ESTATUTO SOCIAL PRIMEIRA ALTERAÇÃO Edição – 2010 PREÂMBULO O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil é uma instituição sem fins lucrativos constituída pelos Grandes Conselhos Estaduais da Ordem DeMolay, fundado em seis de julho de dois mil e quatro, na cidade de Manaus, Amazonas, durante a realização da XXXIII Assembléia Geral Ordinária da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – C.M.S.B., por prazo indeterminado, sob a forma associação civil, sediado na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e instalado no dia vinte e um de agosto de dois mil e quatro, por meio de Carta Constitutiva, emitida pelo Supreme Council Internacional (DeMolay International), sediado na cidade de Kansas City, Missouri, Estados Unidos da América, de acordo com a resolução adotada no dia 17 de junho de 2004, por ocasião de sua Sessão Anual, realizada em Denver, Estado do Colorado, Estados Unidos da América. O Estatuto Social do Supremo Conselho está registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, sob número 000060020, onde se encontra arquivada cópia micro filmada. O independente Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil reconhece e aceita os Princípios Sagrados da Ordem DeMolay inspirados pela filosofia de seu fundador FRANK SHERMAN LAND, para inculcar nos corações e mentes dos jovens os ideais do desenvolvimento das Virtudes do Amor filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo, assim como a liberdade intelectual, civil e religiosa. O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil apóia o princípio de que um Corpo DeMolay seja patrocinada pela Maçonaria. Só poderão ser admitidos em um Capítulo DeMolay jovens do sexo masculino: - Que tenha doze anos completos e que não tenha vinte e um anos de idade; - Que professe sua crença em Deus e Reverência a seu Santo Nome; - Que afirme lealdade e respeito à Bandeira da Pátria; - Que busque a elevação e a prática da moral pessoal; - Que prometa praticar os elevados ideais das Sete Virtudes Cardeais de um DeMolay, contidos na Coroa da Juventude: Amor filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo; - Que aprove a filosofia da Fraternidade Universal entre os Homens, e a nobreza de caráter exemplificado pela vida e morte de Jacques DeMolay, ex-Grão-Mestre da Ordem dos Cavaleiros Templários. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Aplicação. Estas Disposições Gerais se aplicam a todos os títulos, capítulos, artigos, parágrafos, incisos e alíneas deste Estatuto. Art. 2º - Classificação. Este Estatuto está dividido em Títulos que são numerados em algarismos romanos. Os Títulos são divididos em Capítulos que também são numerados em algarismos romanos. Os Capítulos são divididos em Artigos que são numerados com algarismos arábicos. Os Artigos são divididos em parágrafos e/ou incisos e/ou alíneas, constantes do sinal característico acompanhado por algarismo arábico ou letra minúscula do alfabeto. Art. 3º – Definição. Quando forem utilizadas neste Estatuto as seguintes palavras, termos e frases, significam: I - Supremo Conselho significa o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil, como uma Instituição Suprema, Legal e Legitima, com exclusiva autoridade sobre a Ordem DeMolay no Brasil; II - Grandes Conselhos Estaduais/Distrital significa os Grandes Conselhos da Ordem DeMolay, um em cada Unidade da Federação (Estado/DF), autônomos e federados ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; III - Ordem ou Ordem DeMolay – Significa a Organização fraternal, patrocinada pela Maçonaria Universal, gerida pelo Supremo Conselho; IV – Capítulo significa qualquer Capítulo da Ordem DeMolay trabalhando sob Carta Constitutiva temporária ou permanente, emanada do Supremo Conselho, conforme o contexto exija ou permita; V – Sessão significa uma reunião do Supremo Conselho; VI – Reunião significa uma reunião de um Capítulo ou Organização filiada; VII - Assembléia é uma Sessão realizada para fins de discutir ou votar alguma questão; VIII - Suspensão significa a privação temporária de todos os direitos de Membro da Ordem DeMolay do Supremo Conselho; IX – Expulsão significa a perda de todos os direitos de Membro da Ordem DeMolay, recebidos do Supremo Conselho; X - Restauração – Significa a volta de todos os direitos recebidos do Supremo Conselho; XI - Jurisdição do Supremo Conselho significa todos os Estados, Distrito Federal e Territórios no Brasil; XII - Jurisdição do Grande Conselho significa todo o território dentro das fronteiras de suas respectivas Unidades da Federação (Estados); XIII - Região – Significa determinada área dos limites geográficos de um Estado, destinado à administração de um Oficial Executivo/Delegado Regional subordinado ao Grande Conselho Estadual. Cada unidade da Federação (Estado) é composta por uma ou mais Regiões. Cada Região é composta por um ou mais municípios; XIV - Região Geográfica significa uma grande área, composta por Unidades da Federação, com certas características comuns em que se costuma dividir o Brasil. São cinco: Região Norte, Região Nordeste, Região Centro-Oeste, Região Sudeste e Região Sul; XV - Jurisdição do Grande Mestre Estadual/Distrital significa a cobertura dos poderes de um Grande Mestre dentro da jurisdição de seu respectivo Grande Conselho Estadual/Distrital em uma Unidade da Federação; XVI - Jurisdição do Oficial Executivo/Delegado Regional significa o alcance dos poderes delegados a um Oficial Executivo/Delegado Regional em uma Região conforme definido em cada Grande Conselho Estadual/Distrital; XVII - Grande Mestre significa o Presidente do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil; XVIII - Grande Secretário, significa o Secretário do Supremo Conselho; XIX - Grande Tesoureiro, significa o Tesoureiro do Supremo Conselho; XX - Grande Mestre Estadual/Distrital – significa o Presidente do Grande Conselho Estadual/Distrital; XXI - Mestre Conselheiro – significa o Presidente de um Capítulo DeMolay; XXII - Mais antigo - Refere-se ao exercício de um cargo, independente da idade civil; XXIII - Mais velho – Refere-se a idade civil; XXIV - Past – Qualquer ex-titular de um cargo. Past+(título), refere-se ao mais recente ex-titular do cargo. Art. 4º - Emendas. A apresentação ou proposta de emenda a este Estatuto deve ser assinada por um Grande Mestre Estadual ou por pelo menos vinte por cento (20%) dos Capítulos sob a jurisdição de um Grande Conselho Estadual. § 1º - Uma emenda proposta a esta Constituição não será adotada pelo Supremo Conselho a não ser que tenha sido enviada ao Grande Secretário por escrito e na forma de proposta, pelo menos noventa 90 (noventa) dias antes da Assembléia Geral Anual do Supremo Conselho (Congresso DeMolay), na qual deve ser submetida. Será incluída na convocação da Assembléia que será publicada e distribuída sessenta (60) dias antes de sua realização. As propostas devem ser remetidas previamente a todos os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital que se encarregarão de dar ciência aos capítulos de suas jurisdições. § 2º - Todas as emendas propostas devem ser submetidas e comentadas pela Grande Comissão de Jurisprudência e Legislação, a qual poderá apenas promover alterações para melhor adequar a redação, sem jamais alterar ou descaracterizar seu conteúdo ou objetivo. § 3º - Uma emenda proposta somente poderá ser adotada pelo voto afirmativo de uma maioria simples dos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos com direito de voto presentes na Assembléia Geral. Qualquer emenda a este Estatuto torna-se efetiva após aprovação do Supremo Conselho Internacional (DeMolay Internacional), conforme Licença e Acordo do Contrato, assinado entre ambos em 21 de agosto de 2004. § 4º - Proposta que tentar anular, restringir ou limitar a autonomia administrativa, econômica ou financeira dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrital regularmente constituídos e o direito dos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos, de votar e serem ouvidos durante as eleições e aprovações de leis e regulamentos do Supremo Conselho, não serão recebidas e nem serão objeto sequer de deliberação. Art. 5º - Regras e Regulamentos e Código de Ética e Disciplina. O Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil adotará Regras e Regulamentos para a operação da Ordem DeMolay, bem como o Código de Ética e Disciplina, destinado à apuração das faltas disciplinares de seus membros. Parágrafo Único – Qualquer emenda proposta às Regras e Regulamentos e ao Código de Ética e Disciplina do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, será submetida aos mesmos procedimentos estabelecidos pelos Artigos 4º e 5º e seus parágrafos, deste Estatuto. TÍTULO II PROVISÕES RELACIONADAS AO SUPREMO CONSELHO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME JURÍDICO E PODERES Art. 6º – Nome e sede. O nome deste corpo é SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, fundado em seis de julho de dois mil e quatro, na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, durante a realização da XXXIII Assembléia Geral Ordinária da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – C.M.S.B., por prazo indeterminado, como uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede no Edifício Cine Lara, C12 - Área Especial 02, 1º Andar - sala 122, Setor Central, Taguatinga – DF CEP: 72.010-901, instalado em vinte e um de agosto de dois mil e quatro, conforme a Carta Constitutiva expedida pelo Supreme Council Internacional (DeMolay International), com sede na cidade de Kansas, Estados Unidos da América. Art. 7º – Jurisdição. A Jurisdição deste Supremo Conselho inclui todo oTerritório sobre o qual a República Federativa do Brasil exerce domínio ou poderes de governo. Art. 8º – Selo: O Selo do Supremo Conselho consiste de um círculo circundado pelas palavras SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e três cruzes teutônicas sobrepostas, tendo no centro do círculo o contorno do mapa do Brasil e sobre o mesmo o tradicional emblema da Ordem DeMolay. Abaixo e fora do círculo ficam as palavras: Fundado em 06 de julho de 2004. Art. 9º - Poderes. O Supremo Conselho é a autoridade que representa o DeMolay Internacional no Brasil e terá a competência necessária, dentro dos limites estabelecidos por este Estatuto: a) para conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou Permanentes de Capítulos e organizações afiliadas em conformidade com os pedidos dos Grandes Conselhos Estaduais; b) para estabelecer e preservar um modo uniforme de trabalho e ritualística no padrão do DeMolay Internacional. Criar trabalhos e ritual adicional que não sejam incoerentes com os trabalhos e ritual do DeMolay Internacional e estejam sujeitos ao DeMolay Internacional; c) para adotar um emblema oficial para o Supremo Conselho da Ordem DeMolay no Brasil. Para adotar jóias e títulos oficiais para os Membros do Supremo Conselho e Grandes Conselhos Estaduais da Ordem DeMolay no Brasil. Para utilizar as mesmas honras e emblemas oficiais do DeMolay Internacional, a menos que conceda esta autoridade, a outras organizações, para criar honras e emblemas adicionais, conforme os autorizados pelo DeMolay Internacional; d) para defender o uso das patentes e marcas registradas da “Ordem DeMolay” mantidas pelo DeMolay Internacional; e) para arrecadar dos Grandes Conselhos Estaduais somas de dinheiro que forem consideradas necessárias de acordo com os termos deste Estatuto; f) para defender as finalidades da Ordem; g) para ouvir e decidir os debates entre dois (2) ou mais Grandes Conselhos Estaduais; h) para ouvir e decidir acusações e queixas contra qualquer Membro do Supremo Conselho, de acordo com as normas contida no Código de Ética e Disciplina. § 1º - A Assembléia Geral, constituída pelos Capítulos, Grandes Conselhos e Supremo Conselho, têm a soberania para promulgar leis, estatutos, regras e regulamentos para o domínio do Supremo Conselho, ou alterar ou revogar os mesmos por meio de voto e aprovação dos seus representantes, Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos regulares com direito a voto. § 2º - O Capítulo em situação regular com suas obrigações junto ao Supremo Conselho e declarados regulares junto aos Grandes Conselhos Estaduais têm direito a voto, através de seus representantes já citados no parágrafo anterior. § 3º - Os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital regularmente constituídos, têm autonomia econômica, administrativa e financeira nos termos deste Estatuto. Art. 10º – Ano DeMolay. O Ano DeMolay será o período entre a realização dos Congressos Nacionais da Ordem DeMolay. Art. 11 – Ano Fiscal. Será o período de 1º (primeiro) de junho até o dia 31 (trinta e um) de maio do ano subseqüente. CAPÍTULO II OBJETIVOS DO SUPREMO CONSELHO Art. 12 – O Supremo Conselho tem por objetivos: I - A formação de melhores cidadãos através do aperfeiçoamento moral e intelectual dos seus membros; II - Fortalecer o caráter dos jovens, incentivando as virtudes do Amor Filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo; III - Promover fóruns para a livre discussão de todos os assuntos de interesse público; IV - Promover fóruns de padronização, incentivo e treinamento para os Membros da Ordem DeMolay no País; V - Cooperar e manter relações amistosas com as demais Organizações DeMolays no exterior; VI - Pugnar em favor dos direitos e interesses do Supremo Conselho e do DeMolay Internacional, na jurisdição à qual foi designado; VII - Incentivar os homens bem intencionados a servirem aos seus semelhantes sem benefício pessoal ou financeiro; VIII - Estimular a eficiência e promover elevados padrões éticos no comércio, indústria, profissões liberais, serviços públicos e empreendimentos particulares; IX - Fortalecer os laços de fraternidade entre os membros que compõem a Ordem DeMolay; X - Primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil. CAPÍTULO III DOS MEMBROS Art. 13 – Generalidades. Os “Membros” do Supremo Conselho são: I – Os Executivos da Administração listados no Artigo 15 deste Estatuto; II – Os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrito Federal; III – Os Mestres Conselheiros Estaduais; e IV – Os Membros Honorários. § 1º - Todos os membros do Supremo Conselho serão Mestres Maçons Regulares, exceto o Mestre Conselheiro Nacional, o Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, os Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e os Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital, Adjuntos. § 2º – Membros do Supremo Conselho, exceto o Grande Secretário, o Grande Secretário Adjunto; o Grande Tesoureiro o Grande Tesoureiro Adjunto; o Grande Orador, o Grande Orador Adjunto; e os Membros Honorários, terão direito de votar nas Sessões. § 3º - Nenhum Membro, em qualquer classificação, pode ser um funcionário assalariado ou empregado do Supremo Conselho ou de Organização DeMolay. Art. 14 – Eleição dos Executivos da Administração. A eleição dos Executivos da Administração do Supremo Conselho será pela simples maioria dos votos dos Mestres Conselheiros e dos Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos presentes nos locais de votação, cuja data e horário serão previamente definidos em Edital Oficial, a ser expedido pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil. § 1º - Candidatos ao cargo de Grande Mestre e Grande Mestre Adjunto deverão constituir chapa, bem como Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. § 2º - Apenas os ex-Grandes Mestres Estaduais podem ser candidatos para Grande Mestre e Grande Mestre Adjunto. § 3º - A posição do líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seu adjunto ou substitutos legais, são incompatíveis com a classificação e função de Grande Mestre e Grande Mestre Adjunto do Supremo Conselho. § 4º - Em caso de empate de votos será considerada eleita a chapa em que o Grande Mestre Nacional for mais velho. Persistindo o empate deverá ser declarada eleita a chapa em que o candidato a Grande Mestre for mais antigo na Ordem DeMolay. § 5º - Cada Grande Conselho Estadual/Distrital, obrigatoriamente, deverá informar até o dia 31 de Março de cada ano, o nome da (s) cidade (s) que será (ao) sedes de votação em seu estado/DF, devendo preferencialmente ser a capital do mesmo, exceto em casos específicos e geograficamente justificáveis, onde ficará colocada a urna e realizada a eleição, em data nacional única, definida pelo Supremo Conselho. § 6º - Na ausência do Mestre Conselheiro e/ou do Presidente do Conselho Consultivo, o Capítulo poderá ser representado pelos substitutos legais: Primeiro Conselheiro ou Segundo Conselheiro. Um Mestre Maçom regular desde que membro do Conselho Consultivo e também regular, poderá substituir o Presidente do Conselho Consultivo de ofício, na votação. § 7º - No ato da votação, o substituto legal deverá estar munido de carta, assinada pelo detentor do direito ao voto, autorizando-lhe sua substituição na votação. § 8º - A Listagem dos Capítulos Regulares em cada Estado/DF com direito a voto, será expedida ao respectivo Grande Conselho Estadual/Distrital, até a data de 15 de Maio de cada ano, exclusivamente pela Grande Secretaria do Supremo Conselho. § 9º - O Supremo Conselho designará, em cada Estado/DF, uma Comissão Eleitoral composta por três (3) membros, para coordenar o pleito em cada unidade da federação. § 10º - Cada chapa oficial poderá indicar um (01) fiscal eleitoral para representá-la em cada unidade da federação, sendo este o representante oficial dos candidatos. Este deverá estar registrado no Supremo Conselho, impreterivelmente, até trinta (30) dias antes da data definida para a eleição. § 11º - A data a ser marcada para a eleição deverá ser anunciada até o dia 10 de março de cada ano e os Estados/DF que não informarem oficialmente as respectivas cidades sede até a data estabelecida pelo § 5º, do presente Artigo, o Supremo Conselho estabelecerá a Capital como sede única do pleito. O Dia Nacional de Votação deverá compreender o período entre seis (06) e quatro (04) fins de semana, antes da data do Congresso Nacional DeMolay do Ano fluente. § 12º - Ao término da eleição, a Comissão Eleitoral fará a apuração do pleito e, resolvidas as impugnações e/ou reclamações, verificado os votos válidos, brancos e/ou nulos, proclamará o resultado dentro de cada Estado/DF, que deverá ser constado em Ata a ser assinada pela mesma Comissão, lacrada em envelope padrão e remetida à sede do Supremo Conselho, através dos meios definidos pelo Edital da Eleição. Art. 15 – Executivos. Os Executivos da Administração do Supremo Conselho são: I – Grande Mestre, eleito por um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que o mesmo esteja prestes completar o seu segundo ano de mandato, de acordo com o artigo 14, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva; II – Grande Mestre Adjunto, eleito por um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que o mesmo esteja prestes a completar o seu segundo ano de mandato, concomitantemente com o de Grande Mestre de acordo com o artigo 14, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva; III – Mestre Conselheiro Nacional, eleito por um período de um (01) ano, de acordo o com artigo 14, não qualificado para a reeleição; IV – Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, eleito por um período de um (01) ano, de acordo com artigo 14, não qualificado para a reeleição; V – Grande Secretário Nacional e Grande Secretário Nacional Adjunto, que por ocuparem