6 Anápolis, de 18 a 28 de julho de 2014 Política Eleições 2014 Chega a 29 o número de candidatos que podem ser barrados pelo TRE/GO Número aumentou após análise dos pedidos de candidaturas avulsas. Mas, ainda há tempo para a apresentação de recursos Da Redação O número de pedidos de registro de candidatura impugnados pela Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás (PRE/GO), com base na Lei Complementar nº 64/90, subiu de 27 para 29. Desta vez, a PRE/GO analisou mais 36 pedidos de registro de candidatura, apresentados individualmente pelos candidatos ao TRE/GO (candidaturas avulsas). Os pedidos impugnados foram de José Zito Gonçalves de Siqueira (PMDB) e de André Luiz Gomes Almeida (PPS), pretensos candidatos ao cargo de deputado estadual. Ao todo foram analisados 1014 pedidos de registro, sendo 978 apresentados pelos partidos políticos e 36 individualmente pelos próprios candidatos. (Com informações do Ministério Público Federal\Procuradoria Regional Eleitoral) LISTA DE CANDIDATOS IMPUGNADOS PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS - ELEIÇÕES 2014 NOME CARGO PRETENDIDO PARTIDO MOTIVO PROCESSO ADIB ELIAS JÚNIOR DEPUTADO ESTADUAL PMDB LC 64/90, art. 1º, I, “g” ALEX JOSÉ BATISTA DEPUTADO ESTADUAL PHS LC 64/90, art. 1º, I, “d” ANA PAULA GONZAGA SOUZA DEPUTADO ESTADUAL PRTB LC 64/90, art. 1º, I, “g” ANÁZIO AIRTON BERNARDES PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL SD LC 64/90, art. 1º, I, “p” ANDRÉ LUIZ GOMES DE ALMEIDA DEPUTADO ESTADUAL PPS LC 64/90, art. 1º, I, “e” ANTÔNIO ROBERTO OTONI GOMIDE GOVERNADOR PT LC 64/90, art. 1º, I, “g” CLÁUDIO EVERSON DA SILVA E SOUZA DEPUTADO ESTADUAL PSC LC 64/90, art. 1º, I, “e” DIORIVAN PEREIRA ROSA DEPUTADO ESTADUAL PSB LC 64/90, art. 1º, I, “g” EDNA APARECIDA ALVES DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL SD LC 64/90, art. 1º, I, “p” EDSON BUENO COUTINHO SENADOR (1º SUPLENTE) PT LC 64/90, art. 1º, I, “g” ELECIR CASAGRANDE PERPÉTUO GARCIA DEPUTADO ESTADUAL SD LC 64/90, art. 1º, I, “g” ELIEZER DIVINO FERNANDES MACHADO BORGES DEPUTADO ESTADUAL PHS LC 64/90, art. 1º, I, “j” EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR DEPUTADO FEDERAL PROS LC 64/90, art. 1º, I, “g” GÊNIO EURÍPEDES CABRAL DE ASSIS DEPUTADO FEDERAL PSDB LC 64/90, art. 1º, I, “g” GERALDO MESSIAS QUEIROZ DEPUTADO ESTADUAL PP LC 64/90, art. 1º, I, “g” GIL TAVARES DEPUTADO ESTADUAL PRB LC 64/90, art. 1º, I, “g” GILDA ALVES DE OLIVEIRA NAVES DEPUTADO ESTADUAL PP LC 64/90, art. 1º, I, “g” IRIS SANTOS LIRA DEPUTADO ESTADUAL PEN LC 64/90, art. 1º, I, “o” JOAQUIM DA SILVA PIRES DEPUTADO ESTADUAL PR LC 64/90, art. 1º, I, “g” JOMARI ANTÔNIO CORREIA LEITE DEPUTADO ESTADUAL PDT LC 64/90, art. 1º, I, “e” JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCEZ DEPUTADO ESTADUAL PMDB LC 64/90, art. 1º, I, “j” JOSEMAR GONÇALVES DOS REIS DEPUTADO ESTADUAL PP LC 64/90, art. 1º, I, “g” JOSÉ ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRA DEPUTADO ESTADUAL PMDB LC 64/90, art. 1º, I, “g” MARIA APARECIDA GOMES LIMA DEPUTADO FEDERAL PTC LC 64/90, art. 1º, I, “g” MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VIEIRA DEPUTADO ESTADUAL DEM LC 64/90, art. 1º, I, “g” ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DEPUTADO ESTADUAL PR LC 64/90, art. 1º, I, “g” RUI FIGUEIREDO DE MORAES DEPUTADO ESTADUAL PHS LC 64/90, art. 1º, I, “g” TÂNIA MARIA DE MELO E SILVA DEPUTADO FEDERAL PSDB LC 64/90, art. 1º, I, “m” VALDIVINO DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL PSDB LC 64/90, art. 1º, I, “g” 30508/2014 30384/2014 30697/2014 30676/2014 32487/2014 30165/2014 29834/2014 29859/2014 30714/2014 30167/2014 30672/2014 30399/2014 30598/2014 30584/2014 30787/2014 30446/2014 30854/2014 30919/2014 30811/2014 30223/2014 30509/2014 30792/2014 32033/2014 30766/2014 30566/2014 30810/2014 30405/2014 30603/2014 30582/2014 Ficha Limpa Após quatro anos em vigor, lei valerá em eleições gerais A principal punição aos infratores prevista na legislação é a perda dos direitos políticos por oito anos Da Redação N o seu aniversário de quatro anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será aplicada pela primeira vez em eleições gerais. Sancionada em 4 de junho de 2010, a regra contou com o apoio de 1,3 milhão de assinaturas para sua aprovação pelo Congresso Nacional. A legislação prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que impedem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de condenados em processos criminais por um órgão colegiado ou dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação. A punição prevista na Lei é de oito anos de afastamento das urnas como candidato. A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Em agosto de 2010, o TSE decidiu que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base na inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, pois desrespeitaria o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo STF. Naquele ano, a Lei da Ficha Limpa impediu que pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatassem àquele pleito. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corres- ponde a 43% do total. Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A partir de julho de 2013, o cadastro passou a ser alimentado também com informações do Poder Judiciário sobre condenados por atos que tornam o réu inelegível, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Com as alterações, o sistema passou a se chamar Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade. Recentemente, o CNJ firmou acordo com os tribunais de contas dos 26 estados e do Distrito Federal para fornecerem informações que possam facilitar a identificação de candidatos inelegíveis, como contas de exercícios ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo 11, da Lei nº 9.504/1997) - uma das hipóteses de inelegibilidade pelo período de oito anos. Também assinaram o acordo de cooperação a Corregedoria Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal , a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar, a Corregedoria da Justiça Militar da União e o Tribunal de Contas da União. Inelegibilidade De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança os que forem condenados pelos seguinte crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organiza- ção criminosa, quadrilha ou bando. A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político. Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. A lei ainda inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. (Com informações do TSE)