Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO ARTICULAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS QUE VISAM A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL DE COMUNIDADES. Orientações Gerais para a elaboração de um Estatuto, modelo com cláusulas sem as quais não é possível o registro de uma associação. As especificações, particularidades e possibilidade de obtenção de certificações próprias deverão ser analisadas caso a caso, com assessoria jurídica especialmente contratada para esse fim. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] APRESENTAÇÃO A FEPAS – Federação das Entidades e Projetos Assistenciais foi organizada em 1986 para agregar as entidades e projetos sociais ligados às igrejas da CIBI – Convenção das Igrejas Batistas Independentes. Em parceria com a INTERACT e TEARFUND, desenvolve de forma continuada, permanente e planejada, programas de defesa e garantia de direitos e assessoria às organizações do 3º setor. Missão A FEPAS tem como missão promover a justiça do Reino de Deus por meio da transformação social junto a comunidades, atuando com assessoria, capacitação técnica e apoio à captação de recursos, visando o aprimoramento de entidades e ações sociais vinculadas a igrejas da CIBI. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Introdução Esse material visa dar orientações gerais sobre a constituição, fundação de uma Associação. Será analisado o que significa uma associação, e sua regulamentação legal. Serão apresentados os requisitos fundamentais para a elaboração de um estatuto, com a apresentação de um breve modelo, como fazer uma ata e onde fazer o registro legal da associação. Características próprias, particulares sobre o modo de funcionamento deverão ser pensadas, discutidas com um advogado contratado para a elaboração, assessoramento e assinatura do Estatuto da associação. Salienta-se que a legislação apresentada é a válida até o dia 18 de outubro de 2013. Quando for constituir uma associação, verifique se a legislação apresentada ainda encontra-se em vigor ou se sofreu algum tipo de alteração. Associação, o que é isso? A Constituição Federal regula em seu artigo: 5º inciso XVII: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar”. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] 5º inciso XVIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.” 5º inciso XIX: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.” 5º inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.” Nesse sentido, uma associação nasce quando há pessoas que possuem interesses em comum e que querem organizar ou implementar juridicamente esse objetivo. A Associação também é conhecida como: entidade assistencial, de educação, ONG, instituição, entidade do terceiro setor, dentre outras. Essas denominações significam „Associação‟. O art. 44 do Código Civil dispõe que a associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo regulada pelo Código Civil, e subsidiariamente pelo Livro II da parte Especial do Código Civil. Há ainda que se salientar que existe uma legislação específica, conforme o ramo de atuação da associação. Adiante, no art. 53, regula que “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Parágrafo Único: Não Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”. Primeiros Passos: É necessário fazer uma pesquisa no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local que funcionará a associação, antes de dar o nome à instituição, para evitar que a ata e o Estatuto não sejam registrados por identidade de nomes. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Na discussão sobre o Estatuto deve-se discutir também quem comporá a Diretoria e quem será o presidente da associação. Deve-se fazer uma pesquisa no CPF do futuro Presidente da associação na Receita Federal do Município, para que se verifique se há alguma dívida com a Receita, se o seu CPF foi cancelado, se entregou a Declaração de Imposto de Renda. E ainda, que se defina o fluxograma da entidade, como pretende funcionar, qual projeto quer desenvolver, seu alcance, linha de atendimento, como as decisões serão tomadas, o modo de disposição do patrimônio e em especial definir se atuará com educação ou assistência social. Esses pontos são prévios à elaboração e aprovação do Estatuto. Como fazer um Estatuto: O Estatuto é a identidade da associação, é o primeiro passo para o registro. Existem passos básicos para a elaboração de um Estatuto, vejamos: O art. 46 do Código Civil assim dispõe: “O registro declarará: I- a denominação os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II- o nome e a individuação dos fundadores e instituidores, e dos diretores; III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”. Esse artigo regula os requisitos básicos inerentes a qualquer estatuto. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Adiante no art. 54, estabelece condições que se não forem atendidas, o estatuto é passível de NULIDADE, assim vejamos: I- a denominação, os fins, e a sede da associação; II- os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI- as condições para alteração das disposições estatutárias e para dissolução; VII- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Outro artigo que deve ser observado é o art. 59, que diz que: “Compete privativamente à assembléia geral: I- destituir os administradores; II- alterar o estatuto. Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”. Essa disposição deve constar no Estatuto, bem como o que consta do no art. 60, que dispõe: A convocação dos órgãos deliberativos, far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Na elaboração do Estatuto também deve-se pensar em sua dissolução, especialmente na destinação dos bens imóveis. Via de regra, o Estatuto deve conter nominalmente para qual associação o patrimônio será destinado, caso não ocorra a destinação nominal, por deliberação dos próprio associados o patrimônio deverá ser destinado à instituição municipal, estadual ou federal que tenha fins semelhantes ou iguais à associação. (art. 61). No entanto, se a entidade/associação/instituição almejar ter a certificação proposta na Lei 12.101/09, necessariamente o patrimônio deverá ir para uma entidade congênere ou para entidades públicas (art. 3º). Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Nada impede que o Estatuto disponha de outras regras, assuntos, objetivos, no entanto as regras acima devem ser respeitadas, relembrando que para obter os títulos e certificações, as cláusulas que os regulam devem estar presentes. O Estatuto é o ato que constitui, funda uma associação, que juntamente com a ata de constituição, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas após a aprovação em Assembleia. Ata de Constituição: Após a elaboração do Estatuto, este deve ser apresentado em uma Assembleia especialmente constituída para esse fim. Na ocasião, um advogado deverá estar presente e ainda será eleita uma pessoa para presidir e outra para secretariar a assembleia. Os termos do Estatuto devem ser apresentados e discutidos (se for o caso) e apresentado para aprovação. Depois disso, deve-se eleger os dirigentes da associação. O secretário deverá relatar toda a reunião, descrevendo a reunião da constituição da associação, deve constar o nome completo da associação e seu endereço completo, pessoas presentes (nome completo), data, hora de abertura e encerramento, local, a discussão que foi realizada, os termos do Estatuto, realizar a eleição dos primeiros dirigentes da associação (Diretoria: nome completo, estado civil, maior, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo, CEP, Bairro, cidade, estado). E por fim a declaração que o estatuto foi aprovado, que uma diretoria fora eleita. O presidente e o secretário deverão assinar o documento juntamente com o advogado, e em três vias, levar para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da cidade. Nesse sentido, o art. 45 do Código Civil dispõe que: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Por final, sugere-se que a associação tenha um livro específico para o registro das assembleias e um livro específico de presença, que deverá ser utilizado sempre que houver assembleias. Sugere-se a adoção de um livro para as deliberações feitas em diretoria, para que se assegure a lisura, e quando necessário a publicidade das decisões. Registrada a ata de constituição e o Estatuto, deve-se por fim proceder ao registro na: a. Receita Federal do Brasil – abertura de CNPJ; b. Prefeitura do Município; c. Matrícula no INSS – Previdência Social do Brasil; d. Inscrição da Caixa Econômica Federal (FGTS) e. A entidade ainda pode buscar títulos, certificados ou qualificação, observada a legislação específica. Legislação Específica a ser utilizada dependendo da finalidade da associação: 1) Caso a associação seja de assistência deve-se observar o qual o ramo de atividade que ela prestará. Verifique a Lei 8742/93 (Lei que organiza a Assistência Social). Tal Lei, em seu art. 3º, dispõe o seguinte: “Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] § 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) 2) Verificar a Lei 12.101/09 (alterada no dia 16/10/2013) e seu Decreto 7237/10, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Assim vejamos alguns dos principais artigos: Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013). Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3o Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei n o 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social: I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] § 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais. Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento. 3) Lei 91/35, Decreto 50.517/61, Decreto 3.415/2000. Utilidade Pública. Verificar o site www.mj.gov.br . Referência: Constituição Federal. Código Civil. Lei 8742/93. Lei 12.101/09. Lei 91/35. Decreto 50.517/61. Decreto 3.415/2000. Resolução 16 e 27 do CNAS. www.mds.gov.br www.planalto.gov.br www.mj.gov.br www.oabsp.org.br PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Anexo 1 - Ata de Constituição (modelo básico). ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO/CONSTITUIÇÃO DA...DE REALIZADA AOS DIAS... DO MÊS DE... DE 20... Ata da Assembléia Geral de Fundação da .... Aos ... Dias do Mês de ... de (ano por extenso), às horas, de acordo o edital publicado em ...., com o número legal de presentes: (Colocar o nome completo que consta no livro de presença). Foi aclamado para compor a mesa o Sr(a) como presidente ad hoc, e o Sr(a) para secretariar esta assembleia de forma ad hoc. Passou-se à leitura dos termos do Estatuto da..., em seguida passou-se à discussão dos termos. O conteúdo do Estatuto foi aprovado por unanimidade nos seguintes termos (colocar todo o texto do estatuto. Passou-se à eleição da Diretoria de Fundação, a qual apresentou os seguintes candidatos, que após eleição foram devidamente eleitos, ficando assim constituída a Diretoria para o ano de ...: Presidente (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Vice Presidente (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Tesoureiro (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Secretário (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Vogal/diretor adjunto (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Conselho Fiscal: (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo de todos os eleitos). Sem mais a se tratar encerrou-se a reunião. Assinatura do Presidente. Assinatura do Secretário. Assinatura do Advogado. Nada impede que haja uma ata de eleição sem que o Estatuto conste em seu corpo. O Estatuto pode estar anexo à ata de fundação/constituição. Nesse caso, tanto a ata quanto o estatuto deverão ser assinados, em seguida deve-se imprimir três cópias e um delas deverá ter a firma reconhecida em cartório, para depois ser levada à registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Anexo 2- Estatuto Social (modelo básico, que não inclui as particularidades). ESTATUTO SOCIAL DO (A)... Capítulo I Da Denominação, Natureza, Constituição, Sede e fins. ESTATUTO DA .... Art. 1º. O Instituto/Entidade/Associação..., doravante designada neste Estatuto por..., organizada a partir..., é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, de caráter beneficente, de duração por tempo indeterminado, que reúne pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas áreas de assistência, constituída e mantida por (descritos na Ata de Fundação/Constituição), e tem sua sede e foro na cidade e Comarca de...., no Estado de..., à Rua ..., Bairro ... - CEP ..., e será regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Capítulo I Da Finalidade, Objetivos e Princípios. Art. 2º. O Instituto/Entidade/Associação terá como finalidade, (verificar art. 3º da Lei 8742/93, para saber qual é a finalidade da associação, podendo constar outras especificações além daquelas que estão em lei) observando as regras a ela atinentes. OBS: elencar as finalidades por itens a, b, c ou I, II, III... verificar a Lei 8742/93, especificar o ou os objetivos) Art. 3º. Para consecução de suas finalidades, terá como objetivos: (Resolução 16, 27do CNAS, Lei 8742/93). Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades Instituto/Entidade/Associação prestará serviço gratuito, de forma continuada, permanente e planejada e sem discriminação. (Lei 8742/93, Resolução 16 do CNAS, Lei 12.101/09, art. 2). Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Art. 5º. O Instituto/Entidade/Associação poderá abrir filiais, departamentos, conselhos, comissões e o que for necessário para a consecução de seus objetivos. Art. 6º. No desenvolvimento de suas atividades, finalidades, objetivos e princípios, o Instituto/Entidade/Associação não fará distinções quanto à idade, raça, cor, gênero, condição social, política ou credo religioso. Capítulo II Dos Associados Art. 7º. O número de associados da associação/instituição/entidade é ilimitado, constituído por associados civilmente capazes, de acordo com o Código Civil, e se dividem nas seguintes categorias: I) associado efetivo, (Sugestão). II) associado mantenedor, (Sugestão) § 1º A qualidade de associado é intransmissível. §2º Poderão ser associados da instituição/entidade/associação pessoas físicas ou jurídicas desde que aceitem as finalidades e os objetivos da associação e preencham os requisitos exigidos neste Estatuto. (Pode-se colocar que o associado preencherá formulário próprio com a sua qualificação completa, declarando conhecer as regras do estatuto, e do regimento interno (se existir), bem como as decisões da instituição/associação/disciplina.). Art. 8º. Será associado efetivo, a pessoa física ou jurídica, (colocar outros requisitos específicos, se existir), com direito na Assembleia Geral a voz, voto e ocupação de cargos eletivos de direção, fiscalização e administração na associação. Art. 9º Será associado mantenedor (qualificação completa), (colocar outros requisitos específicos, se existir), que terá direito a voz e voto. Art. 10º. Serão direitos de todos os associados da instituição/entidade/associação: I) participar das Assembleias Gerais; Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] II) manifestar e apresentar sugestões de trabalho, fazendo uso da palavra na assembleia; III) votar e ser votado para cargos e funções da instituição/entidade/associação; IV) defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante este estatuto, observado o direito de contraditório e ampla defesa. Art. 11º. Serão deveres de todos os associados da instituição/entidade/associação: I) cumprir as disposições estatutárias; II) acatar as decisões das Assembleias e da Diretoria; III) contribuir para que as finalidades sejam alcançadas e que o estatuto seja cumprido; e IV) zelar e cooperar pelo nome e patrimônio da instituição/entidade/associação; V) exercer com zelo e dedicação os cargos que venha ser