Corpo Jurídico do Secovi Rio Solange Silva dos Santos Corina Maria da Costa Ana Cristina Alves Lima Rielo Cintia Maria Cavalcante Batista Wivian Nunes Pereira 2ª Edição Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio Revisado, atualizado e ampliado Todos os direitos reservados. É expressamente proibido qualquer tipo de reprodução total ou parcial desta obra, sem a prévia autorização do Secovi Rio por escrito. Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas por lei. Sumário APRESENTAÇÃO.............................................................................................1 ACÚMULO DE FUNÇÃO................................................................................ 2 ADICIONAIS..................................................................................................... 5 - Adicional de insalubridade............................................................................ 5 - Adicional de interfone................................................................................... 6 - Adicional de manobra.................................................................................... 7 - Adicional de chefia........................................................................................ 8 - Adicional por tempo de serviço..................................................................... 9 - Adicional de manuseio de lixo..................................................................... 10 - Adicional noturno........................................................................................ 12 - Adicional de horas extras............................................................................. 14 ALIMENTAÇÃO............................................................................................. 17 ALTERAÇÃO CONTRATUAL....................................................................... 23 ATESTADO MÉDICO..................................................................................... 27 ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS...........................................................32 AVISO PRÉVIO............................................................................................... 37 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL................................................................ 41 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO.................................................................44 - Auxílio-doença............................................................................................. 44 - Acidente de trabalho.................................................................................... 44 - Salário-família............................................................................................. 46 - Salário-maternidade..................................................................................... 47 - Aposentadoria por invalidez........................................................................ 48 - Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição..............................49 COOPERATIVAS E TERCEIRIZAÇÃO........................................................52 DEMISSÃO E READMISSÃO DO EMPREGADO.......................................60 DESCONTOS SALARIAIS............................................................................. 64 ENQUADRAMENTO SINDICAL.................................................................. 70 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.......................................................................... 75 ESTABILIDADE.............................................................................................. 79 - Dirigente sindical......................................................................................... 79 - Licença médica............................................................................................ 81 - Acidente de trabalho.................................................................................... 81 - Gestante....................................................................................................... 82 FÉRIAS............................................................................................................. 88 INTERVALOS.................................................................................................. 97 JORNADA DE TRABALHO......................................................................... 103 RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.................................124 MORADIA FUNCIONAL.............................................................................. 138 NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................... 143 PROCESSO DO TRABALHO....................................................................... 147 VALE-TRANSPORTE................................................................................... 155 RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO.........................................................................................162 VÍNCULO EMPREGATÍCIO........................................................................ 176 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Apresentação Administrar um condomínio não é tarefa fácil. São muitas as questões com as quais o síndico tem que se preocupar ao longo de sua gestão: orçamento, inadimplência, manutenção, contas de consumo, relacionamento entre os moradores e, claro, funcionários. O aspecto trabalhista é um dos que mais afligem os gestores condominiais. Prova disso é o grande número de atendimentos referentes ao tema prestados pelo Departamento Jurídico do Secovi Rio todos os anos. Dos 5.360 contabilizados em 2011, grande parte passeou por essa seara. Por isso o Secovi Rio, como representante legal dos condomínios, administradoras e imobiliárias em todo o território fluminense, vem cumprir seu papel de disseminador de informações em prol da profissionalização do segmento, através do lançamento da segunda edição do Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio, que pretende esclarecer pontos relacionados a adicionais de salário, alimentação, aviso prévio, benefícios, demissão, férias, entre muitos outros. Sinal nítido de que esses temas estão sempre na ordem do dia dos condomínios residenciais e comerciais, a elaboração do livro – mais uma peça com a credibilidade das Publicações Secovi Rio – foi motivada também pelo sucesso da primeira edição, de 2008. Em 2012, quando o Secovi Rio completa sete décadas de atuação, o lançamento da segunda edição, atualizada e ampliada, vem também num momento de comemoração. Para facilitar a compreensão, organizamos o texto em formato de perguntas e respostas, muitas vezes embasadas por trechos de leis e jurisprudências. A intenção é não só fornecer um rico material de consulta, como também atualizar os gestores sobre temas não explorados anteriormente. Afinal, as leis estão em constante evolução, acompanhando as transformações da sociedade e os anseios de empregados e empregadores. No que diz respeito ao aviso prévio, por exemplo, a Lei nº 12.506/2011 introduziu mudanças, instituindo a proporcionalidade ao tempo de serviço à base de três dias para cada ano de contrato até o limite de 90 dias. Sobre a escala 12x36, a Orientação Jurisprudencial nº 388, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h. Novidades também no tocante à folga semanal: a Orientação Jurisprudencial nº 410, do TST, prevê a obrigatoriedade da concessão do descanso dentro dos sete dias que compõem a semana. Vale ratificar que as informações contidas no livro, quando embasadas em Convenção Coletiva de Trabalho, tomaram por base o instrumento coletivo que regula as relações de trabalho dos empregados de condomínios que atuam nos municípios do Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Queimados, Guapimirim, Nilópolis, Magé, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Iguaba, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Búzios, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras. Os condomínios localizados nos demais municípios devem observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável a seus empregados, que pode ser consultada no portal do Secovi Rio (www.secovirio.com.br), clicando na seção “Convenções Coletivas” no menu vertical. Importante lembrar que as Normas Regulamentadoras (NRs) às quais se fazem referências não trazem os anexos mencionados em seus textos, tendo em vista as impossibilidades técnicas. Esses anexos, assim como a íntegra de todas as NRs, podem ser lidos no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), no link “Legislação”. Boa leitura! 1 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ACÚMULO DE FUNÇÃO Caracteriza acúmulo de função o fato de o porteiro, no período das férias do faxineiro, varrer a portaria e retirar o lixo do condomínio? Não há regulamentação quanto às atribuições de empregados em condomínios. Isto é, se o condomínio, ao admitir o empregado, especifica no contrato quais são suas atribuições, o empregado fica a elas vinculado; inexistindo especificação contratual de tarefas, o empregado fica subordinado ao poder de comando do síndico. Assim, não havendo restrição e sendo as atividades de limpeza eventuais, o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a execução eventual de funções diversas daquelas para as quais foi contratado o empregado não autoriza o pagamento de acúmulo de funções, bem como por ser a remuneração de porteiro superior à de faxineiro. Um auxiliar de serviços gerais que trabalhe três horas e meia na limpeza e cinco horas e meia substituindo o porteiro pode pleitear o salário do substituído, alegando desvio de função? Não obstante a norma coletiva determinar que não se caracteriza como substituição a cobertura nas folgas e intervalos para refeição e descanso, no Direito do Trabalho vigora o “princípio da primazia da realidade”, no qual são tidas como válidas as reais condições em que o trabalho é exercido, não se atendo o julgador especificamente ao que ficou consignado no contrato. No caso presente, na maior parte da jornada de trabalho, o empregado exerce a função de porteiro. Assim, entendemos que, num eventual pleito, provado o acúmulo de função, o empregado poderá receber um plus salarial, que será arbitrado pelo juiz. 2 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Posso deslocar o empregado que atua na função de porteiro para a execução de pequenos reparos no condomínio, colocando outro empregado para substituí-lo e deixando-o de dois a três dias fazendo esses reparos, sem ocupar o seu posto na portaria? Apesar de possuir o poder diretivo sobre o contrato de emprego, ao empregador não é lícito exigir do trabalhador serviços que o coloquem em risco ou lhe causem prejuízo, inclusive no que diz respeito à sua integridade física, intelectual e moral. A jurisprudência vem entendendo que, se não houver um contrato de trabalho explicitando as funções do empregado, este se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, considerando-se, assim, a harmonia entre as atividades executadas, se elas forem compatíveis com o cargo exercido pelo empregado. Assim, a questão deve se nortear pelo bom senso, já que o entendimento jurisprudencial é diverso, controvertido, o que nos leva a não recomendar que o empregado na função de porteiro seja deslocado para executar reparos no condomínio, ficando “esquecida”, por completo, em determinados dias, a sua função principal de porteiro. Jurisprudência ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...) 3 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (TST - RR - 8491000-55.2003.5.04.0900, Data de Julgamento: 28/4/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/5/2010) ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO ADICIONAL. Se a prova dos autos demonstra a execução, sem acréscimo de jornada, de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático1. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo e exige um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Recurso de revista não conhecido. (TST - PROC. Nº TST-RR-403535/97.5 - 4ª Turma - Relator: juiz convocado Horácio Pires, Publicação: DJ 11/10/2002) 1 Bilateral. 