ESTATUTO SOCIAL
PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Edição – 2010
PREÂMBULO
O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil é uma
instituição sem fins lucrativos constituída pelos Grandes Conselhos Estaduais da Ordem DeMolay,
fundado em seis de julho de dois mil e quatro, na cidade de Manaus, Amazonas, durante a realização
da XXXIII Assembléia Geral Ordinária da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – C.M.S.B.,
por prazo indeterminado, sob a forma associação civil, sediado na Cidade de Brasília, Distrito Federal,
e instalado no dia vinte e um de agosto de dois mil e quatro, por meio de Carta Constitutiva, emitida
pelo Supreme Council Internacional (DeMolay International), sediado na cidade de Kansas City,
Missouri, Estados Unidos da América, de acordo com a resolução adotada no dia 17 de junho de 2004,
por ocasião de sua Sessão Anual, realizada em Denver, Estado do Colorado, Estados Unidos da
América. O Estatuto Social do Supremo Conselho está registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro
de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, sob número 000060020, onde se encontra arquivada cópia micro
filmada.
O independente Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do
Brasil reconhece e aceita os Princípios Sagrados da Ordem DeMolay inspirados pela filosofia de seu
fundador FRANK SHERMAN LAND, para inculcar nos corações e mentes dos jovens os ideais do
desenvolvimento das Virtudes do Amor filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia,
Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo, assim como a liberdade intelectual, civil e religiosa.
O Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República Federativa do Brasil apóia o
princípio de que um Corpo DeMolay seja patrocinada pela Maçonaria. Só poderão ser admitidos em um
Capítulo DeMolay jovens do sexo masculino:
- Que tenha doze anos completos e que não tenha vinte e um anos de idade;
- Que professe sua crença em Deus e Reverência a seu Santo Nome;
- Que afirme lealdade e respeito à Bandeira da Pátria;
- Que busque a elevação e a prática da moral pessoal;
- Que prometa praticar os elevados ideais das Sete Virtudes Cardeais de um DeMolay,
contidos na Coroa da Juventude: Amor filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia,
Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo;
- Que aprove a filosofia da Fraternidade Universal entre os Homens, e a nobreza de caráter
exemplificado pela vida e morte de Jacques DeMolay, ex-Grão-Mestre da Ordem dos Cavaleiros
Templários.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Aplicação. Estas Disposições Gerais se aplicam a todos os títulos, capítulos, artigos,
parágrafos, incisos e alíneas deste Estatuto.
Art. 2º - Classificação. Este Estatuto está dividido em Títulos que são numerados em
algarismos romanos. Os Títulos são divididos em Capítulos que também são numerados em
algarismos romanos. Os Capítulos são divididos em Artigos que são numerados com algarismos
arábicos. Os Artigos são divididos em parágrafos e/ou incisos e/ou alíneas, constantes do sinal
característico acompanhado por algarismo arábico ou letra minúscula do alfabeto.
Art. 3º – Definição. Quando forem utilizadas neste Estatuto as seguintes palavras, termos e
frases, significam:
I - Supremo Conselho significa o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay para a República
Federativa do Brasil, como uma Instituição Suprema, Legal e Legitima, com exclusiva autoridade sobre
a Ordem DeMolay no Brasil;
II - Grandes Conselhos Estaduais/Distrital significa os Grandes Conselhos da Ordem DeMolay,
um em cada Unidade da Federação (Estado/DF), autônomos e federados ao Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil;
III - Ordem ou Ordem DeMolay – Significa a Organização fraternal, patrocinada pela Maçonaria
Universal, gerida pelo Supremo Conselho;
IV – Capítulo significa qualquer Capítulo da Ordem DeMolay trabalhando sob Carta Constitutiva
temporária ou permanente, emanada do Supremo Conselho, conforme o contexto exija ou permita;
V – Sessão significa uma reunião do Supremo Conselho;
VI – Reunião significa uma reunião de um Capítulo ou Organização filiada;
VII - Assembléia é uma Sessão realizada para fins de discutir ou votar alguma questão;
VIII - Suspensão significa a privação temporária de todos os direitos de Membro da Ordem
DeMolay do Supremo Conselho;
IX – Expulsão significa a perda de todos os direitos de Membro da Ordem DeMolay, recebidos
do Supremo Conselho;
X - Restauração – Significa a volta de todos os direitos recebidos do Supremo Conselho;
XI - Jurisdição do Supremo Conselho significa todos os Estados, Distrito Federal e Territórios
no Brasil;
XII - Jurisdição do Grande Conselho significa todo o território dentro das fronteiras de suas
respectivas Unidades da Federação (Estados);
XIII - Região – Significa determinada área dos limites geográficos de um Estado, destinado à
administração de um Oficial Executivo/Delegado Regional subordinado ao Grande Conselho Estadual.
Cada unidade da Federação (Estado) é composta por uma ou mais Regiões. Cada Região é composta
por um ou mais municípios;
XIV - Região Geográfica significa uma grande área, composta por Unidades da Federação,
com certas características comuns em que se costuma dividir o Brasil. São cinco: Região Norte, Região
Nordeste, Região Centro-Oeste, Região Sudeste e Região Sul;
XV - Jurisdição do Grande Mestre Estadual/Distrital significa a cobertura dos poderes de um
Grande Mestre dentro da jurisdição de seu respectivo Grande Conselho Estadual/Distrital em uma
Unidade da Federação;
XVI - Jurisdição do Oficial Executivo/Delegado Regional significa o alcance dos poderes
delegados a um Oficial Executivo/Delegado Regional em uma Região conforme definido em cada
Grande Conselho Estadual/Distrital;
XVII - Grande Mestre significa o Presidente do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a
República Federativa do Brasil;
XVIII - Grande Secretário, significa o Secretário do Supremo Conselho;
XIX - Grande Tesoureiro, significa o Tesoureiro do Supremo Conselho;
XX - Grande Mestre Estadual/Distrital – significa o Presidente do Grande Conselho
Estadual/Distrital;
XXI - Mestre Conselheiro – significa o Presidente de um Capítulo DeMolay;
XXII - Mais antigo - Refere-se ao exercício de um cargo, independente da idade civil;
XXIII - Mais velho – Refere-se a idade civil;
XXIV - Past – Qualquer ex-titular de um cargo. Past+(título), refere-se ao mais recente ex-titular
do cargo.
Art. 4º - Emendas. A apresentação ou proposta de emenda a este Estatuto deve ser assinada
por um Grande Mestre Estadual ou por pelo menos vinte por cento (20%) dos Capítulos sob a
jurisdição de um Grande Conselho Estadual.
§ 1º - Uma emenda proposta a esta Constituição não será adotada pelo Supremo Conselho a
não ser que tenha sido enviada ao Grande Secretário por escrito e na forma de proposta, pelo menos
noventa 90 (noventa) dias antes da Assembléia Geral Anual do Supremo Conselho (Congresso
DeMolay), na qual deve ser submetida. Será incluída na convocação da Assembléia que será publicada
e distribuída sessenta (60) dias antes de sua realização. As propostas devem ser remetidas
previamente a todos os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital que se encarregarão de dar ciência aos
capítulos de suas jurisdições.
§ 2º - Todas as emendas propostas devem ser submetidas e comentadas pela Grande
Comissão de Jurisprudência e Legislação, a qual poderá apenas promover alterações para melhor
adequar a redação, sem jamais alterar ou descaracterizar seu conteúdo ou objetivo.
§ 3º - Uma emenda proposta somente poderá ser adotada pelo voto afirmativo de uma maioria
simples dos Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos com direito
de voto presentes na Assembléia Geral. Qualquer emenda a este Estatuto torna-se efetiva após
aprovação do Supremo Conselho Internacional (DeMolay Internacional), conforme Licença e Acordo do
Contrato, assinado entre ambos em 21 de agosto de 2004.
§ 4º - Proposta que tentar anular, restringir ou limitar a autonomia administrativa, econômica ou
financeira dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrital regularmente constituídos e o direito dos Mestres
Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos, de votar e serem ouvidos durante as eleições
e aprovações de leis e regulamentos do Supremo Conselho, não serão recebidas e nem serão objeto
sequer de deliberação.
Art. 5º - Regras e Regulamentos e Código de Ética e Disciplina. O Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil adotará Regras e Regulamentos para a
operação da Ordem DeMolay, bem como o Código de Ética e Disciplina, destinado à apuração das
faltas disciplinares de seus membros.
Parágrafo Único – Qualquer emenda proposta às Regras e Regulamentos e ao Código de
Ética e Disciplina do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil,
será submetida aos mesmos procedimentos estabelecidos pelos Artigos 4º e 5º e seus parágrafos,
deste Estatuto.
TÍTULO II
PROVISÕES RELACIONADAS AO SUPREMO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME JURÍDICO E PODERES
Art. 6º – Nome e sede. O nome deste corpo é SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, fundado em seis de julho de dois mil e quatro, na Cidade de
Manaus, Estado do Amazonas, durante a realização da XXXIII Assembléia Geral Ordinária da
Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – C.M.S.B., por prazo indeterminado, como uma
Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede no Edifício Cine Lara, C12 - Área Especial 02, 1º Andar
- sala 122, Setor Central, Taguatinga – DF CEP: 72.010-901, instalado em vinte e um de agosto de dois
mil e quatro, conforme a Carta Constitutiva expedida pelo Supreme Council Internacional (DeMolay
International), com sede na cidade de Kansas, Estados Unidos da América.
Art. 7º – Jurisdição. A Jurisdição deste Supremo Conselho inclui todo oTerritório sobre o qual
a República Federativa do Brasil exerce domínio ou poderes de governo.
Art. 8º – Selo: O Selo do Supremo Conselho consiste de um círculo circundado pelas palavras
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e
três cruzes teutônicas sobrepostas, tendo no centro do círculo o contorno do mapa do Brasil e sobre o
mesmo o tradicional emblema da Ordem DeMolay. Abaixo e fora do círculo ficam as palavras: Fundado
em 06 de julho de 2004.
Art. 9º - Poderes. O Supremo Conselho é a autoridade que representa o DeMolay
Internacional no Brasil e terá a competência necessária, dentro dos limites estabelecidos por este
Estatuto:
a) para conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou Permanentes de
Capítulos e organizações afiliadas em conformidade com os pedidos dos Grandes Conselhos
Estaduais;
b) para estabelecer e preservar um modo uniforme de trabalho e ritualística no padrão do
DeMolay Internacional. Criar trabalhos e ritual adicional que não sejam incoerentes com os trabalhos e
ritual do DeMolay Internacional e estejam sujeitos ao DeMolay Internacional;
c) para adotar um emblema oficial para o Supremo Conselho da Ordem DeMolay no Brasil.
Para adotar jóias e títulos oficiais para os Membros do Supremo Conselho e Grandes Conselhos
Estaduais da Ordem DeMolay no Brasil. Para utilizar as mesmas honras e emblemas oficiais do
DeMolay Internacional, a menos que conceda esta autoridade, a outras organizações, para criar honras
e emblemas adicionais, conforme os autorizados pelo DeMolay Internacional;
d) para defender o uso das patentes e marcas registradas da “Ordem DeMolay” mantidas pelo
DeMolay Internacional;
e) para arrecadar dos Grandes Conselhos Estaduais somas de dinheiro que forem
consideradas necessárias de acordo com os termos deste Estatuto;
f) para defender as finalidades da Ordem;
g) para ouvir e decidir os debates entre dois (2) ou mais Grandes Conselhos Estaduais;
h) para ouvir e decidir acusações e queixas contra qualquer Membro do Supremo Conselho, de
acordo com as normas contida no Código de Ética e Disciplina.
§ 1º - A Assembléia Geral, constituída pelos Capítulos, Grandes Conselhos e Supremo
Conselho, têm a soberania para promulgar leis, estatutos, regras e regulamentos para o domínio do
Supremo Conselho, ou alterar ou revogar os mesmos por meio de voto e aprovação dos seus
representantes, Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos
regulares com direito a voto.
§ 2º - O Capítulo em situação regular com suas obrigações junto ao Supremo Conselho e
declarados regulares junto aos Grandes Conselhos Estaduais têm direito a voto, através de seus
representantes já citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital regularmente constituídos, têm autonomia
econômica, administrativa e financeira nos termos deste Estatuto.
Art. 10º – Ano DeMolay. O Ano DeMolay será o período entre a realização dos Congressos
Nacionais da Ordem DeMolay.
Art. 11 – Ano Fiscal. Será o período de 1º (primeiro) de junho até o dia 31 (trinta e um) de
maio do ano subseqüente.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DO SUPREMO CONSELHO
Art. 12 – O Supremo Conselho tem por objetivos:
I - A formação de melhores cidadãos através do aperfeiçoamento moral e intelectual dos seus
membros;
II - Fortalecer o caráter dos jovens, incentivando as virtudes do Amor Filial, Reverência pelas
Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo;
III - Promover fóruns para a livre discussão de todos os assuntos de interesse público;
IV - Promover fóruns de padronização, incentivo e treinamento para os Membros da Ordem
DeMolay no País;
V - Cooperar e manter relações amistosas com as demais Organizações DeMolays no exterior;
VI - Pugnar em favor dos direitos e interesses do Supremo Conselho e do DeMolay
Internacional, na jurisdição à qual foi designado;
VII - Incentivar os homens bem intencionados a servirem aos seus semelhantes sem benefício
pessoal ou financeiro;
VIII - Estimular a eficiência e promover elevados padrões éticos no comércio, indústria,
profissões liberais, serviços públicos e empreendimentos particulares;
IX - Fortalecer os laços de fraternidade entre os membros que compõem a Ordem DeMolay;
X - Primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 13 – Generalidades. Os “Membros” do Supremo Conselho são:
I – Os Executivos da Administração listados no Artigo 15 deste Estatuto;
II – Os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos Estaduais/Distrito Federal;
III – Os Mestres Conselheiros Estaduais; e
IV – Os Membros Honorários.
§ 1º - Todos os membros do Supremo Conselho serão Mestres Maçons Regulares, exceto o
Mestre Conselheiro Nacional, o Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, os Mestres Conselheiros
Estaduais/Distrital e os Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital, Adjuntos.
§ 2º – Membros do Supremo Conselho, exceto o Grande Secretário, o Grande Secretário
Adjunto; o Grande Tesoureiro o Grande Tesoureiro Adjunto; o Grande Orador, o Grande Orador
Adjunto; e os Membros Honorários, terão direito de votar nas Sessões.
§ 3º - Nenhum Membro, em qualquer classificação, pode ser um funcionário assalariado ou
empregado do Supremo Conselho ou de Organização DeMolay.
Art. 14 – Eleição dos Executivos da Administração. A eleição dos Executivos da
Administração do Supremo Conselho será pela simples maioria dos votos dos Mestres Conselheiros e
dos Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos presentes nos locais de votação, cuja data e
horário serão previamente definidos em Edital Oficial, a ser expedido pelo Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil.
§ 1º - Candidatos ao cargo de Grande Mestre e Grande Mestre Adjunto deverão constituir
chapa, bem como Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto.
§ 2º - Apenas os ex-Grandes Mestres Estaduais podem ser candidatos para Grande Mestre e
Grande Mestre Adjunto.
§ 3º - A posição do líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seu adjunto
ou substitutos legais, são incompatíveis com a classificação e função de Grande Mestre e Grande
Mestre Adjunto do Supremo Conselho.
§ 4º - Em caso de empate de votos será considerada eleita a chapa em que o Grande Mestre
Nacional for mais velho. Persistindo o empate deverá ser
declarada eleita a chapa em que o candidato a Grande Mestre for mais antigo na Ordem DeMolay.
§ 5º - Cada Grande Conselho Estadual/Distrital, obrigatoriamente, deverá informar até o dia 31
de Março de cada ano, o nome da (s) cidade (s) que será (ao) sedes de votação em seu estado/DF,
devendo preferencialmente ser a capital do mesmo, exceto em casos específicos e geograficamente
justificáveis, onde ficará colocada a urna e realizada a eleição, em data nacional única, definida pelo
Supremo Conselho.
§ 6º - Na ausência do Mestre Conselheiro e/ou do Presidente do Conselho Consultivo, o
Capítulo poderá ser representado pelos substitutos legais: Primeiro Conselheiro ou Segundo
Conselheiro. Um Mestre Maçom regular desde que membro do Conselho Consultivo e também regular,
poderá substituir o Presidente do Conselho Consultivo de ofício, na votação.
§ 7º - No ato da votação, o substituto legal deverá estar munido de carta, assinada pelo
detentor do direito ao voto, autorizando-lhe sua substituição na votação.
§ 8º - A Listagem dos Capítulos Regulares em cada Estado/DF com direito a voto, será
expedida ao respectivo Grande Conselho Estadual/Distrital, até a data de 15 de Maio de cada ano,
exclusivamente pela Grande Secretaria do Supremo Conselho.
§ 9º - O Supremo Conselho designará, em cada Estado/DF, uma Comissão Eleitoral composta
por três (3) membros, para coordenar o pleito em cada unidade da federação.
§ 10º - Cada chapa oficial poderá indicar um (01) fiscal eleitoral para representá-la em cada
unidade da federação, sendo este o representante oficial dos candidatos. Este deverá estar registrado
no Supremo Conselho, impreterivelmente, até trinta (30) dias antes da data definida para a eleição.
§ 11º - A data a ser marcada para a eleição deverá ser anunciada até o dia 10 de março de
cada ano e os Estados/DF que não informarem oficialmente as respectivas cidades sede até a data
estabelecida pelo § 5º, do presente Artigo, o Supremo Conselho estabelecerá a Capital como sede
única do pleito. O Dia Nacional de Votação deverá compreender o período entre seis (06) e quatro (04)
fins de semana, antes da data do Congresso Nacional DeMolay do Ano fluente.
§ 12º - Ao término da eleição, a Comissão Eleitoral fará a apuração do pleito e, resolvidas as
impugnações e/ou reclamações, verificado os votos válidos, brancos e/ou nulos, proclamará o
resultado dentro de cada Estado/DF, que deverá ser constado em Ata a ser assinada pela mesma
Comissão, lacrada em envelope padrão e remetida à sede do Supremo Conselho, através dos meios
definidos pelo Edital da Eleição.
Art. 15 – Executivos. Os Executivos da Administração do Supremo Conselho são:
I – Grande Mestre, eleito por um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do
Congresso Nacional, do ano em que o mesmo esteja prestes completar o seu segundo ano de
mandato, de acordo com o artigo 14, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva;
II – Grande Mestre Adjunto, eleito por um período de dois (02) anos, ou até o encerramento do
Congresso Nacional, do ano em que o mesmo esteja prestes a completar o seu segundo ano de
mandato, concomitantemente com o de Grande Mestre de acordo com o artigo 14, qualificado apenas
para uma reeleição, mas não consecutiva;
III – Mestre Conselheiro Nacional, eleito por um período de um (01) ano, de acordo o com
artigo 14, não qualificado para a reeleição;
IV – Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, eleito por um período de um (01) ano, de acordo
com artigo 14, não qualificado para a reeleição;
V – Grande Secretário Nacional e Grande Secretário Nacional Adjunto, que por ocuparem
cargos de confiança, serão nomeados ou exonerados pelo Grande Mestre;
VI – O Grande Tesoureiro e o Grande Tesoureiro Adjunto, eleitos para um período de dois (02)
anos, ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que os mesmos estejam prestes a
completar o seu segundo ano de mandato, simultaneamente com o de Grande Mestre, de acordo com
o Artigo 14;
VII – O Grande Orador e o Grande Orador Adjunto, eleitos para um período de dois (02) anos,
ou até o encerramento do Congresso Nacional, do ano em que os mesmos estejam prestes a
completar o seu segundo ano de mandato, simultaneamente com o de Grande Mestre, de acordo com
o Artigo 14.
Art. 16 – Grandes Mestres Estaduais/Distrital, Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e
Ilustres Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital. Os Grandes Mestres dos Grandes Conselhos,
Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e Ilustres Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital serão
escolhidos por cada Grande Conselho para um período administrativo de dois (02) anos para Grandes
Mestres Estaduais/Distrital e de um (01) ano para Mestres Conselheiros Estaduais/Distrital e Ilustres
Comandantes Cavaleiros Estaduais/Distrital, não qualificados para reeleição.
