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ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO DE
UMA ASSOCIAÇÃO
ARTICULAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS QUE VISAM A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL DE COMUNIDADES.
Orientações Gerais para a elaboração de um Estatuto, modelo com cláusulas sem as quais
não é possível o registro de uma associação. As especificações, particularidades e
possibilidade de obtenção de certificações próprias deverão ser analisadas caso a caso,
com assessoria jurídica especialmente contratada para esse fim.
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APRESENTAÇÃO
A FEPAS – Federação das Entidades e Projetos Assistenciais foi organizada em 1986 para
agregar as entidades e projetos sociais ligados às igrejas da CIBI – Convenção das Igrejas
Batistas Independentes.
Em parceria com a INTERACT e TEARFUND, desenvolve de forma continuada,
permanente e planejada, programas de defesa e garantia de direitos e assessoria às
organizações do 3º setor.
Missão
A FEPAS tem como missão promover a justiça do Reino de Deus por meio da
transformação social junto a comunidades, atuando com assessoria, capacitação
técnica e apoio à captação de recursos, visando o aprimoramento de entidades e
ações sociais vinculadas a igrejas da CIBI.
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Introdução
Esse material visa dar orientações gerais sobre a constituição, fundação de uma Associação.
Será analisado o que significa uma associação, e sua regulamentação legal. Serão
apresentados os requisitos fundamentais para a elaboração de um estatuto, com a
apresentação de um breve modelo, como fazer uma ata e onde fazer o registro legal da
associação.
Características próprias, particulares sobre o modo de funcionamento deverão ser
pensadas, discutidas com um advogado contratado para a elaboração, assessoramento e
assinatura do Estatuto da associação.
Salienta-se que a legislação apresentada é a válida até o dia 18 de outubro de 2013.
Quando for constituir uma associação, verifique se a legislação apresentada ainda
encontra-se em vigor ou se sofreu algum tipo de alteração.
Associação, o que é isso?
A Constituição Federal regula em seu artigo:
5º inciso XVII: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
militar”.
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5º inciso XVIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
5º inciso XIX: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.”
5º inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
Nesse sentido, uma associação nasce quando há pessoas que possuem interesses em
comum e que querem organizar ou implementar juridicamente esse objetivo.
A Associação também é conhecida como: entidade assistencial, de educação, ONG,
instituição, entidade do terceiro setor, dentre outras. Essas denominações significam
„Associação‟.
O art. 44 do Código Civil dispõe que a associação é uma pessoa jurídica de direito
privado, sendo regulada pelo Código Civil, e subsidiariamente pelo Livro II da parte Especial
do Código Civil. Há ainda que se salientar que existe uma legislação específica, conforme o
ramo de atuação da associação.
Adiante, no art. 53, regula que “Constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizam para fins não econômicos. Parágrafo Único: Não Há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.”.
Primeiros Passos:
É necessário fazer uma pesquisa no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local
que funcionará a associação, antes de dar o nome à instituição, para evitar que a ata e o
Estatuto não sejam registrados por identidade de nomes.
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Na discussão sobre o Estatuto deve-se discutir também quem comporá a Diretoria e
quem será o presidente da associação. Deve-se fazer uma pesquisa no CPF do futuro
Presidente da associação na Receita Federal do Município, para que se verifique se há
alguma dívida com a Receita, se o seu CPF foi cancelado, se entregou a Declaração de
Imposto de Renda.
E ainda, que se defina o fluxograma da entidade, como pretende funcionar, qual
projeto quer desenvolver, seu alcance, linha de atendimento, como as decisões serão
tomadas, o modo de disposição do patrimônio e em especial definir se atuará com
educação ou assistência social.
Esses pontos são prévios à elaboração e aprovação do Estatuto.
Como fazer um Estatuto:
O Estatuto é a identidade da associação, é o primeiro passo para o registro.
Existem passos básicos para a elaboração de um Estatuto, vejamos:
O art. 46 do Código Civil assim dispõe: “O registro declarará:
I- a denominação os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II- o nome e a individuação dos fundadores e instituidores, e dos diretores;
III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.”.
Esse artigo regula os requisitos básicos inerentes a qualquer estatuto.