cargos de confiança, serão nomeados ou exonerados pelo Grande Mestre; VI – O Grande Tesoureiro e o Grande Tesoureiro Adjunto, eleitos para um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que os mesmos estejam prestes a completar o seu segundo ano de mandato, simultaneamente com o de Grande Mestre, de acordo com o Artigo 14; VII – O Grande Orador e o Grande Orador Adjunto, eleitos para um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que os mesmos estejam prestes a completar o seu segundo ano de mandato, simultaneamente com o de Grande Mestre, de acordo com o Artigo 14. Art. 16 – Grandes Mestres Estaduais/Distrital, Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e Ilustres Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital. Os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos, Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e Ilustres Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital serão escolhidos por cada Grande Conselho para um período administrativo de dois (02) anos para Grandes Mestres Estaduais/Distrital e de um (01) ano para Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e Ilustres Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital, não qualificados para reeleição. § 1º - Os procedimentos para eleição são de responsabilidade dos Grandes Conselhos, e essas questões devem ser insertas em seus Estatutos, em consonância com as disposições deste Estatuto; § 2º - O cargo de Ilustre Comandante Cavaleiro Estadual/Distrital e seu Gabinete são facultativos a cada Grande Conselho; § 3º - Para a eleição do cargo de Ilustre Comandante Cavaleiro Estadual/Distrital deverão ser observadas às normas e procedimentos contidos no Regimento da Ordem da Cavalaria. § 4º - Em cada Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal) haverá um (1) Grande Mestre Estadual/Distrital, e as posições dos Delegados Regionais (Oficiais Executivos) podem ser criadas, em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, Regras e Regulamentos de cada Grande Conselho; § 5º - A posição de líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seus adjuntos ou substitutos legais, é incompatível com a classificação e função de Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 17 – Membros Honorários. O Supremo Conselho poderá eleger Mestres Maçons Regulares como Membros Honorários do Supremo Conselho, os quais terão o privilégio de comparecer a todas as Sessões do Supremo Conselho, contudo não terão direito a voto. Parágrafo Único - As indicações podem ser feitas por um Grande Mestre Estadual/Distrital ou pelo Grande Mestre do Supremo Conselho, em formulários especiais fornecidos pelo Grande Secretário Nacional, as quais devem ser recebidas pela Grande Secretaria pelo menos (90) noventa dias antes do início da Sessão Anual do Supremo Conselho. Art. 18 – Aposentadoria compulsória. Ao atingir a idade de setenta (70) setenta anos, os Membros do Supremo Conselho serão reclassificados automaticamente como Membros Honorários. Art. 19 – Afastamento. Quando for necessário para o bem da Ordem, um Membro do Supremo Conselho poderá ser afastado pela votação de não menos de dois terços (2/3) de todos os outros Membros do Supremo Conselho com direito a voto, conforme definido no Artigo 13. Art. 20 – Afastamento automático. O afastamento será automático apenas nos casos de expulsão do corpo Maçônico ao qual a pessoa seja subordinada, ou, se julgada e condenada por sentença transitada em julgado por crime cometido de acordo com a legislação brasileira. Art. 21 – Precedência. A ordem de precedência para os dirigentes DeMolays presentes em qualquer sessão, reunião ou encontro será a seguinte: I – Grande Mestre Nacional; II – Grande Mestre Nacional Adjunto; III – Past. Grande Mestre Nacional Imediato; IV – Grande Secretário Nacional; V – Grande Tesoureiro; VI – Grande Orador; VII – Mestre Conselheiro Nacional; VIII – Grande Mestre Estadual/Distrital; IX – Mestre Conselheiro Estadual/Distrital; X – Membros Honorários; XI – Delegados Regionais/ Oficiais Executivos; XII – Presidentes de Conselhos Consultivos; XIII – Mestres Conselheiros de Capítulos; XIV – Membros de Conselhos Consultivos. § 1º - O dirigente seguinte assumirá automaticamente o privilégio por simples ausência do que o precede. § 2º - O Grande Mestre Adjunto, o Grande Secretário, o Grande Tesoureiro e o Grande Orador, nessa ordem, substituem o Grande Mestre nos casos de simples ausência. Art. 22 – Procuração. Nenhum Membro da Administração do Supremo Conselho poderá votar por procuração. Parágrafo Único – Nas Sessões Anuais do Supremo Conselho, o Grande Mestre Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual, estando ausentes, poderão ser representados pelo Grande Mestre Estadual Adjunto e pelo Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, respectivamente. CAPÍTULO IV MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 23 – Grande Mestre, eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigos 14 e 15. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Ter sido Grande Mestre Estadual; III – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro; IV – As candidaturas deverão ser encaminhadas por meio de correspondência, cito Correio formal, com aviso de recebimento do Grande Secretário, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da Assembléia Geral Ordinária do Supremo Conselho convocada para este fim. § 2º - Deveres e Prerrogativas do Grande Mestre: I – Presidir o Supremo Conselho, representando o mesmo em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir procurador com auxílio de outros membros do Supremo em Assembléia; II – O Grande Mestre, ou seu substituto legal eventual, assinará juntamente com o Grande Tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do Supremo Conselho; III – Exercer plenamente todos os deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o Estatuto Social e as decisões do Supremo Conselho; IV – Relatar por escrito ao Supremo Conselho em sua sessão anual, todos os seus atos oficiais e decisões. Um apelo de sua decisão não terá efeito suspensivo. Todos os seus Atos ficam sujeitos ao Supremo Conselho; V – No final de cada exercício, junto com o Grande Tesoureiro e o Grande Secretário, submeter aos membros do Supremo Conselho o plano das atividades e propostas de orçamento para o exercício seguinte; VI – Ao início do exercício, submeter aos membros do Supremo Conselho o saldo, documentos contábeis e relatórios de atividades para o exercício seguinte; VII – Elaborar, no início de seu mandado, em conjunto com os Executivos da Administração, o Plano de Atividades para o ano corrente; e no final de cada ano o Plano de Atividades para o exercício seguinte; VIII – Enviar, juntamente com o Grande Tesoureiro e até o dia 15 de março do ano corrente à Comissão de Orçamento e Finanças, as solicitações de inclusão de gastos e projetos financeiros, para que seja elaborada a proposta de orçamento do exercício seguinte; IX – Receber da Comissão de Orçamento e Finanças até o dia 15 de abril do ano corrente, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, e enviar cópia para os Grandes Conselhos Estaduais, juntamente com convocação para Sessão de aprovação do orçamento; X - No final de cada ano DeMolay, preferencialmente no Congresso Nacional, junto com o Grande Tesoureiro e o Grande Secretário, submeter à Sessão, em reunião especialmente convocada para este fim, o plano de atividades elaborado pela administração e a proposta de orçamento e finanças para o exercício seguinte; XI – Na Sessão Anual e em reunião especial designada para este fim, submeter para aprovação, depois de referendado pela Comissão de Orçamento e Finanças, o relatório financeiro anual, créditos e resultado operacional, bem como relatório de atividades do exercício anterior. Art. 24 – Grande Mestre Adjunto. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigos 14 e 15. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Já ter sido Grande Mestre Estadual; III – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro; IV – As candidaturas deverão ser encaminhadas por meio de correspondência, cito Correio formal, com aviso de recebimento do Grande Secretário, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da Assembléia Geral Ordinária do Supremo Conselho convocada para este fim. § 2º - Deveres e Prerrogativas do Grande Mestre Adjunto: I – Sua autoridade será exercida automaticamente quando estiver presente e substituirá o Grande Mestre, eventualmente ou na hipótese de vacância do cargo; II - Em caso de vacância do cargo, ao substituir o Grande Mestre, cumprirá o mandato, desde que tenha transcorrido pelo menos a metade do período de administração da diretoria e, ao final do mandato, poderá se candidatar ao cargo de Grande Mestre. Art. 25 - Grande Secretário. Por ocupar um cargo de confiança deverá ser nomeado e/ou exonerado pelo Grande Mestre conforme disposto no Título II Capítulo III, Artigo 14. § 1º Qualificação para candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular; II – Preferencialmente deverá residir na cidade sede do Supremo Conselho, ou adjacências. § 2º - Deveres e Prerrogativas: I – Atuar como secretário e registrar todos os procedimentos do Supremo Conselho e inspecionar a publicação e sua remessa pelo correio a todos os Membros, dentro de 30 dias do final de cada Sessão, do Supremo Conselho; II – Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e documentos endereçados ou pertencentes ao Supremo Conselho, e encaminhar todos que possam precisar de providências do Grande Mestre ou do Supremo Conselho; III – Manter o selo do Supremo Conselho e afixar o mesmo com sua comprovação em todos os instrumentos e Atos Oficiais do Grande Mestre, quando por ele exigido; IV – Dirigir a correspondência do Supremo Conselho e enviar cópias das mesmas ao Grande Mestre quando solicitado; V – Comparecer ao Supremo Conselho com os livros e documentos necessários, quando solicitado; VI – Manter em seu Escritório um registro completo das condições dos Capítulos, da situação de cada DeMolay ou Sênior Ativo, dos Conselheiros e dos eleitos para receberem os prêmios e honrarias pelo Supremo Conselho; VII – Emitir chamadas de todas as Assembléias e Sessões do Supremo Conselho; VIII – Manter sob sua guarda todo o mobiliário e paramentos do Supremo Conselho; IX – Relatar em cada Sessão do Supremo Conselho, sobre todos os negócios não terminados, e chamar a atenção para todos os outros assuntos que estejam devidamente dentro de sua responsabilidade; X – Fazer um relatório completo para o Supremo Conselho, das atividades da Secretaria Geral do Ano DeMolay anterior, na Sessão Anual; XI Supervisionar as publicações DeMolay para fins de emitir boletins oficiais, distribuir informações e manter contatos com a Ordem; XII – Preparar documentos oficiais que serão assinados pelo Grande Mestre e Grande Secretário e selá-los com o selo do Supremo Conselho; XIII – Enviar para cada Capítulo, formulários apropriados para relatar a observância das obrigações tradicionais; XIV – Auxiliar o Grande Mestre em suas atribuições. Art. 26 - Grande Secretário Adjunto. Por ocupar um cargo de confiança deverá ser nomeado e/ ou exonerado pelo Grande Mestre conforme disposto no Título II, Capítulo III, Artigo 14. § 1º - Qualificação para candidatura: II – Deverá ser um Mestre Maçom Regular; b) Preferencialmente deverá residir na cidade sede do Supremo Conselho ou adjacências; § 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Secretário será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Secretário e no caso de vacância do cargo. Art. 27 – Grande Tesoureiro. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigo 14. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro. § 2º - Deveres e Prerrogativas: I – Arrecadar todas as quantias devidas ao Supremo Conselho e manter o controle financeiro das transações; II – Efetuar em cada reunião do Comitê Financeiro uma prestação de conta de todo o numerário recebido e gasto pelo Supremo Conselho durante o período fiscal, com declarações específicas de suas origens; III – Pagar todas as obrigações e despesas gerais aprovadas pelo Supremo Conselho e das aquisições feitas por ele de acordo com o atual orçamento. Assinar junto com o Grande Mestre ou substituto, todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam responsabilidade financeira do Supremo Conselho; IV – Providenciar a guarda de todos os registros e livros de finanças contábeis na sede do Supremo Conselho; V – Ao final de cada Ano DeMolay, preparar os registros e livros pertencentes as finanças e bens do Supremo Conselho e publicá-los; VI – Efetuar um relato anual da situação financeira do Supremo Conselho, demonstrando os ativos, rendas, compromissos, créditos e resultado operacional; VII - Providenciar qualquer outro relatório suplementar ou relato necessário para divulgar a verdadeira situação financeira, a natureza e valor estimativo atual de seu passivo, resultados das atividades, seus lucros e fontes dos mesmos, suas reservas e finalidades das mesmas; VIII – Submeter seu relatório anual à Sessão Anual seguinte; IX – Depositar num banco, ou bancos, os fundos de forma que possa ser verificado, a qualquer tempo, pelo Grande Mestre; X – Desempenhar outros encargos que lhe forem designados pelo Supremo Conselho, ou Grande Mestre. Art. 28 – Grande Tesoureiro Adjunto: Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigo 14. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro; § 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Tesoureiro será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Tesoureiro e no caso de vacância no cargo deverá ser o substituto. Art. 29 – Grande Orador. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigo 14. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro; § 2º - Deveres e Prerrogativas: I - Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos e demais normas emanadas do Supremo Conselho, principalmente durante as reuniões, sessões e Congressos do Supremo Conselho; II - Dar parecer nas propostas de alteração do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos; III - Analisar e dar parecer nos Estatutos dos Capítulos e pedidos de Cartas Constitutivas submetidos à apreciação do Supremo Conselho; IV - Zelar pela observância da pauta nas Assembléias, reuniões, sessões e nos Congressos Nacionais; V – opinar sobre as recomendações das Comissões de Apelações e de Legislação e Jurisprudência; VI - fará interpretações legais a pedido do Grande Mestre. Relatará na reunião anual sobre todos os assuntos referidos ou considerados por ele ou que cheguem a seu conhecimento. Art. 30 – Grande Orador Adjunto. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II, Capítulo III, Artigo 14. § 1º - Qualificação para Candidatura: I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay; II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro; § 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Orador será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Orador e no caso de vacância no cargo deverá ser o seu substituto. Art. 31 – Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. § 1º - Eleição. Serão eleitos por maioria simples dos votos dos Mestres Conselheiros e dos Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos, presentes nos locais definidos para as votações por cada Grande Conselho Estadual/Distrito Federal. § 2º - Qualificações para candidaturas: a) Da Seleção de Candidatos. A seleção de candidatos será feita entre DeMolays que tenham atingido a idade civil de 18 (dezoito) anos e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos, que estejam exercendo ou tenham exercido o cargo de Mestre Conselheiro Estadual ou Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, dentro dos seguintes princípios: I - Que tenha sido cumprido ao menos cinqüenta por cento (50%) do mandato de Mestre Conselheiro Estadual ou de Mestre Conselheiro Estadual Adjunto! II - Que tenha sua candidatura regularmente registrada na Secretaria do Supremo Conselho até 60 (Sessenta) dias antes da data da realização do Congresso Nacional, pelo Grande Mestre Estadual/Distrital b) Para a eleição do Mestre Conselheiro Nacional e seu Adjunto; observar-se-á os mesmos critérios dispostos nos parágrafos 1º ao 12º do Art. 14 do presente Estatuto. § 3º - Sucessão. No caso de morte, demissão, incapacidade permanente ou temporária, impedimento de fato ou de direito do Mestre Conselheiro Nacional, caberá ao Mestre Conselheiro Nacional Adjunto substituí-lo, até que a incapacidade seja solucionada, ou até o Congresso Nacional seguinte, quando então a vaga será preenchida por eleição. § 4º - Dos deveres e prerrogativas conjuntas: a) Apresentar trimestralmente, e ao final do ano, um relatório de suas atividades administrativas junto aos Capítulos DeMolays, com o registro administrativo e sugestões para o período seguinte. b) Quando presentes, presidir às reuniões dos Capítulos permitindo a direção dos trabalhos ao Mestre Conselheiro conforme Ordem do dia programada. c) Quando presente, presidir qualquer Congresso Estadual permitindo a direção dos trabalhos ao Mestre Conselheiro Estadual conforme programação prévia. d) Presidir e dirigir as Sessões dos Capítulos quando para tal designado pelo Supremo Conselho ou pelo Grande Mestre. e) Ter consciência que, a sua presença, aonde quer que se encontre, simboliza as sete virtudes cardeais de um DeMolay, direcionadas sempre de amor à Humanidade. f) Reconhecer e propagar que cada DeMolay é um elemento ativo sempre a serviço dos ideais mais elevados para a construção de uma nova sociedade mais justa, mais humana, mais generosa e que dentro dos princípios da Ordem e do Progresso, querem uma Nação mais próspera, feliz e independente para a grandeza do Brasil. g) Declarar sempre, amor e carinho a seus Irmãos sendo seu mestre e seu amigo nos momentos de alegria ou de dor. h) Obedecer e fazer obedecer às determinações emanadas do Supremo Conselho da Ordem DeMolay ou do Grande Mestre, fazendo com que a Ordem seja uma só família, cujos membros estão unidos pelo amor, e dominados pelo desejo de contribuir para a felicidade do próximo. i) Representar os DeMolays junto a Executiva do Supremo Conselho. § 5º - Deveres do Mestre Conselheiro Nacional: a) Presidir e dirigir o Congresso Nacional, dando posse ao seu sucessor, legitimamente eleito ou nomeado. b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente. 6º - Deveres do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto. a) Auxiliar o Mestre Conselheiro Nacional em suas atividades. b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente quando o Mestre Conselheiro Nacional não se faça presente. Art. 32 – Vaga Permanente. Se a vacância se der antes de decorridos 50% do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições em até 60 (sessenta) dias. Art. 33 - Vaga Temporária. No caso de incapacidade temporária, do Grande Mestre, por ausência ou outro motivo, o Grande Mestre Adjunto, atuará como Grande Mestre até que o mesmo reassuma o desempenho de suas funções. Art. 34 - Falecimento, demissão, incapacidade permanente ou temporária. Se o Grande Mestre estiver incapacitado, o Grande Mestre Adjunto, ou se ele também estiver incapacitado, o Grande Secretário atuará como Grande Mestre até que a incapacidade seja solucionada, ou até a seguinte Sessão Anual do Supremo Conselho, em cuja sessão as vagas permanentes serão preenchidas por eleição. TÍTULO