Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 Des. Cláudio Renato dos Santos Costa Presidente Des. Mário Lúcio Carreira Machado 1º Vice-Presidente Des. Joaquim Herculano Rodrigues 2º Vice-Presidente Desª. Márcia Maria Milanez 3º Vice-Presidente Des. Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça Des. Luiz Audebert Delage Filho Vice-Corregedor-Geral de Justiça CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO IV - BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2011 - Nº 11 Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º “Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui forma de encriptação eletrônica do documento. Ela está empregada neste documento eletrônico como recurso tecnológico da segurança da informação. Os dados que compõem cada informação deste documento foram cifrados pela assinatura digital quando do respectivo armazenamento no equipamento-banco-de-dados do TJMG. Para a cifragem e armazenamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregou certificados digitais expedidos por instituição certificadora devidamente credenciada na ICP-Brasil (InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira). O presente documento recebeu assinatura digital com uso de Certificado de padrão ICP-Brasil com algoritmo de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Autoridade Certificadora denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado padrão de algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento digitalmente assinado e armazenado sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Encontram-s garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.” PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2ª INSTÂNCIA PORTARIA Nº 0070/2011 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS USANDO DAS ATRIBUIÇÕES que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, RESOLVE reposicionar, as servidoras efetivas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais abaixo relacionadas, no cargo, padrão de vencimento e datas abaixo especificados, nos termos do art. 20 da Resolução nº 367/2001-TJMG, de 18/04/2001: Cargo: OFICIAL JUDICIÁRIO (CLASSE D) Especialidade: OFICIAL JUDICIÁRIO – CÓDIGO TJ-SG NOME: Flávia da Mata Barros – TJ-7575-4 PADRÃO: PJ-29 - a partir de 10/09/2010 ESPECIALIDADE: TÉCNICO JUDICIÁRIO – CÓDIGO TJ-GS NOME: Luciene Ferreira Silva - TJ-7605-9 PADRÃO: PJ-44 - a partir de 21/09/2010 Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Presidente PORTARIA Nº 0071/2011 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS USANDO DAS ATRIBUIÇÕES que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, RESOLVE reposicionar, a servidora efetiva da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais abaixo relacionada, no cargo, padrão de vencimento e data abaixo especificados, nos termos do art. 20 da Resolução nº. 367/2001-TJMG, de 18/04/2001: Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO (CLASSE C) Especialidade: TÉCNICO JUDICIÁRIO – CÓDIGO TJ-GS NOME: Michelle Monteiro Menezes - TJ-6840-3 PADRÃO: PJ-44 - a partir de 14/09/2010 Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Presidente Exonerando, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 05/07/1952, os seguintes servidores: - Alessandra Ribeiro Araújo Diniz, TJ-6534-2, do cargo efetivo de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D, especialidade Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a partir de 10/12/2010 (Portaria nº 0060/2011); - Munif Saliba Achoche, TJ-6799-1, do cargo efetivo de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D, especialidade Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a partir de 27/12/2010 (Portaria nº 0061/2011); - Thiago Azeredo Rodrigues, TJ-6158-0, do cargo efetivo de Oficial Judiciário, TJ-SG, classe D, especialidade Oficial Judiciário, padrão de vencimento PJ-32, a pedido, a partir de 10/01/2011, (Portaria nº 0063/2011). 1ª INSTÂNCIA PORTARIA Nº. 056/2011 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 7º e 9º da Portaria nº. 2394/2010, publicada em 18.01.2010, e a necessidade de tornar público o resultado final do processo seletivo objeto do Edital de Remoção nº. 11/2010, publicado em 07.12.2010, nos termos do item 4.8 do referido edital, Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO (CLASSE C) dje.tjmg.jus.br Edição nº: 11/2011 RESOLVE HOMOLOGAR o resultado final do processo seletivo de remoção objeto do Edital nº. 11/2010, publicado no DJe em 17.12.2010. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Presidente Deferindo pedido de remoção dos seguintes servidores: - André Luis Carmo Guerra, PJPI-18.002-6, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Belo Horizonte para a comarca de Rio Pardo de Minas; - Daniela Pereira Brito, PJPI-19.695-6, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Canápolis para a comarca de Uberaba; - Giulianna Tavares de Souza, PJPI-25.601-6, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Tupaciguara para a comarca de Piumhi; - Maria do Rosário Vieira Melo, PJPI-23.282-7, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Piumhi para a comarca de Passos; - Marilúcia Costa Gomes, PJPI-14.206-7, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Manhumirim para a comarca de Coronel Fabriciano; - Raquel Aparecida Pinheiro, PJPI-22.050-9, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Capelinha para a comarca de Ribeirão das Neves; - Vânia Cristina Rosa Guelber, PJPI-25.356-7, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Nova Era para a Comarca de Andrelândia. Deferindo pedido de permuta das servidoras efetivas Luciana Aparecida Silva Drumond, PJPI-25.233-8, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Ibirité para a comarca de Belo Horizonte, e Mariléia Higino de Oliveira, PJPI-12.017-0, Oficial de Apoio Judicial C, da comarca de Belo Horizonte para a comarca de Ibirité. Exonerando: - Elci Vaz de Oliveira Filho, PJPI-22.270-3, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Campo Belo, de Segunda Entrância, a pedido, a partir de 03/11/2010, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei 869, 05/07/1952 (Portaria nº 0064/2011); - Geraldo Avelino Bonfim Júnior, PJPI-25.025-8, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 1ª Vara Criminal, Execuções Penais e Cartas Precatórias Criminais, da comarca de Caratinga, a pedido do Juiz de Direito Dr. José Venâncio de Miranda Neto, a partir de 24/01/2011 (Portaria nº 0057/2011); - Heloísa Dutra Andrade Silva, PJPI-26.650-2, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível da comarca de Manhumirim, a pedido da Juíza de Direito Dra. Elimar Boaventura Conde, a partir de 24/01/2011 (Portaria nº 0058/2011); - Marcela Nacif Fonseca, PJPI-21.496-5, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, a pedido, a partir Página 1 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo de 13/12/2010, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei 869, 05/07/1952 (Portaria nº 065/2011). A Gerência de Compra de Bens e Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais torna público aos interessados que permanece inalterado o seguinte preço registrado: Nomeando Geraldo Avelino Bonfim Júnior, PJPI25.025-8, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação da Juíza de Direito Dra. Eliminar Boaventura Conde, da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível da comarca de Manhumirim. (Portaria nº 0059/2011). Prorrogando a disposição para a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais da servidora Lidiane Rita do Carmo Silva, PJPI-21.740-6, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, para exercer cargo de provimento em comissão naquela Assembléia, sem ônus para este Tribunal, até 31/12/2011, observado o disposto no artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/2009, do MPS/SPS (Portaria nº 0068/2011). Prorrogando o prazo de requisição da servidora Juliane Resende Calixto, PJPI-23.720-6, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Araguari, para prestar serviços no Cartório da 314ª Zona Eleitoral de Uberlândia, até 31/12/2011, sem ônus para aquele órgão, nos termos da Lei nº 6.999, de 07/06/1982, considerando a aprovação de sua requisição, em decisão de 03/12/2010, com base no inciso XLIX do artigo 13 da Resolução TRE-MG 805/2009 (Portaria nº 0067/2011). ATOS DO PRESIDENTE REFERENTE A SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA Processo nº.: 033/2011 Assunto: Dispensa de Licitação Número da dispensa: 003/2011 Embasamento legal: Art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos visando à operacionalização do Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Minas Gerais. Favorecida: FUNDEP Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. Valor total estimado: R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Vigência: 12 (doze) meses “Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, ratifico a dispensa de licitação para a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos visando à operacionalização do Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Minas Gerais. Publique-se”. SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO Diretor Executivo em exercício: Henrique Esteves Campolina Silva GERÊNCIA DE COMPRA DE BENS E SERVIÇOS Gerente: Maria da Conceição Gabriche S. Menezes 21.01.2011 dje.tjmg.jus.br Ata de Registro de Preços nº 02/2009 Vigências: 21.06.2011 Objeto: Aquisição da Equipamentos Informática sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 