ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 34 Brasília - DF, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 . REQDO. Sumário REQDA. PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 5 Ministério da Cultura .......................................................................... 5 Ministério da Defesa......................................................................... 10 Ministério da Educação .................................................................... 11 Ministério da Fazenda....................................................................... 15 Ministério da Integração Nacional ................................................. 187 Ministério da Justiça ....................................................................... 188 Ministério da Previdência Social.................................................... 202 Ministério da Saúde ........................................................................ 205 Ministério das Cidades.................................................................... 207 Ministério das Comunicações......................................................... 208 Ministério de Minas e Energia....................................................... 212 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 216 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 216 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 217 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 217 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 218 Ministério do Turismo .................................................................... 220 Ministério dos Transportes ............................................................. 220 Tribunal de Contas da União ......................................................... 223 Poder Judiciário............................................................................... 331 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 332 . Decisão: Após o relatório do Senhor Ministro Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste relatório, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado. Plenário, 27.11.2003. Decisão: Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não votam o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.777-8 (2) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCELO DE CARVALHO ADV.(A/S) : JORGE L. GALLI Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID120950-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.675-5 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO PERNAMBUCO ADV.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO (1) DE Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado, e, pelos amici curiae, a Dra. Carla Freitas Nascimento. Plenário, 27.11.2003. Decisão: Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), julgando improcedente a ação, em aditamento ao seu voto original, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de julgar improcedente a ação, e do voto-vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 05.10.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.729-4 (3) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), e, no mérito, à unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006. 2 ISSN 1677-7042 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Reconhecimento de generalidade e abstração suficientes ao ato normativo. Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle concentrado. Preliminar rejeitada. 2. A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 3. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.782/95, a ele acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.920-6 (4) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava prejudicada, em parte, a ação no que diz respeito aos incisos IV e V do artigo 5º; que dava parcial procedência à ação, com interpretação conforme ao artigo 3º, inciso VII, 28, caput e parágrafo único; e julgava improcedente a ação relativamente aos incisos I, II e III do artigo 5º, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, que reformulou o voto proferido anteriormente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.08.2006. 1 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, INCISO VII, 5º E 28, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CENÁRIO LEGISLATIVO ESTADUAL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO EXISTENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO PEDIDO. LEIS ESTADUAIS POSTERIORES QUE REVOGARAM OS PRECEITOS IMPUGNADOS. NOTÍCIA DA NÃO-VIGÊNCIA DOS ARTIGOS ATACADOS TRAZIDA AO TRIBUNAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO E POSTERIORMENTE AO VOTO DO RELATOR. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEXTO NORMATIVO. PEDIDO PREJUDICADO. ARTIGO 102, I, "a", da CB. 1. O ordenamento jurídico estadual era, ao tempo da propositura da ação, distinto daquele existente ao tempo do julgamento do pedido. 2. Leis estaduais posteriores revogaram os preceitos impugnados na ação direta de inconstitucionalidade, ao longo do seu processamento. 3. A petição que noticiou a perda de objeto chegou a este Tribunal após o voto do Ministro Relator, embora antes do voto da Ministra Cármen Lúcia, o que permitiu apurar-se a perda superveniente de objeto. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.911-8 (5) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 10.08.2006. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA", CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos - cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica - e maculando o Princípio da Separação de Poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.592-4 (6) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : LEONARDO PINHEIRO LOPES REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 26.10.2006. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.603-3 (7) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela requerida a Dra. Flora Maria Ribas Araújo. Plenário, 30.08.2006. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E NO ARTIGO 22 DO ADCT. 1. A hipótese descrita no artigo 12 do ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes jurídicos amparados pelo decreto n. 2.778 o direito de optar pela carreira de defensor público, consubstancia investidura derivada nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 2. As formas derivadas de investidura em cargos públicos são inadmissíveis à luz da Constituição do Brasil de 1988. Precedentes. 3. Este Tribunal, interpretando o artigo 22 do ADCT, entendeu que servidores investidos na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo texto constitucional. Precedentes. 4. As Constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88. Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária . Atos do Senado Federal <!ID124354-0> Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2007 Suspende a execução do § 1º do art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução do § 1º do art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 170.672-8/212 - Pernambuco. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2007 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal . Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO <!ID124459-0> DESPACHO DO DIRETOR Entidades: AR SAFEWEB, subordinadas à AC SERASA SRF: Defere-se o pedido de autorização, formulados pela AC SRF por meio do Ofício SRF/Cotec/Cotin/Disin nº 90/2007 de 08 de janeiro de 2007, para realização de serviços de auditoria independente por MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES, a ser realizado na AR SAFEWEB, conforme Parecer CGAF ITI 008/2007, nos termos do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 15 de fevereiro de 2007. EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID124460-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, no art.2º, Inciso V, § 2 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 RESOLVE: Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado do Rio de Janeiro, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local. VI - um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM; d) um representante do Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ; existir. e) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/RJ; f) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/RJ; g) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/RJ; § 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê. Janeiro; h) um representante da Capitania dos Portos do Rio de Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM. Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1°, terá a seguinte composição: I - dois representantes da SEAP/PR; e 3 c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio de Janeiro SEMADUR; § 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR. Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado ISSN 1677-7042 VII - um representante do Projeto Orla Municipal, quando Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critério de nomeação de membro dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais de sua abrangência. Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o artigo 5º, desta Instrução Normativa, serão estabelecidos nos municípios de Paraty, Mangaratiba, Niterói, Angra dos Reis, Arraial do Cabo e Cabo Frio. Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN i) um representante da Gerência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - GRPU; j) um representante do Instituto Ecológico Desenvolvimento da Baía da Ilha Grande - IEDBIG SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL de k) além dos representantes listados acima, deverá haver dois representantes, titulares e suplentes, do setor acadêmico, apontados pelas universidades fluminenses. Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1°, terão a seguinte composição: I - um representante da SEAP/PR; e II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados; II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados: III - um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM; a) um representante da União das Entidades de Pesca e Aqüicultura do Estado do Rio de Janeiro - UEPA-RJ; IV - um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM; b) um representante da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA; V - um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM; <!ID124461-0> RESOLUÇÃO N o- 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007 O pleno do CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CNPIR, em sua 14º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2007, no uso de suas competências e atribuições conferidas pela Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, e pelo Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, considerando o pleito formulado pela Comissão Temporária em cumprimento à Resolução que trata sobre a questão Palestina, resikve: Art. 1º Prorrogar por 6 (seis) meses o prazo para finalização do relatório conclusivo, que deverá ser apresentado ao Pleno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 09 de setembro de 2007. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. MATILDE RIBEIRO Presidente do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial 4 ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO <!ID120752-0> PORTARIA N o- 44 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei n o7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.016637/2006-86, resolve: Art. 1 o- Recredenciar, sob número BR SP 0117, a empresa GLOBAL AMBIENTAL LTDA, CNPJ 07.032.094/0001-20, Inscrição Estadual n o- 633.617.085.110, localizada na Rua João Guerra, 127 Bairro Macuco em Santos/SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC); b) Fumigação em Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH); c) Fumigação em Porão de Navio (FPN) e d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CHAGURI NETO PORTARIA N o- 45, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.013545/2006-44, resolve: Art. 1 o- Recredenciar, sob número BR SP 0159, a empresa BIOMICROTEC SANITIZAÇÃO LTDA., CNPJ 03.342.878/0001-01 Inscrição Estadual n o- 115.987.400.113, localizada na Avenida José Maria Whitaker, 1596, Bairro Planalto Paulista em São Paulo/SP para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC) e b) Fumigação em Câmara de Lona (FCL). Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CHAGURI NETO o- PORTARIA N 46, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.014963/2006-59, resolve: Art. 1 o- Credenciar, sob número BR SP 0272, a empresa INSETEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 04.004.186/000108, Inscrição Estadual Isento, localizada na Rua João Bertacchi, 49 Bairro Jardim Cristal em São Paulo-SP para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC); b) Fumigação em Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porão de Navio (FPN) e d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, conforme § 4 o- do Art. 1 o- - Anexo I - da Instrução Normativa SDA n o- - 66/2006, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID123077-0> LUIZ CHAGURI NETO 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de plantio mais favoráveis para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO PORTARIA Nº 26, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico pela geração de emprego e renda, bem como por contribuir para a fixação do homem no campo, tornando o Estado o terceiro maior produtor de castanha do Brasil. O cajueiro se destaca por ser planta tolerante à seca e pelo fato de não haver impacto na concentração de mão-de-obra, uma vez que a época da colheita coincide com o período de entressafra das culturas de subsistência. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22 ºC e 32 ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com no máximo 3 a 4 meses de estiagem e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos. Preferem os profundos, férteis e areno-argilosos. Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar os municípios aptos ao cultivo do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte, bem como estabelecer as melhores épocas de plantio para a cultura. Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e analisadas as necessidades da cultura, resultando na adoção de um conjunto de procedimentos metodológicos que dividiu o trabalho em quatro fases: 1) exigências da cultura; 2) zoneamento climático; 3) zoneamento pedológico; e 4) zoneamento pedoclimático. O zoneamento climático do Estado do Rio Grande do Norte foi estabelecido com base nos dados de precipitação e temperatura do ar, levando-se em conta três cenários pluviométricos distintos (“seco”, “regular” e “chuvoso”), para os quais foram elaborados balanços hídricos a partir de séries históricas com mais de 30 anos de observação. Os dados de temperatura foram estimados com o uso do seguinte modelo de regressão linear múltipla: tm = Am + Bm φ + Cm λ + Dm z, onde, tm significa o valor estimado da temperatura (compensada, máxima, mínima); m é a média do mês (m = 1, 2, 3,...,12); φ, λ e z representam, respectivamente, a latitude, a longitude e a altitude do local; Am, Bm, Cm e Dm são os coeficientes da regressão ajustados para cada mês. Quanto ao zoneamento pedológico, as terras foram avaliadas segundo o nível de manejo C, com base em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Foram consideradas as características morfológicas, físicas e químicas dos solos, com base nas classes de aptidão: a) Boa - compreende terras sem limitações significativas; b) Regular - compreende as terras que apresentam limitações moderadas para a cultura; c) Restrita - compreende as terras que apresentam limitações fortes para o cultivo do cajueiro; e d) Inapta - compreende as terras que apresentam sérias limitações ao uso agrícola, que impossibilitam a produção sustentada da cultura. O zoneamento pedoclimático resultou da combinação do zoneamento climático com o zoneamento pedológico. A análise dos dados permitiu selecionar os parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro. Foram analisadas quatro classes de aptidão, quais sejam: a)Terras com Alto Potencial - P - Aptidão preferencial no nível de manejo C; b)Terras com Médio Potencial - R - Aptidão Regular no nível de manejo C; c)Terras com Baixo Potencial - M - Aptidão Marginal no nível de manejo C; e d)Terras sem Potencial - NI - Terras não indicadas para cultivo no nível de manejo C. Para cômputo do risco climático, tomou-se como base às áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos critérios de riscos alto, médio e baixo, definidos pela soma das aptidões preferencial (P) e regular (R) de cada município. Para isso, estabeleceram-se os seguintes critérios: a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60 %; b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60 %; e c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45 %. Os resultados mostraram que, com base nos parâmetros utilizados e nas necessidades da cultura, parte da área total do Estado apresenta riscos baixo e médio para a exploração econômica da cultura. Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 Meses Janeiro Fevereiro Março Abril Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 Meses Maio Junho Julho Agosto Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIO RISCO BAIXO SOLOS: TIPOS 2 e 3 PERÍODOS Ares 10 a 18 Baía Formosa 07 a 18 Canguaretama 07 a 18 Ceará-Mirim 10 a 18 Extremoz 10 a 18 Goianinha 10 a 18 Lagoa Nova 07 a 12 Macaíba 10 a 18 Monte Alegre 10 a 18 Natal 10 a 18 Nísia Floresta 10 a 18 Parnamirim 10 a 18 Pedro Velho 07 a 18 Pureza 10 a 18 São Gonçalo do Amarante 10 a 18 São José de Mipibu 10 a 18 Senador Georgino Avelino 10 a 18 Tibau do Sul 10 a 18 Vila Flor 07 a 18 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 MUNICÍPIO Açú Apodi Baraúna Boa Saúde Bom Jesus Brejinho Caraúbas Coronel Ezequiel Espirito Santo Florânia Jaçanã Lagoa de Pedras Lucrecia Martins RISCO MÉDIO SOLOS: TIPOS 2 e 3 PERÍODOS 07 a 12 07 a 12 07 a 12 10 a 18 10 a 18 10 a 18 07 a 12 07 a 12 10 a 18 07 a 12 07 a 12 10 a 18 07 a 12 07 a 12 Montanhas 07 a 18 Mossoró 07 a 12 Nova Cruz 10 a 18 Poço Branco 07 a 18 Portalegre 07 a 12 Rodolfo Fernandes 07 a 12 Rio do Fogo 07 a 15 Santana do Matos 07 a 12 São Paulo do Potengi 10 a 18 São Pedro 10 a 18 São Vicente 07 a 12 Serrinha 10 a 18 Severiano Melo 07 a 12 Taipu 07 a 18 Touros 10 a 18 Upanema 07 a 12 Vera Cruz 10 a 18 Ministério da Ciência e Tecnologia . CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID122934-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 15 de fevereiro de 2007 305ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAN CREDENCIAMENTO 900.1011/2007 CNPJ 63.678.320/0001-15 <!ID122935-0> 258ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR Fundação Centros de Referência em Tecnologia Inovadoras CREDENCIAMENTO 900.0004/1990 900.0667/1996 CNPJ 45.358.058/0001-40 78.626.363/0001-24 GILBERTO PEREIRA XAVIER FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID121198-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 14 de fevereiro de 2007 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 010/2007 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais 2895/04 513909 Fundação Universidade Regional de Blumenau 3567/04 523573 Fundação Casimiro Montenegro Filho 1825/04 522418 Fundação Butantan 0059/05 524721 Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma 2277/04 Agrária-ITEPA 522419 Fundação de Ciência e Tecnologia 1783/06 571204 Fundação Butantan 2305/06 573684 Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente 22.01.0472.00 427260 Fundação Oswaldo Cruz 01.04.0020.00 498986 Fundação Arthur Bernardes 2884/04 518421 Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial 2281/06 573159 de Manaus NUMERO EMPENHO PTRES 2007ne000382 4895 2007ne000054 7744 2007ne000057 7744 2007ne000059 7744 2007ne000060 7744 2007ne000387 4904 2007ne000068 7744 2007ne000393 4890 VALOR EMPENHO 31.355,00 139.016,00 993.000,00 VIGENCIA CONVENIO 01/12/2007 13/06/2007 30/03/2007 32.000,00 21/07/2007 79.519,15 04/04/2007 105.293,00 18/10/2009 1.531.390,34 01/11/2008 127.244,00 30/12/2007 2007nc000010 4886 46.334,58 09/06/2007 2007ne000394 4895 87.000,00 2007ne000392 180.000,00 30/06/2007 17/11/2008 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE Em Exercício . Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA <!ID122570-0> PORTARIA N o- 79, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 8932 - Hoje tem espetáculo (circo do Capão) Maryanne Dultra Bastos Galinski CNPJ/CPF: 243.386.725-87 Processo: 01400.010238/06-05 BA - Palmeiras Valor do Apoio R$: 266.560,00 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Circuito cultural do Circo do Capão com 12 apresentações da arte circense acompanhadas de oficinas, nos municípios circunvizinhos a Palmeiras/BA, sede do Circo do Capão. 06 9955 - Festival de Ópera do Theatro da Paz - 2007 São Paulo ImagemData Marketing e Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 60.481.561/0001-81 Processo: 01400.011565/06-76 SP - São Paulo ISSN 1677-7042 5 Valor do Apoio R$: 3.091.494,85 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Produção dos espetáculos que comporão a programação do Festival de Ópera do Theatro da Paz - 2007, contratando artistas, criando e confeccionando cenários, figurinos, adereços etc. Promover recitais a preços populares, transmitir por televisão pelo menos um título de ópera. Serão realizados 3 espetáculos de ópera e 3 recitais no Theatro da Paz. Além disto, 8 recitais em área externa sem cobrança de ingressos. 06 9568 - Teatro em Movimento - 2007 Rubim Produções Culturais e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 04.823.360/0001-44 Processo: 01400.010765/06-10 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 1.603.169,31 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Apresentações de peças teatrais, já montadas e apresentadas no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em outras cidades do estado de Minas Gerais, para dar continuidade ao processo de intercâmbio e promoção da descentralização cultural. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 8634 - Teatro Cariúnas Sociedade Artística Mirim de Belo Horizonte CNPJ/CPF: 02.298.782/0001-12 Processo: 01400.009269/06-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 323.490,00 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: O projeto consiste em equipar inteiramente o Teatro que integra o Complexo arquitetônico do Parque Escola Cariúnas, em construção, e já em fase de acabamento. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 9603 - Livro infantil - Foi o Vento que Ccontou... 2007 Maria Conceição Antunes Parreiras Abritta CNPJ/CPF: 029.428.436-24 Processo: 01400.010858/06-36 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 67.576,00 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro infantil, mostrando toda uma história de amizade entre dois irmãos de personalidades diferentes. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 10043 - Manutenção 2007-Cine Dom Bosco Teatro João Bracks Teatro Dom Bosco CNPJ/CPF: 04.783.917/0001-60 Processo: 01400.012237/06-97 MG - Manhuaçu Valor do Apoio R$: 419.303,34 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Projeto de manutenção das atividades culturais do Cine Dom Bosco, que após 8 ação, será utilizado para apresentações artísticas, sejam espetáculos de dança, exposições, teatro ou cinema, para a população da região do Vertente do Caparaó. 06 8194 - Música em Cena Cinnamon Comunicação e Periódicos Ltda. ME CNPJ/CPF: 05.207.056/0001-35 Processo: 01400.008933/06-07 SP - Poa Valor do Apoio R$: 3.324.174,26 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/06/2007 Resumo do Projeto: Apresentar uma programação de eventos que ilustram, descoram e provoquem discussões artísticas sobre o tema "Música de Cinema" em variadas abordagens como palestras, mostra de filmes, concertos musicais, shows. Será lançado um evento no Teatro Municipal/RJ; prevê produção de trailer e DVD; serão realizados trabalhos em São Paulo. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 9533 - Bloco D+ 2007 Cara Caramba Comércio e Produções Artística Ltda. CNPJ/CPF: 03.347.757/0001-44 Processo: 01400.010705/06-99 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 481.693,26 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Desfile no carnaval de 2007, com o Bloco D+ , bloco alternativo da cidade de Salvador, no circuito da Barra. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 06 10647 - Cem Mil Pessoas na Avenida - Carnaval de Rua Praia do Quintão Aroldo Leote Rocha CNPJ/CPF: 114.090.610-00 Processo: 01400.013102/06-49 RS - Palmares do Sul Valor do Apoio R$: 104.495,58 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007 6 ISSN 1677-7042 Resumo do Projeto: Apresentação das escolas de samba e blocos carnavalescos da cidade de Palmares do Sul/RS, no carnaval de 2007. 06 3929 - Festival de Inverno de Paranapiacaba (6º) Photo&Grafia do Brasil Comunicação CNPJ/CPF: 01.845.410/0001-04 Processo: 01400.002678/06-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 344.644,30 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Apoiar a realização do 6º Festival de Inverno de Paranapiacaba. Este consiste em uma série de atividades com apresentações musicais de jazz, blues, erudita, instrumental entre outros estilos, música dançante, apresentações de teatro, com peças e esquetes para adultos e crianças e outros eventos culturais. 06 8849 - Criando com Palitos nos Hospitais de São Paulo Carvalho e Luppi Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 68.157.981/0001-19 Processo: 01400.010113/06-77 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 114.357,31 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Levar arte e cultura para dentro do ambiente hospitalar, através de oficinas de confecção de esculturas com palitos, trabalhando culturalmente datas e temas como dia do índio, Monteiro Lobato, folclore, dia mundial da saúde, semana das artes, entre outros. Os produtos, além de ajudar na reabilitação dos pacientes serão objetos de exposição. 06 10625 - Se Duarte Coelho Soubesse do Carnaval de Olinda Associação Veredas CNPJ/CPF: 01.943.614/0001-70 Processo: 01400.013051/06-55 PE - Olinda Valor do Apoio R$: 169.431,87 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar uma oficina de danças pernambucanas, para vinte jovens da comunidade. Viabilizar nove shows/apresentações denominado Se Duarte Coelho Soubesse do Carnaval de Olinda. <!ID122822-0> PORTARIA N o- 75, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 9080 - Inquérito - Sobre a Fidelidade Teatro Ilustre Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.474.294/0001-44 Processo: 01400.011193/06-88 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 220.050,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Montagem de um espetáculo escrito e dirigido por Domingos de Oliveira, a ser estreado e com temporada de (02) dois meses no Teatro dos Correios do Rio de Janeiro. A história conta uma crise existencial de Deus. Insatisfeito com sua criação, particularmente no tocante a fidelidade e ao casamento. 06 10101 - Beija Flor - do Berço Real à Corte Brasiliana Grêmio Recreativo Escola de Samba Beija Flor CNPJ/CPF: 34.292.854/0001-00 Processo: 01400.012827/06-10 RJ - Nilópolis Valor do Apoio R$: 3.785.080,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Celebrar a África é, acima de tudo, um momento de memória, o resgate da herança que vem reafirma o nosso compromisso genético. é um instante precioso, de lembrança ao povo brasileiro mestiço, esse povo brasileiro que é também africano. O objetivo, porém, foge da narrativa do sofrimento vivido nas terras de escravidão; o avesso dessa história vem coroar a majestade africana. 06 10145 - Lúdicos na Escola - A Arca Encantada, do Projeto Histórias Que o Vento Conta Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.012004/06-94 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 138.244,32 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 1 Resumo do Projeto: Levar o espetáculo teatral "A Arca Encantada" em escolas do ensino fundamental da cidade de São Paulo/SP. 06 10163 - Ciganos um Povo Invisível Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.012102/06-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 341.964,54 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Manutenção das apresentações do espetáculo "Ciganos um Povo Invisível", focando as suas raízes históricas e culturais, sua ligação com o circo-teatro, e estabelecer uma ponte entre os ciganos e os não ciganos, promovendo o respeito às diferenças étnicas. 06 5065 - Favas com Os Escrúpulos (As) Montenegro Raman Produção, Imagem e Marketing S/C Ltda. CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53 Processo: 01400.004751/06-59 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 874.830,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produzir espetáculo de teatro, estilo comédia, propondo apresentações nas cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro. Trata-se de uma comédia de situações onde um senador da república se vê atrapalhado com problemas na sua vida particular, que acabam por vazar os bastidores da sociedade política corrupta do país, que o marido vive, criando uma situação frágil com sua própria esposa. 06 10327 - Festa Cultural (I) MP Brasil Projetos e Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 03.985.762/0001-82 Processo: 01400.012541/06-34 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 196.130,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Fazer da cultura uma grande "Festa Cultural" através das apresentação de espetáculos teatrais na cidade de São Paulo. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 4040 - Música ao Alcance de Todos Sociedade Cultural Fanfarra Estudantil de Camamu CNPJ/CPF: 05.304.007/0001-10 Processo: 01400.002880/06-11 BA - Camamu Valor do Apoio R$: 59.929,80 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Promover o desenvolvimento do jovem adolescente uma formação musical e marcial a partir de padrões técnicos e científicos, através de cursos de teorias e práticas musicais, preferencialmente durante o ano letivo escolar. 06 11019 - Orquestra - Um baile oficial ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas Independentes, Orquestras e Bandas CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67 Processo: 01400.013762/06-20 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 538.238,80 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar 27 apresentações das Orquestras e Bandas, ao ar livre nos locais que são passagens obrigatórias para todos foliões do carnaval em pontos tradicionais, como Praça Municipal, Praça Castro Alves e nos Bairros Cajazeiras e Itapoan. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 06 3030 - Brazilian Hotspots - A Mata Atlântica e o Cerrado Ideograma Design e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59 Processo: 01400.000385/06-69 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 473.402,60 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Planejar, desenvolver e montar a exposição Brazilian Hotspots, com 200 fotos da Mata Atlântica e do Cerrado, do fotógrafo e conservacionista Luiz Cláudio Marigo, curadoria e criação dos designers Jair de Souza e Alexandre Santos. Organizar e promover o lançamento da exposição em várias cidades, iniciando em Munique e Berlim, na Alemanha, no evento Brasil na Alemanha, durante a Copa do Mundo de Futebol, e depois Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Belo Horizonte. 07 0721 - Projeto 110 Anos de Cultura Brasileira Exposições Academia Brasileira de Letras CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78 Processo: 01400.001155/07-06 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 350.148,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar cinco exposições em comemoração aos 110 anos de Academia Brasileira de Letras, dentre elas as exposições sobre a vida e obra de Ariano Suassuna, Josué Montello e Sábado Magaldi, no Centro Cultural do Brasil da ABL e a de desenhos de Francisco Brennand, na Galeria Manuel Bandeira da ABL Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 10975 - Resgatando a História do RS: Recuperação e Modernização da Biblioteca Pública Estadual Associação dos Amigos da BPE CNPJ/CPF: 92.246.958/0001-85 Processo: 01400.014385/06-46 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 7.033.769,80 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Recuperar o prédio da Biblioteca Pública do Estado do RS, bem como seu mobiliários e dar condições de longevidade e segurança ao acervo. 06 9187 - Tratamento físico do acervo do Laboratório de Fotodocumentação Sylvio de Vasconcellos - EA-UFMG Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP CNPJ/CPF: 18.720.938/0001-41 Processo: 01400.010121/06-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 164.835,34 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Tratamento físico e disponibilização do acervo do Laboratório de Foto-ducumentação Sylvio de Vasconcellos, um dos mais importantes acervos sobre história da Arquitetura e do Urbanismo em nosso país, a ser realizado na Escola de Arquitetura da UFMG. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 8885 - Amapá - Do Oiapoque ao Jari Ideograma Design e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59 Processo: 01400.010176/06-23 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 415.513,83 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Pesquisar e divulgar a história, as riquezas e as belezas do estado brasileiro do Amapá, através de um livro ilustrado, documento inédito e abrangente sobre a região, contendo fotos, mapas e texto, com produção cultural, artística e gráfica. 06 8900 - Evolução do design e da técnica dos aparelhos de telefone usados no Brasil (A) Ideograma Design e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59 Processo: 01400.009856/06-02 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 404.885,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produção e publicação de um livro ilustrado com fotos de alta resolução, obtidas através de equipamentos de última geração, após pesquisar e divulgar informações sobre os aparelhos de telefone usados no Brasil desde sua invenção em 1876 e sua instalação no país em 1877, até hoje 06 8799 - Aparelhos de Rádio no Brasil - evolução do design e da técnica Ideograma Design e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59 Processo: 01400.009430/06-41 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 382.450,65 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Pesquisar e divulgar informações sobre os aparelhos de rádios usados no Brasil deste do seu aparecimento no final do século XIX e a radiodifusão, que começou em 1906. As informações obtidas na pesquisa serão utilizadas para a produção de um livro ilustrado com fotos do fotógrafo Mauro Risch. 06 9584 - Vicenzo Scarpellini - São Paulo Cláudia Marques de Abreu CNPJ/CPF: 008.576.096-02 Processo: 01400.010909/06-20 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 206.903,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/08/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro, retratando a cidade de São Paulo através do olhar do design gráfico do jornalista Vincenzo Scarpelini, com desenhos feitos a lápis e pastéis oleosos que pretendem ampliar os retratos ao vivo da cidade. 06 10483 - Olinda, 100 Anos de Frevo Publikimagem Comunicação e Empreendimentos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 05.688.475/0001-36 Processo: 01400.012937/06-81 PE - Recife Valor do Apoio R$: 2.110.689,06 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Criar ações que possam contribuir para preservação do frevo como patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, sendo a mais importante delas, a produção e distribuição de um Kit em homenagem aos 100 anos do frevo pernambucano, durante os festejos do carnaval de Olinda 1ª Capital Brasileira da Cultura em 2007. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 11616 - Carnaval de Rua de Londrina e Região Metropolitana da Sangue Azul 2007 Grêmio Recreativo Escolinha de Futebol e de Samba e Torcida Organizada Sangue Azul CNPJ/CPF: 04.860.468/0001-07 Processo: 01400.015216/06-23 PR - Londrina Valor do Apoio R$: 39.341,30 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização de oficinas comunitárias de qualificação do carnaval e produzir o desfile da Escola de Samba Sangue Azul, durante o carnal de Londrina/PR. 06 9779 - Carnaval 2007 Instituto Cultural de Artes Cênicas do Estado de São Paulo. CNPJ/CPF: 02.314.118/0001-10 Processo: 01400.012301/06-30 SP - São Carlos Valor do Apoio R$: 2.831.476,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar o desfile de Carnaval na cidade de Santos, resgatar a tradição dos desfiles santistas, que se iniciou com os Corsos na década de 20. 06 7412 - Terra Indígena Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira CNPJ/CPF: 573.718.901-59 Processo: 01400.007356/06-28 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 320.778,31 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Consiste no resgate, proteção e difusão da cultura dos povos indígenas de Rio Branco, com uma exposição itinerante de fotografias, um CD e um livro, eventos, multimídia, acervo museológico, cultura indígena. A exposição a ser realizada na Praça Central, e Praça Castelo Branco. 06 9025 - Desfile Oficial de Porto Alegre - RS Carnaval de Rua 2007 AECPARS - Associação Entidades Carnavalescas de Porto Alegre CNPJ/CPF: 89.622.054/0001-00 Processo: 01400.010725/06-60 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 1.553.676,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar o desfile das Escolas de Samba de Porto Alegre e do estado do Rio Grande do Sul. 06 8597 - Tom Maior - na Passarela do Samba Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior CNPJ/CPF: 57.286.932/0001-60 Processo: 01400.008547/06-15 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 932.415,00 Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização do desfile da Escola de Samba do Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior, no carnaval paulista. O tema do enredo foi definido pela Escola e pretende retratar os direitos trabalhistas, lutas e conquistas do povo brasileiro. 06 8303 - Tradição - Carnaval 2007 G.R.E.S - Gremio Recreativo Escola de Samba Tradição CNPJ/CPF: 28.007.904/0001-68 Processo: 01400.009156/06-18 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 841.720,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar o desfile do Grêmio Recreativo Escola de Samba Tradição no Carnaval 2007. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 0194 - Palco Espaço Folia Nave Produções Eventos e Turismo Ltda. CNPJ/CPF: 04.906.041/0001-00 Processo: 01400.000385/07-40 BA - Cruz das Almas Valor do Apoio R$: 683.825,49 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Apresentação de atrações musicais locais e convidados, oportunizando a descoberta e difusão de novos talentos da MPB, durante o Carnaval de Salvador-BA, em parceria e total apoio da Policia Militar da Bahia, que cedeu o espaço necessário para montagem de tal realização. 07 0490 - Bloco Crocodilo 2007 Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03 Processo: 01400.000717/07-96 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 444.781,30 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Produção do desfile do bloco Crocodilo 2007, composto por 1 foliões e trio elétrico, pelo circuito da Barra - Ondiana, na cidade de Salvador. 07 0504 - Trio Independente - 2007 Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03 Processo: 01400.000819/07-10 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 540.343,18 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar a produção do trio elétrico que sairá nas ruas de Salvador apresentando os shows da cantora Daniela Mercury e seus convidados. 06 9185 - Barulho do Sol do Meio Dia (O) Lumiar Comunicação & Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 02.395.784/0001-20 Processo: 01400.011483/06-21 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 228.404,04 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Gravação de CD do músico e compositor Francisco Carlos de Oliveira Rocha - Pantico Rocha, com shows de lançamento e com a participação de Lenine, Chico César e outros músicos, na cidade Fortaleza/CE, na praça verde do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, na Concha Acústica da Universidade Federal do Ceará e no aterro da Praia de Iracema. 06 11084 - Samba dos Foliões Pipoca da Bahia ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas Independentes, Orquestras e Bandas CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67 Processo: 01400.013771/06-11 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.347.624,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Disponibilizar 18 trios elétricos para a realização de shows musicais durante o carnaval, em diversos pontos da cidade de modo a proporcionar à comunidade maior possibilidade de cultura e entretenimento. 06 4775 - Tournée Bruno & Marrone com Orquestra Região Sul (1) Worldshow Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 01.253.532/0001-01 Processo: 01400.003681/06-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.534.626,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/07/2007 Resumo do Projeto: Realização de Shows, da dupla Bruno & Marrone e banda, acompanhados da Orquestra de Simphonia de Tatuí. Os shows estão previstos para uma tournée em várias cidades. 06 10476 - Festival Cena Musical BR 2007 Produção e Arte Ltda. CNPJ/CPF: 05.826.751/0001-85 Processo: 01400.012792/06-19 PE - Olinda Valor do Apoio R$: 193.974,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização de um festival de novos talentos da música brasileira, em palco de destaque, no Carnaval de Olinda/PE. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 06 9833 - Juventude Que dá Samba - Ano II Casa de Cultura Centro de Formação Artística e Cultural da Baixada Fluminense CNPJ/CPF: 36.446.029/0001-49 Processo: 01400.012627/06-67 RJ - São João de Meriti Valor do Apoio R$: 455.759,48 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Capacitação de profissionais em 7 áreas do carnaval nas áreas: pinturas, adereços/chapelaria, reforma/produção de instrumentos, marcenaria/serralheria, corte e costura, escultura em isopor e modelagem em arame, associados a momentos de promoção de cidadania e cultura. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 06 10143 - Revista Cinenovela Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.011666/06-47 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 236.514,60 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Lançar 6 edições da Revista Cinenovela que tem como atração principal o resgate da fotonovela. A iniciativa veio a partir de uma pesquisa de marcado onde se constatou o interesse dos leitores por essa gênero de arte. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 06 10143 - Revista Cinenovela Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.011666/06-47 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 236.514,60 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 ISSN 1677-7042 7 Resumo do Projeto: Lançar 6 edições da Revista Cinenovela que tem como atração principal o resgate da fotonovela. A iniciativa veio a partir de uma pesquisa de marcado onde se constatou o interesse dos leitores por essa gênero de arte. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 06 8781 - Centro Cultural Petrobrás Mangueira 2007 Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira CNPJ/CPF: 30.029.219/0001-84 Processo: 01400.009546/06-80 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 656.610,96 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de oficinas de dança, música e artesanato para qualificação de jovens e adultos, possibilitando a profissionalização e oferecendo oportunidade a essa população de baixa renda ou que estejam em risco social, promover uma mudança radical em suas vidas. 06 10325 - Carnaval Tradição 2007 Federação Carnavalesca de João Pessoa CNPJ/CPF: 04.868.704/0001-31 Processo: 01400.012571/06-41 PB - João Pessoa Valor do Apoio R$: 387.224,02 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Fomentar e incentivar a profissionalização dos grupos que integram a Federação Carnavalesca de João Pessoa, no sentido de viabilizar a melhor organização e sustentabilidade dos desfiles do carnaval em 2007. 06 9201 - Festa da lavadeira - 2007 (XXI) Festa da Lavadeira - Ação Cultural CNPJ/CPF: 02.343.025/0001-13 Processo: 01400.010179/06-67 PE - Cabo Valor do Apoio R$: 802.995,49 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/07/2007 Resumo do Projeto: Realização da XXI Festa da Lavadeira no ano de 2007 onde será apresentado festas culturais como: rabequeiros, afoxés, cocos, cirandas, cabocolinhos, taeira, maracatus, zambiapunga, xaxado, mamulengos, cacumbi, sambas de coco, orquestras de frevo, dentre outras. 06 10427 - Falares Africanos na Bahia Associação Comunitária e Recreativa do Afoxé Filhos do Congo CNPJ/CPF: 16.388.951/0001-10 Processo: 01400.012678/06-99 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 421.682,75 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Promover o desfile do Afoxé Filhos do Congo no carnaval de 2007 de Salvador, que apresentará o tema "Falares Africanos na Bahia". 06 10670 - Carnaval de Bom Despacho Ampliar Projetos e Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 05.818.903/0001-06 Processo: 01400.012940/06-03 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 412.138,10 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização do carnaval de Bom Despacho, em Minas Gerais, com desfile de blocos de música baiana. 06 10952 - Carnaval de Rua 2007 - Estado Maior Restinga Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da Restinga CNPJ/CPF: 89.325.344/0001-84 Processo: 01400.013729/06-08 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 574.825,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização do desfile da escola de samba da Restinga no carnaval de 2007. 06 10827 - Carnaval do Bloco Afro Olodum: O Reino do Marrocos - O País dos Sentidos Associação Carnavalesca Bloco Afro Olodum CNPJ/CPF: 04.707.058/0001-20 Processo: 01400.013250/06-63 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 471.760,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Produzir 03 desfiles do Bloco Afro Olodum durante o carnaval da Bahia em 2007, visando celebrar a herança cultural africana, valorizando as manifestações populares que habitam o universo do carnaval. 06 8959 - Ókanbi Chamou pra Sambar Associação Cultural Grupo União CNPJ/CPF: 96.793.120/0001-62 Processo: 01400.010016/06-84 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 192.876,02 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: 8 ISSN 1677-7042 Participar do carnaval 2007, na cidade de Salvador, nos circuitos Batatinha e Campo Grande, apresentando o ritmo AfroCubano. 06 9066 - Carnaval Original do Brasil na Alemanha Escambo Produções, Assessoria e Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 07.198.605/0001-88 Processo: 01400.010991/06-92 PE - Recife Valor do Apoio R$: 763.743,42 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar e apresentar o Carnaval de Pernambuco à Alemanha, com musicalidade popular, representada por 03 grupos da cultura popular: Pernambucana, Orquestra do Maestro Ademir Araújo e Grupo Trapiá. 06 11172 - Carnaval fantasia 2007 Associação de Cultura e Turismo de Gramado CNPJ/CPF: 05.970.767/0001-67 Processo: 01400.014652/06-85 RS - Gramado Valor do Apoio R$: 190.570,75 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização do desfile dos blocos carnavalescos do Carnaval Fantasia 2007 de Gramado. 06 10877 - Bezerros - Carnaval 2007 Gil Rodrigues Empreendimentos Ltda. CNPJ/CPF: 03.228.052/0001-08 Processo: 01400.013703/06-51 PE - Recife Valor do Apoio R$: 939.998,15 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Promover o carnaval da cidade de Bezerros, com oficinas, desfiles, comidas e bebidas típicas da região. 06 10934 - Bloco Pagodão do Caçote ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas I ndependentes, Orquestras e Bandas CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67 Processo: 01400.013737/06-46 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 76.285,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar duas apresentações com grupos de pagode no carnaval da Bahia, contribuindo para ampliar a diversidade desse "Caldeirão" de cultura popular. 06 7900 - Que felicidade é samba de roda Bloco Carnavalesco Que Felicidade CNPJ/CPF: 07.501.343/0001-89 Processo: 01400.007892/06-23 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 395.450,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Divulgar e disseminar o Samba de Roda, no carnaval de Salvador, conscientizando o público da necessidade da preservação. O Samba de Roda é o produto, que introduziu e fundamentou a música brasileira e contribuiu para a criação e formação da maior manifestação popular do planeta - O Carnaval. 07 0493 - Piratas da Batucada - Carnaval 2007 Associação Recreativa Piratas da Batucada CNPJ/CPF: 04.188.637/0001-04 Processo: 01400.000679/07-71 AP - Amapá Valor do Apoio R$: 391.861,80 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Produção do desfile de carnaval 2007 da Associação Recreativa Piratas da Batucada, pelas ruas de Macapá/AP, com o tema "No Universo da Comunicação, Sou Mensageiro da Emoção" uma visão panorâmica do caminho que passou a comunicação desde a idade da pedra passando pela invenção da imprensa até os nossos dias. 06 10086 - Assoc. Cult. Bloco Trad. Os Guerreiros do Ritmo - Assoblogue Assoblogue CNPJ/CPF: 07.421.512/0001-70 Processo: 01400.011717/06-31 MA - São Luis Valor do Apoio R$: 120.200,00 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007 Resumo do Projeto: Preparar fantasias, indumentárias e instrumentos para a realização do carnaval do Bloco "Os Guerreiros do Ritmo", em São Luiz/MA. 06 10068 - Carnaval dos Blocos Nu Outro e Bloco Eva 2007 Estrachique Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 02.517.692/0001-75 Processo: 01400.011557/06-20 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 762.979,80 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realizar a apresentação dos Blocos Nu Outro e Banda Eva, no carnaval de Salvador, com três atrações musicais. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 0677 - Ariano Suassuna 80 Anos-Memória: Exposição e Livro Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda. CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 26.250,00 06 0462 - Festival Cultural Anual da Primavera Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental CNPJ/CPF: 78.696.242/0001-59 PR - Curitiba Valor Complementar em R$: 12.421,18 05 1149 - Merenda Musical Rony Cácio Feitosa da Silva CNPJ/CPF: 678.876.784-04 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 11.437,16 06 8710 - Bloco Carnavalesco Axé Dadá Bloco Carnavalesco Axé Dadá CNPJ/CPF: 02.210.852/0001-39 Processo: 01400.008976/06-84 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 99.128,55 Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007 Resumo do Projeto: Realização de desfile do bloco, no carnaval de 2007, na cidade de Salvador/BA, que pela primeira vez sairá com Trio Elétrico, com diversas atrações. <!ID122571-0> PORTARIA N o- 80, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 3966 - Arquivo Cultural DGD Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 03.640.908/0001-58 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 50.600,00 <!ID122572-0> ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 1653 - BTCA 25 Anos: Novos Rumos EP Produções Culturais e Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 00.556.459/0001-76 BA - Salvador Valor Complementar em R$: 243.998,00 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 1879 - Concertos Maxion Attílio Carattiero Cultural e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 01.861.308/0001-94 MG - Ipatinga Valor Complementar em R$: 2.000,00 06 3137 - Cubatão Sinfonia - Regendo o futuro AMBSC - Associação dos Músicos da Banda Sinfônica de Cubatão CNPJ/CPF: 04.733.938/0001-71 SP - Cubatão Valor Complementar em R$: 93.310,00 06 8352 - Circular Brasil 2007 Arko Produções Ltda. - EPP CNPJ/CPF: 08.290.856/0001-50 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 78.000,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 05 6497 - Restauração da Ponte Florentino Avidos - 5 PORTARIA N o- 81, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 2487 - De Banda Pra Lua Grupo de Teatro Armatrux CNPJ/CPF: 00.064.866/0001-66 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/07/2007 05 3792 - Folclore Gaúcho em Maravilha SC Centro de Tradições Gaúchas Juca Ruivo CNPJ/CPF: 75.313.445/0001-20 SC - Maravilha Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 11543 - Metegol Itinerância Intrépida Trupe CNPJ/CPF: 31.926.975/0001-79 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2598 - Pina Bausch Gabinete Cultura S/C Ltda. CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 4025 - Festa das Etnias de Ilópolis Açoriana Associação de Cultura, Eventos e Promoções CNPJ/CPF: 02.084.605/0001-33 RS - Santo Antônio da Patrulha Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 6697 - Centro Técnico de Produção do Palácio das Pontes Fundação Promar CNPJ/CPF: 31.796.410/0001-14 ES - Vitória Valor Complementar em R$: 3.880.859,05 05 1298 - Teatro Municipal de Rondonópolis Fundação André Maggi CNPJ/CPF: 01.832.808/0001-06 MT - Rondonópolis Valor Complementar em R$: 2.522.499,93 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 7660 - Publicações da AML - 2007 Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95 MG - Belo Horizonte Valor Complementar em R$: 2.020,00 04 4934 - Moedas Brasileiras (1643 a 2004) Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 43.000,00 06 4927 - Cabo Frio e Búzios - O Desejo Francês CARINGI Comunicação CNPJ/CPF: 00.415.985/0001-16 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 15.000,00 06 4867 - Macaé - Natureza revelada CARINGI Comunicação CNPJ/CPF: 00.415.985/0001-16 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 45.750,00 06 4713 - Entre Trópicos Terra Virgem Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 51.896,46 Artes Instituto Cultural Sérgio Magnani CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 8972 - Dança na cidade Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 9393 - Arire nos palcos da cidade Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 9149 - Projeto da Escola de Música de Sobral-Banda de Música Federação Sobralense de Associações Comunitárias CNPJ/CPF: 23.707.243/0001-60 CE - Sobral Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 8181 - Banda de Música Lar dos Meninos São Vicente de Paulo Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Associação Cultural dos Amigos da Cidade e Lar dos Meninos São Vicente de Paulo CNPJ/CPF: 04.792.229/0001-67 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 7549 - Acorde para o Meio Ambiente - 19º Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 7787 - Acorde Para o Meio Ambiente - 22 Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2977 - Jazz Festival 2006 - Rio de Janeiro SCOM Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 74.062.381/0001-70 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 30/04/2007 06 9876 - Projeto Concertos Didáticos nas Escolas Associação Cultural da Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 04 3716 - Fórum Sinfônico do Mercosul Supereventos Equipamentos e Produções Ltda. CNPJ/CPF: 04.389.564/0001-19 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 10212 - Música do corpo Raquel Coutinho Neuenschwander CNPJ/CPF: 032.480.256-03 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 8204 - Yuna - Orquestra de Berimbaus Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 06 4735 - Cláudia Moreira Salles - Design 1+1 Assessoria Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 05.634.731/0001-02 SP - São Sebastião Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 9568 - Humberto Espíndola - Antologia Bovinocultura Humberto Espindola Escritório de Arte Ltda CNPJ/CPF: 37.196.151/0001-77 MS - Campo Grande Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 1221 - Noite do Ano (A) Maria Eugenia Malagodi CNPJ/CPF: 708.880.278-34 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 0638 - Exposição Pastora Guidette Pastora Bezerra Guidette CNPJ/CPF: 304.309.008-05 SP - Mairipora Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 6209 - Reciclasa - Novos usos para antigos materiais RKF Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 03.252.802/0001-87 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 99 0209 - Portal da Misericórdia Santa Casa da Misericórdia da Bahia CNPJ/CPF: 15.153.745/0001-68 BA - Salvador Período de captação: 01/01/2007 a 30/06/2007 06 4919 - Projeto V&M Artes Fundação Sidertube CNPJ/CPF: 17.213.901/0001-64 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 9959 - Prêmio Culturas Indígenas Associação Guarani Tenonde Porã CNPJ/CPF: 05.831.220/0001-80 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 30/04/2007 06 0924 - Encontro Sul Americano de Culturas Populares Maria de Almeida Thomé - ME CNPJ/CPF: 03.920.879/0001-88 MT - Cuiabá Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 02 4542 - Salão de Exposição e Eventos - Cinemateca Brasileira Sociedade Amigos da Cinemateca CNPJ/CPF: 59.090.092/0001-90 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 11171 - Brasil Memória das Artes 2007, Projeto de Salvaguarda e Difusão do Patrimônio Artístico Nacional Associação Cultural da Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 1 06 2839 - Bichos - Projeto de Comunicação-Educação no Âmbito das Comemorações do Ano Nacional de Museus Associação Cultural dos Amigos dos Museus Castro Maya CNPJ/CPF: 40.221.343/0001-09 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 2045 - História da Madeira na Serra Catarinense - 1940 -2005 Claúdio Rodrigues da Silveira CNPJ/CPF: 347.335.319-15 SC - Lages Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 7922 - Implementação da Produção e Distribuição de Livros em Braille e Falados para Cegos Fundação Dorina Nowill para Cegos. CNPJ/CPF: 60.507.100/0001-30 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 8256 - Perfil da Natureza TSA Marketing Cultural, Eventos e Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 03.704.390/0001-79 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 9040 - Valores do Brasil Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação da Cultura e Meio Ambiente. CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 5076 - Rali Abrindo os Caminhos do Brasil Via das Artes Assessoria, Projetos e Marketing Cultural Ltda CNPJ/CPF: 06.045.303/0001-07 GO - Pirenópolis Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 6310 - Livro Catadores Centro de Estudos Socioambientais Pangea CNPJ/CPF: 01.250.754/0001-62 BA - Salvador Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 9569 - Mestre do design: Peter Gasper ELS2 - Consultoria e Marketing Ltda. CNPJ/CPF: 05.585.081/0001-52 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 9613 - Edição de livro: Brasil 500 + 5; reflexões, análises e perspectivas ELS2 - Consultoria e Marketing Ltda. CNPJ/CPF: 05.585.081/0001-52 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 8549 - Anos da Academia Brasileira de Letras (110) Academia Brasileira de Letras CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2500 - Projeto de Manutenção da Biblioteca Rodolfo Garcia Academia Brasileira de Letras CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 9307 - Rede cultural ler é preciso Instituto Ecofuturo CNPJ/CPF: 03.881.866/0001-47 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 5002 - Revista do Centro de Ciências, Letras e Artes Centro de Ciências, Letras e Artes - CCLA CNPJ/CPF: 46.056.081/0001-42 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 10186 - Doze Bibliotecas em Pernambuco - Centro de Excelência Thames Press Editora Ltda - Me CNPJ/CPF: 53.337.556/0001-34 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 3529 - Ousado O Brasil Contemporâneo na Coleção João Sattamini Aprazível Edições Ltda. CNPJ/CPF: 03.484.461/0001-75 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 5360 - Digitalização de Revistas Ilustradas dos Anos 1920 Loredano Cássio Silva Filho CNPJ/CPF: 492.047.508-04 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2788 - Pintores Contemporâneos do Paraná - Volume VI Livraria Solar do Rosário Ltda. ME CNPJ/CPF: 02.821.433/0001-33 ISSN 1677-7042 9 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 5813 - Esporte. Um olhar muito especial Muito Especial CNPJ/CPF: 04.887.441/0001-08 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 03 5306 - Prêmio Literário Nossa Gente, Nossas Letras Instituto Oldemburg de Desenvolvimento CNPJ/CPF: 05.755.307/0001-16 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 02/02/2007 04 0863 - Amazônia - 500 Anos de Ocupação Branca Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 10/09/2007 06 5080 - Mar sem Fim Editora Terceiro Nome Ltda. CNPJ/CPF: 02.868.441/0001-35 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2422 - Querubins Prosa e Poesia Associação Querubins CNPJ/CPF: 03.396.776/0001-60 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 04 4807 - Guia - Roteiro das Cidades Históricas de Minas Gerais DLO Editora Ltda. CNPJ/CPF: 25.909.425/0001-49 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 2326 - Bibliotecas Insituto Brasil Leitor - revitalização e manutenção Instituto Brasil Leitor CNPJ/CPF: 03.982.591/0001-38 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 5230 - Metegol Intrépida Trupe CNPJ/CPF: 31.926.975/0001-79 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 2966 - Cultura para Todos Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU CNPJ/CPF: 17.334.392/0001-28 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 8602 - Plano anual de atividades - IV festa literária Internacional de parati (flip 2006) Associação Casa Azul CNPJ/CPF: 05.241.493/0001-75 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/03/2007 06 11124 - Conexão artes visuais - MinC/ FUNARTE/ Petrobrás Associação Cultural da Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 6812 - Palácio das Artes - Programação artísitica e extensão 2006 Instituto Cultural Sérgio Magnani CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 5802 - Turnê Catibiribão - Baú de Músicas e Brincadeiras Bangalô Produções Ltda. CNPJ/CPF: 05.523.829/0001-92 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 10801 - Projeto Pixinguinha 1977 - Raridades Musicais Associação Cultural da Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 06 1289 - Programa Educativo - Artes Visuais - 2006 Palavra-Chave Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 04.966.790/0001-15 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 06 5393 - Circuito de Artes e Ofícios Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 04 6107 - Acervo Alfa Instituto Alfa de Cultura CNPJ/CPF: 58.802.919/0002-60 10 ISSN 1677-7042 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 05 3174 - Detalhes da Mata 2005 Kamaleão Digital Ltda. CNPJ/CPF: 67.948.968/0001-15 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 04 1275 - 50 Anos da Biblioteca Pública Estadual / MG Associação de Amigos da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa - SABE CNPJ/CPF: 00.896.229/0001-56 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 19/10/2007 05 4142 - Piratas da Cultura: Comunicação e Cidadania Ypsilon Soluções Tecnologia e Marketing Ltda. CNPJ/CPF: 05.597.757/0001-28 RJ - Niteroi Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 06 5153 - Semana Ariano 80 Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda. CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 05 6786 - Expresso Melodia 2006 Instituto Cultural Sérgio Magnani CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 06 10407 - Mundo UNIFOR - Mostra Humanidade e Feira de Livro Fundação Edson Queiroz CNPJ/CPF: 07.373.434/0001-86 CE - Fortaleza Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 <!ID122573-0> PORTARIA N o- 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 0186 - Esferas do Tempo - Suzana Queiroga (título provisório) Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF: 05.397.770/0001-33 RJ - Rio de Janeiro Valor reduzido em R$: 392.444,78 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 04 5980 - Acervo Artístico e Museológico - Escola Guignard - UEMG Associação dos Amigos da Escola Guignard - MG CNPJ/CPF: 05.229.198/0001-01 MG - Belo Horizonte Valor reduzido em R$: 7.449,63 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 02 6877 - Cinco Mil Anos de Cultura Judaica Casa de Cultura de Israel CNPJ/CPF: 51.582.658/0001-90 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 113.869,59 05 2514 - Cidades Reveladas - Cristiano Mascaro BEI - Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 01.764.496/0001-32 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 240.601,53 1 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do enquadramento dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 05-4347 - "Sarabanda - Música Sinfônica - 2", portaria de aprovação n.º 0386/05 de 15 de setembro de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 19 de setembro de 2005. Onde se lê: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) Leia-se: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) PRONAC: 05-7389 - "Solos e Ritmos", portaria de aprovação n n.