TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE de São Paulo Foro Regional XI - Pinheiros 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] SENTENÇA CONCLUSÃO Em 15/01/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO. Eu,.................., Odilon Ferreira Junior, escrevente, subscrevi. Processo: Requerente: Requerido: 011.08.107752-2 - Procedimento Ordinário Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp e outros Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aniojesp Juiz(a) de Direito: Dr(a). Régis Rodrigues Bonvicino Vistos. Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp, Aylton Bekes César, Doroti de Oliveira Moreira e Yvone Barreiros Moreira, qualificados, propuseram Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer contra Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aniojesp, igualmente qualificada. Alegam os autores que a entidade-ré deve ter sua constituição declarada nula, pois teria violado o Alvará Judicial expedido pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº 000.05.080387-5, cometido em fraude em sua constituição, por inexistência de sede, associados e patrimônio, violado o princípio da unicidade sindical territorial da autora qye há anos é presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo e que foi eleita democraticamente pelos sus associados. Pleiteia a nulidade do ato jurídico de constituição da ré e a nulidade do ato jurídico de constituição da Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, ante à afronta ao inciso II, do artigo 56 do Código Civil e também pela ausência de realização de assembleia geral e eleições; e, alternativamente, a condenação da ré para se abstenha de utilizar a sigla ANIOJESP. Juntou documentos. Citada, a ré contestou a fls. 181/205, com documentos também. Houve réplica a fls. 322/327. Houve audiência de conciliação a fls. 354/355, onde se saneou o feito. As partes ofereceram alegações finais. 011.08.107752-2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE de São Paulo Foro Regional XI - Pinheiros 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] A Magistrada Ana Carolina Netto Mascarenhas, depois de encerrada a instrução, em mero despacho, determinou a juntada de mais documentos, o que foi feito. É a síntese. Decido. Alegam os autores que a entidade-ré deve ter sua constituição declarada nula, pois teria violado o Alvará Judicial expedido pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº 000.05.080387-5, cometido em fraude em sua constituição, por inexistência de sede, associados e patrimônio, violado o princípio da unicidade sindical territorial da autora qye há anos é presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo e que foi eleita democraticamente pelos sus associados. Pleiteia a nulidade do ato jurídico de constituição da ré e a nulidade do ato jurídico de constituição da Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, ante à afronta ao inciso II, do artigo 56 do Código Civil e também pela ausência de realização de assembleia geral e eleições; e, alternativamente, a condenação da ré para se abstenha de utilizar a sigla ANIOJESP. O ponto controvertido consiste em saber se a Constituição Federal permite ou não a existência legal da ré, matéria exclusivamente de direito. É necessário saber se a organização sindical, modo como a ré se autodenomina, é mero subterfúgio para a criação de um novo sindicato. A liberdade sindical é um direito de atividade. É o direito de se exercer as funções sindicais, por meio de um associação sindical, um grupo profissional ou até mesmo por um só trabalhador. Basta que inclua medidas de proteção e estímulos aos indivíduos e a sua coletividade. Artigo 8º, II, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e/ou empregados interessados, não podendo ser inferiror à área de um município. A Súmula 677 do STF estabelece que incumbe ao Ministério do Trabalho, enquanto não sobrevier lei infraconstitucional, proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. A decisão da 6ª Vara Cível não autoria a criação de nova entidade e muito menos autoriza que sua representatividade ultrapasse o territorio da Capital do Estado de São Paulo. Embora ainda não tenha, é evidente que a ré buscará registro no Ministério do Trabalho. Suas atividades são similares às da autora. É pertinente a seguinte observação: "destarte, esse preceito embora seja dirigido e voltado aos sindicatos, tem aplicabilidade analógica à espécie, visto que a autora no exercício de fato de suas atividades tem por finalidade: (a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações coletivas de trabalho junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (c) 011.08.107752-2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE de São Paulo Foro Regional XI - Pinheiros 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] participar na elaboração de projetos, provimentos de interesse da classe etc. Assim, na prática no cotidiano, no dia-a-dia, a autora exerce atividades sindicais. Tanto é verdade que o Sindicato que deveria representar a categoria encontra-se desativado. Além disso, há que se observar