as religiões acompanhada dos pensadores embutiram
a ideia de que a natureza e os animais deviam servir ao
homem, a permitir-se a inserção do principio da
exaustão, em que é normal explorar tudo até acabar,
dai a habitual apropriação provada dos animais pelo
homem. Para uso próprio ou para a comercialização.”
Um ponto de vista interessante, seria o dos indianos, que tratam a vaca por
exemplo, como um animal sagrado, ficando restrito a utilizarem de sua carne,
considerada um animal que os trazem o leite, uma das principais fontes de
vida.
O vegetarianismo tem sua origem na tradição filosófica indiana,
que chega ao Ocidente na doutrina pitagórica. Nas raízes
indianas e pitagóricas do vegetarianismo são ligadas a noção
de pureza e contaminação, não correspondendo com a visão
de respeito aos animais. Mahavira, fundador histórico
do Jainismo, era vegetariano rigoroso, tal como os seus
seguidores. Siddartha Gautama, o Buda, era vegetariano e não
permita que os seus discípulos consumissem carne. Da mesma
forma, Asoka,
o
imperador
budista,
recomendou
o
vegetarianismo e proibiu o sacrifício de animais.
4
A igreja Católica trás consigo a ideia de que intercessores ajudam a cuidar de
certas causas, coisas, pessoas e até mesmo animais, um Santo que faz esse
“trabalho” é São Francisco de Assis:
Dia 4 de outubro é comemorado o dia de São Francisco de
Assis, o protetor dos animais e padroeiro da ecologia. Nascido
na Umbria (perto de Assis), Itália, em 1182, seu nome era
Francisco Bernardone. Filho de um rico comerciante de tecidos
teve uma adolescência fútil, porém, com o decorrer do tempo,
foi sentindo desinteresse pela vida mundana.
Ao longo dos séculos, São Francisco foi admirado por seu
voto de pobreza, humildade, liberdade religiosa, além de
grande bondade com todos os seres vivos, em especial os
animais.
Não existiu homem que fosse estranho ao seu coração:
Leproso, bandoleiros, nobres ou plebeus; todos eram seus
irmãos. Mas ainda, ninguém como ele irmanou-se de tanto com
o universo: foi irmão do sol, da água, das estrelas e dos
animais. Francisco de Assis foi canonizado em 1228 e seu
culto é associado à “proteção dos animais”.
Para a religião Umbanda, a visão e ideia em relação à utilização de animais, é
que ao contrário do que se pensam os desconhecedores dessa doutrina
religiosa, pregam o amor universal e a prática da caridade, suas oferendas são
feitas de outras formas que não, envolvendo sacrifício de animais:
A Umbanda não recorre aos sacrifícios de animais para
assentamentos vibratórios dos Orixás e nem realiza ritos de
iniciação para fortalecer o tônus mediúnico com sangue. Não
tem nessa prática legítima de outros cultos, um dos seus
recursos de oferta às divindades. A fé é o principal fundamento
religioso da Umbanda - assim como em outras religiões. Suas
oferendas se diferenciam das demais por serem isentas de
sacrifícios de animais pelo fato de preconizarem o amor
universal e, acima de tudo, o exercício da caridade como
reverência e troca energética junto aos Orixás e aos seus
enviados, os guias espirituais. É incompatível ceifar uma vida e
fazer a caridade, que é a essência do praticar amoroso que
norteia a Umbanda do Espaço. Toda oferenda deve ser um
mecanismo estimulador do respeito e união religiosa com o
Divino, daí com os espíritos da natureza e dos animais - almas
grupo-, que um dia encarnarão no ciclo nominal, assim como já
fostes animal encarnado em outras épocas.
5
2.2 Visão filosófica
Faz jus, uma breve citação, da autora de um artigo, para Daniele Gomer:
“Ao longo da história, poucos foram os autores que
enveredaram pelo campo de defesa aos animais, essa
discussão, que é mais moral do que jurídica, ficou para
os filósofos que muitos veem contribuindo para uma
nova percepção do direito e do que é direito.”
Como toda faca possuem dois gumes, não seria diferente a forma de pensar,
dos grandes filosofas na historia do mundo, uns seguem uma vertente de
defesa dos animais, outros optaram pela ideia de hierarquia humana
indiscutível.
A questão começou a criar corpo, por volta do século XX, surgindo os
primeiros passos em relação aos direitos dos animais, mas já no século VI A.C,
alguns filósofos como Pitágoras, falava sobre o respeito empregado ou que
deveria ser empregado aos animais, o mesmo acreditava na “transmigração de
almas”.
Outro filosofo, foi Aristóteles, que no século IV A.C, usou o seguinte
argumento “os animais estavam distante dos humanos na grande corrente do
Ser ou escala natural. Pois predomina a irracionalidade, concluindo assim, que
os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para beneficio dos
seres humanos”. Ora, para os defensores dos animais, a mera irracionalidade
(comparada ao ser humano, tendo em vista estudos que comprovam uso de
uma pequena parte da razão de alguns animais), não justifica a quebra do
dever de proteger a parte mais fraca do sistema, muito pelo contrário, esse
seria um dos maiores motivos, em virtude da nossa vantagem, seres humanos,
em relação aos animais, o uso de tal mecanismo, a racionalidade nos difere e
nos faz responsáveis por aqueles que não as possui no total ou na integral.
Ao prosseguir, na evolução dos pensamentos dos filósofos, temos como base
positiva ao estudo, o filósofo Rousseau, com o argumento voltado para rebater
a ideia de outro filósofo, que a seguir será citado, mas por hora, falaremos da
6
visão auxiliadora dos defensores, que é a de Rousseau, “os seres humanos
são animais, embora ninguém se exima de intelecto e liberdade. Entretanto,
como animais são seres sencientes, eles deveriam participar também do direito
natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres
deles, especificamente, um tem o direito de não ser desnecessariamente
maltratado pelo outro”.
O termo empregado por Rousseau “um tem o direito de não ser
DESNECESSARIAMENTE maltratado pelo outro” cai muito bem para mais um
questionamento, impossível de não ser feito, por mais defensores de animais,
deve respeitar a ótica da necessidade e utilidade da vida real, pois ora, a carne
bovina, por exemplo, é algo indispensável para a mesa de muitas famílias (abre
exceção para os vegetarianos), ou seja, matar esses animais para consumo
necessário é uma coisa bem diferente de usá-los para diversão, que seria a
farra do boi.
