Direitos Humanos na
América Latina e
Relações
Internacionais
Direito
Internacional dos
Direitos Humanos e
Democracia no
Plano Internacional
Copyright – 2014 - Danielle Annoni
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Conceito moderno de democracia
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representatividade
Participação popular
Sufrágio universal
Alternância dos representantes no poder
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Requisitos imprescindíveis à
democracia
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
Garantia dos direitos à democracia
Igualdade, ainda que formal
Respeito aos direitos humanos mínimos
(Mínimo Ético)
3
Estado Democrático e Direitos
Humanos



Relevância para as Relações
Internacionais
Manutenção da paz estável
Importância na formação de Blocos e
Tratados Econômicos
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Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
 Direitos Humanos: Gênero
.
o Direitos Naturais:
Resgate da Teoria Iusnaturalista Versus a Teoria
Positivista;
o Direitos Subjetivos:
Reconhecimento de sujeitos de direito (não mais
súdito, mas cidadão – Bobbio);
o Direitos Públicos ou Liberdades Públicas:
Direitos concedidos pelo Estado.
Responsabilidade estatal limitada e comissiva.
 Teoria da irresponsabilidade estatal.
o Direitos Fundamentais:
Direitos
alçados
ao
rol
dos
direitos
constitucionais.
Proteção máxima pelo Estado (dever).
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
 Direitos Humanos: Processo
.
Incorporação
legislativa
de
Positivação
e
o A influência do período entre guerras
Os movimentos nazistas e fascistas
o O impacto da 2ª Guerra Mundial
Impacto político, econômico e moral das bombas de Hiroshima
e Nagasaki
o As campanhas de reconstrução da Europa e do Japão
A influência Estaduniense
 Plano Marshall
A formação de alianças estratégicas e políticas (G7)
A explosão da criação de Organizações Internacionais
 OI de alianças para guerras e defesas (OTAN)
 OI de resguardo a interesses comerciais (BENELUX – Bélgica,
Holanda e Luxemburgo; CECA)
 OI de proteção aos direitos humanos (ONU, Conselho da Europa,
OEA)
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Constituição Estaduniense
.
de 1787.
A Constituição de 3 de maio de 1791 de Jan Matejko mostra a nova Constituição Polonesa
mantida ao alto pelo rei Stanislaw August Poniatowski. Ele é carregado triunfalmente ao deixar o
Castelo Real, visto ao fundo e onde quadro se encontra atualmente, para a Catedral de São
João, em Varsóvia
(Maciej Bronarski, fotógrafo, por cortesia do Castelo Real de Varsóvia)
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Constituição Estaduniense
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de 1787.
A CONSTITUIÇÃO DOS EUA:
O PRODUTO DE EXPORTAÇÃO MAIS IMPORTANTE DO PAÍS
Albert P. Blaustein
Os historiadores concordam geralmente que a primeira constituição a estabelecer as regras
básicas para a criação de uma entidade governamental e política foram as chamadas
Fundamental Orders of Connecticut de 1639; sabe-se que a Constituição de Virgínia de 1776
foi a primeira a usar a palavra “constituição”.
Logo após a Declaração de Independência, em 1776, as treze antigas colônias inglesas
começaram a escrever uma nova série de constituições. Quinze delas foram publicadas entre
1776 e 1787 e seis das mais importantes em 1776. Entre elas encontram-se as constituições
de Pensilvânia e Virgínia. Ambos os documentos despertaram interesse no exterior e
começaram a ser traduzidos para outros idiomas, especialmente o francês, algumas semanas
depois de divulgados. Outras cópias, seja em inglês, francês ou outro idioma, foram logo parar
nas mãos de acadêmicos da Polônia, Alemanha, Áustria, Suíça e Espanha, e também do
México, Venezuela, Argentina e Brasil.
Fonte: http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/0304/ijdp/blaustein.htm
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Declaração Francesa
de Direitos do Homem e Cidadão (1789)
.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais
em direitos; as distinções sociais não podem ser
fundadas senão sobre a utilidade comum.
II - O objetivo de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem; esses direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda a soberania reside
essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não
emane diretamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que
não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos
direitos naturais do homem não tem limites senão
aqueles que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus
limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela
lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que
ela não ordenar.
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos
do Homem e Cidadão (1789)
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A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei
não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido
a fazer o que ela não ordenar.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os
cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou
por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a
mesma para todos, seja protegendo, seja punindo.
Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo sua capacidade e sem
outras distinções que as de suas virtudes e de seus
talentos.
