AO PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento público o seguinte Decreto,
promulgado pela Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, Dra. ANA
CRISTINA MACHADO CESAR, em data de hoje:
DECRETO Nº 6607/11 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o Regimento Escolar Básico do Ensino Fundamental da
Rede Pública do Município de Campos do Jordão – SP.
Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância
de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
REGIMENTO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DE CAMPOS DO JORDÃO
Art. 1º - O presente Regimento Escolar regulamenta a organização didáticoadministrativa das Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino de Campos do
Jordão, nos termos da legislação vigente e dos dispositivos normativos do Sistema
Municipal de Ensino.
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Estrutura Organizacional
Art. 2º - As Escolas Municipais, integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, são
integradas e administradas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor.
§ 1º As Unidades Escolares Municipais são públicas e gratuitas e se fundamentam nas
diretrizes básicas emanadas da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 2º Cada Unidade Escolar se encontra vinculada ao Setor de Supervisão de Ensino
Básico, com a qual funciona articulada, em ação conjunta com a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3º - O horário de funcionamento das Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal de Ensino poderá ser integral ou parcial, em regime de turnos diurnos.
Parágrafo Único – Funcionamento noturno poderá ser autorizado.
CAPÍTULO II
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Fins e Princípios
Art. 4º - As Escolas Municipais, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, têm por finalidade oferecer ensino público gratuito e de
qualidade, com a participação da família e da comunidade.
Art. 5º - A política de democratização desenvolvida na Rede Pública Municipal deve
assegurar a melhoria da qualidade de ensino e a valorização da escola, em todos os
seus níveis e segmentos, e dos profissionais de educação mediante:
I – uma política salarial justa e condigna;
II – um plano de cargos e salários atualizado, que permita ascensão profissional
durante o exercício do cargo;
III – a garantia da realização de espaços de estudos;
IV – a garantia da capacitação desses profissionais em locais descentralizados dentro
ou fora do horário de trabalho, garantindo o atendimento alternativo ao aluno;
V – a garantia das condições materiais e de pessoal indispensáveis ao pleno
desenvolvimento do aluno e ao trabalho dos profissionais de educação, ressaltando-se
o compromisso do Poder Público com a conservação e a manutenção do prédio, do
acervo, do mobiliário escolar e de todo o equipamento de infra-estrutura necessário ao
desenvolvimento do trabalho educativo;
VI – o acesso e permanência do aluno, garantindo-se Atendimento Educacional
Especializado - AEE adequado ao aluno portador de necessidades educativas
especiais, temporárias ou não, com o devido acompanhamento de profissionais
capacitados ou especializados, de acordo com as orientações do Centro Integrado de
Recursos Pedagógicos Especializados - CIREPE;
VII – o direito do aluno à matrícula em unidade escolar próxima a sua residência;
VIII – a participação da comunidade escolar, através dos seus organismos como o
Conselho de Escola e o Grêmio Estudantil, na gestão da Unidade Escolar;
IX – a formação da cidadania do aluno; e
X – o acesso à cultura e às transformações tecnológicas.
CAPÍTULO III
Gestão das Escolas Municipais
Art. 6º - Caberá à estrutura administrativa da Escola Municipal gerenciar todas as
ações administrativas, pedagógicas e culturais, de acordo com as normas e diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As Escolas Municipais dispõem da seguinte organização básica:
I – Equipe Técnica;
II – Corpo Docente;
III – Corpo Discente;
IV – Quadro de Funcionários;
V – Conselho de Escola;
VI – Associação de Pais e Mestres; e
VII – Grêmio Estudantil.
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Parágrafo Único - A liberdade de expressão deve ser assegurada a todos que
compõem a organização básica das Escolas Municipais, respeitadas a organização e a
ordem hierárquica.
Seção I
Equipe técnica
Art. 8º – A Equipe Técnica da Escola Municipal é composta pelos integrantes da
Direção e Coordenação Pedagógica, sendo que a ação gestora da Unidade Escolar é
exercida por um diretor de escola efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 9º - A direção é responsável pela execução e acompanhamento do processo de
planejamento e avaliação das ações pedagógicas, comunitárias e administrativas, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação,
garantindo a qualidade da educação oferecida para todos os alunos.
Parágrafo Único - A direção deverá cumprir e fazer cumprir a Legislação vigente, a Lei
Orgânica do Município e às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Seção II
Corpo Docente
Art. 10 - O corpo docente da Escola Municipal é constituído de professores legalmente
habilitados e pertencentes à Carreira do Magistério Público Municipal de Campos do
Jordão.
Art. 11 - São direitos dos professores, além dos conferidos pela legislação específica
vigente:
I – receber tratamento condigno com a função de professor;
II – dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa;
III – ter autonomia didático-pedagógica de ensino, observadas no Projeto Político
Pedagógico;
IV – participar de eventos pedagógicos;
V – zelar por sua formação continuada;
VI – utilizar o HTPC para fins de formação continuada e de atendimento às
necessidades dos alunos; e
VII – participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico;
Art. 12 - Além das obrigações expressas na legislação, constituem deveres do
professor:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
II - tratar igualitariamente a todos os alunos, considerando a diversidade, sem distinção
de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica e condições físicas,
intelectuais, sensoriais e comportamentais;
III - executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno, em
instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo os prazos
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fixados pela direção, e em conformidade com o calendário escolar da rede pública de
ensino, para a entrega dos documentos à Secretaria da Escola;
IV –deixar a disposição da unidade escolar, o planejamento das atividades a serem
cumpridas;
V - cumprir os dias letivos e as horas estabelecidas, participando integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação e
de adequações curriculares, quando necessárias;
VII- avaliar os alunos, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de
Avaliação da Aprendizagem, no Projeto Político Pedagógico e neste Regimento;
VIII - oferecer, quando necessário, reforço escolar ao aluno, sob o acompanhamento
da Coordenação Pedagógica;
IX - entregar, imediatamente após o encerramento do bimestre e do ano letivo, os
resultados de seus alunos;
X - realizar registro diário da freqüência do aluno, sem rasuras ou ressalvas;
XI - encaminhar à direção os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com
problemas de adaptação ao regime escolar;
XII - articular ações junto ao atendimento educacional especializado para o
atendimento ao aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
XIII - atuar como professor representante de turma, quando escolhido pelos alunos;
XIV - participar do Conselho de Classe e Ciclo Inicial de Alfabetização e do Conselho
de Escola;
XV - participar das atividades de articulação da escola municipal com a família e com a
comunidade;
XVI - desenvolver os conteúdos estabelecidos para o ano e componente curricular em
que atua;
XVII - desenvolver os programas e projetos implementados pela Secretaria Municipal
de Educação, que constituem as políticas públicas que visem à melhoria qualitativa e
contínua do processo educacional;
XVIII- realizar a recuperação do processo de ensino e aprendizagem, quando
necessário;
XIX- propiciar compensação de ausência nos termos deste Regimento;
XX- em caso de ausências, o professor deverá comunicar não só a escola sede, como
também as demais escolas que atua;
XXI- apresentar bimestralmente a Direção/Coordenação, cópias dos instrumentos de
avaliação que serão utilizados;
XXII - cumprir os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres por parte do docente acarretará
penalidades previstas na legislação vigente.
Seção III
Corpo Discente
Art. 13 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na
Unidade Escolar.
Art. 14 - São direitos do aluno:
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I – ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de
discriminação em decorrência de diferenças étnicas, de credo, gênero, ideologia,
necessidades especiais, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;
II – ter ensino de qualidade ministrado por professores capacitados para o exercício de
suas funções e atualizados em suas áreas de atuação;
III – ter oportunidade de ampliação de carga horária, com atividades garantidas através
da educação integral, dos projetos ou programas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – conhecer as Diretrizes de Avaliação do Processo Ensino Aprendizagem para
Educação Básica da Rede Municipal de Campos do Jordão, bem como os critérios
adotados pelo professor na sua operacionalização;
V – ter assegurada a sua participação na gestão democrática da escola;
VI – receber ensino de qualidade;
VII – conhecer o resultado de seu desempenho escolar, através de Boletim Escolar ou
Programas Informatizados;
VIII – receber Atendimento Educacional Especializado, por meio do Serviço de Apoio
Educacional Especializado, quando necessário; e
IX – organizar e participar de entidades estudantis, a partir do 6ª série;
Art. 15 - São deveres do aluno:
I – assistir às aulas e participar das demais atividades pedagógicas escolares;
II – ser assíduo e pontual às atividades pedagógicas escolares, permanecendo na
Unidade Escolar durante o horário estabelecido;
III – usar o uniforme adotado pela rede municipal de ensino, quando cedido aos alunos
pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – participar, semanal ou diariamente, do hasteamento da Bandeira e do canto do
Hino Nacional, com postura adequada;
V – assistir às aulas, respeitando as determinações de caráter disciplinar e pedagógico;
VI – uma vez em sala de aula, aguardar o professor;
VII - a saída da sala de aula dar-se-á mediante autorização do professor;
VIII – ao sentir-se mal, o aluno deverá informar imediatamente ao seu professor, que o
encaminhará à secretaria para que sejam tomadas as medidas necessárias;
IX – colaborar para a preservação e manutenção do prédio, do mobiliário, de todo o
material escolar e de infra-instrutura necessários ao desenvolvimento do trabalho
pedagógico, além das instalações de uso coletivo;
X – estabelecer uma relação de respeito com seus colegas, professores, funcionários
da Unidade Escolar e demais representantes da comunidade;
XI – conhecer e cumprir o regimento básico da Rede Municipal de Ensino;
XII – realizar o dever de casa proposto pelo professor e refazê-lo se solicitado; e
XIII – procurar o professor ou diretor, em caso de falta nos dias de provas ou outras
avaliações, para justificar-se e ter nova data marcada de acordo com a necessidade;
ou, na impossibilidade de fazê-lo, caberá ao responsável adotar tal procedimento;
XIV- Cumprir as regras estabelecidas pela unidade escolar, elaboradas junto à
Comunidade Escolar.
