REGULAMENTO
CURSOS DE COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR PARA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NO
GRUPO DE RECRUTAMENTO 120
Artigo 1.º
Apresentação
1. No âmbito do Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, durante o regime
transitório de aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de
recrutamento 120, a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (doravante
ESEPF), obteve, a 12 de março de 2015, autorização da Direção-Geral do Ensino
Superior (doravante DGES) para lecionar três Cursos de Complemento de
Formação Superior em ensino de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico que
visam oferecer a qualificação necessária descrita também na Portaria n.º
260‐A/2014, de 15 dezembro, aos titulares de qualificação profissional para a
docência dos grupos de recrutamento 110, 220 e 330.
2. A autorização da entrada em funcionamento dos referidos Complementos de
Formação Superior em ensino de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico para os
anos letivos 2014-2015 e 2015-2016 foi objeto de registo prévio em despacho do
Senhor Diretor‐Geral do Ensino Superior e publicado na 2.ª série do Diário da
República com os seguintes números:
a. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de
recrutamento 110 – R/CFI-Cr 73/2015;
b. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de
recrutamento 220 – R/CFI-Cr 74/2015;
c. Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de
recrutamento 330 – R/CFI-Cr 75/2015.
Artigo 2.º
Admissão
1. Serão admitidos aos cursos os candidatos que satisfaçam, obrigatoriamente, as
seguintes condições:
a. Possuir habilitação profissional para o grupo de recrutamento
respetivo: 110, 220 ou 330;
b. Possuir um nível de Inglês C1 ou superior (apenas aplicável a quem
pretende aceder aos complementos de formação via grupo de
recrutamento 110 ou 220.
2. Os critérios de seriação incluem a experiência comprovada em ensino do Inglês
no 1.º Ciclo do Ensino Básico, de acordo com o Despacho n.º 2384-A/2015, Diário
da República, 2.ª série, n.º 46 de 6 de março de 2015, a classificação profissional e
o currículo científico dos candidatos. Os dois primeiros critérios serão estimados
em tempo de serviço, por fixação de um índice correspondente a uma escala de 0
a 20 valores, e a avaliação de currículo, que terá em conta as dimensões
pedagógica e científica, parametrizadas em participação de formações, de
congressos, de jornadas e de outros eventos e ainda em publicações, expressa
numa escala de 0 a 20 valores.
3. Os candidatos deverão entregar, na candidatura, cópia dos documentos legais
que comprovam as habilitações descritas nos pontos 1 e 2.
4. Para a comprovação de nível de Inglês, são aceites certificados emitidos por
entidade credível (Cf. art.º 8º da Portaria 260-A/2014; apenas aplicável a quem
pretende aceder aos complementos de formação via grupo de recrutamento 110
ou 220).
5. Todos os candidatos serão seriados de acordo com os critérios descritos nos
números anteriores, com a seguinte ponderação:
Percentagem
Experiência
Comprovada em
Ensino de Inglês
no 1.º Ciclo do
Ensino Básico
Classificação
Profissional
Currículo
Científico
TOTAL
50%
30%
20%
100%
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Artigo 3.º
Estrutura Curricular e plano de estudos
1. Os cursos, dirigidos aos grupos 110, 220 e 330, têm as seguintes componentes
de formação, de acordo com as especificações do Artigo 7.º da Portaria n.º
260‐A/2014, de 15 dezembro, e as seguintes unidades curriculares aprovadas em
despacho pela DGES a 12 de março de 2015:
Unidade Curricular
Componente de Formação
Grupos
110 220 330
Literatura de Expressão Inglesa para a
Culturas de expressão inglesa
Infância
-
-
Culturas Anglófonas e Educação
Culturas de expressão inglesa
-
-
Didática do inglês para o 1.º CEB
Didática do inglês para crianças
Recursos educativos para o Inglês no
Didática do inglês para crianças
1.º CEB
Spoken English I C2
Spoken English
-
Spoken English II C2
Spoken English
-
Inglês I C2
Inglês de nível C2
-
Inglês II C2
Inglês de nível C2
-
Desenvolvimento da linguagem oral
no 1.º CEB
Desenvolvimento da linguagem na
criança
-
-
Desenvolvimento da expressão escrita Desenvolvimento da linguagem na
no 1.º CEB
criança
-
-
Desenvolvimento da compreensão
leitora no 1.º CEB
Desenvolvimento da linguagem na
criança
-
-
Avaliação da linguagem oral e escrita
no 1.º CEB
Desenvolvimento da linguagem na
criança
-
-
Número de ECTS de frequência obrigatória, de acordo com a Portaria n.º 260A/2014, de 15 de dezembro de 2014:
Grupo de recrutamento 110: 40 ECTS
Grupo de recrutamento 220: 30 ECTS
Grupo de recrutamento 330: 30 ECTS
2. Todas as unidades curriculares têm 5 ECTS, os quais correspondem a 40 horas
letivas ou de contacto;
3. Todas as unidades curriculares das componentes Spoken English e Inglês de nível
C2 são lecionadas em língua inglesa, exceto se a conveniência científicopedagógica de algum módulo exigir a lecionação em português.
Artigo 4.º
Creditações
1. Os candidatos podem solicitar à Direção do Curso creditação às unidades
curriculares do plano de estudos, em conformidade com o disposto no Art.º 11 da
Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro.