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Adiante no art. 54, estabelece condições que se não forem atendidas, o estatuto é
passível de NULIDADE, assim vejamos:
I- a denominação, os fins, e a sede da associação;
II- os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III- os direitos e deveres dos associados;
IV- as fontes de recursos para sua manutenção;
V- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI- as condições para alteração das disposições estatutárias e para dissolução;
VII- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Outro artigo que deve ser observado é o art. 59, que diz que: “Compete privativamente à
assembléia geral:
I- destituir os administradores;
II- alterar o estatuto.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”.
Essa disposição deve constar no Estatuto, bem como o que consta do no art. 60, que
dispõe: A convocação dos órgãos deliberativos, far-se-á na forma do estatuto, garantindo a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Na
elaboração
do
Estatuto
também
deve-se
pensar
em
sua
dissolução,
especialmente na destinação dos bens imóveis. Via de regra, o Estatuto deve conter
nominalmente para qual associação o patrimônio será destinado, caso não ocorra a
destinação nominal, por deliberação dos próprio associados o patrimônio deverá ser
destinado à instituição municipal, estadual ou federal que tenha fins semelhantes ou iguais à
associação. (art. 61). No entanto, se a entidade/associação/instituição almejar ter a
certificação proposta na Lei 12.101/09, necessariamente o patrimônio deverá ir para uma
entidade congênere ou para entidades públicas (art. 3º).
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Nada impede que o Estatuto disponha de outras regras, assuntos, objetivos, no
entanto as regras acima devem ser respeitadas, relembrando que para obter os títulos e
certificações, as cláusulas que os regulam devem estar presentes.
O Estatuto é o ato que constitui, funda uma associação, que juntamente com a ata
de constituição, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas após a
aprovação em Assembleia.
Ata de Constituição:
Após a elaboração do Estatuto, este deve ser apresentado em uma Assembleia
especialmente constituída para esse fim. Na ocasião, um advogado deverá estar presente e
ainda será eleita uma pessoa para presidir e outra para secretariar a assembleia. Os termos
do Estatuto devem ser apresentados e discutidos (se for o caso) e apresentado para
aprovação. Depois disso, deve-se eleger os dirigentes da associação.
O secretário deverá relatar toda a reunião, descrevendo a reunião da constituição da
associação, deve constar o nome completo da associação e seu endereço completo,
pessoas presentes (nome completo), data, hora de abertura e encerramento, local, a
discussão que foi realizada, os termos do Estatuto, realizar a eleição dos primeiros dirigentes
da associação (Diretoria: nome completo, estado civil, maior, nacionalidade, RG, CPF,
endereço completo, CEP, Bairro, cidade, estado). E por fim a declaração que o estatuto foi
aprovado, que uma diretoria fora eleita.
O presidente e o secretário deverão assinar o documento juntamente com o
advogado, e em três vias, levar para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da
cidade.
Nesse sentido, o art. 45 do Código Civil dispõe que: “Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”.
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Por final, sugere-se que a associação tenha um livro específico para o registro das
assembleias e um livro específico de presença, que deverá ser utilizado sempre que houver
assembleias.
Sugere-se a adoção de um livro para as deliberações feitas em diretoria, para que se
assegure a lisura, e quando necessário a publicidade das decisões.
Registrada a ata de constituição e o Estatuto, deve-se por fim proceder ao registro na:
a. Receita Federal do Brasil – abertura de CNPJ;
b. Prefeitura do Município;
c. Matrícula no INSS – Previdência Social do Brasil;
d. Inscrição da Caixa Econômica Federal (FGTS)
e. A entidade ainda pode buscar títulos, certificados ou qualificação, observada a
legislação específica.
Legislação Específica a ser utilizada dependendo da finalidade da associação:
1) Caso a associação seja de assistência deve-se observar o qual o ramo de atividade
que ela prestará. Verifique a Lei 8742/93 (Lei que organiza a Assistência Social).
Tal Lei, em seu art. 3º, dispõe o seguinte: “Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que
tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
2) Verificar a Lei 12.101/09 (alterada no dia 16/10/2013) e seu Decreto 7237/10, a qual
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Assim vejamos
alguns dos principais artigos:
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de
12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e
IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres
ou a entidades públicas.
