CASAMENTO
entre
duas
pessoas
naturais
de
um
País
Terceiro
Em
que
consiste?
Relativamente
ao
casamento
entre
duas
pessoas,
ambas
naturais
de
um
País
Terceiro,
existem
3
cenários
possíveis
:
1.
O
casamento
foi
celebrado
em
território
Luxemburguês
O
pedido
de
autorização
de
residência
para
um
familiar
de
cidadão
de
País
Terceiro
deve
ser
requerido
ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros.
(ver
abaixo
«
requisitos
e
procedimentos)
2.
O
casamento
foi
celebrado
num
Estado
membro
da
União
Europeia
Em
primeiro
lugar,
é
necessário
requerer
a
transcrição
do
acto
matrimonial
junto
das
autoridades
locais
de
residência
de
um
dos
cônjuges
a
residir
no
Luxemburgo.
Para
conhecer
os
procedimentos
a
seguir,
queira
consultar
o
sítio
da
repartição
pública
Em
seguida,
o
pedido
de
autorização
de
residência
para
o
membro
da
família
de
um
cidadão
de
País
Terceiro,
é
enviado
ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros.
(ver
abaixo
«
requisitos
e
procedimentos)
3.
O
casamento
foi
celebrado
no
país
de
origem
de
um
dos
cônjuges,
não
pertencente
ao
Espaço
Europeu
O
cidadão
de
País
Terceiro
que
celebrou
matrimónio
no
seu
país
de
origem,
deve
entregar
um
pedido
de
autorização
de
residência
na
secção
consular
da
Embaixada
que
representa
o
Luxemburgo,
junto
do
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros,
antes
de
entrar
em
território
luxemburguês.
Requisitos
:
O
requerente,
sendo
cidadão
de
Estado
Não
membro
da
União
Europeia,
deve
ser
titular
de
uma
autorização
de
residência
válida
por
pelo
menos
um
ano,
e
deve
permanecer
em
território
luxemburguês
há
pelo
menos
doze
meses.
Deve
também
provar
que
dispõe
de
meios
de
subsistência
estáveis,
regulares
e
suficientes
ao
seu
sustento
e
ao
dos
familiares
a
seu
cargo,
sem
ter
necessidade
de
recorrer
à
Segurança
Social,
que
possui
alojamento
condigno
para
acolher
o
ou
os
membros
da
sua
família
e
que
é
titular
de
um
seguro
de
saúde
extensivo
aos
seus
familiares.
Procedimentos
O
requerente
deve
entregar
o
pedido
de
autorização
de
residência
para
familiar
cidadão
de
País
Terceiro,
identificando‐se
(nome,
apelidos
e
endereço)
e
anexando
ao
pedido
os
seguintes
documentos
:
• cópia
integral
do
passaporte,
autenticada
conforme
o
original
;
• certidão
de
nascimento
;
• certidão
de
casamento
• certificado
do
registo
criminal
ou
declaração
reconhecida
por
notário.
O
requerente
de
reagrupamento
familiar
Não
natural
de
Estado
membro
da
União
Europeia
(considera‐se
requerente
a
pessoa
que
reside
no
Luxemburgo)
deverá
anexar
também
os
seguintes
documentos
relativos
à
sua
situação
:
• • cópia
da
autorização
de
residência
concedida
ao
requerente,
válida
por
um
período
superior
a
um
ano
;
• atestado
de
residência
do
requerente
;
Page 1 sur 2
•
•
•
comprovativo
dos
meios
de
subsistência
do
requerente,
equiparados
ao
salário
mínimo
nacional
ao
longo
de
12
meses
;
comprovativo
de
alojamento
condigno
em
território
luxemburguês
;
comprovativo
de
um
seguro
de
saúde
que
cubra
todos
os
riscos
em
território
luxemburguês.
N.B.
Os
documentos
apresentados
devem
ser
autenticados
pelas
autoridades
locais
competentes
do
país
de
origem
e
reconhecidos
pela
Embaixada.
Se
os
documentos
não
estiverem
redigidos
em
língua
alemã,
francesa
ou
inglesa,
deverão
ser
traduzidos
por
um
tradutor
juramentado
e
a
respectiva
tradução
deverá
ser
anexada
ao
pedido.
Apreciação
do
pedido
–
prazo
–
recurso
No
prazo
máximo
de
nove
meses
após
a
data
de
entrada
do
pedido,
o
delegado
do
Ministério
notifica
por
escrito
a
sua
decisão
ao
requerente
do
reagrupamento
familiar.
Em
circunstâncias
excepcionais
associadas
à
complexidade
da
análise
do
pedido,
este
prazo
pode
ser
prorrogado.
Na
ausência
de
decisão,
pode
ser
interposto
um
recurso
junto
do
Tribunal
Administrativo.
Sempre
que
o
pedido
de
reagrupamento
familiar
é
deferido
a
nacionais
de
Países
Terceiros
e
em
conformidade
com
o
art.º
40,
é
emitida
uma
autorização
de
residência
para
«familiar»,
válida
por
um
ano
e
renovável
a
pedido
do
requerente,
desde
que
os
requisitos
exigidos
aquando
da
sua
obtenção
continuem
a
ser
cumpridos.
O
prazo
de
validade
da
autorização
de
residência
concedida,
não
ultrapassa
a
data
de
expiração
da
autorização
de
residência
concedida
ao
requerente
do
reagrupamento
familiar.
O
reagrupamento
familiar
com
o
cônjuge
não
está
autorizado
para
casamentos
polígamos
nem
para
casos
em
que
o
requerente
do
reagrupamento
familiar
coabita
com
outro
cônjuge
no
Grão‐Ducado
do
Luxemburgo.
Outras
Disposições
–
A
saber
Queira
igualmente
consultar
a
rubrica
«
reagrupamento
familiar
».
Atenção
:
Este
texto
não
é
mais
do
que
um
resumo
redigido
pela
ASTI
asbl*.
Somente
a
letra
de
Lei
faz
Fé.
*
associação
sem
fins
lucrativos
Page 2 sur 2
Download

CASAMENTO entre duas pessoas naturais de um País Terceiro