Conflito entre Patronímico e Marca Empresarial Fátima Nancy Andrighi Ministra do Superior Tribunal de Justiça. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI • 49 1. INTRODUÇÃO o nome da pessoa natural talvez seja o mais básico dos direitos de perso nalidade. Todo ser humano é digno de um nome, composto por prenome e patronímico, pelo qual será identificado em sociedade. O art. 16 do Código Civil de 2002 ("CC/02") deixou claro esse fato ao estabelecer que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome". No entanto, os direitos de personalidade não se limitam às pessoas natu rais, pois, nos termos do art. 52 do CC/02, "aplíca-se às pessoasjurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade'~. Entre os direitos de personalidade claramente identificáveis nas pessoas jurídicas está o nome empresarial. Ainda que grassem divergências na doutri na, é certo que o CC/02 considerou, em seu art. 1.164, que o nome empresa rial não pode ser objeto de alienação, ou seja, reconheceu neste direito uma das características mais marcantes que se encontram nos demais direitos de personalidade. Não há que se confundir, obviamente, o direito ao nome empresarial com o direito de marca. Este não integra a personalidade do seu titular; a marca, como parte do patrimônio de uma empresa, é apenas designativa de um produto, e sua violação acarreta, diretamente, danos materiais. O contra fator se benefiCia - e causa prejuízos concretos - porque usurpa a clientela do titular da marca, seja inserindo no mercado produto indevidamente manufa turado, seja porque deixa de pagar àquele os royalties devidos de acordo com o que é exigido para a correta exploração de marca pertencente a terceiros. Esse é, aliás, o claro conteúdo do art. 210 da Lei 9.279/961 , Porém, em certos casos, a contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter 2 No mesmo sentido, vide CHINELLATO, Silmara Juny. Da responsabilidade civil no Código de 2002: aspectos fundamentais. Tendências do direito contemporâneo. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (coord.). O direito e o tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 939-968. Art. 210. "Os lucros cessantes serao determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os beneficios que o prejudicadn teria auferidn se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". 50 - COMUTO ENTRE PATRONíMICO E MARCA EMPRESARIAL sido comercializado; assim, a simples diferenciação formal entre nome e mar ca não esgota a problemática que envolve os dois institutos, podendo, por isso, se revelar demasiadamente simplista. A análise de uma hipótese exemplificativa pode ajudar a visualizar a questão. A 3" Turma do ST], ao julgar o REsp 466.761/R], de minha relato ria, D] 04/08/2003, constatou que produtos vinculados a uma marca inter nacionalmente conhecida por sua exclusividade e destinados ao atendimento de público de altíssimo poder aquisitivo estavam sendo vulgarizados a partir da oferta, por contrafator, de similares falsificados. Na análise da questão, verificou-se que, muito embora não tenha restado provada nos autos a efetiva comercialização das falsificações, havia necessidade de evolução da jurisprudência então dominante no ST] - que se orientava no sentido de equiparar os danos materiais à constatação da venda dos produtos - para dar interpretação mais ampla ao art. 209 da Lei nO 9.279/96, pois "aquele que estaria disposto a comprar, por uma soma considerável, produto exclusi vo, elaborado pelo titular da marca em atenção a diversos padrões de qualidade, durabilidade e segurança, não mais ofaria se talproduto fosse vulgarizado por meio de uma falsificação generalizada". Assim constatada a existência de danos materiais, prosseguiu-se na aná lise do problema de forma a verificar que não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medi da em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, se concluiu que 'a prática de falsificação, As relações próximas en! empresarial podem se manif( demonstrar a vulgarização da em comparação com o produt recentemente tratado pelo S 1032014/RS, ReI. Ministra 1" 2009, D]e 04/06/2009), cujo "Direito empresarial Corr lidade, em comparação co; de Justiça. Violação da ma reito de personalidade das - O dano moral correspOl personalidade, ou seja, a - Na contrafação, o com ardil, sua faculdade de es quem lhe fornece o produ não pode ser identificad, contrafação é verdadein cante. O contrafator cri: passar pelo legítimo fabr - Certos direitos de pers nos termos do art. 52 do em razão dos ifeitos que irradia,fere o direito à imagem do titular da marca, o que - Compensam-se os dan autoriza, em conseqüência, a repararão por danos morais". identidade lesado pela c Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contra fação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos produtos ordinariamente é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor, não se furtando a repassar, a seus conhecidos, as más impressões que lhe marcaram quando da utilização de produto de baixa qua lidade. Nesse contexto, embora o consumidor tenha sido vítima de um engo do - pois fez uso, sem notar, de produto contrafaturado inferior ao original-, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Em resumo, o titular da marca se torna duplamente vítima. Recurso especial providc Na hipótese, reconhece não eram absolutamente idêr perícia técnica constatado q semelhantes para confundir". 1" provas relativas à qualidade prova acerca da má qualidade derações a respeito da exclusi de papéis para cigarros, prodt nhecer a oftnsa moral à empr, ESARIAl diferenciação formal entre nome e mar olve os dois institutos, podendo, por isso, emplificativa pode ajudar a visualizar a o REsp 466.761/R], de minha relato rodutos vinculados a uma marca inter clusividade e destinados ao atendimento tivo estavam sendo vulgarizados a partir s falsificados, -se que, muito embora não tenha restado zação das falsificações, havia necessidade ominante no STJ - que se orientava no ais à constatação da venda dos produtos ao art. 209 da Lei n° 9.279/96, pois ar uma soma considerável, produto exc/usi atenção a diversos padrões de qualidade, 'a se talprodutofosse vulgarizado por meio FÁTIMA NA,NCY ANDRIGHI - 51 As relações próximas entre violação à marca e direito de personalidade empresarial podem se manifestar, porém, mesmo quando não seja possível demonstrar a vulgarização da marca ou o deficit de qualidade da contrafação em comparação com o produto legítimo. Nesse sentido, interessante caso foi recentemente tratado pelo STJ em precedente de minha relatoria (REsp 1032014/RS, ReI. Ministra Nancy Andrighi, 3 a Turma, julgado em 26/05/ 2009, DJe 04/0612009), cujo acórdão ficou assim ementado: "Direito empresarial. Contrafação de marca. Produto falsificado cuja qua lidade, em comparação com o original, não pôde ser aferida pelo Tribunal de Justiça. Violação da marca que atinge a identidade do fornecedor. Di reito de personalidade das pessoas jurídicas. Danos morais reconhecidos. - O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a danos materiais, prosseguiu-se na aná que não só a marca era violada naquela rial de seu titular era atingida na medi exclusividade de seus produtos perante se concluiu que 'a prática de folsiJicação, ireito à imagem do titular da marca, o que or danos morais". ção, deve-se reconhecer que a contra tíva do titular da marca na medida em qualidade precária. A má qualidade dos ada da insatisfação do consumidor, que s e, sobretudo, passa a ter uma imagem ~o a repassar, a seus conhecidos, as más ~ da utilização de produto de baixa qua sumidor tenha sido vítima de um engo lto contrafaturado inferior ao original -, ontrafator, mas o empresário vítima da marca se torna duplamente vítima. contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabri cante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. - Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade. Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos. Recurso especial provido". Na hipótese, reconheceu-se que o produto original e o contrafaturado não eram absolutamente idênticos; porém, eram muito semelhantes, tendo a perícia técnica constatado que 'as figuras e seus conjuntos são szificientemente semelhantes para confundir". Não houve, no curso do processo, a produção de provas relativas à qualidade da falsificação; porém, independentemente de prova acerca da má qualidade do produto, e sendo incabíveis quaisquer consi derações a respeito da exclusividade deste (pois tratava-se de violação a marca de papéis para cigarros, produto de baixo custo), ainda assim foi possível reco nhecer a o/ênsa moral à empresa titular da marca, pois, 52· CONFLITO ENTRE PATRONíMICO E MARCA EMPRESARIAL "se o consumidor não consegue perceber quem lhe fixnece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, o fornecedor se mostra ao consumi dor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é o seu fabricante. A contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do tàbricante. O contrafator cria confusão de produ tos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fàbricante de bens que circulam no mercado. (... ) A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação a esse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade". Portanto, a análise da contrafação a partir do prisma dos consumidores afetados é suficiente para reconhecer que, em alguns casos, haverá reflexos morais da prática ilícita sobre a própria personalidade da empresa, e não só sobre suas marcas diretamente consideradas como parte de seu patrimônio. 