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Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo
poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato,
convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema
Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do
respectivo sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013).
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social
que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades
de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de
contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos
limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações
educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de
aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados
com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei n o
8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
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III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus
acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o
tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei n o 8.742,
de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19,
exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei n o 10.741, de 1o de
outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2o do art. 35 da
Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na
celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para
a execução de programas, projetos e ações de assistência social. (Redação dada pela Lei
nº 12.868, de 2013)
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência
social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou
Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no
Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal,
mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de
inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais
atividades.
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§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de
assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial
privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no
prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
3) Lei 91/35, Decreto 50.517/61, Decreto 3.415/2000. Utilidade Pública. Verificar o site
www.mj.gov.br .
Referência:
Constituição Federal.
Código Civil.
Lei 8742/93.
Lei 12.101/09.
Lei 91/35.
Decreto 50.517/61.
Decreto 3.415/2000.
Resolução 16 e 27 do CNAS.
www.mds.gov.br
www.planalto.gov.br
www.mj.gov.br
www.oabsp.org.br
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos Jurídicos,
Administrativos, Contábeis e Tributários. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.
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Anexo 1 - Ata de Constituição (modelo básico).
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO/CONSTITUIÇÃO DA...DE REALIZADA AOS DIAS... DO
MÊS DE... DE 20...
Ata da Assembléia Geral de Fundação da .... Aos ... Dias do Mês de ... de (ano por extenso),
às horas, de acordo o edital publicado em ...., com o número legal de presentes: (Colocar o
nome completo que consta no livro de presença). Foi aclamado para compor a mesa o
Sr(a) como presidente ad hoc, e o Sr(a) para secretariar esta assembleia de forma ad hoc.
Passou-se à leitura dos termos do Estatuto da..., em seguida passou-se à discussão dos
termos. O conteúdo do Estatuto foi aprovado por unanimidade nos seguintes termos
(colocar todo o texto do estatuto. Passou-se à eleição da Diretoria de Fundação, a qual
apresentou os seguintes candidatos, que após eleição foram devidamente eleitos, ficando
assim constituída a Diretoria para o ano de ...: Presidente (nome completo, estado civil, que
é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Vice Presidente (nome
completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo),
Tesoureiro (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF,
endereço completo), Secretário (nome completo, estado civil, que é maior e capaz,
nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Vogal/diretor adjunto (nome completo,
estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo), Conselho
Fiscal: (nome completo, estado civil, que é maior e capaz, nacionalidade, RG, CPF,
endereço completo de todos os eleitos). Sem mais a se tratar encerrou-se a reunião.
Assinatura do Presidente.
Assinatura do Secretário.
Assinatura do Advogado.
Nada impede que haja uma ata de eleição sem que o Estatuto conste em seu corpo. O Estatuto
pode estar anexo à ata de fundação/constituição. Nesse caso, tanto a ata quanto o estatuto
deverão ser assinados, em seguida deve-se imprimir três cópias e um delas deverá ter a firma
reconhecida em cartório, para depois ser levada à registro no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
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Anexo 2- Estatuto Social (modelo básico, que não inclui as particularidades).
ESTATUTO SOCIAL DO (A)...
Capítulo I
Da Denominação, Natureza, Constituição, Sede e fins.
ESTATUTO DA ....
Art. 1º. O Instituto/Entidade/Associação..., doravante designada neste Estatuto por...,
organizada a partir..., é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, de caráter
beneficente, de duração por tempo indeterminado, que reúne pessoas físicas e jurídicas
envolvidas nas áreas de assistência, constituída e mantida por (descritos na Ata de
Fundação/Constituição), e tem sua sede e foro na cidade e Comarca de...., no Estado de...,
à Rua ..., Bairro ... - CEP ..., e será regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
Capítulo I
Da Finalidade, Objetivos e Princípios.
Art. 2º. O Instituto/Entidade/Associação terá como finalidade, (verificar art. 3º da Lei 8742/93,
para saber qual é a finalidade da associação, podendo constar outras especificações além
daquelas que estão em lei) observando as regras a ela atinentes.
