ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
Mensagem nº 33, de 2010
Canoas, 30 de agosto de 2010.
A sua Excelência o Senhor Vereador
CEZAR PAULO MOSSINI
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Canoas - RS
Senhor Presidente,
Vimos respeitosamente encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa a
minuta em anexo, que dispõe sobre a proposta de “Convênio que entre si celebram o
Município de Canoas e a Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do
Rio Grande do Sul, visando mútua colaboração”.
O Programa de Aquisição de Alimentos é uma das ações do Programa
Fome Zero, cujo objetivo é garantir o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a
perspectiva do direito humano à alimentação adequada; promover o abastecimento
institucional com alimentos, que compreende as compras governamentais de gêneros
alimentícios para fins diversos, incluída a alimentação escolar e constituir estoques
estratégicos de alimentos produzidos pela agricultura familiar.
Em 2010 a Prefeitura Municipal de Canoas através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), estabelecerá Convênio com a Cooperativa
Mista de Produção e Comercialização Camponesa do RS, para garantir a continuidade do
programa de distribuição das 700 (setecentas) cestas para as famílias já inseridas, bem como
garantir a compra de 30% (trinta por cento) da alimentação escolar da rede municipal de
ensino, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e Lei nº 5.464,
de 23 de dezembro de 2009.
A minuta possui os demais elementos que justificam a sua aprovação,
motivo pelo qual solicitamos a autorização desse Poder Legislativo para firmar o convênio em
tela, conforme dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 18, inciso VI.
Atenciosamente,
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
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MINUTA DE CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Município
de Canoas e a Cooperativa Mista de Produção
e Comercialização Camponesa do Rio Grande
do Sul, visando mútua colaboração.
O MUNICÍPIO DE CANOAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
com Sede na Rua XV de Janeiro nº 11, Centro, Canoas, doravante denominado MUNICÍPIO,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor JAIRO JORGE DA SILVA, e de
outro lado, a entidade COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na
Avenida Farrapos nº 88, bairro Floresta, cidade de Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob o
nº 07.239.540/0001-71, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo
Senhor LEANDRO NORONHA DE FREITAS, brasileiro, agricultor, solteiro, portador do
RG nº 3056636313 e inscrito no CPF sob o nº 881.650.780-20, celebram o presente
CONVÊNIO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº
10.696, de 2003 e do Processo Administrativo nº 15.946, de 14 de maio de 2010, bem como
das seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVÊNIO
O objeto do presente Convênio é a cooperação entre os partícipes visando à
montagem de um centro de recebimento e distribuição de alimentos no Município de Canoas,
a fim de fomentar o Programa de Aquisição de Alimentos e a alimentação escolar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente Convênio se dará nos termos do plano de aplicação
dos recursos, que passa a fazer parte deste Convênio, independente de traslado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações da CONVENIADA:
I – responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser
destinados a quaisquer outros fins que não os estabelecidos na Cláusula Primeira deste
Convênio e no plano de aplicação de recursos, sob pena de rescisão deste instrumento e de
responsabilização dos seus dirigentes;
II – manter os equipamentos adquiridos com recurso previsto neste Convênio
com registro em plaqueta de metal adesiva, que contenha o número do Convênio e a data da
compra;
III – receber, centralizar e acondicionar os alimentos produzidos pela
agricultura familiar camponesa, bem como organizá-los em sacolas a serem destinadas a
famílias canoenses em situação de vulnerabilidade social e às escolas municipais;
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Cont. Minuta de Convênio
fl. 2
IV – prestar contas da aplicação dos recursos recebidos por força deste
Convênio, até 30 (trinta) dias após o término da sua vigência, seguindo as normas de
orientação desta municipalidade;
V – ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos por força deste Convênio,
caso seja comprovada a sua inadequada utilização;
VI – responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista,
previdenciária, de danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o
MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele;
VII - comunicar qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do
Convênio;
VIII - manter-se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
durante toda a execução do Convênio e, após seu término, durante 5 (cinco) anos, guardar
todas as condições de habilitação, qualificação exigidas e documentação referente aos
pagamentos e aos repasses efetuados; e
IX - comprometer-se em movimentar os recursos recebidos em conta bancária
específica.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
I – efetuar o repasse dos recursos financeiros, conforme o Plano de Aplicação
de Recursos e de acordo com a liberação da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
II – disponibilizar estrutura física para o funcionamento do centro de
recebimento e distribuição de alimentos no Município de Canoas, no imóvel localizado na
Rua Barão do Santo Ângelo nº 174, em Canoas, nos termos do Contrato de Locação nº
209/2010;
III – prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Programa, de
acordo com o objeto deste Convênio;
IV – coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio;
V – examinar e aprovar, por parecer técnico, o Plano de Atendimento,
inclusive sua reformulação, quando se fizer necessário, desde que não implique na alteração
do objeto do Convênio;
VI – examinar e deliberar quanto à aprovação dos relatórios de atendimento
apresentados pela CONVENIADA; e
VII – prorrogar de ofício a vigência do Convênio, quando houver atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONVENIADA:
I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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Cont. Minuta de Convênio
fl. 3
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – alterar o objeto do Convênio;
IV - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio,
ainda que em caráter de emergência;
V – realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio;
VI – atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos;
VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos; e
VIII – realizar despesas de publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constam nomes, símbolos ou imagem que
caracterizem promoção pessoal de autoridade e servidores públicos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução das atividades previstas neste instrumento, o MUNICÍPIO
repassará à CONVENIADA o valor total de 13.000,00 (treze mil reais), em parcela única,
após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Convênio ficará sob responsabilidade do
MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS).
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Servirá de cobertura para o presente Convênio a dotação orçamentária de nº
14.02.08.244.0047.2109.0000.44.50.42.000000001-705 (auxílios).
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2010, a contar da
data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as
partes, através de Termo Aditivo, exceto quando a alteração envolver modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
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Cont. Minuta de Convênio
fl. 4
Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo,
desde que haja comunicação prévia, por escrito, de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§1º As partes poderão rescindir o Convênio, nas seguintes hipóteses:
I – caso ocorra o inadimplemento de qualquer das Cláusulas pactuadas;
II – quando não for apresentada, no prazo exigido, as prestações de contas
parciais ou final;
III – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no Convênio.
§2º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO
Qualquer tipo de divulgação do objeto deste Convênio deverá fazer referência
a ambas as partes acordadas, ressalvando o disposto no §1° do art. 37, da Constituição Federal
que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Canoas, RS, para dirimir eventuais questões
decorrentes do presente Convênio.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento, em 2
(duas) vias de igual teor e forma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Leandro Noronha de Freitas
Presidente da Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande
do Sul
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PROJETO DE LEI Nº xx, DE xx DE MAIO DE 2009