Voltando aos filósofos, Rousseau, ao nos presentear com essa linha de
pensamento, o fez para rebater a ideia de René Descartes, que dizia, “os
animais não possuem alma, logo não pensam e não sentem dor, sendo assim,
os maus-tratos não são errados”.
Ao afirmar que os animais não possuem alma, o filósofo se contradiz, pois nos
seres humanos somos do gênero animais, com o diferencial da espécie e da
grande definidora da cadeia hierárquica que é a racionalidade, ou seja, somos
animais irracionais, então, nós animais que fazemos uso da razão, também não
possuímos alma?
Ao responder Descartes, Voltaire usou a seguinte linha de pensamento
(brilhante, diga-se de passagem), em seu Dicionário Filosófico:
"Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os
animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento,
que procedem sempre da mesma maneira, que nada
aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que
tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vêsme entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude,
abrir a escrivaninha, onde me lembra de tê-lo guardado,
encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os
sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e
7
conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu
o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra
em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em
aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem
manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e
carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente
vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma
mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias
mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de
sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a
natureza entrosada nesse animal todos os órgãos do
sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser
insensível? Não inquines a natureza tão impertinente
contradição."
2.3 Visão cientifica
Ao iniciar essa parte do estudo sobre a ciência relacionada aos animais,
vamos de encontro com os nomes da época que representavam a ciência, eles
defendiam como já era de se esperar, pois se hoje em dia a conscientização já
é algo de notável raridade, antigamente por sua vez, ela nem existia. Deixando
de lado as argumentações iniciais, pois ao se verificar por um ponto amplo e
não emocional, devido a esses estudos, grandes descobertas e grandes feitos
que ajudassem no avanço de inúmeras curas e tratamentos médicos, foram de
muita valia. Porém, naquela época era totalmente justificável esse tipo de
conduta, pois não possuíam outras formas de realizarem estudos, que não
essa, mas nos dias atuais, não é admissível tal pensamento, pois a própria
ciência oferece muitas outras formas, e em muitos outros casos, esse
procedimento se torna desnecessário.
O reconhecimento de que os animais podiam sentir dor e também possuíam o
sofrimento como carga emocional, a inteligência, a forma de se comunicarem
entre si e até mesmo, um certo raciocínio desempenhado por eles, foi algo que
fez com que os estudos contemporâneos deixassem de lado certos preceitos e
levassem a fundo esse estudo, é um legado que os primeiro pensadores
8
humanistas, que distinguiram a responsabilidade pela preservação do bem
próprio à vida de seres vivos vulneráveis aos interesses humanos.
Os conhecedores da época afirmavam:
Hipócrates
(450
A.C)
já
relacionava
o
aspecto de órgãos humanos doentes com o de
animais, com finalidade claramente didática. Os
anatomistas Alcmaeon (500 A.C), Herophilus (330 –
250 A.C) e Erasistratus (305 – 240 A.C) realizavam
vivissecções animais com o objetivo de observar
estruturas e formular hipóteses sobre o funcionamento
associado às mesmas. Posteriormente, Galeno (129 –
210 D.C.), em Roma, foi talvez o primeiro a realizar
vivissecção com objetivos experimentais, ou seja, de
testar variáveis de alterações provocadas nos animais
(RAYMUNDO et al., 1997).
Os movimentos que deram inicio à proteção dos animais, foram os de 1822,
nessa empreitada quem deu o passo inicial foi à Inglaterra, ao apresentar
normas contra crueldades que se tinha como o objeto de proteção os animais,
sendo acompanhada pela Alemanha, que trazia normas gerais editadas, em
1838. Exatos dez anos após, veio à Itália, impondo normas específicas contra
maus tratos aos animais. Em 1911, a Inglaterra, foi quem tomou iniciativa,
dessa vez sobre a ideia de averiguar a proteção dos animais, contra os atos
humanos.
Plutarco e Porfírio, em suas teses, defendiam em suas teses, a capacidade
dos animais de raciocinar, Ovídio e Sêneca, defendia a sensibilidade existente,
essas teses foram caladas ao longo da história da filosofia ocidental, até o
momento do autor Humphry Primatt, traze-las à tona em sua tese de
doutorado, teses essas apresentadas por ele, das quais, vários artigos
destacam três delas, de relevante importância, que seriam elas:
[1] A ética tradicional traça a linha divisória para definir a
comunidade moral com base em critérios que levam em conta
a configuração biológica dos seres, não os interesses comuns
a eles.A racionalidade foi escolhida como parâmetro para
definir quem é digno de respeito moral.
[2] A igualdade moral não pode ser alcançada enquanto
interesses semelhantes continuam a ser discriminados por
causa da diferença na configuração física entre animais de
diferentes espécies
9
[3] A distinção e superiodade que a razão e o reconhecimento
conferem aos humanos desaparece assim que as habilidades
são usadas para ofender, maltratar, torturar e desprezar
aqueles que não as possuem. Quanto maior o grau de
inteligencia e a rapidez de raciocínio, maior a responsabilidade
pelos desdobramentos das próprias açõe sobre a vida e o bemestar alheio
.
O reconhecimento de que os animais podiam sentir dor e também possuíam o
sofrimento como carga emocional, a inteligência, a forma de se comunicarem
entre si e até mesmo, um certo raciocínio desempenhado por eles, foi algo que
fez com que os estudos contemporâneos deixassem de lado certos preceitos e
levassem a fundo esse estudo, é um legado que os primeiro pensadores
humanistas, que distinguiram a responsabilidade pela preservação do bem
próprio à vida de seres vivos vulneráveis aos interesses humanos.
2.4 Antropocentrismo e biocentrismo (animais como sujeitos de direitos)
Faz de inicio, a diferenciação ente as duas vertentes, antropocentrismo de
biocentrismo. Pelo ponto de vista direto, retirou-se ambas as definições, a de
antropocentrismo
do
dicionário,
abordadas:
antropocentrismo (antropo-
+
centrismo) s. m. Sistema filosófico que considera o homem como o centro do universo.