de Lote Único: Fornecedor: MCO Informática Objeto: Impressora Matricial 9 agulhas – 80 colunas – 680 CPS – Marca Epson FX890 Valor Unitário: R$1.689,60. Quantidade registrada: 1.500 unidades DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende, 21 de Janeiro 2011 Indeferindo os recursos apresentados pelas seguintes servidoras, em razão da lista de classificados no processo seletivo de remoção objeto do Edital nº 11/2010: -Domingas Helena Prazeres Gonçalves, PJPI-42176, Oficial de Apoio Judicial C, da comarca de Cataguases; -Roselaine Andrade Tavares, PJPI-20331-5, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, da comarca de Ribeirão das Neves. GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCESSÕES AOS SERVIDORES Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto Pela 2ª Instância Resolve designar os servidores abaixo relacionados para exercerem em substituição, as funções do cargo em comissão, da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 055/2004: -Aline Cristiane Machado, TJ-7467-4, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A199, PJ-29, do Gabinete da 1ª Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Judimar Martins Biber Sampaio, no período de 09.11.2010 a 07.05.2011, durante o impedimento da titular Carolina Silva de Faria, TJ-5944-4; -Anna Lúcia Marcatti Leôncio, TJ-7442-7, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A96, PJ-29, no Gabinete da 9ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Tarcísio José Martins Costa, no período de 13.09.2010 a 10.04.2011, durante o impedimento da titular Ive Souza Coelho Martins Costa, TJ-5222-5; -Carlos Augusto Gomes de Moraes Salles, TJ-74401, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A27, PJ-29, no Gabinete da 2ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador José Altivo Brandão Teixeira, no período de 04.10.2010 a 18.10.2010, durante o impedimento da titular Renata Lucis Estanislau e Souza, TJ-7096-1; -Carlos Eduardo Vieira Nunes, TJ-6974-0, Assessor Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A359, PJ-77, no Gabinete da 5ª Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Pedro Coelho Vergara, no período de 03.11.2010 a 29.11.2010, durante o impedimento da titular Monalisa Nunes da Cunha, TJ-5684-6; -Carlos Eduardo Vieira Nunes, TJ-6974-0, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A23, PJ-29, no Gabinete da 5º Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Eduardo Machado Costa, no Edição nº: 11/2011 período de 30.11.2010 a 16.12.2010, durante o impedimento da titular Ana Cristina Goulart Souza, TJ-7113-4; -Caroline Glady Chaves, TJ-6360, Coordenador de Área, TJ-CAI-01, CA-L32, PJ-69, da Coordenação de Análise e Integração de Sistemas Judiciais Informatizados - COJIN, no período de 08.11.2010 a 12.11.2010, durante o impedimento de Hélio Guimarães Zebral Estanislau, TJ-6367-7; -Gabriel Nicoliello Vilela, TJ-7556-4, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A235, PJ-29, no Gabinete da 8ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Antoninho Vieira de Brito, no período de 27.10.2010 a 12.11.2010, durante o impedimento da titular Fernanda de Paula Silva, TJ-6204-2; -Henrique Maggi Hermont, TJ-7173-8, Assessor Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A351, PJ-77, no Gabinete da 5ª Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação da Desembargadora Maria Celeste Porto, no período de 13.10.2010 a 27.10.2010, durante o impedimento da titular Neuma Vilas Boas Marques Pereira, TJ-49528; -Isabela Malveira Pugedo, TJ-5910-5, Assessor Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A31, PJ-77, no Gabinete da 11ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, no período de 20.11.2010 a 27.11.2010, durante o impedimento da titular Karine Mielle Michel dos Anjos, TJ-5836-2; -Izabela de Almeida Guimarães Lisboa, TJ-5259-7, TJ-5259-7, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JUA191, PJ-29, no gabinete da 4ª Câmara Criminal, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Herbet José Almeida Carneiro, no período 30.11.2010 a 28.05.2011, durante o impedimento da titular Júlia Matos Frossard, TJ7034-2; -Larissa Focas Meirelles Silva, TJ-7162-1, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A172, PJ-29, no gabinete da 17ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Eduardo Marine da Cunha, no período de 01.02.2010 a 29.05.2011, durante o impedimento da titular Ana Beatriz Ribeiro Amaral, TJ-7055-7; -Mariana Maria Barbosa, TJ-7468-2, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A17, PJ-29, no Gabinete da 1ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Armando Freire, no período de 03.12.2010 a 17.12.2010, durante o impedimento da titular Marina Valladão Pires Dias, TJ-7499-7; -Marina Soares de Barreto, TJ-7308-0, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A2, PJ-29, no Gabinete da 15ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Tiago Pinto, no período de 22.12.2010 a 21.03.2011, durante o impedimento da Titular Larissa Couri Soares Moura, TJ-6879-1; -Marina Soares de Moura Barreto, TJ-7308-0, Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A1, PJ-29, no Gabinete da 15ª Câmara Cível, da Secretaria do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Tiago Pinto, no período de 23.09.2010 a 21.12.2010, durante o impedimento do titular Vitor Ferreira Benatti, TJ-6878-3. Deferindo nos termos da legislação vigente: Averbação de tempo de serviço, requerida pelo seguinte servidor: -Álvaro Henrique Teixeira Paiva, TJ-5859-4, 36 dias certificados como estagiário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Pela 1ª Instância ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PARA REMOÇÃO A Gerente de Provimento e de Concessões aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Página 2 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Minas Gerais, considerando a classificação dos candidatos inscritos no processo seletivo de remoção objeto do Edital nº. 11/2010, convoca, nos termos do item 5.1 do referido Edital, os servidores abaixo relacionados para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, protocolizarem requerimento de remoção, devidamente instruído, ou de desistência, na forma do item 5.3 do mesmo Edital, para as vagas existentes no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, conforme abaixo especificadas, obedecida, no processo seletivo, a ordem de classificação por cargo/especialidade/comarca: Comarca: Abre-Campo Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Mauricélia Vieira Mendonça / 1 Comarca: Barão de Cocais Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Elizane Fernandes Vitor / 1 Comarca: Barbacena Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Susana Barreiros Furtado Dias / 1 Cristina Faria da Silva / 2 Pedro Jeronimo Camêlo / 3 Comarca: Belo Horizonte Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Bernadete de Fátima Pinto Martins / 2 Geraldo Marcos França da Costa / 4 Adahir Maria Gribel Castro Machado / 6 Paulo Cesar Teixeira / 7 Edna Marta de Almeida / 8 Patricia Santos de Olveira / 9 Comarca: Belo Horizonte Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial Judiciário Nome / Classificação: Sérgio Batista / 1 Simone Braga Barros / 2 Comarca: Betim Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Mateus Gonçalves dos Santos / 3 Maria de Jesus Soares Chaves / 4 Comarca: Bonfim Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Tasso Vitorio Teixeira Nery / 1 Comarca: Bonfim Cargo: Técnico Judiciário C/B/A – Assistente Social Judicial Nome / Classificação: Denise Alves Messias Mota / 1 Comarca: Brumadinho Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Elaine Aparecida da Silva / 2 Comarca: Campo Belo Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Denner Luís Macêdo / 1 Comarca: Carmo do Rio Claro Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Denise Silva Paiva / 1 Comarca: Coronel Fabriciano Cargo: Técnico Judiciário C/B/A – Psicólogo Judicial Nome / Classificação: dje.tjmg.jus.br Administrativo Patrícia Gonçalves de Marilac / 1 Comarca: Conselheiro Lafaiete Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Ana Cristina Rezende Carvalho / 1 Marta Alves Vieira Soares / 2 Comarca: Contagem Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Clério Eduardo Cordeiro / 1 Comarca: Contagem Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial Judiciário Nome / Classificação: Marilda Costa da Silva / 1 Comarca: Contagem Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Roseli Maria Braga Campos/ 3 Comarca: Curvelo Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Ana Alkmim Mota / 2 Comarca: Diamantina Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Hélida Maria Santos / 1 Comarca: Diamantina Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Edméia Ferreira Oliveira de Sousa / 1 Comarca: Frutal Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Andréa de Lima Costa do Carmo / 1 Comarca: Governador Valadares Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Edvaldo Ferreira Filho / 1 Francisco Nunes Vieira / 2 Comarca: Governador Valadares Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial Judiciário Nome / Classificação: Tânia Prado Kretli Oliveira / 1 Comarca: Igarapé Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Rosy Pedrosa de Souza Villaça / 1 Comarca: Iguatama Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial Judiciário Nome / Classificação: Josué Pereira de