Tribunal de Contas da União Data DOU: 23/01/2002 Colegiado: Segunda Câmara Número da Ata: 42/2001 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 98/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU). Relator: Ministro Valmir Campelo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 1.Processo nº 325.242/1995-0 2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Walter Vieira Resende CPF: 058 121 351-34 4.Entidade: Cooperativa Agropecuária de Catalão Ltda 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: SECEX/GO 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Walter Vieira Resende, ex-Presidente da Cooperativa Agropecuária de Catalão Ltda, em decorrência da omissão de prestar contas dos recursos recebidos, no valor de Cr$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil cruzeiros), repassados em 22.11.1991, por meio do Convênio 324/91/MARA/Denacoop - COACAL, objetivando apoiar o desenvolvimento do cooperativismo no sudoeste goiano, através de um diagnóstico da bacia leiteira no município, com a realização de eventos para a capacitação do quadro técnico da cooperativa e de estudos para a modernização administrativa. Considerando que devidamente citado por este Tribunal, através de ofícios e por edital, compareceu aos autos o sucessor do Sr. Walter Vieira Resende, afirmando que a documentação relativa à prestação de contas havia sido entregue pela Cooperativa ao Chefe da Denacoop; Considerando que em 26.04.1999, o Sr. Walter Vieira Resende apresentou junto a este Tribunal as razões de justificativa reafirmando a entrega da prestação de contas, além de declarar que o objeto do convênio foi fielmente cumprido; Considerando que foi acostada aos autos a prestação de contas extraviada, tendo sido analisada pela Coordenação de Apoio Administrativo, e recomendada a continuidade da TCE, sem prejuízo do andamento da sindicância já sugerida, em razão das impropriedades apontadas nos autos à fl.216 ; Considerando que a Coordenação em seu parecer de fls. 374/376 concluiu pela aceitação de parte das justificativas apresentadas, opinando pelo recolhimento do total das despesas impugnadas, no valor de Cr$ 1.010.366,00; Considerando que em 06.03.2001, foi efetivada a devolução dos valores, com recursos da Cooperativa Agropecuária de Catalão; Considerando que esta Corte de Contas, desde o Acórdão nº 82/1996, Plenário, na hipótese de ser saldada, com recurso da entidade, dívida pessoal para com o Tesouro Nacional, o julgamento é pela irregularidade das contas do gestor, com expedição de quitação à entidade, ante o recolhimento efetuado; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das presente contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 em: 8.1 - julgar as presente contas irregulares ; 8.2 - dar quitação à Cooperativa Agropecuária de Catalão Ltda, ante o recolhimento do débito efetuado, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92; 8.3 - transmitir o inteiro teor deste Acórdão, à Cooperativa Agropecuária de Catalão Ltda, para a adoção das medidas que entender cabíveis, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 1.010.366,00, imputado ao Sr. Walter Vieira Resende, foi quitado com recursos da referida entidade. TCU., Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Data da Sessão: 13/11/2001 Ministro Relator: VALMIR CAMPELO; Data da Aprovação: 22/11/2001