Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Des. Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
Des. Mário Lúcio Carreira Machado
1º Vice-Presidente
Des. Joaquim Herculano Rodrigues
2º Vice-Presidente
Desª. Márcia Maria Milanez
3º Vice-Presidente
Des. Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Luiz Audebert Delage Filho
Vice-Corregedor-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO IV - BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2011 - Nº 11
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está
assinado digitalmente, nos termos da Lei
11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura
digital constitui forma de encriptação
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DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
2ª INSTÂNCIA
PORTARIA Nº 0070/2011
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE reposicionar, as servidoras efetivas da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais abaixo relacionadas, no cargo, padrão de
vencimento e datas abaixo especificados, nos termos
do art. 20 da Resolução nº 367/2001-TJMG, de
18/04/2001:
Cargo: OFICIAL JUDICIÁRIO (CLASSE D)
Especialidade: OFICIAL JUDICIÁRIO –
CÓDIGO TJ-SG
NOME:
Flávia da Mata Barros – TJ-7575-4
PADRÃO: PJ-29 - a partir de 10/09/2010
ESPECIALIDADE: TÉCNICO JUDICIÁRIO –
CÓDIGO TJ-GS
NOME: Luciene Ferreira Silva - TJ-7605-9
PADRÃO: PJ-44 - a partir de 21/09/2010
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2011.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA
Presidente
PORTARIA Nº 0071/2011
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE reposicionar, a servidora efetiva da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais abaixo relacionada, no cargo, padrão de
vencimento e data abaixo especificados, nos termos
do art. 20 da Resolução nº. 367/2001-TJMG, de
18/04/2001:
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO (CLASSE C)
Especialidade: TÉCNICO JUDICIÁRIO – CÓDIGO
TJ-GS
NOME: Michelle Monteiro Menezes - TJ-6840-3
PADRÃO: PJ-44 - a partir de 14/09/2010
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2011.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA
Presidente
Exonerando, nos termos do art. 106, alínea “a”, da
Lei nº 869, de 05/07/1952, os seguintes servidores:
- Alessandra Ribeiro Araújo Diniz, TJ-6534-2, do
cargo efetivo de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D,
especialidade Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a
partir de 10/12/2010 (Portaria nº 0060/2011);
- Munif Saliba Achoche, TJ-6799-1, do cargo efetivo
de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D, especialidade
Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a partir de
27/12/2010 (Portaria nº 0061/2011);
- Thiago Azeredo Rodrigues, TJ-6158-0, do cargo
efetivo de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D,
especialidade Oficial Judiciário, padrão de
vencimento PJ-32, a pedido, a partir de 10/01/2011,
(Portaria nº 0063/2011).
1ª INSTÂNCIA
PORTARIA Nº. 056/2011
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
No uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto nos arts. 7º e 9º da Portaria nº. 2394/2010,
publicada em 18.01.2010, e a necessidade de tornar
público o resultado final do processo seletivo objeto
do Edital de Remoção nº. 11/2010, publicado em
07.12.2010, nos termos do item 4.8 do referido
edital,
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO (CLASSE C)
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 11/2011
RESOLVE HOMOLOGAR o resultado final do
processo seletivo de remoção objeto do Edital nº.
11/2010, publicado no DJe em 17.12.2010.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA
Presidente
Deferindo pedido de remoção dos seguintes
servidores:
- André Luis Carmo Guerra, PJPI-18.002-6, Oficial
de Apoio Judicial D, da comarca de Belo Horizonte
para a comarca de Rio Pardo de Minas;
- Daniela Pereira Brito, PJPI-19.695-6, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Canápolis para a
comarca de Uberaba;
- Giulianna Tavares de Souza, PJPI-25.601-6, Oficial
de Apoio Judicial D, da comarca de Tupaciguara
para a comarca de Piumhi;
- Maria do Rosário Vieira Melo, PJPI-23.282-7,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Piumhi
para a comarca de Passos;
- Marilúcia Costa Gomes, PJPI-14.206-7, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Manhumirim para a
comarca de Coronel Fabriciano;
- Raquel Aparecida Pinheiro, PJPI-22.050-9, Oficial
de Apoio Judicial D, da comarca de Capelinha para a
comarca de Ribeirão das Neves;
- Vânia Cristina Rosa Guelber, PJPI-25.356-7,
Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, da comarca de Nova Era para a Comarca
de Andrelândia.
Deferindo pedido de permuta das servidoras efetivas
Luciana Aparecida Silva Drumond, PJPI-25.233-8,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Ibirité
para a comarca de Belo Horizonte, e Mariléia Higino
de Oliveira, PJPI-12.017-0, Oficial de Apoio Judicial
C, da comarca de Belo Horizonte para a comarca de
Ibirité.
Exonerando:
- Elci Vaz de Oliveira Filho, PJPI-22.270-3, Oficial
de Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Campo
Belo, de Segunda Entrância, a pedido, a partir de
03/11/2010, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei
869, 05/07/1952 (Portaria nº 0064/2011);
- Geraldo Avelino Bonfim Júnior, PJPI-25.025-8, do
cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08,
PJ-51, da 1ª Vara Criminal, Execuções Penais e
Cartas Precatórias Criminais, da comarca de
Caratinga, a pedido do Juiz de Direito Dr. José
Venâncio de Miranda Neto, a partir de 24/01/2011
(Portaria nº 0057/2011);
- Heloísa Dutra Andrade Silva, PJPI-26.650-2, do
cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08,
PJ-51, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da
Juventude e do Juizado Especial Cível da comarca de
Manhumirim, a pedido da Juíza de Direito Dra.
Elimar Boaventura Conde, a partir de 24/01/2011
(Portaria nº 0058/2011);
- Marcela Nacif Fonseca, PJPI-21.496-5, Oficial de
Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Belo
Horizonte, de Entrância Especial, a pedido, a partir
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Administrativo
de 13/12/2010, nos termos do art. 106, alínea “a”, da
Lei 869, 05/07/1952 (Portaria nº 065/2011).
A Gerência de Compra de Bens e Serviços do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais torna
público aos interessados que permanece inalterado o
seguinte preço registrado:
Nomeando Geraldo Avelino Bonfim Júnior, PJPI25.025-8, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação
da Juíza de Direito Dra. Eliminar Boaventura Conde,
da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da
Juventude e do Juizado Especial Cível da comarca de
Manhumirim. (Portaria nº 0059/2011).
Prorrogando a disposição para a Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais da servidora
Lidiane Rita do Carmo Silva, PJPI-21.740-6, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, da comarca de Belo Horizonte, de
Entrância Especial, para exercer cargo de provimento
em comissão naquela Assembléia, sem ônus para este
Tribunal, até 31/12/2011, observado o disposto no
artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/2009, do
MPS/SPS (Portaria nº 0068/2011).
Prorrogando o prazo de requisição da servidora
Juliane Resende Calixto, PJPI-23.720-6, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Araguari, para
prestar serviços no Cartório da 314ª Zona Eleitoral de
Uberlândia, até 31/12/2011, sem ônus para aquele
órgão, nos termos da Lei nº 6.999, de 07/06/1982,
considerando a aprovação de sua requisição, em
decisão de 03/12/2010, com base no inciso XLIX do
artigo 13 da Resolução TRE-MG 805/2009 (Portaria
nº 0067/2011).
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTE A
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Processo nº.: 033/2011
Assunto: Dispensa de Licitação
Número da dispensa: 003/2011
Embasamento legal: Art. 24, inc. XIII, da Lei
Federal nº 8.666/93
Objeto: Contratação de empresa para prestação de
serviços técnicos visando à operacionalização do
Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga
de Delegações de Notas e Registro do Estado de
Minas Gerais.
Favorecida: FUNDEP Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa.
Valor total estimado: R$ 4.550.000,00 (quatro
milhões, quinhentos e cinquenta mil reais).
Vigência: 12 (doze) meses
“Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, ratifico a
dispensa de licitação para a contratação de empresa
para prestação de serviços técnicos visando à
operacionalização do Concurso Público de Provas e
Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e
Registro do Estado de Minas Gerais. Publique-se”.
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA
GESTÃO
DE BENS, SERVIÇOS E
PATRIMÔNIO
Diretor Executivo em exercício:
Henrique Esteves Campolina Silva
GERÊNCIA DE COMPRA DE BENS E
SERVIÇOS
Gerente: Maria da Conceição Gabriche S. Menezes
21.01.2011
dje.tjmg.jus.br
Ata de Registro de Preços nº 02/2009
Vigências: 21.06.2011
Objeto: Aquisição da Equipamentos
Informática
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
de
Lote Único: Fornecedor: MCO Informática
Objeto: Impressora Matricial 9 agulhas – 80 colunas
– 680 CPS – Marca Epson FX890
Valor Unitário: R$1.689,60. Quantidade registrada:
1.500 unidades
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende,
21 de Janeiro 2011
Indeferindo os recursos apresentados pelas seguintes
servidoras, em razão da lista de classificados no
processo seletivo de remoção objeto do Edital nº
11/2010:
-Domingas Helena Prazeres Gonçalves, PJPI-42176, Oficial de Apoio Judicial C, da comarca de
Cataguases;
-Roselaine Andrade Tavares, PJPI-20331-5, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, da
comarca de Ribeirão das Neves.
