DECRETO Nº 24.516, DE 08 DE JULHO DE 2014.
Altera o Decreto Estadual n.º 21.653, de 5 de
maio de 2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º, § 1º, V, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 5 de maio
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
3º
§
1º
....................................................................................................
V - alvará expedido pelo órgão público municipal competente
onde se localize o estabelecimento;
................................................................................................”.
(NR)
Art. 2º O art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a
vigorar acrescido dos incisos VI a XI, com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
3º
§
1º
....................................................................................................
VI - licença expedida pelo órgão ou entidade dotada de
competência para o exercício de poder de polícia em matéria
ambiental, conforme previsto na legislação vigente;
VII - atestado de saúde dos empregados do estabelecimento com
aptidão para manipulação de alimentos;
VIII - documento fornecido por profissional legalmente
habilitado contendo análise física, química e microbiológica da
água de abastecimento da agroindústria;
IX - comprovante da averbação do Responsável Técnico da
agroindústria,
expedido
pelo
Conselho
de Classe
correspondente;
X - memorial descritivo econômico sanitário, elaborado pelo
Responsável Técnico da agroindústria; e
XI - termo de compromisso fornecido pelo IDIARN e assinado
pelo representante legal do estabelecimento.
................................................................................................”.
(NR)
Art. 3º O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
3º
.......................................................................................................
.....
§ 3º Quando, após realizar a inspeção, o IDIARN constatar a
necessidade de serem promovidos ajustes de qualquer natureza
nos estabelecimentos solicitantes, a concessão do registro só
ocorrerá quando atendidas as recomendações ou determinações
contidas no laudo de vistoria de que trata o § 2º deste artigo”.
(NR)
Art. 4º O art. 4º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º
Para os fins deste Decreto, entende-se por
agroindústria artesanal o estabelecimento com área útil
construída não superior a trezentos metros quadrados que
produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione,
receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene,
transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para
fins de comercialização”. (NR)
Art. 5º O art. 5º, caput e os incisos I a V, do Decreto n.º 21.653, de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º deste Decreto, a
agroindústria artesanal de produtos de origem animal é
classificada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida,
conforme os seguintes conceitos:
I - entreposto de carnes: estabelecimento destinado à recepção,
estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento ou
distribuição de carne resfriada e congelada para posterior
venda em açougues, bem como de outros produtos comestíveis
de origem animal;
II - entreposto de peixes, crustáceos ou moluscos:
estabelecimento destinado ao processamento de pescados;
III - entreposto avícola: estabelecimento destinado à produção,
recepção, classificação, acondicionamento e embalagem de até
1.000 (um mil) dúzias de ovos por dia;
IV - apiário: estabelecimento destinado à produção, à extração,
à classificação, à estocagem e à industrialização de mel, cera e
outros produtos com origem nas abelhas, cuja produção seja
limitada às colmeias do seu proprietário ou associados e se
demonstre compatível com a capacidade de suas instalações;
V - fábrica de laticínios: estabelecimento destinado à
fabricação de queijos, iogurtes ou outros derivados de leite,
observando-se os seguintes parâmetros e condições:
...............................................................................................”.
(NR).
Art. 6º O art. 5º, V, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art.
..............................................................................................
5º
.......................................................................................................
.....
V
......................................................................................................
.......................................................................................................
.....
e) ao ser recebido pela agroindústria, o leite deve apresentar
condições organolépticas adequadas e ser submetido
diariamente às análises de acidez, alizatol, densidade e
gordura;
................................................................................................”.
(NR)
Art. 7º O art. 5º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar
acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
5º
.......................................................................................................
.....
VI - matadouro ou frigorífico de aves: estabelecimento dotado
de instalação adequada para o abate de aves das espécies
vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com
ou sem dependência para industrialização.
................................................................................................”.
(NR)
Art. 8º O art. 7º, III, “a”, “d”, “h” e “i”, do Decreto n.º 21.653, de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
7º
.......................................................................................................
.....
III
....................................................................................................
a) paredes lisas, impermeáveis, com revestimento cerâmico de
altura mínima de dois metros, de cor clara e de fácil
higienização, dotadas de janelas que permitam a perfeita
aeração e luminosidade;
.......................................................................................................
.....
d) pé direito com altura que permita a adequada instalação dos
equipamentos necessários;
.......................................................................................................
.....
h) tubulação para passagem do leite da recepção para a sala de
processo, confeccionada com material atóxico, de fácil
higienização e não oxidável, que deve permanecer vedada
quando fora de utilização, no caso das fábricas de laticínios; e
i) gabinete sanitário que permita acesso à sala de
processamento, constituído de lavatório para as mãos e lavabotas, dotado de porta-sabonete líquido e lixeira com pedal.
................................................................................................”.
(NR)
Art. 9º O art. 7º, IX, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
7º
.......................................................................................................
.....
IX - dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá
ser composto de freezer, geladeira industrial ou câmara fria,
todos dotados de termômetro;
................................................................................................”.
(NR)
Art. 10. O art. 7º, X, “b”, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
..............................................................................................
7º
.......................................................................................................
.....
X
......................................................................................................
.......................................................................................................
.....
b) as unidades fabris deverão igualmente dispor de instalações
sanitárias completas, com lavatório, vaso sanitário, chuveiro,
porta-sabonete líquido, porta-papel e lixeira com pedal;
................................................................................................”.
(NR)
Art. 11. O art. 11 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, contendo a seguinte redação:
“Art.
.............................................................................................
11
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a reutilização de
recipiente plástico para embalar produtos químicos ou
similares”. (NR)
Art. 12. O art. 27, caput, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27 O uso de aditivos será permitido desde que sejam
cumpridas as normas do Ministério da Saúde e do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde de que os
aditivos sejam obrigatoriamente descritos dentre os
ingredientes contidos na rotulagem.
................................................................................................”.
(NR)
Art. 13. O art. 28 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único contendo a seguinte redação:
“Art.
.............................................................................................
28
Parágrafo único. Nenhum produto agroindustrial de origem
animal poderá ser lançado ou posto à venda no mercado
consumidor sem que seu rótulo tenha sido previamente
analisado e aprovado pelo setor técnico do IDIARN.” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de julho de 2014,
193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Tarcísio Bezerra Dantas
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