4 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ADICIONAIS O que é um adicional ao salário? Adicionar traz a ideia de soma, de acréscimo. Para o Direito do Trabalho e especialmente para a categoria dos empregados em condomínios, significa um acréscimo na remuneração do trabalhador em função de uma atividade especial por ele desenvolvida; em decorrência do aumento da jornada; ou mesmo em função do tempo de trabalho para o mesmo empregador. A base legal que dá sustentabilidade ao recebimento dos adicionais é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estabelecem os critérios para o exercício desse direito, bastando que o empregado preencha as condições para o seu recebimento. Alguns adicionais estão previstos na CCT. Por isso é importante que o empregador fique atento a possíveis modificações na norma coletiva, por ocasião da data-base. Adicional de insalubridade Incide adicional de insalubridade para empregado guardião de piscina que exerce atividades com manuseio de produtos químicos? Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Dispõe, ainda, a CLT que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão apuradas através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Assim, para definição do exercício de atividade em condições 5 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição insalubres, é imprescindível a realização de análise pericial, que pode ser apurada através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Adicional de interfone É devido o adicional de interfone aos empregados de edifícios? O adicional de interfone esteve previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados de edifícios no período de março de 1991 a fevereiro de 1993, que estabelecia o pagamento de um adicional à razão de 20% sobre o valor do piso salarial aos empregados, observadas duas condições cumulativas: que trabalhassem exclusivamente com interfone e que estes tivessem mais de 50 canais. Assim, os empregados admitidos após aquela data, ainda que preenchidas as condições acima, não fazem jus ao recebimento do referido adicional. No entanto, se no curso do contrato de trabalho o empregador, por liberalidade, efetuou o pagamento do adicional, nessas situações, deve ser verificada a ocorrência de habitualidade a ensejar a sua incorporação ao contrato de trabalho. Um empregado admitido na função de porteiro em 1996 e que, posteriormente, mudou de função continua a receber o adicional de interfone? No caso de empregado admitido em 1996, ele não faz jus ao benefício, posto que, quando foi contratado, não mais constava o adicional das normas coletivas. Portanto, o valor pago, não obstante a nomenclatura até então adotada, na verdade, tem natureza de gratificação, a qual, paga com habitualidade, integra a remuneração do trabalhador. Sobre o assunto, o autor Valentin Carrion, comentando o art. 457 da CLT, se manifesta: “3. Gratificações. Somente as não habituais deixam de ser consideradas como ajustadas; as demais integramse na remuneração para todos os efeitos. É a aplicação 6 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente (com restrições de Maranhão, Direito do Trabalho, p. 76, que exige habitualidade, periodicidade e uniformidade).” Dessa forma, não é possível a supressão do adicional, visto que ele é concedido por liberalidade pelo empregador. Adicional de manobra É devido o pagamento do adicional de manobra aos empregados de edifícios? Esse adicional esteve previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados de edifícios no período de outubro de 1990 até fevereiro de 1994, sendo devido aos empregados que realizavam a manobra nas garagens dos condomínios, no percentual de 5% do piso salarial profissional. A partir de março de 1994, o referido adicional não mais constou na CCT, permanecendo o direito ao recebimento para aqueles empregados que realizavam tal função e com o contrato laboral vigente àquela época. Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer a função de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional, uma vez que não há previsão na CCT da categoria. Um funcionário do condomínio ganha adicional de manobra sem executar tal serviço há mais de oito anos. Pode-se suprimir o pagamento do adicional? Cabe alguma indenização? Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer a função de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional, uma vez que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Contudo, caso tenha havido, após aquele ano, a concessão do benefício sem a correspondente previsão na CCT, tal benefício se constituiu em liberalidade do empregador, que agora não pode suprimi-lo, ainda que mediante indenização, uma vez que já está incorporado à remuneração do empregado. 7 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Adicional de chefia O atual porteiro-chefe não mais atende aos interesses do condomínio, existindo outro profissional – inclusive com curso de formação em portaria – que melhor se adaptaria ao cargo e serviria ao condomínio com mais qualidade no serviço. Posso alterar a chefia? O adicional de chefia é instituído pela Convenção Coletiva de Trabalho, e esta somente faz previsão de exclusão do adicional quando o empregado deixa de ter sob seu comando a quantidade mínima de empregados (três), ou seja, o que autoriza a supressão do adicional de chefia é a redução do número mínimo de empregados subordinados e não a capacidade do próprio chefe, não sendo, portanto, possível a supressão do adicional. O condomínio possui 10 empregados. porteiro-chefe? É necessário ter um O condomínio não é obrigado a ter um funcionário com a função de chefia, ainda que existam muitos funcionários no condomínio. Ressalte-se que o síndico, como administrador, detém todos os poderes relativos ao gerenciamento e comando de todas as atividades administrativas das coisas comuns do condomínio, inclusive em relação aos empregados. Assim, é uma liberalidade sua transferir tais deveres a um terceiro para agir em seu nome e sob sua responsabilidade. O adicional de chefia concedido ao empregado, sem o atendimento das exigências contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, pode ser suprimido pelo condomínio? Para concessão do adicional de chefia, previsto na CCT, foram estabelecidas algumas condições, entre elas a de que o empregado tenha três ou mais empregados sob seu comando. Estabelece também o mesmo dispositivo que o benefício poderá ser retirado caso o empregado deixe de ter sob seu comando a quantidade mínima de empregados, hipótese única para a sua exclusão. 8 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Consequentemente, se o adicional foi concedido sem a observância dos requisitos legais, a sua falta não poderá ser alegada para que o adicional seja excluído da remuneração do trabalhador. Assim, se a concessão do adicional de chefia se deu por mera liberalidade do empregador, este não pode, posteriormente, justificar o não preenchimento dos requisitos impostos pela CCT para sua exclusão. Adicional por tempo de serviço O que é adicional por tempo de serviço? É um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, correspondente a 5% sobre o valor do salário-base. Esse adicional sofreu considerável modificação desde a sua instituição, em março de 1979. Inicialmente negociado na modalidade “triênio”, passou, no ano de 2000, para a modalidade “quinquênio”. O adicional por tempo de serviço na modalidade triênio teve início na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em março de 1979, sem qualquer limitação, deixando de ser previsto nesse instrumento em março de 1981, retornando em 1990, limitado a quatro. Nesse intervalo de tempo, não foram somados novos períodos de triênios, sendo tão somente reajustados seus valores. Em 2000, o triênio foi substituído pelo quinquênio, mantido o mesmo percentual de 5%, para cada período completo de cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. O teto máximo, incluindo o adicional na modalidade triênio, é de 20%. Quando é devido o adicional por tempo de serviço? A partir do momento em que o empregado completa o tempo de serviço previsto na Convenção para aquisição do adicional. No período de março de 1979 a fevereiro de 2000, bastava que o empregado trabalhasse três anos para ter direito a receber o adicional por tempo de serviço – triênio. Desde março de 2000, o intervalo de tempo é de cinco anos para que o empregado adquira direito ao recebimento do adicional por tempo 9 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição de serviço – quinquênio. No contracheque deve constar triênio ou quinquênio? O empregado pode receber o adicional por tempo de serviço nas duas modalidades? Se o empregado faz jus às duas modalidades de adicional por tempo de serviço, devem constar no contracheque, em rubricas separadas, tanto o triênio como o quinquênio, relacionando em cada caso o percentual correspondente, observado, é claro, o teto máximo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, que é de 20% sobre o valor do salário-base. Adicional de manuseio de lixo A que se destina o adicional de manuseio de lixo? Esse adicional foi criado inicialmente com a designação de “insalubridade”, na base de 20% sobre o salário mínimo, devido exclusivamente aos empregados que trabalhassem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo o manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta e efetuando a lavagem dos latões de lixo. Ressalte-se que a nomenclatura “insalubridade” – que, no presente caso, correspondia a uma insalubridade convencional, pois as condições de seu recebimento estavam previstas na norma coletiva – gerava confusão com a insalubridade prevista na CLT, que tem regras próprias. Assim, em julho de 2004, a nomenclatura do adicional mudou para “adicional de manuseio de lixo”. Atualmente, o percentual de 20% incide sobre o piso salarial fixado para a função de servente. O adicional de manuseio de lixo pode ser retirado caso o empregado deixe de exercer esse trabalho, quando promovido à função de porteiro? Os doutrinadores e as reiteradas decisões dos nossos Tribunais, em 10 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição sua grande maioria, classificam os adicionais como salário-condição, que significa a possibilidade de sua supressão quando desaparecida a circunstância causadora de sua percepção durante certo período contratual. Por isso a norma coletiva dispõe que o direito ao adicional de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar de manuseá-lo. Na hipótese apresentada, o empregado deixou de manusear o lixo quando foi promovido à função de porteiro, possibilitando, assim, a supressão do pagamento de tal verba. Ocorre que, se o pagamento do adicional foi mantido por longo período sem a sua motivação, perdendo, assim, a sua característica de salário-condição (manuseio de lixo), entendemos que, em razão do seu recebimento habitual, ele aderiu ao contrato de trabalho, não sendo possível a sua supressão. O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) autoriza a exclusão do pagamento ao empregado do valor correspondente ao adicional de manuseio de lixo? A norma coletiva estabelece as condições em que o empregado faz jus ao recebimento do adicional em referência, bem como faz previsão expressa que, mesmo nas atividades em que o empregado faria jus ao recebimento, se o equipamento de proteção individual for concedido pelo empregador, o adicional poderá ser retirado. Encontramos base legal para essa exclusão, fazendo uma analogia com o tratamento dado à insalubridade na Súmula2 do TST de nº 803. Assim, entendemos que não basta o simples fornecimento do EPI contrarrecibo, cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 2 Enunciado ou Súmula é a condensação das reiteradas decisões do TST sobre o mesmo tema. 3 Súmula nº 80 – A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 11 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição De outra parte, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive o cumprimento das instruções de uso do equipamento, objetivando evitar acidentes. Ressalte-se que constitui ato faltoso do empregado se este se recusar a obedecer às instruções expedidas pelo empregador relativas ao cumprimento de tais instruções, bem como, de forma injustificada, se negar a usar o EPI. Adicional noturno O que é o adicional noturno? É um benefício concedido em função da condição mais gravosa de trabalho a que é submetido o empregado, ou seja, pelo trabalho executado durante o horário noturno, que é aquele realizado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. É mais gravoso porque