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE
CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto
Pela 2ª Instância
Resolve designar os servidores abaixo relacionados
para exercerem em substituição, as funções do cargo
em comissão, da Secretaria do Tribunal de Justiça,
nos termos da Portaria Conjunta nº 055/2004:
-Aline Cristiane Machado, TJ-7467-4, Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A199, PJ-29, do Gabinete
da 1ª Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de
Justiça, por indicação do Desembargador Judimar
Martins Biber Sampaio, no período de 09.11.2010 a
07.05.2011, durante o impedimento da titular
Carolina Silva de Faria, TJ-5944-4;
-Anna Lúcia Marcatti Leôncio, TJ-7442-7,
Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A96, PJ-29, no
Gabinete da 9ª Câmara Cível, da Secretaria do
Tribunal de Justiça, por indicação do Tarcísio José
Martins Costa, no período de 13.09.2010 a
10.04.2011, durante o impedimento da titular Ive
Souza Coelho Martins Costa, TJ-5222-5;
-Carlos Augusto Gomes de Moraes Salles, TJ-74401, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A27, PJ-29,
no Gabinete da 2ª Câmara Cível, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
do
Desembargador José Altivo Brandão Teixeira, no
período de 04.10.2010 a 18.10.2010, durante o
impedimento da titular Renata Lucis Estanislau e
Souza, TJ-7096-1;
-Carlos Eduardo Vieira Nunes, TJ-6974-0, Assessor
Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A359, PJ-77, no
Gabinete da 5ª Câmara Criminal, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
do
Desembargador Pedro Coelho Vergara, no período
de 03.11.2010 a 29.11.2010, durante o impedimento
da titular Monalisa Nunes da Cunha, TJ-5684-6;
-Carlos Eduardo Vieira Nunes, TJ-6974-0,
Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A23, PJ-29, no
Gabinete da 5º Câmara Criminal, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
do
Desembargador Eduardo Machado Costa, no
Edição nº: 11/2011
período de 30.11.2010 a 16.12.2010, durante o
impedimento da titular Ana Cristina Goulart Souza,
TJ-7113-4;
-Caroline Glady Chaves, TJ-6360, Coordenador de
Área, TJ-CAI-01, CA-L32, PJ-69, da Coordenação
de Análise e Integração de Sistemas Judiciais
Informatizados - COJIN, no período de 08.11.2010 a
12.11.2010, durante o impedimento de Hélio
Guimarães Zebral Estanislau, TJ-6367-7;
-Gabriel Nicoliello Vilela, TJ-7556-4, Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A235, PJ-29, no Gabinete
da 8ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de
Justiça, por indicação do Desembargador Antoninho
Vieira de Brito, no período de 27.10.2010 a
12.11.2010, durante o impedimento da titular
Fernanda de Paula Silva, TJ-6204-2;
-Henrique Maggi Hermont, TJ-7173-8, Assessor
Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A351, PJ-77, no
Gabinete da 5ª Câmara Criminal, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
da
Desembargadora Maria Celeste Porto, no período de
13.10.2010 a 27.10.2010, durante o impedimento da
titular Neuma Vilas Boas Marques Pereira, TJ-49528;
-Isabela Malveira Pugedo, TJ-5910-5, Assessor
Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A31, PJ-77, no Gabinete
da 11ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de
Justiça, por indicação do Desembargador Marcos
Lincoln dos Santos, no período de 20.11.2010 a
27.11.2010, durante o impedimento da titular Karine
Mielle Michel dos Anjos, TJ-5836-2;
-Izabela de Almeida Guimarães Lisboa, TJ-5259-7,
TJ-5259-7, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JUA191, PJ-29, no gabinete da 4ª Câmara Criminal, da
Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do
Desembargador Herbet José Almeida Carneiro, no
período 30.11.2010 a 28.05.2011, durante o
impedimento da titular Júlia Matos Frossard, TJ7034-2;
-Larissa Focas Meirelles Silva, TJ-7162-1,
Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A172, PJ-29,
no gabinete da 17ª Câmara Cível, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
do
Desembargador Eduardo Marine da Cunha, no
período de 01.02.2010 a 29.05.2011, durante o
impedimento da titular Ana Beatriz Ribeiro Amaral,
TJ-7055-7;
-Mariana Maria Barbosa, TJ-7468-2, Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A17, PJ-29, no Gabinete
da 1ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de
Justiça, por indicação do Desembargador Armando
Freire, no período de 03.12.2010 a 17.12.2010,
durante o impedimento da titular Marina Valladão
Pires Dias, TJ-7499-7;
-Marina Soares de Barreto, TJ-7308-0, Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A2, PJ-29, no Gabinete
da 15ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de
Justiça, por indicação do Desembargador Tiago
Pinto, no período de 22.12.2010 a 21.03.2011,
durante o impedimento da Titular Larissa Couri
Soares Moura, TJ-6879-1;
-Marina Soares de Moura Barreto, TJ-7308-0,
Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A1, PJ-29, no
Gabinete da 15ª Câmara Cível, da Secretaria do
Tribunal
de
Justiça,
por
indicação
do
Desembargador Tiago Pinto, no período de
23.09.2010 a 21.12.2010, durante o impedimento do
titular Vitor Ferreira Benatti, TJ-6878-3.
Deferindo nos termos da legislação vigente:
Averbação de tempo de serviço, requerida pelo
seguinte servidor:
-Álvaro Henrique Teixeira Paiva, TJ-5859-4, 36 dias
certificados como estagiário pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
Pela 1ª Instância
ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES
PARA REMOÇÃO
A Gerente de Provimento e de Concessões aos
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Minas Gerais, considerando a classificação dos
candidatos inscritos no processo seletivo de remoção
objeto do Edital nº. 11/2010, convoca, nos termos do
item 5.1 do referido Edital, os servidores abaixo
relacionados para, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
protocolizarem
requerimento
de
remoção,
devidamente instruído, ou de desistência, na forma
do item 5.3 do mesmo Edital, para as vagas
existentes no Quadro de Pessoal da Justiça de
Primeira Instância, conforme abaixo especificadas,
obedecida, no processo seletivo, a ordem de
classificação por cargo/especialidade/comarca:
Comarca: Abre-Campo
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Mauricélia Vieira Mendonça / 1
Comarca: Barão de Cocais
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Elizane Fernandes Vitor / 1
Comarca: Barbacena
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Susana Barreiros Furtado Dias / 1
Cristina Faria da Silva / 2
Pedro Jeronimo Camêlo / 3
Comarca: Belo Horizonte
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Bernadete de Fátima Pinto Martins / 2
Geraldo Marcos França da Costa / 4
Adahir Maria Gribel Castro Machado / 6
Paulo Cesar Teixeira / 7
Edna Marta de Almeida / 8
Patricia Santos de Olveira / 9
Comarca: Belo Horizonte
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial
Judiciário
Nome / Classificação:
Sérgio Batista / 1
Simone Braga Barros / 2
Comarca: Betim
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Mateus Gonçalves dos Santos / 3
Maria de Jesus Soares Chaves / 4
Comarca: Bonfim
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Tasso Vitorio Teixeira Nery / 1
Comarca: Bonfim
Cargo: Técnico Judiciário C/B/A –
Assistente Social Judicial
Nome / Classificação:
Denise Alves Messias Mota / 1
Comarca: Brumadinho
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Elaine Aparecida da Silva / 2
Comarca: Campo Belo
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Denner Luís Macêdo / 1
Comarca: Carmo do Rio Claro
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Denise Silva Paiva / 1
Comarca: Coronel Fabriciano
Cargo: Técnico Judiciário C/B/A – Psicólogo
Judicial
Nome / Classificação:
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
Patrícia Gonçalves de Marilac / 1
Comarca: Conselheiro Lafaiete
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Ana Cristina Rezende Carvalho / 1
Marta Alves Vieira Soares / 2
Comarca: Contagem
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Clério Eduardo Cordeiro / 1
Comarca: Contagem
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial
Judiciário
Nome / Classificação:
Marilda Costa da Silva / 1
Comarca: Contagem
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Roseli Maria Braga Campos/ 3
Comarca: Curvelo
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Ana Alkmim Mota / 2
Comarca: Diamantina
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Hélida Maria Santos / 1
Comarca: Diamantina
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Edméia Ferreira Oliveira de Sousa / 1
Comarca: Frutal
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Andréa de Lima Costa do Carmo / 1
Comarca: Governador Valadares
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Edvaldo Ferreira Filho / 1
Francisco Nunes Vieira / 2
Comarca: Governador Valadares
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial
Judiciário
Nome / Classificação:
Tânia Prado Kretli Oliveira / 1
Comarca: Igarapé
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Rosy Pedrosa de Souza Villaça / 1
Comarca: Iguatama
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial
Judiciário
Nome / Classificação:
Josué Pereira de Magalhães Filho / 1
Comarca: Itabirito
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Valter Sérgio Gomes de Souza / 1
Comarca: João Monlevade
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Luciana Maria de Sousa / 2
Joyce Rodrigues de Oliveira / 3
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Regina Aparecida Barbosa / 1
Maria Aurélia Leite / 2
Helen Teixeira Carvalho / 3
Comarca: Lagoa da Prata
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Paulo Márcio Morato / 4
Comarca: Lavras
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Antônio Bento da Silva Neto / 1
Comarca: Luz
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Yolanda Mara Santos Cabral / 1
Comarca: Machado
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Walter Aparecido Marques / 2
Comarca: Manga
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Kleber Teixeira Martins / 1
Comarca: Montes Claros
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Walquíria Maria Pinheiro Folgado / 1
Adilson Zaqueu Vieira / 2
Maria Aparecida Santos Coelho
Comarca: Nanuque
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Wilson Magalhães / 1
Comarca: Natércia
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Antônio Carlos Cerezoli / 1
Comarca: Nova Ponte
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Cácio Dias Teixeira / 1
Comarca: Nova Serrana
Cargo: Técnico Judiciário C/B/A –
Assistente Social Judicial
Nome / Classificação:
Ângela Maria Caetano / 1
Comarca: Pouso Alegre
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Ana Lucia Dinardi Barbosa / 2
Comarca: Ribeirão das Neves
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Cleber Ribeiro da Silva / 2
Thiago Mauríllio Salatiel Brantes / 3
Comarca: Rio Vermelho
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Walace Acipreste / 1
Comarca: Santa Rita do Sapucaí
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial
Judiciário
Nome / Classificação:
Cíntia Rodrigues Saimaru / 1
Comarca: Juiz de Fora
Edição nº: 11/2011
Página 3 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Comarca: São João Del-Rei
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Marta Sebba de Miranda Nogueira / 2
Comarca: São Lourenço
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Francisco Luiz Fernandes / 1
Comarca: São Romão
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Afia Valéria Ribeiro Camelo / 1
Comarca: Três Pontas
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Reginaldo Vitor Felisbino / 1
Comarca: Uberlândia
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Ângela Leitão Barreto / 1
Concedendo:
Licença para Tratar de Interesses Particulares,
observado o disposto no art. 31 da Lei
Complementar nº 64, de 25.03.2002, regulamentada
pelo Decreto 42.758, de 17.07.2002, à servidora:
-Ana Paula Rodrigues Sanches, PJPI-19988-5, Belo
Horizonte, 02 (dois) anos, a partir de 10.01.2011.
Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120
(cento e vinte) dias, bem como prorrogação de
licença-maternidade, nos termos do art.3º da
Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, às
servidoras a seguir relacionadas:
-Claudiane Gomes de Souza Araujo, PJPI-22488-1,
Paracatu, a partir de 03.01.2011;
-Rachel Stopa de Oliveira Mendes, PJPI-23715-6,
Araguari, a partir de 13.01.2011.
Anotando Portaria do Diretor do Foro:
Substituição - designação a partir da data da
publicação, durante afastamento do titular:
-Fátima Benedita Mendes Santiago Soares, Paracatu,
Oficial Judiciário D, da especialidade de Oficial de
Justiça Avaliador, PJ-28, até 11.02.2011.
Substituição - designação durante afastamento do
titular:
-Adão Ricardo Araujo Prudêncio, Pirapora, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 11
dias, a partir de 06.12.2010;
-Adilson Ronie Von de Souza Rodrigues, Betim,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 35 dias, a partir de 09.12.2010;
-Adriana de Castro Arantes Duarte, Campanha,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, no dia
17.12.2010;
-Adriana Junqueira Marafelli, São Lourenço,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, 35 dias, a partir de 13.10.2010;
-Alexandre Magno Rocha, Carmo do Paranaíba,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 36 dias, a partir de 10.01.2011;
-Aline Gomes Rodrigues da Silva, São João
Nepomuceno, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no
dia 29.09.2010;
-Andréa Moreira Nacife Rabelo, Sete Lagoas,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 07 dias, a partir
de 13.11.2010;
-Antônio Augusto de Jesus Filho, São Romão,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 03 dias, a partir de 22.06.2010;
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
-Antônio Fernando Dias, São Domingos, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, no
dia 12.11.2010;
-Bárbara Alice Carvalho Paiva, Campo Belo,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, no dia 16.12.2010;
-Beatriz de Mello Sá, Cabo Verde, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 12
dias, a partir de 17.01.2011;
-Cleane Martins de Oliveira, Poços de Caldas,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 12 dias, a partir
de 17.01.2011;
-Elizabeth Carneiro Carvalho, Conselheiro Lafaiete,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia
09.11.2010;
-Elizete Maria de Melo, Carmo do Paranaíba,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 22 dias, a partir de 10.01.2011;
-Fellippe Concolato Heitor, Espera Feliz, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-52, 05 dias, a partir de
10.01.2011;
-Gilmara Ferreira da Cruz Oliveira, Uberaba, Oficial
de Apoio Judicial B, PJ-64, 09 dias, a partir de
13.10.2010;
-Hilton Mourão de Paiva Filho, Juiz de Fora,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 12 dias, a partir de 10.01.2011;
-Janaína Evandra de Oliveira Gonçalves,
Brumadinho, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no
dia 27.09.2010 e 03 dias, a partir 03.11.2010;
-Janice de Lima Marques Burns, Santa Rita do
Sapucaí, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 18 dias,
a partir de 11.01.2011;
-Janine Maria Costa Oliveira, São João da Ponte,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 02 dias, a partir de 23.06.2010;
-José Raimundo da Silva, São João Del - Rei,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 16 dias, a partir de 11.11.2010;
-Joyce Luiza Campos, Barbacena, Oficial de Justiça
Avaliador D, PJ-28, em prorrogação até 31.12.2011;
-Karla Daniela Ferreira Marques, Salinas, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58,
nos dias 08.10.2010 e 22.10.2010;
-Letícia Siqueira de Alvarenga, Pouso Alegre,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 02 dias, a partir
de 24.11.2010;
-Lucia de Jesus Carvalho, Perdões, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 19
dias, a partir de 24.01.2011;
-Luciana da Silva Pereira, Ribeirão das Neves,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 35 dias, a partir
de 17.12.2010;
-Ludmilla Borges Pereira, Uberlândia, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 14
dias, a partir de 13.01.2011;
-Luiz Carlos Cherain Júnior, Passos, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, 12 dias, a partir de
10.01.2011;
-Lusmar de Oliveira Soares, Buritis, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 23
dias, a partir de 25.11.2010;
-Marcos Jose Braga, São João Evangelista, Técnico
de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-49, 04
dias, partir de 26.10.2010;
-Maria Angélica Coutinho Gonçalves, São Sebastião
do Paraíso, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 06
dias, a partir de 21.10.2010;
-Mariana Fernandes de Matos Oliveira, Uberaba, PJ64, 10 dias, a partir de 13.10.2010;
-Marina Kaiser Pagliarini Garcia, Pouso Alegre,
Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia
29.10.2010;
-Moara Coelho Lopes, São João Evangelista,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, no dia 17.11.2010;
-Monica Savoy Santos, Pedro Leopoldo, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 12
dias, a partir de 10.01.2011;
-Natália Fátima da Veiga, Três Corações, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, 03 dias, a partir de
03.11.2010;
Edição nº: 11/2011
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
-Noemi Doralice da Hora Batista, Pouso Alegre,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação,
até 12.03.2011;
-Regiane Pamplona de Figueiredo Coutinho, Poços
de Caldas, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 05
dias, a partir de 10.01.2011;
-Rosangela Costa Silva, Conceição do Rio Verde,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 04 dias, a partir de 23.11.2010 e 05 dias, a
partir de 29.11.2010;
-Roseli dos Reis, Santa Rita do Sapucaí, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no
dia 19.11.2010;
-Sergey Portes, São João Del - Rei, Oficial de Apoio
Judicial B, PJ-64, 04 dias, a partir de 19.11.2010;
-Silma Ângela da Silva Coelho, Perdizes, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 12
dias, a partir de 10.01.2011 e 19 dias, a partir de
24.01.2011;
-Wilson Carlos Rodrigues, Buritis, Técnico de
Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 33
dias, a partir de 10.01.2011.