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos
do Homem e Cidadão (1789)
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A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou
preso, senão em caso determinado por lei, e segundo
as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam,
expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem
ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em
virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se
culpado se resistir.
VIII - A lei não deve estabelecer senão penas
estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido
senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada
ao delito e legalmente aplicada.
IX - Todo homem é tido como inocente até o momento
em que seja declarado culpado; se for julgado
indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser
severamente reprimido pela lei. X - Ninguém pode ser
inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas,
contanto que suas manifestações não perturbem a
ordem pública estabelecida em lei.
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Declaração Francesa de
Direitos do Homem e Cidadão (1789)
.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
XI - A livre comunicação dos pensamentos e
opiniões é um dos direitos mais preciosos do
homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever
e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do
abuso dessa liberdade nos casos determinados pela
lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do
cidadão necessita de uma força pública; essa força
é então instituída para vantagem de todos e não
para a utilidade particular daqueles a quem ela for
confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e para as
despesas de administração, uma contribuição
comum é indispensável; ela deve ser igualmente
repartida entre todos os cidadãos, em razão de
suas faculdades.
Histórico da Positivação dos Direitos
Humanos no Plano Internacional
o Importância histórica da Declaração Francesa de
Direitos do Homem e Cidadão (1789)
.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si
mesmos ou por seus representantes, a necessidade
da contribuição pública, de consenti-la livremente e
de vigiar seu emprego, de determinar sua quota,
lançamento, recuperação e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de
sua administração a todos os agentes do poder
público.
XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos
direitos não é assegurada, nem a separação dos
poderes determinada, não tem constituição.
XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e
sagrado, ninguém pode ser dela privado senão
quando a necessidade pública, legalmente
constatada, o exija evidentemente, e sob a
condição de uma justa e prévia indenização.
Princípios do Direito Internacional
dos Direitos Humanos
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Proibição de Retrocesso
Aplicação da Norma mais favorável ao
indivíduo
Não esta sujeito ao princípio da
reciprocidade
Eficácia Vertical, direta e imediata
Características dos Direitos Humanos
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Universalidade
Indivisibilidade
Imprescritibilidade
Inderrogabilidade
Irrenunciabilidade
Complementariedade
Universalismo e Particularismo
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Universalismo x Relativismo Cultural
Universalismo X Multiculturalismo
Universalimos X Interculturalismo
O Conceito de cultura para a teoria do
direito internacional dos direitos
humanos
Dimensões de Direitos Humanos (?)
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Direitos Humanos de Primeira Dimensão
(geração) : Direitos Civis e Políticos
Direitos Humanos de Segunda
Dimensão (geração) : Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Direitos Humanos de Terceira Dimensão
(geração) : Direitos Difusos e Coletivos.
??????
A Humanização do Direito Internacional e
as três vertentes de proteção do ser
humano

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
O direito internacional dos direitos humanos
O direito internacional humanitário
O direito internacional dos refugiados
18
O Direito Internacional Humanitário



O direito humanitário e as Convenções de
Genebra
O direito humanitário a atuação da Cruz
Vermelha
O direito humanitário e os conflitos armados
não convencionais
19
O Direito Internacional dos
Refugiados

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
Convenção de Genebra sobre o Estatuto
dos Refugiados (ONU)
Art. 1,§1º, alínea “c”: temendo ser perseguida por motivos de
raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas,
se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode
ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção
desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora
do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência
de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor,
não quer voltar a ele.
Declaração de Cartagena (OEA)

Grave e Generalizada violação de direitos humanos
20
O Direito Internacional dos Refugiados no
Brasil
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A Lei n° 9474/1997
Excluem quem praticou:


Crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes
contra a humanidade e crime hediondo, ato
terrorista e tráfico de drogas
O programa de reassentamento solidário
21
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DH e RI- Slides-aula1