III DOS GRANDES CONSELHOS ESTADUAIS/DISTRITAL CAPÍTULO I AUTONOMIA E AUTORIDADES Art. 35 – Autonomia. Os Grandes Conselhos Estaduais têm autonomia econômica, financeira e administrativa, respeitados o Estatuto e Regras e Regulamentos do Supremo Conselho. Art. 36 – Autoridade do Grande Conselho. O Grande Conselho Estadual é entidade autônoma da Ordem de DeMolay no âmbito de sua jurisdição. Todos os Capítulos e órgãos filiados são submetidos ao seu controle e supervisão. Parágrafo Único – Sugestão para métodos de supervisão. O Supremo Conselho sugerirá periodicamente, conforme a situação exigir, métodos e procedimentos para supervisão dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrital. Art. 37 – Autoridades. As Autoridades de um Grande Conselho Estadual/Distrital são: I – O Grande Mestre Estadual/Distrital, eleito para um mandato de dois (2) anos, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva; II – O Grande Mestre Estadual/Distrital Adjunto, eleito para um mandato de dois (2) anos, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva; III – O Grande Secretário Estadual; IV – O Grande Secretário Estadual Adjunto; V – O Grande Tesoureiro Estadual; VI – O Grande Tesoureiro Estadual Adjunto; VII – O Grande Orador Estadual; VIII – O Grande Orador Estadual Adjunto. Parágrafo Único – As Autoridades Estaduais serão eleitas por maioria simples dos votos dos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos, com direito a voto segundo o Estatuto, as Regras e os Regulamentos dos Grandes Conselhos Estaduais, observados ainda os §§ 6º e 7º do Art. 14 deste Estatuto. CAPÍTULO II GRANDE MESTRE DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL/DISTRITAL Art. 38 – Grande Mestre Estadual/Distrital. O Grande Mestre Estadual/Distrital cuidará dos interesses da Ordem DeMolay em sua jurisdição e representará o Grande Conselho. Art. 39 – Qualificação: § 1º - O Grande Mestre Estadual/Distrital residirá e manterá residência no Estado/Distrito para o qual for eleito. § 2º - O Grande Mestre Estadual/Distrital não poderá ser funcionário assalariado nem empregado de nenhuma organização DeMolay. § 3º - Elegibilidade. Ter pertencido a um Conselho Consultivo de um Capítulo ou organização filiada, por pelo menos três (3) anos, ou ter pertencido a uma Administração Estadual/Distrital ou Nacional por pelo menos três (3) anos e ter participado dos dois (02) últimos Congressos Estaduais/Distrital DeMolay. Art. 40 – Deveres. O Grande Mestre Estadual/Distrital terá os seguintes deveres e autoridades, sem prejuízo aos termos do Estatuto, Regras e Regulamentos do Grande Conselho Estadual a que pertencer: a) Receber a responsabilidade da administração e manutenção da Ordem, em sua jurisdição; b) Designar representantes pessoais a fim de auxiliarem na organização e supervisão do programa DeMolay em sua jurisdição, de acordo com o Estatuto, as Regras e os Regulamentos de seu Grande Conselho; c) Ratificar, ou de outra forma confirmar, as nomeações dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos em sua jurisdição, e preencher quaisquer vagas; d) Terá o poder de demitir qualquer membro do Conselho Consultivo que não esteja conduzindo seus deveres de acordo com este Estatuto ou conforme determinado pelo Supremo Conselho, pelo Grande Mestre ou seu substituto legal; e) Investigar qualquer pedido de Cartas Temporárias formulado por Loja(s) Maçônica(s) pertencendo a uma Potência Maçônica Regular, e geralmente reconhecida, e, caso satisfeito com a(s) Loja(s) solicitando patrocinar, supervisionar, guiar e assistir o Capítulo proposto, recomendará ao Grande Mestre e ao Grande Secretário do Supremo Conselho que emitam Cartas Temporárias; f) Fará recomendações ao Grande Mestre e ao Grande Secretário do Supremo Conselho quanto à concessão de Cartas Permanentes a Capítulos que estejam trabalhando sob Cartas Temporárias; g) Em nome do Supremo Conselho, tomará posse de todos os rituais, paramentos e pertences a Ordem de DeMolay, utilizados por um Capítulo que deixe de existir por qualquer razão, ou que esteja retirando sua lealdade a este Supremo Conselho e poderá destacar e distribuir todos os bens e obrigações dentro da Jurisdição, buscando os melhores interesses da Ordem, e relatando os dados de tais providências ao Grande Mestre; h) Manter atualizado junto ao Supremo Conselho a lista dos Capítulos e Organizações filiadas ativas em sua Jurisdição, que deverá ser enviada até 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – O Gabinete do Grande Mestre Estadual consistirá de: I – Delegados Regionais (Oficiais Executivos); II – Assessores; III – Comissões. Art. 41 – Suspensão, confisco e posição inativa. O Supremo Conselho poderá suspender ou confiscar a Carta Constitutiva de qualquer Grande Conselho que descumprir os deveres e prerrogativas elencadas neste Estatuto e nas Regras e Regulamentos. Art. 42 – Qualquer Grande Conselho que deixar de apresentar os seus relatórios exigidos pelo Supremo Conselho, ou deixar de remeter as quantias devidas, quando vencidas, por ordem do Grande Mestre, poderá ser suspenso. CAPÍTULO III DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL/DISTRITAL E ADJUNTO Art. 43 – Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto: a) Qualificações e Regras para Candidaturas e Exercício dos Mandatos: § 1º - Eleição de Candidatos. A Eleição de candidatos a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto será realizada entre DeMolays que tenham atingido a idade civil de 18 (dezoito) anos e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos e que tenham exercido o cargo de Mestre Conselheiro em algum Capítulo da jurisdição, por uma Gestão completa. § 2º - Os candidatos a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Mestre Conselheiro Estadual/Distrital Adjunto, necessariamente deverão constituir chapa. § 3º - O mandato do Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto se inicia com a cerimônia de posse no Congresso Estadual no qual foi eleito e termina no Congresso Estadual do ano seguinte. § 4º - Caso o Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e/ou o Mestre Conselheiro Estadual/Distrital Adjunto, venham a completar 21 (vinte e um) anos no mandato, concluirão o mesmo, ficando suspensos os efeitos da sua maioridade DeMolay, até o seu término. § 5º - Em caso de empate de votos, será considerada eleita a chapa em que o candidato a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital for mais idoso. Persistindo o empate, deverá ser declarada eleita a chapa em que o candidato a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital for mais antigo na Ordem DeMolay. b) Dos Deveres do Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto: § 1° - Apresentar trimestralmente e ao final do seu mandato, ao Mestre Conselheiro Nacional e ao Grande Conselho Estadual/Distrital, um relatório de suas atividades administrativas junto aos Capítulos DeMolays, inclusive apresentando sugestões para o trimestre seguinte. § 2° - Quando presente, presidir as reuniões dos Capítulos, contudo permitindo a direção dos trabalhos ao Mestre Conselheiro de ofício, conforme pauta ou Ordem do Dia programadas. § 3° - Ter sempre em mente que, sua presença, aonde quer que se encontre, simboliza as Sete Virtudes Cardeais de um DeMolay, direcionadas sempre de amor à Humanidade. § 4° - Reconhecer e propagar que cada DeMolay é um elemento ativo sempre a serviço dos ideais mais elevados para a construção de uma sociedade mais justa, mais humana, mais generosa; e que dentro dos princípios da Ordem e do Progresso, ensejem uma Nação mais próspera, feliz e independente, para a grandeza do Brasil. § 5° - Demonstrar sempre amor e carinho a seus Irmãos DeMolays, sendo-lhes seu mestre e amigo quer seja nos momentos de alegria ou de dor. § 6° - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Grande Mestre Estadual/Distrital, Grande Conselho, do Grande Mestre Nacional e do Supremo Conselho, fazendo com que a Ordem seja uma só família, cujos membros estejam unidos pelo amor, e dominados pelo desejo de contribuir para a felicidade do próximo. § 7° - Representar o Mestre Conselheiro Nacional nos limites de seu Estado/Distrito Federal. § 8° - Presidir e dirigir as Sessões dos Capítulos, quando para tal for designado pelo Grande Conselho ou pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. TÍTULO IV ASSEMBLÉIAS E SESSÕES CAPÍTULO I DAS ASSEMBLÉIAS Art. 44 – A Assembléia Geral ordinária convocada por edital, uma vez por ano, preferencialmente no Congresso Nacional e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, reunirse-á e deliberará, em primeira convocação, com o quorum mínimo de maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o quorum mínimo de 1/3 (um terço); por fim, em terceira e última convocação, transcorrida mais de meia hora, respeitando-se o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos membros regulares com direito a voto. § 1º - A Assembléia Geral do SCODRFB é formada pelos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos filiados e regulares com direito a voto. A Assembléia Geral é soberana para promulgar leis, Estatutos e Regulamentos do Supremo Conselho, assim como para alterá-los, emendá-los e revogá-los, exceção feita ao Regimento da Ordem dos Nobres Cavaleiros da Ordem Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay – Ordem da Cavalaria, cujo procedimento deverá ser realizado pela Assembléia Geral da Cavalaria, durante o Encontro Nacional de Dirigentes da Cavalaria, quando for o caso, ou quando devidamente convocada para este fim. § 2º - Anualmente, durante o Congresso Nacional, será realizado o Encontro Nacional dos Dirigentes da Ordem da Cavalaria, chamado de ENDOC, e restrito a Maçons e DeMolays que possuam o Grau de Cavaleiro. § 3º – Entre os trabalhos do ENDOC deverá ser realizado a Assembléia Nacional da Cavalaria, constituída pelos Ilustres Comendadores Cavaleiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Priorados de Cavaleiros, filiados e regulares, competindo à mesma, deliberar sobre diretrizes da Ordem da Cavalaria no Brasil, respeitadas as normas, regulamentos e Estatutos emanados do Supremo Conselho da Ordem DeMolay Para República Federativa do Brasil. § 4º – Competem ainda à Assembléia Nacional da Cavalaria, a elaboração e aprovação do Regulamento Geral da Cavalaria, respeitados todos os princípios estabelecidos nas Normas vigentes do Estatuto, Regras e Regulamentos e Código de Ética, passando o mesmo a integrar as Normas do Supremo Conselho. § 5º - Para destituição de membros da Diretoria Executiva do Supremo Conselho, as seguintes regras serão observadas: I – A Assembléia Geral deverá ser convocada especialmente para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; ou com qualquer número de votantes na convocação seguinte, respeitado o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros regulares com direito a voto; II – Para a aprovação da proposição de destituição de Executivos da Administração, será necessário o voto de 2/3 dos membros presentes com direito a voto que compõem o quorum previsto no inciso I deste parágrafo; § 6º - Para as demais deliberações contidas no § 1º, serão observadas as seguintes regras: I – O quorum mínimo será de um terço (1/3) dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e qualquer número de associados com direito a voto nas convocações seguintes, respeitando-se o mínimo de dez por cento (10%) do total de associados com direito a voto; II – Para a aprovação dessas proposições será necessário apenas o voto da maioria simples dos membros presentes com direito a voto, conforme o quorum previsto no Caput deste Artigo. § 7º - Votação por Procuração. É vedada a votação por procuração nas Assembléias Gerais, mas fica permitida a substituição legal do Mestre Conselheiro, pelo 1º ou 2º Conselheiro, respectivamente, e do Presidente do Conselho Consultivo por outro Mestre Maçom Regular cadastrado no Supremo Conselho, integrante do Conselho, devidamente credenciados de acordo com as exigências do Edital de Convocação da Assembléia Geral convocada. CAPÍTULO II DAS SESSÕES Art. 45 – O Supremo Conselho se reunirá uma vez por ano, preferencialmente no Congresso Nacional, ou por convocação do Grande Mestre. § 1º - A Sessão anual é composta pelos membros do Supremo Conselho conforme disposto no Título II, Capítulo III, Artigo 13, com direito a voto. § 2º - Quorum. O quorum exigido para uma Sessão do Supremo Conselho é de 2/3 na primeira convocação, e de 1/3 na segunda convocação, dos membros do Supremo Conselho, cujas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto. § 3º - Edital: a) O Grande Secretário Geral enviará por correio, edital impresso de todas as sessões Regulares do Supremo Conselho a cada Membro, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência, indicando o horário, local e pauta da mesma Sessão. b) O Grande Secretário Geral enviará edital impresso de uma Sessão Extraordinária do Supremo Conselho enviando-o a cada Membro com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência, indicando o horário, local e pauta. § 4º - Todas as Sessões do Supremo Conselho serão presididas pelo Grande Mestre ou, em seu impedimento, por seus substitutos legais. Omissão no cumprimento das regras aqui estabelecidas anulará a Sessão e suas decisões para todos os fins. TÍTULO V DAS COMISSÕES TÉCNICAS, DO FISCAL E JURÍDICO. CAPÍTULO I COMISSÕES Art. 46 – Criação. Comissões poderão ser criadas conforme previsto nas Regras e Regulamentos. Parágrafo Único – As Regras e Regulamentos especificarão o número, composição, nomeação de membros, cargos, deveres, mandato, presidência, quorum, regras, relatórios e todos os demais assuntos relacionados à criação e funcionamento das Comissões do Supremo Conselho. CAPÍTULO II FISCAL E JURÍDICO Art. 47 – Políticas: § 1º - Contas bancárias e depósitos. A Comissão de Orçamento e Finanças poderá, conforme necessário, designar abertura de contas especialmente para angariar fundos, bens ou ativos que pertençam ou estejam sob controle do Supremo Conselho. § 2º - Cheques e pagamentos de fundos. Depósitos de fundos, investimentos ou aplicações em qualquer instituição financeira só poderão ser sacados ou utilizados por meio de cheques ou documentos com a assinatura do Grande Tesoureiro e o endosso de uma das seguintes Autoridades: I – Grande Mestre; ou II – Grande Mestre Adjunto. § 3º - Contas de empréstimo. A Comissão de Orçamento e Finanças poderá autorizar contas especiais separadas e utilização do sistema de empréstimo para: I – Liquidar obrigações que exijam pagamento imediato; II – Cumprir obrigações com a folha de pagamento, inclusive autorizar que cheques sejam emitidos para tal fim. § 4º - Contador. O Contador realizará todas as funções apropriadas ao cargo e designadas pelo Supremo Conselho, pelo Estatuto, e pela Comissão de Orçamento e Finanças e se reportará diretamente ao Grande Tesoureiro, que: I – Controlará e acompanhará os trabalhos do Contador; II – Em consulta ao Grande Secretário, estabelecerá o salário do Contador. § 5º - Auditor e Relatórios de Auditoria. A Comissão de Orçamento e Finanças em exercício, no início de cada ano DeMolay, escolherá um auditor de qualificações comprovadas no mercado, a fim de examinar os livros e assentamentos financeiros do Supremo Conselho do exercício anterior. O Auditor concluirá sua auditoria independente anual e apresentará seu relatório a Comissão de Orçamento e Finanças quando o ano DeMolay se encerrar. Uma cópia do relatório de auditoria será enviada a cada Grande Conselho Estadual que se incumbirá da distribuição e remessa de uma cópia a cada Capítulo filiado sessenta (60) dias antes da Sessão específica para aprovação por parte do Supremo Conselho. § 6º - O relatório de auditoria será enviado anualmente ao Supremo Conselho Internacional (DeMolay International). Após aprovação da Sessão Anual do Supremo Conselho o relatório do auditor será traduzido para o inglês por um tradutor juramentado e enviado à sede do Supremo Conselho Internacional (DeMolay International) para verificação, conforme estabelecido em tratado assinado por ambos os Supremos Conselhos. § 7º - Assessor Jurídico. O Grande Mestre, com a aprovação da Sessão Anual, poderá selecionar um advogado como consultor e assessor jurídico. Ele orientará as Autoridades e os Membros do Supremo Conselho, prestará consultoria e assistência jurídica conforme solicitado, e realizará outros deveres inerentes à profissão e ao cargo. Ele também terá o direito de se pronunciar em qualquer Sessão não-Litúrgica para fins explicativos. Seus arquivos, registros e documentos pertencerão ao Supremo Conselho. TÍTULO VI ORGANIZAÇÕES AFILIADAS Art. 48 – Organizações Afiliadas. As seguintes organizações encontram-se devida e legalmente afiliadas ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil: I – Capítulos da Ordem DeMolay; II – Preceptórios da Legião de Honra; III – Cortes de Chevalier; IV – Priorados de Nobres Cavaleiros; V – Castelos de Escudeiros. Art. 49 – Associação de Seniores DeMolay. O Supremo Conselho reconhecerá e supervisionará a Associação Alumni DeMolay. Art. 50 – Constituição e Funcionamento. As Regras e Regulamentos especificarão a constituição e o funcionamento das Organizações DeMolay relacionadas acima. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 51 – O patrimônio do Supremo Conselho será constituído de bens e valores existentes na data da promulgação deste Estatuto e dos que vier adquirir. Art. 52 – Constituem receita privativa do Supremo Conselho: I – Anuidades pagas pelos Grandes Conselhos e pelos Membros do Supremo Conselho e Organizações filiadas; II – Taxas de iniciação e filiação dos Membros das Organizações filiadas; III – Emolumentos por certidões fornecidas pela Grande Tesouraria; IV – Produtos das vendas de selos do DeMolay, coletâneas de Lei, Rituais e trabalhos por ela impressos ou adquiridos; V – Registro de títulos e documentos na Grande Secretaria; VI – Rendas de seu patrimônio; VII – Contribuições extraordinárias; VIII – Doações de quaisquer naturezas; IX – Tributos em geral que estabelecer. X – Venda de Materiais ou Royalties sobre a sua venda. Art. 53 – Responsabilidades. Os membros do Supremo Conselho não respondem subsidiária ou solidariamente por atos praticados ou obrigações por ele assumidas. Art. 54 – Dissolução. No caso de dissolução do Supremo Conselho, que somente por ele próprio poderá ser deliberado, após pagamento das dívidas e encargos, serão seus bens destinados à Instituição de Ordem Privada ou Pública que se lhe assemelhe em fins e natureza. § 1º - O Grande Mestre convocará o Supremo Conselho no prazo de 30 dias para deliberar sobre a matéria, que só poderá ser aprovada, no mínimo por 2/3 de seus membros. § 2º - Enquanto existirem 5 (cinco) Grandes Conselhos Estaduais, sob a sua jurisdição, o Supremo Conselho não poderá ser dissolvido. § 3º - Deliberada a dissolução, o Supremo Conselho nomeará comissão composta de 3 (três) Membros para promover a sua liquidação. TÍTULO VIII PROVISÕES DIVERSAS Art. 55 – Disciplina. Os Processos disciplinares serão conduzidos de acordo com os trâmites elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, devidamente aprovado em Assembléia Geral do Supremo Conselho, o qual passa a ser parte integrante deste Estatuto Social. Art. 56 – Representação. Os Grandes Conselhos Estaduais, os Capítulos ou Organizações Afiliadas, e seus órgãos patrocinadores, bem como seus membros individuais, não responderão nem representarão o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do Brasil, exceto quando designados formalmente pelo Grande Mestre Nacional ou seu representante legal, com poderes para tal. Art. 57 – Revisão. Uma nova revisão do Estatuto, Regras e Regulamento do Supremo Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do Brasil só poderá ocorrer no prazo mínimo de dois (2) anos após a promulgação deste Estatuto. Art. 58 – Práticas Proibidas: § 1º - Nenhuma pessoa ou grupo, em benefício do Supremo Conselho ou sob seus auspícios, violará este Estatuto, as leis maçônicas ou as Leis do País. § 2º - O Brasão de Armas DeMolay não poderá ser alterado, mas poderá ser aposto sobre ilustrações ancilares ou circunstanciais (bandeiras e camisas de Capítulos, etc) após autorização prévia do Grande Conselho Estadual/Distrital, com ratificação do Supremo Conselho. § 3º - O Brasão de Armas e os emblemas da Ordem DeMolay não poderão ser usados em relação a/ou para qualquer empreendimento profano. § 4º - Nenhuma credencial, pin, jóia, camisas ou outros itens promocionais que incorporem o Brasão de Armas DeMolay poderão ser fabricados sem autorização prévia por meio de um documento do Grande Conselho Estadual com ratificação do Supremo Conselho. § 5º - O nome da Ordem de DeMolay não poderá ser associado a nenhuma empresa, organização ou movimento de qualquer natureza sem a notificação prévia ao Grande Conselho Estadual e com a autorização do Supremo Conselho. Antes de autorizar tal uso em casos do tipo mencionado acima, o seguinte procedimento deve ser observado: a) Logomarcas, credenciais, pins, jóias, camisas e outros: o design deve ser preparado especificando cores, letras, quantidade a ser feita, finalidade e uso; b) Empreendimentos, Organizações e Movimentos: um relatório sobre os fins e descrevendo qualquer evento, empreendimento ou movimento com o qual se pretenda associar o nome da Ordem de DeMolay será preparado e enviado ao Grande Conselho Estadual/Distrital e devidamente notificado para ratificação do Supremo Conselho. § 6º - Associação do nome da Ordem de DeMolay com qualquer movimento de natureza religiosa, política ou partidária é explicitamente proibida. § 7º - Membros da Ordem de DeMolay que participem de programas de televisão, rádio ou em jornais, em nome da Ordem devem ter autorização prévia do Grande Mestre Estadual/Distrital ou do Delegado Regional (Oficial Executivo). § 8º - Nome reservado. O uso do nome “DeMolay” é reservado ao Supremo Conselho, aos Grandes Conselhos Estaduais/Distrital e suas Organizações Afiliadas. § 9º - Ocupação de outros cargos. Delegados Regionais (Oficiais Executivos), Grandes Mestres Estaduais/Distrital e Membros do Supremo Conselho não poderão ocupar cargo em nenhum Capítulo ou Conselho Consultivo da Ordem. Brasília, Distrito Federal, 04 de julho de 2010. CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS Grande Mestre - Presidente da Assembleia RG: 4.942.139-SSPE CIC: 023.469.724/52 Endereço: Av. Deputado Souto Filho, 73 Bairro Maurício de Nassau – Caruaru,PE CEP: 55012-310 HURY GUIMARÃES A. DE OLIVIERA Grande Secretario Nacional RG:1.692.125 SSPDF CIC :842.671.781-00 Endereço: SQN 415 Bloco K Apto: 205 Bairro: Asa Norte - Brasília - DF CEP: 70.878-110 NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO N° 001/2010 Dispõe sobre as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil e dá outras providências. A Assembléia Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil aprovou e, eu, Grande Mestre, sanciono as presentes Normas Complementares que dispõe sobre as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho: PREÂMBULO O Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, doravante designado simplesmente de “Supremo Conselho”, sob a proteção do Pai Celestial e inspirado nos princípios da Ordem DeMolay Universal, reger-se-á pelas presentes Regras e Regulamentos, em complemento ao Estatuto Social e demais normas dele derivadas. REGRAS E REGULAMENTOS TÍTULO I DO SUPREMO CONSELHO CAPÍTULO I DAS COMISSÕES Art. 1º – Nomeações de Comissões. O Grande Mestre nomeará todas as comissões aqui previstas e servirão durante o tempo que ele desejar. Ele designará qualquer DeMolay ativo, Sênior DeMolay ou um Maçom para uma comissão. O Presidente e o Vice- Presidente devem ser um Mestre Maçom. Ele designará o Presidente, o qual, quando a Comissão não estiver em Sessão, terá o poder para agir pela comissão, sujeito à revisão pela mesma em sua reunião seguinte. A maioria de cada comissão constituirá um quorum. O Grande Mestre não pode designar o mesmo membro para as Comissões de Apelações e para a Comissão de Jurisprudência e Legislação. Art. 2º - Comissões Permanentes. As Comissões Permanentes do Supremo Conselho são as seguintes: I – Apelações; II - Orçamentos e Finanças; III - Planejamento de Convenção; IV - Operações e Educação DeMolay; V - Relações Internacionais; VI - Jurisprudência e Legislação; VII – Nomeações, Honrarias e Prêmios; VIII - Ritual e Liturgia; IX - Relações Fraternais; e X - Comissão de Comunicação e Marketing. Art. 3º - Comissão de Apelações. A Comissão de Apelações receberá e fará recomendações ao Supremo Conselho sobre todas as acusações de ordem disciplinar conforme artigo 49 do Código de Ética e Disciplina. § 1º - Os procedimentos e trâmites da Comissão, bem como prazos e relatórios, deverão ser observados de acordo com o Código de Ética e Disciplina do Supremo Conselho. § 2º - Audiência. A Comissão poderá a seu critério receber testemunho e ouvir argumentos, com o intuito de basear o seu parecer. § 3º - Decisão. Após deliberações, a referida Comissão deverá encaminhar relatório substanciado ao Supremo Conselho para procedimentos finais, ainda de acordo com o Código de Ética e Disciplina. Art. 4º – Compete a Comissão de Orçamento e Finanças. a) Receber do Grande Mestre e do Grande Tesoureiro até o dia 15 de março as solicitações de inclusão de gastos e projetos financeiros na proposta de orçamento do ano seguinte. b) Recebida as solicitações da Alínea anterior, elaborar e apresentará até o dia 15 de abril, com base no orçamento anterior e na estimativa de receitas e despesas do ano corrente, a Proposta de Orçamento para o ano seguinte. c) Expor para a Sessão, na convocação ordinária, a Proposta de Orçamento para aprovação. d) Examinar trimestralmente as finanças do Supremo Conselho, bem como dar parecer sobre as finanças do ano anterior que serão submetidas à aprovação da Assembléia. e) Elaborar as rotinas de trabalho, formulários e modos de controle interno da comissão. f) Fazer as solicitações, que julgar necessárias, ao Grande Tesoureiro e ao contador do Supremo Conselho, para o bom andamento dos trabalhos da comissão. g) Convocar o Grande Tesoureiro ou o contador do Supremo Conselho para prestar esclarecimentos sempre que as dúvidas não puderem ser sanadas de outra forma que não pessoalmente. h) Promover, por seu Presidente, reuniões regulares de seus membros e convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário for para a melhor execução dos trabalhos. i) Garantir que o programa de investimento do Supremo Conselho seja supervisionado e analisado de tempos em tempos em conformidade com a política de investimento estipulada pela Assembléia Geral. j) No início de cada exercício DeMolay, escolher um auditor (contador) público, certificado de qualificações comprovadas no mercado, para examinar os livros e os registros financeiros do Supremo Conselho, referentes ao exercício anterior. O Auditor concluirá a auditoria anual independente e apresentará seu relatório à Comissão de Orçamento e Finanças, no final do exercício DO ANO DeMolay. Após a aprovação da Assembléia Geral do Supremo Conselho, o Relatório do Auditor Público será traduzido para o idioma inglês por um Tradutor Juramentado e enviado à sede social do Supremo Conselho Internacional (DeMolay Internacional) para verificação. Art. 5º – Comissão de Planejamento de Convenção. Compete a Comissão de Planejamento de Convenção: a) Receber ofertas, locais e dados recomendados para futuras reuniões, principalmente a Sessão Anual; b) Operar e gerenciar reuniões, principalmente a Sessão Anual; c) Supervisionar a organização do Congresso DeMolay Nacional. Art. 6º – Comissão de Operações e Educação DeMolay. Compete a Comissão de Operações e Educação DeMolay: a) Desenvolver e realizar programas para auxiliar no recrutamento, treinamento e educação dos consultores e líderes adultos; b) Estudar e promover um programa atlético ativo e recomendar competições nacionais, regionais, jurisdicionais e Capítulo; c) Planejar e organizar as Conferências de Liderança DeMolay, caridade e atividades culturais, patrocinadas pelo Supremo Conselho. Art. 7º – Comissão de Relações Internacionais. Compete a Comissão de Relações Internacionais: a) Promover e incentivar as relações harmônicas entre o Supremo Conselho do Brasil e os Supremos Conselhos do mundo todo; b) Fazer relatórios para a Sessão Anual sobre as atividades do Supremo Conselho do mundo todo ou de outras jurisdições estrangeiras sob o patrocínio da DeMolay Internacional. Art. 8º - Comissão de Jurisprudência e Legislação. Compete à Comissão de Jurisprudência e Legislação: I – Analisar toda a legislação proposta que, antes de ser adotada será encaminhada à mesma para os devidos termos e adequação ao Estatuto ou as Regras e Regulamentos, sob a supervisão do Grande Orador. II – Auxiliar o Grande Orador na avaliação e na supervisão da boa relação do Estatuto ou das Regras e Regulamentos do Supremo Conselho com o Estatuto dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrital. Art. 9º – Comissão de Nomeações, Honrarias e Prêmios. Compete a Comissão de Nomeações, Honrarias e Prêmios: a) Submeter ao Supremo Conselho em sua reunião anual, até o dia anterior ao dia da eleição, os indicados para os cargos de Membros Honorários; b) Submeter à reunião anual um relatório memorial dos membros que faleceram; c) Analisar as indicações, avaliando criteriosamente o merecimento ou não de acordo com o Manual de Procedimentos de Honrarias e Prêmios, e fará recomendações ao Supremo Conselho sobre: I - Legião de Honra Ativa; II - Legião de Honra Honorária; III - Cruz de Honra; IV - Medalha de Heroísmo; V - Medalha por Salvar Vida Humana; VI - Outros prêmios DeMolay Nacional. Art. 10 – Comissão de Ritual e Liturgia. Compete a Comissão de Ritual, Liturgia: a) Fazer a interpretação do Ritual e verificar todas as sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias litúrgicas; b) Supervisionar o projeto, especificações e qualidade da liturgia DeMolay e ser responsável pela supervisão e controle de todas as patentes, marcas registradas e marcas de serviços pertencentes ao Supremo Conselho. A operação de merchandising está sob o controle do Grande Secretário; c) Fará a revisão das publicações que contenham informações sobre o Ritual, procedimentos administrativos, manuais ou quaisquer tipos de livros em que sejam tratadas das marcas registradas. Art. 11 – Comissão de Relações Fraternais. Compete a Comissão de Relações Fraternais: a) Ajudar a iniciar e orientar os projetos e publicações de relações públicas; b) Promover e incentivar as relações harmônicas entre a Ordem DeMolay e os grupos maçônicos em geral; c) Lidar e fazer recomendações sobre todos os assuntos referentes às organizações afiliadas. Art. 12 – Comissão de Comunicação e Marketing. Compete a Comissão de Comunicação e Marketing: a) Desenvolver e promover o programa de marketing interno e externo do Supremo Conselho; b) Estabelecer e manter uma comunicação ágil, facilitada e eficiente entre o Supremo \Conselho, Grandes Conselhos, Capítulos, Organizações Afiliadas e Associações Alumni; c) Divulgar as atividades e projetos, bem como eventos promovidos pelo Supremo Conselho; divulgar notícias de interesse da comunidade DeMolay e de interesse público e social; (d) Planejar e organizar todo e qualquer material publicitário e informativo do Supremo Conselho, como jornais, revistas, boletins e informativos, sejam eles impressos ou por meio eletrônico. Art. 13 – Comissões Especiais. O Grande Mestre poderá nomear comissões especiais quando considerar necessárias ou convenientes. Art. 14 – Reuniões da Comissão. Todas as comissões reunir-se-ão durante a Sessão Anual do Supremo Conselho. Art. 15 – Relatórios da Comissão. As Comissões apresentarão relatórios: a) Um relatório da comissão será apresentado durante a Sessão Anual do Supremo Conselho. Nada no relatório requer ação por qualquer pessoa ou órgão, exceto uma parte do relatório especificamente designado de “recomendação para ação” e somente se a “recomendação para ação” estiver separadamente; b) Uma “recomendação para ação” que exija o dispêndio dos fundos do Supremo Conselho ou tenha qualquer outro impacto nas finanças do Supremo Conselho deve incluir uma estimativa do valor do dispêndio ou impacto. Qualquer “recomendação para ação” que for adotada pelo Supremo Conselho entrará em vigor apenas quando a disposição for feita no orçamento aprovado pela Sessão Anual, referente ao exercício em que o dispêndio deva ser feito. CAPÍTULO II DELEGADOS REGIONAIS/OFICIAIS EXECUTIVOS Art. 16 – Delegados Regionais/Oficiais Executivos. Um Mestre Maçom designado para uma Região é Delegado Regional/Oficial Executivo dessa Região. Representará o Grande Conselho de Estado nessa Região. Art. 17 – Qualificação. Um Delegado Regional/Oficial Executivo tem que residir ou trabalhar na Região para a qual for designado. Art. 18 – Deveres. O Delegado Regional/Oficial Executivo tem por deveres: a) Ser incumbido da responsabilidade da administração, extensão e promoção da Ordem DeMolay em sua Região; b) Possuir e poder exercer, dentro de sua Região, a autoridade necessária para o melhor interesse da Ordem que não forem proibidos pelos Grandes Conselhos Estaduais, Estatuto ou Regras e Regulamentos ou pelo Supremo Conselho. Parágrafo Único. A Nomeação, demissão e mandato de um Delegado Regional/Oficial Executivo são de responsabilidades do Grande Mestre Estadual/Distrital de um Grande Conselho Estadual/Distrital, de acordo com o Estatuto, Regras e Regulamentos do Estado/DF. CAPÍTULO III RITUAL E INSÍGNIAS Art. 19 – Promulgação. Os rituais da Ordem serão promulgados pelo Supremo Conselho. Art. 20 – Alterações. Nenhuma alteração pode ser feita no Ritual, exceto pelo Supremo Conselho. Art. 21 – Cerimônias. Somente o Supremo Conselho poderá promulgar qualquer Cerimônia Oficial da Ordem. Art. 22 – Título dos Rituais. O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais de Serviços Secretos, que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho a pedido ou se o Capítulo ou Organizações Afiliadas deixarem de existir. Art. 23 – Publicações não autorizadas. Nenhum Ritual de Serviços Secretos, monitor ou livros semelhantes, senão aqueles autorizados pelo Supremo Conselho poderão ser utilizados. Art. 24 – Insígnias. O Supremo Conselho determinará ou autorizará o uso das insígnias oficiais da Ordem e poderá restringir ou proibir as insígnias não autorizadas. CAPÍTULO IV HONRARIAS E PRÊMIOS Art. 25 – Legião de Honra. A Legião de Honra é considerada a mais alta e expressiva condecoração no âmbito do Supremo Conselho, devendo ser conferida observando-se os mais altos critérios de excelência, determinados pelos parágrafos abaixo: § 1º - A Legião de Honra é constituída de Cordão para o pescoço com Distintivo característico, Capa, Anel, Pin e do Diploma que a acompanha, instituída em duas categorias: I – Ativa, destinada a Seniors DeMolays; II – Honorária, destinada a Maçons. § 2º - O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra Ativa a um Sênior DeMolay, que tenha trinta e cinco anos de idade no primeiro dia da reunião anual do ano nomeado, por liderança notável em algum setor de empreendimento, ou por sucesso na vida fraternal, incluindo serviço adulto à Ordem DeMolay: a) Entende-se por “liderança notável em algum setor de empreendimento” o Senior DeMolay que em sua área de atuação seja considerado referência estadual ou nacional e tenha conquistado prêmios por excelência e qualidade conferidos por entidades representativas de classe de âmbito estadual ou nacional, órgãos governamentais ou membros dos poderes dos Estados e da União; b) Entende-se por “sucesso na vida fraternal, incluindo serviço adulto à Ordem DeMolay” o Sênior DeMolay que tenha se mantido assíduo nos trabalhos da Ordem em seu Estado por pelo menos quinze anos consecutivos, colaborando e incentivando a manutenção e crescimento da instituição e que tenha exercido cargos de liderança dentro da Ordem DeMolay de relevância estadual ou nacional, tais como, Mestre Conselheiro Estadual ou Nacional; Grande Mestre Estadual ou Nacional, etc., e tenha tido desempenho acima da média exigida, como, por exemplo, administração inovadora, implantação de projetos de sucesso, implementação de atividades filantrópicas e de cunho social ou educativo, etc.; c) O simples exercício de cargos de liderança estadual ou nacional não dá direito a condecoração com a Legião de Honra; d) Em qualquer das hipóteses, somente caberá a Legião de Honra Ativa nos casos em que o indicado já tenha recebido a Comenda de Chevalier e que continue como membro atuante, prestando relevantes serviços à instituição por ocasião de sua indicação. § 3º - O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra Honorária a um Maçom que não seja um Sênior DeMolay, que tenha quarenta e cinco anos de idade no primeiro dia da reunião anual do ano nomeado, e que tenha desempenhado serviços notáveis e meritórios em benefício da Ordem DeMolay, ou que tenha demonstrado espírito de cooperação e apreciação pela Ordem DeMolay: a) São Considerados, como “serviços notáveis e meritórios em benefício da Ordem DeMolay, ou espírito de apreciação”, o Maçom que tenha freqüentado e incentivado a Ordem DeMolay em seu Estado; colaborando na difusão e crescimento da instituição, sendo elo entre a maçonaria e a Ordem DeMolay; fundando capítulos e exercendo cargos de liderança adulta no âmbito estadual ou nacional, por pelo menos dez anos consecutivos; ou que, por sua atividade profana ou maçônica tenha trazido benefícios materiais de relevância à Ordem DeMolay Estadual ou Nacional; b) A Legião de Honra Honorária não será concedida somente por serviços prestados em um Conselho Consultivo; ou como homenagem a maçom ilustre ou a líder máximo de Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), sem que os requisitos elencados na alínea a) acima, sejam cumpridos; c) Em qualquer das hipóteses, somente caberá a Legião de Honra Honorária nos casos em que o indicado já tenha recebido a Cruz de Honra DeMolay e a Comenda de Mérito DeMolay e, continue assiduamente prestando relevantes serviços à Ordem. § 4º - As indicações para a Legião de Honra devem ser feitas ao Supremo Conselho por um Grande Mestre Estadual, que poderá indicar pessoas que estejam qualificadas conforme os parágrafos precedentes: a) O Grande Mestre Estadual que pretenda fazer a indicação de uma pessoa que não pertença a sua jurisdição deve notificar o Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual onde o indicado tenha residência legal, sobre sua intenção de indicá-lo. O formulário de indicação deve conter uma declaração do Grande Mestre Estadual outorgante de que a notificação foi entregue; b) Junto à proposta de indicação, o Grande Mestre Estadual do Grande Conselho deverá anexar os documentos comprobatórios de que o postulante possui as qualificações