º 0064/06 de 25 de julho de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 28 de julho de 2006.. Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) PRONAC: 06-6979 - "Anos de Bax (80): 60 anos de artes plásticas", portaria de aprovação n.º 0650/06 de 20 de dezembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 21 de dezembro de 2006. Onde se lê: ÁREA : 6 Humanidades - (ART26) Leia-se: ÁREA : 6 Humanidades: Livros de Valor Artístico, Literário ou Humanístico (ART. 18) PRONAC: 06-10320 - "Flautistas da Pro Arte 2007", portaria de aprovação n.º 0650/06 de 20 de dezembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 21 de dezembro de 2006. Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) PRONAC: 06-10728 - "Pavilhão Krajcberg", portaria de aprovação n.º 0659/06 de 21 de dezembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 22 de dezembro de 2006. Onde se lê: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.26) Leia-se: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) Art. 2º - Aprovar a alteração da Área e do segmento do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 06-5945 - "Marlon Souza de Azambuja", portaria de aprovação n.º 0572/06 de 21 de novembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 22 de novembro de 2006. Onde-se lê: : ÁREA : 6 Humanidades: Livros de Valor Artístico,Literário ou Humanístico (ART. 18) Leia-se: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) Segmento: ARTES INTEGRADAS Art. 3º - Aprovar a alteração do nome dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 04-6056 - "Empreendimentos do Futuro - Uma Pesquisa de Antropologia Cultural no Cedejor", portaria de aprovação n.º 0114/05 de 29 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 30 de março de 2006 para "Comunidades que aprendem Desenvolvimento e mudança cultural no Vale do Rio Pardo - RS" PRONAC: 05-0277 - "Besouro do Brasil", portaria de aprovação n.º 0437/06 de 05 de setembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 08 de setembro de 2006 para "Besouro Cordão-deOuro" PRONAC: 05-9167 - "Comemorações do Centenário do 1ª Vôo do 14 BIS", portaria de aprovação n.º 0415/06 de 24 de agosto de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 28 de agosto de 2006 para "Comemorações do Centenário do Santos Dumont" PRONAC: 06-1207 - "Festival Cultura e Música de Inverno de Muzambinho", portaria de aprovação n.º 0186/06 de 19 de abril de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 20 de abril de 2006 para "Festival Cultura e Música de Muzambinho (1º)" PRONAC: 06-3176 - "Mostra Mineira de Arte Sem Barreira", portaria de aprovação n.º 0352/06 de 17 de julho de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 19 de julho de 2006 para "Mostra Mineira de Arte Sem Barreiras (4º)" PRONAC: 06-8263 - "Projeto Concertos para Uberlândia 2007", portaria de aprovação n.º 0572/06 de 21 de novembro de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 21 de novembro de 2006 para "Concertos Tribanco Uberlândia" Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID119859-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria IPHAN nº 34, de 5 de Fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de Fevereiro de 2007, onde se lê: “13ª Superintendência Regional”, leia-se: 6ª e 13ª Superintendências Regionais. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID120650-0> Na Portaria IPHAN nº 3, de 21 de Janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de Janeiro de 2007, onde se lê: “Município de Itabapoana”, leia-se: Município de Bom Jesus de Itabapoana. Ministério da Defesa . GABINETE DO MINISTRO <!ID123520-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 172 /MD/MF/MPOG/AGU, DE 15 DE FEV DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, e o ADVOGADOGERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, resolvem: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no art. 5º da Portaria Interministerial nº 1.670/MD/MF/MPOG/AGU, de 14 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2006, prorrogado pela Portaria Interministerial no 27/MD/MF/MPOG/AGU, de 11 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDIR PIRES Ministro de Estado da Defesa GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Advogado-Geral da União AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID121318-0> DECISÃO N o- 42, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Revoga autorização para operar serviços aéreos especializados e de táxi aéreo A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24, VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e nos artigos 18 e 34, incisos IV e VI da Portaria no 190/GC5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/14904/96, decide: Art. 1º Revogar a autorização da empresa Helisanta Táxi Aéreo Ltda., CNPJ nº 01.777.021/0001-80, para operar os serviços aéreos públicos de transporte de passageiros e cargas na modalidade de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados de aeroinspeção, aeroreportagem, aerofotografia, aerocinematografia e aeropublicidade. Art. 2o Revogam-se as disposições contidas na Portaria nº456/SPL, de 18 de maio de 2004. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente <!ID121319-0> ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA DECISÃO N o- 43, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID122575-0> RETIFICAÇÃO <!ID122574-0> INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL PORTARIA N o- 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 ANEXO II ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 05 5957 - Caminhos da História - Sujeitos da Memória Instituto Histórico e Artístico de Paraty CNPJ/CPF: 29.830.015/0001-69 RJ - Parati Valor reduzido em R$: 1.177,50 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 No prazo de captação de recursos na portaria de prorrogação n. 019/07 de 13 de janeiro de 2006, publicada no D.O.U. nº 14 de 13 de janeiro de 2006, Seção 1, pagina 15, referente ao Processo: 01400.004817/2004-49, Projeto "Fórum Sinfônico do Mercosul" Pronac: 04-3416 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Período de captação: 01/01/2006 a 07/12/2006 ", II) - Leia-se: "Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006" Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de transporte aéreo regular de carga e mala postal. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem como o disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e tendo em vista o que 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 consta do Processo no 60800.015964/2006-62, decide: Art. 1o Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária São Paulo Air Transports - Ltda, nome fantasia “SP Cargo Air”, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Rua da Consolação, 247 - 13º andar, Centro, CEP 01301- 903, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Decisão. Art. 2º A empresa deverá comprovar perante a ANAC, até a data da outorga da concessão para operar, a integralização do capital social. Parágrafo único. A comprovação da integralização deverá ser formalizada mediante encaminhamento a ANAC de cópia das folhas do Livro Diário que contenham o Termo de Abertura e os respectivos lançamentos contábeis relativos a integralização do capital social, devidamente assinadas pelo Contador e por pelo menos um dos Diretores da Companhia. Art. 3o O capital social subscrito pela sociedade empresária e aprovado pela ANAC deverá sofrer as necessárias adequações decorrentes de eventuais modificações realizadas pela empresa no seu plano de negócios, apresentado em cumprimento ao disposto no art. 2º, V, do Anexo da Portaria no 536/GC5, de 18 de agosto de 1999. Parágrafo único. As modificações previstas neste artigo estarão sujeitas a prévia aprovação da ANAC. Art. 4o A execução dos serviços de que trata o art. 1o ficará na dependência do cumprimento dos requisitos do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Portaria no 536/GC5, de 18 de agosto de 1999, das demais Resoluções da ANAC e da outorga da concessão para operar. Art. 5o A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na data da outorga da concessão para operar, e a manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 6o A empresa obriga-se a fazer prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, mediante apresentação, na data da outorga da autorização para operar, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União. Art. 7o A empresa obriga-se a contribuir para o Fundo Aeroviário e a manter escrituração específica para essa contribuição, podendo a ANAC exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 8o A importação de aeronaves dependerá sempre de parecer da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil COTAC. Art. 9o A empresa ficará ainda sujeita às seguintes obrigações, sob pena de caducidade da autorização: I - não transferir o controle do capital social para outras pessoas físicas ou jurídicas sem a prévia anuência da ANAC; II - não arquivar as alterações do estatuto social sem a prévia aprovação da ANAC; III - não explorar nenhuma modalidade de serviço sem estar devidamente autorizada pela autoridade competente; IV - cumprir, por si e por seus prepostos, a legislação e as instruções relativas às empresas aéreas; e V - obter da ANAC o Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo - CHETA. Art. 10o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada com aeronave devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente <!ID121321-0> DECISÃO N o- 45, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 67900.007535/2006-32 decide: Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa Mococa Aero Agrícola Ltda., CNPJ 08.086.974/0001-41, com sede social e operacional na cidade de Mococa, no Estado de São Paulo, para explorar os serviços aéreos especializados na atividade de aeroagrícola. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada por aeronaves devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. COD_IES SIGLA IES PROGRAMA FERNANDO HADDAD FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR <!ID122535-1> PORTARIA Nº 132, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a descentralização orçamentária para as instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica. <!ID121322-0> o- DECISÃO N 46, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/21531/05 decide: Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa ENGEMAP - Engenharia, Mapeamento e Aerolevantamento Ltda., CNPJ 01.020.691/0001-58, com sede social e operacional na cidade de Assis, no Estado de São Paulo, para explorar os serviços aéreos especializados na atividade de aerofotografia e aerolevantamento. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada por aeronaves devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente Ministério da Educação . DECISÃO N o- 44, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 60800.012492/2006/96, decide: Art. 1o Autorizar, por 05 (cinco), a operação da empresa ADL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº. 08.335.361/0001-09 e sede social na cidade de Campo Grande no Estado do Mato Grosso do Sul, a explorar o serviço aéreo especializado de aeroagrícola. IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05; V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10; VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15; VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25; VIII - ensino médio urbano - 1,20; IX - ensino médio rural - 1,25; X - ensino médio em tempo integral - 1,30; XI - ensino médio intregrado à educação profissional - 1,30; XII - educação especial - 1,20; XIII - educação indígena e quilombola - 1,20; XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70. Art. 2º As ponderações resultam de decisão consensual da Junta de Acompanhamento tomada em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2007, cuja ata foi assinada por seus membros: Ministro de Estado de Educação - Fernando Haddad, a Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME - Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva e a Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED - Maria Auxiliadora Seabra Rezende Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente <!ID121320-0> Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado. 11 ISSN 1677-7042 GABINETE DO MINISTRO <!ID122602-0> RESOLUÇÃO N o- 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Presidente da Junta de Acompanhamento dos Fundos instituída pelo art. 12 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e de acordo com o parágrafo 2º do referido artigo, resolve Art. 1º As ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, seguem as seguintes especificações: I - creche - 0,80; II - pré-escola - 0,90; III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00; NOME IES NOME_PROGRAMA O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIORCAPES de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 4.631, 21/03/2003, publicado no Diário Oficial de 24/03/2003 e o artigo 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional de 15 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário referente às despesas da ação 0487 - Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País, para fins de apoio ao Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: 12364137504870001 CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NOS PAIS, do orçamento da CAPES; e, 12363106263800001 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, recursos oriundos da SETEC, ambas da fonte de recursos 0112. Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário, referente ao período acadêmico de 2006, que compreende os meses de agosto de 2006 a fevereiro de 2007, do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC, será repassada de acordo com solicitações efetuadas e o recurso financeiro condicionado à liquidação das despesas emitidas à conta dos créditos descentralizados. Parágrafo único - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhado até 8 de dezembro de 2006, referente ao exercício de 2006, deverá ser devolvido a Capes para o encerramento do corresponde exercício financeiro. Art. 3º As instituições beneficiadas deverão observar e cumprir o disposto no programa de desenvolvimento da pósgraduação referido na Portaria nº 110 de 08/11/2006, cuja concessão referente ao ano acadêmico em curso consta em anexo. Art. 4° A prestação de contas dos créditos descentralizados por destaque deverá integrar as contas anuais das IFES a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor da SFC/CGU. Art. 5º Caberá a Diretoria de Programas adotar os procedimentos necessários ao cumprimento dos programas citados no artigo 2º desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. MENSALIDADE ME RENATO JANINE RIBEIRO <!ID122535-2> AUXÍLIO-INSTALAÇÃO DO ME 15007017 EAF-CAST. PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CASTANHAL * COTA INSTITUCIONAL 15008010 CEFET/PA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARÁ * COTA INSTITUCIONAL 12003018 CEFET/AM PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS * COTA INSTITUCIONAL 10002014 EAF/C.OEST PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE * COTA INSTITUCIONAL 5 1 13002015 CEFET/RR PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RORAIMA * COTA INSTITUCIONAL 3 16004019 ETF/PALMAS PIQDTEC ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS * COTA INSTITUCIONAL 5 20006012 EAF/CODO PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CODO * COTA INSTITUCIONAL DO_R TOTAL DO 1 1 ME_R 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 1 0,00 10.698,00 10.698,00 5 1 37.600,00 10.698,00 48.298,00 1 3 1 22.560,00 10.698,00 33.258,00 3 5 3 37.600,00 32.094,00 69.694,00 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 1 1 1 12 ISSN 1677-7042 20003013 CEFET/MA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO 21003017 CEFET/PI PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ 22007016 EAF/CRATO PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO 22008012 CEFET/CE PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO CEARÁ 22009019 EAF/IGUATU PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE IGUATU 23005017 CEFET/RN PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE 24007013 CEFET/PB PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA PARAÍBA 25009010 CEFET/PE PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO 25010018 EAF/B.JARD. PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BELO JARDIM 25008013 EAF/BARR. PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BARREIROS 25011014 EAF/V.S.A PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 26002019 CEFET/AL PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS 26003015 EAF/SATUBA PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA 28010019 CEFET/BA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA 28012011 EAF/CATU PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CATU 28014014 EAF/S.INES PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS 25014013 CEFET/PETROL. PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PETROLINA 28015010 EAFAJT/GBI PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA/GUANANBI 30005019 EAF/STª TERESA PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA TERESA 30004012 CEFET/ES PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO 30006015 EAF/COLATINA PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA 30003016 EAF/ALEGRE PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRE 31022014 CEFET/RJ PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA 31050018 CEFET/QUIMICA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA QUÍMICA DE NILÓPOLIS 32020015 CEFET/MG PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS 32050011 CEFET/BAMBUÍ PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BAMBUÍ 32055013 EAF/SALINAS PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS 32060017 EAFSJE/MG PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL SÃO JOÃO EVANGELISTA/MG 32061013 EAF/UBERL. PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE UBERLÂNDIA 32043015 CEFET/JANUARIA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA 32044011 PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO POMBA 32046014 CEFET/RIO POMBA EAF/INCONF. PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES 32047010 EAF/MACHADO PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MACHADO 32048017 CEFET/UBERABA PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE UBERABA 33084017 CEFET/SP PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO 42036011 EAF/ALEGRETE PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE 41011015 CEFET/SC PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA 41012011 EAF/CONCORDIA PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA 41013018 CEFET/PEL. PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS 42032016 CEFET/S.V.S PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO VICENTE DO SUL 41013018 EAF/RIO DO SUL PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE RIO DO SUL 42044014 CEFET/BG PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES 50006010 EAF-CACERES PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CÁCERES 50005014 CEFET/MT PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MATO GROSSO 52009017 CEFET/URUTAÍ PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAI 52010015 CEFET/RIO VERDE PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE 52011011 EAF-CERES PIQDTEC ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES 50004018 CEFET/CUIABÁ PIQDTEC CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CUIABA TOTAL GLOBAL 1 * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL * COTA INSTITUCIONAL Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 3 3 0,00 32.094,00 32.094,00 2 2 0,00 21.396,00 21.396,00 1 2 1 2 7.520,00 21.396,00 28.916,00 2 3 2 3 15.040,00 32.094,00 47.134,00 3 1 3 1 22.560,00 10.698,00 33.258,00 7.520,00 0,00 7.520,00 1 1 5 4 5 4 37.600,00 42.792,00 80.392,00 3 3 3 3 22.560,00 32.094,00 54.654,00 1 2 1 2 7.520,00 21.396,00 28.916,00 1 1 1 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 1 2 1 2 7.520,00 21.396,00 28.916,00 2 4 2 4 15.040,00 42.792,00 57.832,00 1 0,00 10.698,00 10.698,00 3 30.080,00 32.094,00 62.174,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 2 52.640,00 21.396,00 74.036,00 2 2 0,00 21.396,00 21.396,00 2 2 0,00 21.396,00 21.396,00 1 15.040,00 10.698,00 25.738,00 1 4 7 2 3 2 1 4 7 2 2 2 15.040,00 0,00 15.040,00 1 1 7.520,00 0,00 7.520,00 0,00 10.698,00 10.698,00 7.520,00 0,00 7.520,00 1 1 1 1 9 3 9 3 67.680,00 32.094,00 99.774,00 3 1 3 1 22.560,00 10.698,00 33.258,00 15.040,00 0,00 15.040,00 2 2 2 2 0,00 21.396,00 21.396,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 2 1 2 1 15.040,00 10.698,00 25.738,00 3 1 3 1 22.560,00 10.698,00 33.258,00 3 1 3 1 22.560,00 10.698,00 33.258,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 7.520,00 0,00 7.520,00 1 1 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 1 0,00 10.698,00 10.698,00 1 1 1 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 1 3 1 3 7.520,00 32.094,00 39.614,00 1 1 1 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 2 1 2 1 15.040,00 10.698,00 25.738,00 1 1 1 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 1 1 1 1 7.520,00 10.698,00 18.218,00 5 3 5 3 37.600,00 32.094,00 69.694,00 1 0,00 10.698,00 10.698,00 7.520,00 0,00 7.520,00 1 15.040,00 10.698,00 25.738,00 3 0,00 32.094,00 32.094,00 80 669.280,00 855.840,00 1.525.120,00 1 1 2 1 1 2 3 89 80 89 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA <!ID123312-0> PORTARIA N o- 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSICO TEIXEIRA - INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.° 4.633, de 21 de março de 2003, pela Portaria MEC 2.255, de 25 de agosto de 2003, e do procedimento disposto na súmula CONED/STN n° 04/2004, considerando: A necessidade de descentralização de programa de trabalho mediante a conjugação de recursos e interesses comuns entre o Inep e a FUB; a implantação do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - BASis, instituído pela PORTARIA MINISTERIAL N° 1.027, de 15 de maio de 2006; a atribuição do Inep em manter o banco de avaliadores, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco; a conclusão da montagem do Banco de Avaliadores do SINAES - BASis - e a necessidade de dar continuidade às avaliações institucionais externas e às avaliações dos cursos de graduação, no contexto do SINAES, utilizando-se o novo Banco de Avaliadores, faz-se necessário que todos os avaliadores cadastrados do BASis sejam gradualmente capacitados para a correta utilização dos instrumentos e conhecimentos das diretrizes e dos princípios do novo Sistema de Avaliação, resolve: Art. 1 ° Determinar que seja efetivada a descentralização orçamentária e o repasse financeiro à Fundação Universidade de Brasília - FUB -, com o propósito de viabilizar a primeira etapa de 2007 para a capacitação de avaliadores do BASis, englobando 720 cadastrados, visando garantir a adequada preparação dos componentes do banco, nos termos e prazos constantes do Plano de Execução apresentados pela FUB. Paragráfo único - Tais recursos são destinados a custear as despesas com passagens e diárias, serviços de pessoa física e jurídica, material de consumo e obrigações tributárias e contributivas. Art. 2° Autorizar a Diretoria de Gestão e Planejamento/Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, deste Instituto, a transferir à FUB créditos orçamentários e recursos financeiros conforme crédito disponível no Programa de Trabalho 12.364.1073.8257.0001 - Avaliação de Instituições e Curso de Educação Superior -, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e 12.364.1073.6303.0001 - Avaliação do Desempenho do Estudante-Nacional -, no valor total de R$ 1.128.285,12 (um milhão, cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), a serem repassados conforme Plano Simplificado de Trabalho. Art. 3° Estabelecer as seguintes atribuições para o efetivo desempenho do acordo: I - À FUB: a) Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata esta Portaria, observando sempre critérios de qualidade técnica, custos e prazos indicados no Plano de Trabalho aprovado e no Plano de Execução da FUB, constantes nos autos do Processo n° 23036.000132/2007-12. b) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por esta Portaria; c) manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua prestação de contas global anual, que deverá especificar, inclusive, os valores repassados por força desta Portaria; 13 ISSN 1677-7042 d) apresentar ao INEP, ao final do prazo de execução do objeto avençado, relatório de gestão da execução dos recursos repassados por força desta Portaria, na forma da legislação pertinente; e) promover licitações que forem necessárias para a aquisição de materiais ou insumos a serem utilizados na execução do objeto avençado, de acordo com a legislação específica, em especial as Leis n° 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/2002 e Decretos n° 5.450/2005 e 5.504/2005; f) restituir o valor transferido pelo Inep, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos: - quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas; - quando não for apresentado, no prazo estabelecido na alínea "d", acima, o relatório de gestão da execução dos recursos repassados por força desta Portaria, salvo quando decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados; - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida pelo Plano de Trabalho. II - Ao Inep: a) Transferir créditos orçamentários e recursos financeiros para execução do objeto desta Portaria, na forma do Cronograma de Desembolso aprovado nos autos do Plano de execução de estudo técnico apresentado pela FUB, observada a sua disponibilidade financeira; b) acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução do objeto desta Portaria, diretamente ou através de seus órgãos; Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID121247-0> PORTARIA Nº 148, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 313/2007 do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior abaixo discriminadas, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Processos Nº SIDOC e Registro SAPIEnS 23000.011161/2006-28 20060002709 23000.011159/2006-59 20060002707 23000.011966/2006-71 20060003646 23000.000786/2005-83 20041003442 23000.008711/2005-41 20050004768 23000.000743/2005-06 20041003384 23000.000700/2005-12 20041003306 23000.000704/2005-09 20041003313 23000.004232/2004-74 20041001620 23000.012663/2006-76 20060004474 23000.002754/2006-01 20050014224 23000.002313/2006-00 20050013693 23000.010824/2006-97 20060002256 23000.003758/2006-07 20060000066 23000.017229/2005-00 20050009759 23000.013148/2006-11 20060005092 23000.003552/2004-15 20041001207 23000.007713/2004-31 20041002663 23000.012502/2005-00 20050006491 23000.001783/2006-48 20050013072 23000.002313/2006-00 20050013693 23000.002410/2006-94 20050013797 23000.004401/2006-38 20060000497 23000.006405/2006-51 20060000715 Instituição Curso, Modalidade, Habilitação Localidade Mantenedora Associação de Escolas Reunidas Ltda. Mantida Centro Universitário Central Paulista Engenharia de Computação, bacharelado São Carlos - SP Associação de Escolas Reunidas Ltda. Centro Universitário Central Paulista Engenharia Elétrica, bacharelado São Carlos - SP União Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Turismo, bacharelado Rio de Janeiro - RJ Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Universidade Luterana do Brasil Biomedicina, bacharelado Cachoeira do Sul - RS Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Universidade Luterana do Brasil Filosofia, licenciatura Canoas - RS Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Universidade Luterana do Brasil Educação Física, licenciatura Torres - RS Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Universidade Luterana do Brasil História, licenciatura Gravataí - RS Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Universidade Luterana do Brasil Ciências, licenciatura, habilitação em Matemática Gravataí - RS União Universidade Federal do Rio Grande do Sul Química Industrial Porto Alegre - RS Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda. Universidade de Mogi das Cruzes Educação Física, bacharelado Mogi das Cruzes - SP Fundação Universidade de Passo Fundo Universidade de Passo Fundo Física, licenciatura Passo Fundo - RS Fundação Edson Queiroz Universidade de Fortaleza Engenharia de Produção Fortaleza - CE Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Centro Universitário Luterano de Manaus Engenharia de Telecomunciaçãoes Manuas - AM Missão Salesiana de Mato Grosso Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium Instituto Metodista Bennett Centro Universitário Metodista Bennett Engenharia, bacharelado, Telecomunicações Teologia, bacharelado Associação Potiguar de Educação e Cultura Universidade Potiguar Nutrição, bacharelado Natal - RN União Universidade Federal do Pará Belém - PA União Universidade Federal de Minas Gerais Sistemas de Informação, bacharelado Turismo, bacharelado Belo Horizonte-MG União Universidade Federal Fluminense Turismo, bacharelado Niterói - RJ Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. Centro Universitário Positivo Marketing, bacharelado Curitiba - PR Fundação Edson Queiroz Universidade de Fortaleza Engenharia de Produção Fortaleza - CE Fundação Universidade de Passo Fundo Universidade de Passo Fundo Nutrição, bacharelado Passo Fundo - RS Associação Fluminense de Educação Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy Artes Visuais, licenciatura Duque de Caxias-RJ Associação Paranaense de Ensino e Cultura Universidade Paranaense Ciências Biológicas, licenciatura Toledo - PR habilitação em Araçatuba - SP Rio de Janeiro - RJ 14 ISSN 1677-7042 23000.007127/2006-59 20060001661 23000.007095/2006-91 20060001620 23000.007128/2006-01 20060001664 23000.007286/2006-53 20060001846 23000.007320/2006-90 20060001864 23000.011088/2006-94 20060002606 23000.011481/2006-88 20060003043 23000.012998/2006-94 20060004908 23000.012999/2006-39 20060004910 23000.013032/2006-74 20060004947 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Associação Paranaense de Ensino e Cultura Universidade Paranaense Enfermagem, bacharelado Toledo - PR Instituto Presbiteriano Mackenzie Fundação Lusíada Universidade Presbiteriana Mackenzie Centro Universitário Lusíada Engenharia de Produção, bacharelado Fisioterapia, bacharelado São Paulo - SP União Universidade Federal do Espírito Santo União Universidade Federal do Espírito Santo Engenharia Ambiental, bacharelado Artes Visuais, licenciatura Vitória - ES Associação Educacional Veiga de Almeida Universidade Veiga de Almeida Enfermagem, bacharelado Rio de Janeiro - RJ Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado Centro Universitário Álvares Penteado São Paulo - SP União Universidade Federal do Rio Grande do Sul Relações Internacionais, bacharelado Biomedicina, bacharelado União Universidade Federal do Rio Grande do Sul Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Universidade Estácio de Sá Relações Internacionais, bacharelado Sistemas de Informação, bacharelado Santos - SP Vitória - ES Porto Alegre - RS Porto Alegre - RS São João de Meriti-RJ Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO <!ID121251-0> PORTARIA Nº 149, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 PORTARIA Nº 152, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 e o Despacho no 135/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012619/2005-85 e Registro SAPIEnS nº 20050006670, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Formação Pedagógica do Profissional Docente, Gestão Educacional, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Mauá, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Vitorino Dell' Antônia, n° 349, bairro Vila Noêmia, na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Educacional Irineu Evangelista Benedito de Souza - Barão de Mauá, com sede na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 218/2007 do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001651/2005-35 e 23000.001652/2005-80, Registros SAPIEnS nºs 20041004686 e 20041004687, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, e da habilitação em Administração Geral, com 220 (duzentas e vinte) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré, na Praça da República, nº 72, Centro, na cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, mantida pela Organização Paulistana Educacional e Cultural, com sede na cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 150, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 143/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001617/2005-61 e 23000.001618/2005-13, Registros SAPIEnS nºs 20041004642 e 20041004643, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitações em Publicidade e Propaganda e em Radialismo, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Interamericanas, na Rua Conselheiro Brotero, nº 475 , bairro Barra Funda, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Brasileiro de Difusão Cultural, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 151, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 177/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003474/2006-11, Registro SAPIEnS nº 20050015284, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília, na SGAS Quadras 613/614, Avenida L2 Sul, lotes 97/98, Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal, mantido pelo Centro de Educação Superior de Brasília, com sede na Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 153, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 223/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006462/2003-97, Registro SAPIEnS nº 20031003772, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2007, o curso de Automação de Escritório e Secretariado, bacharelado, ministrado pela Universidade de Santa Cruz do Sul, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, com sede na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 154, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 236/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018403/2006-12, Registro SAPIEnS nº 20060007493, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 155, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 237/2007, Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta Processo nº 23000.019407/2006-18, Registro SAPIEnS 20060009246, do Ministério da Educação, resolve: da de do do nº Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, Formação de Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 156, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 241/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.017669/2005-59, Registro SAPIEnS nº 20050010364, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia Intensiva, na Rua Barão de Aratanha, nº 51, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela instituição denominada Clauder Ciarlini Filho & CIA, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 157, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 260/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008847/2005-51, Registro SAPIEnS nº 20050005085, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério da Educação Infantil, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Sévignè, na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Educacional São José, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA Nº 158, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 276/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.017327/2005-39, Registro SAPIEnS nº 20050009910, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade São Francisco de Assis, na Rua Rio Negro, nº 386, bairro Tonneto, na cidade de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, mantida pela Sociedade das Irmãs da Mãe Dolorosa da Ordem Terceira de São Francisco, com sede na cidade de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 PORTARIA Nº 159, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 284/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011661/2006-60, Registro SAPIEnS nº 20060003286, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Metropolitana de Guaramirim, na Rodovia BR 280, Km 60, nº 15.885, bairro Imigrantes, na cidade de Guaramirim, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional do Vale do Itapocu, com sede na cidade de Guaramirim, Estado de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004666/2006-93. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº37.438.322/0001-27 da empresa DISTRIBUIDORA DE CARNES PARANÁ LTDA com endereço declarado à Avenida Mario Corrêa nº 422 Bairro do Porto em Cuiabá-MT, CPF do responsável 151.656.989-04 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO <!ID122963-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro.Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ. PORTARIA Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004660/2006-16. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 09/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº33.668.807/0001-56 da empresa MARCIO LARA PINTO TOLEDO com endereço declarado à Rua Floriano Peixoto nº 624 Centro em Cuiabá-MT, CPF da responsável 161.611.221-20 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004664/2006-02. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 26.776.716/0001-79 da empresa CELSO D ALVES com endereço declarado à Rua 15 s/n Quadra 03 casa 17 Bairro Coophamil em Cuiabá-MT, CPF do responsável 442.104.001-06 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO <!ID122964-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO <!ID122960-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA <!ID122596-0> PORTARIA Nº 138, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O Reitor em exercício da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições, resolve prorrogar, por mais 01 (hum) ano o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, realizado pela Faculdade de Odontologia, na área de Dentística e Materiais Odontológicos, nos termos do Edital 005/2006, cujo resultado foi publicado no DOU em 16 de fevereiro de 2006, página 35 da seção 3. ELMIRO SANTOS RESENDE Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO Declara a .Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004659/2006-91. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 07/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 70.494.6127/0001-63 da empresa ELDM INDUSTRIA COM E CONF DE ROUPAS LTDA com endereço declarado à Rua Voluntário da Pátria nº 400 D Centro em Cuiabá-MT, CPF da responsável 329.124.471-00 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004750/2006-15. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 22/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.229.600/0001-26 da empresa ABADIA ROBERTO ALVES com endereço declarado à Rua Natalino Fontes 502 Bairro Jardim Paulista em Cuiabá-MT, CPF da responsável 260.373.001-00 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO <!ID122965-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica-CNPJ. <!ID122988-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO <!ID122961-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Concede registro especial de importador de cigarros ao estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 04.041.933/0016-64. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 13005.000707/2006-11, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 04.041.933/0016-64, localizado na Rua Ernesto Alves, nº 1.195, Município de Santa Cruz do Sul - RS, inscrito como importador de cigarros, sob o nº 701/2007, no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 267 e 268 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.-CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004663/2006-50. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 04.586.862/0001-07 da empresa MAURICIO REZENDE GUIMARAES com endereço declarado à Rua Jules Rimet nº 223 Bairro Alvorada em Cuiabá-MT, CPF do responsável 458.521.111-04 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES <!ID122962-0> SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ <!ID122958-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro.Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 17, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento 15 Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 17/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 37.488.566/0001-14 da empresa COUROESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO IMP. EXPORTAÇÃO LTDA com endereço declarado à Rua Almirante Henrique P. Guedes nº 649 Bairro Duque de Caxias em Cuiabá-MT, CPF do responsável 111.656.501-34 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. <!ID122959-0> MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 305/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002303/2006-66, Registro SAPIEnS nº 20050013683, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Automação e Controle, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Torricelli, na Rua do Rosário, nº 300, bairro Macedo, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantidas pela Associação de Ensino Superior Elite S/C Ltda., com sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004665/2006-49. O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004661/2006-61. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 09/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.884.452/0001-83 da empresa FRIGOBOM INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA com endereço declarado à Rua das Estações nº 392 Bairro Jardim Primavera em Cuiabá-MT, CPF do responsável 208.672.129-34 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO <!ID122966-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004751/2006-51. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 22/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.229.600/0001-26 da empresa J. S. NETO com endereço declarado à Avenida Carmindo de Campos 1530 Bairro Jardim Primavera em Cuiabá-MT, CPF do responsável 157.633.231-49 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. <!ID122967-0> JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 16 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004810/2006-91. Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de 14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 26.594.846/0001-90 da empresa MARCELO DOMINGOS DE SOUZA com endereço declarado à Rua 13 de Junho 2144 Bairro do Porto em Cuiabá-MT, CPF do responsável 313.393.951-34 , sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Quantificação de mercadoria a ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS granel CLÁUDIO OSNY LINDENMEYER FRANCISCO CIPRIANI FILHO JOSÉ CLÁUDIO BRAGA DA SILVA MARCUS VINICIUS CAMPOS RODRIGUES COELHO ROBERTO RENÉ CARVALHO Veículos rodoviários e suas CLERISTON MÁRIO RAMOS MARQUES DA partes SILVA ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 2007. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 28 de abril de MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS <!ID122989-0> PORTARIA N o- 30, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO CANDIDATOS CREDENCIADOS Aparelhos de refrigeração e suas CLERISTON partes SILVA MÁRIO RAMOS MARQUES DA ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES Computadores periféricos e suas ADEMIR DE JESUS LOURENÇO partes JESSE JASON SILVA SOUZA KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS VALDIR SAMPAIO DA SILVA WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES Embarcações e suas partes JOSÉ CLÁUDIO BRAGA DA SILVA ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES Máquinas, aparelhos instrumentos mecânicos e suas partes e CLÁUDIO OSNY LINDENMEYER CLERÍSTON SILVA MÁRIO RAMOS MARQUES DA ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES Aparelhos de relojoaria e suas CLERISTON partes SILVA MÁRIO RAMOS MARQUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS <!ID122968-0> JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no processo nº 10283.006818/2006-64, resolve: Art. 1º - Ficam credenciados, pelo prazo de 02 (dois) anos, para fins de prestação de serviços de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal, no âmbito desta Alfândega, os peritos abaixo relacionados : LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA <!ID122970-0> O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 118/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.100521/2006-94, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 07.200.194/0001-18, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2007. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 95/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.006932/2006-94, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº 61.083.598/0001-14, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA <!ID122971-0> DA LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID122969-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES Máquinas, aparelhos e materiais ADEMIR DE JESUS LOURENÇO elétricos e suas partes Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. CÉSAR ODORICO DA COSTA GLÁUCIO BENTES GONÇALVES FILHO JESSE JASON SILVA SOUZA KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS MÁRCIA LIMA DE MESQUITA RHANDSAISSEM TAVARES LEAL VALDIR SAMPAIO DA SILVA WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES Metalografia CLERISTON SILVA MÁRIO RAMOS MARQUES ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES Aparelhos e equipamentos eletro- ADEMIR DE JESUS LOURENÇO eletrônicos e suas partes CÉSAR ODORICO DA COSTA GLÁUCIO BENTES GONÇALVES FILHO JESSE JASON SILVA SOUZA KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS MÁRCIA LIMA DE MESQUITA RHANDSAISSEM TAVARES LEAL VALDIR SAMPAIO DA SILVA WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES DA O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 130/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.100522/2006-39, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa WEG AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 06.303.603/0001-49, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2007. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 94/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.006933/2006-39, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº 61.083.598/0001-14, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA <!ID122974-0> <!ID122972-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 121/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.007814/2006-01, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº 04.854.120/0004-50, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte CLARAQUÍMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CORANTES E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 03.549.465/0001-94, estabelecido à Rua Prefeito Mário Souza, 1722, Centro - Rio Tinto PB, por ter excedido, no ano-calendário 2004, o limite estabelecido pela legislação para as Empresas de Pequeno Porte, e não ter solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei 9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações contidas no processo administrativo n.º 14751.000517/2006-14. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2005, a teor do disposto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA <!ID122977-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 7 DE ABRIL DE 2006 Anula de ofício, por vício no ato praticado perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela portaria nº 42, de 11/10/2006, publicada no D.O.U. em 16/10/2006, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF n º 568, de 08 de setembro de 2005, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara: Fica anulado, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo: CNPJ RAZÃO SOCIAL 02.298.563/0001-33 NADIA BRITO O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e considerando o disposto nos artigos 2º, inciso I e 7º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24/08/2001 com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21/12/2001 e o que consta do processo 10510.003779/2001-16, declara: Cancelado o Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 concedido ao estabelecimento (filial) da VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A, CNPJ nº 60.643.228/0277-55, sob o nº FP-05201/01 (fabricante de papel), objeto do Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 6, de 06/06/2002, publicado no DOU de 08/02/2006 (seção I) e retificação publicada no DOU de 19/02/2002 (seção I), localizada quando da concessão na Rua Alberto Azevedo, nº 1321 - Aracaju/SE, tendo em vista a comprovação da baixa dessa filial (extinção - encerramento por liquidação voluntária) ocorrida em 05 de maio de 2006. Os efeitos do cancelamento do Registro Especial nº FP05201/01 retroagem a 05 de maio de 2006, inclusive, data da baixa da empresa. EDSON FIEL FILHO MARIA PROCESSO MARTINS ALVES 13555.000016/2004-20 FRANCISCO ROBERTO SILVA TEIXEIRA <!ID122978-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 7 DE ABRIL DE 2006 Cancela inscrição de estabelecimento no Registro Especial de Fabricante de Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. o- O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 119/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.100520/2006-40, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TRÓPICO SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 84.534.254/0001-80, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2007. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. EDSON FIEL FILHO <!ID122975-0> <!ID122973-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. N o- 8 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 32.864.852/0001-13, concedido à empresa individual ANTÔNIO DÓRIA DOS SANTOS - ME, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.000244/2007-71. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 26 de outubro de 1992 (data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN RFB nº 568/2005. 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 17 N o- 7 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao registro da 1ª Alteração Contratual da empresa LIMA & OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, inscrição nº 02.489.103/0001-92, tendo em vista a caracterização de fraude na assinatura do Sr. Carlos César Lima dos Santos, CPF nº 994.442.755-15, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.003037/2006-97. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 27 de julho de 2001 (data do registro da 1ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do §2º do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, devendo o quadro societário da referida empresa retornar à situação anterior. MARCONI MARQUES FRAZÃO LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 ISSN 1677-7042 Anula de ofício, por vício no ato praticado perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela portaria nº 42, de 11/10/2006, publicada no D.O.U. em 16/10/2006, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF n º 568, de 08 de setembro de 2005, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara: Fica anulado, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo: CNPJ RAZÃO SOCIAL 02.296.198/0001-28 NADIA MARIA MARTINS ALVES 13555.000017/2004-74 BRITO PROCESSO FRANCISCO ROBERTO SILVA TEIXEIRA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA <!ID122979-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 <!ID122976-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e de acordo com o disposto no art. 30, caput e inciso II, §1º, da IN RFB nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005, declara: Declara a INAPTIDÃO de CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04/03/2005, tendo em vista as disposições contidas nos art. 41, 42, 43 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10660.003276/2006-23, declara: 18 ISSN 1677-7042 Art. 1º - Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica CARGO EXPRESS ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, CNPJ 04.681.194/0001-99, em virtude de esta ter sido considerada inexistente de fato, nos termos do art. 41, incisos II e IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005. Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 21 de novembro de 2006. IGOR DIRENE NEVES 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI nº 36, de 27 de maio de 2003, publicado no DOU em 28/09/2004, para regularizar sua situação cadastral, declara inapta a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com os efeitos previstos nos artigos 42 e 43 da IN SRF nº 200/2002. São considerados tributariamente ineficazes, a partir de 01/01/1997, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo relacionada tendo em vista a constatação da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica a partir desta data. Contribuinte: VISON CONSERVAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.-ME C.N.P.J: 32.535.783/0001-02 <!ID122981-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI-RJ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 227 da Portaria MF nº259/2001, com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, este último alterado pelo art. 60 da Lei nº 10.637/2002, e no inciso III do art. 29 c/c inciso II do artigo 37, e artigos 38, 39 e inciso IV, § 3º, do artigo 43 da IN SRF nº 200/2002, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada e seus sócios não foram localizados nos endereços informados à SRF, e tendo em vista a Representação Fiscal protocolada sob o nº 10730.001838/2003-81, e ainda, ao não atendimento ao Edital de Intimação DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA MARCELO CRUZ PONTUAL Cachoeirinha, Conceição, Curimã, Espada, 181.2.011.02-5 Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã, <!ID122980-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 43, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 01.06.2008 prorrogação Fazenda Curral, Fazenda Malaquias, Guamaré, O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/7ªRF nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.017938/00-51 declara: Art.1°-Fica a empresa BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.680.333/0001-86, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 400, de 20 de dezembro de 2006, publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2006. Icapuí, Livramento, Macau, Monte Alegre, Mossoró, Pajeú, Pescada,Ponta do Mel, Poço Xavier, Redonda, Redonda Profunda, Rio Mossoró, Salina Cristal, Serra, Serraria, São Miguel, Três Marias, Ubarana, Upanema, Varzea Redonda e Xaréu. 15.680.333/0001-86 Sergipe/Alagoas: 15.680.333/0002-67 Brejo Grande, Caioba, Camorin, Carmopólis, 2050.0024563.06-2 27.08.2010 15.680.333/0004-29 Dourado, Furado, Guaricema, Ilha Pequena, BLUE SHARK novo 15.680.333/0005-00 Petróleo Brasileiro Pilar, Riachuelo , São Miguel dos Campos, 15.680.333/0010-77 S.A. Salgo,Sergipe, Sirizinho e Submarino. 15.680.333/0014-09 Bahia: 15.680.333/0015-81 Água Grande, Altamira, Apraius, Bela 15.680.333/0017-43 Vista, Biriba, Burizinho, Candeias Extensão, (inclusão) Conceição, Fazenda Alvorada, Fazenda contrato Bálsamo, Fazenda Belém, Fazenda Boa Esperança, Fazenda Caruaçu, Fazenda Imbé, WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Fazenda Matinha, Fazenda Onça, Fazenda Panelas, Fazenda Santo Estevão, ANEXO Itaparica, Jacuípe, Jacumirim, Lamarão, 181.2.003.03-3 14.04.2007 30.04.2007 Logradouro, Malombê, Mandacaru, Nº NO CONTRATANTE CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL Mata da Macuca, Mata de São João, Miranga Profundo, Pedrinhas, Pojuca Norte, Querera, Campo em Exploração: Rancho Alegre, Remanso, Riacho da Barra, Bacias Sedimentares: Riacho Ouricuri,Riacho São Pedro, Sergipe/Alagoas : SEAL-100 Rio do Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri, Campo em Desenvolvimento: Roncador 2050.002977.07-2 Sesmaria, Sussuarana, Taquipe e Timbó. 11.01.2010 Campos/Espírito Santo: Campos em Produção: novo Amazonas: contrato Albacora, Araçás, Barracuda, Bicudo, Buracica, Autazes, Borba, Carauari, Coari, Igarapé Boa Vista, Candeias, Canto do Amaro, Caravela, 181.2.006.03-1 Marta, Itapiranga, Juruá, Juruti, Maués, Cexis, Corvina, Dom João Mar, Enchova, HAVILA LISTA Rio Tefé, Rio Uruatã, Rio Urucu, São Mateus, Fazenda Pocinho, Leste Urucu, Linguado, Silves e Sul do Urucu. Lorena, Malhado, Marlim, Marlim Sul, Miranga, Rio Grande do Norte: Moréia, Marimbá, Piriúna, Riacho da Forquilha, Agulha, Alto da Pedra, Alto do Rodrigues, Rio Pojuca, Serra do Mel,Viola e Voador. Arabaiana, Atum, Baixa do Algodão, Brejinho, Rio Pojuca, Serra do Mel, Viola e Voador. 8ª REGIÃO FISCAL <!ID122983-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e considerando o que consta do processo nº 10880.000701/2007-19, declara: 1. Fica autorizada a utilização, pela empresa JL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.420.568/0001-28, dos formulários de que tratam os artigos 4o e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006 para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados ao evento esportivo denominado Campeonato Brasileiro de Stock Junior, a ser realizado no período de 22 de abril a 09 de dezembro de 2007, em diversas cidades brasileiras. 2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO <!ID122984-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10880.000529/2007-01, declara: 1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA, com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º andar - conjuntos 13/14 - bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados ao evento “XX CONGRESSO LATINOAMERICANO DE AVICULTURA 2007”, a ser realizado no período de 25 a 28 de setembro de 2007, nas instalações do Centro de Evento FIERGS, na cidade de Porto Alegre - RS. 2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à liberação, por outros órgão da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA <!ID122982-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap. <!ID122985-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência definida pelo parágrafo 2o do artigo 3o da IN/SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, c/c Portaria SRRF08 nº 12, de 09 de fevereiro de 2007, e à vista do que consta do processo nº 11128.007536/2005-59, declara: 1. Fica renovada, a título precário, nos termos da IN/SRF nº 114/2001 c/c Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado na Rua Dr. Manoel Tourinho, 48/66 - Macuco - Santos - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.153.670/0001-97, com área total de 10.030,56 m², administrado pela empresa BRASCENTER - CENTRO BRASILEIRO DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA. 2. O referido recinto está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2007. DIVA ALVES KODAMA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, e pelo artigo 10 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que consta do processo administrativo nº 13851.000659/2006-91, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap , instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, artigos 12 a 16, à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, inscrita no CNPJ 61.649.810/0001-68, estabelecida no acesso Engenheiro Ivo Najm, 3800, Araraquara - SP. Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. IVAN SILVEIRA MALHEIROS 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 2ª TURMA <!ID122986-0> <!ID121597-1> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O DELEGADO/DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicado no D.O.U. de 04/03/2005, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 568 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 08 de setembro de 2005, declara inapta por inexistência de fato a inscrição n° 02.993.122/0001-51, da empresa COSSO TRANSPORTES LTDA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, desde a data de 01/07/2002, conforme processo nº 15956.000144/2006-48. GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARAES 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID122987-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal, no endereço: Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr, CEP. 87013-909. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MILTON VIDOTTI MARTINEZ ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. Relação dos CNPJ das pessoas físicas excluídas 01.367.898/0001-01 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE <!ID122957-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Declara anulados de ofício os atos de concessão de inscrição no CNPJ A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e tendo em vista, o disposto no art. 30, inciso I, parágrafo 1.º da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, Declara anulados, de ofício, os atos de concessão de inscrição no CNPJ, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica, de acordo com o disposto no art. 30, inciso I da IN RFB nº 568/2005, da seguinte empresa: CNPJ 91.744.763/0001-00ANDRÉ SANTOS ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA A anulação a que se refere este Ato Declaratório implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de extinção a data em que a inscrição se tornou indevida. ESTELITA ROVINSKI ATA DA 930ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lidas e postas em discussão as atas das sessões da última reunião, que foram aprovadas. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos especial, voluntário e de embargos de declaração a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Conselheira Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO. Processo nº: 10183.001609/97-18 - Recurso nº: 202-113733 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: OLVEPAR DA AMAZÔNIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Processo nº: 13877.000131/96-36 - Recurso nº: 202-120464 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CARGILL AGRÍCOLA S/A. Processo nº: 13808.002653/96-87 - Recurso nº: 202-121333 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. Processo nº: 10805.002157/96-38 - Recurso nº: 202-123316 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. Processo nº: 11618.001556/2001-71 - Recurso nº: 202124728 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A. Processo nº: 10850.002400/99-51 - Recursonº: 202-125032 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: AUTO POSTO NHANDEARA LTDA. Processo nº: 10855.002022/2003-68 - Recurso nº: 202125614 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COBRA METAIS DECORATIVOS LTDA. Processo nº: 13833.000170/99-00 - Recurso nº: 202-126181 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MEGUMI HAMADA LTDA. Processo nº: 10835.001145/99-63 - Recurso nº: 202-126379 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: RENATO AUGUSTO. Processo nº: 10865.001274/99-11 - Recurso nº: 202-127864 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Processo nº: 13961.000125/99-18 - Recurso nº: 204-128823 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: TERRE ALIMENTOS LTDA. Conselheiro Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM Revisora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Processo nº: 10283.010708/2002-73 - Recurso nº: 201123860 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13603.001655/00-02 - Recurso nº: 202-120889 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ABC-EMEP ELETRÔNICA E MECÂNICA DE PRECISÃO S/A. Processo nº: 10120.004599/2001-37 - Recurso nº: 202125004 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SETE TAXI AÉREO LTDA. Processo nº: 10865.001513/00-68 - Recurso nº: 203-122225 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JCERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA. Processo nº: 11065.002502/99-22 - Recurso nº: 203-122920 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ANABE COM. DE COUROS E REPRESENTAÇÃO LTDA. Processo nº: 10166.008707/2002-03 - Recurso nº: 203124250 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS. Processo nº: 13816.000382/00-10 - Recurso nº: 203-124398 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: RESARBRAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA. Processo nº: 10120.002186/98-15 - Recurso nº: 203-125400 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Processo nº: 10120.002187/98-88 - Recurso nº: 203-125402 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA Processo nº: 10120.002185/98-52 - Recurso nº: 203-125405 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA Processo nº: 10855.000159/98-50 - Recurso nº: 203-125743 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SOROCABA REFRESCOS LTDA. ISSN 1677-7042 19 Processo nº: 11020.000662/2004-08 - Recurso nº: 203128696 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: TRANSPORTES RODOSUPER LTDA. Processo nº: 13971.000439/00-71 - Recurso nº: 203-129451 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: KUALA S/A (Nova denominação social da empresa ARTEX S/A) Processo nº: 10425.001028/00-46 - Recurso nº: 204-127227 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. Processo nº: 11030.001396/00-17 - Recurso nº: 204-127395 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Processo nº: 13888.001309/99-61 - Recurso nº: 204-128003 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PICCOLI & PICCOLI LTDA. Processo nº: 10835.000444/00-12 - Recurso nº: 204-128088 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOÃO LUIZ DE SANTANA Processo nº: 10820.000223/00-03 - Recurso nº: 204-128200 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: M.T. FROES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Processo nº: 16327.003380/2003-42 - Recurso nº: 204128280 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: BANCO CITIBANK S/A Processo nº: 10980.005853/98-19 - Recurso nº: 204-129857 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MAGAZIN MAJID LTDA. Conselheira Relatora MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº: 10980.015230/99-53 - Recurso nº: 201-116356 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA Processo nº: 10283.008459/2002-56 - Recurso nº: 201123925 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10875.001921/00-73 - Recurso nº: 201-125022 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA Processo nº: 10907.001082/2003-19 - Recurso nº: 201125161 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA Processo nº: 10930.007327/2002-35 - Recurso nº: 201125274 - Recorrente: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10882.000612/00-88 - Recurso nº: 201-125664 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOSATUBO PRODUTOS SIDERÚGICOS LTDA. Processo nº: 11030.002312/99-49 - Recurso nº: 201-126252 Recorrente: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13826.000379/99-91 - Recurso nº: 201-126624 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: LIVRARIA E PAPELARIA QUINZE LTDA - ME Processo nº: 13963.000160/00-41 - Recurso nº: 201-127346 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10835.000409/00-11 - Recurso nº: 201-128187 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DUVILIO BRUNO & CIA LTDA Processo nº: 10830.007053/2003-93 - Recurso nº: 201128446 - Recorrente: CORSO CIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13652.000049/2002-18 - Recurso nº: 201130968 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10283.000056/2001-88 - Recurso nº: 202118234 Recorrente: TRÓPICOS SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10912.000263/00-27 - Recurso nº: 202-122931 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: AUTO POSTO QUEOPS LTDA Processo nº: 10855.002751/99-77 - Recurso nº: 202-126414 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: VALDEMIR MORAES COSTA E CIA LTDA. Processo nº: 13833.000030/99-32 - Recurso nº: 202-126626 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA Processo nº: 13897.000447/97-99 - Recurso nº: 202-126698 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WOERNER SISTEMAS DE LUBRIFICAÇÃO LTDA Processo nº: 10283.011381/99-81 - Recurso nº: 203-123258 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MANAUS REFRIGERANTES LTDA Processo nº: 10855.004208/2002-71 - Recurso nº: 203126775 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARJO WIGGINS LTDA. Processo nº: 19515.001047/2003-70 - Recurso nº: 203127446 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PINHEIRO NETO ADVOGADOS LTDA. Processo nº: 10850.001974/00-91 - Recurso nº: 204-128664 Recorrente: JOSÉ NEILDO BEZERRA DA SILVA - Interessado: FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA. Processo nº: 10384.002287/2003-50 - Recurso nº: 204130733 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CARVALHO & FERNANDES LTDA. 20 ISSN 1677-7042 Conselheiro Relator: ANTONIO BEZERRA NETO Revisor: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Processo nº: 10283.003364/96-64 - Recurso nº: 201-110692 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IMPORTADORA E EXPORTADORA JIMMY Processo nº: 11040.001697/00-12 - Recurso nº: 201-123005 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA Processo nº: 13808.000677/2002-74 - Recurso nº: 201124053 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Interessado: FAZENDA NACIONAL Processo nº: 10675.003548/2002-01 - Recurso nº: 201125465 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SADIA S/A. Processo nº: 10820.001963/99-61 - Recurso nº: 201-125575 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Processo nº: 13891.000130/99-65 - Recurso nº: 201-127218 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRANSPORTADORA F.S. LTDA. Processo nº: 13963.000221/00-33 - Recurso nº: 201-127344 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado: FAZENDA NACIONAL Processo nº: 10835.000410/00-92 - Recurso nº: 201-128186 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WENCESLAU LISBOA FILHO LTDA Processo nº: 11080.011458/96-38 - Recurso nº: 202-119196 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: OUT-LINE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BRINDES LTDA Processo nº: 13807.007098/99-60 - Recurso nº: 202-120636 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PERCAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Processo nº: 13877.000165/98-10 - Recurso nº: 202-121074 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CARGILL AGRÍCOLA S/A. Processo nº: 13877.000078/97-36 - Recurso nº: 202-121352 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CARGILL AGRÍCOLA S/A. Processo nº: 13830.000307/2002-50 - Recurso nº: 202121687 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS - IEDA Processo nº: 13051.000122/99-19 - Recurso nº: 202-122796 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10930.001056/2001-23 - Recurso nº: 202124436 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA Processo nº: 10835.000884/99-00 - Recurso nº: 202-126603 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CREMONE MOTONÁUTICA LTDA. Processo nº: 10855.003159/99-47 - Recurso nº: 202-126671 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARRUDA BARBIERI & CIA LTDA Conselheiro Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA - Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº: 10980.015232/99-89 - Recurso nº: 201-116357 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IMATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA Processo nº: 13502.000067/99-67 - Recurso nº: 201-121195 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMAÇARI LTDA. Processo nº: 10925.000351/2001-31 - Recurso nº: 201-121926 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA DO OESTE DE SANTA CATARINA -UNOESC - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13005.000478/2001-21 - Recurso nº: 201123115 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SÍRIO SANDRI & CIA. LTDA. Processo nº: 13826.000640/99-99 - Recurso nº: 201-126051 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DISAUPA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS PALMITAL LTDA. Processo nº: 13855.000796/00-92 - Recurso nº: 201-126385 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ELIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Processo nº: 13855.000797/00-55 - Recurso nº: 201-126387 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ELIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Processo nº: 10380.005921/2002-65 - Recurso nº: 201126442 - Recorrente: FAZAUTO - FORTALEZA AUTO MOTORES LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10675.003299/2002-45 - Recurso nº: 201126457 - Recorrente: CONSÓRCIO NACIONAL ABC S/C LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10480.004886/99-63 - Recurso nº: 201-126628 Recorrente: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13851.001130/99-02 - Recurso nº: 201-126734 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: TRANSPORTES A. J. LTDA. Processo nº: 13963.000322/00-41 - Recurso nº: 201-127345 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10875.002173/2001-16 - Recurso nº: 201127348 - Recorrente: CBS - COMERCIAL BRASILEIRA DE SUCATAS LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10820.000826/00-61 - Recurso nº: 201-128203 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DOSA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Processo nº: 13822.000035/00-54 - Recurso nº: 201-128739 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: E. MACIEL DE BARROS & CIA LTDA. 1 Processo nº: 10920.001445/99-47 - Recurso nº: 201-129420 Recorrente: SCHULZ S/A (Incorporadora de TECNOMECÂNICA S/A) - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13826.000022/99-30 - Recurso nº: 203-124672 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: USINA MARACAÍ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL. Processo nº: 13832.000178/99-03 - Recurso nº: 204-127993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: M. T. L. ZANFORLIN LTDA. Processo nº: 10283.000349/00-12 - Recurso nº: 204-129346 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PONTE IRMÃO & CIA. LTDA. Conselheiro Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Processo nº: 13603.000373/97-30 - Recurso nº: 201-115579 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: NANSEN S/A INSTRUMENTOS DE PRECISÃO Processo nº: 10580.003795/98-83 - Recurso nº: 201-118194 Recorrente: POLITENO LINEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10830.006590/93-47 - Recurso nº: 201-118497 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BENEFICIADORA DE PAPEL SANTA INÊS LTDA Processo nº: 10860.005349/2001-51 - Recurso nº: 201124113 - Recorrente: CURSO PRÉ - VESTIBULAR DO VALE DO PARAÍBA S/C LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 10380.003465/2001-38 - Recurso nº: 201125024 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ORCALBA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL ALVES BARROS LTDA Processo nº: 10675.003559/2002-82 - Recurso nº: 201125478 - Recorrente: SADIA S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13851.001216/99-18 - Recurso nº: 201-125892 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IBITEC IPITINGA TECIDOS LTDA. Processo nº: 11080.001480/00-19 - Recurso nº: 201-126260 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PAES LEME CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA. Processo nº: 13963.000132/00-13 - Recurso nº: 201-127343 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Processo nº: 13841.000333/98-66 - Recurso nº: 201-127350 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: GUILGIN & CIA LTDA. Processo nº: 13841.000202/98-98 - Recurso nº: 201-127676 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: FER-ALVAREZ PRODUTOS SIDERÚRGICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Denominação anterior: FER - ALVAREZ COMÉRCIO DE FERROS E METAIS LTDA.) Processo nº: 10820.000558/00-13 - Recurso nº: 201-128407 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado: MARINO ROVIERI & FILHOS LTDA. Processo nº: 13652.000052/2002-23 - Recurso nº: 201130971 - Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. Interessado: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉL. Processo nº: 13652.000165/2001-48 - Recurso nº: 201130973 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ. Procedeu-se também ao sorteio dos recursos de agravo, resultando na seguinte distribuição: Conselheira Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO. Recurso nº: 204-127777 - Processo nº: 13653.000020/00-11 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127835 - Processo nº: 13653.000148/00-76 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127866 - Processo nº: 13653.000044/00-71 Recorrente: 13653.000044/00-71 - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127867 - Processo nº: 13653.000204/200105 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127868 - Processo nº: 13653.000100/200192 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127869 - Processo nº: 13653.000077/00-20 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127938 - Processo nº: 13653.000103/200215 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-128146 - Processo nº: 13653.000261/200267 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Conselheiro Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM Revisora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Recurso nº: 203-120023 - Processo nº: 13808.004049/00-61 Recorrente: TECHINT ENGENHARIA S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-122873 - Processo nº: 18471.001297/200210 - Recorrente: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-123733 - Processo nº: 10120.008774/200246 - Recorrente: CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 203-125564 - Processo nº: 11070.001817/200349 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-126213 - Processo nº: 10830.005318/200319 - Recorrente: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-126374 - Processo nº: 10855.003734/200302 - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-129351 - Processo nº: 10680.009543/00-90 Recorrente: REFLORALJE REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-129352 - Processo nº: 10680.008394/00-04 Recorrente: REFLORALJE REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 203-130462 - Processo nº: 13900.000093/00-26 Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Conselheiro Relator: ANTONIO BEZERRA NETO Revisor: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Recurso nº: 201-123545 - Processo nº: 11516.000488/200171 - Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-126658 - Processo nº: 11040.001402/200322 - Recorrente: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-127036 - Processo nº: 11065.000150/99-16 Recorrente: CALÇADOS VIADEI LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-127699 - Processo nº: 10247.000008/00-38 Recorrente: JARI CELULOSE S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-129184 - Processo nº: 10280.005456/200118 Recorrente: LÍDER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Atual denominação de LÍDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-130528 - Processo nº: 13881.000242/200328 - Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-130762 - Processo nº: 13881.000062/200346 - Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-130773 - Processo nº: 13881.000338/200396 - Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 204-127876 - Processo nº: 10380.009531/200345 - Recorrente: COTECE S.A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Conselheiro Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso nº: 201-099066 - Processo nº: 10768.033530/94-51 Recorrente: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-124909 - Processo nº: 16327.003259/200230 - Recorrente: BANCO ITAÚ S.A. - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 201-128734 - Processo nº: 16707.001616/200251 - Recorrente: USINA ESTIVAS S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 202-112544 - Processo nº: 16327.000866/98-91 Recorrente: POTENZA S.A. DTVM - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 202-120478 - Processo nº: 13808.000521/00-23 Recorrente: RHODIA POLIAMIDA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 202-120574 - Processo nº: 13826.000051/99-38 Recorrente: CAPIVARA AGROPECUÁRIA S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 202-125047 - Processo nº: 10909.002850/200323 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ORGANIZAÇÃO LEON REICH LTDA. Recurso nº: 202-127248 - Processo nº: 10410.004493/200330 - Recorrente: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 202-128841 - Processo nº: 13857.000266/200465 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Interessado: FAZENDA NACIONAL. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GILENO GURJÃO BARRETO Recurso n°: RP/202-105110 - Processo n°: 10945.009549/96-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: TV CATARATAS LTDA. - Matéria: COFINS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Oscar Sant'ana de Freitas e Castro, OAB/RJ 32.641.Acórdão n.º CSRF/02-02.428. Recurso n°: RD/203-121730 Processo n°: 13855.000239/2001-60 - Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Dorival Padovan, Dalton César Cordeiro de Miranda e Adriene Maria de Miranda que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.429. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/203-123826 Processo n°: 10380.013140/2002-44 - Recorrente: CIA METALIC NORDESTE Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Recurso n°: RP/203-124137 Processo n°: 10830.007290/00-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.430. Recurso n°: RD/203-124860 Processo n°: 10830.001677/2003-05 - Recorrente: TETRA PAK LTDA Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.431. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Recurso n°: RP/201-122628 - Processo n°: 10680.011844/0029 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CONSTRUTORA CASTOR LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.432. Recurso n°: RD/202-124141 Processo n°: 13839.002785/2002-14 - Recorrente: VICENTE BARIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez, Gileno Gurjão Barreto e Adriene Maria de Miranda que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.433. <!ID121597-2> Recurso n°: RP/203-124447 Processo n°: 10805.000292/00-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FIESCOT ROUPAS LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.434. Recurso n°: RP/203-124683 Processo n°: 13830.000665/99-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: LOJA ALBA DE MARÍLIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.435. Recurso n°: RP/203-124737 Processo n°: 13830.001627/99-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: IMAGEM ÍNTIMA DE MARÍLIA CONFECÇÕES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.436. Recurso n°: RP/203-128509 Processo n°: 10860.001873/99-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MOVAP MOTEL VALE DO PARAIBA LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.437. Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso n°: RP/201-123560 Processo n°: 10315.000008/2002-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: IBACIP INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO PORTLAND S/A - Matéria: PIS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta da Conselheira Relatora. Recurso n°: RP/201-126005 Processo n°: 13855.001760/2003-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim que deu provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/0202.438. Recurso n°: RD/201-126538 Processo n°: 16707.001701/2001-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. 1 Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim que deu provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Acórdão n.º CSRF/0202.439. Recurso n°: RD/201-126549 Processo n°: 16707.001703/2001-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim que deu provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Acórdão n.º CSRF/0202.440. Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Recurso n°: RP/201-124494 Processo n°: 13830.001653/99-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GUIDO SÉRGIO BASSO & CIA LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.441. Recurso n°: RD/201-126548 Processo n°: 16707.001704/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.442. Recurso n°: RP/202-120972 Processo n°: 10830.001272/97-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF nº 21718. Acórdão n.º CSRF/02-02.443. Recurso n°: RP/202-122882 Processo n°: 10875.000661/97-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SEW DO BRASIL MOTORES E REDUTORES LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.444. Recurso n°: RP/202-124751 Processo n°: 10909.003417/2002-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ACEARIA FREDERICO MISSNER S/A - Matéria: PIS. Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento integral ao recurso e os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação ao período de dezembro de 1996. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/0202.445. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO Recurso n°: RD/201-087372 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10805.001154/90-19 - Embargante: DRF-SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FORD BRASIL S/A Matéria: IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos inominados, a fim de tão somente retificar o erro material apontado no Acórdão n.º CSRF/02-00.850, de 05 de junho de 2000. Acórdão n.º CSRF/02-02.446. Recurso n°: RP/201-106443 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10850.002274/96-56 - Embargante: CARGIL CITRUS LTDA - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de suprir as omissões e corrigir as contradições apontadas no Acórdão n.º CSRF/02-01.255, de 27 de janeiro de 2003, para ratificar a decisão na parte em que negou provimento ao recurso especial do contribuinte e, por maioria, retificar a decisão na parte em que deu provimentos recurso especial da Fazenda Nacional, para negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Presente ao julgamento o advogado da embargante Dr. Bruno Fajersztajn, OAB/SP nº 206.899. Acórdão n.º CSRF/02-02.447. Recurso n°: RP/201-106444 Processo n°: 13976.000189/96-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: BUDDEMEYER S/A - Matéria: IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº 14.389. Acórdão n.º CSRF/02-02.448. ISSN 1677-7042 21 Recurso n°: RP/201-114851 - Processo n°: 13854.000221/9785 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CARGILL CITRUS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Vista à Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Bruno Fajersztajn, OAB/SP nº 206.899. Recurso n°: RP/202-102308 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10950.001104/96-81 - Embargante: UMUARAMA DIESEL LTDA - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: DCTF. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão n.º CSRF/02-01.020, de 19 de fevereiro de 2001, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Acórdão n.º CSRF/0202.449. Recurso n°: RD/203-102720 Processo n°: 10855.001916/93-34 - Recorrente: METALPLUS METALURGICA PLUS S.A. - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/203-105368 Processo n°: 13656.000233/96-10 - Recorrente: TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/203-124870 Processo n°: 10830.001678/2003-41 - Recorrente: TETRA PAK LTDA Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.450. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso n°: RD/201-126534 Processo n°: 16707.001702/2001-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.451. Recurso n°: RP/203-118774 - Processo n°: 13963.000756/9935 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: A. ANGELONI & CIA. LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.452. Recurso n°: RP/203-123694 Processo n°: 10665.000356/2001-72 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BETTY LTDA Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.453. Recurso n°: RP/203-124461 - Processo n°: 11065.001837/9913 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.454. Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso n°: RP/201-125894 Processo n°: 10680.003218/99-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.455. Recurso n°: RP/201-126317 Processo n°: 10875.001925/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRANITOS BRASILEIROS S/A - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.456. Recurso n°: RP/201-126318 - Processo n°: 10875.000466/0043 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FIBRATEXTIL COMERCIAL LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.457. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria 22 ISSN 1677-7042 ATA DA 931ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GILENO GURJÃO BARRETO Recurso n°: RD/202-099618 Processo n°: 13702.000845/94-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. - Matéria: IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso e o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso para restabelecer a glosa do crédito do IPI, na parte correspondente à CM da mora no recebimento de parte dos créditos prêmio. Fizeram sustentação oral os advogados da contribuinte Dr. Condorcet Pereira de Rezende, OAB/RJ nº 08.874 e Dr. Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ nº 36.785. Acórdão n.º CSRF/02-02.458. Recurso n°: RP/203-102546 Processo n°: 10580.004743/96-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FABRICA DE GAZES IND. AGRO-PROTET - FAGIP S/A - Matéria: PIS FATURAMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para restabelecer a exigência na parte relativa à compensação de crédito de FINSOCIAL. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez e Adriene Maria de Miranda que negaram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.459. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Recurso n°: RD/201-123407 Processo n°: 10920.000279/2001-92 - Recorrente: HVR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/202-118435 - Processo n°: 13931.000038/9918 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ALBERTO BOSAK & FILHOS LTDA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/0202.460. Recurso n°: RP/203-124500 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 16707.002040/2002-49 - Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A SUCESSORA DE TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A TELERN - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos inominados opostos para corrigir o lapso manifesto apontado no Acórdão n.º CSRF/02-02.099, de 18 de outubro de 2005, para retificando sua decisão, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Fez sustentação oral a advogada da contribuinte Dra. Fernanda Fontes Feijó, OAB/DF nº 21.081.Acórdão n.º CSRF/02-02.461. Recurso n°: RP/203-129856 Processo n°: 13527.000092/2001-20 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CURTUME CAMPELO S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Marciano Buffon, OAB/RS nº 34.668. Acórdão n.º CSRF/02-02.462. Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso n°: RP/201-124686 Processo n°: 13826.000386/99-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LUTÉCIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.463. 1 Recurso n°: RP/201-124931 - Processo n°: 11831.000621/9931 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, FRIGORÍFICO BERTIN LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FRIGORÍFICO BERTIN LTDA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/202-119218 - Processo n°: 13851.000513/9685 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: COINBRA-FRUTESP S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.464. Recurso n°: RD/202-126630 Processo n°: 13839.002817/99-61 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.465. Recurso n°: RP/203-129453 - Processo n°: 13971.001163/9941 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: KUALA S/A (Nova denominação social da empresa ARTEX S/A) Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.466. Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Recurso n°: RD/202-099252 Processo n°: 10768.033531/94-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. - Matéria: IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Condorcet Pereira de Rezende, OAB/RJ nº 08.874 e Dr. Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ nº 36.785. Acórdão n.º CSRF/02-02.467. Recurso n°: RD/201-124729 Processo n°: 13854.000210/97-69 - Recorrente: COINBRA - FRUTESP S. A Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para: 1)admitir a inclusão na base de cálculo do incentivo, das aquisições de pessoas físicas e cooperativas; 2) reconhecer a incidência da taxa SELIC no cálculo do ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso e o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.468. Recurso n°: RD/201-125339 Processo n°: 11831.000623/99-66 - Recorrente: FRIGORÍFICO BERTIN LTDA Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.469. 50 - Recurso n°: RP/202-119146 - Processo n°: 13052.000484/99-18 - Recorrente: GRANÓLEO S. A. COM. E IND. DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/202-126403 Processo n°: 13982.000970/2001-30 - Recorrente: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para: 1)admitir a inclusão na base de cálculo do incentivo, das aquisições de pessoas físicas e cooperativas; 2) reconhecer a incidência da taxa SELIC no cálculo do ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso e o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.470. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/202-126634 Processo n°: 13839.002820/99-75 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.471. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO Recurso n°: RD/201-112451 Processo n°: 13805.007077/98-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.472. Recurso n°: RD/201-113735 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10855.000489/97-73 - Embargante: DRF-VITÓRIA/ES - Embargante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S.A. Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos inominados para, tão-somente corrigir o erro de escrita constante do Acórdão n.º CSRF/02-01.613, de 22 de março de 2004. Acórdão n.º CSRF/02-02.473. Recurso n°: RD/201-122408 Processo n°: 10480.028930/99-58 - Recorrente: DROGAJATO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.474. Recurso n°: RP/201-123057 Processo n°: 10980.009821/2002-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: DELARA BRASIL LTDA. - Matéria: PIS. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Carlos André Ribas de Mello, OAB/RJ nº 095.357. Recurso n°: RP/201-123220 Processo n°: 10865.000905/2001-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: DINARDI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.475. Recurso n°: RD/203-112909 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.009829/97-66 - Embargante: DRF-PORTO ALEGRE/RS - Embargante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: ADUBOS TREVO S.A. - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos inominados opostos, a fim de tão-somente retificar a folha de rosto do Acórdão n.º CSRF/02-01.559, de 27 de janeiro de 2004. Acórdão n.º CSRF/02-02.476. Recurso n°: RP/203-117267 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10435.001279/99-60 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.636, de 23 de março de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Acórdão n.º CSRF/0202.477. Recurso n°: RP/203-118925 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10855.000477/98-75 - Embargante: DRF-SOROCABA/SP - Embargante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: AUTO POSTO FABRI LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.605, de 23 de março de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Acórdão n.º CSRF/02-02.478. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso n°: RD/201-127047 Processo n°: 13971.000286/98-75 - Recorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº 14.389. Recurso n°: RD/202-122380 Processo n°: 13982.000085/96-69 - Recorrente: CHAPECÓ CIA. INDUSTRIAL DE ALIMENTOS - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/202-126631 Processo n°: 13839.002816/99-06 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.479. Recurso n°: RD/202-126632 Processo n°: 13839.002818/99-23 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.480. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 1 ISSN 1677-7042 23 <!ID121597-3> Recurso n°: RD/203-109250 Processo n°: 13819.001915/96-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MERCEDES - BENZ DO BRASIL S. A - Matéria: IPI. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso n°: RP/201-126320 Processo n°: 10820.000305/00-68 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.481. Recurso n°: RP/201-126625 Processo n°: 13826.000540/99-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CEREALISTA FEIJÃO DE PRATA LTDA-ME' Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.482. Recurso n°: RP/201-130221 - Processo n°: 11610.002509/0081 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: NATURA COSMÉTICOS S/A - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Daniel Lacasa Maya, OAB/SP nº 163.223. Acórdão n.º CSRF/02-02.483. Recurso n°: RP/202-120834 Processo n°: 13830.001069/98-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ESAGA PROJETOS SANEAMENTO E OBRAS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.484. Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Recurso n°: RP/202-086651 - Processo n°: 11040.000669/9090 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CROMAGEM PELOTAS LTDA - Matéria: IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.485. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ATA DA 932ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GILENO GURJÃO BARRETO Recurso n°: RD/203-119036 Processo n°: 10920.001451/99-40 - Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos ocorridos até agosto de 1994. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que negou provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº 14.389. Acórdão n.º CSRF/02-02.486. Recurso n°: RD/203-121539 Processo n°: 10980.002142/2002-49 Recorrente: MINERVA DIMAX COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.487. Recurso n°: RP/203-123774 Processo n°: 10980.009708/2002-63 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIEMENS METERING LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0202.488. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Recurso n°: RP/203-123932 Processo n°: 13808.001692/99-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: AÇOS VILLARES - Matéria: PIS. Decisão: Adiado o julgamento a pedido da recorrente. Recurso n°: RP/203-123198 Processo n°: 13807.010477/00-51 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, BUNGE ALIMENTOS S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: BUNGE ALIMENTOS S/A - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a decadência em relação aos períodos ocorridos até setembro de 1995, vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Acórdão n.º CSRF/02-02. Acórdão n.º CSRF/02-02.489. Recurso n°: RD/203-123673 Processo n°: 11020.001966/00-16 - Recorrente: GREDENE S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Pelo voto de qualidade, DERAM provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência em relação aos períodos ocorridos até outubro de 1994. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento parcial ao recurso e, os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.490. Recurso n°: RP/203-124412 Processo n°: 10783.004520/97-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FIBRASA S/A EMBALAGENS - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.Acórdão n.º CSRF/02-02.491. Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso n°: RD/201-114253 Processo n°: 13609.000102/99-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. SETELAGOANA DE SIDERURGIA - COSSISA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.492. Recurso n°: RD/201-114255 Processo n°: 13609.000100/99-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. SETELAGOANA SIDERURGIA - COSSISA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.493. Recurso n°: RP/201-116437 - Processo n°: 13805.005102/9786 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para excluir os dispêndios de energia elétrica e combustíveis da base de cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento integral ao recurso e o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.494. Recurso n°: RD/201-124972 Processo n°: 10768.020135/00-74 - Recorrente: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A (em liquidação extrajudicial) - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Recurso n°: RP/201-124691 Processo n°: 10830.006939/97-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.495. Recurso n°: RD/202-123150 Processo n°: 10665.000163/2002-01 - Recorrente: CALÇADOS WAGNER LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.496. 84 - Recurso n°: RP/202-126345 - Processo n°: 13875.000239/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.497. Recurso n°: RP/202-126621 Processo n°: 13826.000335/99-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ARTUR CANEVARI & CIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.498. Recurso n°: RP/202-127863 Processo n°: 10480.002851/99-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.499. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO Recurso n°: RD/203-113895 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021819/99-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.870, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.500. Recurso n°: RD/203-113896 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021818/99-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.871, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.501. Recurso n°: RD/203-113897 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021817/99-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.872, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.502. Recurso n°: RD/203-113898 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021816/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.873, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.503. 24 ISSN 1677-7042 Recurso n°: RD/203-113899 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021814/99-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.874, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.504. Recurso n°: RD/203-113900 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021813/99-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.875, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.505. Recurso n°: RD/203-113901 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021820/99-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.876, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.506. Recurso n°: RD/203-113902 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021821/99-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.877, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.507. Recurso n°: RD/203-113903 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021822/99-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.878, de 11 de abril de 2005 para rerratificar a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.508. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso n°: RV/201-119651 Processo n°: 10925.001219/00-02 - Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Por maioria de votos, CONHECERAM do recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Dalton César Cordeiro de Miranda e, no mérito NEGARAM provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Geraldo Magela Brito, OAB/DF nº 3.572 Acórdão n.º CSRF/02-02.509. Recurso n°: RD/201-123163 Processo n°: 11030.002058/2001-46 - Recorrente: SENDERO - FÁBRICA DE VELAS SÃO JUDAS TADEU LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.510. Recurso n°: RP/201-123695 Processo n°: 10670.001047/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FUNDAÇÃO TAIOBEIRAS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e Antonio Carlos Atulim que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.511. Recurso n°: RD/201-123837 Processo n°: 10283.010709/2002-18 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S.A. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Juliano Di Pietro, OAB/SP nº 183.410. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. 1 Recurso n°: RD/201-124397 Processo n°: 10882.001755/00-71 - Recorrente: PLP-PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.512. Recurso n°: RP/201-124687 Processo n°: 13830.000363/99-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MARÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.513. Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso n°: RP/201-123748 Processo n°: 10950.003302/2001-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: M.R. BONDEZAN E CIA LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Dalton César Cordeiro de Miranda acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Acórdão n.º CSRF/02-02.514. Recurso n°: RP/201-127613 Processo n°: 16327.000761/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: BANCO FIAT S.A. - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.515. Recurso n°: RP/202-125386 - Processo n°: 13808.001104/0061 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: EMPIRE COMERCIAL LTDA. (Nova denominação de LOJAS BRASILEIRAS LTDA.) - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. Igor Araújo Soares, OAB/DF nº 19.311. Acórdão n.º CSRF/02-02.516. Recurso n°: RP/203-126135 Processo n°: 16327.001916/2003-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ITAÚ SEGUROS S/A - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Gabriela Tuba, OAB/SP nº 155.081. Acórdão n.º CSRF/02-02.517. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ATA DA 933ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: GILENO GURJÃO BARRETO Recurso n°: RP/202-121770 Processo n°: 10183.004910/98-10 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CEVAL CENTRO OESTE S. A. - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso e, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial do contribuinte. Vencido o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.518. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/203-124077 Processo n°: 10660.000062/2001-91 - Recorrente: TOTAL ALIMENTOS S/A Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.519. Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ Recurso n°: RP/201-121510 Processo n°: 11080.009725/2001-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: RBS PARTICIPAÇÕES S/A. - Matéria: IOF. Decisão: Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Hamilton Dias de Souza, OAB/SP nº 20.309. Recurso n°: RV/203-119211 Processo n°: 10675.002340/99-91 - Recorrente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Vista à Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Fez sustentação oral a advogado da recorrente Dra. Fernanda Fontes Feijó, OAB/DF nº 21.081. Recurso n°: RP/203-125704 Processo n°: 16327.002135/2003-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PORTO SEGURO CIA SEGUROS GERAIS - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento parcial ao recurso e o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.520. Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM Recurso n°: RP/201-119345 Processo n°: 16327.000522/2001-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FOCOM TOTAL FACTORING LTDA - Matéria: IOF. Decisão: Vista ao Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Gabriela Tuba, OAB/SP nº 155.081. <!ID121597-4> Recurso n°: RD/201-123474 Processo n°: 13956.000054/2001-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.521. Recurso n°: RD/201-124110 Processo n°: 10860.002798/2002-28 - Recorrente: ESCOLA DINÂMICA ALICE NADER ZARZUR S/C LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez, Gileno Gurjão Barreto e Adriene Maria de Miranda que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.522. Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Recurso n°: RP/202-122896 Processo n°: 13951.000160/00-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CASALI COMERCIAL LTDA. - Matéria: COFINS. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Teresa Martínez Lopez que negaram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.523. Recurso n°: RP/203-119879 - Processo n°: 10120.004880/0018 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.524. Recurso n°: RD/203-122363 Processo n°: 10580.003915/2001-36 - Recorrente: MPC NORDESTE S/A Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.525. Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO Recurso n°: RP/203-105611 - Processo n°: 13805.007135/9625 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: UNIMED DE SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO ME Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/203-107490 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.004388/97-15 - Embargante: DRF-SANTA MARIA/RS - Embargante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.130, de 22 de janeiro de 2002, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Acórdão n.º CSRF/02-02.526. Recurso n°: RD/203-121861 Processo n°: 11080.007038/97-10 - Recorrente: DOBRA AGROINDUSTRIAL LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda (Relator), Maria Teresa Martínez Lopez e Adriene Maria de Miranda que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Acórdão n.º CSRF/0202.527. Recurso n°: RP/203-121935 Processo n°: 10510.000988/2002-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FLF COMÉRCIO LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.528. Recurso n°: RP/203-123287 Processo n°: 10166.015539/2002-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ACADEMIA DE TÊNIS DE BRASÍLIA - Matéria: PIS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/203-123989 Processo n°: 13884.005054/2002-85 Recorrente: FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Adiado o julgamento a pedido da recorrente. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA Recurso n°: RD/201-115029 Processo n°: 10675.000845/94-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MARTINS COM. IMP. EXPORTAÇÃO LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.529. Recurso n°: RP/201-126386 Processo n°: 13855.000798/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ELIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0202.530. Recurso n°: RP/203-124488 - Processo n°: 11065.000904/0071 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ESTAÇÃO RODOVIARIA DE TAQUARA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.531. Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Recurso n°: RP/203-124797 - Processo n°: 11080.011041/9908 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: MULTIMED COM. REP. IMP. EXP. DE PRODUTOS HOSPITALARES - Matéria: COFINS E PIS. Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Dalton César Cordeiro de Miranda que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.532. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria 3ª TURMA <!ID121599-1> ATA DA 934ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos seis dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. 1 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lidas e postas em discussão as atas das sessões da última reunião, que foram aprovadas. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos especial, voluntário e de embargos de declaração a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Conselheiro Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso nº: 302-125908 - Processo nº: 12466.000151/98-57 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX. Recurso nº: 303-120159 - Processo nº: 10283.001012/96-56 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A Recurso nº: 303-121032 - Processo nº: 13133.000191/95-16 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOÃO JOSÉ PERES. Recurso nº: 303-123259 - Processo nº: 10540.000107/00-22 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AFONSO ORTH. Recurso nº: 303-125937 - Processo nº: 10880.011142/00-61 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CENTER PANI IND. E COM. LTDA. Recurso nº: 303-126051 - Processo nº: 10680.010806/200147 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS. Recurso nº: 303-126562 - Processo nº: 10730.003344/96-87 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICAÇÃO LTDA. Recurso nº: 303-126942 - Processo nº: 10805.001723/00-14 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE LAMINADOS E MADEIRAS LTDA. Recurso nº: 303-127128 - Processo nº: 13827.000310/92-26 Recorrente: LABOR - SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-127238 - Processo nº: 13832.000177/99-32 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO ZANFORLIN LTDA. Recurso nº: 303-127643 - Processo nº: 13116.000020/99-75 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VERA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA. Recurso nº: 303-127657 - Processo nº: 13842.000292/99-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DIRCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Recurso nº: 303-128828 - Processo nº: 10620.000366/200124 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MELHEM KHALIL. Conselheiro Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso nº: 301-123493 - Processo nº: 10831.000324/00-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IBM BRASIL INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. Recurso nº: 303-120306 - Processo nº: 10830.004760/95-66 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TUBOS E CONEXÕES TIGRE S/A. Recurso nº: 303-120796 - Processo nº: 11131.001159/98-03 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IRMÃOS PEREIRA E CIA. LTDA. Recurso nº: 303-121937 - Processo nº: 10835.002739/96-21 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PAULO ALBERTO REZENDE MARTINS. Recurso nº: 303-125624 - Processo nº: 10880.000479/99-38 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASA DE CARNES BOLONHA LTDA. Recurso nº: 303-125678 - Processo nº: 13891.000118/99-60 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CERÂMICA PERIPATO LTDA. Recurso nº: 303-125855 - Processo nº: 10380.028535/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BENEVIDES & FILHOS LTDA. Recurso nº: 303-125928 - Processo nº: 13846.000044/00-86 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DIÓGENES PINTO BRAGA & CIA LTDA. Recurso nº: 303-126136 - Processo nº: 10494.001812/00-68 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VIAGENS E TURISMO ALPESTRE LTDA. Recurso nº: 303-126245 - Processo nº: 10880.034387/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VITO TRIBUCCI. Recurso nº: 303-126385 - Processo nº: 10875.002270/99-97 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BELTRAN ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E DOCUMENTAÇÕES LTDA. Recurso nº: 303-126441 - Processo nº: 13888.001494/99-85 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: DISTRIBUIDORA SÃO BERNARDO LTDA. Recurso nº: 303-127166 - Processo nº: 13894.000166/98-56 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MINERGRAN MINERAÇÃO E GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Recurso nº: 303-127357 - Processo nº: 13982.000721/200225 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DESBRAVADOR AUTOMOÇÃO HOTELEIRA LTDA. Recurso nº: 303-127546 - Processo nº: 10670.000331/200281 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: V & M FLORESTAL LTDA. Recurso nº: 303-127649 - Processo nº: 10283.006908/00-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DROGAM DIST. DE DROGAS DA AMAZÔNIA LTDA. Recurso nº: 303-127836 - Processo nº: 13707.001561/200291 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SAPATARIA SANTA RITA LTDA. ISSN 1677-7042 25 Recurso nº: 303-128005 - Processo nº: 13884.003573/98-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOSÉ ALEXANDRE ALVES E CIA. LTDA. Recurso nº: 303-128018 - Processo nº: 10880.030846/98-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COPIBRASA ARTES GRÁFICAS LTDA. Recurso nº: 303-128120 - Processo nº: 11030.001194/200119 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AGRO PECUÁRIA PERIN LTDA. Recurso nº: 303-128187 - Processo nº: 13884.000395/98-44 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JAM'S CALÇADOS E BOLSAS LTDA. Recurso nº: 303-128202 - Processo nº: 13819.002322/99-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ÚNICO COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. Recurso nº: 303-128225 - Processo nº: 10467.002830/96-54 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SANTISTA ALIMENTOS S/A. (Sucessora de CABEDELO INDUSTRIAL S/A.) Recurso nº: 303-128591 - Processo nº: 10660.001886/99-39 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO MESTRE LTDA. Recurso nº: 303-128684 - Processo nº: 13707.000661/00-94 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: POSTO FIEL DA ESTRADA LTDA. Recurso nº: 303-128989 - Processo nº: 13629.000601/98-09 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: TECMÁQUINAS IND. E COM. LTDA. Recurso nº: 303-129304 - Processo nº: 13826.000044/99-72 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GIANI IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA. Recurso nº: 303-129313 - Processo nº: 13826.000539/99-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CEREALISTA FEIJÃO DE PRATA LTDA. - ME. Recurso nº: 303-129315 - Processo nº: 10675.003269/200239 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ABC PROPAGANDA S/A. Recurso nº: 303-129366 - Processo nº: 11040.003664/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GERALDO BERTOLDI IND. DE CONSERVAS LTDA. Recurso nº: 303-129623 - Processo nº: 13737.000070/98-19 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SÃO MARCOS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. Recurso nº: 303-129685 - Processo nº: 13888.000852/99-88 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: SUPERMERCADO GRACIANI LTDA. Recurso nº: 303-130006 - Processo nº: 13851.000200/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA. Recurso nº: 303-130897 - Processo nº: 10120.005727/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CERPAL COMÉRCIO DE FERROS LTDA. Recurso nº: 303-131400 - Processo nº: 10820.000997/00-53 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: YOSHIDA & VRECCHI LTDA. Conselheira Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso nº: 301-123196 - Processo nº: 10821.000958/96-51 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Recurso nº: 301-125541 - Processo nº: 13883.000076/00-44 Recorrente: MASHIT ELETRO-QUÍMICA IND. E COM. LTDA.Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 301-125663 - Processo nº: 10880.014899/00-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: O VALE AMAZONICO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Recurso nº: 301-125707 - Processo nº: 13891.000148/99-21 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SYLVIO FIGUEIROA BELMON TE. Recurso nº: 301-131819 - Processo nº: 13889.000008/00-43 Recorrente: TRANSPORTADORA PAVANI LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-120339 - Processo nº: 10320.001289/98-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Recurso nº: 303-120682 - Processo nº: 11011.000431/98-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SOCIEDADE DR. BARTHOLOMEU TACCHINI. Recurso nº: 303-123436 - Processo nº: 10183.005155/96-65 Recorrente: EUCLIDES ANTONIO FABRIS - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-124307 - Processo nº: 11075.000049/00-05 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recurso nº: 303-125216 - Processo nº: 10820.000592/200159 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA OGUIHARA LTDA. Recurso nº: 303-126435 - Processo nº: 10580.002088/95-18 Recorrente: JOSÉ ANDRADE MENDONÇA - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-128425 - Processo nº: 13411.000255/97-14 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOAQUIM FLORÊNCIO COELHO. Recurso nº: 303-129022 - Processo nº: 13526.000010/99-81 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CALDAS MAIA & CIA. LTDA. Recurso nº: 303-129312 - Processo nº: 13833.000025/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOÃO PIRES & CIA. LTDA. 26 ISSN 1677-7042 Recurso nº: 303-129316 - Processo nº: 10675.003356/200296 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS - SABE. Recurso nº: 303-129584 - Processo nº: 10120.003999/98-69 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PNEUS BARULHO LTDA. 17 Recurso nº: 303-130004 - Processo nº: 10840.003110/9827 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: FÁBRICA DE DOCES SANTA HELENA LTDA. 18 Recurso nº: 303-130444 - Processo nº: 10825.001598/9917 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BERTOLANI CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. Conselheiro Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Recurso nº: 301-121533 - Processo nº: 10814.001913/99-27 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA. Recurso nº: 301-123859 - Processo nº: 10183.006116/99-91 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WALDIR DOERNER E OUTRO. Recurso nº: 301-124195 - Processo nº: 10935.001296/97-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARI MALACARNE Recurso nº: 301-125409 - Processo nº: 10670.000559/200190 - Recorrente: FLORESTAS RIO DOCE S/A.- Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 301-126053 - Processo nº: 10620.000417/200118 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS. Recurso nº: 301-126436 - Processo nº: 10580.002087/95-55 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOSÉ ANDRADE MENDONÇA. Recurso nº: 301-126607 - Processo nº: 10880.001375/00-83 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IND. E COM. DE MALHAS LILUNTEX LTDA. Recurso nº: 301-127364 - Processo nº: 10840.002457/99-70 Recorrente: RAUL DIB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 301-127429 - Processo nº: 10620.001236/200290 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: V & M FLORESTAL LTDA. Recurso nº: 301-127461 - Processo nº: 10680.010813/200149 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOÃO EVANGELISTA DE MATOS. Recurso nº: 301-127641 - Processo nº: 10805.001989/99-06 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: KWM IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA. Recurso nº: 301-127965 - Processo nº: 13861.000145/96-92 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recurso nº: 301-128810 - Processo nº: 10670.000318/200141 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: LETIVAN GONÇALVES DE MENDONÇA. Recurso nº: 303-119927 - Processo nº: 10821.000139/98-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Recurso nº: 303-121568 - Processo nº: 10283.005354/98-43 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GRADIENTE INDUSTRIAL S/A. Recurso nº: 303-124035 - Processo nº: 13161.000297/99-43 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: EUCLIDES ANTÔNIO FABRIS. Recurso nº: 303-124310 - Processo nº: 11077.000778/99-28 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recurso nº: 303-124792 - Processo nº: 10140.001365/200108 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ESFERAL ESQUADRIAS LTDA - EPP. Recurso nº: 303-125225 - Processo nº: 10314.002094/99-01 Recorrente: CCE IND E COM DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A.- Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-125282 - Processo nº: 10980.014085/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: THOMAGRAN AGROPECUÁRIA LTDA. Recurso nº: 303-125949 - Processo nº: 13882.000488/200128 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INEZ PAISAGISMO LTDA. - ME. Recurso nº: 303-127443 - Processo nº: 10670.000364/200140 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WIRTON DANIEL DA SILVA. Recurso nº: 303-127446 - Processo nº: 13618.000064/200193 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ARB COMERCIAL LTDA. Recurso nº: 303-127482 - Processo nº: 13726.000194/94-91 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SAMER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE S/C. Recurso nº: 303-127628 - Processo nº: 13819.002122/200157 - Recorrente: CENTRO DE ESTUDOS JÚLIO VERNE LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 303-128272 - Processo nº: 10730.001107/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SHOP RIO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recurso nº: 303-128336 - Processo nº: 13896.001568/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL ANHANGUERA LTDA. Recurso nº: 303-129367 - Processo nº: 10865.001813/99-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MINERPISO COMERCIAL LTDA. 1 Recurso nº: 303-129369 - Processo nº: 10865.001814/99-59 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ADUBOS ARAÚJO COM IND E IMPORTAÇÃO LTDA. Recurso nº: 303-129386 - Processo nº: 13826.000499/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JAIME PALMA PARRAS. Recurso nº: 303-129752 - Processo nº: 13832.000132/99-02 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PIRAJUENSE COMERCIAL DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recurso nº: 303-129754 - Processo nº: 10820.000303/00-32 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. Recurso nº: 303-130021 - Processo nº: 13826.000364/99-13 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RIOLAR ELETRO MÓVEIS LTDA. Recurso nº: 303-130032 - Processo nº: 13887.000211/99-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIMENTEX ARARAENSE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Recurso nº: 303-130167 - Processo nº: 13851.000871/99-68 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CHAMEGO IND. E COM. DE BORDADOS LTDA. Recurso nº: 303-131093 - Processo nº: 10530.001497/99-80 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RODRIGUES FARIAS LTDA. Conselheira Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Recurso nº: 301-120009 - Processo nº: 11050.001916/97-78 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECNOVIN DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recurso nº: 301-120191 - Processo nº: 11131.000926/98-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GRANJA AURORA LTDA. Recurso nº: 301-123099 - Processo nº: 11080.010395/97-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. Recurso nº: 301-124328 - Processo nº: 11131.001145/200148 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Recurso nº: 301-125351 - Processo nº: 10840.003012/200147 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IRMÃOS ROSSANES LTDA. Recurso nº: 301-126006 - Processo nº: 13804.000784/00-08 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PÃES E DOCES ARTUR PRADO LTDA. Recurso nº: 301-126448 - Processo nº: 10880.034201/99-82 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VIPEL COMÉRCIO DE SACARIAS LTDA. Recurso nº: 301-126551 - Processo nº: 10880.027056/99-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECIDOS SALIM & DANIEL LTDA. Recurso nº: 301-127220 - Processo nº: 13054.000586/200118 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ANDRADE & DUTRA LTDA. Recurso nº: 301-127254 - Processo nº: 10880.012324/00-12 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: EMBALAGENS MOEMA LTDA. Recurso nº: 301-128229 - Processo nº: 13605.000384/99-34 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASAS LINHARES LTDA. Recurso nº: 301-128270 - Processo nº: 10875.000212/99-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INDÚSTRIA MECÂNICA BRASPAR LTDA. Recurso nº: 302-124025 - Processo nº: 10831.006017/00-33 Recorrente: MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 302-124557 - Processo nº: 10950.001498/200131 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: K. YOSHIDA LTDA. Recurso nº: 302-125030 - Processo nº: 10950.001121/200182 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MULTICOR TINTAS LTDA. Recurso nº: 302-126641 - Processo nº: 13838.000124/99-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO VITÓRIO DAL FABBRO LTDA. Recurso nº: 302-127380 - Processo nº: 13882.000113/98-74 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CALSUL MAGAZINE LTDA. Conselheiro Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE DAUDT PRIETO Recurso nº: 301-120234 - Processo nº: 10314.003719/96-92 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DU PONT DO BRASIL S/A. Recurso nº: 301-120630 - Processo nº: 10109.000414/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SUZANA COELHO LIMA KAYATT. Recurso nº: 301-121517 - Processo nº: 10120.004714/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GLOBO AVIAÇÃO LTDA. Recurso nº: 301-122991 - Processo nº: 13874.000068/96-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IRINEU LOPES MACHADO. Recurso nº: 301-123062 - Processo nº: 10814.008031/98-75 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Recurso nº: 301-123997 - Processo nº: 10845.002535/99-22 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MEIA TRÊS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 301-124094 - Processo nº: 13808.001820/96-81 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SAAD BARBAR. Recurso nº: 301-124684 - Processo nº: 13839.000998/00-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASA LEOPARDI LTDA. Recurso nº: 301-125569 - Processo nº: 10805.002709/98-24 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: PETROQUÍMICA UNIÃO S/A. Recurso nº: 301-125621 - Processo nº: 13807.005996/99-74 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PÃES E DOCES CISNE DE PRATA LTDA. Recurso nº: 301-125642 - Processo nº: 10880.004995/00-74 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: PANIFICADORA ESTRELA DO LAGEADO LTDA. Recurso nº: 301-125716 - Processo nº: 10640.002935/00-95 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECIDOS QUINELOPES LTDA. Recurso nº: 301-125735 - Processo nº: 10880.032355/99-85 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DURVAL ESPORTES LTDA. Recurso nº: 301-126086 - Processo nº: 13830.001593/99-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: HIDEO YAMAKI & CIA. LTDA. Recurso nº: 301-126291 - Processo nº: 13942.000110/00-66 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: A. G. MATTE & CIA LTDA. Recurso nº: 301-126418 - Processo nº: 10880.004992/00-86 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TEXTUAL PRODUÇÃO EDITORIAL LTDA. Recurso nº: 301-126805 - Processo nº: 13804.004332/99-54 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VILA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recurso nº: 301-127486 - Processo nº: 10580.004058/00-67 Recorrente: DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJÁ LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 301-127495 - Processo nº: 10380.028530/99-80 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMÉRCIO E INDÚSTRIA CEARÁ LTDA. Recurso nº: 301-127520 - Processo nº: 10120.003227/98-36 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MAFER COMERCIAL DE FERROS FERREIRA LTDA. Recurso nº: 301-128266 - Processo nº: 13807.004545/00-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SOLAR BAR E PADARIA LTDA. Recurso nº: 301-128514 - Processo nº: 10680.010801/200114 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: ANTÔNIO CARLOS SIMÕES Recurso nº: 301-131859 - Processo nº: 13737.000179/99-19 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: REVEPIL REVENDEDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS PINHO LTDA. Recurso nº: 301-132086- Processo nº: 10530.000398/200210 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOA VISTA LTDA Recurso nº: 302-120440 - Processo nº: 11075.000445/98-38 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MAPASA PLÁSTICOS LTDA. Recurso nº: 302-125829 - Processo nº: 10660.000040/00-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO MONTEREY LTDA. Recurso nº: 302-126220 - Processo nº: 13811.001458/98-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PANDA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Recurso nº: 302-126362 - Processo nº: 10820.001261/99-14 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TANABÉ & CIA LTDA Recurso nº: 302-126398- Processo nº: 10880.031633/99-41Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TWF SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA. Recurso nº: 302-126514 - Processo nº: 10660.001494/99-89 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: POSTO JENNER LTDA. Recurso nº: 302-126704 - Processo nº: 10580.022559/99-29 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MARCÃO CEREAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recurso nº: 302-127015 - Processo nº: 13851.001010/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: I. SANTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Recurso nº: 302-128182 - Processo nº: 13748.000336/97-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SERRARIA ITAIPAVA LTDA. Recurso nº: 302-128203 - Processo nº: 13816.000343/99-44 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BAZAR E PAPELARIA REGINA LTDA. Recurso nº: 302-128321 - Processo nº: 11040.002495/99-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RODRIGUES & IRMÃO LTDA. Procedeu-se também ao sorteio dos recursos de agravo, resultando na seguinte distribuição: Conselheiro Relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso nº: 303-130206 - AGRAVO - Processo nº: 13016.000538/99-73 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Recurso nº: 301-133458 - AGRAVO - Processo nº: 13016.000540/00-21 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Conselheira Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 301-125966- AGRAVO - Processo nº: 13029.000074/98-57- Recorrente: INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL Recurso nº: 301-133408- AGRAVO - Processo nº: 16542.000621/2004-38- Recorrente: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL. Conselheiro Relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso nº: 303-125434 - AGRAVO - Processo nº: 11080.001534/99-31- Recorrente: USINA NOVA AMÉRICA S/A. Interessada: FAZENDA NACIONAL Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso n°: RP/303-124836 Processo n°: 10880.006734/99-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INSTITUTO DE ENSINO NICOLE BIS LTDA. Matéria: SIMPLES. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator) e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Acórdão n.º CSRF/0305.043. Recurso n°: RD/303-125122 Processo n°: 10880.008402/99-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ULTRACON COBRANÇAS TERCEIRIZADAS LTDA. - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.044. Recurso n°: RP/303-125810 Processo n°: 13826.000028/97-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: USINA MARACAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Matéria: IPI/ZONA FRANCA MANAUS. Decisão: Vista à Conselheira Anelise Daudt Prieto. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Edison Aurélio Corazza, OAB/SP nº 99.769. Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso n°: RP/302-126598 - Processo n°: 11040.002955/9928 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: COLVARA & RIBEIRO LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.045. Recurso n°: RP/302-127021 Processo n°: 10875.001488/97-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCADINHO IPANEMA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.046. Recurso n°: RP/302-126289 - Processo n°: 13605.000311/9961 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CASTRO E CIA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.047. Recurso n°: RP/302-126422 Processo n°: 13807.007959/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LANCHONETE 155 LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.048. Recurso n°: RP/302-126081 Processo n°: 10880.003064/00-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECTEL IND. E COMÉRCIO - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.049. Recurso n°: RP/202-118017 - Processo n°: 10283.005134/9847 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: PONTE IRMÃO & CIA. LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP FINSOCIAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.050. Recurso n°: RD/303-120116 Processo n°: 10283.005805/97-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A - Matéria: II/IPI. Decisão: Vista à Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. <!ID121599-2> 1 Recurso n°: RP/303-127148 Processo n°: 10830.003895/00-99 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIBLOCO - RENGER IND.COM. E SERV. DE ENGENHARIA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.051. Recurso n°: RD/303-128246 Processo n°: 10469.002626/93-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SANTISTA ALIMENTOS S/A (Sucessora de MOINHO RECIFE S/A - EMPREEND. E PARTICIP. E DE NATAL INDUSTRIAL LTDA) Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Pelo voto de qualidade, DERAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Nilton Luiz Bartoli, Anelise Daudt Prieto e Mário Junqueira Franco Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º CSRF/03-05.052. Recurso n°: RD/303-125956 Processo n°: 13807.005998/99-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PANIFICADORA PORTA DO SOL LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.053. Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso n°: RD/301-125669 Processo n°: 10880.004988/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCADINHO BONANZA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.054. Recurso n°: RD/301-125752 Processo n°: 13804.001081/00-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NATA BRANCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.055. Recurso n°: RD/301-127112 Processo n°: 10880.012176/98-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARMARINHOS ALMEIDA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Vista ao Conselheiro Luis Antonio Flora. Recurso n°: RD/303-125846 Processo n°: 13807.008007/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PÁSSAROS E FLORES PÃES E DOCES LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.056. Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Recurso n°: RD/301-124658 Processo n°: 15374.000599/00-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ACS TELECOMUNICAÇÕES PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator) e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Acórdão n.º CSRF/03-05.057. Recurso n°: RD/301-125740 Processo n°: 10880.012323/00-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COLI TECNOLOGIA ELETRO MECÂNICA LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.058. Recurso n°: RD/301-127744 Processo n°: 10925.002045/2001-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PRESTADORA DE SERVIÇOS BENDER LTDA. Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.059. Recurso n°: RD/301-128651 Processo n°: 10660.001606/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LAVAJATO PARAGUAÇU LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.060. ISSN 1677-7042 27 Recurso n°: RP/303-128607 Processo n°: 13706.000204/00-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AUTO POSTO SIMPATIA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.061. Recurso n°: RD/303-129306 Processo n°: 13826.000046/99-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RAFA CALÇADOS LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.062. Recurso n°: RD/303-129670 Processo n°: 13831.000040/99-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CLEAM IND. E COM. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.063. Recurso n°: RD/303-130376 Processo n°: 13826.000591/99-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCASIL - INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SILVA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.064. Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Recurso n°: RP/301-120636 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.000137/96-62 - Embargante: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES Embargada: Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: IOCHPE-MAXION S/A - Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada e rerratificar o Acórdão n.º CSRF/03-04.661, de 08 de novembro de 2005, para NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Acórdão n.º CSRF/03-05.065. Recurso n°: RD/301-124541 Processo n°: 10935.001936/2001-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: REICHERT & REICHERT LTDA. - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.066. Recurso n°: RD/301-125069 Processo n°: 10183.002487/2001-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LOTÉRICA CENTRO AMÉRICA LTDA. - ME. Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.067. Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE DAUDT PRIETO Recurso n°: RP/302-120301 - Processo n°: 11128.002669/9702 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SIPCAM AGRO S/A - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/302-125701 Processo n°: 10935.000989/2001-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame das demais razões de recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Luis Antonio Flora que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Acórdão n.º CSRF/03-05.068. Recurso n°: RP/301-127267 Processo n°: 10980.001232/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NEGRESCO ADMINIST. E PARTICIPAÇÕES LTDA (Responsável por incorporação, pelos débitos de OTELO ADM. E PART. LTDA) - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.069. Recurso n°: RD/301-126466 Processo n°: 13816.000520/97-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TELAS CUPECE ARAMES E FERRAGENS LTDA Matéria: FINSOCIAL/RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.070. 28 ISSN 1677-7042 Recurso n°: RP/301-125868 Processo n°: 10680.026932/99-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMIM CONSTRUTORA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a partir de julho de 1991 e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Luis Antonio Flora que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Afonso Celso Bretas de Vasconcelos, OAB/MG 73.150. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno. Acórdão n.º CSRF/03-05.071. Recurso n°: RP/302-125902 Processo n°: 13891.000084/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RESTAURANTE RODRIARA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.072. Recurso n°: RD/302-126104 Processo n°: 12466.001011/98-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/302-126617 Processo n°: 10830.004489/99-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ITOIL - INDÚSTRIA DE TRATAMENTO DE ÓLEOS ISOLANTES LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.073. Recurso n°: RP/302-127104 Processo n°: 13807.006612/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PAMFI´S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.074. Recurso n°: RP/302-127768 Processo n°: 13891.000046/99-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INTER COLOR LAB. COM. IMP. DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.075. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ATA DA 935ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos seis dias do mês de novembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso n°: RP/302-124241 Processo n°: 18336.000327/00-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.076. 1 Recurso n°: RP/302-124244 Processo n°: 18336.000317/00-01 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.077. Recurso n°: RP/302-124247 Processo n°: 18336.000314/00-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.078. Recurso n°: RP/302-124249 Processo n°: 18336.000312/00-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.079. Recurso n°: RP/303-123180 - Processo n°: 11080.003613/9714 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Recurso n°: RD/303-123917 Processo n°: 18336.000079/2001-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.080. Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso n°: RP/302-123593 Processo n°: 10708.000614/99-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.081. Recurso n°: RP/302-126214 Processo n°: 13688.000052/00-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NUNES E GUIMARÃES LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.082. Recurso n°: RP/302-126573 Processo n°: 13523.000002/98-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO NOGUEIRINHA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.083. Recurso n°: RD/303-122114 Processo n°: 10183.006487/96-21 - Recorrente: ESCOL CIA. AGRÍCOLA E COMERCIAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade do lançamento por vício formal. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.084. Recurso n°: RD/303-127335 Processo n°: 10140.002829/99-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BANDEIRANTES LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.085. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/303-128986 Processo n°: 10875.000467/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: FIBRATÊXTIL COMERCIAL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.086. Recurso n°: RD/303-129647 Processo n°: 13826.000641/99-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISAUPA DIST. DE AUTOMÓVEIS PALMITAL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.087. Recurso n°: RD/303-129667 Processo n°: 13826.000089/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: EDHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ME. Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.088. Recurso n°: RD/303-129669 Processo n°: 13826.000537/99-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VULCAFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.089. Recurso n°: RD/303-130744 Processo n°: 10240.000173/98-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIA S/A. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.090. Recurso n°: RD/303-130865 Processo n°: 13888.001780/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO ALTOS LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.091. Recurso n°: RP/303-130910 Processo n°: 10620.001059/2003-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DULFE EVANDRO DUARTE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para restabelecer a exigência referente à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Luis Antonio Flora que negaram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.092. Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso n°: RP/301-120595 - Processo n°: 11080.008930/9673 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.093. Recurso n°: RD/301-125226 Processo n°: 10314.002093/99-31 - Recorrente: CCE IND. E COM. DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Decisão: Vista à Conselheira Anelise Daudt Prieto. Recurso n°: RD/301-131500 Processo n°: 13971.002868/2002-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ÁLAMO PRENSADOS DO BRASIL S.A. - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Retirado de pauta, por proposta da Conselheira Relatora. Recurso n°: RD/301-131826 Processo n°: 10820.000930/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ETIQUETAS CARTEL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.094. Recurso n°: RP/303-126344 - Processo n°: 13906.000115/0016 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: RANK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta da Conselheira Relatora. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Recurso n°: RP/301-120036 - Processo n°: 11128.005900/9667 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: LORD INDUSTRIAL LTDA. - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Decisão: Vista ao Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Recurso n°: RP/301-120764 Processo n°: 10245.000149/99-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TAM - TAXI AÉREO MARÍLIA S/A - Matéria: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Mônica Ferraz Ivamoto, OAB/SP 154.657. Acórdão n.º CSRF/03-05.095. Recurso n°: RD/301-124712 Processo n°: 13634.000254/00-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARMAZEM FERREIRA LTDA. - Matéria: DCTF. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05. Acórdão n.º CSRF/03-05.096. Recurso n°: RD/301-126469 Processo n°: 10480.025483/99-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL AQUARELA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.097. Recurso n°: RD/303-123168 Processo n°: 10380.030650/99-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Recurso n°: RD/303-127737 Processo n°: 10480.011294/2001-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS - Matéria: ISENÇÃO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/303-128193 Processo n°: 13706.000543/00-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: POSTO DE GASOLINA JUREMA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.098. Recurso n°: RP/303-129001 Processo n°: 10875.002805/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ANFRA COM. E IND. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.099. Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Recurso n°: RP/301-123918 Processo n°: 18336.000059/2001-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.100. Recurso n°: RD/301-124240 Processo n°: 18336.000328/00-19 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.101. Recurso n°: RD/301-124246 Processo n°: 18336.000315/00-77 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.102. Recurso n°: RD/301-124727 Processo n°: 18336.000132/2001-02 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial em relação à multa prevista no art. 425 do Regulamento Aduaneiro/85 e DERAM provimento ao recurso especial quanto à multa de ofício isolada. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.103. <!ID121599-3> Recurso n°: RD/302-124323 Processo n°: 18336.000094/2001-80 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.104. Recurso n°: RP/303-123171 - Processo n°: 11131.000978/9951 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.105. Recurso n°: RD/303-124255 Processo n°: 18336.000301/00-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.106. Recurso n°: RP/303-124324 Processo n°: 18336.000142/2001-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.107. Recurso n°: RP/303-124351 Processo n°: 11968.000894/2001-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.108. Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE DAUDT PRIETO Recurso n°: RP/301-120178 Processo n°: 10283.007866/98-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/0305.109. Recurso n°: RD/301-120589 Processo n°: 11128.006584/98-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: BASF S/A - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.110. Recurso n°: RP/301-124964 Processo n°: 18336.000470/2001-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.111. Recurso n°: RD/301-125600 Processo n°: 13836.000214/00-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL DE BEBIDAS S. R. MORAES LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/0305.112. ISSN 1677-7042 29 Recurso n°: RD/301-126258 Processo n°: 11610.000029/2001-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RUBBERMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/03-05.113. Recurso n°: RD/302-121564 Processo n°: 13819.001228/00-81 - Recorrente: BORFLEX IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Decisão: Por maioria de votos, CONHECERAM do recurso especial, vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. José Roberto dos Santos, OAB/DF 15.729. Acórdão n.º CSRF/03-05.114. Recurso n°: RD/302-124380 Processo n°: 18336.000097/2001-13 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.115. Recurso n°: RD/302-124383 Processo n°: 18336.000091/2001-46 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.116. Recurso n°: RP/302-125683 Processo n°: 13906.000107/00-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RANK PNEUS LTDA. (Massa falida de RANK PNEUS LTDA) - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/03-05.117. Recurso n°: RP/302-126962 Processo n°: 13884.000529/2002-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.118. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ATA DA 936ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso n°: RP/303-120888 - Processo n°: 13116.000301/9531 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: DOLORES GOMES ARANTES Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/03-05.119. Recurso n°: RP/303-120924 Processo n°: 10120.001408/95-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: OSVALDO PERES DE SOUSA - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.120. 30 ISSN 1677-7042 Recurso n°: RP/303-121009 - Processo n°: 13116.000190/9571 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessado: JOSÉ DE PAULA ARANTES FILHO - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.121. Recurso n°: RP/303-121353 Processo n°: 13133.000398/95-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ANTONIO BORGES FURTADO - ESPÓLIO - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.122. Recurso n°: RP/303-122781 Processo n°: 10768.005595/96-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CERTAME DISPLAY MONTAGENS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/C LTDA - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.123. Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso n°: RP/301-121538 Processo n°: 10480.031601/99-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALPHA INTERNACIONAL COM. IMP E EXP. LTDA. - Matéria: II/IPI. Decisão: Vista ao Conselheiro Luis Antonio Flora. Recurso n°: RD/301-128003 Processo n°: 13832.000183/99-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IPIRANGA CALÇADOS LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.124. Recurso n°: RP/302-126327 Processo n°: 13906.000010/00-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PARANAMOTOR S/C LTDA ADM CONSÓRCIOS Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a partir de julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Luis Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º CSRF/03-05.125. Recurso n°: RP/302-126389 - Processo n°: 10980.001141/0062 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: TRANSESP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a partir de julho de 1991 e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame das demais razões do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Luis Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Presentes ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno e a advogada da contribuinte Dra. Maísa de Deus Aguiar, OAB/DF nº 20.514. Acórdão n.º CSRF/03-05.126. Recurso n°: RP/302-126505 Processo n°: 13603.000181/98-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a partir de julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Luis Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º CSRF/03-05.127. Recurso n°: RP/302-128271 Processo n°: 10875.002527/99-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SECURIT S/A. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.128. Recurso n°: RD/303-120084 Processo n°: 10580.007414/94-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DOW QUÍMICA S/A Matéria: DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Adiado o julgamento a pedido da contribuinte. 1 Recurso n°: RD/303-129748 Processo n°: 10875.002300/97-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO MATSUO LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.129 Recurso n°: RD/303-129753 Processo n°: 10820.000304/00-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.130 Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso n°: RD/301-128275 Processo n°: 13816.000656/2001-79 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPER TRI II LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.131. Recurso n°: RD/303-128588 Processo n°: 10280.001273/99-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RÁDIO LIBERAL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.132. Recurso n°: RD/303-129301 Processo n°: 13826.000210/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TIJOLÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO OURINHENSE LTDA Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.133. Recurso n°: RD/303-129311 Processo n°: 13833.000027/99-28 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: JOÃO PIRES & CIA. LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.134. Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Recurso n°: RD/301-126497 Processo n°: 13884.004431/99-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: H. A. SILVA & CIA LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.135. Recurso n°: RD/301-128201 Processo n°: 13819.001770/99-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARTEFATOS DE CIMENTO TINARI - Matéria: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.136. Recurso n°: RP/303-126102 - Processo n°: 12466.001107/9809 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/303-126423 Processo n°: 13882.000775/99-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.137. Recurso n°: RP/303-127605 Processo n°: 12466.000973/97-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/303-127606 Processo n°: 12466.000255/97-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/303-129387 Processo n°: 13603.000984/98-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RUBBERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.138. Recurso n°: RD/303-130033 Processo n°: 10840.002998/00-95 - Recorrente: GERARDI COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. - ME. - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.139. Recurso n°: RD/303-130098 Processo n°: 13706.000520/00-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VONNETO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.140. Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Recurso n°: RP/301-118153 - Processo n°: 10314.004312/9439 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: AUTOLATINA BRASIL S/A Matéria: DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Por maioria de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Judith do Amaral Marcondes Armando e Mário Junqueira Franco Júnior. Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. Alberto Daudt de Oliveira, OAB/RJ nº 50.932. Acórdão n.º CSRF/03-05.141. Recurso n°: RD/301-124726 Processo n°: 10831.004284/2001-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPAQ COMPUTER BRASIL IND. E COM. LTDA. - Matéria: DRAWBACK - ISENÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança, OAB/DF nº 7.991. Acórdão n.º CSRF/03-05.142. Recurso n°: RD/302-127611 Processo n°: 12466.000155/98-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta da Conselheira Relatora. Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE DAUDT PRIETO Recurso n°: RP/301-120689 - Processo n°: 11020.000135/9471 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: RANDON S.A. VEÍCULOS E IMPLEMENTOS - Matéria: OUTROS. Decisão: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar, suscitada de ofício, de nulidade “ab initio” do processo. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º CSRF/03-05.143. Recurso n°: RD/301-126581 Processo n°: 10935.002429/00-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS REIS LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.144. Recurso n°: RD/301-126643 Processo n°: 13881.000246/98-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONSTRUCENTER CRUZEIRO LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.145. Recurso n°: RD/301-126709 Processo n°: 13804.000847/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RESTAURANTE ANDRADE LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.146. Recurso n°: RD/301-127471 Processo n°: 11040.000384/99-88 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.147. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso n°: RD/301-127579 Processo n°: 10930.007955/2002-11 - Recorrente: SIMBAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Luis Antonio Flora que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Acórdão n.º CSRF/0305.148. Recurso n°: RD/301-128366 Processo n°: 10680.010349/98-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PLASTIFICA INDUSTRIAL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.149. Recurso n°: RD/301-131817 Processo n°: 10820.000801/00-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TOQUETÃO TOQUETON & CIA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.150. Recurso n°: RD/301-131842 Processo n°: 10980.001760/2002-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SECCIONAL BRASIL S/A. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.151. Recurso n°: RD/301-131850 Processo n°: 13891.000118/00-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: JOÃO ROBERTO BELLINI & CIA. LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.152. Recurso n°: RD/302-127609 Processo n°: 12466.001106/98-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ATA DA 937ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões. Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso n°: RP/303-120599 Processo n°: 10945.004846/99-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.153. Recurso n°: RD/303-123511 Processo n°: 10283.007205/99-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CINERAL DAEWOO ELETRONICA DA AMAZONIA S/A - Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Acórdão n.º CSRF/03-05.154. Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso n°: RD/302-123587 Processo n°: 11128.005843/97-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECELAGEM DE FITAS PROGRESSO LTDA. Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator. Recurso n°: RP/302-124145 Processo n°: 10783.006558/95-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: JAIME ALVES DA SILVEIRA - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.155. Recurso n°: RP/302-127883 Processo n°: 11522.001444/2001-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: JOÃO BOSCO ABDALA ISPER - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.156. Recurso n°: RD/303-123885 Processo n°: 13652.000007/99-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: WERTHER PEREIRA DIAS E OUTROS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.157. Recurso n°: RD/303-124321 Processo n°: 18336.000221/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Dominguez Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.158. Recurso n°: RD/303-124578 Processo n°: 10494.000802/99-63 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. Matéria: DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator. Recurso n°: RD/303-124734 Processo n°: 12689.001386/00-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DETEN QUÍMICA S/A - Matéria: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. Decisão: Vista ao Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Recurso n°: RP/303-124939 Processo n°: 10840.002871/99-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: CAMILO JORGE CURY - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.159. Recurso n°: RP/303-128524 Processo n°: 10670.000328/2001-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): IRMGARD DORNFELD BRAGA - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.160. Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA Recurso n°: RD/303-129831 Processo n°: 10120.001809/98-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: METALFORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.161. Recurso n°: RD/303-130015 Processo n°: 13826.000253/97-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA - CANA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Fez sustentação oral a advogada da contribuinte Dra. Luiza Cristina de Castro Faria, OAB/DF nº 5837-E. Acórdão n.º CSRF/03-05.162. Recurso n°: RD/303-130732 Processo n°: 10120.000151/98-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VERÇOSA E VERÇOSA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.163. <!ID121599-4> ISSN 1677-7042 31 Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Recurso n°: RD/301-127309 Processo n°: 13004.000034/00-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: FERFIBRAS INDÚSTRIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator) e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Acórdão n.º CSRF/03-05.164. Recurso n°: RD/301-127767 Processo n°: 10840.002038/99-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: EDIFRIGO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.165. Recurso n°: RP/303-121821 Processo n°: 10930.003208/99-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ANTONIO ANGELO PEDRAO - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.166. Recurso n°: RP/303-124041 Processo n°: 13161.000303/99-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: EUCLIDES ANTÔNIO FABRIS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.167. Recurso n°: RP/303-124062 Processo n°: 13133.000158/96-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: LUIZ HUMBERTO CONSONI GUIMARÃES Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.168. Recurso n°: RD/303-128509 Processo n°: 10665.001714/00-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ESPÓLIO DE MARIA DIAS LEMOS E OUTROS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Nilton Cláudio Amorim Rebouças, OAB/MG 27.565. Acórdão n.º CSRF/03-05.169. Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI Recurso n°: RD/301-127381 Processo n°: 13811.001131/97-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S.A. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho decisório de fls. 64, inclusive, e determinar o arquivamento do processo. Acórdão n.º CSRF/03-05.170. Recurso n°: RP/302-123772 - Processo n°: 10314.005116/9941 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SCHERING DO BRASIL QUIM. E FARMACEUTICA LTDA. Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. José de Paula Junior, OAB/SP nº 146.179. Acórdão n.º CSRF/03-05.171. Recurso n°: RD/303-125315 Processo n°: 10675.000728/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MARMORARIA UBERPEDRAS LTDA - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.172. Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE DAUDT PRIETO Recurso n°: RD/301-121645 Processo n°: 13848.000017/95-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AGROPASTORIL RIBAS DA LAGOA LTDAS. Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR e, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em relação ao lançamento das contribuições sindicais, vencida conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.173. Recurso n°: RD/301-123711 Processo n°: 13026.000215/98-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: PAULO ROBERTO KRELING e OUTROS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/01-05.174. 32 ISSN 1677-7042 Recurso n°: RD/301-124494 Processo n°: 10935.000046/2001-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ANGELINA SCARIOT - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.175. Recurso n°: RD/301-124536 Processo n°: 10935.000190/2001-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IRMÃOS MARTINI & CIA. LTDA. - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.176. Recurso n°: RD/301-125097 Processo n°: 13807.004190/99-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: L. BERTIZILIAN CIA. LTDA. - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.177. Recurso n°: RD/301-127422 Processo n°: 10620.001234/2002-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: V & M FLORESTAL LTDA. - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.178. Recurso n°: RD/301-128028 Processo n°: 13525.000119/96-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: MARILIDIO JACOBINA FILHO E OUTROS ESPÓLIO - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR do exercício de 1994, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR, e, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial em relação às demais matérias, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.179. Recurso n°: RD/301-129087 Processo n°: 10183.005850/92-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AGROPASTORIL SANTA PAULA LTDA. - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID121722-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 3/03 Acusados: GDA - Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda. Geraldo Dikran Azarian Luiz Eduardo Simões Lopes Manoel Carlos Diniz Marlin S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Misael Alves Ementa: Não atendimento dos pré-requisitos previstos no art. 13, § 2º, da Instrução CVM nº 40/84 para administrar Clube de Investimento. Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 14, IV, c/c art. 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84. Advertência e multa. Realização de operações vedadas. Infração ao disposto no art. 1º, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84, referente às hipóteses exclusivas em que a participação do Clube de Investimento em operações nos mercados a termo, futuro e de opções será permitida. Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 14, IV, c/c art. 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84. Inabilitação e multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos acusados Manoel Carlos Diniz e Misael Alves, por infração ao dever de diligência previsto no art. 14, IV c/c art. 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84, bem como por realização de operações vedadas, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84; 2- aplicar, com fundamento no art. 11, IV, da Lei nº 6.385/76, a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício dos cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam da autorização ou registro na CVM, ao acusado Geraldo Dikran Azarian, por infração ao dever de diligência previsto nos arts. 14, IV, e 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84; 3- aplicar, também ao acusado Geraldo Dikran Azarian, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por realização de operações vedadas, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84; 1 4- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à acusada GDA - Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda., por infração ao disposto no art. 14, IV c/c art. 15, § 3º e no art. 1º, § 3º, todos da Instrução CVM nº 40/84; 5- aplicar, com fundamento no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, a pena de advertência à acusada Marlin S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, por infração aos arts. 13, § 2º, e 14, IV, da Instrução CVM nº 40/84; 6- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao acusado Luiz Eduardo Simões Lopes, por infração aos arts. 13, § 2º, e 14, IV, da Instrução CVM nº 40/84. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006 MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Relator e Presidente da Sessão de Julgamento Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 4/05 Acusados: Joaquim de Sousa Correia Joffre Gabriel Filho Ementa: Imputação de infração ao art. 152, da Lei nº 6.404/76, ao contratarem, sem aprovação ou autorização prévia da assembléia geral, um seguro de vida em favor do então diretor jurídico da Embratel. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados Joaquim de Sousa Correia e Joffre Gabriel Filho da imputação de infração ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/76. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em virtude das absolvições proferidas. Proferiu defesa oral o advogado dr. Bruno Ramos de Sousa, representante dos acusados, senhores Joaquim de Souza Correia e Joffre Gabriel Filho. Presente o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de Santana, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006 MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Relator e Presidente da Sessão de Julgamento <!ID122924-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2003/0461 <!ID122925-0> Acusados: Cláudio da Silva Barreto Jane da Silva Barreto José Carlos de Oliveira Soares Ementa: Realização de prática não eqüitativa, conforme definida no item II, d, da Instrução CVM nº 08/79. Multas. Realização de operação fraudulenta, conforme definida no item II, c, da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: 1.aplicação, com base no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, da pena de multa pecuniária, correspondente a 2,5 vezes o valor do lucro obtido, no valor de R$ 184.400,00 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), ao acusado Cláudio da Silva Barreto, e no valor de R$ 86.200,00 (oitenta e seis mil e duzentos reais), ao acusado José Carlos de Oliveira Soares, por infração ao inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79; 2.aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 61.400,00 (sessenta e um mil e quatrocentos reais), à acusada Jane da Silva Barreto, correspondente a 1/3 (um terço) do valor da multa aplicada ao acusado Cláudio da Silva Barreto, devido à menor reprovabilidade de sua conduta, também por infração ao item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79; 3.absolvição dos acusados da imputação de infração ao item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79; 4.recomendar à SMI averiguar se a Distribuidora (Caravello Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) fez as comunicações que deveria ter feito, com base no art. 6º da Instrução CVM nº 301/99, com relação às operações registradas na conta de Jane da Silva Barreto; e 5.proponho, por fim, o envio de cópia da decisão deste julgamento ao Ministério Público Federal, recomendando à PFE uma nova análise do tipo do art. 27-D da Lei nº 6.385/76, para verificar se a informação confidencial ali mencionada não se refere apenas à informação sobre negócios de companhia aberta e não sobre informações como as objeto deste processo. Os acusados terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Arnaldo Almeida de Amorim, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Presentes os diretores Maria Helena de Santana, relatora, Wladimir Castelo Branco Castro, Pedro Oliva Marcilio de Sousa e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006 MARIA HELENA DE SANTANA Diretora Relatora <!ID121723-0> MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2004/0106 Acusados: Caio Augusto Bastos Lucchesi Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Ementa: Imputação de responsabilidade por irregularidades relativas ao preenchimento incompleto, ou incorreto, de fichas cadastrais, especialmente no que se refere à: (i) ausência de cópia de CPF e (ii) ausência de informações sobre rendimentos e situação patrimonial e financeira de seus clientes, em infração às disposições do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados. Proferiu defesa oral o advogado dr. Adriano Augusto Corrêa Lisboa, representante legal dos acusados Caio Augusto Bastos Lucchesi e Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006 PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento <!ID121724-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 9/93 Acusados: Arbi S.A. CCTVM Daniel Benasayag Birmann Ementa: Prática não eqüitativa relacionada às operações de venda de ações efetuada pelos acusados à Marcopolo S.A. Carrocerias e Ônibus, em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79 e ao art. 2º, d, da Instrução CVM nº 10/80. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso II do § 1º do mesmo artigo, segundo a redação vigente à época, por unanimidade de votos decidiu: 1.preliminarmente, rejeitar a argüição de prescrição da pretensão punitiva, pelos motivos expostos em seu voto; e 2.com base no inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso II do § 1º do mesmo artigo, segundo a redação vigente à época, propor, para os acusados Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CCTVM, a pena de multa pecuniária conjunta no valor de R$ 164.383,33 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), equivalente a 30% das operações irregulares, em virtude de violação do disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79 por ambos os acusados e, com relação apenas a Daniel Benasayag Birmann, por violação também do disposto no art. 2º, d, da Instrução CVM nº 10/80. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Proferiu defesa oral o advogado dr. Marcos de Freitas Henriques, representante legal dos acusados Arbi S.A. CCTVM e Daniel Benasayag Birmann. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Daniel Schiavoni Miller, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de Santana, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Proferiu defesa oral o advogado Luiz Leonardo Cantidiano, representante legal do Banco Westlb do Brasil S.A. e do seu diretorresponsável, Aristides Campos Jannini. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Maria Helena de Santana, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006 PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2006 MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Relator e Presidente da Sessão de Julgamento <!ID121727-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2005/0296 ISSN 1677-7042 CARLOS EDUARDO RUSCONI CARLOS GUILHERME STEAGALL GERTSENCHTEIN FAR FATOR ADM DE RECURSOS LTDA FATOR FEF FMIA CL FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. FMIA CL PLURAL JAGUAR FUNDO PLURAL EXTRA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO PLURAL FMIA CL PLURAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES PLURAL INSTITUCIONAL FMIA CL <!ID121725-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2005/5272 Acusados: Luís Stuhlberger Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. Ementa: Aquisição de ações preferenciais em subscrição privada, configurando infração ao disposto no inciso V, do art. 55, da Instrução CVM nº 302/99, que veda operações realizadas fora de bolsa de valores, ou de mercado de balcão, por entidade autorizada pela CVM. Absolvição Decisão:; Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de voto, decidiu absolver os acusados. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em virtude das absolvições proferidas. Proferiu defesa oral o advogado dr. Julian Fonseca Peña Chediak, representante legal dos acusados. Presente o procurador-federal Arnaldo Almeida de Amorim, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de Santana, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2006 MARIA HELENA DE SANTANA Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento <!ID121726-0> SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2005/8542 Acusados: Banco Westlb do Brasil S.A. Aristides Campos Jannini Ementa: Violação do dever de agir com a devida diligência por parte do administrador e do diretor responsável pela administração de fundo de investimento, quando da realização de operações de compra de Notas do Tesouro Nacional série C a preço unitário (“PU”) divergente em relação ao PU médio estimado conforme metodologia do DESIN, do PU médio do mercado secundário divulgado pela ANDIMA e do PU da 550, também divulgado pelo Banco Central do Brasil. Infração ao art. 2º, § único, do Regulamento Anexo à Circular BACEN Nº 2.616/95 e ao art. 65, inciso X, da Instrução CVM nº 409/04. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1)Aplicar ao Banco Westlb do Brasil S.A., na qualidade de administrador do Monazita Fundo de Investimento Financeiro NUC, atualmente denominado Monazita Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), a pena de multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), dentro do critério estabelecido pelo art. 11, §1º, II, da Lei nº 6.385/76, que estipula o limite máximo de 50% do valor das operações irregulares, pelo não cumprimento do dever de diligência; e 2)Aplicar ao senhor Aristides Campos Jannini, na qualidade de diretor do Banco Westlb, responsável pela administração do fundo de investimento, a pena de multa no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nos termos do art. 11, §1º, inciso I, pelo não cumprimento do dever de diligência. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Acusados: Erivelto Calderan Correa Itaú Corretora de Valores S.A. Ementa: Ausência de comunicação à CVM de operações cujos valores se afiguravam objetivamente incompatíveis com a situação patrimonial e financeira do cliente, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas, conforme determina o art. 7º, II, c/c art. 6º, I, ambos da Instrução CVM nº 301/99. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 12, II, da Lei nº 9.613/98, por unanimidade de votos decidiu: 1.em sede preliminar, rejeitar, pelos motivos expostos em seu voto, as quatro questões argüidas pela defesa, a saber: (i) ausência de fundamentação na instauração deste processo; (ii) existência de coisa julgada; (iii) consumação da prescrição qüinqüenal e (iv) da prescrição intercorrente; e 2.impor aos acusados Erivelto Calderan Correa e Itaú Corretora de Valores S.A. a pena de multa individual no valor de R$ 3.619,51 (três mil, seiscentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos), para cada um dos acusados, referente ao percentual mínimo de 1% do valor das operações que deveriam ter sido comunicadas, conforme disposto no art. 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99. Os acusados terão um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Proferiram defesa oral os advogados Marcelo Klug Vieira e Luiz Antônio Fernandez Caldas Morrone, ambos representantes dos acusados Erivelto Calderan Corrêa e Itaú Corretora de Valores S.A. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006 MARIA HELENA DE SANTANA Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento COLEGIADO <!ID121084-0> DECISÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Apurar o eventual uso de informação privilegiada por parte do BANCO FATOR S/A, Fator Empreendimentos e Participações Ltda., FAR - Fator Administração de Recursos S/C Ltda., FAR S/A DTVM e Fator-Dória e Atherino S/A CV, bem como de carteiras e fundos poreles administrados, em negócios com ações BANESPA realizados no período compreendido entre 01/12/1998, data da contratação do Banco Fator S/A para a prestação de serviços relativos ao processo de desestatização do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, e 16/09/1999, data em que este último divulgou fato relevante. INDICIADOS ADVOGADOS BANCO FATOR S/A DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER WALTER APPEL DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI DR. JULIAN FONSECA PEÑA CHEDIAK ROSELI MACHADO VENILTON TADINI 33 DR. LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA SILVA PAULIN DR. NELSON LAKS EIZIRIK DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR. NELSON LAKS EIZIRIK DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER DR. LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA SILVA PAULIN DR. NELSON LAKS EIZIRIK ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 17/2003 - BANCO FATOR S.A. Reg. nº 4620/05 Relator: GAG Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Fator S.A., Walter Appel, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fundo de Investimento Fator Extra Multi-Mercado; Fundo de Investimento Fator Jaguar Ações; Fundo de Investimento Fator Ações Institucional, Fundo de Investimento Fator FEF BD Multi-Mercado, Fator Projetos e Assessoria Ltda., Venilton Tadini, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, Carlos Eduardo Rusconi, Roseli Machado e Francisco Carvalho Pierotti, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. <!ID121085-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, III, V, VI e VIII da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue foi o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.04." ACUSADOS ADVOGADOS CARLOS ALBERTO DE DEUS Dr.ª ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA AFFONSO CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO Dr.ª ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/0782 - BVA EMPREENDIMENTOS S.A. Reg. nº 5242/06 Relator: GAG Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID121691-0> DECISÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR WALDIR DE JESUS NOBRE- DIRETOR-SUBSTITUTO * * De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06 Participou somente da decisão do item 5 (PAS 02/2003) Objeto do inquérito: Apurar eventual exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descritas no art. 2º da Instrução CVM n.º 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º e 7º, inciso II, da Instrução CVM n.º 388/03, assim como ao artigo 27-E da Lei n.º 6.385/76. 34 ACUSADO ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO N o- 9.178, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 ADVOGADO CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE Dr. LUIZ ANTONIO CARVALHO NETO CAMPOS e outros DE SAMPAIO APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3618 - CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE CARVALHO NETO Reg. nº 5362/06 Relator: SGE O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em face do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários vinculado ao Banco Pactual S.A. - sem prévio registro na CVM. O acusado salientou, ao apresentar suas razões de defesa, o fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação da acusação, vez que obteve seu registro como analista de valores mobiliários. Aduziu, outrossim, que sua atuação sem o devido registro não se configurou em qualquer dano ao mercado ou a terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na CVM. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar que o proponente obteve seu registro como analista de valores mobiliários junto à CVM em 04.05.06, data esta anterior à data de sua intimação para apresentação de defesa pela acusação que lhe foi imputada. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Adicionalmente, o Colegiado determinou que o Ministério Público seja informado das decisões da CVM nos processos em que tenha havido comunicação àquele Ministério de indícios de crime de ação penal pública, e que, posteriormente, venham a ser arquivados em função de cumprimento do Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2007 NILZA PÍNTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID122991-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 9.175, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ALEXANDRE DA CUNHA MATHIAS, C.P.F. nº 117.741.958-01, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RODRIGO CÉSAR DIAS MACHADO, C.P.F. nº 385.609.091-68, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.177, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. CARLOS ANDRÉ MULLER PERPETUO, C.P.F. nº 008.738.857-08, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a MMZ CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., C.N.P.J. nº 07.345.817, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL <!ID122604-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento de Recursos da 270ª Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4, do Edifíciosede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF). DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H30 Recurso 3701 - 9700715491 - Recorrente: Silvia Lopes. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 4339 - 0001024544 - Recorrente: Contigroup Companies, Inc. (atual denominação social de Continental Grain Company). Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4653 - 0101090761 - Recorrente: Action Câmbio e Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 4867-MI - 0601340972 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Indústria de Óleos Vegetais Pindorama. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4955 - 0001062236 - Recorrente: Trevisan Auditores Independentes. Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 4969-MI - 0601340875 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Edgardo Luis Steula. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4971-MI - 0601340942 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sudan Indústria e Comércio. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4975-MI - 0601340825 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Cipa Publicações Produtos e Serviços. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 4977-MI - 0601340811 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Firmenich & Cia. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 4979-MI - 0601340823 - Recorrente: Bacen. Recorrida: NZ Cooperpolymer Termoplaticos. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 4981-MI- 0601340816 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Combusterm e Comércio de Equipamentos. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 4983-MI - 0601340946 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Effectus Comércio Importação Exportação e Representação. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 4987 - 0000996459 - Recorrentes: KPMG Peat Marwick (atual KPMG Auditores Independentes) e Marcos Aurélio Diniz Maciel. Recorido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio Martins Faria . Recurso 4991-MI - 0601340944 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Poly Sell Produtos Químicos Ltda. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 4996 - 0001006106 - I - Recorrentes: Banestes S.A.Banco do Estado do Espírito Santo, Aloísio Roberto dos Santos, Luiz Carlos Casali, Reynaldo Zandomênico Filho e Sérgio Arnor Vieira. Recorrente: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Rogério Sarlo de Medeiros, Chrisogono Teixeira da Cruz, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre e Waldir Toniato. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 5925 - 0001053835 - I - Recorrentes: Darci Gomes do Nacimento, Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser e Francisco Ávila Filho. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: BBBVA Brasil S.A.(atual Banco Alvorada), Gilberto de Almeida Nobre, Eval Dias da Gama e Jaques El Kobbi. Relator: Maurício Lucena do Val; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 6250-MI - 0201124449 - Recorrente/Recorrida: Marine Express Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 8778-MI - 0201123654 - Recorrente/Recorrido: Astrazeneca do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano; Revisor: João Cox Neto. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso 8808-MI - 0201123910 - Recorrente/Recorrida: Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.(ex-Prysmaian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso- 8850-MI - 0201124047 - Recorrente: Nigral Gêneros Alimentícios Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 9128-MI - 0201125496 - Recorrente/Recorrida: TV Globo Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.' Recurso 9190-MI - 0201179368 - Recorrente/Recorrida: Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda. nova denominação de Northern Telecom do Brasil Comércio e Serviços Ltda.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9256-MI - 0201121350 - Recorrente/Recorrida: Tec Harseim do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Edmundo de Paulo. Recurso 9302-MI - 0201122570 - Recorrente/Recorrida: Roche Diagnóstica Brasil Ltda.(atual denominação AVL Ltda.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 9374-MI - 0201122033 - Recorrente/recorrida: Ficosa do Brasil Ltda.Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 9412-MI - 0201123494 - Recorrente/Recorrida: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.(anteriormente denominação Parker Hidráulica Ltda). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9428 - 16/01 - Recorrente: CVM. Recorridos: Aldo Floris, Aminadabe Andrade Luz, Antonio Carlos Braga Lemgruber, Dryel Menacker Salgueiro, Jean Bardawil Filho e Lauro Alberto de Luca. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 9482-MI - 0201147066 - Recorrente/Recorrida: Volvo do Brasil Veículos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9484-MI - 0201125736 - Recorrente/Recorrida: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9518-MI - 0201125437 - Recorrente/Recorrida: Companhia Siderúrgica Nacional Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 9544-MI - 0201120099 - Recorrente/Recorrida: Profertil Produtos Químicos e Fertilizantes S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 9684-MI - 0201125540 - Recorrente/Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.-Embratel. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 9844-MI - 0201179306 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Iams do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: João Cox Neto. Recurso 10440-MI - 0301221635 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sila do Brasil Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: João Cox Neto. Recurso 10546-MI - 0201121080 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Brastemp da Amazônia S.A. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 10724-MI- 0301188920 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Tracoinsa Industrial Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Total de recursos: 36 (trinta e seis); Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art. 18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação." Brasília, 15 de fevereiro de 2007 PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente do Conselho MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário Executivo CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO <!ID122506-0> RETIFICAÇÃO Exclua-se da Pauta de Julgamento da 86ª Sessão do CRSNSP publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2007, Seção 1, pág. 20, o item 9 relativo ao recurso nº 1702 - Processo SUSEP nº 15414.001192/2002-57, em vista do pedido de desistência apresentado na 85ª sessão, realizada em 22 de janeiro de 2007. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID121238-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 605, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 09:00 horas RELATOR: Naury Fragoso Tanaka 01 - Recurso: 128571 - Processo: 13127.000149/2001-01 Recorrente: LÍRIO PEDRO POTRICH - Recorrida: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 02 - Recurso: 132835 - Processo: 11020.002550/97-66 Recorrente: RENATO FRANCISCO TOIGO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 03 - Recurso: 143307 - Processo: 10680.016592/00-15 Recorrente: SÔNIA BERNARDINA TEIXEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 04 - Recurso: 147291 - Processo: 10940.002455/2004-35 Recorrente: IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA (EM INSOLVÊNCIA CIVIL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 05 - Recurso: 139562 - Processo: 11051.000600/2003-40 Recorrente: ERNESTO DE SOUZA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva 06 - Recurso: 150696 - Processo: 10620.000455/2002-51 Recorrente: RICARDO PINHEIRO GOMIDE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. 07 - Recurso: 155553 - Processo: 11522.001345/2004-40 Recorrente: RAIMUNDO NOGUEIRA DA COSTA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 08 - Recurso: 138264 - Processo: 13984.000185/2002-48 Recorrente: IRINEU LUIZ MARTARELLO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. 