E a do biocentrismo, não vem definida pelo dicionário, e sim por autores
defensores desse segmento que seria o oposto do antropocentrismo, nos
seguintes termos, de que a natureza é a titular dos direitos.
Ao fazer uma comparação entre ambas as definições, se tem a seguinte
conclusão, de que o biocentrismo foi uma forma de se contrapor ao
antropocentrismo, seria seu antônimo. O antropocentrismo é a concepção de
que a humanidade seria o foco da existência. As tendências antropocêntricas
defendem a responsabilidade do ser humano para com a natureza, enquanto
as biocênticas, os deveres dele diante da natureza.
10
O ordenamento jurídico tem seu segmento antropocêntrico, está hábil a
proteger os animais como sujeitos de direito, ainda que pequena, pode se notar
a conscientização das pessoas, na necessidade de atribuir o respeito
necessário aos seres vivos de diferentes espécies, só porque não possuem
razão, não quer dizer que não possuam outros sentidos, tais como percepções,
sensações e até mesmo, porque não dizer inteligência. Aos que relutam contra
essa linha de pensamento, resta nos pensar, que de que serve a racionalidade
humana se ela esta totalmente ligada e concentrada a ideia de lucro acima de
todas as coisas. O uso da razão pode e deve ser empregado com um intuito
maior, que ser utilizado para beneficio exclusivo apenas, e passar a ser
destinada em prol dos outros que não a possuem.
Para RODRIGUES:
Se a genialidade humana não consegue imputar os reais
valores da vida de todos os seres vivos indiscriminadamente
aos indivíduos, se faz necessária a intervenção do Direito como
meio coercitivo a impor normas de ações e condutas humanas
que não agridam os animais e os valorizem de sujeitos de
direitos. Não se trata de menosprezar o Direito vigente, sequer
pretende discutir se os propósitos biocentricos superarão ou
não o antropocentrismo... Apela-se ao direito regulador do
comportamento do homem a fim enfocar sua responsabilidade
como ultimo possível triunfo em favor dos animais.
A mesma autora citada anteriormente prega a ideia de que o que se pretende
não é reformar o direito para que essa proteção seja empregada, muito pelo
contrário, esse mesmo direito, tem competência o suficiente para proteger de
todas as formas e circunstancias os animais, restando, portanto, deixar um
pouco de lado, a visão do homem como centro das questões e preocupações,
não esquecendo, que junto ao ser humano, existem outros seres carentes de
proteção.
11
3. Tratamento dos animais ao longo da história e os movimentos em sua
defesa
Para SÉGUIN:
Um grupo quando se sente ameaçado, tende a organizar-se
em defesa de interesse comum, surgindo lideranças e
movimentos como consequência da necessidade. Timidamente
as associações naturais foram se constituindo, cuidando
focalmente dos problemas plurais, pois haveria menos
represália.
Segundo RODRIGUES:
O primeiro relato conhecido em prol da defesa dos
animais advém dos tempos Greco-romanos. Alguns
textos dessa época, como de Plutarco e Porfírio,
defendiam que os animais tinham capacidade racional e
de Ovídio e Sêneca defendiam que os animais possuíam
capacidade de sentir dor. Assim sendo, desde os tempos
acima já se reconheciam a capacidade de sentir dor e
sofrer, de se comunicar (linguagem dos animais),
raciocinar e a inteligência dos animais, capacidades estas
que, hoje, já não mais levantam dúvidas.
Em grande destaque, cita-se Humphry Primatt, quem em 1776, deu inicio a
intensa luta em proteção aos animais, o mesmo, se baseou nas teses dos
filósofos acima citados pela autora Daniele. Humprhy alegava em sua tese a
seguinte linha de argumentação “a igualdade não conseguiria ser alcançada
enquanto esse critério, de configuração biológica, continuasse a ser utilizado,
pois agia mais como uma forma de discriminação do que de igualdade, pois
diferia os animais pela sua configuração física.” Em suma, pode-se entender
que o autor queria chegar onde com essa afirmativa? Simples é a resposta,
seguindo a sua linha de pensamento, chegamos ao propósito, que seria a de
que o homem é um animal, como todos os outros animais, independente de
sua forma e que se levarem em conta os interesses em comum, afinal tanto o
animal humano quanto o animal não humano, são capazes de sentir dor e de
sofrer. Devendo deixar a forma biológica de lado, e estudar pelo âmbito dos
12
interesses comuns entre ambas às espécies, e não deixar que os interesses
próprios fossem opressores dos direitos dos não humanos, levando em conta a
formação biológica distinta e superior do ser humano. Feria a exigência de
imparcialidade como definição de um principio de moral.
Outro filósofo merecedor de destaque é o autor Peter Singer, Australiano filho
de Judeus, encontra-se no quadro dos dez intelectuais mais influentes da
Austrália. Considera que o fundamental em filosofia moral não está em
determinar se um ser tem a capacidade de raciocinar ou falar, mas
simplesmente a capacidade de sofrer.
Peter Singer é muitas vezes considerado o precursor do
movimento de libertação animal, ou o "pai do movimento de
direitos animais." Ironicamente, Singer não reconhece direitos
animais em seus trabalhos. Essa fama, entretanto, se deve à
popularidade de seu livro Animal Liberation (Libertação
Animal) publicado em 1973, no qual ele propõe o princípio de
igualdade de consideração, às vezes confundido com um
direito.
Em seu livro, Libertação animal, considerado como um marco no movimento
em defesa dos animais propõe o principio de igualdade de consideração, que
para ele não se confunde com um direito. Expõe em seu livro atrocidades
sofridas pelos animais- não humanos, retirando a cortina que separava o
público leigo de tais acontecimentos, na maioria das vezes, propondo uma
mudança para tal realidade predominante. No entanto, “Singer não vê motivos
para animais serem considerados sujeitos de direito. É neste ponto que nasce
a polêmica em torno de Singer, pois o mesmo pensamento também vale para
certos humanos, como bebês, portadores de deficiência e comatosos, motivo
pelo qual Singer tem sido acusado de eugenista por grupos de defesa de
direitos humanos.”.