descritas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, tais como prêmios, diplomas, honrarias, atas de eleição, etc.; c) A concessão da Legião de Honra, tanto ativa quanto honorária, deve ser feita em Sessão Anual do Supremo Conselho, com aprovação por unanimidade dos votos dos membros do Supremo Conselho presentes com direito a voto, constantes do artigo 13, § 2º do Estatuto Social do Supremo Conselho; d) A Comissão de Nomeações, Honrarias e Prêmios deverá apresentar, antes da votação, um parecer circunstanciado sobre a indicação, inclusive avaliando requisitos e relatando a falta de quaisquer destes. § 5º - Esta honraria deverá ser entregue a um agraciado, em cerimônia especial presidida pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, ou a seu pedido, também em cerimônia especial, por outro Grande Mestre Estadual, ou ainda por um membro de Legião de Honra. § 6º - Anualmente, em 18 de março, cada Membro da Legião de Honra deve cumprir o “compromisso tradicional” conforme sua promessa, relatando o cumprimento desse compromisso em formulário próprio a ser fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho. § 7º - O Supremo Conselho, através da Grande Secretaria, poderá em qualquer ocasião exigir de qualquer membro possuidor da Legião de Honra, uma nova consagração, consubstanciada por declaração firmada das promessas e éticas da Legião de Honra DeMolay. A falta de obediência a essa exigência, por parte de qualquer Legionário, poderá se constituir em confisco de seu título. ALTERADA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 26 – Cruz de Honra. O Supremo Conselho poderá conferir a Cruz de Honra DeMolay a um Membro ou ex-Membro de um Conselho Consultivo ou qualquer Delegado Regional/Oficial Executivo de um Grande Conselho Estadual que tenha prestado serviço durante pelo menos três anos em uma ou mais funções e cujos serviços tenham sido visivelmente meritórios. § 1º - Indicações. Cada Grande Mestre Estadual poderá anualmente indicar pessoas qualificadas para essa honraria. § 2º - Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua Jurisdição, para receber a Honraria, por ano. Art. 27 – Chevalier. O Supremo Conselho poderá conferir o Grau de Chevalier a um membro da Ordem DeMolay, ou a um Sênior DeMolay que tenha desempenhado serviços notáveis e meritórios em beneficio da Ordem DeMolay e que tenha sido um membro conceituado e atuante durante um período de pelo menos 04 (quatro) consecutivos. § 1º - Indicações. As indicações devem ser feitas pelo Grande Mestre Estadual que poderá indicar qualquer pessoa que seja qualificada. Se o indicado residir em um outro Grande Conselho Estadual, a indicação deve ser entregue através do Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual onde o indicado reside. § 2º - Anualmente em 08 de novembro, os Membros das Cortes cumprirão o “compromisso tradicional” de acordo com sua promessa. Relatando a realização do compromisso em um formulário fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho. § 3º - O Supremo Conselho, através do Grande Secretário, poderá em qualquer ocasião exigir de qualquer membro uma nova consagração assinada das promessas e éticas do Grau de Chevalier. A falta de obediência a essa exigência por parte de qualquer membro constitui o confisco de seu título. § 4º - Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua Jurisdição para receber a Honraria ao ano; § 5º - o Grande Conselho que fizer a indicação ficará responsável pela correta qualificação do candidato, cabendo ao Supremo Conselho tão somente referendar tal indicação e proceder a emissão dos diplomas e registros competentes. Art. 28 – Honras Diversas. As honrarias não podem ser solicitadas alheatoriamente bem como nenhum candidato pode tomar conhecimento da indicação; e, qualquer pessoa que não cumprir o sigilo quanto a consideração ou ação de qualquer indicação para qualquer honraria, esta poderá ser revogada assim como a revogação da própria honraria e a remoção de seus cargos e/ou títulos que porventura possua. § 1º - Todas as honrarias serão decididas por voto unânime dos membros presentes e votantes em uma Sessão Anual do Supremo Conselho. § 2º - Se assim for considerado para o melhor interesse da Ordem, um Grande Mestre Estadual/Distrital pode, fundamentando as suas razões por escrito ao Supremo Conselho, solicitar que a concessão de qualquer honraria não seja efetivada, ou revogá-la se já houver sido conferida, cujo estudo e decisão final caberão ao Supremo Conselho, da qual não caberão recursos. § 3º - Todas as honrarias devem ser entregues de acordo com os Rituais do Supremo Conselho e podem ser acessíveis a convidados da Ordem. § 4º - Mediante solicitação do Grande Mestre, o Supremo Conselho poderá rever qualquer honraria que tenha sido suspendida anteriormente. Art. 29 – Medalha de Apreço. Um Grande Mestre Estadual/Distrital poderá conferir a qualquer pessoa de mais de vinte e um anos de idade, a Medalha DeMolay de Apreço, por serviços relevantes à Ordem ou a um Capítulo. Art. 30 – Citações por Heroísmo e por Salvar Vida Humana § 1º - Medalha de Heroísmo. O Supremo Conselho poderá premiar com a Medalha de Heroísmo uma pessoa que, sendo membro ativo da Ordem DeMolay, tenha voluntariamente arriscado sua própria vida para salvar a vida do próximo, ou tenha se sacrificado de maneira heróica em benefício de outra pessoa. § 2º - Medalha por Salvar Vida Humana. O Supremo Conselho poderá emitir uma Medalha por salvar Vida Humana a uma pessoa que, sendo um DeMolay ativo, tenha praticado ato de salvar uma vida humana. § 3º - Nomeações. As nomeações para esses prêmios deverão ser feitas, pelo Conselho Consultivo do Capítulo ao qual o Membro ativo pertença, ao Delegado Regional/Oficial Executivo que deverá investigar os fatos e apresentar sua recomendação de aprovação ou desaprovação com a indicação ao Grande Mestre Estadual/Distrital que a enviará ao Grande Secretário do Supremo Conselho. Art. 31– Comenda do Mérito DeMolay. O Grande Mestre poderá conferir a qualquer pessoa a Comenda do Mérito DeMolay por serviços relevantes prestados a Ordem. A Comenda deverá ser acompanhada de Diploma assinado em conjunto com o Grande Secretário. Art. 32 – Prêmios Diversos. Todos os certificados, medalhas e prêmios do Supremo Conselho são prêmios oficiais da Ordem. CAPÍTULO V ORGANIZAÇÕES FILIADAS Art. 33 – Organização. As organizações filiadas da Ordem poderão ser em um Capítulo, comunidade, base geográfica ou Regional, a critério do Grande Mestre Estadual/Distrital. Sua organização, governo e atividades também estarão sujeitos a aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 34 – Preceptoria da Legião de Honra. Uma Preceptoria da Legião de Honra DeMolay poderá ser constituída com cinco ou mais Legionários conceituados. Qualquer membro da Legião de Honra que seja conceituado e que esteja dentro dos limites da Preceptoria pode solicitar o título de membro na Preceptoria. § 1º - Nenhuma Preceptoria terá o nome de pessoa viva. § 2º - Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Preceptoria da Legião de Honra será feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande Conselho Estadual/Distrital no qual a Preceptoria proposta deve ser localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, será enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de Autorização serão então emitidas pelo Grande Secretário do Supremo Conselho. § 3º - Haverá apenas uma (1) Preceptoria da Legião de Honra em cada Estado/DF da Federação sob o patrocínio do Grande Conselho Estadual/Distrital. § 4º - Uma Preceptoria adotará um regulamento padrão da Preceptoria. Poderá ainda adotar provisões adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital. § 5º - Uma Preceptoria poderá determinar suas obrigações nos seus regulamentos, com a aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital. § 6º - Os Membros elegíveis de uma Preceptoria são: I – Reitor; II - Vice-Reitor Secretário; e III – Tesoureiro. § 7º - Os seguintes oficiais poderão ser nomeados pelo Reitor da Preceptoria para servir à sua conveniência: I - Membros para manter a Ordem; II – Capelão. Art. 35 – Corte de Chevalier. Uma Corte de Chevalier da Ordem DeMolay poderá ser instituída com cinco ou mais Chevaliers conceituados. Qualquer Chevalier que seja conceituado e que esteja dentro dos limites da Corte pode solicitar o título de membro da Corte. § 1º - Nenhuma Corte terá o nome de pessoa viva. § 2º - Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Corte de Chevaliers será feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande Conselho Estadual/Distrital no qual a Corte proposta deve ser localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, será enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de Autorização serão então emitidas pelo Grande Secretário Nacional. § 3º - Poderá adotar provisões adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre de Estado. § 4º - Uma Corte poderá determinar sua obrigação nos seus regulamentos, com a aprovação do Grande Mestre de Estado. § 5º - Um Chevalier que seja um Sênior DeMolay ou um Maçom será nomeado pelo Grande Mestre de Estado/DF como Conselheiro da Corte. § 6º - Os oficiais eletivos de uma Corte são: I - Grande Comendador Chevalier; II - Grande Comendador do Ocidente; III - Grande Comendador do Sul; e IV - Secretário-Tesoureiro. § 7º - Outros oficiais poderão ser nomeados pelo Grande Comendador para servir conforme sua conveniência. Art. 36 – Priorados da Ordem de Cavaleiros. Um Priorado dos Nobres Cavaleiros da Ordem Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, conhecida como “Ordem de Cavaleiros”, poderá ser instituído com quinze ou mais DeMolays ou de outra forma conforme estipulado no § 5º abaixo. § 1º - Nenhum Priorado terá o nome de uma pessoa viva. § 2º - Uma Declaração da Intenção será feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande Conselho Estadual/Distrital em que o Priorado proposto esteja localizado. A Declaração da Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, será enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho junto com a remessa exigida que cubra o custo de cinco Rituais e cinqüenta petições. As Cartas Temporárias serão então emitidas pelo Grande Secretário. Subseqüentemente, uma Carta Constitutiva Permanente poderá ser emitida para o Priorado se cumprir as qualificações exigidas de um Capítulo de acordo com o Capítulo XII. § 3º - Cada Priorado adotará os regulamentos uniformes. § 4º - Um Priorado será patrocinado por um grupo Maçônico e administrado por um Conselho Consultivo de acordo com as exigências previstas para um Capítulo. § 5º - A solicitação para Membro da Ordem dos Cavaleiros será recebida somente de um DeMolay que tenha passado seu décimo sétimo aniversário e que não tenha atingido o seu vigésimo primeiro aniversário, exceto se o Grande Mestre Estadual/Distrital autorizar a solicitação de um DeMolay que tenha atingido o seu décimo sexto aniversário e, que seja recomendado por dois Cavaleiros do Priorado ou por seu Conselho Consultivo, o que for exigido pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. O título de Membro da Ordem dos Cavaleiros não deve ser considerado honorário ou como um prêmio por trabalho no Capítulo ou DeMolay. O ingresso na Ordem dos Cavaleiros não deve ser negado sem que haja razões substanciais ou provas de que o membro DeMolay não esteja apto para receber o título. § 6º - Oficiais. a) Seleção por eleição. O Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro e Comendador Pajem serão eleitos por voto secreto para um período de seis (06) meses ou um (01) ano, conforme previsto no estatuto do Priorado. Um membro não poderá ser eleito ao cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro em um Priorado, a menos que tenha servido como Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem, e esteja regular com a secretária e tesouraria do Priorado, e possua o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de presença nos últimos dozes meses, ou o seu Conselho Consultivo, por ato formal, nomeará um membro para atender os melhores interesses da ordem; b) O Protocolista poderá ser eleito pelos membros do Priorado ou poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo do mesmo; c) Os seguintes oficiais de um Priorado serão nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro: I - 1º Diácono; II - 2º Diácono; III – Prior; IV - Preceptor; V – Sacristão; VI - Porta-Estandarte; e VII – Sentinela. d) O mandato dos oficiais será de seis (06) meses ou um (01) ano, conforme o estatuto do Priorado; e) Ambos os graus da Ordem da Cavalaria devem ser conferidos pelo menos uma vez durante o mandato do Ilustre Comendador Cavaleiro; f) A taxa de investidura para receber o Grau de Cavaleiro será determinada pelos Regimentos do Priorado, com a aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital, porém não deverá ser inferior à taxa de investidura determinada pelo Grande Secretário, que será enviada para registro do novo Cavaleiro e para a emissão de uma patente; g) Somente os Cavaleiros, Seniores Cavaleiros e Maçons poderão freqüentar uma reunião secreta do Priorado. Um Sênior DeMolay, que tenha chegado à maioridade antes de ser investido em um Priorado em sua Jurisdição, pode se tornar um Sênior Cavaleiro, sendo investido com o grau na Ordem, com autorização do Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 37 – Clubes de Mães. Os Clubes de Mães compostos de parentes do sexo feminino dos membros DeMolay e das mulheres que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a critério do Grande Mestre Estadual/Distrital. O controle local pode ser exercido pelo Conselho Consultivo do Capítulo. Não é permitida uma organização nacional de Clubes de Mães. Art. 38 – Clubes de Parentes. Os Clubes de Parentes compostos de parentes dos membros DeMolay e dos adultos que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a critério do Grande Mestre Estadual/Distrital. O controle local pode ser exercido pelo Conselho Consultivo do Capítulo. Não é permitida uma organização nacional de Clubes de Parentes. Art. 39 – Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda. A “Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda” é uma organização afiliada da Ordem DeMolay para crianças do sexo masculino entre nove (09) anos completos a doze (12) anos incompletos, patrocinada e reconhecida pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil, com o objetivo de preparar seus membros para serem futuros DeMolays. a) A unidade da “Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda” denominar-se-á “Castelo”; b) Será candidato a membro da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda qualquer jovem do sexo masculino entre nove (09) anos completos e doze (12) anos incompletos, que seja indicado por qualquer Escudeiro, DeMolay ativo, Sênior DeMolay ou Maçom; c) Não haverá qualquer processo de sindicância ou escrutínio. Todos os indicados desde que aprovados pelos seus pais serão investidos na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda, exceto se algum membro do castelo, capítulo ou conselho consultivo souber de alguma falta grave que o indicado tenha cometido o mesmo deverá ser avaliado e analisado pelo Consultor e Nobre Cavaleiro do Castelo. O Nobre Cavaleiro juntamente com o Consultor do Castelo deverá assim que receber a Ficha de Solicitação para ingresso no Castelo agendar uma visita à casa do candidato para maiores instruções; d) Um Castelo da Ordem dos Escudeiros será instituído com um mínimo de 10 (dez) membros; e) Um Castelo deve ser patrocinado por uma organização afiliada a DeMolay regular, e deve ser considerado como parte integrante da mesma devendo receber especial atenção pelo Conselho Consultivo; f) Uma Declaração de Intenção de fundação deverá ser encaminhada ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil, através do Grande Mestre Estadual, com cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que aprovaram a criação de um Castelo; g) Um Sênior DeMolay ou um DeMolay Ativo maior de dezoito (18) anos, deverá ser eleito pelo o capítulo patrocinador pela maioria simples de votos, para servir como Nobre Cavaleiro do Castelo. E um Maçom membro do Conselho Consultivo deverá ser escolhido pelo Conselho para servir como Consultor do Castelo; h) O mandato do Nobre Cavaleiro e do Consultor do Castelo terá a duração mínima de 01 (um) ano; i) Um Castelo será composto pelos seguintes oficiais: I - Mestre Escudeiro; II - 1º Escudeiro; III - 2º Escudeiro; IV - Escrivão Escudeiro; V - Tesoureiro Escudeiro; VI - Capelão Escudeiro; VII - Mestre de Cerimônias Escudeiro. j) A Diretoria do Castelo será composta pelo Mestre Escudeiro, 1º Escudeiro e 2º Escudeiro para uma gestão de 06 (seis) meses, que serão eleitos pelos membros do Castelo em reunião específica para esse fim, sendo os demais oficiais nomeados pela diretoria do castelo com a ajuda do Nobre Cavaleiro. Quando um membro atingir a idade de 12 (doze) anos não poderá mais ocupar e se candidatar aos cargos, exceto ao cargo de Escrivão Escudeiros, porem se o membro for eleito antes de completar seus 12 (doze) anos ele poderá concluir seu mandato; k) Será escolhido pelo Nobre Cavaleiro, um DeMolay para trabalhar na harmonia do Castelo, colocando sempre músicas suaves para manter um ambiente agradável e deixará a sala de reuniões sempre iluminada; l) A vestimenta dos Escudeiros é o mesmo adotado para os DeMolays, com exceção da gravata, que será Azul Royal, contendo o emblema da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda. Os paramentos dos oficiais será um colar de São Francisco na cor azul, com o emblema da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda; m) As reuniões do Castelo deverão durar no máximo uma hora, não se admitindo retardatários; n) As reuniões ordinárias dos Castelos serão secretas, sendo permitida a entrada apenas de Escudeiros, DeMolays, Maçons e pais; o) Os Pais dos membros do castelo poderão participar das reuniões secretas, ficando a critério do Conselho Consultivo, do capitulo patrocinador, esta liberação, e devem ainda fazer parte do Clube de Pais e Mães do Capítulo patrocinador do Castelo; p) Sempre que possível os escudeiros deverão participar das atividades publicas e sociais do capítulo para uma maior aproximação; q) Quando um membro do castelo não estiver se comportando de acordo com os princípios da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e da Ordem DeMolay, ele deverá ser advertido pelo Nobre Cavaleiro em particular. Se mesmo assim o membro persistir no erro deverá ser agendado uma reunião com seus pais. CAPÍULO VI REGIÃO, ÁREA OU ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL Art. 40 – Regiões. As regiões do Supremo Conselho estão assim constituídas: a) Região Um (Norte), composta pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) Região Dois (Nordeste), composta pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) Região Três (Centro-Oeste), composta pelo Distrito Federal, e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; d) Região Quatro (Sudeste), composta pelos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; e) Região Cinco (Sul), composta pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Parágrafo Único. O Grande Mestre atribuirá regiões fora do Brasil, em Países jurisdicionados ao Supremo Conselho, quando autorizado pelo DeMolay Internacional. Art. 41 – Organização. Ficará sob a aprovação do