TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.
TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos).
Natureza: Representação.
Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE/MEC; Petróleo Brasileiro S./A – Petrobras; Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC.
Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91);
Agência de Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24);
Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria
Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do
Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos Trabalhadores
– Cut (CNPJ 60.563.731/0001-77); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF
674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – Colméia (CNPJ
03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando Francisca
(CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos Santos (CPF
571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de
Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira Dias (CPF
329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF 672.384.168-91); José
Samuel Magalhães (CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto
(006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery (741.569.007-97); Luiz
Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites Ranuzia (CPF
064.805.928-67); Marcos Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.69715); Maria Auxiliadora Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria Eunice
Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana Valadares
(152.836.235-72); Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34);
Maristela Miranda Barbara (933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF
328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro
Rivas Franco Lima Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano
de Aguiar (CPF 011.494.147-58); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF
080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de
Moradores de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ
38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta Almeida (CPF 234.067.12568); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00).
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia
(OAB/RJ 67.460), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712),
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo
Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Marcelo Certain
Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882),
Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius
Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira
(OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ
117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de
Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), André Uryn (OAB/RJ 110.580),
Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Ivan Ribeiro
dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli
Wetzel (OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho
(OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Marcos
Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira
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Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ
37.506), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), André de
Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde
(OAB/SP 147.136), Cristiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15.372).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA.
VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS
REPASSES DE RECURSOS, EFETIVADOS PELA PETROBRAS,
SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS, CONVÊNIOS E OUTROS
MEIOS ASSEMELHADOS. INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS NO
ÂMBITO DA PETROBRAS PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO
DOS REPASSES DESTINADOS A PATROCINAR AÇÕES DE
CARÁTER SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PATROCÍNIO DA ÁREA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. IRREGULARIDADES NA
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DE PARTE DAS
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO
DA APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE
CONTAS ESPECIAIS. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo em
razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasses de
verbas em forma de patrocínios, convênios e outros meios assemelhados, a organizações não
governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas
na imprensa (fls. 1/10, v. p.).
2.
A representação em questão foi conhecida pelo relator da matéria, à época, Ministro
Benjamin Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria (fl. 13, v. p.), e, posteriormente,
autorizou a realização de diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo (fl. 23, v. p.).
3.
A inspeção foi realizada com o propósito de verificar a conformidade dos procedimentos
de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas
aos patrocínios e/ou convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa e, para
verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da
Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).
4.
A equipe de inspeção produziu o relatório acostado às fls. 189/275, do v. 1, abaixo
reproduzido como parte deste Relatório:
“[...] 1 - INTRODUÇÃO
1.1– Deliberação
O presente processo foi autuado como Representação, mediante Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator (fl.
23) que, no mesmo expediente, autorizou a realização de diligências e inspeções necessárias.
Em cumprimento ao Despacho de 25/3/2009 da 1ª Secretaria de Controle Externo (TC 027.265/2006-4), por
delegação de competência do Exmo. Ministro Aroldo Cedraz, realizou-se inspeção no Petróleo Brasileiro S.A.
- MME, no período compreendido entre 30/3/2009 e 10/7/2009, com as seguintes finalidades (fl. 49):
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a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e
avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere aos patrocínios e/ou convênios firmados com
as entidades referidas na notícia;
b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras
para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo universo de repasses da
espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes.
1.2 - Visão geral do objeto
Os convênios e contratos de patrocínios na área de responsabilidade social estão diretamente relacionados à
Comunicação Institucional da Petrobras.
A Comunicação Institucional conta com seis gerências: Planejamento e Gestão, Atendimento e Articulação
Regional, Publicidade e Promoções, Responsabilidade Social, Patrocínios, Comunicação Internacional e
Relacionamento. A Gerência de Responsabilidade Social é responsável pelas gerências setoriais de Programas
Ambientais, Programas Sociais e Orientações e Práticas de Responsabilidade Social. A Gerência de
Patrocínios responde pelas gerências setoriais de Patrocínios Culturais e Patrocínios Esportivos. Nas Unidades
de Negócio e nas Gerências Setoriais Regionais de Comunicação (Gerência de Atendimento e Articulação
Norte - Leste - Centro-Oeste; Gerência de Atendimento e Articulação Nordeste; Gerência de Atendimento e
Articulação São Paulo - Sul, e Gerência de Atendimento e Articulação Rio de Janeiro - Espírito Santo)
também há ações relacionadas à responsabilidade social.
Segundo a Petrobras, o Programa Petrobras Fome Zero foi lançado no dia 1º/9/2003, com o acionamento da
primeira bomba de água fornecida pelos poços perfurados pela Petrobras, em Upanema/RN, onde a
Companhia não encontrou petróleo. As ações do Programa Petrobras Fome Zero seguem a linha articulada
pelo Governo Federal para combater a exclusão social, garantindo o acesso à alimentação adequada, educação,
qualificação profissional e geração de emprego e renda, consolidando a nova visão de responsabilidade social
da Companhia - Desenvolvimento com Cidadania.
Para o Programa Petrobras Fome Zero foram destinados, inicialmente, recursos da ordem de
R$303.000.000,00 (trezentos e três milhões de reais) para o período compreendido entre 1º/9/2003 e
31/12/2006. Nessa quantia está incluída a contribuição para o Fundo para a Criança e Adolescente (FIA), que
tem isenção fiscal de até 1% (um por cento) do valor devido a título de Imposto de Renda. Como a Petrobras
aumentou seu lucro, o valor destinado ao FIA também aumentou com o passar dos anos; com isso o Programa
Petrobras Fome Zero alcançou o montante de R$385.000.000,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões de reais).
No Programa Petrobras Fome Zero, os valores foram distribuídos entre projetos que se enquadrassem em
seleção pública, FIA e convidados.
Seleção pública no Programa Petrobras Fome Zero
Desde 2004, a Petrobras lançou regulamento para selecionar projetos sociais nas seguintes linhas de atuação:
educação e a qualificação profissional de jovens e adultos, geração de emprego e renda e garantia dos direitos
da criança e do adolescente. Segundo a Companhia, nesse ano, o investimento disponível para a seleção
pública foi de R$15 milhões, sendo que cada projeto poderia receber verba máxima de R$500 mil. Em 2005,
foram destinados R$18 milhões, sendo R$600 mil a verba máxima de cada projeto. E, em 2006, foram
destinados R$20 milhões aos projetos selecionados, sendo o patrocínio de até R$660 mil por iniciativa,
renovável por até dois anos.
O processo seletivo contempla todos os estados do Brasil por meio de ampla divulgação. Os projetos inscritos
são analisados por avaliadores internos e externos à Companhia. Inicialmente, são submetidos a uma triagem
administrativa, na qual se observa a conformidade da documentação enviada com o regulamento. A fase
seguinte é a triagem técnica que pontua os projetos segundo um conjunto de critérios como: a relação das
propostas com as linhas de atuação, o contexto de atuação, as estratégias para sustentabilidade das ações, a
organização do projeto, as avaliações processual e de resultados, o cronograma e o orçamento. Cada projeto é
analisado por dois diferentes técnicos avaliadores. Em casos de discrepância entre os dois, um terceiro
avaliador sênior define um parecer final. A etapa seguinte é a análise econômica e tem caráter não
eliminatório, na qual os projetos são submetidos a uma comissão de avaliadores especialistas em orçamento,
que emitem pareceres sobre a parte financeira dos projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e
selecionados pela Comissão de Seleção, composta por representantes da Petrobras e membros convidados,
estes representantes do governo, da sociedade civil e da imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo
Conselho Deliberativo, composto por representantes do corpo gerencial da Petrobras e por líderes e
formadores de opinião na área social de forma a assegurar a representatividade da sociedade.
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Os projetos que participam da seleção pública e são bem avaliados, mas não podem ser patrocinados devido ao
limite de recursos, passam a integrar a Carteira de Projetos Petrobras. Para estimular ações de responsabilidade
social junto às empresas parceiras, clientes e fornecedores que fazem parte da cadeia de negócios da Petrobras,
a Carteira mobiliza novos atores do meio empresarial para o desenvolvimento de parcerias, indicando e
recomendando as iniciativas que buscam transformar a realidade social brasileira.
Projetos convidados
Os projetos convidados são diretamente apoiados pela Comunicação Institucional, Áreas e Unidades de
Negócio, Engenharia e Centro de Pesquisas da Petrobras (Cenpes), bem como pelas Subsidiárias, pois são
considerados como iniciativas promissoras, com reconhecida expertise em uma determinada área de atuação,
grande potencial multiplicador, capacidade de desenvolver tecnologias inovadoras ou que apresentem interface
com o negócio da Petrobras.
Segundo a Petrobras, os Projetos Sociais produzem resultados não quantificáveis monetariamente, então se
procura relacionar um conjunto de critérios e resultados alcançados pelos projetos com o volume de recursos
necessários para sua implantação, estabelecendo-se uma linha de corte em função do orçamento anual. O
sistema de análise e seleção dos Projetos Sociais da Petrobras está baseado nas informações enviadas pelas
organizações parceiras, ou seja, refere-se a um processo qualitativo de medição com metodologia e
ferramentas padronizadas para reduzir a subjetividade relativa desses dados, formatando-os de modo a
viabilizar a comparabilidade entre as diferentes alternativas. No caso de um projeto com múltiplos efeitos
sociais, para que seja dado um tratamento quantitativo a estas informações, ponderam-se os diferentes
benefícios decorrentes do mesmo.
São considerados projetos convidados:
- projetos da seleção pública anterior (renovação);
- projetos efetivamente convidados, que são atendimento das necessidades locais, expectativas da população,
melhorias na estrutura social da comunidade: têm correlação com a linha de ação do Programa Petrobras Fome
Zero;
- apresentação de projetos a funcionários da Petrobras: os projetos são enviados para a Comunicação Social a
fim de serem analisados.
De acordo com o Gerente de Responsabilidade Social, desde 2003, há roteiro para apresentação de projetos,
usado para a seleção pública e para os projetos convidados. No caso da seleção pública, há parâmetros para
avaliação dos projetos e a pontuação vai de 1 a 4. Para os projetos convidados são usados os mesmos
parâmetros e os projetos são pontuados, porém não entram na comparabilidade como na seleção.
Os projetos convidados são formalizados por meio de contrato de patrocínio. O fluxo de aprovação dos
patrocínios é o seguinte:
- o projeto autorizado pela Gerência de Responsabilidade Social, e que tem repasse acima de R$100 mil, é
enviado (eletronicamente) à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica - Secom para análise
pelo Comitê de Patrocínio da Secom;
- o Comitê aprecia a planilha: discute o tema, emite a ata e a envia à Petrobras para aprovação, mencionando o
número da planilha;
- a Gerência de Responsabilidade Social, recebendo a aprovação do Comitê, prepara os documentos, a minuta
do contrato e outros, e envia ao Jurídico para que esse setor emita o parecer;
- depois de formada a documentação, é enviada planilha eletrônica à Secom para aprovação do custo do
patrocínio pela Diretoria; a aprovação do repasse independe do valor ser maior ou menor do que R$100 mil;
- após a aprovação da planilha de custo pela Diretoria da Secom, a Petrobras estará apta a contratar.
Na Petrobras, o Gerente Executivo de Comunicação Institucional é o único que assina planilha de custo,
independentemente do valor. O Comitê da Secom é formado por representantes da administração direta e
indireta; o foco da análise dos contratos de patrocínio é a integração entre os patrocinadores e a especialização
no tema.
Quanto à planilha de custo, a Petrobras tem a responsabilidade legal; a Secom verifica o conteúdo segundo os
pontos de análise e ratifica as escolhas dos patrocínios.
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA
De acordo com a Petrobras, o projeto Fundo para Infância e Adolescência (FIA) está sendo realizado em
parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda). Autorizado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o FIA é gerido pelos
Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses fundos existem nas instâncias federal,
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estadual e municipal e foram criados para captar recursos destinados ao atendimento de políticas, ações e
programas voltados para a proteção de crianças e adolescentes. Para a doação de recursos foram priorizados os
conselhos que: têm projetos alinhados às diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero; defendem a
efetivação das medidas propostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com relação à proteção e
integridade das crianças e adolescentes; desenvolvem iniciativas de combate ao abuso sexual infanto-juvenil;
atuam em cidades localizadas nas rotas de prostituição identificadas pela Secretaria Especial de Direitos
Humanos; executam ações contra a utilização de mão-de-obra infantil ou trabalho irregular de adolescente;
propõem ações de combate à evasão escolar e de inclusão social dos portadores de necessidades especiais,
entre outras.
Os recursos do FIA são deduzidos do pagamento do Imposto de Renda e o valor é limitado a 1% do imposto
devido. Os Fundos são geridos pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pelo
envio dos projetos à Petrobras.
Os recursos destinados ao FIA são aplicados preferencialmente em projetos de defesa dos direitos de crianças
e adolescentes em situação de risco social ou pessoal, em projetos de combate ao trabalho infantil, de apoio à
profissionalização de jovens e de orientação e apoio sócio-familiar. É essencial que a escolha do projeto seja
dos conselhos, que devem apresentar os projetos por ordem de prioridade. A Petrobras estuda a consistência
do projeto com os propósitos do FIA.
A seleção inicia com a avaliação da forma. Nem todos os municípios têm conselhos; estes existem em menos
de 1/3 dos municípios brasileiros.
Em 2001, o comprovante da transferência dos recursos pelo FIA era dado por meio de contra-recibo da
prefeitura. Desde 2003, é celebrado convênio entre a Petrobras, como repassadora dos recursos, o
representante do conselho (municipal, estadual ou nacional), o órgão do executivo (municipal, estadual ou
nacional) responsável pela liberação do recurso e as entidades executoras. O recurso vai para o órgão
executivo legal (prefeitura, secretaria de finanças etc), no respectivo CNPJ; para sair da conta é necessário ter
a assinatura do representante do conselho e do representante do município.
O recurso é liberado no final do ano, quando se tem o valor aproximado de 1% do imposto devido naquele
exercício fiscal. No caso do Conanda, a Petrobras não possui influência sobre a destinação dos recursos a ele
enviados; o Conanda, por sua vez, tem prazo para indicar as entidades executoras.
Desde 2006, são destinados 50% dos recursos do FIA para as áreas de influência das unidades da Petrobras.
Os outros 50% seguem aqueles critérios de escolha já determinados para os anos anteriores. Para estes, desde
2007, há uma comissão de escolha formada por oito membros, sendo dois da Petrobras (gerentes regionais em
rodízio) e seis externos, sendo um deles do Conanda. Essa Comissão verifica a consistência legal dos projetos.
O fluxo de liberação dos recursos é:
a) Conselho Nacional - Gerência de Projetos Sociais - contabilidade, ou
b) Conselhos estaduais e municipais - Gerências Regionais - contabilidade.
Um percentual dos recursos repassados pode ser revertido aos conselhos municipais. Por exemplo, em 2006 a
destinação de R$100.000,00 a um projeto, por meio do CMDCA, permitia ao Conselho Municipal receber
10% (aplicar 10% em sua estruturação física e administrativa); então o valor do repasse foi de R$110.000,00.
O Ministério Público estadual é responsável pela análise da prestação de contas dos recursos repassados aos
conselhos. Então a comprovação dos gastos é enviada ao Ministério Público de cada Estado. Na Petrobras, o
conselho emite documento contábil que é registrado na contabilidade.
Deve-se ressaltar que, até 2007, além da fiscalização realizada pelo Ministério Público, a Companhia também
acompanhava a realização dos gastos, em razão de dispositivo expresso no Convênio, que obrigava os
beneficiários a prestar contas.
Programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras
De acordo com a Petrobras, a conclusão do Programa Petrobras Fome Zero coincidiu com uma nova revisão
do Plano Estratégico da empresa. Em 2007, a Petrobras decidiu tornar-se uma das cinco maiores empresas de
energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em
responsabilidade social e ambiental. Esse marco passou a definir a responsabilidade social como uma função
corporativa e, como decorrência, foram elaboradas política e diretrizes próprias para o tema. Nesse contexto, o
programa Desenvolvimento & Cidadania Petrobras foi construído de forma a permitir a continuidade das
ações consideradas bem sucedidas ou promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o
investimento de R$1,3 bilhão, no período de 2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de
trabalho, educação para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
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TC 027.265/2006-4
1.2- Objetivo de auditoria
A presente inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve por objetivo verificar a regularidade dos
procedimentos adotados pela Petrobras no tocante a repasse de verbas em forma de patrocínios e convênios.
De acordo com as informações que ensejaram a presente representação, as entidades que seriam beneficiadas
com o repasse de verbas foram as seguintes (fl. 48):
– Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) – RJ;
– Associação Vira Lata – SP;
– Associação de Catadores de Papel, Papelão e Material Reciclável – MG;
– ONG Onda Verde – RJ;
– Centro Integrado de Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis – RJ;
– Central Única dos Trabalhadores (CUT);
– União Nacional dos Estudantes (UNE);
– União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
– ONG Missão Criança – SE;
– Fundação Cidade de Aracaju (FUNCAJU) – SE;
– Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) – DF;
– União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas) – SP;
– União Popular por Moradia Popular (UNMP);
– Associação de Cooperação Agrícola (ACA);
– Confederação das Mulheres do Brasil.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo
com a legislação pertinente, formularam-se as questões relacionadas aos critérios para repasse dos recursos, à
conformidade de celebração de convênios e de contratação de patrocínios e ao controle dos repasses de
recursos.
1.3- Metodologia utilizada
Em consulta aos dados enviados pela Petrobras, como resposta às diligências iniciais (fls. 15 e 21 do Anexo
1), a equipe selecionou os projetos de convênios e contratos de patrocínios que ensejaram a presente
representação (fl. 48) como amostra para a fase de execução. Na planilha enviada, não foram encontrados
patrocínios ou convênios celebrados com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), como, por exemplo, o
patrocínio analisado no mencionado processo 005.003/2004-8. Cabe ressaltar que, na relação inserida no
processo arquivado 013.657/2005-4, constam patrocínios que não foram encontrados na planilha enviada pela
Petrobras em resposta à diligência deste processo.
Embora contratos e convênios celebrados com a CUT não constassem da planilha enviada inicialmente,
verificou-se que havia outras entidades vinculadas à CUT, como a Cooperativa Central de Crédito e Economia
Solidária - Ecosol e a Associação de Desenvolvimento Solidário - ADS, que tinham celebrado contratos de
patrocínio com a Petrobras; então essas entidades foram incluídas na amostra. Ressalta-se que a equipe teve
conhecimento de dois convênios celebrados com a CUT (Projeto Todas as Letras – 1ª e 2ª fase) somente
durante a fase de execução. Destaca-se que não foi encontrado patrocínio ou convênio celebrado com a União
Nacional dos Estudantes (UNE), somente o projeto Memória da UNE, celebrado com a Fundação Roberto
Marinho, que, então, não foi selecionado.
Além desses contratos e convênios comentados, a equipe incluiu patrocínios e convênios celebrados entre
Petrobras e:
- Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz – Ifas,
por ser objeto de investigação do Ministério Público Federal no Estado de Goiás devido a irregularidades em
convênio celebrado com o Incra, em 2006, em que o verdadeiro beneficiário do dinheiro público era outra
entidade (Notícias on line da Procuradoria da República em Goiás, em 6/2/2008 e em 6/3/2008).
- Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Colméia, prestadora de serviços para o Programa de Associação Técnica, Social e Ambiental à Reforma
Agrária (Ates), em que o verdadeiro beneficiário dos recursos públicos era outra entidade (Notícias on line da
Procuradoria da República em Goiás, em 6/3/2008).
Para complementar a visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras a apresentação do projeto na área
social denominado Programa Petrobras Fome Zero e a forma de contribuição para Fundo para a Infância e
Adolescência (FIA). Na exposição, a Petrobras apresentou o Programa Desenvolvimento e Cidadania, que teve
início em novembro de 2007, a partir da experiência do Programa Petrobras Fome Zero, o FIA e os patrocínios
nas áreas ambiental, cultural e esportiva.
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TC 027.265/2006-4
Quanto aos trabalhos correlatos, foram consultados, pela equipe, os processos, já arquivados, 013.657/2005-4
e 005.003/2004-8.
Inicialmente foram selecionados 29 contratos e convênios celebrados com: Centro de Articulação de
Populações Marginalizadas (CEAP); Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); Cooperativa Central de
Crédito e Economia Solidária (Ecosol); Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental (Colméia); Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão vinculado à
CUT; Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg); Associação dos Catadores de Papel,
Papelão e Material Reaproveitável (Asmare); Associação Vira Lata - Ação social, Cultural, Ambiental e de
Promoção da Dignidade Humana; Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura
Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas); Instituto Recriando e Missão Criança Aracaju; União de Núcleos,
Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas); Entidade Ambientalista
Onda Verde.
Na fase de execução foram incluídos dois convênios celebrados com a CUT e excluídos dois
contratos de patrocínio que, embora constassem da planilha inicial, não chegaram a ser firmados, sendo um
deles com o CEAP e outro com a Colméia.
1.4- VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$266.655.842,04:
R$47.516.964,36 - referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e de convênios analisados.
R$219.138.877,68 - referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a Infância e
Adolescência.
1.5 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias:
- incremento dos cidadãos nas instituições públicas;
- melhoria na organização administrativa;
- melhoria dos resultados apresentados.
O total de benefícios estimados quantificáveis desta fiscalização é R$28.697.342,17, referentes a débito de:
Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87.
Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75.
Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28.
Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.619.141,65.
Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39.
Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22.
Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39.
Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00.
1.6 - Processos conexos
- TC nº 004.583/1998-1.
Representação acerca de gastos com publicidade e propaganda.
Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário. Situação: Sobrestado.
- TC nº 005.003/2004-8
Representação da 1ª Secex para apuração do patrocínio por parte da Petrobras nas comemorações dos 20 anos
da CUT.
Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara (Relação nº 48/2004). Situação: arquivado.
- TC nº 012.152/2005-6
Patrocínio da Conferência Nacional Terra e Água.
Acórdão nº 447/2008 - TCU - Plenário e Acórdão nº 1.344/2008 - TCU - Plenário. Situação: aberto.
- TC nº 013.657/2005-4
Possíveis irregularidades praticadas pela Petrobras na firmatura de convênios e contratos com municípios e
organizações não-governamentais.
Acórdão nº 177/2006 – TCU - Plenário (Relação nº 4/2006). Situação atual: arquivado.
2 - ACHADOS DE AUDITORIA
2.1 - Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio.
2.1.1 - Situação encontrada:
7
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Nos contratos solicitados e analisados pela equipe de fiscalização, inexistia estudo que permitisse avaliar
previamente a viabilidade técnica e econômica do contratado ou do conveniado para executar o objeto.
2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0011616.05.3/2005
Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$2.000.000,00.
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
6000.0010762.05.2/2005
Projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0025849.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede
de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais
Recicláveis de Ibirité”.
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
Valor R$1.479.992,30.
610.2.238.03.3/2003
Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem.”
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$614.625,96.
6000.0019214.06.2/2006
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Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju).
Valor R$770.649,64.
610.2.091.03-5/2003
Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$581.723,00.
6000.0007829.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$793.713,92.
6000.0008670.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$181.200,00.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos - Tucano –
BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0025934.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$1.697.730,14.
Convênio
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a
Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz
(Ifas).
Valor R$4.000.000,00.
2.1.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
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Risco de prejuízos gerados pela ausência de análise das condições técnicas e econômicas acerca da
contratação. (efeito potencial)
2.1.4 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput.
O estudo de viabilidade permite aferir a impessoalidade (isonomia) e a eficiência no emprego dos recursos
repassados à executora.
2.1.5 - Evidências:
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b: em atendimento ao referido Ofício, sobre os documentos
que compõem o processo, não consta "estudo de viabilidade" ou "análise prévia" ou expressão similar. (folha
137 do Volume Principal).
2.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O estudo de viabilidade, chamado de análise prévia, é feito oralmente, por meio de discussão entre o
profissional da Petrobras que analisa o projeto e a titular da Gerência de Projetos Sociais. Depois é discutido
entre a Gerência de Projetos Sociais e a Gerência de Responsabilidade Social.
2.1.7 - Conclusão da equipe:
A falta do estudo de viabilidade para contratação de patrocínio é risco de prejuízo aos cofres da Companhia,
como se pode exemplificar pelos seguintes processos examinados:
- no Contrato 6000.0019214.06.2, com a Associação Vira-Lata - Projeto Vira-Lata, a justificativa para a
assinatura de Aditivo de 310 dias ao prazo inicial foi a negociação de terreno para a construção de galpão,
objeto principal do contrato no valor de R$280.000,00 (Anexo 7, Volume 1, fls. 241/242). Verifica-se que a
patrocinada não dispunha de terreno para a construção. Ressalte-se a inexistência de qualquer projeto básico
ou executivo de construção. A patrocinada não conseguiu executar a obra e destinou o valor previsto para a
compra de equipamentos, com o consentimento da Petrobras (Anexo 7, Volume 1, fls. 250/251). Ficou
caracterizado o conseqüente comprometimento da execução do projeto. A avaliação prévia permitiria exigir a
comprovação de viabilidade técnico-financeira da contratada para executar o objeto.
- No Contrato 6000.0025849.06.2, com a Confederação das Mulheres do Brasil - Projeto Escola para Mulheres
Alice Tibiriçá, houve a assinatura de dois aditivos na execução do contrato. O primeiro aditivo foi para
acréscimo de 161 dias ao prazo do contrato; o segundo termo adicionou R$131.000,00 e mais 161 dias ao
prazo. A justificativa apresentada para o aditivo de valor foi a escolha de local com as melhores características
para implantação da escola (Anexo 7, Volume 1, fls. 297/298). A escolha do imóvel ocorreu após a
patrocinada assegurar-se de que contaria com o patrocínio da Petrobras. Nota-se no trecho da justificativa, a
seguir, que o projeto foi modelado após a assinatura do contrato de patrocínio: “Ao assinarmos o contrato e
estarmos mais seguras de que a Escola contaria com o imprescindível patrocínio da Petrobras, recomeçamos a
discussão (...) sobre a escolha da melhor localização e características do local para implantação da Escola
(...)”. Restou comprovado o conseqüente comprometimento da execução do projeto de acordo com o
contratado, por ausência de análise prévia de viabilidade do projeto.
- No Contrato 612.2.010.03.6, com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental - Colméia - Projeto Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos
Caminhos, cujo objeto envolvia obras de urbanização e realocação de famílias, no valor inicial de
R$1.300.000,00, não havia autorização dos entes públicos para que fossem derrubadas casas (moradias) e
realocadas pelo menos catorze famílias. O "Protocolo de Intenções" entre os entes governamentais foi
celebrado depois de três meses da celebração do contrato de patrocínio. Foram celebrados quatro aditivos de
prorrogação de prazo e o preço da obra foi aumentado em R$452.000,00. Um estudo prévio da viabilidade da
contratação verificaria que uma cooperativa de profissionais em planejamento não é construtora e não
executaria obras que teriam de ser iniciadas depois da autorização de entes governamentais.
- Por meio do Contrato de patrocínio n.º 6000.0025934.06.2, firmado com o Centro de Articulações de
Populações Marginalizadas - CEAP, a Companhia repassou, em 2007, R$1.697.730,14, pouco mais que o
dobro do transferido em 2005, por meio do Contrato 6000.0014249.05.2, no valor de R$793.155,00; este,
também, maior que o transferido em 2004, no total de R$536.526,00, pelo Contrato 6000.0003631.04.2.
Houve acréscimos de atividades nos contratos mais recentes, o que, em tese, exigiria maior aporte de recursos.
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Porém, não está claro se o aumento das atividades correspondeu ao acréscimo nos valores repassados, e, ainda,
qual foi o critério utilizado para os aumentos sucessivos de repasses para a entidade.
- No Convênio n.º 6000.0031986.07.4, firmado com o Instituto de Formação e Assessoria Sindical Rural
Sebastião Rosa da Paz – Ifas, a Companhia não verificou a capacidade da entidade para desenvolver as
atividades acertadas no Convênio, o que resultou, posteriormente, na inexecução do objeto. A prestação de
contas, como mais adiante será discutida, não apresenta elementos suficientes para caracterizar a execução do
objeto com os recursos liberados. Além disso, pesaram sobre a entidade diversas denúncias, em 2008, de que
se trata de entidade de fachada, conforme denúncia do Ministério Público/GO. A avaliação prévia seria
oportuna para esclarecer os fatos.
O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe como princípios da administração pública a impessoalidade e a
eficiência, o que se aplica na destinação dos recursos públicos. A imagem da Companhia estará relacionada à
boa aplicação dos recursos e à distribuição isonômica deles.
2.1.8 - Responsáveis:
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto CPF: 080.200.515-20 Cargo: Ex-Gerente Setorial Regional Nordeste
Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à
celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da contratada ou da
conveniada para executar o objeto.
Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área
social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37
da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à
celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não se atingir o objetivo do patrocínio ou do
convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras.
Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo,
respaldado em parecer técnico.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela Petrobras aos patrocinados.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional
Conduta: Não determinou a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à
celebração de convênios e contratos de patrocínio, a fim de avaliar as condições da contratada ou da
conveniada para executar o objeto.
Nexo de causalidade: Como gerente de área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área
social, cabia-lhe, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos no caput do art. 37
da Constituição Federal, exigir a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à
celebração de convênios e contratos de patrocínio, sob risco de não se atingir o objetivo do patrocínio ou do
convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras.
Culpabilidade: O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo,
respaldado em parecer técnico.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela Petrobras aos patrocinados.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
2.1.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU,
determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de Comunicação
Institucional, e de Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, Ex-Gerente Setorial Regional
Nordeste, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a
respeito da não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio
ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada
ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência
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insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do
convênio e, conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras.
2.2 - Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por parte
do patrocinado.
2.2.1 - Situação encontrada:
Nos contratos de patrocínio solicitados por meio do Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, não foi
encontrada a cláusula de comprovação dos gastos. Encontraram-se apenas cláusulas de exigência de
comprovação das contrapartidas.
2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0025849.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá.
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede
de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais
Recicláveis de Ibirité”.
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
Valor R$1.479.992,30.
6000.0019214.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju)
Valor R$770.649,64.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos - Tucano –
BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar" - 2006.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
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TC 027.265/2006-4
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
6000.0025934.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$1.697.730,14.
6000.0033790.07.2/2007
Patrocínio ao projeto Agricultura Familiar e Agroecologia para faixas de dutos - Nova Iguaçu e Duque de
Caxias.
Entidade: Instituto Terra de Preservação Ambiental.
Valor R$1.165.402,00.
2.2.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
2.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo por uso indevido dos recursos. (efeito potencial)
2.2.5 - Critérios:
Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, item 1.4.
Constituição Federal, art. 37, caput.
2.2.6 - Evidências:
Cláusulas dos contratos analisados. (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1)
2.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Segundo o interlocutor, a questão foi repassada para o Setor Jurídico. Porém não houve resposta nem entrega,
à equipe de fiscalização, de informação ou documentos a respeito do assunto.
2.2.8 - Conclusão da equipe:
O TCU determinou, por meio do Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, que a Petrobras deveria incluir
nos contratos de patrocínio a comprovação dos gastos. Apesar da interposição de pedido de reexame contra a
referida determinação, não se obteve provimento, conforme Acórdão 2.224/2005 - TCU - 2ª Câmara,
publicado no DOU de 11/11/2005. A Companhia, contudo, não inseriu a cláusula de comprovação dos gastos
nos contratos de patrocínio.
A comprovação dos gastos, principalmente na área de responsabilidade social, permite demonstrar o
verdadeiro destino dado aos recursos públicos. No patrocínio de evento cultural ou esportivo, tem-se um meio
de auferir o alcance da exposição da marca “Petrobras”, haja vista o produto a ser apresentado, tal como livro,
show, corrida de automóvel, equipe participando de competições desportivas. Há possibilidade de mensuração
do retorno de imagem a ser obtido. Ou seja, de qualquer modo o resultado é facilmente verificado.
Diferentemente, a atuação na área social necessita de tempo para ser percebida e de etapas a serem vencidas
para que o resultado seja notado. Daí a importância de se comprovar que os recursos destinados foram
aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato.
A demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área social, especialmente por meio de prestação
de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de que estão sendo adequadamente utilizados.
Para ilustrar a situação, apesar de o projeto estabelecer, não foram apresentadas as listas de presença relativas
às oficinas previstas no contrato de patrocínio n.º 610.2.014.04-8 – Projeto “Geração Vida Heliópolis” com a
entidade Unas, que tinha por objetivo a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem
pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e
adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina de desenvolvimento e passeios e
visitas monitoradas). No ano seguinte, as ações, cujo foco era similar ao anterior, previstas no contrato de
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patrocínio n.º 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”, celebrado com
a Unas, não foram devidamente demonstradas, uma vez que as listas de presença juntadas aos autos não são
representativas da execução de todo o objeto firmado.
Sem a prestação de contas, torna-se difícil o controle sobre a veracidade das informações contidas nos
relatórios de atividades, que são elaborados pelo recebedor do recurso e enviados à Petrobras.
Nesse contexto, os patrocínios na área social configuram fonte abundante de recursos para entidades, sem
rigorosa fiscalização do alcance de metas ou de exigência de demonstração da utilização dos recursos.
A apresentação de contrapartida, sozinha, não configura comprovação de aplicação de recursos: a faixa e os
banners com a marca Petrobras não significam que são para aquele evento, pois o cenário pode ser usado para
vários eventos diferentes; o efeito de publicidade da marca Petrobras pode ser reduzidíssimo, pois os projetos
na área social são realizados, em grande parte, em áreas rurais e em municípios do interior, com restrito acesso
e circulação de pessoas. Por isso a contrapartida tem que ser complementada com a comprovação dos gastos
no objeto do contrato de patrocínio.
Ressalte-se, por fim, que os contratos de patrocínios na área social são em essência convênios, pois, neles,
existe a convergência de interesses das partes. O contrato de patrocínio na área social configura-se como uma
fuga de exigências, especialmente no que se refere a prestação de contas e demonstração de liame entre as
despesas e o recurso transferido.
Na área cultural, os patrocínios celebrados com a aprovação do Ministério da Cultura, com base na Lei
Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), apresentam comprovação de gastos. Na área social, essa
comprovação seria a maneira mais objetiva de mostrar à sociedade o comprometimento com a
responsabilidade social.
Conforme descrito no preâmbulo do julgamento que originou o Acórdão nº 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara,
por integrar a Administração Pública Federal, a Petrobras está sujeita à observância dos princípios
constitucionais inerentes à atividade administrativa, de maneira que está obrigada a exigir a prestação de
contas das despesas realizadas por parte dos patrocinados com as verbas públicas que lhes forem repassadas,
aplicando-se às suas atividades de comunicação social o Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, por estar a
empresa inserida no Poder Executivo Federal.
Como exemplo de observância dos princípios constitucionais, tem-se a Companhia Hidrelétrica do São
Francisco - Chesf, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, criada pelo Decreto-Lei nº
8.031, de 3 de outubro de 1945, que exige dos patrocinados que comprovem a adequada aplicação dos
recursos bem como a realização das contrapartidas acordadas (www.chesf.gov.br). No “Roteiro” para
elaboração do relatório de comprovação da execução do projeto de patrocínio, é exigida a relação dos
documentos comprobatórios das despesas do projeto (Notas fiscais e Recibos) e os comprovantes de realização
do Projeto – fotos, camisas, matérias na imprensa, folders, CD´s (original) etc. No Relatório Final é exigida,
entre outras, a conciliação bancária, com saldo bancário conforme extrato, cheques não compensados e outros
débitos não lançados pelo banco, e a relação de pagamentos, além da estimativa de público alcançada.
2.2.9 - Responsáveis:
Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Gerente de Responsabilidade Social
Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2224/2005 TCU - 2ª Câmara, em que foi determinado à Petrobras a inclusão, nos futuros contratos de patrocínio, de
cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado.
Nexo de causalidade: Como gerente da área em que são celebrados contratos de patrocínio referentes à área
social, cabia-lhe fazer cumprir a determinação do TCU em obediência ao princípio da eficiência inserto no
caput do art. 37 da Constituição Federal.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação
dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional
Conduta: Não cumpriu o Acórdão nº 1.962/2004 - TCU - 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 TCU - 2ª Câmara, em que o TCU determinou à Petrobras que incluísse, nos futuros contratos de patrocínio,
cláusula prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado.
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TC 027.265/2006-4
Nexo de causalidade: Como titular da Gerência Executiva da Comunicação Institucional, em que são
celebrados contratos de patrocínio nas áreas social, ambiental, cultural e esportiva, deveria fazer cumprir a
determinação do TCU em obediência ao princípio da eficiência inserto no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou,
consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável zelar pela boa e regular aplicação
dos recursos repassados pela Petrobras a título de patrocínio na área social.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
2.2.10 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU,
determinar a audiência de Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, Gerente Executivo de Comunicação
Institucional, e de Luis Fernando Maia Nery, CPF 741.569.007-97, Gerente de Responsabilidade Social, para
que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de não
constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a
comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na
aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº
1.962/2004 - TCU -2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU - 2ª Câmara.
2.3 - Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico.
2.3.1 - Situação encontrada:
A equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 2, de 22/4/2009, processos de contrato de patrocínio e
processos de convênio para serem analisados. Em resposta, a Petrobras trouxe cópia dos referidos processos,
com falta de documentação, tais como os pareceres jurídicos, estatutos e certidões. A equipe, por meio do
Ofício de Requisição nº 3, de 28/4/2009, solicitou os originais para efetuar a análise e verificar a existência da
documentação exigida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Os pareceres jurídicos referentes aos seguintes contratos de patrocínio não constavam da documentação
apresentada à equipe pela Petrobras: 6000.0011616.05.3, 6000.0012317.05.2, 612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8.
Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer Jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005,
é posterior à celebração do referido Contrato.
A equipe solicitou ao Presidente da Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 5, de 14/5/2009, item b,
relacionar os documentos que devem compor os processos de contratos de patrocínio e processos de convênio.
Consta, na resposta ao ofício, que o parecer jurídico deve fazer parte do processo físico.
2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0010762.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira, em Aracaju/SE”.
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TC 027.265/2006-4
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia)
Valor R$2.000.000,00.
6000.0011616.05.3/2005
Patrocínio ao projeto “Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
2.3.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo à Petrobras devido à possível existência de cláusulas contratuais prejudiciais aos interesses
da empresa (efeito potencial) que poderia levar a Petrobras a dúvidas na execução contratual ou mesmo a
litígios. A análise do jurídico orienta a exclusão ou a alteração da cláusula em benefício da Companhia.
2.3.4 - Critérios:
Lei 8.666/1993, art. 38, inciso VI:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), item 6.7.3.1:
6.7.3.1 - As minutas dos contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à análise prévia do Jurídico e da
Comunicação Institucional (COMUNICAÇÃO).
2.3.5 - Evidências:
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 3, item a (folhas 112/120 do Volume Principal).
Atendimento ao Ofício de Requisição nº 5, item b (folha 137 do Volume Principal).
Parecer jurídico - BA nº 206/2006, de 25/1/2006, que menciona o não atendimento às orientações do Jurídico e
do MPC, em relação à análise prévia do Contrato nº 6000.0010762.05.2. (folhas 109/110 do Anexo 8 Principal).
Parecer jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005, posterior à celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2, de
4/2/2005 (folhas 31/32 do Anexo 8 - Principal).
2.3.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Não houve esclarecimento, mesmo a equipe tendo comunicado verbalmente ao interlocutor a ausência dos
pareceres.
2.3.7 - Conclusão da equipe:
A equipe comunicou o fato ao interlocutor do Presidente da Petrobras e solicitou, verbalmente, os pareceres
jurídicos, pois poderia ser apenas uma falha na entrega da documentação uma vez que já deveriam fazer parte
do processo. Até o fechamento do relatório, os pareceres jurídicos não foram entregues à equipe.
Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, o Parecer Jurídico-BA nº 143/2005, de 23/5/2005,
fl. 31, a. 8, é posterior à celebração do referido Contrato; portanto não houve análise prévia da minuta do
contrato. Isso pode ser confirmado, também, pelo Parecer Jurídico - BA nº 206/2006, de 25/1/2006, fl. 109, a.
8, em que o parecerista afirma que o consulente firmou contrato sem análise prévia.
A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994)
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TC 027.265/2006-4
Constata-se que a Lei prevê a existência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade da contratação, e esse
parecer jurídico deve ser da minuta do contrato, portanto é análise prévia.
O Decreto nº 2.745, de 1998, que aprova o Regulamento do procedimento licitatório simplificado da
Petrobras, dispõe, no item 10.1, que "A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada,
quanto aos aspectos operacionais, por ato interno da Diretoria Executiva da PETROBRÁS, previamente
publicado no Diário Oficial da União..." O referido complemento se concretizou no Manual de Procedimentos
Contratuais. Esse Manual estabelece, no Capítulo referente a Patrocínios, item 6.7.3.1, que "As minutas dos
contratos de patrocínio serão, sempre, submetidas à análise prévia do Jurídico e da Comunicação Institucional
(COMUNICAÇÃO)". Embora o TCU não reconheça a validade da aplicação do Decreto 2.745, de 1998, e a
Petrobras tenha levado a questão à decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando o reconhecimento da
validade do instrumento, é de se ressaltar que os representantes da Companhia não estão cumprindo nem a
disposição do Manual, aprovado pela Diretoria Executiva conforme disposto no item 10.1 desse Decreto.
2.3.8 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional.
Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme prevê a Lei nº
8.666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), aprovado conforme disposto
no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
Nexo de causalidade: A ausência do prévio parecer jurídico expõe a Petrobras a risco de litígios, com
prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que
praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente a fim de zelar pela
integridade da Petrobras nas contratações.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Setorial Regional Nordeste até
jun/2008
Conduta: Celebração do contrato sem a análise prévia do setor jurídico da Petrobras, conforme prevê a Lei nº
8666, de 1993, e o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (MPC), aprovado conforme disposto no
item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
Nexo de causalidade: A ausência da manifestação do parecer jurídico expõe a Petrobras a risco de litígios,
com prejuízos, uma vez que o contrato poderá conter cláusulas contrárias aos interesses da Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que
praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável cumprir a legislação vigente a fim de zelar pela
integridade da Petrobras nas contratações.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
2.3.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU,
determinar a audiência do Sr. Wilson Santarosa, CPF 246.512.148-00, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência, apresente razões de justificativa acerca de: (a) celebração dos contratos nº 612.2.010.03-6,
nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras; (b) celebração do
Contrato nº 6000.0010762.05.2, por ter sido feita a análise jurídica posteriormente à assinatura do Contrato;
ambos em descumprimento ao art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1
do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto
2.745, de 1998.
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU,
determinar a audiência do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto, CPF 080.200.515-20, para que, no prazo de 15
dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativas acerca da celebração do Contrato nº
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TC 027.265/2006-4
6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumrpimento ao art. 38, VI e
parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da
Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto 2.745, de 1998.
2.4 – Celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder
Público para execução do objeto.
2.4.1 - Situação encontrada:
O Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6 foi firmado em 1º/9/2003, entre a Petrobras e a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia, no valor inicial
de R$1.300.000,00 e vigência inicial de 270 dias. Por meio de quatro termos aditivos, o valor total passou para
R$1.752.000,00 e o prazo para 1.033 dias.
O objeto do contrato é o projeto denominado PETROBRAS 50 ANOS - MARCO ZERO - CONSTRUINDO
NOVOS CAMINHOS, a ser implantado no local denominado Lobato, em Salvador/BA, e tem como objetivos
específicos, descritos na Cláusula Oitava:
1) realocar famílias residentes em torno do poço pioneiro para outras unidades habitacionais, a serem
escolhidas pelas próprias famílias, de modo que se possa fazer as intervenções;
2) melhorar o acesso ao bairro, em direção ao MARCO ZERO, através da melhoria da rua principal até o
monumento e a rua que fica logo acima, devido às condições de topografia daquela;
3) construir no local do poço uma praça para receber o monumento, deslocando do local atual;
4) urbanizar as adjacências da praça onde será colocado o monumento, deslocando do local atual;
5) construir um "pier" que facilite o acesso ao pedaço da baía que fica no local;
6) construir um centro comunitário, no antigo local do monumento, que possa servir para atividades de lazer,
cursos, encontros da comunidade etc;
7) fazer um diagnóstico de intervenção social na área com vistas à elaboração de um projeto de apoio ao
desenvolvimento sustentável do bairro;
8) fazer tratamento paisagístico de toda a área;
9) fazer sinalização de toda a área;
10) recuperar a sede da associação comunitária.
Entretanto não havia prévia autorização da Prefeitura Municipal de Salvador ou do Estado da Bahia para que
obras públicas fossem executadas no local por Cooperativa, que tem por objeto atividades nas áreas
econômica, social e ambiental.
Informa-se que a Colméia é sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos,
constituída com base na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato 612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto ”Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
2.4.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo devido à ausência de documentação. (efeito potencial) - A obra deve obedecer ao plano
diretor da cidade, uma vez que envolve demolição de imóveis particulares e destinação diferente para o
terreno.
2.4.4 - Critérios:
Lei 10257/2001, art. 26, inciso VI e VIII; art. 40, caput.
Lei Complementar 14/1973, art. 3º, § único.
2.4.5 - Evidências:
Protocolo de Intenções que entre si celebraram a Agência Nacional do Petróleo, a Petrobras, o Estado da
Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder e o município de Salvador, de
19/12/2003. (folhas 275/281 do Anexo 2 - Volume 1).
Projeto Marco Zero: construindo novos caminhos, de 28/8/2003. (folhas 262/274 do Anexo 2 - Volume 1).
Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003. (folhas 252/260 do Anexo 2 - Volume 1).
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Aditivos 1 a 4 ao Contrato de patrocínio nº 612.2.010.03-6. (folhas 283/291 do Anexo 2 - Volume 1).
2.4.6 - Conclusão da equipe:
A Petrobras celebrou contrato de patrocínio com sociedade civil de responsabilidade limitada, com estrutura
jurídica própria, constituída com fundamento na Lei nº 5.764, de 1971, cujo art. 4º estabelece que "As
cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas
a falência, constituídas para prestar serviços aos associados...". Entretanto o projeto apresentado descrevia que
haveria retirada de famílias de suas residências com destruição dos imóveis particulares, dando-lhes outro
destino; melhoria de rua para acesso ao bairro, construção de área de lazer, urbanismo e paisagismo.
Essas atividades têm que obedecer ao Plano Diretor da cidade, consagrado nos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. No caso de Salvador, a Lei
Municipal nº 3.805, de 4 de novembro de 1987, dispõe sobre o direito de construir, para fins de preservação da
área de interesse de patrimônio histórico, artístico, paisagístico e ecológico, implantação de infra-estrutura
urbana e outros. O art. 2º dessa Lei Municipal, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.668,
de 23 de dezembro de 1992, dispõe que, “mediante autorização da Prefeitura Municipal”, o proprietário de
imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse para os fins especificados no art. 1º poderá,
mediante autorização da Prefeitura Municipal, exercer, em outro local, o equivalente ao direito de construir
previsto na legislação do ordenamento do uso e Ocupação do Solo do Município, desde que seja doado ao
Município, mediante escritura pública, o imóvel cujo direito de construir deverá ser transferido. A mesma Lei
nº 10.257, de 2001, dispõe, também, sobre o direito de preempção, que será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes e para proteção de áreas de
interesse histórico, cultural e paisagístico (art. 26, incisos VI e VIII). Portanto, não há dúvida de que cabe ao
município a disposição de suas áreas urbanas e rurais e o exercício do direito de preempção.
Além disso, o município de Salvador integra a região metropolitana de Salvador, criada pela Lei
Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, cabendo ao Estado da Bahia a política de desenvolvimento
urbano, metropolitano e habitacional da região. Em cada região metropolitana há um Conselho Deliberativo ao
qual compete coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana com o
objetivo de unificar os serviços comuns. Para tanto, o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 14,
de 1973, estabelece que "A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do
serviço a entidade estadual, que (sic) pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante
outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos." A empresa a que se refere a Lei é a
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), a empresa pública com personalidade
jurídica de direito privado e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano; foi criada pela Lei Estadual
Delegada nº 8, de 9 de julho de 1974, modificada pela Lei Estadual nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com
a finalidade de promover, coordenar e executar a referida política e as obras de interesse urbano da região
metropolitana.
Entretanto, a Petrobras celebrou o contrato "de patrocínio" com cooperativa de planejamento e
desenvolvimento nas áreas econômica, social e ambiental para que esta exercesse as funções destinadas
legalmente à Conder, sem que houvesse autorização dos entes públicos competentes por meio, no mínimo, de
contratação decorrente de certame licitatório ou de convênio, ambos promovidos pelo Poder Público. A ação
do Poder Público se deu após cem dias da celebração do Contrato de patrocínio, em que foi firmado Protocolo
de Intenções entre os seguintes envolvidos: Agência Nacional do Petróleo, Petrobras, Estado da Bahia,
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder e o Município de Salvador. Como o
próprio nome indica, o Protocolo de Intenções é mera explicitação de intenções futuras quanto a projetos de
interesse comum pelas signatárias. Estabelece a Cláusula Primeira desse documento: "Constitui o objeto do
presente instrumento a implantação do Projeto Lobato, no bairro de Lobato - Subúrbio Ferroviário do
Município de Salvador, no Estado Bahia, da primeira etapa conforme planta anexa." Por se tratar de
"intenções", em nenhum lugar se faz menção à entidade ou empresa que executaria as obras de implantação do
Projeto Lobato. Isto confirma que não havia autorização, prévia ou posterior ao Protocolo, para que a Colméia
executasse o objeto do Contrato. A Petrobras não se preocupou com os aspectos legais da situação e isso pode
ser comprovado, também, pela ausência do parecer do setor jurídico da própria Petrobras a respeito da
contratação, conforme já se tratou anteriormente, nesta mesma instrução. Como se pode observar, a planta da
obra foi levada ao contrato pelo Protocolo de Intenções (Cláusula Primeira), pois, para ser efetuado o contrato,
a Petrobras aceitou apenas um memorial contendo apresentação, justificativa, atividades anteriores, objetivo
geral, objetivos específicos, metodologia empregada, avaliação de processo, parcerias e alianças, equipe
técnica, comunicação do projeto, cronograma e cronograma físico-financeiro.
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Ressalta-se que o Estatuto da Colméia estabelece:
Art. 18 - Caberá à Cooperativa um percentual sobre o valor dos contratos a serem executados.
§ 1º - No caso de contrato obtido pela administração da Cooperativa, haverá uma retenção para a Cooperativa
da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato;
§ 2º - No caso de contrato obtido por associado e repassado à Cooperativa, o mesmo terá direito a 2% (dois
por cento) do valor do contrato, retirado do total atribuído à Cooperativa;
§ 3º - Nos casos de contrato obtido pelo associado e executado pelo mesmo, haverá uma contribuição para a
Cooperativa da ordem de 5% (cinco por cento) do valor contratado.