OBS: elencar as finalidades por itens a, b, c ou I, II, III... verificar a Lei 8742/93, especificar o ou
os objetivos)
Art. 3º. Para consecução de suas finalidades, terá como objetivos:
(Resolução 16, 27do CNAS, Lei 8742/93).
Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades Instituto/Entidade/Associação prestará
serviço gratuito, de forma continuada, permanente e planejada e sem discriminação. (Lei
8742/93, Resolução 16 do CNAS, Lei 12.101/09, art. 2).
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Art. 5º. O Instituto/Entidade/Associação poderá abrir filiais, departamentos, conselhos,
comissões e o que for necessário para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º. No desenvolvimento de suas atividades, finalidades, objetivos e princípios, o
Instituto/Entidade/Associação não fará distinções quanto à idade, raça, cor, gênero,
condição social, política ou credo religioso.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 7º. O número de associados da associação/instituição/entidade é ilimitado, constituído
por associados civilmente capazes, de acordo com o Código Civil, e se dividem nas
seguintes categorias:
I) associado efetivo, (Sugestão).
II) associado mantenedor, (Sugestão)
§ 1º A qualidade de associado é intransmissível.
§2º Poderão ser associados da instituição/entidade/associação pessoas físicas ou jurídicas
desde que aceitem as finalidades e os objetivos da associação e preencham os requisitos
exigidos neste Estatuto. (Pode-se colocar que o associado preencherá formulário próprio
com a sua qualificação completa, declarando conhecer as regras do estatuto, e do
regimento interno (se existir), bem como as decisões da instituição/associação/disciplina.).
Art. 8º. Será associado efetivo, a pessoa física ou jurídica, (colocar outros requisitos
específicos, se existir), com direito na Assembleia Geral a voz, voto e ocupação de cargos
eletivos de direção, fiscalização e administração na associação.
Art. 9º Será associado mantenedor (qualificação completa), (colocar outros requisitos
específicos, se existir), que terá direito a voz e voto.
Art. 10º. Serão direitos de todos os associados da instituição/entidade/associação:
I) participar das Assembleias Gerais;
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II) manifestar e apresentar sugestões de trabalho, fazendo uso da palavra na assembleia;
III) votar e ser votado para cargos e funções da instituição/entidade/associação;
IV) defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante este estatuto, observado o
direito de contraditório e ampla defesa.
Art. 11º. Serão deveres de todos os associados da instituição/entidade/associação:
I) cumprir as disposições estatutárias;
II) acatar as decisões das Assembleias e da Diretoria;
III) contribuir para que as finalidades sejam alcançadas e que o estatuto seja cumprido; e
IV) zelar e cooperar pelo nome e patrimônio da instituição/entidade/associação;
V) exercer com zelo e dedicação os cargos que venha ser eleito
Art. 12º. Os Associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto ou
mantiverem conduta incompatível com o mesmo estarão sujeitos as seguintes penalidades:
(art. 54, 57 e 58 do Código Civil). Os prazos de cada penalidade pode ser alterado, o que
aqui consta é apenas uma sugestão).
I) advertência;
II) suspensão;
III) exclusão;
IV) demissão.
§ 1º A pena de advertência será registrada em ata, após devidamente comunicado ao
associado, que sofrerá essa punição somente uma vez. Em caso de reincidência, será
aplicada a pena de suspensão.
§ 2º A pena de suspensão será sempre por prazo determinado a ser fixado pela Diretoria,
não podendo ser este inferior a 90 (noventa) dias e nem superior (cento e vinte dias); já
tendo sido o associado/federada punido com suspensão anterior, o prazo da nova
suspensão não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) dias e nem superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
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Art.14º. Entende-se por justa causa a ensejar a exclusão do associado, além de outras
estabelecidas neste Estatuto: (art. 54, 57 e 58 do Código Civil)
I)
descumprimento
ou
conduta
que
atente
aos
objetivos
e
finalidades
da
associação/entidade/instituição;
II ) prática de crime ou contravenção;
III) aplicação, por três vezes, da penalidade de suspensão;
IV) desobedecer a Estatuto, e/ou as decisões da Assembleia.
§ 1º A Diretoria poderá, pela circunstância do fato e histórico de boa conduta do associado,
converter a pena de exclusão em suspensão, sempre cumulada esta substituição com a
perda de eventual cargo ou função exercida pelo associado/federada.
§ 2º Ocorrida a exclusão, o associado, devidamente cientificado de tal, terá um prazo de 10
(dez) dias para, querendo, recorrer à Assembleia Geral, sendo que este recurso não terá
efeito suspensivo.
§ 3º Não havendo recurso por parte do associado excluído, a decisão da Diretoria será
soberana, não dependendo de ratificação da Assembleia Geral.
Art.15º. Cabe à Diretoria, de ofício ou mediante requerimento por escrito de qualquer
interessado que apresente provas legítimas instaurar, instruir e solucionar todo e qualquer
procedimento disciplinar.
Art.16º. O procedimento disciplinar para apuração de todas e quaisquer faltas garantirá o
contraditório e ampla defesa ao associado investigado que, a seu critério, poderá ou não
nomear defensor para assisti-lo e/ou representá-lo. (art. 54, 57 e 58 do Código Civil) (Não
pode retirar a possibilidade de nomear defensor/advogado).
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Art. 17º. Caso o associado queira se desligar, o pedido poderá se dar mediante simples
requerimento, sendo que o respectivo termo, com assinatura do solicitante, será arquivado
pela associação/entidade/instituição.
Capítulo III
Dos Órgãos Deliberativos, Administrativos. (art. 54 do Código Civil)
Art. 18º. A associação/instituição/entidade é constituída:
I) Assembleia Geral,
II) Diretoria,
III) Conselho Fiscal,
Seção 1
Da Assembleia Geral
Art. 19º. A Assembleia Geral, que sempre será instalada pelo Presidente da Diretoria, será o
órgão máximo de deliberação e fiscalização, e se constituirá, na proporção dos respectivos
direitos, dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo
Único.
A
Assembleia
Geral
realizar-se-á
na
sede
da
instituição,
salvo
impossibilidade na utilização da sede, e terá como quórum os associados indicados no
Capítulo II, art.7, 8.
Art. 20º. Compete à Assembleia Geral: (art. 59 do Código Civil).
I) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para mandato de dois anos;
II) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal/Administradores; (art. 59 do Código
Civil).
III) Alterar o Estatuto; (art. 59 do Código Civil).
IV) Determinar o valor máximo previsto para que a Diretoria transacione bens
patrimoniais; (Sugestão)
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V) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais quando o valor ultrapassar o limite definido para transações da Diretoria;
(Sugestão)
VI) Aprovar/Alterar o Regimento Interno;
VII) Examinar e aprovar a prestação de contas da associação, com parecer do Conselho
Fiscal.
VIII) Decidir sobre a dissolução do instituto/associação/entidade.
§ 1º A indicação de nomes para eleição dos integrantes da Diretoria, mediante as seguintes
condições:
a) para a ocupação do cargo de Presidente o candidato deverá ser técnico da área social
ou leigo com notória experiência em atividade social; e (sugestão)
b) somente na ausência total de pessoas com estas qualificações se admitirá candidatos
que não cumpram tais exigências.
§ 2º Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e alteração do Estatuto
será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria dos associados, ou com menos de um 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes. (É mais uma sugestão, para essas especificações o quórum deve ser
diferenciado, mas não necessariamente as frações apresentadas.).
Art. 21º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I) Examinar e aprovar as contas da instituição,
II) Resolver os casos omissos neste Estatuto; e
III) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
IV) Aprovar o relatório de atividades do ano vigente;
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V) Aprovar o Plano de Trabalho para o próximo ano.
Art. 22º. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I) pela Diretoria;
II) ou mediante convocação do respectivo Presidente;
III) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos
estatutários. (art. 60 do Código Civil).
Art.
23º.
A
Assembleia
Geral
será
convocada
por
edital
afixado
na
sede
da
entidade/instituição/associação e/ou publicado no site ou em Jornal de grande circulação,
com antecedência mínima de ....dias.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação com quórum
mínimo de maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com quórum mínimo de 1/3 (um terço); por fim, em terceira e última convocação,
transcorrida mais meia hora, com qualquer número.
§ 2º Em qualquer convocação, a Assembleia Geral não poderá ser instaurada sem a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Diretoria.
Art. 24º. A Assembleia Geral, excluídas as matérias com quóruns diferenciados especificados
neste Estatuto e na legislação civil, deliberará por aclamação; exigindo, porém qualquer
interessado, a votação será por escrutínio secreto.
Parágrafo Único. Nas reuniões da Assembleia Geral não serão admitidas procurações;
Art. 25º. Ocorrendo qualquer circunstância que venha a afastar provisória ou definitivamente
o Presidente da Diretoria, este será imediatamente substituído pelo Vice Presidente, e, na
falta deste, pelo Secretário e, assim respectivamente, até que se convoque novas eleições
para escolha do substituto definitivo.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição por quaisquer dos acima indicados, a
Assembleia Geral, instaurada e coordenada pela pessoa ou por um
representante legitimamente eleito pelo grupo que a convocou, elegerá um
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administrador “ad hoc” que conduzirá os trabalhos e permanecerá à frente da instituição
até que se realize nova eleição num prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Sugestão)
Seção 2
Da Diretoria
Art. 26º. A Diretoria da entidade/associação/instituição será constituída por um Presidente,
um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor Adjunto (vogal).
§ 1º O mandato dos integrantes da Diretoria é de 2 (dois) anos (esse prazo pode ser um
pouco maior), sendo permitida a reeleição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Diretoria, além de seu voto ordinário, o voto de desempate
nas reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.
§ 3º Os membros da Diretoria permanecem em seus cargos até a posse de seus respectivos
sucessores.
Art. 27º. Compete à Diretoria da entidade/associação/instituição:
I) Presidir, instruir e solucionar procedimentos administrativos disciplinares;
II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III) Desenvolver programas e projetos;
IV) Decidir sobre a contratação, demissão e remuneração dos funcionários;
V) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
VI) Decidir sobre questões administrativas gerais e aquisição de bens patrimoniais.
Art. 28º. A Diretoria se reunirá 04 (quatro) vezes por ano ou sempre que se fizer necessário,
registrando suas decisões no competente Livro de Atas.
Art. 29º. Compete ao Presidente:
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I) Representar a entidade/associação/instituição judicial e extrajudicialmente; (art. 46 do
Código Civil)
II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III) Assinar toda a documentação da entidade/associação/instituição;
IV) Movimentar em conjunto com o Tesoureiro contas bancárias em nome da
entidade/associação/instituição.
V) Convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembleia;
VI) Proceder ao despacho financeiro junto com o Tesoureiro;
VII) Monitorar, avaliar e acompanhar os projetos e programas;
VIII) Nomear procuradores com objetivo específico e por prazo máximo de 02 (dois) anos,
enquanto dure seu mandato, para representar a entidade/associação/instituição, no caso
de sua impossibilidade e da do Vice-Presidente;
IX)
Coordenar
as
atividades
entidade/associação/instituição,
práticas
designando
e
inerentes
autorizando
aos
auxiliares
objetivos
para
da
funções
específicas;
X)
Representar
a
entidade/associação/instituição
perante
especialmente junto à Receita Federal do Brasil;
XI) Prestar relatórios à Assembleia.
Art. 30º. Compete ao Vice Presidente:
I) Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento;
II) Assumir o mandato em caso de vacância até seu término;
III) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 31º. Compete ao Secretário:
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as
repartições
públicas,
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I) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II) Publicar todas as notícias das atividades da entidade/associação/instituição;
III) Elaborar a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; e
IV) Coordenar e encaminhar as correspondências internas e externas.
Art. 32º. Compete ao Tesoureiro:
I) Movimentar em conjunto com o Presidente, contas bancárias em nome da
entidade/associação/instituição;
II) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
III) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade/associação/instituição,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas; e
IV)
Responsabilizar-se
por
toda
movimentação
financeira
da
entidade/associação/instituição.
Art. 33º. Compete ao Diretor Adjunto (Vogal) substituir qualquer um dos membros da Diretoria
em suas faltas ou impedimentos, com as mesmas atribuições à eles conferidas. (não é
necessário a existência de um vogal).
Seção 3
Do Conselho Fiscal
Art. 34º. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes,
escolhidos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.
Art. 35º. Compete ao Conselho Fiscal:
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I) Examinar os livros de escrituração da entidade/associação/instituição;
II) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade/associação/instituição; e
III) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela entidade/associação/instituição.
