Exmo. Senhor
Provedor De Justiça
Rua Pau da Bandeira, 9
1249-088 Lisboa
Assunto: Seleção e recrutamento de docentes no âmbito da Bolsa de Contratação de
Escola
Nome…………….., docente do grupo de recrutamento ….. - ……………………,
portador(a) do BI/CC nº …………………., residente em ………………………., vem, nos
termos do n.º 1 do artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a
intervenção de V. Exa. para que seja reposta a justiça e a legalidade na seleção e
recrutamento de docentes no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola prevista no
artigo 40.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A/2014,
de 23 de maio.
O(A) exponente entende que a seleção e recrutamento de docentes no âmbito
da Bolsa de Contratação de Escola, que está a processar-se desde o passado dia 12
de setembro, está ferida de legalidade pelos motivos seguintes:
- O n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada
pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio, dispõe que:
“Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de
autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos
procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.”
- Por sua vez, o artigo 39.º do mesmo diploma legal determina que:
“6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os
grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de
fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a
ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela
escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério
que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes
aspetos:
a) Avaliação de desempenho;
b) Experiência profissional considerando, designadamente a
dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções
desempenhadas;
c) Habilitações e formação complementar;”
- Resulta assim evidente que a classificação final dos candidatos deve decorrer
de uma ponderação de 50% relativa à graduação profissional e uma segunda
ponderação, igualmente de 50%, relativa à avaliação curricular.
- Sucede que na seleção/ordenação dos candidatos o Ministério da Educação e
Ciência fez uma soma direta das classificações de cada um dos critérios (graduação
profissional e avaliação curricular) e dividiu por dois, ou seja, aplicou uma média
aritmética simples, ignorando que os dois critérios tinham escalas diferentes: a
graduação profissional corresponde a um valor absoluto resultando da soma da
classificação académica, de 0 a 20, com um valor adicional por cado ano de experiência
(art.º 11. do DL 83-A/2014); enquanto que a avaliação curricular foi calculada por um
valor relativo (percentagem) utilizando-se a escala de 0% a 100%.
- Ora, ao aplicar uma média arimética simples a classificações obtidas a partir
de escalas totalmente distintas sobrevalorizou-se um dos critérios, no caso em concreto
a “avaliação curricular”, desrespeitando-se assim o disposto no n.º 6 do artigo 39.º do
DL 83-A/2014.
- Consequentemente, a ausência de uma fórmula que harmonize o peso dos
dois critérios para que cada um valesse metade e não houvesse uma sobrevalorização
de um dos critérios, produziu listas de ordenação de candidatos desconformes com o
disposto na lei.
Acresce que,
- Ao utilizar a escala de 0% a 100% para o critério “avaliação curricular”, o
Ministério da Educação e Ciência incorreu numa violação das normas que regulam os
procedimentos concursais na administração pública
Vejamos.
- O n.º 12 do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada
pelo DL n.º 83-A2014, de 23 de maio, estabelece que “ao disposto na alínea b) do n.º6
e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.
- Ora, o n.º 4 do artigo 18.º da referida Portaria dispõe que “a avaliação curricular
é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a
classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das
classificações dos elementos a avaliar.”
- Pelo que, ao utilizar a escala de 0% a 100%, não convertida para a escala de
0 a 20, violou de forma grosseira o n.º 12 do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A2014, de 23 de maio, e o n.º 4 do artigo 18.º
Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de
abril.
- Não pode ainda deixar de referir que na Nota Informativa, de 15 de setembro,
da Direção Geral da Administração Escolar sobre a Bolsa de Contratação de Escola,
publicada na página da DGAE, estranhamente é omissa a referência à Portaria n.º 145A/2011, de 6 de abril.
Face ao exposto, o(a) exponente entende que não pode nem deve deixar de se
insurgir contra este procedimento concursal que manifestamente violou as normas
legais em vigor, gerando situações de profunda injustiça que urge reparar, restando-lhe
assim contar com o apoio de V. Exa. no âmbito da missão que prossegue e das medidas
que possa desenvolver, para seja corrigida esta enorme injustiça e ilegalidade de que
estão a ser alvo todos os candidatos à bolsa de contratação de escola.
Antecipadamente grato (a) pela atenção dispensada, apresenta a V. Exa. os mais
respeitosos cumprimentos.
Local e data
O(A) docente
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