TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE de São Paulo
Foro Regional XI - Pinheiros
1ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 38150146, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 15/01/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RÉGIS RODRIGUES
BONVICINO. Eu,.................., Odilon Ferreira Junior, escrevente, subscrevi.
Processo:
Requerente:
Requerido:
011.08.107752-2 - Procedimento Ordinário
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp e
outros
Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de
São Paulo - Aniojesp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos.
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp, Aylton
Bekes César, Doroti de Oliveira Moreira e Yvone Barreiros Moreira, qualificados, propuseram
Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer contra Associação
Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aniojesp, igualmente
qualificada.
Alegam os autores que a entidade-ré deve ter sua constituição declarada nula, pois
teria violado o Alvará Judicial expedido pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº
000.05.080387-5, cometido em fraude em sua constituição, por inexistência de sede, associados e
patrimônio, violado o princípio da unicidade sindical territorial da autora qye há anos é presidente da
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo e que foi eleita democraticamente pelos
sus associados.
Pleiteia a nulidade do ato jurídico de constituição da ré e a nulidade do ato jurídico
de constituição da Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo,
ante à afronta ao inciso II, do artigo 56 do Código Civil e também pela ausência de realização de
assembleia geral e eleições; e, alternativamente, a condenação da ré para se abstenha de utilizar a
sigla ANIOJESP.
Juntou documentos.
Citada, a ré contestou a fls. 181/205, com documentos também.
Houve réplica a fls. 322/327.
Houve audiência de conciliação a fls. 354/355, onde se saneou o feito.
As partes ofereceram alegações finais.
011.08.107752-2
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A Magistrada Ana Carolina Netto Mascarenhas, depois de encerrada a instrução,
em mero despacho, determinou a juntada de mais documentos, o que foi feito.
É a síntese.
Decido.
Alegam os autores que a entidade-ré deve ter sua constituição declarada nula, pois
teria violado o Alvará Judicial expedido pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº
000.05.080387-5, cometido em fraude em sua constituição, por inexistência de sede, associados e
patrimônio, violado o princípio da unicidade sindical territorial da autora qye há anos é presidente da
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo e que foi eleita democraticamente pelos
sus associados.
Pleiteia a nulidade do ato jurídico de constituição da ré e a nulidade do ato jurídico
de constituição da Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo,
ante à afronta ao inciso II, do artigo 56 do Código Civil e também pela ausência de realização de
assembleia geral e eleições; e, alternativamente, a condenação da ré para se abstenha de utilizar a
sigla ANIOJESP.
O ponto controvertido consiste em saber se a Constituição Federal permite ou não
a existência legal da ré, matéria exclusivamente de direito.
É necessário saber se a organização sindical, modo como a ré se autodenomina, é
mero subterfúgio para a criação de um novo sindicato.
A liberdade sindical é um direito de atividade. É o direito de se exercer as funções
sindicais, por meio de um associação sindical, um grupo profissional ou até mesmo por um só
trabalhador. Basta que inclua medidas de proteção e estímulos aos indivíduos e a sua coletividade.
Artigo 8º, II, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores e/ou empregados interessados, não podendo ser inferiror à área de um
município. A Súmula 677 do STF estabelece que incumbe ao Ministério do Trabalho, enquanto não
sobrevier lei infraconstitucional, proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância
do princípio da unicidade. A decisão da 6ª Vara Cível não autoria a criação de nova entidade e muito
menos autoriza que sua representatividade ultrapasse o territorio da Capital do Estado de São Paulo.
Embora ainda não tenha, é evidente que a ré buscará registro no Ministério do Trabalho. Suas
atividades são similares às da autora.
É pertinente a seguinte observação: "destarte, esse preceito embora seja dirigido e
voltado aos sindicatos, tem aplicabilidade analógica à espécie, visto que a autora no exercício de
fato de suas atividades tem por finalidade: (a) defender os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações
coletivas de trabalho junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (c)
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participar na elaboração de projetos, provimentos de interesse da classe etc. Assim, na prática no
cotidiano, no dia-a-dia, a autora exerce atividades sindicais. Tanto é verdade que o Sindicato que
deveria representar a categoria encontra-se desativado. Além disso, há que se observar o princípio
da anterioridade dos registros públicos, da boa-fé nas relações jurídicas, uma vez que a autora
providenciou junto ao INPI, o registro de sua marca, "AOJESP", logotipo próprio que se afigura
como elemento identificador de todas as suas atividades, pois trata-se, a toda prova de marca de
natureza nominativa e figurativa".