Grande Mestre de Estado, a organização de Capítulo em áreas, jurisdicionadas ou geográficas com a finalidade de promover e incentivar as atividades e cooperação em programas DeMolay. Art. 42 – Operações territoriais. As organizações de uma área geográfica ou jurisdição não devem operar ou conduzir atividades fora de sua jurisdição, exceto com o consentimento do Grande Mestre Estadual/Distrital da Jurisdição na qual a organização deseja operar ou conduzir as atividades. Art. 43 – Finanças e Representantes Pessoais. A organização de uma área ou jurisdição poderá estipular a cobrança de emolumentos, taxas de registro ou outros, se aprovado pelo Grande Mestre. Parágrafo Único. Os livros, registros e contas de todas as organizações, de área geográfica ou jurisdições, ficam sujeitos à inspeção, auditoria e aprovação do Grande Mestre. Art. 44 – Fundação e Associações. Todas as fundações, associações ou organizações DeMolay, estabelecidas em uma base jurisdicional ou área, deve ser autorizada pelo Grande Mestre Estadual/distrital, e estará sujeita aos regulamentos do Grande Conselho Estadual/Distrital ao qual esteja baseada, sob a aprovação do Supremo Conselho. Art. 45 – Aquisição de Bens: Nenhum membro, diretor, oficial, empregado, voluntário ou qualquer outra pessoa pode aceitar para o Supremo Conselho ou em nome do mesmo, domínio ou propriedade de qualquer prédio ou benfeitorias de bens imóveis, bens imóveis com ou sem prédio ou benfeitorias, nem pode concordar com qualquer transação ou doação estruturada como uma anuidade, fideicomisso de caridade ou acordo de doação de caridade semelhante sem a aprovação escrita específica da Administração do Supremo Conselho. CAPÍTULO VII RENDIMENTOS Art. 46 – Fontes. Os rendimentos do Supremo Conselho serão derivados de emolumentos e cobranças estipuladas nestas regras e regulamentos e de outras fontes que o Supremo Conselho possa aprovar. Os rendimentos serão pagos ao Supremo Conselho pelo Grande Conselho Estadual. Art. 47 – Anuidade DeMolay. Os Grandes Conselhos pagarão anualmente, a título de regularidade dos Capítulos e das Organizações filiadas, os seguintes valores: I - Capítulo: 70% do Salário Mínimo; II – Priorado: 30% do Salário Mínimo; III - Corte Chevalier: 20% do Salário Mínimo; IV - Preceptório: 50% do Salário Mínimo; V - Clube de Mães: isento; VI - Clube de Parentes: isento; e VII - Ordem dos Escudeiros: isento. § 1º - As iniciações (Grau Iniciático) bem como as Elevações (Grau DeMolay e as Investiduras (Grau de Cavaleiro) sempre que acontecerem deve ser recolhido ao Supremo Conselho o correspondente a 5% do salário mínimo, por membro. § 2º - Cartas Constitutivas. Cada Capítulo ou Organização filiada recolherá ao Supremo Conselho o valor de 5% do salário mínimo pela emissão de Cartas Constitutivas Temporárias ou Permanentes. § 3º - Cada Capítulo ou Organização Filiada recolherá ao Supremo Conselho o valor de 5% do salário mínimo pela emissão de Cartas Constitutivas Novas, Duplicadas ou Corrigidas. § 4º - Os Membros dos Conselhos Consultivos recolherão ao Supremo Conselho o correspondente a 5% do salário mínimo. § 5º - Cada Membro do Supremo Conselho recolherá ao Supremo Conselho uma taxa anual de 20% do salário mínimo. § 6º - A Assembléia Geral do Supremo Conselho, quando convocada, pode alterar as taxas e ou/emolumentos. § 7º- Emolumentos de liturgia. O Grande Secretário anualmente determinará o valor do emolumento da liturgia para a Legião de Honra Honorária e Ativa, Cruz de Honra, Grau de Chevalier e demais honrarias. O emolumento de liturgia não incluirá o custo de jóias, contudo acompanhará todas as indicações. § 8º - Caberá aos Grandes Conselhos a emissão dos Cartões de Regularidade anual dos seus membros filiados. Art. 48 – Emolumentos diversos. Emolumentos e cobrança de itens fornecidos pelo Supremo Conselho serão determinados pelo Grande Secretário. Uma tabela dos emolumentos estará disponível a qualquer membro da Ordem mediante solicitação por escrito. Art. 49 – DeMolay como uma Marca Registrada. No território brasileiro, DeMolay será uma marca registrada sob a autoridade do Supremo Conselho, como também seu símbolo, emblemas, liturgia, etc. O Supremo Conselho pode permitir a um Grande Conselho Estadual/Distrital o uso da marca DeMolay por um fim e tempo determinados. Essa permissão deverá ser submetida à aprovação pela Assembléia Geral. Art 50 – Reprodução. Nenhum produto com o símbolo ou emblema DeMolay será reproduzido sem a devida autorização do Supremo Conselho. Art. 51 – Prazos. Os prazos para recolhimento ao Supremo Conselho de valores devidos são: I - Anuidade DeMolay, até 15 de março; II – Iniciação, 30 dias após a conferência do Grau; III – Elevação, 30 dias após a conferência do Grau; IV – Investidura, 30 dias após a conferência do Grau; V – Ébano, 30 dias após a conferência do Grau; e VI - Demais taxas, no instante da solicitação; § 1º - Tais prazos são específicos para os Grandes Conselhos, ficando os mesmos encarregados de estabelecer prazos para os Capítulos e Organizações filiadas da sua Jurisdição; § 2º - As taxas de Honrarias e Prêmios devem ser pagas após aprovação do candidato à honraria ou prêmio indicado, sob pena de não concessão do mesmo. § 3º - O não cumprimento dos referidos prazos acarretará em advertência formal e sua reincidência permitirá o enquadramento do fato no Estatuto Social. CAPÍTULO VIII PROVISÕES DIVERSAS Art. 52 – São Práticas Proibidas. a) Uma Pessoa ou um grupo, em benefício próprio ou sob o patrocínio do Supremo Conselho não deve violar a Constituição, estas regras e regulamentos, a lei Maçônica ou a lei do País; b) É proibido o uso do nome DeMolay para fins comerciais ou de negócios, a menos que autorizado pelo Supremo Conselho; c) É proibido o fornecimento dos nomes de membros da Ordem para fins comerciais ou de negócios, exceto para licenças do Supremo Conselho; d) Todas as demais práticas proibidas constantes do Capítulo XXIII em Disposições Diversas. Art. 53 – Congresso DeMolay. Sobre os Congressos da Ordem DeMolay, deve ser observado o seguinte: a) Geral. O Congresso Nacional DeMolay consiste dos Mestres Conselheiros de Estado os Grandes Conselhos Estaduais, dos Grandes Mestres Estaduais, Mestres Conselheiros e Presidentes de Conselhos Consultivos dos Capítulos Filiados ao Supremo Conselho; b) Oficiais Nacionais. Os Oficiais Nacionais são: o Mestre Conselheiro Nacional, seu Adjunto e o Secretário do Congresso Nacional. Um oficial nacional pode concluir o mandato do cargo após atingir vinte e um anos de idade; c) O Secretário do Congresso Nacional será nomeado pelo Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, sendo o responsável direto pela organização do próximo Congresso Nacional DeMolay (CNOD), e será obrigatoriamente do Estado sede do Congresso. Para ser nomeado como Secretário do Congresso Nacional, um DeMolay deve estar atuando ou ter atuado como Mestre Conselheiro Estadual/Distrital; d) A sede do Congresso Nacional DeMolay obedecerá, preferencialmente, a um rodízio entre as regiões geográficas do País e no CNOD, será realizada a eleição para a sede do ano posterior a realização do CNOD subseqüente. Art. 54 – Associação de Seniores. A Associação de Seniores para a República Federativa do Brasil, denominada DeMolay Alumni Brasil, é o órgão autônomo de representação e organização dos membros da Ordem DeMolay maiores de 21 anos ou que tenham se tornado Maçons. § 1º - A DeMolay Alumni Brasil é organização reconhecida e supervisionada pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay Para a República Federativa do Brasil, única entidade legitima de representação dos Seniores DeMolay, reservando em face dela, sua autonomia, sendo regida por Estatuto próprio. § 2º - Como organização reconhecida e supervisionada, todas as alterações estatutárias só entrarão em vigor se aprovados pelo referido Supremo Conselho, com quem a DeMolay Alumni Brasil manterá vinculo indissolúvel. § 3º - Sua diretoria será eleita em seu Congresso Anual e será obrigatoriamente reconhecida pelo Supremo Conselho. § 4º - Caberá a DeMolay Alumni Brasil, administrar e supervisionar todas as organizações de Seniores DeMolays no território nacional, podendo para tal, emitir cartas constitutivas temporárias ou permanentes, com o objetivo de dar regularidade às mesmas, tudo em conformidade com o Estatuto Social e com as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho e com o Estatuto da Alumni. O Supremo acompanhará as atividades das referidas entidades, podendo o mesmo delegar, quando necessário, tais poderes para os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital, com o fim específico de cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do mesmo. § 5º - O Supremo Conselho reconhece como Associação Alumni DeMolay para a República Federativa do Brasil, a Associação de Seniores DeMolays para a República Federativa do Brasil – DeMolay Alumni Brasil, fundada e instalada em trinta de julho do ano de dois mil e cinco, na cidade de Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.742.643/0001-50. Essa Associação e suas unidades detentoras de Cartas Constitutivas temporárias ou permanentes podem usar o nome Alumni DeMolay. § 6º - O nome DeMolay Alumni pertence a DeMolay Alumni Brasil e só poderá ser utilizado, com a sua autorização, por suas unidades filiadas. TÍTULO II DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CAPÍTULOS CAPÍTULO I ESTABELECIMENTO DE CAPÍTULOS Art. 55 – Reconhecimento. Somente Capítulos trabalhando sob Carta Constitutiva Temporária ou Permanente, são reconhecidos. Art. 56 – Nome. Um Capítulo não deve ter a denominação de uma pessoa viva. Parágrafo Único - O nome de um Capítulo deve ser aprovado pelo Supremo Conselho e a cidade, estado, distrito ou província na qual o Capítulo esteja localizado são acrescentados a seu nome. Art. 57 – Território. O território de um Capítulo deve coincidir com os limites da Região na qual está localizada, a não ser que o território do Capítulo tenha sido determinado pelo Grande Conselho Estadual. Parágrafo Único - O território de um Capítulo poderá ser alterado pelo Grande Conselho Estadual/Distrital, sob ratificação do Supremo Conselho. Art. 58 – Solicitação para Estabelecer um Capítulo. Somente uma organização composta exclusivamente de Maçons poderá patrocinar ou fazer solicitação para estabelecer um Capítulo. § 1º - A organização patrocinadora que pretender instalar um Capítulo deverá adotar uma resolução de patrocínio, se comprometendo a supervisionar, orientar e assistir um Capítulo e enviar um requerimento ao Grande Mestre Estadual/Distrital. § 2º - O Grande Mestre Estadual/Distrital fornecerá os formulários de solicitação de patrocínio ao corpo solicitante. § 3º - Se, após investigação, o Grande Mestre Estadual/Distrital que receber a solicitação tiver certeza de que a organização patrocinadora supervisionará, orientará e assistirá o Capítulo, ele apresentará a solicitação ao Grande Mestre do Supremo Conselho com a sua recomendação. Art. 59 - Escolha de um Conselho Consultivo. O Grande Mestre Estadual/Distrital aprova o Conselho Consultivo de qualquer Capítulo para o qual uma solicitação for feita, após indicação do corpo patrocinador. Art. 60 – Cartas Temporárias. Ao receber uma solicitação e o pagamento da taxa para as Cartas Temporárias, o Grande Mestre e o Grande Secretário Nacional emitirão as Cartas Temporárias para o Capítulo proposto. § 1º - As Cartas Temporárias serão enviadas ao Grande Mestre Estadual/Distrital e este, ao recebê-la, autorizará por escrito o Conselho Consultivo para selecionar e iniciar os membros fundadores do Capítulo. § 2º - Sujeito à supervisão do Conselho Consultivo, os membros do Capítulo serão selecionados e as taxas a serem pagas pelos candidatos serão determinadas. Art. 61 – A Instituição de um Capítulo sob as Cartas Temporárias obedecerão aos seguintes critérios: I – O número mínimo de membros necessários para a entrega da Carta Temporária a um Capítulo é (15) quinze. II - As Cartas Temporárias expiram quando o Capítulo receber sua carta constitutiva permanente ou quando forem rescindidas pelo Grande Mestre. III - Um Capítulo será instituído da forma determinada pelo Supremo Conselho ou pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. O oficial que o instituir relatará a mesma ao Grande Secretário do Supremo Conselho. Art. 62 – Estatutos. Cada Capítulo adotará um Estatuto que seja condizente com o Estatuto do Supremo Conselho e com estas Regras e Regulamentos. § 1º - Com a finalidade de se adaptar às questões locais, os estatutos podem ser adaptados às condições de cada Capítulo, que só podem ser alterados por dois terços dos votos dos membros presentes a uma reunião regular, convocada com trinta (30) dias de antecedência. Os estatutos tornarse-ão válidos imediatamente, após a aprovação do Supremo Conselho. § 2º - Qualquer norma do Supremo Conselho, aprovada em Assembléia Geral, que possa atingir os estatutos de um Capítulo, altera automaticamente os mesmos. CAPÍTULO II CARTAS CONSTITUTIVAS PERMANENTES Art. 63 – Recomendações. Sob recomendação do Grande Mestre Estadual/Distrital, o Grande Mestre o Grande Secretário podem emitir uma Carta Constitutiva Permanente. Art. 64 – Qualificações. Antes de uma Carta Constitutiva Permanente ser emitida, o Capítulo atuando sob Carta Constitutiva Temporária deverá cumprir os seguintes pré-requisitos: I - Todas as quantias devidas ao Supremo Conselho tenham sido pagas; II - A taxa determinada para a Carta Constitutiva tenha sido paga; III - Todos os relatórios devidos ao Supremo Conselho estejam nas mãos do Grande Secretário; IV - As Cartas Temporárias tenham sido devolvidas ao Grande Secretário; V - Os nomes dos Membros do Conselho Consultivo do Capítulo a serem inscritos na Carta, estejam nas mãos do Grande Secretário; e VI - Pelo trabalho nos graus e pela conduta de seus trabalhos durante um período substancial de tempo de não menos seis meses, exista uma razoável certeza de que o Capítulo terá sucesso. Art. 65 – Forma da Carta Constitutiva Permanente. Uma Carta Constitutiva Permanente conterá o nome da organização patrocinadora e o nome dos membros do Conselho Consultivo certificados na solicitação da Carta Constitutiva. CAPÍTULO III TÉRMINO, SUSPENSÃO E REINTEGRAÇÃO DA CARTA CONSTITUTIVA Art. 66 – Devolução. Qualquer Capítulo, por voto de seus membros, após trinta (30) dias de aviso da reunião para aquela finalidade, poderá devolver sua Carta Constitutiva e deixar de existir a não ser que um terço dos membros do Capítulo vote ao contrário. A devolução se efetuará somente após a aprovação por escrito do Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 67 – Membros. Quando urna Carta Constitutiva for devolvida ou suspensa, ou o Capítulo deixar de existir por qualquer motivo, ou retirar sua lealdade a este Supremo Conselho, o Grande Secretário do Supremo Conselho emitirá uma transferência de título de membro para aqueles que sejam regulares. Art. 68 – Propriedades do Capítulo. Todos os livros, registros, e outras propriedades de qualquer tipo incluindo bens imóveis e bens móveis assim como testamentos, legado, fideicomissos e outros fundos de qualquer espécie, sempre, são guardados e utilizados por todo Capítulo como unidade subordinada ou como parte deste Supremo Conselho, e são sempre sujeitos ao controle do Grande Mestre EstadualDistrital. Parágrafo Único - Quando um Capítulo deixar de existir ou retirar sua lealdade ao Supremo Conselho, o Supremo Conselho, atuando em conjunto com seu Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual/Distrital no qual o Capítulo está localizado, tomará posse imediata de toda a propriedade e ativos a fim de desfazer ou distribuir para a melhor conveniência da Ordem. Art. 69 – Suspensão, Confiscos e Posição Inativa. O Supremo Conselho, após um relatório de um Grande Mestre Estadual/Distrital, poderá suspender ou confiscar a Carta Constitutiva de qualquer Capítulo. § 1º - Qualquer Capítulo que deixar de apresentar os seus relatórios, exigidos pelo Supremo Conselho, ou deixar de remeter as quantias devidas ao Supremo Conselho, quando vencidas por ordem do Grande Mestre ou do Grande Mestre Estadual, poderá ser suspenso. § 2º - Um Capítulo suspenso poderá realizar reuniões e conduzir atividades com o fim de angariar fundos, porém não funcionará de outro modo, como um Capítulo. Se a suspensão temporária não for retirada dentro de 90 dias do arquivamento de relatórios, ou pagamentos de débitos em atraso, a Carta Constitutiva será automaticamente confiscada. § 3º - Qualquer Capítulo que tenha abaixo do mínimo de quinze membros em 31 de dezembro de qualquer ano, será colocado em observação durante um período de doze meses, durante os quais deve iniciar e conseguir novos membros para aumentar seu total de número de sócios para quinze. A impossibilidade em conseguir isso revogará automaticamente a Carta Constitutiva do Capítulo, a critério do Grande Mestre EstadualDistrital. § 4º - Qualquer Capítulo que não iniciar, pelo menos uma vez por mandato do Mestre Conselheiro, será colocado em observação durante doze meses, durante os quais deve realizar três sessões de iniciações. A impossibilidade em conseguir isso revogará a Carta Constitutiva do Capítulo a critério do Grande Mestre Estadual/Distrital. § 5º - Um Grande Mestre Estadual/Distrital pode declarar que um Capítulo fique inativo, através de documento enviado ao Grande Secretário do Supremo Conselho e ao Conselho Consultivo do Capítulo. Um Capítulo inativo está proibido de desempenhar quaisquer atividades. § 6º - Os Membros Ativos poderão ser transferidos pelo Grande Mestre Estadual/Distrital para um outro Capítulo ou para uma posição livre. O Grande Mestre Estadual/Distrital tomará as medidas adequadas para que as propriedades do Capítulo sejam preservadas. § 7º - A Carta Constitutiva de um Capítulo inativo será confiscada no primeiro dia de janeiro após a declaração inicial da inatividade ou da declaração mais recente, a menos que o Grande Mestre Estadual/Distrital restitua o Capítulo da posição inativa ou continue a posição na inativa, através de declaração escrita feita ao Grande Secretário do Supremo Conselho até o dia trinta e um de dezembro. Art. 70 – Reintegração. A solicitação para reintegração deve ser feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital por qualquer organização composta exclusivamente de Maçons. Essa organização anexará à requisição para reintegração, a resolução de patrocínio. Parágrafo Único - Após a investigação e a aprovação, o Grande Mestre Estadual/Distrital pode recomendar a reintegração da Carta Constitutiva ao Grande Mestre do Supremo Conselho, que decidirá sobre se as Cartas de Reintegração serão emitidas. CAPÍTULO IV CONSELHO CONSULTIVO Art. 71 – Conselho Consultivo Necessário. Haverá um Conselho Consultivo para cada Capítulo, consistindo de no mínimo três membros, que serão Maçons regulares ou Seniores DeMolay e todos deverão ter no mínimo 21 anos de idade e serem recomendados pelo órgão patrocinador. § 1º - Nenhuma pessoa pode atuar como Conselheiro até concluir, com êxito, o programa de treinamento para conselheiros e o Grande Mestre Estadual/Distrital aprovar o seu perfil. § 2º - Para estar qualificado a atuar como Presidente do Conselho Consultivo ou, como Consultor do Capítulo um Conselheiro deve ser um Mestre Maçom regular. § 3º - Cada Conselheiro deve anualmente assinar e depositar junto ao Grande Mestre Estadual/Distrital, um termo de compromisso de colaborador adulto. Art. 72 – Nomeação. Todos os Conselheiros serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. Ele somente pode nomear uma pessoa para atuar como Conselheiro após confirmar que a pessoa tenha concluído, com êxito, o programa de treinamento de conselheiro e depositado o termo de compromisso de colaborador adulto. Art. 73 – Votos. Cada membro de um Conselho Consultivo fará um voto de fidelidade ao Supremo Conselho, ao Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual/Distrital em que o Capítulo está localizado e será devidamente empossado. Art. 74 – Mandato. O mandato no cargo de membro do Conselho Consultivo será de um ano. Art. 75 – Vagas. As vagas a serem preenchidas nos Conselhos Consultivos, serão, após indicação do Corpo Patrocinador, objeto de nomeação pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 76 – Afastamento. O Grande Mestre Estadual pode afastar de qualquer Conselho Consultivo um membro que não desempenhar suas funções de acordo com os Estatutos, estas Regras e Regulamentos, ou conforme determinado pelo Grande Mestre Estadual/Distrital. Art. 77 – Deveres. O Conselho Consultivo tem os deveres atribuídos pelo Estatuto, estas Regras e Regulamentos, Supremo Conselho, Grande Mestre e o Grande Mestre do Grande Conselho Estadual/Distrital em que o Capítulo está localizado. § 1º - O Conselho Consultivo administrará as atividades do Capítulo conforme estas Regras e Regulamentos e conforme determinado pelo Grande Mestre do Estado/DF. § 2º - O Conselho Consultivo deve organizar e eleger um Presidente e um Consultor do Capítulo e, quando recomendado pelo órgão patrocinador, o Grande Mestre Estadual/Distrital poderá permitir que seja escolhido como Consultor do Capítulo, um membro que seja um Sênior DeMolay e que não seja um Maçom. § 3º - O Conselho Consultivo se reunirá pelo menos uma vez por mês e fará um registro detalhado de cada reunião. Cada membro do Conselho terá um voto. § 4º - Pelo menos um membro do Conselho Consultivo deverá estar presente a todas as reuniões do Capítulo. Art. 78 – Presidente. O Presidente do Conselho Consultivo presidirá as reuniões do mesmo e desempenhará quaisquer outras funções que forem necessárias, em função de seu cargo ou do Conselho Consultivo. Art. 79 – Consultor do Capítulo. São deveres do Consultor do Capítulo: a) Atuar como ligação entre o Conselho Consultivo e os membros do Capítulo; b) Ver se o Capítulo é conduzido de acordo com o Estatuto do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, as diretrizes do Grande Mestre e do Grande Mestre Estadual/Distrital e os com os regulamentos do Capítulo; c) Ver se as instruções do Conselho Consultivo são devidamente cumpridas; d) Desempenhar quaisquer outras funções administrativas que o Conselho Consultivo possa designar a ele. Art. 80 – Responsabilidade Financeira. O Conselho Consultivo ficará responsável pela Análise do Orçamento do Capítulo, bem como dos seus relatórios financeiros mensais. Art. 81 – Eleição ou Rejeição por Declaração. O Conselho Consultivo, com a aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital, terá autoridade para declarar um candidato aceito ou rejeitado se, em sua opinião, os melhores interesses da Ordem forem assim atendidos. CAPÍTULO V TÍTULO DE MEMBRO Art. 82 – Residência, Eleição de Membros. Uma pessoa que reside no território de um Capítulo não estará qualificado para receber os graus de qualquer outro Capítulo, exceto se tiver território em conjunto, sem o consentimento do Grande Mestre do Grande Conselho Estadual/Distrital, onde reside o solicitante. Art. 83 – Elegibilidade. Uma petição para título de membro da Ordem será somente de um jovem que tenha feito doze anos, que não tenha atingido a idade de vinte e um anos, e que tenha sido recomendado por dois membros da Ordem, ou por um Sênior DeMolay, ou ainda por um Maçom. Parágrafo Único - Para o título de membro, será considerado com base no caráter e nas qualificações morais do solicitante, conforme prescrito nos Sagrados Princípios da Ordem DeMolay. Art. 84 – Recebimento de petição. Todas as petições para título de membro ou para afiliação, devem ser recebidas em uma reunião do Capítulo. Art. 85 – Comissões de visitação. A menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, todas as petições para título de membro ou para afiliação, quando recebidas, serão encaminhadas pelo Mestre Conselheiro a uma comissão de visitação, que indagará detalhadamente sobre o caráter e a aptidão do solicitante e fará um relatório por escrito, até a próxima reunião programada, em cuja ocasião será votada a petição. Parágrafo Único - A comissão de visitação deve relatar favorável ou desfavoravelmente por maioria de seus membros. Se a comissão não relatar no devido tempo, o Mestre Conselheiro poderá continuar com a comissão ou nomear uma nova. Quando for necessário ou desejável, o Consultor poderá fazer a visitação e investigação no lugar da comissão. Art. 86 – Eleição para o título de membro. A eleição para o título de membro ou para a filiação será realizada somente numa reunião do Capítulo a menos que de outra forma orientada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, depois do relato de uma comissão de visitação. Parágrafo Único - O voto será secreto e será conduzido da seguinte maneira: a) O Mestre Conselheiro fará a leitura do nome do solicitante e dos fatos indicados em sua petição. Se aplicável, declarará se o relatório da comissão é favorável ou desfavorável e poderá dar qualquer informação relatada pela comissão. b) Se aplicável um relatório desfavorável de uma comissão de visitação e/ou de seus membros, ou uma objeção a uma petição por qualquer membro do Capítulo, antes do voto secreto a petição, será entregue ao Consultor do Capítulo, ou em sua ausência, a um membro do Conselho Consultivo. O Conselho Consultivo decidirá se o relatório desfavorável ou a própria objeção constitui uma recusa. c) Uma votação secreta pode ser realizada se houver mais de um solicitante a ser votado. Se apenas uma esfera negra aparecer, o solicitante, ou solicitantes serão declarados eleitos. Se duas ou mais esferas negras aparecerem, haverá uma nova votação individual para cada petição. d) Quando houver uma votação individual, se apenas uma esfera negra aparecer, o solicitante será eleito. Se duas esferas negras aparecerem, a votação não será declarada, mas será suspensa até a próxima reunião quando outra votação será feita. Se três ou mais esferas negras aparecerem, o solicitante será recusado. e) Quando uma votação ficar suspensa, um solicitante será recusado se três ou mais esferas negras aparecerem nessa segunda votação; de outra forma o solicitante será eleito. Art. 87 – Um Recusado pode entrar de novo com petição, observado o seguinte: a) Quando um solicitante para um título de membro for recusado, não pode requerer novamente a qualquer Capítulo durante três meses. b) Quando um solicitante para afiliação for recusado, pode requerer de novo após um mês e a petição deve ser suspensa por duas semanas antes da votação. c) Um solicitante recusado na petição deve, ao requerer para outro Capítulo, revelar sua rejeição antiga. Art. 88 – Arquivamento de rejeição. Após um solicitante ter sido eleito antes do início da investidura do Grau Inicial, uma objeção escrita assinada por três membros do Capítulo pode ser lançada junto ao Escrivão do Capítulo. A objeção deve ser considerada pelo Capítulo e votada. Se mantida por um terço dos membros presentes, os graus não poderão ser conferidos, e o solicitante será recusado. Após o solicitante receber qualquer grau, as objeções poderão ser mantidas pelo julgamento regular perante o Conselho Consultivo. Art. 89 – Emolumentos de Iniciação. Nenhum solicitante pode ser iniciado sem que recolha o pagamento de sua iniciação. Art. 90 – Recebimento de Graus. Um candidato eleito para receber os graus deve se apresentar na hora certa, no local certo para receber o mesmo dentro de três (03) meses a partir da data de sua eleição. Se ele deixar de fazer isto, e não apresentar um motivo justificável para sua ausência, ele perderá a eleição e deverá solicitar novamente o grau. Art. 91 – Registro. Todo o solicitante que receber o Grau Inicial em qualquer Capítulo torna-se um membro do Capítulo que o elegeu e seu nome é lançado nos devidos registros. § 1º - O Grande Secretário, após receber do Conselho Consultivo o relato dos Graus Inicial e DeMolay, emitirá uma patente sobre a concessão dos graus. § 2º - Um solicitante que não se apresentar para receber o Grau DeMolay dentro de doze meses, é posto em uma categoria inativa e será relatado pelo Grande Secretário. Os membros nessa categoria não estão qualificados para receber um certificado ou cartão DeMolay. Art. 92 – Petição para Afiliação. Um membro que solicitar a afiliação deve apresentar, além de sua solicitação, um certificado de transferência, ou um certificado emanado do seu Grande Mestre de Estado/DF. Sua petição para afiliação será feita em um formulário padrão de “afiliação”, e deve ser acompanhado da taxa de afiliação. § 1º - As petições para a afiliação serão feitas da mesma forma que as petições para o título de graus. § 2º - Se um DeMolay for eleito para membro do novo Capítulo, o Escrivão do Capítulo notificará imediatamente esse fato a seu Capítulo anterior e o DeMolay será um membro do novo Capítulo a partir da data da eleição. § 3º - Seu conceito DeMolay não será prejudicado pela rejeição de sua petição. Ele permanece um membro de seu Capítulo anterior até que aquele Capítulo receba aviso de sua eleição por outro Capítulo e cancele seu nome de seu registro a partir da data da eleição de sua afiliação. Art. 93 – Título Duplo de Membro. O Título Duplo de Membro em um Capítulo é permitido com a aprovação de cada Grande Mestre de Estado envolvido. Todas as exigências para o título de membro por afiliação devem ser cumpridas. Se um DeMolay for eleito para membro do Capítulo solicitado, o Escrivão do Capítulo informará imediatamente ao seu antigo Capítulo, e o Irmão será um membro de ambos os Capítulos a partir da data da eleição de sua afiliação. Parágrafo Único - De modo algum um membro exercerá cargo em mais de um Capítulo ao mesmo tempo. Art. 94 – Cartão de Regularidade Obrigatório. A menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre de Estado/DF, um membro de um Capítulo deve, por exame regular em uma reunião aberta do Capítulo, demonstrar que se responsabiliza por suas obrigações e indagações de ambos os graus para votar ou ocupar um cargo. Quando um membro demonstrar sua proficiência, receberá um cartão de proficiência. Art. 95 – Membro Livre. Quando um Capítulo desiste de suas Cartas Temporárias ou Carta Constitutiva Permanente, ou forem suspensas ou confiscadas, um membro de Capítulo poderá se filiar como Membro livre. § 1º - A solicitação é feita ao Grande Secretário. O Grande Secretário emitirá um cartão de titularidade conferindo ao Membro livre todos os privilégios de um membro da Ordem, exceto que ele não pode votar ou ocupar cargo em qualquer Capítulo. § 2º - Um membro que tenha se mudado das adjacências do seu Capítulo de origem e que não possa obter uma resposta satisfatória relacionada a uma transferência, poderá ser aceito como um Membro livre mediante solicitação ao Grande Secretário. § 3º - Um Membro Livre regular pode requerer a afiliação a qualquer Capítulo. Art. 96 – Do Sênior DeMolay. Quando um membro da Ordem atingir vinte e um anos de idade termina seu título de membro ativo da Ordem. Parágrafo Único - Um Sênior DeMolay que não possuir um certificado DeMolay ou um cartão de titularidade de vida poderá visitar um Capítulo DeMolay, porém sem o direito de participar dos assuntos ou atividades da Ordem, exceto conforme previsto nestas Regras e Regulamentos. Art. 97 - Membro Antigo poderá adquirir Certificado Sênior DeMolay. Um DeMolay antigo poderá receber o seu Certificado Sênior DeMolay, fazendo sua requisição ao Grande Secretário. Art. 98 - Membros Fundadores. Todos os membros iniciados no Capítulo ou filiados a ele antes da concessão da Carta Constitutiva são considerados Membros Fundadores. Art. 99 – Renúncia. Um DeMolay ativo ou um Sênior poderá renunciar sua titularidade e pedir que seu nome seja retirado do Capítulo e do registro do Supremo Conselho com uma carta ao Conselho Consultivo e ao Grande Mestre do Estado/DF, no caso de um DeMolay ativo; e ao Grande Secretário e ao Grande Mestre de Estado/DF, no caso de um Sênior DeMolay. Parágrafo Único - Quando aprovado pelo Conselho Consultivo, pelo Grande Mestre de Estado/DF e pelo Grande Secretário, o membro será notificado e a demissão será registrada. CAPÍTULO VI RITUAL Art. 100 – Aquisição. Cada Capítulo instalado deve conseguir do Grande Secretário os seguintes livros: I - Dez Rituais do Trabalho Secreto, e II - Três Monitores de Cerimônias Públicas. Art. 101 – Título. O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais do Trabalho Secreto que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho, a pedido, ou se o Capítulo deixar de existir. Art. 102 – Concessão de Graus. Os portadores dos Certificados de Sênior DeMolay que cumprirem todas as exigências do Supremo Conselho poderão ter permissão do Presidente do Conselho Consultivo ou do Consultor do Capítulo, para participarem do trabalho de concessão dos graus da Ordem numa determinada ocasião especificada. CAPÍTULO VII OFICIAIS Art. 103 – Oficiais. Os Oficiais de um Capítulo são: I - Mestre Conselheiro; II - 1º Conselheiro; III – Conselheiro; IV – Tesoureiro; V – Escrivão; VI -1º Diácono; VII - 2º Diácono; VIII - 1º Mordomo; IX - 2º Mordomo; X – Capelão; XI – Hospitaleiro; XII - Mestre de Cerimônias; XIII - Porta Estandarte; XIV – Orador; XV - Sete Preceptores; XVI – Sentinela; e XVII – Organista. Art. 104 – Seleção por eleição. O Mestre Conselheiro, 1º Conselheiro e 2º Conselheiro serão eleitos por voto secreto para um período de seis meses ou um ano, conforme prescrito nos estatutos do Capítulo. Parágrafo Único - O Tesoureiro será eleito na última eleição do Ano DeMolay, e servirá durante o Ano DeMolay posterior. Art. 105 – Escrivão atuando como Tesoureiro. Os estatutos de um Capítulo poderão determinar a eleição do Escrivão, também como Tesoureiro. Art. 106 – Seleção por nomeação. O Escrivão será nomeado pelo Mestre Conselheiro e sua nomeação será ratificada pelo Conselho Consultivo, servindo ao Capítulo até que seja nomeado e empossado seu sucessor. Parágrafo Único - Os oficiais restantes serão nomeados pelo Mestre Conselheiro e ocuparão seus postos enquanto ele desejar. Art. 107 – Qualificações gerais. Cada oficial deve ser um membro ativo do Capítulo e, ao menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre de Estado/DF, deve possuir um Cartão de Obrigação, exceto um Sênior DeMolay que, se possuir um certificado DeMolay Card. válido, poderá ser nomeado como Escrivão. Art. 108 – Qualificação para Mestre Conselheiro. Um membro não poderá ser eleito Mestre Conselheiro em um Capítulo, a menos que tenha servido como 1º ou 2º Conselheiro, que tenha Grau DeMolay, que esteja regular com a Secretaria e Tesouraria do Capítulo e que possua o mínimo de 75% de freqüência nos últimos (12) doze meses. Parágrafo Único - O Conselho Consultivo, por Ato formal e que seja para atender os melhores interesses da Ordem, poderá nomear um membro do Capítulo para o cargo de Mestre Conselheiro, bem como nos casos de Fundação e Instalação de um novo Capítulo. Art. 109 – Qualificação para 1º e 2º Conselheiros. Um membro não poderá ser eleito 1º ou 2º Conselheiro num Capítulo, a menos que tenha Grau DeMolay, esteja regular com a Secretaria e Tesouraria do Capítulo e possua o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença nos últimos doze meses, ou o Conselho Consultivo, por ato formal, conclua que para atender os melhores interesses da Ordem, poderá eleger o membro, ou para um novo Capítulo. Art. 110 – Eleição. Os oficiais eletivos serão votados em cédulas distribuídas somente aos membros presentes, com o Cartão de Regularidade válido e que tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta e cinco por cento) de freqüência de presença nos últimos 06 (seis) meses que antecederam as eleições. § 1º - Será necessária para uma escolha a maioria dos votos válidos, não contando os votos em branco. § 2º - Outros requisitos poderão ser estabelecidos pelo Grande Conselho Estadual/Distrital e por regimento interno do Capítulo desde que não contrarie dispositivo do Supremo Conselho. Art. 111 – Posse. Os oficiais devem ser empossados de acordo com os Estatutos e Regulamentos do Grande Conselho Estadual/Distrital ao qual pertencer. Art. 112 – Continuação do cargo. Cada Oficial do Capítulo deve ocupar o cargo até que seu sucessor tenha sido devidamente eleito ou nomeado e empossado. Art. 113 – Ausência. A ausência de qualquer oficial em três reuniões consecutivas do Capítulo, sem justificativa, aprovada pelo Presidente do Conselho Consultivo, criará uma vaga no cargo. Art. 114 – O Oficial Presidente. O Mestre Conselheiro, eleito e empossado, presidirá às reuniões do Capítulo. Parágrafo Único - Na ausência do Mestre Conselheiro, o 1º Conselheiro ou o 2º Conselheiro, nessa ordem, atuará como Mestre Conselheiro. Art. 115 – Renúncias. Qualquer oficial de um Capítulo poderá renunciar ao seu cargo e quando solicitada o seu lugar só será tornado vago por resolução apresentada em uma determinada reunião, previamente marcada. Parágrafo Único - Essa proposta poderá ser adotada pelo voto afirmativo de pelo menos três quartos dos membros presentes na reunião seguinte, contanto que tal decisão seja aprovada pelo Grande Mestre de Estado/DF. Art. 116 – Vaga no cargo. Quando ocorrer uma vaga no cargo de Mestre Conselheiro ou de 1º Conselheiro, o oficial inferior seguinte, que esteja disposto a aceitar o cargo vago, sucederá automaticamente ao cargo vago. § 1º - Se uma vaga em um cargo eletivo não for ocupada por sucessão automática, será realizada uma eleição, após uma notificação de duas semanas aos membros do Capítulo. § 2º - As vagas em outros cargos serão ocupadas apenas por nomeação. Art. 117 – Deveres dos Oficiais. § 1º - O Mestre Conselheiro tem, por deveres: a) Verificar se estas Regras e Regulamentos são cumpridos pelo Capítulo; b) Verificar se os registros exatos são mantidos e as contas justas apresentadas; c) Verificar se todos os relatórios e remessas ao Supremo Conselho são feitos na época oportuna; d) Velar para que as posses de novos membros sejam realizadas pelo menos uma vez em seu mandato; e) Presidir as reuniões do Capítulo; f) Convocar, quando necessário, uma reunião especial do Capítulo, ou assim proceder se for solicitado de acordo com as disposições do Capitulo XVI; g) Nomear os oficiais conforme estipulado neste Capítulo; h) Nomear Comissões Permanentes, Comissões de Visitação e Comissões Especiais, em conformidade com o Capítulo XVII; i) Guardar observância dos Dias Obrigatórios durante o seu mandato no cargo. j) Desempenhar todas as outras funções adequadas a seu cargo e aquelas destinadas a ele pelos estatutos do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, o Estatuto do Grande Mestre de Estado/DF em que seu Capítulo está localizado, o Estatuto do Capítulo, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF; § 2º - O Escrivão tem por deveres: a) Registrar todas as transações do Capítulo que deverão ser escritas e guardar os registros para inspeção; b) Arrecadar todos os emolumentos e transferir os mesmos, Imediatamente, ao Tesoureiro mediante recibo; c) Arquivar todos os recibos e desembolsos, apresentando separadamente os fundos angariados para o Supremo Conselho e pertencentes ao mesmo; d) Providenciar para que as propriedades do Capítulo sejam sempre cuidadas e manter um inventário exato das mesmas; e) Fazer os relatórios que sejam exigidos por estas Regras e Regulamentos ou solicitados pelo Grande Secretário e enviar as devidas remessas; f) Fazer os relatórios que o Conselho Consultivo possa precisar; g) Ao término do seu mandato no cargo, entregar todos os livros, papéis (documentos), dinheiro, e outras propriedades, ao seu sucessor ou outra pessoa que o Conselho Consultivo determinar; h) Dar avisos de reuniões conforme previsto por estas Regras e Regulamentos ou pelo Estatuto do Capítulo; i) Enviar avisos das datas determinadas para os Dias Obrigatórios; j) Desempenhar todas as funções inerentes ao seu cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF. § 3º - Compete ao Tesoureiro: a) Guardar uma conta exata de todos os seus recibos e desembolsos que demonstrarão separadamente os fundos pertencentes ao Capítulo e os fundos arrecadados para o Supremo Conselho e pertencentes ao mesmo; b) Pagar os desembolsos somente com cheques, assinados pelo Tesoureiro ou pelo Mestre Conselheiro, e contra-assinados por um membro do Conselho Consultivo, ou assinado pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo após autorização em uma reunião regular administrativa do Capítulo. Não é exigida nenhuma autorização do Capítulo para o pagamento de fundos pertencentes ao Supremo Conselho. c) Na última reunião do exercício DeMolay, apresentar um relatório de seus atos oficiais durante o exercício. d) Ao término de seu mandato, entregará todo o dinheiro e outras propriedades do Capítulo em seu poder a seu sucessor ou a outra pessoa que o Conselho Consultivo possa designar; e) Desempenhar todas as funções inerentes ao seu cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF. § 4º - Ao Hospitaleiro Compete: a) Sob direção do Mestre Conselheiro, ou do Conselho Consultivo, desembolsar os fundos de caridade do Capítulo, passando-se a coleta de assistência fraternal nas reuniões do Capítulo, conforme orientação do Mestre Conselheiro; b) Ainda sob direção do Mestre Conselheiro, aplicar a quantia arrecadada primeiramente a um membro merecedor ou os parentes do mesmo, e se não houver nenhum, então a uma ou mais pessoas merecedoras e necessitadas. § 5º - Outros Oficiais. Os outros oficiais desempenharão todas as funções inerentes ao seu cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF. CAPÍTULO VIII REUNIÕES Art. 118 – Reuniões Ordinárias. As Reuniões Ordinárias de um Capítulo devem ser realizadas pelo menos uma vez ao mês. Todas serão realizadas em dia de melhor aceitação pelos membros. Art. 119 – Reuniões Especiais. As Reuniões Especiais de um Capítulo devem ser convocadas pelo Mestre Conselheiro com a aprovação do Conselho Consultivo, porém nenhum assunto deve ser discutido a não ser o ato de conferir graus, a não ser que seja especificado por uma notificação que deve ser enviada pelo correio a cada membro com não menos de cinco (05) dias de antecedência da data da referida reunião. Art. 120 – Direção de assuntos. Os assuntos do Capítulo devem ser tratados enquanto o Capítulo estiver aberto no Grau Inicial. Art. 121 – Grau DeMolay quando aberto. Quando o Capítulo estiver aberto em seu grau mais elevado, todos os graus precedentes estarão abertos e poderá passar de trabalho em um grau para trabalho em outro grau, sem outra forma senão a declaração do mesmo. Art. 122 – Quorum. Oito membros constituirão quorum para a resolução de assuntos. Art. 123 – Pedido de Reunião Especial. O Mestre Conselheiro convocará, a pedido por escrito de quinze membros, uma reunião especial. A solicitação indicará a finalidade para a qual a reunião é convocada. Art. 124 – Votação por procuração. Nenhum membro pode votar por procuração, observado os termos do § 7º do Art. 44 do Estatuto Social do Supremo Conselho. Art. 125 – Exclusão de pessoas indesejáveis das funções do Capítulo. Qualquer membro do Conselho Consultivo que esteja presente poderá excluir de uma reunião ou reuniões do Capítulo, ou entretenimento ou funções realizadas por um Capítulo, qualquer membro, qualquer DeMolay visitante, ou Sênior DeMolay, Maçom ou outra pessoa, cuja presença seja indesejável ou nociva à harmonia e à paz do Capítulo. Art. 126 – Visitantes. Um Maçom que tenha boa reputação e que tenha sido examinado por um membro do Conselho Consultivo de um Capítulo, ou afiançado por um outro Maçom está autorizado a visitar um Capítulo, ou presenciar qualquer trabalho secreto. CAPÍTULO IX COMISSÕES Art. 127 – Comissões Permanentes. O Mestre Conselheiro nomeará, na data de sua posse, ou logo após, as seguintes Comissões Permanentes de dois ou mais membros: § 1º - Uma Comissão de Hospitalaria, que visitará todos os membros doentes relatados ao Escrivão, ou em Capítulo aberto. Estes membros relatarão, em cada Reunião do Capítulo, os resultados de suas visitas, a quaisquer membros doentes, junto com as recomendações que queiram fazer. § 2º - Uma Comissão de Entretenimento que será responsável pelas atividades sociais do Capítulo. § 3º - Uma Comissão de Auditoria que, com um membro do Conselho Consultivo, examinará os livros do Tesoureiro e Escrivão e comentará sobre os mesmos com o Conselho Consultivo e com o Capítulo, na reunião seguinte, ou em data posterior se for aprovada pelo Consultor do Capítulo. § 4º - Uma Comissão Financeira que preparará um orçamento em conformidade. § 5º - Uma Comissão de Incremento de Novos Membros que, com um membro do Conselho Consultivo, planejará e promoverá um programa adequado para incremento de novos membros para o Capítulo. Art. 128 – Comissão Especial. O Mestre Conselheiro, de tempos em tempos, poderá nomear as Comissões Especiais conforme considerar necessárias. Art. 129 – Presidente da Comissão. O primeiro membro nomeado de qualquer comissão será o Presidente. Art. 130 – Ação das Comissões. Se o Presidente deixar de convocar uma reunião de uma comissão no devido tempo, quaisquer dos membros da comissão terão o poder de reunir tantos membros da mesma quanto forem acessíveis e, se a maioria estiver presente, terão o poder de relatar suas decisões ao Capítulo em conjunto ou individualmente. Art. 131 – Mestre Conselheiro Membro. O Mestre Conselheiro será, em virtude de seu cargo, um membro nato de todas as comissões. CAPITULO X TAXAS Art. 132 – Taxas Mínimas. As taxas para graus de um Capítulo não poderão ser inferiores à quantia para cobrir suficientemente os seguintes itens: I - A taxa de iniciação de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente devidas ao Supremo Conselho; II - Qualquer taxa do Grande Conselho de Estado/DF. Parágrafo Único - A taxa de afiliação de um Capítulo não será inferior a 2% (dois por cento) de um salário mínimo. Art. 133 – Isento de Taxas. O Conselho Consultivo poderá isentar o pagamento de taxas ao Capítulo de um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. A isenção não cancelará quaisquer taxas devidas ao Supremo Conselho pelo Capítulo, para um determinado membro. CAPÍTULO XI RELATÓRIOS E REMESSAS Art. 134 – Exercício DeMolay. Cada Capítulo deve organizar seus livros contábeis e relatório anual de acordo com o exercício DeMolay determinado para essa finalidade. Art. 135 – Relatórios e Remessas. Cada Capítulo fará relatórios que forem exigidos, na forma e na época determinada pelo Grande Secretário e pagará as taxas exigidas. Art. 136 – Relatório do Formulário 10 e Taxas do Supremo Conselho. Dentro de dez dias após conferir cada grau, o Escrivão do Capítulo preencherá o Formulário 10, fornecido pelo Grande Secretário, relacionando os candidatos iniciados em um ou ambos os graus, junto com outras informações que possam ser necessárias, e remeterá ao Grande Secretário com a Taxa de Iniciação em vigor, determinada no Capítulo VII, para cada membro recém-iniciado. § 1º - Todas as demais informações exigidas ou um Relatório do Formulário 10 devem ser apresentados dentro de dez dias. § 2º - A taxa inicial ao Supremo Conselho inclui todas as taxas de grau e encargos referentes à patente com um cartão de titularidade. Art. 137 – Suspensões e Confiscos. Será suspenso temporariamente, qualquer Capítulo que deixar de apresentar os relatórios de novos iniciados e de remeter os emolumentos ou taxas devidas durante mais de três meses além da época exigida pelo Estatuto do Supremo Conselho ou estas Regras e Regulamentos. Parágrafo Único - Um Capítulo assim suspenso poderá realizar reuniões e dirigir atividades com a finalidade de angariar fundos, porém não funcionará de outras maneiras como um Capítulo. Será confiscada a Carta Constitutiva de qualquer Capítulo suspenso temporariamente por três meses por falta de pagamento de emolumentos. CAPÍTULO XII REGULAMENTOS FINANCEIROS Art. 138 – Fundos do Supremo Conselho. Os fundos angariados para o Supremo Conselho, tais como aquela parte das taxas de iniciação que pertence ao Supremo Conselho, a taxa anual e as taxas para os Certificados Sênior DeMolay, não devem ser utilizados para outras finalidades, mas devem ser retidos na tesouraria do Capítulo e pagos ao Supremo Conselho nas datas exigidas pelo Capítulo XIX. Art. 139 – Fundos a serem depositados. O Tesoureiro depositará imediatamente todos os fundos que chegarem às suas mãos e pertencentes ao Capítulo, no banco ou em outra instituição financeira que seja designada pelo Conselho Consultivo, e os mesmos só poderão ser retirados conforme estabelecido nestas Regras e Regulamentos. Art. 140 – Despesas. Todas as despesas devem ser pagas por cheque emitido contra o banco onde os fundos do Capítulo são depositados. Esses cheques devem ser assinados pelo Tesoureiro ou Mestre Conselheiro e contra-assinados por um membro do Conselho Consultivo, ou ainda pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo, ou assinados pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo. Todas as despesas, exceto as pagáveis ao Supremo Conselho, devem ser aprovadas pelo Capítulo. Art. 141 – Controle. Os Capítulos devem deter o controle de seus próprios assuntos financeiros e administrá-los por voto de seus membros mediante aprovação do Conselho Consultivo. Art. 142 – Empréstimos. Os fundos de operação corrente do Capítulo não poderão em nenhuma ocasião ser emprestados. § 1º - Por voto do Capítulo e com a aprovação do Conselho Consultivo, fundos excedentes poderão ser reservados para fins de investimento e poderão ser investidos em ações, títulos ou empréstimos devidamente garantidos. § 2º - Cada investimento separado ou empréstimo será aprovado por votos de dois terços de todos os membros do Conselho Consultivo. Art. 143 – Orçamento. A Comissão Financeira do Capítulo considerará a renda e as obrigações do Capítulo e preparará e apresentará ao Conselho Consultivo um orçamento de despesas propostas usando os fundos, que estejam disponíveis para atividades do Capítulo para o período do orçamento, após reservar os fundos suficientes para pagar as obrigações do Capítulo ao Supremo Conselho. § 1º - O orçamento incluirá somente a proporção dos fundos do Capítulo que possa ser devidamente gasta durante o mandato no cargo do recém-eleito Mestre Conselheiro, e fará provisão adequada para redução de dívida existente se houver. § 2º - O orçamento entrará em vigor quando for aprovado pelo Conselho Consultivo, porém a aprovação do Orçamento não isentará o Conselho Consultivo da obrigação de aprovar cada despesa separada. § 3º - O Conselho Consultivo terá a autoridade de modificar o orçamento de tempos em tempos, de acordo com o aumento ou diminuição das rendas do Capítulo. Art. 144 – Apropriações. O Capítulo não poderá utilizar nem permitir o uso de seus fundos ou qualquer parte deles para qualquer finalidade que não seja o pagamento das despesas necessárias do Capítulo, em conformidade com o orçamento aprovado do Capítulo. Parágrafo Único - Um Capítulo poderá solicitar o consentimento do Conselho Consultivo para incluir no orçamento e gastar quantias limitadas para a caridade e outras finalidades que desejar, contudo, os gastos só podem ser efetuados após a aprovação do Conselho Consultivo. Art. 145 – Presentes. Os fundos do Capítulo não podem ser utilizados para compras de presentes para oficiais aposentados ou Irmãos Ilustres, porém qualquer Capítulo, com a aprovação do Conselho Consultivo, poderá presentear um Mestre Conselheiro aposentado, cujos serviços tenham sido notáveis, e cujos antecedentes durante seu período de membro DeMolay tenha sido irrepreensível, com um broche ou uma jóia de Mestre Conselheiro Antigo, ou qualquer outro prêmio adequado, tal como uma placa, um troféu ou um certificado. Parágrafo Único - O broche ou a jóia de Mestre Conselheiro Antigo não pode ser dada a nenhum Mestre Conselheiro Antigo que tenha deixado de conferir os Graus DeMolay e Inicial, pelo menos uma vez, em sua gestão. Art. 146 – Prêmios. Por voto do Capítulo, aprovado pelo Conselho Consultivo, os fundos do Capítulo poderão ser utilizados para a compra de prêmios. CAPÍTULO XIII OBSERVÂNCIAS OBRIGATÓRIAS Art. 147 – Observâncias Obrigatórias. Os seguintes dias são fixados como dias especiais de cerimônias, e a observância dos mesmos será obrigatória para todos os membros DeMolays, a não ser que sejam impedidos por circunstâncias imprevistas: I - Dia de Devoção: O domingo mais próximo de 18 de março. II - Dia do Patriota: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de Setembro. III - Dia Educacional: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de outubro. IV - Dia DeMolay de Conforto: Próximo à época do Natal. V - Dia dos Pais: Nos dias 01 de maio e 21 de agosto ou entre os mesmos. VI - Dia do Meu Governo: Um dia conveniente ao Capítulo no mês de Novembro. VII - Dia em Memória a Frank S. Land: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 08 de Novembro. VIII - Dia em Memória a Jacques DeMolay: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 18 de Março. § 1º - Notificação dos membros. Os oficiais de cada Capítulo providenciarão a observância desses Dias Obrigatórios e notificarão todas as datas a todos os membros do Capítulo. § 2º - Dia de Devoção. No Dia de Devoção, é dever dos membros de cada Capítulo DeMolay freqüentar alguma igreja em grupo, na qual tenha sido preparada alguma cerimônia especial. § 3º - Dia dos Patriotas. No dia dos Patriotas, cada Capítulo organizará uma reunião especial, na qual os grandes acontecimentos patrióticos de nosso país serão relembrados, de modo que a grande luz do patriotismo jamais se ofusque em nossa cidadania. § 4º - Dia DeMolay de Conforto. No dia DeMolay de conforto é aconselhável a cada membro DeMolay visitar os doentes ou idosos. § 5º - Dia Educacional. No dia Educacional, é o dever de cada Capítulo organizar uma programação durante um mês de outubro de cada ano para enaltecer o valor da educação e o fato de que a escola pública é o principal baluarte da liberdade e deve ser preservada. § 6º - Dia dos Pais. No dia dos Pais, é o dever de todo o DeMolay dar a seus pais uma lembrança adequada, ou praticar alguma ação que demonstre seu apreço por tudo que seus pais fizeram e estão fazendo por ele. É também o dever de cada Capítulo realizar uma reunião especial à qual os pais serão convidados a participar e na qual os pais serão devidamente homenageados. § 7º - Dia do Meu Governo. No Dia do Meu Governo, é o dever de cada Capítulo organizar um programa de observância que exalte o governo do País. § 8º - Dia em Memória a Frank S. Land. No Dia em Memória a Frank S. Land, é dever de cada Capítulo organizar um programa em memória e em Honra a Frank S.Land, Fundador da Ordem DeMolay, e realizar um trabalho especial para angariar fundos com os resultados sendo doados a uma instituição de caridade Maçônica. § 9º - Dia em Memória a Jacques DeMolay. No dia em Memória a Jacques DeMolay (reunião mais próxima do dia 18 de março), será o dever de cada Capítulo organizar um programa em memória e honra ao Herói Mártir Jacques DeMolay. CAPÍTULO XIV HONRARIAS E PRÊMIOS DO CAPÍTULO Art. 148 – Conselho Consultivo. Sujeito ao controle do Oficial Executivo, o Conselho Consultivo poderá premiar membros do Capítulo por participação em atividades do Capítulo. A lista das Honrarias e Prêmios disponíveis será publicada em um anexo a estas Regras e Regulamentos, junto com as diretrizes para prêmios. Art. 149 – O Supremo Conselho. O Supremo Conselho, de acordo com o Capítulo IV, publicará, em um anexo a estas Regras e Regulamentos, outros Prêmios e Honrarias disponíveis aos membros de um Capítulo, um Conselho Consultivo e outras organizações afiliadas. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 150 – Práticas Proibidas. Todas as práticas proibidas enumeradas no Capítulo VIII são aqui adotadas como práticas proibidas de acordo com este Artigo. § 1º - Sem a aprovação por escrito do Grande Mestre de Estado/DF, a titularidade de um Capítulo não deverá: I - Solicitar ao público em geral projetos de angariar dinheiro para o Capítulo ou outros; II - Ocupar-se em qualquer tipo de atividade para angariar fundos em nome de ou em benefício da Ordem DeMolay; III - Conduzir entretenimentos ou funções para o Capítulo. § 2º - Uso de Insígnias. As insígnias, os rituais e os enfeites utilizados em graus ou cerimoniais não podem ser utilizados para outros fins senão os da Ordem DeMolay. § 3º - Um Membro de um Capítulo não deve comparecer em público trajando o uniforme, exceto a um funeral de um membro da Ordem, na observância de um Dia Obrigatório, em uma posse pública de oficiais, ou por dispensa emitida pelo Grande Mestre de Estado/DF. § 4º - Ritual a ser cumprido. É contrário à lei, modificar os rituais promulgados pelo Supremo Conselho. § 5º - Práticas Uniformes. Um Capítulo não deve usar nenhum emblema, jóia, monitor, ritual, trabalhos secretos ou publicações de caráter semelhante sem ser aqueles determinados pela DeMolay Internacional. § 6º - Lugares Inadequados. É proibido o uso de emblemas da Ordem em locais públicos, que possam ocasionar críticas sobre a Ordem. § 7º - Comportamento Pessoal. São proibidos comportamento e atividades de um membro da Ordem que possam ocasionar descrédito da Ordem. § 8º - Bebidas Alcoólicas ou Produtos Controlados. Está sujeito à disciplina de acordo com o Capítulo XII qualquer membro DeMolay que usar, possuir, distribuir ou permitir o uso, a posse ou a distribuição de bebidas alcoólicas ou produtos controlados em qualquer função, em reunião ou atividades sociais DeMolay, ou no trajeto para os mesmos, bem como no interior ou nas proximidades das Lojas Maçônicas. § 9º - Jurisdição. Um Capítulo ou grupo de Capítulos não pode conferir graus da Ordem ou se envolver em quaisquer atividades fora de sua própria área, sem prévia aprovação do Grande Mestre de Estado/DF de seu próprio Grande Conselho de Estado/DF, onde o trabalho de grau ou outra atividade deva ocorrer. Brasília, Distrito Federal, 04 de julho de 2010. CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS Grande Mestre - Presidente da Assembleia RG: 4.942.139-SSPE CIC: 023.469.724/52 Endereço: Av. Deputado Souto Filho, 73 Bairro Maurício de Nassau – Caruaru,PE CEP: 55012-310 HURY GUIMARÃES A. DE OLIVIERA Grande Secretario Nacional RG:1.692.125 SSPDF CIC :842.671.781-00 Endereço: SQN 415 Bloco K Apto: 205 Bairro: Asa Norte - Brasília - DF CEP: 70.878-110