contraria o ritmo de vida, pois o normal é dormir de noite e trabalhar durante o dia. Verifique-se que o trabalho noturno também restringe o trabalhador do convívio social e familiar, sendo compensado duplamente com o pagamento do adicional de 20% sobre o valor da hora normal, bem como com a redução da duração da hora noturna, que equivale a 52 minutos e 30 segundos, perfazendo, no horário das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, uma jornada diária de oito horas, como abaixo se apresenta: das 22:00 às 22:52’30 = 1ª hora das 22:52’30 às 23:45’00 = 2ª hora das 23:45’00 às 24:37’30 = 3ª hora das 24:37’30 à 01:30’00 = 4ª hora da 01:30’00 às 02:22’30 = 5ª hora das 02:22’30 às 03:15’00 = 6ª hora das 03:15’00 às 04:07’30 = 7ª hora das 04:07’30 às 05:00’00 = 8ª hora 12 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A quantas horas extras tem direito o empregado que trabalha regularmente no horário das 22h às 6h e não usufrui o intervalo para refeição e descanso? A jornada apontada compreende o horário noturno, que é aquele laborado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A hora noturna, além de ser remunerada com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, tem a sua hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, perfazendo no período um total de oito horas. Ressalte-se que a jornada semanal, normal, é limitada a 44 horas. Assim, o que excede a esse quantitativo deve ser remunerado como hora extraordinária. Assim, teremos: Jornada de seis dias na semana, no horário das 22h às 6h Das 22h às 6h = 9 horas - 1 hora de intervalo = 8 horas De segunda a sábado (8 x 6) = 48 horas Considerando a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, o empregado labora em horas suplementares, diariamente, 40 minutos, o que resulta em 4 horas extras por semana, e aproximadamente 17 horas e 33 minutos extras por mês. Como o empregado não usufrui o intervalo para repouso e alimentação, faz jus a receber a hora a ele correspondente, com acréscimo do adicional de 60%, que deve ser remunerada em rubrica separada das horas extras. O intervalo para repouso e alimentação é direito inalienável dos empregados, não podendo ser suprimido, ainda que mediante indenização. Conforme estabelece o art. 714 da CLT, para jornadas diárias superiores a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo 4 Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 13 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição para repouso e alimentação. O § 4º do art. 71 da CLT determina que, não sendo concedido o intervalo pelo empregador, este fica obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50%. De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, esse percentual é de 60%. Resumindo, na jornada apontada, o empregado faz jus a aproximadamente 17 horas e 33 minutos extras por mês, seu reflexo no repouso semanal remunerado, e, pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, a 26 horas acrescidas de 60% (art. 71, § 4º, da CLT). Por derradeiro, lembramos que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação é infração à legislação do trabalho, passível de autuação pela Fiscalização do Trabalho, independentemente do pagamento feito ao empregado. O adicional noturno pode ser retirado se o empregado for transferido para o período diurno? Sim. Nos termos da Súmula nº 2655 do TST, a transferência do empregado para o horário diurno autoriza a retirada do adicional. Adicional de horas extras Quando é devido o adicional de horas extras? Esse adicional é devido a todo empregado que labora além das 44 horas semanais e 220 horas mensais, ou ainda, além da jornada contratada, quando esta for inferior ao limite legal, cabendo ao empregador a remuneração dessa hora com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. 5 TST – SÚMULA nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. 14 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Jurisprudência ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. Gravame ambiental. Obrigatoriedade de perícia. Ônus da prova. Na forma do art. 195, § 2º, da CLT, não existe presunção em matéria relativa à constatação de insalubridade ou periculosidade, sendo obrigatória a prova pericial. Paralelamente não ocorre qualquer inversão de ônus da prova, ante a expressa redação do art. 33 do CPC, em aplicação subsidiária. Norma coletiva aplicável. As empresas são obrigadas a cumprir apenas as normas coletivas firmadas pelos sindicatos patronais aos quais se vinculam, nos estritos termos do art. 611, § 1º, da CLT. BJ-2002. OUT TRT 1ª Região - RO 17691-01 Julgado em 5/2/2002, por unanimidade. Publicação: DORJ de 4/9/2002, P. III, S. II, Federal. Relator: Juiz José Luiz da Gama Lima Valentino 9ª Turma RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DO TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A mudança da jornada noturna para a diurna constituiu alteração contratual benéfica ao trabalhador. A prestação noturna de trabalho é mais desgastante para o obreiro, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. O Direito do Trabalho confere tratamento diferenciado ao trabalho noturno, impondo restrições à sua realização, bem como compensando o trabalhador que a ela se submete por meio da redução ficta da hora noturna e da concessão de adicional específico. Nos termos da Súmula 265/TST, a transferência para o período 15 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Incabível, portanto, o pagamento de indenização pela supressão do adicional noturno em razão da mudança de turno. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...) Recurso de revista não conhecido, no ponto. (TST - RR - 118100-64.2004.5.04.0024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Embora referido adicional esteja vinculado ao contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, em especial a norma coletiva da categoria, consignou que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário exclusivamente diurno, apenas beneficiou o reclamante. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 2/9/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/9/2009) 16 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ALIMENTAÇÃO O condomínio é obrigado a fornecer ao empregado auxílioalimentação? Não, uma vez que não há obrigatoriedade prevista em lei ou em norma coletiva de trabalho. Como o condomínio deve proceder, caso queira fornecer alimentação a seus empregados? O primeiro passo é efetuar a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que é feito através do site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). Quais os efeitos do fornecimento de alimentação ao empregado, sem a inscrição no PAT? O benefício será considerado como salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos, bem como não poderá ser posteriormente retirado. Quais são os benefícios pela concessão de alimentação ao empregado? Para o trabalhador: Melhoria das suas condições nutricionais e da qualidade de vida; aumento de sua capacidade física; aumento de resistência à fadiga; aumento de resistência a doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho. Para as empresas: Aumento de produtividade; maior integração entre trabalhador e empresa; redução do absenteísmo (atrasos e faltas); redução da rotatividade; isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo fiscal (dedução de até 4% no Imposto de Renda devido). Para o governo: Redução de despesas e investimentos na área da saúde; crescimento da atividade econômica; bemestar social. 17 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A alimentação pode ser fornecida de várias formas? O empregador poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços: Autogestão (serviço próprio) – O empregador assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Terceirização (serviços de terceiros) – O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre o condomínio/empresa e as concessionárias. Quando o empregador optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que estes sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997). Na terceirização, as modalidades disponíveis são: Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho. Administração de cozinha e refeitório: A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições. Convênio: Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques etc. Alimentação-convênio: A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; cesta de alimentos. A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária. 18 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Qual o valor mínimo para fornecimento de alimentação ao empregado? A finalidade do vale-alimentação é assegurar e facilitar a alimentação diária do empregado, devendo o empregador ser inscrito no PAT, para afastar a natureza salarial de tal benefício. Sendo assim, deve o empregador fornecer vale-alimentação em um valor que permita ao empregado adquirir refeições que atendam às exigências nutricionais do PAT, que, para refeições principais (almoço, jantar, ceia), deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual proteico-calórico deverá ser, no mínimo, de 6%. O auxílio-alimentação poderá ser retirado no futuro (com ou sem inscrição no PAT)? Inicialmente, deve-se ressaltar que a concessão desses benefícios se dá por mera liberalidade do empregador, uma vez que não há obrigação legal ou previsão na Convenção Coletiva de Trabalho. Decidindo o empregador pela sua concessão, recomendamos que esta somente ocorra após a inscrição do condomínio no Programa de Alimentação do Trabalhador. Atualmente existe muita discussão quanto à possibilidade ou não da retirada dos benefícios concedidos, entendendo alguns que essa prática constitui alteração unilateral de contrato, com evidente prejuízo para os empregados, o que é vedado pela legislação trabalhista, conforme preceitua o art. 4686 da CLT. A lei permite a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, desde que não seja prejudicial ao empregado. Nesse raciocínio, mesmo contando com o consentimento do empregado, entendemos que tais alterações afiguram-se lesivas ao 6 Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 19 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição empregado, o qual, na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista, poderá ver-se ressarcido dos prejuízos experimentados em decorrência do implemento das novas condições contratuais. Outra corrente defende a tese de que o objetivo primeiro a ser protegido deve ser a manutenção do emprego, o que justificaria a redução dos benefícios. Assim, caso essa medida seja imprescindível, sugerimos que, antes de sua retirada, seja feito um comunicado expresso aos empregados, assinalando, se possível, um prazo para que eles se adaptem à nova situação. Contudo, não existem garantias de que não haverá reclamação trabalhista. Segundo o Ministério do Trabalho, conforme consta na Cartilha do PAT7, caso a empresa seja inscrita no programa, ela poderá retirar o benefício concedido aos empregados, comunicando a decisão ao Ministério do Trabalho e aos empregados, salvo se houver previsão na Convenção Coletiva de Trabalho ou essa vantagem integrar o contrato de trabalho firmado com o empregado. Se a empresa que fornece a alimentação não estiver inscrita no PAT, a alimentação não poderá ser retirada. Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício? De acordo com a Ordem de Serviço 173, de 20 de novembro de 1997, do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2, “nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/ alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa”. Subentende-se que o benefício, nessa situação em especial, não é obrigatório. Existem, porém, diversas decisões judiciais considerando alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador a suspensão do benefício. Diante de tal controvérsia, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício, já que nesses períodos o trabalhador necessita muito de uma alimentação de qualidade. 7 A Cartilha do PAT pode ser acessada no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). 