PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011 Dispõe sobre a redução de queimas em flares e de perdas de gás natural decorrentes do processo de exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Nos editais e nos respectivos contratos de concessão ou de partilha de produção firmados pela União, relativos à exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, deve constar a obrigação de instalação de equipamentos que evitem as queimas contínuas em flares e as perdas de gás natural decorrentes da exploração de petróleo, , tendo em vista o disposto na Lei nº 12.351, de 2010, na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e no Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998. § Único. O dispositivo deve ser aplicado quando a expectativa de produção do campo, avaliada e atestada pelo órgão competente do Poder Executivo, for superior a 100.000 barris diários. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Na atividade de exploração e produção de petróleo no Brasil, é comum vermos a imagem da queima de gás natural em chaminés de segurança, também chamadas de flares. Recente pesquisa do professor Edmilson Moutinho, da Universidade de São Paulo (USP), apontou que o Brasil desperdiçou, entre 2004 e 2010, 15 bilhões de metros cúbicos de gás natural, o equivalente a um desperdício de 7,4 bilhões de reais. 2 Essa quantidade de gás corresponde ao volume de gás natural extraído do subsolo em associação à produção de petróleo, mas que não pôde ser aproveitado pela falta de infra-estrutura de transporte do gás entre as regiões de produção – em especial nas plataformas marítimas – e as áreas de refino ou armazenagem, ou entre essas e o mercado. Esse gás é, então, destinado à queima nas chaminés de segurança – também chamadas flares – dessas unidades de produção. Essa prática também acontece em alguns países, mas outros já buscam regular a atividade de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a desestimular a queima do gás em flares. Por exemplo, é o que ocorre na Noruega, em que só é permitida a extração do gás que será consumido, evitando-se o desperdício desse recurso natural. Cabe destacar que o gás natural extraído das reservas geralmente contém dióxido de carbono, sulfeto de hidrogênio e água. Dependendo do uso e da forma de transporte desse gás, ele terá maior ou menor necessidade de processamento, de forma a se retirar a água e o enxofre a ele associados na extração. O transporte do gás e normalmente feito em dutos ate as áreas onde ele será consumido. Alternativamente, o gás natural poderá sofrer processo de liquefação, sendo transformado em gás natural liquido (GNL), para ser transportado em tanques. Alem de poder ser usado para geração de eletricidade ou calor mediante sua queima em processos industriais, o gás natural é também usado na recuperação secundaria de um campo de petróleo, ou seja, no aumento da produção do campo mediante a reinjeção do gás no subsolo, por pressão, para forçar a recuperação de petróleo remanescente nas reservas naturais. Todavia, nem todo o gás pode ser utilizado para esse fim, e o que sobra é queimado no local. Na situação presente, segundo especialistas do setor, o custo de implantação, nas plataformas marítimas, da infra-estrutura para o escoamento do gás simplesmente não é compensado pelos preços do gás natural no mercado, dada a pequena quantidade de gás produzida em cada plataforma e a incerteza no consumo de gás. Quando é usado para geração de calor ou eletricidade, ele normalmente precisa ser transportado. Assim, o gás natural pode ser liquefeito, o que requer tratamentos químicos e físicos para a retirada de CO2, ou é transportado mediante dutos, o que requer a sua desidratação. Em plataformas offshore, o gás natural é transportado mediante dutos, por razões econômicas. Além disso, ele pode ser queimado por razões de segurança da operação de exploração ou, novamente, por razões pv2011-04074 3 econômicas. Há que se considerar, também, que o gás natural pode conter sulfeto de hidrogênio, componente químico muito tóxico que precisa ser completamente eliminado caso o gás venha a ser usado para uso comercial. Apesar de toda situação analisada, e dos motivos que acabam levando à queima do gás em flares, não é inteligente desperdiçar recurso natural, especialmente energia, em meio a uma crise financeira mundial ainda não debelada. Atualmente, a queima na produção brasileira encontrase no patamar de 10% de toda a produção nacional de gás natural, segundo números da Agência Nacional de Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP), quando o ideal, de acordo com padrões internacionais, seria de uma perda máxima de 4%. Por isso, promover a redução desse desperdício é importante para o Brasil. Apesar dos notáveis esforços que o Governo, mediante a atuação de sua agência reguladora, tem feito para melhorar o desempenho da indústria nacional nesse aspecto, trazer a questão para ser tratada no âmbito legal lhe dá mais força para que os resultados se tornem ainda mais efetivos. A referida lei tende, portanto, a promover o uso mais racional dos recursos naturais do país, além de aumentar a eficiência na exploração de petróleo e gás natural. Nesse sentido, solicitamos aos eminentes colegas a devida atenção ao presente projeto de lei, cujo escopo é combater o desperdício e aproveitar melhor as nossas fontes energia. Sala das Sessões, Senador BLAIRO MAGGI pv2011-04074