§ 1º - Os procedimentos para eleição são de responsabilidade dos Grandes Conselhos, e
essas questões devem ser insertas em seus Estatutos, em consonância com as disposições deste
Estatuto;
§ 2º - O cargo de Ilustre Comandante Cavaleiro Estadual/Distrital e seu Gabinete são
facultativos a cada Grande Conselho;
§ 3º - Para a eleição do cargo de Ilustre Comandante Cavaleiro Estadual/Distrital deverão ser
observadas às normas e procedimentos contidos no Regimento da Ordem da Cavalaria.
§ 4º - Em cada Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal) haverá um (1) Grande
Mestre Estadual/Distrital, e as posições dos Delegados Regionais (Oficiais Executivos) podem ser
criadas, em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, Regras e Regulamentos de cada
Grande Conselho;
§ 5º - A posição de líder máximo do Corpo Maçônico Simbólico (Grão-Mestre), e seus adjuntos
ou substitutos legais, é incompatível com a classificação e função de Grande Mestre Estadual/Distrital.
Art. 17 – Membros Honorários. O Supremo Conselho poderá eleger Mestres Maçons
Regulares como Membros Honorários do Supremo Conselho, os quais terão o privilégio de comparecer
a todas as Sessões do Supremo Conselho, contudo não terão direito a voto.
Parágrafo Único - As indicações podem ser feitas por um Grande Mestre Estadual/Distrital ou
pelo Grande Mestre do Supremo Conselho, em formulários especiais fornecidos pelo Grande
Secretário Nacional, as quais devem ser recebidas pela Grande Secretaria pelo menos (90) noventa
dias antes do início da Sessão Anual do Supremo Conselho.
Art. 18 – Aposentadoria compulsória. Ao atingir a idade de setenta (70) setenta anos, os
Membros do Supremo Conselho serão reclassificados automaticamente como Membros Honorários.
Art. 19 – Afastamento. Quando for necessário para o bem da Ordem, um Membro do
Supremo Conselho poderá ser afastado pela votação de não menos de dois terços (2/3) de todos os
outros Membros do Supremo Conselho com direito a voto, conforme definido no Artigo 13.
Art. 20 – Afastamento automático. O afastamento será automático apenas nos casos de
expulsão do corpo Maçônico ao qual a pessoa seja subordinada, ou, se julgada e condenada por
sentença transitada em julgado por crime cometido de acordo com a legislação brasileira.
Art. 21 – Precedência. A ordem de precedência para os dirigentes DeMolays presentes em
qualquer sessão, reunião ou encontro será a seguinte:
I – Grande Mestre Nacional;
II – Grande Mestre Nacional Adjunto;
III – Past. Grande Mestre Nacional Imediato;
IV – Grande Secretário Nacional;
V – Grande Tesoureiro;
VI – Grande Orador;
VII – Mestre Conselheiro Nacional;
VIII – Grande Mestre Estadual/Distrital;
IX – Mestre Conselheiro Estadual/Distrital;
X – Membros Honorários;
XI – Delegados Regionais/ Oficiais Executivos;
XII – Presidentes de Conselhos Consultivos;
XIII – Mestres Conselheiros de Capítulos;
XIV – Membros de Conselhos Consultivos.
§ 1º - O dirigente seguinte assumirá automaticamente o privilégio por simples ausência do que
o precede.
§ 2º - O Grande Mestre Adjunto, o Grande Secretário, o Grande Tesoureiro e o Grande Orador,
nessa ordem, substituem o Grande Mestre nos casos de simples ausência.
Art. 22 – Procuração. Nenhum Membro da Administração do Supremo Conselho poderá votar
por procuração.
Parágrafo Único – Nas Sessões Anuais do Supremo Conselho, o Grande Mestre Estadual e o
Mestre Conselheiro Estadual, estando ausentes, poderão ser representados pelo Grande Mestre
Estadual Adjunto e pelo Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, respectivamente.
CAPÍTULO IV
MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 – Grande Mestre, eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II,
Capítulo III, Artigos 14 e 15.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Ter sido Grande Mestre Estadual;
III – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro;
IV – As candidaturas deverão ser encaminhadas por meio de correspondência, cito Correio
formal, com aviso de recebimento do Grande Secretário, com no mínimo sessenta (60) dias de
antecedência da Assembléia Geral Ordinária do Supremo Conselho convocada para este fim.
§ 2º - Deveres e Prerrogativas do Grande Mestre:
I – Presidir o Supremo Conselho, representando o mesmo em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, podendo constituir procurador com auxílio de outros membros do Supremo em
Assembléia;
II – O Grande Mestre, ou seu substituto legal eventual, assinará juntamente com o Grande
Tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam
responsabilidade financeira do Supremo Conselho;
III – Exercer plenamente todos os deveres relacionados ao seu cargo, de acordo com o
Estatuto Social e as decisões do Supremo Conselho;
IV – Relatar por escrito ao Supremo Conselho em sua sessão anual, todos os seus atos oficiais
e decisões. Um apelo de sua decisão não terá efeito suspensivo. Todos os seus Atos ficam sujeitos ao
Supremo Conselho;
V – No final de cada exercício, junto com o Grande Tesoureiro e o Grande Secretário,
submeter aos membros do Supremo Conselho o plano das atividades e propostas de orçamento para o
exercício seguinte;
VI – Ao início do exercício, submeter aos membros do Supremo Conselho o saldo, documentos
contábeis e relatórios de atividades para o exercício seguinte;
VII – Elaborar, no início de seu mandado, em conjunto com os Executivos da Administração, o
Plano de Atividades para o ano corrente; e no final de cada ano o Plano de Atividades para o exercício
seguinte;
VIII – Enviar, juntamente com o Grande Tesoureiro e até o dia 15 de março do ano corrente à
Comissão de Orçamento e Finanças, as solicitações de inclusão de gastos e projetos financeiros, para
que seja elaborada a proposta de orçamento do exercício seguinte;
IX – Receber da Comissão de Orçamento e Finanças até o dia 15 de abril do ano corrente, a
proposta de orçamento para o exercício seguinte, e enviar cópia para os Grandes Conselhos
Estaduais, juntamente com convocação para Sessão de aprovação do orçamento;
X - No final de cada ano DeMolay, preferencialmente no Congresso Nacional, junto com o
Grande Tesoureiro e o Grande Secretário, submeter à Sessão, em reunião especialmente convocada
para este fim, o plano de atividades elaborado pela administração e a proposta de orçamento e
finanças para o exercício seguinte;
XI – Na Sessão Anual e em reunião especial designada para este fim, submeter para
aprovação, depois de referendado pela Comissão de Orçamento e Finanças, o relatório financeiro
anual, créditos e resultado operacional, bem como relatório de atividades do exercício anterior.
Art. 24 – Grande Mestre Adjunto. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do
Título II, Capítulo III, Artigos 14 e 15.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Já ter sido Grande Mestre Estadual;
III – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro;
IV – As candidaturas deverão ser encaminhadas por meio de correspondência, cito Correio
formal, com aviso de recebimento do Grande Secretário, com no mínimo sessenta (60) dias de
antecedência da Assembléia Geral Ordinária do Supremo Conselho convocada para este fim.
§ 2º - Deveres e Prerrogativas do Grande Mestre Adjunto:
I – Sua autoridade será exercida automaticamente quando estiver presente e substituirá o
Grande Mestre, eventualmente ou na hipótese de vacância do cargo;
II - Em caso de vacância do cargo, ao substituir o Grande Mestre, cumprirá o mandato, desde
que tenha transcorrido pelo menos a metade do período de administração da diretoria e, ao final do
mandato, poderá se candidatar ao cargo de Grande Mestre.
Art. 25 - Grande Secretário. Por ocupar um cargo de confiança deverá ser nomeado e/ou
exonerado pelo Grande Mestre conforme disposto no Título II Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º Qualificação para candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular;
II – Preferencialmente deverá residir na cidade sede do Supremo Conselho, ou adjacências.
§ 2º - Deveres e Prerrogativas:
I – Atuar como secretário e registrar todos os procedimentos do Supremo Conselho e
inspecionar a publicação e sua remessa pelo correio a todos os Membros, dentro de 30 dias do final de
cada Sessão, do Supremo Conselho;
II – Receber, arquivar devidamente e guardar com segurança todos os papéis e documentos
endereçados ou pertencentes ao Supremo Conselho, e encaminhar todos que possam precisar de
providências do Grande Mestre ou do Supremo Conselho;
III – Manter o selo do Supremo Conselho e afixar o mesmo com sua comprovação em todos os
instrumentos e Atos Oficiais do Grande Mestre, quando por ele exigido;
IV – Dirigir a correspondência do Supremo Conselho e enviar cópias das mesmas ao Grande
Mestre quando solicitado;
V – Comparecer ao Supremo Conselho com os livros e documentos necessários, quando
solicitado;
VI – Manter em seu Escritório um registro completo das condições dos Capítulos, da situação
de cada DeMolay ou Sênior Ativo, dos Conselheiros e dos eleitos para receberem os prêmios e
honrarias pelo Supremo Conselho;
VII – Emitir chamadas de todas as Assembléias e Sessões do Supremo Conselho;
VIII – Manter sob sua guarda todo o mobiliário e paramentos do Supremo Conselho;
IX – Relatar em cada Sessão do Supremo Conselho, sobre todos os negócios não terminados,
e chamar a atenção para todos os outros assuntos que estejam devidamente dentro de sua
responsabilidade;
X – Fazer um relatório completo para o Supremo Conselho, das atividades da Secretaria Geral
do Ano DeMolay anterior, na Sessão Anual;
XI Supervisionar as publicações DeMolay para fins de emitir boletins oficiais, distribuir
informações e manter contatos com a Ordem;
XII – Preparar documentos oficiais que serão assinados pelo Grande Mestre e Grande
Secretário e selá-los com o selo do Supremo Conselho;
XIII – Enviar para cada Capítulo, formulários apropriados para relatar a observância das
obrigações tradicionais;
XIV – Auxiliar o Grande Mestre em suas atribuições.
Art. 26 - Grande Secretário Adjunto. Por ocupar um cargo de confiança deverá ser nomeado
e/ ou exonerado pelo Grande Mestre conforme disposto no Título II, Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º - Qualificação para candidatura:
II – Deverá ser um Mestre Maçom Regular;
b) Preferencialmente deverá residir na cidade sede do Supremo Conselho ou adjacências;
§ 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Secretário será exercida
automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Secretário e no caso
de vacância do cargo.
Art. 27 – Grande Tesoureiro. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II,
Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro.
§ 2º - Deveres e Prerrogativas:
I – Arrecadar todas as quantias devidas ao Supremo Conselho e manter o controle financeiro
das transações;
II – Efetuar em cada reunião do Comitê Financeiro uma prestação de conta de todo o
numerário recebido e gasto pelo Supremo Conselho durante o período fiscal, com declarações
específicas de suas origens;
III – Pagar todas as obrigações e despesas gerais aprovadas pelo Supremo Conselho e das
aquisições feitas por ele de acordo com o atual orçamento. Assinar junto com o Grande Mestre ou
substituto, todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam
responsabilidade financeira do Supremo Conselho;
IV – Providenciar a guarda de todos os registros e livros de finanças contábeis na sede do
Supremo Conselho;
V – Ao final de cada Ano DeMolay, preparar os registros e livros pertencentes as finanças e
bens do Supremo Conselho e publicá-los;
VI – Efetuar um relato anual da situação financeira do Supremo Conselho, demonstrando os
ativos, rendas, compromissos, créditos e resultado operacional;
VII - Providenciar qualquer outro relatório suplementar ou relato necessário para divulgar a
verdadeira situação financeira, a natureza e valor estimativo atual de seu passivo, resultados das
atividades, seus lucros e fontes dos mesmos, suas reservas e finalidades das mesmas;
VIII – Submeter seu relatório anual à Sessão Anual seguinte;
IX – Depositar num banco, ou bancos, os fundos de forma que possa ser verificado, a qualquer
tempo, pelo Grande Mestre;
X – Desempenhar outros encargos que lhe forem designados pelo Supremo Conselho, ou
Grande Mestre.
Art. 28 – Grande Tesoureiro Adjunto: Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do
Título II, Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro;
§ 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Tesoureiro será exercida
automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Tesoureiro e no caso
de vacância no cargo deverá ser o substituto.
Art. 29 – Grande Orador. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do Título II,
Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro;
§ 2º - Deveres e Prerrogativas:
I - Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos e demais normas
emanadas do Supremo Conselho, principalmente durante as reuniões, sessões e Congressos do
Supremo Conselho;
II - Dar parecer nas propostas de alteração do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos;
III - Analisar e dar parecer nos Estatutos dos Capítulos e pedidos de Cartas Constitutivas
submetidos à apreciação do Supremo Conselho;
IV - Zelar pela observância da pauta nas Assembléias, reuniões, sessões e nos Congressos
Nacionais;
V – opinar sobre as recomendações das Comissões de Apelações e de Legislação e
Jurisprudência;
VI - fará interpretações legais a pedido do Grande Mestre. Relatará na reunião anual sobre
todos os assuntos referidos ou considerados por ele ou que cheguem a seu conhecimento.
Art. 30 – Grande Orador Adjunto. Eleito para um mandato de dois (02) anos, na forma do
Título II, Capítulo III, Artigo 14.
§ 1º - Qualificação para Candidatura:
I – Deverá ser um Mestre Maçom Regular, preferencialmente um Sênior DeMolay;
II – Deve ser e permanecer residente no território brasileiro;
§ 2º - Deveres e Prerrogativas. Sua função de substituto do Grande Orador será exercida
automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente na ausência do Grande Orador e no caso de
vacância no cargo deverá ser o seu substituto.
Art. 31 – Mestre Conselheiro Nacional e Mestre Conselheiro Nacional Adjunto.
§ 1º - Eleição. Serão eleitos por maioria simples dos votos dos Mestres Conselheiros e dos
Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos, presentes nos locais definidos para as votações
por cada Grande Conselho Estadual/Distrito Federal.
§ 2º - Qualificações para candidaturas:
a) Da Seleção de Candidatos. A seleção de candidatos será feita entre DeMolays que tenham
atingido a idade civil de 18 (dezoito) anos e não tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos,
que estejam exercendo ou tenham exercido o cargo de Mestre Conselheiro Estadual ou Mestre
Conselheiro Estadual Adjunto, dentro dos seguintes princípios:
I - Que tenha sido cumprido ao menos cinqüenta por cento (50%) do mandato de Mestre
Conselheiro Estadual ou de Mestre Conselheiro Estadual Adjunto!
II - Que tenha sua candidatura regularmente registrada na Secretaria do Supremo Conselho
até 60 (Sessenta) dias antes da data da realização do Congresso Nacional, pelo Grande Mestre
Estadual/Distrital
b) Para a eleição do Mestre Conselheiro Nacional e seu Adjunto; observar-se-á os mesmos
critérios dispostos nos parágrafos 1º ao 12º do Art. 14 do presente Estatuto.
§ 3º - Sucessão. No caso de morte, demissão, incapacidade permanente ou temporária,
impedimento de fato ou de direito do Mestre Conselheiro Nacional, caberá ao Mestre Conselheiro
Nacional Adjunto substituí-lo, até que a incapacidade seja solucionada, ou até o Congresso Nacional
seguinte, quando então a vaga será preenchida por eleição.
§ 4º - Dos deveres e prerrogativas conjuntas:
a) Apresentar trimestralmente, e ao final do ano, um relatório de suas atividades
administrativas junto aos Capítulos DeMolays, com o registro administrativo e sugestões para o período
seguinte.
b) Quando presentes, presidir às reuniões dos Capítulos permitindo a direção dos trabalhos ao
Mestre Conselheiro conforme Ordem do dia programada.
c) Quando presente, presidir qualquer Congresso Estadual permitindo a direção dos trabalhos
ao Mestre Conselheiro Estadual conforme programação prévia.
d) Presidir e dirigir as Sessões dos Capítulos quando para tal designado pelo Supremo
Conselho ou pelo Grande Mestre.
e) Ter consciência que, a sua presença, aonde quer que se encontre, simboliza as sete
virtudes cardeais de um DeMolay, direcionadas sempre de amor à Humanidade.
f) Reconhecer e propagar que cada DeMolay é um elemento ativo sempre a serviço dos ideais
mais elevados para a construção de uma nova sociedade mais justa, mais humana, mais generosa e
que dentro dos princípios da Ordem e do Progresso, querem uma Nação mais próspera, feliz e
independente para a grandeza do Brasil.
g) Declarar sempre, amor e carinho a seus Irmãos sendo seu mestre e seu amigo nos
momentos de alegria ou de dor.
h) Obedecer e fazer obedecer às determinações emanadas do Supremo Conselho da Ordem
DeMolay ou do Grande Mestre, fazendo com que a Ordem seja uma só família, cujos membros estão
unidos pelo amor, e dominados pelo desejo de contribuir para a felicidade do próximo.
i) Representar os DeMolays junto a Executiva do Supremo Conselho.
§ 5º - Deveres do Mestre Conselheiro Nacional:
a) Presidir e dirigir o Congresso Nacional, dando posse ao seu sucessor, legitimamente eleito
ou nomeado.
b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente.
6º - Deveres do Mestre Conselheiro Nacional Adjunto.
a) Auxiliar o Mestre Conselheiro Nacional em suas atividades.
b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que esteja presente
quando o Mestre Conselheiro Nacional não se faça presente.
Art. 32 – Vaga Permanente. Se a vacância se der antes de decorridos 50% do prazo do
mandato, serão convocadas novas eleições em até 60 (sessenta) dias.
Art. 33 - Vaga Temporária. No caso de incapacidade temporária, do Grande Mestre, por
ausência ou outro motivo, o Grande Mestre Adjunto, atuará como Grande Mestre até que o mesmo
reassuma o desempenho de suas funções.
Art. 34 - Falecimento, demissão, incapacidade permanente ou temporária. Se o Grande
Mestre estiver incapacitado, o Grande Mestre Adjunto, ou se ele também estiver incapacitado, o
Grande Secretário atuará como Grande Mestre até que a incapacidade seja solucionada, ou até a
seguinte Sessão Anual do Supremo Conselho, em cuja sessão as vagas permanentes serão
preenchidas por eleição.
TÍTULO III
DOS GRANDES CONSELHOS ESTADUAIS/DISTRITAL
CAPÍTULO I
AUTONOMIA E AUTORIDADES
Art. 35 – Autonomia. Os Grandes Conselhos Estaduais têm autonomia econômica, financeira
e administrativa, respeitados o Estatuto e Regras e Regulamentos do Supremo Conselho.
Art. 36 – Autoridade do Grande Conselho. O Grande Conselho Estadual é entidade
autônoma da Ordem de DeMolay no âmbito de sua jurisdição. Todos os Capítulos e órgãos filiados são
submetidos ao seu controle e supervisão.
Parágrafo Único – Sugestão para métodos de supervisão. O Supremo Conselho sugerirá
periodicamente, conforme a situação exigir, métodos e procedimentos para supervisão dos Grandes
Conselhos Estaduais/Distrital.
Art. 37 – Autoridades. As Autoridades de um Grande Conselho Estadual/Distrital são:
I – O Grande Mestre Estadual/Distrital, eleito para um mandato de dois (2) anos, qualificado
apenas para uma reeleição, mas não consecutiva;
II – O Grande Mestre Estadual/Distrital Adjunto, eleito para um mandato de dois (2) anos,
qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva;
III – O Grande Secretário Estadual;
IV – O Grande Secretário Estadual Adjunto;
V – O Grande Tesoureiro Estadual;
VI – O Grande Tesoureiro Estadual Adjunto;
VII – O Grande Orador Estadual;
VIII – O Grande Orador Estadual Adjunto.
Parágrafo Único – As Autoridades Estaduais serão eleitas por maioria simples dos votos dos
Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos, com direito a voto
segundo o Estatuto, as Regras e os Regulamentos dos Grandes Conselhos Estaduais, observados
ainda os §§ 6º e 7º do Art. 14 deste Estatuto.