Art. 16 - Não será permitido ao aluno:
I – o uso de adereços e vestimentas impróprias que expressem insinuações sexuais
nas dependências da Unidade Escolar;
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II – ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aulas, salvo expressa a
presença e autorização do responsável;
III – qualquer comportamento de agressão física, verbal ou eletrônica a aluno,
professor, funcionário da Escola ou demais representantes da comunidade escolar;
IV – portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e
integridade física própria ou de outrem;
V – promover, na escola, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia
autorização do Diretor;
VI – impedir colegas de participar das atividades escolares ou incitá-los a ausências;
VII – utilizar aparelhos eletrônicos em sala de aula, salvo por orientação do professor,
com o objetivo de desenvolver atividades pedagógicas pertencente ao componente
curricular; e
VIII – o uso do celular na sala de aula e de quaisquer aparelhos eletrônicos portáteis,
podendo acarretar apreensão, por até três dias, pela direção, considerando que a
escola não é responsável por estes aparelhos. Os referidos aparelhos deverão ser
entregues somente ao responsável.
Parágrafo Único - A Unidade Escolar não se responsabilizará por objetos de valor
perdidos ou extraviados dentro do espaço escolar.
Art. 17 - O regime disciplinar é decorrente das disposições legais e das determinações
deste Regimento e das demais normas emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação, aplicáveis a cada caso.
Parágrafo Único - A Escola Municipal deve:
I – realizar, no início de cada ano letivo, reunião com os pais, alunos e professores,
com o intuito de os mesmos tomarem conhecimento das normas que regem a Escola,
por escrito, através de Informativo criado para essa finalidade;
II – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da Proposta Pedagógica da Instituição Educacional;
III – convocar para reunião os pais ou responsáveis pelos alunos que se encontram
com desvio de comportamento, bem como baixo rendimento escolar ou inassiduidade
para junto com a Escola, tomarem as medidas necessárias de intervenção e prevenção
de futura reprovação ou transferência; e
IV – registrar todas as advertências atinentes aos alunos, devendo seus pais ou
responsáveis serem convocados para conhecimento das mesmas.
Art. 18 - Aos alunos que descumprirem os seus deveres, esgotadas todas as
possibilidades de conciliação, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
I – advertência e repreensão verbal;
II – advertência e repreensão por escrito;
III – comunicação da ocorrência, por escrito, aos pais; e
IV – convocação do responsável, por escrito, para comparecer à escola e tomar ciência
dos fatos com registro em ata.
§ 1º - O não comparecimento do responsável, dentro do prazo estipulado pela Unidade
Escolar, implicará no afastamento do aluno das atividades pedagógicas pertinentes ao
seu grupamento, permanecendo no espaço escolar, até que seu responsável
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compareça à Escola Municipal para tomar ciência das advertências anteriores e as
devidas providências.
§ 2º - Nos casos graves ou em reincidência, o Conselho de Escola poderá ser
convocado para deliberar, junto à direção da Unidade Escolar, quanto aos
procedimentos a serem adotados:
I – troca de turma;
II – troca de turno;
III – encaminhamento, através de instrumentos legais, aos órgãos competentes.
IV – suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo 3 (três) dias letivos, e/ou com
atividades alternativas na Escola. O aluno que sofrer esta sanção, implicando em perda
de provas, testes e/ou trabalhos será dada a oportunidade de realizá-los logo após seu
retorno as atividades escolares. Ao adotar esse procedimento, deverá haver o
conhecimento prévio dos pais com ciência do registro das ocorrências;
V – transferência por comprovada inadaptação ao regime da Escola Municipal, quando
o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno, da garantia de
sua segurança ou de outros.
§ 3º - As sanções podem ser aplicadas gradativamente, ou não, dependendo da
gravidade ou reincidência da falta.
§ 4º - No caso de aplicações de sanções ao aluno é garantido o direito ao contraditório
e à ampla defesa, com a presença dos pais ou responsáveis, quando menor de idade.
§ 5º - Aos alunos com diagnóstico de deficiência ou com necessidades educacionais
especiais, temporárias ou não, em razão de suas condições físicas ou mentais que não
cumprirem as normas contidas neste Regimento será adotado procedimento
diferenciado ao exposto neste artigo e seus parágrafos, a ser definido em reunião de
estudo de caso com o Conselho de Escola, contando com a participação da Supervisão
de Ensino Básico, responsável pela Educação Especial, professores do SAEE ou
demais profissionais envolvidos que auxiliem na identificação dos fatores subjacentes
ao caso e nos encaminhamentos devidos.
§ 6º - Os danos causados por alunos ao patrimônio escolar ou a terceiros, dentro da
Unidade Escolar, serão passíveis de reparação, conforme o Artigo 116 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, independentemente da aplicação de medidas
educativas, com respaldo e acompanhamento do Conselho Tutelar.
Art. 19 – Deverão ser observadas na aplicação da sanção de transferência do aluno
por inadaptação ao regime escolar:
I – medidas aplicadas por deliberação do Conselho de Escola, deverão respeitar os
direitos constitucionais do aluno;
II – o Conselho de Escola deverá convocar o Conselho Tutelar para reunião que
deliberará sobre a possível transferência do aluno, com ciência de todos os
procedimentos adotados ao Setor de Supervisão de Ensino Básico;
III – a presença na reunião do Conselho de Escola de representante de turma do aluno
que se encontre na iminência de ser transferido, quando se considerar relevante;
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IV – em caso de transferência, será permitida, quando conveniente, a participação de,
no máximo, três testemunhas na reunião do Conselho de Escola, devendo-se efetuar
os devidos registros;
V – ao aluno transferido por inadaptação será assegurada vaga em outra escola da
Rede Municipal de Ensino e, sempre que possível próximo de sua residência, tendo
ainda assegurado o atendimento específico, tanto pela Escola como pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como assegurado passe escolar para atender a essa
determinação;
VI – a transferência ficará condiciona à declaração de vaga da Escola Municipal
receptora; e
VII – transferência em período de férias, recessos ou entre bimestres letivos, caso
contrário não será homologado pela S.M.E.
Seção IV
Quadro de Funcionários
Art. 20 – O Quadro de Funcionários de Apoio à Escola Municipal é aquele previsto na
Lei Municipal no. 2824 de 12 de julho de 2004.
Seção V
Conselho de Escola
Art. 21 - O Conselho de Escola promoverá a integração escola-comunidade,
garantindo um espaço permanente de discussão que envolva todos os segmentos da
Comunidade Escolar, visando contribuir para a organização e funcionamento da Escola
Municipal e assegurando o desenvolvimento da política de democratização da escola,
considerando:
I – acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem dos alunos;
II - analisar o rendimento escolar dos alunos, a partir dos resultados da avaliação
formativa, contínua e cumulativa do seu desempenho;
III – propor alternativas que visem o melhor ajustamento dos alunos com dificuldades
evidenciadas;
IV – definir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas didáticas ao
desenvolvimento das competências e habilidades;
V – sugerir procedimentos para resolução de problemas evidenciados no processo de
aprendizagem dos alunos com dificuldades;
VI – discutir e deliberar sobre os possíveis casos de reprovação de estudos;
VII – discutir e deliberar sobre a aplicação do regime disciplinar e de recursos
interpostos; e
VIII – analisar, discutir e refletir sobre o Projeto Político Pedagógico da Escola
Municipal de modo a promover mudanças no espaço escolar voltadas para avaliação
de todos os processos e procedimentos adotados para o alcance da melhoria da
educação.
