DECRETO Nº 24.516, DE 08 DE JULHO DE 2014. Altera o Decreto Estadual n.º 21.653, de 5 de maio de 2010. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º, § 1º, V, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 5 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 3º § 1º .................................................................................................... V - alvará expedido pelo órgão público municipal competente onde se localize o estabelecimento; ................................................................................................”. (NR) Art. 2º O art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XI, com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 3º § 1º .................................................................................................... VI - licença expedida pelo órgão ou entidade dotada de competência para o exercício de poder de polícia em matéria ambiental, conforme previsto na legislação vigente; VII - atestado de saúde dos empregados do estabelecimento com aptidão para manipulação de alimentos; VIII - documento fornecido por profissional legalmente habilitado contendo análise física, química e microbiológica da água de abastecimento da agroindústria; IX - comprovante da averbação do Responsável Técnico da agroindústria, expedido pelo Conselho de Classe correspondente; X - memorial descritivo econômico sanitário, elaborado pelo Responsável Técnico da agroindústria; e XI - termo de compromisso fornecido pelo IDIARN e assinado pelo representante legal do estabelecimento. ................................................................................................”. (NR) Art. 3º O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 3º ....................................................................................................... ..... § 3º Quando, após realizar a inspeção, o IDIARN constatar a necessidade de serem promovidos ajustes de qualquer natureza nos estabelecimentos solicitantes, a concessão do registro só ocorrerá quando atendidas as recomendações ou determinações contidas no laudo de vistoria de que trata o § 2º deste artigo”. (NR) Art. 4º O art. 4º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por agroindústria artesanal o estabelecimento com área útil construída não superior a trezentos metros quadrados que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização”. (NR) Art. 5º O art. 5º, caput e os incisos I a V, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º deste Decreto, a agroindústria artesanal de produtos de origem animal é classificada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, conforme os seguintes conceitos: I - entreposto de carnes: estabelecimento destinado à recepção, estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento ou distribuição de carne resfriada e congelada para posterior venda em açougues, bem como de outros produtos comestíveis de origem animal; II - entreposto de peixes, crustáceos ou moluscos: estabelecimento destinado ao processamento de pescados; III - entreposto avícola: estabelecimento destinado à produção, recepção, classificação, acondicionamento e embalagem de até 1.000 (um mil) dúzias de ovos por dia; IV - apiário: estabelecimento destinado à produção, à extração, à classificação, à estocagem e à industrialização de mel, cera e outros produtos com origem nas abelhas, cuja produção seja limitada às colmeias do seu proprietário ou associados e se demonstre compatível com a capacidade de suas instalações; V - fábrica de laticínios: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, iogurtes ou outros derivados de leite, observando-se os seguintes parâmetros e condições: ...............................................................................................”. (NR). Art. 6º O art. 5º, V, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”: “Art. .............................................................................................. 5º ....................................................................................................... ..... V ...................................................................................................... ....................................................................................................... ..... e) ao ser recebido pela agroindústria, o leite deve apresentar condições organolépticas adequadas e ser submetido diariamente às análises de acidez, alizatol, densidade e gordura; ................................................................................................”. (NR) Art. 7º O art. 5º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 5º ....................................................................................................... ..... VI - matadouro ou frigorífico de aves: estabelecimento dotado de instalação adequada para o abate de aves das espécies vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização. ................................................................................................”. (NR) Art. 8º O art. 7º, III, “a”, “d”, “h” e “i”, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 7º ....................................................................................................... ..... III .................................................................................................... a) paredes lisas, impermeáveis, com revestimento cerâmico de altura mínima de dois metros, de cor clara e de fácil higienização, dotadas de janelas que permitam a perfeita aeração e luminosidade; ....................................................................................................... ..... d) pé direito com altura que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários; ....................................................................................................... ..... h) tubulação para passagem do leite da recepção para a sala de processo, confeccionada com material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, que deve permanecer vedada quando fora de utilização, no caso das fábricas de laticínios; e i) gabinete sanitário que permita acesso à sala de processamento, constituído de lavatório para as mãos e lavabotas, dotado de porta-sabonete líquido e lixeira com pedal. ................................................................................................”. (NR) Art. 9º O art. 7º, IX, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 7º ....................................................................................................... ..... IX - dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá ser composto de freezer, geladeira industrial ou câmara fria, todos dotados de termômetro; ................................................................................................”. (NR) Art. 10. O art. 7º, X, “b”, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. .............................................................................................. 7º ....................................................................................................... ..... X ...................................................................................................... ....................................................................................................... ..... b) as unidades fabris deverão igualmente dispor de instalações sanitárias completas, com lavatório, vaso sanitário, chuveiro, porta-sabonete líquido, porta-papel e lixeira com pedal; ................................................................................................”. (NR) Art. 11. O art. 11 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, contendo a seguinte redação: “Art. ............................................................................................. 11 Parágrafo único. Fica igualmente proibida a reutilização de recipiente plástico para embalar produtos químicos ou similares”. (NR) Art. 12. O art. 27, caput, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 O uso de aditivos será permitido desde que sejam cumpridas as normas do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde de que os aditivos sejam obrigatoriamente descritos dentre os ingredientes contidos na rotulagem. ................................................................................................”. (NR) Art. 13. O art. 28 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único contendo a seguinte redação: “Art. ............................................................................................. 28 Parágrafo único. Nenhum produto agroindustrial de origem animal poderá ser lançado ou posto à venda no mercado consumidor sem que seu rótulo tenha sido previamente analisado e aprovado pelo setor técnico do IDIARN.” (NR) Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Tarcísio Bezerra Dantas