ITABUNA, 20 DE MAIO DE 2012 PARECER 0031/2013 CONSULTA DA DIREÇÃO FINANCEIRA Assunto: Incidência da Lei 5.578/71 sobre distribuição gratuita de prêmios No âmbito do território brasileiro a distribuição de prêmios de forma gratuita com o escopo de se fazer propaganda publicitária de estabelecimento comercial e ou industrial endereçada ao público em geral, para estimular as operações de compra e venda de determinados produtos, serviços, marcas ou mesmo no próprio estabelecimento, é regulada pela 5.768/71. Vejamos a Lei e seu destinatário: Da Distribuição Gratuita de Prêmios Art 1º A distribuição gratuita de prêmios A TÍTULO DE PROPAGANDA quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento. § 1º A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade Inicialmente é importante ressaltar que entendemos que a Coopec devido a sua natureza jurídica de entidade cooperativa de crédito mútuo, regulada na lei 5.564/71, não se insere em nenhuma classificação acima, o que já afasta prima facie a necessidade de submeter à distribuição de prêmios a seus cooperados aos ditames da referida lei, ou seja, não tem necessidade de solicitar autorização ao Ministério da Fazenda para sortear brindes entre seus sócios. Entretanto, não obstante a natureza ostentada pela sociedade cooperativa, tem-se que como a distribuição dos prêmios se restringe ao universo dos associados, conhecido e limitado aos servidores da Ceplac e por não ter cunho publicitário para estimular o consumo ou aquisição de produtos e serviços de livre comércio (a disposição dos consumidores em geral) afasta-se a necessidade da autorização do Ministério da Fazenda para a realização de sorteios gratuitos de brindes ou prêmios. Ressaltamos que a existência da Lei 5.768/71 prende-se ao fato da necessidade de o Estado estabelecer critérios para regulação, fiscalização e arrecadação de tributos (prevenir fraudes contra economia popular) assegurando que os “consumidores” participantes saibam antecipadamente das regras e em caso de irregularidades possam recorrer ao poder judiciário. No caso da Coopec, após contatos com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, deparamos com o Parecer da PGFN/CJU N° 261/2006, que apesar de negar o regime especial da entidade cooperativa instituído pela lei 5.564/71, corrobora a nossa tese de que apenas distribuição gratuita de prêmios a TITULO DE PROPAGANDA submete-se ao controle do MF e portanto ao crivo da lei 5.768/71. In Verbis, trecho da fundamentação do parecer enviado na resposta à consulta formulada pela Coopec da Sra. Márcia Vieira Machado, Coordenadora Geral de Análise de Promoção Comercial da SEAE do Ministério da Fazenda: PGFN/CJU N° 261/2006. Desta forma, como não há cunho propagandista na distribuição dos prêmios da Coopec, reafirmamos o nosso entendimento de que é despicienda a autorização do MF para a realização do sorteio. É o nosso parecer. Iruman Contreiras advogado