Parágrafo Único – A Escola Municipal deverá ainda, observar o que dispõe o Decreto
Municipal nº. 6236 de 10 de junho de 2009, disciplina da matéria da Rede de Ensino
Pública Municipal.
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Seção VI
Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 22 - A Associação de Pais e Mestres – APM é uma instituição de direito privado
criada com o objetivo específico de apoiar a Escola Municipal em sua gestão
pedagógica, administrativa e financeira, sem caráter lucrativo.
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Mestres
- APM devem estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidas em
estatuto próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção VII
Grêmio Estudantil
Art. 23 - O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente de cada
Escola Municipal e sua criação será favorecida e incentivada pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 1º. – O Grêmio Estudantil será uma organização representativa dos estudantes, eleita
pelos mesmos, com finalidade educacional, cultural e/ou social.
§ 2º. – As normas do Grêmio Estudantil serão próprias e elaboradas pelos alunos com
suporte técnico da Equipe Técnica da Escola e acompanhamento da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º. – O Grêmio Estudantil solicitará à direção da Escola Municipal definição de local
para suas atividades, sem prejuízo do trabalho escolar, bem como contar com suporte
da direção para implementar e executar o Informativo Escolar e sua divulgação para a
Comunidade Escolar.
CAPÍTULO IV
Organização Pedagógica
Art. 24 - As Escolas Municipais têm os seguintes elementos do processo pedagógico,
acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação, através do Setor de
Supervisão de Ensino Básico:
I – Coordenação Pedagógica;
II – Serviços de Apoio Educacional Especializado – SAEE;
III – Salas de Apoio Educacional Especializado – SAPEs; e
IV – Conselho de Classe.
Seção I
Coordenação Pedagógica
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Art. 25 - A Coordenação Pedagógica é formada por professores efetivos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal, de acordo com os quantitativos estabelecidos pela
legislação pertinente.
Parágrafo Único - A Coordenação Pedagógica é responsável pelo processo de
acompanhamento do trabalho da Equipe Docente e no desenvolvimento de ações
efetivas e significativas que possam contribuir, de forma eficaz e eficiente, para a
aprendizagem do corpo discente.
Seção II
Serviços de Apoio Educacional Especializado – SAEE
Art. 26 - O SAEE, no contexto de Educação para Diversidade, constitui-se em apoio
técnico-pedagógico especializado com o objetivo de promover a melhoria do
desempenho escolar de todos os alunos, com e sem necessidades educacionais
especiais, por meio de atuação conjunta de professores especialistas ou
especializados, em um trabalho de equipe inter e multidisciplinares.
Art. 27 - O SAEE é desenvolvido no contexto escolar, preferencialmente.
Art. 28 - A atuação do SAEE deverá ser direcionada para o atendimento a pequenos
grupos de alunos encaminhados, tanto nas áreas da Psicopedagogia Institucional e/ou
Pedagogia Especializada; no assessoramento à prática pedagógica e ao
acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem em suas perspectivas
preventiva, institucional e interventiva, sempre em articulação com as demais
instâncias pedagógicas da instituição educacional e outros profissionais diretamente
ligados ao processo educacional dos alunos em atendimento.
Art. 29 - A atuação do SAEE pauta-se em três dimensões concomitantes e
contextualizadas:
I - mapeamento institucional das instituições educacionais;
II - assessoria ao trabalho coletivo da equipe escolar; e
III – atendimento e acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem dos alunos
encaminhados para o AEE, por meio da ressignificação das práticas educacionais e de
intervenções específicas nas situações de queixas escolares.
Art. 30 - O SAEE oferece aos alunos cujas condições requerem apoios específicos e
diferenciados daqueles que a escola comum, no momento, pode ofertar substituição
curricular, por meio da proposta de um currículo funcional que atenda às necessidades
e às especificidades desses alunos e lhes possibilitem o desenvolvimento de
competências e habilidades que favoreçam a sua autonomia e maior participação na
vida em sociedade.
Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico do SAEE contemplará:
I - Currículo Adaptado – organizado com base no currículo da Educação Infantil e
anos/séries
iniciais do Ensino Fundamental, mais especificamente até a conclusão do ciclo de
alfabetização e Etapas Iniciais da Educação de Jovens e Adultos, com as adaptações
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necessárias a cada aluno, com vistas à sua inclusão na instituição educacional regular;
e
II - Currículo Funcional - organizado para atender os alunos que não apresentam
condições pedagógicas para currículo comum, e que necessitam de uma organização
curricular específica, bem como para os alunos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades pedagógicas previstas nas adequações curriculares, não apresentam
indicação para continuidade do processo de escolarização e não conseguem atingir o
nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental;
III – Relatório bimestral de acompanhamento detalhado.
Art. 31 - É assegurada a Terminalidade Específica de Ensino Fundamental àqueles
alunos que, pelas suas deficiências, não puderem atingir o nível exigido para sua
conclusão, bem como a aceleração para concluírem em menor tempo o programa
escolar aos alunos superdotados.
§1º A certificação de Terminalidade Específica deve ser fundamentada em avaliação
pedagógica e registrada de forma descritiva, incluindo as competências alcançadas
pelo aluno com grave deficiência intelectual e múltipla, conforme diploma legal
expedido pela SME;
§2º Os alunos com certificado de Terminalidade Específica do Ensino Fundamental
podem ser encaminhados para cursos de Educação de Jovens e Adultos, bem como
para inserção no mundo do trabalho, seja competitivo ou protegido.
§3º - No processo de Terminalidade Específica a direção da escola municipal deverá
observar também o que dispõe a Portaria nº. 136/2008, de 30 de outubro de 2008.
Seção III
Sala de Apoio Educacional Especializado – SAPE
Art. 32 - As Salas de Apoio Educacional Especializado estão disciplinadas, no âmbito
da Rede Pública Municipal, através da Resolução: 01/SME/2008, de 1º de fevereiro de
2008.
Art. 33 – O Atendimento Educacional Especializado em SAPE para alunos cegos,
surdos e surdocegos contarão, ainda, com a participação de:
I - intérprete de LIBRAS, para atuação em sala de aula comum em que esteja
matriculado o aluno surdo, conforme previsto na estratégia de matrícula;
II – instrutor de LIBRAS, para instrução de alunos surdos e alunos ouvintes na LIBRAS;
III - professor guia-intérprete, para atuação junto ao aluno surdocego;
IV - professor itinerante, para atuação junto aos alunos e professores em escolas
municipais que não possuem SAPE;
V – psicopedagogo institucional, para atuação junto aos alunos com dificuldades de
aprendizagem, NEE e nas várias modalidades de atendimento da Educação Especial,
quando capacitados; e
VI – revisor de BRAILLE, para revisar textos e instruir alunos cegos e videntes na
metodologia BRAILLE.
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Art. 34 - Os professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado serão
submetidos à avaliação de desempenho pedagógico por meio de instrumento próprio
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com vistas à adequação do
profissional à função desenvolvida e à qualidade do processo educacional.
Seção IV
Conselho de Classe
Art. 35 - O Conselho de Classe é o espaço democrático de tomada de decisões acerca
do Projeto Político Pedagógico da escola, do fazer pedagógico na sala de aula e do
desenvolvimento da aprendizagem do aluno.
Parágrafo Único - Os alunos representantes de classe participarão das reuniões de
Conselho de classe com direito a voz, conforme o previsto no Plano de Gestão da
Escola.
Art. 36 - Compete ao Conselho de Classe:
I - avaliar o
rendimento
da classe e confrontar resultados de aprendizagem
com os diferentes componentes curriculares;
II - propor estratégias pedagógicas para alunos que pleitearem reclassificação;
III - orientar o processo de recuperação sempre que for identificada qualquer
deficiência no processo de aprendizagem;
IV - reorganizar o processo de recuperação tão logo o professor identifique alunos que
não atingiram com proficiência os objetivos do curso, inclusive encaminhando para o
reforço escolar em período contrário ao período de aula regular;
V - decidir sobre o encaminhamento e dispensa de alunos ao reforço escolar;
VI - realizar análise diagnóstica da turma;
VII – discutir o processo pedagógico desenvolvido com as turmas, visando o seu
aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas para
potencializar o aproveitamento dos alunos; e
IX - verificar a situação de freqüência dos alunos, procurando-se estratégias para evitar
a evasão e reprovação por esse motivo.
Art. 37 - O Conselho de Classe é constituído por:
I – equipe técnica da Escola Municipal;
II – todos os professores regentes de turma;
III – representantes do Conselho de Escola; e
IV – representantes do Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único. O Conselho de Classe é autônomo, porém não é soberano, seus
atos dependerão da homologação do Diretor, sob pena de nulidade de seus efeitos.