CAPÍTULO II
GRANDE MESTRE DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL/DISTRITAL
Art. 38 – Grande Mestre Estadual/Distrital. O Grande Mestre Estadual/Distrital cuidará dos
interesses da Ordem DeMolay em sua jurisdição e representará o Grande Conselho.
Art. 39 – Qualificação:
§ 1º - O Grande Mestre Estadual/Distrital residirá e manterá residência no Estado/Distrito para
o qual for eleito.
§ 2º - O Grande Mestre Estadual/Distrital não poderá ser funcionário assalariado nem
empregado de nenhuma organização DeMolay.
§ 3º - Elegibilidade. Ter pertencido a um Conselho Consultivo de um Capítulo ou organização
filiada, por pelo menos três (3) anos, ou ter pertencido a uma Administração Estadual/Distrital ou
Nacional por pelo menos três (3) anos e ter participado dos dois (02) últimos Congressos
Estaduais/Distrital DeMolay.
Art. 40 – Deveres. O Grande Mestre Estadual/Distrital terá os seguintes deveres e
autoridades, sem prejuízo aos termos do Estatuto, Regras e Regulamentos do Grande Conselho
Estadual a que pertencer:
a) Receber a responsabilidade da administração e manutenção da Ordem, em sua jurisdição;
b) Designar representantes pessoais a fim de auxiliarem na organização e supervisão do
programa DeMolay em sua jurisdição, de acordo com o Estatuto, as Regras e os Regulamentos de seu
Grande Conselho;
c) Ratificar, ou de outra forma confirmar, as nomeações dos Conselhos Consultivos de todos
os Capítulos em sua jurisdição, e preencher quaisquer vagas;
d) Terá o poder de demitir qualquer membro do Conselho Consultivo que não esteja
conduzindo seus deveres de acordo com este Estatuto ou conforme determinado pelo Supremo
Conselho, pelo Grande Mestre ou seu substituto legal;
e) Investigar qualquer pedido de Cartas Temporárias formulado por Loja(s) Maçônica(s)
pertencendo a uma Potência Maçônica Regular, e geralmente reconhecida, e, caso satisfeito com a(s)
Loja(s) solicitando patrocinar, supervisionar, guiar e assistir o Capítulo proposto, recomendará ao
Grande Mestre e ao Grande Secretário do Supremo Conselho que emitam Cartas Temporárias;
f) Fará recomendações ao Grande Mestre e ao Grande Secretário do Supremo Conselho
quanto à concessão de Cartas Permanentes a Capítulos que estejam trabalhando sob Cartas
Temporárias;
g) Em nome do Supremo Conselho, tomará posse de todos os rituais, paramentos e pertences
a Ordem de DeMolay, utilizados por um Capítulo que deixe de existir por qualquer razão, ou que esteja
retirando sua lealdade a este Supremo Conselho e poderá destacar e distribuir todos os bens e
obrigações dentro da Jurisdição, buscando os melhores interesses da Ordem, e relatando os dados de
tais providências ao Grande Mestre;
h) Manter atualizado junto ao Supremo Conselho a lista dos Capítulos e Organizações filiadas
ativas em sua Jurisdição, que deverá ser enviada até 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – O Gabinete do Grande Mestre Estadual consistirá de:
I – Delegados Regionais (Oficiais Executivos);
II – Assessores;
III – Comissões.
Art. 41 – Suspensão, confisco e posição inativa. O Supremo Conselho poderá suspender ou
confiscar a Carta Constitutiva de qualquer Grande Conselho que descumprir os deveres e prerrogativas
elencadas neste Estatuto e nas Regras e Regulamentos.
Art. 42 – Qualquer Grande Conselho que deixar de apresentar os seus relatórios exigidos pelo
Supremo Conselho, ou deixar de remeter as quantias devidas, quando vencidas, por ordem do Grande
Mestre, poderá ser suspenso.
CAPÍTULO III
DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL/DISTRITAL E ADJUNTO
Art. 43 – Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto:
a) Qualificações e Regras para Candidaturas e Exercício dos Mandatos:
§ 1º - Eleição de Candidatos. A Eleição de candidatos a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital
e Adjunto será realizada entre DeMolays que tenham atingido a idade civil de 18 (dezoito) anos e não
tenham atingido a idade civil de 21 (vinte e um) anos e que tenham exercido o cargo de Mestre
Conselheiro em algum Capítulo da jurisdição, por uma Gestão completa.
§ 2º - Os candidatos a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Mestre Conselheiro
Estadual/Distrital Adjunto, necessariamente deverão constituir chapa.
§ 3º - O mandato do Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto se inicia com a cerimônia
de posse no Congresso Estadual no qual foi eleito e termina no Congresso Estadual do ano seguinte.
§ 4º - Caso o Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e/ou o Mestre Conselheiro Estadual/Distrital
Adjunto, venham a completar 21 (vinte e um) anos no mandato, concluirão o mesmo, ficando
suspensos os efeitos da sua maioridade DeMolay, até o seu término.
§ 5º - Em caso de empate de votos, será considerada eleita a chapa em que o candidato a
Mestre Conselheiro Estadual/Distrital for mais idoso. Persistindo o empate, deverá ser declarada eleita
a chapa em que o candidato a Mestre Conselheiro Estadual/Distrital for mais antigo na Ordem
DeMolay.
b) Dos Deveres do Mestre Conselheiro Estadual/Distrital e Adjunto:
§ 1° - Apresentar trimestralmente e ao final do seu mandato, ao Mestre Conselheiro Nacional e
ao Grande Conselho Estadual/Distrital, um relatório de suas atividades administrativas junto aos
Capítulos DeMolays, inclusive apresentando sugestões para o trimestre seguinte.
§ 2° - Quando presente, presidir as reuniões dos Capítulos, contudo permitindo a direção dos
trabalhos ao Mestre Conselheiro de ofício, conforme pauta ou Ordem do Dia programadas.
§ 3° - Ter sempre em mente que, sua presença, aonde quer que se encontre, simboliza as
Sete Virtudes Cardeais de um DeMolay, direcionadas sempre de amor à Humanidade.
§ 4° - Reconhecer e propagar que cada DeMolay é um elemento ativo sempre a serviço dos
ideais mais elevados para a construção de uma sociedade mais justa, mais humana, mais generosa; e
que dentro dos princípios da Ordem e do Progresso, ensejem uma Nação mais próspera, feliz e
independente, para a grandeza do Brasil.
§ 5° - Demonstrar sempre amor e carinho a seus Irmãos DeMolays, sendo-lhes seu mestre e
amigo quer seja nos momentos de alegria ou de dor.
§ 6° - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Grande Mestre
Estadual/Distrital, Grande Conselho, do Grande Mestre Nacional e do Supremo Conselho, fazendo com
que a Ordem seja uma só família, cujos membros estejam unidos pelo amor, e dominados pelo desejo
de contribuir para a felicidade do próximo.
§ 7° - Representar o Mestre Conselheiro Nacional nos limites de seu Estado/Distrito Federal.
§ 8° - Presidir e dirigir as Sessões dos Capítulos, quando para tal for designado pelo Grande
Conselho ou pelo Grande Mestre Estadual/Distrital.
TÍTULO IV
ASSEMBLÉIAS E SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 44 – A Assembléia Geral ordinária convocada por edital, uma vez por ano,
preferencialmente no Congresso Nacional e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, reunirse-á e deliberará, em primeira convocação, com o quorum mínimo de maioria absoluta dos
seus membros com direito a voto; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o quorum
mínimo de 1/3 (um terço); por fim, em terceira e última convocação, transcorrida mais de meia hora,
respeitando-se o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos membros regulares com direito a voto.
§ 1º - A Assembléia Geral do SCODRFB é formada pelos Mestres Conselheiros e Presidentes
dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos filiados e regulares com direito a voto. A Assembléia
Geral é soberana para promulgar leis, Estatutos e Regulamentos do Supremo Conselho, assim como
para alterá-los, emendá-los e revogá-los, exceção feita ao Regimento da Ordem dos Nobres Cavaleiros
da Ordem Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay – Ordem da Cavalaria, cujo
procedimento deverá ser realizado pela Assembléia Geral da Cavalaria, durante o Encontro Nacional
de Dirigentes da Cavalaria, quando for o caso, ou quando devidamente convocada para este fim.
§ 2º - Anualmente, durante o Congresso Nacional, será realizado o Encontro Nacional dos
Dirigentes da Ordem da Cavalaria, chamado de ENDOC, e restrito a Maçons e DeMolays que possuam
o Grau de Cavaleiro.
§ 3º – Entre os trabalhos do ENDOC deverá ser realizado a Assembléia Nacional da Cavalaria,
constituída pelos Ilustres Comendadores Cavaleiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos dos
Priorados de Cavaleiros, filiados e regulares, competindo à mesma, deliberar sobre diretrizes da Ordem
da Cavalaria no Brasil, respeitadas as normas, regulamentos e Estatutos emanados do Supremo
Conselho da Ordem DeMolay Para República Federativa do Brasil.
§ 4º – Competem ainda à Assembléia Nacional da Cavalaria, a elaboração e aprovação do
Regulamento Geral da Cavalaria, respeitados todos os princípios estabelecidos nas Normas vigentes
do Estatuto, Regras e Regulamentos e Código de Ética, passando o mesmo a integrar as Normas do
Supremo Conselho.
§ 5º - Para destituição de membros da Diretoria Executiva do Supremo Conselho, as seguintes
regras serão observadas:
I – A Assembléia Geral deverá ser convocada especialmente para este fim, não podendo
deliberar, em primeira convocação, sem a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros
com direito a voto; ou com qualquer número de votantes na convocação seguinte, respeitado o quorum
mínimo de 1/3 (um terço) dos membros regulares com direito a voto;
II – Para a aprovação da proposição de destituição de Executivos da Administração, será
necessário o voto de 2/3 dos membros presentes com direito a voto que compõem o quorum previsto
no inciso I deste parágrafo;
§ 6º - Para as demais deliberações contidas no § 1º, serão observadas as seguintes regras:
I – O quorum mínimo será de um terço (1/3) dos associados com direito a voto, em primeira
convocação, e qualquer número de associados com direito a voto nas convocações seguintes,
respeitando-se o mínimo de dez por cento (10%) do total de associados com direito a voto;
II – Para a aprovação dessas proposições será necessário apenas o voto da maioria simples
dos membros presentes com direito a voto, conforme o quorum previsto no Caput deste Artigo.
§ 7º - Votação por Procuração. É vedada a votação por procuração nas Assembléias Gerais,
mas fica permitida a substituição legal do Mestre Conselheiro, pelo 1º ou 2º Conselheiro,
respectivamente, e do Presidente do Conselho Consultivo por outro Mestre Maçom Regular cadastrado
no Supremo Conselho, integrante do Conselho, devidamente credenciados de acordo com as
exigências do Edital de Convocação da Assembléia Geral convocada.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 45 – O Supremo Conselho se reunirá uma vez por ano, preferencialmente no Congresso
Nacional, ou por convocação do Grande Mestre.
§ 1º - A Sessão anual é composta pelos membros do Supremo Conselho conforme disposto no
Título II, Capítulo III, Artigo 13, com direito a voto.
§ 2º - Quorum. O quorum exigido para uma Sessão do Supremo Conselho é de 2/3 na
primeira convocação, e de 1/3 na segunda convocação, dos membros do Supremo Conselho, cujas
deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 3º - Edital:
a) O Grande Secretário Geral enviará por correio, edital impresso de todas as sessões
Regulares do Supremo Conselho a cada Membro, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência,
indicando o horário, local e pauta da mesma Sessão.
b) O Grande Secretário Geral enviará edital impresso de uma Sessão Extraordinária do
Supremo Conselho enviando-o a cada Membro com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência,
indicando o horário, local e pauta.
§ 4º - Todas as Sessões do Supremo Conselho serão presididas pelo Grande Mestre ou, em
seu impedimento, por seus substitutos legais. Omissão no cumprimento das regras aqui estabelecidas
anulará a Sessão e suas decisões para todos os fins.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS, DO FISCAL E JURÍDICO.
CAPÍTULO I
COMISSÕES
Art. 46 – Criação. Comissões poderão ser criadas conforme previsto nas Regras e
Regulamentos.
Parágrafo Único – As Regras e Regulamentos especificarão o número, composição,
nomeação de membros, cargos, deveres, mandato, presidência, quorum, regras, relatórios e todos os
demais assuntos relacionados à criação e funcionamento das Comissões do Supremo Conselho.
CAPÍTULO II
FISCAL E JURÍDICO
Art. 47 – Políticas:
§ 1º - Contas bancárias e depósitos. A Comissão de Orçamento e Finanças poderá,
conforme necessário, designar abertura de contas especialmente para angariar fundos, bens ou ativos
que pertençam ou estejam sob controle do Supremo Conselho.
§ 2º - Cheques e pagamentos de fundos. Depósitos de fundos, investimentos ou aplicações
em qualquer instituição financeira só poderão ser sacados ou utilizados por meio de cheques ou
documentos com a assinatura do Grande Tesoureiro e o endosso de uma das seguintes Autoridades:
I – Grande Mestre; ou
II – Grande Mestre Adjunto.
§ 3º - Contas de empréstimo. A Comissão de Orçamento e Finanças poderá autorizar contas
especiais separadas e utilização do sistema de empréstimo para:
I – Liquidar obrigações que exijam pagamento imediato;
II – Cumprir obrigações com a folha de pagamento, inclusive autorizar que cheques sejam
emitidos para tal fim.
§ 4º - Contador. O Contador realizará todas as funções apropriadas ao cargo e designadas
pelo Supremo Conselho, pelo Estatuto, e pela Comissão de Orçamento e Finanças e se reportará
diretamente ao Grande Tesoureiro, que:
I – Controlará e acompanhará os trabalhos do Contador;
II – Em consulta ao Grande Secretário, estabelecerá o salário do Contador.
§ 5º - Auditor e Relatórios de Auditoria. A Comissão de Orçamento e Finanças em
exercício, no início de cada ano DeMolay, escolherá um auditor de qualificações comprovadas no
mercado, a fim de examinar os livros e assentamentos financeiros do Supremo Conselho do exercício
anterior. O Auditor concluirá sua auditoria independente anual e apresentará seu relatório a Comissão
de Orçamento e Finanças quando o ano DeMolay se encerrar. Uma cópia do relatório de auditoria será
enviada a cada Grande Conselho Estadual que se incumbirá da distribuição e remessa de uma cópia a
cada Capítulo filiado sessenta (60) dias antes da Sessão específica para aprovação por parte do
Supremo Conselho.
§ 6º - O relatório de auditoria será enviado anualmente ao Supremo Conselho Internacional
(DeMolay International). Após aprovação da Sessão Anual do Supremo Conselho o relatório do auditor
será traduzido para o inglês por um tradutor juramentado e enviado à sede do Supremo Conselho
Internacional (DeMolay International) para verificação, conforme estabelecido em tratado assinado por
ambos os Supremos Conselhos.
§ 7º - Assessor Jurídico. O Grande Mestre, com a aprovação da Sessão Anual, poderá
selecionar um advogado como consultor e assessor jurídico. Ele orientará as Autoridades e os
Membros do Supremo Conselho, prestará consultoria e assistência jurídica conforme solicitado, e
realizará outros deveres inerentes à profissão e ao cargo. Ele também terá o direito de se pronunciar
em qualquer Sessão não-Litúrgica para fins explicativos. Seus arquivos, registros e documentos
pertencerão ao Supremo Conselho.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÕES AFILIADAS
Art. 48 – Organizações Afiliadas. As seguintes organizações encontram-se devida e
legalmente afiliadas ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil:
I – Capítulos da Ordem DeMolay;
II – Preceptórios da Legião de Honra;
III – Cortes de Chevalier;
IV – Priorados de Nobres Cavaleiros;
V – Castelos de Escudeiros.
Art. 49 – Associação de Seniores DeMolay. O Supremo Conselho reconhecerá e
supervisionará a Associação Alumni DeMolay.
Art. 50 – Constituição e Funcionamento. As Regras e Regulamentos especificarão a
constituição e o funcionamento das Organizações DeMolay relacionadas acima.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 51 – O patrimônio do Supremo Conselho será constituído de bens e valores existentes na
data da promulgação deste Estatuto e dos que vier adquirir.
Art. 52 – Constituem receita privativa do Supremo Conselho:
I – Anuidades pagas pelos Grandes Conselhos e pelos Membros do Supremo Conselho e
Organizações filiadas;
II – Taxas de iniciação e filiação dos Membros das Organizações filiadas;
III – Emolumentos por certidões fornecidas pela Grande Tesouraria;
IV – Produtos das vendas de selos do DeMolay, coletâneas de Lei, Rituais e trabalhos por ela
impressos ou adquiridos;
V – Registro de títulos e documentos na Grande Secretaria;
VI – Rendas de seu patrimônio;
VII – Contribuições extraordinárias;
VIII – Doações de quaisquer naturezas;
IX – Tributos em geral que estabelecer.
X – Venda de Materiais ou Royalties sobre a sua venda.
Art. 53 – Responsabilidades. Os membros do Supremo Conselho não respondem subsidiária
ou solidariamente por atos praticados ou obrigações por ele assumidas.
Art. 54 – Dissolução. No caso de dissolução do Supremo Conselho, que somente por ele
próprio poderá ser deliberado, após pagamento das dívidas e encargos, serão seus bens destinados à
Instituição de Ordem Privada ou Pública que se lhe assemelhe em fins e natureza.
§ 1º - O Grande Mestre convocará o Supremo Conselho no prazo de 30 dias para deliberar
sobre a matéria, que só poderá ser aprovada, no mínimo por 2/3 de seus membros.
§ 2º - Enquanto existirem 5 (cinco) Grandes Conselhos Estaduais, sob a sua jurisdição, o
Supremo Conselho não poderá ser dissolvido.
§ 3º - Deliberada a dissolução, o Supremo Conselho nomeará comissão composta de 3
(três) Membros para promover a sua liquidação.
TÍTULO VIII
PROVISÕES DIVERSAS
Art. 55 – Disciplina. Os Processos disciplinares serão conduzidos de acordo com os trâmites
elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil,
devidamente aprovado em Assembléia Geral do Supremo Conselho, o qual passa a ser parte
integrante deste Estatuto Social.
Art. 56 – Representação. Os Grandes Conselhos Estaduais, os Capítulos ou Organizações
Afiliadas, e seus órgãos patrocinadores, bem como seus membros individuais, não responderão nem
representarão o Supremo Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do Brasil, exceto
quando designados formalmente pelo Grande Mestre Nacional ou seu representante legal, com
poderes para tal.
Art. 57 – Revisão. Uma nova revisão do Estatuto, Regras e Regulamento do Supremo
Conselho da Ordem de DeMolay na República Federativa do Brasil só poderá ocorrer no prazo mínimo
de dois (2) anos após a promulgação deste Estatuto.
Art. 58 – Práticas Proibidas:
§ 1º - Nenhuma pessoa ou grupo, em benefício do Supremo Conselho ou sob seus auspícios,
violará este Estatuto, as leis maçônicas ou as Leis do País.
§ 2º - O Brasão de Armas DeMolay não poderá ser alterado, mas poderá ser aposto sobre
ilustrações ancilares ou circunstanciais (bandeiras e camisas de Capítulos, etc) após autorização prévia
do Grande Conselho Estadual/Distrital, com ratificação do Supremo Conselho.
§ 3º - O Brasão de Armas e os emblemas da Ordem DeMolay não poderão ser usados em
relação a/ou para qualquer empreendimento profano.
§ 4º - Nenhuma credencial, pin, jóia, camisas ou outros itens promocionais que incorporem o
Brasão de Armas DeMolay poderão ser fabricados sem autorização prévia por meio de um documento
do Grande Conselho Estadual com ratificação do Supremo Conselho.
§ 5º - O nome da Ordem de DeMolay não poderá ser associado a nenhuma empresa,
organização ou movimento de qualquer natureza sem a notificação prévia ao Grande Conselho
Estadual e com a autorização do Supremo Conselho. Antes de autorizar tal uso em casos do tipo
mencionado acima, o seguinte procedimento deve ser observado:
a) Logomarcas, credenciais, pins, jóias, camisas e outros: o design deve ser preparado
especificando cores, letras, quantidade a ser feita, finalidade e uso;
b) Empreendimentos, Organizações e Movimentos: um relatório sobre os fins e descrevendo
qualquer evento, empreendimento ou movimento com o qual se pretenda associar o nome da Ordem
de DeMolay será preparado e enviado ao Grande Conselho Estadual/Distrital e devidamente notificado
para ratificação do Supremo Conselho.