20 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Caso o empregado seja demitido logo após receber o benefícioalimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão? Como a empresa efetua a distribuição antecipada do benefícioalimentação, fica o empregador autorizado a efetuar descontos dessa antecipação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Jurisprudência Acórdão – Processo 0061500-79.2006.5.04.0015 (RO) Redator: Maria Beatriz Condessa Ferreira Data: 11/7/2007 Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. A supressão unilateral da parcela “auxílio cestaalimentação”, regularmente concedida, mesmo estando o contrato de trabalho suspenso, acarreta alteração lesiva ao empregado, que encontra óbice no art. 468 da CLT. Recurso não provido. (...) Acórdão – Processo 0042300-88.2007.5.04.0003 (RO) Redator: Ione Salin Gonçalves Data: 31/8/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A alimentação é uma das necessidades básicas do trabalhador que é satisfeita pelo salário, advindo daí a natureza salarial da parcela (art. 458 da CLT). A natureza indenizatória da parcela só se configura quando há convênio com o PAT, ou quando a verba tenha sido instituída por norma coletiva que expressamente estabeleça a sua natureza indenizatória. Sendo paga por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial, sendo incabível a supressão. (...) 21 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01634.2009.303.02.00-9 16ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TÍQUETE-REFEIÇÃO Não assiste razão à Recorrente. A cláusula 3ª da CCT (fls. 21/22), que trata do vale-alimentação, deve ser interpretada de forma restritiva. Esta regra determina que o referido benefício não terá “qualquer incidência ou integração salarial” (fls. 21). Logo, devido à sua natureza indenizatória, correto o desconto dos valores referentes ao tíquete-refeição dos dias não trabalhados e pagos de forma antecipada (conforme demonstra o documento de fls. 227), como bem sentenciado na origem. Mantenho. Súmulas Nº 241. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Orientações Jurisprudenciais Nº 133. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/1976. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27/11/1998) A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. 22 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ALTERAÇÃO CONTRATUAL É possível mudar a jornada dos empregados do condomínio? Determinado empregado não aceita a instituição da escala, bem como faz exigências quanto aos dias em que deseja folgar. Como proceder? A lei e a doutrina são bastante rígidas com relação a mudanças, mormente contra a vontade do empregado. Permitem-se alterações desde que não tragam prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, e, ainda assim, mediante concordância dele. Se comprovado algum prejuízo, poderá ser perquirida a sua nulidade e até mesmo determinada sua reparação. Sobre o tema, ensina Arnaldo Sussekind, em Curso de Direito do Trabalho, Ed./02, p. 315: Ao Estado interessa, sem dúvida, que as empresas produzam cada vez mais e melhor, desde que respeitem os direitos dos seus empregados. Por isso, pode o empregador, no exercício do poder de comando, modificar os métodos de trabalho e organização da empresa, a fim de adaptá-los às exigências da moderna técnica, visando à maior produtividade; mas terá de observar as condições estipuladas na lei e nos contratos firmados com os empregados. Daí por que entendemos que o exercício do jus variandi só é amplo no que se refere a aspectos da organização da empresa e ao modo pelo qual o empregado deve prestar os serviços contratados. A limitação estatuída no art. 468 da CLT somente é afastada nos casos de flexibilização facultada pela Carta Magna, mediante convenção ou acordo coletivo e nos de transferência de empregado previstos nos arts. 469 e 470 da CLT. (...) Os Tribunais do Trabalho entendem que a modificação do horário da prestação de serviços insere-se no direito de variar do empregador. 23 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Ainda assim, todavia, a jurisprudência dominante é no sentido de que a alteração por ato unilateral do empregador está limitada ao turno atribuído ao empregado: diurno, noturno ou misto. Só com a concordância deste é que se legitima a mudança de turno. Ressalte-se que a doutrina considera imutáveis não só as cláusulas, mas também as condições de trabalho que correspondem às vantagens tácitas concedidas pelo empregador ao empregado. Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 17ª edição/2001, p. 539, assim leciona: Nenhuma condição de trabalho pode ser modificada unilateralmente pelo empregador, regra contida em nossa lei ao dispor que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Essa regra, impeditiva da alteração não consensual, reflete forte intervenção na autonomia da vontade, porém necessária. Impede até mesmo a modificação bilateral, consentida, portanto, pelo trabalhador, desde que dela possam resultar-lhe prejuízos, caso em que tem o direito de pleitear a anulação do ato danoso e a restituição das condições de trabalho vigentes antes da alteração. O condomínio pode implantar a jornada de 12x36 horas sem a concordância dos empregados? Não. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é uma jornada especial, autorizada pela Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o art. 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, o que significa que os sindicatos convenentes ditam o seu regramento, logicamente sem perder de vista os limites da lei. 24 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A implementação da jornada de trabalho 12x36 horas acarreta alteração das condições originárias do contrato de trabalho e só será lícita por mútuo consentimento. Isto é, com a concordância do empregado e desde que não acarrete, direta ou indiretamente, prejuízos a ele, sob pena de nulidade, nos termos do art. 4688 da CLT. Assim, a jornada 12x36 horas só será válida se contar com a concordância do empregado e, ainda assim, como dito, desde que não lhe traga prejuízos direta ou indiretamente. Um condomínio paga a seu empregado, há mais de quatro anos, uma gratificação mensal. É possível suspender esse pagamento ou ele está incorporado ao salário do empregado? Os Tribunais trabalhistas entendem que as gratificações pagas periodicamente produzem a sua integração ao contrato de trabalho e, em consequência, ao salário. O entendimento é no sentido de que a habitualidade no pagamento da gratificação gera sua incorporação no contrato de trabalho, independentemente se a sua instituição se deu por mera liberalidade do empregador ou se houve motivação para tanto, isto é, quando a gratificação é instituída com uma finalidade. Dessa forma, pela habitualidade no pagamento da gratificação, verifica-se a sua integração ao salário do empregado, não podendo ser suprimida. Jurisprudência RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, DE NOTURNO PARA DIURNO. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob 8 Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 25 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Exegese do art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 24147.2002.900.00.04.00, Publicação: DJ 24/3/2006). CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORÁRIO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. O princípio da contratualidade, acolhido pelo direito material do trabalho, constitui garantia inerente a todas as manifestações bilaterais de vontade, contanto que não afrontem as normas do art. 444 da CLT. Contrapondo-se ao instituto acima referido, permite a Consolidação das Leis do Trabalho, em algumas oportunidades, como no caso vertente, que as condições de trabalho sejam unilateralmente modificadas pelo empregador – jus variandi. (TRT 1ª Região - RO 02879-00 - julgado em 14/11/2001, por unanimidade. Publicação: DORJ de 15/8/2002, P. III, S. II, Federal - Relator: Juiz Nelson Tomaz Braga - 8ª Turma) 26 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ATESTADO MÉDICO Existe ordem de preferência para emissão de atestado médico? Sim. O art. 6º9 da Lei nº 605/1949 elenca os motivos justificados para ausência do empregado ao serviço. Dentre eles, figura a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Verifica-se, assim, uma ordem preferencial dos atestados médicos a ser observada pelo empregador, qual seja: médico da empresa ou de convênio por esta mantido; médico do Sistema Único de Saúde (SUS); médico do Sesi ou Sesc; médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde; médico do sindicato a que pertença o empregado ou profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas. 9 Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º. São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. § 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. § 3º. Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. 27 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O empregador é obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado? Não. Deve o empregador informar aos empregados a obrigatoriedade na observância da ordem preferencial, podendo recusar o recebimento de atestados médicos que não sejam do órgão oficial, salvo se disponibilizar plano de saúde, quando deverá receber os atestados de médicos da rede credenciada. Quais os dados que devem constar do atestado médico? A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, especifica os elementos básicos que devem constar do atestado médico, a saber: “Art. 3º. Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; (grifamos) III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as consequências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; 28 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição VII – registrar os dados de maneira legível; VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” Assim, se o atestado apresentado pelo empregado preencher os requisitos legais, ele terá suas faltas justificadas, não podendo haver qualquer desconto em sua remuneração. Tenho um empregado que se mostra desinteressado, chega atrasado e vem faltando muito, sempre justificando suas faltas com atestados médicos que não informam a sua doença, o motivo do afastamento. O condomínio não pode saber a sua doença? A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece as situações em que os médicos estão autorizados a informar o diagnóstico do paciente: Art. 5º. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. Verifica-se, desse modo, que o médico é proibido de revelar as informações obtidas de seus pacientes, em face do dever de sigilo profissional, salvo em algumas situações excepcionais previstas em lei ou caso haja risco à saúde deles ou da sociedade ou, ainda, se houver autorização, por escrito, dos mesmos, incorrendo em infração penal em caso de descumprimento desse dever. As normas legais supracitadas visam à proteção do paciente no que diz respeito à sua intimidade e honra, que são protegidas constitucionalmente, conforme se observa no art. 5º, X, pois ele 29 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição pode ficar constrangido em ter a sua doença divulgada para outras pessoas. Contudo, vale frisar que tal proibição não impede a verificação da autenticidade do atestado médico, se foi assinado por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) e se o atendimento efetivamente aconteceu. O empregado faltou ao serviço para acompanhar seu filho ao médico. Essa falta deve ser abonada? Não há previsão legal e, tampouco, há cláusula na Convenção Coletiva para abono de faltas para acompanhamento de filho menor ou de qualquer outro parente ao médico, podendo o empregador efetuar o desconto no salário do empregado pelas respectivas faltas. Jurisprudência Súmulas do TST Nº 15 – ATESTADO MÉDICO A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. (RA 28/1969, DO-GB 21/8/1969) Nº 282 – ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. (Res. 15/1988, DJ 1º/3/1988) Precedente Normativo Nº 81 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato 30 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. Nº 95 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo) Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas. 31 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS Quais são as atribuições dos empregados de condomínio? Não há, na lei, descrição das atividades dos empregados do condomínio, já que não se constituem em categoria diferenciada, ficando suas funções condicionadas ao contrato de trabalho e, na ausência de especificação, àquelas que o empregador entender necessárias, observada a condição pessoal do empregado. É o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, quando trata do contrato individual de trabalho: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É importante destacar, todavia, que, apesar de possuir o poder diretivo sobre o contrato de trabalho, ao empregador não é lícito exigir do trabalhador serviços que o ponham em risco ou lhe causem prejuízo, inclusive no que diz respeito à sua integridade física, intelectual e moral. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão somente a sua atividade laborativa ou força de trabalho. Assim, pode-se afirmar que o poder de direção do empregador não alcança a possibilidade de promover alterações nas condições do contrato de trabalho, com prejuízo ao empregado. Por isso não se recomenda a atribuição de tarefas para as quais determinado trabalhador não tenha sido contratado e que constem expressamente do seu contrato, sob pena de que tal extravasamento dê causa à percepção de eventual indenização por parte do empregado, que poderá pleiteá-la judicialmente. 32 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Apenas como indicativo apresentamos a seguir a descrição sumária das atividades, previstas no Código Brasileiro de Ocupação – 2002, ressaltando, no entanto, que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, tem por objetivo a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho, cujas atribuições funcionais devem ser definidas no ato da contratação do empregado. Faxineiros, auxiliares de limpeza, serventes de limpeza Conservam a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varreções, lavagens, pintura de guias, aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas e fachadas de edifícios, e limpam recintos e acessórios dos mesmos. Executam instalações, reparos de manutenção e serviços de manutenção em dependências de edificações. Atendem transeuntes, visitantes e moradores, prestando-lhes informações. Zelam pela segurança do patrimônio e das pessoas, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Porteiros e vigias Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendoos sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam o fluxo de pessoas, identificando-as, orientando-as e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho. 33 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Zeladores Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de edifícios de apartamentos, edifícios comerciais e outros; recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos; realizam pequenos reparos. Guardiões de piscina10 Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência. Nas faltas ou nas férias do guardião de piscina, posso colocar o zelador para substituí-lo? Tendo em vista as características das funções do guardião de piscina, que requerem inclusive formação específica, sua substituição nas faltas e nas férias deverá ser procedida por empregado igualmente qualificado. Ressalte-se que, independentemente da inexistência de norma especificando as atividades dos empregados de condomínios, há clara distinção entre as realizadas pelo zelador e aquelas exercidas pelo guardião de piscina, razão pela qual entendemos que poderá ficar caracterizado o acúmulo de função. No caso ora em debate, aconselhamos a contratação de um salva10 A função de guardião de piscina não é regulamentada, o que nos impede a discriminação de suas atividades, valendo como suporte aos síndicos a descrição sumária das atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para salva-vidas, que é função equivalente à de guardião de piscina, pela obrigatoriedade de ser executada por profissional habilitado no curso promovido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei Estadual nº 3.728/2001. 34 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição vidas, devidamente habilitado para o exercício de tal atividade funcional, para substituição em folgas, férias e eventuais faltas. Existe lei que proíba o guardião de piscina de fazer a manutenção dela? A manutenção e a limpeza das piscinas localizadas no Estado do Rio de Janeiro devem observar o disposto na Lei Estadual nº 1.899, de 29 de novembro de 1991, que estabelece em seu art. 5º: Art. 5º. A limpeza, higienização, coleta de amostras e análises de pH e residual de cloro serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão estadual de controle ambiental. Com relação à execução dessas tarefas pelo guardião de piscina, não localizamos qualquer legislação que o impeça, devendo, no entanto, estar habilitado de acordo com a lei supracitada, bem como constar do seu contrato de trabalho tal tarefa. Jurisprudência Acórdão – Processo 0073100-83.2004.5.04.0010 (RO) Redator: Dionéia Amaral Silveira Data: 3/8/2005 Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: Acréscimo de funções. Indenização. Em que pese o laudo pericial tenha descrito que o reclamante, além de controlar a entrada e saída de pessoas do prédio, também realizava tarefas relacionadas à manutenção do condomínio, considera-se que tais atividades se encontram dentre aquelas abarcadas pela norma contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, ou seja, 35 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição eram compatíveis com a condição pessoal do obreiro, exercente da função preponderante de porteiro, já que, à evidência, não se constituíam de maior complexidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que o reclamante não traz aos autos qualquer elemento que demonstre a existência de condições insalubres na realização de suas atividades. (...) Acórdão – Processo 0181200-46.2009.5.04.0661 (RO) Redator: Flavio Portinho Sirangelo Data: 10/8/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS EMENTA: Zeladora de condomínio. Diferenças salariais. Indevidas. Plus salarial que não se justifica quando as tarefas desempenhadas integram o conteúdo da função contratada. O salário corresponde a uma importância paga em razão do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, independentemente das funções executadas. Não se tratando de trabalho contratado por tarefa, a presunção legal é a de que o salário mensal ajustado remunera integralmente o trabalho do empregado. O exercício de mais de uma tarefa, pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. As atividades de faxina e portaria que podem ser consideradas como inerentes à função zeladora de um condomínio residencial que não seja de grande porte. Caso em que o exercício dessas tarefas foi inclusive consignado quando da contratação, e a prova revelou que eram exercidas dentro da mesma jornada, sem qualquer complexidade a justificar o pagamento. (...) 36 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição AVISO PRÉVIO Posso colocar o empregado para cumprir o aviso prévio em casa? Não existe aviso prévio cumprido em casa, considerando-se, desse modo, a dispensa do cumprimento do aviso e a exigência do pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, na forma do aviso prévio indenizado. No início do mês, notifiquei o empregado da sua dispensa, e ele está no término do aviso prévio, só que agora desisti de demitilo. Posso cancelar o aviso prévio? Tanto o empregador quanto o empregado podem reconsiderar o aviso prévio dado. Contudo, deverá haver o aceite da outra parte, para continuidade da relação empregatícia. Quando posso dar aviso prévio ao empregado sem pagar a multa pela rescisão próxima à data-base? Deve ser observada a data-base da categoria. No caso dos empregados de condomínio do município do Rio de Janeiro, é 1º de abril. Para afastar a incidência da multa, o término do contrato do empregado não pode ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base, computando-se, inclusive, a projeção do aviso prévio. O empregado, durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa? Pode, se cometer uma das infrações dispostas no art. 482 da CLT, salvo a de abandono de emprego, perdendo o direito à remuneração restante do período, por configurada a dispensa por justa causa. 37 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Jurisprudência Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Nº 380 Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Ex-OJ nº 122 - Inserida em 20/4/1998) Nº 371 Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 40 e 135 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (Ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28/11/1995 e 27/11/1998) Nº 348 Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Res. 58/1996, DJ 28/6/1996) 38 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Nº 276 Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988, DJ 1º/3/1988) Nº 230 Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res. 14/1985, DJ 19/9/1985) Nº 182 Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30/10/1979. Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 9/11/1983. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, contase para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979. Nº 163 Aviso prévio. Contrato de experiência (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (exPrejulgado nº 42). 39 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Orientações Jurisprudenciais Superior do Trabalho do Tribunal Nº 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20/4/2005 Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Nº 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28/4/1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28/4/1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. Precedente normativo Nº 24. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. 40 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O aviso prévio nada mais é que a comunicação sobre o encerramento do contrato de trabalho. É um instituto baseado no princípio da boafé. As partes não podem romper o contrato sem que haja uma prévia comunicação anunciando o fim desse contrato, sendo, portanto, uma obrigação recíproca entre empregado e empregador. O art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 dispõe que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, mas a regulamentação dessa proporcionalidade somente veio com a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Para os contratos de até um ano para o mesmo empregador, o aviso prévio continua sendo de 30 dias, mas, para os que excederem esse período, passa a ser proporcional ao tempo de serviço e se conta à base de três dias para cada ano de contrato, até o limite de 90 dias. Pelo seu texto reduzido e por se referir ao aviso prévio tratado no Capítulo VI, Título IV, da CLT, a alteração proposta pela lei suscita muitas dúvidas acerca da reciprocidade da contagem do tempo de serviço; se o empregador se aproveita desse acréscimo de dias ou se limita aos 30 dias; se aumenta o tempo de ausência do empregado quando do aviso prévio trabalhado, que antes era de sete dias. A única divergência que já encontra resposta no Judiciário se dá em relação à não retroatividade da lei, ou seja, os avisos prévios anteriores a edição da Lei nº 12.506/2011 não são por ela abrangidos. Até a conclusão da revisão desta publicação, as demais divergências de entendimento não haviam sido solucionadas, inexistindo decisões judiciais que pudessem apontar a posição do Judiciário, bem como ainda não havia sido votado o projeto de lei apresentado no Congresso Nacional, com o objetivo de alterar a Lei nº 12.506/201111 . 11 Lei nº 12.506/2011, de 11 de outubro de 2011 Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 41 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA 126/TST). COOPERATIVA DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE (OJ 379/SDI-I/TST). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS 126 E 307/TST). ADICIONAL DE SOBREAVISO (SÚMULA 428/TST). ADICIONAL DE RISCO (ART. 896, “a”, DA CLT). AUXÍLIOALIMENTAÇÃO (OJ 133/SDI-I/TST). PLR E ATS (RECURSO DESFUNDAMENTADO). FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁFÉ (IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES). DESCONTOS FISCAIS (SÚMULA 368/TST E OJ 363/SBDI-I/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 381/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (OJ 84/SDI-I/ TST). A proporcionalidade do aviso prévio, fixada pelo art. 7º, XXI, CF, segundo a jurisprudência dominante (OJ 84, SDI-1, TST), dependia de especificação normativa por lei federal. O advento da Lei nº 12.506/2011 supriu essa omissão legislativa, fixando a proporcionalidade como direito dos empregados (art. 1º, Lei nº 2.506/2011), inclusive rurícolas, domésticos e terceirizados, a partir de um ano completo de serviço Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 42 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (art. 1º, citado), à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora (parágrafo único do art. 1º, citado) até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. A proporcionalidade agregada pelo art. 7º, XXI, CF e Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada pelos arts. 