Art. 38 – O Conselho de Classe deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por
bimestre, ou extraordinariamente quando convocado pelo Diretor.
Parágrafo Único – A ata de sessão do Conselho de Classe será lavrada em livro
próprio, constando à assinatura de todos os presentes.
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CAPÍTULO V
Planejamento e Controle das Atividades nas Escolas Municipais
Seção I
Plano de Gestão da Escola Municipal
Art. 39 - O Plano de Gestão da Escola é o documento que estabelece seu perfil,
conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções de todos
os envolvidos e norteia o gerenciamento das ações intra-escolares.
§ 1º - O Plano de Gestão da Escola, deverá ser elaborado, visando implementar a
proposta pedagógica com duração de 4 (quatro) anos de vigência e contemplará os
seguintes aspectos:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos
físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas
a curto, médio e longo prazo, bem como das ações a serem desencadeadas em função
dos objetivos e metas propostas;
III - projetos educacionais; e
IV - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento, controle e avaliação da
execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
§ 2º - Anualmente serão incorporadas, em forma de anexos ao Plano de Gestão da
Escola, informações atualizadas sobre:
I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma,
especificando a modalidade do curso, utilizando-se da Planilha: Quadro Escolar - QE;
II - quadro curricular por curso e ano, com especificação da carga horária anual e final;
III - horário dos funcionários, bem como escala de férias;
IV - calendário escolar e cronograma anual de trabalho e eventos da escola; e
V - organização das horas de trabalho coletivo pedagógico (HTPC) explicitando o
horário e o cronograma.
Subseção I
Plano de Curso
Art. 40 - O Plano de Curso, sob responsabilidade da Equipe Técnica, será elaborado
com a finalidade de garantir:
I - relacionamento, ordenação e seqüência dos componentes curriculares;
II - interação de cada componente curricular com os objetivos do curso;
III - síntese dos conteúdos programáticos como subsídio à elaboração do plano de
ensino de cada professor; e
IV - cumprimento da carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.
§ 1º - A validade do plano de curso será correspondente à duração mínima prevista
para o curso, podendo, após este prazo, ser alterado no todo ou em parte, a critério da
Escola Municipal.
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§ 2º - A Escola Municipal poderá fazer alterações em seu Plano de Curso antes do
prazo previsto no parágrafo anterior, desde que vigorem a partir do ano ou não
prejudiquem a continuidade dos estudos dos alunos.
§ 3º - A elaboração do plano de ensino, em consonância com o plano de curso, é
atribuição do professor, constituindo-se em documento da Escola Municipal e do
próprio professor, e será mantido à disposição da direção e supervisão de ensino.
Art. 41 – O Plano de Gestão deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Escola
e, em seguida, à homologação do setor de Supervisão de Ensino Básico.
Subseção II
Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE-Escola
Art. 42 – O Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE-Escola, constitui-se em um
processo de planejamento estratégico desenvolvido pela escola para a melhoria da
qualidade do Ensino.
§ 1º - O programa tem por objetivo fortalecer a autonomia da gestão escolar a partir de
um diagnostico dos desafios de cada escola e da definição de um plano para melhoria
dos resultados com foco na aprendizagem dos alunos.
§ 2º - O PDE-Escola define o que é a escola, o que pretende fazer, aonde pretende
chegar, de que maneira e com quais recursos, sendo elaborado de modo participativo
com a comunidade escolar dentre eles Equipe Escolar, pais de alunos e outras partes
interessadas.
Subseção III
Projeto Político Pedagógico - PPP
Art. 43 - A elaboração do Projeto Político Pedagógico é prerrogativa de cada Escola
Municipal, que será construído de acordo com as necessidades e anseios da
comunidade escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 - O processo de consolidação do Projeto Político Pedagógico, em todas as suas
etapas, deve ter a ação conjunta dos segmentos da comunidade escolar, por meio de
seus organismos.
Parágrafo Único - Todas as diretrizes, ações, filosofia e objetivos da Escola Municipal
devem estar delineados no Projeto Político Pedagógico.
Art. 45 – O Projeto Político Pedagógico deve contemplar:
IIIIIIIVV-
origem histórica, natureza e contexto da instituição;
fundamentos norteadores da prática educativa;
missão e objetivos institucionais;
organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos;
organização curricular e respectivas matrizes;
Fls. 14
VIVIIVIIIIX-
objetivos da educação e metodologia adotada;
processos de avaliação da aprendizagem e de sua execução;
infra-estrutura contendo as instalações físicas, equipamentos didático
pedagógicos, laboratórios, pessoal docente, funcionários, SAPE e SAEE; e
gestão administrativa e pedagógica.
Seção II
Acompanhamento das Atividades
Art. 46 - O desenvolvimento das atividades programadas pela escola municipal é
controlado e administrado pela Direção e acompanhado pelo Conselho de Escola, por
meio de mecanismos e instrumentos específicos, instituídos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Seção III
Controle e Avaliação das Atividades
Art. 47 - O controle e a avaliação das atividades da escola municipal são efetuados
pela quipe Técnica, pelo Conselho de Escola e pelo Setor de Supervisão de Ensino
Básico da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
Nível, Etapas e Modalidades de Educação e Ensino
Seção I
Educação Básica
Art. 48 - A Educação Básica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento integral
do aluno, assegurando-lhe formação comum indispensável para o exercício
da cidadania e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Subseção I
Educação Infantil
Art. 49 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por objetivo
favorecer o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, afetivo,
social e psicomotor, respeitando seus interesses e suas necessidades, e cumprindo as
funções de educar e cuidar.
Parágrafo Único. A Educação Infantil compreende a faixa etária de 0 (zero) até 5
(cinco) anos de idade.
Art. 50 - A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:
I - creche, para crianças de até 3 (três) anos; e
Fls. 15
II - pré-escola, para crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos nos incisos deste artigo deverá ser observada
a data-limite de 31 de março para fins de matrícula.
Subseção II
Ensino Fundamental
Art. 51 - O Ensino Fundamental, em regime seriado, tem por objetivo a formação
básica do cidadão, assegurando-lhe a formação comum indispensável ao exercício da
cidadania, bem como os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
FINAIS
SÉRIES
SÉRIES INCIAIS
Art. 52 - O Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, com duração
de 09 anos letivos, será estruturado da seguinte forma:
I – Estruturação do Regime Misto Escolar:
a) Séries Iniciais do Ensino Fundamental: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª séries do
Ensino Fundamental; e
b) Séries Finais do Ensino Fundamental: 6ª, 7ª, 8ª e 9ª séries do Ensino
Fundamental.
II – Esquematização do Regime Escolar:
a)
Tabela Esquemativa:
1ª
1ª SÉRIE
TURMAS DE
6 ANOS
2ª
2ª SÉRIE
TURMAS DE
7 ANOS
3ª
3ª SÉRIE
TURMAS DE
8 ANOS
4ª
4ª SÉRIE
TURMAS DE
9 ANOS
5ª
5ª SÉRIE
TURMAS DE
10 ANOS
6ª
6ª SÉRIE
TURMAS DE
11 ANOS
7ª
7ª SÉRIE
TURMAS DE
12 ANOS
8ª
8ª SÉRIE
TURMAS DE
13 ANOS
Fls. 16
9ª
9ª SÉRIE
TURMAS DE
14 ANOS
Subseção III
Educação de Jovens e Adultos
Art. 53 - A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso
à escolarização em idade própria, ou que sofreram descontinuidade de estudos no
Ensino Fundamental.
Art. 54 - O atendimento à escolarização de jovens e adultos desenvolve-se sob a forma
de cursos presenciais, quando de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 55 - Os cursos da Educação de Jovens e Adultos, ofertados de acordo com
organização curricular própria, estabelecida nas Diretrizes Pedagógicas da Secretaria
Municipal Educação, em regime semestral, são organizados em 2 (dois) Termos:
I – Termo I - 1º Segmento/Ensino Fundamental – Etapas Iniciais – ofertado em um
único bloco de componentes curriculares e corresponde as séries iniciais do Ensino
Fundamental; e
II – Termo II - 2º Segmento/Ensino Fundamental – Etapas Finais – ofertado em um
único bloco de componentes curriculares e corresponde as séries finais do Ensino
Fundamental.
010
Subseção IV
Educação Especial
Art. 56 - A Educação Especial, modalidade da educação escolar, será oferecida,
preferencialmente, nas escolas municipais da Rede Municipal de Ensino,
considerando a especificidade dos alunos com necessidades especiais,
temporárias ou não, fundamentada na concepção dos direitos humanos, pautada
pelos princípios éticos, políticos, estéticos e da eqüidade, de modo a assegurar:
I – o respeito da dignidade humana;
II – a busca da identidade;
III – a igualdade de oportunidades;
IV – o exercício da cidadania; e
V – a valorização da diferença.