Logo, do valor do Contrato, a quantia de R$262.800,00 (0,15xR$1.752.000,00) foi destinada à intermediação
do Contrato, para uma cooperativa que sequer tinha investidura legal para executar o objeto.
Outro fato que merece ser destacado é que, desde a celebração do Contrato até a assinatura do Protocolo de
Intenções, em 19/12/2003, já havia sido liberada pela Petrobras à contratada a quantia de R$792.800,00, que
correspondeu a 61% do valor total do Contrato; isso sem que o Poder Público tivesse se manifestado
formalmente a respeito das obras a serem executadas na área. Em 16/11/2004, ao ser celebrado o Aditivo nº 2,
acrescendo o valor do contrato, a Petrobras havia liberado R$1.233.895,00, correspondente a 95% do valor
inicial do Contrato, sendo que a obra perdurou até abril/2006. Quanto à liberação dos recursos, tem-se:
- Boletim de Medição de 9/10/2003, no valor de R$320.000,00;
- Boletim de Medição de 12/11/2003, no valor de R$315.200,00;
- Boletim de Medição de 28/11/2003, no valor de R$157.600,00;
- Boletim de Medição de 15/6/2004, no valor de R$300.320,00;
- Boletim de Medição de 14/9/2004, no valor de R$140.775,00;
- Relatório de Medição de 3/12/2004, no valor de R$30.000,00;
- Relatório de Medição de 6/12/2004, no valor de R$410.000,00;
- Relatório de Medição de 21/6/2005, no valor de R$22.000,00;
- Relatório de Medição de 6/4/2006, no valor de R$20.000,00.
Em relação aos aditivos, tem-se:
- Aditivo nº 1, de 13/5/2004: acrescer 218 dias, passando a vigência do Contrato para 488 dias;
- Aditivo nº 2, de 16/11/2004: alterar o valor, acrescendo R$452.000,00, e prorrogar o prazo por mais 180
dias, passando o Contrato a viger pelo prazo de 668 dias;
- Aditivo nº 3, de 29/6/2005: prorrogar o prazo por mais 185 dias, passando a viger por 853 dias, e nomear
como gerente Rosemberg Evangelista Pinto e, como fiscais, Maria Ivandete S. Valadares e Valtenira da Matta
Almeida;
- Aditivo nº 4, de 22/12/2005: prorrogar o prazo por mais 180 dias, passando a viger pelo prazo de 1033 dias.
Com os aditivos, o valor do contrato passou, de R$1.300.000,00, para R$1.752.000,00 e o prazo passou, de
270 dias, para 1033 dias.
2.4.7 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa - CPF: 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional
Conduta: Celebração de contrato de patrocínio para obras públicas sem que a patrocinada estivesse investida,
legalmente, pela Prefeitura Municipal de Salvador, em cumprimento ao art. 26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de
2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, em cumprimento ao parágrafo único do art. 3º da Lei
Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973.
Nexo de causalidade: A Petrobras não poderia patrocinar Cooperativa relacionada à área de planejamento e
desenvolvimento econômico, ambiental e social, que não estava autorizada a realizar as obras públicas.
Culpabilidade: Não é possível afirmar que houve boa fé do responsável.
O responsável praticou o ato sem prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer
técnico.
É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável exigir a documentação que comprovasse a
habilitação da patrocinada para realizar as obras, tanto legal quanto tecnicamente.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela
qual ele deve ser chamado em audiência a fim de se avaliar se deve ser apenado com a aplicação de multa.
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TC 027.265/2006-4
2.4.8
- Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU,
determinar a audiência de Wilson Santarosa, Gerente Executivo da Comunicação Institucional, CPF
246.512.148-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentar razões de justificativa,
relacionadas ao Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1º/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda., cujo
objeto foi o Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos e o objetivo geral foi a
intervenção física e social na comunidade do Lobato, a respeito de:
a) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente
autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, em cumprimento ao art.
26 e art. 40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, em cumprimento ao parágrafo
único do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 1973;
b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser
demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual.
2.5 - Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não
aplicados.
2.5.1 - Situação encontrada:
Não consta da documentação recebida pela equipe a devolução da diferença entre os recursos repassados pela
Petrobras e o total dos recursos aplicados pela contratada, no Contrato 612.2.010.03.6, celebrado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Colméia,
em 1/9/2003.
O valor inicial do Contrato foi de R$1.300.000,00 e a vigência inicial de 270 dias. Esse Contrato sofreu quatro
aditivos. Com isso, o valor total do Contrato passou para R$1.752.000,00, e o prazo passou de 270 dias para
1033 dias.
Na planilha de Acompanhamento de Despesas - final, o total das despesas, apresentado pela Colméia, foi de
R$1.587.825,61. Conforme o Termo de Recebimento Definitivo, a Colméia recebeu a quantia de
R$1.752.000,00.
2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato 612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
2.5.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Pagamento a maior com despesa de pessoal no
âmbito do projeto.
2.5.4 - Critérios:
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.5
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 4.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 5.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.1
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 10.2
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.1
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3
Contrato 6122010036/2003, Petrobras/Colméia, cláusula 14.3.1
2.5.5 - Evidências:
Planilha Acompanhamento de Despesas - final, apresentada pela Colméia, relativa ao Contrato de patrocínio
612.2.010.03.6 (folha 345 do Anexo 2 - Volume 1)
Termo de Recebimento Definitivo da quantia de R$1.752.000,00, relativo ao Contrato de patrocínio
612.2.010.03.6. (folha 347 do Anexo 2 - Volume 1)
Boletins e relatórios de medição. (folhas 293/337 do Anexo 2 - Volume 1)
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2.5.6 - Conclusão da equipe:
No Contrato 612.2.010.03.6, Petrobras 50 Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos, o dispêndio
apresentado pela patrocinada, no Acompanhamento de Despesas - final foi de R$1.587.825,61.
No caso em questão, está comprovado que houve o repasse de recursos pela Petrobras, a título de patrocínio,
no montante de R$1.715.895,00 (embora o Termo de Recebimento Definitivo - TRD indique a quantia de
R$1.752.000,00), e que o valor comprovado na planilha de Acompanhamento de Despesas - final é de
R$1.587.625,61. Na documentação apresentada à equipe não consta comprovante de devolução dos recursos
não aplicados, no valor de R$128.269,39, nem comprovação de que foi tomada providência por parte dos
responsáveis da Petrobras para que a devolução ocorresse.
Quanto à responsabilidade da Colméia, o Contrato 612.2.010.03.6 estabelece:
- na Cláusula Décima, item 10.2, que "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou exime a total
obrigação da PATROCINADA pela execução do presente CONTRATO ou pela realização do projeto
patrocinado";
- na Cláusula Décima Quarta, item 14.3.1, que "A assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das
responsabilidades previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor".
Assim, está clara a responsabilidade da patrocinada em relação à aplicação dos recursos no projeto patrocinado
e a devolução da quantia porventura não aplicada.
Verifica-se, ainda, a responsabilidade dos fiscais e gerentes, com base na Cláusula Décima, itens 4.2, 5.5 e
10.1.5, tendo em vista o pagamento total do contrato sem que fosse tomada providência para devolução dos
recursos não aplicados. O Contrato 612.2.010.03.6 estabelece:
- na Cláusula Quarta, item 4.2, que "O valor real a ser pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva
realização do projeto";
- na Cláusula Quinta, item 5.5, que "Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela PETROBRAS
serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores devidamente corrigidos";
- na Cláusula Décima, item 10.1, que "A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos por ela designados, o bom e
fiel cumprimento do presente CONTRATO, obrigando-se a atender prontamente às exigências da
Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos, para: (...) 10.1.5 - Acompanhar a execução do projeto
em patrocínio";
- na Cláusula Décima Quarta, item 14.3, que "Concluído o projeto PATROCINADO, em rigorosa
conformidade com as condições estabelecidas neste CONTRATO, a PETROBRAS o aceitará mediante Termo
de Recebimento Definitivo (TRD), assinado por ambas as partes".
Pela Cláusula Décima do Contrato, a gerência coube a Maria Ivandete Santana Valadares, a fiscalização a
Valtenira da Matta. No Aditivo nº 3, o gerente passa a ser Rosemberg Evangelista Pinto e, fiscais, Maria
Ivandete Santana Valadares e Valtenira da Matta Almeida. Nos termos da Cláusula Décima Quarta, item 14.3,
quem assinou o TRD foi Valtenira da Matta Almeida.
Em relação às demais cláusulas, o Contrato 612.2.010.03-6 estabelece:
- na Cláusula Quinta, item 5.2, que "A PATROCINADA deverá acompanhar as medições realizadas pela
PETROBRAS, oferecendo oportunamente suas eventuais impugnações, visto que a assinatura daquele nos
Boletins de Medição fará prova da exatidão das medições realizadas";
Verifica-se a solidariedade, em relação à regular aplicação dos recursos, entre os representantes da Petrobras
no Contrato e a patrocinada.
Pelas cláusulas contratuais, são solidários a Colméia - Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental, como executora do projeto, o coordenador do projeto
nomeado contratualmente, Ailton Florêncio dos Santos, e os seguintes representantes da Petrobras: Valtenira
da Matta Almeida, como fiscal, Iva Valadares (Maria Ivandete Santana Valadares), como fiscal e como
gerente, Rosemberg Evangelista Pinto, como gerente e competente para liberação dos recursos, no Contrato
612.2.010.03.6.
2.5.7 - Responsáveis:
Nome: Ailton Florêncio dos Santos - CPF: 352.039.605-00 - Cargo: Coordenador do projeto Petrobras 50
Anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos
Conduta: Coordenador do projeto, por parte da Colméia, a quem cabia responder pela execução do Contrato
612.2.010.03.6, deixou de devolver aos cofres da Petrobras a quantia não aplicada na execução do contrato de
patrocínio.
Nexo de causalidade: Deixou de devolver a quantia não aplicada, configurando-se enriquecimento ilícito por
parte da executora do contrato.
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TC 027.265/2006-4
Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Supridora.
Conduta: Como fiscal do Contrato 612.2.010.03-6 (Cláusula Décima), não exigiu a devolução dos recursos
não aplicados na execução do projeto.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos
cofres da Petrobras.
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente Regional
Conduta: Como gerente do Contrato (Aditivo nº 3), não exigiu a devolução dos recursos não aplicados na
execução do projeto.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos
cofres da Petrobras.
Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Auxiliar Técnica de
Administração
Conduta: Como gerente (Cláusula Décima) e, pelo Aditivo 3, fiscal do Contrato 612.2.010.03.6, não exigiu a
devolução dos recursos não aplicados.
Nexo de causalidade: Ao não exigir a devolução dos recursos não aplicados, configurou-se prejuízo aos
cofres da Petrobras.
Nome: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Colméia - CNPJ: 03.587.004/0001-06
Conduta: Não comprovou a aplicação de parte dos recursos recebidos da Petrobras por meio do Contrato
612.2.010.03-6.
Nexo de causalidade: Enriquecimento ilícito ao não comprovar a aplicação de parte dos recursos nem
devolvê-los aos cofres da Petrobras.
2.5.8 - Proposta de encaminhamento:
Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, com fundamento no art. 47, I, da
Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que apresente a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária de
agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial, comprovante da devolução aos cofres da
Petrobras de recursos não aplicados no valor de R$128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006,
referentes à diferença verificada entre o gasto de R$1.587.625,61, discriminado na planilha Acompanhamento
de Despesas - final, e a quantia repassada à Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de
medição.
2.6 - Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio.
2.6.1 - Situação encontrada:
A Petrobras celebrou dois convênios com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 2004 e 2006, e um
convênio com a Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da CUT, em 2007, todos com a
interveniência do Ministério da Educação (MEC). Os objetos dos convênios foram repasses de recursos para o
Projeto "Todas as Letras." Celebrou, ainda, um convênio com a Entidade Ambientalista Onda Verde e três
contratos de patrocínio, sendo dois com a União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de
Heliópolis e São João Clímaco (Unas), em 2004 e 2006, e um com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), em 2005.
Não constam dos processos apresentados à equipe, referentes aos convênios celebrados com a CUT e com a
ADS, os meios de verificação da avaliação dos resultados dos convênios, que seriam as fichas de
acompanhamento individual e a lista de presença e acompanhamento das ações dos alfabetizadores, número de
alfabetizandos envolvidos, documentos que atestem que os materiais denominados kit aluno e kit professor
foram realmente entregues, que o kit sala de aula foi distribuído e que o pagamento feito à Unisoli, empresa de
turismo, a título de viagens e hotelaria, referia-se aos convênios em questão.
O comprovante da participação do MEC nos convênios celebrados com a CUT e com a ADS também não
consta do processo apresentado à equipe. Por meio do Ofício de Requisição nº 6, de 15/5/2009, a equipe de
fiscalização do TCU solicitou a apresentação dos relatórios do MEC e o nome dos alfabetizandos, com o local
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TC 027.265/2006-4
da alfabetização, e o nome dos alfabetizadores, com os respectivos documentos. A solicitação não foi
atendida.
Em relação ao Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado com a Ecosol,
também não foram apresentadas à equipe de fiscalização, durante a execução do trabalho, as listas de
presença, o que impede que se possa concluir pela realização do objeto como contratado.
No Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004), a ONG Unas apresentou relatórios de
atividades, em que constam objetivo, método e resultado das atividades realizadas, além de CD com
fotografias. Porém, não há as listas de presença aos eventos.
No Contrato 6000.0021294.06.2/2006, celebrado com a Unas, o Projeto aprovado previa a realização de
diversas oficinas. Não há, entretanto, comprovação de todas as atividades realizadas (não há listas de presença
de todas as atividades programadas).
Para entendimento dos achados, passa-se a descrever os objetos e objetivos dos convênios e contratos aqui
tratados.
O Convênio 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, fls. 12/21), de 13/9/2004, celebrado entre a Petrobras, a CUT e o
Ministério da Educação (MEC), no valor de R$7.334.952,87, estabeleceu como finalidade, na Cláusula
Primeira, o repasse de recursos para o "Projeto TODAS AS LETRAS", cujo objetivo era formar 80 mil
trabalhadores jovens e adultos leitores da realidade social do país e 3200 alfabetizadores. O Anexo I ao
Convênio tem, como título, Projeto de Alfabetização da CUT (Anexo 4, fls. 22/31); informa que o projeto
seria desenvolvido no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, do Governo Federal (1º parágrafo) e que o
objetivo geral do projeto era formar leitores da realidade social e política do país e possibilitar um processo
permanente e contínuo de formação de educadores(as)/alfabetizadores(as) (6º parágrafo). Essa meta do Projeto
Todas as Letras constou dos objetivos específicos (item 5 do Anexo I), da avaliação dos resultados (item 8 do
Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I). O item 8 - Avaliação de Resultados do Plano de
Trabalho - Anexo I estabeleceu os meios de verificação para cada objetivo específico (Anexo 4, fl. 28).
O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005 (Anexo 4, vol. 1, fls. 269/277), celebrado entre a Petrobras, a
CUT e o MEC, no valor de R$8.795.978,75, teve por finalidade o "Projeto TODAS AS LETRAS - Etapa
2006", cujo objetivo era formar leitores da realidade social do país para que estes fossem capazes de fazer uso
social da escrita e da leitura a fim de ampliar as condições desses sujeitos para o pleno exercício da cidadania.
O Anexo I ao Convênio (Anexo 4, vol. 1, fls. 278/292) explica que o projeto apresentado corresponde à
segunda etapa do Projeto Todas as Letras, que permaneceu inserido no Programa Brasil Alfabetizado do
Governo Federal, via MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que já formalizara a
aprovação daquela nova fase. Acrescenta que, no convênio anteriormente firmado, coube à CUT o papel de
desenvolver cursos de alfabetização para trabalhadores(as) jovens e adultos, desenvolver metodologia
adequada a esse público, capacitar educadores(as) dentro de uma concepção de educação integral, elaborar
material pedagógico e acompanhar o desenvolvimento das ações. Informa que o referido projeto teve como
meta cadastrar 80 mil trabalhadores(as) e, desse público, formar 60.000 trabalhadores, e capacitar 3.200
educadores, por isso solicitou o apoio de R$8.795.978,75. Essa meta constou dos objetivos específicos (item 5
do Anexo I), da avaliação de resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I). O
item 8 - Avaliação de Resultados estabeleceu os mesmos objetivos específicos e respectivos meios de
verificação do Convênio nº 6000.0007055.04.4 (Anexo 4, vol. 1, fls. 285/286).
O Convênio 6000.0032085.07.4 (Anexo 4, vol. 2, fls. 468/471), de 5/6/2007, no valor de R$9.899.788,01,
celebrado entre a Petrobras, a ADS e o MEC, trouxe, na Cláusula Primeira - Objeto, que o convênio tinha
como finalidade o "Projeto TODAS AS LETRAS - 3ª Etapa", cujo objetivo era idêntico ao do Convênio
6000.0017248.05.4. O Anexo I do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 (Anexo 4, vol. 2, fls. 478/508) expõe
que o projeto Todas as Letras correspondeu ao desenvolvimento de ações de alfabetização de jovens e adultos,
executado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado do Governo Federal - MEC/FNDE, através da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), que já havia formalizado a
aprovação desse convênio. A meta foi cadastrar 80.400 trabalhadores, conforme estabelecido pela
SECAD/MEC, e, desse público, formar 60.300 trabalhadores, como também capacitar 3.200 alfabetizadores;
para isso, a CUT/ADS solicitou o apoio de R$9.899.788,01. Essa meta constou dos objetivos específicos (item
5 do Anexo I), da avaliação de resultados (item 8 do Anexo I) e da avaliação de impacto (item 9 do Anexo I),
acrescida da meta de capacitar 12 membros da coordenação nacional e regional do projeto Todas as Letras, 33
membros da equipe técnico-administrativa e 144 coordenadores pedagógicos. No item 8 - Avaliação de
Resultados do Plano de Trabalho - Anexo I, os meios de verificação foram descritos para cada objetivo
específico (Anexo 4, vol. 2, fl. 486).
Ao verificar as contas prestadas pela CUT/ADS, constatou-se que foram apresentados os seguintes relatórios:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4:
- relatório parcial de atividades no período de 13/9/2004 a 10/12/2004, mostrando as oficinas realizadas com
os coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores selecionados, e a relação de
municípios com o número de alfabetizandos em cada um deles;
- relatório parcial de atividades no período de 13/2/2005 a 30/4/2005, relatando os encontros de "formação dos
formadores" (oficinas para os coordenadores); no Anexo 1, há a relação dos municípios de abrangência do
projeto com o número de turmas em cada um deles;
- relatório final de atividades no período de 13/9/2004 a 12/9/2005: mostrando os resultados quantitativos das
oficinas (nacional, regionais, internúcleo e locais) realizadas, local e data. Quanto aos resultados, o relatório
versa sobre a articulação da ação de alfabetização com as políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos,
articulação das ações de alfabetização com as iniciativas no campo da geração de trabalho, emprego e renda,
apropriação do código lingüístico, apropriação dos vários portadores de textos existentes no cotidiano,
aperfeiçoamento da linguagem oral, ampliação do uso da leitura e da escrita nas práticas sociais, atuação dos
educadores coerente com a proposta pedagógica e articulação com outras iniciativas.
2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4:
- relatório parcial de atividades no período de 24/1/2006 a 30/4/2006, mostrando as oficinas realizadas com os
coordenadores, o número de alfabetizandos cadastrados e de alfabetizadores selecionados, e a relação de
municípios de atuação com o índice de analfabetismo, o número de turmas e o número de educandos
cadastrados em cada um deles;
- relatório de atividades desenvolvidas no período de 1/5/2006 a 31/7/2006: situação das metas dos projetos,
indicando o número de alfabetizandos e educadores cadastrados, a distribuição das turmas e o período e o local
das atividades de capacitação;
- relatório final de atividades desenvolvidas de 24/1/2006 a 24/1/2007: mostra o número de alfabetizadores
capacitados (3.482) e as oficinas realizadas para formação dos alfabetizadores, o modelo da ficha de
acompanhamento individual do educando (Anexo 3), produções de 4 coordenadores e de 5 alfabetizandos e
parcerias estabelecidas. No que se refere a resultados, o relatório informa que a “meta” alcançada foi de
73,29% de alfabetizandos capacitados, além de apropriação do código lingüístico, aumento no número de
intervenções e formação de 98,48% dos alfabetizadores selecionados.
3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4:
- relatório de monitoramento - não consta o período: mostra os avanços das ações propostas até aquele
momento e os resultados alcançados pela comunicação do projeto. O relatório foi feito pela ADS;
- relatório final de monitoramento de 16/6/2008: mostra os resultados obtidos pelo projeto. No que diz respeito
à capacitação dos alfabetizandos, o relatório indica que foram 60.512 e que o "resultado pode ser comprovado
nas produções dos alfabetizados expressas em vários tipos de linguagens que contextualizam o conhecimento e
a vivência de cada alfabetizando...". Em relação à capacitação de 3.200 alfabetizadores, o relatório indica que
foram capacitados 3.258; os 144 cursos de formação também foram realizados, acrescidos de 2 oficinas
internúcleos. Sobre os resultados de comunicação, o relatório mostra que foram confeccionados kit aluno (81
mil cadernos, borrachas, lápis, apontadores, réguas e estojos), kit professor (4 mil camisetas, pastas e canetas),
kit sala de aula de referência (3.200 mapas, dicionários, caixas de giz branco, cartolinas, papéis kraft, pincéis
atômicos) e publicações do projeto (6 mil exemplares da Revista Forma e Conteúdo - III Etapa do Projeto
Todas as Letras). Entretanto, não consta do relatório o preenchimento da situação inicial e da situação atual
sobre os resultados quantitativos que poderiam ser obtidos junto aos beneficiários diretos do projeto, isto é, a
planilha que mostra a evolução dos alfabetizandos. O relatório foi preenchido e enviado pela ADS.
Quanto à prestação de contas prevista no item 3.2.7 de cada convênio, a CUT/ADS enviou cópia das notas
fiscais e dos recibos à Petrobras e resumiu cada prestação de contas em relatórios analíticos de rubricas. Os
documentos contábeis referem-se a viagens, pagamentos de diárias e transporte, aluguéis de salas e
equipamentos, pagamentos de exames médicos, pagamentos de refeições e hotéis, pagamentos à agência de
turismo Unisoli e outros similares. Há, ainda, o Relatório Acumulado das despesas realizadas desde o início da
vigência de cada convênio até determinado período.
Além disso, os convênios estabelecem, em Subcláusula Única da Cláusula Terceira:
O Ministério da Educação, na condição de interveniente, compromete-se a:
(...)
3.3.2. Acompanhar a metodologia utilizada no projeto TODAS AS LETRAS a fim de que esteja garantida a
efetiva alfabetização, possibilitando ampliar as práticas de leitura e escrita e o universo linguístico dos
alfabetizandos, bem como seu domínio em relação aos conhecimentos matemáticos e à utilização das
operações matemáticas em seu cotidiano;
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3.3.3. Orientar a organização da formação inicial e continuada dos alfabetizadores, visando, num processo
dialógico, a reflexão sobre o contexto histórico da educação de jovens e adultos sobre as diferentes funções da
linguagem, os diferentes tipos de textos, sua interpretação e produção e sobre os conhecimentos matemáticos
referenciados no cotidiano dos alunos a serem alfabetizados;
3.3.4. Avaliar o processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a Central Única dos
Trabalhadores.
No que toca ao Convênio n.º 6.000.0021960.06.4, a prestação de contas demonstra, a cada etapa, a execução
do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República (SEAP/PR) e a ONG Entidade Ambientalista Onda Verde. A Comunidade de Pescadores Marcílio
Dias foi a grande beneficiária do projeto de desenvolvimento sustentável, composto das seguintes etapas:
- realização de obras de reforma e infra-estrutura nas dependências do centro comunitário;
- criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP);
- realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa;
- identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais.
A equipe de fiscalização não encontrou, na documentação apresentada pela Petrobras, o extrato bancário do
Convênio, peça essencial para verificar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos
transferidos, impedindo, dessa forma, manifestação conclusiva sobre a regularidade do ajuste.
O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar" (Anexo 8, fls. 43/51), de 4/2/2005,
celebrado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária – Ecosol, no valor de R$350.000,00,
teve como objetivo específico impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo de oportunidades de
inclusão social através da organização dos empreendimentos econômicos solidários em bases de apoio,
fortalecendo a intercooperação e contribuindo para a construção de um modelo de desenvolvimento territorial
sustentável e solidário.
Consta como parte do contrato, nos termos da cláusula décima quinta, item 15.1, a proposta da patrocinada.
Entre os objetivos específicos das metas sociais do projeto (Anexo 8, fls. 16/17), há referência à implantação
de um programa de formação e de intercâmbio entre os empreendimentos econômicos solidários por Base de
Apoio. Um dos meios de verificação da avaliação de resultados dessas ações (Anexo 8, fls. 17/18) eram as
listas de presença nas oficinas, realizadas nas bases de apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro, Sisal e Salvador,
contemplando 2.180 pessoas.
O Contrato 610.2.014.04-8 (ou Contrato 6000.0001124.04.2/2004) - Projeto "Geração Vida Heliópolis”
(Anexo 9, fls. 3/13), de 17/2/2004, celebrado com a União de Núcleos Associações e Sociedades Moradores
de Heliópolis e São João Clímaco (Unas), no valor de R$432.431,22, visava à implantação de uma cooperativa
de costura com capacitação em oficinas de moda e estilismo para 50 (cinqüenta) mulheres, acima de 21 anos, e
a realização de oficinas sócio-educativas em arte, capoeira, esporte e informática para 100 (cem) adolescentes,
de 14 a 18 anos, da comunidade de Heliópolis, São Paulo. O Aditivo, de 14/2/2005, foi assinado alterando,
unicamente, o prazo de vigência de 365 para 424 dias.
A proposta da patrocinada compõe o contrato. No item relativo à avaliação processual (Anexo 9, fls. 41/42),
esse documento estabelece indicadores como meios de verificação do alcance do objeto contratado, entre eles
listas de presença, cronograma das aulas, diário de atividades, relatório de acompanhamento dos educadores e
oficineiros, relatórios mensais.
No âmbito do projeto, estava prevista a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem
pedagógica e relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e
adolescentes (cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, passeios e visitas monitoradas, oficina de
desenvolvimento, passeios e visitas monitoradas). Acrescentem-se, ao objeto a ser alcançado, visitas a outras
comunidades (rede social), intercâmbio de experiências, eventos de divulgação do projeto com apresentações,
bem como seminários para jovens e mulheres do projeto e encontro de jovens que desenvolvem outros
projetos sociais.
O Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas" (Anexo 9, fls.
82/94), de 29/5/2006, celebrado com a União de Núcleos Associações e Sociedades Moradores de Heliópolis e
São João Clímaco (Unas), no valor de R$475.674,34, visava a promover a formação profissional na área de
moda para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da Cooperativa de Moda dos Moradores de
Heliópolis. O Aditivo, de 28/5/2007, foi assinado alterando o prazo de vigência de 365 para 545 dias, além de
modificar a data de pagamento da quarta e última parcela do cronograma de pagamento.
Faz parte do referido Contrato, nos termos da cláusula décima sexta, item 16.1, a proposta da Patrocinada. No
item relativo à avaliação de processo (Anexo 9, fls. 72/74), esse documento estabelece como meios de
verificação do alcance do objeto contratado entre as partes, entre outros indicadores, as chamadas listas de
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presença. No âmbito do projeto, havia uma série de atividades a ser implementadas, com programas voltados
para adolescentes e mulheres. Faziam parte das ações oficinas de cidadania, de moda, de estilismo, de leitura e
escrita e de empreendedorismo, entre outras, além da promoção de rodas de discussões e seminários.
Conforme o projeto, houve outras ações voltadas para as mulheres, que merecem referência: oficinas de
cidadania, trabalhos manuais, customização, costura industrial e cooperativismo.
Em conjunto com os relatórios de atividades, a ONG Unas apresentou à Petrobras relatório de
acompanhamento, relatório referente à avaliação final e relatórios descritivos, contendo listas de presença das
oficinas realizadas no âmbito do projeto.
Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, no Programa Adolescente, há listas de presença na
denominada Escola de Moda Jovem referente aos períodos de 3/7/2006 a 19/12/2006 e entre 15/1/2007 e
30/3/2007. As atividades atenderam a cerca de 30 jovens.
No Programa Mulheres, as listas apresentadas referem-se ao Curso de Modelagem, Corte e Costura (turmas A
e B), realizado entre março e abril de 2007 e atendeu a cerca de 20 mulheres. Em 2006, apesar dos relatórios
descritivos fazerem referência à realização de diversas atividades e oficinas, não há listas comprovando as
ações.
Os programas, tanto o voltado para adolescentes quanto para mulheres, previam a realização de atividades
durante 12 meses (Anexo 9, fls. 70, 71 e 86), prazo posteriormente prorrogado em mais 180 dias. As ações
comprovadas referem-se apenas a parte do período. No caso do primeiro, as listas demonstram o
desenvolvimento de 9 meses de atividades, enquanto em relação ao segundo programa, só se pode admitir 2
meses. Assim, não houve comprovação do cumprimento de todo o objeto.
2.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos
6000.0001124.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis".
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$432.431,22.
6000.0010762.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
Convênios
6000.0007055.04.4/2004
Projeto "Todas as Letras".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$7.334.952,87.
6000.0017248.05.4/2006
Projeto "Todas as Letras - Etapa 2006".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$8.795.978,75.
6000.0032085.07.4/2007
Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa".
Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$9.899.788,01.
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2.6.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Não houve comprovação do alcance do objetivo
dos convênios.
2.6.4 - Critérios:
Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1.
Contrato 6102014048/2004, Petrobras, cláusula 9.1.5.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 14.3.1.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.1.5.
Contrato 60000010762052/2005, Petrobras, cláusula 9.2.
Contrato 60000010762052/2005, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 3.1.5.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 14.3.1.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 9.2.
Contrato 60000021294062/2006, Petróleo Brasileiro S. A., cláusula 10.1.5.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.1.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/ADS/MEC, cláusula 7.2.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.2.
Convênio 60000007055044/2004, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 8.2.1.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.1.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 7.2.2.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000017248054/2006, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.1.2.
Convênio 60000032085074/2007, Petrobras/CUT/MEC, cláusula 3.3.
Convênio nº 6000.0021960.06.4, Petrobras/Entidade Ambientalista Onda Verde/SEAP-PR, cláusula terceira,
item 3.2
2.6.5 - Evidências:
Ofício de Requisição nº 6 - Fiscalis 321/2009 - Solicitação da equipe de fiscalização de documentos que
permitissem avaliar o cumprimento de etapas para liberação dos recursos, a comprovação da participação do
Ministério da Educação - MEC e a avaliação dos resultados que permitissem avaliar a consecução do objeto e
o alcance do objetivo dos Convênios de acordo com os respectivos Planos de Trabalho - Anexo I. (folhas
77/79 do Volume Principal).
Petrobras - Atendimento ao Ofício de Requisição nº 6, itens a, b e c: documentos enviados à equipe - ausência
dos relatórios do MEC e dos meios de verificação que permitissem avaliar os resultados do Plano de Trabalho
- Anexo I do Convênio. (folhas 142/143 do Volume Principal).
Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006: Listas de presença apresentadas não contemplam todo o período
previsto na execução do objeto. (folhas 134/207 do Anexo 9 - Principal).
Contrato nº 610.2.014.04-8: Não apresentação das listas de presença. (folhas 30/59 do Anexo 9 - Principal).
Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005: Não apresentação das listas de presença. (folhas 9/77 do Anexo 8 Principal).
Ausência do extrato bancário no Convênio 4600290913 (folha 878 do Anexo 3 - Volume 4).
2.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
A Gerente de Projetos Sociais informou que o objetivo do projeto Todas as Letras foi formar os coordenadores
nacionais, regionais e locais. No que se refere a alfabetizadores e alfabetizandos, disse que não cabia à
Petrobras responder sobre isso e sugeriu que a equipe solicitasse a documentação ao MEC.
O Ofício de Requisição nº 6, de 15/5/2007, não foi respondido no que se refere aos itens a.2, a.3, b.3, b.4, c.2 e
c.3.
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Quanto aos Contratos 6000.0001124.04.2/2004 - Projeto "Geração Vida Heliópolis", 6000.0010762.05.2/2005
- Projeto "Saber Transformar" e 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas
Urbanas", não houve, durante a execução dos trabalhos, questionamento sobre ausência ou possíveis defeitos
nas listas de presença.
2.6.7 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, cabe comentar que não há exposição de motivos ou documento similar que permita saber o
motivo pelo qual a Petrobras repassou recursos para a CUT desenvolver projeto no âmbito do Programa Brasil
Alfabetizado, uma vez que essa atribuição é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE)/MEC, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a finalidade captar recursos
financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa. A atribuição do FNDE pode
ser constatada por meio das resoluções do Conselho Deliberativo desse Fundo, que estabelecem critérios e
procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios, e
estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
A Resolução FNDE/CD nº 14, de 25/3/2004, estabeleceu orientações e diretrizes para a assistência financeira
suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, a ser executado pelo FNDE.
A referida Resolução dispõe sobre a ação de alfabetização de jovens e adultos, a ação de formação de
alfabetizadores, os cadastros de alfabetizandos e alfabetizadores, o acompanhamento das ações, o desembolso
financeiro, as competências dos órgãos/entidades convenentes e os critérios de priorização para aprovação de
projetos. A assistência poderia ser pleiteada por entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins
lucrativos) de ensino superior e organismos da sociedade civil, sem fins lucrativos, que comprovassem
experiência em projetos de educação de jovens e adultos.
No ano de 2006, a Resolução/CD/FNDE nº 22, de 20/4/2006, limitou a transferência dos recursos do Programa
Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º., que o programa consiste na transferência
automática de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados a
ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos. Os recursos repassados têm
caráter suplementar a fim de não substituir as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na
esfera de educação fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), nem pretendendo cobrir custos totais
nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.
Também em 2007, a Resolução CD/FNDE nº 45, de 18/9/2007, limitou a transferência dos recursos do
Programa Brasil Alfabetizado aos entes federados ao estabelecer, no art. 2º, que o programa consiste na
transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, e no pagamento de bolsas, visando à universalização do ensino fundamental por meio de
ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, e do respectivo apoio a tais ações, contemplando a
formação inicial e continuada de alfabetizadores da rede pública e de educadores populares, além do
atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens, adultos e idosos em processo de
alfabetização.
A Petrobras poderia, em vez de à CUT, ter repassado os recursos ao FNDE/MEC, que, por sua vez, transferiria
aos estados e municípios que atendessem a critérios e procedimentos previamente estabelecidos. Se assim o
fosse, a Companhia atenderia os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, ao mesmo
tempo que cumpriria a função de responsabilidade social na área de educação e qualificação profissional.
Em relação à assistência poder ser pleiteada por organismos da sociedade civil, conforme disposto na
Resolução FNDE/CD nº 14, de 2004, ressalta-se que o organismo deveria solicitar o recurso junto ao FNDE,
não junto à Petrobras, e, ao mesmo tempo, deveria comprovar experiência em projetos de educação de jovens
e adultos.
O volume total de recursos oferecidos pela Petrobras para a ação foi de R$26.030.719,63, e não há, nos autos
que compõem os processos, explicação dos motivos que levaram a Petrobras a celebrá-los com organização
sindical de massas. O MEC, que tem em sua estrutura autarquia investida de financiar programas (FNDE),
entre eles o Programa Brasil Alfabetizado, exerceu, no caso, função secundária.
Outra questão é a ausência de comprovação da participação do MEC como interveniente e fiscal dos
convênios. O MEC comprometeu-se a acompanhar a metodologia utilizada no Projeto Todas as Letras para
garantir a efetiva alfabetização, organizar a formação inicial e continuada dos alfabetizadores e avaliar o
processo de alfabetização e formação de alfabetizadores em parceria com a CUT/ADS. Entretanto não se
encontram no relatório indicadores ou qualquer sinal que mostre a presença do MEC nos convênios. Os
relatórios encaminhados à Petrobras foram elaborados pela CUT e suas escolas sindicais regionais. A equipe
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de fiscalização solicitou à Petrobras os relatórios do MEC, por meio do Ofício de Requisição nº 6, porém não
foi atendida.
A respeito da comprovação relativa à participação do MEC, a Gerência de Projetos Sociais respondeu que a
equipe deveria solicitar essa comprovação ao MEC. Porém quem repassou os recursos para os projetos foi a
Petrobras, então cabe a ela cobrar o alcance dos objetivos propostos sob risco de malversação dos recursos.
Quanto à prestação de contas, o conteúdo do Relatório Analítico de Rubricas traz a contabilidade dos recursos
recebidos. Da análise das rubricas, extrai-se:
1. Em relação ao Convênio 6000.0007055.04.4:
- o Anexo I ao Convênio (Anexo 4, fl. 25) prevê a capacitação de 80.000 trabalhadores jovens e adultos e de
3.200 alfabetizadores; no relatório parcial de atividades desenvolvidas, de 13/9/2004 a 10/12/2004, consta
como adquiridos 100.000 kits para os alunos (Anexo 4, vol. 2, fl. 444); na prestação de contas do Relatório
Analítico de Rubricas, consta a confecção (sic), como "brindes promocionais", de 90.000 estojos de nailon,
90.000 lápis pretos, 90.000 cadernos, 90.000 borrachas brancas e 90.000 apontadores (Anexo 4, fl. 75), e a
impressão de 80.000 cadernos do educando (Anexo 4, vol. 1, fl. 219); além da inconsistência entre o número
total de kits adquiridos e o quantitativo individual de seus itens componentes, bem como a inconsistência entre
o número de kits e a meta prevista de capacitação de jovens e adultos, não consta comprovação de que esse
material foi entregue aos alfabetizandos e, o mais importante, utilizado por eles, considerando-se o elevado
volume de kits adquiridos;
- confecção de material denominado kit professor, composto por 4.000 cadernos de educadores, e, como
"brindes promocionais", por 4.000 pastas de nailon pretas, 4.000 canetas click e 5.000 camisetas (Anexo 4, fl.
75) sem comprovação de que esse material chegou aos educadores/alfabetizadores;
- pagamento efetuado a Unitrabalho – Rede Interuniv. Estudos Pesquisas sobre Trabalho a título de Serviço de
Desenvolvimento de Metodologia no Campo de Formação de Educadores e Alfabetizadores, por meio de
recibo, no valor de R$58.058,91, em 18/2/2005 (Anexo 4, fls. 148), R$10.898,14 em 2/9/2005 (Anexo 4, vol.
1, fl. 266), R$4.166,67 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1, fl. 267), R$3.251,83 em 14/10/2005 (Anexo 4, vol. 1,
fl. 267) e R$13.742,27 em 14/10/2005 (Anexo 4. vol. 1, fl. 267). Não há, no plano de trabalho apresentado no
Anexo I, menção de contratação de instituto de pesquisa para desenvolver metodologia de educação. Pelo
contrário, o Anexo I descreve a metodologia a ser empregada no projeto (Anexo 4, fls. 26/27), portanto a
referida metodologia já deveria estar desenvolvida e pronta para ser aplicada no início da execução do projeto.
2. Em relação ao Convênio 6000.0017248.05.4, o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento de 80.000
trabalhadores jovens e adultos, alfabetização esperada de 60.000 deles, e a capacitação de 3.200
alfabetizadores; no Relatório Analítico de Rubricas consta a impressão de 10.700 cadernos pedagógicos I, II e
III, número excessivo para os alfabetizadores e escasso para os alfabetizandos (Anexo 4, vol. 1, fl. 330); não
consta comprovação da distribuição do material aos alfabetizandos e, principalmente, de sua utilização durante
as aulas, considerando-se o elevado volume de kits adquiridos.
3. Em relação ao Convênio 6000.0032085.07.4:
- o Anexo I ao Convênio prevê o cadastramento de 80.400 trabalhadores jovens e adultos, alfabetização
esperada de 60.300 deles, e de capacitação de 3.200 alfabetizadores (Anexo 4, vol. 2, fl. 486); nos relatórios de
monitoramento constam como confeccionados e distribuídos a todos os alfabetizandos 81.000 cadernos,
borrachas, lápis, apontadores, réguas e estojos (Anexo 4, vol. 2, fl. 537 e 555); no Relatório Analítico de
Rubricas consta que foram impressos 82.000 cadernos pautados e comprados 82.000 estojos (Anexo 4, vol. 2,
fl. 583); consta, ainda, material do kit aluno - projeto Todas as Letras 3ª etapa, no valor de R$23.780,00
(Anexo 4, vol. 2, fl. 583). Não consta comprovação da distribuição do material aos alfabetizandos e,
principalmente, que foram usados durante as aulas, considerando-se o elevado volume de kits;
- no Relatório Analítico de Rubricas consta o pagamento de R$1.165,20 correspondente a cesta de natal,
objeto diferente do previsto no Convênio (Anexo 4, vol. 2, fl. 623);
- três pagamentos efetuados à IIEP – Intercâmbio, Informações, Estudos e Pesquisas, referentes a contrato de
pesquisa, com inclusão de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre serviço de pesquisa IIEP, no valor total de
R$180.000,00 Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Entretanto há pagamentos a quatro pessoas físicas (Juliana, Clara,
Mariana, Marilene) também referentes a serviços de pesquisa, no valor total (inclui ISS e IR) de R$20.160,00
(Anexo 4, vol. 2, fl. 653). Os pagamentos à empresa e às pessoas foram feitos três meses antes da finalização
do Convênio. Não consta do plano de trabalho do Anexo I ao Convênio destinação de recursos para contrato
de pesquisa e também não se tem informação sobre o teor da pesquisa e se ela foi aplicada no projeto.
Apesar de haver recibos e notas fiscais na prestação de contas, verifica-se a existência de inconsistências,
conforme apontado anteriormente.
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TC 027.265/2006-4
Não se pode concluir, ademais, com a análise da prestação de contas, que a pesquisa contratada junto ao IIEP
destinou-se ao objeto conveniado. E, ainda, não se pode conceber que após iniciado o projeto fosse contratada
pessoa jurídica para desenvolver metodologia de formação de educadores e alfabetizadores, uma vez que a
educação de jovens e adultos é programa do Ministério da Educação, que deve ter, de modo unificado, a
metodologia a ser aplicada em âmbito nacional.
Destacam-se, ainda, pagamento referente a cestas de natal e diferenças entre as quantidades de material
adquiridas (100.000 kits, no primeiro convênio), informadas nos relatórios de atividades e de monitoramento, e
as quantidades confeccionadas (90.000 kits no mesmo convênio), informadas nos relatórios analíticos de
rubricas.
No relatório parcial de atividades desenvolvidas, referente ao período de 24/1/2006 a 30/4/2006, na página 15
– Parcerias, consta que a Petrobras financiaria salários dos Coordenadores Regionais e Pedagógicos e apoios
(apoio é pagamento de pessoal, conforme Relatório Analítico de Rubricas), material didático e de divulgação,
atividades do projeto. Entretanto o Relatório Analítico de Rubricas menciona pagamentos efetuados à empresa
Inframídia Consultoria em Informática, por desenvolvimento de sistema para controle de pagamento dos
alfabetizadores, no valor total de R$9.272,00, entre março de 2006 a janeiro de 2007 (Anexo 4, vol. 1, fls. 345,
349, 371, 428 e 429), e no valor total de R$19.793,07, entre junho de 2007 a maio de 2008 (Anexo 4, vol. 2,
fls. 579, 595, 620, 655, 656, 657). Ora, se cabia à Petrobras financiar os salários dos coordenadores e ao MEC
efetuar o pagamento dos alfabetizadores, a Petrobras não teria que custear o desenvolvimento de sistema de
pagamento dos alfabetizadores. A controvérsia persiste ao se consultar o projeto detalhado no Anexo I de cada
convênio (Anexo 4, fls. 25/26, 282/283 e 487/488), em que consta que o objetivo específico é a capacitação de
jovens e adultos e de alfabetizadores, falando-se em coordenadores somente no Convênio 6000.0032085.07.4.
Foram, também, efetuados pagamentos à MWR Comércio e Serviços Ltda, por elaboração e execução das
atividades do projeto Todas as Letras, no valor total de R$41.795,86, no período de março a novembro de
2005 (Anexo 4, fl. 169, 200, 208, 219, 231, 237, 248 e 267), e no total de R$56.626,67, entre março e
dezembro de 2006 (Anexo 4, vol. 1, fl. 330, 348, 362, 374, 384, 396 e 417). Não consta do plano de trabalho e
dos relatórios de monitoramento quais seriam essas atividades. Ressalta-se que foi efetuado pagamento a título
de “verba para supervisão do programa”, o que caberia à CUT executar (Anexo 4, vol. 1, fl. 237).
Do mesmo modo, não se pode aferir o alcance do objetivo em relação ao número de jovens e adultos
alfabetizados, uma vez que não há lista de presença, cadastro com identificação dos alfabetizandos, ficha de
acompanhamento ou outro sinal que demonstre o investimento dos recursos pela Petrobras na capacitação dos
80.000 jovens e adultos do Convênio 6000.0007055.04.4, dos 60.000 do Convênio 6000.0017248.05.4 e dos
60.300 do Convênio 6000.0032085.07.5. Não há cadastro dos coordenadores/alfabetizadores com a devida
identificação e lista de presença ou ficha de acompanhamento que comprove a capacitação de 3.200
educadores em cada convênio. Embora os relatórios da CUT mostrem fotos das oficinas e do conteúdo
abordado, esses dados não são suficientes para aferir a quantidade de pessoas presentes aos eventos nem se os
eventos fazem parte do projeto Todas as Letras. Embora a equipe de fiscalização tenha solicitado o nome e a
identificação dos alfabetizandos e dos alfabetizadores à Petrobras, por meio do Ofício de Requisição nº 6, a
solicitação não foi atendida.
Em suma, não há comprovação de que os recursos foram empregados na consecução do objeto e no alcance do
objetivo proposto de formar "leitores da realidade social do país, para que estes sejam capazes de fazer uso
social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de uma prática social transformadora, capaz
de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo, novas formas de organização das relações sociais, a
fim de ampliar as condições desses sujeitos para a plena cidadania."
Cabe mencionar que caso idêntico ao ora tratado foi recentemente julgado por este Tribunal, resultando no
Acórdão nº 1.207/2009 – TCU – Plenário. O processo nº 006.296/2006-9 trata de Tomada de Contas Especial,
em que se apreciou convênio celebrado entre o FNDE e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola ANCA pela concessão de assistência financeira para formação continuada de docentes em educação de jovens
e adultos e para a aquisição de material didático para alunos. A Anca e seu dirigente foram citados para
recolherem o valor total transferido pelo FNDE em decorrência da ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos do FNDE. Em trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se:
Ademais, não há nos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto pactuado, tais como,
cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de atividades desenvolvidas e de resultados,
dentre outros.
Já em relação à aquisição de material escolar (20.000 exemplares de livro e 28.000 kits de material de
papelaria), adquiridos pela Anca de forma centralizada, nada foi apresentado acerca da distribuição desse
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material aos 28.000 alunos em 329 municípios. Assim, como uma operação deste porte deveria estar
documentada, está reforçada a conclusão de que essa etapa do convênio igualmente não foi executada.
Outro julgamento feito pela Segunda Câmara deste Tribunal, no Acórdão nº 4.184/2008, processo
017.960/2005-4, tratou da verificação de conformidade das transferências e aplicações de recursos federais
repassados ao município de Banzaê/BA, por meio Convênio Siafi 503182 - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - Capacitação de Professores e Aquisição de Material Didático. O Sr. José
Ribeiro de Moraes, ex-prefeito do município de Banzaê/BA, foi citado para apresentar alegações de defesa, em
razão de não haver comprovado a execução do objeto do Convênio, ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação a quantia transferida. Em trecho do Voto do Ministro-Relator, lê-se:
5.
Em relação ao Convênio FNDE nº 804.577/2004, no entanto, não vislumbro na prestação de contas
nenhum documento que evidencie a consecução do objeto pactuado. Não foram apresentadas, sequer, as folhas
de freqüência que demonstrariam, em última análise, a atestação de que os recursos foram aplicados na forma
prevista no Plano de Trabalho. Dessa forma, não há nenhuma informação acerca do objeto: quem foram os
beneficiários do curso, qual a sua real carga horária e nem sequer se os eventuais beneficiários eram aqueles
professores de 1ª e 2ª séries de que trata o convênio.
Em relação à responsabilidade, o parecer jurídico relativo à apreciação da minuta do Convênio
6000.0007055.04.4/2004 esclarece (Anexo 4, fl. 8):
Finalmente, nos cumpre, mais uma vez, frisar que compete ao Consulente o papel de afirmar o interesse da
PETROBRAS na participação de empreendimentos que lhe são oferecidos por diversas entidades, devendo
aquele órgão ter uma maior cautela quando o projeto envolva quantias vultosas.
Assim, a decisão de apoiar um empreendimento que tem como objetivo principal 'formar leitores da realidade
social do país para que estes sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura,...' cabe ao Consulente, já
que se trata de típica decisão de quem detém poderes para administrar e gerir os negócios que são celebrados
pela Companhia.
As observações da Gerência Jurídica confirmam a responsabilidade do titular da Comunicação Institucional,
referido como Consulente no trecho descrito como “quem detém poderes para administrar e gerir os negócios
que são celebrados pela Companhia”. Assim, o representante da Petrobras, Wilson Santarosa, que assinou o
convênio, também é responsável pelo alcance dos objetivos dos convênios.
Em relação à liberação dos pagamentos, tem-se:
a) Convênio 6000.007055.04.4/2004 - responsável técnico: Janice de Oliveira Dias
- Relatório de Medição de 28/10/2004, no valor de R$1.702.578,94: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 5/1/2005, no valor de R$978.966,21: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 2/2/2005, no valor de R$824.506,21: fiscal Rosane Beatriz J. Aguiar, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 1/4/2005, no valor de R$482.431,44: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 1/6/2005, no valor de R$851.706,21: fiscal Cláudia Teixeira Ribeiro, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 23/6/2005, no valor de R$1.016.984,39: fiscal Rosane Beatriz J. Aguiar, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 15/8/2005, no valor de R$471.613,26: fiscal Janice de Oliveira Dias, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 31/8/2005, no valor de R$1.006.166,21: fiscal Fernando Francisca, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias.
A CUT efetuou devolução de recursos em 26/12/2005, no valor de R$318.454,09.
b) Convênio 6000.0017248.05.4/2006 - responsável técnico Janice de Oliveira Dias
- Relatório de Medição de 22/2/2006, no valor de R$4.837.788,31: fiscal Anamaria M. Rodrigues Ballard,
gerente e responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 29/5/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente e
responsável pela liberação do pagamento Janice de Oliveira Dias;
- Relatório de Medição de 24/8/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 6/11/2006, no valor de R$1.319.396,81: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery.