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, tratando-se de vantagem econômica fixada pela lei nova, publicada em 13/10/2011, a proporcionalidade não pode ter efeito retroativo, em face da regra geral do efeito normativo estritamente imediato fixado pela Constituição para as leis do País (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 46140-95.2007.5.09.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2011) (grifos nossos) OJ 84. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (inserida em 28/4/1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável. 43 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO Auxílio-doença O que é auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, desde que cumprida, quando exigida, a carência12 de 12 meses, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado. Se o empregado do condomínio ficar afastado por 15 dias e necessitar de outro afastamento, estará o empregador obrigado a pagar outra vez os 15 dias? Não. Se o empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, isto é, o empregador não estará obrigado a pagar outra vez os 15 primeiros dias. Acidente de trabalho O acidente ocorrido fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho? Depende. Ele será considerado acidente de trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando o empregado estiver cumprindo ordem ou realizando serviços determinados pelo empregador. 12 Lei nº 8.213/1991 – Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 44 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Se o empregado sofrer uma agressão no condomínio, isso será considerado acidente de trabalho? Se o empregado for agredido por companheiro de serviço ou mesmo por terceiros, em horário e local de serviço, isso será considerado como acidente de trabalho, devendo nesse caso ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Um acidente no percurso para a residência do empregado também pode ser considerado acidente de trabalho? Sim. Um acidente no percurso da residência do empregado para o trabalho ou deste para aquela, nos intervalos destinados para refeição e descanso, qualquer que seja o meio de locomoção, mesmo que o veículo seja de propriedade do próprio empregado, será considerado acidente de trabalho, com direito a todos os benefícios. O que o condomínio deve fazer em caso de acidente de trabalho? Tão logo o empregado sofra um acidente de trabalho, compete ao empregador emitir a CAT, o que pode ser feito através da internet13. Qual o prazo para a apresentação da CAT? O empregador deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de morte, a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. 13 O empregador deverá acessar a página da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br) e, no link Empregador – Serviços – Comunicação de Acidente de Trabalho, fazer o download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows durante a instalação. 45 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Salário-família Todo empregado tem direito ao salário-família? O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (exceto o doméstico) na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento), devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, sendo que a invalidez será verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, observado o limite máximo de sua remuneração. Os valores devidos a título de salário-família são divulgados através de portaria ministerial. Qual a documentação necessária para o pagamento do saláriofamília? O empregado, para fazer jus ao recebimento do salário-família, deverá apresentar ao condomínio sua Carteira de Trabalho e Previdência Social; certidão de nascimento do filho (original e cópia); caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 anos de idade; comprovação de invalidez a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos; e comprovante de frequência escolar, quando dependente a partir de 7 anos. Quando cessa a obrigação do pagamento do salário-família? O direito ao salário-família cessa automaticamente por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou pelo desemprego do segurado. 46 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Salário-maternidade Quando é devido o salário-maternidade? O salário-maternidade é devido às empregadas seguradas que se encontrem afastadas de sua atividade laboral por motivo de parto, ou seja, quando se encontram em licença-maternidade, inclusive nos casos de natimorto (bebê que nasce morto), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. A licença-maternidade tem duração de 120 dias, sendo seu início determinado por atestado médico. Quem adota tem direito ao salário-maternidade? Sim. O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção: – se a criança tiver até 1 ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; – se tiver de 1 ano a 4 anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; – se tiver de 4 anos a 8 anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias. Como é feito o pagamento do salário-maternidade? Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes. 47 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Aposentadoria por invalidez Em que consiste a aposentadoria por invalidez? A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Qual o reflexo da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho? Conforme previsto no art. 47514 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, o que significa dizer que o vínculo empregatício permanece, não podendo ser rescindido. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para o trabalho, ficando esse período suspenso, sem qualquer pagamento por parte do empregador, bem como não sendo devidos os depósitos referentes ao FGTS. Recuperada a capacidade para o trabalho, a aposentadoria será cancelada, tendo o empregado assegurado o retorno à função que ocupava, facultado ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho, com o correspondente pagamento de verbas rescisórias, nos termos do art. 475, parágrafo primeiro, da CLT. 14 Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. § 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 48 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição É importante salientar que, embora o contrato de trabalho esteja suspenso e haja proibição do empregador em efetuar a rescisão contratual, terá o empregado direito à movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS. Nesse caso, segundo informações da Previdência Social, o empregador deve preencher a GFIP, informando o código “U3” – aposentadoria por invalidez –, e encaminhar à Previdência Social. Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição A aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, não interfere na relação contratual, podendo o empregado permanecer trabalhando. Jurisprudência RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-me ao recente posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não distingue, para efeito de garantia de emprego do trabalhador, vitimado por 49 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição acidente no trabalho, a modalidade do contrato de trabalho segundo sua duração. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR - 77100-84.2007.5.01.0017, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/6/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O Regional concluiu ser devida a estabilidade acidentária, porquanto, em 5/10/2005, o reclamante se submeteu a exame médico no INSS, no qual ficou constatada a incapacidade laborativa, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 5/1/2006. Ademais, segundo prova testemunhal, o acidente ocorreu no momento em que o reclamante realizava suas atividades na empresa. Decidir no sentido da não existência de acidente do trabalho, como pretende a reclamada, necessitaria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 218000-81.2005.5.15.0152, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão regional está em consonância com a última parte da atual redação da Súmula nº 378, II, desta Corte, verbis: Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I – É constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o 50 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Primeira Parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20/6/2001). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 242500-54.2007.5.02.0040, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) 51 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição COOPERATIVas E TERCEIRIZAÇÃO O que é cooperativa de trabalho? A cooperativa está regulada pela Lei nº 5.764/1971 e caracteriza-se pela reunião de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º15). Pode ser reconhecido vínculo empregatício entre os cooperativados e o tomador do serviço? A CLT estabelece em seu art. 44216, parágrafo único, a inexistência de vínculo empregatício entre os sócios e a cooperativa, tampouco entre aqueles e os tomadores dos seus serviços. Atualmente a Fiscalização do Trabalho tem se atido a verificar a regularidade da constituição e funcionamento da sociedade cooperativa, observando os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.764/1971. Constatado o desatendimento aos requisitos legais para a criação e o funcionamento de uma cooperativa de trabalho, a Fiscalização do Trabalho poderá descaracterizar a sociedade cooperativa, para configurar como uma efetiva relação empregatícia a existente entre os pseudocooperados e a tomadora de serviços da pseudocooperativa. O que é terceirização? Terceirizar é transferir para terceiros a realização de uma atividademeio, que é aquela não essencial ao cumprimento dos objetivos sociais da empresa. 15 Lei nº 5.764/1971 – Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. 16 Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. 52 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A terceirização requer cautela, já que a adoção de mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou na sua responsabilidade subsidiária, quando inadimplente a prestadora de serviços. Assim se direciona a Súmula nº 331 do TST, que normatiza os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como define sua legalidade ou ilegalidade. O condomínio pode utilizar mão de obra terceirizada? A terceirização ainda não dispõe de regramento legal no Brasil, razão pela qual tem sido objeto de grandes controvérsias, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Atualmente, o único dispositivo que disciplina a terceirização lato sensu é a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pela redação do item III, a Súmula nº 331 afasta o vínculo empregatício na contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza. Diante de tal ressalva, alguns defendem a possibilidade de contratação de mão de obra por empresa interposta no âmbito condominial. Contudo, frisamos que a questão é controvertida, sustentando alguns juristas pela impossibilidade de mão de obra terceirizada em condomínio, já que se trata de atividades essenciais, que não permitem esse tipo de contratação. De qualquer sorte, se o condomínio optar pela terceirização, deverá se cercar de cautelas, levantando sempre a documentação da empresa prestadora de serviços, quais sejam: 1) Certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais. 2) Documentos societários atualizados. 3) Certidão do distribuidor de processos federais e trabalhistas, tanto da empresa como dos sócios. 4) Certidão de reclamações trabalhistas expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. 5) Lista de clientes da empresa, para referência dos serviços. 6) Cartas de referência. 53 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição 7) Documentos que comprovem a certificação de qualidade. 