2. PATRONíMICO VERSUS NOME EMPRESARIAL Ao contrário do que ocorre com as marcas no território nacional, os no mes das pessoas naturais não gozam de exclusividade. Por isso, proliferam as homonímias sem que a primeira pessoa designada com um nome possa impe dir outra de receber idêntica denominação. As características peculiares que marcam o nome civil e a marca fazem surgir, com cada vez mais frequêncía, interessantes litígios em que esses dois direitos se opõem. Com efeito, inúmeras atividades empresariais se iniciam sob o signo de seus fundadores e, com o sucesso econômico, é comum que o patronímico familiar passe a ser registrado como marca. Assim, exemplos como Ferrari, Armani, Benetton, Mc Donalds, Safra, entre outras, nos remetem a conhecidos produtos e serviços, assim como a seus fundadores ou controladores. Ocorre que não é natural que o fundador de uma empresa seja o único ser humano na fàce da Terra a possuir o patronímico que passa a identificar sua atividade. Tal situação, a rigor, parece mais uma obra de ficção do que algo efetivamente verificávl de sucesso de atividadl a pessoa jurídica por e nímico em sua ativid pessoas que portem o A análise que ora flito entre patronímicc Em algumas Op( Justiça teve oportunid tronímico familiar e a Ao julgar o recurs SIA em face de Come que havia estabelecido razão social usando pm Sustentou-se, naque denominação anterior, direito ao nome, con( expressão Maeda utiliza agr{cola é oquefica em ti uso por empresas diverst de prejudicar a conquistt ou serviço afins. Por teve o nome registrado proteção ao nome do art. 8° da Lon'uem:ú1 406.763/SP, Terceira Por outro lado, a lide entre Odebrecht "sobre a pretensão (...) Propriedade l11tJrurtr1l1.fl é notório e globalizado e Indústria de Cqft FÁTIMA NANO ANDRIGHI- n lhe fornece o produto, ~e ser identificado p~r Ior se mostra ao conSUflll priamente por seu nome JU indiretamente, também é verdadeira usurpação de ~r cria confusão de produ ~ fabricante de bens que ~da quando o causador ~res confusão sobre quem .cando os fornecedores de ção apenas por aquele ciocínio, a usurpação de a esse essencial direito de 53 efetivamente verificável; na prática, o que ocorre com frequência, nesses casos de sucesso de atividade empresarial sob o signo do fundador do negócio, é que a pessoa jurídica por ele comandada ganha exclusividade para utilizar o patro nímico em sua atividade, impedindo que outros familiares seus (ou outras pessoas que portem o mesmo sobrenome) se comportem de igual maneira. A análise que ora empreendo volta-se a esse problema específico do con flito entre patronímico e marca empresarial. Em algumas oportunidades a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de apreciar disputas em que se contrapunham pa tronímico familiar e a marca empresarial . Ao julgar o recurso especial in terposto por Agropem Agro Pecuária Maeda SI A em face de Comercial Agrícola Maeda de Itu Ltda., reformou-se acórdão que havia estabelecido a seguinte conclusão: "quem opta por registrar marca ou razão social usando patronímico, submete-se à coincidência por outras empresas". do prisma dos consumidores alguns casos, haverá reflexos alidade da empresa, e não só mo parte de seu patrimônio. Sustentou-se, naquela oportunidade, que a recorrente tinha marca e denominação anteriores à da recorrida, mas a fundamentação centrou-se no direito ao nome, concluindo-se que, ''sendo o núcleo forte da denominação, a expressão Maeda utilizadapor ambas as empresas em atividades similares do comércio agrícola é o quefica em termos de prqjeção de imagem. Assim, a simultaneidade de seu uso por empresas diversas, mas de mesmo campo de atuação mercadológica, é capaz de prijudicar a conquista ou a manutenção de uma clientela vinculada a um produto no território nacional, os no ividade. Por isso, proliferam as da com um nome possa impe ou ser'viço afins. Por esta razão, deve prevalecer a proteção legal àquele que primeiro teve o nome registrado na junta comerciar. Assim, a "circunstância do uso de patronímico não altera o princípio maior da proteção ao nome comercial, subordinado ao princípio da anterioridade, nos termos o nome civil e a marca fazem tes litígios em que esses dois des empresariais se iniciam sob o econômico, é comum que o o marca. Assim, exemplos como , entre outras, nos remetem a eus fundadores ou controladores. or de uma empresa seja o único b-onímico que passa a identificar uma obra de ficção do que algo ks do art. 8° da Convenção de Paris, na forma da revisão de Haia de 1925" (REsp 406.763/SP, Terceira Turma, ReI. Min. Menezes Direito, DJ 11.11.2002). Por outro lado, a Qyarta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou lide entre Odebrecht Com. e Ind. de Café Ltda. e Odebrecht SI A, que versava ''sobre a pretensão (. .. ) de anular registros ifetuadosjunto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI (.. .) relativos à marca 'Odebrecht', patronímico dos sócios fundadores de ambos os litigantes, protegendo, com isso, o nome comercial da mesma", concluindo, naquela oportunidade, que "o nome comercial da recorrente é notório e globalizado e, como constante dos autos, a recorrida Odebrecht Comércio e Indústria de Ctifé Ltda tem como atividade a produção de café solúvel, torrado e 54 - CONFLITO ENTRE PATRONíMICO E MARCA EMPRESARIAL em grão, participando, inclusive do mercado externo, o quepoderia acarretar confusão aos consumidores desses países" (AgRg no REsp 653.609, Qyarta Turma, ReI. Jorge Scartezzini, DJ 06.12.2004). Desses precedentes extrai-se a regra geral de que o sócio não tem o direi to irrestrito de emprestar seu patronímico à sociedade que venha a constituir com base na simples alegação de que tal sobrenome lhe pertence como direito de personalidade enquanto pessoa física, na medida em que indica a sua as cendência familiar. Ao contrário, seu patronímico só poderá compor o nome social se forem respeitados os direitos de terceiros anteriormente estabelecidos (marca e denominação social já existentes). 3. O LITíGIO ENVOLVENDO A MARCA "KOCH" ~1ais recentemente, essa discussão se desdobrou em uma situação fática que apresentava contornos bem particulares e que merecem ser ressaltados. Tratava-se de litígio que envolvia a família "Koch". Ernesto fundou, jun tamente com seu pai, Durval, e sua esposa, as sociedades autoras para exercer a advocacia (Koch Advogados Associados S.e.) e a prestação de serviços jurí dicos diversos. A segunda autora, Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., obteve registro da marca nominativa "Koch" em 03.08.1993. Posteriormente, Augusto, que tradicionalmente se dedicara à atividade imobiliária, concluiu seu curso de Direito e, juntamente com seus filhos, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch, fundou a sociedade de advogados re querida, denominada Koch & Koch Advogados e Consultores S/C. Com este substrato fático em vista, praticamente incontroverso nos au tos, a inicial pretendeu que fosse reconhecido o seguinte: (i) Koch Consulto ria e Assessoria Empresarial Ltda. tem direito exclusivo à utilização da marca "Koch" em seu seguimento de atividade; (ii) a requerida praticou concorrên cia desleal, ressaltando que a denominação "Koch & Koch Advogados e Con sultores S/C" é uma reunião dos signos linguísticos que compõem a denominação das autoras, Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consul toria e Assessoria Empresarial Ltda; (iii) consequentemente, a requerida ha veria de se abster de utilizar a expressão "Koch" (especialmente no início da razão social e seguida do termo "advogados"), bem como indenizar-lhe os prejuízos causados. A sentença reconhece, provas documentais e testeml mais, que "não há eventual a o nome Koch está diretament. O acórdão proferido I gunda autora, Koch Consul tro da marca nominativa fundada a sociedade de ad, Consultores S/C. Não obstante, aquela se depreende da seguinte e "APELAÇÃO CÍVl RIA. PROTEÇÃO de atividade desenvo: que a integram. As ai los consumidores en qualidades das pessc produzida. Ademais possa evidenciar a e: APELO IMPROVl O STJ debruçou-se SI . (casos "M aed" flores a e "O( cavam à hipótese, pois dizi mercantis. A lide que env peculiaridade, pois as soei ciam a advocacia e consul De fato, as hipótese advogados deve indicar e seus sócios. O art. 16, §1o dos, determina que a "ra menos, um advogado resp falecido, desde queprevista uma obrigatoriedade leg sócios, ao contrário do qu limitadas ou sociedades FÁTIMA oexterno, oquepoderia acarretar confusão O REsp 653.609, Qyarta Turma, ReI. a geral de que o sócio não tem o direi ico à sociedade que venha a constituir sobrenome lhe pertence como direito , na medida em que indica a sua as atronímico só poderá compor o nome e terceiros anteriormente estabelecidos tes). MARCA "KOCH" se desdobrou em uma situação fática ares e que merecem ser ressaltados. a família "Koch". Ernesto