Parágrafo Único – No âmbito do Sistema Municipal de Ensino a escola municipal
deverá observar desde que não conflitante ao presente Regimento, o que dispõe o
Decreto nº. 5951/2008, de 27 de junho de 2008, que dispõe da Política Municipal de
Atendimento aos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais e na Portaria nº
125, de 28 de agosto de 2008 que dispõe sobre a regulamentação do Decreto no
5951/2008.
Fls. 17
Art. 57 - Os Projetos Político Pedagógicos das Escolas Municipais devem incluir os
princípios da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, garantindo
atendimento educacional especializado em suas peculiaridades, adaptando o currículo
e oferecendo uma avaliação que atenda aos educandos com necessidades
educacionais especiais, quando se fizer necessária.
Art. 58 - A Educação Especial será oferecida em todos os níveis, etapas, modalidades
de ensino aos educandos com necessidades educacionais especiais para a inclusão
escolar e/ou em condições específicas, em atendimento educacional especializado.
Art. 59 - O Programa de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação,
coordenado pelo Centro Integrado de Recursos Pedagógicos Especiais – CIREPE,
será responsável em mediar à educação inclusiva, orientando as práticas educativas
sobre promoção, acesso e permanência de educandos com necessidades especiais e
pertencentes a grupos étnico-raciais e demais grupos historicamente discriminados.
Art. 60 - Caberá ao Centro Integrado de Recursos Pedagógicos Especiais – CIREPE,
com o apoio e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação o
acompanhamento e manutenção, quando necessário, de Sala de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE nas Escolas Municipais com professores especialistas e/ou
especializados que realizarão a complementação ou suplementação curricular,
utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos para o
Atendimento Educacional Especializado – AEE dos alunos com necessidades
educacionais especiais, temporárias ou não.
CAPÍTULO VII
Orientação Curricular
Art. 61 - O currículo e sua forma são fixados pela Secretaria Municipal de Educação a
partir das diretrizes educacionais estabelecidas e de acordo com a legislação em vigor.
Art. 62 – Nas séries iniciais do Ensino Fundamental, a organização curricular enfatiza a
construção de conceitos, possibilitando ao aluno ampliar sua capacidade de aprender,
tendo em vista a aquisição de conhecimento, competências e habilidades, bem como a
formação de atitudes e valores.
Parágrafo Único. As duas primeiras séries do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
objetiva garantir à criança, a partir dos 6 (seis) anos de idade, à aquisição da
alfabetização/letramento na perspectiva da ludicidade e do seu desenvolvimento
integral.
Art. 63 - A organização curricular das séries finais do Ensino Fundamental visa
aprofundar conhecimentos relevantes e introduzir novos componentes curriculares que
contribuam para formação integral dos alunos, sendo constituída obrigatoriamente pela
Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por meio
da interdisciplinaridade e da contextualização.
Fls. 18
Art. 64 - A organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos
compreende a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna na parte
Diversificada.
Art. 65 - A organização curricular da Educação Especial segue as Orientações
Curriculares da Educação Básica e as Diretrizes Pedagógicas da Secretaria Municipal
de Educação, sendo estruturada de forma a atender aos alunos com deficiências, reais
ou
temporárias,
transtorno
global
do
desenvolvimento
e
altas
habilidades/superdotação, observando:
I - a introdução ou eliminação de conteúdos, considerando a condição individual do
aluno;
II - a modificação metodológica dos procedimentos, da organização didática e da
introdução de métodos;
III - a temporalidade, com a flexibilização do tempo para realizar as atividades e o
desenvolvimento de conteúdos; e
IV - a avaliação e promoção com critérios diferenciados, de acordo com as adequações
e em consonância com o PPP da Escola Municipal, respeitada a freqüência obrigatória.
Art. 66 - Será ofertado um currículo funcional aos alunos da Educação Especial, cujas
características funcionais inviabilizam o desenvolvimento do currículo da Educação
Básica, considerando suas condições individuais.
Art. 67 - Integra-se aos componentes curriculares, o desenvolvimento de temas
transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e da
comunidade, de modo a propiciar a constituição do saber aliado ao exercício da
cidadania plena e a atualização de conhecimentos e valores em uma perspectiva
crítica, responsável e contextualizada.
CAPÍTULO VIII
Freqüência do Aluno
Art. 68 - A Escola Municipal fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às
atividades escolares e bimestralmente adotará as medidas necessárias para que os
alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20 % dos dias letivos
ao longo do desenvolvimento do curso.
§ 1º - As atividades de compensação de ausência serão programadas e orientadas
pelo professor de classe, com a finalidade de suprir as dificuldades provocadas por
ausência irregular às aulas, de forma a evitar a permanência na série ou evasão
ocasionada por excesso de faltas e deverão ficar arquivadas no prontuário do aluno.
§ 2º - A compensação de ausências não exime a direção de adotar as medidas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nestas normas regimentais, junto
à família e do próprio aluno de justificar suas faltas.
Fls. 19
Art. 69 – Terá direito à compensação de ausências o aluno que tiver no mínimo
cinqüenta por cento de freqüência durante o ano letivo.
Art. 70 - Objetivando garantir a freqüência de 75% dos alunos aos estudos a Escola
Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – alertar e manter informados os pais quanto às suas responsabilidades no tocante à
educação dos filhos, no que se refere à freqüência dos mesmos;
II – tomar as providências cabíveis no âmbito da Escola, junto aos alunos faltosos e
respectivos professores; e
III – encaminhar a relação dos alunos que excederam o limite de 20% de faltas à
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Art. 71 - O aluno, que, por motivo justo, faltar a qualquer atividade pedagógica deverá
apresentar justificativa até 48 (quarenta e oito) horas, após o ocorrido, para a direção.
Art. 72 - Serão atribuídos exercícios domiciliares aos alunos internados e/ou em
atendimento médico domiciliar, cujas faltas são justificadas por atestado médico ou
licença maternidade, amparados conforme legislação vigente.
§1º - Quando em exercícios domiciliares, sistematicamente acompanhados e
registrados pelos professores, as faltas não deverão ser computadas para definição da
aprovação ou reprovação dos alunos.
§2º - Os exercícios domiciliares não se referem às avaliações, mas sim às
competências e às habilidades desenvolvidas em sala de aula, na forma de
compensação.
CAPÍTULO IX
Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem
Art. 73 - A avaliação deve ser centrada na totalidade da prática escolar, abrangendo
não apenas o processo de aprendizagem do aluno, mas também a prática pedagógica
dos profissionais de educação nela envolvidos.
Art. 74 - Entendida como processo, a avaliação deve impulsionar os mecanismos de
ação / reflexão / planejamento, objetivando o aperfeiçoamento da prática educacional.
Art. 75 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através
de procedimentos internos e externos.
Art. 76 - A avaliação externa do rendimento escolar tem por objetivo oferecer
indicadores comparativos do desempenho para a tomada de decisões em âmbito da
própria escola e nas diferentes esferas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 77 - A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, responsabilidade
da Escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo, como um
dos seus objetivos, o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno em
relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa de
escolaridade.
Fls. 20
Parágrafo Único – O processo de avaliação a ser adotado pela Escola terá sempre
como perspectiva o aprimoramento da qualidade do ensino e será subsidiado por
procedimentos de observações e registros contínuos no decorrer de cada bimestre
letivo.
Art. 78 - A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem e de recuperação
contínua é de competência dos professores.
Parágrafo Único - O resultado da avaliação final deverá ser devidamente registrado no
Diário de Classe do professor quando de sua realização.
Art. 79 - O controle da freqüência e a apuração final é de responsabilidade do
professor mediante registro no diário de classe.
Art. 80 - Os resultados do processo avaliativo são registrados bimestralmente e ao final
do ano ou do semestre letivo no diário de classe, pelo professor, e na ficha individual,
se for o caso, pela Secretaria da Escola, sendo comunicado aos interessados até 15
(quinze) dias após o término do bimestre, semestre ou ano letivo, através de Boletim
Escolar ou Sistema via Internet, se for o caso.
Parágrafo Único - O interessado pode solicitar a revisão dos resultados do processo
avaliativo até 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação dos mesmos.
Art. 81 - Os critérios de avaliação são:
I – Notas Objetivas: 6,0 a 10,0 – SUFICIENTE – SU; e
II – Notas Objetivas: 1,0 a 5,0 – INSUFICIENTE - IS
Parágrafo Único - No campo destinado ao Ensino Religioso deverá constar apenas o
registro freqüentou (F) ou não freqüentou (NF).