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TC 027.265/2006-4
c) Convênio 6000.0032085.07.4/2007 – responsável técnico Cláudia Ribeiro Lapenda
- Relatório de Medição de 14/6/2007, no valor de R$4.128.279,39: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 4/10/2007, no valor de R$2.152.278,84: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Luis Fernando Nery;
- Relatório de Medição de 7/12/2007, no valor de R$2.217.071,24: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e não consta o responsável pela liberação do pagamento;
- Relatório de Medição de 5/3/2008, no valor de R$1.402.158,54: fiscal Cláudia Ribeiro Lapenda, gerente
Janice de Oliveira Dias e responsável pela liberação do pagamento Wilson Santarosa.
A ADS efetuou devolução de recursos em 30/7/2008, no valor de R$21.177,73.
Nos convênios em questão, os representantes da Petrobras assinaram os relatórios de medição e emitiram os
respectivos termos de Recebimento Definitivo, dando os convênios por encerrados, sem que fosse exigida a
comprovação de que foram efetivamente capacitados, em cada convênio, cerca de 3.200 educadores e
formados 60.000 leitores da realidade social do país, e de que os materiais confeccionados com os recursos
dos convênios teriam sido aplicados nas referidas atividades de capacitação. Também não há a comprovação
da participação e fiscalização do Ministério da Educação, conforme estabelecido em cláusula contratual.
Tem-se, ainda, no item 3.1.2 da Cláusula Terceira de cada um deles, que é encargo da Petrobras "fiscalizar o
desempenho deste Convênio, indicando, por escrito, o responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento
das atividades previstas no Plano de Trabalho - Anexo I". A Cláusula Terceira, item 3.2.5, de cada convênio
estabelece, como encargo da patrocinada, "cumprir integralmente o Plano de Trabalho - Anexo I deste
Convênio - e as respectivas fases de execução que deverão ser previamente aprovadas pela PARTÍCIPE
REPASSADORA".
A Cláusula Quinta, item 5.4, do Convênio 6000.0007055.04.4 dispõe que os repasses serão liberados em
estrita conformidade com o item 5.1, exceto "quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação
do repasse anterior". A Cláusula Quarta, item 4.3, do Convênio 6000.0017248.05.4 e a Cláusula Quarta, item
4.4, do Convênio 6000.0032085.07.4 estabelecem o mesmo sobre os repasses.
Cabe ressaltar que a CUT e a ADS efetuaram devolução de recursos não aplicados, o que confirma que os
responsáveis pelo repasse de recursos da Petrobras o fizeram sem que fossem medidos os serviços
efetivamente realizados. Essa prática torna os boletins de medição ferramenta inócua de controle da execução
físico-financeira.
No Convênio n.º 6000.0021960.06.4, celebrado entre a Petrobras, a Entidade Ambientalista Onda Verde e a
SEAP/PR, não foi apresentado, na prestação de contas do Convênio, o extrato bancário. Como a Entidade
recebeu recursos de outros cofres, não há como saber se os recursos aplicados nas obras e serviços em prol da
Comunidade foram, de fato, os recursos repassados pela Petrobras.
A Cláusula 3.2 desse Convênio estabelece que o Partícipe Beneficiário compromete-se a "aplicar os recursos
recebidos da PARTÍCIPE REPASSADORA, e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras,
exclusivamente na consecução do objeto previsto nas alíneas listadas na Cláusula Primeira - Objeto deste
CONVÊNIO;". Cabe aos beneficiários, além disso, nos temos da letra "f", da referida cláusula,
responsabilidade pela gestão administrativa e financeira do Convênio "(...) comprovando a aplicação dos
recursos repassados pela Partícipe repassadora." Faltou, no caso, o extrato bancário, para que se possa verificar
o liame entre o gasto (despesa) e o recurso repassado pela Companhia.
Como responsáveis pelo total dos repasses de recursos da Petrobras, tem-se:
- Relatório de Medição de 14/6/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 31/7/2006, no valor de R$486.646,09: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 5/10/2006, no valor de R$243.323,05: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 14/12/2006, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 8/2/2007, no valor de R$162.215,36: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres;
- Relatório de Medição de 26/4/2007, no valor de R$81.107,68: fiscal Edson Galeão da Silva; gerente e
responsável pela liberação dos recursos Ronaldo Chaves Torres.
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TC 027.265/2006-4
Ressalta-se que foi encontrado o extrato bancário referente somente ao período de 11/6/2007 a 26/6/2007, no
total de despesas de R$198.000,00. Entretanto o último relatório de medição, com autorização para liberação
do recurso, data de 26/4/2007.
Por parte da entidade Onda Verde, o gerente do projeto é Helio Vanderlei Coelho Filho, a quem cabia tratar de
todas as comunicações do projeto.
Em relação aos contratos de patrocínio, tem-se a mesma situação.
O Contrato 6000.0010762.05.2/2005 - Projeto "Saber Transformar", celebrado em 4/2/2005, tinha como
objetivo impulsionar a economia solidária enquanto mecanismo de oportunidades de inclusão social por meio
da organização dos empreendimentos econômicos solidários em bases de apoio, fortalecendo a
intercooperação e contribuindo para a construção de um modelo de desenvolvimento territorial sustentável e
solidário. Entre os objetivos específicos das metas sociais do projeto estava a realização de diversas oficinas
nas bases de apoio Ibotirana, Serra Geral, Juazeiro, Sisal e Salvador, contemplando 2.180 pessoas. Como
avaliação de resultados do alcance dos objetivos específicos, o item 6 do Projeto impõe, como meios de
verificação: (a) as planilhas de monitoramento e as listas de presença, para o programa de formação e de
intercâmbios entre os empreendimentos econômicos solidários; (b) livro caixa, balanço e balancetes, para o
acompanhamento contábil e gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à estruturação
do processo produtivo; (c) relatórios de atividades, para as atividades de planejamento, monitoramento e
avaliação, visando à troca de experiências e à sistematização das ações de forma participativa, fortalecendo as
relações de intercooperação, e (d) visitas às bases de apoio, para estruturação de seu funcionamento.
Como contrapartida, o Contrato estabelece, na Cláusula Terceira, item 3.1.5, que a contrapartida SOCIAL será
"Fomentar o associativismo e cooperativismo com geração de trabalho e renda para diversas comunidades
baianas". A comprovação dessa contrapartida deveria se dar, justamente, pelos meios de verificação
anteriormente mencionados, o que, todavia, não ocorreu, o que impede que se possa concluir pela realização
do objeto como contratado. Apenas a imagem feita por fotografias não comprova que foram realizados os
programas de formação e demais atividades previstas como objetivos específicos sociais no projeto aprovado
pela Petrobras, tampouco que houve o retorno esperado pela Petrobras com o investimento realizado.
Embora o Contrato em questão seja de patrocínio, com cláusulas de contrapartidas estipuladas, a patrocinada
deveria apresentar os meios de verificação de alcance dos objetivos específicos - planilhas de monitoramento,
listas de presença nas diversas oficinas, livros contábeis e relatórios de atividades e das visitas, para comprovar
a contrapartida SOCIAL.
De acordo com a Cláusula Nona do Contrato, item 9.1, "A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos a seguir
designados, o bom e fiel cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a PATROCINADA a atender
prontamente as exigências da Fiscalização, que terá amplos poderes, não limitativos para:...", e no item 9.1.5,
"Acompanhar a execução do projeto em patrocínio". Nesse caso os prepostos não comprovaram o
cumprimento da contrapartida social.
Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece que a "A
assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste Contrato e na
legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou
exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato ou pela realização do projeto
patrocinado."
Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida Social a patrocinada, os fiscais e
gerentes, o responsável pela liberação do pagamento e o representante da Petrobras que nomeou os fiscais e
gerentes no Contrato 6000.0010762.05.2/2005, bem como o Diretor-Presidente da ECOSOL.
Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os seguintes (Anexo
8, fls. 52/70):
- 1.º Relatório de Medição de 28/2/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Valtenira da Matta Almeida; gerente
do Contrato Maria Ivandete Santana Valadares; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias
Mitouzo Vieira;
- 2.º Relatório de Medição de 1/3/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares;
gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do pagamento Rosemberg
Evangelista Pinto;
- 3.º Relatório de Medição de 1/5/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares;
gerente do Contrato Rosemberg Evangelista Pinto; responsável pela liberação do pagamento Rosemberg
Evangelista Pinto;
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- 4.º Relatório de Medição de 1/7/2005, no valor de R$70.000,00: fiscal Maria Ivandete Santana Valadares;
gerente do Contrato Adolfo Elias Mitouzo Vieira; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias
Mitouzo Vieira;
- 5.º Relatório de Medição de 28/8/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello Persson; gerente
do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo
Vieira;
- 6.º Relatório de Medição de 27/10/2005, no valor de R$35.000,00: fiscal Mariruth de Mello Persson; gerente
do Contrato Mariruth de Mello Persson; responsável pela liberação do pagamento Adolfo Elias Mitouzo
Vieira.
Com a ONG Unas foram firmados dois contratos: de n.º 610.2.014.04-8 (ou 6000.0001124.04.2/2004), no
valor de R$432.431,22, e de nº 6000.0021294.06.2/2006, no valor de R$475.674,34.
No Contrato 610.2.014.04-8 - Projeto "Geração Vida Heliópolis", o item 9 do projeto, item Avaliação
Processual, dispôs sobre a realização de diversas atividades, como curso de reciclagem pedagógica e
relacionamento interpessoal da equipe do projeto e cursos de capacitação de mulheres e adolescentes
(cidadania, oficinas culturais e esportivas, informática, oficina de desenvolvimento, passeios e visitas
monitoradas). Acrescente-se ao objeto a ser alcançado visitas a outras comunidades (rede social), intercâmbio
de experiências, eventos de divulgação do projeto com apresentações, bem como seminários para jovens e
mulheres do projeto e encontro de jovens que desenvolvem outros projetos sociais.
No que toca ao Contrato 6000.0021294.06.2/2006 - Projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas",
referente a 2006, o projeto previa a realização de diversas ações, com programas voltados para adolescentes e
mulheres, cujo alcance seria verificado por meio de indicadores, entre outros, as chamadas listas de presença.
No item 7 do projeto, avaliação de processo, no título Programa Adolescente, estão previstas diversas
atividades, tais como capacitação de educadores e multiplicadores, oficinas de cidadania, de moda, de
estilismo, de leitura e escrita e de empreendedorismo. Acrescente-se, ainda, a promoção de rodas de
discussões, abordagem de assuntos transversais presentes na vida de um cidadão, aulas teóricas/práticas da
língua portuguesa, matemática, história e empreendedorismo. Além disso, tem-se a promoção de reuniões
periódicas, seminários e workshops, oficinas de formação profissional, visitas monitoradas, intercâmbio com
outros grupos, seminários sobre políticas públicas, oficina de elaboração de projetos, visitas aos espaços do
Poder Legislativo Municipal e Estadual e intercâmbio com outros grupos organizados.
No Programa para Mulheres, outro foco do projeto, as atividades previstas envolviam discussões sobre o tema
cooperativismo e comercialização, divulgação da cooperativa para os consumidores e lojistas, realização de
discussões sobre produção e sustentabilidade do negócio e visita a outras cooperativas de moda e estilismo.
Acrescente-se a realização de ações de formação de multiplicadores, de oficinas de cidadania, de trabalhos
manuais, de customização, de costura industrial e de cooperativismo. Estavam previstas, ainda, a promoção de
rodas de discussões, oficinas de cidadania, entre outras, seminários sobre políticas públicas, visitas aos espaços
do Poder Legislativo Municipal e Estadual, intercâmbio com outros grupos organizados.
Os contratos em apreciação visavam ao patrocínio de uma série de atividades de conteúdo social. O meio de
verificação de alcance do objeto pactuado, além da fiscalização no local, seriam os referidos relatórios de
participantes e de educadores, relatórios de atividades, as listas de presença dos beneficiados nos eventos,
avaliação de aulas por outros especialistas, cronograma das aulas, diário de atividades e fotos.
Vê-se, no tocante ao Contrato nº 610.2.014.04-8, para o qual não há as listas de presença, que não se pode
posicionar sobre o alcance das metas sociais.
Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, tanto no Programa Adolescente quanto no Programa
Mulheres as listas de presença apresentadas não comprovam a realização de todo o objeto acordado. O valor
por aluno no projeto é de R$792,79, considerando os doze meses de vigência inicial do projeto e 50 indivíduos
contemplados.
Assim, deve ser comprovada a realização de ações do projeto correspondentes a 3 meses de atividades no
Programa Adolescente e 10 meses no Programa Mulheres, o que corresponde, em cálculo proporcional, a
cerca de R$229.909,30.
De acordo com a Cláusula Décima do Contrato,
10.1 A PETROBRAS fiscalizará, por prepostos a seguir designados, o bom e fiel cumprimento do presente
Contrato, obrigando-se a PATROCINADA a atender prontamente as exigências da Fiscalização, que terá
amplos poderes, não limitativos para:
(...)
10.1.5 - Acompanhar a execução do projeto em patrocínio.
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TC 027.265/2006-4
Em relação à patrocinada, a Cláusula Décima Quarta (Responsabilidade), item 14.3.1, estabelece que a "A
assinatura do TRD não exime a PATROCINADA das responsabilidades previstas neste Contrato e na
legislação em vigor." E, na Cláusula Nona, item 9.2, "A ação ou omissão da Fiscalização em nada diminui ou
exime a total obrigação da PATROCINADA pela execução do presente contrato ou pela realização do projeto
patrocinado.” As referidas cláusulas sobre fiscalização e responsabilidade também estão contidas no Contrato
n.º 610.2.014.04-8.
Os responsáveis pela fiscalização, gestão do contrato e liberação dos pagamentos foram os seguintes:
a) Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.001124.04.2/2004), fls. 20 a 28, a. 9 (Geração Vida Heliópolis):
- 1.º Relatório de Medição de 17/2/2004, no valor de R$198.640,79: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 27/5/2004, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de Carvalho;
Gerente do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 1.º Relatório de Medição de 3/2/2005, no valor de R$70.000,79: Fiscal - Iolete Giffoni de Carvalho; Gerente
do Contrato: Luis Fernando Nery; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 15/4/2005, no valor de R$93.788,85: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Janice de Oliveira Dias.
b) Contrato n.º 6000.0021294.06.2, fls. 105 a 116, a. 9 (Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas):
- 1.º Relatório de Medição de 6/6/2006, no valor de R$190.269,74: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 2.º Relatório de Medição de 5/12/2006, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 3.º Relatório de Medição de 13/3/2007, no valor de R$95.134,87: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Janice de Oliveira Dias; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery;
- 4.º Relatório de Medição de 9/5/2007, no valor de R$95.134,91: Fiscal - Marcos Medeiros de Oliveira;
Gerente do Contrato: Anamaria Rodrigues Ballard; Liberação do pagamento: Luis Fernando Nery.
Assim, são responsáveis pela ausência de comprovação da contrapartida denominada Social a patrocinada, os
fiscais e gerentes, os responsáveis pela liberação do pagamento nos Contratos nº 610.2.014.04-8 e nº
6000.0021294.06.2, bem como a própria Unas.
2.6.8 - Responsáveis:
Nome: Wilson Santarosa – CPF 246.512.148-00 - Cargo: Gerente Executivo da Comunicação Institucional
Conduta: Culpa in vigilando, quanto à conduta dos fiscais e gerentes no que se refere à ausência de exigência
de comprovação do alcance dos objetivos dos convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e
6000.0032085.07.4, que envolviam vultosas quantias.
Assinou o relatório de medição de 5/3/2008 do Convênio 6000.0032085.07.4 para liberação do repasse de
recursos pela Petrobras, sendo solidário às ações dos fiscais e dos gerentes.
Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da conveniada a
comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso sem a comprovação
do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Janice Helena de Oliveira Dias - CPF: 329.728.490-00 - Cargo: Fiscal do Convênio
6000.0011616.05.3, gerente dos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4
Conduta: Como fiscal no Convênio 6000.0011616.05.3, assinou o relatório de medição sem observar o
cumprimento das cláusulas conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos
para alcance do objetivo; como gerente nos convênios 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 e nos
contratos 6000.0021294.06.2 e 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo
cumprimento do objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas
necessárias à correção das falhas/irregularidades. Acrescente-se que a responsável também respondia pela
responsabilidade técnica nos convênios 6000.0007055.04.4 e 6000.0017248.05.4.
Como responsável pela liberação dos recursos no Convênio 6000.0017248.05.4 e no Contrato 610.2.014.04.8,
foi solidária às ações do fiscal e do gerente.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Luis Fernando Maia Nery - CPF: 741.569.007-97 - Cargo: Agente responsável pela liberação dos
recursos.
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Conduta: Assinou os relatórios de medição para liberação do pagamento nos convênios 6000.0007055.04.4,
6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4 e no contrato 6000.0021294.06.2. Como gerente no relatório de
medição do Contrato 610.2.014.04.8, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do
objetivo do projeto, bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das
ações conveniadas.
Nexo de causalidade: Foi solidário às ações dos fiscais e dos gerentes que não exigiram da conveniada a
comprovação do alcance dos objetivos específicos dos convênios. A liberação do recurso sem a comprovação
do alcance do objetivo configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Cláudia Ribeiro Lapenda - CPF: 674.108.637-49 - Cargo: Fiscal dos convênios 6000.0017248.05.4 e
6000.0032085.07.4
Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em
cumprimento às obrigações firmadas (fiscal no Relatório de Medição de 1/6/2005 do Convênio
6000.0007055.04.4, nos relatórios de medição de 29/5/2006, 24/8/2006 e 6/11/2006 - Convênio
6000.0017248.05.4 e nos relatórios de medição de 14/6/2007, 4/10/2007, 7/12/2007 e 5/3/2008 do Convênio
6000.0032085.07.4).
Acrescente-se que a Sra. Cláudia Ribeiro Lapenda era a responsável técnica do Convênio 6000.0032085.07.4.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Marcos Medeiros de Oliveira - CPF: 633.951.697-15 - Cargo: Fiscal dos contratos 610.2.014.04.8 e
6000.0021294.06.2
Conduta: Deixou de exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos dos convênios, em
cumprimento às obrigações contratuais (fiscal dos contratos 610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Valtenira da Matta Almeida - CPF: 234.067.125-68 - Cargo: Fiscal no Contrato 6000.0010762.05.2.
Conduta: Deixou de exigir da contratada a comprovação do alcance dos objetivos, em cumprimento às
obrigações contratuais (fiscal no relatório de medição de 28/2/2005)
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Fernando Francisca - CPF: 021.523.567-30 - Cargo: Fiscal no Relatório de Medição de 31/8/2005 do
Convênio 6000.0017248.05.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos
dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal no Relatório de Medição de 31/8/2005 do
Convênio 6000.0017248.05.4).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Rosane Beatriz Juliano de Aguiar - CPF: 011.494.147-58 - Cargo: Fiscal do Convênio
6000.0007055.04.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem exigir da conveniada a comprovação do alcance dos objetivos
dos convênios, em cumprimento às obrigações contratuais (fiscal nos relatórios de medição de 2/2/2005 e de
23/6/2005 do Convênio 6000.0007055.04.4).
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Anamaria Miranda Rodrigues Ballard - CPF: 892.923.327-91 - Cargo: Gerente no Contrato
6000.0021294.06.2
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações pactuadas,
deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
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TC 027.265/2006-4
Nome: Iolete Giffoni de Carvalho - CPF: 786.073.707-82 - Cargo: Fiscal nos relatórios de medição de
27/5/2004 e 3/2/2005 do Contrato 610.2.014.04.8
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conferir e o efetivo cumprimento das ações pactuadas,
deixando de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das falhas/irregularidades.
Nexo de causalidade: Como foi liberado o repasse de recursos sem a comprovação do alcance do objetivo,
configura-se dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Gilmar Carneiro dos Santos - CPF: 571.928.128-20 - Cargo: Presidente da Cooperativa Central de
Crédito e Economia Solidária - Ecosol
Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance
dos objetivos do Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2/2005.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre o
responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: João Miranda Neto - CPF: 006.221.628-70 - Cargo: Ex-Presidente da União de Núcleos Associações
e Sociedades Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas).
Conduta: Deixou de apresentar os resultados quantitativos e qualitativos que permitissem avaliar o alcance
dos objetivos dos contratos de patrocínio nº 610.2.014.04.8 e nº 6000.0021294.06.2.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre o
responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Maristela Miranda Barbara - CPF: 933.299.038-72 - Cargo: Representante da CUT e da ADS nos
Convênios 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4
Conduta: Responsável pela apresentação à Petrobras da prestação de contas das entidades CUT e ADS, não
comprovou o alcance dos objetivos propostos no Anexo I de cada convênio (convênios 6000.0007055.04.4,
6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.5).
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a
responsável a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Ecosol - Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária - CNPJ: 06.267.304/0001-04
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e
qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do Contrato
6000.0010762.05.2.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Agência de Desenvolvimento Solidário - CNPJ: 03.607.290/0001-24
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e
qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I do Convênio
6000.0032085.07.4.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Central Única dos Trabalhadores - CUT - CNPJ: 60.563.731/0001-77
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e
qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos convênios
6000.0007055.04.4 e 6000.0017248.05.4.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco - Unas CNPJ: 38.883.732/0001-40
Conduta: Responsável pela execução do projeto, deixou de apresentar os resultados quantitativos e
qualitativos que permitissem avaliar o alcance dos objetivos propostos no Anexo I dos contratos
610.2.014.04.8 e 6000.0021294.06.2.
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TC 027.265/2006-4
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua boa e regular aplicação, recai sobre a
executora a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Nome: Mariruth de Mello Alves - CPF: 232.487.425-34 - Cargo: Fiscal e Gerente nos relatórios de medição
de 28/8/2005 e 27/10/2005, do Contrato 6000.0010762.05.2.
Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das cláusulas
conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para alcance do objetivo;
como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto,
bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano
aos cofres da Petrobras.
Nome: Maria Ivandete Santana Valadares - CPF: 152.836.235-72 - Cargo: Gerente e fiscal no Contrato
6000.0010762.05.2.
Conduta: Como fiscal, assinou o relatório de medição sem observar o cumprimento das cláusulas
conveniadas no que diz respeito aos meios de verificação dos objetivos específicos para alcance do objetivo;
como gerente, assinou os relatórios de medição sem conferir o efetivo cumprimento do objetivo do projeto,
bem como deixou de notificar a executora acerca das medidas necessárias à correção das ações conveniadas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano
aos cofres da Petrobras.
Nome: Rosemberg Evangelista Pinto - CPF: 080.200.515-20 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação
do pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005.
Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a conveniada do não
cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse ações corretivas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano
aos cofres da Petrobras.
Nome: Adolfo Elias Mitouzo Vieira - CPF: 120.463.025-91 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação do
pagamento no Contrato 6000.0010762.05.2/2005.
Conduta: Assinou os relatórios de medição sem conferir, bem como deixou de notificar a conveniada do não
cumprimento das metas e de adotar medidas para que a conveniada implantasse ações corretivas.
Nexo de causalidade: A liberação do recurso sem a comprovação do alcance do objetivo configura-se dano
aos cofres da Petrobras.
Nome: Edson Galeão da Silva - CPF: 299.673.177-87 - Cargo: Fiscal nos relatórios de medição do Convênio
6000.0021960.06.4
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a movimentação
financeira da conta corrente do convênio.
Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas realizadas e a
movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses do convênio.
Nome: Ronaldo Chaves Torres - CPF: 433.793.467-72 - Cargo: Gerente e responsável pela liberação do
pagamento no Convênio 6000.00021960.06.4.
Conduta: Assinou o relatório de medição sem conciliar as despesas realizadas com a movimentação
financeira da conta corrente do convênio.
Nexo de causalidade: Liberação de recursos sem verificação da conciliação entre as despesas realizadas e a
movimentação bancária não comprova que os gastos foram efetuados com os repasses do convênio.
Nome: Helio Vanderlei Coelho Filho - CPF: 582.511.977-91 - Cargo: Gerente do Projeto
Conduta: Deixou de apresentar o extrato bancário do Convênio.
Nexo de causalidade: Não comprovou que as despesas foram realizadas com os recursos repassados.
Nome: Entidade Ambientalista Onda Verde - CNPJ: 00.091.494/0001-67
Conduta: Como executora do projeto, deixou de apresentar os extratos bancários do Convênio
6000.0021960.06.4 que permitissem avaliar se as despesas foram realizadas com os recursos repassados.
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Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a executora a
presunção de dano aos cofres da Petrobras.
2.6.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 47, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, I, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Petrobras que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena
de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial:
a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de Desenvolvimento Solidário - ADS:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0010762.05.2/2005 –
Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Cooperativa Central de
Crédito e Economia Solidária (Ecosol):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas sociais previstas
no Anexo I do Contrato;
e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8
(6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos,
Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do
Contrato;
f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0021294.06.2/2006 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de
Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito
do Programa Adolescente e Programa Mulheres;
g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado
com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de
medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela
Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
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2.7 - Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados.
2.7.1 - Situação encontrada:
O Convênio de número 6000.0031986.07.4, de 18/5/2007 (Anexo 3, fls. 186/213), firmado pela Petrobras com
o Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas),
previa, na cláusula quarta do termo, item 4.1, o aporte financeiro no montante de R$4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), a serem desembolsados em quatro parcelas(Anexo 3, fl. 196):
1ª parcela – R$1.600.000,00, em 25/5/2007;
2ª parcela – R$800.000,00, em 24/8/2007;
3ª parcela – R$800.000,00, em 4/12/2007;
4ª parcela – R$800.000,00, em 31/3/2008.
O objeto do Convênio, estabelecido na cláusula primeira, era a implementação do Projeto “Qualificação
Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para Produção de Biodiesel a Nível
de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”. Com isso, buscava-se promover “(...) a
inserção de 3.000 famílias de agricultores familiares no processo de produção de oleaginosas de forma
sustentável, (....) com a qualificação de agricultores familiares, ampliando e fortalecendo o processo de
organização social e da produção, (...)”.
Foram repassados, na data mencionada, os recursos referentes à primeira parcela do Convênio, cuja
programação incluía a liberação da segunda parcela no final de agosto de 2007. Em documento de 11/7/2007
(Anexo 3, fl. 204), o Ifas comunicou à Petrobras a abertura da conta 8.764-5, agência 2883-5, do Banco do
Brasil, para movimentar os recursos, em substituição da utilizada no Banco Itaú, agência 0869, conta 31.6901, que ainda mantinha saldo para compensar os cheques já emitidos.
O Ifas não prestou contas da primeira parcela dos recursos na data prevista (agosto de 2007). Em documento
de 30 de janeiro de 2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 336), encaminhou demonstrativo de gastos à Petrobras e
informou que a prestação de contas estaria sendo escriturada. Nos meses seguintes, após cobrança da
Companhia, afirmou que os documentos que comporiam a prestação de contas teriam sido apreendidos,
impossibilitando o envio de toda a documentação.
A Petrobras aprovou gastos no total de R$1.209.857,36 do total de R$1.600.000,00 transferidos, acrescida da
quantia de R$19.879,36 resultado de aplicação financeira.
No demonstrativo de prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337 a 339), o Ifas apresentou as
rubricas em que teria aplicado os recursos repassados pela Petrobras, aparecendo saldo final, na época, de
R$149.580,65, que já estaria empenhado para suportar as despesas lá indicadas. No Ofício nº 43/2008, de
22/4/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl. 364 a 365), o Ifas apresentou esclarecimentos à Petrobras sobre itens da
planilha de prestação de contas anteriormente enviada, informando que itens de despesas incluídos na
prestação de contas tiveram as notas fiscais e cheques levados pela Polícia.
Com isso, a Petrobras considerou suficiente para aprovação parcial das contas os documentos encaminhados
pelo Ifas. Excluiu, no entanto, as denominadas despesas sem explicação, de R$151.159,36, e aquelas para as
quais não havia comprovantes (cheques e notas fiscais, cujas cópias foram levadas pela polícia), no valor de
R$258.863,53. Daí o total de R$410.022,00, pleiteado pela Petrobras em ação judicial contra a ONG, cópia
acostada no Anexo 3, vol. 1, fls. 372 a 377, datada de 19/11/2008 (processo n.º 2008.001.377733-0 TJ/RJ distribuído em 19/11/2008).
O valor de R$151.159,36 (Anexo 3, vol. 1, fl. 374) é próximo ao saldo final do Convênio informado pelo Ifas
no demonstrativo de prestação de contas encaminhado à Petrobras, de R$149.580,65 (Anexo 3, vol. 1, fl. 339),
que já estaria empenhado para a realização de despesas.
Despesa de pessoal
Para o Convênio em questão, só foi liberada a primeira parcela do ajuste, no valor de R$1.600.000,00 (ao que
se deve somar o valor de R$19.879,36, resultado de aplicação financeira), correspondente a cerca de três
meses de execução. Não foram prestadas contas do Convênio na época oportuna, o que fundamentou a não
liberação das demais parcelas de recursos. A entidade, no Ofício nº 45, de 9/5/2008 (Anexo 3, vol. 1, fl.
367/370), pleiteou a continuidade dos repasses para a Associação Colméia (Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – CNPJ 03.587.004/0001-06), tendo em
vista as dificuldades que enfrentava.
O gasto de pessoal direto previsto no orçamento estimativo, incluindo encargos sociais, era de R$1.056.562,28
para os 365 dias de vigência do Convênio (Anexo 3, fl. 162). Conforme o cronograma de realização da
despesa no âmbito do Convênio, para a primeira parcela liberada (cerca de três meses), o máximo de recursos
despendidos em remuneração e encargos trabalhistas seria R$264.823,92. Porém, no demonstrativo de
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TC 027.265/2006-4
prestação de contas até 31/12/2007 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337/339), o valor gasto, considerando todo o período,
foi de R$668.398,67, incluídos aqui, também, os pagamentos de diárias.
No demonstrativo “Resumo de Impostos da Folha de Pagamento”, do mês de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 1,
fls. 378/380), verificou-se que os valores referenciados como salário bruto diferem dos unitários definidos para
cada função/cargo estabelecido no orçamento para despesa de pessoal, que acompanha o termo de Convênio.
Por exemplo, para o cargo de “Agrônomo” (Anexo 3, fl. 162), o valor é de R$2.500,00, enquanto que, na
folha, consta R$2.416,67. Além disso, os pagamentos de todos os encargos trabalhistas foram realizados com
muito atraso, nas datas de 15/2 e 26/2/2008.
Constatou-se, também, que o Ifas firmou convênio com o Ministério da Agricultura (Anexo 3, vol. 4, fls.
826/840), instrumento que previa repasse de recursos de R$6.341.902,21, após incremento de valor com
alteração do projeto básico, cujo "(...) objeto era promover a capacitação de 9.375 assentados, com vistas à
ampliação do processo de organização e fortalecimento das áreas de assentamento de reforma agrárias (...)".
Instaurada e processada a Tomada de Contas Especial no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA),
imputou-se débito aos responsáveis, senhores Paulo Cezar Farias e Antônio Pereira Chagas, no valor de
R$5.047.002,20, já corrigido, conforme Relatório da Comissão de TCE (Anexo 3, vol. 4, fls. 878 a 897).
Investimentos
O orçamento de investimentos aprovado no âmbito do Convênio nº 6000.0031986.07.4 previa gastos de
R$2.563.500,00 (Anexo 3, fls. 162, 163 e 168), distribuídos na aquisição, entre outros, de: a) veículos (carro e
moto) - R$220.000,00; b) móveis - R$25.000,00; c) equipamentos - R$48.000,00; d) utensílios - R$27.500,00.
No cronograma de investimentos, estavam previstos gastos com a primeira parcela do repasse de recursos no
valor de R$1.128.802,78, distribuídos, no mais importante, no gasto total dos recursos destinados à aquisição
de veículos, equipamentos, móveis e utensílios, totalizando R$320.500,00. Há, nos documentos
comprobatórios (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), apenas cópia de sete certificados de registro e licenciamento
de veículos, sendo três relativos a motos e quatro, a carros. A soma dos valores é de R$123.900,00, ao que se
deve acrescer nota da Inovar Móveis Para Escritório e Tapeçaria, no valor de R$1.085,00, totalizando
R$124.985,00, a menor em R$15.791,00 em relação ao valor admitido como comprovado pela Petrobras.
Estava previsto, ainda, no orçamento de investimento (Anexo 3, fl. 168), relativamente às atividades de
plantio, a aquisição de insumos de produção, tais como sementes e adubo orgânico. Para esses dois itens os
valores seriam de R$120.000,00 e R$81.000,00, respectivamente. O custo unitário seria de R$18,00/T no
último caso. Entretanto, ao verificar as cópias de notas fiscais, os valores variam de R$30,00/T, adquiridos de
pessoa física, a R$270,00/T, fornecidos pela Bio-Organ Indústria, Comércio e Serviços de Adubos Ltda.
(Anexo 3, vol. 2, fls. 558/574). Ressalte-se que não foram localizadas no documental apresentado à equipe as
notas fiscais de aquisição de sementes (Anexo 3, vol. 2, fls. 577/613). Por outro lado, encontram-se recibos,
não acompanhados do respectivo documento fiscal, indicando a prestação de serviço de transporte de sementes
(Anexo 3, vol. 2, fls. 549/557).
Ainda acerca das atividades relacionadas a plantio, o demonstrativo de prestação de contas aponta
investimentos de R$282.565,84. Além disso, o valor informado como despendido no preparo do solo, de
R$81.000,00, não está coerente com o pago na contratação de serviços de trator em aração de solo (Anexo 3,
vol. 2, fls. 537/541), no total de R$11.370,00, rubrica que pode contemplar a aquisição de combustível (óleo
diesel). Teria ocorrido, adicionalmente, transferência de R$6.000,00 para a Fetraf (Anexo 3, vol. 2, fl. 536),
que supostamente custeou a realização de serviços dessa natureza.
Viagens
Constam na prestação de contas do Convênio notas fiscais ou faturas da Transworld: turismo, passagens e
excursões, no valor de R$53.687,00 (Anexo 3, vol. 3, fls. 622/629), e fatura da Itiquira Cons. Representações
Ltda., no valor de R$2.627,58 (Anexo 3, vol. 1, fl. 631), totalizando de R$56.314,58, valor diferente do
indicado pelo Ifas no demonstrativo de prestação de contas, de R$55.314,58 (Anexo 3, vol. 1, fls. 337/339).
Dos gastos em 2007, apenas no tocante à fatura da Itiquira, houve juntada de documento comprovando os
trechos das viagens, que incluíram, no roteiro, Campo Grande e Brasília. O projeto envolvia, contudo, ações
na Bahia, Ceará e Minas Gerais, o que impõe serem consideradas indevidas tais despesas.
Além disso, juntaram-se aos autos faturas das Transworld (Anexo 3, vol. 3, fls. 638/683), emitidas com data
de janeiro e fevereiro de 2008, no montante correspondente a R$18.118,40, incoerentes com o momento da
realização das atividades do projeto. Desse total, vale frisar, R$9.646,32 referem-se a passagens com origem
ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos,
localidades onde não havia ações a desenvolver com os recursos liberados.
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TC 027.265/2006-4
Extratos bancários
Os extratos bancários relativos à prestação de contas dos recursos depositados no Banco do Brasil, agência
2883-5, conta nº 8764-5 refletem a situação de 1/8/2007 a 31/8/2007, com cheques no total de R$7.500,00
(Anexo 3, fl. 206); de 1/9 a 12/9/2007 (Anexo 3, fl. 205), cuja movimentação foi de R$22.280,21; de
dezembro de 2007 e janeiro de 2008, no valor de R$216.509,39 (Anexo 3, vol. 1, fls. 346/353); no período de
1/3 a 18/3/2008, em que não há utilização dos recursos (Anexo 3, vol.1, fls. 343/345).
A movimentação, no Banco Itaú, agência 0869, conta nº 31690-1 (Anexo 3, vol. 1, fls. 354/363), na qual a
Petrobras depositou, originalmente, o repasse financeiro, contempla o período de 1/6/2007 a 11/2/2008, mas
não permite concluir sobre a aplicação dos recursos no objeto do Convênio (trata-se de extrato de conta de
investimento). Foram realizados resgates no total de R$291.125,72 em fevereiro de 2008. Há, ainda, as
operações na conta-corrente referentes ao mês de agosto/2007, no valor de R$202.937,68 (Anexo 3, fl. 207).
Adicione-se que a Petrobras transferiu R$1.600.000,00 ao Ifas, mas o primeiro extrato mostra saldo de
R$1.553.365,91, sem demonstrar o destino de R$46.634,09 (Anexo3, vol. 1, fl. 354).
Comprovantes de gastos e avaliação de resultados
Compuseram a prestação de contas enviada pelo Ifas diversas notas fiscais de aquisição de combustíveis,
material de escritório, locação de veículo, alimentação, hospedagem e recibos pelo pagamento de diárias,
hospedagens, alimentação e reembolso de deslocamento de participantes dos eventos, entre outros. Na Bahia,
por exemplo, os gastos com diárias e transporte teriam somado, conforme demonstrativo “PRESTAÇÃO DE
CONTAS ATÉ 31/12/2007”, R$39.000,00 (Anexo 3, vol. 1, fls. 338).
A avaliação de resultados e do impacto social do projeto (Anexo 3, fls. 151/154) envolvia três objetivos
específicos, quais sejam: programas de formação, de incentivo à produção e de geração de renda. No programa
de formação, o resultado esperado era a qualificação de 3.000 agricultores familiares para a produção de
oleaginosas nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Ceará. Era, também, meta a qualificação de lideranças da
agricultura familiar e de multiplicadores (1.200), além do fortalecimento de organizações cooperativistas nas
regiões abrangidas pelo projeto. A freqüência dos participantes, o cadastro e as fotografias seriam as formas de
verificação dos resultados.
No programa de incentivo à produção, os resultados esperados eram, dentre outros, construção e/ou aquisição
de armazéns para estocagem, transporte da produção às cidades pólos e implantação de banco de sementes. Os
meios de verificação dos resultados incluíam prestação de contas das obras ou compras, visitas in loco,
fotografias e relatórios. Compuseram os objetivos específicos do programa de geração de renda a produção de
oleaginosas em consórcio com culturas alimentares, o beneficiamento e a comercialização da produção e a
implantação de cooperativas estaduais.
Outros aspectos
É possível identificar no conjunto apresentado diversos documentos aceitos indevidamente para comprovar
despesa. É o caso, por exemplo, da suposta aquisição do “RUNNER Lac886 – Fungicida S2 30/11/2007 6,680
PEN 21”, no valor de R$26.666,66, suportada por apenas um PEDIDO junto à Cooperativa dos Plantadores de
Cana da Zona de Guariba – SP (Anexo 3, vol. 2, fl. 546).
Ressalte-se, ainda, que foram juntadas a estes autos, a título de registro, cópias de documentos retirados do
processo 54000.002443/2006-68 (Incra), que trata do Convênio n.º 70.200/2006 (Anexo 3, vol. 4, fls.
826/829), firmado entre o Ifas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, envolvendo
valores no total de R$6.341.902,21. As entidades parceiras do Ifas (Anexo 3, vol. 4, fl. 858), o plano de
trabalho (Anexo 3, vol. 4, fls. 859/876) e a declaração da Central Única dos Trabalhadores (Anexo 3, vol. 4, fl.
877), acerca do regular funcionamento da entidade, são as informações acrescentadas. Há de destacar que o
objeto deste Convênio é a capacitação, também presente no caso em análise, e ambos seguem a mesma forma
de operação.
2.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Convênios
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a
Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz
(Ifas).
Valor R$4.000.000,00
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TC 027.265/2006-4
6000.0021960.06.4/2006
Projeto “Desenvolvimento sustentável para a comunidade de pescadores de Marcílio Dias, situada na Baia de
Guanabara.
Entidade: ONG Onda Verde.
Valor R$1.622.133,64.
2.7.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de malversação de recursos em face da ausência de comprovação da sua aplicação. (efeito potencial).
Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial).
2.7.4 - Critérios:
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 2.1 e 2.1.1.
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 3.2.5.
Convênio 60000031986074/2007, Petrobras, cláusula 9.1.
2.7.5 - Evidências:
Declaração da entidade convenente de que parte da documentação teria sido levada pela Polícia (Ofício n.
43/2008, de 22/4/2008). (folhas 364/365 do Anexo 3 - Volume 1).
Ação Judicial da Petrobras, pleiteando a devolução de recursos por parte do convenente, que não teriam sido
aplicados. (folhas 372/377 do Anexo 3 - Volume 1).
2.7.6 - Conclusão da equipe:
Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos tributos relativos aos
contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter liberado os recursos na data acertada, em
maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O ônus decorrente do pagamento com atraso dos encargos
trabalhistas, causado pelo gestor da entidade, não deve ser suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se
considerar débito dos responsáveis (Paulo Cezar Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos
encargos pelo atraso no cumprimento de obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio
deveria ser destinada, em sua maior parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para suportar a
folha de pagamento da entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Registre-se que não está sendo imputada responsabilidade aos empregados da Petrobras pelo dano à empresa,
porque agiram com a diligência esperada, ao não liberar a 2ª parcela de recursos do Convênio, quando a ONG
deixou de prestar contas da primeira parcela. Além disso, a Companhia encaminhou diversas correspondências
à entidade, cobrando o cumprimento do ajuste e, ainda, impetrou ação judicial visando ao ressarcimento de
valores não aplicados ou utilizados inadequadamente. Tais ações levam a atribuir as irregularidades e a
responsabilidade decorrente apenas ao Ifas e a seus gestores.
No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação mostra que os
valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não se sustentam, como
aquisição de veículos e equipamentos.
Dos R$320.500,00 orçados para aquisição de veículos, utensílios, móveis e equipamentos (Anexo 3, fl. 163),
com a primeira parcela liberada do Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam-se, em tese, ser aceitas como
devidamente comprovados, já que, no tocante aos veículos, os defeitos nas cópias não permitem formar
opinião definitiva sobre a propriedade (CRLV, em cópia escura). Se estava previsto investimento de
R$320.500,00 nos itens referidos, e somente o valor de R$124.985,00 pode-se assumir como comprovado,
ainda que de forma não definitiva, fica claro que se deixou de aplicar no fim previsto R$195.515,00.
Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos, ainda em 2007, da
Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora do roteiro das ações do
programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso, lançaram-se como despesas do
Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no correspondente a R$18.118,40, incoerente
com o momento da realização das atividades do projeto, além de parte das passagens, no valor de R$9.646,32,
referir-se a trechos com origem ou destino em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre,
Campo Grande e Guarulhos, também em desacordo com o objeto pactuado.
A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos transferidos. Ademais essa
movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas realizadas no âmbito do Convênio e com o
cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os extratos, inclusive, não contém débitos relevantes, como
aquisição de veículos, adubo e passagens, entre outros.
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TC 027.265/2006-4
Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do projeto (Anexo 3,
vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado em Alagoinhas - BA, entre
22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a credibilidade da lista, confrontando os
nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e ressarcimento pelo deslocamento para participar do
evento. O senhor Luiz Fernando - CPF 646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza
Santos Lima - CPF 014.115.905-70 (Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o
recebimento de diárias e ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem
da lista de agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam
apenas os senhores José Nonato dos Santos - CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726), Antônio Ribeiro
Neves - CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos - CPF 126.307.725-00
(Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de contas, entre outros comprovantes,
como forma de verificação dos resultados alcançados e do impacto social do projeto, folha de freqüência dos
participantes (item não juntado) e fotografias (incluídas apenas 6). Isso configura, no contexto dos elementos
encontrados, indícios graves de não implementação do projeto.
Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas atividades
ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a eles por deslocamentos e
diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar credibilidade à realização das atividades.
Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas. O
relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e
fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar
despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem sido aplicados em desconformidade com o estabelecido
no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias. Por fim, os extratos bancários não demonstram a
canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o
executado e o desembolso de recursos. Essa última falha se torna mais grave quando se tem em conta que o
Ifas recebeu, no mesmo período, recursos públicos de outras fontes (como o Incra e o MDA) para a execução
de ações similares.
2.7.7 - Responsáveis:
Nome: Paulo Cezar Farias - CPF: 692.268.811-20 - Cargo: Coordenador Geral do Ifas à época da celebração
do Convênio 6000.0031986.07.4.
Conduta: Deixou de devolver os recursos cuja aplicação não foi comprovada.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre o responsável
a presunção de dano aos cofres da Petrobras.
Culpabilidade: É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que
praticara.
É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável acompanhar a execução do objeto do Convênio,
uma vez que era responsável pela aplicação dos recursos recebidos e pela prestação de contas do Convênio.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, há ainda a
obrigação de reparar o dano, portanto deve o responsável ser citado a fim de avaliar se deve ser condenado em
débito e/ou apenado com a aplicação de pena de multa.
Nome: Ifas - CNPJ: 01.682.509/0001-24
Conduta: Como executora do Convênio 6000.0031986.07.4, não logrou comprovar a aplicação de parte dos
recursos recebidos da Petrobras.
Nexo de causalidade: Como geriu recursos públicos sem comprovar sua aplicação, recai sobre a executora a
presunção de dano aos cofres da Petrobras.
2.7.8 - Proposta de encaminhamento:
Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e
Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), com fundamento no art. 43, I, da
Lei nº 8443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Petrobras que:
a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas;
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– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e
fotografias;
– alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas
orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a
verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para recolhimento do
débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em
sede de tomada de contas especial.
2.8 – Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos.
2.8.1 - Situação encontrada:
A seleção dos projetos sociais pela Petrobras envolve dois métodos, que se diferenciam pela existência ou não
de competição entre os projetos.
Os projetos denominados pela Companhia “projetos convidados” são selecionados sem critério de comparação
entre todos os apresentados. Os escolhidos por meio da seleção pública disputam entre si a possibilidade de
serem contemplados com recursos da Petrobras.
2.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Programa Desenvolvimento & Cidadania/2007 - Regulamentos do Programa Desenvolvimento & Cidadania
2007/2008.
Programa Petrobras Fome Zero/2004 - Regulamentos do Programa Petrobras Fome Zero, anos 2004/2006.
2.8.3 - Critérios:
Ata 4418 de 13/5/2004, Petrobras - Diretoria Executiva.
Constituição Federal, art. 37, caput.
2.8.4 - Evidências:
Atendimento à solicitação para apresentar os normativos dos programas Petrobras Fome Zero e
Desenvolvimento & Cidadania. (folhas 86/87 do Volume Principal).
Regulamentos dos programas Petrobras Fome Zero e Desenvolvimento & Cidadania. (folha 878 do Anexo 3 Volume 4).
2.8.5 - Conclusão da equipe:
Na seleção pública, os projetos são avaliados em várias etapas. A seqüência de filtros existentes confere maior
objetividade à escolha. Inicialmente, os projetos são submetidos a uma triagem administrativa, na qual se
observa a conformidade da documentação enviada com o regulamento. A fase seguinte é a triagem técnica que
pontua os projetos segundo um conjunto de critérios como: a relação das propostas com as linhas de atuação, o
contexto de atuação, as estratégias para sustentabilidade das ações, a organização do projeto, as avaliações
processual e de resultados, o cronograma e o orçamento. Cada projeto é analisado por dois diferentes técnicos
avaliadores. Em casos de discrepância entre os dois, um terceiro avaliador sênior define um parecer final. A
etapa seguinte é a análise econômica e tem caráter não eliminatório, na qual os projetos são submetidos a uma
comissão de avaliadores especialistas em orçamento, que emitem pareceres sobre a parte financeira dos
projetos. Após essa etapa, os projetos são analisados e selecionados pela Comissão de Seleção, composta por
representantes da Petrobras e membros convidados, estes representantes do governo, da sociedade civil e da
imprensa. Por último, os projetos são analisados pelo Conselho Deliberativo, composto por representantes do
corpo gerencial da Petrobras e por líderes e formadores de opinião na área social.
Com o processo de seleção pública, nota-se evolução na seleção de projetos. Segundo dados dos Balanços
Sociais da Companhia a participação de entidades nos processos alcançou 4.517 projetos em 2006, 3.232
projetos em 2005 e 5.884 projetos em 2004.
Para quantificar a eficácia da seleção pública como impulsionadora de isonomia e eficiência, é necessário,
porém, quantificar o percentual de recursos relacionados a processos que são por ela filtrados.
Calculou-se sua participação em relação ao total, com base nos dados da gerência de Comunicação
Institucional/Responsabilidade Social/Projetos Sociais (COMUNICAÇÃO/RS/PS), principal unidade da
empresa realizadora dos patrocínios e convênios relativos a projetos sociais.
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Apresenta-se abaixo um quadro comparativo de valores destinados a projetos convidados e a seleção pública,
considerando-se os dados da COMUNICAÇÃO/RS/PS.
Tabela 1
Ano
2004
Seleção Pública
R$6.541.409,30
Convidados
R$58.678.509,02
Percentual de participação
da Seleção Pública
10,03
2005
R$8.283.490,19
R$119.259.257,11
6,49
2006
R$16.075.245,22
R$77.439.725,59
17,19
2007
2008
R$17.013.223,62
R$1.429.251,96
R$84.873.712,42
R$54.949.790,24
16,70
2,54
Total
R$49.342.620,29
R$397.770.808,50
11,04
Percebe-se no exame a grande superioridade dos valores destinados a projetos convidados em relação aos
destinados à seleção pública. A seleção pública abrange percentualmente uma pequena parte dos recursos
aplicados.
Inexiste, ainda, uma clara priorização da seleção pública nos programas sociais, já que ocorre
concomitantemente à contratação de projetos convidados.
Embora seja boa prática a adoção da seleção pública para os projetos na área de responsabilidade social, cabe
recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento
Interno do TCU, que eleve o percentual de projetos sociais selecionados publicamente, por meio de critérios
pré-determinados, em prol da transparência na aplicação dos recursos na área de responsabilidade social e da
isonomia na escolha desses projetos.
2.8.6 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU,
recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio da sua seleção pública na
área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de seleção, prática de gestão que se
coaduna aos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, inseridos na Constituição Federal, art.
37, caput.
2.9 - Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a Infância e
Adolescência - FIA.
2.9.1 - Situação encontrada:
A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê, no art. 260, que os contribuintes poderão deduzir do imposto
devido, na declaração de imposto de renda, o total das doações feitas ao Fundo para Infância e Adolescência FIA, obedecidos os limites estabelecidos de 10% da renda bruta para pessoa física e de 5% da renda bruta para
pessoa jurídica.
Diante da autorização legal, a Petrobras assumiu compromisso de contribuir com o FIA no equivalente a até
1% do imposto de renda devido, haja vista o benefício fiscal assegurado.