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente substituto: Ana Maria Fernandes Cassimiro
20/01/2011
Primeira Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
CAPITAL
Ana Lúcia Apóstolo, PJPI 214361, de Belo
Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 20 de janeiro
de 2011; Cláudia Regina de Souza Silva, PJPI
261719, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir
de 14 de janeiro de 2011; Diana de Avila Freire,
PJPI 73502, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a
partir de 18 de janeiro de 2011; Ivanea Cássia de
Paula Cardoso, PJPI 221887, de Belo Horizonte, 02
(dois) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2011;
Karmen Guedes, PJPI 251694, de Belo Horizonte,
02 (dois) dia(s), a partir de 20 de janeiro de 2011,
em prorrogação; Maria José Dariú, PJPI 257824, de
Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 13 de
janeiro de 2011, em prorrogação; Renato Rocha
Marcal Figueiredo, PJPI 37705, de Belo Horizonte,
02 (dois) dia(s), a partir de 13 de janeiro de 2011,
em prorrogação; Ricardo Vieira, PJPI 60350, de
Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 18 de
janeiro de 2011, em prorrogação; Simone Aparecida
Rosa, PJPI 250993, de Belo Horizonte, 05 (cinco)
dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Valdevino
Altino Gois, PJPI 28019, de Belo Horizonte, 04
(quatro) dia(s), a partir de 14 de dezembro de 2010;
Waldir Lemos, PJPI 114363, de Belo Horizonte, 05
(cinco) dia(s), a partir de 13 de dezembro de 2010;
INTERIOR
Adriano de Souza Barbosa, PJPI 62943, de
Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de janeiro
de 2011; Ana Paula Dias Vargas, PJPI 243519, de
Bambuí, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de
2011, em prorrogação; Ariane Leão Silva, PJPI
209767, de Divinópolis, 21 (vinte e um) dia(s), a
partir de 10 de janeiro de 2011; Brígida Cristina
Macedo, PJPI 174029, de Itaúna, 45 (quarenta e
cinco) dia(s), a partir de 16 de dezembro de 2010;
Daise Aparecida Dias Silva, PJPI 63149, de Caeté,
09 (nove) dia(s), a partir de 14 de dezembro de
2010; Denise Martins Pinheiro, PJPI 68932, de
Curvelo, 10 (dez) dia(s), a partir de 06 de janeiro de
2011; Edmur Zímerer Muselli, PJPI 196006, de
Contagem, 05 (cinco) dia(s), a partir de 11 de janeiro
de 2011; Elielson Correia, PJPI 195834, de Luz, 30
(trinta) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011, em
prorrogação; Érika Rosa de Lima, PJPI 135152, de
São Domingos do Prata, 02 (dois) dia(s), a partir de
02 de agosto de 2010; Érika Rosa de Lima, PJPI
Página 4 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
135152, de São Domingos do Prata, 03 (três) dia(s),
a partir de 13 de dezembro de 2010; Fabiana Cássia
Felipe, PJPI 181503, de Guapé, 05 (cinco) dia(s), a
partir de 10 de janeiro de 2011; Gleissy Fernandes
Maia, PJPI 252767, de Carmo do Cajuru, 01 (um)
dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2011; Izabel
Cristina Macedo Ribeiro de Oliveira Mujali, PJPI
109819, de Campina Verde, 25 (vinte e cinco)
dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Lucia
Helena Ferreira, PJPI 46714, de Pará de Minas, 12
(doze) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2011, em
prorrogação; Maria Aparecida Gomes Vidigal
Milagres, PJPI 54189, de Contagem, 02 (dois)
dia(s), a partir de 16 de dezembro de 2010, em
prorrogação; Nayle de Sousa Camargos, PJPI
234724, de Pará de Minas, 04 (quatro) dia(s), a
partir de 05 de novembro de 2010; Rosani Sodré
Fortes, PJPI 44776, de Teixeiras, 01 (um) dia(s), a
partir de 09 de janeiro de 2011; Tatianne Xavier
Melo Rezende, PJPI 274191, de Betim, 03 (três)
dia(s), a partir de 05 de janeiro de 2011; Vanilda
Braga de Aquino, PJPI 221705, de Rio Piracicaba,
01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2011;
Vera Lucia Alvarenga dos Santos Valeriano, PJPI
5967, de Perdizes, 01 (um) dia(s), a partir de 20 de
janeiro de 2011, em prorrogação; Vera Lúcia
Cardoso, PJPI 106732, de Arcos, 01 (um) dia(s), a
partir de 10 de janeiro de 2011; Vera Lúcia Cardoso,
PJPI 106732, de Arcos, 04 (quatro) dia(s), a partir de
11 de janeiro de 2011, em prorrogação;
Ver - BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS
NORMATIVOS DO TJMG – no final da
publicação.
Segunda Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores :
Arthur Diniz Ayres, TJ 9910, 01 (um) dia(s), a partir
de 19 de janeiro de 2011; Isabela Barbalho Aguiar,
TJ 68023, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de
2011; Ismar Soares Vieira, TJ 3418, 02 (dois) dia(s),
a partir de 13 de janeiro de 2011; Juliana Aparecida
Castro Silveira Fonseca, TJ 72686, 01 (um) dia(s), a
partir de 18 de janeiro de 2011; Marcela Brito Ruas,
TJ 75879, 01 (um) dia(s), a partir de 14 de janeiro de
2011; Maria do Carmo Pereira de Assis, TJ 24083,
01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2011;
Maria Inês de Paula da Conceição Vieira, TJ 74492,
01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2011;
SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL DES.
EDÉSIO FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DOCUMENTAL
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça
Terra e Almeida Sá
GERÊNCIA DE BIBLIOTECA, PESQUISA E
INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA – GEDOC
Gerente: Lindalva I. de Oliveira
AVISO
REPUBLICAÇÃO DO BOLETIM DE
LEGISLAÇÃO Nº 157, DO DIA 19.01.2011,
DEVIDO A INCORREÇÕES.
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
agravada, alegando que já diligenciou na Prefeitura
para o cumprimento dos despachos judiciais, embora
sem sucesso. Afirmou que também já apresentou nos
autos as certidões dos Cartórios de Registros de
Imóveis referentes ao imóvel usucapiendo.
Sustentou que o Ministério Público solicitou ao
Juízo novas informações acerca da individualização
do imóvel usucapiendo nos Cartórios de Registro de
Imóveis, cujas certidões são de alto custo. Aduziu
que não tem condições de arcar com tais certidões e,
por ser beneficiário da gratuidade judiciária, entende
que elas devem ser obtidas por meio de ofício do
Juízo.
PROCESSUAL
CIVIL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO
CERTIDÕES
CARTORÁRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO
IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - PRESENÇA NOVAS INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS - CERTIDÕES DE
ALTO CUSTO - PARTE BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REMESSA DE
OFÍCIOS PELO JUÍZO E SEM ÔNUS PARA A
PARTE - CABIMENTO - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO
Conheci do recurso, recebendo-o em ambos os
efeitos (f. 53).
- Cabe ao autor da ação de usucapião a apresentação
da planta do imóvel, registro e os comprovantes de
sua real confrontação.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo,
estando o recorrente isento de preparo por ser
beneficiário da gratuidade judiciária, conforme
decisão de f. 18-TJ.
- Se o autor apresenta os documentos legalmente
exigidos para a propositura da ação de usucapião
extraordinário, estando ele sob o pálio da gratuidade
judiciária e havendo pedido do MP de outras
informações dos Cartórios de Registros de Imóveis,
as certidões, que são de alto valor de custo, devem
ser obtidas por meio de remessa de ofício do juízo,
sem ônus para a parte.
Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.06.2736400/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Waldir Raimundo dos Reis - Agravados: Lívia Leite
de Castro, José de Melo Soares de Gouveia Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
sob a Presidência do Desembargador Eduardo
Mariné da Cunha, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de março de 2010. - Márcia De
Paoli Balbino - Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Waldir
Raimundo dos Reis interpôs agravo de instrumento
contra a decisão trasladada à f. 49-TJ, prolatada pelo
MM. Juiz da 9ª Vara Cível desta Capital, nos autos
da ação de usucapião extraordinário que o agravante
move contra Lívia Leite de Castro e José de Melo
Soares de Gouveia, ora agravados, na qual foi
indeferido seu pedido de remessa de ofício aos
Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção das
certidões demonstrativas da identificação do imóvel
objeto da lide, por ser beneficiário da gratuidade
judiciária.
O agravante requereu o conhecimento do presente
agravo, apresentado na forma de instrumento, e
pediu seu recebimento também no efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão
dje.tjmg.jus.br
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Edição nº: 11/2011
O MM. Juiz informou da manutenção da decisão
agravada e do cumprimento, pelo agravante, do
disposto no art. 526 do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (f.
62/69), opinando pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade:
Anoto que a decisão ora recorrida é passível de
agravo de instrumento, não sendo o caso de
conversão para a forma retida, conforme Lei
11.187/2005, porque, em tese, contém potencial
lesivo à parte recorrente.
Preliminar.
Não foram arguidas preliminares no presente
recurso.
Mérito.
Valdir Raimundo dos Reis promoveu ação de
usucapião extraordinário contra Lívia Leite de
Castro e José de Melo Soares de Gouveia,
pretendendo a transcrição de seu nome, como
proprietário, nos registros cartorários do imóvel
localizado à rua Herculano Soares Rocha, 242,
bairro São Marcos, nesta Capital, por possuí-lo de
forma mansa, pacífica e com ânimo de dono desde
1963.
Junto à inicial, o autor apresentou certidões de todos
os Cartórios de Registros de Imóveis da Capital,
informando que não foram localizados registros do
imóvel objeto do pedido de usucapião (f. 19/25-TJ),
localizado no lote 14 do quarteirão 72, bairro São
Marcos, atual bairro Vila Ipê. O autor apresentou,
ainda, croqui demonstrativo da área ocupada pelo
imóvel objeto da lide (f. 26-TJ) e certidão da
Prefeitura demonstrando a origem, forma, dimensões
e confrontações da área (f. 42/43-TJ).
O autor também juntou certidão da Prefeitura,
demonstrando o lançamento tributário, que identifica
os elementos de cadastro fiscal do imóvel em
questão (f. 28-TJ). Esse documento informa que o
imóvel se localizava anteriormente na quadra de nº
31, lote 14, zona 434, cujos dados, após atualização,
foram alterados para zona 924, quadra 72, lote 14.
O autor apresentou, então, novas certidões dos sete
Cartórios de Registros de Imóveis da Capital,
informando da negativa de transcrições acerca do
imóvel do lote 14, quarteirão 72, antigo lote 14,
quarteirão 31 da Vila Ipê (f. 34/40-TJ).
Página 5 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
O representante do Ministério Público pediu,
conforme f. 44/45-TJ, a apresentação de novas
certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis
acerca do imóvel do lote 14, quarteirão 72 do bairro
São Marcos e registro de matrícula do imóvel maior
que deu origem ao loteamento.
jurídicos relevantes. No que concerne ao segundo,
que é a planta do imóvel, é preciso observar que tal
exigência tem a finalidade de permitir ao juiz a exata
caracterização e localização topográfica do imóvel
objeto do pedido, porque sobre elas também se
instaurará o contraditório. Além disso, a perfeita
descrição do imóvel é necessária para fins de
registro. A planta é, portanto, documento
indispensável à propositura da ação (art. 283),
merecendo destaque o fato de que deverá ser
elaborada por profissional habilitado segundo
técnicas da topografia. Anote-se, ainda, que apensar
da omissão do texto sob exame, possui a qualidade
de documento indispensável à propositura da ação a
certidão atualizada do registro de imóveis, que
permite da mesma forma a identificação do bem
usucapiendo e aponta os seus titulares para fins de
citação" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado e anotado.
Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1521/1522).
