JAM - JURÍDICA Ano XV, n.1, janeiro, 2010 vos regradores da concessão, devem estar em estreita sintonia com os princípios constitucionais a que se subordina a pública Administração e que aparecem insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. A título pedagógico esclarecemos que, para o Estado da Bahia, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 e pelo Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que podem servir de paradigmas para diplomas semelhantes do Município. Respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, ressaltamos que sejam acatados, como parâmetros, os valores das diárias estabelecidas no âmbito estadual para o Governador, ViceGovernador, Secretários de Estado e demais cargos e servidores do Poder Executivo, constantes da Instrução Normativa nº 001, de 18 de janeiro de 2002, tanto para lei instituidora das diárias do Poder Executivo quanto a lei instituidora das diárias do Poder Legislativo. Quanto ao segundo questionamento, importante registrar que o Regime Geral de Previdência Social está regulado pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as quais estabelecem os benefícios desse regime previdenciário. Respondendo objetivamente, diríamos que só cabe o pagamento de diárias a Vereadores em casos de deslocamentos a outros Municípios e por motivo de trabalhos e serviços da Câmara. O regime de diárias deve ser estabelecido por lei, que fixará os valores para servidores, agentes políticos, titulares do Poder etc. Enfim, o pagamento de diárias deve obedecer aos princípios gerais, como Razoabilidade, Proibição do Excesso, etc., regedores da matéria, além dos contidos na legislação apontada no presente Parecer. Por outro lado, este Tribunal de Contas tem recomendado que o parâmetro para a fixação desses valores seja equivalente ao das diárias dos membros do Poder Executivo Estadual, como explicitado acima. Quanto ao número de diárias a ser concedida a cada vereador por ano ou mês deve-se levar em conta o Princípio da Proporcionalidade, Moralidade, entre outros, a bem do serviço público. Em relação à contribuição previdenciária da Presidente da Câmara, diríamos que sendo ela contribuinte do Regime Próprio da Previdência Social, visto ser funcionária efetiva do serviço público, é ilegal contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, conforme acima demonstrado. É o nosso parecer. A referida Lei nº 8.212/91, em seu art. 12, I, “j”, assim disciplina: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;” (Incluído pela Lei nº 10.887, de 18/ 06/2004). (grifo nosso) PARECERES E CONSULTAS 103