Magalhães Filho / 1 Comarca: Itabirito Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Valter Sérgio Gomes de Souza / 1 Comarca: João Monlevade Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Luciana Maria de Sousa / 2 Joyce Rodrigues de Oliveira / 3 sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Regina Aparecida Barbosa / 1 Maria Aurélia Leite / 2 Helen Teixeira Carvalho / 3 Comarca: Lagoa da Prata Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Paulo Márcio Morato / 4 Comarca: Lavras Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Antônio Bento da Silva Neto / 1 Comarca: Luz Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Yolanda Mara Santos Cabral / 1 Comarca: Machado Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Walter Aparecido Marques / 2 Comarca: Manga Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Kleber Teixeira Martins / 1 Comarca: Montes Claros Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Walquíria Maria Pinheiro Folgado / 1 Adilson Zaqueu Vieira / 2 Maria Aparecida Santos Coelho Comarca: Nanuque Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Wilson Magalhães / 1 Comarca: Natércia Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Antônio Carlos Cerezoli / 1 Comarca: Nova Ponte Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Cácio Dias Teixeira / 1 Comarca: Nova Serrana Cargo: Técnico Judiciário C/B/A – Assistente Social Judicial Nome / Classificação: Ângela Maria Caetano / 1 Comarca: Pouso Alegre Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Ana Lucia Dinardi Barbosa / 2 Comarca: Ribeirão das Neves Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Cleber Ribeiro da Silva / 2 Thiago Mauríllio Salatiel Brantes / 3 Comarca: Rio Vermelho Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Walace Acipreste / 1 Comarca: Santa Rita do Sapucaí Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A - Oficial Judiciário Nome / Classificação: Cíntia Rodrigues Saimaru / 1 Comarca: Juiz de Fora Edição nº: 11/2011 Página 3 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Comarca: São João Del-Rei Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Marta Sebba de Miranda Nogueira / 2 Comarca: São Lourenço Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Francisco Luiz Fernandes / 1 Comarca: São Romão Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Afia Valéria Ribeiro Camelo / 1 Comarca: Três Pontas Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Reginaldo Vitor Felisbino / 1 Comarca: Uberlândia Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador Nome / Classificação: Ângela Leitão Barreto / 1 Concedendo: Licença para Tratar de Interesses Particulares, observado o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 64, de 25.03.2002, regulamentada pelo Decreto 42.758, de 17.07.2002, à servidora: -Ana Paula Rodrigues Sanches, PJPI-19988-5, Belo Horizonte, 02 (dois) anos, a partir de 10.01.2011. Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, bem como prorrogação de licença-maternidade, nos termos do art.3º da Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, às servidoras a seguir relacionadas: -Claudiane Gomes de Souza Araujo, PJPI-22488-1, Paracatu, a partir de 03.01.2011; -Rachel Stopa de Oliveira Mendes, PJPI-23715-6, Araguari, a partir de 13.01.2011. Anotando Portaria do Diretor do Foro: Substituição - designação a partir da data da publicação, durante afastamento do titular: -Fátima Benedita Mendes Santiago Soares, Paracatu, Oficial Judiciário D, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, PJ-28, até 11.02.2011. Substituição - designação durante afastamento do titular: -Adão Ricardo Araujo Prudêncio, Pirapora, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 11 dias, a partir de 06.12.2010; -Adilson Ronie Von de Souza Rodrigues, Betim, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 35 dias, a partir de 09.12.2010; -Adriana de Castro Arantes Duarte, Campanha, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, no dia 17.12.2010; -Adriana Junqueira Marafelli, São Lourenço, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 35 dias, a partir de 13.10.2010; -Alexandre Magno Rocha, Carmo do Paranaíba, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 36 dias, a partir de 10.01.2011; -Aline Gomes Rodrigues da Silva, São João Nepomuceno, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 29.09.2010; -Andréa Moreira Nacife Rabelo, Sete Lagoas, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 07 dias, a partir de 13.11.2010; -Antônio Augusto de Jesus Filho, São Romão, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 03 dias, a partir de 22.06.2010; dje.tjmg.jus.br Administrativo -Antônio Fernando Dias, São Domingos, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, no dia 12.11.2010; -Bárbara Alice Carvalho Paiva, Campo Belo, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 16.12.2010; -Beatriz de Mello Sá, Cabo Verde, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 12 dias, a partir de 17.01.2011; -Cleane Martins de Oliveira, Poços de Caldas, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 12 dias, a partir de 17.01.2011; -Elizabeth Carneiro Carvalho, Conselheiro Lafaiete, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia 09.11.2010; -Elizete Maria de Melo, Carmo do Paranaíba, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 22 dias, a partir de 10.01.2011; -Fellippe Concolato Heitor, Espera Feliz, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, 05 dias, a partir de 10.01.2011; -Gilmara Ferreira da Cruz Oliveira, Uberaba, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 09 dias, a partir de 13.10.2010; -Hilton Mourão de Paiva Filho, Juiz de Fora, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 12 dias, a partir de 10.01.2011; -Janaína Evandra de Oliveira Gonçalves, Brumadinho, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia 27.09.2010 e 03 dias, a partir 03.11.2010; -Janice de Lima Marques Burns, Santa Rita do Sapucaí, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 18 dias, a partir de 11.01.2011; -Janine Maria Costa Oliveira, São João da Ponte, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 02 dias, a partir de 23.06.2010; -José Raimundo da Silva, São João Del - Rei, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 16 dias, a partir de 11.11.2010; -Joyce Luiza Campos, Barbacena, Oficial de Justiça Avaliador D, PJ-28, em prorrogação até 31.12.2011; -Karla Daniela Ferreira Marques, Salinas, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, nos dias 08.10.2010 e 22.10.2010; -Letícia Siqueira de Alvarenga, Pouso Alegre, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 02 dias, a partir de 24.11.2010; -Lucia de Jesus Carvalho, Perdões, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 19 dias, a partir de 24.01.2011; -Luciana da Silva Pereira, Ribeirão das Neves, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 35 dias, a partir de 17.12.2010; -Ludmilla Borges Pereira, Uberlândia, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 14 dias, a partir de 13.01.2011; -Luiz Carlos Cherain Júnior, Passos, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 12 dias, a partir de 10.01.2011; -Lusmar de Oliveira Soares, Buritis, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 23 dias, a partir de 25.11.2010; -Marcos Jose Braga, São João Evangelista, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-49, 04 dias, partir de 26.10.2010; -Maria Angélica Coutinho Gonçalves, São Sebastião do Paraíso, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 06 dias, a partir de 21.10.2010; -Mariana Fernandes de Matos Oliveira, Uberaba, PJ64, 10 dias, a partir de 13.10.2010; -Marina Kaiser Pagliarini Garcia, Pouso Alegre, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, no dia 29.10.2010; -Moara Coelho Lopes, São João Evangelista, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, no dia 17.11.2010; -Monica Savoy Santos, Pedro Leopoldo, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 12 dias, a partir de 10.01.2011; -Natália Fátima da Veiga, Três Corações, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, 03 dias, a partir de 03.11.2010; Edição nº: 11/2011 sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 -Noemi Doralice da Hora Batista, Pouso Alegre, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, até 12.03.2011; -Regiane Pamplona de Figueiredo Coutinho, Poços de Caldas, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 05 dias, a partir de 10.01.2011; -Rosangela Costa Silva, Conceição do Rio Verde, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 04 dias, a partir de 23.11.2010 e 05 dias, a partir de 29.11.2010; -Roseli dos Reis, Santa Rita do Sapucaí, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no dia 19.11.2010; -Sergey Portes, São João Del - Rei, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, 04 dias, a partir de 19.11.2010; -Silma Ângela da Silva Coelho, Perdizes, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 12 dias, a partir de 10.01.2011 e 19 dias, a partir de 24.01.2011; -Wilson Carlos Rodrigues, Buritis, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, 33 dias, a partir de 10.01.2011. GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO Gerente substituto: Ana Maria Fernandes Cassimiro 20/01/2011 Primeira Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidores: CAPITAL Ana Lúcia Apóstolo, PJPI 214361, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 20 de janeiro