O MM. Juiz determinou que o autor, ora agravante,
apresentasse os respectivos documentos (f. 46 e 49TJ), sendo esta a decisão ora agravada.
Examinando tudo o que consta do instrumento do
presente agravo, tenho que assiste razão ao
recorrente. Vejamos.
Para a propositura da ação de usucapião
extraordinária, a lei prevê os seguintes requisitos:
"Art. 1.238 do NCC. Aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
um
imóvel,
adquire-lhe
a
propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo."
"Art. 942 do CPC. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome
estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar
incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232."
Os requisitos procedimentais para a propositura da
ação de usucapião são, portanto, a juntada da planta
do imóvel e o registro do imóvel.
Restou aqui demonstrado que o autor cumpriu o
disposto no art. 942 do CPC, embora tenha restado
informado que inexiste registro cartorário do imóvel
em questão. Tenho que nesse ponto o autor
comprovou que agiu de forma diligente na busca de
tais documentos, não podendo ser prejudicado pela
ausência de registro do imóvel nas serventias
municipais.
Lado outro, o Poder Judiciário tem por finalidade a
prestação jurisdicional com a eficiência possível e
com a maior celeridade e deve zelar pelo princípio
do acesso à Justiça. Para tanto, é permitido
encaminhar ofícios a repartições públicas, sempre
que necessário, já que ninguém se exime do dever de
colaborar com o Judiciário (art. 339 do CPC), como
prevê o art. 399 do CPC:
"Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas
em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das
partes;
Quanto à planta do imóvel, leciona a doutrina:
"A planta do imóvel objeto do usucapião é, a partir
da vigência do Código de Processo Civil de 1973,
documento essencial à propositura da ação. Sem este
documento, a petição inicial não está em condições
mas pode ser completada, tanto que o juiz
'determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 dias' (art. 284 do CPC). Após este
prazo, não vindo a planta para os autos, o pedido
deverá ser, de imediato, indeferido. Mas a planta que
satisfaz a exigência da lei é a tecnicamente
preparada (com escala, pontos cardeais etc.) e
devidamente assinada por profissional habilitado"
(TUPINAMBÁ, Miguel Castro do Nascimento.
Usucapião. 6. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p.
109).
O autor apresentou a planta do imóvel conforme as
determinações legais (f. 26-TJ), acompanhada,
inclusive, de certidão da Prefeitura, descritiva da
área e dos limites do imóvel usucapiendo (f. 42/43TJ).
Quanto ao registro cartorário do imóvel, leciona a
doutrina:
"Este art. 942 disciplina os requisitos intrínsecos e
extrínsecos da petição inicial da ação de usucapião.
[...]
Quanto ao primeiro, a exposição do fundamento do
pedido - previsão correlata à exposição da causa
petendi exigida pelo art. 282, III -, trata-se da
necessidade de o autor declarar as circunstâncias em
que obteve a posse, como o seu exercício se
desenvolveu e por quanto tempo, a natureza jurídica
do usucapião verificado e demais detalhes fáticos ou
dje.tjmg.jus.br
II - os procedimentos administrativos nas causas em
que forem interessados a União, o Estado, o
Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta. [...]".
Sobre o tema leciona Antônio Cláudio da Costa
Machado ao interpretar o art. 399 do CPC:
"O poder judicial aqui instituído, bem como o
previsto pelos arts. 355, 381 e 382, corresponde a
meras
explicitações
do
poder
instrutório
genericamente consagrado pelo art. 130. O que
caracteriza fundamentalmente a prerrogativa sob
comentário é o fato de que ela só deve ser exercida
na hipótese de impossibilidade - comprovada ou
seriamente alegada - de a parte obter o documento
por sua própria iniciativa. Trata-se, portanto, de
atividade judicial complementar e não substitutiva
da atividade da parte" (Código de Processo Civil
interpretado e anotado. Barueri/SP: Manole, 2007,
p. 763).
Diante do pedido do representante do Ministério
Público, o MM. Juiz determinou a apresentação de
novas certidões.
Ora, é verdade que se trata de documentos essenciais
à formação válida e regular do processo, mas
aqueles já apresentados pelo autor, ora agravante,
únicos que estavam ao seu alcance, já foram
juntados, com a identificação perfeita do imóvel
usucapiendo.
Como o MM. Juiz concluiu pela necessidade das
certidões pedidas pelo Ministério Público, tenho que
tais informações devem ser obtidas por meio de
ofício do Juízo, sem custo para o agravante.
Edição nº: 11/2011
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
O agravante está sob o pálio da gratuidade judiciária
e, como cada certidão dos sete Cartórios de Registro
de Imóveis custa em média R$ 23,00 (f. 34 e 38/40TJ), tenho que a decisão agravada, que obriga o
autor a arcar com um custo de R$ 160,00 mais
gastos com deslocamento, viola a Lei 1.060/50 e o
art. 5º LXXIV da CF.
O STJ, ademais, firmou entendimento no sentido da
possibilidade da expedição de ofícios às repartições
públicas e às entidades privadas, com o escopo de
obter informações, condicionando-a, porém, à
demonstração de prévias e infrutíferas tentativas do
autor, comprovação esta que o agravante já fez nos
autos.
Nesse sentido, por analogia à busca de bens na
execução que é ônus do exequente:
1) "Recurso especial - Art. 105, III, a, CF Ajuizamento contra acórdão proferido em agravo de
instrumento - Execução fiscal movida contra
contribuinte que encerrou irregularmente suas
atividades - Não localização do endereço e de bens
da executada - Citação dos sócios - Pretendida
expedição de ofício à receita federal para obtenção
de cópia da declaração de bens dos sócios da
empresa executada - Não provimento ao recurso Alegada vulneração aos arts. 399 do CPC, 198 do
CTN e 40 da Lei nº 6.830/80 - Recurso não
conhecido.
- A requisição judicial, em matéria deste jaez,
apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para a obtenção dos dados solicitados por
meio da via extrajudicial e, bem assim, a
demonstração inequívoca de que a exequente
envidou esforços para tanto, o que se não deu na
espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. [...]"
(REsp nº 204329/MG, 2ª Turma/STJ, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 19.06.2000).
2) "Execução. Requisição de informações à Receita
Federal, a pedido do exequente, quando frustrados
os esforços para localizar bens do executado.
Admissibilidade. Art. 600, CPC.
- A requisição, frustrados os esforços do exequente
para localização de bens do devedor para a
constrição, é feita no interesse da justiça como
instrumento necessário para o Estado cumprir o seu
dever de prestar jurisdição.
- Não é somente no interesse do credor.
Embargos conhecidos e acolhidos" (EREsp 163.408RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de
11.6.2001, p. 86. LEX-STJ 145/192).
3) "Processual civil - Embargos de declaração Cabimento - Prequestionamento - Exclusão de multa
- Súmula nº 98 do STJ - Execução fiscal Informações sigilosas sobre bens a serem
penhorados - Requisição. [...]
- O juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de
expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco
Central e às demais instituições detentoras de
informações sigilosas sobre o executado, após a
exequente comprovar não ter logrado êxito em suas
tentativas de obtê-las para encontrar o executado e
seus bens.
Recurso parcialmente provido" (REsp 282.717-SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 11.12.2000, p. 183.
RSTJ 139/127).
4) "Processo civil. Execução fiscal. Penhora.
Requisição de informações à Receita Federal.
Possibilidade.
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Administrativo
- Esgotados os meios para a localização dos bens do
executado, é admissível a requisição, através do juiz
da execução, de informações à Receita Federal, face
ao interesse da Justiça na realização da penhora.
- A tramitação de ação revisional do contrato não
impede que o credor ajuíze ação de execução.
correspondente, não havendo necessidade de outra
ação (a de execução) versando sobre o mesmo fato.
- A procedência parcial dos embargos do devedor
apenas para alteração de algum dos encargos
contratuais não implica extinção da execução.
Diz, mais, que a execução deve ser declarada nula,
porque alicerçada em título ilíquido e inexequível,
com evidente excesso de cobrança.
Apelação Cível n° 1.0024.08.972656-6/001 conexo
com a Apelação Cível nº 1.0024.04.458962-0/001 Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Afonso
Geraldo Teixeira Cota - 2º apelante: Banco Itaú S.A.
- Apelado: Afonso Geraldo Teixeira Cota e outra,
Banco Itaú S.A. - Relator: Des. Antônio de Pádua
Postulam, ao final, os primeiros apelantes o
provimento do seu recurso para o fim de que seja
declarada a nulidade da execução, com a
consequente insubsistência da penhora, respondendo
o réu pela integralidade dos encargos processuais,
aplicando-se, in casu, o art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Não houve preparo pelos primeiros apelantes, uma
vez que se encontram litigando sob o pálio da
gratuidade judiciária.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp
161.296-RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJU de 08.05.2000, p. 80).
5) "Processual civil - Execução - Bens do devedor
passíveis de penhora - Localização - Requisição de
informações - Receita Federal. - Somente em casos
excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos
os esforços diretos do exequente, admite-se a
requisição, pelo juiz, de informações à Delegacia da
Receita Federal, acerca da existência e localização
de bens do devedor (segunda seção - EREsp 28.067MG). Decisão que se harmoniza com a orientação da
Corte. Incidência das disposições da Súmula 83/STJ
[...]" (REsp 156.742-DF, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJU de 17.8.98, p. 70).
6) "Execução. Informação do endereço pela Receita
Federal. Possibilidade. Precedentes.