O filósofo se preocupa com o sofrimento dos seres vivos, em específico dos
animais, apesar de não defender o direito dos animais, a preocupação com o
sofrimento deles também é compartilhado com os que pregam a ideia de que
os mesmos são possuidores de direitos. Ele não vê problemas em os animais
serem explorados, em decorrência que questões étnicas e culturais, desde
13
que, citando novamente sua linha de raciocínio, os animais não sofram com
essa exploração.
Singer considera, assim como Jeremy Bentham, que o
fundamental em filosofia moral não está em determinar se um
ser tem a capacidade de raciocinar ou falar, mas simplesmente
a capacidade de sofrer. Assim, a capacidade de sentir dor é
condição suficiente para que um ser seja levado em
consideração em questões morais. Nesses termos,
desconsiderar alguns animais apenas por causa de sua
espécie é uma forma de discriminação, conhecida
como especismo (termo cunhado em 1970 pelo psicólogo e
filósofo britânico Richard D. Ryder). Singer está preocupado
sobretudo com a redução do sofrimento dos animais.
3.1 discussões contemporâneas sobre o tratamento e uso de animais
O ambientalismo moderno como movimento social, vem dar sinais em plena
década de 60 alcançando o inicio dos anos 70, que segundo o autor LEITE
“derivado do aumento da base social como decorrência da ampliação e
surgimento de novos grupos de pressão (p. 341)”, podendo ainda introduzir,
segundo o mesmo autor, mais uma fase a esse ambientalismo, que estaria
ligada” ao ressurgimento da preocupação com todas as coisas ‘verdes‘
(p.341)”. Resta frisar, que esse ponto verde, pode ser entendido como a
natureza abrangida em todos os seus componentes, incluindo nesse rol
portanto, os animais.
Para finalizar o então referenciado autor, segue o mesmo:
Assim o moderno ambientalismo, tem como ponto essencial a
continuidade de muitas ideias, variáveis tanto no tempo quanto
no espaço, e é composto por um público atento, solidário e
mais geral.
Ao acompanhar uma audiência, no juizado especial criminal, na cidade de
Curitiba, referente a uma contravenção penal, por questões ambientais, para
14
ser mais especifica, maus tratos a cães, partindo de uma empresa, que os usa
como forma de locação, para fazerem a guarda de galpões e empresas.
A autora da ação, que aqui não será citada, denunciou o dono da empresa,
apresentando fotos retratando maus tratos, o cão amarrado, com fezes em
grande quantidade próxima a ele, agua de tempos e sem comida. Acontece
que o MP considerou o caso improprio para ser denunciado, pois não
apresentava laudo da policia ambiental ou de algum profissional veterinário,
comprando os maus tratos do cão.
O noticiado se comprometeu e disse que aquele era um caso isolado, ocorre
que o mesmo, possui mais de 47 denuncias, sendo elas, todas arquivadas ou
feitas transações penais, vale ressaltar, que esse empresário já foi figura
ilustrada no jornal de circulação municipal, relatando seu descaso ao trato de
seus animais.
Ora, essa atitude do MP, apesar de ter sido a de arquivar o caso, poderia ter
sido diferente, isso é fato, mas a cultura nacional, não se adaptou ainda e nem
se conscientizou totalmente, da importância de proteger os “entes” da natureza.
Ao verificar as jurisprudências existentes, pode se observar a seguinte
colocação, a dificuldade em relação às provas, a insuficiência probatória é algo
recorrente nos argumentos usados pelo órgão julgador. Como já dito
anteriormente, a falta de pericias e pareceres de órgãos responsáveis por isso,
como a policial ambiental e médicos veterinário, eis uma prova concreta:
TJRS - Recurso Crime RC 71003597960 RS (TJRS)
Data de Publicação: 24/04/2012
Ementa: APELAÇÃO
CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAIS.
ART. 32 DA LEI 9.605 /98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Falecem provas suficientes e
seguras
acerca
da
ocorrência
do
delito
de maus tratos a animais, impondo-se, assim, a absolvição do
réu, tudo em atenção ao princípio da prevalência de seu
interesse in dubio pro reo. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO MP. (Recurso Crime Nº 71003597960, Turma
Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira
Gonzales, Julgado em 23/04/2012).
Encontrado
em: APELAÇÃO
CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAIS. ART. 32 DA LEI 9.605
15
/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Falecem provas suficientes e seguras acerca da ocorrência do
delito de maus tratos a animais, impondo-se, assim, a
absolvição.
Uma linha pensamento seguida por alguns pensadores, é a do sofrimento,
como já foi acima citado, pelo autor Peter Singer, em que o mesmo não
questiona a simples exploração e uso dos animais para auxiliarem o trabalho
ou o ser humano em si, com a única ressalva de que, havendo sofrimento para
o animal não humano, o trabalho desempenhado pelo mesmo, deixa de ser
aceitável.
Singer não vê problemas éticos na exploração animal, desde
que os animais envolvidos não sofram ou, mesmo que sofram,
se o benefício resultante dessa exploração for significativo. Isso
serve especialmente para animais não humanos que, segundo
Singer, não teriam um interesse em ter uma vida continuada
(como os humanos têm).
Normalmente um defensor dos direitos dos animais, alegaria que estes seres
não devem ser explorados em nenhuma hipótese “pois os interesses
resultantes de sua natureza como seres sencientes lhe conferem um direito
que serve como uma barreira contra as arbitrariedades que poderiam ser
impostas em benefício de outros.”.
3.1.1 A vivissecção
Vamos iniciar a discussão de um fato muito polémico entre estudiosos da
ciência médica e experimental e os defensores dos animais, que é a
vivissecção de animais, para o ponta pé inicial, vamos recordar do que se trata
esse procedimento:
16
[...] toda operação feita em animais vivos para estudo de
fenômenos fisiológicos em nome da ciência e da pesquisa,
macabros registros de experiências com animais praticados
nos laboratórios, nas salas de aula, nas fazendas industriais ou
mesmo na clandestinidade, revelam os ilimitados graus da
estupidez humana. (LEITÃO, 2008, p. 01).
A Lei de Crimes Ambientais, de 1998, em seu art. 32, descreve penas de
detenção mais multa para quem praticar ato de abuso e maus tratos em
animais de qualquer espécie, incorrendo nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Na Lei no 6.638, que é a atual lei de vivissecção, trás em seu inciso V, que a
vivissecção não será permitida em estabelecimentos de ensino de primeiro e
segundo graus. Ademais, a vivissecção, no Brasil, é “tolerada quando não
existirem métodos substitutivos, só podendo ser realizada em instituições de
ensino superior" (LEITÃO, 2008, p. 01).