de 2011; Cláudia Regina de Souza Silva, PJPI 261719, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 14 de janeiro de 2011; Diana de Avila Freire, PJPI 73502, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2011; Ivanea Cássia de Paula Cardoso, PJPI 221887, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2011; Karmen Guedes, PJPI 251694, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 20 de janeiro de 2011, em prorrogação; Maria José Dariú, PJPI 257824, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 13 de janeiro de 2011, em prorrogação; Renato Rocha Marcal Figueiredo, PJPI 37705, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 13 de janeiro de 2011, em prorrogação; Ricardo Vieira, PJPI 60350, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2011, em prorrogação; Simone Aparecida Rosa, PJPI 250993, de Belo Horizonte, 05 (cinco) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Valdevino Altino Gois, PJPI 28019, de Belo Horizonte, 04 (quatro) dia(s), a partir de 14 de dezembro de 2010; Waldir Lemos, PJPI 114363, de Belo Horizonte, 05 (cinco) dia(s), a partir de 13 de dezembro de 2010; INTERIOR Adriano de Souza Barbosa, PJPI 62943, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Ana Paula Dias Vargas, PJPI 243519, de Bambuí, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2011, em prorrogação; Ariane Leão Silva, PJPI 209767, de Divinópolis, 21 (vinte e um) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Brígida Cristina Macedo, PJPI 174029, de Itaúna, 45 (quarenta e cinco) dia(s), a partir de 16 de dezembro de 2010; Daise Aparecida Dias Silva, PJPI 63149, de Caeté, 09 (nove) dia(s), a partir de 14 de dezembro de 2010; Denise Martins Pinheiro, PJPI 68932, de Curvelo, 10 (dez) dia(s), a partir de 06 de janeiro de 2011; Edmur Zímerer Muselli, PJPI 196006, de Contagem, 05 (cinco) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2011; Elielson Correia, PJPI 195834, de Luz, 30 (trinta) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011, em prorrogação; Érika Rosa de Lima, PJPI 135152, de São Domingos do Prata, 02 (dois) dia(s), a partir de 02 de agosto de 2010; Érika Rosa de Lima, PJPI Página 4 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo 135152, de São Domingos do Prata, 03 (três) dia(s), a partir de 13 de dezembro de 2010; Fabiana Cássia Felipe, PJPI 181503, de Guapé, 05 (cinco) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Gleissy Fernandes Maia, PJPI 252767, de Carmo do Cajuru, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2011; Izabel Cristina Macedo Ribeiro de Oliveira Mujali, PJPI 109819, de Campina Verde, 25 (vinte e cinco) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Lucia Helena Ferreira, PJPI 46714, de Pará de Minas, 12 (doze) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2011, em prorrogação; Maria Aparecida Gomes Vidigal Milagres, PJPI 54189, de Contagem, 02 (dois) dia(s), a partir de 16 de dezembro de 2010, em prorrogação; Nayle de Sousa Camargos, PJPI 234724, de Pará de Minas, 04 (quatro) dia(s), a partir de 05 de novembro de 2010; Rosani Sodré Fortes, PJPI 44776, de Teixeiras, 01 (um) dia(s), a partir de 09 de janeiro de 2011; Tatianne Xavier Melo Rezende, PJPI 274191, de Betim, 03 (três) dia(s), a partir de 05 de janeiro de 2011; Vanilda Braga de Aquino, PJPI 221705, de Rio Piracicaba, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2011; Vera Lucia Alvarenga dos Santos Valeriano, PJPI 5967, de Perdizes, 01 (um) dia(s), a partir de 20 de janeiro de 2011, em prorrogação; Vera Lúcia Cardoso, PJPI 106732, de Arcos, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2011; Vera Lúcia Cardoso, PJPI 106732, de Arcos, 04 (quatro) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2011, em prorrogação; Ver - BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG – no final da publicação. Segunda Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidores : Arthur Diniz Ayres, TJ 9910, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2011; Isabela Barbalho Aguiar, TJ 68023, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2011; Ismar Soares Vieira, TJ 3418, 02 (dois) dia(s), a partir de 13 de janeiro de 2011; Juliana Aparecida Castro Silveira Fonseca, TJ 72686, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2011; Marcela Brito Ruas, TJ 75879, 01 (um) dia(s), a partir de 14 de janeiro de 2011; Maria do Carmo Pereira de Assis, TJ 24083, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2011; Maria Inês de Paula da Conceição Vieira, TJ 74492, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2011; SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá GERÊNCIA DE BIBLIOTECA, PESQUISA E INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA – GEDOC Gerente: Lindalva I. de Oliveira AVISO REPUBLICAÇÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO Nº 157, DO DIA 19.01.2011, DEVIDO A INCORREÇÕES. GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL agravada, alegando que já diligenciou na Prefeitura para o cumprimento dos despachos judiciais, embora sem sucesso. Afirmou que também já apresentou nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis referentes ao imóvel usucapiendo. Sustentou que o Ministério Público solicitou ao Juízo novas informações acerca da individualização do imóvel usucapiendo nos Cartórios de Registro de Imóveis, cujas certidões são de alto custo. Aduziu que não tem condições de arcar com tais certidões e, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, entende que elas devem ser obtidas por meio de ofício do Juízo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO CERTIDÕES CARTORÁRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - PRESENÇA NOVAS INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CERTIDÕES DE ALTO CUSTO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REMESSA DE OFÍCIOS PELO JUÍZO E SEM ÔNUS PARA A PARTE - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Conheci do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (f. 53). - Cabe ao autor da ação de usucapião a apresentação da planta do imóvel, registro e os comprovantes de sua real confrontação. Conheço do recurso porque próprio e tempestivo, estando o recorrente isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 18-TJ. - Se o autor apresenta os documentos legalmente exigidos para a propositura da ação de usucapião extraordinário, estando ele sob o pálio da gratuidade judiciária e havendo pedido do MP de outras informações dos Cartórios de Registros de Imóveis, as certidões, que são de alto valor de custo, devem ser obtidas por meio de remessa de ofício do juízo, sem ônus para a parte. Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.06.2736400/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Waldir Raimundo dos Reis - Agravados: Lívia Leite de Castro, José de Melo Soares de Gouveia Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 25 de março de 2010. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Waldir Raimundo dos Reis interpôs agravo de instrumento contra a decisão trasladada à f. 49-TJ, prolatada pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação de usucapião extraordinário que o agravante move contra Lívia Leite de Castro e José de Melo Soares de Gouveia, ora agravados, na qual foi indeferido seu pedido de remessa de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção das certidões demonstrativas da identificação do imóvel objeto da lide, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. O agravante requereu o conhecimento do presente agravo, apresentado na forma de instrumento, e pediu seu recebimento também no efeito suspensivo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão dje.tjmg.jus.br sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 Edição nº: 11/2011 O MM. Juiz informou da manutenção da decisão agravada e do cumprimento, pelo agravante, do disposto no art. 526 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (f. 62/69), opinando pelo provimento do agravo. É o relatório. Juízo de admissibilidade: Anoto que a decisão ora recorrida é passível de agravo de instrumento, não sendo o caso de conversão para a forma retida, conforme Lei 11.187/2005, porque, em tese, contém potencial lesivo à parte recorrente. Preliminar. Não foram arguidas preliminares no presente recurso. Mérito. Valdir Raimundo dos Reis promoveu ação de usucapião extraordinário contra Lívia Leite de Castro e José de Melo Soares de Gouveia, pretendendo a transcrição de seu nome, como proprietário, nos registros cartorários do imóvel localizado à rua Herculano Soares Rocha, 242, bairro São Marcos, nesta Capital, por possuí-lo de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono desde 1963. Junto à inicial, o autor apresentou certidões de todos os Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, informando que não foram localizados registros do imóvel objeto do pedido de usucapião (f. 19/25-TJ), localizado no lote 14 do quarteirão 72, bairro São Marcos, atual bairro Vila Ipê. O autor apresentou, ainda, croqui demonstrativo da área ocupada pelo imóvel objeto da lide (f. 26-TJ) e certidão da Prefeitura demonstrando a origem, forma, dimensões e confrontações da área (f. 42/43-TJ). O autor também juntou certidão da Prefeitura, demonstrando o lançamento tributário, que identifica os elementos de cadastro fiscal do imóvel em questão (f. 28-TJ). Esse documento informa que o imóvel se localizava anteriormente na quadra de nº 31, lote 14, zona 434, cujos dados, após