1. A Corte não tem admitido, salvo em situações
excepcionais, a expedição de ofício à Receita
Federal para a obtenção de informações sobre os
bens do executado, de caráter sigiloso. Todavia, a
restrição não merece existir se se trata, apenas, de
pedido de endereço do devedor, não envolvendo
sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a
providência, uma das medidas ao alcance do credor
para satisfazer o seu crédito pela via judicial.
2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp
236.704/SP, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. em 25.04.2000, DJ de 12.6.2000,
p. 109, RSTJ 135/37).
Demonstrado, portanto, que, embora seja ônus do
agravante a apresentação das certidões, ele
comprovou que diligenciou na busca das
informações necessárias à propositura da ação de
usucapião e não obteve sucesso, tenho que cabível se
mostra a expedição de ofícios aos Cartórios de
Registros de Imóveis, sendo de se acolher as razões
recursais.
Dispositivo:
Isso posto, dou provimento ao recurso para reformar
a decisão agravada e determinar que as informações
solicitadas pelo Ministério Público sejam obtidas por
meio de expedição de ofícios do Juízo aos órgãos
públicos, sem ônus para o agravante.
Custas recursais, pelos agravados.
Votaram de acordo com a Relatora os
Desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné
da Cunha.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
+++++
FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO
EMBARGOS
DO
DEVEDOR
AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE EXECUÇÃO
POSSIBILIDADE
NULIDADE
DA
EXECUÇÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA E DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR
- É possível a revisão das cláusulas do contrato de
financiamento imobiliário por meio da ação
ordinária com pedido incidental de depósito do valor
das prestações.
dje.tjmg.jus.br
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite
Machado, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento à primeira apelação e dar provimento
parcial à segunda.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010. - Antônio de
Pádua - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Trata-se de recursos
de apelação interpostos por Afonso Geraldo Teixeira
Cota e outra e pelo Banco Itaú S.A.,
respectivamente, nos autos da ação incidental de
embargos de devedor movida pelos primeiros contra
o segundo, perante o juízo da 26ª Vara Cível desta
Comarca, em apenso aos autos da "Ação Ordinária
Revisional de Contrato de Mútuo Habitacional,
cumulada com Antecipação de Tutela, Nulidade e
Inconstitucionalidade de Execução Extrajudicial",
entre as mesmas partes, inconformados com os
termos da r. sentença de f. 67/77, que julgou
parcialmente os embargos para: a) declarar: a
subsistência da penhora realizada em bens do
embargado/exequente; b) excluir da cobrança o CES
- Coeficiente de Equivalência Salarial, tendo em
vista que o contrato de financiamento foi firmado
antes de 1993, quando entrou em vigor a lei que o
instituiu; c) determinar o recálculo com a devolução
do valor pago indevidamente pelo embargado, d)
excluir os encargos moratórios incidentes sobre os
valores já depositados pelos embargantes nos autos
da ação revisional em apenso; e) apurar, em
liquidação de sentença, nos autos da ação revisional,
para prosseguimento da execução.
Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, a
sentença condenou as partes ao pagamento das
custas e demais despesas processuais e, ainda,
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) do valor corrigido da causa, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada uma,
autorizada a compensação correspondente nos
termos da Súmula 306 do STJ, impondo, ainda, ao
réu o imediato reembolso da quantia equivalente a
50% dos honorários periciais, suspensa, contudo, a
respectiva
exigibilidade
em
relação
aos
embargantes.
Em suas razões recursais de f. 83/95, os primeiros
apelantes, após traçarem um resumo dos principais
acontecimentos dos autos, esclarecerem que estão
depositando em conta judicial os valores que
entendem devidos, insurgem-se contra a sentença,
arguindo, em primeiro plano, a nulidade da execução
contra eles ajuizada, ao argumento nuclear de que,
existindo em curso ação revisional de contrato entre
as mesmas partes, é vedado o aforamento da
execução, enquanto não julgada a revisional,
sabendo-se que, na ação revisional, após apurado o
quantum debeatur, será feito o pagamento
Edição nº: 11/2011
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Já o segundo apelante, em suas razões de f. 97/103,
sustenta a legalidade do contrato firmado com os
autores e, por via de consequência, a validade de
suas cláusulas, notadamente quanto à aplicabilidade
do CES, o qual, embora regulamentado a partir de
1993, já vinha sendo aplicado desde 1969, com o
objetivo de atenuar a formação do saldo residual,
situação que beneficia o próprio devedor.
Aduz, mais, o segundo apelante a inexistência de
excesso de execução, afirmando, em outro passo, a
legalidade da cobrança dos encargos concernentes
aos juros remuneratórios cumulativamente com a
multa contratual por terem naturezas diversas.
Argumenta, também, o apelante sobre a
impossibilidade de restituição de valores, em
consequência da legalidade da avença, postulando,
ao final, o provimento do recurso para o fim de que
o pleito revisional seja afastado em sua inteireza,
com inversão dos ônus sucumbenciais.
Por via de consequência, almeja o segundo apelante
a reforma da sentença para o fim de que os
embargantes sejam condenados à integralidade dos
dispêndios processuais, ao argumento de que eles
restaram vencidos na totalidade do pleito.
Preparo realizado pelo segundo apelante à f. 416.
Contrarrazões, pelos autores, às
Contrarrazões pelo réu às f. 430/445.
f.
421/426.
Conheço de ambos os recursos, presentes suas
condições de admissibilidade.
Extrai-se dos elementos de convicção presentes nos
autos que, em 21 de setembro de 1889, autores e
réus firmaram contrato de financiamento da casa
própria, sendo que, após alguns anos de regular
pagamento das prestações, o agente financeiro
indicou, como saldo devedor, o valor de R$
167.005,66, do qual discordam os embargantes,
argumentando que são vítimas de inúmeras
ilegalidades praticadas pelo banco, razão pela qual
ajuizaram a ação revisional em tela, para que sejam
declaradas nulas diversas cláusulas do mencionado
contrato, culminando com a repetição do que pagou
a maior.
Os pedidos contidos na exordial foram parcialmente
acolhidos, o que motivou a interposição de recursos
de apelação por ambas as partes, conforme já
registrado no relatório acima, parte integrante do
presente voto.
Análise da primeira apelação.
Os embargantes, ora primeiros apelantes, alegam a
nulidade do título executivo por ausência dos
requisitos de liquidez, certeza e, consequentemente,
de exigibilidade, pugnando pela extinção da
execução em razão disso.
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Administrativo
Os embargantes/apelantes não têm razão, porque não
se suspende a execução fundada na Lei 5.741/71, em
razão da revisional ou dos embargos.
A lei nova - que introduziu o mencionado § 1º no
art. 739 do CPC - é geral, enquanto a antiga é
especial. Logo, esta deve ser aplicada.
O tema já foi analisado por este Tribunal, cujo
entendimento é pela não suspensão da execução.
O Superior Tribunal de Justiça vem assim se
posicionando:
A Lei nº 8.953, de 1994, introduziu no art. 739 do
CPC, o § 1º, que está assim redigido:
"Ementa: Embargos de divergência em recurso
especial. SFH. Embargos à execução hipotecária.
Efeito suspensivo. Lei nº 5.741/71 e art. 739, § 1º,
do CPC. Aplicabilidade da lei especial em face da
lei geral. LICC, art. 2º, § 2º. - Em face do art. 2º, §
2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei
posterior, ainda que geral, não goza de poder
suficiente para revogar lei anterior especial, e viceversa, se não o fizer expressamente. O acréscimo
trazido ao art. 739 do Diploma Processual, com a
inclusão do § 1º, não possui a força de afastar a regra
da lei especial, que prevê explicitamente a hipótese
de suspensividade da execução, por ocasião do
ajuizamento de embargos, somente quando alegado
e provado que foi efetivado o depósito por inteiro da
importância reclamada na inicial, bem como que
resgatou a dívida com a comprovação da quitação.
Embargos de divergência acolhidos" (Ac. no EREsp
nº 407.667 - PR, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli
Neto, j. em 18.05.2005, in www.stj.gov.br,
disponível em 09.05.2006).
"Os embargos serão sempre recebidos com efeito
suspensivo".
Em razão dessa alteração, de fato, houve uma
corrente no egrégio Superior Tribunal de Justiça
entendendo que o mencionado § 1º do art. 739 do
CPC se aplicava, também, às execuções
hipotecárias, conforme se vê no aresto citado por
Theotônio Negrão (em Código de processo civil e
legislação processual civil em vigor. 36. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.440):
“Após a edição da Lei 8.953/94, que deu nova
redação ao art. 739, § 1º, do CPC, estabelecendo que
‘os embargos serão sempre recebidos com efeito
suspensivo’, também têm efeito suspensivo os
embargos do devedor opostos à execução proposta
com base na Lei 5.741/71, mesmo nos casos em que
não cumpridas as exigências do art. 5º, I e II, desta
lei? Sim, ‘independentemente de pagamento ou
depósito’” (STJ - 4ª Turma, REsp 475.713 - PR, Rel.
Min. Ruy Rosado, j. em 22.4.03, não conheceram,
v.u., DJU de 23.6.03, p. 381).
Em sentido oposto: "Os embargos à execução
hipotecária observam o art. 5º da Lei 5.741/71, que
não foi alterado pela Lei 8.953/94. Por isso, tais
embargos só produzem efeito suspensivo em
presença dos requisitos arrolados pelo art. 5º" (STJ,
1ª Turma, REsp 467.463, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. em 20.3.03, deram provimento,
dois votos vencidos, DJU de 19.5.03, p. 138).
Vê-se, pois, que a questão a ser elucidada é, se no
caso em exame, aplica se ou não o § 1º do art. 739
do CPC ou o art. 5º da Lei nº 5.741, de 1971, para se
atribuir ou não efeito suspensivo aos embargos do
devedor em execução hipotecária.
O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a
segunda é lei especial que disciplina especificamente
as execuções hipotecárias.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil que a norma nova, de ordem geral, não
revoga nem modifica a especial.
Eduardo Espínola (na obra A lei de introdução ao
Código Civil Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, v. I, p. 66) esclarece:
"Considerado o dispositivo, em face dos princípios
gerais admitidos na doutrina corrente, tivemos a
oportunidade de, salientando que estes são: a) a lei
geral posterior não derroga a lei especial anterior legi speciali per generalem non abrogatur; b) a lei
especial derroga a geral - in toto iure generi per
speciem derogatur et illud potissimum habetur quod
ad speciem directum est -, desenvolver alguns
argumentos.
Em relação ao primeiro, observam os autores que,
ainda a respeito das leis especiais, cumpre admitir a
ab-rogação implícita e virtual, sempre que exista
incompatibilidade absoluta, isto é, quando os
princípios que servem de base à lei especial forem
contrários aos em que se inspira a nova lei, ou
quando a ab-rogação resulte manifestamente da
mens legis, do objeto, do espírito, ou do fim desta
última".
dje.tjmg.jus.br
"Ementa. Processual civil. Execução hipotecária.
Embargos. Efeito suspensivo. - 1 - Os embargos à
execução de crédito hipotecário somente têm efeito
suspensivo se cumpridas as exigências dos incisos I
e II do art. 5º da Lei nº 5.741/71, porquanto este
diploma legal, por ser especial, prevalece sobre a
regra geral do art. 739, § 1º, do CPC. Precedente da
Corte Especial (EResp nº 407.667/PR).2 - Embargos
de divergência acolhidos" (Ac no EREsp nº
520.959-SE, Corte Especial, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. em 05.10.2005, in www.stj.gov.br,
disponível em 09.05.2006).
No mesmo sentido decidiu este Tribunal, seguindose, inclusive, acórdão cujo voto condutor é de
autoria deste Relator:
"Ementa: Execução hipotecária - Sistema Financeiro
da Habitação - Embargos de devedor - Efeito
devolutivo - Inteligência do art. 5º e seu parágrafo
único da Lei 5.741/71.
- Nas execuções hipotecárias fundadas em contrato
de financiamento pelo SFH, os embargos de devedor
só podem ser recebidos no efeito suspensivo, se
preenchidos os requisitos do art. 5º da Lei 5.741/71.
Nos demais casos, serão recebidos apenas no efeito
devolutivo, a teor do que dispõe o par. único do art.
5º da legislação acima citada" (Ac. na Ap. nº
783.212-3, Rel. Des. Antônio de Pádua, j. em
16.12.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em
09.05.2006).
"Ementa: Agravo - Execução hipotecária - Rito
especial - Embargos - Suspensão da execução Efeito impróprio. - Estando em pauta execução
hipotecária regida pela Lei nº 5.741/71, a simples
oposição de embargos pelo devedor não autoriza a
suspensão da execução, haja vista a natureza
especial da norma, não alcançada pelo disposto no
art. 739, § 1º, do CPC. Princípio da especialidade"
(Ac. no Ag. nº 856.788-4, 12ª Câmara Cível, 9ª
Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. em
22.02.2006, in ww. tjmg. gov.br, disponível em
09.05.2006).
Assim, é de se reiterar, neste recurso, que a Lei nº
8.953, de 1994, que acrescentou o § 1º ao art. 739 do
CPC, não revogou, ab-rogou ou modificou a Lei nº
5.741, de 1971. Logo, para atribuir efeito suspensivo
aos embargos do devedor em ação de execução
hipotecária, deve ser observado o disposto no art. 5º
Edição nº: 11/2011
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
da lex specialis. E, afirmando a executada que não
atendeu o mencionado dispositivo legal contido na
lei especial, outro não poderia ser o desate da
questão, que não o prosseguimento da execução.
Note-se, ainda, que, com as recentes alterações
sofridas pelo CPC, este diploma não mais prevê
embargos com efeito suspensivo, como regra geral.
Ademais disso, não cabe, na espécie, a alegação de
nulidade do título executivo, porque mesmo que se
afastem algumas parcelas do cálculo da dívida, isso
não retira a liquidez do título.
Nesse sentido:
"Processual civil. Tributário. Agravo regimental.
Execução fiscal. ICMS. Elevação da alíquota de
17% para 18%. Inconstitucionalidade. CDA.
Necessidade de recálculo da dívida. Liquidez do
título.
1. A apreciação da nulidade da CDA encerra matéria
de prova, cuja cognição é interditada em sede de
recurso especial, ante a rádio essendi da Súmula
07/STJ.
2. Ademais, o excesso na cobrança expressa na CDA
não macula a sua liquidez, desde que os valores
possam ser revistos por simples cálculos aritméticos.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
3. Agravo regimental improvido" (AgREs
617.700/SP, 1ª Turma/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 02.09.2004).
"Processual civil. títulos executivos extrajudiciais.
documento público. cálculos aritméticos. liquidez do
título. precedentes desta Corte. [...]
- Consoante precedentes jurisprudenciais desta
Corte, a simples necessidade de realização de
cálculos matemáticos para chegar ao montante real
da dívida não possui o condão de retirar a liquidez
do título" (REsp 487.913/MG, 1ª Turma/STJ, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 08.04.2003).
"Contrato de repasse de recursos contratados no
exterior. Liquidez. Juros remuneratórios e
moratórios. Multa. Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes da Corte.
1. Quando o título requer, apenas, a elaboração de
cálculos aritméticos, não há falar em falta de
liquidez, sendo certo que tal se aplica para a
conversão de moeda estrangeira pela taxa vigente na
data do pagamento. [...]" (REsp 270.674/RS, 3ª
Turma/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 30.05.2001).
O título objeto da execução é exigível, característica
que a doutrina define como requisito substancial,
não cabendo, por via de consequência, a pretendida
extinção da execução.
Assim, não procede a insurreição dos primeiros
apelantes.
II - Análise da segunda apelação.
Do coeficiente de equiparação salarial (CES).
1. A sentença hostilizada afastou na espécie a
incidência do coeficiente de equiparação salarial,
porquanto o contrato de financiamento celebrado
entre os litigantes data de 1989, antes, portanto, da
entrada em vigor da Lei 8.692/93.
Importa registrar que o CES - Coeficiente de
Equiparação Salarial consiste num percentual
estabelecido contratualmente e aplicado sobre as
prestações mensais, com o fito de corrigir as
Página 8 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
distorções geradas pelo reajuste das parcelas, com
base nos aumentos salariais e na efetiva correção
monetária aplicável.
Concluo, portanto, pela perfeita cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês, com juros remuneratórios
inferiores a 12% ao ano.
O CES foi criado pela Resolução nº 01/77 do Banco
Nacional da Habitação (BNH), o qual foi extinto, em
1986, pelo Decreto-lei nº 2.291.
À vista do exposto, nego provimento à primeira
apelação e dou parcial provimento à segunda para
admitir a cumulação de juros remuneratórios com
juros moratórios, dada a diversidade da sua natureza.
Com a extinção do referido banco, as resoluções por
ele editadas tornaram-se inaplicáveis, não
abrangendo, dessa forma, situações futuras, como a
do mutuário apelante, que assinou o contrato de
compra e venda em 1º de setembro de 1989.
Impõe-se acrescentar que, a teor do art. 1º do citado
Decreto-lei, o BNH foi sucedido pela Caixa
Econômica Federal, e não pelo Banco Central do
Brasil. Dessa maneira, eventual circular do Bacen
não tem o condão de reavivar a cobrança do CES em
relação aos contratos firmados anteriormente à
extinção do BNH.
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Custas, pelos primeiros apelantes.
DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Com o eminente
Relator, coerente com entendimento que adoto ao
julgar casos análogos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À
PRIMEIRA
APELAÇÃO
E
DERAM
PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA.
+++++
O CES somente foi instituído novamente, em 1993,
pela Lei nº 8.692.
Sendo assim, forçoso concluir que os contratos
celebrados no período compreendido entre a
extinção do BNH e a edição da aludida lei não
poderiam prever a cobrança do coeficiente de
equiparação salarial, sob pena de afronta ao art. 5º,
II, da Constituição da República.
Em casos análogos, já se manifestou este egrégio
Tribunal:
"A incidência, na espécie, do coeficiente de
equiparação salarial encontra-se destituída de
respaldo legal, visto que sua aplicação passou a ser
regulamentada a partir da Lei 8.692/93 e contrato em
tela data do ano de 1990" (Ap. 2.0000.00.457188-0,
5ª CC, Rel. Hélcio Valentim, j. em 07.10.2004).
"Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor
da Lei nº 8.692/93, impossível se mostra a exigência
do CES, por não poder estar a ser feita tão somente
com base em resoluções do Banco Central" (Ap.
1.0024.03.943044-2/001, 11ª CC, Rel. Duarte de
Paula, j. em 09.08.2006).
No mesmo sentido, a orientação do STJ:
"SFH - Sistema Financeiro da Habitação. CES Coeficiente de Equiparação Salarial - Precedentes.
1. Não havendo previsão contratual, não há como
determinar a aplicação do CES - Coeficiente de
Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser
o contrato anterior à lei que o criou.