eleito Art. 12º. Os Associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto ou mantiverem conduta incompatível com o mesmo estarão sujeitos as seguintes penalidades: (art. 54, 57 e 58 do Código Civil). Os prazos de cada penalidade pode ser alterado, o que aqui consta é apenas uma sugestão). I) advertência; II) suspensão; III) exclusão; IV) demissão. § 1º A pena de advertência será registrada em ata, após devidamente comunicado ao associado, que sofrerá essa punição somente uma vez. Em caso de reincidência, será aplicada a pena de suspensão. § 2º A pena de suspensão será sempre por prazo determinado a ser fixado pela Diretoria, não podendo ser este inferior a 90 (noventa) dias e nem superior (cento e vinte dias); já tendo sido o associado/federada punido com suspensão anterior, o prazo da nova suspensão não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Art.14º. Entende-se por justa causa a ensejar a exclusão do associado, além de outras estabelecidas neste Estatuto: (art. 54, 57 e 58 do Código Civil) I) descumprimento ou conduta que atente aos objetivos e finalidades da associação/entidade/instituição; II ) prática de crime ou contravenção; III) aplicação, por três vezes, da penalidade de suspensão; IV) desobedecer a Estatuto, e/ou as decisões da Assembleia. § 1º A Diretoria poderá, pela circunstância do fato e histórico de boa conduta do associado, converter a pena de exclusão em suspensão, sempre cumulada esta substituição com a perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado/federada. § 2º Ocorrida a exclusão, o associado, devidamente cientificado de tal, terá um prazo de 10 (dez) dias para, querendo, recorrer à Assembleia Geral, sendo que este recurso não terá efeito suspensivo. § 3º Não havendo recurso por parte do associado excluído, a decisão da Diretoria será soberana, não dependendo de ratificação da Assembleia Geral. Art.15º. Cabe à Diretoria, de ofício ou mediante requerimento por escrito de qualquer interessado que apresente provas legítimas instaurar, instruir e solucionar todo e qualquer procedimento disciplinar. Art.16º. O procedimento disciplinar para apuração de todas e quaisquer faltas garantirá o contraditório e ampla defesa ao associado investigado que, a seu critério, poderá ou não nomear defensor para assisti-lo e/ou representá-lo. (art. 54, 57 e 58 do Código Civil) (Não pode retirar a possibilidade de nomear defensor/advogado). Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Art. 17º. Caso o associado queira se desligar, o pedido poderá se dar mediante simples requerimento, sendo que o respectivo termo, com assinatura do solicitante, será arquivado pela associação/entidade/instituição. Capítulo III Dos Órgãos Deliberativos, Administrativos. (art. 54 do Código Civil) Art. 18º. A associação/instituição/entidade é constituída: I) Assembleia Geral, II) Diretoria, III) Conselho Fiscal, Seção 1 Da Assembleia Geral Art. 19º. A Assembleia Geral, que sempre será instalada pelo Presidente da Diretoria, será o órgão máximo de deliberação e fiscalização, e se constituirá, na proporção dos respectivos direitos, dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Único. A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da instituição, salvo impossibilidade na utilização da sede, e terá como quórum os associados indicados no Capítulo II, art.7, 8. Art. 20º. Compete à Assembleia Geral: (art. 59 do Código Civil). I) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para mandato de dois anos; II) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal/Administradores; (art. 59 do Código Civil). III) Alterar o Estatuto; (art. 59 do Código Civil). IV) Determinar o valor máximo previsto para que a Diretoria transacione bens patrimoniais; (Sugestão) Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] V) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais quando o valor ultrapassar o limite definido para transações da Diretoria; (Sugestão) VI) Aprovar/Alterar o Regimento Interno; VII) Examinar e aprovar a prestação de contas da associação, com parecer do Conselho Fiscal. VIII) Decidir sobre a dissolução do instituto/associação/entidade. § 1º A indicação de nomes para eleição dos integrantes da Diretoria, mediante as seguintes condições: a) para a ocupação do cargo de Presidente o candidato deverá ser técnico da área social ou leigo com notória experiência em atividade social; e (sugestão) b) somente na ausência total de pessoas com estas qualificações se admitirá candidatos que não cumpram tais exigências. § 2º Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e alteração do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados, ou com menos de um 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. (É mais uma sugestão, para essas especificações o quórum deve ser diferenciado, mas não necessariamente as frações apresentadas.). Art. 21º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I) Examinar e aprovar as contas da instituição, II) Resolver os casos omissos neste Estatuto; e III) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; IV) Aprovar o relatório de atividades do ano vigente; Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] V) Aprovar o Plano de Trabalho para o próximo ano. Art. 22º. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada: I) pela Diretoria; II) ou mediante convocação do respectivo Presidente; III) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários. (art. 60 do Código Civil). Art. 23º. A Assembleia Geral será convocada por edital afixado na sede da entidade/instituição/associação e/ou publicado no site ou em Jornal de grande circulação, com antecedência mínima de ....dias. § 1º A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação com quórum mínimo de maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com quórum mínimo de 1/3 (um terço); por fim, em terceira e última convocação, transcorrida mais meia hora, com qualquer número. § 2º Em qualquer convocação, a Assembleia Geral não poderá ser instaurada sem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Diretoria. Art. 24º. A Assembleia Geral, excluídas as matérias com quóruns diferenciados especificados neste Estatuto e na legislação civil, deliberará por aclamação; exigindo, porém qualquer interessado, a votação será por escrutínio secreto. Parágrafo Único. Nas reuniões da Assembleia Geral não serão admitidas procurações; Art. 25º. Ocorrendo qualquer circunstância que venha a afastar provisória ou definitivamente o Presidente da Diretoria, este será imediatamente substituído pelo Vice Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário e, assim respectivamente, até que se convoque novas eleições para escolha do substituto definitivo. Parágrafo único. Não sendo possível a substituição por quaisquer dos acima indicados, a Assembleia Geral, instaurada e coordenada pela pessoa ou por um representante legitimamente eleito pelo grupo que a convocou, elegerá um Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] administrador “ad hoc” que conduzirá os trabalhos e permanecerá à frente da instituição até que se realize nova eleição num prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Sugestão) Seção 2 Da Diretoria Art. 26º. A Diretoria da entidade/associação/instituição será constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor Adjunto (vogal). § 1º O mandato dos integrantes da Diretoria é de 2 (dois) anos (esse prazo pode ser um pouco maior), sendo permitida a reeleição. § 2º Caberá ao Presidente da Diretoria, além de seu voto ordinário, o voto de desempate nas reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral. § 3º Os membros da Diretoria permanecem em seus cargos até a posse de seus respectivos sucessores. Art. 27º. Compete à Diretoria da entidade/associação/instituição: I) Presidir, instruir e solucionar procedimentos administrativos disciplinares; II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; III) Desenvolver programas e projetos; IV) Decidir sobre a contratação, demissão e remuneração dos funcionários; V) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI) Decidir sobre questões administrativas gerais e aquisição de bens patrimoniais. Art. 28º. A Diretoria se reunirá 04 (quatro) vezes por ano ou sempre que se fizer necessário, registrando suas decisões no competente Livro de Atas. Art. 29º. Compete ao Presidente: Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] I) Representar a entidade/associação/instituição judicial e extrajudicialmente; (art. 46 do Código Civil) II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; III) Assinar toda a documentação da entidade/associação/instituição; IV) Movimentar em conjunto com o Tesoureiro contas bancárias em nome da entidade/associação/instituição. V) Convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembleia; VI) Proceder ao despacho financeiro junto com o Tesoureiro; VII) Monitorar, avaliar e acompanhar os projetos e programas; VIII) Nomear procuradores com objetivo específico e por prazo máximo de 02 (dois) anos, enquanto dure seu mandato, para representar a entidade/associação/instituição, no caso de sua impossibilidade e da do Vice-Presidente; IX) Coordenar as atividades entidade/associação/instituição, práticas designando e inerentes autorizando aos auxiliares objetivos para da funções específicas; X) Representar a entidade/associação/instituição perante especialmente junto à Receita Federal do Brasil; XI) Prestar relatórios à Assembleia. Art. 30º. Compete ao Vice Presidente: I) Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento; II) Assumir o mandato em caso de vacância até seu término; III) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 31º. Compete ao Secretário: Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] as repartições públicas, Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] I) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas; II) Publicar todas as notícias das atividades da entidade/associação/instituição; III) Elaborar a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; e IV) Coordenar e encaminhar as correspondências internas e externas. Art. 32º. Compete ao Tesoureiro: I) Movimentar em conjunto com o Presidente, contas bancárias em nome da entidade/associação/instituição; II) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas; III) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade/associação/instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; e IV) Responsabilizar-se por toda movimentação financeira da entidade/associação/instituição. Art. 33º. Compete ao Diretor Adjunto (Vogal) substituir qualquer um dos membros da Diretoria em suas faltas ou impedimentos, com as mesmas atribuições à eles conferidas. (não é necessário a existência de um vogal). Seção 3 Do Conselho Fiscal Art. 34º. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral. § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. § 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 35º. Compete ao Conselho Fiscal: Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] I) Examinar os livros de escrituração da entidade/associação/instituição; II) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade/associação/instituição; e III) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade/associação/instituição. Capítulo IV Dos Recursos Financeiros Art. 36º. A receita da entidade/associação/instituição constituir-se-á dos bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades: (art. 54 do Código Civil) I) Subvenções orçamentárias do Associado Mantenedor; II) Subvenções da União, do Estado, do Município e empresas de economia mista; III) Parcerias, Convênios e Contratos firmados com organizações governamentais e não governamentais nacionais e internacionais; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; IV) Doações, legados e heranças; V) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; VI) Contribuição de pessoas físicas e jurídicas; VII) captação de incentivos e renúncias fiscais; VIII) juros e rendas bancárias; IX) rendas de imóveis próprios ou de terceiros; X) outros receitas não discriminadas, desde que lícitas Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] §1º. A da entidade/associação/instituição poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, destinados a formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos. §2º. A entidade/associação/instituiçãoaplicará toda a sua renda, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. (Art. 29 da Lei 12.101/09). § 3º. A entidade/associação/instituição aplicará os recursos advindos dos poderes públicos dentro do Município sede. Lei 8742/93, art.4º, IV. Art. 37º. O patrimônio da entidade/associação/instituição será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública existentes ou que venham a existir. Parágrafo Único. A entidade/associação/instituição aplica as subvenções e doações recebidas na finalidade a que estejam vinculadas. Capítulo VI Das Disposições Gerais Ar. 38º. Os membros da Diretoria, Associados e demais órgãos que compõe à entidade/associação/instituição, não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais. (Lei 12.101/09, art.29, art. 46 do Código Civil) Art. 39º. A da entidade/associação/instituição não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma, e não concederá entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, e/ou equivalente remuneração, por qualquer forma ou título em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, auferidos mediante o exercício de suas atividades. (Lei 12.101/09, art.29 Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Art. 40. A da entidade/associação/instituição não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades e de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. Art. 41º. O presente Estatuto é reformável no tocante a Administração, observando-se o quórum previsto para as demais alterações Estatutárias. Parágrafo Único. Este Estatuto não poderá ser alterado em ano de eleição para cargos da Diretoria, ou estando a associação em processo de dissolução ou na iminência do mesmo, salvo para adequação legal de acordo com prazos e normas expedidos pelo Poder Público Brasileiro. (Sugestão). Art. 42º. No caso de dissolução ou extinção da da entidade/associação/instituição, o respectivo patrimônio remanescente será destinado às entidades congêneres, dotadas de personalidade jurídica com sede e atividades preponderantemente no Estado de São Paulo ou a Entidade Públicas. (Lei 12.101/09, art.3, II, art. 61 do Código Civil). Art. 43º. A dissolução da entidade/associação/instituição dar-se-á mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto, não podendo esta deliberar em qualquer convocação com menos de 2/3 (dois terços) dos associados. (art. 54 do Código Civil). Art. 44º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 45º. O presente Estatuto, sempre que alterado, será publicado em Jornal de grande circulação/no boletim interno da instituição a ser distribuído gratuitamente na própria associação por duas semanas seguidas, no que todos os associados serão tidos como cientificados do seu teor e de suas alterações. Art. 46º. Não será permitido o manifesto político partidário nos trabalhos da entidade/associação/instituição. Art. 47º. A da entidade/associação/instituiçãopoderá operar em todo território Nacional, devendo obedecer as normas e a legislação de cada município ou estado. Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected] Ester Duarte Gonçalves OAB/SP 242.987 [email protected] Art. 48º. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após seu registro, revogando as disposições em contrário. Cidade, dia, mês, ano. Nome completo, RG, Assinatura do Presidente Nome completo, RG, Assinatura do advogado Rua José Lins do Rêgo, 65 - Parque Taquaral - Campinas/SP - CEP 13087-221 CNPJ 54.686.852/0001 - 03 Tel.: +55 (19) 3256-3203 – Email: [email protected]