fundou, jun osa, as sociedades autoras para exercer os S.C.) e a prestação de serviços jurí Consultoria e Assessoria Empresarial tiva "Koch" em 03.08.1993. dicionalmente se dedicara à atividade o e, juntamente com seus filhos, Jimmy fundou a sociedade de advogados re vogados e Consultores S/C. , praticamente incontroverso nos au ecido o seguinte: (i) Koch Consulto direito exclusivo à utilização da marca ej (ii) a requerida praticou concorrên ~ão "Koch & Koch Advogados e Con ~gnos linguísticos que compõem a ~dos Associados S.C. e Koch Consul íi) consequentemente, a requerida ha lo "Koch" (especialmente no início da .gados"), bem como indenizar-lhe os NANCY ANDRIGHI - 55 A sentença reconheceu que "não há nos autos e istoficou demonstrado pelas provas documentais e testemunhais que não há concorrência desleal (sic)" e, ade mais, que "não há eventual confusão entre as marcas, porqueficou demonstrado que o nome Koch está diretamente vinculado às suas pessoasfúicas". O acórdão proferido pelo TJlRS estabeleceu os seguintes fatos: (i) a se gunda autora, Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., obteve regis tro da marca nominativa "Koch" em 03.08.1993; (ii) posteriormente foi fundada a sociedade de advogados denominada Koch & Koch Advogados e Consultores S/C. Não obstante, aquela Corte manteve a conclusão da sentença, conforme se depreende da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. ORDINÁ RIA. PROTEÇÃO DE MARCA REGISTRADA. Tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se as pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pe los consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram, nesse sentido a prova oral produzida. Ademais, não existe nos autos qualquer elemento que possa evidenciar a existência de concorrência desleal ou confusão. APELO IMPROVIDO". O STJ debruçou-se sobre o tema, afirmando que seus precedentes ante riores (casos "Maeda" e "Odebrecht", anteriormente mencionados) não se apli cavam à hipótese, pois diziam respeito ao litígio existente entre duas sociedades mercantis. A lide que envolvia a família Koch, ao contrário, apresentava uma peculiaridade, pois as sociedades fundadas pelos membros dessa família exer ciam a advocacia e consultoria jurídica. De fato, as hipóteses se extremam uma da outra porque a sociedade de advogados deve indicar em sua razão social o nome de, pelo menos, um de seus sócios. O art. 16, §1°, da Lei 8.934/94, ao regular a sociedade de advoga dos, determina que a "razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio folecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo". Existe, portanto, uma obrigatoriedade legal para o aproveitamento do patronímico de um dos sócios, ao contrário do que ocorre nas sociedades mercantis, pois estas, quando limitadas ou sociedades anônimas - tipos que representam a grande maioria 56 - CONFlITO ENTRE PATRONIMICO EMARCA EMPRESARIAL das sociedades comerciais -, podem adotar denominação social que contenha elemento fantasia diverso do patronímico de seus sócios3 . Assim, a regra que se extrai dos julgados até então proferidos pelo STJ, segundo a qual limita-se a liberdade do sócio de emprestar seu patronímico à denominação da sociedade, não poderia ser simplesmente transplantada para a sociedade que congrega profissionais liberais, como advogados, em que a lei exige a identificação pessoal dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça não estava, portanto, diante de um co mum conflito entre marca e denominação social semelhantes, cuja solução se dá, simplesmente, pela prevalência do direito mais antigo. Embora as autoras tenham primeiramente registrado a marca "Koch", sendo titulares, nos termos do art. 129, Lei 9.279/96, de "seu uso exclusivo em todo o território nacional" para o segmento de prestação de serviços jurídicos, o fato é que a requerida, sociedade de advogados composta por Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch, deveria, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ser dotada de razão social que indicasse, no mínimo, o nome de um destes seus sócios. O Superior Tribunal de Justiça se via diante do desafio de compatibilizar a titularidade da marca "Koch" com a denominação da sociedade requerida, cujos sócios pertenciam à família Koch. Na busca de uma solução justa para o litígio, o Superior Tribunal de Justiça percebeu a ratio legis que orienta a interpretação do art. 16, § 10, da Lei 8.934/94. Eugênio R. Haddock Lobo e Francisco Costa Netto, ao comentar disposição de teor idêntico ao referido artigo, já diziam que sua função era "permitir que os terceiros identifiquem a sociedade de advogados pelo nome de seus componentes ou, pelo menos, de um deles, o responsável por ela''''. Paulo Lôbo, por sua vez, assevera que "não há liberdade na composição do nome da sociedade de advogados. O nome deve expressar com clareza suafinalidade, não sendo admitidos nome de fantasia, símbolos ou acréscimos comuns nas ativida des mercantis". E sobre a finalidade do aludido dispositivo legal, lembra que "mesmo nos Estados Unidos, ~ advogados, há forte recomendt American Bar Association (EC gados associados, porque o uso t< identidade, responsabilidade e Assim, se de um lado c de outro, os requeridos tinh devendo identificar adequa, de interesse social e transpa: Com isso, o Superior TI ca "Koch", para identificar os S.C. e Koch Consultoria e k os demais membros da famí requerida, Koch & Koch A( que distingue os advogados q\.: e Dennis que, porventura, ta Ainda restava a quest autoras e a requerida, já ql família. O problema era re sultores S.C.", por sinédo( lando a proximidade com que designa os serviços po Ao apreciar o tema, nome da requerida, "Koch -se, logicamente e sem qu: dade de confusão. Q1lem . talvez possa bem diferenci lado, quem apenas ouviu mento prévio, não sabení confusão está, portanto, jl Penso que este pote do direito de marca. Em 3 No mesmo sentido, vide COELHO, Fábio LJlhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 178. 4 LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETO, Francisco. Comentários ao Escatuto da OAB e às Regras da Profissão do Advogado. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1978. p. 171-172 5 lÓBO, Paulo. Coment, p. 122-123. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI- .minação social que contenha 1S sócios 3 • Ité então proferidos pelo STJ, ~ emprestar seu patronímico à tplesmente transplantada para como advogados, em que a lei a, portanto, diante de um co l! semelhantes, cuja solução se pais antigo. . do a marca "Koc, h" regtstra 9/96, de "seu uso exclusivo em stação de serviços jurídicos, o .omposta por Rogério Augusto Koch, deveria, nos termos do ser dotada de razão social que s sócios. e do desafio de compatibilizar ação da sociedade requerida, 'tígio, o Superior Tribunal de retação do art. 16, §10, da Lei . co Costa Netto, ao comentar já diziam que sua função era de advogados pelo nome de seus ável por ela "4 • ~o há liberdade na composição do ressar com clareza suafinalidade, u acréscimos comuns nas ativida dispositivo legal, lembra que S7 "mesmo nos Estados Unidos, que admitem o modelo empresarial de sociedade de advogados, há forte recomendação do Código de Responsabilidade Profissional da American Bar Associatíon (EC 2-11) no sentido da utilização dos nomes dos advo gados associados, porque o uso de nome comercial 'pode desorientar os leigos acerca da identidade, responsabilidade e status dos advogados que a integram""'. Assim, se de um lado os autores tinham direito à propriedade da marca, de outro, os requeridos tinham direito ao exercício profissional da advocacia, devendo identificar adequadamente a sociedade que compõem, por motivos de interesse social e transparência para com seus clientes. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a titularidade da mar ca "Koch", para identificar os serviços pelas autoras, Koch Advogados Associados S.e. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., não poderia impedir que os demais membros da família Koch emprestassem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch Advogados e Consultores S.e., pois é este sobrenome que distingue os advogados que compõem essa sociedade de outros Rogérios,Jimmys e Dennis que, porventura, também exercem a advocacia. Ainda restava a questão de saber diferenciar os serviços prestados pelas autoras e a requerida, já que todos são compostos por advogados da mesma família. O problema era relevante porque"Koch & Koch Advogados e Con sultores S.C.", por sinédoque, torna-se simplesmente "Koch & Koch", reve lando a proximidade com a expressão "Koch", de titularidade das autoras, e que designa os serviços por ela prestados. Ao apreciar o tema, destaquei que a semelhança da marca "Koch" e do nome da requerida, "Koch & Koch", era evidente. Da mera semelhança, extrai -se, logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibili dade de confusão. Qyem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia "Koch" da "Koch & Koch". Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conheci mento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. A potencialidade de confusão está, portanto, justamente nos clientes ainda não conquistados. Penso que este potencial para o engano basta para configurar a violação do direito de marca. Em termos penais, o art. 189, Lei 9.279/96, toma como Curso de direito comercial. São Paulo: o. Comentários ao Estatuto da OAB e às Ed. Rio, 1978. p. 171-172 5 l6BO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva: 2007. p. 122-123. 58 - CONFLITO ENTRE PATRONíMICO EMARCA EMPRESARIAl. "crime contra o registro de marca" a conduta de quem "reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão" (g. n.). Ora, se a mera possibilidade é suficiente para fins criminais, deve-se reconhecer que ela também o será para fins civis. Observe-se, apenas para fins de clareza, que o regime de proteção às marcas é diverso do regime de concorrência desleal. Enquanto a proteção da marca exige apenas possibilidade de confusão, o combate à concorrência des leal exige efetiva prova da fraude ou da confusão. Não posso deixar de mencionar que esse ponto gerou ampla discussão no âmbito da 3 a Turma do Superior Tribunal de Justiça. O i. Min. Massami Uyeda, com a precisão de pensamento que lhe é peculiar, asseverou que não era possível reexaminar a questão relativa à existência ou não de confusão, pois o TJ/RS já havia estabelecido que não havia prejuízo à clientela das partes em litígio. No mesmo sentido, o i. Min. Ari Pargendler indicou que "um pouco de atenção bastaria para evitar a confusão, porque as duas autoras empregam uma vez só o nome Koch, enquanto a ré é Koch e Koch". Considerando que o i. Min. Sidnei Beneti havia acompanhando o meu pensamento acima exposto, deu-se empate no julgamento. Coube, então, ao i. Min. Carlos Fernando Mathias indicar que, no seu entender, estava caracterizada a possibilidade de confusão. Assim, tendo em vista todas as ponderações anteriormente feitas, a maioria dos membros que compõem a 3' Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o direito de marca das autoras não poderia impedir que a requerida se utilize da expressão "Koch" em sua razão social, pois este é o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício da atividade jurídica. No entanto, tendo em vista que a marca resguardava as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros e que, no mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado, o sistema legal impunha solução que bem diferencie os prestadores de serviços atuantes em um mesmo mercado. Por isso, foi determinado que a requerida alterasse sua razão social, fa zendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras. 4. CONClUSÃO Em um primeiro seja esta natural ou jurídica, meiro um direito . . Porém, situações há repercutem de forma Os precedentes' . teses em que houve ,,,,-~ ...., No caso específico da para que o nome desta . sócios, o problema se toma ção propugnada em recente distintivos na ocorrência de tórios diversos, afastando-se REFERÊNCIAS CHINELLATO, Sümara Juny. 1 men tais. Tendências do direi' Edson (coord.). O direito e Janeiro: Renovar, 2008. p. 9: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso LOBO, Eugênio R. Haddock; ( Regras da ProfiS5áo do Advog LÔBO, Paulo. Comentários ao 1 4. CONCLUSÃO Em um primeiro momento, pode-se dizer que marca e nome da pessoa, seja esta natural ou jurídica, estremam-se por sua própria natureza, sendo o primeiro um direito patrimonial e o segundo um direito típico de personalidade. Porém, situações há em que os reflexos da violação ao direito de marca repercutem de forma sensível no direito de personalidade do titular daquela. Os precedentes jurisprudenciais citados ao longo do texto demonstram hipóteses em que houve reconhecimento judicial dessa possibilidade. No caso específico da sociedade de advogados, quando há exigência legal para que o nome desta incorpore ao menos parte do nome civil de um de seus sócios, o problema se torna mais aparente e de difícil equacionamento. A solução propugnada em recente precedente do STJ é a adoção de outros elementos distintivos na ocorrência de similitude entre os patronímicos dos sócios de escritórios diversos, afastando-se a regra da prevalência do registro mais antigo. REFERÊNCIAS CHINELLATO, SilmaraJuny. Da responsabilidade civil no Código de 2002: aspectos fundamentais. Tendências do direito contemporâneo. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (coord.). O direito e o tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 939-968. COELHO, Fábio IJlhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETO, Francisco. Comentários ao Estatuto da OAB e às Regras da Profissão do Advogado. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1978. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva: 2007.