VENDAS DA REVISTA
"JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"
Volumes impressos da Revista "Jurisprudência
Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de
Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria),
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Luxemburgo, Belo Horizonte - MG. Fora da Capital,
deve ser feita correspondência endereçada ao
TJMG/EJEF/CODIT, rua Guajajaras, 40, 22º andar Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 - Belo
Horizonte - MG, indicando o exemplar, com o
comprovante de depósito original na conta 866.000X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o
preenchimento
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“identificador”, do CPF ou CNPJ do depositante, e
fornecendo o endereço para remessa.
TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
VOLUME
191
190
189
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187
186
185
184
PERÍODO
out./dez.2009
jul./set. 2009
abr./jun. 2009
jan./mar. 2009
out./dez. 2008
jul./set. 2008
abr./jun. 2008
jan./mar. 2008
PREÇO - R$
60,00
60,00
60,00
60,00
45,00
45,00
45,00
45,00
+++++
2. Recurso especial não conhecido" (REsp
703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU de 27.11.2006).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da
ilegalidade do CES, de sorte de que a mutuante
deverá recalcular a dívida e devolver a importância
cobrada do mutuário a tal título, daí o acerto da
sentença hostilizada ao afastar a cobrança do CES e
determinar a devolução do que foi indevidamente
cobrado.
2. Cobrança de encargos - legalidade.
No caso, entendo que são lícitos os juros
remuneratórios ajustados ao ano, inclusive inferiores
a 12%, sendo, por outro lado, lícita a sua
acumulação com juros de mora de 1% ao mês, cuja
taxa é admitida pela Lei de Usura e pelo art. 406 do
NCC.
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 11/2011
Página 9 de 9
BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG
Periodicidade: semanal
Nº 157 - janeiro/2011
Período de: 01/01/2011 a 14/01/2011
Com o objetivo de fornecer aos magistrados e servidores em geral as informações de que necessitam para o desempenho de suas atividades e de criar subsídios
para que se mantenham atualizados, a EJEF disponibiliza, semanalmente, este Boletim.
Seu conteúdo é uma seleção da legislação e de atos normativos do TJMG, inclusive da Corregedoria, publicados nos Diários Oficiais (DOU, DJU, DJe, MINAS
GERAIS e DOM), tendo em vista a competência do Tribunal e a relevância da matéria para as funções jurisdicionais e administrativas.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Publicação/
Tipo/Número
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto
Integral
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de
10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504,
de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978,
6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de
1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de
1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de
1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de
junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de
24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995,
9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de
1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de
outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540,
de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de
2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de
setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003,
10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro
de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de
maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de
18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e
11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis
nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março
de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho
de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de
setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá
outras providências
Base de legislação
federal, disponível no
portal
www.planalto.gov.br/
legislação
Edição
Lei nº 12.379
DOU, 07/01/2011
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Publicação/
Tipo/Número
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto Integral
Edição
Lei nº 19.418
Jornal Minas Gerais,
04/01/2011
Lei Complementar n. 116
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei Complementar n. 117
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994,
que dispõe sobre a organização do Ministério Público do
Estado e dá outras providências, e a Lei Complementar n. 61,
de 12 de julho de 2001, que a modifica.
Lei Complementar n. 118
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Altera a Lei Complementar n. 34, de 12 de setembro de 1994,
que dispõe sobre a organização do Ministério Público do
Estado e dá outras providências.
Lei nº 19.420
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do
Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das
Empresas Controladas pelo Estado para o exercício 2011.
Jornal Minas Gerais
impresso, disponível nas
Bibliotecas do TJMG
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na
administração pública estadual.
Estabelece a política estadual de arquivos.
ou
Base de legislação
estadual disponível no
site
Lei nº 19.429
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei nº 19.432
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei nº 19.433
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei nº 19.441
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei nº 19.444
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei nº 19.445
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei n. l9.476
Jornal Minas Gerais,
12/01/2011
Lei n. 19.477
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Lei n. 19.478
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Lei n. 19.480
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Lei n. 19.482
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Lei n. 19.484
Jornal Minas Gerais,
13/01/2011
Altera a Lei no. 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe
sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado.
Lei Complementar n. 119
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Altera a Lei Complementar n. 66, de 22 de janeiro de 2003, que
cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Lei n. 19.487
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Lei n. 19.488
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Lei n. 19.489
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Altera a Lei n. 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o
Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras
providências.
Lei n. 19.490
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor
público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras
providências.
Lei n. 19.491
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Lei n. 19.492
Jornal Minas Gerais,
14/01/2011
Dispõe sobre a publicação de matéria de interesse dos Poderes
do Estado no órgão oficial.
www.alemg.gov.br/
legislação.
Altera a Lei n. 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna
obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas
agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e
financeiras.
Altera o art. 2º da Lei n. 12.971, de 27 de julho de 1998, que
torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas
agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e
financeiras.
Altera a Lei n. 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o
Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
Altera a Lei n. 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre
a política estadual de assistência social, cria o Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras
providências.
Estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e
intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.
Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras
providências.
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio
em que o Estado seja parte e dá outras providências.
Altera a Lei n. 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém
normas de execução penal.
Altera os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.856, de 5 de agosto de 1992,
que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos
símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos
servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos
transmissores da dengue e dá outras providências.
Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco
de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura
praticada por agente público do Estado.
Dispõe sobre cadastro de dados de documentos pessoais
roubados furtados ou extraviados.
Altera dispositivos da Lei n. 14.185, de 31 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas
Artesanal e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Publicação/
Tipo/Número
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto Integral
Altera as leis nos. 7.165/96, 7.166/96, 8.137/00, 8.616/03,
9.037/05, 9.725/09 e 9.959/10 e dá outras providências.
Diário Oficial do
Edição
Lei nº 10.065
DOM, 13/01/2011
Lei n. 10.066
Lei n. 10.082
DOM, 13/01/2011
DOM, 13/01/2011
Lei n. 10.088
DOM, 14/01/2011
Lei n. 10.090
DOM, 14/01/2011
Dispõe sobre a prestação do serviço público de transporte de
passageiros por táxis a pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e dá outras providências.
Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários,
fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º. Do art. 1º da
Lei n. 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do Município; estabelece o regime para acordo
direto com credores de precatórios, e dá outras providências.
Altera a Lei n. 9.952/10, que institui a Operação Urbana de
Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de
Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas
da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Município.
Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas
profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
Município
impresso,
disponível nas
Bibliotecas do
TJMG
Ou
DOM
disponível no
Lei n. 10.090
DOM, 14/01/2011
Altera a Lei n. 6.978, de 16 de novembro de 1995, que “Dispõe
sobre a construção e funcionamento de posto de
abastecimento”.
portal
www.pbh.gov.br
ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação/
Tipo/Número
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto Integral
Edição
Altera os incisos I e IV, alínea “c”, do art. 2º da
Portaria nº 2.423, de 30 de março de 2010, que
constitui a Comissão Especial de Fiscalização, com
PORTARIA Nº 2530/2011
DJe, 12/01/2011
o objetivo de acompanhar e fiscalizar o contrato de
Diário do Judiciário
Eletrônico, disponível no
site http://dje.tjmg.jus.br
aquisição da Solução Integrada de Automação da
PORTARIA-CONJUNTA Nº
199/2011
Gestão de Recursos Humanos.
Ou
Altera a Portaria-Conjunta nº 193, de 2010, para
Base de atos normativos
do TJMG, disponível no
portal
www.tjmg.jus.br/consult
a/ atos normativos
DJe, 12/01/2011
ampliar o prazo estabelecido em seu art. 4º.
Reajusta o valor do auxílio pecuniário mensal
PORTARIA Nº 2531/2011
DJe, 14/01/2011
relativo ao Programa de Assistência em Creche e
Pré-Escola.
ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Publicação/
Tipo/Número
Ementa/Resumo
Acesso ao Texto Integral
Edição
[TABELA DE FATORES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA]
DJe, 13/01/2011E
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO NO DIA
14/01/2011
[publica, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito,
Promotores de Justiça, Advogados e Partes, que os
fatores de atualização monetária, aplicáveis aos feitos em curso
no Estado de Minas Gerais, a partir de 13 de janeiro
de 2010 até a publicação do novo índice do INPC]
Diário do Judiciário
Eletrônico, disponível no
site http://dje.tjmg.jus.br
ou
2) Base de atos
PROVIMENTO Nº
207/CGJ/2011
DJe, 14/01/2011
Altera o ANEXO I a que se refere o § 1º do artigo 3º
normativos da
do Provimento nº 178, de 2 de julho de 2008, que
Corregedoria,
dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e
disponível no portal
de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de
www.tjmg.jus.br,
Justiça.
opção
Corregedoria/atos
normativos.
Institui Grupo Especial de Trabalho para estudar e
propor a regulamentação das atividades
desempenhadas pela Coordenação de Armas e Bens
PORTARIA Nº
1.453/CGJ/2010
Apreendidos – COARB, da Comarca de Belo
Dje, 14/01/2011
Horizonte e a celebração de convênio com outros
órgãos.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Recomenda a todos os Magistrados do Estado de
Minas Gerais que comuniquem à CorregedoriaGeral de Justiça, até 1º de fevereiro de 2011, sobre o
RECOMENDAÇÃO Nº
1/CGJ/2011
exercício ou não de qualquer atividade docente, com
Dje, 14/01/2011
a indicação da instituição de ensino, da(s)
disciplina(s) e dos horários das aulas que serão
ministradas e as respectivas cargas horárias.
Edição e publicação: GEDOC/COBIB
Sugestões ou críticas:
E-mail: [email protected]]
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Confira - Sindojus