Leitão (2008, p. 02) nos remete a verdade que todos os anos muitos dos
produtos médicos que foram testados em animais, por fim vem sendo
considerados ineficazes, pelo simples e obvio fato de que o ser humano e os
animais, apesar das semelhanças morfológicas, reagem de modos diversos em
relação a uma mesma substância, em razão da realidade orgânica diversa, em
outras palavras, para ser mais específico, o que funciona no corpo de um
animal pode ou não ter a mesma eficácia no ser humano.
[...] a tragédia da Talidomida, nos anos cinquenta e
sessenta, demonstrou o malefício que pode advir da
falsa segurança que a experimentação animal atribui a
uma substância: milhares de crianças nasceram com
deformações congênitas nos membros depois que suas
mães, na gravidez, ingeriram medicamentos para enjoo
feito com esse produto, embora tenham sido testados
em camundongos durante três anos. Um terço dos
doentes renais que necessitam de diálise destruiu sua
função hepática tomando analgésicos tidos como
seguros
porque
testados
em
animais.
Os
clorofluorcarbonetos - CFC, que foram considerados
confiáveis após terem sido testados em animais
causaram o perigoso buraco na camada de ozônio
sobre a Antártida (LEITÃO, 2008, p.1).
Continuando com as palavras de LEITÃO:
17
[...] despeito da visão do problema sob o ponto de vista
ético, moral e científico, aonde se chega à conclusão
de que experimentos com animais vivos em
laboratórios são inúteis e desnecessários, não trazendo
nenhum benefício ao ser humano, pelo contrário,
constituindo verdadeiro perigo à vida humana, há de
ser visto também sob a ótica jurídica, posto que a
matéria está disciplinada de forma clara e explícita.
4. Normas de Direito Internacional de proteção aos animais
Neste âmbito internacional, os animais domésticos, os silvestres, exóticos ou
migratórios, constituem bem de grande valor jurídico, devendo este ser
protegido. Entre algumas normas internacionais referentes à proteção dos
animais, vale ressaltar algumas de uma significável importância: A convenção
sobre o comércio internacional de espécies da fauna e flora selvagem em
perigo de extinção (Decreto n. 92.446, de 7-3-86); a convenção da
biodiversidade;
A
Declaração
Universal
dos
Direitos
dos
Animais
(Considerando que todos os animais têm direitos e que o desconhecimento ou
o desprezo desses direitos, tem levado e continua a levar o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais); Declaração sobre ética
experimental, entre outras declarações e tratados de grande valia.
Os movimentos que deram inicio à proteção dos animais, foram os de 1822,
nessa empreitada quem deu o passo inicial foi à Inglaterra, ao apresentar
normas contra crueldades que se tinha como o objeto de proteção os animais,
sendo acompanhada pela Alemanha, que trazia normas gerais editadas, em
1838. Exatos dez anos após, veio à Itália, impondo normas específicas contra
maus tratos aos animais. Em 1911, a Inglaterra, foi quem tomou iniciativa,
dessa vez sobre a idéia de averiguar a proteção dos animais, contra os atos
humanos.
18
A preservação do ambiente natural vem sendo muito bem observada e
pensada pela comunidade econômica europeia, restando claro essa afirmativa,
através das seguintes atitudes: Diretiva 79/409/ CEE, de 2-4-79, que dispõe
sobre a conservação dos pássaros selvagens; Diretiva 92/43/CEE, de 21-0592, que dispões sobre a conservação dos habitats naturais; Regulamento/CEE
338/97, que regulamenta a importação e exportação de animais selvagens.
4.1 Declaração Universal dos Direitos dos animais, 1978.
Em 1978, um dos projetos que merecem um destaque em especial, é o da
Declaração dos Direitos Universais dos Animais:
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a
atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de
ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de
viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
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2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se
trate de uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do
homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os
direitos do homem.
Após se deparar com essa declaração e todo seu teor, percebe-se que leis e
preocupação por parte dos legisladores existem, o problema muitas vezes
(quem sabe até na maioria) é a falta de compromisso por parte dos signatários,
a cultura da soberania humana sobre todas outras espécies, ainda é muito forte
em muitos países, se não dizer até, predominante.
O preambulo dessa declaração expõe essa preocupação com o descaso, por
parte de muitos, para com os membros da natureza, vem de forma a tornar tal
ato, ainda mais admirável:
20
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
desses direitos têm levado e continuam a levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das
outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu
semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a
infância a observar, a compreender, a respeitar e a
amar os animais,
Em 1978, essa declaração foi apresentada sendo ela, um dos maiores feitos
em prol dos animais, na época e pode-se dizer, até os dias atuais, a
Declaração Universal dos Diretos dos Animais, têm por signatários, diversos
países, entre eles, o Brasil também faz parte desses membros, muito embora,
não tenha ratificado até a presente data.
Foi proclamada pela UNESCO em 27-01-1978, sendo exposta em Bruxelas,
sendo pioneira em novas formas de aplicação dos direitos dos animais,
reconhecendo o valor da vida de todos os membros da natureza, seres vivos,
de forma igualitária, sendo a proposta principal do feito, a reeducação da
conduta humana, para que a mesma se adapte ao respeito e a dignidade, que
devem ser empregados ao tratamento dos animais.
Segundo Dias, em suas palavras positivas “esse documento é um convite
para o homem renunciar à sua atual conduta de exploração dos animais e,
progressivamente, ao seu modo de vida e ao antropocentrismo, para ir de
encontro ao biocentrismo. Por essa razão, representa uma etapa importante na
história da evolução do homem”.
21
4.2 Legislação brasileira de proteção aos animais
Analise feita de forma evolutiva, fundada no livro da Doutora Deniele Tettu:
No Brasil, pode se falar em proteção jurídica aos animais e tentativa de impor
limites ao poder do homem em relação aos mesmos, em 1924, pelo decreto
que proibiu as rinhas galo e canário, corridas de bovinos, dispondo sobre o
funcionamento desses estabelecimentos de distração do ser humano (Decreto
16.950).