Verificou-se na documentação recebida que no início de dezembro de cada ano a Diretoria Executiva da
Companhia delibera sobre a destinação dos recursos, fundamentada em plano elaborado pela Comunicação
Social, em que são discriminados os entes beneficiados, as entidades executoras dos projetos e o valor a ser
doado. O repasse efetivo do dinheiro dá-se até o final do exercício em que é aprovado e, em geral, ocorre na
última semana de dezembro.
Critérios de seleção
A Petrobras disponibilizou à Equipe de Auditoria os planos de aplicação de recursos no FIA, aprovados pela
Diretoria Executiva, relativos aos exercícios de 2001 a 2008.
Em 2001 e 2002, os planos são sucintos e fazem referência à aplicação dos recursos em projetos sociais
indicados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e em consonância com os objetivos do
Programa Petrobras Social, amparado na legislação do FIA. Em 2002 o enfoque centrou-se no componente
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temático “doações para projetos que visem à erradicação da mão de obra infantil e à proteção ao trabalho do
adolescente” (Anexo 5, fls. 1 e 2).
No DIP Comunicação n.º 138/2002, de 6/12/2002, que trata do Plano FIA 2002, afirma-se que 75% dos
recursos seriam destinados para os projetos selecionados pelos Conselhos. O destino dos demais valores
seriam projetos específicos escolhidos, em comum acordo, pelos Conselhos e Petrobras (Anexo 5, fl. 2).
Conforme DIP Comunicação 133/2003, de 5/12/2003, que trata do Plano FIA 2003, os Conselhos
contemplados atenderam a, pelo menos, um dos pontos a seguir (Anexo 5, fl. 71):
a) atuam em municípios de interesse das Unidades de Negócio (UN) da Petrobras;
b) atuam em municípios localizados em áreas de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do IPEA e das
Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH);
c) na sua carteira de credenciamento, têm projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do Programa
Petrobras Fome Zero;
d) desenvolvem projetos de combate ao abuso e exploração sexual infanto-juvenil, atuando em Municípios
situados nas rotas de prostituição infanto-juvenil identificadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos
da Presidência da República (SEDH-PR);
e) apresentam projetos voltados para o desenvolvimento da criança e do jovem adolescente, com metodologia
considerada inovadora em termos de educação, saúde, profissionalização, geração de primeiro emprego e
renda, na formação da cidadania de crianças e jovens, prestando apoio aos seus familiares.
O Plano de Aplicação FIA 2004, encaminhado à Diretoria Executiva por meio do DIP Comunicação n.º
141/2004, de 15/12/2004, contemplou outros Conselhos Municipais, além daqueles atendidos no exercício
anterior cujos resultados foram considerados satisfatórios. Destinaram-se, também, recursos ao Conanda para
atender projetos voltados ao fortalecimento do Sistema de Promoção e de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com foco específico de fortalecer o eixo da defesa da garantia dos direitos de adolescentes em
conflito com a lei, em regime aberto e semi-aberto (Anexo 5, fls. 119/125).
A Companhia, no DIP Comunicação n.º 128/2005, de 2/12/2005, que trata do Plano de Aplicação FIA 2005,
assentou a realização de pré-seleção das regiões de interesse, com base em indicações das Unidades de
Negócio e das Coordenadorias Regionais de Comunicação. Após isso, carta foi enviada a cada Conselho,
solicitando a remessa de proposta, que contivesse projetos e instituições responsáveis pela execução (Anexo 5,
fls. 160/166). Os temas prioritários para a seleção foram, na essência, os adotados no exercício de 2003:
a) projetos nas comunidades do entorno das Unidades de Negócio, beneficiando crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade;
b) projetos estratégicos, que focam a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas de
exploração sexual, trabalho infantil, jovens em conflito com a lei, portadores de necessidades especiais e
vítimas da desnutrição;
c) projetos exitosos, que receberam repasses do Plano FIA 2004;
d) municípios identificados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
e) projetos, que adotam metodologias inovadoras, com potencial de se tornarem referências de políticas
públicas.
No DIP Comunicação n. 161/2006, de 11/12/2006, que trata do Plano de Aplicação FIA 2006, a Petrobras
confirma a adoção da mesma sistemática do ano anterior, quanto à pré-seleção das regiões de interesse e o
encaminhamento de carta aos Conselhos Municipal e Estadual, solicitando a remessa de proposta com até três
projetos e as instituições responsáveis pela execução. Os projetos priorizados foram aqueles que contemplaram
ações, como combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, ações que
tivessem por fim o benefício de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, moradoras de
comunidades no entorno de unidades da companhia.
No processo FIA 2006, para a seleção dos municípios, foram utilizadas as seguintes temáticas, algumas
utilizadas no exercício anterior, quais sejam (Anexo 5, Volume 1, fls. 265/268):
a) municípios estratégicos para os projetos já em fase de implementação do Programa Petrobras Fome Zero;
b) municípios identificados na Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração Sexual da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR);
c) municípios onde se desenvolvam projetos exitosos para aprimoramento do Sistema de Garantia de
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente que já receberam recursos do FIA aplicados pela
Petrobras;
d) municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em relação à média nacional.
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A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da Comissão FIA2007, composta por oito membros, sendo seis representantes externos. Essa comissão passou a ser responsável
pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia ao fundo (Anexo 5, Volume 1, fl. 371).
No DIP Comunicação n.º 199/2007, de 5/12/2007, a Companhia estabeleceu como critério de seleção para a
destinação dos recursos os municípios pertencentes às áreas de influência das atividades da Petrobras,
mapeados pelo Programa de Olho no Ambiente e indicados segundo as regiões de interesse das Unidades de
Negócio e Gerências de Atendimento e Articulação Regionais da Comunicação Institucional. Houve, ainda,
doações, por meio do FIA, ao Conanda e aos projetos designados pela Comissão, acima referida (Anexo 5,
Volume 1, fls. 371/372).
No DIP Comunicação n.º 184/2008, de 5/12/2008, a Companhia continuou com as modalidades de repasse
previstas no exercício anterior (Anexo 5, Volume 2, fls. 494/497).
2.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de incentivos
fiscais:
4.447/2003, de 15/12/2003.
4.506/2004, de 16/12/2004.
4.560/2005, de 15/12/2005.
4.620/2006, de 15/12/2006.
4.674/2007, de 14/12/2007.
4.732/2008, de 10/12/2008.
2.9.3 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Ausência de impessoalidade e isonomia no tratamento dos recursos públicos. (efeito real)
2.9.4 - Critérios:
Lei 8069/1990, art. 260.
Atas da Diretoria Executiva da Petrobras de aprovação das doações ao FIA, com recursos de incentivos
fiscais:
4.447/2003, de 15/12/2003.
4.506/2004, de 16/12/2004.
4.560/2005, de 15/12/2005.
4.620/2006, de 15/12/2006.
4.674/2007, de 14/12/2007.
4.732/2008, de 10/12/2008.
2.9.5 - Evidências:
Atas da Diretoria Executiva com os valores aprovados para repasse aos conselhos municipais, estaduais e
nacional (folhas 5/604 do Anexo 5 - Principal).
Balanço Social e Ambiental - Petrobras - anos 2003 a 2007 - página da Petrobras na internet (folha 123 do
Volume Principal).
Planilha de Repasses efetuados pela Petrobras aos conselhos (folha 604 do Anexo 5 - Volume 2).
2.9.6 - Conclusão da equipe:
De acordo com a autorização do Ministro-Relator, a inspeção foi realizada, tendo, como uma das finalidades,
verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras
para o Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para, em confronto com todo universo de repasses da
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espécie, apurar se existe ou existiu isonomia entre as entidades pleiteantes, com vistas a investigar
favorecimento nos repasses de verbas da empresa a municípios dirigidos pelo PT.
Verificação dos dados obtidos
Para uma análise de confiabilidade das informações recebidas, foram selecionados os anos de 2006 e 2007 e
utilizadas as planilhas eletrônicas disponibilizadas pela Petrobras (planilha de projetos e planilha de
pagamentos), o valor de repasse consolidado constante do Balanço Social e o plano aprovado pela Diretoria
Executiva, com os beneficiados, os projetos e os valores repassados.
Encontraram-se divergências nos valores comparados que passam a ser comentadas.
Inconsistências verificadas em 2006
A Diretoria Executiva aprovou, na Ata de n.º 4.620, item 32, de 21/12/2006 – Pauta n.º 1.317, para o Plano
FIA – 2006, a destinação de recursos da ordem de R$48.634.200,33, na forma apresentada na Tabela 2.
Tabela 2
Beneficiados
Valor (R$)
Conselhos municipais e estaduais
38.634.200,33
Conselho Nacional (Conanda)
10.000.000,00
Total
48.634.200,33
Nesse exercício, foram encontradas as seguintes inconsistências nas informações disponibilizadas pela
Petrobras:
a) diferença entre o valor constante do Balanço Social, aprovado pela Diretoria Executiva, no total de
R$48.634.200,33, e o repassado de R$43.788.139,93, constante da planilha de repasses. Acrescente-se a
diferença entre o valor total repassado e a soma dos projetos da planilha de projetos, conforme demonstrado na
Tabela 3:
Título
Valor
Tabela 3
Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social
Planilha de Repasses
(em R$)
(em R$)
(em R$)
(em R$)
40.488.910,34
48.634.200,33
48.634.200,33
43.788.139,93
b) os municípios, a seguir indicados, são exemplos dos que foram contemplados com projetos aprovados pela
Diretoria Executiva da Petrobras e não constavam da planilha de projetos:
Tabela 4
Município
Itabuna
Barroquinha
Araioses
Barra do Corda
Cabedelo
Cacimbas
Manari
Porto da Folha
UF
BA
CE
MA
MA
PB
PB
PE
SE
Total
Valor (R$)
275.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
110.000,00
1.045.000,00
c) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano
FIA/2006, aprovado pela Diretoria Executiva:
Tabela 5
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Instituição
Valor na planilha
eletrônica (R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Serra do Mel
RN
6000.0028486.06.4
Federação Das
Associações De Vilas
De Serra Do Mel
100.000,00
110.000,00
Divina Pastora
SE
6000.0028485.06.4
Instituto Ser E Agir
100.000,00
110.000,00
Total
Valor Repassado (R$)
200.000,00
220.000,00
d) pagamentos a maior em relação ao aprovado pela Diretoria Executiva, no valor de R$387.913,56, para os
seguintes projetos:
Tabela 6
Valor aprovado pela
DE (R$)
Valor Repassado
(R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Instituição
Santo Antonio de Jesus
BA
6000.0027704.06.4
Redes - Rede De
Desenvolvimento Social
180.070,00
380.000,00
199.930,00
Recife
PE
6000.0027755.06.4
Centro Dom Helder
Câmara De Estudos E
Ação Social
187.500,00
375.483,56
187.983,56
Total
367.570,00
755.483,56
Diferença (R$)
387.913,56
e) constatação de que projetos, constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria Executiva com
valor total de R$4.043.881,58, não tiveram os recursos repassados:
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Tabela 7
Conselho Municipal ou
Estadual
UF
Convênio
Instituição
Valor na planilha
eletrônica (R$)
Valor aprovado pela
DE (R$)
Mutuipe
BA
6000.0027701.06.4
Instituição Associação De Mulheres
Do Bairro Da Cajazeira
132.000,00
112.000,00
Sao Luis
MA
6000.0027748.06.4
Grupo De Apoio Às Comunidades
Carentes Do Maranhão
330.000,00
330.000,00
Guamare
RN
6000.0027774.06.4
Associação Comunitária Maranata
R$ 110.000,00
110.000,00
Siriri
SE
6000.0027788.06.4
Associação Comunitária De Siriri
R$ 110.000,00
110.000,00
Balsa Nova
PR
0200.0028033.06.4
Prefeitura Municipal De Balsa Nova
47.356,00
47.356,00
Lapa
PR
0200.0028036.06.4
Associação De Voluntario
Semeadores
110.056,00
110.056,00
Sao Mateus Do Sul
PR
0200.0028039.06.4
Lar São Mateus
173.418,00
173.418,00
78.706,00
78.706,00
Balneario Pinhal
RS
0200.0028040.06.4
Prefeitura Municipal De Balneário
Pinhal
Sao Francisco De Paula
RS
0200.0028050.06.4
Prefeitura Municipal De São
Francisco De Paula
78.706,00
78.706,00
Tramandai
RS
0200.0028054.06.4
Prefeitura Municipal De Tramandaí
110.387,00
110.387,00
Balneario Camboriu
SC
0200.0028056.06.4
Associação Passos Da Integração
89.156,00
89.156,00
Biguacu
SC
0200.0028057.06.4
Secretaria Municipal De Assistência
Social De Biguaçu
51.405,00
51.405,00
Guaramirim
SC
0200.0028059.06.4
Cmdca
57.806,00
57.806,00
68.256,00
68.256,00
Balsamo
SP
0200.0028066.06.4
Associação Social E Assistencial De
Bálsamo
Capao Bonito
SP
0200.0028069.06.4
Legionário Na Defesa Do Menor De
Capão Bonito
110.056,00
110.056,00
Caraguatatuba
SP
0200.0028070.06.4
Casa Da Criança De Caraguatatuba
110.056,00
110.056,00
Cubatao
SP
0200.0028071.06.4
Associsção Cubatense De
Capacitação Para Exercicio Da
Cidadania
302.713,00
302.713,00
Fernandopolis
SP
0200.0028073.06.4
Comunidade Das Famílias São
Pedro
76.183,00
76.183,00
Itariri
SP
0200.0028075.06.4
Núcleo De Apoio Social À Criança E
Adolescente Nascer Do Sol
414.556,00
414.556,00
Santo Andre
SP
0200.0028082.06.4
Centro Social Heliodor Hesse
231.124,58
231.124,58
Santos
SP
0200.0028083.06.4
Pró Viver
129.865,00
129.865,00
Sao Sebastiao
SP
0200.0028086.06.4
Entidade Berçário Santana
178.312,00
178.312,00
Sao Vicente
SP
0200.0028088.06.4
Centro Camará De Pesquisa E
Apoio Á Infância E Adolescencia
262.347,00
262.347,00
Suzano
SP
0200.0028089.06.4
Município De Suzano
162.306,00
162.306,00
Urupes
SP
0200.0028090.06.4
Prefeitura Municipal De Urupês
121.111,00
121.111,00
Ibirite
MG
6000.0028139.06.4
Associação Unida Do Bairro
Washington Pires - Aubwp
198.000,00
198.000,00
Apiacas
MT
6000.0028147.06.4
Secretaria Municipal De Assistência
Social
220.000,00
220.000,00
Total
3.843.881,58
4.043.881,58
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Inconsistências verificadas em 2007
A Comunicação Social, por meio do expediente Comunicação 199/2007, encaminhou à Presidência da
Companhia o plano de repasse ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – Plano de Aplicação FIA
2007, com recursos estimados de até R$40.313.000,00.
A Diretoria Executiva, conforme Ata de n. 4.674, item 34, de 14/12/2007, pauta n. 1384, aprovou as
proposições formuladas, distribuindo os recursos na seguinte forma:
Tabela 8
Beneficiados
Conselhos municipais
Conselhos estaduais
Conselho nacional
Total
Valor (R$)
23.947.821,03
6.365.178,97
10.000.000,00
40.313.000,00
Nesse exercício, foram encontradas as seguintes inconsistências nas informações disponibilizadas pela
Petrobras:
a) diferenças entre o valor constante no Balanço Social, o aprovado pela Diretoria Executiva, o constante da
planilha de projetos e o efetivamente repassado, conforme a seguir demonstrado:
Tabela 9
Planilha de Projetos Planilha Aprovada pela DE Balanço Social
Planilha de Repasses
Título
(em R$)
(em R$)
(em R$)
(em R$)
Valor
38.986.631,14
40.313.000,00
43.200.000,00
43.106.841,38
O valor do Balanço Social é aproximado (R$43,2 milhões).
b) a Diretoria Executiva destinou recursos aos Estados do Pará, Rondônia e Tocantins, nos valores,
respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00 e que não foram repassados, nem constavam na
planilha eletrônica. O mesmo ocorreu, por exemplo, com os projetos que contemplaram recursos para os
seguintes municípios:
Tabela 10
Cidade
Manaus
Belém
Catu
Cabo de Santo Agostinho
Itaboraí
UF Valor (R$)
AM
550.000,00
PA
550.000,00
BA
90.000,00
PE
90.000,00
RJ
224.437,50
Total 1.504.437,50
c) constatação de que foi repassado a maior, em R$760.322,00, os projetos a seguir enumerados, em relação ao
definido pela Diretoria Executiva:
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Tabela 11
Instituição
Valor Repassado (R$)
Valor Aprovado pela
DE (R$)
Conselho Municipal
UF
Convênio
Diferença (R$)
Mata De São João
BA
6000.0038380.07.4
Sociedade Musical 8 De
Dezembro
110.000,00
90.000,00
20.000,00
Salvador
BA
6000.0038381.07.4
Associação Educacional
Sons No Silêncio
637.207,56
547.207,56
90.000,00
São Francisco Do Conde
BA
6000.0038382.07.4
Filarmônica Lira 30 De
Março
169.260,33
90.000,00
79.260,33
Vitória Da Conquista
BA
6000.0038432.07.4
Apae Vitória Da Conquista
330.000,00
240.000,00
90.000,00
Quixadá
CE
6000.0038403.07.4
Centro De
Desenvolvimento Do
Trabalho Integrado Ao
Social
178.854,31
90.000,00
88.854,31
200.925,00
90.000,00
110.925,00
Camaragipe
PE
6000.0038405.07.4
Centro Camaragibe De
Profissionalização,
Proteção E Defesa À
Criança A Ao Adolescente Sos Criança
Conceição Da Barra
ES
6000.0037974.07.4
Projeto Arte Comvida Pacovi
111.161,10
106.157,87
5.003,23
Guarapari
ES
6000.0037975.07.4
Prefeitura De Municipal De
Guarapari
147.000,00
107.730,00
39.270,00
Marataizes
ES
6000.0037977.07.4
Associação De Pais E
Amigos Dos Excepcionais
De Marataízes
110.250,00
89.775,00
20.475,00
Pedro Canario
ES
6000.0037980.07.4
Arluz - Associação Raios De
Luz
123.536,62
112.098,33
11.438,29
Presidente Kennedy
ES
6000.0037981.07.4
Associação Do Conselho De
Escola Da Comunidade De
Jibóia
141.750,00
134.662,50
7.087,50
São Mateus
ES
6000.0037983.07.4
Centro De Apoio Tia Ana
94.188,48
80.531,14
13.657,34
Serra
ES
6000.0037984.07.4
Cáritas Arquidiocesana De
Vitória
147.000,00
134.662,50
12.337,50
Vitória
ES
6000.0037985.07.4
Obra Social Nossa Senhora
Das Graças
199.500,00
179.550,00
19.950,00
Armacao De Buzios
RJ
6000.0037986.07.4
73.500,00
62.842,50
10.657,50
Cachoeiras De Macacu
RJ
6000.0037988.07.4
157.500,00
151.953,17
5.546,83
Duque De Caxias
RJ
6000.0037989.07.4
Centro De Assistência À
Mulher
252.000,00
215.460,00
36.540,00
Itaguaí
RJ
6000.0037991.07.4
Fundação Projeto Casa Luz
Do Futuro
157.894,38
134.999,70
22.894,68
Mangaratiba
RJ
6000.0037992.07.4
Prefeitura De Municipal De
Mangaratiba
210.000,00
197.505,00
12.495,00
São Goncalo
RJ
6000.0037997.07.4
Programa Social Crescer E
Viver
210.000,00
197.505,00
12.495,00
São Francisco De
Itabapoana
RJ
6000.0037999.07.4
157.164,00
136.500,00
20.664,00
São João Da Barra
RJ
6000.0038000.07.4
Amigos Dos Excepcionais
De São João Da Barra
126.000,00
107.730,00
18.270,00
Tangua
RJ
6000.0038003.07.4
Ong Agora É Nossa Vez
210.000,00
197.500,00
12.500,00
Total
Associação De Pais E
Amigos Dos Excepcionais
De Armação De Búzios
Centro De Estudos De
Saúde Do Projeto Papucaia Cespp
Associação Dos Moradores
E Produtores Agrícolas Do
Distrito De Carrapato Amproac
Associação De Pais E
4.254.691,78
3.494.370,27
760.321,51
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d) constatação de que foi repassado, a menor, o valor de R$168.537,50, relativo aos projetos, a seguir
enumerados, em relação ao definido pela Diretoria Executiva:
Tabela 12
Conselho Municipal
UF
Convênio
Instituição
Associação Beneficente Da
Criança E Adolescente Em
Situação De Risco/Pastoral
Do Menor
Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Piúma
Fortaleza
CE
6000.0038391.07.4
Piúma
ES
6000.0037979.07.4
Belford Roxo
RJ
6000.0037987.07.4
Solidariedade
Conceição de Macabú
RJ
6000.0038006.07.4
Mendes
RJ
Paracambi
RJ
Valor Repassado (R$)
Valor Aprovado pela
DE (R$)
Diferença
285.509,40
397.207,56
111.698,16
101.255,04
101.517,58
262,54
220.069,50
230.549,00
10.479,50
Prefeitura de Municipal de
Conceição de Macabu
52.500,00
55.000,00
2.500,00
6000.0037993.07.4
Prefeitura de Municipal de
Mendes
210.000,00
220.000,00
10.000,00
6000.0037995.07.4
Prefeitura de Municipal de
Paracambi
100.800,00
105.600,00
4.800,00
196.702,68
198.000,00
1.297,32
Quatis
RJ
6000.0037996.07.4
Centro de Orientação e
Apoio à Criança e ao
Adolescente Semente do
Amanhã
São João de Meriti
RJ
6000.0038001.07.4
Casa da Cultura Centro de
Formação Artística da
baixada Fluminense
315.000,00
330.000,00
15.000,00
Volta Redonda
RJ
6000.0038005.07.4
Lar Espírita Irmã Zilá - LEIZ
262.500,00
275.000,00
12.500,00
Total
1.744.336,62
1.912.874,14
168.537,52
e) constatação de que 19 projetos constantes da planilha de projetos e aprovados pela Diretoria Executiva, com
valor total de R$3.423.899,46, não tiveram os recursos repassados:
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Tabela 13
Conselho Municipal ou
Estadual
UF
Convênio
Boca da Mata
AL
6000.0038365.07.4
Instituto Girassol De
Desenvolvimento Social
90.000,00
90.000,00
Capela
AL
6000.0038367.07.4
Associação Comunitária
Dos Moradores De Capela
90.000,00
90.000,00
Coruripe
AL
6000.0038368.07.4
Associação Renascer
90.000,00
90.000,00
Estado de Alagoas
AL
6000.0038438.07.4
Secretaria Estadual Dos
Direitos Humanos
249.624,00
249.624,00
Flexeira
AL
6000.0038369.07.4
Clube De Mães E Senhoras
De Flexeiras
90.000,00
90.000,00
Marechal Deodoro
AL
6000.0038370.07.4
90.000,00
90.000,00
Penedo
AL
6000.0038371.07.4
90.000,00
90.000,00
Pilar
AL
6000.0038372.07.4
Associação Socio-Educativa
De Pilar - Assep
90.000,00
90.000,00
São Miguel dos Campos
AL
6000.0038373.07.4
Associação De
Desenvolvimento
Comunitário
90.000,00
55.591,12
Camaçari
BA
6000.0038376.07.4
União Das Organizações
Sociais E Culturais De
Camaçari
90.000,00
90.000,00
Itapetinga
BA
6000.0038430.07.4
Apae De Itapetinga
268.000,00
268.000,00
Itororó
BA
6000.0038431.07.4
Associação Dos Artesãos E
Artífices Do Município De
Itororó
256.000,00
250.000,00
Estado da Paraíba
PB
6000.0038443.07.4
497.471,00
497.471,00
Recife
PE
6000.0038408.07.4
485.650,21
527.956,44
Barra dos Coqueiros
SE
6000.0038421.07.4
90.000,00
90.000,00
Capela
SE
6000.0038422.07.4
90.000,00
90.000,00
Estado de Sergipe
SE
6000.0038488.07.4
485.256,90
485.256,90
Moita Bonita
SE
6000.0038437.07.4
Associação Comunitária De
Moita Bonita
100.000,00
100.000,00
Siriri
SE
6000.0038428.07.4
Associação Comunitária De
Siriri - Ascosi
90.000,00
90.000,00
Total
Instituição
Centro De Formação Santa
Rosa De Lima
Escola Profissional Lar De
Nazaré
Casa Pequeno Davi
Clube De Mães Dos
Moradores Do Alto Do
Refúgio
Instituto Nossa Gente
Associação Musical Lira
Nossa Senhora Da
Purificação
Fundação Renascer Do
Estado De Sergipe
Valor na planilha
eletrônica (R$)
3.422.002,11
Valor aprovado pela
DE (R$)
3.423.899,46
Verificação de existência de favorecimento
Para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA, realizamos, para os anos de 2003 a
2008, estudo comparativo dos partidos cujos governantes eram detentores de mandato nos municípios e
estados que tiveram conselhos beneficiados.
Utilizaram-se dois critérios. No primeiro, considera-se o partido do governante eleito e, no segundo, a
coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro principais partidos
brasileiros.
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Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com indicação de municípios,
projetos contemplados e valores.
Registrou-se, em momento anterior, a ocorrência de diversas
inconsistências, tais como entre os valores lá constantes, os aprovados pela Diretoria Executiva e o fluxo de
pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia. Por não comprometerem a análise e serem
representativos, os dados da planilha foram utilizados sem risco para as conclusões a serem emitidas.
Análise do partido do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações de repasses anuais da empresa aos municípios/estados selecionados, foram realizadas
por ano as seguintes operações:
1. Pesquisa do partido vencedor e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro, com dados do
Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB, Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas, e Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB, realizou-se cálculo do número de governantes nos municípios/estados recebedores.
3. Para cada partido, calculou-se o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados com
governantes eleitos.
4. Cálculo do número de municípios/estados com governantes eleitos para cada partido.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de recursos
recebidos (3)/número de governantes eleitos (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cujos governantes eram do partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados e o
total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por habitante (7) = (3)/(6).
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados pelas
comissões do FIA. Para os estados não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados foram
todos selecionados pela Comissão do FIA.
Resultados da análise de municípios
Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
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Tabela 14
A no
2003
2004
2005
2006
2007
2008
P a rt ido
T o t a l de
N úm e ro de
re c urs o s
m unic í pio s
de s t ina do s a
re c e be do re s
c o ns e lho s de
c ujo s
m unic í pio s
go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s
e ra m do
e le it o s e ra m do
pa rt ido ( 2 )
pa rt ido ( 3 )
N úm e ro de
m unic í pio s
bra s ile iro s
c ujo s
pre f e it o s
e le it o s
e ra m do
pa rt ido ( 4 )
C o m pa ra t iv o
de m unic í pio s
a dm inis t ra do s
pe lo pa rt ido
e m re la ç ã o a o
t o t a l de
m unic í pio s
a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o
po r um do s
re c urs o s
do v o lum e de
qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) =
re c urs o s
c o ns ide ra do s
(3)/ (4)
m é dio
T o t a l de
ha bit a nt e s de
m unic í pio s
re c e be do re s
c ujo s
go v e rna nt e s
e ra m do
pa rt ido ( 6 )
V o lum e de
re c urs o s
C o m pa ra t iv o
po r
do it e m
ha bit a nt e "re c urs o s po r
(7) = (3)/ (6)
ha bit a nt e "
PT
34
10.185.000,00
187
5%
54.465,24
88%
22.123.844
0,46
7%
P SD B
14
2.300.000,00
989
29%
2.325,58
4%
693.073
3,32
47%
P FL
13
2.200.000,00
1.026
30%
2.144,25
3%
3.577.297
0,61
9%
P M DB
24
4.016.000,00
1.256
36%
3.197,45
5%
1.506.533
2,67
38%
PT
29
3.004.000,00
187
5%
16.064,17
83%
9.510.776
0,32
19%
P SD B
19
1.120.000,00
989
29%
1.132,46
6%
1.685.088
0,66
40%
P FL
10
650.000,00
1.026
30%
633,53
3%
3.281.738
0,20
12%
P M DB
24
1.890.000,00
1.256
36%
1.504,78
8%
4.015.263
0,47
29%
PT
42
7.714.682,31
410
13%
18.816,30
64%
11.974.646
0,64
14%
P SD B
22
2.136.563,30
869
28%
2.458,65
8%
2.533.220
0,84
19%
P FL
22
2.778.231,80
788
25%
3.525,67
12%
1.621.796
1,71
38%
P M DB
34
5.026.807,13
1.058
34%
4.751,24
16%
3.805.726
1,32
29%
PT
35
6.291.946,98
410
13%
15.346,21
57%
10.527.631
0,60
13%
P SD B
27
2.804.159,00
869
28%
3.226,88
12%
15.571.269
0,18
4%
P FL
21
2.543.882,50
788
25%
3.228,28
12%
926.980
2,74
59%
P M DB
44
5.521.290,07
1.058
34%
5.218,61
19%
4.810.682
1,15
25%
PT
32
5.038.324,16
410
13%
12.288,60
58%
10.073.753
0,50
18%
P SD B
16
1.874.042,28
869
28%
2.156,55
10%
12.790.235
0,15
5%
D EM
15
1.882.754,71
788
25%
2.389,28
11%
1.776.703
1,06
38%
P M DB
35
4.443.983,50
1.058
34%
4.200,36
20%
4.015.218
1,11
39%
PT
32
6.543.891,22
410
13%
15.960,71
66%
9.718.796
0,67
10%
P SD B
16
2.560.929,11
869
28%
2.946,98
12%
1.637.370
1,56
24%
D EM
13
1.711.592,85
788
25%
2.172,07
9%
762.991
2,24
35%
P M DB
24
3.395.593,47
1.058
34%
3.209,45
13%
1.756.014
1,93
30%
Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 15
A no
2007
2008
P a rt ido
T o t a l de
N úm e ro de
re c urs o s
m unic í pio s
de s t ina do s a
re c e be do re s
c o ns e lho s de
c ujo s
m unic í pio s
go v e rna nt e s c ujo s pre f e it o s
e ra m do
e le it o s e ra m do
pa rt ido ( 2 )
pa rt ido ( 3 )
N úm e ro de
m unic í pio s
bra s ile iro s
c ujo s
pre f e it o s
e le it o s
e ra m do
pa rt ido ( 4 )
C o m pa ra t iv o
de m unic í pio s
a dm inis t ra do s
pe lo pa rt ido
e m re la ç ã o a o
t o t a l de
m unic í pio s
a dm inis t ra do s V o lum e de C o m pa ra t iv o
po r um do s
re c urs o s
do v o lum e
qua t ro pa rt ido s m é dio ( 5 ) = de re c urs o s
c o ns ide ra do s
(3)/ (4)
m é dio
T o t a l de
ha bit a nt e s de
m unic í pio s
re c e be do re s
c ujo s
go v e rna nt e s
e ra m do
pa rt ido ( 6 )
V o lum e de
re c urs o s
C o m pa ra t iv o
po r
do it e m
ha bit a nt e "re c urs o s po r
(7) = (3)/ (6)
ha bit a nt e "
PT
19
3.074.821,48
410
13%
7.499,56
56%
8.409.567
0,37
P SD B
11
1.446.042,28
869
28%
1.664,03
12%
12.652.721
0,11
16%
5%
D EM
11
1.142.754,71
788
25%
1.450,20
11%
1.591.944
0,72
32%
47%
P M DB
25
2.891.414,00
1.058
34%
2.732,91
20%
2.751.874
1,05
PT
25
4.705.241,22
410
13%
11.476,20
59%
8.991.218
0,52
8%
P SD B
13
2.321.902,55
869
28%
2.671,92
14%
1.549.382
1,50
24%
D EM
12
1.616.442,85
788
25%
2.051,32
11%
731.856
2,21
36%
P M DB
24
3.395.593,47
1.058
34%
3.209,45
17%
1.756.014
1,93
31%
Resultados da análise de estados
De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004,
ambos governados pelo PT.
58
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TC 027.265/2006-4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 16
Ano
2003
2004
2005
2006
UF
PI
PI
PA
PI
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
R$
600.000,00
R$
60.000,00
R$ 1.250.000,00
R$ 1.380.000,00
Coligação
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PC do
PC do
PC do
PC do
PC do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PL
PL
PL
PL
PL
/
/
/
/
/
PT do
PT do
PT do
PT do
PT do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PCB
PCB
PCB
PCB
PCB
/
/
/
/
/
PMN
PMN
PMN
PMN
PMN
Partido
PT
PT
PT
PT
PT
Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é separada com a
constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então, foram por ela
analisados.
Tabela 17
A no
2007
2008
C o m parativo de
T o tal de
estado s
N úm ero de
recurso s
adm inistrado s pelo
estado s
destinado s a
partido em relação
recebedo res
co nselho s de
N úm ero de
ao to tal de estado s
cujo s
estado s cujo s estado s cujo
adm inistrado s po r
go vernado res go vernado res
go vernado r
um do s quatro
eram do
eleito s eram
era do partido
partido s
partido (2)
do partido (3)
(4)
co nsiderado s
P artido
V o lum e de
recurso s
m édio (5) =
(3)/(4)
T o tal de
habitantes
de estado s
recebedo res
C o m parativo
C o m parativo
cujo s
V o lum e de
do item
do vo lum e de go vernantes recurso s po r
"recurso s
recurso s
eram do
habitante (7)
po r
m édio
partido (6)
= (3)/(6)
habitante"
PT
3
1.339.408,90
5
26%
267.881,78
46%
19.802.368
0,068
48%
P SD B
5
1.508.148,60
6
32%
251.358,10
43%
38.295.377
0,039
28%
D EM
0
1
5%
PM DB
2
440.380,00
7
37%
62.911,43
11%
PT
3
2.141.823,63
5
26%
428.364,73
37%
P SD B
4
2.843.504,94
6
32%
473.917,49
41%
D EM
0
1
5%
PM DB
4
7
37%
-
1.730.095,80
-
247.156,54
0%
0%
22%
-
-
0%
0,034
24%
18.473.821
0,116
32%
35.139.269
0,081
22%
13.046.745
10.533.117
-
0%
0,164
45%
Análise da coligação partidária do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações sobre os repasses anuais da empresa aos municípios selecionados, foram realizadas por
ano as seguintes operações:
1. Pesquisa da coligação partidária vencedora e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro,
com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos – PT, PSDB, PFL e PMDB –, identificou-se o número de
participações em coligações vencedoras em municípios/estados recebedores de recursos do FIA.
3. Soma de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados cuja coligação vencedora envolvia a
participação dos partidos.
4. Para cada partido, cálculo do número de participações em coligações vencedoras no Brasil.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de recursos
recebidos (3)/número de participações em coligações vencedoras no Brasil (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cuja coligação partidária eleita continha o
partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados e o
total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por habitante (7) = (3)/(6).
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados pela
Comissão do FIA. Para os estados, não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados foram
todos selecionados pela Comissão FIA.
Resultados da análise de municípios
Sem a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
59
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 18
C o m parativo
de participação
do partido em
co ligaçõ es
S o m a do s
vencedo ras em
N úm ero de
recurso s
relação ao
participaçõ es recebido s po r
to tal de
em
co nselho s de
co ligaçõ es
co ligaçõ es m unicípio s cuja
N úm ero de
vencedo ras
vencedo ras
co ligação
participaçõ es integradas po r
em
vencedo ra
em
pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo
m unicípio s
envo lvia a
co ligaçõ es
do s quatro
recurso s
do vo lum e
recebedo res participação do vencedo ras
partido s
m édio (5) = de recurso s
(2)
partido (3)
no B rasil (4)
co nsiderado s
(3)/(4)
m édio
P artido
A no
2003
2004
2005
2006
2007
2008
T o tal de
habitantes de
m unicípio s
recebedo res
cuja
co ligação
partidária
eleita
co ntinha o
partido (6)
V o lum e de
recurso s
C o m parativo
po r
do item
habitante "recurso s po r
(7) = (3)/(6)
habitante"
PT
55
12.285.000,00
753
10%
16.314,74
68%
24.694.192
0,50
16%
P SD B
52
5.950.000,00
2.160
29%
2.754,63
12%
4.658.295
1,28
41%
P FL
39
5.066.000,00
2.257
30%
2.244,57
9%
9.058.959
0,56
18%
P M DB
49
6.151.000,00
2.393
32%
2.570,41
11%
7.959.422
0,77
25%
PT
50
4.264.000,00
753
10%
5.662,68
75%
11.294.430
0,38
21%
P SD B
56
3.510.000,00
2.160
29%
1.625,00
21%
5.080.967
0,69
39%
P FL
39
3.130.000,00
2.257
30%
1.386,80
18%
9.069.940
0,35
19%
P M DB
53
3.960.000,00
2.393
32%
1.654,83
22%
10.675.337
0,37
21%
PT
70
11.173.798,67
1.631
19%
6.850,89
32%
14.123.169
0,79
20%
P SD B
88
11.377.176,61
2.227
26%
5.108,75
24%
11.920.523
0,95
24%
P FL
79
9.415.352,66
2.245
27%
4.193,92
20%
9.619.821
0,98
24%
P M DB
87
12.239.638,43
2.348
28%
5.212,79
24%
9.423.432
1,30
32%
PT
60
10.470.135,08
1.631
19%
6.419,46
76%
12.586.815
0,83
27%
P SD B
75
9.441.489,94
2.227
26%
4.239,56
50%
24.125.285
0,39
13%
P FL
65
11.170.145,65
2.245
27%
4.975,57
59%
18.403.656
0,61
19%
P M DB
87
12.762.804,62
2.348
28%
5.435,61
64%
9.839.084
1,30
41%
PT
64
8.804.867,25
1.631
19%
5.398,45
31%
12.124.769
0,73
26%
P SD B
72
8.980.762,24
2.227
26%
4.032,67
23%
19.712.752
0,46
16%
D EM
61
7.614.876,39
2.245
27%
3.391,93
20%
17.129.456
0,44
16%
P M DB
83
10.321.699,00
2.348
28%
4.395,95
26%
8.727.620
1,18
42%
PT
59
10.517.728,29
1.631
19%
6.448,64
76%
11.248.462
0,94
17%
P SD B
62
9.651.402,13
2.227
26%
4.333,81
51%
6.485.385
1,49
28%
D EM
49
8.156.738,86
2.245
27%
3.633,29
43%
6.420.035
1,27
24%
P M DB
61
10.301.275,95
2.348
28%
4.387,26
52%
6.041.756
1,71
32%
Com a exclusão dos municípios indicados pelas comissões do FIA:
Tabela 19
A no
2007
2008
P artido
C o m parativo
de participação
do partido em
co ligaçõ es
S o m a do s
vencedo ras em
T o tal de
N úm ero de
recurso s
relação ao
habitantes de
participaçõ es recebido s po r
to tal de
m unicípio s
em
co nselho s de
co ligaçõ es
recebedo res
co ligaçõ es
m unicípio s cuja N úm ero de
vencedo ras
cuja
vencedo ras
co ligação
participaçõ es integradas po r
co ligação
em
vencedo ra
em
pelo m eno s um V o lum e de C o m parativo
partidária
m unicípio s
envo lvia a
co ligaçõ es
do s quatro
recurso s do vo lum e de
eleita
recebedo res participação do vencedo ras
partido s
m édio (5) =
recurso s
co ntinha o
(2)
partido (3)
no B rasil (4) co nsiderado s
(3)/(4)
m édio
partido (6)
V o lum e de
recurso s
C o m parativo
po r
do item
habitante "recurso s po r
(7) = (3)/(6) habitante"
PT
39
5.552.763,66
1.631
19%
3.404,51
28%
9.971.009
0,56
24%
P SD B
53
7.077.762,24
2.227
26%
3.178,16
27%
19.118.241
0,37
16%
D EM
42
5.539.973,70
2.245
27%
2.467,69
21%
16.621.239
0,33
14%
P M DB
58
6.862.028,60
2.348
28%
2.922,50
24%
6.519.919
1,05
46%
PT
50
8.523.428,29
1.631
19%
5.225,89
31%
10.474.717
0,81
16%
P SD B
56
9.133.705,97
2.227
26%
4.101,35
24%
6.301.804
1,45
28%
D EM
44
7.739.288,86
2.245
27%
3.447,34
20%
6.323.297
1,22
24%
P M DB
58
10.051.756,35
2.348
28%
4.280,99
25%
5.965.971
1,68
33%
Resultados da análise de estados
60
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48909569.
TC 027.265/2006-4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De 2003 a 2006, os repasses a estados ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004,
ambos com coligações integradas apenas pelo PT, considerados apenas os quatro partidos analisados.
Tabela 20
Ano
2003
2004
2005
2006
UF
PI
PI
PA
PI
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
R$
600.000,00
R$
60.000,00
R$ 1.250.000,00
R$ 1.380.000,00
Coligação
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PT / PTN /
PC do
PC do
PC do
PC do
PC do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PL
PL
PL
PL
PL
/
/
/
/
/
PT do
PT do
PT do
PT do
PT do
B
B
B
B
B
/
/
/
/
/
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PAN /
PCB
PCB
PCB
PCB
PCB
/
/
/
/
/
PMN
PMN
PMN
PMN
PMN
Partido
PT
PT
PT
PT
PT
Segue-se a exposição de recursos repassados para estados em 2007 e 2008. A análise não é separada com a
constituição das comissões do FIA, pois todos os repasses a estados, a partir de então, são por ela analisados.
Tabela 21
A no
2007
2008
P artido
N úm ero de
participaçõ es
em
co ligaçõ es
vencedo ras
em estado s
recebedo res
(2)
C o m parativo de
participação do
T o tal de
partido em
recurso s
co ligaçõ es
recebido s po r
vencedo ras em
co nselho s de
relação ao to tal de
estado s cuja
N úm ero de
co ligaçõ es
co ligação
participaçõ es
vencedo ras
vencedo ra
em
integradas po r pelo
envo lvia a
co ligaçõ es
m eno s um do s
participação
vencedo ras
quatro partido s
do partido (3) no B rasil (4)
co nsiderado s
V o lum e de
recurso s
m édio (5) =
(3)/(4)
T o tal de
habitantes
de estado s
recebedo res
cuja
co ligação
C o m parativo
C o m parativo
partidária
V o lum e de
do item
do vo lum e de
eleita
recurso s po r
"recurso s
recurso s
co ntinha o
habitante (7)
po r
m édio
partido (6)
= (3)/(6)
habitante"
PT
4
1.766.545,90
13
27%
135.888,15
19%
28.350.177
0,062
P SD B
7
2.136.890,34
10
21%
213.689,03
30%
46.582.175
0,046
29%
21%
D EM
6
1.884.066,60
12
25%
157.005,55
22%
40.501.459
0,047
22%
PM DB
8
2.700.135,63
13
27%
207.702,74
29%
45.036.006
0,060
28%
PT
5
4.084.652,45
13
27%
314.204,03
23%
30.159.171
0,135
31%
P SD B
6
3.538.999,06
10
21%
353.899,91
26%
40.986.966
0,086
20%
D EM
8
5.015.954,94
12
25%
417.996,25
30%
45.280.709
0,111
25%
PM DB
8
3.867.923,23
13
27%
297.532,56
22%
37.346.591
0,104
24%
Análise dos Dados
Para permitir melhor compreensão dos dados, fez-se estudo da destinação dos recursos para os conselhos
municipais e estaduais, considerando tanto o partido político do gestor quanto a coligação partidária que
sustentou a eleição. O volume total de recursos e o valor por habitante transferido foram os outros critérios
utilizados para determinar o quanto, indiretamente, bandeiras políticas determinadas tiveram participação nos
recursos distribuídos pela Petrobras.
Aos conselhos estaduais, verifica-se que de 2003 a 2006 foram realizados poucos repasses, concentrados em
estados geridos pelo PT (Tabela 16). Já em 2007 e 2008, os repasses acompanharam a representatividade
nacional dos partidos (Tabelas 17 e 21).
Para facilitar, a análise dos repasses a conselhos municipais foi dividida em três momentos.
No primeiro, em 2003 e 2004, apenas 5% dos municípios, considerados apenas os municípios administrados
por um dos quatro partidos analisados, eram administrados pelo PT (Tabela 14). Se considerarmos a coligação
em que aparece a referida agremiação política, esse número sobe para 10% (Tabela 18). Entre os conselhos
contemplados com recursos do FIA, aqueles ligados a municípios geridos pelo PT receberam o maior volume
absoluto de recursos, no total de R$10.185.000,00 e R$3.004.000,00 (Tabela 14). Quando se considera a
coligação, esses números passam a R$12.285.000,00 e R$4.264.000,00 (Tabela 18). O fato de a soma das
participações dos quatro partidos em coligações vencedoras ser maior que o número de municípios brasileiros
deve-se à possibilidade de presença de dois ou mais desses partidos numa mesma coligação.
No mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, 29% dos municípios do País eram
administrados pelo PSDB, mesmo percentual de coligações que o incluíam. Os recursos destinados para
conselhos de municípios com essa bandeira política somaram R$2.300.000,00 e R$1.120.000,00 (Tabela 14).
Se considerarmos a participação na coligação, esses valores aumentam, respectivamente, para R$5.950.000,00
e R$3.510.000,00 (Tabela 18).
Para interpretar esses números, que parecem demonstrar forte direcionamento de recursos a conselhos de
prefeituras do PT, é preciso acrescentar aos critérios utilizados a população dos municípios contemplados.
Assim, as prefeituras ligadas ao PT, nos respectivos períodos, considerados apenas os quatro partidos
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analisados, receberam, por habitante, 7% e 19% dos recursos disponibilizados. Às do PSDB, destinaram-se, na
mesma sequência, 47% e 40%.
Em segundo momento, nos anos de 2005 e 2006, com novo quadro político, após as eleições de 2004,
considerados apenas os quatro partidos analisados, 13% dos municípios eram administrados pelo PT, que
compunha, no mesmo período, 19% das coligações vencedoras. Os conselhos de municípios geridos pela
referida agremiação política receberam R$7.714.682,31 e R$6.291.946,98, respectivamente. Esse valor é
muito maior que o destinado a conselhos de municípios geridos pelo PSDB, que detinha 26% dos municípios,
nos valores de R$2.136.636,30 e R$2.804.159,00 (Tabela 14).
Considerando a coligação partidária, os conselhos de municípios geridos por coligação integrada pelo PT
participam com o maior volume médio das doações da Companhia, com R$6.850,89 e R$6.419,46, no
período, bem maior que o do PSDB, com R$5.108,75 e R$4.239,56 (Tabela 18).
Adicionando-se, na análise, o critério populacional, por habitante, os conselhos de municípios geridos pelo PT,
no mesmo período, considerados apenas os quatro partidos analisados, participaram com 14% e 13% dos
recursos disponibilizados. Para os conselhos de municípios geridos pelo PSDB, os recursos disponibilizados,
por habitante, representam 19% e 4%.
A partir de 2007, a Petrobras alterou a forma de destinação dos recursos, com a criação da Comissão FIA2007, composta por oito membros, sendo seis representantes de instituições públicas e da sociedade civil, a
exemplo do Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência – UNICEF. Essa Comissão passou a ser
responsável pela destinação de parte dos recursos doados pela Companhia ao fundo. Nesse ano, dos
R$40.313.000,00 aprovados pela Diretoria Executiva, a referida Comissão selecionou projetos e entes
beneficiados no correspondente a R$16.656.500,00. Em 2008, os repasses designados pela referida Comissão
chegaram a R$25.903.663,28, de um total de R$0.000.000,00.
Com a mudança da sistemática de escolha dos municípios a serem beneficiados com recursos do FIA, os
números mostram que as coligações vencedoras, em que houve a participação do PT, tiveram uma redução no
volume médio de recursos recebidos em relação aos demais partidos, inclusive os de oposição. Entretanto,
permanecem, na procura por partido, com os maiores volumes absolutos de recursos recebidos os municípios
cujos gestores pertenciam à bandeira política do PT.
Em 2007, excluindo-se os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos pelo PT receberam, em
valores absolutos, R$3.074.821,48, enquanto os de gestão do PSDB foram beneficiados com R$1.446.042,48.
O volume médio de recursos para cada um, na ordem, é de R$7.499,56 e R$1.664,03 (Tabela 15).
No ano seguinte, também excluídos os valores destinados pela Comissão, os municípios geridos pelo PT
receberam, em valores absolutos, R$4.705.241,22, enquanto os de gestão do PSDB foram beneficiados com
R$2.321.902,55. Nesse critério, o volume médio de recursos para cada um, nessa ordem, é de R$11.476,20 e
R$2.671,92 (Tabela 15).
Utilizando-se o critério populacional, nos anos de 2007 e 2008, os conselhos de municípios geridos pelo PT
foram contemplados, considerados apenas os quatro partidos analisados, por habitante, 16% e 8% dos recursos
disponíveis, enquanto os ligados ao PSDB participaram com 5% e 24%, respectivamente.
Sem excluir, no cálculo, os recursos destinados pela Comissão, em 2007 e 2008, os municípios em que as
coligações vencedoras contêm a participação do PT receberam de volume médio R$12.288,60 e R$15.960,71,
enquanto os ligados ao PSDB receberam R$2.156,55 e R$2.949,98. Em valores absolutos, tem-se
R$5.038.324,16 e R$6.543.891,22 para municípios geridos pelo PT e R$1.874.042,28 e R$2.560.929,11 para
os de gestão do PSDB, respectivamente (Tabela 14). Utilizando-se o critério populacional, há pequenas
mudanças no quadro de distribuição dos recursos, mas coerente com o entendimento formulado com a
exclusão da Comissão, anteriormente apresentado.
Ressalte-se, a título comparativo, que o PT e o PSDB aparecem, respectivamente, entre 2005 e 2008, como
partidos vencedores em 13% e 28% dos municípios administrados por um dos quatro partidos analisados
(Tabela 14). Apontando-se para a coligação, os números passam para 19% e 26%, nessa ordem, em que a
gestão contém uma das referidas agremiações políticas (Tabela 18).
Conclusão
A consolidação e a sistematização dos dados disponibilizados pela Petrobras permitiram à Equipe de Auditoria
realizar estudo criterioso, mesmo com as inconsistências verificadas, que, no caso, não impactaram o cerne das
constatações a serem registradas.
Considerado o volume de recursos repassados, o estudo demonstra, no período avaliado, de 2003 a 2008, que
os conselhos municipais de cidades geridas pelo PT receberam maiores volumes absoluto e médio de recursos,
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quando comparados com os demais partidos, mesmo se a referência for o PMDB, que tem o controle da maior
quantidade de municípios.