Art. 82 - O resultado final do ano letivo deverá ser registrado em números inteiros.
Seção I
Educação Infantil e Ensino Fundamental – Séries iniciais
Art. 83 - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas séries iniciais, a avaliação
é realizada por meio da observação e do acompanhamento contínuo das atividades
individuais e coletivas, com o objetivo de se constatar os avanços obtidos pelo aluno e
o (re) planejamento docente, considerando as dificuldades enfrentadas no processo de
ensino e aprendizagem, bem como a busca de soluções.
§ 1º - Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e o
registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção, mesmo para
Fls. 21
acesso ao Ensino Fundamental, sendo a mesma promovida automaticamente ao
término do ano letivo.
§ 2º - Na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos, a avaliação não assume caráter
de retenção, exceto por freqüência irregular.
§ 3º - Na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a aprovação dar-se-á,
regularmente, ao final do ano letivo, atendidos os critérios da avaliação do desempenho
escolar, previsto no Capítulo da Promoção e Retenção deste Regimento Escolar.
§ 4º - Os resultados das avaliações são registrados sob forma de relatórios individuais
discursivos, compartilhados com os pais ao final de cada bimestre letivo, para alunos
da Educação Infantil.
§ 5º - Os resultados das avaliações são registrados sob forma de Registro de Avaliação
ao final de cada bimestre letivo e compartilhados com os pais e alunos do Ensino
Fundamental – Séries Iniciais.
§ 6º - Os resultados bimestrais e finais da avaliação do processo de aprendizagem dos
alunos do Ensino Fundamental – Séries iniciais são expressos por meio de notas, que
variam numa escala de 1,0 (um) a 10,0 (dez).
§ 7º - A Média Final (MF) em cada componente curricular das séries iniciais é obtida
por meio da média aritmética dos quatro bimestres letivos.
§ 8º - A avaliação do processo de ensino, de aprendizagem e de recuperação contínua
das séries iniciais é de competência dos professores.
§ 9º - Os resultados da recuperação/avaliação contínua deverão ser devidamente
registrados no Diário de Classe do professor quando de sua realização.
Seção II
Ensino Fundamental – Séries Finais
Art. 84 - No caso do Ensino Fundamental – Nas séries finais os critérios adotados para
a avaliação da aprendizagem deverão estar em consonância com o Projeto Político
Pedagógico da Escola e com as diretrizes da Secretaria Municipal Educação.
Art. 85 - Compete à escola, em seu Projeto Político Pedagógico, desenvolver a
avaliação formativa, envolvendo as dimensões cognitiva, afetiva, psicomotora e social,
no processo avaliativo do aluno.
§ 1º - A ação avaliativa deve identificar os aspectos de êxitos da aprendizagem do
aluno e as dificuldades evidenciadas em seu dia a dia, com vistas na intervenção
imediata e promoção do seu desenvolvimento.
§ 2º - A avaliação formativa busca evidências de aprendizagens por meio de
instrumentos e de procedimentos variados, não sendo aceita uma única forma como
critério de aprovação ou de reprovação.
Fls. 22
§ 3º - Os instrumentos e procedimentos da avaliação formativa compreendem de modo
inter-relacionado,
pesquisas,
relatórios,
questionários,
testes
ou
provas
interdisciplinares e contextualizadas, entrevistas, dramatizações, dentre outros.
Art. 86 - Os resultados bimestrais e finais da avaliação do processo de aprendizagem
dos alunos do Ensino Fundamental – Séries Finais são expressos por meio de notas,
que variam numa escala de 1,0 (um) a 10,0 (dez).
Art. 87 - A Média Final (MF) em cada componente curricular das séries finais é obtida
por meio da média aritmética dos quatro bimestres letivos.
Art. 88 - A avaliação do processo de ensino, de aprendizagem e de recuperação
contínua das séries finais é de competência dos professores.
Parágrafo Único - Os resultados da recuperação/avaliação contínua deverão ser
devidamente registrados no Diário de Classe do professor quando de sua realização.
Seção III
Educação de Jovens e Adultos
Art. 89 - No Termo I - 1º Segmento/Ensino Fundamental –Séries iniciais o aluno é
aprovado no conjunto dos componentes curriculares, observando-se o Capítulo da
Promoção e Retenção, deste Regimento.
Art. 90 - No termo II - 2º Segmento/Ensino Fundamental – Séries finais o valor
atribuído a testes ou provas, como instrumentos de avaliação, não pode ultrapassar
50% (cinqüenta por cento) da nota final; os outros 50% (cinqüenta por cento) devem
ser distribuídos entre diversos instrumentos e procedimentos avaliativos, elaborados
com base nas Orientações Curriculares previstas no PPP da escola e centrados nas
competências e nas habilidades trabalhadas, observando-se o Capítulo da Promoção e
Retenção, deste Regimento.
Parágrafo Único - A promoção do aluno da Educação de Jovens e Adultos poderá
ocorrer no decorrer do semestre letivo, a qualquer momento que seja comprovado o
cumprimento das competências, habilidades e conteúdos de determinado no Projeto
Político Pedagógico da escola.
Seção IV
Educação Especial
Art. 91 - Em todos os processos e metodologias aplicadas para avaliação prevalecerão
os aspectos qualitativos, sendo registrados em Fichas de Avaliação específicas.
Art. 92 - Os princípios pedagógicos da interdisciplinaridade e da contextualização
deverão ser observados em todo o processo de avaliação.
Art. 93 - A avaliação far-se-á mediante registros, lançados em Fichas de Avaliação,
bem como em relatórios individuais para acompanhar o desenvolvimento do aluno em
Fls. 23
seus aspectos afetivo, cognitivo, psicomotor e social, tendo como princípio a escola
aberta à diversidade, devendo ser arquivados no prontuário do aluno.
Art. 94 - As sínteses dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas
em conceitos: SUFICIENTE (SU) – equivalentes às notas de 6,0; 7,0; 8,0; 9,0 e 10,0
lançando-se uma dessas últimas em Diário de Classe; ou INSUFICIENTE (IS) –
equivalentes às notas de 1,0; 2,0; 3,0; 4,0 e 5,0 lançando-se uma dessas últimas em
Diário de Classe, visando Equivalência para fins de Documentação Escolar – Histórico
Escolar, ao final de cada bimestre letivo, para os alunos de AEE cujas necessidades
não sejam permanentes, isto é, não laudados. Os alunos com laudos e síndromes
terão Histórico Escolar Específico já instituído pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Recuperação
Art. 95 - A recuperação deverá acontecer paralelamente ao período letivo,
contemplando os alunos com baixo rendimento escolar, de acordo com o Projeto
Político Pedagógico da escola e as normas vigentes.
Art. 96 - A recuperação contínua não pressupõe a realização de provas específicas
com a finalidade de alterar notas já obtidas, mas de determinar o domínio das
habilidades, competências e conteúdos para a análise final de resultado no
componente curricular.
Art. 97 - A recuperação final não se aplica ao aluno retido em uma série ou
componente curricular do segmento em razão de freqüência inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas letivas, semestrais ou anuais.
Art. 98 - O aluno é promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada
componente curricular nota igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 99 - A nota da recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média
final, se maior.
Art. 100 - O resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata
própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de
instrumento próprio.
Art. 101 - O processo de recuperação na Educação de Jovens e Adultos ocorre de
forma processual e contínua, não sendo definido momento específico para a
recuperação final.
Seção VI
Abandono de Estudo
Art. 102 - Será considerado abandono de estudo, quando o aluno obtiver um número
de faltas consecutivas superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não retornar à escola
até o final do ano letivo.
Art. 103 - Em se tratando de alunos atendidos no Programa de Educação Precoce da
Educação Especial ou em AEE, será considerado abandono quando o número de faltas
Fls. 24
não justificadas for igual ou superior a 10 (dez) faltas consecutivas até o final do ano
letivo.
CAPÍTULO X
Transferência, Aproveitamento e Adaptação de Estudos
Seção I
Transferência dos alunos
Art. 104 – A transferência do aluno de uma para outra escola municipal far-se-á
preferencialmente, nos períodos de férias e de recessos, bem como deverá ser
observado a Base Nacional comum da Matriz Curricular.
Parágrafo Único. A divergência entre as Partes Diversificadas dos currículos das
escolas de origem e de destino não constitui impedimento para solicitação de
matrícula.
Art. 105 – A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor da
escola municipal pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade.
Parágrafo Único - Para aceitação da transferência do aluno pela escola municipal, o
responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os mesmos documentos
exigidos para matrícula.