Logo após, surge outro decreto de estima importância, que foi instituído na
época da ditadura do presidente Getúlio Vargas, o mesmo decreto, permace
parcialmente em vigor, ainda nos dias atuais. Em suma, seu objetivo era
reforçar a proteção jurídica, através de vários dispositivos legais próprios,
trazendo a nova visão de um status a quo dos animais como sujeitos de direito,
mostra-se pelo fato de o Ministério Público, assisti-lo em juízo, na qualidade de
seu substituto legal. Seus dispositivos são taxativos, trazendo inúmeras
condutas omissivas (Decreto 24.645, de 1934).
A prática de condutas cruéis é tipificada em 1941, continua em vigência esse
decreto, mais conhecido como Lei das contravenções penais, lei essa que
complementou o decreto-lei (Decreto 3.668, art. 64).
No ano de 1967, para ser mais exata no mês de Fevereiro desse mesmo ano,
o código de pesca, passou a cuidar dos animais aquáticos e a regulamentar a
atividade da pesca.
A lei federal 5.197, essa conhecida como código de caça, que deixou de
considerar essas práticas como contravenções penais e passou a conhecê-las
como modalidades de crime, alterando, portanto a lei 7.653 de 1988, abolindo a
concessão de fiança para esses crimes.
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Os animais que residem em condomínios de apartamentos, por óbvio,
abrangem e passam por cima das convenções condominiais que tentam proibir
animais nesses locais, que seria a lei federal 4.591 de 1964, em seu art. 19
junto a alguns dispositivos do código civil de 1916.
Em seguida, a lei de vivissecção passa a vigorar, como já disposta
anteriormente.
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, lei 6.938 de 1981, trazendo a
responsabilidade pelo dano, no âmbito civil e administrativo pelos danos
ambientais causados, definindo também a fauna como meio ambiente e
disciplinou a ação governamental. Logo após, disciplinou a ação civil pública,
regido pela lei 7.347 de 1985.
Para RODRIGUES:
No Brasil, a principal lei de proteção aos animais
continua sendo a Constituição Federal, mas cada
Estado brasileiro é livre para criar mecanismos de
ajustes desta proteção, adequando a sua realidade
social. Não se pode deixar de citar que, no Brasil, a
primeira lei federal que visava proteger os animais foi
editada no Governo de Getúlio Vargas, no decreto
24645/34 que ainda está em vigor e que declara em
seu artigo 1º. que “todos os animais existentes no País
são tutelados pelo Estado”, conferindo aos animais não
humanos a garantia de serem protegidos pelo Estado
Maior.
A Constituição Federal de 88, tendo como um dos focos, ao efetivar o
exercício sádio do bem meio ambiente, elencou uma variedade de obrigações
para o poder Público, arroladas no artigo 225, contendo incisos do I ao VII. Os
animais, independente de serem ou não da fauna, foram nesse momento,
protegidos pela força constitucional, pois os princípios constitucionais regem as
situações.
Em um artigo, Daniele Gomes diz:
A mesma preocupou-se em proteger no capitulo VI –
Do Meio Ambiente, o direito animal de não ser
submetido a tratamento cruel. E para defesa desse
direito designou o representante do Ministério Público
como porta-voz daqueles que não podem se manifestar
juridicamente. Porém, percebe-se que a preocupação
23
do legislador pátrio era com relação à proteção contra a
extinção da fauna e da flora, como também com a
preservação
de
um
sistema
ecologicamente
equilibrado. É uma preocupação voltada para o animal
humano, o homem em si e não propriamente com os
animais, pois os legisladores não conseguem
vislumbrar direitos que não sejam voltados para o
próprio homem.
A proteção garantida aos animais, na Carta Magna,
mascara a real intenção dessa proteção, embora,
muitos defensores dos direitos dos animais tenham
dela se utilizando para impetrar ações e por meio de
decisões judiciais garantirem a alguns animais o direito
de não ser usado ou manipulado de forma cruel,
podemos citar como exemplos o uso de animais em
circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros.
Percebe-se que, embora o objeto de proteção real seja
o homem e não o animal, de alguma forma esta
positivação tem contribuído, ainda que seja tímida, com
a preservação e bem-estar animal. E que, ainda é o
mais forte e amplo objeto de proteção e garantia aos
animais.
Frisa-se que outra lei, também federal de grande importância para a defesa
dos animais é 9605/98, “Lei dos Crimes Ambientais”.
Pode-se afirmar que existem Constituições Estaduais que se quer fazem
menção ao banimento de tratamento cruel aos animais, em anexo, Ceará e
Pará, nem no capitulo que se refere ao Meio Ambiente, ou aos princípios
fundamentais ou em qualquer outro capitulo do instrumento, não foram
encontradas referencias ao banimento deste tratamento não humanitário aos
animais. Destaque, o fato de não contemplar a proteção aos animais deixa
estas Constituições aptas de controle de constitucionalidade, devendo assim,
entidades de proteção aos animais impetrar ADIN para sanar a omissão, como
foi feita na Constituição Estadual da Bahia,
Estados como o Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e
São Paulo, são exemplos na conscientização e preocupação com o bem-estar
dos animais, esquecendo de colocar a ideia de meio ambiente ecologicamente
equilibrado em único plano e isolada, incluindo nesse grau de importância, com
as reais condições a que estes animais vivem e são tratados, o
reconhecimento de que estes animais não humanos sentem dor e que não
devem ser tratados de forma cruel já é um passo a conquistas de mais direitos.
24
O Estado do Paraná, através da lei 14037/2003 que introduziu o código de
defesa dos animais, de uma forma digamos que incompleta, pode ser
considera em tese, uma reprodução do texto do Rio Grande do Sul, esse por
sua vez, primeiro Estado brasileiro a editar um código de proteção aos animais,
lei 11915/2003 que visa harmonizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação ambiental, mesmo que esse feito não seja diretamente voltado
aos interesses de direitos à vida dos animais e de sua condição e interesses
naturais, como sentir dor ou sofrer, não deixa de ser um grande passo e uma
importante iniciativa, pois a sua intenção de não submetê-los a crueldade por
conta dos fins econômicos tem grande valia.