Frise-se que o contexto de avaliação considera apenas quatro partidos. Enquanto o PT detinha a gestão de 5%
e 13%, respectivamente, de 2003 a 2004 e de 2005 a 2008, dos municípios, o PSDB geria 29% e 28%, nos
mesmos períodos. Já o PFL, atual Democratas, e o PMDB controlavam, nos mesmos períodos e na ordem,
30% e 25%, e 36% e 34%.
À interpretação do quadro, que indicaria direcionamento, deve-se acrescentar o critério populacional para
averiguar a destinação dos recursos da Petrobras. Assim, os conselhos ligados aos municípios ligados ao PT
receberam, por habitante, consideradas apenas as quatro agremiações políticas, ou o menor ou segundo menor
volume de recursos, no período avaliado. Nesse critério, os conselhos de municípios ligados ao PSDB
aparecem ora como o maior contemplado ora como o menor, a exemplo de 2003 e 2006.
No acumulado de 2003 a 2008, considerados todos os repasses anuais, os conselhos municipais receberam,
conforme a bandeira política, os seguintes valores absolutos:
Tabela 22
Valores
Partido Absolutos (R$)
PT
38.777.844,67
PSDB
12.795.693,69
PFL/DEM
11.766.461,86
PMDB
24.293.674,17
Verifica-se superioridade dos valores recebidos pelos Conselhos Municipais ligados ao PT, a despeito de essa
bandeira deter a gestão de menor quantidade de municípios. Essa tendência também se confirma se o foco de
análise ocorrer no critério coligação partidária.
No mesmo período, de 2003 a 2008, considerado o critério populacional para a transferência de
recursos, tem-se, por habitante, a seguinte distribuição de recursos aos conselhos municipais ligados às quatro
bandeiras políticas:
Tabela 23
Volume de
Recursos por
Partido Habitante (R$)
PT
3,19
PSDB
6,72
PFL/DEM
8,57
PMDB
8,65
Vê-se, nesse critério, que os conselhos dos municípios ligados ao PT receberam o menor volume de recursos,
enquanto que os do PMDB foram os maiores contemplados.
A doação dos recursos depende de aprovação da Diretoria Executiva do plano de aplicação elaborado pela
Comunicação. Antes, porém, a Companhia formula consulta aos Conselhos Municipais para que se
manifestem sobre o interesse em receber recursos, devendo encaminhar projetos para avaliação e seleção.
A seleção dos projetos envolve o atendimento a um conjunto de critérios, dentre os quais ações que atendam,
entre outros, os seguintes direcionamentos, sempre tendo, como norte, a busca da garantia dos direitos da
criança e do adolescente:
a) projetos desenvolvidos no entorno das Unidades de Negócio;
b) projetos que receberam doações em anos anteriores;
c) projetos em municípios considerados em área de pobreza, segundo indicadores do IBGE, do IPEA e das
Nações Unidas (Índice de Desenvolvimento Humano – IDH);
d) projetos de metodologias inovadoras;
e) projetos alinhados com as diretrizes prioritárias do Programa Petrobras Fome Zero.
A existência de critérios é importante, mas não é garantia contra o direcionamento de recursos a conselhos
municipais de bandeiras políticas determinadas.
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A partir de 2007, para dar destino a parte dos recursos do FIA, foi criada comissão com participação de
membros externos (seis do total de oito). A nova sistemática não significou alteração no perfil partidário dos
conselhos municipais contemplados.
Não se deve deixar de lembrar que a Petrobras, a partir do referido ano, passou a adotar, como áreas de
influência - critério importante utilizado para doações de recursos - as mapeadas pelo Programa de Olho no
Ambiente e indicadas segundo as regiões de interesse das Unidades de Negócio e Gerências de Atendimento e
Articulação Regionais da Comunicação Institucional. Em momento anterior, essa definição estava mais solta.
Por fim, a Equipe de Auditoria, com base nos estudos e informações disponibilizadas, não tem elementos
conclusivos que permitem emitir opinião pela existência de direcionamento na distribuição de recursos do FIA
para bandeiras partidárias. Pode afirmar, todavia, que além de, em número, serem os mais escolhidos, os
conselhos municipais ligados ao PT receberam a maior soma de dinheiro, ao passo que, considerando a
população das cidades, foram contemplados com o menor volume de recursos, por habitante.
2.10.7 - Proposta de encaminhamento:
Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes diferenças entre as
informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas atas
4.620/2006, de 15/12/2006, e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela
Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência (FIA):
a) ano de 2006:
a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva;
a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano FIA
2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5);
a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$387.913,56,
conforme a Tabela 6;
b) ano de 2007:
b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de
Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00;
b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva;
b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$760.322,00,
conforme a Tabela 11;
b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$168.537,50,
conforme a Tabela 12;
b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva.
3 - ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE AUDITORIA
3.1 - Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos
de convênio.
3.1.1 - Situação encontrada:
Solicitados, pela equipe de fiscalização, processos de contratação de patrocínio e de convênios celebrados pela
Gerência Executiva de Comunicação Institucional, a Petrobras entregou cópias de parte desses processos. A
equipe solicitou, por meio do Ofício de Requisição nº 3, o original dos mesmos processos, a fim de que
verificasse a presença de todos os documentos.
A Petrobras entregou o material dentro de pastas plásticas, tendo, em folha inicial, rol da documentação
contida nelas. Nessa documentação não havia numeração seqüencial e rubricada das páginas ou outra
marcação que significasse que a documentação estava completa e que ela pertencia àquela contratação ou
àquele convênio.
3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contratos:
612.2.010.03.6/2003
Patrocínio ao projeto “Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos”.
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Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia).
Valor R$1.752.000,00.
612.2.026.03.8/2003
Patrocínio ao projeto “Construção do Parque da Sementeira”.
Entidade: Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia)
Valor R$2.000.000,00.
610.2.091.03.5/2003
Patrocínio ao projeto "Movimento Lúdico - Recriando Caminhos".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$581.723,00.
610.2.238.03.3/2003
Patrocínio ao projeto “Inclusão Social e Geração de Renda pela Coleta Seletiva e Reciclagem”.
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$614.625,96.
6000.0003631.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$536.526,00.
6000.0001124.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis.
União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas).
Valor R$432.431,22.
6000.0008670.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Resgatando a Cidadania".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$181.200,00.
6000.0007829.04.2/2004
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2005".
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$793.713,92.
6000.0014249.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu sonho é nossa luta."
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$793.155,00.
6000.0010762.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar".
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0012317.05.2/2005
Patrocínio ao projeto "Semana Cultural da Mulher e do Desenvolvimento Brasil-China".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$100.000,00.
6000.0011616.05.3/2005
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Patrocínio ao projeto “Organização - Cadeia Produtiva do Biodiesel e as Relações de Trabalho – 2005”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$48.000,00.
6000.0025934.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Ação Afirmativa, Atitude Positiva: Seu Sonho é Nossa Luta".
Entidade: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP).
Valor R$1.697.730,14.
6000.0021294.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Geração Vida Heliópolis - Trilhas Urbanas”.
Entidade: União dos Núcleos e Associações de Moradores de Heliópolis (Unas).
Valor R$475.674,34.
6000.0020725.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Saber Transformar – 2006”.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol).
Valor R$350.000,00.
6000.0024878.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Segurança Alimentar e Geração de Renda da Comunidade de Campinhos - Tucano –
BA”.
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$85.438,84.
6000.0019188.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Recriando Caminhos 2006”.
Entidade: Missão Criança Aracaju.
Valor R$894.611,48.
6000.0019214.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Vira Lata".
Entidade: Associação Vira Lata.
Valor R$870.608,00.
6000.0021293.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Fortalecimento e consolidação das oito organizações de catadores que integram a Rede
de Economia Solidária da unidade de reciclagem de plástico e da Associação de Catadores de Materiais
Recicláveis de Ibirité”.
Entidade: Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável (Asmare).
Valor R$1.479.992,30.
6000.0019168.06.2/2006
Patrocínio ao projeto “Encontro Estadual de Sem Terrinhas”.
Entidade: Associação de Cooperação Agrícola no Estado de Goiás (Ascaeg).
Valor R$54.660,00.
6000.0025849.06.2/2006
Patrocínio ao projeto "Escola para Mulheres Alice Tibiriçá".
Entidade: Confederação das Mulheres do Brasil.
Valor R$608.000,00.
6000.0031731.07.2/2007
Patrocínio ao projeto "Recriando Caminhos 2007".
Entidade: Instituto Recriando (antigo Missão Criança Aracaju)
Valor R$770.649,64.
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Convênios:
6000.0007055.04.4/2004
Projeto "Todas as Letras".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$7.334.952,87.
6000.0017248.05.4/2006
Projeto "Todas as Letras – 2ª Etapa".
Entidade: Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Valor R$8.795.978,75.
6000.0032085.07.4/2007
Projeto "Todas as Letras - 3ª Etapa".
Entidade: Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS).
Valor R$9.899.788,01.
6000.0031986.07.4/2007
Projeto "Qualificação Profissional e Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Oleaginosas para a
Produção de Biodiesel a Nível de Agricultura Familiar nos Estados da Bahia, Ceará e Minas Gerais”.
Entidade: Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz
(Ifas).
Valor R$4.000.000,00.
3.1.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência de controles.
3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco potencial de erro ou fraude por extravio ou substituição indevida de documentos arquivados no
processo.
3.1.5 - Critérios:
Acórdão nº 233/2001 - TCU - Plenário, item 8.5, d.
Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, art. 2º, § único, inciso I; art. 22, § 4º.
3.1.6 - Evidências:
Cópias dos processos de contratação sem numeração das páginas (os originais foram vistos durante a execução
da fiscalização) (folhas 251/449 do Anexo 2 - Volume 1)
Solicitação dos originais dos contratos de patrocínio e dos convênios. (folhas 68/71 do Volume Principal)
Resposta à solicitação da equipe. (folhas 106/121 do Volume Principal)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Segundo o interlocutor da equipe, a Petrobras não tem todos os documentos em papel, alguns são eletrônicos,
como a liberação para que seja efetivado o pagamento de determinada parcela, a planilha de custos dos
patrocínios enviada à Secom para aprovação pela Diretoria da Secom e o relatório de atividades.
Ainda, segundo o interlocutor, o “rito” da Petrobras é diferente: os papéis não estão na ordem cronológica,
mas, sim, separados por finalidade, como pareceres, contratos com anexos e aditivos, relatórios de atividades e
medição.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, cabe comentar que a equipe de fiscalização recebeu cópias dos processos de contratação e de
convênio, com ausência de diversos documentos, tais como pareceres jurídicos, estatutos das contratadas,
certidões de regularidade fiscal e, no caso de patrocínio, planilhas aprovadas pela Secom. Solicitados os
originais, também houve falta de documentos, tais como os mencionados anteriormente. Os pareceres jurídicos
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dos contratos 612.2.010.03.6, 612.2.026.03.8, 6000.0011616.05.3 também não foram entregues durante a fase
de execução nem enviados ao Tribunal na fase de relatório.
Para esclarecer a importância da formalização do processo administrativo, tem-se o caso do Contrato
6000.0024878.06.2, 9/10/2006, em que os relatórios periódicos apresentados pela contratada estavam escritos
à mão o período a que se referiam. Pela leitura do conteúdo, verificou-se que o relatório periódico assinalado
como "RM1 - OUT/2006 a AGO/2007", na verdade, correspondia às atividades do período posterior ao
primeiro, ou seja, correspondia às atividades equivalentes ao RM3; o relatório assinalado como "RM2.
Set/2007 a Fev.08" na verdade trazia as atividades do primeiro período, então equivaleria ao RM1; e o "RM3 FEV/2008 A AGO/2008" descrevia as atividades equivalentes ao RM2. Se houvesse processo formalizado, os
relatórios periódicos, que não têm data, estariam na seqüência correta.
No caso concreto, a equipe não tem informação suficiente para afirmar se os processos estavam realmente
completos ou se alguns documentos foram juntados posteriormente, ou até no momento em que foram
solicitados pela equipe, prejudicando a atividade de controle.
Outro ponto a ser ressaltado é que a formalização do processo permite o controle da própria Petrobras sobre a
sua documentação. No caso de pedido de vista ou solicitação de análise do processo, a Petrobras terá controle
sobre a documentação e conseguirá refazer o processo, sabendo se houve ou não extravio de documentos.
Ressalta-se que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, estabelece, no § 4º do art. 22, que o processo administrativo deverá ter suas
páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Além disso, o inciso I do parágrafo único do art. 2º da
mesma Lei, dispõe que, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação
conforme a Lei e o Direito. Ainda que a Petrobras conteste a obrigatoriedade de obediência por ela da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, matéria pacífica nesta Corte, os princípios do processo administrativo devem
ser seguidos.
O Plenário deste Tribunal já havia determinado à Petrobras, no item 8.5, d, do Acórdão nº 233/2001, que
adotasse, nos processos relativos à sua Área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada
formalização dos referidos processos.
3.1.9 - Proposta de encaminhamento:
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº 233/2001 – TCU - Plenário,
para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização dos
processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22.
4 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
- Ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio
- Inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos gastos por parte do
patrocinado.
- Ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico.
- Celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do Poder Público para
execução do objeto.
- Gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores não aplicados.
- Ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de patrocínio.
- Ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados.
- Ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos
- Ausência de direcionamento na transferência de recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA.
Foi identificado, ainda, o seguinte achado não vinculado a questão de auditoria:
Inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos processos de
convênio.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem-se mencionar as seguintes Melhorias:
- incremento dos cidadãos nas instituições públicas;
- melhoria na organização administrativa;
- melhoria dos resultados apresentados.
O total de benefícios potenciais quantificáveis é R$28.697.342,17, referentes a:
Convênio 6000.0007055.04.4 - R$7.016.498,87.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
Convênio 6000.0017248.05.4 - R$8.795.978,75.
Convênio 6000.0032085.07.4 - R$9.878.610,28.
Convênio 6000.0031986.07.4 - R$1.600.000,00.
Convênio 6000.0021960.06.4 – R$1.622.153,64.
Contrato de patrocínio 612.2.010.03.6 - R$128.269,39.
Contrato de patrocínio 610.2.014.04.8 - R$432.431,22.
Contrato de patrocínio 6000.0021294.06.2 - R$475.674,39.
Contrato de patrocínio 6000.0010762.05.2 - R$350.000,00.
A inspeção, inserida no processo TC-027.265/2006-4, teve como finalidades:
a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de contas e
avaliação de resultados adotados pela Petrobras, no que se refere a patrocínios e convênios da área social da
empresa.
b) Verificar os critérios adotados na seleção dos municípios beneficiados com repasses da Petrobras para o
Fundo para Infância e Adolescência (FIA) para apurar se existiu isonomia na distribuição dos recursos, com
vistas a investigar favorecimento a municípios dirigidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Quanto aos procedimentos de seleção, contratação, prestação de contas e avaliação de resultados, constatou-se
desconformidade dos atos de gestão da empresa com princípios que pautam a aplicação de recursos públicos,
como eficiência, impessoalidade, e transparência.
Os contratos de patrocínio analisados foram celebrados sem prévia análise da viabilidade técnico-financeira
dos projetos. Restou, com isso, verificado, em alguns casos, comprometimento do alcance dos objetivos
acordados.
A Petrobras alega que, nos casos de contratos de patrocínio, procura retorno com o fortalecimento de sua
imagem institucional e, para tanto, bastaria análise do cumprimento das contrapartidas por parte das entidades
contratadas.
Verificou-se ausência de comprovação dos gastos efetuados na execução de projetos, bem como fragilidade na
fiscalização da Petrobras.
A comprovação dos gastos na área de responsabilidade social, contudo, permitiria demonstrar o verdadeiro
destino dos recursos. No patrocínio de evento cultural ou esportivo, tem-se um meio de auferir o alcance da
exposição da marca “Petrobras”, haja vista o produto envolvido no projeto, tal como livro ou equipe
participando de competições desportivas. Existe, nesses casos, possibilidade de mensuração do retorno de
imagem a ser obtido. Já a atuação na área social envolve maior tempo para ser notada e etapas a serem
vencidas. Daí a importância de comprovação de que os recursos foram aplicados no alcance do objetivo social
firmado no contrato.
Com a prática da Companhia, os patrocínios na área social configuram fonte de recursos sem demonstração de
utilização e fiscalização do alcance de metas. Contratos que são, em essência, convênios, com convergência
de interesses das partes, configuram-se como uma fuga de exigências, especialmente no que se refere a
prestação de contas e demonstração de liame entre as despesas e os recursos transferidos.
Nos convênios verificados, por outro lado, constatou-se casos de prestação de contas incompleta, assim como
de ausência de comprovação do alcance dos objetivos acordados, o que torna irregular a execução dos
convênios.
No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de recursos do FIA a municípios dirigidos
pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os
repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de direcionamento.
5 - ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator
Aroldo Cedraz, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
5.1 Comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) sobre as seguintes diferenças
entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados, constantes de suas
atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de repasses efetivados pela
Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
a) ano de 2006:
a.1) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva;
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TC 027.265/2006-4
a.2) repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$220.000,00, que não constavam do Plano FIA
2006, aprovado pela Diretoria Executiva (Tabela 5);
a.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$387.913,56,
conforme a Tabela 6;
b) ano de 2007:
b.1) não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os conselhos dos Estados do Pará, de
Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$249.800,00, R$466.295,00 e R$390.000,00;
b.2) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva;
b.3) repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$760.322,00,
conforme a Tabela 11;
b.4) repasses em valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$168.537,50,
conforme a Tabela 12;
b.5) não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva
5.2
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8443, de 1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do
TCU, recomendar à Petrobras a elevar o percentual de projetos sociais escolhidos por meio da sua seleção
pública na área de responsabilidade social, assim como priorizar esse método de seleção, prática de gestão que
se coaduna com os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, inseridos na Constituição Federal,
art. 37, caput.
5.3.
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do
TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão nº 233/2001 – TCU Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada formalização
dos processos, em cumprimento à Lei nº 9.784, de 1999, art. 22.
5.4.
Com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento Interno do
TCU, determinar à Petrobras que:
5.4.1 Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Colméia, que apresente a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da
Companhia em sede de tomada de contas especial, comprovante da devolução aos cofres da Petrobras de
recursos não aplicados no valor de R$128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à
diferença verificada entre o gasto de R$1.587.625,61, discriminado na planilha Acompanhamento de Despesas
- final, e a quantia repassada à Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental – Colméia, de R$1.715.895,00, verificada nos boletins e relatórios de medição.
5.4.2 Em relação ao Convênio 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto Nacional de Formação e
Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz (Ifas):
a) apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da prestação de contas;
– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e
fotografias;
– alguns documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas
orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a
verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos.
b) informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas para recolhimento do
débito apurado aos cofres da Petrobras, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes da Companhia em
sede de tomada de contas especial.
5.4.3 Apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de responsabilidade
solidária dos agentes da Companhia em sede de tomada de contas especial:
a) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
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TC 027.265/2006-4
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
b) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0007055.04.4/2004 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Central Única dos Trabalhadores - CUT:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
c) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Convênio 6000.0032085.07.4/2007 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Agência de Desenvolvimento Solidário - ADS:
– comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a Subcláusula
Única da Cláusula Terceira do convênio;
– comprovação da consecução do objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os
meios de verificação constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio;
d) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0010762.05.2/2005 –
Projeto Saber Transformar e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à Cooperativa Central de
Crédito e Economia Solidária (Ecosol):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos das metas sociais previstas
no Anexo I do Contrato;
e) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 610.2.014.04.8
(6000.0001124.04.2/2004) e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos,
Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no Anexo I do
Contrato;
f) documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato 6000.0021294.06.2/2006 e
aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados à União de Núcleos, Associações e Sociedades de
Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas):
– meios de verificação que comprovem o cumprimento dos objetivos específicos previstos no
Anexo I do Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no âmbito
do Programa Adolescente e Programa Mulheres;
g) extrato bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado
com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a, então, Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, juntamente com o parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de
medição dos serviços executados, com a demonstração da conciliação entre os recursos repassados pela
Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
5.5.
Com fundamento no art. 43, II, da Lei nº 8443, de 1992, e do art. 250, IV, do Regimento Interno do
TCU, determinar a audiência de:
5.5.1
Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, CPF 246.512.148-00, para
que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de:
5.5.1.1
Contrato de patrocínio 612.2.010.03-6, de 1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda., cujo objeto foi o
Projeto Petrobras 50 anos - Marco Zero - Construindo Novos Caminhos e o objetivo geral foi a intervenção
física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a:
b) celebração do Contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente
autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art.
40 da Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º da
Lei Complementar nº 14, de 1973;
b) liberação do pagamento à contratada em descompasso com o cronograma físico da obra, conforme pode ser
demonstrado nos boletins de medição e nos aditivos de prorrogação do prazo contratual.
5.5.1.2
não constar, nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula
prevendo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a
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TC 027.265/2006-4
racionalidade na aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do
Acórdão nº 1.962/2004 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara;
5.5.1.3
celebração dos contratos nº 612.2.010.03-6, nº 612.2.026.03.8 e nº 6000.0012317.05.2 sem o
parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de
1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no
item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998;
5.5.1.4
celebração do contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de análise da minuta pelo setor
jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei
nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme
disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998;
5.5.1.5 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou
de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou
da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos
no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e,
conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras.
5.5.2
Luis Fernando Maia Nery, Gerente de Responsabilidade Social, CPF 741.569.007-97, para que
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, razões de justificativa a respeito de não constar,
nos contratos de patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação
dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos
recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do Acórdão nº 1.962/2004 – TCU –
2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara.
5.5.3
Rosemberg Evangelista Pinto, Ex-Gerente Setorial Regional de Comunicação do Nordeste, CPF
080.200.515-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa
acerca de:
5.5.3.1
celebração do Contrato nº 6000.0011616.05.3, sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em
descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de
Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do Decreto nº 2.745, de
1998;
5.5.3.2 não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou
de contrato de patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada ou
da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência insertos
no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob risco de não atingir o objetivo do patrocínio ou do convênio e,
conseqüentemente, causar prejuízo aos cofres da Petrobras. [...]”.
5.
O Secretário da Unidade Técnica ao manifestar-se, quanto ao mérito, de acordo com a
proposta de encaminhamento oferecida pela equipe de inspeção, proferiu o seguinte despacho (fls.
276/277, v. 1):
“[..] O presente trabalho teve origem em representação desta unidade técnica motivada por
notícias veiculadas na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de
recursos da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos.
Com o propósito de instruir o processo, foi realizada inspeção na empresa com vistas a:
a) verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização,
prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios
firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa;
b) verificar os critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com
repasses da Petrobras para o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).
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Sobre o primeiro ponto, dentre os elementos recolhidos pela equipe de inspeção, apresentase particularmente relevante a ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para
definir a formatação dos repasses destinados a patrocinar ações de caráter social – uma parte dos
recursos é transferida sob a forma de convênios; outra, mais expressiva, é transferida por meio de
contratos de patrocínio.
A distinção não é mera formalidade. Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios,
a empresa entende que, no tocante aos patrocínios, o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição
da marca Petrobras nos projetos por ela financiados, pouco ou nada importando a forma como os
repasses são aplicados no objeto contratual, desde que a „contrapartida‟ seja apresentada. Daí, vale
dizer, decorre a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela equipe de
auditoria.
De acordo com os técnicos da empresa, ouvidos em diversas oportunidades ao longo do
trabalho, abstraída uma elevada carga de subjetividade, a principal distinção entre convênio e
patrocínio estaria na existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do
objeto. Segundo essa conceituação, o ajuste feito com a UNAS, por exemplo, para „formação
profissional na área de moda para adolescentes e jovens de Heliópolis e o fortalecimento da
Cooperativa de Moda dos Moradores de Heliópolis‟, seria tipicamente um patrocínio, porquanto
um tal objeto não integra o rol de interesses comerciais da companhia.
Ocorre que a exposição da marca Petrobras nesse tipo de evento é extremamente restrita,
notadamente quando comparada com o universo de beneficiados – no caso da UNAS, foram
repassados cerca de R$ 475 mil ao longo de 18 meses, tendo sido alcançadas, ao todo, cinqüenta
pessoas (ao custo individual, portanto, de quase R$ 10 mil). Fosse apenas esse o real interesse da
empresa – a exposição de sua marca – seria mesmo de se questionar a economicidade de um tal
investimento.
No entanto, a Petrobras estabeleceu como estratégia de atuação tornar-se „uma das cinco
maiores empresas de energia do mundo, comprometida com o desenvolvimento sustentável e
referência internacional em responsabilidade social e ambiental‟. Em função disso, a companhia
passou a definir „responsabilidade social‟ como uma „função corporativa‟. Ora, se ações na área
social são uma „função corporativa‟ da empresa, não há que se dizer que não existe „interesse
recíproco‟ na promoção de eventos como o da UNAS, de modo que o instrumento correto para
realização dos repasses seria, sim, o convênio. Por conseqüência, deveria a empresa buscar a
comprovação não apenas da consecução do objeto, mas também a comprovação do nexo de
causalidade entre o dinheiro transferido e as ações implementadas pelo beneficiário. No caso, temse um particular administrando a aplicação de recursos públicos, pelo que, por imposição
constitucional (art. 70, parágrafo único), deve prestar contas.
É certo que isso envolve a realização de investimentos na estruturação da companhia para
acompanhar a execução dos repasses por ela promovidos. Mas, se seus administradores entendem
que devem despender recursos em projetos de „geração de renda e oportunidade de trabalho,
educação para a qualificação profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente‟,
vêem-se também obrigados a investir no aparelhamento da empresa para supervisionar
adequadamente a implementação dessas ações pelos respectivos executores.
Uma alternativa que eventualmente poderia ser considerada é realizar os investimentos por
meio das agências oficiais do governo já dedicadas a esse tipo de ação. Nesse sentido,
exemplificadamente, em vez de assumir a obrigação de acompanhar acuradamente as atividades
desenvolvidas pela CUT na alfabetização de trabalhadores (projeto „Todas as Letras‟), inclusive no
tocante à movimentação financeira dos recursos transferidos à entidade (algo, no caso, da ordem de
R$ 26 milhões), poder-se-ia cogitar repassar tais recursos ao FNDE, ou ao MEC, já estruturados
para a realização de tais acompanhamentos, e solicitar, em troca, que os eventos fossem
adequadamente identificados como patrocinados pela Petrobras, o que lhe asseguraria o
cumprimento de sua função corporativa na área social e, ainda, o direito de explorar os benefícios
desejados em termos de imagem.
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Mas não é apenas na comprovação da correta aplicação dos recursos que foram
encontradas deficiências. Estas, na realidade, têm início já na definição dos projetos a serem
patrocinados, escolhidos, ao menos na amostra examinada pela equipe de auditoria, sem um prévio
estudo de viabilidade técnica e econômica. Também aqui, segundo cremos, ou a Petrobras se
estrutura adequadamente para avaliar, antes de realizar qualquer repasse, a exeqüibilidade dos
projetos candidatos a financiamento e a confiabilidade técnica e operacional de seus respectivos
executores, arcando, nesse caso, com os custos inerentes à formação de uma equipe própria
qualificada e aparelhada para tanto, ou, alternativamente, passa a se valer da estrutura já existente
no âmbito da Administração Federal.
Por fim, no tocante ao segundo ponto objeto da inspeção, não foi identificada a utilização
de critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo
para a Infância e a Adolescência. No ponto, aliás, merece registro, como boa prática administrativa
da Petrobras, a criação, em 2007, da Comissão FIA, composta por oito membros, sendo seis
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, a exemplo do Fundo das Nações Unidas
para a Infância e Adolescência – UNICEF, comissão essa responsável pela destinação de expressiva
parcela dos recursos doados pela companhia ao Fundo. [...]”.
6.
Em cumprimento a autorização constante no despacho deste Gabinete de fl. 278, v. 1,
foram efetivadas as audiências dos responsáveis, e posteriormente, as diligências à Petrobras para que
encaminhasse a documentação necessária ao exame de mérito do presente processo.
9.
Após a apresentação das respostas às oitivas a 1ª Secex, analisou os elementos acostados
aos autos, produziu a instrução que abaixo:
“[...] ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS
Questionamento (item 5.5.1.1 da instrução anterior): Contrato de Patrocínio 612.2.010.036, de 1/9/2003, celebrado entre a Petrobras e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Ltda. (Colméia), cujo objeto foi o “Projeto
Petrobras 50 anos – Marco Zero – Construindo Novos Caminhos” e o objetivo geral foi intervenção
física e social na comunidade do Lobato, no que se refere a: (a) celebração do Contrato de
Patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada, para a
realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e art. 40 da
Lei nº 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º
da Lei Complementar nº 14, de 1973; (b) liberação do pagamento à contratada em descompasso
com o cronograma físico da obra, conforme pode ser demonstrado nos boletins de medição e nos
aditivos de prorrogação do prazo contratual.
Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, representante da Petrobras no Contrato.
Razões de justificativa do responsável (fls. 22/27 – Anexo 12).
5.
Segundo os representantes do responsável, o imóvel em que houve a intervenção
pertence à Agência Nacional do Petróleo – ANP. A Fazenda Lobato, hoje subúrbio da cidade de
Salvador, foi irregularmente ocupada por população carente. Assim a propriedade é da ANP, com a
posse coletiva do terreno, o que significa que o terreno não se encontra legalmente loteado.
6.
A intervenção efetuada foi pontual, aduzem os representantes do responsável: tratou
da recuperação do marco zero e do primeiro poço de exploração de petróleo, com as consequentes
melhorias e benefícios para a comunidade. Logo não se enquadra no conceito de desenvolvimento e
expansão urbanística. O dever da Petrobras era zelar pela preservação da marca e associar o seu
nome a um programa de responsabilidade social, por isso celebrou contrato de patrocínio com a
Colméia.
7.
Para os representantes do responsável, nesse caso, não se pode falar em transgressão
ao direito de preempção, pois não há lei municipal que estabeleça a conformidade, até porque o
terreno é da ANP; também não houve o exercício do direito de preempção pelo Poder Público,
tendo em vista que o executivo local consentiu tacitamente ao celebrar o acordo entre os entes. Por
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outro lado, houve conhecimento por parte dos órgãos municipal e estadual, uma vez que, em julho
de 2003, foi elaborada planta baixa pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da
Bahia (Conder), contemplando as intervenções decorrentes do projeto Marco Zero.
8.
Além disso, continuam os mesmos representantes, caso fosse necessário anuência do
Poder Público para a realização das obras ou para a realização do projeto, caberia à Colméia obter
os alvarás e as licenças pertinentes, pois a responsabilidade para tanto é de quem executa o projeto.
9.
Em relação à liberação do pagamento à contratada em descompasso com o
cronograma físico da obra, os representantes do responsável afirmam que: „o objeto do contrato não
era uma obra, mas sim um projeto social‟; o contrato é de patrocínio e não de empreitada; e o objeto
é a veiculação da marca do patrocinador mediante o pagamento de retribuição pecuniária. A
Companhia não desejava obter a obra para si, embora a marca estivesse ligada à execução da obra.
A fiscalização se deu no sentido de verificar se o projeto estava em andamento e se a contrapartida
de veiculação da marca estava sendo cumprida.
10. O responsável, por meio de seus representantes, trouxe aos autos tabela de
comparação entre os valores correspondentes ao cronograma físico-financeiro e o pagamento do
patrocínio (fl. 26 – Anexo 12), mostrando o descompasso entre o que foi executado e o que foi
liberado, com vantagem para o executado.
Análise
11. Se o terreno é da ANP, conforme informam os representantes do responsável, o
Protocolo de Intenções deveria ser celebrado somente entre a Petrobras e a ANP: a obra teria caráter
privado e, nesse caso, o investimento feito pela Petrobras geraria direito de ressarcimento pela
ANP. Entretanto, o Protocolo de Intenções foi celebrado entre Petrobras, ANP, Estado da Bahia
(Secretaria de Desenvolvimento Urbano), Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da
Bahia – Conder (que já havia elaborado o projeto para a região) e Prefeitura de Salvador.
12. A proposta de patrocínio apresentada à Petrobras menciona que seriam executadas,
no bairro de Lobato, melhorias de ruas, deslocamento de famílias, urbanização (quiosque, espaço de
convivência, quadra esportiva, píer, centro comunitário, paisagismo, sinalização, sede da
associação). Verifica-se, então, que a „intervenção‟ não foi pontual.
13. Isso pode ser confirmado na cláusula terceira do Protocolo de Intenções, em que „a
implementação do Projeto Lobato deverá assegurar a implantação de ações que sejam
equilibradas em todo o território de intervenção, com base referenciada em estudos preliminares
de planejamento urbano e desenvolvimento sustentável, realizados com a participação da
comunidade e interagindo com outros programas e projetos em desenvolvimento na região, a
exemplo dos projetos Subúrbio Ferroviário e o Ribeira Azul, bem como outros que possam surgir‟
(grifo nosso). Logo, existia, por parte dos órgãos públicos, estudo de planejamento urbano e
desenvolvimento sustentável para o local, o que reforça a compreensão de que a intervenção não se
daria apenas na área do poço.
14. Os representantes dos responsáveis afirmam que o projeto é social, que a Companhia
jamais pretendeu obter a propriedade da obra e que o objeto último do contrato era apenas a
veiculação da marca Petrobras. Contudo, o projeto apresentado à Petrobras para solicitar o
patrocínio indicou que haveria a recuperação física do espaço (fl. 264 – Anexo 2, vol. 1), com a
realização de diversas obras, nomeadas com o título „atividades‟ (fl. 270 – Anexo 2, vol. 1), bem
como apresentou cronograma para essas atividades/obras (fl. 273 – Anexo 2, vol. 1) e afirmou que,
no projeto, pretendia-se adicionar detalhes de execução, com cronogramas de obras, datas de
execução dos trabalhos e orçamento (fl. 264 – Anexo 2, vol. 1). O relatório apresentado pela
Colméia, como forma de verificação das atividades, mostra a execução de obras (fls. 362/384 –
Anexo 2, vol. 1). Portanto, não há como não admitir que o projeto „social‟ consistia na realização de
obras; após executadas as obras é que o uso passaria a ser social.
15. Atente-se que a Colméia não estava habilitada a realizar obras. Pelo seu Estatuto, a
Colméia tem finalidade social, podendo desenvolver prestação de serviços de engenharia somente
no que se refere a consultoria, assessoria técnica, pesquisa e disseminação de tecnologia, processos
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e metodologia. No entanto, para essa função, coube à Colméia 15% sobre o valor do contrato
obtido, conforme consta no § 1º do art. 18 do seu estatuto, enquanto que, na estrutura do governo da
Bahia, já existe empresa pública – Conder – com o objetivo, dentre outros, de „coordenar e
controlar a execução de serviços de interesse urbano e metropolitano, promovendo a sua unificação,
integração e operação‟ (www.conder.ba.gov.br).
16. Ressalta-se, ademais, que o contrato de patrocínio entre a Petrobras e a Colméia foi
celebrado em 1º/9/2003, enquanto que o Protocolo de Intenções entre ANP, Petrobras, Estado da
Bahia, Conder e Município de Salvador foi firmado em 19/12/2003, três meses depois. Isto significa
que, antes desse Protocolo, a Colméia não estava formalmente autorizada pelo poder público (nem
pela ANP) a realizar qualquer „intervenção‟ no bairro de Lobato; tampouco foi exigida, na
celebração do contrato, documentação que comprovasse tal condição. E, em se tratando de
execução de obras públicas com recursos públicos, deveria ser precedida de procedimento
licitatório. Como consequência da assinatura do contrato, até 19/12/2003 houve liberação à Colméia
de 61,5% dos recursos iniciais contratados, sendo 49,23% (R$ 640.000,00) deles autorizados pelo
próprio responsável Wilson Santarosa.
17. Em relação aos pagamentos efetuados, os representantes do responsável não
trouxeram evidências para justificar os valores no cronograma físico-financeiro, correspondentes às
seis parcelas. Na coluna denominada pagamento do patrocínio, os valores informados foram os
valores brutos descritos na cláusula quinta do contrato, inclusive quanto ao número de parcelas, o
que não corresponde à informação contida nos documentos denominados „Boletim de Medição‟ e
„Relatório de Medição‟, entregues pela Petrobras à equipe de fiscalização e juntados aos autos como
evidência (fls. 293/336 – Anexo 2, vol. 1).
18. À vista do exposto propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa do responsável Wilson Santarosa;
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao responsável.
Questionamento (item 5.5.1.2 da instrução anterior): Não constar, nos contratos de
patrocínio firmados na área de Responsabilidade Social, cláusula prevendo a comprovação
dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade na
aplicação dos recursos, conforme determinado por este Tribunal nos termos do item 1.4 do
Acórdão 1962/2004–TCU–2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª
Câmara, publicado no DOU de 11/11/2005.
Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e Luis Fernando Maia Nery (CPF: 741.569.007-97), Gerente de
Responsabilidade Social.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 27/44 e 02/20 – Anexo 12)
19. Os representantes dos responsáveis apresentaram a distinção entre convênios e
contratos de patrocínio, com a intenção de demonstrar que é juridicamente inviável a exigência de
cláusula de comprovação de gastos em contratos de patrocínio social.
20. Explicam que, no contrato de patrocínio, a Petrobras não idealiza e executa o projeto
ao lado do patrocinado: a Companhia seleciona as iniciativas e contrata com as entidades
promotoras a vinculação de sua imagem, mediante o pagamento em dinheiro, a título de
contrapartida. A execução do projeto é atribuição do patrocinado, porque se trata de atividade
estranha ao objeto social da Petrobras, cujo interesse é o fortalecimento de sua imagem
institucional. A retribuição devida ao patrocinado tem natureza obrigacional. Nesse caso, a
Petrobras não tem responsabilidade administrativa ou financeira sobre o projeto e nem o dever de
fiscalizar a aplicação dos recursos repassados. A fiscalização da Petrobras restringe-se à verificação
de que o projeto/evento ocorreu e que nele foi veiculada a marca da Companhia na forma pactuada.
21. Em seguida, os representantes dos responsáveis discorrem sobre a natureza privada
do contrato de patrocínio, atentando para o fato de que este é um contrato tipicamente de direito
privado, bilateral e oneroso, com obrigações e vantagens para ambas as partes. Assim, é inerente a
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TC 027.265/2006-4
obtenção de proveito econômico pelos contratantes. Mesmo que a entidade não persiga fins
lucrativos, esta pode auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades;
não é ilícito ou imoral que, deduzidos os gastos, remanesça para a entidade margem de ganho
pecuniário. „Às entidades não governamentais do terceiro setor é vedado distribuir lucro, mas não
lhes é vedado perceber proveito econômico com suas atividades‟ (fl. 31 – Anexo 12). Finalizam
afirmando que transplantar as exigências do convênio para os contratos de patrocínio resultaria em
destruir sua natureza jurídica, „indispensável para preservar sua utilidade enquanto instrumento
vocacionado à obtenção de ganhos econômicos, por intermédio da difusão da marca e incremento
da reputação da empresa‟ (fl. 32 – Anexo 12).
22. Os representantes dos responsáveis alegam que a Companhia utiliza ferramentas
gerenciais de acompanhamento dos projetos sociais com foco nos resultados, as quais permitem a
formação de juízo de valor, com grau satisfatório de segurança, acerca do alcance dos objetivos do
projeto e da veiculação da marca, não se limitando „ao mero recebimento de relatórios de atividade
apresentados pelas entidades patrocinadas‟ (fl. 33 – Anexo 12). Afirmam que a simples
demonstração da regularidade contábil não se revela hábil para verificar o desempenho do projeto
sob o ponto de vista de resultados. „É a verificação dos resultados que interessa à Petrobras‟ (fl. 33
– Anexo 12).
23. Para os mesmos representantes, a metodologia de acompanhamento dos projetos
patrocinados que a Petrobras vem desenvolvendo „recai sobre o controle substancial das ações e não
o controle meramente formal‟ (fl. 33 – Anexo 12). Atualmente, os projetos são acompanhados por
relatórios de monitoramento, visitas técnicas presenciais, cartas de notificação, contatos telefônicos
e e-mails. Na nova avaliação, a cada três meses, as patrocinadas preencherão e enviarão relatório de
monitoramento, via internet, com o relatório de acompanhamento da execução orçamentária. A
aprovação do conteúdo condiciona a liberação do próximo trimestre. Outros instrumentos de
acompanhamento são: relatório final de lições aprendidas, visitas técnicas presenciais, contatos
telefônicos, indicadores intermediários que compõem o Indicador de Resultados do Investimento
Social – IRIS (mede o desempenho da Petrobras no alcance das metas de programas sociais para o
período 2007/2012).
24. Enfim, os representantes dos responsáveis afirmam que a ausência de cláusula de
prestação de contas e comprovação de gastos nos contratos de patrocínio, nos moldes de convênio,
não pode ser interpretada como omissão ou desinteresse da Petrobras. „Existe uma avaliação efetiva
das ações e dos resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito
econômico obtido pela Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional‟ (fl. 38 – Anexo
12).
25. Em relação ao descumprimento de determinação deste Tribunal, os representantes
dos responsáveis mencionam trecho do „voto‟ do Acórdão nº 2087/2009 – Plenário (TC
005.343/2009-0), que trata de contratos de patrocínio firmados entre a Confederação Nacional dos
Municípios e a Petrobras, Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal, para realização da
XI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, em abril de 2008. Buscam mostrar que o „voto‟
traz „entendimento em sentido diametralmente oposto‟ (fl. 39 – Anexo 12). Acrescentam que a
„decisão‟ representa uma evolução significativa na compreensão do TCU e, como o acórdão foi
„prolatado pelo Plenário, deve ser considerado como um posicionamento do Órgão Maior de
deliberação do TCU sobre a matéria‟ (fl. 40 – Anexo 12).
Análise
26. Os representantes dos responsáveis alegam que a empresa celebra contrato de
patrocínio em vez de convênio porque a atividade é estranha ao objeto social da Petrobras, cujo
interesse é o fortalecimento de sua imagem institucional. Entretanto a Petrobras criou, em sua
estrutura organizacional, a Gerência de Responsabilidade Social, pertencente à Gerência Executiva
de Comunicação Institucional, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de
trabalho, a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do
adolescente e, assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Desta forma, há interesse
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convergente entre o objetivo da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras e as entidades
para as quais a Companhia repassa recursos com a finalidade de executar projetos de
desenvolvimento social. Assim sendo, o instrumento de repasse de recursos para execução desses
projetos tem característica de convênio, independentemente da denominação que a Petrobras utilize.
27. Verifica-se, também, que, diferentemente do que os representantes dos responsáveis
alegam atualmente ocorrer, a atividade de fiscalização a cargo da Gerência de Responsabilidade
Social não foi exercida a contento no tocante aos repasses examinados pela equipe de fiscalização
desta Corte. Nesse sentido, basta anotar que os relatórios de acompanhamento da execução dos
projetos sociais arquivados na companhia são documentos sumários elaborados pelas próprias
recebedoras dos recursos.
28. Logo, sem comprovação de gastos por parte das entidades recebedoras dos recursos e
sem fiscalização por parte da Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras, não há como
concordar com a afirmação dos representantes dos responsáveis de que „existe uma avaliação
efetiva das ações e dos resultados, na medida em que o êxito do projeto se relaciona com o proveito
econômico obtido pela Companhia no fortalecimento de sua imagem institucional‟ (fl. 38 – Anexo
12).
29. Em relação ao TC 005.343/2009-0, cabe esclarecer que a transcrição trazida aos
autos trata de trecho do relatório do Acórdão 2087/2009 – Plenário, no qual consta a análise
efetuada pelo técnico da 2ª Secex, conforme estabelece o art. 69, inciso I, do Regimento Interno. O
teor do Acórdão 2087/2009 – Plenário (TC 005.343/2009-0) não trouxe nenhum entendimento a
respeito do assunto, apenas determina a realização de providências para esclarecimento dos fatos
tratados naquela ocasião, além do que os casos ora analisados não guardam semelhança com
aqueles tratados no processo retromencionado.
30. Ressalta-se que os contratos verificados por ocasião da fiscalização foram firmados
em 2006 e 2007 e que o Acórdão 1962/2004 – TCU – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão
2224/2005 – TCU – 2ª Câmara (publicado no DOU de 11/11/2005), foi anterior à celebração dos
contratos fiscalizados. Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com vistas ao
atendimento da determinação exarada por este Tribunal, configurando a hipótese tipificada no art.
58, § 1º, da Lei Orgânica.
31. À vista do exposto, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Luis Fernando
Maia Nery;
b) com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 268,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
Questionamentos (itens 5.5.1.3 e 5.5.1.4 da instrução anterior): Celebração dos
Contratos nos 612.2.010.03-6, 612.2.026.03.8 e 6000.0012317.05.2 sem o parecer do setor
jurídico da Petrobras e celebração do Contrato nº 6000.0010762.05.2 com realização de
análise da minuta pelo setor jurídico da Petrobras posteriormente à assinatura, em
descumprimento ao art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do
Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item
10.1 do Decreto nº 2.745, de 1998.
Responsável: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo da
Comunicação Institucional.
Questionamento (item 5.5.1.5 da instrução anterior): Celebração do Contrato nº
6000.0011616.05.3 sem o parecer do setor jurídico da Petrobras, em descumprimento ao art.
38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e ao item 6.7.3.1 do Manual de
Procedimentos Contratuais da Petrobras, aprovado conforme disposto no item 10.1 do
Decreto 2.745, de 1998.
Responsável: Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), ex-Gerente
Setorial Regional Nordeste.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 44/46 e 61/63 – Anexo 12)
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TC 027.265/2006-4
32. Os representantes dos responsáveis justificam que todos os contratos de patrocínio
relacionados seguem a minuta-padrão, aprovada pelo setor jurídico da Petrobras. Este Tribunal já se
pronunciou no Acórdão 392/2006 – TCU – Plenário sobre a desnecessidade de parecer jurídico
quando se tratar de minuta-padrão de contrato. Para tanto, cabe aos gestores a alteração da
numeração, da qualificação das partes e do projeto, dos valores e das datas, observando que não
deve haver nenhuma inovação que possa traduzir em inobservância da finalidade buscada pela lei.
Análise
33. Assiste razão aos representantes dos responsáveis ao informarem que o Plenário já se
pronunciou a respeito da desnecessidade de parecer quando se tratar de minuta-padrão. O Acórdão
392/2006 – TCU – Plenário, mencionado pelos representantes dos responsáveis, foi prolatado em
29/3/2006 e publicado no DOU de 31/3/2006.
34. O Voto do Ministro-Relator do pedido de reexame que originou o Acórdão 392/2006
– Plenário assim dispõe sobre as minutas-padrão:
„Dessa forma, ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica
mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido
utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação
que pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria
jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se requerer a manifestação
da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto.
A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da assessoria jurídica em
cada procedimento licitatório, o texto legal – parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 – não é
expresso quanto a essa obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as
necessárias cautelas, em que se limita ao preenchimento das quantidades de bens e serviços,
unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem alterar quaisquer
das cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica, atende aos
princípios da legalidade e também da eficiência e da proporcionalidade.‟ (grifos nossos)
35. Conforme se depreende do voto do Relator, a minuta-padrão é ferramenta para
auxiliar o gestor, que se limita ao preenchimento de quantidades, unidades favorecidas e local de
entrega do bem ou da prestação de serviço, sem alterar qualquer cláusula do instrumento
previamente examinado.
36. Entretanto o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 199, dispõe sobre a
exigência do parecer técnico ou jurídico emitido sobre a inexigibilidade de licitação. Uma vez que
os contratos de patrocínio são celebrados por inexigibilidade, somente o preenchimento da minutapadrão pelo gestor não atende a referida exigência legal.
37. Este Tribunal também tem se pronunciado sobre a submissão de inexigibilidade de
licitação ao exame prévio do setor jurídico, como no Acórdão 654/2004 – TCU – Segunda Câmara,
Acórdão 690/2005 TCU – Segunda Câmara e Acórdão 1365/2010 – TCU – Segunda Câmara.
38. À vista do exposto, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg
Evangelista Pinto;
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
Questionamento (item 5.5.1.6 da instrução anterior): Não realização de estudo de
viabilidade técnica e econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de
patrocínio na área de Comunicação Institucional, a fim de avaliar as condições da contratada
ou da conveniada para executar o objeto, em obediência aos princípios da impessoalidade e da
eficiência insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob o risco de não atingir o
objetivo do patrocínio ou do convênio e, consequentemente, causar prejuízo aos cofres da
Petrobras.
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Responsáveis: Wilson Santarosa (CPF: 246.512.148-00), Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, e Rosemberg Evangelista Pinto (CPF: 080.200.515-20), exGerente Setorial Regional Nordeste.
Razões de justificativa dos responsáveis (fls. 46/59 e 63/70 – Anexo 12).
39. Os representantes dos responsáveis esclarecem que a análise técnica e econômica
constitui a comprovação de um conjunto de condições técnica, econômica e jurídica que habilitam a
pessoa física ou jurídica a cumprir as prestações a que pretende obrigar-se perante a Administração
Pública para participar de um certame licitatório ou de uma contratação direta. Tais exigências estão
contidas no item 4.1 do Decreto nº 2745, de 1998, e se destinam a avaliar se o interessado atende a
condições específicas de qualificação para a realização de obras, serviços ou fornecimentos para a
Petrobras (fl. 47 – Anexo 12).
40. Aduzem que a equipe de fiscalização do TCU quer que a Companhia utilize o
mesmo procedimento para as entidades que vierem a celebrar contratos de patrocínio e convênios
no âmbito da Petrobras. No caso de contratos de patrocínio, em geral, é realizada contratação direta
por inexigibilidade de licitação e, para contratação de patrocínios na área social, é desenvolvida
análise de viabilidade distinta da análise efetuada para contratação de obras, serviços e compras.
Isso porque „a Petrobras contrata patrocínio em razão dos projetos e não instituições‟, uma vez que
é a realização do evento que vai sustentar a veiculação da marca da Companhia (fl. 48 – Anexo 12).
41. Os mesmos representantes explicam que os projetos, objetos de contrato de
patrocínio, são formatados segundo um roteiro padronizado, com o objetivo de orientar e auxiliar a
análise, seleção, aprovação, acompanhamento e avaliação dos projetos sociais. Após ser
considerado como alinhado à estratégia de comunicação social da Companhia e economicamente
viável, analisa-se a entidade proponente pelo aspecto legal.
42. Acrescentam que, em relação à viabilidade econômica, as entidades ou instituições
dependem dos recursos repassados pela Petrobras para a execução do projeto. Se isso não ocorresse,
dificilmente haveria entidades totalmente habilitadas nos quesitos técnicos e econômicos para
contratar, já que essas entidades dependem do patrocínio para viabilizar sua própria estrutura e
realizar as ações pertinentes. Cada projeto apresenta orçamento físico-financeiro que é avaliado pela
Petrobras sob o aspecto de coerência entre as rubricas e a proposta de ação do projeto e entre os
valores e o contexto socioeconômico da região onde será executado.
