Direitos Humanos na América Latina e Relações Internacionais Direito Internacional dos Direitos Humanos e Democracia no Plano Internacional Copyright – 2014 - Danielle Annoni [email protected] Conceito moderno de democracia representatividade Participação popular Sufrágio universal Alternância dos representantes no poder 2 Requisitos imprescindíveis à democracia Garantia dos direitos à democracia Igualdade, ainda que formal Respeito aos direitos humanos mínimos (Mínimo Ético) 3 Estado Democrático e Direitos Humanos Relevância para as Relações Internacionais Manutenção da paz estável Importância na formação de Blocos e Tratados Econômicos 4 Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional Direitos Humanos: Gênero . o Direitos Naturais: Resgate da Teoria Iusnaturalista Versus a Teoria Positivista; o Direitos Subjetivos: Reconhecimento de sujeitos de direito (não mais súdito, mas cidadão – Bobbio); o Direitos Públicos ou Liberdades Públicas: Direitos concedidos pelo Estado. Responsabilidade estatal limitada e comissiva. Teoria da irresponsabilidade estatal. o Direitos Fundamentais: Direitos alçados ao rol dos direitos constitucionais. Proteção máxima pelo Estado (dever). Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional Direitos Humanos: Processo . Incorporação legislativa de Positivação e o A influência do período entre guerras Os movimentos nazistas e fascistas o O impacto da 2ª Guerra Mundial Impacto político, econômico e moral das bombas de Hiroshima e Nagasaki o As campanhas de reconstrução da Europa e do Japão A influência Estaduniense Plano Marshall A formação de alianças estratégicas e políticas (G7) A explosão da criação de Organizações Internacionais OI de alianças para guerras e defesas (OTAN) OI de resguardo a interesses comerciais (BENELUX – Bélgica, Holanda e Luxemburgo; CECA) OI de proteção aos direitos humanos (ONU, Conselho da Europa, OEA) Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Constituição Estaduniense . de 1787. A Constituição de 3 de maio de 1791 de Jan Matejko mostra a nova Constituição Polonesa mantida ao alto pelo rei Stanislaw August Poniatowski. Ele é carregado triunfalmente ao deixar o Castelo Real, visto ao fundo e onde quadro se encontra atualmente, para a Catedral de São João, em Varsóvia (Maciej Bronarski, fotógrafo, por cortesia do Castelo Real de Varsóvia) Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Constituição Estaduniense . de 1787. A CONSTITUIÇÃO DOS EUA: O PRODUTO DE EXPORTAÇÃO MAIS IMPORTANTE DO PAÍS Albert P. Blaustein Os historiadores concordam geralmente que a primeira constituição a estabelecer as regras básicas para a criação de uma entidade governamental e política foram as chamadas Fundamental Orders of Connecticut de 1639; sabe-se que a Constituição de Virgínia de 1776 foi a primeira a usar a palavra “constituição”. Logo após a Declaração de Independência, em 1776, as treze antigas colônias inglesas começaram a escrever uma nova série de constituições. Quinze delas foram publicadas entre 1776 e 1787 e seis das mais importantes em 1776. Entre elas encontram-se as constituições de Pensilvânia e Virgínia. Ambos os documentos despertaram interesse no exterior e começaram a ser traduzidos para outros idiomas, especialmente o francês, algumas semanas depois de divulgados. Outras cópias, seja em inglês, francês ou outro idioma, foram logo parar nas mãos de acadêmicos da Polônia, Alemanha, Áustria, Suíça e Espanha, e também do México, Venezuela, Argentina e Brasil. Fonte: http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/0304/ijdp/blaustein.htm Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos do Homem e Cidadão (1789) . A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum. II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane diretamente. IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei. V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar. Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos do Homem e Cidadão (1789) . A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar. VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos. Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos do Homem e Cidadão (1789) . A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir. VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada. IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei. X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei. Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos do Homem e Cidadão (1789) . A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei. XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada. XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades. Histórico da Positivação dos Direitos Humanos no Plano Internacional o Importância histórica da Declaração Francesa de Direitos do Homem e Cidadão (1789) . A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração. XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público. XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição. XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização. Princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos Proibição de Retrocesso Aplicação da Norma mais favorável ao indivíduo Não esta sujeito ao princípio da reciprocidade Eficácia Vertical, direta e imediata Características dos Direitos Humanos Universalidade Indivisibilidade Imprescritibilidade Inderrogabilidade Irrenunciabilidade Complementariedade Universalismo e Particularismo Universalismo x Relativismo Cultural Universalismo X Multiculturalismo Universalimos X Interculturalismo O Conceito de cultura para a teoria do direito internacional dos direitos humanos Dimensões de Direitos Humanos (?) Direitos Humanos de Primeira Dimensão (geração) : Direitos Civis e Políticos Direitos Humanos de Segunda Dimensão (geração) : Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Direitos Humanos de Terceira Dimensão (geração) : Direitos Difusos e Coletivos. ?????? A Humanização do Direito Internacional e as três vertentes de proteção do ser humano O direito internacional dos direitos humanos O direito internacional humanitário O direito internacional dos refugiados 18 O Direito Internacional Humanitário O direito humanitário e as Convenções de Genebra O direito humanitário a atuação da Cruz Vermelha O direito humanitário e os conflitos armados não convencionais 19 O Direito Internacional dos Refugiados Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados (ONU) Art. 1,§1º, alínea “c”: temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. Declaração de Cartagena (OEA) Grave e Generalizada violação de direitos humanos 20 O Direito Internacional dos Refugiados no Brasil A Lei n° 9474/1997 Excluem quem praticou: Crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime hediondo, ato terrorista e tráfico de drogas O programa de reassentamento solidário 21