09 - Recurso: 141834 - Processo: 13807.002716/2001-05 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IRF. 10 - Recurso: 142196 - Processo: 13971.002645/2003-01 Recorrente: JOSÉ VILMAR PETERS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 11 - Recurso: 150048 - Processo: 10680.016351/2003-35 Recorrente: RENATO LUIZ DO AMARAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 12 - Recurso: 147691 - Processo: 18471.002833/2003-85 Recorrente: MARÍLIA HELENA FIGUEIROA MAGDALENA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza RELATOR: Antônio José Praga de Souza 13 - Recurso: 142148 - Processo: 10930.000049/2001-12 Recorrente: VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka 14 - Recurso: 148614 - Processo: 11080.009148/2004-15 Recorrente: RELANTINO FIORAVANTE AUMONDE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 15 - Recurso: 149215 - Processo: 10875.000297/2005-91 Recorrente: HEITOR MITSUO YOKOTA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Silvana Mancini Karam 16 - Recurso: 149827 - Processo: 13982.000324/2005-04 Recorrente: RENY EVANDRO MIOLO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 1 RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 17 - Recurso: 149961 - Processo: 13808.000616/99-22 Recorrente: SILVIO ROBERTO ANSPACH - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka 18 - Recurso: 151706 - Processo: 10980.003605/2005-32 Recorrentes: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e RICARDO SABOIA KHURY - Matéria: IRPF. 19 - Recurso: 152323 - Processo: 10980.012271/2005-98 Recorrente: RAFAEL SELVATICI BORGES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 20 - Recurso: 147565 - Processo: 11610.019732/2002-81 Recorrente: FRANCISCO JOSÉ BOCCCHINO DE TOLEDO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 21 - Recurso: 147574 - Processo: 19679.001874/2004-71 Recorrente: SYLVIA KERR DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 22 - Recurso: 147591 - Processo: 19679.001852/2004-10 Recorrente: LUIZ CARLOS COCCHI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - Matéria: IRPF. 23- Recurso: 147617 - Processo: 10580.006104/2004-30 Recorrente: MOACIR PEREIRA DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF. DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 14:00 horas RELATOR: Naury Fragoso Tanaka 24 - Recurso: 142956 - Processo: 13502.000480/00-19 Recorrente: JOSÉ ITALVAR COSME MARQUES DE OLIVEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF. 25 - Recurso: 143241 - Processo: 10830.000331/2004-62 Recorrente: SÉRGIO CARNIELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva 26 - Recurso: 148590 - Processo: 13851.001426/2004-43 Recorrente: JOSÉ FELIPE GULLO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 27 - Recurso: 149629 - Processo: 16327.002823/2001-16 Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Matéria: IRF. RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 28 - Recurso: 148393 - Processo: 10820.002219/2004-85 Recorrente: ROSA TOSHIKO SEWO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 29- Recurso: 150748 - Processo: 10820.001144/2001-72 Recorrente: RAUL FARIA DE MELLO FILHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF. 30- Recurso: 152052 - Processo: 13830.000303/2002-71 Recorrente: FERNANDO MARANHO POZZA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 31 - Recurso: 142131 - Processo: 19740.000671/2003-96 Recorrente: BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF. 32 - Recurso: 144009 - Processo: 19515.000648/2002-84 Recorrente: YOUSSEF KHALIL IBRAHIM ORRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 33 - Recurso: 146534 - Processo: 10830.003425/2004-93 Recorrente: SÉRGIO CARNIELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva 34 - Recurso: 151118 - Processo: 10980.000694/2002-12 Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 35 - Recurso: 151142 - Processo: 10730.003802/2001-70 Recorrente: SÉRGIO DE AGUIAR PINHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza RELATOR: Antônio José Praga de Souza 36 - Recurso: 149374 - Processo: 13855.000769/2002-99 Recorrente: ISSA RAHMEH - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IRPF. 37- Recurso: 150554 - Processo: 16327.001606/2001-17 Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRF. 38 - Recurso: 150624 - Processo: 19515.003511/2004-43 Recorrente: ANTONIO MAURÍCIO PEREIRA DE ALMEIDA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 39 - Recurso: 151024 - Processo: 10768.005753/2004-25 Recorrente: LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. ISSN 1677-7042 35 RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 40 - Recurso: 147953 - Processo: 10245.002564/2004-08 Recorrente: DARBILENE RUFINO DO VALO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka 41 - Recurso: 149105 - Processo: 10909.001300/2005-59 Recorrente: MARIA SOLANGE DA SILVA ALVES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. 42 - Recurso: 152495 - Processo: 11041.000166/2003-17 Recorrente: ALEXANDRE MATTOS SARMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 43 - Recurso: 148485 - Processo: 10875.003189/2001-46 Recorrente: L.M. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF. 44 - Recurso: 149197 - Processo: 13894.001366/2002-09 Recorrente: ANTENAS THEVEAR LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF/ILL. 45 - Recurso: 150524 - Processo: 10850.000573/2005-07 Recorrente: ANTONIO DO PRADO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. DIA 01 DE MARÇO DE 2007, ÀS 09:00 horas RELATOR: Naury Fragoso Tanaka 46 - Recurso: 143804 - Processo: 10725.000296/2004-89 Recorrente: LUIS FERNANDO PADILHA LEITE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. 47 - Recurso: 147816 - Processo: 11065.000061/2002-17 Recorrente: F. XAVIER KUNST COMPON. P/CALÇADOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF. RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 48 - Recurso: 137911 - Processo: 10930.004207/00-80 Recorrente: LUIZ CARLOS AMBROSIO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza 49 - Recurso: 137943 - Processo: 13629.000172/2002-18 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PACHECO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. 50 - Recurso: 143593 - Processo: 13888.000098/2003-60 Recorrente: JOSÉ CARLOS MENDONÇA DE SOUZA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 51 - Recurso: 142606 - Processo: 13808.003358/2001-30 Recorrentes: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II e ARMANDO CONDE - Matéria: IRPF. 52 - Recurso: 152411 - Processo: 16327.003454/2002-60 Recorrente: LEASING BMC S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão 53 - Recurso: 153151 - Processo: 13820.000748/2002-71 Recorrente: APARECIDO VIANA IMÓVEIS S/C LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF. 54 - Recurso: 153615 - Processo: 13819.001549/2003-08 Recorrente: RESARBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão RELATOR: Silvana Mancini Karam 55 - Recurso: 150743 - Processo: 11543.002999/2003-61 Recorrente: MIGUEL FELIPPE KLEIN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos RELATOR: Antônio José Praga de Souza 56 - Recurso: 149232 - Processo: 10680.003401/2005-86 Recorrente: JOSÉ JORGE TEIXEIRA ARRUDA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. 57 - Recurso: 149449 - Processo: 19515.000493/2002-86 Recorrente: OSWALDO JUSTO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 58 - Recurso: 149466 - Processo: 16707.003908/2003-17 Recorrente: CLIDENOR ALADIM DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF. 59 - Recurso: 149896 - Processo: 13888.001067/2005-98 Recorrente: JORGE LUIS ANGELI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF. 60 - Recurso: 150618 - Processo: 10950.002639/2005-67 Recorrente: REINALDO AGULHON - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 61 - Recurso: 152175 - Processo: 11020.002931/2005-43 Recorrente: LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 62 - Recurso: 152622 - Processo: 11040.001555/2005-31 Recorrente: LUIZ ANTONIO BAPTISTELLA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 63 - Recurso: 153840 - Processo: 10909.003305/2002-73 Recorrente: RICARDO DE BORBA MUSSI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 64 - Recurso: 143792 - Processo: 13643.000638/2003-88 Recorrente: MARCELO DE REZENDE FRIZEIRO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. 65 - Recurso: 144010 - Processo: 10980.006367/2004-36 Recorrente: ERWIN BONKOSKI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza 36 ISSN 1677-7042 66 - Recurso: 144135 - Processo: 10580.011932/2003-17 Recorrente: ALÍRIO ALBAN RIBEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka DIA 01 DE MARÇO DE 2007, ÀS 14:00 horas RELATOR: Naury Fragoso Tanaka 67 - Recurso: 109645 - Processo: 10882.000915/94-90 Recorrente: AVANTEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRF-OSASCO/SP - Matéria: IRPJ. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão 68 - Recurso: 125869 - Processo: 10680.007419/94-70 Recorrente: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza 69 - Recurso: 138672 - Processo: 10680.006987/2002-98 Embargante: NAURY FRAGOSO TANAKA Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: MANOEL BEZERRA LIMA - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer Leitão RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 70 - Recurso: 147951 - Processo: 10166.007098/2001-86 Recorrente: BRASAL BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRF/ILL. 71 - Recurso: 151598 - Processo: 10140.002856/00-61 Recorrente: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRF. RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 72 - Recurso: 142344 - Processo: 10980.012429/2003-68 Recorrente: GERSON GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF. 73 - Recurso: 147877 - Processo: 10380.012341/2004-96 Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e VICUNHA TÊXTIL S.A. - Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza 74 - Recurso: 153633 - Processo: 18471.001342/2005-89 Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado: TELERJ CELULAR S.A. - Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka 75 - Recurso: 153668 - Processo: 19679.018959/2003-16 Recorrente: PETER BIELESCH - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 76 - Recurso: 151181 - Processo: 13603.001965/2001-61 Recorrente: JESUS RIBEIRO DINIZ - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza RELATOR: Antônio José Praga de Souza 77 - Recurso: 149373 - Processo: 13874.000131/2001-49 Recorrente: CARLOS HENRIQUE PRESTES CAMARGO Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF. 78 - Recurso: 149463 - Processo: 10768.008872/2004-30 Recorrente: ANDRÉ VIEIRA ALVES SCHIAPPACASSA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. 79 - Recurso: 149473 - Processo: 10768.009072/2004-36 Recorrente: MANOEL SOARES DA PAZ - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. 80 - Recurso: 149508 - Processo: 13603.001266/2001-11 Recorrente: ROGÉRIO LOPES FERREIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. 81 - Recurso: 151304 - Processo: 13884.005080/2003-94 Recorrente: UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 82 - Recurso: 148741 - Processo: 11618.003571/2002-34 Recorrente: GISELIA BARRETO DIAS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF. 83 - Recurso: 149308 - Processo: 11516.001427/2005-54 Recorrente: ACIONE DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 84 - Recurso: 147573 - Processo: 19679.001047/2004-88 Recorrente: APARECIDA DA CONCEIÇÃO PIVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 85 - Recurso: 148475 - Processo: 13706.003446/2001-80 Recorrente: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF/ILL. 86 - Recurso: 148476 - Processo: 13816.000743/2001-26 Recorrente: DANA INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF/ILL. RELATOR: DIA 02 DE MARÇO DE 2007, ÀS 09:00 horas RELATOR: Naury Fragoso Tanaka 87 - Recurso: 151226 - Processo: 10835.001661/2002-63 Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRF. 1 88 - Recurso: 151254 - Processo: 10835.001660/2002-19 Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRF. RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira 89 - Recurso: 137395 - Processo: 10120.000140/2003-26 Recorrente: DURCELINA ROSA DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 90 - Recurso: 146748 - Processo: 13643.000081/2005-47 Recorrente: LUCIANO DE PAULA PAIVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 91 - Recurso: 151870 - Processo: 10855.003098/2002-20 Recorrente: VINITEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRF. RELATOR: Antônio José Praga de Souza 92 - Recurso: 148932 - Processo: 19515.004582/2003-82 Recorrente: LOVER IBAIXE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 93 - Recurso: 149959 - Processo: 10120.006761/2004-02 Recorrente: JOSÉ RUBENS FERREIRA LOPES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 94 - Recurso: 149960 - Processo: 10120.002414/2004-01 Recorrente: ORDEMIRO GARCIA ALEVE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 95 - Recurso: 147303 - Processo: 13851.001380/2004-62 Recorrente: EDUARDO CHARBEL HONAIN - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de Souza - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 96 - Recurso: 149264 - Processo: 10830.010555/2002-11 Recorrente: MARIA DE JESUS MINCOTE ABACHERLI Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho 97 - Recurso: 137510 - Processo: 11080.017271/2002-48 Recorrente: LUCI MARTINS PINTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 98 - Recurso: 147571 - Processo: 13819.000458/2004-28 Recorrente: MAURO GOMES FONSECA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 99 - Recurso: 147586 - Processo: 12883.001363/2002-23 Recorrente: OSVALDO DAVINO COSTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF. DIA 02 DE MARÇO DE 2007, ÀS 14:00 horas RELATOR: Antônio José Praga de Souza 100 - Recurso: 150677 - Processo: 14041.000838/2005-44 Recorrente: LIZETE CASTANHO RIBEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 101 - Recurso: 150697 - Processo: 14041.000031/2005-10 Recorrente: DANIELA JORGE DE PAULA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 102 - Recurso: 150811 - Processo: 14041.000305/2004-81 Recorrente: MARCOS EDUARDO DE FREITAS BRANDÃO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 103 - Recurso: 151136 - Processo: 14041.000780/2005-39 Recorrente: MARIA BERNADETE ROCHA MOREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 104 - Recurso: 151137 - Processo: 14041.000614/2005-32 Recorrente: LÚCIA CRISTINA SERIDO DO NASCIMENTO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 105 - Recurso: 151675 - Processo: 14041.000725/2005-49 Recorrente: JOSÉ LUIZ LEAL DOS SANTOS JÚNIOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 106 - Recurso: 151676 - Processo: 14041.000246/2005-22 Recorrente: LUIZ DA ROCHA VIANNA NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 107 - Recurso: 151747 - Processo: 14041.000804/2005-50 Recorrente: ROBERTA MACHADO TEIXEIRA CORBETT Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 108 - Recurso: 151866 - Processo: 14041.000179/2005-46 Recorrente: PATRÍCIA CARNEIRO COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 109 - Recurso: 151868 - Processo: 14041.000727/2005-38 Recorrente: CARLOS DIONE COSTA ROSA DE MATOS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 110 - Recurso: 151869 - Processo: 14041.000499/2005-04 Recorrente: MARCELO BURSZTYN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 111 - Recurso: 151871 - Processo: 14041.000782/2005-28 Recorrente: KARLA LOPES MENDES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 112 - Recurso: 151872 - Processo: 14041.000286/2004-93 Recorrente: STÊNIO GRANGEIRO LOUREIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 113 - Recurso: 151874 - Processo: 14041.000890/2005-09 Recorrente: JEAN CLÁUDIO SOUSA SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 114 - Recurso: 151875 - Processo: 14041.000853/2005-92 Recorrente: MAURO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 115 - Recurso: 151876 - Processo: 14041.000667/2005-53 Recorrente: LISIANE TROJAHN KIRCHHOF - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 116 - Recurso: 151877 - Processo: 14041.000735/2005-84 Recorrente: EDUARDO RÉGIS MELO FILIZZOLA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 117 - Recurso: 151878 - Processo: 14041.000829/2005-53 Recorrente: SÉRGIO COSTA VILELA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 118 - Recurso: 151908 - Processo: 14041.000437/2004-11 Recorrente: DANIELA AMÉRICA SUAREZ DE OLIVEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 119 - Recurso: 151926 - Processo: 14041.000303/2005-73 Recorrente: CELSO DA SILVA FERNANDES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 120 - Recurso: 152060 - Processo: 14041.000859/2005-60 Recorrente: VERA LÚCIA CARVALHO DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 121 - Recurso: 152074 - Processo: 14041.000288/2005-63 Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ COSTA CARDOSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 122 - Recurso: 152534 - Processo: 14041.000418/2005-68 Recorrente: MARIE KALYVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 123 - Recurso: 152536 - Processo: 14041.000887/2005-87 Recorrente: ELISA CAZUE SUDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 124 - Recurso: 152603 - Processo: 14041.000109/2006-79 Recorrente: FERNANDO JOSÉ BRASILEIRO DE MELO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 125 - Recurso: 152604 - Processo: 14041.000110/2006-01 Recorrente: LÚCIA HELENA BERTO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 126 - Recurso: 152875 - Processo: 14041.000108/2006-24 Recorrente: RAUL BACELAR CARNEIRO MELO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 127 - Recurso: 152876 - Processo: 14041.000111/2006-48 Recorrente: LUIS ENRIQUE NASCIMENTO RIVERO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 128 - Recurso: 152960 - Processo: 14041.000088/2006-91 Recorrente: MARIA FÁTIMA DE SOUSA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 129 - Recurso: 152965 - Processo: 14041.000335/2005-79 Recorrente: GABRIEL DE LIMA FERREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 130 - Recurso: 153240 - Processo: 14041.000130/2005-93 Recorrente: JOÃO REGIS TEÓFILO MAGALHÃES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 131 - Recurso: 153386 - Processo: 14041.000777/2005-15 Recorrente: ELOI ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 132 - Recurso: 153388 - Processo: 14041.000071/2006-34 Recorrente: TÂNIA CRISTINA MORAIS SANTA BÁRBARA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 133 - Recurso: 153553 - Processo: 14041.000074/2006-78 Recorrente: RODRIGO RODRIGUES MIRANDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 134 - Recurso: 153563 - Processo: 14041.000171/2006-61 Recorrente: NERI IVAN DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 135 - Recurso: 153565 - Processo: 14041.000121/2006-83 Recorrente: SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 136 - Recurso: 153568 - Processo: 14041.000878/2005-96 Recorrente: MARCUS VINICIUS QUITO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 137 - Recurso: 153588 - Processo: 14041.000617/2005-76 Recorrente: PEDRO PAULO TRIGO VALERY - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 138 - Recurso: 153591 - Processo: 14041.000071/2005-53 Recorrente: MAYRA LUMY GENO GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 139 - Recurso: 153592 - Processo: 14041.000809/2005-82 Recorrente: MARÍLIA GAVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 140 - Recurso: 153593 - Processo: 14041.000075/2006-12 Recorrente: GISELLE SILVA CALADO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 141 - Recurso: 153594 - Processo: 14041.000216/2004-35 Recorrente: RAFAEL FRANCO DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 142 - Recurso: 153596 - Processo: 14041.000837/2005-08 Recorrente: JUREMA MALCHER FONSECA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 143 - Recurso: 153597 - Processo: 14041.000040/2005-01 Recorrente: RODOLFO GRAF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 144 - Recurso: 153610 - Processo: 14041.000644/2005-49 Recorrente: MÔNICA THEREZA SOARES PECHINCHA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 145 - Recurso: 153698 - Processo: 14041.000877/2005-41 Recorrente: MÔNICA SAMRSLA BRENDLER - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 146- Recurso: 153815 - Processo: 14041.000186/2006-29 Recorrente: RENATO GIRADE CORRÊA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 147 - Recurso: 154004 - Processo: 14041.000551/2005-14 Recorrente: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA R. JÚNIOR Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 148 - Recurso: 154005 - Processo: 14041.000122/2006-28 Recorrente: RENATA CONSUELO MONTEIRO FERRAZ Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 149 - Recurso: 154223 - Processo: 14041.000303/2004-92 Recorrente: WILFRID SCHROEDER - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 150 - Recurso: 154469 - Processo: 14041.000839/2005-99 Recorrente: MARIA DO CARMO GOMES PINHEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 151 - Recurso: 154471 - Processo: 14041.000865/2005-17 Recorrente: ELIANE PEREIRA GONÇALVES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. 152 - Recurso: 154472 - Processo: 14041.000129/2006-40 Recorrente: MARIA CLARA RILLOS MENDES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO Presidente da Câmara MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA Chefe da Secretaria 5ª CÂMARA <!ID122250-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 705, Edifício Alvorada, Brasília/DF Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 28 de fevereiro de 2007, às 08:30 horas Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal 01 Recurso: 147830 Tipo: RV Processo: 10640.003137/2004-76 Recorrente: QUEST DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 e 2001 02 Recurso: 146396 Tipo: RV Processo: 10805.002076/2004-08 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUÍNOS BIG PIG LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001 03 - Recurso: 148272 Tipo: RV Processo: 13603.000554/9512 Recorrente: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991 04 - Recurso: 145176 Tipo: RV Processo: 10480.015638/9993 Recorrente: ATTEND CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996 Relator(a): Daniel Sahagoff 05 Recurso: 152460 Tipo: RV Processo: 10380.004833/2004-16 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IRMÃOS BARREIRO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2005 06 Recurso: 149956 Tipo: RV Processo: 10735.004337/2002-25 Recorrente: VIAÇÃO PETRO ITA LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 1998,1999,2000 07 Recurso: 140163 Tipo: RV Processo: 13807.008371/2001-95 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 e 1998 08 Recurso: 151980 Tipo: RV Processo: 13839.002946/2003-51 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 09 Recurso: 151977 Tipo: RV Processo: 13839.002945/2003-14 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999 Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt 10 - Recurso: 147408 Tipo: RV Processo: 13811.001211/9817 Recorrente: BRASCONSULT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRF Ano(s): 1995 11 Recurso: 150652 Tipo: RV Processo: 13877.000442/2002-69 Recorrente: HERSHEY DO BRASIL LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 2002 12 Recurso: 150869 Tipo: RV Processo: 11080.010691/2001-12 Recorrente: BRASÍLIA GUAÍBA OBRAS PÚBLICAS S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ Ex(s): 2001 Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães 13 Recurso: 144616 Tipo: RV Processo: 10855.004458/2003-91 Recorrente: SOUZA E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 14 Recurso: 146971 Tipo: RO Processo: 15374.001342/2001-65 Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado: VILA MOURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996 15 Recurso: 151523 Tipo: RV Processo: 10640.001347/2002-68 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA CARBURETO DE CÁLCIO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 2003 1 Relator(a): Irineu Bianchi 16 - Recurso: 142235 Tipo: RO/RV Processo: 13807.009973/2001-60 Recorrentes: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e OWENS CORNING FIBERGLAS A.S. LTDA. Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 e 1998 17 - Recurso: 144462 Tipo: RV Processo: 11080.010513/9951 Recorrente: CORÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998 18 Recurso: 148720 Tipo: RV Processo: 18471.002291/2004-21 Recorrente: FENTTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001, 2002 Relator(a): José Carlos Passuello 19 Recurso: 150851 Tipo: RV Processo: 11020.002785/2002-11 Recorrente: POSTO IMIGRANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ Ex(s): 1998 20 Recurso: 150852 Tipo: RV Processo: 11020.002784/2002-69 Recorrente: POSTO IMIGRANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 21 Recurso: 151457 Tipo: RV Processo: 16327.001605/2001-64 Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1997 e 1998 22 - Recurso: 148938 Tipo: RO/RV Processo: 11516.001989/2004-17 Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e CÍRIO ADMINISTRADORA DE VALORES LTDA. Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2004 Relator(a): José Clóvis Alves 23 Recurso: 155312 Tipo: RV Processo: 18471.002712/2003-33 Recorrente: ATL ALGAR TELECOM LESTE LTDA. Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2000 24 Recurso: 155498 Tipo: RO Processo: 16327.001490/2002-99 Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Interessado: ING BANK NV Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 25 - Recurso: 155684 Tipo: RO/RV Processo: 13805.003781/98-30 Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e CAMARGO CORREA INDÚSTRIAL S/A Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1992 a 1993 Dia 28 de fevereiro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal 26 - Recurso: 153075 Tipo: RV Processo: 10768.028975/9852 Recorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S/A (INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.) Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1996 27 Recurso: 153798 Tipo: RO Processo: 10730.005630/2005-01 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado: RIO ITA LTDA. Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2001 28 Recurso: 147883 Tipo: RV Processo: 10746.000348/2005-50 Recorrente: POSTO RIO DA PRATA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2003,2004 Relator(a): Daniel Sahagoff 29 Recurso: 153688 Tipo: RV Processo: 10680.017566/2005-35 Recorrente: TMA COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2003, 2004 30 Recurso: 154324 Tipo: RV Processo: 10950.000320/2006-88 Recorrente: KAMAROWSKI & PALUMBO LTDA. E OUTROS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2005 31 Recurso: 154149 Tipo: RV Processo: 18471.001408/2005-31 Recorrente: TELERJ CELULAR S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2001 32 Recurso: 128751 Tipo: RV Processo: 10875.001093/2001-43 Recorrente: A.C.F.C. ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1997 Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt 33 Recurso: 149231 Tipo: RV Processo: 11065.003666/2004-13 Recorrente: CALÇADOS SIBONEY LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2001 34 - Recurso: 144530 Tipo: RV Processo: 10665.001687/0069 Recorrente: COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM DIVINÓPOLIS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997 Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães 35 - Recurso: 153735 Tipo: RO/RV Processo: 16327.001433/2005-52 Recorrentes: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000, 2003 36 - Recurso: 149526 Tipo: RV Processo: 10730.000929/0011 Recorrente: GEOCOOP ENGENHARIA E CONSULTORIA COOPERATIVA DE TRABALHO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 ISSN 1677-7042 37 37 Recurso: 150358 Tipo: RV Processo: 10855.004209/2002-15 Recorrente: MASCELLA & CIA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 Relator(a): Irineu Bianchi 38 Recurso: 149559 Tipo: RV Processo: 13855.001398/2005-13 Recorrente: WM TANNOUS LTDA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2003,2004 39 Recurso: 153617 Tipo: RV Processo: 13855.001396/2005-16 Recorrente: WM TANNOUS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS Ex(s): 2001 a 2005 40 Recurso: 153618 Tipo: RV Processo: 13855.001397/2005-61 Recorrente: WM TANNOUS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS/PASEP Ex(s): 2001 a 2005 Relator(a): José Carlos Passuello 41 Recurso: 143798 Tipo: RV Processo: 10680.018634/2003-11 Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR - CEFOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998 a 2002 42 Recurso: 143700 Tipo: RV Processo: 10680.002103/2004-98 Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR - CEFOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2000 a 2002 43 Recurso: 145681 Tipo: RV Processo: 13884.004011/2004-44 Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2000,2001 44 Recurso: 145849 Tipo: RV Processo: 13884.003863/2004-14 Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS - CDT Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS Ex(s): 2000 e 2001 45 Recurso: 145856 Tipo: RV Processo: 13884.003862/2004-70 Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Ex(s): 2000 e 2001 Relator(a): José Clóvis Alves 46 - Recurso: 144954 Tipo: RV Processo: 15374.000331/0061 Recorrente: H.M. GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO DE ENGENHARIA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 47 - Recurso: 142544 Tipo: RV Processo: 15374.000391/9987 Recorrente: DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 1996 48 Recurso: 155236 Tipo: RV Processo: 13701.001554/2004-19 Recorrente: ALMEJAR REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 2000 49 Recurso: 155060 Tipo: RV Processo: 13732.000173/2005-28 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZA GOMES FREIRE Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 2004 Dia 01 de março de 2007, às 08:30 horas Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal 50 - Recurso: 153076 Tipo: RV Processo: 15374.000353/9998 Recorrente: CARBÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.) Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1996 51 - Recurso: 142977 Tipo: RV Processo: 10830.004673/9814 Recorrente: HIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1993 52 Recurso: 145456 Tipo: RV Processo: 13603.000954/2004-15 Recorrente: CEREMIX COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 53 Recurso: 146121 Tipo: RV Processo: 10920.003476/2004-14 Recorrente: BRASQUISA INSDUSTRIAL LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2001, 2002 Relator(a): Daniel Sahagoff 54 Recurso: 152685 Tipo: RV Processo: 13005.000431/2003-29 Recorrente: RECURSO FACTORING E CONSULTORIA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: IRPJ Ex(s): 2003 e 2004 55 Recurso: 151945 Tipo: RV Processo: 11060.001195/2006-11 Recorrente: NÍCOLA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1989 a 1993 56 Recurso: 151197 Tipo: RV Processo: 10725.001554/2002-82 Recorrente: AGROPECUÁRIA FAZENDA DA PRATA LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2003 38 ISSN 1677-7042 57 Recurso: 134766 Tipo: RV Processo: 10840.004696/2002-85 Embargante: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998 58 Recurso: 136219 Tipo: RV Processo: 10840.003609/2002-72 Embargante: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1999 Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt 59 Recurso: 139159 Tipo: RV Processo: 10930.003757/2003-69 Recorrente: TRANSPORTADORA YOUSSEF LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 a 2002 60 Recurso: 141668 Tipo: RV Processo: 10925.001568/2003-21 Recorrente: JOARES JOÃO ALBERICI - ME Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 a 2004 Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães 61 Recurso: 150464 Tipo: RV Processo: 13161.000921/2002-41 Recorrente: JATOBÁ AGRICULTURA PECUÁRIA E INDÚSTRIA S/A Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS Matéria: IRPJ Ex(s): 2002,2003 62 Recurso: 150488 Tipo: RV Processo: 10980.003648/2003-56 Recorrente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998 63 - Recurso: 150534 Tipo: RV Processo: 13896.000271/0043 Recorrente: EPSON PAULISTA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 e 2000 Relator(a): Irineu Bianchi 64 - Recurso: 144985 Tipo: RV Processo: 15374.002396/0087 Recorrente: BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S/A Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 1998 65 - Recurso: 152589 Tipo: RV Processo: 13805.001787/9845 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A (SUC. POR INC. DA CIA. REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO) Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1996 66 Recurso: 151305 Tipo: RV Processo: 16327.001965/2001-66 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A (SUC. POR INCORPORAÇÃO DE REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS S/A CNPJ 65.699571/0001-01) Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 Relator(a): José Carlos Passuello 67 Recurso: 136847 Tipo: RV Processo: 10880.005283/2003-22 Recorrente: IOCHPE - MAXION S/A Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991 a 1993 68 - Recurso: 139792 Tipo: RV Processo: 13708.002109/9419 Recorrente: SERVIER DO BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DA INCIBRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991 e 1992 69 - Recurso: 151863 Tipo: RO/RV Processo: 10882.001603/2001-93 Recorrentes: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e BANCO ALVORADA S/A SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DE UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1997 70 Recurso: 150590 Tipo: RV Processo: 16327.000787/2001-56 Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1997 Relator(a): José Clóvis Alves 71 Recurso: 155049 Tipo: RV Processo: 13830.000387/2003-24 Recorrente: USINA SANTA HERMÍNIA S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 72 Recurso: 155058 Tipo: RV Processo: 10845.003286/2004-39 Recorrente: REINALDO DE OLIVEIRA SERRALHERIA - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 73 Recurso: 155309 Tipo: RV Processo: 10980.008183/2004-19 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO ANA CECÍLIA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRPJ Ex(s): 2003 74 Recurso: 155373 Tipo: RV Processo: 13826.000328/2004-04 Recorrente: TRANSALPES TRANSPORTADORA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 2000 Dia 01 de março de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal 75 - Recurso: 148500 Tipo: RV Processo: 10768.008143/0033 Recorrente: DAMOS SUDAMÉRICA S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRF Ano(s): 1997 76 - Recurso: 134470 Tipo: RV Processo: 10680.003927/0007 Recorrente: VIAÇÃO NOVA SUIÇA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 1996 77 Recurso: 146809 Tipo: RV Processo: 10183.003352/2003-21 Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IRPJ Ex(s): 2004 78 Recurso: 147398 Tipo: RV Processo: 10845.003021/2004-31 Recorrente: TPS - TERMINAL PESQUEIRO DE SANTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001, 2002 1 Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt 79 Recurso: 147995 Tipo: RV Processo: 10235.001054/2003-43 Recorrente: CARLOS L. BEZERRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Matéria: IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães 80 - Recurso: 147857 Tipo: RV Processo: 13804.002622/9963 Recorrente: INFRAG-PART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1992 81 - Recurso: 150734 Tipo: RV Processo: 10850.001713/0015 Recorrente: MOLDIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1996 Relator(a): Irineu Bianchi 82 Recurso: 152362 Tipo: RV Processo: 10380.001088/2003-64 Recorrente: TECNOMECÂNICA ESMATEC LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ Ex(s): 2000 83 Recurso: 152443 Tipo: RV Processo: 13841.000569/2002-95 Recorrente: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 2000 Relator(a): José Carlos Passuello 84 Recurso: 148235 Tipo: RV Processo: 11065.003433/2004-11 Recorrente: TAQUARA REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000, 2001 85 - Recurso: 130390 Tipo: RV Processo: 10680.026816/9991 Recorrente: AMBASSY HOTEL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 1996 86 - Recurso: 148858 Tipo: RV Processo: 10855.001142/0089 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOGAR LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1998 Relator(a): José Clóvis Alves 87 Recurso: 155089 Tipo: RV Processo: 13503.000172/2005-87 Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2000 88 Recurso: 155281 Tipo: RV Processo: 13503.000173/2005-21 Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2001 89 Recurso: 155277 Tipo: RV Processo: 13503.000174/2005-76 Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2002 Dia 02 de março de 2007, às 08:30 horas Relator(a): José Carlos Passuello 90 - Recurso: 144734 Tipo: RV Processo: 16327.000842/9823 Recorrente: FINASA - SUPLICY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1995 Relator(a): José Clóvis Alves 91 Recurso: 155250 Tipo: RV Processo: 10830.009154/2003-07 Recorrente: EATON INDÚSTRIAS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999 Dia 02 de março de 2007, às 12:15 horas Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt 92 - Recurso: 148395 Tipo: RV Processo: 13811.002089/9931 Recorrente: LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRF Ano(s): 1995 a 1998 Relator(a): José Carlos Passuello 93 - Recurso: 128327 Tipo: RV Processo: 10830.005200/0086 Recorrente: SVS DO BRASIL SEMENTES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Ex(s): 1996 JOSÉ CLÓVIS ALVES Presidente da Câmara EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ITÍTULO VENCIMENTO PU (R$) QUANTIDADE NTN-B NTN-B 15/11/2009 15/05/2011 TOTAL 1.579,703060 1.553,852961 629 3.966 4.595 FINANCEIRO (R$) 993.633,22 6.162.580,84 7.156.214,06 II - data-base: 15 de julho de 2000; III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; IV - data de emissão: 14 de fevereiro de 2007; V - modalidade: nominativa e negociável; VI - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título; VII - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados a partir da data de emissão; VIII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; IX - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. § 2º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Os títulos CFT-A a serem cancelados têm as seguintes características: TÍTULO CFT-A3 QUANTIDADE 3.914 EMISSÃO 15.09.2006 VENCIMENTO 15.3.2011 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID122204-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO PERÍODO DE 16/02/2006 A 23/11/2006 ACÓRDÃO Nº 202-14090 Sessão de 21 de agosto de 2002 Recurso nº: 117948 - Voluntário Processo nº: 13688.000072/00-54 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: VIEIRA & SILVA LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. Exteriorizando-se o indébito a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da contribuição, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido. A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo, in casu, a Resolução nº 49/95, de 10/10/1995, do Senado Federal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-14422 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Sessão de 03 de dezembro de 2002 PORTARIA N o- 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 Recurso nº: 118509 - Voluntário Processo nº: 10640.001864/98-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA RIVIERA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. pedido acolhido para afastar a decadência. <!ID121758-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série “B” - NTN-B, no valor de R$ 7.156.214,06 (sete milhões, cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e catorze reais e seis centavos), em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em permuta por Certificados Financeiros do Tesouro Série “A” - CFT-A pertencentes à instituição, que serão cancelados, observando-se a equivalência econômica da operação e as seguintes características: 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre janeiro/93 a outubro/95, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger, com eficácia plena, as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73. A recorrente, ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b). ALÍQUOTA. Quanto à alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo, sem dúvida que deve ser de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25% à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976, determinado pela Lei Complementar nº 17/73. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar, para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-14606 Sessão de 26 de fevereiro de 2003 Recurso nº: 120889 - Voluntário Processo nº: 13603.001655/00-02 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ABC-EMEP ELETRÔNICA E MECÂNICA DE PRECISÃO S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. Pedido acolhido para afastar a decadência. PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido para afastar a decadência; e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. ISSN 1677-7042 39 ACÓRDÃO Nº 202-14754 ACÓRDÃO Nº 202-15016 Sessão de 17 de abril de 2003 Sessão de 13 de agosto de 2003 Recurso nº: 121688 - Voluntário Processo nº: 10510.000892/2002-12 Matéria: PIS Recorrente: ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade do procedimento fiscal as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. NULIDADE. Não há que se falar de nulidade quando a exigência fiscal for lavrada por pessoa competente e sustentar-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para conhecimento da infração cometida e não se vislumbrar nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender. As argüições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência. COMPENSAÇÃO. O pedido de compensação deve seguir os trâmites previstos na legislação de regência, não podendo ser aceito como argumento de defesa em processo de formalização de exigência de crédito tributário, principalmente se o contribuinte não comprovar ter créditos a compensar e/ou ter feito compensações anteriormente ao auto de infração. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIAS. A impugnação apresentada deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, bem como os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) quanto ao mérito, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira Nayra Bastos Manatta declarou-se impedida de votar. Recurso nº: 119193 - Voluntário Processo nº: 13005.000689/98-61 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e da COFINS em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor-exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito referente aos embargos e a correção pela Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), e Nayra Bastos Manatta quanto aos produtos NT e o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro quanto a Taxa SELIC. O Conselheiro Raimar da Silva Aguiar dava provimento total e apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Geraldo Paulo Seifert. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-14678 Sessão de 19 de março de 2003 Recurso nº: 117397 - Voluntário Processo nº: 10850.001611/98-41 Matéria: COFINS Recorrente: CAMILLA VOTUPORANGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de multa para os casos de não pagamento ou recolhimento de tributos e contribuições, bem como o cálculo de juros de mora incidentes sobre os tributos e contribuições, com base na taxa Selic, foi estabelecida por lei, cuja validade não pode ser contestada na via administrativa. Recurso negado. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência referente a 1992 e para os períodos compreendidos entre julho e outubro de 1993. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos débitos remanescentes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15143 Sessão de 14 de outubro de 2003 Recurso nº: 122727 - Voluntário Processo nº: 13906.000047/2002-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 40 ISSN 1677-7042 MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15162 Sessão de 14 de outubro de 2003 Recurso nº: 123201 - Voluntário Processo nº: 13602.000269/98-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AUTO PEÇAS TREMENDÃO LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73. O sujeito passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b). 1 ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo é de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15163 Sessão de 14 de outubro de 2003 Recurso nº: 123202 - Voluntário Processo nº: 13602.000270/98-70 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CADERMEC MERCANTIL DE CADERNOS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73. O Sujeito Passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b). ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo, é de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976.Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu o pedido para afastar a decadência e dar provimento parcial ao recurso, quanto á semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-15188 Sessão de 15 de outubro de 2003 Recurso nº: 122962 - Voluntário Processo nº: 10480.015413/98-92 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MÁQUINAS PIRATININGA DO NORDESTE S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. INCENTIVO FISCAL. RESSARCIMENTO. Eventual direito a pleitear-se ressarcimento de créditos de IPI referentes a incentivos fiscais prescreve em cinco anos contados da entrada do produto no estabelecimento industrial. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido em parte. Resultado: l) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto a decadência; e II) por maioria de votos deu-se provimento ao recurso, quanto a correção monetária a partir do pedido. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15196 Sessão de 15 de outubro de 2003 Recurso nº: 123801 - Voluntário Processo nº: 13602.000266/98-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MATOS INFANTIL LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73. O sujeito passivo ao mencionar fundamentos constitucionais para justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%, conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade, uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III, b). ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo é de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15229 ACÓRDÃO Nº 202-16264 Sessão de 05de novembro de 2003 Recurso nº: 123869 - Voluntário Processo nº: 10830.004045/00-90 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LAGUNA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em valores maiores do que os devidos, com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator. Sessão de 04 de novembro de 2003 Recurso nº: 121075 - Voluntário Processo nº: 13877.000112/98-53 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o PIS e da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.95. A partir de então, por aplicação analógica deste mesmo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem incidir juros calculados segundo a Taxa SELIC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso parcialmente provido. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto as pessoas físicas, cooperativas e Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta; II) por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso, quanto as receitas de exportação. A Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda vota pelas conclusões; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto a energia elétrica e combustíveis. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Gustavo Kelly Holanda e Raimar da Silva Aguiar. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. João Francisco Bianco. EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15355 Sessão de 02 de dezembro de 2003 Recurso nº: 118900 - Voluntário Processo nº: 10860.001597/97-30 Matéria: IPI Recorrente: REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. MÉRITO FAVORÁVEL. A realização de diligências adicionais somente deve ser determinada quando necessária à resolução da causa, ainda mais quando no mérito assiste razão a quem a requer. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei nº 4.502/64, artigo 64, § 1º). (Acórdão nº CSRF/02-0.683). Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitou-se a preliminar de Diligência.; e II) no mérito, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15428 Sessão de 16 de fevereiro de 2004 Recurso nº: 121560 - Voluntário Processo nº: 10855.000286/00-63 Matéria: PIS Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO. Impossível utilização de compensação mediante o aproveitamento de valores, objeto de pleito administrativo interposto pelo sujeito passivo, antes de decisão administrativa definitiva acerca do pedido formulado, como forma de extinção do crédito tributário, ainda mais quando foi denegado definitivamente o pleito compensatório da recorrente na esfera julgadora administrativa. ESPONTANEIDADE. A denúncia espontânea pressupõe o pagamento do tributo acrescido dos juros de mora. ISSN 1677-7042 41 INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Apenas se verifica inexigibilidade do crédito tributário nas hipóteses expressamente definidas na lei ou em caso de mandamento judicial. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. JUROS DE MORA A inadimplência quanto ao recolhimento de tributos e contribuições sujeita-se à incidência de juros de mora. PIS. DECADÊNCIA E SEMESTRALIDADE. Tratando-se de matéria estranha ao objeto da lide não deve ser apreciada pelo órgão Colegiado julgador da esfera administrativa. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15429 Sessão de 16 de fevereiro de 2004 Recurso nº: 121562 - Voluntário Processo nº: 10855.000281/00-40 Matéria: PIS Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO. Impossível utilização de compensação mediante o aproveitamento de valores, objeto de pleito administrativo interposto pelo sujeito passivo, antes de decisão administrativa definitiva acerca do pedido formulado, como forma de extinção do crédito tributário, ainda mais quando foi denegado definitivamente o pleito compensatório da recorrente na esfera julgadora administrativa. ESPONTANEIDADE. A denúncia espontânea pressupõe o pagamento do tributo acrescido dos juros de mora. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Apenas se verifica inexigibilidade do crédito tributário nas hipóteses expressamente definidas na lei ou em caso de mandamento judicial. COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou insuficiência de recolhimento desta contribuição. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. JUROS DE MORA. A inadimplência quanto ao recolhimento de tributos e contribuições sujeita-se à incidência de juros de mora. PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. A repetição de indébito exsurgido de situação jurídica conflituosa onde o Supremo Tribunal Federal, em Sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, retirou do mundo jurídico o dispositivo inserto no art. 18 da Lei nº 9.715/1998 (art. 17 das medidas provisórias que resultaram na conversão dessa lei) que determinava a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 1.212/1995, de suas reedições e da Lei nº 9.715/1996 aos fatos geradores do PIS ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. O resultado do julgamento dessa ADIN foi publicado no Diário da Justiça (edição extra) que circulou em 16/08/1999. Desta feita, o termo inicial do prazo extintivo do direito de repetir o indébito objeto do presente processo começou a fluir nessa data (16/08/1999) e completar-se-á em 16/08/2004. Assim, é de se afastar a prejudicial de decadência suscitada na decisão recorrida. SEMESTRALIDADE. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 42 ISSN 1677-7042 <!ID122204-2> ACÓRDÃO Nº 202-15449 Sessão de 17 de fevereiro de 2004 Recurso nº: 122883 - Voluntário Processo nº: 13819.002681/97-19 Matéria: PIS Recorrente: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. MULTA DE MORA. Atrai a aplicação do artigo 138 do CTN e os efeitos da denúncia espontânea o atraso espontâneo do pagamento da contribuição não detectado e não exigido pela Fiscalização. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. É obrigatória a constituição do crédito tributário nos casos de depósito do montante integral do tributo, visando prevenir a decadência. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E CONVERTIDO EM RENDA PARA A UNIÃO. Extingue o crédito tributário o depósito judicial integral do montante da contribuição devida, convertido em renda para a União por força de ordem da Justiça. PAGAMENTO. O pagamento é uma das formas de extinção do credito tributário. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros. Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro, no tocante à multa de mora no caso de denúncia espontânea. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15484 Sessão de 17 de março de 2004 Recurso nº: 125201 - Voluntário Processo nº: 13808.000060/2001-78 Matéria: PIS Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. A inexistência de fundamentação legal acarreta o cerceamento de defesa do autuado, todavia, em estando presente os fundamentos embasadores da exigência fiscal, ainda que incorretos, não se verifica qualquer prejuízo para a defesa. PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. O prazo decadencial para lançamento da contribuição para o PIS é de cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei nº 8.212/91. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a vigência das alterações introduzidas na legislação dessa contribuição pela Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, o cálculo deve ser feito considerandose o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador. JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária, acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da Taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. 1 MULTA DE OFÍCIO. O não recolhimento espontâneo de diferença de crédito tributário decorrente da restauração de sistemática de cálculo da contribuição, em virtude de lei revigorada, configura infração fiscal e sujeita o infrator à multa de 75% do valor da obrigação tributária não satisfeita. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o acórdão. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Rogério Gaspari Coelho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15544 Sessão de 14 de abril de 2004 Recurso nº: 121561 - Voluntário Processo nº: 10855.000284/00-38 Matéria: PIS Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. É de se prover em parte o recurso manejado, uma vez que a Fiscalização é quem detém parte dos créditos de PIS contra a recorrente, como apurado em diligência e com expressa observação ao critério da semestralidade para a exação. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres, quanto a decadência parcial. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15687 Sessão de 07 de julho de 2004 Recurso nº: 121499 - Voluntário Processo nº: 10680.017135/99-23 Matéria: PIS Recorrente: ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIMAENTO E INVESTIMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO DE BEMGE DISTRIBUIDORA S.A. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. AÇÃO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DECADÊNCIA. Cumpre à Autoridade Fiscal, ainda que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa, lavrar o competente auto de infração, com o fim último de afastar a ocorrência da decadência do direito de lançar. Em não o fazendo durante o curso do prazo decadencial, opera-se a extinção de seu direito de fazê-lo após o término daquele lapso temporal. O direito não socorre aos que dormem. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. A ausência de recolhimento ou a realização do depósito judicial não desnaturam o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Jorge Freire, Cláudia de Souza Arzua (suplente) e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas Conclusões. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-15696 Sessão de 07 de julho de 2004 Recurso nº: 124149 - Voluntário Processo nº: 13839.001036/2002-70 Matéria: COFINS Recorrente: SIGMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Na forma da jurisprudência consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pelos cinco Tribunais Regionais Federais do País, possui o contribuinte prazo de 10 anos para pedir a restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação indevidamente recolhido aos cofres públicos. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15704 Sessão de 08 de julho de 2004 Recurso nº: 121828 - Voluntário Processo nº: 10830.001866/98-23 Matéria: COFINS Recorrente: FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FAE Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. AUTARQUIAS. As autarquias, exercendo a prestação de atividade típica da administração pública e de assistência social, como é o caso da educação, não são contribuintes da Cofins, ainda mais quando não restou caracterizado nos autos que tenha finalidade lucrativa ou descumpra quaisquer dos requisitos para fruição da imunidade concedida para as entidades beneficentes de assistência social. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15730 Sessão de 11 de agosto de 2004 Recurso nº: 123589 - Voluntário Processo nº: 10882.003701/2002-46 Matéria: PIS Recorrente: PANASHOP COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A necessidade de depósito recursal não é afastada pela suspensão da exigibilidade do crédito. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta do depósito recursal. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votou pelas conclusões. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15744 Sessão de 11 de agosto de 2004 Recurso nº: 122516 - Voluntário Processo nº: 10980.007320/00-02 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: POSTO VIEIRA E BIANCO & CIA. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRICIONAL. PRAZO 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Prescreve em cinco anos, a contar da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, o direito de requerer administrativamente a restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS por força das disposições dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade, nos termos do voto do Relator. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15770 Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que negava provimento . Ausente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15829 HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15778 Sessão de 15 de setembro de 2004 Recurso nº: 122960 - Voluntário Processo nº: 11065.003146/99-55 Matéria: PIS Recorrente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. ENTIDADES DESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS. BASE DE CÁLCULO. A contribuição para o PIS de entidades sem fins lucrativos, de receitas próprias das entidades, deve ser calculada com base na folha de salários, à alíquota de 1%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O acessório acompanha o principal. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15800 Sessão de 15 de setembro de 2004 Recurso nº: 123910 - Voluntário Processo nº: 11065.000578/99-13 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CALÇADOS RACKET LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda. Recurso ao qual se dá provimento. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15848 Recurso nº: 120766 - de Ofício Processo nº: 10314.000435/96-07 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: DIANA CINEMATOGRÁFICA LTDA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. O lançamento, ato formal e vinculado, necessita de elementos claros, precisos e incontroversos, e esta incumbência está a cargo do ente competente para efetuá-lo. Meras suspeitas e indícios não ensejam a cobrança do crédito tributário. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Sessão de 19 de outubro de 2004 GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15831 Sessão de 19 de outubro de 2004 Recurso nº: 123966 - de Ofício Processo nº: 13805.005967/95-26 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-CURITIBA/PR Interessado: GRÁFICA ROMITI LTDA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a constituição de crédito tributário em lançamento decorrente de procedimento de ofício sobre matéria que já foi objeto de autuação anterior. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15832 Sessão de 19 de outubro de 2004 Recurso nº: 124140 - Voluntário Processo nº: 13819.001157/00-35 Matéria: PIS Recorrente: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por homologação; aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se não houver antecipação de pagamento do tributo, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar como termo a quo para fluência do prazo decadencial aquele do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, como in casu. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da LC nº 07/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de março de 1996 vige a MP nº 1.212/95 com plenos efeitos. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a decadência com base no Art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator) Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowsky e Rodrigo Bernardes Raimundo de 43 Carvalho que votaram a decadência com base no Art. 150 do CTN. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor; e II) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sessão de 19 de outubro de 2004 Sessão de 15 de setembro de 2004 Recurso nº: 119614 - Voluntário Processo nº: 13884.002867/98-11 Matéria: IPI Recorrente: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: IPI. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. A transferência jurídica da propriedade de filial (estabelecimento como um todo) de uma empresa para outra, sem a saída física dos produtos, não configura fato gerador do IPI, pois, no mercado interno, fato gerador do Imposto é a saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e não a transferência jurídica de propriedade de um estabelecimento contribuinte para outro. Recurso Provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. ISSN 1677-7042 Recurso nº: 123052 - de Ofício Processo nº: 13807.000081/2001-01 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: FUJITSU DO BRASIL LTDA Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão autorizando a compensação de créditos de Finsocial com débitos de Cofins, e verificada a regularidade da apuração dos créditos a compensar, das atualizações destes créditos e dos débitos a serem compensados, não resta outra alternativa à autoridade administrativa senão acatar a compensação assim efetuada pelo contribuinte. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15870 Sessão de 20 de outubro de 2004 Recurso nº: 125537 - Voluntário Processo nº: 10380.007326/2002-64 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo anulado, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Schubert de Farias Machado. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15885 Sessão de 20 de outubro de 2004 Recurso nº: 126663 - Voluntário Processo nº: 13837.000346/96-04 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: ADVOCACIA FERREIRA NETO S/C Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS. O art. 56 da Lei nº 9.430/96 determinou que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passassem a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta de prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70/91. Esta norma encontra-se em plena vigência e dotada de toda eficácia. No período anterior à vigência desta norma, as sociedades civis de profissão regulamentada que optaram pela tributação pelo lucro real ou presumido sujeitam-se à incidência da Cofins. Recurso negado. 44 ISSN 1677-7042 Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15897 Sessão de 21 de outubro de 2004 Recurso nº: 123765 - Voluntário Processo nº: 10850.001860/99-26 Matéria: PIS Recorrente: TIGRINHO AUTO POSTO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado, conforme preceitua o artigo 173, I, do CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º , DA CF. A imunidade tributária a que se refere o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e publicada a Resolução do Senado Federal excluindo-os do mundo jurídico, aplica-se a essa contribuição a legislação então vigente, a saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. É legal a aplicação da Taxa Referencial como juros no ano de 1994. Recurso parcialmente provido. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência parcial com base no Art. 173 do CTN. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes MeyerKozlowski (Relator) e Raimar da Silva Aguiar que reconheciam a decadência com base no Art. 150 § 4º do CTN. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, na parte remanescente. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15900 Sessão de 21 de outubro de 2004 Recurso nº: 126650 - Voluntário Processo nº: 10855.003160/99-26 Matéria: PIS Recorrente: ARRUDA BARBIERI E CIA. LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação, em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à impossibilidade de utilização da Taxa SELIC como juros de mora, quando tal matéria não foi suscitada na manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não há de ser aplicada multa de ofício e juros de mora em relação a créditos tributários com a exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do seu montante integral, cujo lançamento visa prevenir a decadência. Recurso não conhecido em relação à matéria preclusa e dado provimento na parte remanescente. Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em relação à matéria preclusa; e II) quanto ao mérito, deu-se provimento ao recurso na parte remanescente. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-15910 ACÓRDÃO Nº 202-15928 Sessão de 09 de novembro de 2004 Sessão de 09 de novembro de 2004 Recurso nº: 125587 - Voluntário Processo nº: 10830.000957/95-07 Matéria: IPI Recorrente: INDÚSTRIA DE PAPEL GORDINHO BRAUNE LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. O direito ao crédito subordina-se ao cumprimento das exigências regulamentares, sendo o Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque (modelo 3), ou sistema equivalente, elemento essencial e expedito para revelar a articulação entre as movimentações de matéria-prima e de produto acabado indispensável para garantir que o produto alegado como devolvido ou retornado de fato reintegrou ao estoque. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Ausente, Justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Recurso nº: 127256 - Voluntário Processo nº: 10980.004946/97-81 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir o julgamento da questão principal. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15911 Sessão de 09 de novembro de 2004 Recurso nº: 126966 - Voluntário Processo nº: 10880.016858/91-38 Matéria: PIS Recorrente: PULVITEC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PIS/FATURAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE IPI. Dependente do processo matriz que lançou o IPI. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS. Decorrência de diferença apurada entre a entrada de insumos e a saída de produtos - comprovação pelo contribuinte. PROCESSO REFLEXO SEGUE O PRINCIPAL. Presunção da fiscalização embasada na diferença apurada entre a quantidade de insumos entrados no estabelecimento, conforme escrituração contábil do contribuinte, e a quantidade de produtos saídos é superior à de insumos, a presunção aponta para a omissão de receitas. Explicada a diferença pelo contribuinte como sendo decorrente do emprego da água no processo produtivo, o que originou o acréscimo da quantidade de produtos saídos. Sendo o processo matriz julgado, os lançamentos decorrentes devem ser decididos da mesma maneira. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15924 Sessão de 09 de novembro de 2004 Recurso nº: 125035 - Voluntário Processo nº: 10120.001067/2003-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15935 Sessão de 09 de novembro de 2004 Recurso nº: 122174 - de Ofício Processo nº: 13603.002006/2001-63 Matéria: PIS Recorrente: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Interessado: COSATRIL - COMERCIAL SANTA TRINDADE LTDA Ementa: PIS. MULTA AGRAVADA. Não cabe aplicação de multa agravada por falta de atendimento de intimação quando o Fisco possuía em seu poder os registros contábeis da contribuinte que possibilitavam efetuar o lançamento. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de oficio. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15937 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 124970 - Voluntário Processo nº: 13811.000640/2001-14 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CARGIL AGRÍCOLA S.A. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PIS. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. Existindo ação judicial versando sobre o direito compensatório o contribuinte submete-se aos limites determinados pelo Poder Judiciário, in casu, autorização para que se compense, apenas, PIS com PIS. BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS pela Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Leonardo Mussi da Silva. NAYRA BASTOS MANATTA Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-15945 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 124114 - Voluntário Processo nº: 13839.003603/2002-22 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: ESCOLA DE 1º GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara <!ID122204-3> ACÓRDÃO Nº 202-15954 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 126533 - Voluntário Processo nº: 13805.009860/98-27 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TANESFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Recurso voluntário ao qual se dá parcial provimento. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15962 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 126208 - Voluntário Processo nº: 11075.001484/2003-16 Matéria: PIS Recorrente: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. PIS. PARCELAMENTO. Deve ser excluída do lançamento a contribuição que já havia sido objeto de parcelamento antes do início da ação fiscal. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. As receitas de vendas ao exterior devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição por expressa previsão legal. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. A exclusão das devoluções de vendas da base de cálculo da contribuição só podem ser acatadas quando devidamente comprovadas, inclusive nos registros contábeis da contribuinte. Impossível efetuar tal exclusão sem provas que a sustente. JUROS DE MORA. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Taxa SELIC. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15965 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 122469 - Voluntário Processo nº: 11065.003126/99-48 Matéria: PIS Recorrente: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. ENTIDADES DESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. Na forma do inciso II do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.212/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98, a Contribuição ao PIS será apurada mensalmente pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários. Lançamento que teve por base o faturamento da contribuinte. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. 45 Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15980 Sessão de 01 de dezembro de 2004 Recurso nº: 118463 - Voluntário Processo nº: 13851.000752/97-15 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. Insumos adquiridos de não-contribuintes. Incabível o ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtorexportador. II. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. As mercadorias industrializadas por encomenda do exportador que as destinas para o exterior tais quais as recebeu do fabricante não podem ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras (de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) incentivadas. III. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de insumos. IV. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso Parcialmente Provido. Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para incluir na receita de exportação as vendas para o exterior. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto à aquisição de não contribuintes e Taxa SELIC; o Conselheiro Jorge Freire, quanto a Taxa SELIC; e o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto a aquisição de não Contribuintes. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15988 Sessão de 01 de dezembro de 2004 MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15979 ACÓRDÃO Nº 202-15957 Sessão de 11 de novembro de 2004 Sessão de 10 de novembro de 2004 Recurso nº: 124112 - Voluntário Processo nº: 13839.003602/2002-88 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: ESCOLA DE 1º GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SOCIEDADES PROFIS-SIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis. Recurso negado. Recurso nº: 123139 - Voluntário Processo nº: 10865.001093/97-05 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: USINA COSTA PINTO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMERCIAL EXPORTADORA. MP Nºs 948/95 e 1.484/96. LEI Nº 9.363/96. São computadas como receita de exportação as vendas a trading company, quando esta observa os requisitos mínimos previstos no art. 2º do DecretoLei nº 1.248/72. A mudança na legislação com o fito de melhor interpretar a norma aplica-se ex tunc, vinculados os Judiciário e a Administração (CTN, art. 106, I), nos processos pendentes de julgamentos. ISSN 1677-7042 Recurso nº: 122025 - Voluntário Processo nº: 13971.001085/98-59 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Os valores correspondentes a industrialização por encomenda integrarão o valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96. DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. Somente podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem. A energia elétrica não caracteriza matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integra ao produto final, nem foi consumida no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final. COMBUSTÍVEL E FRETE. Combustível e frete não são matérias-primas, produtos intermediários, nem material de embalagem, razão pela qual não integram a base de cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96. 46 ISSN 1677-7042 Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica. Designado a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15989 Sessão de 01 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125047 - Voluntário Processo nº: 10909.002850/2003-23 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ORGANIZAÇÃO LEON REICH LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-15998 Sessão de 01 de dezembro de 2004 Recurso nº: 127862 - Voluntário Processo nº: 10580.007334/97-71 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16046 Sessão de 02 de dezembro de 2004 Recurso nº: 116928 - Voluntário Processo nº: 10860.002384/96-53 Matéria: IPI Recorrente: REFREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. 1 A recusa em exibir livros e documentos fiscais obrigatórios à fiscalização, após formalizada a intimação e reintimações, deve estar devidamente caracterizada, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a documentação requerida foi apresentada no prazo estabelecido em reintimação, esta coincidentemente expedida na mesma data em que lavrado o auto de infração para cobrança de multa. Recurso ao qual se dá provimento. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16050 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125669 - Voluntário Processo nº: 10680.008189/00-77 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar (Relator) quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16053 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125687 - Voluntário Processo nº: 10680.008203/00-04 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16054 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125692 - Voluntário Processo nº: 10680.008211/00-24 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16055 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125760 - Voluntário Processo nº: 10680.008201/00-71 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16058 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125674 - Voluntário Processo nº: 10680.008185/00-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dr. Evangelaine Faria da Fonseca MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16059 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125759 - Voluntário Processo nº: 10680.008199/00-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam a incidência do IPI. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16060 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125761 - Voluntário Processo nº: 10680.008204/00-69 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam a incidência do IPI. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso parcialmente provido. 47 ISSN 1677-7042 Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16061 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125667 - Voluntário Processo nº: 10680.008191/00-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16062 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125668 - Voluntário Processo nº: 10680.008190/00-56 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. 48 ISSN 1677-7042 TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16063 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125672 - Voluntário Processo nº: 10680.008175/00-62 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16064 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125690 - Voluntário Processo nº: 10680.008208/00-10 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. 1 INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara <!ID122204-4> ACÓRDÃO Nº 202-16065 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125673 - Voluntário Processo nº: 10680.008184/00-53 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16066 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125676 - Voluntário Processo nº: 10680.008194/00-15 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇOES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16067 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125684 - Voluntário Processo nº: 10680.008197/00-03 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca , advogada da Recorrente. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 49 ACÓRDÃO Nº 202-16068 ACÓRDÃO Nº 202-16072 ACÓRDÃO Nº 202-16075 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125688 - Voluntário Processo nº: 10680.008205/00-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente. Recurso nº: 125762 - Voluntário Processo nº: 10680.008206/00-94 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar (Relator) quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. Recurso nº: 125693 - Voluntário Processo nº: 10680.008210/00-61 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16069 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125689 - Voluntário Processo nº: 10680.008207/00-57 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16074 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125665 - Voluntário Processo nº: 10680.008193/00-44 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16076 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125670 - Voluntário Processo nº: 10680.008188/00-12 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam a incidência do IPI. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso parcialmente provido. 50 ISSN 1677-7042 Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16077 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125686 - Voluntário Processo nº: 10680.008202/00-33 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam a incidência do IPI. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso parcialmente provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16078 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125694 - Voluntário Processo nº: 10680.008195/00-70 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. 1 TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16079 Sessão de 03 de dezembro de 2004 Recurso nº: 125696 - Voluntário Processo nº: 10680.008212/00-97 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca. JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16081 Sessão de 26 de janeiro de 2005 Recurso nº: 110883 - Voluntário Processo nº: 11080.006622/98-01 Matéria: COFINS Recorrente: INGÁ - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: COFINS. VENDA DE BILHETES LOTÉRICOS. NATUREZA DA OPERAÇÃO. Os contratos apresentados nos autos evidenciam que o negócio jurídico sub analise tem natureza jurídica de compra e venda mercantil, e não venda em consignação. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. O faturamento da empresa, assim considerado a receita bruta, como definida pela legislação do Imposto de Renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia constitui a base de cálculo da Cofins. Recurso negado. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16086 Sessão de 26 de janeiro de 2005 Recurso nº: 124152 - Voluntário Processo nº: 13886.000750/2002-85 Matéria: IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. REVENDA DE MATÉRIA-PRIMA POR REVENDEDORA EQUIPARADA A INDUSTRIAL. A revenda de mercadoria que é utilizada pela revendedora como matéria-prima em seu processo industrial, determina, em relação a tais operações, sua equiparação a estabelecimento industrial, devendo, por tal, ser tributada pelo IPI quando de sua saída pelo estabelecimento revendedor. REVENDA DE MERCADORIA PARA COMERCIAL EXPORTADORA. Só há falar-se em manutenção do IPI em relação às matérias-primas utilizadas no fabrico de mercadorias vendidas a comercial exportadora, e sua saída com suspensão do estabelecimento produtorvendedor, quando o produto a ser exportado tenha sido adquirido diretamente pela comercial exportadora do estabelecimento que o tenha industrializado, que não é a hipótese vertente dos autos. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16092 Sessão de 26 de janeiro de 2005 Recurso nº: 125251 - Voluntário Processo nº: 10875.001649/99-43 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS MAJESTIC LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade administrativa ao completo desamparo legal. IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/98. SALDO CREDOR EM 31/12/1998. ESGOTAMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária a destempo, no caso o esgotamento do saldo credor do IPI existente em 31/12/1998, não afasta o direito ao ressarcimento, na hipótese pela homenagem ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16094 Sessão de 26 de janeiro de 2005 Recurso nº: 127860 - Voluntário Processo nº: 10580.021409/99-71 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LM TRANSPORTES LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o cálculo com base no PIS REPIQUE, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16113 Sessão de 27 de janeiro de 2005 Recurso nº: 127842 - Voluntário Processo nº: 13896.001696/99-82 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: “IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. Não havia previsão legal para o aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico de IPI, nas modalidades de ressarcimento em espécie ou compensação com débitos de outros tributos e contribuições administrados pela SRF, até o advento da Lei nº 9.779, de 19/01/99. LEI INTERPRETATIVA. Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébito, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN.” (Acórdão nº 202-14316) Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16108 Sessão de 27 de janeiro de 2005 Recurso nº: 125343 - Voluntário Processo nº: 10830.007182/98-81 Matéria: PIS Recorrente: MINASA TVP ALIMENTOS E PROTEINAS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador, na hipótese de haver antecipação de pagamento do tributo devido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski , Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Raimar da Silva Aguiar votaram pelas conclusões. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator ACÓRDÃO Nº 202-16142 Sessão de 22 de fevereiro de 2005 Recurso nº: 124554 - de Ofício Processo nº: 13819.001554/96-77 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Ementa: IPI. É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes à multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança. Recurso de ofício ao qual se nega provimento. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16111 <!ID122204-5> ISSN 1677-7042 51 ACÓRDÃO Nº 202-16153 Sessão de 22 de fevereiro de 2005 Recurso nº: 121078 - de Ofício Processo nº: 13807.006969/00-42 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. Ementa: IPI. LANÇAMENTO. IMPOSTO DESTACADO E NÃO RECOLHIDO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. TRIBUTO OBJETO DE AÇÃO FISCAL NA DATA DA OPÇÃO. Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica, é indispensável que o compromisso de confissão irretratável e irrevogável do débito assumido no ato de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, seja aperfeiçoado, mediante a remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta confissão adquire a natureza de providência substitutiva do lançamento, para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que alude a parte final do art. 154 do CTN. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16154 Sessão de 22 de fevereiro de 2005 Recurso nº: 121375 - Voluntário Processo nº: 10880.005041/2002-58 Matéria: IPI Recorrente: MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: IPI. LANÇAMENTO. IMPOSTO DESTACADO E NÃO RECOLHIDO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. TRIBUTO OBJETO DE AÇÃO FISCAL NA DATA DA OPÇÃO. Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica, é indispensável que o compromisso de confissão irretratável e irrevogável do débito assumido no ato de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, seja aperfeiçoado, mediante a remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta confissão adquire a natureza de providência substitutiva do lançamento, para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que alude a parte final do art. 154 do CTN. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimentos ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Jorge Freire e Henrique Pinheiro Torres. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Sessão de 27 de janeiro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16143 Recurso nº: 125250 - Voluntário Processo nº: 10875.002594/99-99 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS MAJESTIC LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas pela autoridade administrativa ao completo desamparo legal. IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/98. SALDO CREDOR EM 31/12/1998. ESGOTAMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária a destempo, no caso o esgotamento do saldo credor do IPI existente em 31/12/1998, não afasta o direito ao ressarcimento, na hipótese, pela homenagem ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Sessão de 22 de fevereiro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16157 Recurso nº: 125165 - de Ofício Processo nº: 13819.001553/96-12 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Ementa: IPI. É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes à multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança. Recurso de ofício ao qual se nega provimento. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Sessão de 22 de fevereiro de 2005 HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Recurso nº: 127318 - Voluntário Processo nº: 13855.001759/2003-51 Matéria: COFINS Recorrente: USINA ALTA MOGIANA S.A - AÇÚCAR E ALCOOL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A falta de comprovação integral dos recolhimentos da contribuição enseja o lançamento da diferença devida com os acréscimos legais, juros de mora e multa de ofício. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. A COFINS devida pelas pessoas jurídicas de direito privado será calculada com base no seu faturamento (receita bruta), esse entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Recurso parcialmente provido. 52 ISSN 1677-7042 Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para determinar a exclusão da base de cálculo da COFINS do valor pago a título de CIDE no mês de agosto de 2002. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyerkozlowski (Relator), quanto a decadência. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16166 Sessão de 23 de fevereiro de 2005 Recurso nº: 123351 - de Ofício Processo nº: 10880.028761/91-03 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: SERRANA S A MINERAÇÃO Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. Nos casos de dolo, fraude, simulação ou conluio o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. IPI. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão proferida nos lançamentos decorrentes deve seguir a mesma orientação decisória prolatada no principal. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. Não se aplicam aos créditos básicos do IPI as normas específicas que regulam os créditos incentivados. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16199 Sessão de 15 de março de 2005 Recurso nº: 119650 - Voluntário Processo nº: 10840.001799/2001-11 Matéria: IPI Recorrente: COPERSUCAR S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Os lançamentos efetuados em cada estabelecimento do mesmo contribuinte devem ser apreciados em seus respectivos processos administrativos. O critério legal da autonomia dos estabelecimentos enseja a apuração do imposto devido em cada um deles, impondo a reconstituição da conta gráfica de apuração do IPI sempre que constatada escrituração de créditos ou débitos indevidos. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O fato de a cooperativa ser substituta tributária e mandatária legal de seus associados não a torna titular de benefício fiscal que não lhe tenha sido expressamente atribuído. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. As alterações introduzidas no art. 90 da MP nº 2.158-35, de 2001, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003 não se aplicam à situação em foco. APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS AO RECURSO. PRAZO EXCEDIDO. Os prazos legais relativos à apresentação de recurso voluntário são prazos cogentes. Porém, em respeito ao princípio da verdade material que predomina no processo administrativo fiscal, foram recebidas as razões aditivas apresentadas até o momento que antecedeu o julgamento. Impossibilidade de recepção de novas razões aditivas apresentadas na data de realização do julgamento. Recurso negado. Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e; II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. João Batista Gruginski. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16202 ACÓRDÃO Nº 16218 Sessão de 15 de março de 2005 Sessão de 15 de março de 2005 Recurso nº: 122290 - de Ofício Processo nº: 15374.000011/99-12 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Interessado: THOMSON CSF EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA Ementa: IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CIRCUITO FECHADO DE TV. NÃO INCIDÊNCIA. Instalação de sistema de circuito fechado de TV com aplicação de equipamentos fornecidos pelo instalador, adquiridos, por este, de terceiros, prontos e acabados, não é considerada industrialização (montagem), em face do disposto no item I, alínea “b”, da Portaria MF nº GB-80, de 25/3/70 (art. 4º, inciso VIII, do RIPI/82). Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Recurso nº 125253: - Voluntário Processo nº: 10940.003330/2002-61 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DANÚBIO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ172/98. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16204 Sessão de 15 de março de 2005 Recurso nº: 126618 - RO/RV Processo nº: 11030.002765/2002-13 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: MÓVEIS RODIAL LTDA. Recorrente: MÓVEIS RODIAL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia tácita à instância administrativa. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Recurso voluntário negado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A infração qualificada que justifique a multa majorada, deve ser comprovada e corretamente capitulada, não podendo ser tão-somente presumida. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) quanto ao recurso voluntário: a) não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e b) negou-se provimento ao recurso quanto ao restante; e II) negou-se provimento ao recurso de ofício. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16206 Sessão de 15 de março de 2005 Recurso nº: 117965 - de Ofício Processo nº: 13851.000264/98-44 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. Decisão de primeira instância pautada dentro das normas legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não cabe qualquer reparo. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16224 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 127574 - Voluntário Processo nº: 10930.002996/99-45 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16226 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 126295 - Voluntário Processo nº: 11080.004217/00-08 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS PORTO ALEGRENSE Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIFERENTES. Na forma da Nota COSIT nº 141/03, é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Antonio Carlos Atulim e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam para fazer prevalecer os limites objetivos da coisa julgada. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16229 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 119007 - Voluntário Processo nº: 11080.008753/98-41 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RGS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor/exportador. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda. PRODUTOS ADQUIRIDOS COMO EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. A legitimidade para pleitear o crédito presumido relativo a estas parcelas pertence às empresas que industrializam produtos e os destinam a empresas comerciais exportadoras, e não às empresas comerciais propriamente ditas. REVENDA DE INSUMOS NO MERCADO INTERNO. Se de um lado o valor relativo à receita decorrente de revenda de insumos no mercado interno deve ser incluído do total de receita bruta, para efeito do cômputo do percentual entre esta e a receita de exportação, o seu valor não deve ser incluído na base de cálculo do crédito, por não se tratar de insumos destinados a produtos posteriormente exportados. Recurso provido em parte. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor nesta parte; II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à industrialização por encomenda. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à revenda de mercadorias e à aquisição de insumos como empresas comerciais e exportadoras. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16231 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 123341 - Voluntário Processo nº: 10280.000410/93-04 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: TRD. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS FINANCEIRO. Havendo lapso temporal entre a retenção do IOF devido pelo sujeito passivo e seu efetivo recolhimento aos cofres públicos, e incidindo a TRD diária, esta é recolhida pela instituição financeira responsável, que não repassa seu ônus financeiro para terceiros. Assim, possui legitimidade para pleitear sua restituição. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16232 JUROS. TAXA SELIC. A Lei nº 9.430/96 dispõe sobre a aplicação da taxa Selic, estando de acordo com o § 1º do art. 161 do CTN e com o § 3º da Constituição Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16233 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 127573 - Voluntário Processo nº: 10930.002995/99-82 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16235 Sessão de 16 de março de 2005 Recurso nº: 127943 - Voluntário Processo nº: 11040.003375/99-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MIRIM AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIFERENTES. Na forma da Nota Cosit nº 141/03, é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação dos créditos pleiteados, sendo vedada qualquer restituição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Artur J. S. Maraninchi, advogado da recorrente. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 16 de março de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16240 Recurso nº: 127411 - Voluntário Processo nº: 10768.032511/97-14 Matéria: COFINS Recorrente: ALCHIMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN. Outrossim, na hipótese em que inexiste recolhimento do tributo, ainda que parcial, por parte do contribuinte, aplica-se o disposto no art. 173, I, ou seja, ao ser efetuado o lançamento de ofício considera-se decaído o direito de lançar toda e qualquer parcela relativa a fatos geradores pretéritos ao primeiro dia do quinto ano anterior ao da lavratura do auto de infração. Sessão de 12 de abril de 2005 Recurso nº: 124883 - Voluntário Processo nº: 10120.004569/2001-21 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. ISSN 1677-7042 53 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN nº 1.417 foi o de postergar a vigência da LC nº 7/70 até que se completasse a vacatio legis a que alude o art. 195, § 6º, da Constituição. PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência, e no mérito, para conceder de ofício a semestralidade da base de cálculo do PIS, sem correção monetária. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) quanto à decadência e à semestralidade, e Maria Cristina Roza da Costa, quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16241 Sessão de 12 de abril de 2005 Recurso nº: 124884 - Voluntário Processo nº: 10120.004568/2001-86 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN nº 1.417 foi o de postergar a vigência da LC nº 7/70 até que se completasse a vacatio legis a que alude o art. 195, § 6º, da Constituição. PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência, e no mérito, para conceder de ofício a semestralidade da base de cálculo do PIS, sem correção monetária. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) quanto à decadência e à semestralidade, e Maria Cristina Roza da Costa, quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16244 ACÓRDÃO Nº 202-16264 ACÓRDÃO Nº 202-16289 Sessão de 12 de abril de 2005 Sessão de 13 de abril de 2005 Sessão de 14 de abril de 2005 Recurso nº: 122931 - Voluntário Processo nº: 10912.000263/00-27 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AUTO POSTO QUEOPS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Recurso nº: 127575 - Voluntário Processo nº: 10930.002994/99-10 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Recurso nº: 118571 - Voluntário Processo nº: 10380.023245/99-36 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ALDENOR DA SILVA COUTINHO Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo prescricional para a restituição de tributos considerados inconstitucionais tem por termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. OUTROS TRIBUTOS. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. É possível a compensação de valores recolhidos a título de PIS com as demais exações administradas pela SRF. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16260 Sessão de 13 de abril de 2005 Recurso nº: 124301 - Voluntário Processo nº: 13603.002063/2001-42 Matéria: PIS Recorrente: METALSIDER LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer extinto o crédito tributário pela decadência. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa (Relatora). Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16263 RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16283 Sessão de 13 de abril de 2005 Recurso nº: 123988 - Voluntário Processo nº: 10830.003344/98-39 Matéria: COFINS Recorrente: ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela aplicação do art. 14 do CTN. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 13 de abril de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16285 Recurso nº: 124958 - Voluntário Processo nº: 13819.001103/00-14 Matéria: PIS Recorrente: TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), que considerava o prazo de decadência de dez anos. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Sessão de 13 de abril de 2005 Recurso nº: 124787 - Voluntário Processo nº: 11040.001134/2001-87 Matéria: PIS Recorrente: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. RENÚNCIA FISCAL. BASE DE CÁLCULO. Excluem-se da base de cálculo da Contribuição ao PIS as parcelas contabilizadas pelo contribuinte, a título de crédito presumido de IPI, com base na Lei nº 9.363/96, por não corresponderem aqueles valores a subsídios (receitas), por expressa vedação constitucional, mas sim a mera renúncia fiscal por parte do ente arrecadador. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Zomer (Relator), Antonio Carlos Atulim e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-6> ACÓRDÃO Nº 202-16290 Sessão de 14 de abril de 2005 Recurso nº: 120955 - Voluntário Processo nº: 13808.000772/96-03 Matéria: COFINS Recorrente: FÁBRICA DE TECIDOS N. S. MÃE DOS HOMENS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: COFINS. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. Consoante pacífica jurisprudência administrativa e judicial, é de se permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial com débitos de Cofins. Havendo créditos de Finsocial em valor suficiente, cancela-se o lançamento de ofício. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16295 Sessão de 14 de abril de 2005 Recurso nº: 123992 - Voluntário Processo nº: 10120.001914/2002-55 Matéria: PIS Recorrente: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PREJUDICADO. A eleição do contribuinte pela via judicial onde se discute matéria contida no auto de infração posterior ao processo judicial prejudica o lançamento efetuado pela Autoridade competente, vez que esta seria inócua perante a decisão do Poder Judiciário. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO ZOMER Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16298 Sessão de 14 de abril de 2005 Recurso nº: 122035 - Voluntário Processo nº: 10435.001336/99-00 Matéria: PIS Recorrente: CAPLAL CARUARU PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. VALORES DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO. Descabido o lançamento de ofício de valores já declarados pelo contribuinte em DCTF. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16300 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 120817 - Voluntário Processo nº: 10880.022953/89-29 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN. IPI. RESTITUIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL. LOCAÇÃO. VENDA A VAREJO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na falta de preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a título de locação, o valor tributável, até 11/12/1997, era de 70% do preço de venda aos consumidores (varejo), nele incluído o ICM, ex-vi dos artigos 15, II e 16 da Lei nº 4.502/64. A previsão emanada da alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64 não permite que este dispositivo seja considerado como hipótese legal concedente de redução de base de cálculo nas “vendas a varejo”, em que o contribuinte, para efeito de apuração do débito do IPI na operação, estaria legalmente autorizado a subtrair o percentual de 30% do valor da operação consignado nas notas fiscais de saída. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices oficiais consignados na tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à correção monetária com expurgos. Declararam-se impedidos de votar os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Ausente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Brigagão. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16305 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 118570 - Voluntário Processo nº: 10880.065103/93-92 Matéria: IPI Recorrente: VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS. Inexistentes obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido, não são admissíveis os embargos de declaração apresentados. Esse instrumento processual não se presta à formação de novas provas ou apresentação de novos argumentos. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por maioria de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração contra o Acórdão nº 202-14.562. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. Declarouse impedido de votar o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16310 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 121980 - Voluntário Processo nº: 10880.066682/93-27 Matéria: IPI Recorrente: BRISTOL MYERS SQUIBB BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente posto que o lançamento decorrente da matéria controversa encontra-se com a exigibilidade suspensa e o crédito tributário constituído não goza, até então, de liquidez e certeza. IPI. ALÍQUOTA APLICADA. PRECLUSÃO. Matéria não abordada na impugnação padece de preclusão na segunda instância. IPI. PROCESSO DECORRENTE IRPJ. O processo baseia-se nos mesmos fatos que deram origem ao lançamento do IRPJ. A redução da base de cálculo no processo de IRPJ, por coerência, enseja a mesma redução na base de cálculo do IPI. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16313 ISSN 1677-7042 55 ACÓRDÃO Nº 202-16314 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122729 - Voluntário Processo nº: 13982.000846/99-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16315 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122730 - Voluntário Processo nº: 13982.000781/99-72 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122464 - Voluntário Processo nº: 13982.000778/99-68 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. Recurso provido em parte. Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16316 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122740 - Voluntário Processo nº: 13982.000776/99-32 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo a PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final . Recurso provido em parte. Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. 56 ISSN 1677-7042 Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16323 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 123913 - Voluntário Processo nº: 10909.002406/00-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES APURADOS NA FORMA DA LEI Nº 9.779/99. A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Arno Schmidt Júnior. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16334 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122758 - Voluntário Processo nº: 13982.000780/99-18 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16335 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122759 - Voluntário Processo nº: 13982.000782/99-35 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 202-16336 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122773 - Voluntário Processo nº: 13982.000779/99-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final . Recurso provido em parte. Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16337 Sessão de 17 de maio de 2005 Recurso nº: 122774 - Voluntário Processo nº: 13982.000777/99-03 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO. Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então vigente qualquer imposição em contrário. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final . Recurso provido em parte. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator); e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16356 Sessão de 18 de maio de 2005 Recurso nº: 112422 - Voluntário Processo nº: 10640.000318/98-31 Matéria: COFINS Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: COFINS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO. Entidade beneficente, assim declarada pelo Poder Judiciário, que a ela declarou o reestabelecimento de Certificado exigido pela Lei nº 8.212/91, está desobrigada de recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16379 Sessão de 14 de junho de 2005 Recurso nº: 129210 - de Ofício Processo nº: 10830.007288/00-06 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Aplica-se a norma mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente julgados. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16380 Sessão de 14 de junho de 2005 Recurso nº: 129211 - de Ofício Processo nº: 10830.007289/00-61 Matéria: PIS Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Aplica-se a norma mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente julgados. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 57 ACÓRDÃO Nº 202-16388 ACÓRDÃO Nº 202-16392 ACÓRDÃO Nº 202-16404 Sessão de 14 de junho de 2005 Sessão de 14 de junho de 2005 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 106830 - de Ofício Processo nº: 13702.000700/95-64 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Interessado: CENTRINEL S/A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS DECISÕES NOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Embargos de declaração acolhidos para reformar o Acórdão 20211.844, corrigindo a contradição existente entre o julgamento dos recursos voluntário e de ofício, passando a ementa do Recurso de Ofício a ter a seguinte redação: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e que irradia mácula para todos os atos dela decorrentes. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-11.844 no sentido de anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, nos termos do relatório e voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Recurso nº: 125938 - Voluntário Processo nº: 10909.002328/2001-80 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.779/99. A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Recurso nº: 121352 - Voluntário Processo nº: 13877.000078/97-36 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor/exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/95. A partir de então, por aplicação analógica deste mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem incidir juros calculados segundo a taxa Selic. ENERGIA ELÉTRICA. Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou se agrega à composição do produto final . Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para que o momento de reconhecimento das receitas operacional bruta e de exportação seja a data do embarque; e II) por maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento ao recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16390 Sessão de 14 de junho de 2005 Recurso nº: 125934 - Voluntário Processo nº: 10909.000273/2001-73 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.779/99. A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16391 Sessão de 14 de junho de 2005 Recurso nº: 125935 - Voluntário Processo nº: 10909.001713/00-85 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.779/99. A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16393 Sessão de 14 de junho de 2005 Recurso nº: 125939 - Voluntário Processo nº: 10909.001520/2001-59 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.779/99. A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16403 ACÓRDÃO Nº 202-16405 Sessão de 15 de junho de 2005 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 121074 - Voluntário Processo nº: 13877.000165/98-10 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor/exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/95. A partir de então, por aplicação analógica deste mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem incidir juros calculados segundo a taxa Selic. ENERGIA ELÉTRICA. Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou se agrega à composição do produto final . Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para que o momento de reconhecimento das receitas operacional bruta e de exportação seja a data do embarque; e II) por maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento ao recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente. Recurso nº: 121353 - Voluntário Processo nº: 13877.000077/97-73 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor/exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/95. A partir de então, por aplicação analógica deste mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem incidir juros calculados segundo a taxa Selic. ENERGIA ELÉTRICA. Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou se agrega à composição do produto final . Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para que o momento de reconhecimento das receitas operacional bruta e de exportação seja a data do embarque; e II) por maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento ao recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 58 ISSN 1677-7042 <!ID122204-7> ACÓRDÃO Nº 202-16409 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 128473 - Voluntário Processo nº: 10920.001843/98-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. Devido a natureza financeira do crédito presumido de IPI, o crédito que dele decorre a favor do contribuinte caracteriza uma dívida passiva da União, prescrevendo o direito de postulá-lo no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do encerramento do trimestrecalendário de apuração. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16411 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 126347 - Voluntário Processo nº: 10865.000978/99-41 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: C CAMARGO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16412 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 126623 - Voluntário Processo nº: 13826.000362/99-98 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RIO ELETRO-DOMÉSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. 1 CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16413 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 127240 - Voluntário Processo nº: 13984.000668/99-86 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO. GLOSA DE VALORES INDEVIDAMENTE ESCRITURADOS. Partes e peças de máquinas e equipamentos; ferramentas utilizadas na manutenção; produtos utilizados na higienização das instalações industriais e dos uniformes dos empregados e sacos plásticos para lixo, não são matérias-primas, nem produtos intermediários, e tampouco guardam qualquer semelhança com tais insumos, não gerando créditos as aquisições dos citados bens ainda que sejam considerados no processo de industrialização. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito relativo a aventais plásticos e uniformes utilizados pelos empregados no processo industrial. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16414 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 127241- Voluntário Processo nº: 13984.000757/99-12 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO. GLOSA DE VALORES INDEVIDAMENTE ESCRITURADOS. Partes e peças de máquinas e equipamentos; ferramentas utilizadas na manutenção; produtos utilizados na higienização das instalações industriais e dos uniformes dos empregados e sacos plásticos para lixo, não são matérias-primas, nem produtos intermediários, e tampouco guardam qualquer semelhança com tais insumos, não gerando créditos as aquisições dos citados bens ainda que sejam considerados no processo de industrialização. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito relativo a aventais plásticos e uniformes utilizados pelos empregados no processo industrial. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16415 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 127576 - Voluntário Processo nº: 10830.002624/99-19 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SOEDIL SOTECO EDIFICAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 LC Nº 7/70. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS/Repique, não havendo que se falar em semestralidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16417 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 128722 - Voluntário Processo nº: 10384.000692/2002-52 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, qualquer que tenha sido o motivo gerador do recolhimento, indevido ou a maior. Nos lançamentos por homologação, os prazos de prescrição e decadência têm fluência concomitante, sendo o dies ad quem para ambos os institutos de cinco anos contados da data do pagamento do tributo. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade não gera efeitos repristinatórios. A declaração de inconstitucionalidade de comando legal por decisão do STF restabelece a vigência da norma anterior como se nunca houvesse sido afastada. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16426 Sessão de 15 de junho de 2005 Recurso nº: 121402 - Voluntário Processo nº: 10283.005163/2001-01 Matéria: PIS Recorrente: ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE ENSINO E CULTURA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: PIS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), que reconheciam que a empresa deveria recolher na modalidade PIS - Folha de Pagamento. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16428 ACÓRDÃO Nº 202-16444 Sessão de 15 de junho de 2005 Sessão de 06 de julho de 2005 Recurso nº: 127242 - Voluntário Processo nº: 11070.001026/99-81 Matéria: CPMF Recorrente: SILVIO NEVINSKI E/OU ROSANE NEVINSKI Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. CPMF. Quando comprovado que a movimentação financeira ocorreu entre contas de mesma natureza e titularidade, restitui-se ao contribuinte a CPMF retida pela instituição financeira. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Recurso nº: 125997 - Voluntário Processo nº: 13609.000165/97-71 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. No que diz respeito à compensação de tributos e contribuições, o Conselho se restringe ao julgamento de processos administrativos relativos ao indeferimento do pedido de compensação e não ao pedido de homologação de compensação condicionada à comprovação de pagamento de débito e em fase judicial. MATÉRIA IMPERTINENTE AO PROCESSO. O período pleiteado pela contribuinte é objeto de outro processo. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16433 Sessão de 06 de julho de 2005 Recurso nº: 129008 - Voluntário Processo nº: 10909.000276/97-60 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REFINADORA CATARINENSE S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. A competência é a condição primeira para validade do ato administrativo, constituindo um requisito de ordem pública intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Processo anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16440 Sessão de 06 de julho de 2005 Recurso nº: 126998 - Voluntário Processo nº: 13655.000029/99-98 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: COOPERATIVA MINEIRA AGROPECUÁRIA DE MUZAMBINHO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). COFINS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO. COMPROVACÃO. COOPERATIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não cabe a restituição estimativa de um pretenso indébito na via administrativa. No regime de substituição tributária, a apuração dos efetivos valores recolhidos em nome do substituído deve ser obtido junto ao substituto ou nos sistemas de controle de arrecadação da Secretaria da Receita Federal. Não se aplica às sociedades cooperativas mistas, em face dos atos cooperativos que pratiquem, o disposto no art. 69 da Lei nº 9.532/97, que estabelece tratamento tributário às sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 59 Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16449 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 125807 - Voluntário Processo nº: 13848.000074/99-58 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMÉRCIO RINOPOLENSE DE FRUTAS - ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16450 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 127577 - Voluntário Processo nº: 10865.001886/99-60 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DIFERRAÇO DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. ACÓRDÃO Nº 202-16452 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 118509 - Voluntário Processo nº: 10640.001864/98-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA RIVIERA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa do Acórdão nº 202-14.422, cujo texto, quanto a semestralidade, passa a ter a seguinte redação: “PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98, os indébitos do PIS, até o mês de fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de março de 1996, passou a viger a MP nº 1.212/95 e suas reedições convalidadas pela Lei nº 9.715/98. (...) Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão embargado e retificar a ementa, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16453 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 122727 - Voluntário Processo nº: 13906.000047/2002-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a semestralidade, mantendo o teor do acórdão. A ementa, nessa parte, passa a ter a seguinte redação: “PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a obscuridade do acórdão embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 60 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-16454 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 123201 - Voluntário Processo nº: 13602.000269/98-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AUTO PEÇAS TREMENDÃO LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.162 e a ementa: “(...) SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par. único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). (...) Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16455 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 123202 - Voluntário Processo nº: 13602.000270/98-70 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CADERMEC MERCANTIL DE CADERNOS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.163 e a ementa: SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da 1 Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par. único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). (...) Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16456 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 123801 - Voluntário Processo nº: 13602.000266/98-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MATOS INFANTIL LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.196 e a ementa: “(...) SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70. Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par. único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). (...) Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16458 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 127849 - Voluntário Processo nº: 11543.007075/99-96 Matéria: PIS Recorrente: PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem a dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. As alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 só alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1996, conforme decidiu o STF na ADIN nº 1.407-0/DF. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS até 29/02/1996 corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso voluntário não se presta para pedir compensação de tributo desvinculado do lançamento tributário. REFIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não milita presunção em favor do contribuinte de que os débitos foram incluídos no Refis quando o mesmo não logra comprovar a desistência dos recursos administrativos interpostos. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16459 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 127854 - Voluntário Processo nº: 11543.001405/2001-33 Matéria: COFINS Recorrente: PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem a dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. REFIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não milita presunção em favor do contribuinte de que os débitos foram incluídos no Refis quando o mesmo não logra comprovar a desistência dos recursos administrativos interpostos. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16460 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 126768 - Voluntário Processo nº: 13678.000115/99-51 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. É de reconhecer do pleito de restituição e/ou compensação formulado, com fundamento naquilo que dispõe o art. 37 da Lei nº 9.784/99, quando o interessado é o ente substituído e não tem condições de apresentar provas em razão de estas estarem em poder do ente substituto, na comercialização de combustíveis e quanto à prática de atos cooperados. Recurso provido em parte. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16461 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 088870 - Voluntário Processo nº: 11080.002041/91-51 Matéria: IPI Recorrente: IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FA-DA LTDA Recorrida: DRF-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. A requerimento da autoridade encarregada da execução do Acórdão nº 202-15.424, e com fulcro no art. 28 do Regimento do Conselho de Contribuintes, corrige-se a inexatidão material nele contida, visando a boa ordem processual. A ementa daquele Acórdão passa a ter a seguinte redação: “NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Em face da legislação tributária pertinente, processam-se perante o Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes os autos que tenham como objeto autuações decorrentes de classificação de mercadorias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Não cabe suspensão do imposto no retorno de produtos industrializados por encomenda ao encomendante quando este não os destinem a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado. CRÉDITOS DE INSUMOS REMETIDOS PELO ENCOMENDANTE. O direito ao crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, está condicionado ao destaque ou indicação desses créditos na nota fiscal. Admite-se a superação dessa exigência regulamentar, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, quando restar inequivocamente demonstrado nos autos a não utilização desses créditos pelo encomendante e a aplicação dos insumos respectivos no produto industrializado por encomenda do qual se está a exigir o imposto. CONSTITUCIONALIDADE. Não compete à instância administrativa, cuja atividade é plenamente vinculada, manifestar sobre a eventual natureza confiscatória da penalidade aplicada, já que deve obediência à respectiva lei de regência. RETROATIVIDADE BENIGNA: A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN. ENCARGO DA TRD: 'Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91. Recurso provido em parte.” Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração da autoridade encarregada da execução do acórdão para re-ratificar o Acórdão nº 202-15.424, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-8> ACÓRDÃO Nº 202-16462 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 125000 - Voluntário Processo nº: 10875.001003/99-75 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DIPLOMAC DIVISÓRIAS E MOLDURAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16463 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 127232 - Voluntário Processo nº: 13881.000084/99-41 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CEREALISTA DO PRODUTOR LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16466 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 126181 - Voluntário Processo nº: 13833.000170/99-00 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MEGUMI HAMADA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. ISSN 1677-7042 61 ACÓRDÃO Nº 202-16468 Sessão de 07 de julho de 2005 Recurso nº: 126603 - Voluntário Processo nº: 10835.000884/99-00 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CREMONE MOTONÁUTICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16475 Sessão de 09 de agosto de 2005 Recurso nº: 104828 - Voluntário Processo nº: 10880.066267/93-55 Matéria: IPI Recorrente: CEIL COMERCIAL E EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública proceder à homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte se extingue com o decurso do prazo de 5 anos previstos no § 4º do art. 150 do CTN. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INTERDEPENDÊNCIA. Aplica-se o disposto no inciso I, letra “a”, c/c § 5º do art. 68 do RIPI/82, com a interpretação dada pelo ADN CST nº 5/82, quando ocorrer interdependência entre fabricante e adquirente nos termos do art. 394, inciso IV, do RIPI/82. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Paulo Rogério Sehn. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16476 Sessão de 09 de agosto de 2005 Recurso nº: 126206 - Voluntário Processo nº: 11075.001485/2003-52 Matéria: COFINS Recorrente: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Serão considerados nulos apenas os autos de infração que se enquadrem nas condições do art. 59, I e II, do Decreto nº 70.235/72. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza, per se, cerceamento do direito de defesa, quando resta evidente que a mesma é desnecessária. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. A taxa Célia tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento, ou seja, a Lei nº 9.430/96. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votava pelo provimento. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 62 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 202-16482 ACÓRDÃO Nº 202-16487 Sessão de 09 de agosto de 2005 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 129590 - Voluntário Processo nº: 10980.001315/98-55 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: VEPASA VEÍCULOS S.A. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. José Rubens Cafareli. Recurso nº: 126380 - Voluntário Processo nº: 10835.001002/99-14 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SANTANA CALÇADOS DE RANCHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16486 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 126282 - Voluntário Processo nº: 13982.000775/99-70 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS - NT. Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta inclui-se a receita de exportação de produtos não-tributados. ENERGIA ELÉTRICA. É descabida a exclusão, no cálculo do Crédito Presumido, do valor dos gastos com energia elétrica, se o produtor-exportador não computou o valor desse insumo na base de cálculo do benefício. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor exportador. COMBUSTÍVEIS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, GRAXAS, ÓLEOS E LUBRIFICANTES. De acordo com a Lei nº 9.363/96, somente as matérias-primas, produtos intermediários e o material de embalagem utilizados na produção industrial dão direito ao crédito presumido de IPI. Os combustíveis, produtos para tratamento de água e quaisquer outros produtos, que não sejam consumidos em decorrência de ação direta sobre o produto em fabricação, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis.Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar (Relator); II) negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; III) negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Raimar da Silva Aguiar (Relator); e IV) deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antônio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16488 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 126414 - Voluntário Processo nº: 10855.002751/99-77 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: VALDEMIR MORAES COSTA & CIA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II, ART. 168, DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16498 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 120889 - Voluntário Processo nº: 13603.001655/00-02 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ABC-EMEP ELETRÔNICA E MECÂNICA DE PRECISÃO S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para retificar o Acórdão nº 20214.606, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 COMPENSAÇÃO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.” Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-14.606, nos termos do voto do Relator Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16505 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 121964 - Voluntário Processo nº: 10283.002127/99-56 Matéria: PIS Recorrente: MINERAÇÃO TABOCA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: PIS. LEI COMPEMENTAR Nº 07/70. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, critério que não restou observado quando da autuação. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16506 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 128617 - Voluntário Processo nº: 13605.000114/99-60 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TRANSAMIGOS TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso para afastar a prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao recurso para limitar a correção aos índices da NE nº Cosit/Cosar nº 8/97. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16507 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 121716 - Voluntário Processo nº: 10660.003305/2001-42 Matéria: PIS Recorrente: ORGANIZAÇÃO REAL LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. Consoante pacífica jurisprudência administrativa e judicial, é de se permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS da própria contribuição. Havendo créditos de PIS em valor suficiente, cancela-se o lançamento de ofício. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16510 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 125593 - Voluntário Processo nº: 11020.001230/99-41 Matéria: COFINS Recorrente: METALÚRGICA WELOZE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: COFINS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. Na integração de decisão judicial que tenha autorizado a correção monetária dos indébitos do Cofins pela UFIR, cabe a aplicação da taxa Selic, criada por lei superveniente, a partir de 1º/01/1996 até o momento da efetiva compensação, conforme entendimento firmado pela Administração Fazendária na Nota Cosit nº 141/2003. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16511 Sessão de 10 de agosto de 2005 Recurso nº: 129502 - Voluntário Processo nº: 10480.001893/92-46 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: S/A FLUXO COMÉRCIO E ASSESSORIA INTERNACIONAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE FLUXO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.) Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a restituição, acrescida dos índices de correção monetária a que se referem a Norma de Execução Conjunta Cosit/Cosar nº 08/97 Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16514 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 125115 - Voluntário Processo nº: 10830.001745/99-90 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GÁS GUAÇU LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. Os expurgos inflacionários decorrentes das normas que introduziram alterações no sistema financeiro e econômico nacional não foram incorporados à legislação tributária para fins de atualização de indébitos tributários a restituir ou compensar ou de créditos tributários exigíveis de ofício ou recolhidos com atraso mas espontaneamente. Tais atualizações estão adstritas aos índices estabelecidos na NE/SRF/Cosit/Cosar Nº 08/1997 para o período até 1995 e à taxa Selic a partir de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Deu-se provimento ao recurso: a) por unanimidade de votos, quanto à semestralidade; e b) por maioria de votos, quanto à prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao recurso, pelo voto de qualidade, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor nesta parte. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16515 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 126257 - Voluntário Processo nº: 10480.021574/99-97 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CENTRO EDUCATIVO DE CARUARU LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. PIS/REPIQUE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, serão calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS,considerando a inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70, estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade PIS/Repique. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Devem ser apresentadas pelo contribuinte na forma legal prevista no Decreto nº 70.235/72 e suas modificações pela Lei nº 9.532/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16516 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 126666 - Voluntário Processo nº: 10850.002120/99-25 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ACECYFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ISSN 1677-7042 63 Os expurgos inflacionários decorrentes das normas que introduziram alterações no sistema financeiro e econômico nacional não foram incorporados à legislação tributária para fins de atualização de indébitos tributários a restituir ou compensar ou de créditos tributários exigíveis de ofício ou recolhidos com atraso mas espontaneamente. Tais atualizações estão adstritas aos índices estabelecidos na NE/SRF/Cosit/Cosar Nº 08/1997 para o período até 1995 e à taxa Selic a partir de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Deu-se provimento ao recurso: a) por unanimidade de votos, quanto à semestralidade; e b) por maioria de votos, quanto à prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao recurso, pelo voto de qualidade, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor nesta parte. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16518 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 129160 - Voluntário Processo nº: 16327.001254/2004-34 Matéria: CPMF Recorrente: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (INCORPORADORA DE BRADESCO BCN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao procedimento administrativo, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. SUJEITO PASSIVO. Como o ato de incorporação é sujeito a registro por expressa disposição legal, ele não pode ser oposto a terceiro antes do cumprimento das respectivas formalidades, a teor do que dispõe o art. 1.154 do Código Civil de 2002, salvo se provado que este o conhecia. CPMF. DECADÊNCIA. O direito de a Administração constituir o crédito tributário relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme determina a legislação de regência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Se os depósitos precedem ao auto de infração, a suspensão da exigibilidade deve ser considerada em relação a cada fato gerador em que o crédito tributário foi depositado integralmente. Conseqüentemente, sobre esta parte exclui-se a multa de ofício, mas não os juros de mora, que incidem sobre a totalidade dos valores lançados, de vez que os depósitos não foram efetuados antes do vencimento da obrigação. Recurso provido em parte. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade do sujeito passivo e de decadência. Vencidos os Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente; e II) por unanimidade de votos, deuse provimento parcial ao recurso para excluir a multa sobre os valores depositados em juízo. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16519 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 129771 - Voluntário Processo nº: 13056.000168/99-52 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS BIBI LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. 64 ISSN 1677-7042 Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 MATÉRIA IMPERTINENTE AO PROCESSO. O período pleiteado pela contribuinte é objeto de outro processo. Recurso não conhecido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16522 ACÓRDÃO Nº 202-16526 Sessão de 12 de setembro de 2005 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 130233 - Voluntário Processo nº: 13983.000081/2003-24 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO JURÍDICO. Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito. DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência que culmine na inversão do ônus da prova. TAXA SELIC. Não existe previsão legal para a correção do ressarcimento de crédito presumido de IPI. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor nesta parte; II) negou-se provimento ao recurso: a) quanto aos produtos intermediários. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto à energia elétrica; e b) quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). Recurso nº: 126378 - Voluntário Processo nº: 10835.002099/99-83 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EKILIBRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES RANCHARIA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ACÓRDÃO Nº 202-16527 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 12 de setembro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16524 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 127229 - Voluntário Processo nº: 11080.004995/00-25 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RUDDER SEGURANÇA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS/PASEP. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SEGUIDA DE COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. Não fere a coisa julgada material que condenou a União a restituir indébitos o pedido de compensação quando precedido da apresentação do pedido de restituição, nos termos da norma administrativa de regência. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-9> ACÓRDÃO Nº 202-16525 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 126179 - Voluntário Processo nº: 13826.000354/99-60 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PRESENTES INVICTA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. No que diz respeito à compensação de tributos e contribuições, o Conselho se restringe ao julgamento de processos administrativos relativos ao indeferimento do pedido de compensação e não ao pedido de homologação de compensação condicionada à comprovação de pagamento de débito e em fase judicial. Recurso nº: 126379 - Voluntário Processo nº: 10835.001145/99-63 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RENATO AUGUSTO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16528 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 124479 - Voluntário Processo nº: 10380.009835/2002-21 Matéria: PIS Recorrente: BANAS CALÇADOS COMPONENTES LTDA Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (§ 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.748/1993). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. De acordo com o posicionamento da Secretaria da Receita Federal, consoante Solução de Consulta Interna nº 15, de 20 de maio de 2005, a recuperação da espontaneidade do sujeito passivo, em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158/2001, serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se integralmente a multa de ofício lançada, pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício e os valores declarados em DCTF como saldo a pagar. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16529 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 128605 - Voluntário Processo nº: 10860.001867/99-74 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SUPLAUTO - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16531 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 129628 - Voluntário Processo nº: 13683.000177/98-85 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LIGAS DE ALUMÍNIO S/A - LIASA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se inexistente o pedido de perícia formulado em desacordo com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72. PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá ser procedida nos seus exatos termos, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, deve seguir a determinação judicial, incidindo a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16533 Sessão de 12 de setembro de 2005 Recurso nº: 104611 - RO/RV Processo nº: 10280.005165/95-01 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-BELÉM/PA Interessado: Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrente: Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: IPI. RECURSO DE OFÍCIO. MULTA REGULAMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Inaplicável qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária, do cometimento do ato ilícito até a lavratura do auto de infração, quando as irregularidades forem anteriores à edição da MP nº 492/1994, convertida na Lei nº 9.064/95. Recurso de ofício negado. IPI. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IPI. PARCELAMENTO. ESPONTANEIDADE. Não há que se falar em espontaneidade e conseqüente observação ao art. 138 do CTN quando o contribuinte opta pelo parcelamento de seus débitos para com a Fazenda. MULTA REGULAMENTAR. A falta de registro de produtos estrangeiros de importação direta nos Livros de Registro de Entradas, modelo 1, Registro de Saídas, modelo 2, de Apuração do IPI, modelo 8, Registro de Controle de Estoques, modelo 3, e de Inventários, modelo 7, não autoriza a aplicação da multa do art. 366, I, do RIPI/82, inclusive porque a matriz legal desse dispositivo regulamentar foi revogada pelo art. 82 da Lei nº 9.532/97. Recurso voluntário provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a multa regulamentar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16535 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 127764 - Voluntário Processo nº: 10940.001724/99-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: JABUR ISSA & CIA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16537 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128615 - Voluntário Processo nº: 13811.003338/99-70 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16538 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 129656 - Voluntário Processo nº: 10912.000002/99-38 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EMIC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ENSAIO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16539 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128810 - Voluntário Processo nº: 13826.000498/99-80 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: OLÉ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ISSN 1677-7042 65 ACÓRDÃO Nº 202-16540 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128819 - Voluntário Processo nº: 13838.000190/99-50 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AUTO VIAÇÃO M. M. SOUZA TURISMO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte . Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16542 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 129774 - Voluntário Processo nº: 13605.000313/99-96 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GERVÁSIO ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. MARCELO MARCONDES MEYERKOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16543 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 129972 - Voluntário Processo nº: 10860.002286/99-87 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: NEUROVALE - NEUROLOGIA, E.E.G. E MAPA CEREBRAL DIGITAL S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16546 ACÓRDÃO Nº 202-16551 ACÓRDÃO Nº 202-16555 Sessão de 13 de setembro de 2005 Sessão de 13 de setembro de 2005 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 121561 - Voluntário Processo nº: 10855.000284/00-38 Matéria: PIS Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. Uma vez verificado o erro material incorrido, há de ser sanado o aludido vício com a finalidade de ajustar o lançamento de votos quanto à matéria não debatida nos autos, in casu, decadência. Embargos de declaração acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar o resultado do julgamento e corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Recurso nº: 122862 - Voluntário Processo nº: 10855.003601/99-90 Matéria: PIS Recorrente: INTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS. INEXATIDÃO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. Devem ser retificadas pela Câmara julgadora as inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto, constatadas e embargadas pela autoridade incumbida da execução do acórdão. Embargos de declaração acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para modificar os exercícios extintos pela competência de março e abril/1998 para fevereiro e março/1998, mantida a exigência sobre abril a dezembro/1998. Recurso nº: 128267 - Voluntário Processo nº: 10380.022601/99-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDMILSON PINHEIRO LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16547 ACÓRDÃO Nº 202-16553 Sessão de 13 de setembro de 2005 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 125032 - Voluntário Processo nº: 10850.002400/99-51 Matéria: PIS Recorrente: AUTO POSTO NHANDEARA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Conforme jurisprudência pacífica na esfera dos Conselhos de Contribuintes, o prazo decadencial para o PIS é de 05 (cinco) anos, observando-se a aplicação dos arts. 150 e 173, ambos do Código Tributário Nacional. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º, DA CF. A imunidade tributária a que se refere o § 3º do art. 155 da Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e publicada a Resolução do Senado Federal, excluindo-os do mundo jurídico, aplica-se a esta contribuição a legislação então vigente, a saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. É legal a aplicação da Taxa Referencial como juros no ano de 1994. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 1993. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. Recurso nº: 127864 - Voluntário Processo nº: 10865.001274/99-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e II) por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso quanto à decadência, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16550 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128614 - Voluntário Processo nº: 10735.000961/99-51 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: VIGILANCE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Maria Cristina Roza da Costa. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16554 ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16556 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128604 - Voluntário Processo nº: 13848.000136/99-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA - ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 130049 - Voluntário Processo nº: 10120.000562/98-64 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ADP AUTO PEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) quanto à prescrição. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16557 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 125670 - Voluntário Processo nº: 10680.008188/00-12 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Na forma do art. 27 de nosso Regimento Interno, somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos embargos de declaração. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16558 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 125686 - Voluntário Processo nº: 10680.008202/00-33 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Na forma do art. 27 de nosso Regimento Interno, somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos embargos de declaração. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à prescrição. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-10> MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16559 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 125759 - Voluntário Processo nº: 10680.008199/00-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Na forma do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos embargos de declaração. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16560 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 125761 - Voluntário Processo nº: 10680.008204/00-69 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Na forma do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos embargos de declaração. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16561 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 119293 - Voluntário Processo nº: 13804.004508/99-69 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DAGO ARTEFATOS DE COURO LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. ACÓRDÃO Nº 202-16563 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 128987 - Voluntário Processo nº: 13804.004369/99-64 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LUTEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16564 Sessão de 13 de setembro de 2005 Recurso nº: 129775 - Voluntário Processo nº: 13830.000146/00-06 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TANGARÁ ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 67 ACÓRDÃO Nº 202-16568 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 129768 - Voluntário Processo nº: 10510.003800/99-07 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DISBERJ - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RAIMUNDO JULIANO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. Havendo sentença judicial transitada em julgado, não compete à autoridade executora do Acórdão integrar os termos da decisão judicial. PRESCRIÇÃO. O termo a quo para considerar prescrito o direito à repetição do indébito é aquele estabelecido na sentença judicial. PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16572 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 128259 - Voluntário Processo nº: 10680.004062/2004-74 Matéria: PIS Recorrente: MAXITEL S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não implica renúncia ou desistência à via administrativa a opção do contribuinte pela via judicial, se não há identidade entre as matérias discutidas numa e noutra esfera. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. As instâncias administrativas não têm competência para apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PIS. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes da CSRF. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS E CAMBIAIS. As variações monetárias e cambiais ativas de direitos e obrigações compõem a base de cálculo do PIS, e, se tributadas pelo regime de competência, devem ser reconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações correspondentes. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic, nos termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa ao mês de janeiro de 1999. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à parte remanescente. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral a Dra. Camila Gonçalves de Oliveira, advogada da recorrente. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16573 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 128633 - Voluntário Processo nº: 12466.000586/2004-56 Matéria: IPI Recorrente: INTERCIP INTERNACIONAL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. MULTA REGULAMENTAR. ART. 490 DO RIPI/2002. Se ao tempo das importações não vigia o dispositivo legal que as tornaria irregulares, cancela-se a multa lançada com base no art. 490 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto nº 4.544, de 2002). 68 ISSN 1677-7042 Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou pelo não conhecimento do recurso. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16574 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 125565 - Voluntário Processo nº: 10746.000750/2003-72 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: CIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se considera espontânea a denúncia posterior ao Auto de Infração emitido pela Autoridade Fiscal. DEPÓSITO JUDICIAL. Os depósitos judiciais somente suspendem a exigibilidade do crédito quando efetuados integralmente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16576 1 ACÓRDÃO Nº 202-16597 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 128234 - Voluntário Processo nº: 10935.001197/00-62 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LATICÍNIO CORONEL VIVIDA LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 19 de outubro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16598 Recurso nº: 125155 - Voluntário Processo nº: 10805.002309/00-32 Matéria: PIS Recorrente: UTIVESA UTINGA VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos para o PIS decai no prazo de cinco anos, fixado pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois inaplicável à espécie o art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). Sessão de 19 de outubro de 2005 DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16588 Sessão de 19 de outubro de 2005 Recurso nº: 129525 - Voluntário Processo nº: 13876.000168/00-96 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MICROTUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Recurso nº: 128817 - Voluntário Processo nº: 10640.004151/99-41 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RITZ PLAZA HOTEL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16610 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 126402 - Voluntário Processo nº: 11040.001258/00-74 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: HUGO CARLOS LANG FILHO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer restituição de pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos, com efeitos erga omnes, pela Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. A prova dos fatos constitutivos do direito à restituição cabe ao requerente, nos termos do art. 333, I, do CPC (Lei nº 5.869/73). BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Não se conhece de pedido apresentado somente em grau de recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada, até 31/12/95, com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso quanto à matéria preclusa; e II) na parte conhecida, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16613 DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16609 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 129620 - Voluntário Processo nº: 10735.000921/99-36 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128478 - Voluntário Processo nº: 13827.000067/99-86 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETO) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: TRD. ENCARGOS INCLUÍDOS EM CÁLCULO DE PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16614 ACÓRDÃO Nº 202-16617 Sessão de 20 de outubro de 2005 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128479 - Voluntário Processo nº: 13827.000064/99-98 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: TRD. ENCARGOS INCLUÍDOS EM CÁLCULO DE PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recurso nº: 128272 - Voluntário Processo nº: 10820.000486/00-12 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PADARIA BOM MENINO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16615 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128480 - Voluntário Processo nº: 13827.000058/99-95 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE LABOR SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: TRD. ENCARGOS INCLUÍDOS EM CÁLCULO DE PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16616 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128271 - Voluntário Processo nº: 10820.000245/00-38 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SOLERA & SOLERA REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16618 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128273 - Voluntário Processo nº: 10820.000996/00-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: YOSHIDA & VRECCHI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16619 ISSN 1677-7042 69 LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16626 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 127718 - Voluntário Processo nº: 13527.000016/99-75 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CURTUME CAMPELO S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. VALORES APURADOS POR MEIO DE DILIGÊNCIA. Sendo constatado pela fiscalização, em diligência, divergência entre o valor pleiteado e o apurado para fins de ressarcimento de crédito presumido, seja para mais ou para menos, deve o contribuinte ser cientificado de tal fato para, querendo, proceder ao complemento do pedido eventualmente efetuado a menor e, em momento processual posterior, impugnar eventuais valores glosados. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. Desde a manifestação da CSRF no Acórdão nº CSRF/02.0.709, de 18/5/1998, assentado o entendimento de que a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo “plus” a exigir expressa previsão legal. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto à atualização monetária do crédito. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16627 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 127721- Voluntário Processo nº: 10840.003545/99-71 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: ISINA SÃO FRANCISCO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins devidas na condição de substituto tributário, de que trata o art. 6º da IN SRF nº 006/99, somente é assegurado à pessoa jurídica, consumidora final, devendo a distribuidora informar na nota fiscal de sua emissão, destacadamente, a base de cálculo do valor a ser ressarcido, calculado sobre o preço da refinaria. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128540 - Voluntário Processo nº: 10820.000231/00-23 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMOS MINEIRÃO ARAÇATUBA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16628 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128371 - Voluntário Processo nº: 10670.001314/99-02 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG 70 ISSN 1677-7042 Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, deve ser efetuado até 10/10/1995, inclusive, pois o qüinqüênio deve ser contado a partir da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora). Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16630 1 ACÓRDÃO Nº 202-16634 ACÓRDÃO Nº 202-16644 Sessão de 20 de outubro de 2005 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 123869 - Voluntário Processo nº: 10830.004045/00-90 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: LAGUNA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos e providos para retificar na íntegra o Acórdão nº 202-15.264, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “ PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição na modalidade de PIS-Repique, paga indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, se o pedido de restituição for baseado na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70 , pois estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PIS-Repique. Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar a fundamentação Acórdão nº 202-15.264 quanto à semestralidade. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Recurso nº: 129592 - Voluntário Processo nº: 10860.002287/99-40 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CARELLI BARRETO ADM. CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição na modalidade PIS/Repique, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro para redigir o voto vencedor. Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 125990 - Voluntário Processo nº: 13896.001024/00-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: KIT CASA COMERCIAL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que as normas foram declaradas inconstitucionais. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16635 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 126342 - Voluntário Processo nº: 13876.000713/99-66 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ITUGLASS PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 202-16631 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128988 - Voluntário Processo nº: 13896.001025/00-72 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: KIT CASA COMERCIAL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 <!ID122204-11> ACÓRDÃO Nº 202-16638 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128556 - Voluntário Processo nº: 10820.000927/00-78 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SALMAN TRANSPORTES LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16645 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 129619 - Voluntário Processo nº: 13982.000740/99-95 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: POSTO DE MOLAS VIVIAN LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A matéria que não estiver contida no objeto da ação judicial deve ser conhecida e apreciada na esfera administrativa quando provocada pelo contribuinte. PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os indébitos reconhecidos judicialmente podem ser objeto de pedido de restituição/compensação, nos termos da legislação de regência. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16646 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 126760 - Voluntário Processo nº: 13873.000004/00-34 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: J. A. COMÉRCIO DE TINTAS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16647 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 126982 - Voluntário Processo nº: 11618.001330/00-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RESIDÊNCIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quantos aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor nesta parte. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16649 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 126180 - Voluntário Processo nº: 13826.000286/00-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte . Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer o direito à apuração do indébito pela sistemática do PIS-Repique. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16655 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128370 - Voluntário Processo nº: 11971.000129/00-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16656 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 128557 - Voluntário Processo nº: 10820.000928/00-31 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CASASCO ARTES GRÁFICAS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16661 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 124308 - Voluntário Processo nº: 13863.000248/97-22 Matéria: PIS Recorrente: VALE DO RIBEIRA S/A VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Efetuada a apuração fiscal de crédito tributário, mesmo após a aplicação da semestralidade, deve ser mantida a exigência fiscal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para manter a autuação nos valores apurados pela diligência. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votaram pela conversão do julgamento do recurso em diligência. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16662 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 126834 - Voluntário Processo nº: 11080.008019/00-88 Matéria: COFINS Recorrente: CAPA ENGENHARIA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. Comprovada a falta de recolhimento da Cofins, esta deve ser exigida de acordo com a legislação de regência. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 71 ACÓRDÃO Nº 202-16663 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 130242 - Voluntário Processo nº: 13983.000247/2002-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II) negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16664 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 130351 - Voluntário Processo nº: 13983.000220/99-63 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II) negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16665 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 130352 - Voluntário Processo nº: 13983.000317/2002-41 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. 72 ISSN 1677-7042 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II) negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16666 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 117948 - Voluntário Processo nº: 13688.000072/00-54 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: VIEIRA & SILVA LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para retificar o Acórdão nº 202-14.090, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “(...) BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar o resultado do Acórdão nº 20214.090, de “Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive” para “Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.” RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16667 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 126847 - Voluntário Processo nº: 10830.009060/00-61 Matéria: COFINS Recorrente: NET CAMPINAS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. Não se admite em processo a contestação sem prova. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO DECLARADOS. ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. A norma insculpida no art. 47 da Lei nº 9.430/96 autoriza a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal que pague, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Norma que não autoriza a adoção do mesmo procedimento em relação a débitos não declarados. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16668 ACÓRDÃO Nº 202-16677 Sessão de 08 de novembro de 2005 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 127013 - Voluntário Processo nº: 10980.007327/00-43 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: AUTO POSTO MINÉRIO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Recurso nº: 130866 - Voluntário Processo nº: 13841.000006/99-31 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16678 DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16670 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 125533 - Voluntário Processo nº: 10840.004727/2002-06 Matéria: PIS Recorrente: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. A partir do advento da Lei nº 10.637/2002, o direito de compensação deve ser exercido por meio da apresentação de declaração de compensação. ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre argüição de inconstitucionalidade. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16671 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 126364 - Voluntário Processo nº: 10620.000023/00-26 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS. Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada a inexistência de valor pago a maior, indevida é a compensação requerida. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 08 de novembro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16679 Recurso nº: 125543 - Voluntário Processo nº: 10840.004726/2002-53 Matéria: COFINS Recorrente: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. A partir do advento da Lei nº 10.637/2002, o direito de compensação deve ser exercido por meio da apresentação de declaração de compensação. ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre argüição de inconstitucionalidade. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 126365 - Voluntário Processo nº: 10620.000043/00-33 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS. Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada a inexistência de valor pago a maior indevida é a compensação requerida. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16680 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 126366 - Voluntário Processo nº: 10620.000095/00-37 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS. Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada a inexistência de valor pago a maior indevida é a compensação requerida. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16681 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 125455 - Voluntário Processo nº: 10980.007295/00-59 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: J A VENDRAMIN & CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16682 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 127230 - Voluntário Processo nº: 13976.000249/00-86 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FÁBRICA DE MÓVEIS RIO NEGRINHO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16683 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129506 - Voluntário Processo nº: 13605.000301/99-15 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CONTEPE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, pois estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PIS-Repique. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16684 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 127269 - Voluntário Processo nº: 10830.007256/00-10 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PLANALTO AGROSCIENCES LTDA. (SUCESSORA DE ADUBOS AN-FAL IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. ISSN 1677-7042 73 Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor nesta parte. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-12> ACÓRDÃO Nº 202-16687 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129557 - Voluntário Processo nº: 13822.000112/00-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TELETUSA TELEFONIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16688 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129593 - Voluntário Processo nº: 13873.000374/00-53 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FIGUEIREDO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.417-0, apenas afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. A absoluta inexistência de legislação específica relativamente ao PIS, em razão da declaração de inconstitucionalidade mencionada, com o intuito de não se submeter ao recolhimento da exação até noventa dias após a edição da Lei nº 9.715/98, é argumento que beiraria as raias da litigância de má-fé, existisse esta em sede de processo administrativo fiscal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16689 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129697 - Voluntário Processo nº: 10855.003303/00-97 Matéria: PIS Recorrente: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. 74 ISSN 1677-7042 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira e Maria Cristina Roza da Costa. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16690 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 131219 - Voluntário Processo nº: 10950.003960/2004-88 Matéria: COFINS Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTUAÇÃO DECORRENTE. IRPJ. COMPETÊNCIA. Na forma da alínea d do inciso I do art. 7º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários relativos à exigência da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, Pasep e Finsocial, instituídas pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16692 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129736 - Voluntário Processo nº: 13878.000133/00-28 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CYBELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 202-16693 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 129772 - Voluntário Processo nº: 13896.000655/00-75 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ENGER ENGENHARIA S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, observada a modalidade PIS/Repique. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16695 Sessão de 08 de novembro de 2005 Recurso nº: 131022 - Voluntário Processo nº: 10280.001576/00-95 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES COMPAR Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16709 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 127321 - Voluntário Processo nº: 10830.010901/00-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: INDAIÁ TINTAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, deve ser efetuado até 10/10/1995, inclusive, pois o qüinqüênio deve ser contado a partir da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16711 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 125477 - Voluntário Processo nº: 10980.000985/2002-19 Matéria: PIS Recorrente: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá ser procedida nos seus exatos termos, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. SUFICIÊNCIA. Cancela-se o lançamento decorrente de glosa das compensações efetuadas com base em antecipação de tutela, que veio a ser confirmada por decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16712 ACÓRDÃO Nº 202-16708 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129011 - Voluntário Processo nº: 13888.000655/99-87 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SUPERMERCADO BONA COMPRA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Recurso nº: 127320 - Voluntário Processo nº: 10830.007235/00-31 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TRANSPORTADORA FABRIANA LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. PIS/REPIQUE. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16713 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129677 - Voluntário Processo nº: 13851.001094/99-32 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ROMACRIS BORDADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Recurso nº: 129678 - Voluntário Processo nº: 13851.001126/99-27 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SEBASTIÃO INAOR MACCARI Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. 75 ACÓRDÃO Nº 202-16715 ACÓRDÃO Nº 202-16720 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 128885 - Voluntário Processo nº: 10820.000415/00-66 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: J.M.P. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Recurso nº: 130026 - Voluntário Processo nº: 10830.002073/00-54 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: VAL IMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO: VALIMPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator). Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16716 ACÓRDÃO Nº 202-16722 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129139 - Voluntário Processo nº: 10840.003001/00-88 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: REFRATÁRIOS RIBEIRÃO PRETO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Recurso nº: 125955 - Voluntário Processo nº: 10950.004171/2001-11 Matéria: COFINS Recorrente: NORTOIL LUBRIFICANTES LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de recolhimento da contribuição rende ensejo ao lançamento de ofício. MULTAS. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Exclui-se a multa de ofício dos autos de infração decorrentes de auditoria em DCTF, lavrados no período compreendido entre 24/08/2001 e 30/10/2003, com base na SCI Cosit nº 03/2004. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ACÓRDÃO Nº 202-16714 Sessão de 09 de novembro de 2005 ISSN 1677-7042 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16718 ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 09 de novembro de 2005 ACÓRDÃO Nº 202-16725 Recurso nº: 129591 - Voluntário Processo nº: 13877.000136/00-16 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: HEAT UP AQUECIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 127736 - Voluntário Processo nº: 10875.000932/00-54 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 76 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-16728 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 128266 - Voluntário Processo nº: 10820.000508/00-45 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CASA DE BATERIAS XV DE NOVEMBRO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16729 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 128268 - Voluntário Processo nº: 10835.000264/00-22 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SANTOS GUERRA & CIA LTDA. - ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16730 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 128270 - Voluntário Processo nº: 10820.000094/00-54 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CLAUDEMIR ANTONIO CARLOS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. 1 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16731 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 130780 - Voluntário Processo nº: 10183.001164/99-57 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: BANDEIRANTES HOTÉIS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. Operada a definitividade da decisão colegiada, ocorre a preclusão administrativa, que torna o ato irretratável perante a própria Administração. Processo anulado a partir da decisão definitiva, exclusive. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do Acórdão nº 202-14.413, exclusive. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16733 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129680 - Voluntário Processo nº: 13851.001088/99-30 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PANO BORDADO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. ANTONIO ZOMER Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16732 ACÓRDÃO Nº 202-16734 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129679 - Voluntário Processo nº: 13851.000600/99-21 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: OSVALDO BENEDITO GONÇALVES Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Recurso nº: 129681 - Voluntário Processo nº: 13851.001089/99-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MARA LÚCIA DE ARRUDA PRADO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 77 ACÓRDÃO Nº 202-16735 ACÓRDÃO Nº 202-16738 ACÓRDÃO Nº 202-16743 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129594 - Voluntário Processo nº: 13873.000129/00-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PANIFICADORA AVARÉ LTDA-ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Recurso nº: 129793 - Voluntário Processo nº: 11065.001952/00-59 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RICAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Recurso nº: 127917 - Voluntário Processo nº: 18471.002611/2003-62 Matéria: IPI Recorrente: REFINADORA CATARINENSE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZOS. PEREMPÇÃO. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, contados a partir da data da ciência da decisão recorrida, ex vi do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, considerando-se feita a intimação, por via postal, na data do recebimento consignada no Aviso de Recebimento (art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/72). Recurso não conhecido, por perempto. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Fez sustentação oral o Dr. Oscar Sant'anna de Freitas e Castro, advogado da recorrente. <!ID122204-13> MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16736 MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16739 Sessão de 09 de novembro de 2005 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129595 - Voluntário Processo nº: 13873.000378/00-12 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DROGARIA CORTEZ LTDA - EPP Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Recurso nº: 129651 - Voluntário Processo nº: 10840.002776/00-63 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TEMPORAMA EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS. Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas exploradoras do ramo de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16737 Sessão de 09 de novembro de 2005 Recurso nº: 129596 - Voluntário Processo nº: 13873.000248/00-07 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FUNDIÇÃO E MECÂNICA MORUMBI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16742 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126675 - Voluntário Processo nº: 10640.002230/2002-00 Matéria: IPI Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS APOLO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. PROCESSO DECORRENTE. Tendo a Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, ao julgar o processo principal, referente a Imposto de Renda, negado provimento ao recurso voluntário, o processo decorrente, referente ao IPI, que tem como razão do lançamento o mesmo fato, qual seja, a omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados, segue a mesma sorte, de vez que um é decorrente do outro. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral a Dra. Viviane Angélica Ferreira Zica, advogada da recorrente. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16744 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130166 - RO/RV Processo nº: 13639.000544/2002-97 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA Recorrente: FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZOS. PEREMPÇÃO. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, contados a partir da data da ciência da decisão recorrida, ex vi do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, considerando-se feita a intimação, por via postal, na data do recebimento consignada no Aviso de Recebimento (art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/72). COFINS. FUNDAÇÕES. Na forma do inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, combinado com o inciso VIII do art. 13 daquele mesmo diploma legal, são isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das fundações. Recursos voluntário não conhecido e de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) não se conheceu do recurso voluntário, por intempestivo. Esteve presente ao julgamento a Dra. Viviane Angélica Ferreira Zica, advogada da recorrente. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16745 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131237 - Voluntário Processo nº: 13052.000592/2002-76 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o dividendo como o divisor. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 78 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-16749 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131273 - Voluntário Processo nº: 13052.000224/2002-28 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o dividendo como o divisor. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16752 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130906 - RO/RV Processo nº: 15374.001794/2002-28 Matéria: PIS Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REGISTRO CONTÁBIL-FISCAL. A escrituração contábil-fiscal faz prova em proveito do contribuinte quando acompanhada dos documentos que lhe dão arrimo. A redução da base de cálculo não pode ser efetuada somente com base no que o contribuinte escriturou. Necessária a apresentação dos respectivos documentos que atestam o lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não compete ao julgador administrativo apreciar matéria que se encontre sub judice. PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. As receitas oriundas de ganhos cambiais não realizados, reversão de variações cambiais negativas, rendimentos financeiros não realizados e reversão de perdas financeiras inserem-se no conceito de receita quando escrituradas pelo regime de competência. Recursos de ofício e voluntário negados. Resultado: Por unanimidade de votos: I) quanto ao recurso de ofício, negou-se provimento; e II) quanto ao recurso voluntário: a) não se conheceu na parte em que a recorrente optou pela via judicial; e b) negou-se provimento na parte remanescente. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Fez sustentação oral a Dra. Mariana Barreira Jatahy, advogada da recorrente. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16753 Sessão de 06 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129979 - RO/RV Processo nº: 18471.001286/2004-00 Matéria: CPMF Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Não cabe declarar a nulidade de procedimento fiscal realizado nos termos da norma de regência. CPMF. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A existência de ação judicial não se constitui em óbice à lavratura de Auto de Infração com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe a legislação tributária e o entendimento esposado nos Pareceres PGFN nº 743/88 e nº 1.064/93. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do art. 102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal. 1 DECADÊNCIA. O direito da Administração de constituir o crédito tributário relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme determina a legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. Não cabe lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por força de provimento judicial concedido antes do início de procedimento de ofício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora devem ser acrescidos ao crédito tributário não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta. São calculados com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 8.981/95 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95, que, dispondo de modo diverso do art. 161 do CTN, consoante autorizado pelo seu § 1º, estabeleceram a taxa Selic como juros moratórios. Recursos de ofício negado e voluntário provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) em relação ao recurso voluntário: a) por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade; b) por maioria de votos, negou-se provimento quanto à preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; c) no mérito, por unanimidade de votos: 1) não se conheceu do recurso na parte submetida ao Judiciário; e 2) deu-se provimento parcial para excluir a multa de ofício, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Fez sustentação oral a Dra. Cristiane Romano, advogada da recorrente. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16754 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130268 - Voluntário Processo nº: 10070.000658/98-47 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: BHP BILLITON METAIS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16755 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130774 - Voluntário Processo nº: 10280.001279/2003-54 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ. Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput, da Port. MF nº 030/2005. Processo anulado. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16756 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130986 - Voluntário Processo nº: 10280.006130/2002-81 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ. Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput, da Port. MF nº 030/2005. Processo anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16757 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130987 - Voluntário Processo nº: 10280.005888/2002-00 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ. Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput, da Port. MF nº 030/2005. Processo anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16758 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125013 - Voluntário Processo nº: 11080.009383/2001-44 Matéria: IPI Recorrente: TERMOLAR S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. CLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. Processos cujo objeto do litígio decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI são de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam, aos adquirentes, direito a fruição de crédito de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexiste previsão legal para acréscimo de correção monetária ao crédito presumido do IPI utilizado extemporaneamente. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste o direito a crédito do IPI, na aquisição de insumos não tributados ou tributados à aliquota zero. TAXA SELIC. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. MULTA DE OFÍCIO. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Recurso negado. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto à classificação de mercadorias, declinando da competência de julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes, e II) negou-se provimento ao recurso na parte conhecida. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16759 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125842 - Voluntário Processo nº: 10882.002721/2002-08 Matéria: PIS Recorrente: MEDIC S.A. MEDICINA ESPECIALIZADA À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para lançamento do PIS é de cinco anos contados do fato gerador, com base no art. 150, § 4º, do CTN. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS é o faturamento mensal, assim entendido como sendo a receita bruta definida pela legislação do Imposto de Renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16760 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125851 - Voluntário Processo nº: 10882.002720/2002-55 Matéria: COFINS Recorrente: MEDIC S.A. MEDICINA ESPECIALIZADA A INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. A base de cálculo da Cofins possui exclusões previstas em lei e que não podem ser alteradas pelo sujeito passivo. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16761 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126849 - Voluntário Processo nº: 10830.004927/2001-99 Matéria: PIS Recorrente: FERREIRA PIRES ADVOGADOS S/C Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando a decisão não é atacada na forma e prazo legais. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por preclusão. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16762 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 127156 - Voluntário Processo nº: 10830.004983/2001-23 Matéria: PIS Recorrente: CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Só se verifica o cerceamento do direito de defesa quando ao interessado é negada a oportunidade de combater as informações da fiscalização e quando não lhe é dado oportunidade de manifestar-se de forma plena no processo. Da mesma forma, a produção de prova pericial só deve ser deferida quando absolutamente necessária, diante de fatos que atestem imprecisão e/ou contradição nos elementos dos autos, e ainda assim quando devidamente fundamentado o requerimento efetuado em seu favor. PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CTN. O prazo decadencial para o lançamento da contribuição para o PIS deve ser contado com base no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. LANÇAMENTO. DCTF. A apresentação de DCTFs retificadoras a destempo não elide o lançamento. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. Os recolhimentos do tributo efetuados após a apuração do tributo devido devem ser computados a fim de se apurar o real montante devido pelo contribuinte. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16763 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 127157 - Voluntário Processo nº: 10830.004982/2001-89 Matéria: COFINS Recorrente: CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Só se verifica o cerceamento do direito de defesa quando ao interessado é negada a oportunidade de combater as informações da fiscalização e quando não lhe é dado oportunidade de manifestar-se de forma plena no processo. Da mesma forma, a produção de prova pericial só deve ser deferida quando absolutamente necessária, diante de fatos que atestem imprecisão e/ou contradição nos elementos dos autos, e ainda assim quando devidamente fundamentado o requerimento efetuado em seu favor. COFINS. LANÇAMENTO. DCTFs. A apresentação de DCTFs retificadoras a destempo não elide o lançamento. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. Os recolhimentos do tributo efetuados após a apuração do tributo devido devem ser computados a fim de se apurar o real montante devido pelo contribuinte. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16764 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129418 - Voluntário Processo nº: 10835.002339/2003-32 Matéria: COFINS Recorrente: CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. QUESTÃO DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. Em se tratando de questão unicamente de direito descabe a produção de provas. DECISÃO JUDICIAL. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. A esfera administrativa está vinculada à decisão judicial sobre o mérito da questão em discussão, não podendo contrariá-la, integrá-la ou sequer discuti-la. ISSN 1677-7042 79 LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. A exegese do art. 64 da Lei nº 9.430/96 informa que descabe a inclusão de multa de ofício quando o lançamento é efetuado com a exigibilidade suspensa, autorizado por decisão judicial inclusive passível de reforma. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16768 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 124534 - Voluntário Processo nº: 10166.000915/2003-37 Matéria: PIS Recorrente: FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PIS. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente à contribuição para o PIS quando a exigência esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente a tributação de pessoa jurídica, no caso, suspensão da isenção tributária. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Fez sustentação oral a Dra. Celi Depine Mariz Delduque, advogada da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16769 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126703 - Voluntário Processo nº: 11065.000561/99-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Constatada omissão na apreciação do recurso deve a mesma ser suprida quando interpostos embargos de declaração. A ementa do Acórdão embargado passa a ser acrescida do seguinte texto: “(...) RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Inexiste previsão legal para a atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Recurso provido em parte.” Embargos acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-16.109, a fim de sanar a omissão quanto à taxa Selic e modificar o resultado da decisão, que passa a ter o seguinte texto: “Por maioria de votos, deuse provimento parcial ao recurso para incluir no cálculo do crédito presumido do IPI os valores dos insumos utilizados na industrialização por encomenda. Vencido, nesta parte, o Conselheiro Jorge Freire, e, quanto à taxa Selic, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.” MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16770 ACÓRDÃO Nº 202-16774 ACÓRDÃO Nº 202-16778 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126305 - Voluntário Processo nº: 13653.000317/2001-01 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Recurso nº: 126310 - Voluntário Processo nº: 13653.000313/2001-14 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Recurso nº: 131220 - Voluntário Processo nº: 10950.003959/2004-53 Matéria: PIS Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTUAÇÃO DECORRENTE. IRPJ. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Na forma da alínea d do inciso I do art. 7º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários relativos à exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, Pasep e Finsocial, instituídas pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica. Autos que se encaminham ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16771 ACÓRDÃO Nº 202-16775 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126307 - Voluntário Processo nº: 13653.000315/2001-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Recurso nº: 126311 - Voluntário Processo nº: 13653.000312/2001-70 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16772 ACÓRDÃO Nº 202-16776 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126308 - Voluntário Processo nº: 13653.000316/2001-58 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Recurso nº: 126313 - Voluntário Processo nº: 13653.000310/2001-81 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122204-14> ACÓRDÃO Nº 202-16773 ACÓRDÃO Nº 202-16777 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126309 - Voluntário Processo nº: 13653.000314/2001-69 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Recurso nº: 126324 - Voluntário Processo nº: 13653.000311/2001-25 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16779 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131343 - Voluntário Processo nº: 13889.000413/2001-87 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Recorrente: DEPERON & CIA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: COFINS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. Não há direito a restituir ou compensar, quando se sustenta que os créditos devidos seriam oriundos do ICMS - suposta e indevidamente - não excluídos da base legal da Cofins, por inconstitucional, tese contrária ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16780 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130691 - Voluntário Processo nº: 10950.000148/2002-39 Matéria: COFINS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do tributo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16781 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130692 - Voluntário Processo nº: 10950.000147/2002-94 Matéria: PIS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração inexata do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo exigido fora devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16782 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130693 - Voluntário Processo nº: 10950.001885/2002-59 Matéria: PIS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração inexata do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo exigido fora devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16783 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130694 - Voluntário Processo nº: 10950.001886/2002-01 Matéria: COFINS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do tributo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16784 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130695 - Voluntário Processo nº: 10950.003390/2002-64 Matéria: COFINS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do tributo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração inexata do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo exigido fora devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 81 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16789 ACÓRDÃO Nº 202-16786 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130697 - Voluntário Processo nº: 10950.003393/2002-06 Matéria: COFINS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA. A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do tributo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16787 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 126665 - Voluntário Processo nº: 13002.000281/00-32 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: POSTO E GARAGEM SANTIAGO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16785 ACÓRDÃO Nº 202-16788 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 130696 - Voluntário Processo nº: 10950.003392/2002-53 Matéria: PIS Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR ISSN 1677-7042 Recurso nº: 128340 - Voluntário Processo nº: 10820.001001/00-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: A. MASCHIETTO & CIA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128809 - Voluntário Processo nº: 13826.000057/00-20 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FORTI - COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16790 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128884 - Voluntário Processo nº: 13832.000048/00-03 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FARMÁCIA SANTA MARTA DE PIRAJÚ LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16792 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 121688 - Voluntário Processo nº: 10510.000892/2002-12 Matéria: PIS Recorrente: ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos e providos para sanar a obscuridade detectada no Acórdão nº 202-14.754 e manter a exigência do voto embargado, bem como o teor da ementa. Embargos de declaração providos. 82 ISSN 1677-7042 Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para manter a exigência e esclarecer a obscuridade apontada no Acórdão nº 202-14.754. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16799 ACÓRDÃO Nº 202-16795 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. A existência de depósitos judiciais efetuados correta e tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de mora. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131347 - Voluntário Processo nº: 13889.000133/2001-79 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16796 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131348 - Voluntário Processo nº: 13889.000134/2001-13 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Recurso nº: 131373 - Voluntário Processo nº: 13889.000132/2001-24 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16800 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131432 - Voluntário Processo nº: 13889.000416/2001-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16801 ACÓRDÃO Nº 202-16797 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 131433 - Voluntário Processo nº: 13889.000148/2001-37 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. Recurso nº: 131349 - Voluntário Processo nº: 13889.000147/2001-92 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16802 ACÓRDÃO Nº 202-16798 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Sessão de 07 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128416 - Voluntário Processo nº: 10930.003133/2002-61 Matéria: PIS Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A prestação de informação errada em DCTF (número do processo judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de defesa. Recurso nº: 131350 - Voluntário Processo nº: 13889.000231/2001-14 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: DULCINI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16803 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128417 - Voluntário Processo nº: 10930.003518/2003-17 Matéria: PIS Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A prestação de informação errada em DCTF (número do processo judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de defesa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. A existência de depósitos judiciais efetuados correta e tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de mora. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16804 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128418 - Voluntário Processo nº: 10930.004677/2001-69 Matéria: PIS Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A prestação de informação errada em DCTF (número do processo judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de defesa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. A existência de depósitos judiciais efetuados correta e tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de mora. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16805 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128419 - Voluntário Processo nº: 10930.001305/2002-61 Matéria: PIS Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A prestação de informação errada em DCTF (número do processo judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de defesa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. A existência de depósitos judiciais efetuados correta e tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de mora. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ACÓRDÃO Nº 202-16806 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125539 - Voluntário Processo nº: 10805.000707/2002-84 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GREASE COMERCIAL S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16807 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 128264 - Voluntário Processo nº: 10820.001142/00-31 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PANIFICADORA ZAVANELLI LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16809 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125114 - Voluntário Processo nº: 10980.000407/00-22 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TIC TRANSPORTES LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70, pois as empresas prestadores de serviços estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PISRepique. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 83 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. ACÓRDÃO Nº 202-16810 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 125454 - Voluntário Processo nº: 10980.001393/2001-25 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ESCOLA DE NATAÇÃO AMARAL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16811 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129735 - Voluntário Processo nº: 13605.000165/99-09 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ENSCON VIAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70, pois as empresas prestadores de serviços estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PISRepique. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16814 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 121305 - Voluntário Processo nº: 11522.000283/00-54 Matéria: IPI Recorrente: ARMAZÉM LIDERSUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-MANAUS/AM Ementa: IPI. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO IPI. VENDA NO MERCADO INTERNO. É devido o IPI pela venda no mercado interno de produto saído da fábrica com suspensão do IPI, na condição de ser exportada, quando não elidida com os registros no Siscomex ou documento equivalente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16815 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129626 - Voluntário Processo nº: 10980.000889/00-75 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COMERCIAL GIRHO'S DE ROLAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. A preclusão indica a perda da capacidade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou pelo fato de não havê-lo exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Na espécie, ocorreu a preclusão consumativa. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16816 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16812 Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129777 - Voluntário Processo nº: 13830.000239/00-87 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MOREIRA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Sessão de 08 de dezembro de 2005 Recurso nº: 129928 - Voluntário Processo nº: 13891.000032/00-51 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: JOSÉ ARLINDO DE FALCO SOBRINHO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, observada a modalidade PIS/Repique. 84 ISSN 1677-7042 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16817 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130087 - Voluntário Processo nº: 10320.001668/00-05 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso negado. Resultado: No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Dícler de Assunção, advogado da recorrente. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122205-1> ACÓRDÃO Nº 202-16818 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 124459 - Voluntário Processo nº: 13603.001578/2001-25 Matéria: IPI Recorrente: EDITORA ALTEROSA LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A autoridade julgadora limitou-se a apreciar o trabalho fiscal que efetivamente foi realizado e não a rebater conjeturas sobre matérias estranhas aos autos, utilizadas como forma de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. IPI. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. A existência de sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo TFR, com decisão favorável ao contribuinte, a qual ainda prevalece, em face da inexistência de alteração legislativa, derrui a pretensão do Fisco. A Súmula 156 do STJ decidiu que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Portanto, os serviços de confecção de cartões magnéticos e de crédito se constituem em serviço de composição gráfica sujeito unicamente ao ISS. Precedente do TRF e do STJ. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que negou provimento. Esteve presente ao julgamento o Dr. Daniel Barros Guazzelli, advogado da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16819 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 129404 - Voluntário Processo nº: 10930.003343/2004-11 Matéria: IPI Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO. As presunções iuris tantum, ou relativas, admitem que a parte contrária demonstre a inveracidade daquilo que lhe está sendo imputado. Inexistindo dilação probatória contra os fatos atribuídos ao sujeito passivo e logrando o Fisco provar sua efetiva ocorrência, deixam de ser presunções para se tornarem provas constituídas da prática do ilícito. DECADÊNCIA. O parágrafo único do art. 173 do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 1 IRRETROATIVIDADE DE LEI. O § 1º do art. 146 do CTN prevê a utilização de legislação posterior à ocorrência do fato gerador que tenha por finalidade ampliar os poderes de investigação das autoridades administrativas. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. Aplica-se a multa qualificada, conforme dispõe o art. 957, inc. II, do RIR/99, no caso de procedimentos como o adotado e comprovado nos autos. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. Toda norma regularmente promulgada, no sistema jurídico brasileiro, enquanto não declarada ilegal ou inconstitucional pelos órgãos judiciários competentes, goza da presunção de legalidade em nome da segurança e estabilidade das relações reguladas pelo direito. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que consideraram que a Fazenda decaíra do direito de lançar o crédito tributário. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16822 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 127419 - Voluntário Processo nº: 10830.008322/00-70 Matéria: COFINS Recorrente: JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A compensação amparada por decisão judicial implica renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera administrativa. NORMAS TRIBUTÁRIAS. JUROS DE MORA. Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa. Em caso de crédito tributário relacionado à matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se a compensação determinada judicialmente for suficiente para acobertar as parcelas constantes do lançamento de ofício. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão da receita de revenda de mercadorias na receita de exportação utilizada na apuração do percentual da receita de exportação/receita bruta e quanto à inclusão dos serviços de industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral o Dr. Dílson Gerent, advogado da recorrente. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16835 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 119460 - Voluntário Processo nº: 10680.018475/99-17 Matéria: IPI Recorrente: MASTER QUÍMICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. O indeferimento de perícia devidamente fundamentado pela decisão de primeira instância não rende ensejo à nulidade do processo. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. IPI. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Caracteriza industrialização na modalidade reacondicionamento, a colocação de embalagens nos produtos que não se enquadrem no conceito de embalagem para transporte. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equipara-se a estabelecimento industrial para todos os efeitos legais o importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; no mérito, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira Maria Cristina Roza da Costa declarou-se impedida de votar. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16836 ACÓRDÃO Nº 202-16823 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 129704 - de Ofício Processo nº: 13839.001918/2004-05 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: RIO PARDO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Ementa: IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. A identificação da origem da receita tida como omitida afasta a aplicação da presunção relativa prevista no art. 463, § 2º, do RIPI/98. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Recurso nº: 127420 - Voluntário Processo nº: 10830.008321/00-15 Matéria: PIS Recorrente: JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A compensação do PIS amparada por decisão judicial implica renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera administrativa. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16825 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131392 - Voluntário Processo nº: 13052.000022/2002-86 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o dividendo como o divisor. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o mesmo integrar o valor das aquisições incentivadas. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16837 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130825 - Voluntário Processo nº: 10768.015699/2001-83 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ISSN 1677-7042 85 ACÓRDÃO Nº 202-16838 ACÓRDÃO Nº 202-16842 ACÓRDÃO Nº 202-16844 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130826 - Voluntário Processo nº: 10768.100242/2002-54 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 131372 - Voluntário Processo nº: 13811.001269/99-88 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. A mens legis do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária dos produtos exportados, via ressarcimento das contribuições sociais incidentes, o que não significa restituir tributos sobre insumos que não o suportaram. A presunção é da alíquota incidente e não da base de cálculo do benefício. Descabe incluir na referida base as aquisições efetuadas de pessoas físicas e de cooperativas. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Não se incluem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme definido na legislação do IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado. Recurso negado. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases industriais no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto ao restante. Recurso nº: 131015 - Voluntário Processo nº: 13896.000548/00-65 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO. Em sendo trimestral o período de apuração do IPI, pedidos de ressarcimento devem manter consonância com a legislação aplicável, não podendo haver dois critérios jurídicos para a mesma operação. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado. Recurso negado. Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão do valor do ressarcimento do 4º trimestre de 1999 no pedido de ressarcimento relativo ao 1º trimestre de 2000; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Gustavo), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16839 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130827 - Voluntário Processo nº: 10768.100251/2002-45 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16840 MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 25 de janeiro de 2006 ACÓRDÃO Nº 202-16843 Recurso nº: 130828 - Voluntário Processo nº: 10768.100252/2002-90 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Sessão de 25 de janeiro de 2006 MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16841 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130829 - Voluntário Processo nº: 10768.100253/2002-34 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 130775 - Voluntário Processo nº: 10247.000048/00-52 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: JARI CELULOSE S/A (SUCESSORA DE JARCEL CELULOSE S/A) Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Não se incluem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme definido na legislação do IPI. PRODUÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. O valor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários produzidos pelo próprio industrial para na etapa seguinte compor o produto a ser exportado, não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso: a) quanto aos insumos utilizados na produção de madeira e à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e b) quanto à inclusão de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do benefício. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16845 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131042 - Voluntário Processo nº: 13896.001066/00-50 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16848 Sessão de 25 de janeiro de 2006 Recurso nº: 125913 - Voluntário Processo nº: 11080.006621/00-26 Matéria: PIS Recorrente: LIVRARIA DO GLOBO S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 (P.A.F.). Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 86 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-16849 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 113912 - Voluntário Processo nº: 13819.001670/98-30 Matéria: IPI Recorrente: ELEVADORES OTIS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. DESCABIMENTO. As incorreções constatadas no auto de infração não dão ensejo à sua nulidade, mormente se a decisão de primeira instância houver promovido as devidas retificações do lançamento. IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO INCENTIVADO A MAIOR QUE O DEVIDO. Devem incidir juros de mora sobre os valores ressarcidos indevidamente, consoante disposto no art. 13 da IN SRF nº 28/96 e multa de ofício, nos termos do § 4º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. A apuração de saldo devedor de IPI na recomposição dos saldos acumulados escriturados no Livro de Apuração do IPI tem natureza de imposto devido e não de ressarcimento indevido. MULTA DE OFÍCIO. Aplica-se, além dos juros de mora, a multa de ofício sobre os valores identificados como IPI devido e não recolhido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16850 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 122795 - Voluntário Processo nº: 13051.000137/99-88 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL PELO IPI. A norma do art. 1º da MP nº 948/95, instituidora do crédito presumido do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de produto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é o contido no art. 3º do RIPI/82. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento será calculado em função da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre sobre situação fática real e não presumida. Recurso provido em parte. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao direito de aproveitamento do crédito presumido em relação à fabricação e exportação de produtos NT. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16851 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 123187 - Voluntário Processo nº: 13051.000121/99-48 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL PELO IPI. A norma do art. 1º da MP nº 948/95, instituidora do crédito presumido do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de produto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é o contido no art. 3º do RIPI/82. 1 AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento será calculado em função das contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre sobre situação fática real e não presumida. Recurso provido em parte. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao direito de aproveitamento do crédito presumido em relação à fabricação e exportação de produtos NT. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16855 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 125038 - Voluntário Processo nº: 10120.001293/2003-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. A partir de 01 de março de 1996, devem ser consideradas as alterações introduzidas pela MP nº 1.212/95, e suas reedições, na base de cálculo do PIS. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122205-2> ACÓRDÃO Nº 202-16856 ACÓRDÃO Nº 202-16853 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 125218 - Voluntário Processo nº: 10875.004305/2002-25 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORà LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como o prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10 de outubro de 2000. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Recurso nº: 126921 - Voluntário Processo nº: 11543.001041/2001-91 Matéria: PIS Recorrente: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (SUCESSORA DE CARONE & CIA. LTDA.) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. DEFINITIVIDADE. A não impugnação de matérias afetas ao lançamento as torna definitivas na esfera administrativa, por força da preclusão. PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento do PIS, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. MULTA DE OFÍCIO. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16854 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131016 - Voluntário Processo nº: 13889.000210/2001-91 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FERRARI AGRO INDÚSTRIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA. Suspensa a aplicação de medida provisória durante o período de anterioridade nonagesimal, aplica-se o disposto na legislação então vigente. ANTERIORIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição e não daquela que após sucessivas edições tenha sido convertida em lei. PIS. MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da LC nº 07/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de março de 1996 vige a MP nº 1.212/96 com plenos efeitos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16857 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 125597 - Voluntário Processo nº: 13671.000205/2001-23 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DINÂMICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A compensação do PIS, amparada por decisão judicial, implica renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera administrativa. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16858 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 125817 - Voluntário Processo nº: 11543.001278/2001-72 Matéria: COFINS Recorrente: SISTERMI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso voluntário interposto após o prazo legal de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16859 ACÓRDÃO Nº 202-16862 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 129658 - Voluntário Processo nº: 16327.001594/2001-12 Matéria: PIS Recorrente: PREVIGEL - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (NOVA DENOMINAÇÃO: UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à esfera administrativa. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos anteriores a 7/8/1996. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, que contou o prazo de decadência de cinco anos, pela regra do art. 173, I, do CTN, e Maria Cristina Roza da Costa, que votou pelos 10 anos. Fez sustentação oral a Dra. Thaysa Benz, advogada da recorrente. Recurso nº: 131551 - Voluntário Processo nº: 13855.000244/2001-72 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16860 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131006 - Voluntário Processo nº: 10855.004829/2003-35 Matéria: PIS Recorrente: METALUR LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à esfera administrativa. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O crédito tributário constituído com exigibilidade suspensa em face de mandado de segurança, mas com ausência de depósitos judiciais dos montantes integrais das parcelas mensais das contribuições, em discussão, está sujeito a juros de mora. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16861 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131550 - Voluntário Processo nº: 13855.000044/2001-10 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16863 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131552 - Voluntário Processo nº: 13855.000572/2001-79 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16864 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131553 - Voluntário Processo nº: 13855.000391/2001-42 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16865 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131554 - Voluntário Processo nº: 13855.000180/2001-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ISSN 1677-7042 87 Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16866 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131555 - Voluntário Processo nº: 13855.000317/2001-26 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16867 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131567 - Voluntário Processo nº: 13855.001634/2001-60 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16868 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130030 - Voluntário Processo nº: 13603.000565/2002-10 Matéria: IPI Recorrente: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado com obediência aos requisitos impostos pelo art. 142 do CTN e que não fere as disposições do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal. 88 ISSN 1677-7042 CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROGRAMA BEFIEX. Em face da revogação do Decreto no 64.833/69 pelo Decreto s/no de 25/04/91 e do não atendimento da condição prevista no art. 9o do DL no 1.219/72, é patente a inexistência do direito à transferência do crédito-prêmio, mormente quando restam incomprovadas a liquidez e certeza do crédito e a existência de decisão judicial autorizando a fruição do benefício pela empresa cedente. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Incabível o creditamento, no Livro Registro de Apuração do IPI, do empréstimo compulsório pago na aquisição de veículos, por falta de previsão legal. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento de tributo federal é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr. Rogério da Silva Venâncio Pires, advogado da recorrente. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16869 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131037 - Voluntário Processo nº: 10855.000856/00-70 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor-exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor-exportador. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. ENERGIA ELÉTRICA. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, mas efetivamente é consumida na produção, devendo portanto se enquadrar na base de cálculo do incentivo. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da receita de exportação no momento do embarque; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão na base de cálculo do benefício de insumos adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à energia elétrica e à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar, os dois primeiros apenas quanto à taxa Selic. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. É vedada a manifestação do órgão ad quem se a questão de fundo que deu azo à cobrança não foi afrontada na impugnação. Recurso negado.124 Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16871 Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10 de outubro de 2000. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 126645 - Voluntário Processo nº: 10855.000838/2001-95 Matéria: COFINS Recorrente: SORAL VEÍCULOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para lançamento da Cofins é de dez anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes da CSRF. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. A Cofins incide sobre o faturamento das empresas, não havendo previsão legal para exclusão, da base de cálculo, do custo dos veículos novos comercializados por concessionárias, operação que não caracteriza venda em consignação. Precedentes do STJ. LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. OPÇÃO PELO REFIS. TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DIFERENÇAS. LANÇAMENTO. Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, é indispensável que o compromisso de confissão irretratável e irrevogável do débito assumido no ato de adesão ao Refis seja aperfeiçoado, mediante a remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta confissão adquire a natureza de providência substitutiva do lançamento para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que alude a parte final do art. 154 do CTN. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16873 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 130503 - Voluntário Processo nº: 10850.002151/00-64 Matéria: COFINS Recorrente: BERTOLO AGROPASTORIL LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de afronta ao devido processo legal se as partes são intimadas dos atos e às mesmas é concedido oportunidade para manifestação. COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento a maior, a título de Cofins, no período de 01/01/1988 a 31/12/1991, é passível de atualização monetária, na forma estabelecida na legislação, cobrando-se eventual débito que remanesça após o encontro de contas. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16870 ACÓRDÃO Nº 202-16874 Sessão de 20 de outubro de 2005 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 124854 - Voluntário Processo nº: 10830.009821/00-75 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CST EMPREENDIMENTOS E PROCESSAMENTOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 128339 - Voluntário Processo nº: 10820.001891/00-68 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ZUCON & ALVES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16875 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 127874 - Voluntário Processo nº: 10825.000428/00-59 Matéria: COFINS Recorrente: FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. A interposição de pedido de desistência de forma expressa e irrevogável da impugnação interposta, por parte do sujeito passivo, ainda que posteriormente tenha este se arrependido desta sua atitude, torna o lançamento definitivo, impedindo o conhecimento de posterior recurso voluntário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16876 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131568 - Voluntário Processo nº: 13855.001471/2001-15 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16877 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131569 - Voluntário Processo nº: 13855.001291/2001-33 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16878 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131570 - Voluntário Processo nº: 13855.001774/2001-38 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16879 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131584 - Voluntário Processo nº: 13855.000746/2001-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16880 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131585 - Voluntário Processo nº: 13855.001089/2001-10 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122205-3> ACÓRDÃO Nº 202-16881 Sessão de 26 de janeiro de 2006 Recurso nº: 131586 - Voluntário Processo nº: 13855.000864/2001-10 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16882 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127012 - Voluntário Processo nº: 10435.000998/00-04 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da nãocumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão-somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/1999, e a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, na qual foi convertida, por possuírem natureza jurídica tributária, têm eficácia prospectiva nos termos do art. 105 do CTN. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação ou ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. CRÉDITOS BÁSICOS. IN SRF Nº 33, DE 1999. A IN SRF nº 33, de 04/03/1999, não criou nenhuma restrição ao aproveitamento de créditos do imposto, além das já existentes nas normas de hierarquia superior. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16883 ISSN 1677-7042 89 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para a sua interposição na via administrativa. Precedentes do STJ. IPI. AUDITORIA DA PRODUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. Apurada omissão de receitas em auditoria fiscal, é cabível o lançamento de ofício do imposto. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Constatada a falta de recolhimento de tributo, em razão de omissão de receita apurada pela fiscalização, serão exigidos por meio de auto de infração, a multa de ofício e os juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16885 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130303 - Voluntário Processo nº: 13962.000155/00-01 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: BUETNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento será calculado em função da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência, inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre sobre situação fática e não presumida. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade no direito brasileiro é um princípio e não uma regra. Como princípio cede espaço e se compõe com outros princípios, tais como a capacidade contributiva e da legalidade. Somente a regra exige sua aplicação nos estritos termos em que insculpida. Sendo princípio e não regra, a adoção da metodologia mais restrita é plenamente plausível no sistema jurídico-tributário brasileiro. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, quanto à energia elétrica, combustíveis e materiais intermediários. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, este apenas quanto à energia elétrica. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16886 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 123053 - de Ofício Processo nº: 13819.000174/00-19 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: M.B.R. PRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Ementa: IPI. No caso de apuração de omissão de receita, a base tributável lançada de ofício deve ser a mesma que serviu para a exigência do IRPJ e seus reflexos, observadas as retificações efetuadas naquele feito por decisão definitiva proferida na esfera administrativa. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16884 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 128634 - Voluntário Processo nº: 10880.045277/93-11 Matéria: IPI Recorrente: IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Recurso nº: 131049 - Voluntário Processo nº: 13054.000296/97-54 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RECRUSUL S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO IPI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. O ressarcimento do crédito presumido do IPI arrimado em antecipação da tutela concedida pelo Poder Judiciário dar-se-á sob condição resolutiva, devendo ser revisto se a decisão judicial final for diferente da decisão provisória. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 90 ISSN 1677-7042 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16887 ACÓRDÃO Nº 202-16895 ACÓRDÃO Nº 202-16898 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131351 - Voluntário Processo nº: 18471.001680/2004-30 Matéria: COFINS Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não compete à autoridade administrativa julgadora apreciar alegação de inconstitucionalidade de lei, em razão de o sistema jurídico brasileiro adotar a jurisdição una, tornando exclusiva a competência do Poder Judiciário para a prática de tal mister. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Conforme determinação contida no art. 161, § 1º, do CTN, os juros de mora devem ser apurados pela taxa Selic, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95, c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, devendo incidir sobre os débitos não recolhidos no prazo estabelecido em lei e, no caso de auto de infração, o prazo para pagamento do tributo e da multa de ofício é de trinta dias da ciência do referido ato administrativo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 124522 - Voluntário Processo nº: 10830.005380/98-73 Matéria: IPI Recorrente: CAFOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO. INEXISTÊNCIA. O auto de infração deve ser lavrado no local de apuração da irregularidade, a saber, na Região Fiscal do contribuinte onde se localiza a repartição fiscal. IPI. OMISSÃO DE RECEITA. VENDAS NÃO REGISTRADAS. Considera-se proveniente de vendas não registradas a omissão de receita caracterizada por saldo credor de caixa, passivo fictício e saldos bancários e aplicações financeiras não registradas, a teor do § 2º do art. 108 da Lei nº 4.502/64. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, dos juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic e da multa de ofício à razão de 75% do valor do tributo que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 130714 - Voluntário Processo nº: 13855.001303/2001-20 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Adin nº 1.417-0, apenas afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. A absoluta inexistência de legislação específica relativamente ao PIS, em razão da declaração de inconstitucionalidade mencionada, com o intuito de não se submeter ao recolhimento da exação até noventa dias após a edição da Lei nº 9.715/98, é argumento que não encontra amparo na jurisprudência da própria Corte Suprema. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ACÓRDÃO Nº 202-16896 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129865 - Voluntário Processo nº: 16327.003377/2003-29 Matéria: COFINS Recorrente: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. A apreciação do lançamento de ofício decorrente de nãohomologação de compensação, contra a qual tenha havido manifestação de inconformidade, cabe ao Conselho de Contribuintes competente para apreciar a legitimidade dos créditos. Autos que se encaminham ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso nº: 125119 - Voluntário Processo nº: 10980.009463/2001-93 Matéria: IPI Recorrente: CDI AUTOMAÇÃO E CONTROLE DIGITAL INTEGRADO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. Homologa-se a desistência de recurso voluntário apresentada pelo próprio contribuinte. IPI. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. A mera falta de lançamento do IPI, nas notas fiscais respectivas, é fato gerador da multa de lançamento de ofício a que se refere o inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.430/96, independentemente da emergência de saldos devedores a recolher. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTONIO ZOMER Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16889 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129895 - Voluntário Processo nº: 16327.003370/2003-15 Matéria: PIS Recorrente: UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. A apreciação do lançamento de ofício decorrente de nãohomologação de compensação, contra a qual tenha havido manifestação de inconformidade, cabe ao Conselho de Contribuintes competente apreciar a legitimidade dos créditos. Autos que se encaminham ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16899 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16888 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ACÓRDÃO Nº 202-16897 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129794 - Voluntário Processo nº: 10380.005146/2001-67 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LEI Nº 9.715/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22-A RICCMF. Na forma do art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, é vedado a este Colegiado, no julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor em virtude de inconstitucionalidade. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131003 - Voluntário Processo nº: 19675.000904/2003-81 Matéria: COFINS Recorrente: METALUR LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à esfera administrativa. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A taxa Selic tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento (Lei nº 9.065/95, art. 13) Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16900 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 122797 - Voluntário Processo nº: 13982.000114/99-16 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. Demonstrado nos autos que houve omissão no acórdão embargado, devem os embargos ser acolhidos e a decisão saneada, cuja ementa, neste item, passa a ter a seguinte redação: “TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado.” Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos embargos de declaração para apreciar a questão da taxa Selic; e II) por maioria de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Raimar da Silva Aguiar. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. ANTONIO ZOMER Relator MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16901 ACÓRDÃO Nº 202-16904 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131927 - Voluntário Processo nº: 13433.000679/2001-88 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso nº: 130954 - Voluntário Processo nº: 10875.000940/00-82 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR PEPSICO DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria, OAB/RJ nº 123.070, advogado da recorrente. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16902 ACÓRDÃO Nº 202-16905 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130017 - Voluntário Processo nº: 10875.001054/00-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR PEPSICO DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.779/99. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. Se o montante pleiteado a título de ressarcimento de IPI não tiver sido estornado do custo, o aproveitamento em duplicidade daquela quantia estará configurado no exato momento em que a Administração homologar as declarações de compensação apresentadas com base no mesmo valor. SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO. LEI Nº 9.779/99. O direito ao aproveitamento do saldo credor da escrita fiscal do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, subordina-se não só à exatidão dos valores mas também ao fiel cumprimento das obrigações acessórias, principalmente quanto à escrituração dos livros fiscais obrigatórios. Se o contribuinte deixa de escriturar os livros registro de entradas e de apuração do IPI, contabilizando o imposto pago na aquisição de insumos como custo, inexiste saldo credor de escrita a ser ressarcido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria, OAB/RJ nº 123.070, advogado da recorrente. Recurso nº: 127164 - Voluntário Processo nº: 10410.002784/2002-11 Matéria: PIS Recorrente: TRANSVALE - TRASPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LEITE E DERIVADOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. O MPF não se constitui em ato administrativo passível de nulificar auto de infração lavrado com observância da legislação tributária. NORMAS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE PROVAS. Uma vez lavrado o auto de infração com base na escrita fiscal e contábil, compete a quem alega apresentar provas tendentes a interferir no convencimento do julgador. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. Os equívocos cometidos na apuração da base de cálculo no auto de infração foram corrigidos pela decisão recorrida, a qual considerou os pagamentos efetuados. PAGAMENTO NÃO CONSIDERADO. Comprovada a existência de pagamento efetuado com Darf não considerado pelo Fisco, deve o mesmo ser deduzido do valor lançado para o período de apuração correspondente. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. Somente podem ser considerados como extintos os créditos tributários compensados com créditos considerados líquidos e certos. Não podem ser extintos os créditos tributários compensados com créditos de terceiros após o início da ação fiscal. ESCRITA FISCAL. PROVA. A escrita fiscal e contábil arrimada em documentação fiscal hábil faz prova a favor do contribuinte. A apresentação de cópia da escrita fiscal e contábil em sede de julgamento deve se fazer acompanhar pela documentação de esteio. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16903 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130018 - Voluntário Processo nº: 10875.000941/00-45 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR PEPSICO DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.779/99. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. Se o montante pleiteado a título de ressarcimento de IPI não tiver sido estornado do custo, o aproveitamento em duplicidade daquela quantia estará configurado no exato momento em que a Administração homologar as declarações de compensação apresentadas com base no mesmo valor. SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO. LEI Nº 9.779/99. O direito ao aproveitamento do saldo credor da escrita fiscal do IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, subordina-se não só à exatidão dos valores mas também ao fiel cumprimento das obrigações acessórias, principalmente quanto à escrituração dos livros fiscais obrigatórios. Se o contribuinte deixa de escriturar os livros registro de entradas e de apuração do IPI, contabilizando o imposto pago na aquisição de insumos como custo, inexiste saldo credor de escrita a ser ressarcido. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria, OAB/RJ nº 123.070, advogado da recorrente. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 91 ESCRITA FISCAL. PROVA. A escrita fiscal e contábil arrimada em documentação fiscal hábil faz prova a favor do contribuinte. A apresentação de cópia da escrita fiscal e contábil em sede de julgamento deve se fazer acompanhar pela documentação de esteio. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16907 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129939 - Voluntário Processo nº: 10980.007325/00-18 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: POSTO CONTINENTAL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PROVAS. A produção de provas compete a quem alega. Tratando-se de matéria de fato, necessário que a controvérsia seja respaldada em provas documentais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16908 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131341 - Voluntário Processo nº: 15374.002357/00-25 Matéria: COFINS Recorrente: ADIA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara <!ID122205-4> MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16906 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127165 - Voluntário Processo nº: 10410.002788/2002-91 Matéria: COFINS Recorrente: TRANSVALE - TRASPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LEITE E DERIVADOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. O MPF não se constitui em ato administrativo passível de nulificar auto de infração lavrado com observância da legislação tributária. NORMAS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE PROVAS. Uma vez lavrado o auto de infração com base na escrita fiscal e contábil, compete a quem alega apresentar provas tendentes a interferir no convencimento do julgador. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. Somente podem ser considerados como extintos os créditos tributários compensados com créditos considerados líquidos e certos. Não podem ser extintos os créditos tributários compensados com créditos de terceiros após o início da ação fiscal. ACÓRDÃO Nº 202-16909 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131612 - Voluntário Processo nº: 15374.002355/00-08 Matéria: PIS Recorrente: ADIA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PIS/PASEP. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 92 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-16910 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 125098 - Voluntário Processo nº: 10835.001665/2002-41 Matéria: PIS Recorrente: DISTRIBUIDORA SANTA CLARA DE VEÍCULOS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. Requerida a compensação do crédito tributário, considera-se como reconhecido o mesmo e por tal afasta-se a ocorrência da decadência. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Homologada a compensação do crédito tributário, extingue-se o mesmo, devendo ser o mesmo excluído do lançamento de ofício efetuado. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Inexistindo créditos suficientes para compensar o crédito tributário inadimplido, é de se manter o lançamento nos termos em que foi efetuado. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16912 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 131211 - Voluntário Processo nº: 10580.009067/2002-50 Matéria: PIS Recorrente: COMERCIAL CENTRO DE BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO. A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16913 1 Ementa: PIS. LEI Nº 10.147/2000. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. A alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147 para a PIS só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2001, conforme disposto no art. 7º dessa lei, com a alteração introduzida pelo art. 54 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 28/4/2001. Desta forma, não são indevidos os pagamentos da contribuição incidente sobre a receita proveniente das vendas de produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2001. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16917 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127858 - Voluntário Processo nº: 10325.000897/00-08 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO PERÍODO DE 1º DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. Os insumos adquiridos no período entre 1º de abril a 31 de dezembro de 1999, mesmo quando utilizados no processo produtivo da empresa e destinados à exportação, depois de beneficiados, não ensejam o direito ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO. NECESSIDADE. O crédito presumido de IPI somente será apurado, ao final de cada mês, quando houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins, desde que provada tal circunstância pelo contribuinte. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16918 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129007 - Voluntário Processo nº: 13055.000035/2002-25 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CORTUME KRUMENAUER S.A. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor-exportador. Recurso negado. Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16916 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127722 - Voluntário Processo nº: 10980.003262/2001-82 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Recurso nº: 128668 - Voluntário Processo nº: 13976.000245/00-25 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIAS ZIPPERER S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO DE PROVAS. A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins, desde que provada tal circunstância pelo contribuinte. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE. Despesas incorridas a título de industrialização por encomenda geram direito ao crédito presumido, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 9.363/96. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à industrialização por encomenda; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e apenas os dois últimos quanto à energia elétrica. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-16919 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 128669 - Voluntário Processo nº: 13976.000246/00-98 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: INDÚSTRIAS ZIPPERER S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO DE PROVAS. A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins, desde que provada tal circunstância pelo contribuinte. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. POSSI-BILIDADE. Despesas incorridas a título de industrialização por encomenda geram direito ao crédito presumido, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 9.363/96. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à industrialização por encomenda; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e apenas os dois últimos quanto à energia elétrica. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16920 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130481 - de Ofício Processo nº: 15374.001766/00-69 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: DIAMOND ELETRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Ementa: IPI. FALTA DA ESCRITA FISCAL. Restando evidenciada nos autos a destruição da escrita fiscal, sem culpa do recorrente, é legítimo que o Fisco adote, como receita de vendas, os valores declarados pelo próprio contribuinte, na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. PAGAMENTOS EFETUADOS. Não havendo nos autos prova da destruição dos Darfs correspondentes aos lançamentos, incumbe ao recorrente provar o correto recolhimento do tributo, sendo certo, entretanto, que os valores do imposto efetivamente recolhidos, apurados pelo Fisco, devam ser abatidos do valor total apurado, afastando-se eventual bis in idem. AGRAVAMENTO DA MULTA. O agravamento da multa de ofício, no percentual de 150%, exige a comprovação, nos autos, da ocorrência de infração qualificada, conforme o art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação do art. 45 da Lei nº 9.430/96, e o art. 351, caput e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82 (RIPI/82). Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16921 Sessão de 20 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 132215 - Voluntário Processo nº: 10240.001388/2003-48 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. 1 Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007 Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou pela tese dos “cinco mais cinco”. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16922 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127246 - Voluntário Processo nº: 10660.004344/2002-48 Matéria: COFINS Recorrente: CABELTE INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: COFINS. VENDAS EFETUADAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO NÃO ESTENDIDA. A isenção da Cofins e do PIS prevista no art. 14 da MP nº 2.15835/2001 não alcança as receitas de vendas efetuadas para a Amazônia Ocidental. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16923 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127247 - Voluntário Processo nº: 10660.004345/2002-92 Matéria: PIS Recorrente: CABELTE INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. VENDAS EFETUADAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO NÃO ESTENDIDA. A isenção da Cofins e do PIS prevista no art. 14 da MP nº 2.15835/2001 não alcança as receitas de vendas efetuadas para a Amazônia Ocidental. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16924 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127905 - Voluntário Processo nº: 10830.003742/2001-67 Matéria: PIS Recorrente: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. PROCESSO JUDICIAL. Somente a concessão de liminar em ação judicial da qual o contribuinte seja titular, ou o depósito judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício. COMPENSAÇÃO. A inobservância das normas pertinentes à compensação, mesmo que arrimada em decisão judicial, porém ainda não transitada em julgado, impede a extinção do crédito tributário pela homologação da compensação efetivada e o torna exigível. MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.833/2003. Deve ser excluída a multa de ofício aplicada em lançamento de ofício, cujo crédito tributário tenha sido declarado em DCTF. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou por dar provimento integral. ISSN 1677-7042 93 ACÓRDÃO Nº 202-16925 ACÓRDÃO Nº 202-16928 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 127916 - Voluntário Processo nº: 10830.003743/2001-10 Matéria: COFINS Recorrente: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. PROCESSO JUDICIAL. Somente a concessão de liminar em ação judicial da qual o contribuinte seja titular, ou o depósito judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício. COMPENSAÇÃO. A inobservância das normas pertinentes à compensação, mesmo que arrimada em decisão judicial, porém ainda não transitada em julgado, impede a extinção do crédito tributário pela homologação da compensação efetivada e o torna exigível. MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.833/2003. Deve ser excluída a multa de ofício aplicada em lançamento de ofício, cujo crédito tributário tenha sido declarado em DCTF. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou por dar provimento integral. Recurso nº: 129922 - Voluntário Processo nº: 19515.002325/2003-14 Matéria: PIS Recorrente: MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO. A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. O lançamento efetuado com o intuito de elidir a decadência é perfeitamente lícito, vez que dano algum sofre o contribuinte quando de sua realização, pois que o mesmo é efetuado com suspensão da exigibilidade do tributo, que fica sobrestada até a conclusão da Ação Judicial em curso. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16926 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 132148 - Voluntário Processo nº: 10120.006486/2004-19 Matéria: COFINS Recorrente: MATADOURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO MINEIRÃO LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16927 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 129921 - Voluntário Processo nº: 19515.002326/2003-51 Matéria: COFINS Recorrente: MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO. A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. O lançamento efetuado com o intuito de elidir a decadência é perfeitamente lícito, vez que dano algum sofre o contribuinte quando de sua realização, pois que o mesmo é efetuado com suspensão da exigibilidade do tributo, que fica sobrestada até a conclusão da Ação Judicial em curso. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16929 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130624 - Voluntário Processo nº: 13204.000009/99-15 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não é nula a decisão que obedeceu ao rito do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO EM GRAU DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO. GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA. Somente a energia elétrica utilizada na reação eletrolítica que resulta na produção do alumínio dá direito ao crédito presumido de IPI. Não havendo separação da energia gasta nesta fase daquela utilizada como força motriz e como fonte de energia calórica, a glosa há de ser mantida. MATERIAL REFRATÁRIO. Mantém-se a glosa dos materiais refratários que não se caracterizam como produtos intermediários (PN CST nº 65/79). PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. Não geram direito ao crédito presumido os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento (PN CST nº 65/79). Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto à inclusão de energia elétrica no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, quanto aos refratários, combustíveis, partes de peças, máquinas e equipamentos. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. ANTONIO ZOMER Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-16931 Sessão de 21 de fevereiro de 2006 Recurso nº: 130641 - Voluntário Processo nº: 13204.000054/99-61 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAME