REGULAMENTO CURSOS DE COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NO GRUPO DE RECRUTAMENTO 120 Artigo 1.º Apresentação 1. No âmbito do Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, durante o regime transitório de aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (doravante ESEPF), obteve, a 12 de março de 2015, autorização da Direção-Geral do Ensino Superior (doravante DGES) para lecionar três Cursos de Complemento de Formação Superior em ensino de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico que visam oferecer a qualificação necessária descrita também na Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, aos titulares de qualificação profissional para a docência dos grupos de recrutamento 110, 220 e 330. 2. A autorização da entrada em funcionamento dos referidos Complementos de Formação Superior em ensino de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico para os anos letivos 2014-2015 e 2015-2016 foi objeto de registo prévio em despacho do Senhor Diretor‐Geral do Ensino Superior e publicado na 2.ª série do Diário da República com os seguintes números: a. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 110 – R/CFI-Cr 73/2015; b. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 220 – R/CFI-Cr 74/2015; c. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 330 – R/CFI-Cr 75/2015. Artigo 2.º Admissão 1. Serão admitidos aos cursos os candidatos que satisfaçam, obrigatoriamente, as seguintes condições: a. Possuir habilitação profissional para o grupo de recrutamento respetivo: 110, 220 ou 330; b. Possuir um nível de Inglês C1 ou superior (apenas aplicável a quem pretende aceder aos complementos de formação via grupo de recrutamento 110 ou 220. 2. Os critérios de seriação incluem a experiência comprovada em ensino do Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, de acordo com o Despacho n.º 2384-A/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 6 de março de 2015, a classificação profissional e o currículo científico dos candidatos. Os dois primeiros critérios serão estimados em tempo de serviço, por fixação de um índice correspondente a uma escala de 0 a 20 valores, e a avaliação de currículo, que terá em conta as dimensões pedagógica e científica, parametrizadas em participação de formações, de congressos, de jornadas e de outros eventos e ainda em publicações, expressa numa escala de 0 a 20 valores. 3. Os candidatos deverão entregar, na candidatura, cópia dos documentos legais que comprovam as habilitações descritas nos pontos 1 e 2. 4. Para a comprovação de nível de Inglês, são aceites certificados emitidos por entidade credível (Cf. art.º 8º da Portaria 260-A/2014; apenas aplicável a quem pretende aceder aos complementos de formação via grupo de recrutamento 110 ou 220). 5. Todos os candidatos serão seriados de acordo com os critérios descritos nos números anteriores, com a seguinte ponderação: Percentagem Experiência Comprovada em Ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico Classificação Profissional Currículo Científico TOTAL 50% 30% 20% 100% 2 Artigo 3.º Estrutura Curricular e plano de estudos 1. Os cursos, dirigidos aos grupos 110, 220 e 330, têm as seguintes componentes de formação, de acordo com as especificações do Artigo 7.º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, e as seguintes unidades curriculares aprovadas em despacho pela DGES a 12 de março de 2015: Unidade Curricular Componente de Formação Grupos 110 220 330 Literatura de Expressão Inglesa para a Culturas de expressão inglesa Infância - - Culturas Anglófonas e Educação Culturas de expressão inglesa - - Didática do inglês para o 1.º CEB Didática do inglês para crianças Recursos educativos para o Inglês no Didática do inglês para crianças 1.º CEB Spoken English I C2 Spoken English - Spoken English II C2 Spoken English - Inglês I C2 Inglês de nível C2 - Inglês II C2 Inglês de nível C2 - Desenvolvimento da linguagem oral no 1.º CEB Desenvolvimento da linguagem na criança - - Desenvolvimento da expressão escrita Desenvolvimento da linguagem na no 1.º CEB criança - - Desenvolvimento da compreensão leitora no 1.º CEB Desenvolvimento da linguagem na criança - - Avaliação da linguagem oral e escrita no 1.º CEB Desenvolvimento da linguagem na criança - - Número de ECTS de frequência obrigatória, de acordo com a Portaria n.º 260A/2014, de 15 de dezembro de 2014: Grupo de recrutamento 110: 40 ECTS Grupo de recrutamento 220: 30 ECTS Grupo de recrutamento 330: 30 ECTS 2. Todas as unidades curriculares têm 5 ECTS, os quais correspondem a 40 horas letivas ou de contacto; 3. Todas as unidades curriculares das componentes Spoken English e Inglês de nível C2 são lecionadas em língua inglesa, exceto se a conveniência científicopedagógica de algum módulo exigir a lecionação em português. Artigo 4.º Creditações 1. Os candidatos podem solicitar à Direção do Curso creditação às unidades curriculares do plano de estudos, em conformidade com o disposto no Art.º 11 da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro. 2. De acordo com o nº 1, b) do art.