Art. 106 – A transferência do aluno do Ensino Fundamental é realizada por meio da
expedição do histórico escolar.
Parágrafo Único – A transferência dos alunos de AEE é realizada por meio da
expedição do histórico escolar, acompanhado do relatório de desenvolvimento
individual.
Art. 107 – A transferência do aluno nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou
de Jovens e Adultos é realizada por meio da expedição de histórico escolar,
acompanhado de ficha individual do aluno, se houver, e sempre que solicitado, de
informações complementares sobre as competências e habilidades e os procedimentos
trabalhados.
Art. 108 – E vedado à Escola Municipal:
I – expedir transferência alegando inadaptação ao regime escolar, para o aluno sujeito
a recuperação final;
II – transferir o aluno por motivo de reprovação;
III - transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, se não existir vaga em outra
escola da Rede Municipal de Ensino, a não ser que seus pais ou responsáveis desejem
transferi-lo para uma instituição educacional particular; e
Fls. 25
IV - transferir o aluno em função de sua deficiência ou transtorno global de
desenvolvimento, salvo em situação requerida pelos pais ou responsáveis, ou com a
sua anuência, quando for indicado AEE em outra instituição que melhor atenda as
necessidades educacionais do aluno.
Parágrafo Único - As vedações de que tratam este artigo não se aplicam em casos de
solicitação de transferência pelos pais ou responsáveis dos alunos.
Seção II
Aproveitamento e Adaptação de Estudos
Art. 109 - Cabe à escola municipal efetuar a equivalência de estudos, podendo ser
solicitada à assistência técnica da Secretaria Municipal de Educação, em caso de
dificuldade para sua efetivação.
Art. 110 - O aproveitamento independe da forma de organização curricular dos
estudos.
Art. 111 - Cabe à direção da escola municipal designar professores para analisar os
casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses.
Art. 112 - O aproveitamento de estudos é registrado em ata própria e na ficha
individual do aluno.
Art. 113 - O aluno proveniente de outra escola deve ser submetido à adaptação de
estudos, sob a orientação pedagógica da direção, quando for necessária para o
ajustamento e o acompanhamento das Orientações Curriculares.
§ 1º - Cabe ao Diretor designar equipe de professores para a análise e a decisão dos
casos de adaptação.
§ 2º - A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas e
outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria escola municipal
ou outra por ela indicada.
§ 3º - A avaliação do processo de adaptação de estudos obedece aos critérios de
avaliação fixados neste Regimento Escolar.
§ 4º - O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no
mesmo período letivo.
Art. 114 - A adaptação de estudos é registrada em ata própria e os resultados, na ficha
individual do aluno, devendo ser comunicados aos interessados.
TÍTULO II
REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
Ano ou Semestre Letivo
Fls. 26
Art. 115 - O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de, no mínimo, 200
(duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, oferecidos a todos os alunos, em
conformidade com as orientações emanadas pelo Conselho Municipal de Educação,
excluído o tempo reservado à recuperação final em qualquer dos casos.
Art. 116 - A carga horária anual da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, não
poderá ser inferior a 800 (oitocentas) horas, obedecendo as Matrizes Curriculares
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 117 - Nos cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos a carga horária
anual será de 800 (oitocentas) horas com a jornada diária de 4 (quatro) horas-relógio
de efetivo trabalho escolar.
Art. 118 - O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, quando cumpridos os dias letivos, a carga horária e
trabalhadas as habilidades previstas para cada área do conhecimento.
Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas
neste artigo, a escola deve ampliar suas atividades pedagógicas para além da data de
encerramento do ano ou do semestre letivo prevista no calendário escolar.
CAPÍTULO II
Matrícula
Art. 119 - A matrícula nova ou a renovação é feita na época prevista na Estratégia de
Matrícula, mediante instrumento próprio, que é assinado pelo responsável ou pelo
aluno, se maior, declarando aceitar as normas regimentais.
§ 1º - A escola municipal deve aceitar matrícula, conforme a previsão de vagas
estabelecida na Estratégia de Matrícula.
§ 2º - As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade da
Secretaria da Escola.
Art. 120 - Para o ingresso no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o candidato deve
ter a idade mínima de 6 (seis) anos ou a completar até 31 de março do ano da
matrícula.
Parágrafo Único - A falta da certidão de nascimento não constitui impedimento para
aceitação da matrícula inicial no Ensino Fundamental, devendo a escola municipal
orientar os responsáveis para a obtenção da mesma.
Art. 121 - A matrícula em qualquer ano do Ensino Fundamental sem o comprovante de
escolarização anterior é admitida mediante Avaliação de Classificação, sob
responsabilidade da escola municipal e observando-se Portaria Específica nº. 187 de
18 dezembro de 2007.
Art. 122 - Na Educação de Jovens e Adultos, a matrícula pode ser feita mediante
comprovação de escolarização anterior, ou por meio de Avaliação de Classificação, no
início do semestre, considerando a freqüência e o calendário escolar.
Fls. 27
§ 1º - A matrícula é efetuada observando as duas situações simultaneamente, por
componente curricular e etapa.
§ 2º - A idade para a matrícula e a conclusão dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos obedece aos seguintes critérios:
I – Termo I – a partir de quatorze anos para a matrícula e a partir de quinze anos
completos para a conclusão do curso; e
II – Termo II – a partir de dezesseis anos para a matrícula e dezoito anos completos
para a conclusão do curso.
Art. 123 - No ato da matrícula são apresentados à escola municipal, os seguintes
documentos:
I - em todas as situações:
a) documento de identificação – certidão de nascimento, de casamento, carteira de
identidade ou de habilitação;
b) 01 (uma) fotografia 3x4;e
c) comprovante de residência.
II - conforme o caso:
a) cartão de vacina;
b) ficha individual do aluno e transferência;
c) histórico escolar;
d) comprovante de quitação com o serviço militar, para os alunos do sexo masculino;
e) título de eleitor;
f) ficha de encaminhamento expedida pela equipe da SAEE.
Art. 124 - Não é permitido à escola municipal, sob qualquer pretexto, condicionar
matrícula a pagamento de taxas ou de contribuições.
Art. 125 - A constituição de turmas obedece às diretrizes estabelecidas na Estratégia
de Matrícula elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 126 - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de matrícula,
deve-se solicitar diretamente à escola de origem do aluno, ou à Secretaria Municipal de
Educação, se necessário, os elementos indispensáveis ao julgamento.
Art. 127 - A organização da matrícula deverá ser feita em função da demanda escolar,
obedecendo às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 128 - À criança ou jovem com Necessidades Educacionais Especiais será
garantida a matrícula em classe regular e Atendimento Educacional Especializado.
Art. 129 - O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial quanto à
matrícula e à adaptação de estudos.
Fls. 28
CAPÍTULO III
Certificação
Art. 130 - Cabe à escola municipal expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de etapa e modalidade e diplomas ou certificados de conclusão, com as
especificações cabíveis, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único - No caso da Educação de Jovens e Adultos, compete à escola onde
o aluno cursar o último componente expedir o certificado de conclusão de curso.
Art. 131 - A escola municipal providencia o registro de diplomas e de certificados nos
termos da legislação em vigor.
Art. 132 - É vedado à escola municipal, sob qualquer pretexto, condicionar a expedição
de documentos escolares ao pagamento de taxas ou de contribuições.
CAPÍTULO IV
Calendário Escolar
Art. 133 - O calendário escolar oficial é fixado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação, obedecendo às normas e assegurando o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9394/96.
Art. 134 - O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, quando cumpridos os dias letivos, a carga horária e
trabalhadas as habilidades previstas para cada área do conhecimento.
Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas
neste artigo, a escola municipal deve ampliar suas atividades pedagógicas para além
da data de encerramento do ano ou do semestre letivo prevista no calendário escolar.
Art. 135 - O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino de Campos do Jordão é
de competência da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
Escrituração Escolar
Art. 136 - A escrituração escolar é o registro sistemático dos fatos relativos à vida
escolar do aluno e da escola municipal, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a
verificação da identidade de cada aluno, da autenticidade de sua vida escolar, da
regularidade de seus estudos, bem como do funcionamento da instituição educacional.
Parágrafo Único. A escrituração escolar consta, dentre outros, de registros sobre:
I – abertura e encerramento do ano ou semestre letivo;
II – ocorrências diárias;
Fls. 29
III – aprovação e reprovação;
IV – processos especiais de avaliação, avanço de estudos, classificação e
reclassificação;
V – exames supletivos, quando for o caso;
VI – resultados parciais e finais de avaliação, de recuperação e a freqüência dos
alunos;
VII – expedição e registros de certificados e diplomas;
VIII – visitas da Supervisão de Ensino Básico;
IX – incineração de documentos; e
X – decisões do Conselho de Classe e Ciclo de Alfabetização.