No ano de 2005, o Estado de São Paulo criou o seu código de proteção,
tendo por base o projeto de lei do deputado Ricardo Trípoli que antes de entrar
no mérito tratou de classificar as espécies animais em silvestres, exóticos,
domésticos, domesticados, de criadouros e filantrópicos. Para cada um deles
assegurou direitos relativos à sua condição.
No estado do Rio de Janeiro foram as famosas “brigas de galo” que foram
analisadas por meio de ADIN e, as mesmas consideradas inconstitucionais,
como também em Santa Catarina a “farra do boi”, dentre outras. Vale destacar
que em 2002 o Estado de Goiás, instituiu uma lei ordinária de proteção à fauna
silvestre onde estabeleceu em seu artigo 1º “Os animais da fauna silvestre, nos
limites do Estado de Goiás, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem
como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de propriedade do
Poder Público e sua proteção dar-se-á na forma da lei”.
Nota-se que esta lei, institui o papel, ao Estado de proprietário, fazendo o
mesmo, responsável pela fauna e os animais que nela habitam, com o intuito
de preservar o meio ambiente, pensando futuramente, nas gerações seguintes.
4.3 Código Penal e Lei 9099/95
25
Dá-se inicio, como uma citação, mas de grande concordância com o assunto
a seguir debatido, expõe o autor SÉGUIN:
Os crimes ambientais, de acordo com os princípios da
Obrigatoriedade da Intervenção Estatal e da Indisponibilidade,
são objeto de ação penal pública Incondicionada, que é aquela
que independe de qualquer ato para ser iniciada, bastando que
a autoridade tenha conhecimento do fato (p. 198).
Infelizmente o código penal brasileiro, deixa a desejar, em se tratando de
normas que buscam regulares e reprimir os abusos cometidos contra a
natureza e os animais. Antes da promulgação da Lei dos Crimes Ambientais,
existia grande dificuldade ao se impor sanções, devido ao grande número de
lacunas na lei, ou seja, a ausência de leis que regulassem essa proteção.
Tal código passou a disciplinar questões atinentes à proteção dos animais,
quando disciplinou em relação aos maus tratos, crueldade e prevenção contra
esses crimes. Por sorte, não pode o direito penal renunciar a essa proteção,
pois se assim o fizesse, estaria desprotegendo os bens jurídicos universais e
por consequência, não estaria protegendo a humanidade.
Segundo a autora Danielle “o direito penal passou a responder de forma
diferente, aplicando o princípio da proporcionalidade, sempre que ocorrerem
divergências entre interesses tuteláveis, em determinado caso concreto,
atuando sobre o processo cautela, e não mais sobre a pena privativa de
liberdade”.
A lei dos crimes ambientais, devido ao fato de possuir natureza penalprocessual, disciplinou alternativas à pena restritiva de liberdade, para os casos
em que o infrator recuperar o dano ou pagar o seu crédito para com a
sociedade, ou seja, isso nos remete que para os crimes de menos potencial
ofensivo, será aplicada a LEI 9099/95.
26
A lei dos juizados especiais cíveis e criminais, trás a possibilidade de que
haja a chamada transação penal ou a suspensão condicional do processo em
casos qualificados. O autor Fernando Laerte Levai, dispõe:
“Apesar de boas intenções do legislador, a maioria das nossas
leis parecem não intimidar aqueles que maltratam animais.
Com o advento da lei 9.099/95 (juizado especial criminal) a
situação piorou ainda mais. Isso porque toda e qualquer
crueldade contra os bichos – excluídas as hipótese de
aplicação da Lei de proteção à fauna – é agora considerada
infração de pequeno potencial ofensivo, punível quase sempre
com irrisórios cinco dias-multa. Uma vez satisfeita à pretensão
pecuniária o contraventor, seja lá o que tenha feito, continua
primário e de bons antecedentes.”
5. Que direitos?
Os animais não humanos, no ordenamento jurídico, em se tratando
especificamente do Brasil, são considerados coisas, isto quer dizer que estão
disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e
dispor, inclusive doá-los e vendê-los. Resta observar no entanto, fortes indícios
de um sentimento de superioridade extremado, partindo do ser homem, ideia
esta, implantada pelo catolicismo, no período em que compartilhavam a ideia
de “imagem e semelhança de Deus” inclusive outorgando-lhe o domínio sobre
os peixes do mar, as aves do céu e de todos os animais que rastejam sobre a
terra. “Como seres sencientes com essa característica de serem propriedade
de outros indivíduos, sua condição é comparável à de um escravo humano sob
o sistema socioeconômico da escravidão.”
Duas correntes vão ser citadas, outras inúmeras existentes, mas as de melhor
aprofundamento e melhor entendimento foram as abaixo citadas. Ao longo de
pesquisas e estudos a respeito desse tema em questão, que são o “bemestarismo” e o “abolicionismo”. Duas correntes que visam proteger os animais
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de toda espécie de maus-tratos e opressão. A primeira corrente a ser levantada
é a do:
“bem-estarismo”, corrente defendida por Bentham,
Linzey, entre outros. Com o objetivo de libertar os
animais do tratamento desumano e cruel a que eram
submetidos, lutavam para que fossem criadas leis
“bem-estaristas” que visassem proibir o “sofrimento
desnecessário” e que promovessem um “tratamento
humanitário” aos animais. Percebe-se que os animais,
para esta teoria, continuam a ser visto e tratados como
coisas, propriedade dos humanos e por este dado,
permanecendo à mercê da vontade e do juízo de valor
que seu dono possui do que seja “sofrimento
desnecessário” e “tratamento humanitário”. Há de notar
que o “bem-estarismo” nada mais é do que uma
reprodução dos pensamentos da teoria moral do bemestar animal, mas com ânimo jurídico. Pois, se
revestem de juridicidade ao ser promovida, estas
ideias, às leis. E este movimento, que começou no
século XIX, continua por influenciar, até hoje, os
sistemas jurídicos, inclusive o brasileiro, o que será
tratado no capitulo da Constituição Federal.
A segunda e talvez a mais importante corrente que defende o direito dos
animais seja, a corrente.