43. Para a viabilidade técnica, os representantes dos responsáveis expõem que as
instituições comunitárias patrocinadas servem como centros de articulação de pessoas, recursos e
saberes fundamentais para a execução do projeto; com os recursos do patrocínio, a entidade realiza
as contratações para a execução do projeto. A viabilidade técnica consiste na capacidade de as
instituições apresentarem projetos viáveis e alinhados à estratégia de comunicação institucional da
Companhia na área social e de se inserirem em comunidade ou em categoria, dinamizando em seu
entorno todos os elementos viáveis para a concretização do projeto.
44. Logo, concluem os representantes dos responsáveis, os patrocínios sociais são
avaliados por „outro prisma‟, diferentemente do que ocorre nas demais contratações. Há um
criterioso sistema de análise e seleção dos projetos sociais apresentados à Petrobras, garantindo a
eficiência na aplicação dos recursos e impessoalidade na celebração dos contratos de patrocínios
sociais.
45. A seguir, os representantes dos responsáveis tecem considerações sobre os projetos
que foram objetos de constatação da impropriedade (fls. 51/59 – Anexo 12).
Análise
46. Embora os representantes dos responsáveis afirmem que a Petrobras contrata
projetos e não instituições, a Companhia despende recursos para a execução do projeto, inclusive
para tornar viável a própria estrutura da entidade favorecida.
47. O prévio exame da viabilidade técnica torna-se quesito necessário para assegurar que
as instituições beneficiárias têm condições de exercer a gerência do empreendimento (administração
de pessoal, técnica em gerenciamento de projetos, qualificação em finanças etc). Caso a entidade
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não tenha mínimas condições técnicas para gerenciar o projeto, ou mesmo para discernir qual o
profissional que teria condições técnicas para exercer a gerência, a marca Petrobras estará associada
a um projeto fracassado e a entidade beneficiada nem sequer terá condições de devolver os recursos
recebidos, com consequente dano aos cofres da Petrobras. Verifica-se, então, que a viabilidade
econômica e a viabilidade técnica são condições para a execução do projeto e estão associadas ao
sucesso do empreendimento: a primeira (econômica), no financiamento do projeto, e, a segunda
(técnica), no gerenciamento do projeto.
48. Este Tribunal também tem tratado da importância do prévio exame de viabilidade
técnica e dos valores propostos, inclusive com pena de multa ao gestor que não realiza essa análise,
como se vê nos trechos dos votos dos relatores no Acórdão 255/2004 – Segunda Câmara, no
Acórdão 1363/2007 – Plenário e no Acórdão 2510/2009 – Plenário.
49. Há que se considerar, como relevante, que a contratação de patrocínio é feita
diretamente, por inexigibilidade de licitação, o que, por si só, impõe uma efetiva análise das
condições técnicas e econômicas da entidade contratada, de modo a justificar a escolha do
executante e o valor a repassar, conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
50. O processo TC 015.568/2005-1 (Acórdão 2066/2006 – TCU – Plenário), que trata de
verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados pela União ou por entidades da
Administração Indireta a Organizações Não Governamentais – ONG, no período de 1999 a 2005,
expõe a situação de algumas entidades que receberam recursos da Administração Pública por meio
de convênios, contratos de repasse e instrumentos similares:
„3.2.11 O caso da ONG Urihi – Saúde Yanomami, por exemplo, que celebrou três
convênios com a Funasa, deixa evidente que a prática de transferir recursos a entidades que não
dispõem de condições para consecução do objeto não é só uma questão de análises técnicas
superficiais ou deficientes. A celebração do primeiro convênio, no valor de R$ 8.778.787,09,
apenas três meses após a fundação da ONG, revela, no mínimo, negligência com o trato da coisa
pública e absoluto descaso com as normas que condicionam a celebração de convênios, dada a
magnitude dos recursos envolvidos e a natureza continuada do objeto pactuado (serviços de saúde
à população indígena).
(...)
3.2.16 O caso da Cunpir – Coordenação da União dos Povos e Nações e Indígenas de
Rondônia, Norte de Mato Grasso e Sul do Amazonas é significativo. Segundo relatório da unidade
executora, a entidade configura-se como de caráter cultural e não como prestadora de serviços de
saúde, mas a Funasa fez convênios com a mesma para prestação de assistência médica aos índios,
entregando-lhe recursos no montante de R$ 11.390.857,43.
(...)
3.2.18 O caso é emblemático porque demonstra, com perfeição, a correlação do tipo
causa e efeito entre a celebração de convênios com entidades sem condições para executá-los,
tanto em termos de atribuições como de capacidade administrativa e operacional, com as
irregularidades cometidas na fase de execução e os consequentes danos ao erário.
(...)
3.2.28 A adequada análise técnica das proposições, certificando-se da consistência dos
planos de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades convenentes
para executá-los, constitui a validação do planejamento da ação a ser executada e é a fase de
controle mais efetiva e menos onerosa neste tipo de processo: a antecedente. A efetividade das
demais fases, a concomitante (acompanhamento e fiscalização da execução) e a subsequente
(avaliação de resultados e prestações de contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros
estabelecidos na primeira fase. Os fatos descritos neste relatório denotam uma correlação do tipo
causa e efeito entre a negligência na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais.‟
51. Nessa mesma assentada, o Plenário assim deliberou, no Acórdão 2066/2006:
„9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex que:
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TC 027.265/2006-4
9.6.1. expeça orientação ao corpo técnico deste Tribunal para que, ao realizar auditorias
em convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos utilizados para transferir
recursos federais a Organizações Não Governamentais, concentre esforços na avaliação do
controle preventivo que deve ser exercido pelo Unidade concedente, na fase de análise técnica das
proposições e celebração dos instrumentos, atentando quanto a eventuais desvios de conduta e/ou
negligência funcional de agentes e gestores públicos, caracterizados pela falta ou insuficiência de
análises técnicas, especialmente a avaliação da capacidade da entidade convenente para
consecução do objeto proposto e para realizar atribuições legalmente exigidas na gestão de
recursos públicos e para prestar contas, propondo, entre outras medidas ao seu alcance, a
responsabilização pessoal por ato de gestão temerária, instauração de processo disciplinar,
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, multas e solidariedade
no débito quando a conexão dos fatos assim permitir, especialmente quando não presentes os
pressupostos basilares para a celebração: a legitimidade da parceria e a existência de interesse
público convergente entre os entes concedentes e convenentes‟.
52. Assim sendo, propõe-se:
a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis Wilson Santarosa e Rosemberg
Evangelista Pinto;
b) com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis.
ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS À PETROBRAS
a) Em relação ao Contrato nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado com a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia),
apresente comprovante de devolução aos cofres da Petrobras dos recursos não aplicados no
valor de R$ 128.269,39, devidamente corrigidos a partir de 3/5/2006, referentes à diferença
verificada entre o gasto de R$ 1.587.625,61, discriminado na planilha denominada
Acompanhamento de Despesas – final, e a quantia repassada à Colméia, de R$ 1.715.895,00,
verificada nos boletins e relatórios de medição.
Manifestação da Petrobras (fl. 73 – Anexo 12)
53. A Petrobras informa que, nos contratos de patrocínio, a instituição executora do
projeto recebe contribuição pecuniária para associar a esse evento a marca da Companhia. A
obrigação do patrocinado reside, unicamente, na realização do evento e na veiculação da marca.
„Logo, não há obrigatoriedade da aplicação dos recursos recebidos a título de contraprestação do
patrocínio no projeto‟ (fl. 73 – Anexo 12).
54. Alega, ainda, que a 2ª Secex já emitiu manifestação no mesmo sentido no TC
005.343/2009-9, Acórdão nº 2087/2009 – Plenário.
Análise
55. Quanto ao posicionamento do Tribunal em relação à obrigatoriedade de
comprovação de gastos nos patrocínios de cunho social, cabem aqui as mesmas considerações
apresentadas nos itens 26 a 30 desta instrução.
56. No caso específico do Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6/2003, celebrado
entre a Petrobras e a Colméia, a Cláusula Quarta, item 4.2, estabeleceu que „O valor real a ser pago
à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização do projeto‟ (grifo nosso). Na Cláusula
Quinta, item 5.5, tem-se que „Eventuais pagamentos efetuados a maior ou a menor pela
PETROBRAS serão compensados tão logo sejam detectados, sendo os respectivos valores
devidamente corrigidos‟. Portanto a devolução à Petrobras dos recursos não aplicados pela
contratada resulta de cumprimento das próprias cláusulas contratuais.
57. Ademais, pelas datas de liberação dos recursos, verifica-se que, nos três meses
iniciais, foram liberados 61,5% do valor inicial do contrato, sem a autorização dada pelos entes
públicos para execução das obras. Nos 12 (doze) meses finais, restava apenas 1% do valor total a
ser liberado. Caso a obra estivesse adiantada, o que mitigaria a liberação antecipada dos recursos,
não seria necessário aditivo de prazo de 365 dias após serem liberados 99% dos recursos
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repassados. Conclui-se que a liberação dava-se sem a efetiva medição da execução do projeto e que
não houve devolução dos recursos não aplicados no objeto, conforme planilha de prestação de
acompanhamento de despesas (fl. 345 – Anexo 2, vol. 1).
58. Assim, deve ser fixado prazo para que a Petrobras, sob pena de responsabilidade
solidária dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e remeta ao Controle Interno
tomada de contas especial da Colméia, para restituição da quantia de R$ 128.269,39, devida a partir
de 3/5/2006, data do recebimento definitivo do objeto pactuado.
b) Em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar Sebastião Rosa da Paz
(Ifas), informe sobre as providências adotadas para recolhimento do débito aos cofres da
Petrobras.
Manifestação da Petrobras (fl. 74 – Anexo 12)
59. A Petrobras informa que o convênio foi assinado em 18/5/2007, com prazo de 1 (um)
ano para realizar as ações no plano de trabalho. „As atividades estavam em andamento até que
surgiram dificuldades operacionais e administrativas na comprovação da aplicação dos recursos
repassados na 1ª parcela, em razão do bloqueio judicial de suas contas, o que levou a Petrobras a
suspender o repasse das demais parcelas‟ (fl. 74 – Anexo 12). Em constatação feita no local, os
técnicos da Petrobras verificaram o descumprimento das etapas, o que fez com que a Companhia
ajuizasse ação (Processo nº 0379610-58.2008.8.19.001, em tramitação na 44ª Vara Cível da
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) para reaver os recursos repassados e não
comprovados na prestação de contas.
Análise
60. Inicialmente, cabe comentar que o convênio foi celebrado em 18/5/2007 e a primeira
prestação de contas, que teria de ser apresentada em agosto/2007, foi enviada em 30/1/2008, em
forma de demonstrativo de gastos. Nos meses seguintes, a convenente informou que os documentos
foram apreendidos, por isso não enviou toda a documentação. Somente em 19/11/2008, a Petrobras
impetrou ação judicial contra o Instituto. Do total de R$ 1.600.000,00 transferidos ao Ifas, a
Petrobras aprovou gastos de R$ 1.209.857,36.
61. É relevante assinalar que os gastos aprovados pela Petrobras foram questionados pela
equipe de fiscalização deste Tribunal, conforme trecho da conclusão (fls. 241/243 – principal, vol.
1) abaixo transcrito:
„Sobre a despesa de pessoal, houve recolhimento intempestivo, em fevereiro de 2008, dos
tributos relativos aos contratados do Ifas, ligados ao Convênio, apesar de a Companhia ter
liberado os recursos na data acertada, em maio de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fls. 436/460 e 462). O
ônus decorrente do pagamento com atraso dos encargos trabalhistas, causado pelo gestor da
entidade, não deve ser suportado com recursos do ajuste. Assim, deve-se considerar débito dos
responsáveis (Paulo Cezar Farias e do Ifas) o valor de R$34.780,19, correspondente aos encargos
pelo atraso no cumprimento de obrigação legal. Ressalte-se que a primeira parcela do Convênio
deveria ser destinada, em sua maior parte, à realização de investimentos; porém, foi utilizada para
suportar a folha de pagamento da entidade. Houve, assim, desvio de finalidade na aplicação dos
recursos.
(...)
No tocante aos investimentos (Anexo 3, vol. 2, fls. 491/534), a avaliação da documentação
mostra que os valores informados pelo Ifas, no total de R$250.667,00 (Anexo 3, vol. 1, fl. 337), não
se sustentam, como aquisição de veículos e equipamentos. Dos R$320.500,00 orçados para
aquisição de veículos, utensílios, móveis e equipamentos (Anexo 3, fl. 163), com a primeira parcela
liberada do Convênio, apenas R$124.985,00 poderiam, em tese, ser aceitos como devidamente
comprovados, já que, no tocante aos veículos, os defeitos nas cópias não permitem formar opinião
definitiva sobre a propriedade (CRLV, em cópia escura). Se estava previsto investimento de
R$320.500,00 nos itens referidos, e somente o valor de R$124.985,00 pode-se assumir como
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comprovado, ainda que de forma não definitiva, fica claro que se deixou de aplicar, no fim
previsto, R$195.515,00.
Sobre os gastos com passagens, só foram apresentados os trechos dos bilhetes adquiridos,
ainda em 2007, da Itiquira Cons. Representações Ltda, os quais incluem origens ou destinos fora
do roteiro das ações do programa, isso impede afirmar serem despesas regulares. Além disso,
lançaram-se como despesas do Convênio passagens emitidas em janeiro e fevereiro de 2008, no
correspondente a R$18.118,40, incoerente com o momento da realização das atividades do projeto,
além de parte das passagens, no valor de R$9.646,32, referir-se a trechos com origem ou destino
em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Natal, Porto Alegre, Campo Grande e Guarulhos,
também em desacordo com o objeto pactuado.
A movimentação constante dos extratos bancários não contempla todos os recursos
transferidos. Ademais essa movimentação revela-se incoerente com as supostas despesas
realizadas no âmbito do Convênio e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho. Os
extratos, inclusive, não contêm débitos relevantes, como aquisição de veículos, adubo e passagens,
entre outros.
Compôs a prestação de contas apresentada pelo Ifas lista com nome dos beneficiados do
projeto (Anexo 3, vol.1, fls. 262/316). Em razão da quantidade, selecionou-se o seminário realizado
em Alagoinhas – BA, entre 22 e 23 de julho de 2007 (Anexo 3, vol. 2, fl. 293), para verificar a
credibilidade da lista, confrontando os nomes lá contidos com aqueles que receberam diárias e
ressarcimento pelo deslocamento para participar do evento. O senhor Luiz Fernando – CPF
646.416.785-53 (Anexo 3, vol. 3, fls. 746/747) e a senhora Jailza Santos Lima – CPF 014.115.90570 (Anexo 3, vol. 3, fls. 702, 703 e 772) assinaram recibos confirmando o recebimento de diárias e
ressarcimento de transporte pela suposta participação no evento, embora não constem da lista de
agricultores cadastrados no programa. Incluídos no programa e que receberam valores, constam
apenas os senhores José Nonato dos Santos – CPF 139.145.224-18 (Anexo 3, vol. 3, fl. 726),
Antônio Ribeiro Neves – CPF 420.412.285-04 (Anexo 3, vol. 3, fl. 714) e Sipriano José dos Santos
– CPF 126.307.725-00 (Anexo 3, vol. 3, fl. 760). Deveriam fazer parte, também, da prestação de
contas, entre outros comprovantes, como forma de verificação dos resultados alcançados e do
impacto social do projeto, folha de frequência dos participantes (item não juntado) e fotografias
(incluídas apenas 6). Isso configura, no contexto dos elementos encontrados, indícios graves de
não implementação do projeto.
Acrescente-se a isso o fato de que na lista constam nomes de beneficiários do projeto pelas
atividades ocorridas no Ceará e em Minas Gerais. Não há, entretanto, recibos de pagamentos a
eles por deslocamentos e diárias. Inexistem, portanto, outras provas que permitam dar
credibilidade à realização das atividades.
Conclui-se que o demonstrativo de gastos não traduz os comprovantes constantes da
prestação de contas. O relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente
amparadas com provas documentais e fotografias. Além disso, alguns documentos/recibos não
atendem às formalidades legais para suportar despesas. Soma-se a isso o fato de os recursos terem
sido aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas
orçamentárias. Por fim, os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no
objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o
desembolso de recursos. Essa última falha se torna mais grave quando se tem em conta que o Ifas
recebeu, no mesmo período, recursos públicos de outras fontes (como o Incra e o MDA) para a
execução de ações similares.‟
62. Nesse sentido, a diferença a ser ressarcida pelo Ifas pode superar o valor constante da
ação de cobrança ajuizada pela Petrobras, o que demanda a adoção de novas medidas tendentes ao
ressarcimento dos gastos não comprovados, a saber, a instauração de tomada de contas especial
(TCE). A propósito, cumpre salientar que, caso haja recolhimento parcial do débito em face da ação
judicial, o valor assim recolhido, por evidente, será abatido do débito identificado na TCE, por
ocasião da execução do respectivo julgado, de modo que não há que se falar em litispendência.
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63. Assim sendo, em relação ao Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, celebrado com o
Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar „Sebastião Rosa da
Paz‟ (Ifas), com fundamento no art. 8ª da Lei nº 8.443, de 1992, propõe-se determinar à Petrobras
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apure a efetiva aplicação dos recursos repassados ao Ifas e
instaure tomada de contas especial para o recolhimento do débito, sob pena de responsabilidade
solidária dos agentes da Companhia, diante das seguintes ocorrências:
– o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da
prestação de contas;
– o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com
provas documentais e fotografias;
– diversos documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas;
– os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de
trabalho e nas planilhas orçamentárias;
– os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do Convênio,
impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de
recursos.
c) Em relação ao Convênio nº 6000.0007055.04.4/2004, celebrado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos
objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (c.1)
comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (c.2) comprovação da consecução do
objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação
constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio.
d) Em relação ao Convênio nº 6000.0017248.05.4/2006, celebrado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT), apresente documentação que permita comprovar o alcance
dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (d.1)
comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (d.2) comprovação da consecução do
objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação
constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio.
e) Em relação ao Convênio nº 6000.0032085.07.4/2007, celebrado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário (ADS), apresente documentação que permita comprovar o alcance
dos objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados: (e.1)
comprovação da participação do MEC e do cumprimento de seus encargos, de acordo com a
Subcláusula Única da Cláusula Terceira do convênio; (e.2) comprovação da consecução do
objeto e do alcance dos objetivos específicos, em conformidade com os meios de verificação
constantes do Plano de Trabalho, Anexo I do convênio.
Manifestação da Petrobras (fls. 75/76 – Anexo 12)
64. A Petrobras encaminhou imagem da Nota Técnica 21/2009 do MEC, em resposta aos
itens c.1, d.1 e e.1.
65. Em relação aos itens c.2, d.2 e e.2, a Petrobras informou que os valores repassados
pela Companhia destinaram-se à criação e à produção do material pedagógico e às ações formativas
de 3.200 educadores a cada ano.
66. Para os itens c.2 e d.2, a Companhia comunicou a existência, em meio magnético, de
relatório (um de cada convênio) contendo as atividades realizadas no âmbito do convênio e a
relação dos alfabetizadores capacitados. Para o item e.2, há relatório final e de avaliação de todas as
fases do projeto, esta última realizada por grupo de pesquisadores independentes.
Análise
67. A
relação
dos
alfabetizadores
capacitados
nos
Convênios
nos
6000.0007055.04.4/2004 e 6000.0017248.05.4/2006, conforme requerido nos itens c.2 e d.2, não
consta das informações enviadas a este Tribunal.
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68.
No que tange à Nota Técnica, assinada pelo chefe de gabinete da SECAD/MEC, tem-
se:
„Com relação às informações solicitadas, por meio do SBA, compilamos os seguintes
pontos:
a)
Processo nº 23400.009956/2004-00, Convênio nº 828005/2004, Siafi nº 511127,
assinado pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com o
objetivo de alfabetizar 51.307 pessoas. O projeto foi executado completamente. O detalhamento
sobre a execução do projeto encontra-se no anexo I desta Nota Técnica;
b)
Processo nº 23000.012530/2005-14, Convênio nº 828004/2005, Siafi nº 529527,
firmado também com a Central Única dos Trabalhadores – CUT, no valor de R$ 7.856.640,00, com
o objetivo de alfabetizar 80.000 pessoas. O projeto foi executado em 79,62% e o detalhamento está
expresso no anexo II desta Nota Técnica;
c)
Processo nº 23000.016775/2006-04, Convênio nº 828044/2006, Siafi nº 579300,
firmado com a Agência de Desenvolvimento Solidário, no valor de R$ 8.213.079,60, com o objetivo
de alfabetizar 80.425 pessoas. O projeto foi executado em 79,68% e o detalhamento está expresso
no anexo III desta Nota Técnica.‟
69. Embora a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, tenha comunicado que anexou
a essa nota „CD com informações sobre os alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados por cada
uma das entidades‟, tais informações também não constam da resposta enviada ao TCU pela
Petrobras. O detalhamento expresso nos anexos apresenta apenas tipo ou situação e respectivas
quantidades dos alfabetizandos e dos alfabetizados, conforme resumo a seguir:
Tabela 1 – Alfabetizadores por situação
Alfabetizadores por
Quantidade
situação
2004
2005
2006
2423
3053
Em atividade
3276
3881
Total cadastrado
Tabela 2 – Alfabetizandos por situação
Alfabetizandos por
Quantidade
2004
2005
situação
0
2
Em alfabetização
8426
6104
Evasão
3546
6809
Desistente
17175
15394
Cancelado
36896
44202
Encaminhado para turma
de EJA
14411
19494
Impossibilidade de
continuar na EJA
80457
92005
Total Cadastrado
3610
4516
2006
5283
3128
15765
23795
23294
35508
106773
70. Como não ficou esclarecida a participação do MEC nos convênios, procedeu-se
inspeção no FNDE e na SECAD a fim de conhecer o objeto dos convênios firmados pelo MEC com
a CUT/ADS.
71. Para melhor compreensão da relação entre os convênios firmados, separadamente,
pela Petrobras e pelo MEC, com a mesma entidade, na mesma ocasião, tem-se:
Tabela 3 – Convênios celebrados pela Administração Pública com a CUT/ADS
Convênio Petrobras – CUT/ADS –MEC
Convênio MEC – CUT/ADS
Processo nº 23400.009956/2004-00, Convênio
O Convênio 6000.0007055.04.4, de 13/9/2004, no valor de
nº 828005/2004, Siafi nº 511127, no valor de
R$ 7.334.952,87, estabeleceu como finalidade, na Cláusula
R$ 7.856.640,00, com o objetivo de alfabetizar
Primeira, o repasse de recursos para o „Projeto TODAS AS
51.307 pessoas. O projeto foi executado
LETRAS‟, cujo objetivo era formar 80 mil trabalhadores
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completamente.
jovens e adultos leitores da realidade social do país e 3200
alfabetizadores.
Processo nº 23000.012530/2005-14, Convênio
O Convênio 6000.0017248.05.4, de 24/1/2005, no valor de
R$ 8.795.978,75, teve por finalidade o „Projeto TODAS AS nº 828004/2005, Siafi nº 529527, no valor de
LETRAS – Etapa 2006‟, cujo objetivo era formar leitores da R$ 7.856.640,00, com o objetivo de alfabetizar
80.000 pessoas. O projeto foi executado em
realidade social do país para que estes fossem capazes de
79,62%.
fazer uso social da escrita e da leitura a fim de ampliar as
condições desses sujeitos para o pleno exercício da
cidadania.
Processo nº 23000.016775/2006-04, Convênio
O Convênio 6000.0032085.07.4, de 5/6/2007, no valor de
R$ 9.899.788,01, trouxe, na Cláusula Primeira – Objeto, que nº 828044/2006, Siafi nº 579300, no valor de
R$ 8.213.079,60, com o objetivo de alfabetizar
o convênio tinha como finalidade o „Projeto TODAS AS
80.425 pessoas. O projeto foi executado em
LETRAS – 3ª Etapa‟, cujo objetivo era idêntico ao do
79,68%.
Convênio 6000.0017248.05.4.
72. Na inspeção no FNDE, verificou-se que constam solicitação e liberação de recursos
desse Fundo para formação inicial e continuada de alfabetizadores, nos valores de R$ 380.160,00,
no convênio de 2004, R$ 380.160,00, no convênio de 2005, e R$ 415.800,00, no convênio de 2006.
Entretanto, nas prestações de contas relativas aos convênios celebrados entre Petrobras e
CUT/ADS, constou rubrica de reembolsos ao MEC também a título de formação inicial e
continuada, nos valores de R$ 411.710,12, no convênio de 2004 (fl. 229 – Anexo 4 – vol. 1), R$
384.002,08, no convênio de 2006 (fl. 394 – Anexo 4, vol. 1), e R$ 420.002,77, no convênio de 2007
(fl. 621 – Anexo 4, vol. 2). Tem-se, pois, que foram liberados recursos tanto do FNDE como da
Petrobras para a formação inicial e continuada de alfabetizadores.
73. Em resumo, os convênios firmados pela Petrobras com a CUT, segundo a
Companhia, destinaram-se ao custeio do material didático e à formação de coordenadores (nacional,
estaduais e locais) e de alfabetizadores do Programa Brasil Alfabetizado. Os convênios da CUT
com o FNDE, por sua vez, tiveram por objeto a formação de alfabetizadores e o pagamento de bolsa
a eles. Portanto, havia uma parte comum entre os convênios da Petrobras e do FNDE, a saber, a
formação inicial e continuada de alfabetizadores.
74. Esse fato, por si só, deveria ensejar redobrada atenção no exame das prestações de
contas da entidade sindical. Além disso, acrescente-se, o acompanhamento e o monitoramento por
parte da Secad/MEC dos convênios celebrados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado davamse por meio de amostragem, o que fez com que somente o convênio celebrado em 2006 entre
Petrobras e CUT/ADS fosse alvo de fiscalização específica do MEC, e ainda assim apenas nos
estados do Espírito Santo (selecionadas as cidades de Vitória, Vila Velha e Serra) e Roraima
(selecionada a cidade de Boa Vista), no período de 10/09/2006 a 10/11/2006.
75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por intermédio
de sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou os
convênios com a CUT, na prática, como os seus „contratos de patrocínio‟, ou seja, sem real
preocupação com a boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a
suposta „veiculação de sua marca‟. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos
convênios cujos objetos foram apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve
despesas com passagens aéreas, alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os
recursos repassados pela Petrobras.
76. Resumindo, a CUT/ADS firmou três convênios com o FNDE objetivando
alfabetizar 80.000 jovens e formar 3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$
23.926.359,60. Posteriormente, foi devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente
aos três convênios. Na mesma ocasião, a CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras
destinados a apoiar a mesma ação de alfabetização, no valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde,
foi devolvida à Companhia a quantia de R$ 339.631,82, referente aos convênios de 2004 e 2007. No
87
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total, foram transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para
execução de ações na área de alfabetização.
77. Cabe destacar que, de acordo com a Nota Técnica nº 21/2009, da SECAD/MEC, em
face de problemas identificados em convênios firmados em 2007, o MEC passou a vedar a adesão
de entidades não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o que vem sanear os
questionamentos a respeito de futuros repasses da Petrobras para programas contemplados com
recursos de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal,
alertar a Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única dos
Trabalhadores, nos anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização, foram
identificadas as principais irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho, de
detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor
transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75); b)
fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos
respectivos objetos e análise das prestações de contas (§ 75).
f) Em relação ao Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar,
firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), apresente
documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir a boa e
regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento dos
objetivos específicos, conforme descritos na avaliação de resultados do Anexo I do Contrato).
Manifestação da Petrobras (fls. 76/77 – Anexo 12)
79. A Petrobras esclareceu que não compete à Companhia a aferição da boa e regular
aplicação dos recursos, por se tratar de contrato de patrocínio. A entidade executora do projeto
recebe retribuição pecuniária para associar ao evento a marca da Companhia, sem vinculação da
aplicação dos recursos do projeto. A partir do momento em que realiza o evento e veicula a marca
do patrocinador, faz jus à remuneração e os valores passam a integrar o seu patrimônio, não
cabendo interferência da Companhia na gestão da entidade de direito privado.
80. Com relação à verificação de resultados, a Petrobras informa que, nos contratos de
patrocínio, a Companhia fiscaliza o cumprimento das contrapartidas contratuais e acompanha a
execução dos projetos, por meio dos relatórios parciais e final de execução apresentados pelas
instituições responsáveis, e pode realizar a verificação no local. A Petrobras acompanha as metas
estimadas de desempenho e, como estas são „estimadas‟, o não atendimento delas não significa
inadimplemento contratual, apenas aferem a viabilidade do projeto e a oportunidade de manter a
veiculação da marca. As metas estão descritas na cláusula décima sexta do contrato.
81. A Petrobras enviou, em meio magnético, cópia dos relatórios das atividades
realizadas, também chamados relatórios de monitoramento, referentes aos seguintes períodos:
fevereiro a abril de 2005, março a junho de 2005, julho e agosto de 2005, setembro a novembro de
2005 e dezembro de 2005 a fevereiro de 2006. Nos relatórios estão descritas as atividades realizadas
e o respectivo público alvo.
Análise
82. De acordo com o item 6.2 do Contrato nº 6000.0010762.05.2, de 4/2/2005, „O valor
real a ser pago à PATROCINADA será o resultante da efetiva realização dos eventos‟ (grifo
nosso). Logo, o valor a ser repassado à patrocinada está relacionado à comprovação da realização
do evento, conforme estabelece a cláusula contratual.
83. No caso em análise, não foram apresentados os meios de verificação, descritos no
item 6 do Anexo ao Contrato, ou quaisquer outros registros que pudessem comprovar a efetiva
realização dos eventos (oficinas, intercâmbios, feiras e exposições), conforme requerem os itens
2.1.1 e 6.2 do Contrato nº 6000.0010762.05.2:
– listas de presença dos participantes das atividades, que permitam aferir a capacitação dos
trabalhadores e as trocas de experiências, com o objetivo de „implantar programa de formação e de
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intercâmbio entre os empreendimentos econômicos solidários, bem como trocar experiências e
sistematizar as ações participativas, fortalecendo as relações de intercooperação‟;
– livros caixa, balanço e balancetes escriturados, que permitam aferir o „conhecimento
contábil e gerencial como instrumento de autogestão, com o objetivo de promover o
acompanhamento contábil e gerencial dos empreendimentos solidários, visando à organização e à
estruturação do processo produtivo‟.
84. Os relatórios parciais e finais, elaborados pela própria beneficiada pelos repasses,
não constituem, isoladamente, elementos comprobatórios da efetiva execução do objeto.
85. Ressalta-se que a Petrobras criou, em sua estrutura organizacional, a Gerência de
Responsabilidade Social, com o objetivo de incentivar a geração de renda e oportunidade de
trabalho, a educação para a qualificação profissional e a garantia dos direitos da criança e do
adolescente e, assim, contribuir para o desenvolvimento do país. Logo, a Petrobras, ao repassar
recursos por meio dessa Gerência para financiar projetos de desenvolvimento social, o faz com
interesse convergente, com a característica de convênio, devendo exigir a comprovação da execução
do objeto e da correta aplicação dos recursos.
86. As cláusulas contratuais, notadamente os itens 2.1.1, 6.2, 9.1, 9.3 e 14.3, estabelecem
a fiscalização por parte da repassadora e a conformidade da execução do objeto com o projeto
anexo ao contrato.
87. Assim sendo, propõe-se determinar à Petrobras que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de responsabilidade solidária dos seus empregados eventualmente omissos, instaure e
remeta ao Controle Interno tomada de contas especial da Ecosol, em face da ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade, no âmbito do Contrato
nº 6000.0010762.05.2/2005 – Projeto Saber Transformar, no montante de R$ 350.000,00.
g) Em relação ao Contrato nº 610.2.014.04.8 (6000.0001124.04.2/2004), firmado com a
União de Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco
(Unas), apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato
e aferir a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o
cumprimento dos objetivos específicos e da realização das atividades, conforme descritos na
avaliação processual e na avaliação de resultados no Anexo I do Contrato).
Manifestação da Petrobras (fls. 77/78 – Anexo 12)
88. A resposta da Petrobras teve o mesmo teor da resposta anterior. Informou que as
metas estavam descritas no Anexo IV. Acrescentou que a Companhia não fiscaliza ações ou
atividades meio, processuais ou instrumentais, próprias da discricionariedade dos gestores das
entidades executoras do projeto/evento patrocinado.
89. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação:
– correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas
turmas, divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades;
portanto a forma de controle era por dia e por período e não por atividade;
– 1 (uma) lista de presença intitulada „Formação de Educadores para Trabalho com
Adolescentes‟, com 48 nomes;
– cronograma de formação do mês de março (sem especificar o ano), com 23 dias de
atividades;
– 57 (cinquenta e sete) fichas de inscrição para „Projeto de Moda, mulheres acima de 21
anos‟, com datas de março e abril/2004;
– controle de frequência da oficina Moda com o nome das participantes das turmas A e B,
no período de maio/2004 a julho/2005;
– documentos relativos à constituição da cooperativa de moda – Coopermoda, em
16/12/2005: edital de convocação, ata da assembleia geral e respectiva lista de presença de
constituição da cooperativa e estatuto da cooperativa.
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Análise
90. O Contrato de Patrocínio nº 6000.0001124.04.2/2004, de 17/2/2004, tinha como
objeto o patrocínio a projeto que visa a implantar cooperativa de costura com capacitação em
oficinas de moda e estilismo para 50 (cinquenta) mulheres, acima de 21 anos, e a realização de
oficinas sócio-educativas em arte, capoeira, esporte e informática para 100 (cem) adolescentes, de
14 a 18 anos. O valor repassado pela Petrobras à Unas foi de R$ 432.431,22.
91. De acordo com o item 4.2 do Contrato nº 6000.0001124.04.2/2004, „os valores a
serem pagos pela PETROBRAS à PATROCINADA serão aqueles previstos para os eventos que
forem efetivamente executados e aceitos pela Fiscalização‟ (grifo nosso). O item 3.1.1 da Cláusula
Terceira dispõe, como obrigação da patrocinada, „Cumprir integralmente e com perfeição todas as
obrigações oriundas deste Contrato, bem como as especificações contidas em sua proposta (Anexo
I) que passa a fazer parte integrante do presente Contrato‟.
92. Os meios de verificação trazidos aos autos comprovam apenas a constituição da
Cooperativa de Moda e a capacitação das mulheres em oficinas de moda. Quanto ao custo das ações
empreendidas, tem-se somente o valor do capital inicial da Cooperativa de Moda, no montante de
R$ 6.800,01, em 16/12/2005, em bens móveis doados pela Unas. Não se tem o custo das oficinas de
moda realizadas para mulheres.
93. Em relação às oficinas e demais atividades propostas para adolescentes, não foram
apresentados pela Petrobras elementos que comprovem a efetiva realização das atividades descritas
no item 9 e o alcance dos objetivos descritos no item 10 do Anexo ao Contrato.
94. Ao mesmo tempo, reconhece-se a dificuldade em quantificar o débito relativo à
inexecução das atividades para jovens (débito parcial), uma vez que não foi informado o custo
individualizado dessas atividades. Casos semelhantes foram tratados por este Tribunal como
irregularidade sem débito, como no Acórdão 283/2002 – Plenário e no Acórdão 112/2005 –
Plenário, porém com aplicação de multa aos responsáveis.
95. Uma vez que a aplicação de tal penalidade aos responsáveis já é objeto de proposição
nesta instrução, precisamente pela ausência de dispositivo contratual prevendo a comprovação dos
gastos da entidade favorecida (itens 19 a 31 desta instrução), deixa-se de sugerir, na espécie, a
adoção de medida adicional.
h) Em relação ao Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006, firmado com a União de
Núcleos, Associações e Sociedades de Moradores de Heliópolis e São João Clímaco (Unas),
apresente documentação que permita comprovar o alcance dos objetivos do Contrato e aferir
a boa e regular aplicação dos recursos (meios de verificação que comprovem o cumprimento
dos objetivos específicos, conforme descritos na avaliação do processo no Anexo I do
Contrato, uma vez que não restou comprovada a realização de todas as ações do projeto, no
âmbito do Programa Adolescente e Programa Mulheres).
Manifestação da Petrobras (fl. 79/80 – Anexo 12)
96. Em relação à comprovação do alcance dos objetivos, a Petrobras apresentou a mesma
resposta dada para o Contrato de Patrocínio nº 610.2.014.04-8 (6000.0001124.04.2/2004).
97. A Petrobras enviou fotos de eventos e a seguinte documentação:
– correspondência da Unas, esclarecendo que as atividades eram realizadas em duas
turmas, divididas em dois turnos separados, e os adolescentes participavam de todas as atividades;
portanto a forma de controle era por dia e por período e não por atividade;
– fichas de inscrição para projetos Arte Costura, no período de fevereiro e março de 2007;
– fichas de matrícula para a Escola de Moda Jovem de Heliópolis, no período de
março/2006 a outubro/2007;
– lista de presença do Projeto de Moda das turmas A e B, no período de 11/5 a 1º/7.
Análise
98. A correspondência da Unas esclareceu que as atividades eram conjuntas e que o
controle era por dia de atividade. À vista dessa informação, as fichas de inscrição e de matrícula
foram confrontadas com as listas de presença constantes dos autos. Não foram apresentados os
90
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TC 027.265/2006-4
relatórios de avaliação das aulas por outros especialistas, conforme prevê o Anexo I ao Contrato.
Em que pese, nas oficinas de moda, constar nas listas de presença os mesmos nomes das
participantes do curso do contrato anterior, pode-se entender como sendo continuação daquele
contrato.
99. Além disso, há que se considerar que o projeto foi proposto para 30 jovens e 20
mulheres, por período de 12 meses, com valor despendido pela Petrobras de R$ 475.674,34. Os
relatórios descritivos e as listas de presença demonstram que o período de execução foi de
julho/2006 a março/2007, no total de 148 dias de atividades para os adolescentes (fls. 134/182 –
Anexo 9 e 259/307 e 321/376 – Anexo 9, vol. 1), e de janeiro a março/2007, no total de 24 dias de
atividades para as mulheres, sendo 12 dias para cada turma (fls. 184/207 – Anexo 9). Segundo
informação da Unas, as atividades eram realizadas em conjunto por turno. Assim, se os 30
adolescentes tiveram 148 dias de atividades e as 20 mulheres tiveram 24 dias de atividades, tem-se
que o total de horas de todas as atividades foi de: 172 dias x 8 horas/dia = 1.376 horas de atividades.
100. Com essas informações, foi feita a tabela abaixo que mostra o total de horas das
atividades.
Tabela 4 – Horas de atividade do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006
Período
Evento
PúblicoHoras total
alvo
Jul a
3 oficinas (56 dias de
30 jovens
448
Set/2006
atividades)
(56 dias x 8 horas/dia)
7 oficinas
20
não há lista de presença que
mulheres
comprove a realização das atividades
no período
Out a
8 oficinas (47 dias de
30 jovens
384
Dez/2006
atividades)
(48 dias x 8 horas/dia)
1 intercâmbio*
(total de 48 dias)
12 oficinas
20
não há lista de presença que
mulheres
comprove a realização das atividades
no período
Jan a
4 oficinas (48 dias de
30 jovens
432
Mar/2007
atividades)
(54 dias x 8 horas/dia)
1 reunião de pais
1 aula*
2 rodas de discussão*
1 seminário*
1 intercâmbio*
(total de 54 dias)
9 oficinas (12 dias de
20
192
atividades = 12 para Turma A
mulheres
(24 dias x 8 horas/dia)
e 12 para Turma B, em turnos
diferentes)
3 rodas de discussão*
(total de 15 dias)
9 meses
163 dias de atividades
1.456 horas de atividades
*não foram apresentadas as listas de presença para essas atividades, porém foram contadas
como 1 dia com 8 horas de aula para 1 atividade.
101. Tomando-se o valor pago pela Petrobras a título de patrocínio à Unas, de R$
475.674,34, por 1.304 horas de atividades, tem-se que a hora média de atividade chega a R$ 326,69.
Cabe lembrar que o objeto do Contrato nº 6000.0021294.06.2/2006 é a renovação do patrocínio
anterior; o valor do contrato anterior, de nº 6000.0001124.04.2/2004, foi de R$ 432.431,22.
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102. Para a apreciação da compatibilidade do preço da hora média de atividade paga pela
Unas com o patrocínio da Petrobras, o Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado pela Petrobras
com a Entidade Ambientalista Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, em 2006 (mesmo ano do contrato em análise), apresenta o preço da hora
para „consultoria para cursos‟, com cursos para público-alvo semelhante ao do contrato de
patrocínio em análise:
Tabela 6 – Custo por hora de atividade do Convênio nº 6000.0021960.06.4
Nº
Especificação
Indicador físico Duração Hora
Custo em R$
Horas
Meses Mês
Total*
Unidade Quant.
H/H
Total
1
Agente Comunitário em Unidade
1
8
64 41,00 20.992,00
512
Saúde
2
Manipulação de Alimentos
Unidade
2
6
40 41,00 19.680,00
240
3
Carpintaria Naval
Unidade
1
6
64 28,00 10.752,00
384
4
Eletricista Naval
Unidade
1
6
64 28,00 10.752,00
384
5
Refrigeração
Unidade
1
6
64 28,00 10.752,00
384
6
Mecânica Naval
Unidade
1
6
64 28,00 10.752,00
384
7
Cooperativismo
Unidade
2
6
64 26,00 19.968,00
384
8
Comunicação para Jovens
Unidade
2
6
64 26,00 19.968,00
384
9
Articulador de Mercado
Unidade
1
6
64 26,00 9.984,00
384
Custo total
R$ 133.600,00 3.440
* coluna inserida pela AUFC
103. No Convênio nº 6000.0021960.06.4 (com a Entidade Ambientalista Onda Verde), a
hora de maior valor para uma atividade foi de R$ 41,00, valor bem mais baixo do que a hora média
de atividade do Contrato de Patrocínio nº 6000.0021294.06.2/2006 (com a Unas), que foi calculada
como R$ 326,69. Para ações semelhantes foram despendidos valores muito diferentes.
104. Outra comparação que pode ser feita é com cursos contratados para capacitação de
servidores do TCU, ressaltando, nesse caso, que o nível dos cursos ministrados no TCU foi para
servidores concursados de nível superior e de nível médio:
Tabela 7 – Custo por hora de treinamento no TCU
Evento
Carga
Valor do evento Custo da hora
Horária
Curso de Desenvolvimento de
24
R$ 5.100,00
R$ 212,50
Equipe (2006)
Curso de Linguagem Jornalística
7
R$ 1.820,00
R$ 260,00
(2007)
105. Mais uma vez tem-se que o custo por hora dos cursos ministrados no TCU para
servidores concursados de nível superior e de nível médio tem valor mais baixo do que o valor
médio da hora de atividade proporcionada aos jovens moradores da comunidade de Heliópolis, que
foi de R$ 326,69.
106. Cabe mencionar que já houve deliberação deste Tribunal, por meio do Acórdão
174/2008 – Primeira Câmara, a respeito de sobrepreço na prestação de serviços referente a cursos
de capacitação, o que causou prejuízo aos cofres da instituição repassadora dos recursos,
condenando o recebedor do recurso e a empresa executora a devolverem os recursos recebidos ao
respectivo Fundo.
107. Verifica-se, ainda, que, apesar de os contratos serem celebrados com inexigibilidade
de licitação, não consta do processo de contratação pesquisa de preço ou justificativa que permita
prever com acuidade o volume de recursos a ser repassado em função da atividade a ser realizada,
conforme estabelece a legislação para todos os órgãos da administração pública direta e indireta e a
norma da própria Petrobras para contratos celebrados por inexigibilidade de licitação. Ressalta-se
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que, em se tratando de realização de cursos como os propostos no presente contrato, a atividade é
largamente oferecida no mercado, pelo que deveria, no presente caso, ter sido apresentada a
justificativa da compatibilidade do valor repassado em relação às atividades realizadas. Essa
exigência legal tem sido evidenciada, constantemente, em deliberações deste Tribunal.
108. A ausência de parâmetros que permitam aferir a razoabilidade dos recursos
repassados a entidades para execução de programas sociais, por meio de contratos de patrocínio, foi
observada em todos os contratos de patrocínio examinados pela equipe do TCU. O presente
contrato não constitui caso isolado, em que os recursos são aprovados sem que conste a justificativa
do valor e a razão da escolha do favorecido, conforme prevê o caput do art. 37 da Constituição
Federal e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
109. À vista do exposto, cabem aqui as mesmas considerações formuladas nos itens 94 e
95 desta instrução.
i) Em relação ao Convênio nº 6000.0021960.06.4, celebrado com a entidade
ambientalista Onda Verde e a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, apresente documentação que permita comprovar o alcance dos
objetivos do Convênio e aferir a boa e regular aplicação dos recursos repassados (extrato
bancário da conta adotada para o repasse de recursos do Convênio; parecer do fiscal e do
gerente que assinaram os boletins de medição dos serviços executados, com a demonstração
da conciliação entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto
conveniado).
Manifestação da Petrobras (fls. 4/5 – Anexo 13)
110. A Petrobras informou que:
a) em relação ao extrato bancário da conta adotada para o repasse dos recursos do
Convênio, a informação está no arquivo 2010-01-08 – EXTRATO DE CONTA CORRENTE.pdf,
contendo os extratos bancários da conta vinculada ao convênio dos seguintes períodos: maio de
2006 a agosto de 2007;
b) em relação ao parecer do fiscal e do gerente que assinaram os boletins de medição, há:
os relatórios bimestrais 01 de 06, 02 de 06, 03 de 06, 04 de 06, 05 de 06; o relatório final; os
comprovantes de pagamento (notas fiscais, cupons fiscais e recibos) e o parecer do gerente da
SMS/Petrobras.
Análise
111. Sobre o parecer, o Gerente Setorial da Região Sudeste – SMS o emitiu. Entretanto
não consta a data da emissão nem o número do Convênio a que se refere o parecer.
112. Na documentação enviada a este Tribunal, não consta a demonstração da conciliação
entre os recursos repassados pela Petrobras e a aplicação no objeto conveniado.
113. Embora não se possa comprovar que os recursos aplicados foram integralmente da
Petrobras, pois a Entidade recebeu recursos de outras fontes, a consideração que se tem de fazer,
neste momento, é que o convênio, aparentemente, atingiu as metas propostas.
114. A execução do objeto acordado entre a Petrobras, a Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e a ONG Onda Verde para a Comunidade de
Pescadores Marcílio Dias apresentou as seguintes etapas:
– realização de obras de reforma e infraestrutura nas dependências do centro comunitário;
– criação de Centro de Aprendizagem Permanente (CAP);
– realização de Cursos de Capacitação e Formação da Cooperativa;
– identificação e articulação com mercados consumidores locais, regionais ou pontuais.
CONCLUSÃO
115. No presente processo foram analisados contratos de patrocínio e convênios
celebrados pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de
Responsabilidade Social, da Petrobras.
116. Em relação aos contratos de patrocínio, não há como acolher o posicionamento da
Petrobras no sentido de que não compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
recursos transferidos, mas tão somente exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao
evento patrocinado. Na realidade, os próprios contratos da estatal preveem a fiscalização por parte
da repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao contrato, o valor a
ser pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços pela Petrobras e a
sustação ou a determinação, pela Petrobras, de refazer os eventos inadequados às especificações
mínimas ou às disposições contratuais.
117. De mais a mais, verificou-se que a Gerência de Responsabilidade Social da Petrobras
não tem realizado a atividade de fiscalização da execução do objeto contratado na área de
desenvolvimento social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos contratos de
patrocínio, contrariando inclusive determinação contida no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª
Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara. Os contratos verificados por ocasião da
fiscalização foram, em sua maior parte, firmados em 2006 e 2007, posteriormente à prolação das
aludidas deliberações desta Corte. Com isso, constata-se que nenhuma providência foi tomada com
vistas ao atendimento da determinação exarada por este Tribunal.
118. Acrescente-se, em relação à atividade de fiscalização, que os relatórios parciais e o
relatório final de execução são elaborados pelas próprias instituições executoras do objeto e os
recibos emitidos pelos contratados ou convenentes, quando apresentados, são documentos frágeis,
muitos deles inclusive sem indicação até mesmo de sua data de emissão.
119. Conforme já destacado em deliberações deste Tribunal, o agente público, sob pena
de lhe ser atribuída responsabilidade, deve cercar-se de todos os meios necessários ao pleno
exercício da competência funcional que lhe é atribuída; atestar contas como mera rotina
administrativa, sem atentar para o real alcance e significado dessa importante medida de controle,
pode levar a autoridade responsável pelo ato à condição de partícipe de eventuais irregularidades
havidas na execução do objeto.
120. Ressalte-se que os instrumentos firmados com terceiros pela Gerência Executiva de
Comunicação Institucional da Petrobras, com vistas à promoção de ações sociais, ainda que
materializados sob a forma de contratos, tipificam, inequivocamente, a categoria de convênios ou
similares. O argumento de que isso não ocorre porque não há interesse comum das partes na
execução do objeto não procede. Primeiro, porque a Gerência de Responsabilidade Social da
companhia tem por propósito, precisamente, contribuir para o desenvolvimento do país por meio de
ações de incentivo à geração de renda, à educação para a qualificação profissional e à garantia dos
direitos da criança e do adolescente. Ora, se a estatal chega ao ponto de dispor, em sua estrutura
organizacional, de unidade dedicada precipuamente à promoção de ações de caráter social, não há
como alegar que a empresa não tenha interesse direto na execução das ações sociais por ela
financiadas. Em segundo lugar, porque os investimentos típicos em patrocínio devem guardar
coerência entre a visibilidade dada à marca do patrocinador e o montante de recursos por ele
despendidos. No caso, como dizer que, sob o prisma estritamente comercial, haveria coerência entre
a „exposição da marca Petrobras‟ e um repasse de quase R$ 500 mil para a realização de um curso
de moda para cerca de 30 adolescentes (Contrato 6000.0021294.06.2/2006, firmado com uma
associação de moradores)?
121. Esse tipo de ação só se justifica quando seus resultados possam ser apresentados à
sociedade como casos comprovados de sucesso e exemplo das preocupações sociais da empresa.
Para assegurar a qualificação de um caso como de sucesso, a empresa terá de se certificar que o
objeto pactuado foi realizado a contento, que o dinheiro por ela repassado foi bem aplicado. E isso
não pode ser feito à distância, por meio de um acompanhamento meramente formal e despido de
real significado, sob a alegação de que interessa apenas a exposição da marca. Aliás, para a
obtenção de verdadeiros casos de sucesso, antes mesmo de investir os recursos de seus acionistas, a
empresa teria de se certificar da real capacidade de a entidade favorecida conduzir a contento a ação
pretendida.