atualização, foram alterados para zona 924, quadra 72, lote 14. O autor apresentou, então, novas certidões dos sete Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, informando da negativa de transcrições acerca do imóvel do lote 14, quarteirão 72, antigo lote 14, quarteirão 31 da Vila Ipê (f. 34/40-TJ). Página 5 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo O representante do Ministério Público pediu, conforme f. 44/45-TJ, a apresentação de novas certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis acerca do imóvel do lote 14, quarteirão 72 do bairro São Marcos e registro de matrícula do imóvel maior que deu origem ao loteamento. jurídicos relevantes. No que concerne ao segundo, que é a planta do imóvel, é preciso observar que tal exigência tem a finalidade de permitir ao juiz a exata caracterização e localização topográfica do imóvel objeto do pedido, porque sobre elas também se instaurará o contraditório. Além disso, a perfeita descrição do imóvel é necessária para fins de registro. A planta é, portanto, documento indispensável à propositura da ação (art. 283), merecendo destaque o fato de que deverá ser elaborada por profissional habilitado segundo técnicas da topografia. Anote-se, ainda, que apensar da omissão do texto sob exame, possui a qualidade de documento indispensável à propositura da ação a certidão atualizada do registro de imóveis, que permite da mesma forma a identificação do bem usucapiendo e aponta os seus titulares para fins de citação" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1521/1522). O MM. Juiz determinou que o autor, ora agravante, apresentasse os respectivos documentos (f. 46 e 49TJ), sendo esta a decisão ora agravada. Examinando tudo o que consta do instrumento do presente agravo, tenho que assiste razão ao recorrente. Vejamos. Para a propositura da ação de usucapião extraordinária, a lei prevê os seguintes requisitos: "Art. 1.238 do NCC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." "Art. 942 do CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." Os requisitos procedimentais para a propositura da ação de usucapião são, portanto, a juntada da planta do imóvel e o registro do imóvel. Restou aqui demonstrado que o autor cumpriu o disposto no art. 942 do CPC, embora tenha restado informado que inexiste registro cartorário do imóvel em questão. Tenho que nesse ponto o autor comprovou que agiu de forma diligente na busca de tais documentos, não podendo ser prejudicado pela ausência de registro do imóvel nas serventias municipais. Lado outro, o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a eficiência possível e com a maior celeridade e deve zelar pelo princípio do acesso à Justiça. Para tanto, é permitido encaminhar ofícios a repartições públicas, sempre que necessário, já que ninguém se exime do dever de colaborar com o Judiciário (art. 339 do CPC), como prevê o art. 399 do CPC: "Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; Quanto à planta do imóvel, leciona a doutrina: "A planta do imóvel objeto do usucapião é, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, documento essencial à propositura da ação. Sem este documento, a petição inicial não está em condições mas pode ser completada, tanto que o juiz 'determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias' (art. 284 do CPC). Após este prazo, não vindo a planta para os autos, o pedido deverá ser, de imediato, indeferido. Mas a planta que satisfaz a exigência da lei é a tecnicamente preparada (com escala, pontos cardeais etc.) e devidamente assinada por profissional habilitado" (TUPINAMBÁ, Miguel Castro do Nascimento. Usucapião. 6. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 109). O autor apresentou a planta do imóvel conforme as determinações legais (f. 26-TJ), acompanhada, inclusive, de certidão da Prefeitura, descritiva da área e dos limites do imóvel usucapiendo (f. 42/43TJ). Quanto ao registro cartorário do imóvel, leciona a doutrina: "Este art. 942 disciplina os requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial da ação de usucapião. [...] Quanto ao primeiro, a exposição do fundamento do pedido - previsão correlata à exposição da causa petendi exigida pelo art. 282, III -, trata-se da necessidade de o autor declarar as circunstâncias em que obteve a posse, como o seu exercício se desenvolveu e por quanto tempo, a natureza jurídica do usucapião verificado e demais detalhes fáticos ou dje.tjmg.jus.br II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. [...]". Sobre o tema leciona Antônio Cláudio da Costa Machado ao interpretar o art. 399 do CPC: "O poder judicial aqui instituído, bem como o previsto pelos arts. 355, 381 e 382, corresponde a meras explicitações do poder instrutório genericamente consagrado pelo art. 130. O que caracteriza fundamentalmente a prerrogativa sob comentário é o fato de que ela só deve ser exercida na hipótese de impossibilidade - comprovada ou seriamente alegada - de a parte obter o documento por sua própria iniciativa. Trata-se, portanto, de atividade judicial complementar e não substitutiva da atividade da parte" (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri/SP: Manole, 2007, p. 763). Diante do pedido do representante do Ministério Público, o MM. Juiz determinou a apresentação de novas certidões. Ora, é verdade que se trata de documentos essenciais à formação válida e regular do processo, mas aqueles já apresentados pelo autor, ora agravante, únicos que estavam ao seu alcance, já foram juntados, com a identificação perfeita do imóvel usucapiendo. Como o MM. Juiz concluiu pela necessidade das certidões pedidas pelo Ministério Público, tenho que tais informações devem ser obtidas por meio de ofício do Juízo, sem custo para o agravante. Edição nº: 11/2011 sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 O agravante está sob o pálio da gratuidade judiciária e, como cada certidão dos sete Cartórios de Registro de Imóveis custa em média R$ 23,00 (f. 34 e 38/40TJ), tenho que a decisão agravada, que obriga o autor a arcar com um custo de R$ 160,00 mais gastos com deslocamento, viola a Lei 1.060/50 e o art. 5º LXXIV da CF. O STJ, ademais, firmou entendimento no sentido da possibilidade da expedição de ofícios às repartições públicas e às entidades privadas, com o escopo de obter informações, condicionando-a, porém, à demonstração de prévias e infrutíferas tentativas do autor, comprovação esta que o agravante já fez nos autos. Nesse sentido, por analogia à busca de bens na execução que é ônus do exequente: 1) "Recurso especial - Art. 105, III, a, CF Ajuizamento contra acórdão proferido em agravo de instrumento - Execução fiscal movida contra contribuinte que encerrou irregularmente suas atividades - Não localização do endereço e de bens da executada - Citação dos sócios - Pretendida expedição de ofício à receita federal para obtenção de cópia da declaração de bens dos sócios da empresa executada - Não provimento ao recurso Alegada vulneração aos arts. 399 do CPC, 198 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80 - Recurso não conhecido. - A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. [...]" (REsp nº 204329/MG, 2ª Turma/STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.06.2000). 2) "Execução. Requisição de informações à Receita Federal, a pedido do exequente, quando frustrados os esforços para localizar bens do executado. Admissibilidade. Art. 600, CPC. - A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. - Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos" (EREsp 163.408RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 11.6.2001, p. 86. LEX-STJ 145/192). 3) "Processual civil - Embargos de declaração Cabimento - Prequestionamento - Exclusão de multa - Súmula nº 98 do STJ - Execução fiscal Informações sigilosas sobre bens a serem penhorados - Requisição. [...] - O juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e às demais instituições detentoras de informações sigilosas sobre o executado, após a exequente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obtê-las para encontrar o executado e seus bens. Recurso parcialmente provido" (REsp 282.717-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 11.12.2000, p. 183. RSTJ 139/127). 4) "Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Requisição de informações à Receita Federal. Possibilidade. Página 6 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo - Esgotados os meios para a localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora. - A tramitação de ação revisional do contrato não impede que o credor ajuíze ação de execução. correspondente, não havendo necessidade de outra ação (a de execução) versando sobre o mesmo fato. - A procedência parcial dos embargos do devedor apenas para alteração de algum dos encargos contratuais não implica extinção da execução. Diz, mais, que a execução deve ser declarada nula, porque alicerçada em título ilíquido e inexequível, com evidente excesso de cobrança. Apelação Cível n° 1.0024.08.972656-6/001 conexo com a Apelação Cível nº 1.0024.04.458962-0/001 Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Afonso Geraldo Teixeira Cota - 2º apelante: Banco Itaú S.A. - Apelado: Afonso Geraldo Teixeira Cota e outra, Banco Itaú S.A. - Relator: Des. Antônio de Pádua Postulam, ao final, os primeiros apelantes o provimento do seu recurso para o fim de que seja declarada a nulidade da execução, com a consequente insubsistência da penhora, respondendo o réu pela integralidade dos encargos processuais, aplicando-se, in casu, o art. 21 do CPC. ACÓRDÃO Não houve preparo pelos primeiros apelantes, uma vez que se encontram litigando sob o pálio da gratuidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 161.296-RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 08.05.2000, p. 80). 