Art. 137 - Para o registro da vida escolar do aluno e da escola municipal são utilizados
os seguintes instrumentos, dentre outros:
I – fichas;
II – diários de classe;
III – históricos escolares;
IV – certificados;
V – diplomas;
VI – relatórios;
VII – atas;
VIII – requerimentos;
IX – declarações;
X – Livro de registros;
XI – Registro de avaliação processual, interventiva e funcional dos alunos do AEE;
XII – Plano de Atendimento Educacional Especializado da SAPE;
XIII – Registro individual de adequação curricular; e
XIV – Registro individual da terminalidade específica para alunos com deficiência e
transtorno global de desenvolvimento, quando for o caso.
Artigo 138 – As escolas municipais deverão manter, além da documentação prevista
na legislação vigente e neste Decreto, as seguintes referências:
I - Constituição Federal/88;
II - Constituição do Estado de São Paulo;
III - LDBEN: 9394/96 e suas alterações;
IV -Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Lei Orgânica do Município;
VI - Planos de carreira;
VII - Portaria que disciplina o HTPC;
VIII - Regulamentação do Conselho de Escola;
IX - Regulamentação da APM;
X -Regimento Escolar;
XI - Leis, Decretos e Portarias Municipais referente à Educação;
XII - Legislação decorrente do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Livro Ata de reuniões administrativas e pedagógicas;
XIV - Livro Ata de reuniões de HTPC;
XV - Livro Ata de termo de visita;
XVI - Livro Ata de reunião da APM;
XVII - Livro Ata de reunião do Conselho de Escola;
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XVIII - Livro Ata de atendimento à Comunidade Escolar;
XIX _ Livro Ata de Ocorrências e Orientações a Alunos;
XX - Livro Ata de Ocorrências e Orientações a Funcionários;
XXI - Livro Ata de Ocorrências e orientações a Professores;
XXII - Livro Ata de Matrícula;
XXIII - Livro Ata de Inscrição – Ensino Fundamental;
XXIV - Livro Ata de Inscrição – Ensino Fundamental;
XXV - Livro Ata de Inscrição – EJA;
XXVI - Livro Ata de Atribuição e escolha de classes e/ou aulas;
XXVII - Livro Ata de Estágio Supervisionado;
XXVIII - Livro Ata de Ronda Escolar;
XXIX - Livro Ata de Registro de Histórico Escolar;
XXX - Livro Ata de Solicitação de Histórico Escolar;
XXXI - Livro de Arquivo Permanente e Eliminação de Documentos;
XXXII - Livro de Ponto dos Funcionários;
XXXIII - Livro de Ponto dos Professores;
XXXIV - Livro de Freqüência dos Estagiários;
XXXV - Livro de Comunicados;
XXXVI - Diários de Classe;
XXXVII - Livro Ata de Resultados Finais;
XXXVIII - Termo de Compromisso para Empréstimo do Prédio Escolar;
XXXIX - Prontuário de Funcionários;
XL - Prontuário de Professores;
XLI - Prontuário de Alunos;
XLII - Requerimentos;
XLIII - Ofícios Recebidos e Expedidos;
XLIV - Circulares Recebidas e Expedidas;
XLV - Memorandos Recebidos e Expedidos;
XLVI - Requisições de Materiais;
XLVII - Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
Promoção e Retenção
Art. 139 - Ao final de cada ano letivo, para fins de Promoção ou Retenção de alunos,
será aplicado o que dispõe o inciso I deste artigo, a saber:
I – Indicadores para Promoção e Retenção de alunos:
Indicador
da Análise
FREQUENCIA
REGULAR
≥ 75%
FREQUENCIA
IRREGULAR
< 75%
Indicador
da Análise
FREQUENCIA
REGULAR
1ª
Série
do
Ensino
Fundamental
Independente de:
Rendimento Satisfatório
Rendimento Insatisfatório
Independente de:
Rendimento Satisfatório
Rendimento Insatisfatório
Séries Iniciais do EF-I: 2ª,3ª, 4ª
e 5ª
Séries Finais do EF-II: 6ª, 7ª,8ª
e 9ª
Rendimento Satisfatório =
Descrição da Análise
Resultado
Classificação no Ano subseqüente.
Permanece classificado na 1ª Série do Ensino Fundamental.
Observação: Oferecer bimestralmente compensação de
ausências.
Descrição da Análise
Resultado
EF-I ou EF-II: Classificação no ano seguinte.
Fls. 31
≥ 75%
FREQUENCIA
IRREGULAR
< 75%
Média Final ≥ 6
Rendimento Insatisfatório
= Média Final < 6
Rendimento Satisfatório =
Média Final ≥ 6
Rendimento Insatisfatório
= Média Final < 6
Resultado: PROMOVIDO.
EF-I ou EF-II: Decisão do Conselho de Classe, independente
da disciplina ou da quantidade de disciplinas.
EF-I ou EF-II: Decisão do Conselho de Classe, independente
da disciplina ou da quantidade de disciplinas.
Observação: Oferecer bimestralmente compensação de
ausências.
EF-I ou EF-II: Decisão do Conselho de Classe, independente
da disciplina ou da quantidade de disciplinas.
Observação: Oferecer bimestralmente compensação de
ausências.
II – Abreviações da Tabela Explicativa constante no Inciso I, deste artigo:
a) EF: Ensino Fundamental; EF-I: Séries Iniciais; e EF-II: Séries Finais.
Art. 140 - Os resultados das avaliações referentes aos projetos interdisciplinares e ao
Ensino Religioso, constantes da parte diversificada das matrizes curriculares do ensino
fundamental, não serão considerados para fins de aprovação ou de reprovação dos
alunos.
Art. 141 - No registro de rendimento do aluno nas oficinas do período integral, deverá
constar SUFICIENTE (SU) e/ou INSUFICIENTE (IS).
Art. 142 - Não será permitida a permanência do aluno na 1ª série do Ensino
Fundamental Regular.
Art. 143 - O aluno do Ensino Fundamental Regular que, após ser submetido a
processo de recuperação diversificada, reorientação de estudos e ainda, apresentar
dificuldades de acompanhamento dos objetivos pedagógicos, estabelecidos nos Planos
de Curso e ouvido o Conselho de Classe/Série deverá permanecer na série por período
de 01 (um) ano letivo. A permanência do aluno na mesma série será permitida por
apenas 01 (uma) vez em cada ano, após todo o processo estabelecido no presente
artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - Constituem recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem,
além das tecnologias educacionais, os laboratórios, as oficinas, as SAPEs e o SAEE.
Art. 145 - O material de ensino e de aprendizagem é constituído de todo e qualquer
recurso material de apoio ao desenvolvimento e ao enriquecimento das atividades
curriculares.
Art. 146 - A escola municipal deve assegurar a oferta e a utilização de materiais
básicos de ensino e de aprendizagem e estimular o uso de materiais complementares e
de enriquecimento necessários ao aprimoramento da prática pedagógica.
Art. 147 - A Secretaria Municipal de Educação deve auxiliar às escolas municipais para
propiciar aos docentes e aos discentes o acesso às oficinas pedagógicas, para a
Fls. 32
produção de materiais de ensino e de aprendizagem, bem como de tecnologias
assistivas para alunos das SAPEs e SAEEs, de acordo com as normas vigentes.
Art. 148 - Os alunos de AEE, os portadores de afecções graves, as gestantes, os
dispensados da prática de Educação Física recebem tratamento especial, na forma da
lei.
Art. 149 - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica
Regular, sendo sua prática facultativa ao aluno da Educação de Jovens e Adultos e
Ensino Regular Noturno, conforme segue:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; e
V - que tenha prole.
Parágrafo Único. Qualquer ato de dispensa da prática desportiva deverá ser
formalizado à escola municipal por meio de documento comprobatório.
Art. 150 - Os alunos do Ensino Fundamental com defasagem em dois anos ou mais de
escolaridade poderão ser atendidos em programas específicos criados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 151 - O presente Regimento, o Calendário Escolar, a Estratégia de Matrícula e a
Proposta Pedagógica devem estar à disposição de toda a comunidade escolar.
Art. 152 - Os casos omissos serão resolvidos pela direção de cada escola em conjunto
com o Conselho de Escola, bem como suporte do Setor de Supervisão de Ensino
Básico da SME.
Art. 153 - Este Decreto entra em vigor no ano letivo de 2011, revogando-se as
disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 03 de
fevereiro de 2011.
DRª. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal
Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio
Administrativo, aos 03 de fevereiro de 2011.
CECÍLIA CARDOSO
Chefe Depto de Apoio Administrativo.
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decreto 6607–11 regimento escolar (conteúdo