§ 6º - Associação do nome da Ordem de DeMolay com qualquer movimento de natureza
religiosa, política ou partidária é explicitamente proibida.
§ 7º - Membros da Ordem de DeMolay que participem de programas de televisão, rádio ou em
jornais, em nome da Ordem devem ter autorização prévia do Grande Mestre Estadual/Distrital ou do
Delegado Regional (Oficial Executivo).
§ 8º - Nome reservado. O uso do nome “DeMolay” é reservado ao Supremo Conselho, aos
Grandes Conselhos Estaduais/Distrital e suas Organizações Afiliadas.
§ 9º - Ocupação de outros cargos. Delegados Regionais (Oficiais Executivos), Grandes
Mestres Estaduais/Distrital e Membros do Supremo Conselho não poderão ocupar cargo em nenhum
Capítulo ou Conselho Consultivo da Ordem.
Brasília, Distrito Federal, 04 de julho de 2010.
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
Grande Mestre - Presidente da Assembleia
RG: 4.942.139-SSPE
CIC: 023.469.724/52
Endereço: Av. Deputado Souto Filho, 73
Bairro Maurício de Nassau – Caruaru,PE
CEP: 55012-310
HURY GUIMARÃES A. DE OLIVIERA
Grande Secretario Nacional
RG:1.692.125 SSPDF
CIC :842.671.781-00
Endereço: SQN 415 Bloco K Apto: 205
Bairro: Asa Norte - Brasília - DF
CEP: 70.878-110
NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO N° 001/2010
Dispõe sobre as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a
República Federativa do Brasil e dá outras providências.
A Assembléia Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do
Brasil aprovou e, eu, Grande Mestre, sanciono as presentes Normas Complementares que dispõe
sobre as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho:
PREÂMBULO
O Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, doravante
designado simplesmente de “Supremo Conselho”, sob a proteção do Pai Celestial e inspirado nos
princípios da Ordem DeMolay Universal, reger-se-á pelas presentes Regras e Regulamentos, em
complemento ao Estatuto Social e demais normas dele derivadas.
REGRAS E REGULAMENTOS
TÍTULO I
DO SUPREMO CONSELHO
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES
Art. 1º – Nomeações de Comissões. O Grande Mestre nomeará todas as comissões aqui
previstas e servirão durante o tempo que ele desejar. Ele designará qualquer DeMolay ativo, Sênior
DeMolay ou um Maçom para uma comissão. O Presidente e o Vice- Presidente devem ser um Mestre
Maçom. Ele designará o Presidente, o qual, quando a Comissão não estiver em Sessão, terá o poder
para agir pela comissão, sujeito à revisão pela mesma em sua reunião seguinte. A maioria de cada
comissão constituirá um quorum. O Grande Mestre não pode designar o mesmo membro para as
Comissões de Apelações e para a Comissão de Jurisprudência e Legislação.
Art. 2º - Comissões Permanentes. As Comissões Permanentes do Supremo Conselho são as
seguintes:
I – Apelações;
II - Orçamentos e Finanças;
III - Planejamento de Convenção;
IV - Operações e Educação DeMolay;
V - Relações Internacionais;
VI - Jurisprudência e Legislação;
VII – Nomeações, Honrarias e Prêmios;
VIII - Ritual e Liturgia;
IX - Relações Fraternais; e
X - Comissão de Comunicação e Marketing.
Art. 3º - Comissão de Apelações. A Comissão de Apelações receberá e fará recomendações
ao Supremo Conselho sobre todas as acusações de ordem disciplinar conforme artigo 49 do Código de
Ética e Disciplina.
§ 1º - Os procedimentos e trâmites da Comissão, bem como prazos e relatórios, deverão ser
observados de acordo com o Código de Ética e Disciplina do Supremo Conselho.
§ 2º - Audiência. A Comissão poderá a seu critério receber testemunho e ouvir argumentos,
com o intuito de basear o seu parecer.
§ 3º - Decisão. Após deliberações, a referida Comissão deverá encaminhar relatório
substanciado ao Supremo Conselho para procedimentos finais, ainda de acordo com o Código de Ética
e Disciplina.
Art. 4º – Compete a Comissão de Orçamento e Finanças.
a) Receber do Grande Mestre e do Grande Tesoureiro até o dia 15 de março as solicitações de
inclusão de gastos e projetos financeiros na proposta de orçamento do ano seguinte.
b) Recebida as solicitações da Alínea anterior, elaborar e apresentará até o dia 15 de abril,
com base no orçamento anterior e na estimativa de receitas e despesas do ano corrente, a
Proposta de Orçamento para o ano seguinte.
c) Expor para a Sessão, na convocação ordinária, a Proposta de Orçamento para aprovação.
d) Examinar trimestralmente as finanças do Supremo Conselho, bem como dar parecer sobre
as finanças do ano anterior que serão submetidas à aprovação da Assembléia.
e) Elaborar as rotinas de trabalho, formulários e modos de controle interno da comissão.
f) Fazer as solicitações, que julgar necessárias, ao Grande Tesoureiro e ao contador do
Supremo Conselho, para o bom andamento dos trabalhos da comissão.
g) Convocar o Grande Tesoureiro ou o contador do Supremo Conselho para prestar
esclarecimentos sempre que as dúvidas não puderem ser sanadas de outra forma que não
pessoalmente.
h) Promover, por seu Presidente, reuniões regulares de seus membros e convocar reuniões
extraordinárias sempre que necessário for para a melhor execução dos trabalhos.
i) Garantir que o programa de investimento do Supremo Conselho seja supervisionado e
analisado de tempos em tempos em conformidade com a política de investimento estipulada pela
Assembléia Geral.
j) No início de cada exercício DeMolay, escolher um auditor (contador) público, certificado de
qualificações comprovadas no mercado, para examinar os livros e os registros financeiros do Supremo
Conselho, referentes ao exercício anterior. O Auditor concluirá a auditoria anual independente e
apresentará seu relatório à Comissão de Orçamento e Finanças, no final do exercício DO ANO
DeMolay. Após a aprovação da Assembléia Geral do Supremo Conselho, o Relatório do Auditor
Público será traduzido para o idioma inglês por um Tradutor Juramentado e enviado à sede social do
Supremo Conselho Internacional (DeMolay Internacional) para verificação.
Art. 5º – Comissão de Planejamento de Convenção. Compete a Comissão de Planejamento
de Convenção:
a) Receber ofertas, locais e dados recomendados para futuras reuniões, principalmente a
Sessão Anual;
b) Operar e gerenciar reuniões, principalmente a Sessão Anual;
c) Supervisionar a organização do Congresso DeMolay Nacional.
Art. 6º – Comissão de Operações e Educação DeMolay. Compete a Comissão de
Operações e Educação DeMolay:
a) Desenvolver e realizar programas para auxiliar no recrutamento, treinamento e educação
dos consultores e líderes adultos;
b) Estudar e promover um programa atlético ativo e recomendar competições nacionais,
regionais, jurisdicionais e Capítulo;
c) Planejar e organizar as Conferências de Liderança DeMolay, caridade e atividades
culturais, patrocinadas pelo Supremo Conselho.
Art. 7º – Comissão de Relações Internacionais. Compete a Comissão de Relações
Internacionais:
a) Promover e incentivar as relações harmônicas entre o Supremo Conselho do Brasil e os
Supremos Conselhos do mundo todo;
b) Fazer relatórios para a Sessão Anual sobre as atividades do Supremo Conselho do mundo
todo ou de outras jurisdições estrangeiras sob o patrocínio da DeMolay Internacional.
Art. 8º - Comissão de Jurisprudência e Legislação. Compete à Comissão de Jurisprudência
e Legislação:
I – Analisar toda a legislação proposta que, antes de ser adotada será encaminhada à mesma
para os devidos termos e adequação ao Estatuto ou as Regras e Regulamentos, sob a supervisão do
Grande Orador.
II – Auxiliar o Grande Orador na avaliação e na supervisão da boa relação do Estatuto ou das
Regras e Regulamentos do Supremo Conselho com o Estatuto dos Grandes Conselhos
Estaduais/Distrital.
Art. 9º – Comissão de Nomeações, Honrarias e Prêmios. Compete a Comissão de
Nomeações, Honrarias e Prêmios:
a) Submeter ao Supremo Conselho em sua reunião anual, até o dia anterior ao dia da eleição,
os indicados para os cargos de Membros Honorários;
b) Submeter à reunião anual um relatório memorial dos membros que faleceram;
c) Analisar as indicações, avaliando criteriosamente o merecimento ou não de acordo com o
Manual de Procedimentos de Honrarias e Prêmios, e fará recomendações ao Supremo Conselho
sobre:
I - Legião de Honra Ativa;
II - Legião de Honra Honorária;
III - Cruz de Honra;
IV - Medalha de Heroísmo;
V - Medalha por Salvar Vida Humana;
VI - Outros prêmios DeMolay Nacional.
Art. 10 – Comissão de Ritual e Liturgia. Compete a Comissão de Ritual, Liturgia:
a) Fazer a interpretação do Ritual e verificar todas as sugestões para mudanças ritualísticas e
adoções de novas cerimônias litúrgicas;
b) Supervisionar o projeto, especificações e qualidade da liturgia DeMolay e ser responsável
pela supervisão e controle de todas as patentes, marcas registradas e marcas de serviços pertencentes
ao Supremo Conselho. A operação de merchandising está sob o controle do Grande Secretário;
c) Fará a revisão das publicações que contenham informações sobre o Ritual, procedimentos
administrativos, manuais ou quaisquer tipos de livros em que sejam tratadas das marcas registradas.
Art. 11 – Comissão de Relações Fraternais. Compete a Comissão de Relações Fraternais:
a) Ajudar a iniciar e orientar os projetos e publicações de relações públicas;
b) Promover e incentivar as relações harmônicas entre a Ordem DeMolay e os grupos
maçônicos em geral;
c) Lidar e fazer recomendações sobre todos os assuntos referentes às organizações afiliadas.
Art. 12 – Comissão de Comunicação e Marketing. Compete a Comissão de Comunicação e
Marketing:
a) Desenvolver e promover o programa de marketing interno e externo do Supremo Conselho;
b) Estabelecer e manter uma comunicação ágil, facilitada e eficiente entre o Supremo
\Conselho, Grandes Conselhos, Capítulos, Organizações Afiliadas e Associações Alumni;
c) Divulgar as atividades e projetos, bem como eventos promovidos pelo Supremo Conselho;
divulgar notícias de interesse da comunidade DeMolay e de interesse público e social;
(d) Planejar e organizar todo e qualquer material publicitário e informativo do Supremo
Conselho, como jornais, revistas, boletins e informativos, sejam eles impressos ou por meio eletrônico.
Art. 13 – Comissões Especiais. O Grande Mestre poderá nomear comissões especiais
quando considerar necessárias ou convenientes.
Art. 14 – Reuniões da Comissão. Todas as comissões reunir-se-ão durante a Sessão Anual
do Supremo Conselho.
Art. 15 – Relatórios da Comissão. As Comissões apresentarão relatórios:
a) Um relatório da comissão será apresentado durante a Sessão Anual do Supremo Conselho.
Nada no relatório requer ação por qualquer pessoa ou órgão, exceto uma parte do relatório
especificamente designado de “recomendação para ação” e somente se a “recomendação para ação”
estiver separadamente;
b) Uma “recomendação para ação” que exija o dispêndio dos fundos do Supremo Conselho ou
tenha qualquer outro impacto nas finanças do Supremo Conselho deve incluir uma estimativa do valor
do dispêndio ou impacto. Qualquer “recomendação para ação” que for adotada pelo Supremo Conselho
entrará em vigor apenas quando a disposição for feita no orçamento aprovado pela Sessão Anual,
referente ao exercício em que o dispêndio deva ser feito.
CAPÍTULO II
DELEGADOS REGIONAIS/OFICIAIS EXECUTIVOS
Art. 16 – Delegados Regionais/Oficiais Executivos. Um Mestre Maçom designado para uma
Região é Delegado Regional/Oficial Executivo dessa Região. Representará o Grande Conselho de
Estado nessa Região.
Art. 17 – Qualificação. Um Delegado Regional/Oficial Executivo tem que residir ou trabalhar
na Região para a qual for designado.
Art. 18 – Deveres. O Delegado Regional/Oficial Executivo tem por deveres:
a) Ser incumbido da responsabilidade da administração, extensão e promoção da Ordem
DeMolay em sua Região;
b) Possuir e poder exercer, dentro de sua Região, a autoridade necessária para o melhor
interesse da Ordem que não forem proibidos pelos Grandes Conselhos Estaduais, Estatuto ou Regras
e Regulamentos ou pelo Supremo Conselho.
Parágrafo Único. A Nomeação, demissão e mandato de um Delegado Regional/Oficial
Executivo são de responsabilidades do Grande Mestre Estadual/Distrital de um Grande Conselho
Estadual/Distrital, de acordo com o Estatuto, Regras e Regulamentos do Estado/DF.
CAPÍTULO III
RITUAL E INSÍGNIAS
Art. 19 – Promulgação. Os rituais da Ordem serão promulgados pelo Supremo Conselho.
Art. 20 – Alterações. Nenhuma alteração pode ser feita no Ritual, exceto pelo Supremo
Conselho.
Art. 21 – Cerimônias. Somente o Supremo Conselho poderá promulgar qualquer Cerimônia
Oficial da Ordem.
Art. 22 – Título dos Rituais. O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais de
Serviços Secretos, que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho a pedido ou se o
Capítulo ou Organizações Afiliadas deixarem de existir.
Art. 23 – Publicações não autorizadas. Nenhum Ritual de Serviços Secretos, monitor ou
livros semelhantes, senão aqueles autorizados pelo Supremo Conselho poderão ser utilizados.
Art. 24 – Insígnias. O Supremo Conselho determinará ou autorizará o uso das insígnias
oficiais da Ordem e poderá restringir ou proibir as insígnias não autorizadas.
CAPÍTULO IV
HONRARIAS E PRÊMIOS
Art. 25 – Legião de Honra. A Legião de Honra é considerada a mais alta e expressiva
condecoração no âmbito do Supremo Conselho, devendo ser conferida observando-se os mais altos
critérios de excelência, determinados pelos parágrafos abaixo:
§ 1º - A Legião de Honra é constituída de Cordão para o pescoço com Distintivo característico,
Capa, Anel, Pin e do Diploma que a acompanha, instituída em duas categorias:
I – Ativa, destinada a Seniors DeMolays;
II – Honorária, destinada a Maçons.
§ 2º - O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra Ativa a um Sênior DeMolay, que
tenha trinta e cinco anos de idade no primeiro dia da reunião anual do ano nomeado, por liderança
notável em algum setor de empreendimento, ou por sucesso na vida fraternal, incluindo serviço adulto
à Ordem DeMolay:
a) Entende-se por “liderança notável em algum setor de empreendimento” o Senior DeMolay
que em sua área de atuação seja considerado referência estadual ou nacional e tenha conquistado
prêmios por excelência e qualidade conferidos por entidades representativas de classe de âmbito
estadual ou nacional, órgãos governamentais ou membros dos poderes dos Estados e da União;
b) Entende-se por “sucesso na vida fraternal, incluindo serviço adulto à Ordem DeMolay” o
Sênior DeMolay que tenha se mantido assíduo nos trabalhos da Ordem em seu Estado por pelo menos
quinze anos consecutivos, colaborando e incentivando a manutenção e crescimento da instituição e
que tenha exercido cargos de liderança dentro da Ordem DeMolay de relevância estadual ou nacional,
tais como, Mestre Conselheiro Estadual ou Nacional; Grande Mestre Estadual ou Nacional, etc., e
tenha tido desempenho acima da média exigida, como, por exemplo, administração inovadora,
implantação de projetos de sucesso, implementação de atividades filantrópicas e de cunho social ou
educativo, etc.;
c) O simples exercício de cargos de liderança estadual ou nacional não dá direito a
condecoração com a Legião de Honra;
d) Em qualquer das hipóteses, somente caberá a Legião de Honra Ativa nos casos em que o
indicado já tenha recebido a Comenda de Chevalier e que continue como membro atuante, prestando
relevantes serviços à instituição por ocasião de sua indicação.
§ 3º - O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra Honorária a um Maçom que não
seja um Sênior DeMolay, que tenha quarenta e cinco anos de idade no primeiro dia da reunião anual
do ano nomeado, e que tenha desempenhado serviços notáveis e meritórios em benefício da Ordem
DeMolay, ou que tenha demonstrado espírito de cooperação e apreciação pela Ordem DeMolay:
a) São Considerados, como “serviços notáveis e meritórios em benefício da Ordem DeMolay,
ou espírito de apreciação”, o Maçom que tenha freqüentado e incentivado a Ordem DeMolay em seu
Estado; colaborando na difusão e crescimento da instituição, sendo elo entre a maçonaria e a Ordem
DeMolay; fundando capítulos e exercendo cargos de liderança adulta no âmbito estadual ou nacional,
por pelo menos dez anos consecutivos; ou que, por sua atividade profana ou maçônica tenha trazido
benefícios materiais de relevância à Ordem DeMolay Estadual ou Nacional;
b) A Legião de Honra Honorária não será concedida somente por serviços prestados em um
Conselho Consultivo; ou como homenagem a maçom ilustre ou a líder máximo de Corpo Maçônico
Simbólico (Grão-Mestre), sem que os requisitos elencados na alínea a) acima, sejam cumpridos;
c) Em qualquer das hipóteses, somente caberá a Legião de Honra Honorária nos casos em
que o indicado já tenha recebido a Cruz de Honra DeMolay e a Comenda de Mérito DeMolay e,
continue assiduamente prestando relevantes serviços à Ordem.
§ 4º - As indicações para a Legião de Honra devem ser feitas ao Supremo Conselho por um
Grande Mestre Estadual, que poderá indicar pessoas que estejam qualificadas conforme os parágrafos
precedentes:
a) O Grande Mestre Estadual que pretenda fazer a indicação de uma pessoa que não pertença
a sua jurisdição deve notificar o Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual onde o
indicado tenha residência legal, sobre sua intenção de indicá-lo. O formulário de indicação deve conter
uma declaração do Grande Mestre Estadual outorgante de que a notificação foi entregue;
b) Junto à proposta de indicação, o Grande Mestre Estadual do Grande Conselho deverá
anexar os documentos comprobatórios de que o postulante possui as qualificações descritas nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo, tais como prêmios, diplomas, honrarias, atas de eleição, etc.;
c) A concessão da Legião de Honra, tanto ativa quanto honorária, deve ser feita em Sessão
Anual do Supremo Conselho, com aprovação por unanimidade dos votos dos membros do Supremo
Conselho presentes com direito a voto, constantes do artigo 13, § 2º do Estatuto Social do Supremo
Conselho;
d) A Comissão de Nomeações, Honrarias e Prêmios deverá apresentar, antes da votação, um
parecer circunstanciado sobre a indicação, inclusive avaliando requisitos e relatando a falta de
quaisquer destes.
§ 5º - Esta honraria deverá ser entregue a um agraciado, em cerimônia especial presidida pelo
Grande Mestre Estadual/Distrital, ou a seu pedido, também em cerimônia especial, por outro Grande
Mestre Estadual, ou ainda por um membro de Legião de Honra.
§ 6º - Anualmente, em 18 de março, cada Membro da Legião de Honra deve cumprir o
“compromisso tradicional” conforme sua promessa, relatando o cumprimento desse compromisso em
formulário próprio a ser fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
§ 7º - O Supremo Conselho, através da Grande Secretaria, poderá em qualquer ocasião exigir
de qualquer membro possuidor da Legião de Honra, uma nova consagração, consubstanciada por
declaração firmada das promessas e éticas da Legião de Honra DeMolay. A falta de obediência a essa
exigência, por parte de qualquer Legionário, poderá se constituir em confisco de seu título.