o princípio da anterioridade dos registros públicos, da boa-fé nas relações jurídicas, uma vez que a autora providenciou junto ao INPI, o registro de sua marca, "AOJESP", logotipo próprio que se afigura como elemento identificador de todas as suas atividades, pois trata-se, a toda prova de marca de natureza nominativa e figurativa". Ora, faço a seguinte observação: A lei que disciplina a substituição processual pelo Sindicato, é a lei nº 8.73/90. O sindicato cumpre funções que, embora variando de amplitude coincide em linhas básicas no diferentes sistemas jurídicos. Primeira, a função negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar CCT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. No Brasil, a CF, no seu art. 7º, XXVI, reconhece as CCT e a CLT, no art. 611 e 616, as define e obriga a negociação, respectivamente. Segunda, a função assistencial, que é atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (art. 514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art. 513, parág. único); lazer (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº 5.584/70, art. 18). Terceira, função de arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por lei, nos termos do art. 8º, IV da CF/88, mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas. Quarta, função de colaboração com o Estado, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria (art. 513, "d") e no desenvolvimento da solidariedade social (art. 514, "a"). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF/88, no seu art. 8º, I. Quinta, a função de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste. 011.08.107752-2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE de São Paulo Foro Regional XI - Pinheiros 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] A ré desempenha a função negocial, assistencial, de arrecadação, de colaboração com o Estado e de representação, ferindo o princípio da unicidade. A autora lhe é muito anterior e os objetivos das duas são iguais. A decisão judicial não autorizou a criação de uma nova entidade e, inclusive, a ré procura usurpar o nome da autora, ferindo em ambos os casos o princípio da unicidade territorial. Não faz sentido que exista uma associação dos Oficiais e outra dos Novos Independentes Oficiais, que evidentemente tem natureza sindical. A Constituição de 88 não faz restrições à livre associação profissional ou sindical, mas estabelece regras para ela, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluindo a possibilidade de sindicatos e/ou organizações que atuem em áreas menores, como os de distritos ou de empresa. A menor base territorial permitida é a municipal, o que evidencia a ilegalidade da ré. Leia-se a observação de Rodrigo Alves da Silva: "Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrerá quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia. A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a proibição da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto-organização sindical passa pela possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com o monopólio sindical. No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional, em uma dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical". A ré se autodenomina uma associação, mas a definição legal de associação lhe confere um cunho científico, criada para auxiliar os profissionais e estudantes com atividades que agreguem valor aos seus currículos, o que não é o caso da ré. Há aqueles que entendem que associação pode se dedicar ao lazer, à cultura e outros campos. Não é o caso da ré. É correta a jurisprudência transcrita pela autora: "Nesse sentido á decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça 011.08.107752-2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE de São Paulo Foro Regional XI - Pinheiros 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] no recurso de Apelação nº 173.746.4/7-00: 'Não há dúvida a criação de um sindicato depende exclusivamente dos trabalhadores interessados e o Estado não pode, por qualquer agente, interferir na sua organização, mas isso desde que inexista outra entidade abrangendo o mesmo território e com as mesmas finalidades, sob pena de violação explicitado no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal'". Basta que se leia o estatuto da Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, a fls. 243 e ss. Destaco o artigo 3º e transcrevo os itens "a" e "b": "a) defender em Juízo ou fora dele todos os interesses da Classe dos Oficiais de Justiça e trabalhadores no Judiciário, buscando seus direitos e reivindicações, ficando desde logo expressamente autorizada com legitimidade para representar a classe e a categoria judicial e extrajudicialmente; b) representar seus filiados e associados, judicial e extrajudicialmente". Em suma, a ré fere o princípio da unicidade territorial, de acordo com o ponto controvertido fixado. Ante o exposto, declaro nulo o ato jurídico de constituição da ré, com base no artigo 8º, II, da Constituição Federal, ou seja, declaro-a inexistente do ponto de vista legal. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2010. 011.08.107752-2