122. Entretanto, os representantes da estatal nestes autos afirmam que „a Petrobras
contrata patrocínio em razão dos projetos e não instituições‟ (fl. 48 – Anexo 12). Com isso, ao que
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
parece, pretendem justificar o repasse de expressivos recursos para entidades que, mais tarde, se
revelam incapazes de levar a bom termo as ações que comprometeram realizar, como veio a ocorrer
no caso do Contrato 6000.0031986.07.4/2007.
123. Tais circunstâncias motivaram o oferecimento da presente representação por esta
Unidade Técnica.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) seja determinado à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes
omissos, instaure e remeta à Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes
aos seguintes repasses efetuados pela empresa:
a.1) Contrato nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), em face da não
devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39, referente à diferença entre o valor
repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado no objeto da avença, no
montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 desta instrução);
a.2) Convênio nº 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação
e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar „Sebastião Rosa da Paz‟ (Ifas), em face das seguintes
ocorrências (itens 59 a 63 desta instrução): 1 – o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente
com os comprovantes constantes da prestação de contas; 2 – o relatório de atividades contempla
ações que não estão devidamente amparadas com provas documentais e fotografias; 3 – diversos
documentos/recibos não atendem às formalidades legais para suportar despesas; 4 – os recursos
foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas
orçamentárias; 5 – os extratos bancários não demonstram a canalização dos recursos no objeto do
Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso
de recursos;
a.3) Contrato nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 desta instrução);
b) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa (CPF 246.512.14800), Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, no tocante às seguintes
ocorrências: 1 – liberação de recursos no âmbito do Contrato nº 612.2.010.03-6, celebrado com a
Colméia, sem que a executora estivesse previamente autorizada pelo poder público para a realização
das obras inerentes ao objeto, ocasionando descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do
empreendimento, expondo a risco desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os
arts. 26, incisos II, VI e VIII, e 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 3º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 (itens 5 a 17 da instrução); 2 –
descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª
Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução); 3 –
ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio na área de
desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 (itens 32 a 37 da instrução); 4 – não realização de estudo de viabilidade técnica e
econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de
Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução);
c) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery (CPF
741.569.007-97), Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, no tocante ao descumprimento
da determinação desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado
pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara (itens 19 a 30 da instrução);
d) sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto (CPF
080.200.515-20), ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, no tocante às seguintes
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TC 027.265/2006-4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocorrências: 1 – ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área
de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666, 21 de
junho de 1993 (itens 32 a 37 da instrução); 2 – não realização de estudo de viabilidade técnica e
econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de
Comunicação Institucional (itens 39 a 51 da instrução);
e) seja aplicada, individualmente, aos Sres Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e
Rosemberg Evangelista Pinto, a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992;
f) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
g) seja alertada a Petrobras de que:
g.1) os contratos de patrocínio firmados pela empresa envolvendo ações de
desenvolvimento social tipificam convênios, sobre eles incidindo, em consequência, toda a
legislação pertinente;
g.2) nos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos Trabalhadores (CUT)
nos anos de 2004 a 2007, foram identificadas, a despeito da magnitude dos valores envolvidos, as
seguintes irregularidades: 1 – ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos
custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as
atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora; 2 – fragilidade dos procedimentos
adotados pela Companhia para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das
prestações de contas;
h) seja autorizada a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex,
unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da
deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal. [...]”.
5.
Na oportunidade em que levei este feito à apreciação do Plenário do TCU, em sessão de
30/3/2011, o Ministro José Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos e, em passo seguinte,
mediante despacho constante da folha 359, do v. 1, sugeriu a este Relator que solicitasse a manifestação
do Ministério Público. Acatando à solicitação do Ministro-Revisor, por meio de despacho exarado à folha
360, v.1., encaminhei o processo ao Parquet requerendo a sua manifestação.
6.
Em cumprimento à solicitação, o MP/TCU, após realizar breve resumo dos fatos, elaborou
o parecer acostado às fls. 361/373, abaixo reproduzido como parte do Relatório:
“[...] Passo, então, a externar o que me parece sobre a matéria tratada nesta representação.
Inicialmente, ressalto a materialidade dos recursos financeiros envolvidos nas
transferências realizadas pela Petrobras em favor de entidades privadas mediante convênios e
contratos de patrocínio e também por meio de doações para os Fundos para a Infância e a
Adolescência – FIAs. De acordo com informações constantes dos autos, no período compreendido
entre 2003 e 2007, a estatal ajustou transferências desse tipo em valores que totalizaram R$ 1,1 bilhão.
Informa-se, ainda, nestes autos, que a Petrobras previu, para o período de 2007 a 2012, a realização de
gastos dessa mesma natureza em montante de R$ 1,3 bilhão. Cuida-se, pois, de valores de altíssima
materialidade.
A amostra de trabalho montada pela 1ª Secex envolveu recursos que totalizam
R$ 270.933.496,41, sendo R$ 219.138.877,68 referentes a recursos doados a FIAs e R$ 51.974.618,73
referentes a convênios e contratos de patrocínio. Trata-se de duas matérias às quais se deve dispensar
exames bem distintos, razão pela qual me manifesto acerca delas separadamente, nas duas seções que
se seguem.
- IV Ocupo-me, primeiramente, das doações efetuadas pela Petrobras em favor de Fundos para
a Infância e a Adolescência.
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TC 027.265/2006-4
Os FIAs foram instituídos nas esferas nacional, estadual e municipal em consonância com
a diretriz inserida no artigo 88, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA). Esses fundos têm como uma de suas fontes de receita as doações efetuadas por
pessoas físicas e jurídicas, sendo os valores dessas doações total ou parcialmente dedutíveis do
imposto sobre a renda devido pelos doadores, conforme dispõe o artigo 260 daquela mesma lei.
Os exames levados a efeito pela equipe de inspeção da 1ª Secex acerca da matéria visaram
a verificar se, no período compreendido entre 2003 e 2008, houve ou não favorecimentos de cunho
político-partidário nas doações efetuadas pela Petrobras em favor dos FIAs. Ao cabo daqueles exames,
concluiu-se o seguinte: “No que se refere a apuração de possível favorecimento no repasse de recursos do
FIA a municípios dirigidos pelo PT, a equipe concluiu que, de acordo com os critérios utilizados, no
período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela Petrobras não indicam existência de
direcionamento.” (folha 270). O titular da 1ª Secex anuiu a essa conclusão, afirmando que “não foi
identificada a utilização de critérios político-partidários na distribuição, para estados e municípios, dos
recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência” (folha 277).
Com a devida vênia, não concordo com a conclusão a que chegou a 1ª Secex, por entender
que se revela inadequado o critério adotado por aquela unidade técnica para aferir se houve ou não
favorecimento político-partidário nas referidas doações. Justifico, nas linhas que se seguem, o meu
entendimento.
O exame empreendido pela 1ª Secex fundou-se na tabulação de informações referentes às
doações efetuadas pela Petrobras entre 2003 e 2008 em favor de FIAs de municípios e estados
governados pelos quatro principais partidos políticos brasileiros: Partido dos Trabalhadores (PT),
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas –
DEM), e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A unidade técnica tabulou as referidas
informações com base em duas abordagens: (1ª) doações a FIAs de estados/municípios governados por
aqueles quatro partidos políticos e (2ª) doações a FIAS de estados/municípios governados pelas coligações
partidárias de que participaram aqueles quatro partidos políticos. Nas duas abordagens, o critério utilizado
pela unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária na realização
das doações foi exatamente o mesmo. Assim, qualquer daquelas duas abordagens pode ser considerada
com a finalidade de se apontar o que entendo haver de inadequado naquele critério. Consideremos, então,
para esse fim, a tabulação erguida pela 1ª Secex referente à primeira das referidas abordagens.
Nessa tabulação, dispuseram-se, para cada ano, e para cada um daqueles quatro partidos
políticos, as seguintes informações: número de municípios/estados que eram governados pelo partido e
cujos FIAs foram beneficiados com doações; valor total das doações efetuadas em favor de FIAs dos
municípios/estados governados pelo partido; número de municípios/estados governados pelo partido;
fração representativa dos municípios/estados governados pelo partido em relação ao total de
municípios/estados governados pelos quatro partidos; valor médio das doações recebidas por FIAs de
municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das doações efetuadas em favor de
FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de municípios/estados governados pelo
partido; fração representativa do valor médio das doações recebidas por FIAs de municípios/estados do
partido em relação ao valor médio das doações recebidas por FIAs de municípios/estados governados
pelos quatro partidos; número de habitantes dos municípios/estados que eram governados pelo partido e
cujos FIAs foram beneficiados com doações; volume de recursos doados por habitante nos
municípios/estados do partido, equivalente à razão entre o valor total das doações efetuadas em favor de
FIAs dos municípios/estados governados pelo partido e o número de habitantes daqueles mesmos
municípios/estados; fração representativa do volume de recursos doados por habitante nos
municípios/estados do partido, em relação ao volume de recursos doados por habitante nos
municípios/estados governados pelos quatro partidos.
No que se refere às doações efetuadas em benefício de FIAs municipais, o resultado obtido
pela 1ª Secex foi o seguinte (Tabela 14 do Relatório de Inspeção, à folha 257):
97
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ano Partido
PT
PSDB
PFL
2003 PMDB
PT
PSDB
PFL
2004 PMDB
PT
PSDB
PFL
2005 PMDB
PT
PSDB
PFL
2006 PMDB
PT
PSDB
DEM
2007 PMDB
PT
PSDB
DEM
2008 PMDB
Total de
Número de
Comparativo de
Número de
recursos
municípios
municípios
municípios destinados a brasileiros administrados pelo
recebedores conselhos de
cujos
partido em relação ao
cujos
municípios
prefeitos total de municípios Volume de
governantes cujos prefeitos eleitos eram administrados por um recursos
Comparativo
eram do eleitos eram do do partido dos quatro partidos médio (5) = do volume de
partido (2) partido (3)
(4)
considerados
(3)/(4)
recursos médio
34 10.185.000,00
187
5%
54.465,24
88%
14 2.300.000,00
989
29%
2.325,58
4%
13 2.200.000,00
1026
30%
2.144,25
3%
24 4.016.000,00
1.256
36%
3.197,45
5%
29 3.004.000,00
187
5%
16.064,17
83%
19 1.120.000,00
989
29%
1.132,46
6%
10
650.000,00
1026
30%
633,53
3%
24 1.890.000,00
1.256
36%
1.504,78
8%
42 7.714.682,31
410
13%
18.816,30
64%
22 2.136.563,30
869
28%
2.458,65
8%
22 2.778.231,80
788
25%
3.525,67
12%
34 5.026.807,13
1.058
34%
4.751,24
16%
35 6.291.946,98
410
13%
15.346,21
57%
27 2.804.159,00
869
28%
3.226,88
12%
21 2.543.882,50
788
25%
3.228,28
12%
44 5.521.290,07
1.058
34%
5.218,61
19%
32 5.038.324,16
410
13%
12.288,60
58%
16 1.874.042,28
869
28%
2.156,55
10%
15 1.882.754,71
788
25%
2.389,28
11%
35 4.443.983,50
1.058
34%
4.200,36
20%
32 6.543.891,22
410
13%
15.960,71
66%
16 2.560.929,11
869
28%
2.946,98
12%
13 1.711.592,85
788
25%
2.172,07
9%
24 3.395.593,47
1.058
34%
3.209,45
13%
Total de
habitantes de
municípios
recebedores Volume de
cujos
recursos por Comparativo
governantes habitante
do item
eram do
(7) = (3) / "recursos por
partido (6)
(6)
habitante"
22.123.844
0,46
7%
693.073
3,32
47%
3.577.297
0,61
9%
1.506.533
2,67
38%
9.510.776
0,32
19%
1.685.088
0,66
40%
3.281.738
0,20
12%
4.015.263
0,47
29%
11.974.646
0,64
14%
2.533.220
0,84
19%
1.621.796
1,71
38%
3.805.726
1,32
29%
10.527.631
0,60
13%
15.571.269
0,18
4%
926.980
2,74
59%
4.810.682
1,15
25%
10.073.753
0,50
18%
12.790.235
0,15
5%
1.776.703
1,06
38%
4.015.218
1,11
39%
9.718.796
0,67
10%
1.637.370
1,56
24%
762.991
2,24
35%
1.756.014
1,93
30%
Quanto às doações a FIAs estaduais, observando que, “De 2003 a 2006, os repasses a estados
ocorreram apenas para o Piauí, nos 4 anos, e para o Pará, em 2004, ambos governados pelo PT” (folha
257), a unidade técnica chegou aos seguintes resultados (Tabelas 16 e 17 do Relatório de Inspeção, à folha
258):
Ano
2003
2004
2005
2006
UF
PI
PI
PA
PI
PI
Valor
R$ 1.000.000,00
R$ 600.000,00
R$ 60.000,00
R$ 1.250.000,00
R$ 1.380.000,00
Coligação
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PCB / PMN
PT / PTN / PC do B / PL / PT do B / PAN / PCB / PMN
Total de
Comparativo de
Número de
recursos
estados
estados
destinados a
administrados pelo
recebedores conselhos de Número de partido em relação ao
cujos
estados cujos estados cujo
total de estados
governadores governadores governador administrados por um
eram do
eleitos eram do era do
dos quatro partidos
Ano Partido partido (2)
partido (3) partido (4)
considerados
PT
3 1.339.408,90
5
26%
PSDB
5 1.508.148,60
6
32%
DEM
0
1
5%
2
440.380,00
7
37%
2007 PMDB
PT
3 2.141.823,63
5
26%
PSDB
4 2.843.504,94
6
32%
DEM
0
1
5%
4 1.730.095,80
7
37%
2008 PMDB
Volume de Comparativo
recursos
do volume
médio (5) = de recursos
(3)/(4)
médio
267.881,78
46%
251.358,10
43%
0%
62.911,43
11%
428.364,73
37%
473.917,49
41%
0%
247.156,54
22%
Partido
PT
PT
PT
PT
PT
Total de
habitantes de
estados
recebedores
cujos
Volume de Comparativo
governantes recursos por
do item
eram do
habitante (7) "recursos por
partido (6)
= (3) / (6) habitante"
19.802.368
0,068
48%
38.295.377
0,039
28%
0%
13.046.745
0,034
24%
18.473.821
0,116
32%
35.139.269
0,081
22%
0%
10.533.117
0,164
45%
Para avaliar se houve ou não favorecimento político-partidário nas doações efetuadas pela
Petrobras, a 1ª Secex comparou, em todos os anos (2003 a 2008), o “Volume de recursos por habitante”
atribuído a cada um dos quatro partidos políticos considerados. Ao fazer essa comparação, chegou a
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unidade técnica, então, à já referida conclusão, de que não houve direcionamentos naquelas doações,
uma vez que a suspeita inicial que deu ensejo à presente representação – a de favorecimento do
Partido dos Trabalhadores – não se sustentou ante os valores de “Volume de recursos por habitante”
atribuídos àquele e aos demais partidos. Para a 1ª Secex, apesar de os FIAs vinculados a entes
governados pelo PT terem recebido, em todos os anos considerados, as maiores doações (à exceção
das efetuadas a FIAs estaduais em 2007 e 2008), entendidas essas em termos de valores absolutos ou
de valores médios por município/estado governado, sob o critério de “Volume de recursos por
habitante”, aqueles FIAs receberam ou o menor ou segundo menor volume de recursos naquele
mesmo período, o que descaracterizaria o favorecimento daquele partido político.
Para evidenciar a inadequação do critério utilizado pela 1ª Secex, valho-me de uma
situação hipotética, com números proposital e exageradamente díspares. Com esses números, trilho os
mesmos passos do método de que fez uso aquela unidade técnica para chegar, ao final, a uma
conclusão visivelmente incorreta.
Consideremos, então, por hipótese, que os 5.564 municípios do Brasil fossem governados
por prefeitos de quatro partidos políticos: A, B, C e D. Consideremos, ainda, que esses quatro partidos
dividissem de maneira rigorosamente igual o comando dos municípios, tanto no que se refere à
quantidade de municípios governados (1.391 municípios por partido) quanto ao que se refere à
população governada (um quarto da população brasileira por partido). Suponhamos, então, que, a
despeito dessa rigorosa igualdade, a Petrobras tivesse doado a FIAs municipais, no ano X, o montante
de R$ 20,3 milhões, distribuídos da seguinte maneira: R$ 20 milhões a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido A, com população total de 10.000.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido B, com população total de 20.000; R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido C, com população total de 20.000; e R$ 100 mil a 10 FIAs de municípios
governados pelo partido D, com população total de 20.000. Lancemos esses dados hipotéticos em
tabela de mesmo molde da que fez uso a unidade técnica para aferir se houve ou não favorecimentos
de cunho político-partidário nas doações reais efetuadas pela Petrobras em favor de FIAs:
Número de
municípios
recebedores
cujos
governantes
eram do
Ano Partido partido (2)
A
10
B
10
C
10
X D
10
Total de recursos
destinados a
conselhos de
municípios cujos
prefeitos eleitos
eram do partido
(3)
20.000.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
Número de
Comparativo de
Total de
municípios
municípios
habitantes de
brasileiros administrados pelo
municípios
cujos
partido em relação ao
recebedores
Comparativo
prefeitos total de municípios Volume de Comparativo
cujos
Volume de
do item
eleitos eram administrados por um recursos
do volume governantes recursos por "recursos
do partido dos quatro partidos médio (5) de recursos
eram do
habitante (7)
por
(4)
considerados
= (3) / (4)
médio
partido (6)
= (3) / (6) habitante"
1.391
25% 14.378,15
98,5%
10.000.000
2,00
11,8%
1.391
25%
71,89
0,5%
20.000
5,00
29,4%
1.391
25%
71,89
0,5%
20.000
5,00
29,4%
1.391
25%
71,89
0,5%
20.000
5,00
29,4%
De acordo com o critério adotado pela unidade técnica, baseado na comparação de
“Volume de recursos por habitante”, doações que tivessem sido realizadas em conformidade com as
informações inseridas na tabela acima teriam beneficiado muito mais os FIAs de municípios
governados pelos partidos B, C e D do que os FIAs de municípios governados pelo partido A,
significando isso, segundo aquele critério, um flagrante favorecimento daqueles três partidos em
detrimento do partido A. Mas, como salta aos olhos, trata-se de uma conclusão desarrazoada. O que se
dá, em verdade, é justamente o contrário. Na situação hipotética que propus, é o partido A que sai
exageradamente favorecido. Veja-se, senão, que, a despeito de terem sido beneficiados com “Volume
de recursos por habitante” duas vezes e meia menor do que os demais, os FIAs de municípios
governados pelo partido A receberam nada menos do que 98,5% do montante doado, restando apenas
1,5% daquele montante para os demais FIAs municipais. É de se ver, ainda, que as doações a FIAs de
municípios governados pelo partido A teriam o potencial de beneficiar, direta ou indiretamente, a
população de 10 milhões de habitantes, ao passo que as doações aos demais FIAs de municípios
governados pelos partidos B, C e D teriam o potencial de beneficiar uma população total de apenas
60 mil habitantes. É notório, pois, que, na situação hipotética considerada, é o partido A que poderá,
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como usualmente se diz, colher maiores dividendos políticos. Indague-se, senão, de qualquer líder
partidário, se ele trocaria a situação do partido A, no quadro hipotético considerado, pela situação de
qualquer dos demais partidos.
A situação hipotética acima apresentada serve, pois, a demonstrar que o critério de
comparação do “Volume de recursos por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não se
revela adequado a dirimir a questão da ocorrência ou não do favorecimento político-partidário ora em
exame. Aliás, há de se convir que, a prevalecer aquele critério, uma curiosa situação se configurará.
Afinal, segundo aquele critério, é de se notar que PSDB, PFL/DEM e PMDB teriam sido favorecidos,
em detrimento do PT, nas doações a FIAs municipais efetuadas de 2003 a 2008, a despeito de aquela
estatal, como é notoriamente sabido, ter sido administrada, naquele período, por presidentes indicados
pelo próprio PT.
Observo, porém, que afirmar ser inadequado o critério de comparação do “Volume de
recursos por habitante”, tal como utilizado pela unidade técnica, não é a única conclusão de relevo que
se pode extrair da situação hipotética que propus. Há uma outra ilação, tão ou mais importante do que
aquela, que deriva, a olhos vistos, das informações hipotéticas consideradas. É que, se, por premissa,
foi estipulada distribuição de população rigorosamente igual entre os partidos A, B, C e D, então não
se justificariam grandes disparidades entre os montantes doados a FIAs de municípios governados por
aqueles quatro partidos. Isso equivale a dizer que, naquela situação hipotética, é possível extrair, com
todo o rigor lógico, a conclusão de que o partido A foi injustificadamente beneficiado nas doações,
uma vez que ele, por pressuposição, posicionava-se em situação de absoluta igualdade em relação aos
demais partidos.
Mas, afinal, seria possível extrair uma conclusão tão taxativa quanto essa na situação real
enfrentada nesta representação? Afirmo, em resposta a essa indagação, que, com os elementos que
atualmente constam dos autos, não é possível extrair conclusão peremptória nem de que houve o ora
investigado favorecimento político-partidário nem de que não o houve. Explico o porquê.
De acordo com o levantamento efetuado pela unidade técnica, no período compreendido
entre 2003 e 2008, foram doados os seguintes valores a FIAS de municípios governados pelos quatro
principais partidos políticos brasileiros (informações extraídas das Tabelas 22 e 23 do Relatório de
Inspeção, à folha 263):
Partido
PT
PSDB
PFL/DEM
PMDB
Valores Absolutos
R$ 38.777.844,67
R$ 12.795.693,69
R$ 11.766.461,86
R$ 24.293.674,17
Volume de Recursos por
Habitante
R$ 3,19
R$ 6,72
R$ 8,57
R$ 8,65
Assim expostas, essas informações sugerem, sob o critério de valores absolutos doados, um
favorecimento do PT em detrimento dos demais partidos. Todavia, a falta, nestes autos, de informações
cruciais, relativas à população governada por aqueles quatro partidos, não permite que se vá além da mera
suposição de que houve aquele favorecimento. Ou seja, afirmar que FIAs de municípios governados pelo
PT receberam cerca de R$ 38,7 milhões, no período considerado, enquanto FIAs de municípios
governados pelo PFL/DEM, por exemplo, receberam, no mesmo período, cerca de R$ 11,7 milhões, pouco
ou nada diz, para fins de se avaliar ter ocorrido ou não o favorecimento político-partidário, se não se
consideram as populações governadas por aqueles dois partidos. É bem verdade que, em seus cálculos, a 1ª
Secex considerou os dados populacionais. No entanto, o fez de modo inadequado, o que a levou, ao fim, a
extrair conclusões equivocadas. Afinal, não devem ser considerados, na aferição que se persegue, apenas
os dados populacionais dos municípios cujos FIAs receberam doações, mas, sim, os dados populacionais
de todos os municípios governados pelos quatro partidos políticos considerados. Isso equivale a dizer que
os dados populacionais não devem ser considerados de forma restrita, no fecho dos cálculos, apenas para
fins de levantamento do que se chamou de “Volume de recursos por habitante” dos municípios que
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tiveram FIAs beneficiados, visto que esse levantamento quase nada traduz, para os fins perseguidos. Os
dados populacionais devem ser considerados logo no limiar daqueles cálculos, abrangendo-se todos os
municípios governados pelos quatro partidos políticos considerados, com vistas a se aferir se os montantes
doados a FIAs de municípios governados por um determinado partido guardaram proporcionalidade com a
população total governada por aquele mesmo partido.
Para ilustrar esse meu entendimento, tomemos as informações constantes da já referida Tabela
14 do Relatório de Inspeção, à folha 257, alusivas às doações efetuadas a FIAs municipais em 2005, por
exemplo. Ali se informa que FIAs de municípios governados pelo PT receberam R$ 7,7 milhões, o que
corresponde a 43,7% do total doado em 2005 a FIAs municipais (R$ 17,6 milhões). Daí que, se a
população dos municípios governados pelo PT naquele ano era de 43,7% da população dos municípios
governados pelos quatro partidos que naquela tabela se consideram (com pequena e aceitável variação,
obviamente, para mais ou para menos), então não se poderá afirmar, de modo nenhum, que houve
favorecimento daquele partido. Mas, se, por outro lado, a representatividade populacional do partido
naquele ano era de, digamos, apenas 25%, então o favorecimento daquele partido far-se-á patente, a menos
que circunstâncias especialíssimas, objetiva e exaustivamente comprovadas, justifiquem tamanha
discrepância.
Ressalto que, pelas mesmas razões acima expendidas, o critério da comparação do “ Volume
de recursos por habitante” revela-se igualmente inadequado quando se considera a segunda
abordagem utilizada pela 1ª Secex, baseada na tabulação de informações referentes a doações a FIAS
de estados/municípios governados pelas coligações partidárias de que participaram PT, PSDB, PFL/DEM
e PMDB.
Do exposto, concluo, pois, que devam ser refeitos, com as alterações de métodos e critérios a
que acima me referi, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem
político-partidária nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência.
Para tanto, é preciso que, retornando o processo à unidade técnica, sejam trazidos aos autos as
informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT, PSDB, PFL/DEM e
PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008. Sem essas informações, de
obtenção plenamente viável, já que disponíveis e franqueadas em bases de dados mantidas por órgãos
e entidades da União, não se poderá chegar a uma objetiva conclusão sobre a questão em foco.
-V–
No que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados sob
responsabilidade da Gerência de Responsabilidade Social, subordinada à Gerência Executiva de
Comunicação Institucional da Petrobras, noto, de início, que, de acordo com informações constantes
dos autos, os contratos de patrocínio, todos eles celebrados pela estatal com entidades privadas
mediante contratação direta, por inexigibilidade de licitação, envolveram transferências de recursos
financeiros significativamente maiores que as operadas mediante convênios. Observo, no entanto, que
não restaram objetivamente esclarecidas as regras que a Petrobras adota para a escolha, em cada caso,
de qual daqueles dois instrumentos deve ser utilizado para a prestação de apoio financeiro a projetos
de interesse pretensamente social apresentados à estatal por entidades privadas. Naturalmente, isso
torna aquela escolha permeável a subjetividades de todo indesejáveis, pois que a opção por um
daqueles dois instrumentos acarreta, no – equivocado, como adiante se verá – entendimento defendido
no âmbito da Petrobras, uma importante consequência, relativa ao controle que a estatal entende deva
ser exercido sobre a aplicação das importâncias transferidas.
Para os gestores da Petrobras que se manifestaram nos autos, o controle dos gastos
realizados pela entidade beneficiada com os recursos transferidos é cabível nos convênios, mas não
nos contratos de patrocínio, dado que, nestes, o que de fato interessa, segundo aqueles mesmos
gestores, é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos financiados, independentemente da
forma como os recursos transferidos tenham sido aplicados ou da consecução dos objetivos sociais
alegados pelas entidades privadas pleiteantes do apoio financeiro. Ainda segundo aqueles mesmos
gestores, o patrocínio se faz mediante contrato de direito privado, bilateral e oneroso, com obrigações
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e vantagens para ambas as partes, de tal forma que, mesmo que a entidade privada patrocinada não
persiga o lucro, pode ela auferir excedentes financeiros que serão direcionados para outras atividades.
Sustentam, também, que fazer uso das exigências típicas do convênio nos contratos de patrocínio
resultaria em destruir a natureza jurídica deste, “indispensável para preservar sua utilidade enquanto
instrumento vocacionado à obtenção de ganhos econômicos, por intermédio da difusão da marca e
incremento da reputação da empresa” (folha 32 do Anexo 12).
Não posso concordar com o entendimento defendido pelos gestores da Petrobras acerca da
presente questão. Admitir que não cabe à estatal exigir a comprovação da devida aplicação, nos fins
sociais alegados, dos recursos transferidos a entidades privadas a título de patrocínio significa,
seguramente, abrir portas a desvios, desmandos e malversações de recursos da empresa. Se
transferências de recursos financeiros são realizadas por aquela estatal visando à consecução de uma
finalidade tida como de interesse público, a demonstração da correta aplicação daqueles recursos se
faz imperiosa, ainda que se entenda que não se trata, no caso, de recursos de natureza estritamente
pública. A Constituição Federal, no parágrafo único de seu artigo 70, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, tratou de identificar quem está obrigado a prestar contas:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Percebe-se, claramente, que esse
dispositivo constitucional trata de três hipóteses distintas de obrigação de prestar de contas. Nesse
sentido, dispõe a Constituição que a obrigação de prestar contas deve recair sobre qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que: (1ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos; (2ª hipótese) utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda; ou (3ª hipótese) em nome da
União, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Essa forma de apresentação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição permite
evidenciar, de forma cristalina, que a gestão de recursos estritamente públicos, correspondente à
1ª hipótese acima referenciada, representa apenas uma das três situações que implicam submissão de
pessoas físicas ou jurídicas ao dever de prestar contas. Ou seja, para que nasça a obrigação de prestar
contas, nem sempre é necessário que ocorra a gestão de recursos de natureza estritamente pública.
Note-se que a 2ª hipótese acima referenciada não coloca como condicionante do dever de prestar
contas a gestão de recursos estritamente públicos, mas sim a gestão de quaisquer recursos, públicos ou
privados, pelos quais a União deva responder, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Ora, é
fácil ver que é justamente essa hipótese que corresponde à situação que tem lugar nas empresas
estatais. Os recursos geridos nessas empresas nem sempre têm natureza pública. Mas,
independentemente da natureza – pública ou privada – dos recursos geridos pelas estatais, é
indiscutível que sua má gestão acarreta prejuízos para aquelas empresas, o que acabará por afetar
negativamente os cofres da União, uma vez que esta participa total ou parcialmente do capital
daquelas empresas. Por fim, e só para completar, a 3ª hipótese acima destacada refere-se ao dever de
prestar contas que recai sobre aqueles que, agindo em nome da União, decidam sobre contratação de
operações de crédito ou concessão de garantias, atos que, evidentemente, também refletem no erário.
Assim, entendo que, quer sejam feitas mediante convênio, quer sejam feitas mediante
contratos de patrocínio, as transferências de recursos financeiros pela Petrobras em favor de entidades
privadas com vistas à consecução de finalidades sociais sujeitam-se à prestação de contas de que trata
o artigo 70, parágrafo único, da Constituição. Por sinal, cabe lembrar que o TCU, mediante os
Acórdãos n.os 1.962/2004 e 2.224/2005, da 2ª Câmara, já se pronunciou expressamente sobre a
obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos transferidos a entidades privadas por meio de
contratos de patrocínio.
Feito esse necessário esclarecimento acerca da obrigatoriedade, de natureza constitucional,
de prestação de contas dos recursos transferidos pela Petrobras a entidades privadas, passo, então, a
tratar dos achados resultantes do exame dos convênios e dos contratos de patrocínio que compuseram
a amostra de trabalho definida pela 1ª Secex. Em síntese, constataram-se, naqueles ajustes, as
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seguintes ocorrências: ausência de estudo de viabilidade, pela Petrobras, para contratação de
patrocínios; inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, que exigisse da entidade patrocinada
a comprovação dos gastos; ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo
setor jurídico da Petrobras; celebração de contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia
anuência do Poder Público para execução de obras inseridas no objeto contratual; autorização de
desembolso, em favor de entidade contratada, em descompasso com o cronograma físico da obra
prevista no objeto do contrato de patrocínio; realização de gasto efetivamente menor do que o valor
repassado à entidade patrocinada, sem que tenha ocorrido a devolução dos valores não aplicados; falta
de comprovação de que os objetivos de convênios e de contratos de patrocínio foram alcançados;
ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados; ausência de priorização de critérios
isonômicos na seleção de projetos; e inexistência de adequada formalização nos processos de
contratação de patrocínio e nos processos de convênio.
Quanto às ocorrências que traduziram o cometimento de graves irregularidades, ainda que
não tenham elas implicado danos quantificados ou quantificáveis aos cofres da Petrobras, alinho-me à
proposição formulada pela 1ª Secex, no sentido de que o Tribunal rejeite as razões de justificativas
apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto,
respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade
Social e Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, aplicando-se-lhes multas individuais com
fulcro no que dispõe o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. O primeiro daqueles gestores não
logrou descaracterizar as seguintes irregularidades, ocorridas na celebração e na execução do Contrato
de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia): celebração do contrato sem aprovação
do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente autorizada a realizar as obras públicas
previstas naquele projeto; e autorização de pagamento à contratada em descompasso com o
cronograma físico da obra. O segundo daqueles gestores não conseguiu justificar o descumprimento
do item 1.4 do supramencionado Acórdão n.º 1.962/2004, que dispôs sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas dos recursos transferidos a entidades privadas por intermédio de contratos de
patrocínio. Quanto ao terceiro dos gestores, restaram caracterizadas e sem justificativas as seguintes
irregularidades: ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de
desenvolvimento social; e não realização de estudo de viabilidade técnica e econômica previamente à
celebração de convênios e de contratos de patrocínio na área de comunicação institucional.
No que tange às ocorrências que redundaram em danos quantificados ou quantificáveis aos
cofres da Petrobras, a 1ª Secex propôs que a própria estatal instaure as tomadas de contas especiais a
fim de apurar: débito de R$ 128.269,39, referente ao Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03-6/2003,
firmado com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental (Colméia), em decorrência da não devolução, aos cofres da Petrobras, da diferença entre
o valor transferido à Colméia (R$ 1.715.895,00) e o valor efetivamente aplicado no objeto daquela
avença (R$ 1.587.625,61); dano a ser quantificado, referente ao Convênio nº
6000.0031986.07.4/2007, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto Nacional de
Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), em
decorrência de os demonstrativos de gastos não se apresentarem coerentes com os documentos
constantes da prestação de contas, de o relatório de atividades referir-se a ações cuja execução não foi
comprovada mediante documentos e fotografias, de diversos documentos/recibos não atenderem às
formalidades legais para suportar despesas, de os recursos terem sido aplicados em desconformidade
com o estabelecido no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias, e de os extratos bancários não
terem demonstrado a canalização dos recursos no objeto do convênio, impossibilitando-se, assim, a
verificação do nexo de causalidade entre o executado e o desembolso de recursos; e débito de
R$ 350.000,00, referente ao Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2/2005, firmado naquele
valor com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol), em decorrência da falta de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à entidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
Concordo com a 1ª Secex quanto ao cabimento de tomadas de contas especiais para a
apuração dos prejuízos acima apontados. Trata-se, evidentemente, de procedimento que se impõe. No
entanto, com as vênias de praxe, permito-me discordar do encaminhamento proposto pela unidade
técnica para a matéria. Isso porque a Lei nº 8.443/1992 dispõe expressa e cristalinamente sobre qual é
o correto encaminhamento a ser dado ante a constatação de dano em sede de fiscalização:
“Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a
conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitará em separado das respectivas contas anuais.”
Este dispositivo legal aponta inequivocamente no sentido de que as tomadas de contas
especiais necessárias à apuração dos danos acima referidos devam ser iniciadas e processadas não pela
Petrobras, mas pelo próprio TCU. Ademais, deve-se considerar que, por se revelar clara a necessidade
de que aquelas matérias sejam examinadas em processos distintos do presente, deverão, então, ser
formados apartados para tanto, em consonância com o disposto no artigo 37 da Resolução TCU nº
191/2006.
A propósito, calha frisar e repisar, neste ponto, que a competência do TCU para julgar
contas especiais referentes a recursos geridos em empresas estatais, tais como a Petrobras, firma-se a
partir da combinação do já referido artigo 70, parágrafo único, com o artigo 71, inciso II, parte final,
da Constituição. Dessa combinação, logicamente se extrai a intelecção de que cabe ao TCU julgar as
contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário quando essa pessoa utilizar, arrecadar, guardar,
gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda, ações que, como já
dito, dizem respeito à gestão de empresas estatais.
Ainda quanto ao que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados pela
Petrobras com entidades privadas, entendo, diferentemente do que concluiu a 1ª Secex, que as avenças
em que se configuraram danos diretos aos cofres da Petrobras – e indiretos, portanto, aos cofres da
União – não se restringiram às acima mencionadas. Passo, então, a tratar de outras avenças celebradas
pela estatal em que, a meu ver, ocorreram danos.
Em 13/09/2004, a Petrobras celebrou com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) o
Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.334.952,87. Em 24/01/2005, a estatal celebrou,
com a mesma CUT, o Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75. Em 05/06/2007,
foi a vez da Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), órgão da estrutura da CUT: a Petrobras
celebrou com a ADS o Convênio nº 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.899.788,01. Os referidos
convênios tiveram por objeto a formação de “leitores da realidade social do país, para que estes
sejam capazes de fazer uso social da escrita e da leitura, abrindo espaços para a continuidade de
uma prática social transformadora, capaz de produzir novas palavras, novos sentidos e, sobretudo,
novas formas de organização das relações sociais, a fim de ampliarmos as condições desses sujeitos
para o pleno exercício da cidadania” (folhas 13, 270, 271 e 470 do Anexo 4).
Sobre esses convênios, a 1ª Secex, em sua mais recente instrução, relatou e concluiu o
seguinte (folhas 344 e 345):
“75. A Petrobras, de sua parte, a despeito de haver formalmente aprovado, por
intermédio de sua Gerência de Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas, tratou
os convênios com a CUT, na prática, como os seus „contratos de patrocínio‟, ou seja, sem real
preocupação com a boa e regular aplicação do dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a
suposta „veiculação de sua marca‟. Tanto que, conforme registrado na instrução anterior, nos
convênios cujos objetos foram apoiar ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, houve
despesas com passagens aéreas, alimentação, hospedagem, cesta de natal, entre outros, com os
recursos repassados pela Petrobras.
(...)
104
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TC 027.265/2006-4
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78. À vista do exposto, propõe-se, com fundamento no art. 71 da Constituição
Federal, alertar a Petrobras que, nos convênios celebrados entre a empresa e a Central Única
dos Trabalhadores, nos anos de 2004 a 2007, com vistas a financiar ações de alfabetização,
foram identificadas as principais irregularidades: a) ausência, nos respectivos planos de trabalho,
de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a aferição da compatibilidade entre o
valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade executora (§§ 73 a 75);
b) fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia para fiscalização da execução
dos respectivos objetos e análise das prestações de contas (§ 75).”
Proposição exatamente no sentido do que vai acima constou do encaminhamento para este
feito sugerido pela 1ª Secex (folha 353). Com a devida vênia, discordo dessa proposição. Vejo
contradição da unidade técnica em reconhecer a falta de comprovação da aplicação, nos fins alegados,
das vultosas quantias envolvidas naqueles três convênios para, ao cabo de sua manifestação, propor
que simplesmente se alerte a Petrobras sobre as irregularidades constatadas naquelas avenças.
Definitivamente, não é esse o encaminhamento que a Constituição e a lei impõem ante o que foi
constatado. Se a Petrobras, por meio dos mencionados convênios, transferiu à CUT R$ 26.030.719,63
para aplicação em determinadas finalidades, e se não há comprovação de que a totalidade daquele
valor foi devida e corretamente aplicada naquelas finalidades, então se faz imperiosa a apuração dos
danos impostos à estatal mediante as competentes tomadas de contas especiais. Ademais, assevero
que, pelas mesmas razões a que acima já me referi, também no caso desses três convênios aplica-se o
disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no artigo 37 da Resolução
TCU nº 191/2006, no sentido de que as tomadas de contas especiais necessárias à apuração dos danos
devam ser iniciadas e processadas não pela Petrobras, mas pelo próprio TCU, mediante formação de
processos apartados do presente.
A propósito, entendo que, na instrução das tomadas de contas especiais que vierem a se
ocupar da apuração dos danos decorrentes da celebração dos convênios firmados pela Petrobras com a
CUT e sua ADS, deva-se, antes de tudo, proceder à elucidação dos objetos daqueles convênios. Em
outros termos, é preciso, antes mesmo de se adentrar a apuração daqueles danos, esclarecer o que é e a
que serve a vaga e enigmática formação de “leitores da realidade social do país” apontada como
objetivo daquelas avenças. Desse modo, poderá ser esclarecido, de pronto, se aquele objetivo traduz,
de fato, uma finalidade de interesse público, ou se, de modo diverso, funciona como eufemismo que se
presta a velar uma finalidade estranha ao interesse público, a exemplo das de natureza políticopartidária ou político-ideológica.
Ainda sobre a CUT e a ADS, e para finalizar este tópico, cabe ressaltar que, ao instruir
este feito, a 1ª Secex constatou que aquela central sindical e sua agência firmaram, com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os mesmos objetivos previstos nos
supramencionados Convênios nos 6000.0007055.04.4, 6000.0017248.05.4 e 6000.0032085.07.4,
firmados com a Petrobras, as seguintes avenças: Convênio nº 828005/2004, no valor de
R$ 7.856.640,00; Convênio nº 828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº
828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60. Os valores desses três convênios perfazem, pois,
R$ 23.926.359,60. Assim, para formarem “leitores da realidade social do país”, CUT e ADS
celebraram com a Petrobras e o FNDE convênios cujos valores, somados, atingiram a extraordinária
quantia de R$ 49,9 milhões! Diante, pois, da expressiva materialidade dos recursos envolvidos nos
referidos convênios celebrados pelo FNDE, bem como da coincidência de seus objetos, em relação
aos convênios celebrados pela Petrobras com a CUT e a ADS, entendo que as informações que
constam destes autos e que aludem àquelas avenças devem ser encaminhadas ao gabinete do Ministro
José Jorge, relator dos processos relativos àquele fundo, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender
cabíveis.
– VI –
Diante do exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU propõe:
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1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV
supra, os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária
nas doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos
autos, para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por PT,
PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008;
2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto
no artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim
de se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras:
a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas);
e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa,
Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste
da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992; e
4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos
ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender
cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo
FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº
828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60.
[...]”.
7.
Registro, por oportuno, que, estando o processo incluído na pauta para julgamento por este
Colegiado na Sessão do dia 1/8/2012, recebi em meu gabinete memorial subscrito pela ilustre advogada
constituída pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, datado de
31/7/2012.
É o Relatório.
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VOTO
Preliminarmente registro que, por preencher os requisitos de admissibilidade, ratifico a
proposta de conhecimento da presente representação, formulada pela 1ª Secex, motivada por notícias
veiculadas na imprensa dando conta de possíveis irregularidades na transferência de recursos da
Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos.
2.
A representação em questão foi inicialmente conhecida pelo relator do feito, à época,
Ministro Benjamin Zymler, que determinou o exame de mérito da matéria e autorizou a realização de
diligências e inspeções necessárias ao saneamento do processo.
3.
Após análise de elementos acostados aos autos em resposta às diligências, foi realizada
inspeção na empresa com vistas a verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação,
fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou
convênios firmados com as entidades referidas pelos órgãos de imprensa, bem como aferir os critérios
adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com repasses da Petrobras para o Fundo para
a Infância e Adolescência (FIA).
4.
Para a realização do trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade. Na visão geral do objeto, a equipe solicitou à Petrobras informações sobre o Programa
Petrobras Fome Zero e sobre aplicações no Fundo para a Infância e Adolescência, ambos da área de
Comunicação Institucional. Na exposição, a Petrobras incluiu o Programa Desenvolvimento e Cidadania,
que teve início no mês de novembro de 2007, a partir da experiência do Programa Petrobras Fome Zero, e
os patrocínios nas áreas ambiental, cultural e esportiva.
5.
Quanto aos trabalhos correlatos, a equipe consultou os processos, já arquivados,
013.657/2005-4 e 005.003/2004-8. Ao todo, foram selecionados 28 contratos de patrocínio e convênios da
área de Comunicação Institucional e 1 (um) convênio da área de Segurança, Meio Ambiente e Saúde
(SMS), celebrados com entidades não governamentais.
6.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 270.933.496,41, sendo
R$ 51.974.618,73 referentes ao valor total dos contratos de patrocínio e convênios analisados e
R$ 219.138.877,68 referentes aos recursos repassados como contribuição para o Fundo para a Infância e
Adolescência.
7.
A equipe de inspeção elaborou o trabalho reproduzido no Relatório precedente, onde
registra, em relação aos critérios adotados na seleção dos municípios e entidades beneficiadas com
repasses da Petrobras para o FIA, que da análise dos estudos e das informações disponibilizados, não
foram obtidos elementos suficientes para permitir a emissão de opinião pela existência de direcionamento
na distribuição de recursos do fundo para bandeiras partidárias.
8.
Há, ainda, no parecer emitido pelo titular da unidade técnica, também reproduzido no
Relatório precedente, a informação de que não foi constatada utilização de critérios político-partidários na
distribuição, para estados e municípios, dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência.
9.
Vale registrar que para investigar eventual direcionamento dos recursos destinados ao FIA,
a equipe de auditoria realizou, para os anos de 2003 a 2008, estudo comparativo dos partidos cujos
governantes eram detentores de mandato nos municípios e estados que tiveram conselhos beneficiados.
10.
Utilizou dois critérios. No primeiro, considerou o partido do governante eleito e, no
segundo, a coligação partidária vencedora, para pontuação e comparação das participações dos quatro
principais partidos brasileiros.
11.
Os dados utilizados no estudo foram retirados da planilha recebida da Petrobras com
indicação de municípios, projetos contemplados e valores. A equipe registrou, em momento anterior, a
ocorrência de diversas inconsistências entre os valores constantes nas planilhas, os aprovados pela
Diretoria Executiva e o fluxo de pagamentos extraído do sistema SAP-R3 da Companhia.
Independentemente desta questão, a equipe entendeu que, por não comprometerem a análise e serem
representativos, os dados, apesar das inconsistências, seriam utilizados sem risco para as conclusões a
serem emitidas.
1
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TC 027.265/2006-4
12.
De posse dos dados e com a utilização da metodologia descrita no relatório transcrito, para
identificação do partido do governante, municípios, estados e coligações do governante, beneficiados com
recurso, a equipe elaborou as tabelas de 14 a 23, reproduzidas no Relatório precedente, realizou a análise
de todos os dados em confronto e concluiu, conforme já mencionado em item precedente deste Voto, que,
de acordo com os critérios utilizados, no período avaliado (2003 a 2008), os repasses efetuados pela
Petrobras não indicam existência de direcionamento.
13.
No que tange à conclusão apresentada, devo registrar que estas foram obtidas com base em
metodologia confiável. No entanto, o remate deve se restringir à fonte de recurso analisada, ao período
referenciado e ao contexto descrito no relatório.
14.
Além da avaliação de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras,
por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos, a inspeção objetivou,
também, verificar a conformidade dos procedimentos de seleção, contratação, fiscalização, prestação de
contas e avaliação de resultados das ações relacionadas aos patrocínios e/ou convênios firmados com as
entidades referidas pelos órgãos de imprensa. Sobre essas verificações entendo conveniente tecer as
considerações a seguir aduzidas.
15.
Inicialmente, registro que os principais achados reproduzidos no relatório foram:
a) ausência de estudo de viabilidade para contratação de patrocínio (item 2.1);
b) inexistência de cláusula, nos contratos de patrocínio, referente à comprovação dos
gastos por parte do patrocinado (2.2);
c) ausência de análise prévia dos convênios e contratos de patrocínio pelo setor jurídico
(2.3);
d) celebração do contrato e liberação de recursos pela Petrobras sem a prévia anuência do
Poder Público para execução do objeto (2.4)
e) gasto efetivo menor do que o valor repassado à patrocinada, sem devolução dos valores
não aplicados (2.5);
f) ausência de comprovação do alcance do objetivo de convênios e de contratos de
patrocínio firmados (2.6);
g) ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados (2.7);
h) ausência de priorização de critérios isonômicos na seleção de projetos (2.8);
i) inexistência de adequada formalização nos processos de contratação de patrocínio e nos
processos de convênio (3.1).
16.
Entre os achados relatados pela equipe de inspeção, apresenta-se particularmente relevante
a ausência de critérios claros e objetivos no âmbito da Petrobras para definir a formatação dos repasses
destinados a patrocinar ações de caráter social. Uma parte dos recursos é transferida sob a forma de
convênios e a outra, mais expressiva, é transferida por meio de contratos de patrocínio.
17.
Conforme bem frisou o Secretário da 1ª Secex, no parecer transcrito no Relatório
precedente, a distinção entre os dois instrumentos de transferência de recursos não é mera formalidade.
Diferentemente do que ocorre no caso dos convênios, a empresa entende que, no tocante aos patrocínios,
o que de fato lhe interessa é a efetiva exposição da marca Petrobras nos projetos por ela financiados,
pouco ou nada importando a forma como os repasses são aplicados no objeto contratual, desde que a
“contrapartida” seja apresentada.
18.
Já o relatório de inspeção deixa evidenciado que, para os técnicos da empresa, ouvidos em
diversas oportunidades ao longo do trabalho, a principal distinção entre convênio e patrocínio estaria na
existência ou não de interesse recíproco entre as partes na consecução do objeto. Daí, no entender dos
auditores, é que decorria a maior parte das deficiências nas prestações de contas suscitadas pela equipe de
auditoria.
19.
Consta, ainda, do relatório, a informação de que a Petrobras teria estabelecido como
estratégia de atuação tornar-se “uma das cinco maiores empresas de energia do mundo, comprometida
com o desenvolvimento sustentável e referência internacional em responsabilidade social e ambiental”.
Em função disso, a companhia passou a definir “responsabilidade social” como uma “função corporativa”
e, como decorrência, foram elaboradas política e diretrizes próprias para o tema.
2
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TC 027.265/2006-4
20.
Nesse contexto, a unidade técnica menciona o programa Desenvolvimento & Cidadania
Petrobras construído de forma a permitir a continuidade das ações consideradas bem sucedidas ou
promissoras no Programa Petrobras Fome Zero. Ele prevê o investimento de R$ 1,3 bilhão, no período de
2007 a 2012, em projetos de geração de renda e oportunidade de trabalho, educação para a qualificação
profissional e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
21.
Essa informação é um bom exemplo de como este Tribunal deve estar atento à forma como
a Companhia irá operacionalizar a implementação desse programa, o volume de recurso é vultoso e a área
de aplicação muito relevante.
22.
Embora respeitando os procedimentos que têm de ser obedecidos pelos gestores da
empresa para estabelecer o tipo de instrumento mais adequado para os repasses, dada a elevada carga de
subjetividade na distinção entre convênio e patrocínio (existência ou não de interesse recíproco entre as
partes na consecução do objeto), a escolha de um ou outro instrumento deve ser objeto de avaliação por
parte desta Corte de Contas até porque, em relação aos contratos de patrocínio, principalmente na área de
responsabilidade social, a demonstração do verdadeiro destino dado aos recursos públicos é de difícil
aferição, já que a atuação na área social necessita de tempo para ser percebida e de etapas a serem
vencidas para que o resultado seja notado. Daí a importância de se comprovar que os recursos destinados
foram aplicados no alcance do objetivo social firmado no contrato.
