ITABUNA, 20 DE MAIO DE 2012
PARECER
0031/2013
CONSULTA DA DIREÇÃO FINANCEIRA
Assunto: Incidência da Lei 5.578/71 sobre distribuição gratuita de prêmios
No âmbito do território brasileiro a distribuição de prêmios de forma gratuita com o
escopo de se fazer propaganda publicitária de estabelecimento comercial e ou industrial
endereçada ao público em geral, para estimular as operações de compra e venda de
determinados produtos, serviços, marcas ou mesmo no próprio estabelecimento, é regulada
pela 5.768/71.
Vejamos a Lei e seu destinatário:
Da Distribuição Gratuita de Prêmios
Art 1º A distribuição gratuita de prêmios A TÍTULO DE PROPAGANDA quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada,
dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de
seu regulamento.
§ 1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam
ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU DE COMPRA E VENDA DE BENS
IMÓVEIS comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais,
bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo
determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade
Inicialmente é importante ressaltar que entendemos que a Coopec devido a sua natureza
jurídica de entidade cooperativa de crédito mútuo, regulada na lei 5.564/71, não se insere
em nenhuma classificação acima, o que já afasta prima facie a necessidade de submeter à
distribuição de prêmios a seus cooperados aos ditames da referida lei, ou seja, não tem
necessidade de solicitar autorização ao Ministério da Fazenda para sortear brindes entre
seus sócios.
Entretanto, não obstante a natureza ostentada pela sociedade cooperativa, tem-se que como
a distribuição dos prêmios se restringe ao universo dos associados, conhecido e limitado
aos servidores da Ceplac e por não ter cunho publicitário para estimular o consumo ou
aquisição de produtos e serviços de livre comércio (a disposição dos consumidores em
geral) afasta-se a necessidade da autorização do Ministério da Fazenda para a realização de
sorteios gratuitos de brindes ou prêmios.
Ressaltamos que a existência da Lei 5.768/71 prende-se ao fato da necessidade de o Estado
estabelecer critérios para regulação, fiscalização e arrecadação de tributos (prevenir fraudes
contra economia popular) assegurando que os “consumidores” participantes saibam
antecipadamente das regras e em caso de irregularidades possam recorrer ao poder
judiciário.
No caso da Coopec, após contatos com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, deparamos com o Parecer da PGFN/CJU N° 261/2006, que apesar
de negar o regime especial da entidade cooperativa instituído pela lei 5.564/71, corrobora
a nossa tese de que apenas
distribuição gratuita de prêmios a TITULO DE
PROPAGANDA submete-se ao controle do MF e portanto ao crivo da lei 5.768/71.
In Verbis, trecho da fundamentação do parecer enviado na resposta à consulta formulada
pela Coopec da Sra. Márcia Vieira Machado, Coordenadora Geral de Análise de Promoção
Comercial da SEAE do Ministério da Fazenda:
PGFN/CJU N° 261/2006.
Desta forma, como não há cunho propagandista na distribuição dos prêmios
da Coopec, reafirmamos o nosso entendimento de que é despicienda a
autorização do MF para a realização do sorteio.
É o nosso parecer.
Iruman Contreiras
advogado
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parecer jurídico da COOPEC