PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
, DE 2008
Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispondo sobre a educação infantil até
os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental
a partir desta idade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até
cinco anos de idade;
.................................................................................................................................
Art. 2º O caput do artigo 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a
partir dos cinco anos de idade, no ensino fundamental.”
Art. 3º O caput do artigo 29 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.”
Art. 4º O inciso II do artigo 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
.................................................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de quatro até cinco anos de idade.”
Art. 5º O caput do artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
...............................................................................................................................”
Art. 6º O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início
na faixa etária de zero até cinco anos, durante a educação infantil.
...............................................................................................................................”
Art. 7º O artigo 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87. ........................................................…........................……………………...
…………………………………………………………………………………….
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e
de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem:
I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino
fundamental;
...............................................................................................................................”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que
promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a
duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula
obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os dois
primeiros foram objeto de veto presidencial.
O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei n o 9.394, de
1996 e determinava que “a educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5
(cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade."
Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei no
9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em “préescolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.”
Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a
redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208, inciso
IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante “a garantia de atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, sendo que esta previsão
constitucional de atendimento em creches e pré-escolas vinha repetida no art.
4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não havia sido alterado no projeto
de lei que resultou na Lei nº 11.274/06.
Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que “tendo em
vista que a educação infantil abrange as creches e pré-escolas, não há como
aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei n o 9.394, de 1996,
constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo
constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação
à lei em vigor, porque o art. 4o desta, acima referido, continuará com redação
idêntica à constitucional."
Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro
de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua redação alterada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passando a
assim dispor:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
...
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade;” (grifos ausentes originalmente)
Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19
de dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto
Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos
vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que
dispõem sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do
artigo 4º, citado nas razões de veto.
Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da
Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na
educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental
de 9 (nove) anos.
o
A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas
socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite
evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e
que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº
11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões
necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de
condições.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
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