23.
Defendo, portanto, que a demonstração da aplicação dos recursos em patrocínios na área
social, especialmente por meio de prestação de contas, é obrigação constitucional e, ainda, garantia de que
estão sendo adequadamente utilizados.
24.
Outro ponto que devo ressaltar como de difícil verificação é se os patrocínios concedidos
pela Petrobras estão de acordo com os preceitos legais que regem a matéria, bem como alinhados aos
objetivos institucionais daquela entidade petrolífera. Neste aspecto, há dúvidas, inclusive, sobre os
normativos aplicáveis à matéria.
25.
Já foi defendido, no âmbito deste Tribunal, que, por regulamentar apenas convênios com
recursos do orçamento fiscal da União e da seguridade social, a IN/STN 1/1997 e a Portaria 127/2008 não
se aplicam a convênios da Petrobras que envolvam somente recursos próprios da Companhia. Esclareço
que a Portaria 127/2008 foi revogada pela Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011.
26.
É certo, no entanto, que os dispositivos da Lei 8.666/1993 que tratam dos procedimentos
relativos a convênios ali definidos são aplicáveis às entidades da administração indireta, no que couber
(art. 116 da Lei).
27.
De qualquer forma, se os normativos mencionados nos itens precedentes forem
considerados inaplicáveis para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Petrobras,
ora mediante convênio, ora mediante patrocínio, mas este com a finalidade específica de financiamento
de projeto de interesse eminentemente social, depreendo que dispositivos constantes na Constituição
Federal são plenamente apropriados para esse fim.
28.
O constituinte derivado, ao alterar o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal
pela EC 19/98, expressou com meridiana clareza que, in verbis:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
29.
Em harmonia com esse dispositivo, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, “Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da
Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa
responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5º desta Lei.”.
30.
Pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, estão sob a jurisdição do
Tribunal:
“I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;
3
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II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Erário.”
31.
No meu entender, a presença de um aparato normativo contundente como o transcrito
acima, obriga a Petrobras a criar instrumentos efetivos para acompanhar o emprego dos recursos por ela
cedidos, seja mediante patrocínio, seja mediante convênio, para certificar-se da sua correta destinação, em
conformidade com os projetos aprovados.
32.
A ausência de norma infralegal específica não desonera a concedente de recursos de
acompanhar a sua aplicação e a exigir os resultados pactuados com os proponentes. Aqueles dispositivos
legais e constitucionais se impõem independentemente da existência ou não de norma operacional que
oriente a elaboração da prestação de contas que, sob qualquer formato, deve atender ao maior dos
preceitos, que é o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida
pela EC 19/98.
33.
No presente processo, foram analisados contratos de patrocínio e convênios celebrados
pela Gerência Executiva de Comunicação Institucional, por meio da Gerência de Responsabilidade
Social, da Petrobras.
34.
Com essas considerações, passo à análise das propostas da unidade técnica efetivadas após
apreciação das razões de justificativa de gestores e executores e manifestações da Petrobras, trazidas aos
autos após audiências.
35.
De início, registro a minha concordância com a conclusão da unidade técnica ao não
acolher argumento trazido pela Petrobras para justificar a não utilização de convênio, ao firmar com
terceiros, por intermédio de sua Gerência Executiva de Comunicação Institucional, instrumento com vista
à promoção de ações sociais.
36
Da mesma forma, entendo adequado o entendimento da 1ª Secex, no que tange aos
contratos de patrocínio, de que não é possível acolher o posicionamento da Petrobras no sentido de que
não compete à companhia a aferição da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mas tão
somente exigir do favorecido a associação da marca da empresa ao evento patrocinado.
37.
Tal entendimento se deve, ainda, ao fato de que os próprios contratos da estatal preveem a
fiscalização por parte da repassadora, a conformidade da execução do objeto com o projeto anexo ao
contrato, o valor a ser pago de acordo com a efetiva realização dos eventos, a medição dos serviços pela
Petrobras e a sustação ou a determinação, pela estatal, de serem refeitos os eventos inadequados às
especificações mínimas ou às disposições contratuais.
38.
É procedente, também, a conclusão da unidade de que a Petrobras, por meio de sua
Gerência de Responsabilidade Social, não tem realizado a atividade de fiscalização da execução de objeto
contratado na área de desenvolvimento social, uma vez que não exige a comprovação de gastos nos
contratos de patrocínio, contrariando, dessa forma, determinação contida no item 1.4 do Acórdão
1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – 2ª Câmara.
39.
Diante de tudo que foi apresentado no Relatório e nos itens precedentes deste Voto,
entendo adequada a realização de determinação à Petrobras, para que instaure e remeta à CorregedoriaGeral da União, no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, as
tomadas de contas especiais referentes aos repasses efetuados pela empresa que comentarei nos itens
subsequentes.
40.
No que tange ao contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), as
irregularidades consistem em não devolução aos cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39,
referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$ 1.715.895,00, e o valor efetivamente aplicado
no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (itens 53 a 58 da instrução transcrita no relatório).
41.
Mesmo considerando a dificuldade de se verificar a adequabilidade dos patrocínios
concedidos pelas estatais em relação aos preceitos legais que regem a matéria, bem como de aferir se
estão alinhados aos objetivos institucionais da entidade, depreendo que as irregularidades observadas em
relação à liberação de recursos no âmbito deste contrato estão bem caracterizadas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
42.
Quanto ao convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de
Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), foi observado
que o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da prestação de
contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas com provas
documentais e fotografias; os diversos documentos/recibos não atenderam às formalidades legais para
suportar despesas. Além disso, os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido no
plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias e os extratos bancários não demonstram a canalização dos
recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de causalidade entre o executado
e o desembolso de recursos (itens 59 a 63 da instrução transcrita no relatório).
43.
Já no contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), verifico que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (itens 79 a 86 da instrução transcrita no
relatório).
44.
As irregularidades que ensejaram a proposta de instauração das TCEs estão explicitadas
nos subitens 53 a 58, 59 a 63 e 79 a 86, da instrução transcrita no relatório precedente, as quais, em
função da análise efetivada pela unidade técnica e das razões expostas nos itens 25 a 32 deste Voto,
entendo que estão adequadamente fundamentadas.
45.
Acolho a análise efetivada pela 1ª Secex nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, em razão da celebração
do contrato de patrocínio sem aprovação do projeto e sem que a contratada estivesse legalmente
autorizada, para a realização de obras públicas, pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme art. 26 e
art. 40 da Lei 10.257, de 2001, e pelo Governo do Estado da Bahia, conforme o parágrafo único do art. 3º
da Lei Complementar 14, de 1973; e da liberação do pagamento à contratada em descompasso com o
cronograma físico da obra, conforme pode ser observado nos boletins de medição e nos aditivos de
prorrogação do prazo contratual.
46.
Restou claro nos autos que, se a Colméia estivesse previamente autorizada pelo poder
público para a realização das obras inerentes ao objeto do contrato 612.2.010.03-6, poderia não ter
ocorrido o descompasso entre os cronogramas físico e financeiro do empreendimento, expondo a risco
desnecessário o dinheiro transferido pela estatal e contrariando os arts. 26, incisos II, VI e VIII, e 40 da
Lei 10.2572001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 14/1973, de acordo com o explicitado
nos itens 5 a 17 da instrução transcrita no Relatório precedente.
47.
Foi observado, ainda, o descumprimento da determinação desta Corte inserta no item 1.4
do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, já que
não constava nos contratos de patrocínios firmados na área de Responsabilidade Social cláusula prevendo
a comprovação dos gastos por parte do patrocinado, com o objetivo de aferir a eficiência e a racionalidade
na aplicação dos recursos, nos moldes determinados por este Tribunal nas deliberações mencionadas,
conforme demonstrado nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório.
48.
Constatou-se, também, a ausência de parecer jurídico prévio à celebração de contratos de
patrocínio na área de desenvolvimento social, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei
8.666/1993 (itens 32 a 37 da instrução), além da não realização de estudo de viabilidade técnica e
econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de Comunicação
Institucional (itens 39 a 51 da instrução). Devo lembrar que os recursos do FIA são deduzidos do
pagamento do Imposto de Renda (renúncia fiscal).
49.
Assim, acolho a proposta no sentido de serem rejeitadas as razões de justificativa do Sr.
Wilson Santarosa, Gerente Executivo de Comunicação Institucional da Petrobras, responsável pelas
ocorrências mencionadas nos itens precedentes, razão pela qual entendo apropriada a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, a esse responsável, cujo valor fixo em R$
5.000,00.
50.
Da mesma forma, devem ser rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia
Nery, Gerente de Responsabilidade Social da Petrobras, em razão do descumprimento da determinação
desta Corte inserta no item 1.4 do Acórdão 1.962/2004 – 2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
2.224/2005 – TCU – 2ª Câmara, demonstrada nos itens 19 a 30 da instrução transcrita no Relatório
precedente, razão pela qual entendo apropriada a aplicação a esse responsável da multa prevista no art.
58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, cujo valor fixo em R$ 2.000,00.
51.
Acolho também a proposta de rejeição das razões de justificativa do Sr. Rosemberg
Evangelista Pinto, ex-Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, ante a ausência de parecer
jurídico prévio à celebração de contratos de patrocínio da área de desenvolvimento social, contrariando o
art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e da não realização de estudo de viabilidade técnica e
econômica previamente à celebração de convênio ou de contrato de patrocínio na área de comunicação
institucional, situações devidamente demonstradas nos itens 32 a 37 e 39 a 51, da instrução transcrita no
Relatório precedente. Entendo conveniente aplicar a esse responsável a multa prevista no art. 58, inciso II
da Lei 8.443/1992, cujo valor, fixo em R$ 3.000,00.
52.
No que tange às considerações formuladas nos itens 94, 95 e 109 da instrução reproduzida
no relatório precedente, ante a dificuldade em quantificar o débito relativo à inexecução das atividades
para jovens (contrato 6000.0001124.04.2/2004) e ausência de parâmetros que permitam aferir a
razoabilidade do valor e da escolha do favorecido (contrato 6000.021294.06.2/2006), acolho o
entendimento da unidade técnica e registro que tais informações foram consideradas na quantificação da
penalidade imposta aos responsáveis que foram ouvidos em razão da ausência de dispositivos contratuais
prevendo a comprovação dos gastos da entidade favorecida.
53.
Independentemente da aplicação de sanção aos responsáveis, deve-se determinar à
Unidade Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos valores
tratados nesses contratos, ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de
recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas.
54.
Quanto à proposta constante da alínea g e subalíneas g.1 e g.2, da instrução transcrita no
Relatório, no sentido de serem expedidos alertas à Petrobras, entendo conveniente tecer as considerações
a seguir aduzidas.
55.
Inicialmente como foi exposto neste Voto, em se tratando de patrocínio, até mesmo a
definição do instrumento jurídico utilizado para sua formulação (contrato de patrocínio ou convênio), não
restou muito bem esclarecido pela Petrobras. Há, ainda, alegação de ausência de instrumentos
normatizadores para orientar a prestação de contas de recursos descentralizados pela Estatal, ora mediante
convênio, ora mediante patrocínio, com a finalidade específica de financiamento de projeto de interesse
eminentemente social.
56.
Em ocasião pretérita, este Tribunal, embora não tenha especificado metodologia de análise
objetiva de custo/benefício dos patrocínios, já expediu orientação à Petrobras no sentido de adotar
medidas comparativas e parâmetros que evitem desperdícios, em razão de perceber a necessidade de
fixação de um instrumento de controle.
57.
Assim, considerando o que foi exposto neste Voto, entendo que a matéria tratada, referente
a impropriedades observadas em relação aos contratos de patrocínio firmados envolvendo ações de
desenvolvimento social, tem natureza cogente e deve ser objeto de determinação à Petrobras com
fundamento no inciso II, do art. art. 250, do Regimento Interno desta Corte e não alerta.
58.
No que tange aos convênios firmados pela empresa com a Central Única dos
Trabalhadores (CUT) nos anos de 2004 a 2007, onde foram identificadas irregularidades referentes à
ausência, nos respectivos planos de trabalho, de detalhamento dos custos envolvidos, impossibilitando a
aferição da compatibilidade entre o valor transferido e as atividades efetivamente desenvolvidas pela
entidade executora e, ainda, a constatação de fragilidade dos procedimentos adotados pela Companhia
para fiscalização da execução dos respectivos objetos e análise das prestações de contas, a Petrobras, a
despeito das irregularidades descritas, formalmente aprovou, por intermédio de sua Gerência de
Responsabilidade Social, as respectivas prestações de contas.
59.
Na prática, a Petrobras tratou os convênios firmados com a CUT, como vinha fazendo em
relação aos seus “contratos de patrocínio”, ou seja, sem se preocupar com a boa e regular aplicação do
dinheiro por ela transferido, mas tão somente com a suposta “veiculação de sua marca”.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
60.
No item 76 da instrução transcrita no relatório precedente, há a informação de que a
CUT/ADS teria firmado três convênios com o FNDE objetivando alfabetizar 80.000 jovens e formar
3.200 alfabetizadores em cada convênio, no valor total de R$ 23.926.359,60. Posteriormente, foi
devolvida à autarquia a quantia de R$ 4.506.534,28, referente aos três convênios. Na mesma ocasião, a
CUT/ADS firmou três convênios com a Petrobras destinados a apoiar a mesma ação de alfabetização, no
valor total de R$ 26.030.719,63. Mais tarde, foi devolvida à Companhia a quantia de R$ 339.631,82,
referente aos convênios de 2004 e 2007. No total, foram transferidos à Central Única dos Trabalhadores
cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na área de alfabetização.
61.
Houve, ainda, a informação no item 77 da instrução que, de acordo com a Nota Técnica
21/2009, da SECAD/MEC, em face de problemas identificados em convênios firmados em 2007, o MEC
passou a vedar a adesão de entidades não governamentais ao Programa Brasil Alfabetizado, o que
possibilitou o saneamento de questionamentos a respeito de futuros repasses da Petrobras para programas
contemplados com recursos de outros órgãos e outras entidades da Administração Pública.
62.
Independentemente das informações colacionadas pela 1ª Secex, deixo de acolher proposta
de expedição de alertas à Petrobras a respeito da matéria, em razão das considerações que passo a aduzir.
63.
Entendo que não restou devidamente esclarecido nos autos qual o procedimento adotado
tanto pela Petrobras quanto pelo MEC para a aferição da execução da parte comum entre os convênios
dessas duas entidades, a saber, a formação inicial e continuada de alfabetizadores (itens 72 a 76 da
instrução transcrita no Relatório precedente).
64.
Duas situações que me causam estranheza foram relatadas pala unidade técnica na
instrução em relação aos convênios/contratos firmados com a CUT/ADS. A primeira, já mencionada
acima, diz respeito a não aferição da boa e regular aplicação de recursos repassados pela Petrobras para
terceiros por intermédio dos denominados contratos de patrocínio. A segunda, é que o monitoramento e
acompanhamento promovidos pela Secad/MEC nos convênios celebrados no âmbito do Programa Brasil
Alfabetizado ocorre por meio de amostragem.
65.
Tal situação é particularmente preocupante em razão da informação de que foram
transferidos à Central Única dos Trabalhadores cerca de R$ 45.000.000,00 para execução de ações na
área de alfabetização nos exercícios de 2004 a 2007 e de que não há elementos suficientes para atestar a
sua boa e regular aplicação. Assim, considerando a relevância da importância repassada e a fragilidade
dos controles da Petrobras para aferir a efetividade da aplicação desses recursos, deve-se determinar à
Unidade Técnica que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação desse montante,
ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação
é confiada a entidades privadas.
66.
Acolho, por pertinentes, a proposta contida no subitem 5.1, alíneas a e b, e respectivas
subalíneas, da proposta constante no Relatório de Inspeção, transcrito no relatório precedente, como
também, a de reiteração da determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do Acórdão 233/2001 –
TCU – Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à adequada
formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22.
67.
Deixo de acolher a proposta contida no subitem 5.2 do relatório de inspeção já
mencionado, por entender que a definição dos critérios de seleção dos projetos sociais é de competência
do gestor da Petrobras que deve atender, para esse fim, os normativos da empresa e do Poder Executivo
Federal, sem deixar de observar, entretanto, os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade,
inseridos na Constituição Federal, art. 37, caput, o que sempre será objeto de verificação por parte desta
Corte de Contas.
68.
Registro, por fim, que foi apreciado neste Tribunal o TC 018.284/2009-5, que tratava de
solicitação encaminhada a este Tribunal pelo Senador João Pedro, Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI Petrobras, referente ao Requerimento 121/2009, de autoria do senador Romero Jucá, no
qual foram requeridas informações sobre os contratos de patrocínio da estatal que estavam sendo
auditados por esta Corte de Contas, bem como os já analisados, em que foram constatadas
irregularidades, e quais providências foram tomadas.
7
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TC 027.265/2006-4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69.
Na oportunidade, foi proferido o Acórdão 1927/2009-TCU-Plenário, em que, no subitem
9.6, foi determinada a juntada de cópia do referido Acórdão aos autos deste processo, para ser verificada,
por ocasião da apreciação de mérito, a oportunidade de cientificar o Congresso Nacional da deliberação
que vier a ser adotada, caso ainda estejam em curso os trabalhos da CPI-Petrobras.
70.
Da mesma forma, na apreciação do TC 013.316/2009-8, que deliberou sobre solicitação
remetida pela Câmara dos Deputados, consubstanciada na solicitação de Informações 34/2009, de autoria
do Deputado Federal Chico Alencar, a fim de que este Tribunal enviasse cópias de relatórios, auditorias e
pareceres que tivessem como objeto contratos e convênios celebrados entre a Petrobras e organizações da
sociedade civil, foi proferido o Acórdão 1621/2009-TCU-Plenário, em que, no subitem 9.4, consta
determinação para juntadas a estes autos da solicitação referida, bem como no subitem 9.5 foi
determinada a extensão a este processo dos atributos urgência, tramitação preferencial, apreciação pelo
Plenário e de forma unitária, em observância aos disposto no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU
215/2008.
71.
Assim, importante dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados
e Senado Federal, em atendimento à Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento
121/2009 e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO,
mediante o envio de cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
72.
Com essas considerações, conheço da Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 132, inciso
VI, da Resolução-TCU 191/2006 e acolho, no essencial, a proposta da unidade técnica, com os ajustes
julgados necessários.
Ante o exposto, Voto porque este Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração do Plenário.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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TC 027.265/2006-4
ACÓRDÃO Nº 2575/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos)
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91); Agência de Desenvolvimento
Solidário (CPF 03.607.290/0001-24); Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria
Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do Nascimento (CPF 419.563.460-15);
Central Unica dos Trabalhadores – CUT (CNPJ 60.563.731/0001-77); Cláudia Ribeiro Lapenda (CPF
674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em Planejam. e Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental – Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa Central de Crédito e Economia
Solidária (CNPJ 06.267.304/0001-04); Fernando Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro dos
Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24); Iolete Giffoni de Carvalho (CPF
786.073.707-82); Janice Helena de Oliveira Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF
672.384.168-91); José Samuel Magalhães (CPF 580.103.358-00); João Miranda Neto (006.221.628-70);
Luis Fernando Maia Nery (741.569.007-97); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo Benites
Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos Medeiros de Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora
Lobo Alvin (243.944.405-72); Maria Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20); Maria Ivandete Santana
Valadares (152.836.235-72); Mariruth de Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara
(933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo Cezar Farias (CPF 692.268.811-20);
Pedro Rivas Franco Lima Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF 011.494.14758); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.515-20); União de Núcleos Associações e Sociedades de
Moradores de Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/0001-40); Valtenira da Matta
Almeida (CPF 234.067.125-68); Wilson Santarosa (CPF 246.512.148-00).
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC; Petróleo Brasileiro S./A –
Petrobras; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos da Silva
Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP
92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Rodrigo
Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Juliana de
Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid
Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), André Uryn
(OAB/RJ 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (OAB/RJ 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ124.668), Rafaella Farias Tuffani
de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Marcos Pinto Correa Gomes
(OAB/RJ 81.078), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.354), Nelson Sá Gomes Ramalho
(OAB/RJ 37.506), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), André de Almeida Barreto Tostes
(OAB/DF 20.596), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela
Petrobras no tocante a repasses de verbas em forma de patrocínios, convênios e outros meios
assemelhados, a organizações não governamentais e entidades supostamente ligadas a partidos políticos,
constatadas em notícias veiculadas na imprensa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 237, inciso VI, e parágrafo único,
do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução 191/2006, em:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à 9ª Secex que constitua processos apartados para aprofundar a apuração e
análise da aplicação dos recursos transferidos, mencionados no item 53 do voto do Ministro-Relator
(Contrato 6000.0001124.04.2/2004 e Contrato 6000.021294.06.2/2006), ante os princípios basilares da
obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades
privadas;
9.3. com fundamento nos arts.12, II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do RI/TCU e arts. 37
e 43 da Resolução-TCU 191/2006, determinar à 9ª Secex a formação de apartados de tomada de contas
especial, os quais deverão ser constituídos dos elementos atinentes a cada um dos contratos referenciados,
celebrados pela Petrobras, na forma a seguir especificada, com vistas à identificação dos responsáveis e
quantificação dos valores a serem ressarcidos:
9.3.1. Convênio 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
9.3.2. Convênio 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
9.3.3. Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência
de Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
9.3.4. Convênio 6000.0031986.07.4/2007, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o
Instituto Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz”
(Ifas);
9.3.5. Contrato de Patrocínio 612.2.010.03.6/2003, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado
com a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
9.3.6. Contrato de Patrocínio 6000.0010762.05.2/2005, no valor de R$ 350.000,00,
firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
9.4. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à
Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com finalidade
específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida a
apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal;
9.5. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
9.5.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua
aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela Diretoria
Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$
387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) (Tabela 6);
9.5.2. ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os
conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$ 249.800,00
(duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil
duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); não efetivação dos
repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva; repasses em
valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 760.322,00 (setecentos e
sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em valores inferiores aos aprovados pela
Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete
reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese
sua aprovação pela Diretoria Executiva.
2
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TC 027.265/2006-4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6. encaminhar ao Gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que entender cabíveis, as
informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebradas pelo FNDE com a
CUT e a ADS: Convênio 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio 828004/2005, no valor de
R$ 7.856.640,00; e Convênio 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentaram:
9.7.1. aos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, em atendimento à
Solicitação de Informações ao TCU 34/2009 e Requerimento 121/2009;
9.7.2. ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
(CMO);
9.7.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), à Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
(Secadi/MEC);
9.8. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade
técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 38/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 26/9/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2575-38/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário.
TC 027.265/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos).
Natureza: Representação.
Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE/MEC, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade SECADI/MEC.
Responsáveis: Adolfo Elias Mitouzo Vieira (CPF 120.463.025-91);
Agência de Desenvolvimento Solidário (CPF 03.607.290/0001-24);
Ailton Florêncio dos Santos (CPF 352.039.605-00); Anamaria
Miranda Rodrigues Ballard (CPF 892.923.327-91); Ari Aloraldo do
Nascimento (CPF 419.563.460-15); Central Unica dos
Trabalhadores – Cut (CNPJ 60.563.731/0001-77); Cláudia Ribeiro
Lapenda (CPF 674.108.637-49); Cooperativa de Profissionais Em
Planejam. e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental –
Colméia (CNPJ 03.587.004/0001-06); Ecosol – Cooperativa
Central de Crédito e Economia Solidária (CNPJ 06.267.304/000104); Fernando Francisca (CPF 021.523.567-30); Gilmar Carneiro
dos Santos (CPF 571.928.128-20); Ifas (CPF 01.682.509/0001-24);
Iolete Giffoni de Carvalho (CPF 786.073.707-82); Janice Helena de
Oliveira Dias (CPF 329.728.490-00); Joao Antonio Felicio (CPF
672.384.168-91); José Samuel Magalhães (CPF 580.103.358-00);
João Miranda Neto (006.221.628-70); Luis Fernando Maia Nery
(741.569.007-97); Luiz Marinho (CPF 008.848.518-85); Marcelo
Benites Ranuzia (CPF 064.805.928-67); Marcos Medeiros de
Oliveira (CPF 633.951.697-15); Maria Auxiliadora Lobo Alvin
(243.944.405-72); Maria Eunice Dias Wolf (CPF 240.085.670-20);
Maria Ivandete Santana Valadares (152.836.235-72); Mariruth de
Mello Alves (232.487.425-34); Maristela Miranda Barbara
(933.299.038-72); Ney Ribeiro de Sá (CPF 328.133.175-00); Paulo
Cezar Farias (CPF 692.268.811-20); Pedro Rivas Franco Lima
Gomes (805.201.545-68); Rosane Beatriz Juliano de Aguiar (CPF
011.494.147-58); Rosemberg Evangelista Pinto (CPF 080.200.51520); União de Núcleos Associações e Sociedades de Moradores de
Heliópolis e São João Clímaco – Unas (CNPJ 38.883.732/000140); Valtenira da Matta Almeida (CPF 234.067.125-68) e Wilson
Santarosa (CPF 246.512.148-00).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA.
VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS
REPASSES
DE
RECURSOS
EFETIVADOS
PELA
PETROBRAS, SOB A FORMA DE PATROCÍNIOS,
CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS ASSEMELHADOS, A
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES
SUPOSTAMENTE LIGADAS A PARTIDOS POLÍTICOS.
INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
CLAROS E OBJETIVOS, NO ÂMBITO DA PETROBRAS,
PARA DEFINIR A FORMATAÇÃO DOS REPASSES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
DESTINADOS A PATROCINAR AÇÕES DE CARÁTER
SOCIAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS. AUDIÊNCIA.
REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
PROCEDÊNCIA
PARCIAL
DA
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRODUNDAR A APURAÇÃO
MEDIANTE PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS
ESPECIAIS. DETERMINAÇÕES.
VOTO REVISOR
Após o pedido de vista formulado por este Revisor, aprecia-se representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo em razão de supostas irregularidades em procedimentos adotados pela
Petrobras no tocante a repasses de verbas a organizações não governamentais e entidades
supostamente ligadas a partidos políticos, constatadas em notícias veiculadas na imprensa.
2.
Por oportuno, destaco a qualidade do voto do eminente Relator, Ministro Aroldo Cedraz, que,
com o habitual cuidado, zelo e profundidade, submete a este Plenário proposta de acórdão
relativamente à presente representação.
3.
Depois de analisar detidamente o encaminhamento alvitrado por Sua Excelência, em cotejo
com o que consta nos autos e com o parecer do Procurador-Geral (fls. 361/373, vol. 1), exarado após o
pedido de vista, peço vênias para sugerir alguns ajustes no acórdão a ser proferido, pelas razões que
serão expostas na sequência.
4.
Por oportuno, transcrevo a proposta de acórdão que Ministro-Relator submete a este Colegiado,
bem como o que alvitra o representante do Ministério Público, com grifos acrescidos.
5.
Proposta do Ministro Relator:
“9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes omissos, instaure e remeta à
Corregedoria-Geral da União as tomadas de contas especiais referentes aos seguintes repasses
efetuados pela empresa:
9.2.1 contrato 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de Profissionais em
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), ante a não devolução aos
cofres da Petrobras da quantia de R$ 128.269,39 (cento e vinte e oito mil duzentos e sessenta e nove
reais e trinta e nove centavos), referente à diferença entre o valor repassado à Colméia, R$
1.715.895,00 (um milhão setecentos e quinze mil oitocentos e noventa e cinco reais), e o valor
efetivamente aplicado no objeto da avença, no montante de R$ 1.587.625,61 (um milhão quinhentos e
oitenta e sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos);
9.2.2 convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e
Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas), diante das seguintes
ocorrências: o demonstrativo de gastos não se apresenta coerente com os comprovantes constantes da
prestação de contas; o relatório de atividades contempla ações que não estão devidamente amparadas
com provas documentais e fotografias; diversos documentos/recibos não atendem às formalidades
legais para suportar despesas; os recursos foram aplicados em desconformidade com o estabelecido
no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias; os extratos bancários não demonstram a
canalização dos recursos no objeto do Convênio, impossibilitando a verificação do nexo de
causalidade entre o executado e o desembolso de recursos;
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9.2.3 contrato 6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e
Economia Solidária (Ecosol), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos à entidade, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
9.3. com fundamento no inciso II, do art. 250 do Regimento Interno – TCU, determinar à
Petrobras que ao descentralizar recursos mediante convênio ou contrato de patrocínio, mas com
finalidade específica de financiamento de projetos de interesse eminentemente social, deve ser exigida
a apresentação de prestação de contas, em atendimento ao que dispõe o art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal;
9.4. comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
9.4.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua
aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela
Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no
montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis
centavos) (Tabela 6);
9.4.2 ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os
conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$
249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e
sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais);
não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria
Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de
R$ 760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em
valores inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento
sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação
dos repasses indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva.
9.5. com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443, de 1992, e no art. 250, II, do Regimento
Interno do TCU, reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do item 8.5.d do acórdão
233/2001 – TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas
quanto à adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784, de 1999, art. 22;
9.6. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Wilson Santarosa e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado neste acórdão, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.7. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luis Fernando Maia Nery e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado
neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor;
9.8. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Rosemberg Evangelista Pinto e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao prazo fixado
neste acórdão, na forma prevista na legislação em vigor;
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9.9. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.10. determinar à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui atualmente a
Petrobras que, em processo apartado, aprofunde a apuração e análise da aplicação dos recursos
transferidos mencionados nos itens 53 e 65 do voto condutor deste acórdão, ante os princípios
basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a
entidades privadas.
9.11. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram:
9.11.1 ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informações
ao TCU 34/2009;
9.11.2 ao deputado federal Chico Alencar, autor da Solicitação de Informação mencionada no
subitem 9.4.1, retro;
9.11.3 aos presidentes das Comissões do Congresso Nacional;
9.11.4 à Petrobras;
9.12. autorizar a remessa destes autos, após as notificações pertinentes, à 9ª Secex, unidade
técnica em cuja clientela se inclui atualmente a Petrobras, para monitoramento da determinação
constante do subitem 9.2, retro;
9.13. após as comunicações devidas, arquivar o presente processo.”
6.
Proposta do representante do Ministério Público junto ao TCU:
“1) sejam refeitos, com as alterações de métodos e critérios a que me referi na seção IV supra,
os cálculos necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas
doações efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se aos
autos, para tanto, as informações referentes às populações de municípios e estados governados por
PT, PSDB, PFL/DEM e PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008;
2) consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.443/1992, em combinação com o disposto no
artigo 37 da Resolução TCU nº 191/2006, sejam formados processos apartados do presente a fim de
se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras:
a) Convênio nº 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
b) Convênio nº 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central Única
dos Trabalhadores (CUT);
c) Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
d) Convênio nº 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar „Sebastião Rosa da Paz‟ (Ifas);
e) Contrato de Patrocínio nº 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
f) Contrato de Patrocínio nº 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
3) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis
Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, respectivamente, Gerente Executivo de
Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e Gerente Setorial Regional Nordeste
da Petrobras, aplicando-se-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992; e
4) sejam encaminhadas ao gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos relativos ao
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que S. Ex.ª entender
cabíveis, as informações que constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebrados pelo
FNDE com a CUT e a ADS: Convênio nº 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio nº
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828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00; e Convênio nº 828044/2006, no valor de R$
8.213.079,60.”
7.
Inicialmente, esclareço que concordo com a essência e o espírito de ambas as propostas.
Apenas divirjo quanto ao encaminhamento, neste momento, a ser dado a duas questões.
8.
A primeira é em relação à instauração das tomadas de contas especiais.
9.
Como se vê, o Ministro-Relator propõe que as TCEs sejam instauradas pela própria Petrobras e
somente em relação a três “repasses efetuados pela empresa”: Contrato 612.2.010.03-6/2003);
Convênio 6000.0031986.07.4/2007 e Contrato 6000.0010762.05.2/2005.
10.
Por sua vez, o MP/TCU entende que as tomadas de contas especiais devem ser instauradas, mas
não pela Petrobras e sim por esta Corte de Contas, e, ademais, não somente em relação aos contratos e
convênios enumerados pelo Relator, mas também quanto a outros que verificou serem passíveis de
apuração. Assim, neste ponto, o Procurador-Geral propugna “a formação de processos apartados a fim
de se apurarem os danos ocorridos na execução das seguintes avenças celebradas pela Petrobras”:
a) Convênio 6000.0007055.04.4; b) Convênio 6000.0017248.05.4; c) Convênio 6000.0032085.07.4;
d) Convênio 6000.0031986.07.4; e) Contrato de Patrocínio 612.2.010.03.6; f) Contrato de Patrocínio
6000.0010762.05.2”.
11.
Sobre esta questão, alinho-me ao entendimento do MP/TCU, pelas razões que o seu
representante expôs no mencionado parecer, das quais destaco as seguintes:
“A Lei nº 8.443/1992 dispõe expressa e cristalinamente sobre qual é o correto
encaminhamento a ser dado ante a constatação de dano em sede de fiscalização:
„Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão
do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitará em separado das respectivas contas anuais.‟
Este dispositivo legal aponta inequivocamente no sentido de que as tomadas de contas
especiais necessárias à apuração dos danos acima referidos devam ser iniciadas e processadas não
pela Petrobras, mas pelo próprio TCU. Ademais, deve-se considerar que, por se revelar clara a
necessidade de que aquelas matérias sejam examinadas em processos distintos do presente, deverão,
então, ser formados apartados para tanto, em consonância com o disposto no artigo 37 da Resolução
TCU nº 191/2006.
A propósito, calha frisar e repisar, neste ponto, que a competência do TCU para julgar contas
especiais referentes a recursos geridos em empresas estatais, tais como a Petrobras, firma-se a partir
da combinação do já referido artigo 70, parágrafo único, com o artigo 71, inciso II, parte final, da
Constituição. Dessa combinação, logicamente se extrai a intelecção de que cabe ao TCU julgar as
contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário quando essa pessoa utilizar, arrecadar,
guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores pelos quais a União responda, ações que,
como já dito, dizem respeito à gestão de empresas estatais.
Ainda quanto ao que se refere aos convênios e aos contratos de patrocínio celebrados pela
Petrobras com entidades privadas, entendo, diferentemente do que concluiu a 1ª Secex, que as
avenças em que se configuraram danos diretos aos cofres da Petrobras - e indiretos, portanto, aos
cofres da União - não se restringiram às acima mencionadas.
(...)
Vejo contradição da unidade técnica em reconhecer a falta de comprovação da aplicação, nos
fins alegados, das vultosas quantias envolvidas naqueles três convênios para, ao cabo de sua
manifestação, propor que simplesmente se alerte a Petrobras sobre as irregularidades constatadas
naquelas avenças. Definitivamente, não é esse o encaminhamento que a Constituição e a lei impõem
ante o que foi constatado.”
12.
O segundo ponto refere-se à apenação dos responsáveis.
5
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13.
Tanto o Ministério Público quanto o Relator consideram que os responsáveis devem, desde
logo, ser apenados com multa. No entanto, os fundamentos deste último estão baseados no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992 (“ato praticado com grave infração à norma”) e § 1º (“deixar de dar
cumprimento à decisão do Tribunal”). Já o Procurador-Geral lastreia sua proposta de multa aos
gestores apenas no art. 58, inciso II, desta Lei.
14.
Considero que esta ainda não é a ocasião mais propícia para serem cominadas multas aos
mencionados responsáveis, pelas razões que esclareço a seguir.
15.
Os pontos em comum de ambas as propostas é de que sejam instauradas tomadas de contas
especiais, o que, na prática, implica um aprofundamento do exame de todas as questões que foram até
aqui levantadas. Esta é a intelecção que extraio de algumas passagens da Instrução Normativa TCU
56/2007 - que regulamenta a instauração e organização de processos de tomada de contas especial nas quais estão previstos, entre outros, os seguintes elementos: “adequada apuração dos fatos, com
indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos; correta identificação do
responsável; precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; observância das
normas legais e regulamentares pertinentes pelo concedente [quando se tratar de recurso relativo a
convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere]; celebração do termo, avaliação do plano de
trabalho e demais documentos constantes da solicitação de recursos”.
16.
Embora discipline, principalmente, a forma de proceder dos órgãos de controle interno e das
autoridades administrativas, esta IN deixa claro, no § 3º do art. 3º, que “O Tribunal pode determinar a
instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas
administrativas adotadas”.
17
Assim sendo, pode se considerar que todas as regras desta Instrução Normativa têm a intenção
de orientar uma apuração precisa no âmbito dos processos de TCEs, independentemente de quem os
instaure.
18.
Alguns pontos que deverão ser aprofundados nas tomadas de contas especiais a serem
instauradas, conforme entendimento do Ministro-Relator e o MP/TCU, já estão sendo objeto de
proposta de formação de juízo definitivo a ponto de se alvitrar a cominação de multa aos responsáveis.
19.
Considero que as questões não estão totalmente esclarecidas e, portanto, não vejo como sendo
este o melhor momento para se aplicar penalidades.
20.
Até porque, havendo recurso contra as sanções, os processos correm sério risco de serem
sobrestados e, ademais, provável mudança de entendimento poderia acarretar que as apurações para
aprofundamento se mostrassem desnecessárias.
21.
No presente caso, adiar a aplicação das multas é medida de prudência e economia processual
que em nada irá prejudicar a eficácia da ação desta Corte de Contas em relação a estes autos,
porquanto, como facilmente se depreende das propostas apresentadas, eles não podem ser considerados
totalmente saneados.
22.
Assim, das apurações adicionais que estão sendo propostas, tanto pelo Relator quanto pelo
MP/TCU, poder-se-á formar um melhor juízo do grau de responsabilidade dos gestores da Petrobras e,
consequentemente, tomar uma decisão, senão definitiva, mais firme acerca da conduta desses
responsáveis, inclusive em cotejo com a aferição do nível de participação de terceiros na prática dos
atos sob suspeita. A sanção inclusive, poderá ser agravada se, após as apurações propostas, forem
materializadas as hipóteses previstas em mais dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal, como, por
exemplo, o inciso III do art. 58, o caput do art. 57 ou, até mesmo, o art. 60.
23.
É importante registrar que o MP/TCU levantou outras questões que enriquecem o debate e
muito serão úteis nas apurações que deverão se seguir. No entanto, em relação aos outros pontos de
aparente divergência entre os entendimentos, não vejo reparos a serem feitos na essência da proposta
do Ministro-Relator.
Ante todo o exposto, renovando escusas por dissentir parcialmente do Ministro-Relator e
representante do MP/TCU, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
6
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 027.265/2006-4
“9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 determinar à 9ª Secex que constitua processos apartados para:
9.2.1 aprofundar a apuração e análise da aplicação dos recursos transferidos mencionados no
item 53 do voto do Ministro-Relator (Contrato 6000.0001124.04.2/2004 e Contrato
6000.021294.06.2/2006), ante os princípios basilares da obrigatoriedade de prestação de contas de
recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades privadas;
9.2.2 apurar os danos e responsabilidades ocorridos na execução das seguintes avenças
celebradas pela Petrobras:
9.2.2.1 Convênio 6000.0007055.04.4, no valor de R$ 7.016.498,87, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
9.2.2.2 Convênio 6000.0017248.05.4, no valor de R$ 8.795.978,75, firmado com a Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
9.2.2.3 Convênio 6000.0032085.07.4, no valor de R$ 9.878.610,28, firmado com a Agência de
Desenvolvimento Solidário, da Central Única dos Trabalhadores (ADS/CUT);
9.2.2.4 Convênio 6000.0031986.07.4, no valor de R$ 1.619.141,65, firmado com o Instituto
Nacional de Formação e Assessoria Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas);
9.2.2.5 Contrato de Patrocínio 612.2.010.03.6, no valor de R$ 1.715.895,00, firmado com a
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
(Colméia);
9.2.2.6 Contrato de Patrocínio 6000.0010762.05.2, no valor de R$ 350.000,00, firmado com a
Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol);
9.3 reiterar a determinação feita à Petrobras, por meio do subitem „8.5.d‟ do Acórdão 233/2001
- TCU - Plenário, para que adote, na área de Comunicação Social, medidas corretivas quanto à
adequada formalização dos processos, em cumprimento à Lei 9.784/1999;
9.4 comunicar à Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) as seguintes
diferenças entre as informações sobre conselhos de entes recebedores e valores a serem repassados,
constantes de suas Atas 4.620/2006, de 15/12/2006 e 4.674/2007, de 14/12/2007, e as informações de
repasses efetivados pela Companhia ao Fundo para Infância e Adolescência:
9.4.1 ano de 2006: não efetivação dos repasses indicados na Tabela 4, em que pese sua
aprovação pela Diretoria Executiva; repasse de recursos para dois projetos, no valor total de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que não constavam do Plano FIA 2006, aprovado pela
Diretoria Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no
montante de R$ 387.913,56 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e treze reais e cinquenta e seis
centavos) (Tabela 6);
9.4.2 ano de 2007: não efetivação dos repasses aprovados pela Diretoria Executiva para os
conselhos dos Estados do Pará, de Rondônia e de Tocantins, nos valores, respectivos, de R$
249.800,00 (duzentos e quarenta e nove mil e oitocentos reais), R$ 466.295,00 (quatrocentos e
sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais) e R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais);
não efetivação dos repasses indicados na Tabela 10, em que pese sua aprovação pela Diretoria
Executiva; repasses em valores superiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$
760.322,00 (setecentos e sessenta mil trezentos e vinte e dois reais) (Tabela 11); repasses em valores
inferiores aos aprovados pela Diretoria Executiva, no montante de R$ 168.537,50 (cento sessenta e
oito mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Tabela 12); não efetivação dos repasses
indicados na Tabela 13, em que pese sua aprovação pela Diretoria Executiva;
9.5 encaminhar ao Gabinete do Ministro José Jorge, relator dos processos do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação, para adoção das medidas que entender cabíveis, as informações que
constam destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebradas pelo FNDE com a CUT e a ADS:
Convênio 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio 828004/2005, no valor de
R$ 7.856.640,00; e Convênio 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60;
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9.6 encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam:
9.6.1 ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informações ao
TCU 34/2009;
9.6.2 ao Deputado Federal Chico Alencar, autor da Solicitação de Informação tratando da
questão a que se refere o subitem 9.4.1, acima;
9.6.3 às entidades e órgãos arrolados no item 4 deste acórdão.”
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de agosto de
2012.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Revisor
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VOTO COMPLEMENTAR
Na oportunidade em que trouxe este processo à apreciação do Plenário do TCU, na Sessão de
30/03/2011, o Ministro José Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos.
2.
Primeiramente, agradeço ao ilustre Ministro pelas considerações oferecidas em seu Voto Revisor,
as quais em muito contribuem para o aperfeiçoamento das propostas que serão submetidas a este Plenário,
particularmente em relação à instauração de tomadas de contas especiais e à apenação dos responsáveis.
3.
No Voto que apresentei anteriormente, acompanhei a proposição da unidade técnica de
determinar à própria Petrobras que instaurasse e remetesse à Controladoria-Geral da União as tomadas de
contas especiais referentes aos Contratos 612.2.010.03-6/2003, firmado com a Cooperativa de
Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (Colméia), e
6000.0010762.05.2/2005, firmado com a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária (Ecosol),
e ao Convênio 6000.0031986.07.4/2007, firmado com o Instituto Nacional de Formação e Assessoria
Sindical da Agricultura Familiar “Sebastião Rosa da Paz” (Ifas).
4.
Entendi, ainda, conveniente, determinar à 9ª Secex, unidade técnica em cuja clientela se inclui
atualmente a Petrobras que, em processo apartado, aprofundasse a apuração e análise da aplicação dos
recursos transferidos, mencionados nos itens 53 e 65 do meu voto, ante os princípios basilares da
obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos, cuja aplicação é confiada a entidades
privadas.
5.
Entretanto, o Ministro Revisor, após manifestação do Ministério Público/TCU, defende, em
sintonia com o Parquet, que as TCEs devem ser instauradas não pela Petrobras mas sim por esta Corte de
Contas, em processos apartados, em atendimento ao que dispõem os arts. 70, parágrafo único, c/c art. 71,
inciso II, parte final, da Constituição Federa; art. 47 da Lei 8.443/92 e art. 37 da Resolução-TCU
191/2006.
6.
Concordo com o Ministro José Múcio que seja medida adequada a adoção do procedimento
sugerido. Assim, alinho-me a esse posicionamento, pelas razões expostas no item 11 do Voto Revisor.
7.
Em consequência do acolhimento da proposição supra, considero também adequado adiar a
aplicação de multa aos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Maia Nery e Rosemberg Evangelista Pinto,
respectivamente, Gerente Executivo de Comunicação Institucional, Gerente de Responsabilidade Social e
Gerente Setorial Regional Nordeste da Petrobras, para o momento da apreciação das indigitadas TCEs,
quando deverão ser sopesadas, para a aplicação das sanções, não só as irregularidades ora apontadas,
como também eventual débito passível de ser imputado a esses responsáveis.
8.
Como tais processos serão conduzidos por este Tribunal, à época da apreciação do mérito, e
para que seja preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, deverão ser efetivadas novas oitivas
dos responsáveis em relação às irregularidades listadas neste processo de Representação, cujos
argumentos de defesa não foram capazes de afastar.
9.
Acolho, também, por pertinente, a proposta de encaminhamento das informações que constam
destes autos e que aludem às seguintes avenças, celebradas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE) com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e com a Associação de
Desenvolvimento Solidário (ADS): Convênio 828005/2004, no valor de R$ 7.856.640,00; Convênio
828004/2005, no valor de R$ 7.856.640,00, e Convênio 828044/2006, no valor de R$ 8.213.079,60, ao
gabinete do relator da lista em que estiver contido o FNDE, para adoção das medidas cabíveis.
10.
Quanto à proposta apresentada pelo MP/TCU, para que sejam refeitos, com as alterações de
métodos e critérios referenciados na seção IV do parecer transcrito no Relatório precedente, os cálculos
necessários a esclarecer se houve ou não favorecimento de ordem político-partidária nas doações
efetuadas pela Petrobras aos Fundos para a Infância e a Adolescência, trazendo-se ao processo, para tanto,
as informações referentes às populações de municípios e estados governados pelo PT, PSDB, PFL/DEM e
PMDB em cada ano do período compreendido entre 2003 e 2008, devo tecer as considerações a seguir
aduzidas.
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10.
Como pode ser verificado na instrução da unidade técnica reproduzida no Relatório
precedente, para aferição de possível existência de favorecimento foi utilizada a metodologia abaixo
descrita (dados detalhados nas tabelas 14 a 23 do Relatório):
“[...] Análise do partido do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações de repasses anuais da empresa aos municípios/estados selecionados, foram
realizadas por ano as seguintes operações:
1. Pesquisa do partido vencedor e do número de habitantes de cada município/estado brasileiro,
com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas, e Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB, realizou-se cálculo do número de governantes nos municípios/estados
recebedores.
3. Para cada partido, calculou-se o total de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados
com governantes eleitos.
4. Cálculo do número de municípios/estados com governantes eleitos para cada partido.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de
recursos recebidos (3)/número de governantes eleitos (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cujos governantes eram do
partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de
municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por
habitante (7) = (3)/(6).
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados
pelas comissões do FIA. Para os estados não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados
foram todos selecionados pela Comissão do FIA.
Análise da coligação partidária do governante
Metodologia adotada
I. Com as informações sobre os repasses anuais da empresa aos municípios selecionados, foram
realizadas por ano as seguintes operações:
1. Pesquisa da coligação partidária vencedora e do número de habitantes de cada
município/estado brasileiro, com dados do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, respectivamente.
2. Para cada um dos quatro maiores partidos – PT, PSDB, PFL e PMDB –, identificou-se o número
de participações em coligações vencedoras em municípios/estados recebedores de recursos do FIA.
3. Soma de recursos recebidos por conselhos de municípios/estados cuja coligação vencedora
envolvia a participação dos partidos.
4. Para cada partido, cálculo do número de participações em coligações vencedoras no Brasil.
5. Cálculo do volume de recursos médio por partido. Volume de recursos médio = volume de
recursos recebidos (3)/número de participações em coligações vencedoras no Brasil (4).
6. Cálculo do total de habitantes de municípios/estados recebedores cuja coligação partidária eleita
continha o partido.
7. Cálculo, por partido, da razão entre o total de recursos recebidos por conselhos de
municípios/estados e o total de habitantes de municípios/estados recebedores. Volume de recursos por
habitante (7) = (3)/(6).
II. Repetiu-se a análise para os anos de 2007 e de 2008, com a exclusão dos municípios indicados
pela Comissão do FIA. Para os estados, não há a separação, visto que os repasses desses anos a estados
foram todos selecionados pela Comissão FIA. [...]”
11.
Diante dos elementos citados é possível deduzir que os dados referentes à população,
constantes da proposta do MP/TCU, já foram trazidas aos autos e valorados.
2
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12.
Por outro lado, não se pode afastar o elevado grau de subjetividade que envolve a matéria,
visto que, a depender do critério utilizado, pode-se chegar a novas inferências, sem com isso afastar a
conclusão anterior, por desapropriada ou desarrazoada.
13.
Por evidente, os gestores sempre tentam justificar que os municípios ou as entidades têm suas
pretensões atendidas a partir da análise da documentação exigida e da aferição de que se enquadram nos
programas sociais e não por critério político partidário. A comprovação do contrário é algo extremamente
difícil de ser obtida, com os instrumentos de que dispõe este Tribunal.
14.
Faço lembrar que em meu Voto inicial registrei que o remate deve restringir-se à fonte de
recurso analisada, ao período referenciado e ao contexto descrito no Relatório.
15.
Ante isso, mantenho o meu entendimento sobre a questão, por acreditar que a conclusão da
unidade técnica está suportada por metodologia aceitável e razoável, com utilização de subsídios a que
teve acesso, tanto no que se refere a valores, quanto à população.
16.
Diante do exposto, agradeço a contribuição do Ministro Revisor, e pelas razões declinadas
acima, Voto por que este Tribunal adote a deliberação que ora proponho ao Colegiado.
17.
Registro, por fim, que, estando o processo incluído na pauta para julgamento por este
Colegiado, na Sessão do dia 1/8/2012, recebi em meu gabinete memorial subscrito pela ilustre advogada
constituída pelos Srs. Wilson Santarosa, Luis Fernando Nery e Rosemberg Evangelista Pinto, datado de
31/7/2012, cujo teor foi analisado por este Relator e considerado, naquilo que entendi pertinente, para o
deslinde da matéria e para firmar o juízo de convicção que ora apresento a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
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2575/2012 - Tribunal de Contas da União