ALTERADA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 26 – Cruz de Honra. O Supremo Conselho poderá conferir a Cruz de Honra DeMolay a
um Membro ou ex-Membro de um Conselho Consultivo ou qualquer Delegado Regional/Oficial
Executivo de um Grande Conselho Estadual que tenha prestado serviço durante pelo menos três anos
em uma ou mais funções e cujos serviços tenham sido visivelmente meritórios.
§ 1º - Indicações. Cada Grande Mestre Estadual poderá anualmente indicar pessoas
qualificadas para essa honraria.
§ 2º - Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua
Jurisdição, para receber a Honraria, por ano.
Art. 27 – Chevalier. O Supremo Conselho poderá conferir o Grau de Chevalier a um membro
da Ordem DeMolay, ou a um Sênior DeMolay que tenha desempenhado serviços notáveis e meritórios
em beneficio da Ordem DeMolay e que tenha sido um membro conceituado e atuante durante um
período de pelo menos 04 (quatro) consecutivos.
§ 1º - Indicações. As indicações devem ser feitas pelo Grande Mestre Estadual que poderá
indicar qualquer pessoa que seja qualificada. Se o indicado residir em um outro Grande Conselho
Estadual, a indicação deve ser entregue através do Grande Mestre Estadual do Grande Conselho
Estadual onde o indicado reside.
§ 2º - Anualmente em 08 de novembro, os Membros das Cortes cumprirão o “compromisso
tradicional” de acordo com sua promessa. Relatando a realização do compromisso em um formulário
fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
§ 3º - O Supremo Conselho, através do Grande Secretário, poderá em qualquer ocasião exigir
de qualquer membro uma nova consagração assinada das promessas e éticas do Grau de
Chevalier. A falta de obediência a essa exigência por parte de qualquer membro constitui o confisco de
seu título.
§ 4º - Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua
Jurisdição para receber a Honraria ao ano;
§ 5º - o Grande Conselho que fizer a indicação ficará responsável pela correta qualificação do
candidato, cabendo ao Supremo Conselho tão somente referendar tal indicação e proceder a emissão
dos diplomas e registros competentes.
Art. 28 – Honras Diversas. As honrarias não podem ser solicitadas alheatoriamente bem
como nenhum candidato pode tomar conhecimento da indicação; e, qualquer pessoa que não cumprir o
sigilo quanto a consideração ou ação de qualquer indicação para qualquer honraria, esta poderá ser
revogada assim como a revogação da própria honraria e a remoção de seus cargos e/ou títulos que
porventura possua.
§ 1º - Todas as honrarias serão decididas por voto unânime dos membros presentes e votantes
em uma Sessão Anual do Supremo Conselho.
§ 2º - Se assim for considerado para o melhor interesse da Ordem, um Grande Mestre
Estadual/Distrital pode, fundamentando as suas razões por escrito ao Supremo Conselho, solicitar que
a concessão de qualquer honraria não seja efetivada, ou revogá-la se já houver sido conferida, cujo
estudo e decisão final caberão ao Supremo Conselho, da qual não caberão recursos.
§ 3º - Todas as honrarias devem ser entregues de acordo com os Rituais do Supremo
Conselho e podem ser acessíveis a convidados da Ordem.
§ 4º - Mediante solicitação do Grande Mestre, o Supremo Conselho poderá rever qualquer
honraria que tenha sido suspendida anteriormente.
Art. 29 – Medalha de Apreço. Um Grande Mestre Estadual/Distrital poderá conferir a qualquer
pessoa de mais de vinte e um anos de idade, a Medalha DeMolay de Apreço, por serviços relevantes à
Ordem ou a um Capítulo.
Art. 30 – Citações por Heroísmo e por Salvar Vida Humana
§ 1º - Medalha de Heroísmo. O Supremo Conselho poderá premiar com a Medalha de
Heroísmo uma pessoa que, sendo membro ativo da Ordem DeMolay, tenha voluntariamente arriscado
sua própria vida para salvar a vida do próximo, ou tenha se sacrificado de maneira heróica em
benefício de outra pessoa.
§ 2º - Medalha por Salvar Vida Humana. O Supremo Conselho poderá emitir uma Medalha
por salvar Vida Humana a uma pessoa que, sendo um DeMolay ativo, tenha praticado ato de salvar
uma vida humana.
§ 3º - Nomeações. As nomeações para esses prêmios deverão ser feitas, pelo Conselho
Consultivo do Capítulo ao qual o Membro ativo pertença, ao Delegado Regional/Oficial Executivo que
deverá investigar os fatos e apresentar sua recomendação de aprovação ou desaprovação com a
indicação ao Grande Mestre Estadual/Distrital que a enviará ao Grande Secretário do Supremo
Conselho.
Art. 31– Comenda do Mérito DeMolay. O Grande Mestre poderá conferir a qualquer pessoa a
Comenda do Mérito DeMolay por serviços relevantes prestados a Ordem. A Comenda deverá ser
acompanhada de Diploma assinado em conjunto com o Grande Secretário.
Art. 32 – Prêmios Diversos. Todos os certificados, medalhas e prêmios do Supremo Conselho
são prêmios oficiais da Ordem.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÕES FILIADAS
Art. 33 – Organização. As organizações filiadas da Ordem poderão ser em um Capítulo,
comunidade, base geográfica ou Regional, a critério do Grande Mestre Estadual/Distrital. Sua
organização, governo e atividades também estarão sujeitos a aprovação do Grande Mestre
Estadual/Distrital.
Art. 34 – Preceptoria da Legião de Honra. Uma Preceptoria da Legião de Honra DeMolay
poderá ser constituída com cinco ou mais Legionários conceituados. Qualquer membro da Legião de
Honra que seja conceituado e que esteja dentro dos limites da Preceptoria pode solicitar o título de
membro na Preceptoria.
§ 1º - Nenhuma Preceptoria terá o nome de pessoa viva.
§ 2º - Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Preceptoria da Legião de Honra
será feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande Conselho Estadual/Distrital no qual a
Preceptoria proposta deve ser localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande
Mestre Estadual/Distrital, será enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de
Autorização serão então emitidas pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
§ 3º - Haverá apenas uma (1) Preceptoria da Legião de Honra em cada Estado/DF da
Federação sob o patrocínio do Grande Conselho Estadual/Distrital.
§ 4º - Uma Preceptoria adotará um regulamento padrão da Preceptoria. Poderá ainda adotar
provisões adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital.
§ 5º - Uma Preceptoria poderá determinar suas obrigações nos seus regulamentos, com a
aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital.
§ 6º - Os Membros elegíveis de uma Preceptoria são:
I – Reitor;
II - Vice-Reitor Secretário; e
III – Tesoureiro.
§ 7º - Os seguintes oficiais poderão ser nomeados pelo Reitor da Preceptoria para servir à sua
conveniência:
I - Membros para manter a Ordem;
II – Capelão.
Art. 35 – Corte de Chevalier. Uma Corte de Chevalier da Ordem DeMolay poderá ser
instituída com cinco ou mais Chevaliers conceituados. Qualquer Chevalier que seja conceituado e que
esteja dentro dos limites da Corte pode solicitar o título de membro da Corte.
§ 1º - Nenhuma Corte terá o nome de pessoa viva.
§ 2º - Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Corte de Chevaliers será feita ao
Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande Conselho Estadual/Distrital no qual a Corte proposta deve
ser localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, será
enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de Autorização serão então emitidas
pelo Grande Secretário Nacional.
§ 3º - Poderá adotar provisões adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre
de Estado.
§ 4º - Uma Corte poderá determinar sua obrigação nos seus regulamentos, com a aprovação
do Grande Mestre de Estado.
§ 5º - Um Chevalier que seja um Sênior DeMolay ou um Maçom será nomeado pelo Grande
Mestre de Estado/DF como Conselheiro da Corte.
§ 6º - Os oficiais eletivos de uma Corte são:
I - Grande Comendador Chevalier;
II - Grande Comendador do Ocidente;
III - Grande Comendador do Sul; e
IV - Secretário-Tesoureiro.
§ 7º - Outros oficiais poderão ser nomeados pelo Grande Comendador para servir conforme
sua conveniência.
Art. 36 – Priorados da Ordem de Cavaleiros. Um Priorado dos Nobres Cavaleiros da Ordem
Sagrada dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, conhecida como “Ordem de Cavaleiros”,
poderá ser instituído com quinze ou mais DeMolays ou de outra forma conforme estipulado no § 5º
abaixo.
§ 1º - Nenhum Priorado terá o nome de uma pessoa viva.
§ 2º - Uma Declaração da Intenção será feita ao Grande Mestre Estadual/Distrital do Grande
Conselho Estadual/Distrital em que o Priorado proposto esteja localizado. A Declaração da Intenção se
for aprovada pelo Grande Mestre Estadual/Distrital, será enviada ao Grande Secretário do Supremo
Conselho junto com a remessa exigida que cubra o custo de cinco Rituais e cinqüenta petições. As
Cartas Temporárias serão então emitidas pelo Grande Secretário. Subseqüentemente, uma Carta
Constitutiva Permanente poderá ser emitida para o Priorado se cumprir as qualificações exigidas de um
Capítulo de acordo com o Capítulo XII.
§ 3º - Cada Priorado adotará os regulamentos uniformes.
§ 4º - Um Priorado será patrocinado por um grupo Maçônico e administrado por um Conselho
Consultivo de acordo com as exigências previstas para um Capítulo.
§ 5º - A solicitação para Membro da Ordem dos Cavaleiros será recebida somente de um
DeMolay que tenha passado seu décimo sétimo aniversário e que não tenha atingido o seu vigésimo
primeiro aniversário, exceto se o Grande Mestre Estadual/Distrital autorizar a solicitação de um
DeMolay que tenha atingido o seu décimo sexto aniversário e, que seja recomendado por dois
Cavaleiros do Priorado ou por seu Conselho Consultivo, o que for exigido pelo Grande Mestre
Estadual/Distrital. O título de Membro da Ordem dos Cavaleiros não deve ser considerado honorário ou
como um prêmio por trabalho no Capítulo ou DeMolay. O ingresso na Ordem dos Cavaleiros não deve
ser negado sem que haja razões substanciais ou provas de que o membro DeMolay não esteja apto
para receber o título.
§ 6º - Oficiais.
a) Seleção por eleição. O Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro e
Comendador Pajem serão eleitos por voto secreto para um período de seis (06) meses ou um (01) ano,
conforme previsto no estatuto do Priorado. Um membro não poderá ser eleito ao cargo de Ilustre
Comendador Cavaleiro em um Priorado, a menos que tenha servido como Comendador Escudeiro ou
Comendador Pajem, e esteja regular com a secretária e tesouraria do Priorado, e possua o mínimo de
setenta e cinco por cento (75%) de presença nos últimos dozes meses, ou o seu Conselho Consultivo,
por ato formal, nomeará um membro para atender os melhores interesses da ordem;
b) O Protocolista poderá ser eleito pelos membros do Priorado ou poderá ser nomeado pelo
Conselho Consultivo do mesmo;
c) Os seguintes oficiais de um Priorado serão nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro:
I - 1º Diácono;
II - 2º Diácono;
III – Prior;
IV - Preceptor;
V – Sacristão;
VI - Porta-Estandarte; e
VII – Sentinela.
d) O mandato dos oficiais será de seis (06) meses ou um (01) ano, conforme o estatuto do
Priorado;
e) Ambos os graus da Ordem da Cavalaria devem ser conferidos pelo menos uma vez durante
o mandato do Ilustre Comendador Cavaleiro;
f) A taxa de investidura para receber o Grau de Cavaleiro será determinada pelos Regimentos
do Priorado, com a aprovação do Grande Mestre Estadual/Distrital, porém não deverá ser inferior à
taxa de investidura determinada pelo Grande Secretário, que será enviada para registro do novo
Cavaleiro e para a emissão de uma patente;
g) Somente os Cavaleiros, Seniores Cavaleiros e Maçons poderão freqüentar uma reunião
secreta do Priorado. Um Sênior DeMolay, que tenha chegado à maioridade antes de ser investido em
um Priorado em sua Jurisdição, pode se tornar um Sênior Cavaleiro, sendo investido com o grau na
Ordem, com autorização do Grande Mestre Estadual/Distrital.
Art. 37 – Clubes de Mães. Os Clubes de Mães compostos de parentes do sexo feminino dos
membros DeMolay e das mulheres que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a critério do
Grande Mestre Estadual/Distrital. O controle local pode ser exercido pelo Conselho Consultivo do
Capítulo. Não é permitida uma organização nacional de Clubes de Mães.
Art. 38 – Clubes de Parentes. Os Clubes de Parentes compostos de parentes dos membros
DeMolay e dos adultos que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a critério do Grande Mestre
Estadual/Distrital. O controle local pode ser exercido pelo Conselho Consultivo do Capítulo. Não é
permitida uma organização nacional de Clubes de Parentes.
Art. 39 – Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda. A “Ordem dos Escudeiros da Távola
Redonda” é uma organização afiliada da Ordem DeMolay para crianças do sexo masculino entre nove
(09) anos completos a doze (12) anos incompletos, patrocinada e reconhecida pelo Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil, com o objetivo de preparar seus membros
para serem futuros DeMolays.
a) A unidade da “Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda” denominar-se-á “Castelo”;
b) Será candidato a membro da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda qualquer jovem do
sexo masculino entre nove (09) anos completos e doze (12) anos incompletos, que seja indicado por
qualquer Escudeiro, DeMolay ativo, Sênior DeMolay ou Maçom;
c) Não haverá qualquer processo de sindicância ou escrutínio. Todos os indicados desde que
aprovados pelos seus pais serão investidos na Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda, exceto se
algum membro do castelo, capítulo ou conselho consultivo souber de alguma falta grave que o indicado
tenha cometido o mesmo deverá ser avaliado e analisado pelo Consultor e Nobre Cavaleiro do Castelo.
O Nobre Cavaleiro juntamente com o Consultor do Castelo deverá assim que receber a Ficha de
Solicitação para ingresso no Castelo agendar uma visita à casa do candidato para maiores instruções;
d) Um Castelo da Ordem dos Escudeiros será instituído com um mínimo de 10 (dez) membros;
e) Um Castelo deve ser patrocinado por uma organização afiliada a DeMolay regular, e deve
ser considerado como parte integrante da mesma devendo receber especial atenção pelo Conselho
Consultivo;
f) Uma Declaração de Intenção de fundação deverá ser encaminhada ao Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil, através do Grande Mestre Estadual, com
cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que aprovaram a criação de um Castelo;
g) Um Sênior DeMolay ou um DeMolay Ativo maior de dezoito (18) anos, deverá ser eleito pelo
o capítulo patrocinador pela maioria simples de votos, para servir como Nobre Cavaleiro do Castelo. E
um Maçom membro do Conselho Consultivo deverá ser escolhido pelo Conselho para servir como
Consultor do Castelo;
h) O mandato do Nobre Cavaleiro e do Consultor do Castelo terá a duração mínima de 01 (um)
ano;
i) Um Castelo será composto pelos seguintes oficiais:
I - Mestre Escudeiro;
II - 1º Escudeiro;
III - 2º Escudeiro;
IV - Escrivão Escudeiro;
V - Tesoureiro Escudeiro;
VI - Capelão Escudeiro;
VII - Mestre de Cerimônias Escudeiro.
j) A Diretoria do Castelo será composta pelo Mestre Escudeiro, 1º Escudeiro e 2º Escudeiro
para uma gestão de 06 (seis) meses, que serão eleitos pelos membros do Castelo em reunião
específica para esse fim, sendo os demais oficiais nomeados pela diretoria do castelo com a ajuda do
Nobre Cavaleiro. Quando um membro atingir a idade de 12 (doze) anos não poderá mais ocupar e se
candidatar aos cargos, exceto ao cargo de Escrivão Escudeiros, porem se o membro for eleito antes de
completar seus 12 (doze) anos ele poderá concluir seu mandato;
k) Será escolhido pelo Nobre Cavaleiro, um DeMolay para trabalhar na harmonia do Castelo,
colocando sempre músicas suaves para manter um ambiente agradável e deixará a sala de reuniões
sempre iluminada;
l) A vestimenta dos Escudeiros é o mesmo adotado para os DeMolays, com exceção da
gravata, que será Azul Royal, contendo o emblema da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda. Os
paramentos dos oficiais será um colar de São Francisco na cor azul, com o emblema da Ordem dos
Escudeiros da Távola Redonda;
m) As reuniões do Castelo deverão durar no máximo uma hora, não se admitindo retardatários;
n) As reuniões ordinárias dos Castelos serão secretas, sendo permitida a entrada apenas de
Escudeiros, DeMolays, Maçons e pais;
o) Os Pais dos membros do castelo poderão participar das reuniões secretas, ficando a
critério do Conselho Consultivo, do capitulo patrocinador, esta liberação, e devem ainda fazer parte do
Clube de Pais e Mães do Capítulo patrocinador do Castelo;
p) Sempre que possível os escudeiros deverão participar das atividades publicas e sociais do
capítulo para uma maior aproximação;
q) Quando um membro do castelo não estiver se comportando de acordo com os princípios da
Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e da Ordem DeMolay, ele deverá ser advertido pelo Nobre
Cavaleiro em particular. Se mesmo assim o membro persistir no erro deverá ser agendado uma reunião
com seus pais.
CAPÍULO VI
REGIÃO, ÁREA OU ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL
Art. 40 – Regiões. As regiões do Supremo Conselho estão assim constituídas:
a) Região Um (Norte), composta pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins;
b) Região Dois (Nordeste), composta pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Três (Centro-Oeste), composta pelo Distrito Federal, e os Estados de Goiás, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) Região Quatro (Sudeste), composta pelos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo;
e) Região Cinco (Sul), composta pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina.
Parágrafo Único. O Grande Mestre atribuirá regiões fora do Brasil, em Países jurisdicionados
ao Supremo Conselho, quando autorizado pelo DeMolay Internacional.
Art. 41 – Organização. Ficará sob a aprovação do Grande Mestre de Estado, a organização
de Capítulo em áreas, jurisdicionadas ou geográficas com a finalidade de promover e incentivar as
atividades e cooperação em programas DeMolay.
Art. 42 – Operações territoriais. As organizações de uma área geográfica ou jurisdição não
devem operar ou conduzir atividades fora de sua jurisdição, exceto com o consentimento do Grande
Mestre Estadual/Distrital da Jurisdição na qual a organização deseja operar ou conduzir as atividades.
Art. 43 – Finanças e Representantes Pessoais. A organização de uma área ou jurisdição
poderá estipular a cobrança de emolumentos, taxas de registro ou outros, se aprovado pelo Grande
Mestre.
Parágrafo Único. Os livros, registros e contas de todas as organizações, de área geográfica
ou jurisdições, ficam sujeitos à inspeção, auditoria e aprovação do Grande Mestre.
Art. 44 – Fundação e Associações. Todas as fundações, associações ou organizações
DeMolay, estabelecidas em uma base jurisdicional ou área, deve ser autorizada pelo Grande Mestre
Estadual/distrital, e estará sujeita aos regulamentos do Grande Conselho Estadual/Distrital ao qual
esteja baseada, sob a aprovação do Supremo Conselho.
Art. 45 – Aquisição de Bens: Nenhum membro, diretor, oficial, empregado, voluntário ou
qualquer outra pessoa pode aceitar para o Supremo Conselho ou em nome do mesmo, domínio ou
propriedade de qualquer prédio ou benfeitorias de bens imóveis, bens imóveis com ou sem prédio ou
benfeitorias, nem pode concordar com qualquer transação ou doação estruturada como uma anuidade,
fideicomisso de caridade ou acordo de doação de caridade semelhante sem a aprovação escrita
específica da Administração do Supremo Conselho.
CAPÍTULO VII
RENDIMENTOS
Art. 46 – Fontes. Os rendimentos do Supremo Conselho serão derivados de emolumentos e
cobranças estipuladas nestas regras e regulamentos e de outras fontes que o Supremo Conselho
possa aprovar. Os rendimentos serão pagos ao Supremo Conselho pelo Grande Conselho Estadual.