Ora, faço a seguinte observação:
A lei que disciplina a substituição processual pelo Sindicato, é a lei nº 8.73/90.
O sindicato cumpre funções que, embora variando de amplitude coincide em
linhas básicas no diferentes sistemas jurídicos.
Primeira, a função negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos sindicatos
para ajustar CCT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de
trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. No Brasil, a
CF, no seu art. 7º, XXVI, reconhece as CCT e a CLT, no art. 611 e 616, as define e obriga a
negociação, respectivamente.
Segunda, a função assistencial, que é atribuição conferida pela lei ou pelos
estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o
desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades
assistenciais, como a educação (art. 514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art. 513,
parág. único); lazer (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços
jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº 5.584/70, art. 18).
Terceira, função de arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe contribuições,
a aprovada pela assembléia e fixada por lei, nos termos do art. 8º, IV da CF/88, mensalidades
sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou
sentenças normativas.
Quarta, função de colaboração com o Estado, no estudo e solução dos problemas
que se relacionam com a categoria (art. 513, "d") e no desenvolvimento da solidariedade social (art.
514, "a"). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela
CF/88, no seu art. 8º, I.
Quinta, a função de representação, perante as autoridades administrativas e
judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a
atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver
os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da
categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do
direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na
defesa do interesse deste.
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A ré desempenha a função negocial, assistencial, de arrecadação, de colaboração
com o Estado e de representação, ferindo o princípio da unicidade. A autora lhe é muito anterior e os
objetivos das duas são iguais. A decisão judicial não autorizou a criação de uma nova entidade e,
inclusive, a ré procura usurpar o nome da autora, ferindo em ambos os casos o princípio da unicidade
territorial.
Não faz sentido que exista uma associação dos Oficiais e outra dos Novos
Independentes Oficiais, que evidentemente tem natureza sindical.
A Constituição de 88 não faz restrições à livre associação profissional ou sindical,
mas estabelece regras para ela, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial,
excluindo a possibilidade de sindicatos e/ou organizações que atuem em áreas menores, como os de
distritos ou de empresa. A menor base territorial permitida é a municipal, o que evidencia a
ilegalidade da ré.
Leia-se a observação de Rodrigo Alves da Silva: "Unidade sindical é a proibição,
por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou apenas
em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrerá quando a lei determinar que na
mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a
referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da
profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos se unem não por
imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da
liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na
Suécia.
A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial,
pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse
coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se
fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a proibição
da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto-organização sindical passa
pela possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com o monopólio sindical.
No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida
pela Constituição de 1934. Em 1939, com o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A
Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será reconhecido mais de um
sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional, em uma
dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical".
A ré se autodenomina uma associação, mas a definição legal de associação lhe
confere um cunho científico, criada para auxiliar os profissionais e estudantes com atividades que
agreguem valor aos seus currículos, o que não é o caso da ré. Há aqueles que entendem que
associação pode se dedicar ao lazer, à cultura e outros campos. Não é o caso da ré.
É correta a jurisprudência transcrita pela autora:
"Nesse sentido á decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
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no recurso de Apelação nº 173.746.4/7-00: 'Não há dúvida a criação de um sindicato depende
exclusivamente dos trabalhadores interessados e o Estado não pode, por qualquer agente, interferir
na sua organização, mas isso desde que inexista outra entidade abrangendo o mesmo território e
com as mesmas finalidades, sob pena de violação explicitado no inciso II do artigo 8º da
Constituição Federal'".
Basta que se leia o estatuto da Associação Novos Independentes dos Oficiais de
Justiça do Estado de São Paulo, a fls. 243 e ss. Destaco o artigo 3º e transcrevo os itens "a" e "b":
"a) defender em Juízo ou fora dele todos os interesses da Classe dos Oficiais de
Justiça e trabalhadores no Judiciário, buscando seus direitos e reivindicações, ficando desde logo
expressamente autorizada com legitimidade para representar a classe e a categoria judicial e
extrajudicialmente;
b) representar seus filiados e associados, judicial e extrajudicialmente".
Em suma, a ré fere o princípio da unicidade territorial, de acordo com o ponto
controvertido fixado.
Ante o exposto, declaro nulo o ato jurídico de constituição da ré, com base no
artigo 8º, II, da Constituição Federal, ou seja, declaro-a inexistente do ponto de vista legal.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de
advogado que fixo em 20% do valor da causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de janeiro de 2010.
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