Exmo. Senhor Provedor De Justiça Rua Pau da Bandeira, 9 1249-088 Lisboa Assunto: Seleção e recrutamento de docentes no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola Nome…………….., docente do grupo de recrutamento ….. - ……………………, portador(a) do BI/CC nº …………………., residente em ………………………., vem, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a intervenção de V. Exa. para que seja reposta a justiça e a legalidade na seleção e recrutamento de docentes no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola prevista no artigo 40.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio. O(A) exponente entende que a seleção e recrutamento de docentes no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola, que está a processar-se desde o passado dia 12 de setembro, está ferida de legalidade pelos motivos seguintes: - O n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio, dispõe que: “Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.” - Por sua vez, o artigo 39.º do mesmo diploma legal determina que: “6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %; b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu; c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei. 7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: a) Avaliação de desempenho; b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas; c) Habilitações e formação complementar;” - Resulta assim evidente que a classificação final dos candidatos deve decorrer de uma ponderação de 50% relativa à graduação profissional e uma segunda ponderação, igualmente de 50%, relativa à avaliação curricular. - Sucede que na seleção/ordenação dos candidatos o Ministério da Educação e Ciência fez uma soma direta das classificações de cada um dos critérios (graduação profissional e avaliação curricular) e dividiu por dois, ou seja, aplicou uma média aritmética simples, ignorando que os dois critérios tinham escalas diferentes: a graduação profissional corresponde a um valor absoluto resultando da soma da classificação académica, de 0 a 20, com um valor adicional por cado ano de experiência (art.º 11. do DL 83-A/2014); enquanto que a avaliação curricular foi calculada por um valor relativo (percentagem) utilizando-se a escala de 0% a 100%. - Ora, ao aplicar uma média arimética simples a classificações obtidas a partir de escalas totalmente distintas sobrevalorizou-se um dos critérios, no caso em concreto a “avaliação curricular”, desrespeitando-se assim o disposto no n.º 6 do artigo 39.º do DL 83-A/2014. - Consequentemente, a ausência de uma fórmula que harmonize o peso dos dois critérios para que cada um valesse metade e não houvesse uma sobrevalorização de um dos critérios, produziu listas de ordenação de candidatos desconformes com o disposto na lei. Acresce que, - Ao utilizar a escala de 0% a 100% para o critério “avaliação curricular”, o Ministério da Educação e Ciência incorreu numa violação das normas que regulam os procedimentos concursais na administração pública Vejamos. - O n.º 12 do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A2014, de 23 de maio, estabelece que “ao disposto na alínea b) do n.º6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril. - Ora, o n.º 4 do artigo 18.º da referida Portaria dispõe que “a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.” - Pelo que, ao utilizar a escala de 0% a 100%, não convertida para a escala de 0 a 20, violou de forma grosseira o n.º 12 do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo DL n.º 83-A2014, de 23 de maio, e o n.º 4 do artigo 18.º Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. - Não pode ainda deixar de referir que na Nota Informativa, de 15 de setembro, da Direção Geral da Administração Escolar sobre a Bolsa de Contratação de Escola, publicada na página da DGAE, estranhamente é omissa a referência à Portaria n.º 145A/2011, de 6 de abril. Face ao exposto, o(a) exponente entende que não pode nem deve deixar de se insurgir contra este procedimento concursal que manifestamente violou as normas legais em vigor, gerando situações de profunda injustiça que urge reparar, restando-lhe assim contar com o apoio de V. Exa. no âmbito da missão que prossegue e das medidas que possa desenvolver, para seja corrigida esta enorme injustiça e ilegalidade de que estão a ser alvo todos os candidatos à bolsa de contratação de escola. Antecipadamente grato (a) pela atenção dispensada, apresenta a V. Exa. os mais respeitosos cumprimentos. Local e data O(A) docente __________________________________