ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Mensagem nº 33, de 2010 Canoas, 30 de agosto de 2010. A sua Excelência o Senhor Vereador CEZAR PAULO MOSSINI Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas - RS Senhor Presidente, Vimos respeitosamente encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa a minuta em anexo, que dispõe sobre a proposta de “Convênio que entre si celebram o Município de Canoas e a Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande do Sul, visando mútua colaboração”. O Programa de Aquisição de Alimentos é uma das ações do Programa Fome Zero, cujo objetivo é garantir o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada; promover o abastecimento institucional com alimentos, que compreende as compras governamentais de gêneros alimentícios para fins diversos, incluída a alimentação escolar e constituir estoques estratégicos de alimentos produzidos pela agricultura familiar. Em 2010 a Prefeitura Municipal de Canoas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), estabelecerá Convênio com a Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do RS, para garantir a continuidade do programa de distribuição das 700 (setecentas) cestas para as famílias já inseridas, bem como garantir a compra de 30% (trinta por cento) da alimentação escolar da rede municipal de ensino, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e Lei nº 5.464, de 23 de dezembro de 2009. A minuta possui os demais elementos que justificam a sua aprovação, motivo pelo qual solicitamos a autorização desse Poder Legislativo para firmar o convênio em tela, conforme dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 18, inciso VI. Atenciosamente, Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS MINUTA DE CONVÊNIO Convênio que entre si celebram o Município de Canoas e a Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande do Sul, visando mútua colaboração. O MUNICÍPIO DE CANOAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com Sede na Rua XV de Janeiro nº 11, Centro, Canoas, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor JAIRO JORGE DA SILVA, e de outro lado, a entidade COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Avenida Farrapos nº 88, bairro Floresta, cidade de Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.239.540/0001-71, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo Senhor LEANDRO NORONHA DE FREITAS, brasileiro, agricultor, solteiro, portador do RG nº 3056636313 e inscrito no CPF sob o nº 881.650.780-20, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.696, de 2003 e do Processo Administrativo nº 15.946, de 14 de maio de 2010, bem como das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVÊNIO O objeto do presente Convênio é a cooperação entre os partícipes visando à montagem de um centro de recebimento e distribuição de alimentos no Município de Canoas, a fim de fomentar o Programa de Aquisição de Alimentos e a alimentação escolar. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO A execução do presente Convênio se dará nos termos do plano de aplicação dos recursos, que passa a fazer parte deste Convênio, independente de traslado. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA São obrigações da CONVENIADA: I – responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não os estabelecidos na Cláusula Primeira deste Convênio e no plano de aplicação de recursos, sob pena de rescisão deste instrumento e de responsabilização dos seus dirigentes; II – manter os equipamentos adquiridos com recurso previsto neste Convênio com registro em plaqueta de metal adesiva, que contenha o número do Convênio e a data da compra; III – receber, centralizar e acondicionar os alimentos produzidos pela agricultura familiar camponesa, bem como organizá-los em sacolas a serem destinadas a famílias canoenses em situação de vulnerabilidade social e às escolas municipais; ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Minuta de Convênio fl. 2 IV – prestar contas da aplicação dos recursos recebidos por força deste Convênio, até 30 (trinta) dias após o término da sua vigência, seguindo as normas de orientação desta municipalidade; V – ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos por força deste Convênio, caso seja comprovada a sua inadequada utilização; VI – responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, de danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele; VII - comunicar qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Convênio; VIII - manter-se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, durante toda a execução do Convênio e, após seu término, durante 5 (cinco) anos, guardar todas as condições de habilitação, qualificação exigidas e documentação referente aos pagamentos e aos repasses efetuados; e IX - comprometer-se em movimentar os recursos recebidos em conta bancária específica. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO São obrigações do MUNICÍPIO: I – efetuar o repasse dos recursos financeiros, conforme o Plano de Aplicação de Recursos e de acordo com a liberação da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF); II – disponibilizar estrutura física para o funcionamento do centro de recebimento e distribuição de alimentos no Município de Canoas, no imóvel localizado na Rua Barão do Santo Ângelo nº 174, em Canoas, nos termos do Contrato de Locação nº 209/2010; III – prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Programa, de acordo com o objeto deste Convênio; IV – coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio; V – examinar e aprovar, por parecer técnico, o Plano de Atendimento, inclusive sua reformulação, quando se fizer necessário, desde que não implique na alteração do objeto do Convênio; VI – examinar e deliberar quanto à aprovação dos relatórios de atendimento apresentados pela CONVENIADA; e VII – prorrogar de ofício a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES É vedado à CONVENIADA: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Minuta de Convênio fl. 3 II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – alterar o objeto do Convênio; IV - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência; V – realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio; VI – atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos; VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos; e VIII – realizar despesas de publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constam nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade e servidores públicos. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Para execução das atividades previstas neste instrumento, o MUNICÍPIO repassará à CONVENIADA o valor total de 13.000,00 (treze mil reais), em parcela única, após a assinatura deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização do presente Convênio ficará sob responsabilidade do MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS). CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Servirá de cobertura para o presente Convênio a dotação orçamentária de nº 14.02.08.244.0047.2109.0000.44.50.42.000000001-705 (auxílios). CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2010, a contar da data da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO Este Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, exceto quando a alteração envolver modificação do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Cont. Minuta de Convênio fl. 4 Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia, por escrito, de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. §1º As partes poderão rescindir o Convênio, nas seguintes hipóteses: I – caso ocorra o inadimplemento de qualquer das Cláusulas pactuadas; II – quando não for apresentada, no prazo exigido, as prestações de contas parciais ou final; III – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio. §2º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. §3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO Qualquer tipo de divulgação do objeto deste Convênio deverá fazer referência a ambas as partes acordadas, ressalvando o disposto no §1° do art. 37, da Constituição Federal que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO Fica eleito o Foro da cidade de Canoas, RS, para dirimir eventuais questões decorrentes do presente Convênio. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal Leandro Noronha de Freitas Presidente da Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande do Sul