Art. 47 – Anuidade DeMolay. Os Grandes Conselhos pagarão anualmente, a título de
regularidade dos Capítulos e das Organizações filiadas, os seguintes valores:
I - Capítulo: 70% do Salário Mínimo;
II – Priorado: 30% do Salário Mínimo;
III - Corte Chevalier: 20% do Salário Mínimo;
IV - Preceptório: 50% do Salário Mínimo;
V - Clube de Mães: isento;
VI - Clube de Parentes: isento; e
VII - Ordem dos Escudeiros: isento.
§ 1º - As iniciações (Grau Iniciático) bem como as Elevações (Grau DeMolay e as Investiduras
(Grau de Cavaleiro) sempre que acontecerem deve ser recolhido ao Supremo Conselho o
correspondente a 5% do salário mínimo, por membro.
§ 2º - Cartas Constitutivas. Cada Capítulo ou Organização filiada recolherá ao Supremo
Conselho o valor de 5% do salário mínimo pela emissão de Cartas Constitutivas Temporárias ou
Permanentes.
§ 3º - Cada Capítulo ou Organização Filiada recolherá ao Supremo Conselho o valor de 5% do
salário mínimo pela emissão de Cartas Constitutivas Novas, Duplicadas ou Corrigidas.
§ 4º - Os Membros dos Conselhos Consultivos recolherão ao Supremo Conselho o
correspondente a 5% do salário mínimo.
§ 5º - Cada Membro do Supremo Conselho recolherá ao Supremo Conselho uma taxa anual de
20% do salário mínimo.
§ 6º - A Assembléia Geral do Supremo Conselho, quando convocada, pode alterar as taxas e
ou/emolumentos.
§ 7º- Emolumentos de liturgia. O Grande Secretário anualmente determinará o valor do
emolumento da liturgia para a Legião de Honra Honorária e Ativa, Cruz de Honra, Grau de Chevalier e
demais honrarias. O emolumento de liturgia não incluirá o custo de jóias, contudo acompanhará todas
as indicações.
§ 8º - Caberá aos Grandes Conselhos a emissão dos Cartões de Regularidade anual dos seus
membros filiados.
Art. 48 – Emolumentos diversos. Emolumentos e cobrança de itens fornecidos pelo Supremo
Conselho serão determinados pelo Grande Secretário. Uma tabela dos emolumentos estará disponível
a qualquer membro da Ordem mediante solicitação por escrito.
Art. 49 – DeMolay como uma Marca Registrada. No território brasileiro, DeMolay será uma
marca registrada sob a autoridade do Supremo Conselho, como também seu símbolo, emblemas,
liturgia, etc. O Supremo Conselho pode permitir a um Grande Conselho Estadual/Distrital o uso da
marca DeMolay por um fim e tempo determinados. Essa permissão deverá ser submetida à aprovação
pela Assembléia Geral.
Art 50 – Reprodução. Nenhum produto com o símbolo ou emblema DeMolay será reproduzido
sem a devida autorização do Supremo Conselho.
Art. 51 – Prazos. Os prazos para recolhimento ao Supremo Conselho de valores devidos são:
I - Anuidade DeMolay, até 15 de março;
II – Iniciação, 30 dias após a conferência do Grau;
III – Elevação, 30 dias após a conferência do Grau;
IV – Investidura, 30 dias após a conferência do Grau;
V – Ébano, 30 dias após a conferência do Grau; e
VI - Demais taxas, no instante da solicitação;
§ 1º - Tais prazos são específicos para os Grandes Conselhos, ficando os mesmos
encarregados de estabelecer prazos para os Capítulos e Organizações filiadas da sua Jurisdição;
§ 2º - As taxas de Honrarias e Prêmios devem ser pagas após aprovação do candidato à
honraria ou prêmio indicado, sob pena de não concessão do mesmo.
§ 3º - O não cumprimento dos referidos prazos acarretará em advertência formal e sua
reincidência permitirá o enquadramento do fato no Estatuto Social.
CAPÍTULO VIII
PROVISÕES DIVERSAS
Art. 52 – São Práticas Proibidas.
a) Uma Pessoa ou um grupo, em benefício próprio ou sob o patrocínio do Supremo Conselho
não deve violar a Constituição, estas regras e regulamentos, a lei Maçônica ou a lei do País;
b) É proibido o uso do nome DeMolay para fins comerciais ou de negócios, a menos que
autorizado pelo Supremo Conselho;
c) É proibido o fornecimento dos nomes de membros da Ordem para fins comerciais ou de
negócios, exceto para licenças do Supremo Conselho;
d) Todas as demais práticas proibidas constantes do Capítulo XXIII em Disposições Diversas.
Art. 53 – Congresso DeMolay. Sobre os Congressos da Ordem DeMolay, deve ser observado
o seguinte:
a) Geral. O Congresso Nacional DeMolay consiste dos Mestres Conselheiros de Estado os
Grandes Conselhos Estaduais, dos Grandes Mestres Estaduais, Mestres Conselheiros e Presidentes
de Conselhos Consultivos dos Capítulos Filiados ao Supremo Conselho;
b) Oficiais Nacionais. Os Oficiais Nacionais são: o Mestre Conselheiro Nacional, seu Adjunto
e o Secretário do Congresso Nacional. Um oficial nacional pode concluir o mandato do cargo após
atingir vinte e um anos de idade;
c) O Secretário do Congresso Nacional será nomeado pelo Mestre Conselheiro Nacional e
Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, sendo o responsável direto pela organização do próximo
Congresso Nacional DeMolay (CNOD), e será obrigatoriamente do Estado sede do Congresso. Para
ser nomeado como Secretário do Congresso Nacional, um DeMolay deve estar atuando ou ter atuado
como Mestre Conselheiro Estadual/Distrital;
d) A sede do Congresso Nacional DeMolay obedecerá, preferencialmente, a um rodízio entre
as regiões geográficas do País e no CNOD, será realizada a eleição para a sede do ano posterior a
realização do CNOD subseqüente.
Art. 54 – Associação de Seniores. A Associação de Seniores para a República Federativa do
Brasil, denominada DeMolay Alumni Brasil, é o órgão autônomo de representação e organização dos
membros da Ordem DeMolay maiores de 21 anos ou que tenham se tornado Maçons.
§ 1º - A DeMolay Alumni Brasil é organização reconhecida e supervisionada pelo Supremo
Conselho da Ordem DeMolay Para a República Federativa do Brasil, única entidade legitima de
representação dos Seniores DeMolay, reservando em face dela, sua autonomia, sendo regida por
Estatuto próprio.
§ 2º - Como organização reconhecida e supervisionada, todas as alterações estatutárias só
entrarão em vigor se aprovados pelo referido Supremo Conselho, com quem a DeMolay Alumni Brasil
manterá vinculo indissolúvel.
§ 3º - Sua diretoria será eleita em seu Congresso Anual e será obrigatoriamente reconhecida
pelo Supremo Conselho.
§ 4º - Caberá a DeMolay Alumni Brasil, administrar e supervisionar todas as organizações de
Seniores DeMolays no território nacional, podendo para tal, emitir cartas constitutivas temporárias ou
permanentes, com o objetivo de dar regularidade às mesmas, tudo em conformidade com o Estatuto
Social e com as Regras e Regulamentos do Supremo Conselho e com o Estatuto da Alumni. O
Supremo acompanhará as atividades das referidas entidades, podendo o mesmo delegar, quando
necessário, tais poderes para os Grandes Conselhos Estaduais/Distrital, com o fim específico de
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do mesmo.
§ 5º - O Supremo Conselho reconhece como Associação Alumni DeMolay para a República
Federativa do Brasil, a Associação de Seniores DeMolays para a República Federativa do Brasil –
DeMolay Alumni Brasil, fundada e instalada em trinta de julho do ano de dois mil e cinco, na cidade de
Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, Capital
Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.742.643/0001-50. Essa
Associação e suas unidades detentoras de Cartas Constitutivas temporárias ou permanentes podem
usar o nome Alumni DeMolay.
§ 6º - O nome DeMolay Alumni pertence a DeMolay Alumni Brasil e só poderá ser utilizado,
com a sua autorização, por suas unidades filiadas.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CAPÍTULOS
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTO DE CAPÍTULOS
Art. 55 – Reconhecimento. Somente Capítulos trabalhando sob Carta Constitutiva Temporária
ou Permanente, são reconhecidos.
Art. 56 – Nome. Um Capítulo não deve ter a denominação de uma pessoa viva.
Parágrafo Único - O nome de um Capítulo deve ser aprovado pelo Supremo Conselho e a
cidade, estado, distrito ou província na qual o Capítulo esteja localizado são acrescentados a seu
nome.
Art. 57 – Território. O território de um Capítulo deve coincidir com os limites da Região na qual
está localizada, a não ser que o território do Capítulo tenha sido determinado pelo Grande Conselho
Estadual.
Parágrafo Único - O território de um Capítulo poderá ser alterado pelo Grande Conselho
Estadual/Distrital, sob ratificação do Supremo Conselho.
Art. 58 – Solicitação para Estabelecer um Capítulo. Somente uma organização composta
exclusivamente de Maçons poderá patrocinar ou fazer solicitação para estabelecer um Capítulo.
§ 1º - A organização patrocinadora que pretender instalar um Capítulo deverá adotar uma
resolução de patrocínio, se comprometendo a supervisionar, orientar e assistir um Capítulo e enviar um
requerimento ao Grande Mestre Estadual/Distrital.
§ 2º - O Grande Mestre Estadual/Distrital fornecerá os formulários de solicitação de patrocínio
ao corpo solicitante.
§ 3º - Se, após investigação, o Grande Mestre Estadual/Distrital que receber a solicitação tiver
certeza de que a organização patrocinadora supervisionará, orientará e assistirá o Capítulo, ele
apresentará a solicitação ao Grande Mestre do Supremo Conselho com a sua recomendação.
Art. 59 - Escolha de um Conselho Consultivo. O Grande Mestre Estadual/Distrital aprova o
Conselho Consultivo de qualquer Capítulo para o qual uma solicitação for feita, após indicação do
corpo patrocinador.
Art. 60 – Cartas Temporárias. Ao receber uma solicitação e o pagamento da taxa para as
Cartas Temporárias, o Grande Mestre e o Grande Secretário Nacional emitirão as Cartas Temporárias
para o Capítulo proposto.
§ 1º - As Cartas Temporárias serão enviadas ao Grande Mestre Estadual/Distrital e este, ao
recebê-la, autorizará por escrito o Conselho Consultivo para selecionar e iniciar os membros
fundadores do Capítulo.
§ 2º - Sujeito à supervisão do Conselho Consultivo, os membros do Capítulo serão
selecionados e as taxas a serem pagas pelos candidatos serão determinadas.
Art. 61 – A Instituição de um Capítulo sob as Cartas Temporárias obedecerão aos seguintes
critérios:
I – O número mínimo de membros necessários para a entrega da Carta Temporária a um
Capítulo é (15) quinze.
II - As Cartas Temporárias expiram quando o Capítulo receber sua carta constitutiva
permanente ou quando forem rescindidas pelo Grande Mestre.
III - Um Capítulo será instituído da forma determinada pelo Supremo Conselho ou pelo Grande
Mestre Estadual/Distrital. O oficial que o instituir relatará a mesma ao Grande Secretário do Supremo
Conselho.
Art. 62 – Estatutos. Cada Capítulo adotará um Estatuto que seja condizente com o Estatuto
do Supremo Conselho e com estas Regras e Regulamentos.
§ 1º - Com a finalidade de se adaptar às questões locais, os estatutos podem ser adaptados às
condições de cada Capítulo, que só podem ser alterados por dois terços dos votos dos membros
presentes a uma reunião regular, convocada com trinta (30) dias de antecedência. Os estatutos tornarse-ão válidos imediatamente, após a aprovação do Supremo Conselho.
§ 2º - Qualquer norma do Supremo Conselho, aprovada em Assembléia Geral, que possa
atingir os estatutos de um Capítulo, altera automaticamente os mesmos.
CAPÍTULO II
CARTAS CONSTITUTIVAS PERMANENTES
Art. 63 – Recomendações. Sob recomendação do Grande Mestre Estadual/Distrital, o Grande
Mestre o Grande Secretário podem emitir uma Carta Constitutiva Permanente.
Art. 64 – Qualificações. Antes de uma Carta Constitutiva Permanente ser emitida, o Capítulo
atuando sob Carta Constitutiva Temporária deverá cumprir os seguintes pré-requisitos:
I - Todas as quantias devidas ao Supremo Conselho tenham sido pagas;
II - A taxa determinada para a Carta Constitutiva tenha sido paga;
III - Todos os relatórios devidos ao Supremo Conselho estejam nas mãos do Grande
Secretário;
IV - As Cartas Temporárias tenham sido devolvidas ao Grande Secretário;
V - Os nomes dos Membros do Conselho Consultivo do Capítulo a serem inscritos na Carta,
estejam nas mãos do Grande Secretário; e
VI - Pelo trabalho nos graus e pela conduta de seus trabalhos durante um período substancial
de tempo de não menos seis meses, exista uma razoável certeza de que o Capítulo terá sucesso.
Art. 65 – Forma da Carta Constitutiva Permanente. Uma Carta Constitutiva Permanente
conterá o nome da organização patrocinadora e o nome dos membros do Conselho Consultivo
certificados na solicitação da Carta Constitutiva.
CAPÍTULO III
TÉRMINO, SUSPENSÃO E REINTEGRAÇÃO DA CARTA CONSTITUTIVA
Art. 66 – Devolução. Qualquer Capítulo, por voto de seus membros, após trinta (30) dias de
aviso da reunião para aquela finalidade, poderá devolver sua Carta Constitutiva e deixar de existir a
não ser que um terço dos membros do Capítulo vote ao contrário. A devolução se efetuará somente
após a aprovação por escrito do Grande Mestre Estadual/Distrital.
Art. 67 – Membros. Quando urna Carta Constitutiva for devolvida ou suspensa, ou o Capítulo
deixar de existir por qualquer motivo, ou retirar sua lealdade a este Supremo Conselho, o Grande
Secretário do Supremo Conselho emitirá uma transferência de título de membro para aqueles que
sejam regulares.
Art. 68 – Propriedades do Capítulo. Todos os livros, registros, e outras propriedades de
qualquer tipo incluindo bens imóveis e bens móveis assim como testamentos, legado, fideicomissos e
outros fundos de qualquer espécie, sempre, são guardados e utilizados por todo Capítulo como
unidade subordinada ou como parte deste Supremo Conselho, e são sempre sujeitos ao controle do
Grande Mestre EstadualDistrital.
Parágrafo Único - Quando um Capítulo deixar de existir ou retirar sua lealdade ao Supremo
Conselho, o Supremo Conselho, atuando em conjunto com seu Grande Mestre Estadual do Grande
Conselho Estadual/Distrital no qual o Capítulo está localizado, tomará posse imediata de toda a
propriedade e ativos a fim de desfazer ou distribuir para a melhor conveniência da Ordem.
Art. 69 – Suspensão, Confiscos e Posição Inativa. O Supremo Conselho, após um relatório
de um Grande Mestre Estadual/Distrital, poderá suspender ou confiscar a Carta Constitutiva de
qualquer Capítulo.
§ 1º - Qualquer Capítulo que deixar de apresentar os seus relatórios, exigidos pelo Supremo
Conselho, ou deixar de remeter as quantias devidas ao Supremo Conselho, quando vencidas por
ordem do Grande Mestre ou do Grande Mestre Estadual, poderá ser suspenso.
§ 2º - Um Capítulo suspenso poderá realizar reuniões e conduzir atividades com o fim de
angariar fundos, porém não funcionará de outro modo, como um Capítulo. Se a suspensão temporária
não for retirada dentro de 90 dias do arquivamento de relatórios, ou pagamentos de débitos em atraso,
a Carta Constitutiva será automaticamente confiscada.
§ 3º - Qualquer Capítulo que tenha abaixo do mínimo de quinze membros em 31 de dezembro
de qualquer ano, será colocado em observação durante um período de doze meses, durante os quais
deve iniciar e conseguir novos membros para aumentar seu total de número de
sócios para quinze. A impossibilidade em conseguir isso revogará automaticamente a Carta
Constitutiva do Capítulo, a critério do Grande Mestre EstadualDistrital.
§ 4º - Qualquer Capítulo que não iniciar, pelo menos uma vez por mandato do Mestre
Conselheiro, será colocado em observação durante doze meses, durante os quais deve realizar três
sessões de iniciações. A impossibilidade em conseguir isso revogará a Carta Constitutiva do Capítulo a
critério do Grande Mestre Estadual/Distrital.
§ 5º - Um Grande Mestre Estadual/Distrital pode declarar que um Capítulo fique inativo, através
de documento enviado ao Grande Secretário do Supremo Conselho e ao Conselho Consultivo do
Capítulo. Um Capítulo inativo está proibido de desempenhar quaisquer atividades.
§ 6º - Os Membros Ativos poderão ser transferidos pelo Grande Mestre Estadual/Distrital para
um outro Capítulo ou para uma posição livre. O Grande Mestre Estadual/Distrital tomará as medidas
adequadas para que as propriedades do Capítulo sejam preservadas.
§ 7º - A Carta Constitutiva de um Capítulo inativo será confiscada no primeiro dia de janeiro
após a declaração inicial da inatividade ou da declaração mais recente, a menos que o Grande Mestre
Estadual/Distrital restitua o Capítulo da posição inativa ou continue a posição na inativa, através de
declaração escrita feita ao Grande Secretário do Supremo Conselho até o dia trinta e um de dezembro.
Art. 70 – Reintegração. A solicitação para reintegração deve ser feita ao Grande Mestre
Estadual/Distrital por qualquer organização composta exclusivamente de Maçons. Essa organização
anexará à requisição para reintegração, a resolução de patrocínio.
Parágrafo Único - Após a investigação e a aprovação, o Grande Mestre Estadual/Distrital
pode recomendar a reintegração da Carta Constitutiva ao Grande Mestre do Supremo Conselho, que
decidirá sobre se as Cartas de Reintegração serão emitidas.
CAPÍTULO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 71 – Conselho Consultivo Necessário. Haverá um Conselho Consultivo para cada
Capítulo, consistindo de no mínimo três membros, que serão Maçons regulares ou Seniores DeMolay e
todos deverão ter no mínimo 21 anos de idade e serem recomendados pelo órgão patrocinador.
§ 1º - Nenhuma pessoa pode atuar como Conselheiro até concluir, com êxito, o programa de
treinamento para conselheiros e o Grande Mestre Estadual/Distrital aprovar o seu perfil.
§ 2º - Para estar qualificado a atuar como Presidente do Conselho Consultivo ou, como
Consultor do Capítulo um Conselheiro deve ser um Mestre Maçom regular.
§ 3º - Cada Conselheiro deve anualmente assinar e depositar junto ao Grande Mestre
Estadual/Distrital, um termo de compromisso de colaborador adulto.
Art. 72 – Nomeação. Todos os Conselheiros serão nomeados pelo Grande Mestre
Estadual/Distrital. Ele somente pode nomear uma pessoa para atuar como Conselheiro após confirmar
que a pessoa tenha concluído, com êxito, o programa de treinamento de conselheiro e depositado o
termo de compromisso de colaborador adulto.
Art. 73 – Votos. Cada membro de um Conselho Consultivo fará um voto de fidelidade ao
Supremo Conselho, ao Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual/Distrital em que o
Capítulo está localizado e será devidamente empossado.
Art. 74 – Mandato. O mandato no cargo de membro do Conselho Consultivo será de um
ano.
Art. 75 – Vagas. As vagas a serem preenchidas nos Conselhos Consultivos, serão, após
indicação do Corpo Patrocinador, objeto de nomeação pelo Grande Mestre Estadual/Distrital.
Art. 76 – Afastamento. O Grande Mestre Estadual pode afastar de qualquer Conselho
Consultivo um membro que não desempenhar suas funções de acordo com os Estatutos, estas Regras
e Regulamentos, ou conforme determinado pelo Grande Mestre Estadual/Distrital.
Art. 77 – Deveres. O Conselho Consultivo tem os deveres atribuídos pelo Estatuto, estas
Regras e Regulamentos, Supremo Conselho, Grande Mestre e o Grande Mestre do Grande Conselho
Estadual/Distrital em que o Capítulo está localizado.