2. De acordo com o nº 1, b) do art.º 11º, da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15
dezembro, “A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º
Ciclo do Ensino Básico acreditada pelo Conselho Científico‐Pedagógico da
Formação Contínua [pode ser creditada] até ao limite de 10 créditos”.
a. Os candidatos que tenham completado pelo menos 40 horas de formação no
âmbito das ações de formação sobre o ensino de Inglês para os mais novos
promovidas pela Direção‐Geral da Educação e pela Associação Portuguesa de
Professores de Inglês podem solicitar creditação à unidade curricular de Spoken
English I C2.
3. Os candidatos que tenham completado um dos seguintes cursos internacionais
podem solicitar creditação às unidades curriculares de Spoken English I C2 ou/e
Inglês I C2 nas seguintes condições:
a. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido
pela Cambridge University ou certificado equivalente da Michigan University, de
uma licenciatura Pré‐Bolonha numa variante com Inglês podem solicitar
creditação à unidade curricular de Inglês II C2.
b. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido
pela Cambridge University ou certificado equivalente da Michigan University de
uma licenciatura concluída depois de 2007, inclusive, numa variante com Inglês,
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podem solicitar creditação à unidade curricular de Inglês II C2, caso tenham
concluído este nível no plano de estudos da licenciatura.
c. Os detentores de um dos seguintes certificados internacionais:
Certificate IV in TESOL, Trinity College DipTESOL ou IELTS band 9 podem solicitar
creditação à unidade curricular de Inglês II C2.
d. Não serão considerados creditáveis certificados TESOL ou IELTS de nível
inferior ao indicado no ponto anterior, para nenhuma das unidades curriculares
do curso.
e. Os detentores de um Delta (Diploma in Teaching English to Speakers of
Other Languages) podem solicitar creditação às unidades de Spoken English II C2 e
Inglês II C2.
4. Outras formações pós‐graduadas podem ser igualmente creditadas no âmbito
dos complementos de formação superior, conforme estipulado nos pontos 1. e 2.
do art.º 11.º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, desde que diretamente
relacionadas com a área científica do curso.
5. Os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de
recrutamento 110 que sejam detentores de um Certificate in Teaching English to
Speakers of Other Languages (CELTA), com a extensão Young Learners, emitido
pela Cambridge University não podem solicitar creditação a nenhuma das
unidades curriculares, porque esse diploma já está contabilizado como condição
de acesso à qualificação profissional.
6. Os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de
recrutamento 110, 220 e 330 que sejam detentores do diploma CiPELT não
podem solicitar creditação a nenhuma das unidades curriculares, porque esse
diploma já está contabilizado como condição de acesso à qualificação profissional.
Artigo 5.º
Avaliação de conhecimentos e frequência
1. A avaliação de conhecimentos desenvolver-se-á segundo os critérios e
metodologia fixados na ficha de cada unidade curricular aprovada em Conselho
Técnico-científico.
2. A avaliação será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares
do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20
valores.
3. Considera‐se aprovado, numa unidade curricular, o estudante cuja média das
classificações, nas provas mencionadas no ponto anterior, seja igual ou superior a
10 valores.
4. Em cada unidade curricular a participação nas horas presenciais é obrigatória,
podendo verificar-se, no máximo, um número de faltas correspondente a 1/3 do
total de cada unidade curricular.
Artigo 6.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico
1 ‐ O processo de acompanhamento dos Cursos de Complemento de Formação
Superior em ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico é da responsabilidade
da Direção do Curso, a qual é mandatada pelo Conselho de Direção e reporta aos
Conselhos Técnico-científico e Pedagógico da ESEPF.
Artigo 7.º
Numerus Clausus e prazos de candidatura
1 ‐ O número de vagas para cada curso é de 50.
2 – Os prazos de candidatura a cada curso serão fixados em Edital e
disponibilizados no sítio institucional da ESEPF.
Artigo 8.º
Calendário letivo
1 ‐ O calendário escolar é aprovado pelo Conselho de Direção, ouvida a Direção
do Curso e a Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
Propinas
1 ‐ O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado em
Edital.
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2 – Será fixado um preço adequado por unidade curricular a frequentar assim
como para as creditações.
Artigo 10.º
Periodicidade
1 ‐ Os cursos entram em vigor no ano letivo 2014‐2015 e repetem‐se em
2015‐2016, segundo despacho da Direção-Geral de Ensino Superior.
Artigo 11.º
Casos omissos
1 ‐ Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo que for decidido
pela Direção do Curso, a qual é mandatada e reporta, nos aspetos relevantes, aos
Conselhos Técnico-científico e Pedagógico da ESEPF.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 ‐ As unidades curriculares do plano de estudos destes Complementos de
Formação Superior não são creditáveis no futuro curso de mestrado de ensino, a
criar em acordo com o previsto no Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro,
e em respeito ao regulado pelo Decreto‐Lei nº 79/2014, de 14 de maio, com a
Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho de 2014, porque este se
destinará à formação inicial de professores. Os cursos coexistirão em 2015‐2016 e
destinam‐se a públicos diferentes: a formação complementar para docentes já
com habilitação profissional; o mestrado para quem quiser obter essa habilitação
pela primeira vez.
Porto, 16 de março de 2015
O Conselho de Direção da ESEPF
José Luís A. Gonçalves
M.ª da Conceição Oliveira
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