5) "Processual civil - Execução - Bens do devedor passíveis de penhora - Localização - Requisição de informações - Receita Federal. - Somente em casos excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exequente, admite-se a requisição, pelo juiz, de informações à Delegacia da Receita Federal, acerca da existência e localização de bens do devedor (segunda seção - EREsp 28.067MG). Decisão que se harmoniza com a orientação da Corte. Incidência das disposições da Súmula 83/STJ [...]" (REsp 156.742-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 17.8.98, p. 70). 6) "Execução. Informação do endereço pela Receita Federal. Possibilidade. Precedentes. 1. A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso. Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 236.704/SP, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 25.04.2000, DJ de 12.6.2000, p. 109, RSTJ 135/37). Demonstrado, portanto, que, embora seja ônus do agravante a apresentação das certidões, ele comprovou que diligenciou na busca das informações necessárias à propositura da ação de usucapião e não obteve sucesso, tenho que cabível se mostra a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, sendo de se acolher as razões recursais. Dispositivo: Isso posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que as informações solicitadas pelo Ministério Público sejam obtidas por meio de expedição de ofícios do Juízo aos órgãos públicos, sem ônus para o agravante. Custas recursais, pelos agravados. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. +++++ FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EMBARGOS DO DEVEDOR AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA E DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - É possível a revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário por meio da ação ordinária com pedido incidental de depósito do valor das prestações. dje.tjmg.jus.br Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento parcial à segunda. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010. - Antônio de Pádua - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Afonso Geraldo Teixeira Cota e outra e pelo Banco Itaú S.A., respectivamente, nos autos da ação incidental de embargos de devedor movida pelos primeiros contra o segundo, perante o juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca, em apenso aos autos da "Ação Ordinária Revisional de Contrato de Mútuo Habitacional, cumulada com Antecipação de Tutela, Nulidade e Inconstitucionalidade de Execução Extrajudicial", entre as mesmas partes, inconformados com os termos da r. sentença de f. 67/77, que julgou parcialmente os embargos para: a) declarar: a subsistência da penhora realizada em bens do embargado/exequente; b) excluir da cobrança o CES - Coeficiente de Equivalência Salarial, tendo em vista que o contrato de financiamento foi firmado antes de 1993, quando entrou em vigor a lei que o instituiu; c) determinar o recálculo com a devolução do valor pago indevidamente pelo embargado, d) excluir os encargos moratórios incidentes sobre os valores já depositados pelos embargantes nos autos da ação revisional em apenso; e) apurar, em liquidação de sentença, nos autos da ação revisional, para prosseguimento da execução. Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, autorizada a compensação correspondente nos termos da Súmula 306 do STJ, impondo, ainda, ao réu o imediato reembolso da quantia equivalente a 50% dos honorários periciais, suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade em relação aos embargantes. Em suas razões recursais de f. 83/95, os primeiros apelantes, após traçarem um resumo dos principais acontecimentos dos autos, esclarecerem que estão depositando em conta judicial os valores que entendem devidos, insurgem-se contra a sentença, arguindo, em primeiro plano, a nulidade da execução contra eles ajuizada, ao argumento nuclear de que, existindo em curso ação revisional de contrato entre as mesmas partes, é vedado o aforamento da execução, enquanto não julgada a revisional, sabendo-se que, na ação revisional, após apurado o quantum debeatur, será feito o pagamento Edição nº: 11/2011 sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 Já o segundo apelante, em suas razões de f. 97/103, sustenta a legalidade do contrato firmado com os autores e, por via de consequência, a validade de suas cláusulas, notadamente quanto à aplicabilidade do CES, o qual, embora regulamentado a partir de 1993, já vinha sendo aplicado desde 1969, com o objetivo de atenuar a formação do saldo residual, situação que beneficia o próprio devedor. Aduz, mais, o segundo apelante a inexistência de excesso de execução, afirmando, em outro passo, a legalidade da cobrança dos encargos concernentes aos juros remuneratórios cumulativamente com a multa contratual por terem naturezas diversas. Argumenta, também, o apelante sobre a impossibilidade de restituição de valores, em consequência da legalidade da avença, postulando, ao final, o provimento do recurso para o fim de que o pleito revisional seja afastado em sua inteireza, com inversão dos ônus sucumbenciais. Por via de consequência, almeja o segundo apelante a reforma da sentença para o fim de que os embargantes sejam condenados à integralidade dos dispêndios processuais, ao argumento de que eles restaram vencidos na totalidade do pleito. Preparo realizado pelo segundo apelante à f. 416. Contrarrazões, pelos autores, às Contrarrazões pelo réu às f. 430/445. f. 421/426. Conheço de ambos os recursos, presentes suas condições de admissibilidade. Extrai-se dos elementos de convicção presentes nos autos que, em 21 de setembro de 1889, autores e réus firmaram contrato de financiamento da casa própria, sendo que, após alguns anos de regular pagamento das prestações, o agente financeiro indicou, como saldo devedor, o valor de R$ 167.005,66, do qual discordam os embargantes, argumentando que são vítimas de inúmeras ilegalidades praticadas pelo banco, razão pela qual ajuizaram a ação revisional em tela, para que sejam declaradas nulas diversas cláusulas do mencionado contrato, culminando com a repetição do que pagou a maior. Os pedidos contidos na exordial foram parcialmente acolhidos, o que motivou a interposição de recursos de apelação por ambas as partes, conforme já registrado no relatório acima, parte integrante do presente voto. Análise da primeira apelação. Os embargantes, ora primeiros apelantes, alegam a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e, consequentemente, de exigibilidade, pugnando pela extinção da execução em razão disso. Página 7 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Os embargantes/apelantes não têm razão, porque não se suspende a execução fundada na Lei 5.741/71, em razão da revisional ou dos embargos. A lei nova - que introduziu o mencionado § 1º no art. 739 do CPC - é geral, enquanto a antiga é especial. Logo, esta deve ser aplicada. O tema já foi analisado por este Tribunal, cujo entendimento é pela não suspensão da execução. O Superior Tribunal de Justiça vem assim se posicionando: A Lei nº 8.953, de 1994, introduziu no art. 739 do CPC, o § 1º, que está assim redigido: "Ementa: Embargos de divergência em recurso especial. SFH. Embargos à execução hipotecária. Efeito suspensivo. Lei nº 5.741/71 e art. 739, § 1º, do CPC. Aplicabilidade da lei especial em face da lei geral. LICC, art. 2º, § 2º. - Em face do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e viceversa, se não o fizer expressamente. O acréscimo trazido ao art. 739 do Diploma Processual, com a inclusão do § 1º, não possui a força de afastar a regra da lei especial, que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da execução, por ocasião do ajuizamento de embargos, somente quando alegado e provado que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamada na inicial, bem como que resgatou a dívida com a comprovação da quitação. Embargos de divergência acolhidos" (Ac. no EREsp nº 407.667 - PR, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Neto, j. em 18.05.2005, in www.stj.gov.br, disponível em 09.05.2006). "Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo". Em razão dessa alteração, de fato, houve uma corrente no egrégio Superior Tribunal de Justiça entendendo que o mencionado § 1º do art. 739 do CPC se aplicava, também, às execuções hipotecárias, conforme se vê no aresto citado por Theotônio Negrão (em Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.440): “Após a edição da Lei 8.953/94, que deu nova redação ao art. 739, § 1º, do CPC, estabelecendo que ‘os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo’, também têm efeito suspensivo os embargos do devedor opostos à execução proposta com base na Lei 5.741/71, mesmo nos casos em que não cumpridas as exigências do art. 5º, I e II, desta lei? Sim, ‘independentemente de pagamento ou depósito’” (STJ - 4ª Turma, REsp 475.713 - PR, Rel. Min. Ruy Rosado, j. em 22.4.03, não conheceram, v.u., DJU de 23.6.03, p. 381). Em sentido oposto: "Os embargos à execução hipotecária observam o art. 5º da Lei 5.741/71, que não foi alterado pela Lei 8.953/94. Por isso, tais embargos só produzem efeito suspensivo em presença dos requisitos arrolados pelo art. 5º" (STJ, 1ª Turma, REsp 467.463, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.3.03, deram provimento, dois votos vencidos, DJU de 19.5.03, p. 138). Vê-se, pois, que a questão a ser elucidada é, se no caso em exame, aplica se ou não o § 1º do art. 739 do CPC ou o art. 5º da Lei nº 5.741, de 1971, para se atribuir ou não efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução hipotecária. O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a segunda é lei especial que disciplina especificamente as execuções hipotecárias. Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil que a norma nova, de ordem geral, não revoga nem modifica a especial. Eduardo Espínola (na obra A lei de introdução ao Código Civil Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, v. I, p. 66) esclarece: "Considerado o dispositivo, em face dos princípios gerais admitidos na doutrina corrente, tivemos a oportunidade de, salientando que estes são: a) a lei geral posterior não derroga a lei especial anterior legi speciali per generalem non abrogatur; b) a lei especial derroga a geral - in toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est -, desenvolver alguns argumentos. Em relação ao primeiro, observam os autores que, ainda a respeito das leis especiais, cumpre admitir a ab-rogação implícita e virtual, sempre que exista incompatibilidade absoluta, isto é, quando os princípios que servem de base à lei especial forem contrários aos em que se inspira a nova lei, ou quando a ab-rogação resulte manifestamente da mens legis, do objeto, do espírito, ou do fim desta última". dje.tjmg.jus.br "Ementa. Processual civil. Execução hipotecária. Embargos. Efeito suspensivo. - 1 - Os embargos à execução de crédito hipotecário somente têm efeito suspensivo se cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 5.741/71, porquanto este diploma legal, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do art. 739, § 1º, do CPC. Precedente da Corte Especial (EResp nº 407.667/PR).2 - Embargos de divergência acolhidos" (Ac no EREsp nº 520.959-SE, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 05.10.2005, in www.stj.gov.br, disponível em 09.05.2006). No mesmo sentido decidiu este Tribunal, seguindose, inclusive, acórdão cujo voto condutor é de autoria deste Relator: "Ementa: Execução hipotecária - Sistema Financeiro da Habitação - Embargos de devedor - Efeito devolutivo - Inteligência do art. 5º e seu parágrafo único da Lei 5.741/71. - Nas execuções hipotecárias fundadas em contrato de financiamento pelo SFH, os embargos de devedor só podem ser recebidos no efeito suspensivo, se preenchidos os requisitos do art. 5º da Lei 5.741/71. Nos demais casos, serão recebidos apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o par. único do art. 5º da legislação acima citada" (Ac. na Ap. nº 783.212-3, Rel. Des. Antônio de Pádua, j. em 16.12.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em 09.05.2006). "Ementa: Agravo - Execução hipotecária - Rito especial - Embargos - Suspensão da execução Efeito impróprio. - Estando em pauta execução hipotecária regida pela Lei nº 5.741/71, a simples oposição de embargos pelo devedor não autoriza a suspensão da execução, haja vista a natureza especial da norma, não alcançada pelo disposto no art. 739, § 1º, do CPC. Princípio da especialidade" (Ac. no Ag. nº 856.788-4, 12ª Câmara Cível, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. em 22.02.2006, in ww. tjmg. gov.br, disponível em 09.05.2006). Assim, é de se reiterar, neste recurso, que a Lei nº 8.953, de 1994, que acrescentou o § 1º ao art. 739 do CPC, não revogou, ab-rogou ou modificou a Lei nº 5.741, de 1971. Logo, para atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor em ação de execução hipotecária, deve ser observado o disposto no art. 5º Edição nº: 11/2011 sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 da lex specialis. E, afirmando a executada que não atendeu o mencionado dispositivo legal contido na lei especial, outro não poderia ser o desate da questão, que não o prosseguimento da execução. Note-se, ainda, que, com as recentes alterações sofridas pelo CPC, este diploma não mais prevê embargos com efeito suspensivo, como regra geral. Ademais disso, não cabe, na espécie, a alegação de nulidade do título executivo, porque mesmo que se afastem algumas parcelas do cálculo da dívida, isso não retira a liquidez do título. Nesse sentido: "Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. ICMS. Elevação da alíquota de 17% para 18%. Inconstitucionalidade. CDA. Necessidade de recálculo da dívida. Liquidez do título. 1. A apreciação da nulidade da CDA encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a rádio essendi da Súmula 07/STJ. 2. Ademais, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 3. Agravo regimental improvido" (AgREs 617.700/SP, 1ª Turma/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02.09.2004). "Processual civil. títulos executivos extrajudiciais. documento público. cálculos aritméticos. liquidez do título. precedentes desta Corte. [...] - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a simples necessidade de realização de cálculos matemáticos para chegar ao montante real da dívida não possui o condão de retirar a liquidez do título" (REsp 487.913/MG, 1ª Turma/STJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.04.2003). "Contrato de repasse de recursos contratados no exterior. Liquidez. Juros remuneratórios e moratórios. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte. 1. Quando o título requer, apenas, a elaboração de cálculos aritméticos, não há falar em falta de liquidez, sendo certo que tal se aplica para a conversão de moeda estrangeira pela taxa vigente na data do pagamento. [...]" (REsp 270.674/RS, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.05.2001). O título objeto da execução é exigível, característica que a doutrina define como requisito substancial, não cabendo, por via de consequência, a pretendida extinção da execução. Assim, não procede a insurreição dos primeiros apelantes. II - Análise da segunda apelação. Do coeficiente de equiparação salarial (CES). 1. A sentença hostilizada afastou na espécie a incidência do coeficiente de equiparação salarial, porquanto o contrato de financiamento celebrado entre os litigantes data de 1989, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 8.692/93. Importa registrar que o CES - Coeficiente de Equiparação Salarial consiste num percentual estabelecido contratualmente e aplicado sobre as prestações mensais, com o fito de corrigir as Página 8 de 9 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo distorções geradas pelo reajuste das parcelas, com base nos aumentos salariais e na efetiva correção monetária aplicável. Concluo, portanto, pela perfeita cumulação dos juros de mora de 1% ao mês, com juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano. O CES foi criado pela Resolução nº 01/77 do Banco Nacional da Habitação (BNH), o qual foi extinto, em 1986, pelo Decreto-lei nº 2.291. À vista do exposto, nego provimento à primeira apelação e dou parcial provimento à segunda para admitir a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, dada a diversidade da sua natureza. Com a extinção do referido banco, as resoluções por ele editadas tornaram-se inaplicáveis, não abrangendo, dessa forma, situações futuras, como a do mutuário apelante, que assinou o contrato de compra e venda em 1º de setembro de 1989. Impõe-se acrescentar que, a teor do art. 1º do citado Decreto-lei, o BNH foi sucedido pela Caixa Econômica Federal, e não pelo Banco Central do Brasil. Dessa maneira, eventual circular do Bacen não tem o condão de reavivar a cobrança do CES em relação aos contratos firmados anteriormente à extinção do BNH. sexta-feira, 21 de janeiro de 2011 Custas, pelos primeiros apelantes. DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo. DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Com o eminente Relator, coerente com entendimento que adoto ao julgar casos análogos. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA. +++++ O CES somente foi instituído novamente, em 1993, pela Lei nº 8.692. Sendo assim, forçoso concluir que os contratos celebrados no período compreendido entre a extinção do BNH e a edição da aludida lei não poderiam prever a cobrança do coeficiente de equiparação salarial, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Em casos análogos, já se manifestou este egrégio Tribunal: "A incidência, na espécie, do coeficiente de equiparação salarial encontra-se destituída de respaldo legal, visto que sua aplicação passou a ser regulamentada a partir da Lei 8.692/93 e contrato em tela data do ano de 1990" (Ap. 2.0000.00.457188-0, 5ª CC, Rel. Hélcio Valentim, j. em 07.10.2004). "Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.692/93, impossível se mostra a exigência do CES, por não poder estar a ser feita tão somente com base em resoluções do Banco Central" (Ap. 1.0024.03.943044-2/001, 11ª CC, Rel. Duarte de Paula, j. em 09.08.2006). No mesmo sentido, a orientação do STJ: "SFH - Sistema Financeiro da Habitação. CES Coeficiente de Equiparação Salarial - Precedentes. 