JAM - JURÍDICA
Ano XV, n.1, janeiro, 2010
vos regradores da concessão, devem estar em estreita sintonia com os princípios constitucionais
a que se subordina a pública Administração e que
aparecem insculpidos no art. 37, caput, da Carta
Magna.
A título pedagógico esclarecemos que, para
o Estado da Bahia, a matéria é disciplinada pela
Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994
e pelo Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de
1996, que podem servir de paradigmas para diplomas semelhantes do Município.
Respeitando os princípios constitucionais da
razoabilidade, da moralidade e da economicidade,
ressaltamos que sejam acatados, como
parâmetros, os valores das diárias estabelecidas
no âmbito estadual para o Governador, ViceGovernador, Secretários de Estado e demais cargos e servidores do Poder Executivo, constantes
da Instrução Normativa nº 001, de 18 de janeiro de 2002, tanto para lei instituidora das diárias do Poder Executivo quanto a lei instituidora
das diárias do Poder Legislativo.
Quanto ao segundo questionamento, importante registrar que o Regime Geral de Previdência Social está regulado pelas Leis nº 8.212/91 e
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as quais estabelecem os benefícios desse regime previdenciário.
Respondendo objetivamente, diríamos que
só cabe o pagamento de diárias a Vereadores em
casos de deslocamentos a outros Municípios e por
motivo de trabalhos e serviços da Câmara. O regime de diárias deve ser estabelecido por lei, que
fixará os valores para servidores, agentes políticos, titulares do Poder etc. Enfim, o pagamento
de diárias deve obedecer aos princípios gerais,
como Razoabilidade, Proibição do Excesso, etc.,
regedores da matéria, além dos contidos na legislação apontada no presente Parecer. Por outro
lado, este Tribunal de Contas tem recomendado
que o parâmetro para a fixação desses valores seja
equivalente ao das diárias dos membros do Poder
Executivo Estadual, como explicitado acima.
Quanto ao número de diárias a ser concedida a
cada vereador por ano ou mês deve-se levar em
conta o Princípio da Proporcionalidade,
Moralidade, entre outros, a bem do serviço público. Em relação à contribuição previdenciária
da Presidente da Câmara, diríamos que sendo ela
contribuinte do Regime Próprio da Previdência
Social, visto ser funcionária efetiva do serviço
público, é ilegal contribuir para o Regime Geral
da Previdência Social, conforme acima demonstrado.
É o nosso parecer.
A referida Lei nº 8.212/91, em seu art. 12,
I, “j”, assim disciplina:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;” (Incluído pela Lei nº 10.887, de 18/
06/2004). (grifo nosso)
PARECERES E CONSULTAS
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