§ 1º - O Conselho Consultivo administrará as atividades do Capítulo conforme estas Regras e
Regulamentos e conforme determinado pelo Grande Mestre do Estado/DF.
§ 2º - O Conselho Consultivo deve organizar e eleger um Presidente e um Consultor do
Capítulo e, quando recomendado pelo órgão patrocinador, o Grande Mestre Estadual/Distrital poderá
permitir que seja escolhido como Consultor do Capítulo, um membro que seja um Sênior DeMolay e
que não seja um Maçom.
§ 3º - O Conselho Consultivo se reunirá pelo menos uma vez por mês e fará um registro
detalhado de cada reunião. Cada membro do Conselho terá um voto.
§ 4º - Pelo menos um membro do Conselho Consultivo deverá estar presente a todas as
reuniões do Capítulo.
Art. 78 – Presidente. O Presidente do Conselho Consultivo presidirá as reuniões do mesmo e
desempenhará quaisquer outras funções que forem necessárias, em função de seu cargo ou do
Conselho Consultivo.
Art. 79 – Consultor do Capítulo. São deveres do Consultor do Capítulo:
a) Atuar como ligação entre o Conselho Consultivo e os membros do Capítulo;
b) Ver se o Capítulo é conduzido de acordo com o Estatuto do Supremo Conselho, estas
Regras e Regulamentos, as diretrizes do Grande Mestre e do Grande Mestre Estadual/Distrital e os
com os regulamentos do Capítulo;
c) Ver se as instruções do Conselho Consultivo são devidamente cumpridas;
d) Desempenhar quaisquer outras funções administrativas que o Conselho Consultivo possa
designar a ele.
Art. 80 – Responsabilidade Financeira. O Conselho Consultivo ficará responsável pela
Análise do Orçamento do Capítulo, bem como dos seus relatórios financeiros mensais.
Art. 81 – Eleição ou Rejeição por Declaração. O Conselho Consultivo, com a aprovação do
Grande Mestre Estadual/Distrital, terá autoridade para declarar um candidato aceito ou rejeitado se, em
sua opinião, os melhores interesses da Ordem forem assim atendidos.
CAPÍTULO V
TÍTULO DE MEMBRO
Art. 82 – Residência, Eleição de Membros. Uma pessoa que reside no território de um
Capítulo não estará qualificado para receber os graus de qualquer outro Capítulo, exceto se tiver
território em conjunto, sem o consentimento do Grande Mestre do Grande Conselho Estadual/Distrital,
onde reside o solicitante.
Art. 83 – Elegibilidade. Uma petição para título de membro da Ordem será somente de um
jovem que tenha feito doze anos, que não tenha atingido a idade de vinte e um anos, e que tenha sido
recomendado por dois membros da Ordem, ou por um Sênior DeMolay, ou ainda por um Maçom.
Parágrafo Único - Para o título de membro, será considerado com base no caráter e nas
qualificações morais do solicitante, conforme prescrito nos Sagrados Princípios da Ordem DeMolay.
Art. 84 – Recebimento de petição. Todas as petições para título de membro ou para afiliação,
devem ser recebidas em uma reunião do Capítulo.
Art. 85 – Comissões de visitação. A menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre
Estadual/Distrital, todas as petições para título de membro ou para afiliação, quando recebidas, serão
encaminhadas pelo Mestre Conselheiro a uma comissão de visitação, que indagará detalhadamente
sobre o caráter e a aptidão do solicitante e fará um relatório por escrito, até a próxima reunião
programada, em cuja ocasião será votada a petição.
Parágrafo Único - A comissão de visitação deve relatar favorável ou desfavoravelmente por
maioria de seus membros. Se a comissão não relatar no devido tempo, o Mestre Conselheiro poderá
continuar com a comissão ou nomear uma nova. Quando for necessário ou desejável, o Consultor
poderá fazer a visitação e investigação no lugar da comissão.
Art. 86 – Eleição para o título de membro. A eleição para o título de membro ou para a
filiação será realizada somente numa reunião do Capítulo a menos que de outra forma orientada pelo
Grande Mestre Estadual/Distrital, depois do relato de uma comissão de visitação.
Parágrafo Único - O voto será secreto e será conduzido da seguinte maneira:
a) O Mestre Conselheiro fará a leitura do nome do solicitante e dos fatos indicados em sua
petição. Se aplicável, declarará se o relatório da comissão é favorável ou desfavorável e poderá dar
qualquer informação relatada pela comissão.
b) Se aplicável um relatório desfavorável de uma comissão de visitação e/ou de seus membros,
ou uma objeção a uma petição por qualquer membro do Capítulo, antes do voto secreto a petição, será
entregue ao Consultor do Capítulo, ou em sua ausência, a um membro do Conselho Consultivo. O
Conselho Consultivo decidirá se o relatório desfavorável ou a própria objeção constitui uma recusa.
c) Uma votação secreta pode ser realizada se houver mais de um solicitante a ser votado. Se
apenas uma esfera negra aparecer, o solicitante, ou solicitantes serão declarados eleitos. Se duas ou
mais esferas negras aparecerem, haverá uma nova votação individual para cada petição.
d) Quando houver uma votação individual, se apenas uma esfera negra aparecer, o solicitante
será eleito. Se duas esferas negras aparecerem, a votação não será declarada, mas será suspensa até
a próxima reunião quando outra votação será feita. Se três ou mais esferas negras aparecerem, o
solicitante será recusado.
e) Quando uma votação ficar suspensa, um solicitante será recusado se três ou mais esferas
negras aparecerem nessa segunda votação; de outra forma o solicitante será eleito.
Art. 87 – Um Recusado pode entrar de novo com petição, observado o seguinte:
a) Quando um solicitante para um título de membro for recusado, não pode requerer
novamente a qualquer Capítulo durante três meses.
b) Quando um solicitante para afiliação for recusado, pode requerer de novo após um mês e a
petição deve ser suspensa por duas semanas antes da votação.
c) Um solicitante recusado na petição deve, ao requerer para outro Capítulo, revelar sua
rejeição antiga.
Art. 88 – Arquivamento de rejeição. Após um solicitante ter sido eleito antes do início da
investidura do Grau Inicial, uma objeção escrita assinada por três membros do Capítulo pode ser
lançada junto ao Escrivão do Capítulo. A objeção deve ser considerada pelo Capítulo e votada. Se
mantida por um terço dos membros presentes, os graus não poderão ser conferidos, e o solicitante
será recusado. Após o solicitante receber qualquer grau, as objeções poderão ser mantidas pelo
julgamento regular perante o Conselho Consultivo.
Art. 89 – Emolumentos de Iniciação. Nenhum solicitante pode ser iniciado sem que recolha o
pagamento de sua iniciação.
Art. 90 – Recebimento de Graus. Um candidato eleito para receber os graus deve se
apresentar na hora certa, no local certo para receber o mesmo dentro de três (03) meses a partir da
data de sua eleição. Se ele deixar de fazer isto, e não apresentar um motivo justificável para sua
ausência, ele perderá a eleição e deverá solicitar novamente o grau.
Art. 91 – Registro. Todo o solicitante que receber o Grau Inicial em qualquer Capítulo torna-se
um membro do Capítulo que o elegeu e seu nome é lançado nos devidos registros.
§ 1º - O Grande Secretário, após receber do Conselho Consultivo o relato dos Graus Inicial e
DeMolay, emitirá uma patente sobre a concessão dos graus.
§ 2º - Um solicitante que não se apresentar para receber o Grau DeMolay dentro de doze
meses, é posto em uma categoria inativa e será relatado pelo Grande Secretário. Os membros nessa
categoria não estão qualificados para receber um certificado ou cartão DeMolay.
Art. 92 – Petição para Afiliação. Um membro que solicitar a afiliação deve apresentar, além
de sua solicitação, um certificado de transferência, ou um certificado emanado do seu Grande Mestre
de Estado/DF. Sua petição para afiliação será feita em um formulário padrão de “afiliação”, e deve ser
acompanhado da taxa de afiliação.
§ 1º - As petições para a afiliação serão feitas da mesma forma que as petições para o título de
graus.
§ 2º - Se um DeMolay for eleito para membro do novo Capítulo, o Escrivão do Capítulo
notificará imediatamente esse fato a seu Capítulo anterior e o DeMolay será um membro do novo
Capítulo a partir da data da eleição.
§ 3º - Seu conceito DeMolay não será prejudicado pela rejeição de sua petição. Ele permanece
um membro de seu Capítulo anterior até que aquele Capítulo receba aviso de sua eleição por outro
Capítulo e cancele seu nome de seu registro a partir da data da eleição de sua afiliação.
Art. 93 – Título Duplo de Membro. O Título Duplo de Membro em um Capítulo é permitido
com a aprovação de cada Grande Mestre de Estado envolvido. Todas as exigências para o título de
membro por afiliação devem ser cumpridas. Se um DeMolay for eleito para membro do Capítulo
solicitado, o Escrivão do Capítulo informará imediatamente ao seu antigo Capítulo, e o Irmão será um
membro de ambos os Capítulos a partir da data da eleição de sua afiliação.
Parágrafo Único - De modo algum um membro exercerá cargo em mais de um Capítulo ao
mesmo tempo.
Art. 94 – Cartão de Regularidade Obrigatório. A menos que de outra forma orientado pelo
Grande Mestre de Estado/DF, um membro de um Capítulo deve, por exame regular em uma reunião
aberta do Capítulo, demonstrar que se responsabiliza por suas obrigações e indagações de ambos os
graus para votar ou ocupar um cargo. Quando um membro demonstrar sua proficiência, receberá um
cartão de proficiência.
Art. 95 – Membro Livre. Quando um Capítulo desiste de suas Cartas Temporárias ou Carta
Constitutiva Permanente, ou forem suspensas ou confiscadas, um membro de Capítulo poderá se filiar
como Membro livre.
§ 1º - A solicitação é feita ao Grande Secretário. O Grande Secretário emitirá um cartão de
titularidade conferindo ao Membro livre todos os privilégios de um membro da Ordem, exceto que ele
não pode votar ou ocupar cargo em qualquer Capítulo.
§ 2º - Um membro que tenha se mudado das adjacências do seu Capítulo de origem e que não
possa obter uma resposta satisfatória relacionada a uma transferência, poderá ser aceito como um
Membro livre mediante solicitação ao Grande Secretário.
§ 3º - Um Membro Livre regular pode requerer a afiliação a qualquer Capítulo.
Art. 96 – Do Sênior DeMolay. Quando um membro da Ordem atingir vinte e um anos de idade
termina seu título de membro ativo da Ordem.
Parágrafo Único - Um Sênior DeMolay que não possuir um certificado DeMolay ou um cartão
de titularidade de vida poderá visitar um Capítulo DeMolay, porém sem o direito de participar dos
assuntos ou atividades da Ordem, exceto conforme previsto nestas Regras e Regulamentos.
Art. 97 - Membro Antigo poderá adquirir Certificado Sênior DeMolay. Um DeMolay antigo
poderá receber o seu Certificado Sênior DeMolay, fazendo sua requisição ao Grande Secretário.
Art. 98 - Membros Fundadores. Todos os membros iniciados no Capítulo ou filiados a ele
antes da concessão da Carta Constitutiva são considerados Membros Fundadores.
Art. 99 – Renúncia. Um DeMolay ativo ou um Sênior poderá renunciar sua titularidade e pedir
que seu nome seja retirado do Capítulo e do registro do Supremo Conselho com uma carta ao
Conselho Consultivo e ao Grande Mestre do Estado/DF, no caso de um DeMolay ativo; e ao Grande
Secretário e ao Grande Mestre de Estado/DF, no caso de um Sênior DeMolay.
Parágrafo Único - Quando aprovado pelo Conselho Consultivo, pelo Grande Mestre de
Estado/DF e pelo Grande Secretário, o membro será notificado e a demissão será registrada.
CAPÍTULO VI
RITUAL
Art. 100 – Aquisição. Cada Capítulo instalado deve conseguir do Grande Secretário os
seguintes livros:
I - Dez Rituais do Trabalho Secreto, e
II - Três Monitores de Cerimônias Públicas.
Art. 101 – Título. O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais do Trabalho
Secreto que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho, a pedido, ou se o Capítulo deixar de existir.
Art. 102 – Concessão de Graus. Os portadores dos Certificados de Sênior DeMolay que
cumprirem todas as exigências do Supremo Conselho poderão ter permissão do Presidente do
Conselho Consultivo ou do Consultor do Capítulo, para participarem do trabalho de concessão dos
graus da Ordem numa determinada ocasião especificada.
CAPÍTULO VII
OFICIAIS
Art. 103 – Oficiais. Os Oficiais de um Capítulo são:
I - Mestre Conselheiro;
II - 1º Conselheiro;
III – Conselheiro;
IV – Tesoureiro;
V – Escrivão;
VI -1º Diácono;
VII - 2º Diácono;
VIII - 1º Mordomo;
IX - 2º Mordomo;
X – Capelão;
XI – Hospitaleiro;
XII - Mestre de Cerimônias;
XIII - Porta Estandarte;
XIV – Orador;
XV - Sete Preceptores;
XVI – Sentinela; e
XVII – Organista.
Art. 104 – Seleção por eleição. O Mestre Conselheiro, 1º Conselheiro e 2º Conselheiro serão
eleitos por voto secreto para um período de seis meses ou um ano, conforme prescrito nos estatutos do
Capítulo.
Parágrafo Único - O Tesoureiro será eleito na última eleição do Ano DeMolay, e servirá
durante o Ano DeMolay posterior.
Art. 105 – Escrivão atuando como Tesoureiro. Os estatutos de um Capítulo poderão
determinar a eleição do Escrivão, também como Tesoureiro.
Art. 106 – Seleção por nomeação. O Escrivão será nomeado pelo Mestre Conselheiro e sua
nomeação será ratificada pelo Conselho Consultivo, servindo ao Capítulo até que seja nomeado e
empossado seu sucessor.
Parágrafo Único - Os oficiais restantes serão nomeados pelo Mestre Conselheiro e ocuparão
seus postos enquanto ele desejar.
Art. 107 – Qualificações gerais. Cada oficial deve ser um membro ativo do Capítulo e, ao
menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre de Estado/DF, deve possuir um Cartão de
Obrigação, exceto um Sênior DeMolay que, se possuir um certificado DeMolay Card. válido, poderá ser
nomeado como Escrivão.
Art. 108 – Qualificação para Mestre Conselheiro. Um membro não poderá ser eleito Mestre
Conselheiro em um Capítulo, a menos que tenha servido como 1º ou 2º Conselheiro, que tenha Grau
DeMolay, que esteja regular com a Secretaria e Tesouraria do Capítulo e que possua o mínimo de 75%
de freqüência nos últimos (12) doze meses.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo, por Ato formal e que seja para atender os melhores
interesses da Ordem, poderá nomear um membro do Capítulo para o cargo de Mestre Conselheiro,
bem como nos casos de Fundação e Instalação de um novo Capítulo.
Art. 109 – Qualificação para 1º e 2º Conselheiros. Um membro não poderá ser eleito 1º ou 2º
Conselheiro num Capítulo, a menos que tenha Grau DeMolay, esteja regular com a Secretaria e
Tesouraria do Capítulo e possua o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença nos últimos
doze meses, ou o Conselho Consultivo, por ato formal, conclua que para atender os melhores
interesses da Ordem, poderá eleger o membro, ou para um novo Capítulo.
Art. 110 – Eleição. Os oficiais eletivos serão votados em cédulas distribuídas somente aos
membros presentes, com o Cartão de Regularidade válido e que tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta e
cinco por cento) de freqüência de presença nos últimos 06 (seis) meses que antecederam as eleições.
§ 1º - Será necessária para uma escolha a maioria dos votos válidos, não contando os votos
em branco.
§ 2º - Outros requisitos poderão ser estabelecidos pelo Grande Conselho Estadual/Distrital e
por regimento interno do Capítulo desde que não contrarie dispositivo do Supremo Conselho.
Art. 111 – Posse. Os oficiais devem ser empossados de acordo com os Estatutos e
Regulamentos do Grande Conselho Estadual/Distrital ao qual pertencer.
Art. 112 – Continuação do cargo. Cada Oficial do Capítulo deve ocupar o cargo até que seu
sucessor tenha sido devidamente eleito ou nomeado e empossado.
Art. 113 – Ausência. A ausência de qualquer oficial em três reuniões consecutivas do
Capítulo, sem justificativa, aprovada pelo Presidente do Conselho Consultivo, criará uma vaga no
cargo.
Art. 114 – O Oficial Presidente. O Mestre Conselheiro, eleito e empossado, presidirá às
reuniões do Capítulo.
Parágrafo Único - Na ausência do Mestre Conselheiro, o 1º Conselheiro ou o 2º Conselheiro,
nessa ordem, atuará como Mestre Conselheiro.
Art. 115 – Renúncias. Qualquer oficial de um Capítulo poderá renunciar ao seu cargo e
quando solicitada o seu lugar só será tornado vago por resolução apresentada em uma determinada
reunião, previamente marcada.
Parágrafo Único - Essa proposta poderá ser adotada pelo voto afirmativo de pelo menos três
quartos dos membros presentes na reunião seguinte, contanto que tal decisão seja aprovada pelo
Grande Mestre de Estado/DF.
Art. 116 – Vaga no cargo. Quando ocorrer uma vaga no cargo de Mestre Conselheiro ou de 1º
Conselheiro, o oficial inferior seguinte, que esteja disposto a aceitar o cargo vago, sucederá
automaticamente ao cargo vago.
§ 1º - Se uma vaga em um cargo eletivo não for ocupada por sucessão automática, será
realizada uma eleição, após uma notificação de duas semanas aos membros do Capítulo.
§ 2º - As vagas em outros cargos serão ocupadas apenas por nomeação.
Art. 117 – Deveres dos Oficiais.
§ 1º - O Mestre Conselheiro tem, por deveres:
a) Verificar se estas Regras e Regulamentos são cumpridos pelo Capítulo;
b) Verificar se os registros exatos são mantidos e as contas justas apresentadas;
c) Verificar se todos os relatórios e remessas ao Supremo Conselho são feitos na época
oportuna;
d) Velar para que as posses de novos membros sejam realizadas pelo menos uma vez em seu
mandato;
e) Presidir as reuniões do Capítulo;
f) Convocar, quando necessário, uma reunião especial do Capítulo, ou assim proceder se for
solicitado de acordo com as disposições do Capitulo XVI;
g) Nomear os oficiais conforme estipulado neste Capítulo;
h) Nomear Comissões Permanentes, Comissões de Visitação e Comissões Especiais,
em conformidade com o Capítulo XVII;
i) Guardar observância dos Dias Obrigatórios durante o seu mandato no cargo.
j) Desempenhar todas as outras funções adequadas a seu cargo e aquelas destinadas a ele
pelos estatutos do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, o Estatuto do Grande Mestre de
Estado/DF em que seu Capítulo está localizado, o Estatuto do Capítulo, o Supremo Conselho ou o
Grande Mestre de Estado/DF;
§ 2º - O Escrivão tem por deveres:
a) Registrar todas as transações do Capítulo que deverão ser escritas e guardar os registros
para inspeção;
b) Arrecadar todos os emolumentos e transferir os mesmos, Imediatamente, ao Tesoureiro
mediante recibo;
c) Arquivar todos os recibos e desembolsos, apresentando separadamente os fundos
angariados para o Supremo Conselho e pertencentes ao mesmo;
d) Providenciar para que as propriedades do Capítulo sejam sempre cuidadas e manter um
inventário exato das mesmas;
e) Fazer os relatórios que sejam exigidos por estas Regras e Regulamentos ou solicitados pelo
Grande Secretário e enviar as devidas remessas;
f) Fazer os relatórios que o Conselho Consultivo possa precisar;
g) Ao término do seu mandato no cargo, entregar todos os livros, papéis (documentos),
dinheiro, e outras propriedades, ao seu sucessor ou outra pessoa que o Conselho Consultivo
determinar;
h) Dar avisos de reuniões conforme previsto por estas Regras e Regulamentos ou pelo
Estatuto do Capítulo;
i) Enviar avisos das datas determinadas para os Dias Obrigatórios;
j) Desempenhar todas as funções inerentes ao seu cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto
do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em
que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF.
§ 3º - Compete ao Tesoureiro:
a) Guardar uma conta exata de todos os seus recibos e desembolsos que demonstrarão
separadamente os fundos pertencentes ao Capítulo e os fundos arrecadados para o Supremo
Conselho e pertencentes ao mesmo;
b) Pagar os desembolsos somente com cheques, assinados pelo Tesoureiro ou pelo Mestre
Conselheiro, e contra-assinados por um membro do Conselho Consultivo, ou assinado pelo Tesoureiro
e dois membros do Conselho Consultivo após autorização em uma reunião regular administrativa do
Capítulo. Não é exigida nenhuma autorização do Capítulo para o pagamento de fundos pertencentes
ao Supremo Conselho.
c) Na última reunião do exercício DeMolay, apresentar um relatório de seus atos oficiais
durante o exercício.
d) Ao término de seu mandato, entregará todo o dinheiro e outras propriedades do Capítulo em
seu poder a seu sucessor ou a outra pessoa que o Conselho Consultivo possa designar;
e) Desempenhar todas as funções inerentes ao seu cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto
do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos, Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em
que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado/DF.
§ 4º - Ao Hospitaleiro Compete:
a) Sob direção do Mestre Conselheiro, ou do Conselho Consultivo, desembolsar os fundos de
caridade do Capítulo, passando-se a coleta de assistência fraternal nas reuniões do Capítulo, conforme
orientação do Mestre Conselheiro;
b) Ainda sob direção do Mestre Conselheiro, aplicar a quantia arrecadada primeiramente a um
membro merecedor ou os parentes do mesmo, e se não houver nenhum, então a uma ou mais pessoas
merecedoras e necessitadas.
§ 5º - Outros Oficiais. Os outros oficiais desempenharão todas as funções inerentes ao seu
cargo, e as destinadas a ele pelo Estatuto do Supremo Conselho, estas Regras e Regulamentos,
Estatuto do Grande Conselho de Estado/DF em que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho
ou o Grande Mestre de Estado/DF.
CAPÍTULO VIII
REUNIÕES
Art. 118 – Reuniões Ordinárias. As Reuniões Ordinárias de um Capítulo devem ser
realizadas pelo menos uma vez ao mês. Todas serão realizadas em dia de melhor aceitação pelos
membros.
Art. 119 – Reuniões Especiais. As Reuniões Especiais de um Capítulo devem ser
convocadas pelo Mestre Conselheiro com a aprovação do Conselho Consultivo, porém nenhum
assunto deve ser discutido a não ser o ato de conferir graus, a não ser que seja especificado por uma
notificação que deve ser enviada pelo correio a cada membro com não menos de cinco (05)
dias de antecedência da data da referida reunião.
Art. 120 – Direção de assuntos. Os assuntos do Capítulo devem ser tratados enquanto o
Capítulo estiver aberto no Grau Inicial.
Art. 121 – Grau DeMolay quando aberto. Quando o Capítulo estiver aberto em seu grau mais
elevado, todos os graus precedentes estarão abertos e poderá passar de trabalho em um grau para
trabalho em outro grau, sem outra forma senão a declaração do mesmo.
Art. 122 – Quorum. Oito membros constituirão quorum para a resolução de assuntos.
Art. 123 – Pedido de Reunião Especial. O Mestre Conselheiro convocará, a pedido por
escrito de quinze membros, uma reunião especial. A solicitação indicará a finalidade para a qual a
reunião é convocada.
Art. 124 – Votação por procuração. Nenhum membro pode votar por procuração, observado
os termos do § 7º do Art. 44 do Estatuto Social do Supremo Conselho.
Art. 125 – Exclusão de pessoas indesejáveis das funções do Capítulo. Qualquer membro
do Conselho Consultivo que esteja presente poderá excluir de uma reunião ou reuniões do Capítulo, ou
entretenimento ou funções realizadas por um Capítulo, qualquer membro, qualquer DeMolay visitante,
ou Sênior DeMolay, Maçom ou outra pessoa, cuja presença seja indesejável ou nociva à harmonia e à
paz do Capítulo.
Art. 126 – Visitantes. Um Maçom que tenha boa reputação e que tenha sido examinado por
um membro do Conselho Consultivo de um Capítulo, ou afiançado por um outro Maçom está
autorizado a visitar um Capítulo, ou presenciar qualquer trabalho secreto.
CAPÍTULO IX
COMISSÕES
Art. 127 – Comissões Permanentes. O Mestre Conselheiro nomeará, na data de sua posse,
ou logo após, as seguintes Comissões Permanentes de dois ou mais membros:
§ 1º - Uma Comissão de Hospitalaria, que visitará todos os membros doentes relatados ao
Escrivão, ou em Capítulo aberto. Estes membros relatarão, em cada Reunião do Capítulo, os
resultados de suas visitas, a quaisquer membros doentes, junto com as recomendações que queiram
fazer.
§ 2º - Uma Comissão de Entretenimento que será responsável pelas atividades sociais do
Capítulo.
§ 3º - Uma Comissão de Auditoria que, com um membro do Conselho Consultivo, examinará
os livros do Tesoureiro e Escrivão e comentará sobre os mesmos com o Conselho Consultivo e com o
Capítulo, na reunião seguinte, ou em data posterior se for aprovada pelo Consultor do Capítulo.
§ 4º - Uma Comissão Financeira que preparará um orçamento em conformidade.
§ 5º - Uma Comissão de Incremento de Novos Membros que, com um membro do Conselho
Consultivo, planejará e promoverá um programa adequado para incremento de novos membros para o
Capítulo.
Art. 128 – Comissão Especial. O Mestre Conselheiro, de tempos em tempos, poderá nomear
as Comissões Especiais conforme considerar necessárias.
Art. 129 – Presidente da Comissão. O primeiro membro nomeado de qualquer comissão será
o Presidente.
Art. 130 – Ação das Comissões. Se o Presidente deixar de convocar uma reunião de uma
comissão no devido tempo, quaisquer dos membros da comissão terão o poder de reunir tantos
membros da mesma quanto forem acessíveis e, se a maioria estiver presente, terão o poder de relatar
suas decisões ao Capítulo em conjunto ou individualmente.
Art. 131 – Mestre Conselheiro Membro. O Mestre Conselheiro será, em virtude de seu
cargo, um membro nato de todas as comissões.
CAPITULO X
TAXAS
Art. 132 – Taxas Mínimas. As taxas para graus de um Capítulo não poderão ser inferiores à
quantia para cobrir suficientemente os seguintes itens:
I - A taxa de iniciação de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente devidas ao Supremo
Conselho;
II - Qualquer taxa do Grande Conselho de Estado/DF.
Parágrafo Único - A taxa de afiliação de um Capítulo não será inferior a 2% (dois por cento)
de um salário mínimo.
Art. 133 – Isento de Taxas. O Conselho Consultivo poderá isentar o pagamento de taxas ao
Capítulo de um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. A isenção não cancelará
quaisquer taxas devidas ao Supremo Conselho pelo Capítulo, para um determinado membro.
CAPÍTULO XI
RELATÓRIOS E REMESSAS
Art. 134 – Exercício DeMolay. Cada Capítulo deve organizar seus livros contábeis e relatório
anual de acordo com o exercício DeMolay determinado para essa finalidade.
Art. 135 – Relatórios e Remessas. Cada Capítulo fará relatórios que forem exigidos, na forma
e na época determinada pelo Grande Secretário e pagará as taxas exigidas.
Art. 136 – Relatório do Formulário 10 e Taxas do Supremo Conselho. Dentro de dez dias
após conferir cada grau, o Escrivão do Capítulo preencherá o Formulário 10, fornecido pelo Grande
Secretário, relacionando os candidatos iniciados em um ou ambos os graus, junto com outras
informações que possam ser necessárias, e remeterá ao Grande Secretário com a Taxa de Iniciação
em vigor, determinada no Capítulo VII, para cada membro recém-iniciado.
§ 1º - Todas as demais informações exigidas ou um Relatório do Formulário 10 devem ser
apresentados dentro de dez dias.
§ 2º - A taxa inicial ao Supremo Conselho inclui todas as taxas de grau e encargos referentes à
patente com um cartão de titularidade.
Art. 137 – Suspensões e Confiscos. Será suspenso temporariamente, qualquer Capítulo que
deixar de apresentar os relatórios de novos iniciados e de remeter os emolumentos ou taxas devidas
durante mais de três meses além da época exigida pelo Estatuto do Supremo Conselho ou estas
Regras e Regulamentos.
Parágrafo Único - Um Capítulo assim suspenso poderá realizar reuniões e dirigir atividades
com a finalidade de angariar fundos, porém não funcionará de outras maneiras como um Capítulo. Será
confiscada a Carta Constitutiva de qualquer Capítulo suspenso temporariamente por três meses por
falta de pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO XII
REGULAMENTOS FINANCEIROS
Art. 138 – Fundos do Supremo Conselho. Os fundos angariados para o Supremo Conselho,
tais como aquela parte das taxas de iniciação que pertence ao Supremo Conselho, a taxa anual e as
taxas para os Certificados Sênior DeMolay, não devem ser utilizados para outras finalidades, mas
devem ser retidos na tesouraria do Capítulo e pagos ao Supremo Conselho nas datas exigidas pelo
Capítulo XIX.
Art. 139 – Fundos a serem depositados. O Tesoureiro depositará imediatamente todos os
fundos que chegarem às suas mãos e pertencentes ao Capítulo, no banco ou em outra instituição
financeira que seja designada pelo Conselho Consultivo, e os mesmos só poderão ser retirados
conforme estabelecido nestas Regras e Regulamentos.
Art. 140 – Despesas. Todas as despesas devem ser pagas por cheque emitido contra o banco
onde os fundos do Capítulo são depositados. Esses cheques devem ser assinados pelo Tesoureiro ou
Mestre Conselheiro e contra-assinados por um membro do Conselho Consultivo, ou ainda pelo
Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo, ou assinados pelo Tesoureiro e dois membros do
Conselho Consultivo. Todas as despesas, exceto as pagáveis ao Supremo Conselho, devem ser
aprovadas pelo Capítulo.
Art. 141 – Controle. Os Capítulos devem deter o controle de seus próprios assuntos
financeiros e administrá-los por voto de seus membros mediante aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 142 – Empréstimos. Os fundos de operação corrente do Capítulo não poderão em
nenhuma ocasião ser emprestados.
§ 1º - Por voto do Capítulo e com a aprovação do Conselho Consultivo, fundos excedentes
poderão ser reservados para fins de investimento e poderão ser investidos em ações, títulos ou
empréstimos devidamente garantidos.
§ 2º - Cada investimento separado ou empréstimo será aprovado por votos de dois terços de
todos os membros do Conselho Consultivo.
Art. 143 – Orçamento. A Comissão Financeira do Capítulo considerará a renda e as
obrigações do Capítulo e preparará e apresentará ao Conselho Consultivo um orçamento de despesas
propostas usando os fundos, que estejam disponíveis para atividades do Capítulo para o período do
orçamento, após reservar os fundos suficientes para pagar as obrigações do Capítulo ao Supremo
Conselho.
§ 1º - O orçamento incluirá somente a proporção dos fundos do Capítulo que possa ser
devidamente gasta durante o mandato no cargo do recém-eleito Mestre Conselheiro, e fará provisão
adequada para redução de dívida existente se houver.
§ 2º - O orçamento entrará em vigor quando for aprovado pelo Conselho Consultivo, porém a
aprovação do Orçamento não isentará o Conselho Consultivo da obrigação de aprovar cada despesa
separada.
§ 3º - O Conselho Consultivo terá a autoridade de modificar o orçamento de tempos em
tempos, de acordo com o aumento ou diminuição das rendas do Capítulo.
Art. 144 – Apropriações. O Capítulo não poderá utilizar nem permitir o uso de seus fundos ou
qualquer parte deles para qualquer finalidade que não seja o pagamento das despesas necessárias do
Capítulo, em conformidade com o orçamento aprovado do Capítulo.
Parágrafo Único - Um Capítulo poderá solicitar o consentimento do Conselho Consultivo para
incluir no orçamento e gastar quantias limitadas para a caridade e outras finalidades que desejar,
contudo, os gastos só podem ser efetuados após a aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 145 – Presentes. Os fundos do Capítulo não podem ser utilizados para compras de
presentes para oficiais aposentados ou Irmãos Ilustres, porém qualquer Capítulo, com a aprovação do
Conselho Consultivo, poderá presentear um Mestre Conselheiro aposentado, cujos serviços tenham
sido notáveis, e cujos antecedentes durante seu período de membro DeMolay tenha sido
irrepreensível, com um broche ou uma jóia de Mestre Conselheiro Antigo, ou qualquer outro prêmio
adequado, tal como uma placa, um troféu ou um certificado.
Parágrafo Único - O broche ou a jóia de Mestre Conselheiro Antigo não pode ser dada a
nenhum Mestre Conselheiro Antigo que tenha deixado de conferir os Graus DeMolay e Inicial, pelo
menos uma vez, em sua gestão.
Art. 146 – Prêmios. Por voto do Capítulo, aprovado pelo Conselho Consultivo, os fundos do
Capítulo poderão ser utilizados para a compra de prêmios.
CAPÍTULO XIII
OBSERVÂNCIAS OBRIGATÓRIAS
Art. 147 – Observâncias Obrigatórias. Os seguintes dias são fixados como dias especiais de
cerimônias, e a observância dos mesmos será obrigatória para todos os membros DeMolays, a não ser
que sejam impedidos por circunstâncias imprevistas:
I - Dia de Devoção: O domingo mais próximo de 18 de março.
II - Dia do Patriota: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de Setembro.
III - Dia Educacional: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de outubro.
IV - Dia DeMolay de Conforto: Próximo à época do Natal.
V - Dia dos Pais: Nos dias 01 de maio e 21 de agosto ou entre os mesmos.
VI - Dia do Meu Governo: Um dia conveniente ao Capítulo no mês de Novembro.
VII - Dia em Memória a Frank S. Land: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 08 de
Novembro.
VIII - Dia em Memória a Jacques DeMolay: Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 18
de Março.
§ 1º - Notificação dos membros. Os oficiais de cada Capítulo providenciarão a observância
desses Dias Obrigatórios e notificarão todas as datas a todos os membros do Capítulo.
§ 2º - Dia de Devoção. No Dia de Devoção, é dever dos membros de cada Capítulo DeMolay
freqüentar alguma igreja em grupo, na qual tenha sido preparada alguma cerimônia especial.
§ 3º - Dia dos Patriotas. No dia dos Patriotas, cada Capítulo organizará uma reunião especial,
na qual os grandes acontecimentos patrióticos de nosso país serão relembrados, de modo que a
grande luz do patriotismo jamais se ofusque em nossa cidadania.
§ 4º - Dia DeMolay de Conforto. No dia DeMolay de conforto é aconselhável a cada membro
DeMolay visitar os doentes ou idosos.
§ 5º - Dia Educacional. No dia Educacional, é o dever de cada Capítulo organizar uma
programação durante um mês de outubro de cada ano para enaltecer o valor da educação e o fato de
que a escola pública é o principal baluarte da liberdade e deve ser preservada.
§ 6º - Dia dos Pais. No dia dos Pais, é o dever de todo o DeMolay dar a seus pais uma
lembrança adequada, ou praticar alguma ação que demonstre seu apreço por tudo que seus pais
fizeram e estão fazendo por ele. É também o dever de cada Capítulo realizar uma reunião especial à
qual os pais serão convidados a participar e na qual os pais serão devidamente homenageados.
§ 7º - Dia do Meu Governo. No Dia do Meu Governo, é o dever de cada Capítulo organizar um
programa de observância que exalte o governo do País.
§ 8º - Dia em Memória a Frank S. Land. No Dia em Memória a Frank S. Land, é dever de
cada Capítulo organizar um programa em memória e em Honra a Frank S.Land, Fundador da Ordem
DeMolay, e realizar um trabalho especial para angariar fundos com os resultados sendo doados a uma
instituição de caridade Maçônica.
§ 9º - Dia em Memória a Jacques DeMolay. No dia em Memória a Jacques DeMolay (reunião
mais próxima do dia 18 de março), será o dever de cada Capítulo organizar um programa em memória
e honra ao Herói Mártir Jacques DeMolay.
CAPÍTULO XIV
HONRARIAS E PRÊMIOS DO CAPÍTULO
Art. 148 – Conselho Consultivo. Sujeito ao controle do Oficial Executivo, o Conselho
Consultivo poderá premiar membros do Capítulo por participação em atividades do Capítulo. A lista das
Honrarias e Prêmios disponíveis será publicada em um anexo a estas Regras e Regulamentos, junto
com as diretrizes para prêmios.
Art. 149 – O Supremo Conselho. O Supremo Conselho, de acordo com o Capítulo IV,
publicará, em um anexo a estas Regras e Regulamentos, outros Prêmios e Honrarias disponíveis aos
membros de um Capítulo, um Conselho Consultivo e outras organizações afiliadas.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 150 – Práticas Proibidas. Todas as práticas proibidas enumeradas no Capítulo VIII são
aqui adotadas como práticas proibidas de acordo com este Artigo.
§ 1º - Sem a aprovação por escrito do Grande Mestre de Estado/DF, a titularidade de um
Capítulo não deverá:
I - Solicitar ao público em geral projetos de angariar dinheiro para o Capítulo ou outros;
II - Ocupar-se em qualquer tipo de atividade para angariar fundos em nome de ou em benefício
da Ordem DeMolay;
III - Conduzir entretenimentos ou funções para o Capítulo.
§ 2º - Uso de Insígnias. As insígnias, os rituais e os enfeites utilizados em graus ou
cerimoniais não podem ser utilizados para outros fins senão os da Ordem DeMolay.
§ 3º - Um Membro de um Capítulo não deve comparecer em público trajando o uniforme,
exceto a um funeral de um membro da Ordem, na observância de um Dia Obrigatório, em uma posse
pública de oficiais, ou por dispensa emitida pelo Grande Mestre de Estado/DF.
§ 4º - Ritual a ser cumprido. É contrário à lei, modificar os rituais promulgados pelo Supremo
Conselho.
§ 5º - Práticas Uniformes. Um Capítulo não deve usar nenhum emblema, jóia, monitor, ritual,
trabalhos secretos ou publicações de caráter semelhante sem ser aqueles determinados pela DeMolay
Internacional.
§ 6º - Lugares Inadequados. É proibido o uso de emblemas da Ordem em locais públicos, que
possam ocasionar críticas sobre a Ordem.
§ 7º - Comportamento Pessoal. São proibidos comportamento e atividades de um membro da
Ordem que possam ocasionar descrédito da Ordem.
§ 8º - Bebidas Alcoólicas ou Produtos Controlados. Está sujeito à disciplina de acordo com
o Capítulo XII qualquer membro DeMolay que usar, possuir, distribuir ou permitir o uso, a posse ou a
distribuição de bebidas alcoólicas ou produtos controlados em qualquer função, em reunião ou
atividades sociais DeMolay, ou no trajeto para os mesmos, bem como no interior ou nas proximidades
das Lojas Maçônicas.
§ 9º - Jurisdição. Um Capítulo ou grupo de Capítulos não pode conferir graus da Ordem ou se
envolver em quaisquer atividades fora de sua própria área, sem prévia aprovação do Grande Mestre de
Estado/DF de seu próprio Grande Conselho de Estado/DF, onde o trabalho de grau ou outra atividade
deva ocorrer.
Brasília, Distrito Federal, 04 de julho de 2010.
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
Grande Mestre - Presidente da Assembleia
RG: 4.942.139-SSPE
CIC: 023.469.724/52
Endereço: Av. Deputado Souto Filho, 73
Bairro Maurício de Nassau – Caruaru,PE
CEP: 55012-310
HURY GUIMARÃES A. DE OLIVIERA
Grande Secretario Nacional
RG:1.692.125 SSPDF
CIC :842.671.781-00
Endereço: SQN 415 Bloco K Apto: 205
Bairro: Asa Norte - Brasília - DF
CEP: 70.878-110
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Estatuto Social e das Regras e Regulamentos