CASAMENTO entre duas pessoas naturais de um País Terceiro Em que consiste? Relativamente ao casamento entre duas pessoas, ambas naturais de um País Terceiro, existem 3 cenários possíveis : 1. O casamento foi celebrado em território Luxemburguês O pedido de autorização de residência para um familiar de cidadão de País Terceiro deve ser requerido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. (ver abaixo « requisitos e procedimentos) 2. O casamento foi celebrado num Estado membro da União Europeia Em primeiro lugar, é necessário requerer a transcrição do acto matrimonial junto das autoridades locais de residência de um dos cônjuges a residir no Luxemburgo. Para conhecer os procedimentos a seguir, queira consultar o sítio da repartição pública Em seguida, o pedido de autorização de residência para o membro da família de um cidadão de País Terceiro, é enviado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. (ver abaixo « requisitos e procedimentos) 3. O casamento foi celebrado no país de origem de um dos cônjuges, não pertencente ao Espaço Europeu O cidadão de País Terceiro que celebrou matrimónio no seu país de origem, deve entregar um pedido de autorização de residência na secção consular da Embaixada que representa o Luxemburgo, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, antes de entrar em território luxemburguês. Requisitos : O requerente, sendo cidadão de Estado Não membro da União Europeia, deve ser titular de uma autorização de residência válida por pelo menos um ano, e deve permanecer em território luxemburguês há pelo menos doze meses. Deve também provar que dispõe de meios de subsistência estáveis, regulares e suficientes ao seu sustento e ao dos familiares a seu cargo, sem ter necessidade de recorrer à Segurança Social, que possui alojamento condigno para acolher o ou os membros da sua família e que é titular de um seguro de saúde extensivo aos seus familiares. Procedimentos O requerente deve entregar o pedido de autorização de residência para familiar cidadão de País Terceiro, identificando‐se (nome, apelidos e endereço) e anexando ao pedido os seguintes documentos : • cópia integral do passaporte, autenticada conforme o original ; • certidão de nascimento ; • certidão de casamento • certificado do registo criminal ou declaração reconhecida por notário. O requerente de reagrupamento familiar Não natural de Estado membro da União Europeia (considera‐se requerente a pessoa que reside no Luxemburgo) deverá anexar também os seguintes documentos relativos à sua situação : • • cópia da autorização de residência concedida ao requerente, válida por um período superior a um ano ; • atestado de residência do requerente ; Page 1 sur 2 • • • comprovativo dos meios de subsistência do requerente, equiparados ao salário mínimo nacional ao longo de 12 meses ; comprovativo de alojamento condigno em território luxemburguês ; comprovativo de um seguro de saúde que cubra todos os riscos em território luxemburguês. N.B. Os documentos apresentados devem ser autenticados pelas autoridades locais competentes do país de origem e reconhecidos pela Embaixada. Se os documentos não estiverem redigidos em língua alemã, francesa ou inglesa, deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado e a respectiva tradução deverá ser anexada ao pedido. Apreciação do pedido – prazo – recurso No prazo máximo de nove meses após a data de entrada do pedido, o delegado do Ministério notifica por escrito a sua decisão ao requerente do reagrupamento familiar. Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, este prazo pode ser prorrogado. Na ausência de decisão, pode ser interposto um recurso junto do Tribunal Administrativo. Sempre que o pedido de reagrupamento familiar é deferido a nacionais de Países Terceiros e em conformidade com o art.º 40, é emitida uma autorização de residência para «familiar», válida por um ano e renovável a pedido do requerente, desde que os requisitos exigidos aquando da sua obtenção continuem a ser cumpridos. O prazo de validade da autorização de residência concedida, não ultrapassa a data de expiração da autorização de residência concedida ao requerente do reagrupamento familiar. O reagrupamento familiar com o cônjuge não está autorizado para casamentos polígamos nem para casos em que o requerente do reagrupamento familiar coabita com outro cônjuge no Grão‐Ducado do Luxemburgo. Outras Disposições – A saber Queira igualmente consultar a rubrica « reagrupamento familiar ». Atenção : Este texto não é mais do que um resumo redigido pela ASTI asbl*. Somente a letra de Lei faz Fé. * associação sem fins lucrativos Page 2 sur 2