º 11º, da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, “A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico acreditada pelo Conselho Científico‐Pedagógico da Formação Contínua [pode ser creditada] até ao limite de 10 créditos”. a. Os candidatos que tenham completado pelo menos 40 horas de formação no âmbito das ações de formação sobre o ensino de Inglês para os mais novos promovidas pela Direção‐Geral da Educação e pela Associação Portuguesa de Professores de Inglês podem solicitar creditação à unidade curricular de Spoken English I C2. 3. Os candidatos que tenham completado um dos seguintes cursos internacionais podem solicitar creditação às unidades curriculares de Spoken English I C2 ou/e Inglês I C2 nas seguintes condições: a. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido pela Cambridge University ou certificado equivalente da Michigan University, de uma licenciatura Pré‐Bolonha numa variante com Inglês podem solicitar creditação à unidade curricular de Inglês II C2. b. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido pela Cambridge University ou certificado equivalente da Michigan University de uma licenciatura concluída depois de 2007, inclusive, numa variante com Inglês, 4 podem solicitar creditação à unidade curricular de Inglês II C2, caso tenham concluído este nível no plano de estudos da licenciatura. c. Os detentores de um dos seguintes certificados internacionais: Certificate IV in TESOL, Trinity College DipTESOL ou IELTS band 9 podem solicitar creditação à unidade curricular de Inglês II C2. d. Não serão considerados creditáveis certificados TESOL ou IELTS de nível inferior ao indicado no ponto anterior, para nenhuma das unidades curriculares do curso. e. Os detentores de um Delta (Diploma in Teaching English to Speakers of Other Languages) podem solicitar creditação às unidades de Spoken English II C2 e Inglês II C2. 4. Outras formações pós‐graduadas podem ser igualmente creditadas no âmbito dos complementos de formação superior, conforme estipulado nos pontos 1. e 2. do art.º 11.º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, desde que diretamente relacionadas com a área científica do curso. 5. Os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 que sejam detentores de um Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages (CELTA), com a extensão Young Learners, emitido pela Cambridge University não podem solicitar creditação a nenhuma das unidades curriculares, porque esse diploma já está contabilizado como condição de acesso à qualificação profissional. 6. Os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que sejam detentores do diploma CiPELT não podem solicitar creditação a nenhuma das unidades curriculares, porque esse diploma já está contabilizado como condição de acesso à qualificação profissional. Artigo 5.º Avaliação de conhecimentos e frequência 1. A avaliação de conhecimentos desenvolver-se-á segundo os critérios e metodologia fixados na ficha de cada unidade curricular aprovada em Conselho Técnico-científico. 2. A avaliação será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores. 3. Considera‐se aprovado, numa unidade curricular, o estudante cuja média das classificações, nas provas mencionadas no ponto anterior, seja igual ou superior a 10 valores. 4. Em cada unidade curricular a participação nas horas presenciais é obrigatória, podendo verificar-se, no máximo, um número de faltas correspondente a 1/3 do total de cada unidade curricular. Artigo 6.º Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico 1 ‐ O processo de acompanhamento dos Cursos de Complemento de Formação Superior em ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico é da responsabilidade da Direção do Curso, a qual é mandatada pelo Conselho de Direção e reporta aos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico da ESEPF. Artigo 7.º Numerus Clausus e prazos de candidatura 1 ‐ O número de vagas para cada curso é de 50. 2 – Os prazos de candidatura a cada curso serão fixados em Edital e disponibilizados no sítio institucional da ESEPF. Artigo 8.º Calendário letivo 1 ‐ O calendário escolar é aprovado pelo Conselho de Direção, ouvida a Direção do Curso e a Presidente do Conselho Pedagógico. Artigo 9.º Propinas 1 ‐ O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado em Edital. 6 2 – Será fixado um preço adequado por unidade curricular a frequentar assim como para as creditações. Artigo 10.º Periodicidade 1 ‐ Os cursos entram em vigor no ano letivo 2014‐2015 e repetem‐se em 2015‐2016, segundo despacho da Direção-Geral de Ensino Superior. Artigo 11.º Casos omissos 1 ‐ Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo que for decidido pela Direção do Curso, a qual é mandatada e reporta, nos aspetos relevantes, aos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico da ESEPF. Artigo 12.º Disposições finais 1 ‐ As unidades curriculares do plano de estudos destes Complementos de Formação Superior não são creditáveis no futuro curso de mestrado de ensino, a criar em acordo com o previsto no Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e em respeito ao regulado pelo Decreto‐Lei nº 79/2014, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho de 2014, porque este se destinará à formação inicial de professores. Os cursos coexistirão em 2015‐2016 e destinam‐se a públicos diferentes: a formação complementar para docentes já com habilitação profissional; o mestrado para quem quiser obter essa habilitação pela primeira vez. Porto, 16 de março de 2015 O Conselho de Direção da ESEPF José Luís A. Gonçalves M.ª da Conceição Oliveira