“abolicionista”, como o próprio nome já diz, abolição,
libertação, deixar livre os animais para que possam
desfrutar de sua liberdade e natureza. O objetivo desta
corrente é libertar os animais da condição de escravo,
de propriedade, de objeto e de submissão ao desejo e
vontade do homem. É uma corrente ousada, pois para
os seus seguidores não basta “minimizar o sofrimento”,
é preciso “oferecer e assegurar justiça” para todos os
animais, abolindo o poder do animal humano sobre os
animais não humanos, acabar com o instituto da
propriedade dada ao homem em virtude de uma
superioridade baseada em fatores biológicos e por fim,
garantir aos animais direitos de autonomia prática,
direitos de não ser morto, aprisionado, expropriado e
forçados a viver de forma não apropriada a sua
espécie.
Para esta corrente, a única forma de abolir a escravidão que os animais são
submetidos é reconhecendo-lhes direitos constitucionais na medida e
proporção que são reconhecidos aos humanos como, direito de não ser usado
como fim, direito de ir e vir, direito a vida e assim por diante.
28
A propósito, é notório saber, que os responsáveis em tutelar esses direitos,
segundo o autor FIORILLO, é Competência material: a proteção do meio
ambiente está adaptada a competência material comum, ou seja, proteção
ambiental fica adstrita a normas que conferem deveres aos entes federados e
não simplesmente faculdades. ( FIORILLO, p. 131)
Competência legislativa: a Constituição Federal de 1988 atribuiu competência
legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito
Federal, conforme dispõe o art. 24, V, VI, VII comp. legislativa concorrente. A
comp. aos municípios é atribuída pelo art. 30, ii q é a comp. legislativa
suplementar. (FIORILLO, p 131)
6. CONCLUSÃO
Um dos objetivos traçados, foi expor a realidade que muitos desconhecem,
em que o descaso muitas vezes predomina, a ignorância e o egocentrismo por
vez, faz questões simples, como a conscientização, ficarem de lado. Por óbvio
que a simples conscientização não ajuda o suficiente, mas certamente é o
marco inicial para que a realidade antropocêntrica comece a mudar, dando
espaço ao biocentrismo, afinal, o homem assim como os seres que vivem no
ecossistema, dependem uns dos outros, para uma harmonia absoluta.
Pensa o autor NALINI:
A inclinação intuitiva à proteção da natureza conduzirá ao
estudo, e este à participação. A cadeia casual será nutrida pela
consciência ética. Esta já não se satisfará se não vier a ser
partilhada. A contaminação ética deve ser o motor de
retroalimentação do sistema. (Nalini, 2001)
29
Ao dar o primeiro passo e perceber que o equilíbrio e o bem estra social
dependem da natureza e seus componentes, o segundo passo, necessário ao
homem, é tomar providencias para prevenir, que abusos e descasos como os
relatados diariamente, sejam extirpados, e que essas medidas de prevenção,
sejam enérgicas para serem eficazes.
Dando continuidade a trajetória a ser caminhada, para uma de fato, evolução
na conscientização e prevenção, há que se falar em sanções menos caridosas,
como as já existentes, para que na falta de cumprimento do dever de cuidar e
acima de tudo não maltratar, para também, os casos em que descumpridas as
leis existentes, o infrator perceba que não sairá impune e que ao cometer
novamente crimes contra qualquer membro do biossistema, será reincidente.
Ao estudar a fundo as leis municipais, estaduais, e a Constituição Federal,
percebe-se que, o que falta no Brasil não são leis, mas sim medidas que
assegurem que as mesmas sejam respeitadas e na falta desse respeito à
impunidade não impere.
Muito receio tem o judiciário de punir questões atinentes a maus tratos, pois o
próprio legislador, deixou grande vácuo, sendo que poderia ter ido mais adiante
ao quesito prevenção, pois ao punir as pequenas infrações estaria evitando, de
certa forma, que maiores atrocidades fossem realizadas.
Atos cometidos contra animais, maus tratos, abandono, exploração
excessiva, são denominados contravenções penais, matéria essa disciplinada
pelos Juizados Especiais Criminais, e que na grande maioria, trará para o
infrator, no máximo um arquivamento do “processo” ou uma transação penal,
que em pouco, depois de cumprido o acordo estipulado pelo Ministério Público,
se extinguirá e nada acontece, para o caso em que descumprido o acordo,
ocorre uma suspensão condicional do processo, que de outra via, nada o
acontecerá também.
Ao decorrer do trabalho, em se fazendo pesquisas, muito se questionou,
como por exemplo, por que defender animais, sendo uma parcela da
população, a massa excluída, crianças e adultos, estão necessitando tanto de
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um olhar mais cauteloso. Não há que se discutir, todos precisam de um olhar
mais atento, necessitam de cuidados, pessoas à margem da sociedade,
excluídas da realidade de uma minoria. Essas pessoas, por mais que pequena,
possuem voz, conseguem se comunicar com as outras, pedir ajuda se assim o
desejarem, os animais não possuem esse meio de comunicação com os seres
humanos, sofrem calados.
Para a denominada “massa”, programas sociais são desenvolvidos, assistentes
sociais, ONG’S, planos governamentais trabalham em função de uma melhoria
de vida, se não o fazem na realidade, é outra história, mas existem. E em
defesa dos animais, existe algum programa ou projetos de conscientização?
Não existe, o que há, atualmente é um grande número de defensores, pessoas
que lutam para que esses direitos sejam reconhecidos, grandes nomes, digase de passagem.
Pela visão do autor Édis Milaré
Há mais de três décadas, nos países do primeiro mundo, a
deteriorização da qualidade de vida, tanto no meio urbano
quanto no meio rural, colocou o problema da conservação
ambiental como fato político, extravasando-os das consciências
mais sensíveis e fluindo para os meios de comunicação de
massa (Milaré, 2008, p. 109).
Resta, portanto, supor que todo esse sentimento de superioridade e essa
relação hierárquica que se tem com os animais, são por fim, fruto da cultura do
país, diga-se de passagem, do planeta. Para finalizar, a citação necessária é
do autor SANTOS ”Do ponto de vista axiológico, o homem faz a cultura, faz
suas escolhas, mediante a valoração dos fatos, situações e objetos com os
quais está relacionado.” (p. 35).
Fato esse, que culturalmente pode ser
mudado, basta que essa cultura seja repensada e , de acordo com o século em
que vivemos, seja reformada.
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