1. Não havendo previsão contratual, não há como determinar a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou. VENDAS DA REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA" Volumes impressos da Revista "Jurisprudência Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria), nos seguintes endereços: rua Goiás, 229, sala TO3, Centro; e av. Raja Gabaglia, 1.753, térreo, bairro Luxemburgo, Belo Horizonte - MG. Fora da Capital, deve ser feita correspondência endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT, rua Guajajaras, 40, 22º andar Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 - Belo Horizonte - MG, indicando o exemplar, com o comprovante de depósito original na conta 866.000X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o preenchimento obrigatório, no campo “identificador”, do CPF ou CNPJ do depositante, e fornecendo o endereço para remessa. TABELA DE PREÇOS DA REVISTA VOLUME 191 190 189 188 187 186 185 184 PERÍODO out./dez.2009 jul./set. 2009 abr./jun. 2009 jan./mar. 2009 out./dez. 2008 jul./set. 2008 abr./jun. 2008 jan./mar. 2008 PREÇO - R$ 60,00 60,00 60,00 60,00 45,00 45,00 45,00 45,00 +++++ 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 27.11.2006). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do CES, de sorte de que a mutuante deverá recalcular a dívida e devolver a importância cobrada do mutuário a tal título, daí o acerto da sentença hostilizada ao afastar a cobrança do CES e determinar a devolução do que foi indevidamente cobrado. 2. Cobrança de encargos - legalidade. No caso, entendo que são lícitos os juros remuneratórios ajustados ao ano, inclusive inferiores a 12%, sendo, por outro lado, lícita a sua acumulação com juros de mora de 1% ao mês, cuja taxa é admitida pela Lei de Usura e pelo art. 406 do NCC. dje.tjmg.jus.br Edição nº: 11/2011 Página 9 de 9 BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO TJMG Periodicidade: semanal Nº 157 - janeiro/2011 Período de: 01/01/2011 a 14/01/2011 Com o objetivo de fornecer aos magistrados e servidores em geral as informações de que necessitam para o desempenho de suas atividades e de criar subsídios para que se mantenham atualizados, a EJEF disponibiliza, semanalmente, este Boletim. Seu conteúdo é uma seleção da legislação e de atos normativos do TJMG, inclusive da Corregedoria, publicados nos Diários Oficiais (DOU, DJU, DJe, MINAS GERAIS e DOM), tendo em vista a competência do Tribunal e a relevância da matéria para as funções jurisdicionais e administrativas. LEGISLAÇÃO FEDERAL Publicação/ Tipo/Número Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências Base de legislação federal, disponível no portal www.planalto.gov.br/ legislação Edição Lei nº 12.379 DOU, 07/01/2011 LEGISLAÇÃO ESTADUAL Publicação/ Tipo/Número Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral Edição Lei nº 19.418 Jornal Minas Gerais, 04/01/2011 Lei Complementar n. 116 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei Complementar n. 117 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências, e a Lei Complementar n. 61, de 12 de julho de 2001, que a modifica. Lei Complementar n. 118 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Altera a Lei Complementar n. 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. Lei nº 19.420 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício 2011. Jornal Minas Gerais impresso, disponível nas Bibliotecas do TJMG Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. Estabelece a política estadual de arquivos. ou Base de legislação estadual disponível no site Lei nº 19.429 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei nº 19.432 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei nº 19.433 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei nº 19.441 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei nº 19.444 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei nº 19.445 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei n. l9.476 Jornal Minas Gerais, 12/01/2011 Lei n. 19.477 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Lei n. 19.478 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Lei n. 19.480 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Lei n. 19.482 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Lei n. 19.484 Jornal Minas Gerais, 13/01/2011 Altera a Lei no. 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Lei Complementar n. 119 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Altera a Lei Complementar n. 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n. 19.487 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Lei n. 19.488 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Lei n. 19.489 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Altera a Lei n. 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências. Lei n. 19.490 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências. Lei n. 19.491 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Lei n. 19.492 Jornal Minas Gerais, 14/01/2011 Dispõe sobre a publicação de matéria de interesse dos Poderes do Estado no órgão oficial. www.alemg.gov.br/ legislação. Altera a Lei n. 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. Altera o art. 2º da Lei n. 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. Altera a Lei n. 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil. Altera a Lei n. 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências. Estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado. Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências. Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências. Altera a Lei n. 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal. Altera os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido. Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente público do Estado. Dispõe sobre cadastro de dados de documentos pessoais roubados furtados ou extraviados. Altera dispositivos da Lei n. 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Publicação/ Tipo/Número Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral Altera as leis nos. 7.165/96, 7.166/96, 8.137/00, 8.616/03, 9.037/05, 9.725/09 e 9.959/10 e dá outras providências. Diário Oficial do Edição Lei nº 10.065 DOM, 13/01/2011 Lei n. 10.066 Lei n. 10.082 DOM, 13/01/2011 DOM, 13/01/2011 Lei n. 10.088 DOM, 14/01/2011 Lei n. 10.090 DOM, 14/01/2011 Dispõe sobre a prestação do serviço público de transporte de passageiros por táxis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências. Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º. Do art. 1º da Lei n. 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo direto com credores de precatórios, e dá outras providências. Altera a Lei n. 9.952/10, que institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Município. Obriga salões de beleza a afixarem cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências. Município impresso, disponível nas Bibliotecas do TJMG Ou DOM disponível no Lei n. 10.090 DOM, 14/01/2011 Altera a Lei n. 6.978, de 16 de novembro de 1995, que “Dispõe sobre a construção e funcionamento de posto de abastecimento”. portal www.pbh.gov.br ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Publicação/ Tipo/Número Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral Edição Altera os incisos I e IV, alínea “c”, do art. 2º da Portaria nº 2.423, de 30 de março de 2010, que constitui a Comissão Especial de Fiscalização, com PORTARIA Nº 2530/2011 DJe, 12/01/2011 o objetivo de acompanhar e fiscalizar o contrato de Diário do Judiciário Eletrônico, disponível no site http://dje.tjmg.jus.br aquisição da Solução Integrada de Automação da PORTARIA-CONJUNTA Nº 199/2011 Gestão de Recursos Humanos. Ou Altera a Portaria-Conjunta nº 193, de 2010, para Base de atos normativos do TJMG, disponível no portal www.tjmg.jus.br/consult a/ atos normativos DJe, 12/01/2011 ampliar o prazo estabelecido em seu art. 4º. Reajusta o valor do auxílio pecuniário mensal PORTARIA Nº 2531/2011 DJe, 14/01/2011 relativo ao Programa de Assistência em Creche e Pré-Escola. ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Publicação/ Tipo/Número Ementa/Resumo Acesso ao Texto Integral Edição [TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA] DJe, 13/01/2011E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DIA 14/01/2011 [publica, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados e Partes, que os fatores de atualização monetária, aplicáveis aos feitos em curso no Estado de Minas Gerais, a partir de 13 de janeiro de 2010 até a publicação do novo índice do INPC] Diário do Judiciário Eletrônico, disponível no site http://dje.tjmg.jus.br ou 2) Base de atos PROVIMENTO Nº 207/CGJ/2011 DJe, 14/01/2011 Altera o ANEXO I a que se refere o § 1º do artigo 3º normativos da do Provimento nº 178, de 2 de julho de 2008, que Corregedoria, dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e disponível no portal de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de www.tjmg.jus.br, Justiça. opção Corregedoria/atos normativos. Institui Grupo Especial de Trabalho para estudar e propor a regulamentação das atividades desempenhadas pela Coordenação de Armas e Bens PORTARIA Nº 1.453/CGJ/2010 Apreendidos – COARB, da Comarca de Belo Dje, 14/01/2011 Horizonte e a celebração de convênio com outros órgãos. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Recomenda a todos os Magistrados do Estado de Minas Gerais que comuniquem à CorregedoriaGeral de Justiça, até 1º de fevereiro de 2011, sobre o RECOMENDAÇÃO Nº 1/CGJ/2011 exercício ou não de qualquer atividade docente, com Dje, 14/01/2011 a indicação da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas e as respectivas cargas horárias. Edição e publicação: GEDOC/COBIB Sugestões ou críticas: E-mail: [email protected]]