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 36º. A receita da entidade/associação/instituição constituir-se-á dos bens e direitos que
lhe couberem e pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades: (art. 54 do Código
Civil)
I) Subvenções orçamentárias do Associado Mantenedor;
II) Subvenções da União, do Estado, do Município e empresas de economia mista;
III) Parcerias, Convênios e Contratos firmados com organizações governamentais e não
governamentais nacionais e internacionais; contratos e acordos firmados com empresas e
agências nacionais e internacionais;
IV) Doações, legados e heranças;
V) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio
sob a sua administração;
VI) Contribuição de pessoas físicas e jurídicas;
VII) captação de incentivos e renúncias fiscais;
VIII) juros e rendas bancárias;
IX) rendas de imóveis próprios ou de terceiros;
X) outros receitas não discriminadas, desde que lícitas
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§1º. A da entidade/associação/instituição poderá receber contribuições, doações, legados
e subvenções, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, destinados a
formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.
§2º. A entidade/associação/instituiçãoaplicará toda a sua renda, seus recursos e eventual
resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais. (Art. 29 da Lei 12.101/09).
§ 3º. A entidade/associação/instituição aplicará os recursos advindos dos poderes públicos
dentro do Município sede. Lei 8742/93, art.4º, IV.
Art. 37º. O patrimônio da entidade/associação/instituição será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública existentes ou que venham a
existir.
Parágrafo Único. A entidade/associação/instituição aplica as subvenções e doações
recebidas na finalidade a que estejam vinculadas.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Ar. 38º. Os membros da Diretoria, Associados e demais órgãos que compõe à
entidade/associação/instituição, não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas
obrigações sociais. (Lei 12.101/09, art.29, art. 46 do Código Civil)
Art. 39º. A da entidade/associação/instituição não distribuirá eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob nenhuma forma, e não concederá entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, vantagens ou benefícios direta ou
indiretamente, e/ou equivalente remuneração, por qualquer forma ou título em razão de
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos, auferidos mediante o exercício de suas atividades. (Lei 12.101/09,
art.29
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Art. 40. A da entidade/associação/instituição não constitui patrimônio exclusivo de um grupo
determinado de indivíduos, famílias, entidades e de classe ou de sociedade sem caráter
beneficente de assistência social.
Art. 41º. O presente Estatuto é reformável no tocante a Administração, observando-se o
quórum previsto para as demais alterações Estatutárias.
Parágrafo Único. Este Estatuto não poderá ser alterado em ano de eleição para cargos da
Diretoria, ou estando a associação em processo de dissolução ou na iminência do mesmo,
salvo para adequação legal de acordo com prazos e normas expedidos pelo Poder Público
Brasileiro. (Sugestão).
Art. 42º. No caso de dissolução ou extinção da da entidade/associação/instituição, o
respectivo patrimônio remanescente será destinado às entidades congêneres, dotadas de
personalidade jurídica com sede e atividades preponderantemente no Estado de São Paulo
ou a Entidade Públicas. (Lei 12.101/09, art.3, II, art. 61 do Código Civil).
Art. 43º. A dissolução da entidade/associação/instituição dar-se-á mediante voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada
para tal fim, nos termos deste Estatuto, não podendo esta deliberar em qualquer
convocação com menos de 2/3 (dois terços) dos associados. (art. 54 do Código Civil).
Art. 44º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 45º. O presente Estatuto, sempre que alterado, será publicado em Jornal de grande
circulação/no boletim interno da instituição a ser distribuído gratuitamente na própria
associação por duas semanas seguidas, no que todos os associados serão tidos como
cientificados do seu teor e de suas alterações.
Art.
46º.
Não
será
permitido
o
manifesto
político
partidário
nos
trabalhos
da
entidade/associação/instituição.
Art. 47º. A da entidade/associação/instituiçãopoderá operar em todo território Nacional,
devendo obedecer as normas e a legislação de cada município ou estado.
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Art. 48º. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após seu registro, revogando as
disposições em contrário.
Cidade, dia, mês, ano.
Nome completo, RG, Assinatura do Presidente
Nome completo, RG, Assinatura do advogado
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