8) Certificado de regularidade do FGTS. 9) Folha de pagamento dos funcionários que vão ficar na empresa e comprovantes de recolhimentos de INSS. 10) E, no segmento de vigilância, verificar a autorização de funcionamento e certificado de segurança expedido pela Polícia Federal. Qual a responsabilidade do condomínio em relação aos empregados da empresa contratada? Nos casos de terceirização lícita, o condomínio, na condição de tomador de serviços, em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, fica sujeito a responder subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas, se o empregado incluí-lo no processo judicial promovido por ele contra a prestadora de serviços e se assim for mantido na sentença, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, constatada a ilegalidade na contratação, será estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o condomínio, tendo em vista a pessoalidade e subordinação inerentes ao serviço prestado. Por essa razão é de suma importância que o condomínio exija a quitação das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em relação aos seus empregados, condicionando até mesmo o pagamento das faturas mensais a essa comprovação. Jurisprudência Súmula Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT, divulgado em 27, 30 e 31/5/2011 I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo 54 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/1974). II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/6/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) 3) REPARADOR E INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. 55 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim – exceto quanto ao trabalho temporário – é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista não 56 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição conhecido, no aspecto. 4) RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/I/TST. COOPERATIVA. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. – Entretanto, não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas, desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior 57 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Constatada a fraude na contratação, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331/I/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...) (TST - RR - 73300-22.2007.5.01.0058, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. Como bem registrado no despacho agravado, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o TRT registrou expressamente que a intermediação da cooperativa não foi fraudulenta e que a reclamante trabalhou para a reclamada, com autonomia, o que afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, nos moldes da previsão legal do artigo 3º da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST Ag-AIRR - 107000-95.2008.5.15.0144, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COOPERATIVA. NULIDADE. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que, na relação jurídica entre as partes, não se verificam os princípios do cooperativismo e, assim, está comprovada a fraude. A decisão recorrida apresenta-se em consonância com o artigo 131 do CPC. A aferição das razões recursais remete 58 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ao revolvimento de aspectos fáticos da demanda, concernentes às atividades desenvolvidas pelo empregado, o que é vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão regional em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST. (...) (TST - RR - 44700-14.2008.5.04.0012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 6/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) 59 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição DEMISSÃO E READMISSÃO DO EMPREGADO É possível readmitir um empregado após a rescisão do seu contrato de trabalho? Não há norma legal que proíba a readmissão do empregado, devendo o empregador anotar o novo contrato de trabalho na CTPS desse empregado, atendendo ao procedimento normal para a admissão. Alguns sustentam que o empregador deve observar um prazo mínimo de 90 dias de intervalo entre o término do primeiro e início do segundo contrato, a fim de afastar qualquer caracterização de fraude à legislação trabalhista e à unicidade contratual, quando os dois contratos, na verdade, representam um único contrato. Tal entendimento tem por base a Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992, do Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, que considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão. As decisões judiciais consideram seis meses um tempo razoável para a readmissão do empregado, afastando-se, assim, em princípio, a alegação de fraude (que será investigada no caso concreto, com a produção de provas), pois não é crível, em tese, que o empregador demita o empregado, formalizando todo o procedimento da rescisão, para, em seguida, admiti-lo. Qual o período ideal de afastamento do trabalhador para que ele depois retorne, sem haver problemas com a Justiça do Trabalho? A readmissão do empregado é possível, desde que não tenha havido fraude ou simulação na rescisão do contrato do empregado, o que, ocorrendo, será considerado contrato único. A readmissão é plenamente aplicável, desde que não haja fraude consubstanciada na readmissão imediata com salário inferior ou sua “contratação” como autônomo. Ou seja, a readmissão é possível 60 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição na medida em que seja casuística, sem qualquer acerto entre o condomínio e o empregado, objetivando o não pagamento de direitos trabalhistas garantidos no primeiro contrato. Jurisprudência Súmula nº 138 do TST Readmissão Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea. Ex-Prejulgado nº 9. (RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982) (...) 2. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, o Regional assentou que o reclamante foi dispensado imotivadamente pela empresa, com promessa de readmissão, e readmitido três meses após, com salário inferior, para a mesma função, apenas em setor diverso; que a empresa não justificou tal procedimento, o que faz presumir a ocorrência de fraude; e que as testemunhas do reclamante confirmaram o intuito de rebaixamento salarial. Referidas assertivas impedem a caracterização de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF; 444, 453, 461 e 477 da CLT; 166 do NCC e 6º, § 1º, do DL 4.657/42, dirigidos a contexto fático diverso. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula 296 do TST e da alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 21800-87.2008.5.02.0466, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) (...) UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido na empresa em 10/3/1986, que foi demitido em 1º/6/2004 e que, três meses depois da dispensa, em 1º/9/2004, foi novamente 61 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição admitido. A Corte de origem entendeu que a demissão havida em 1º/6/2004 e a readmissão operada em 1º/9/2004 caracterizaram fraude, por constatar que o reclamante foi recontratado para exercer as mesmas funções, porém com diminuição de suas atribuições e de seu salário. Assim, o Tribunal Regional decidiu confirmar a declaração de unicidade contratual. Ante o contexto descrito no acórdão regional e os termos da Súmula nº 221, II, desta Corte, a indicação de ofensa ao art. 453, caput, da CLT não propicia o conhecimento do recurso. A determinação de soma dos períodos de trabalho descontínuos foi mantida pelo Tribunal Regional com base na constatação de que a reclamada cometeu fraude ao demitir o reclamante e recontratá-lo três meses depois, pagando-lhe salário menor e exigindo-lhe a prestação de serviços semelhantes aos do primeiro contrato. O contido no art. 9º da CLT ampara a declaração de unicidade contratual na hipótese de fraude praticada com a intenção de obstar a aplicação dos preceitos trabalhistas, tal como no caso dos autos, em que houve infração aos princípios da irredutibilidade salarial e da proibição da alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST - RR - 251900-70.2006.5.15.0071, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 30/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 3/2/2012) RECURSO DE REVISTA. FALÊNCIA. READMISSÃO DO EMPREGADO PELA MASSA FALIDA. UNICIDADE CONTRATUAL IMPERATIVA. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com os artigos 43 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 117 da Lei nº 11.101/2005, os contratos bilaterais não se resolvem pela falência, de modo que os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistem em tal situação, se configurada a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. No presente caso, o reclamante foi dispensado em razão da falência e readmitido pela massa falida três dias depois, para prestar serviços no mesmo local e de 62 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição natureza semelhante aos outrora prestados, só que com salário reduzido. Caracterizada a unicidade contratual, por incidência das normas trabalhistas imperativas (arts. 10 e 448, CLT), sem que haja, no caso, regra especial falimentar isentando o efeito legal imperativo, mantém-se hígido o anterior contrato, com os efeitos jurídicos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 3046900-56.2007.5.09.0652, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/3/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/3/2011) 63 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição DESCONTOS SALARIAIS Quais os descontos que podem ser efetuados no salário do empregado? O art. 46217 da CLT autoriza o desconto no salário em decorrência de adiantamentos, dispositivos de lei ou Convenção Coletiva, em observância ao princípio da intangibilidade salarial, ou seja, a garantia de que o trabalhador receberá a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, sem qualquer variação decorrente do ramo da atividade econômica explorada ou pela simples vontade do empregador. A lei autoriza, ainda, o desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão no contrato de trabalho, nas hipóteses de culpa (quando o empregado é negligente, imprudente), ou na ocorrência de dolo, que significa a sua intenção em causar o dano ao empregador. Atenuando tal rigidez, a jurisprudência vem admitindo outros descontos em folha, como a contribuição para um plano de saúde, de seguro ou a favor de uma entidade que lhe trará algum benefício ou a seus dependentes, desde que previamente autorizados pelo empregado por escrito, sem qualquer vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 342 do TST. Existe possibilidade de desconto no salário dos empregados em virtude de acidente ocorrido na garagem? A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado 17 Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. § 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. 64 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo. No caso de culpa, quando o empregado não tinha a intenção de cometer o dano, atuando com negligência, imperícia ou imprudência, somente será possível ao empregador efetuar o desconto se estiver prevista no contrato de trabalho essa possibilidade. Na hipótese apresentada, pretende o condomínio descontar de todos os empregados, porquanto é incapaz de definir a autoria do acidente. Tal procedimento fere a legislação trabalhista, não podendo o condomínio penalizar todos os empregados em razão do ato praticado por apenas um deles. Jurisprudência SEGURO DE VIDA. Lícitos os descontos efetuados a título de seguro de vida, pois manteve-se o empregado por ele acobertado ao longo do pacto laboral. (TRT 1ª Região - RO 11036-99 - julgado em 21/2/2001, por maioria. Publicação: DORJ de 6/3/2001, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto - 3ª Turma) SEGURO DE VIDA. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado a tal título, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (inteligência do Enunciado nº 342 do Colendo TST). (TRT 1ª Região - RO 24447-00 - julgado em 27/8/2001, por unanimidade. Publicação: DORJ de 9/9/2002, P. III, S. II, Federal - Relator: juíza Nídia Assunção de Aguiar - 5ª Turma) Acórdão – Processo 0140300-14.2007.5.04.0104 (RO) Redator: José Felipe Ledur Data: 30/10/2008 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas/ RS 65 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição EMENTA: PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS. Hipótese em que o reclamante autorizou os descontos para adesão a seguro de vida e a plano de saúde no momento da contratação. A autorização para os descontos no próprio contrato de trabalho implica presunção de vício de vontade em dita autorização. O autor sequer teve condições de avaliar eventuais benefícios com tal adesão. Sentença mantida para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados ao longo do contrato. Provimento negado ao recurso da reclamada. (...) tst SÚMULA Nº 342. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Orientação Jurisprudencial 160. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26/3/1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. 66 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (...) DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR. 1. Consignado na instância de prova que o desconto no salário obreiro a título de assistência médico-hospitalar, após a alteração na estrutura jurídica da empresa, caracterizou alteração contratual lesiva, uma vez que referido benefício era, anteriormente, concedido ao autor de forma gratuita por força do contrato de trabalho, resulta justificada a subsunção do caso concreto à regra contida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De outro lado, inviabilizado o exame da alegada ofensa ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula nº 342 desta Corte superior à míngua do indispensável prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR - 120600-31.2003.5.01.0054, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/4/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 4/5/2012) (...) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE NO 13º SALÁRIO. O Regional é enfático ao afirmar que não há prova de que o reclamante tenha autorizado o desconto de plano de saúde sobre o décimo terceiro salário. Neste contexto, a decisão, tal como proferida, está em consonância com a Súmula nº 342 desta Corte, que dispõe, in verbis: – Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. – Incidência do óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do artigo 896, § 4º, da CLT, ao prosseguimento da revista, conforme teor da alegada violação do artigo 462 da CLT 67 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição e da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 77300-13.2006.5.04.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012) (...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. GRÊMIO. SÚMULA 342 DO C. TST. Diante da premissa consignada no v. julgado regional de que a filiação ao grêmio era obrigatória, impedida a empregada de se insurgir contra o pagamento da mensalidade, resta ilegal o desconto efetuado, consectário da respectiva devolução. Nesse contexto, irrelevante a existência de autorização para o respectivo desconto, porque demonstrada nos autos a existência de defeito que viciou a vontade da reclamante, mediante a impossibilidade de se opor à filiação. Diante da ausência de violação dos dispositivos apontados ou de divergência apta ao confronto de teses, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 102800-78.2008.5.04.0232, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) (...) 4. DEVOLUÇÃO. DESCONTO SALARIAL. MULTA. INFRAÇÃO DO TRÂNSITO. EQUIPAMENTO DO VEÍCULO. O Tribunal Regional registrou que os equipamentos obrigatórios do veículo de propriedade da reclamada eram de sua responsabilidade, e não do trabalhador que o dirigia em serviço, sendo indevida a transferência do encargo – infração de trânsito – ao trabalhador que não a deu causa. Não há, assim, que se falar em ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois referido preceito 68 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado; hipótese não reconhecida pela Corte Regional. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade da Súmula nº 342 à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR - 19195-86.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. O Regional manteve a condenação da reclamada relativa à restituição do valor descontado do salário do reclamante a título de quebra de caixa – decorrente de avaria e sumiço de mercadorias baseado no fato de que a própria norma coletiva vigente entre as partes somente autoriza o referido desconto nos casos em que houver imperícia, imprudência, negligência ou dolo do empregado, o que não foi comprovado in casu. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 462 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 342 do TST, já que provado que os descontos realizados não foram a título de adiantamento de salários. Intacto, também, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 80540-44.2007.5.03.0143, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 9/2/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/2/2011) 69 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ENQUADRAMENTO SINDICAL O que é enquadramento sindical? A abrangência de um sindicato é definida a partir da categoria representada e sua base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município, bem como deve ser respeitada a unicidade sindical. Por conseguinte, o enquadramento sindical constitui-se na vinculação do empregado, do empregador ou do profissional liberal ao sindicato representativo da respectiva categoria. A que sindicato está vinculado o empregado admitido pelo condomínio para a função de pedreiro? O sistema de enquadramento sindical brasileiro adota o critério de sindicalização por categoria, sendo assim considerado o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. Em relação aos empregados, salvo os de categoria diferenciada, seu enquadramento se dará a partir da atividade preponderante do empregador. A CLT, em seu art. 58118, § 2º, define como atividade preponderante da empresa aquela que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. 18 Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. § 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. § 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. 70 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Logo, verifica-se que os empregados de edifícios, salvo os cabineiros de elevador, que são classificados como categoria diferenciada, estarão obrigatoriamente vinculados ao sindicato dos empregados de edifícios. Jurisprudência Súmula nº 374 do TST NORMACOLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (exOJ nº 55 da SBDI-1, inserida em 25/11/1996) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR. Em que pese a grande discussão acerca de o enquadramento sindical dos empregados ser ou não efetuado de conformidade com a atividade desempenhada pelo empregador ou categoria econômica, conforme estabelece o art. 570 da CLT, ainda vigente, predomina a tese de que o enquadramento ocorre de acordo com a atividade desenvolvida pelo empregador. (TRT 1ª Região - 00802-2200-702-60-00-1 - julgado em 11/12/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de 9/1/2008, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora Aurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma) ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. CUMPRIMENTO. O enquadramento sindical de um empregado é definido pela atividade preponderante de seu empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, conforme se infere pelo preceito insculpido no art. 570 da CLT. 71 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (TRT 1ª Região - 00401-1200-503-40-00-4 - julgado em 19/4/2006, por unanimidade. Publicação: DORJ de 19/5/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Antônio Teixeira da Silva - 6ª Turma) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador (parágrafo 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum. Assim, em função da categoria econômica, determina-se a categoria profissional correspondente. Inteligência do art. 511 da CLT. (TRT 1ª Região - 00560-0200-404-00-00-0 - julgado em 13/6/2005, por maioria. Publicação: DORJ de 1º/8/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Fernando Antônio Zorzenon da Silva - 3ª Turma) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa se dá conforme a atividade desenvolvida por esta, salvo quando, em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), o empregador participa da negociação coletiva dessa categoria, hipótese não caracterizada nos autos, como admitido pela autora. Inteligência do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-I, do Egrégio TST. Recurso improvido. (TRT 1ª Região - 01441-1200-301-30-00-0 - julgado em 11/4/2005, por unanimidade. Publicação: DORJ de 4/5/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Maria de Mello Porto - 3ª Turma) 72 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL (violação ao art. 511, §§ 1º a 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TST e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados quando constatado que o Tribunal Regional declarou o enquadramento sindical do obreiro com base na atividade preponderante da empresa, consignando ainda que o obreiro não pertencia à categoria diferenciada. Não se admite o recurso de revista fundamentado no art. 896, “a”, da CLT, por incidência da Súmula nº 296 desta Corte, quando constatado que os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 44100-34.2006.5.09.0073, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 5/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) (...) 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional foi enfático em asseverar que a atividade preponderante da empresa reclamada é, de fato, o comércio, vinculando o reclamante, por consequência lógica, à categoria profissional dos comerciários. Logo, para se chegar a conclusão diversa e aferir a alegada violação do art. 511, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 100-23.2010.5.05.0039, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 8/6/2012) (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. Ao reconhecer que o reclamante pertencia a categoria profissional diferenciada e decidir pela aplicação dos instrumentos normativos dessa categoria, formados sem a participação da empresa 73 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição reclamada, atendo-se, exclusivamente, ao enquadramento sindical do empregado e ao local da prestação de serviços, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 374 do TST. Acórdão reformado, no particular. (...) (TST - RR - 149600-75.2007.5.04.0661, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/5/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012) 74 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição EQUIPARAÇÃO SALARIAL No que consiste a equiparação salarial? A Constituição proíbe a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Não há que se falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional. Não servirá de paradigma, para pleito de equiparação salarial, o empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social. O servente substitui o porteiro e o vigia em suas folgas. Ele poderá requerer equiparação salarial? Não obstante a Constituição Federal prever que para trabalhos iguais deverá haver salários iguais, há de se observar que, inexistindo quadro e carreira instituído nos termos da legislação própria, o art. 46119 19 Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 75 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição da CLT especifica os pressupostos ditados para essa equiparação, que são: igual produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos; mesma localidade. A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 7ª, parágrafo único, não deixa margem para dúvida quanto à não caracterização como substituição do trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro. Dois empregados com a mesma função podem ter salários diferentes, mesmo sendo um deles mais antigo? Vigora no nosso ordenamento jurídico a isonomia salarial, consagrada na legislação brasileira pelo art. 461 da CLT, que se fundamenta no art. 7º, inciso XXX20, da Constituição da República. Dessa forma, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, existindo a igualdade nas condições de trabalho, não há como recusar ao empregado as vantagens salariais percebidas pelo outro. No entanto, se a diferença entre os empregados que trabalham no condomínio na mesma função for superior a dois anos, a equiparação salarial será afastada de plano. Jurisprudência Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/11/2010). Res. 172/2010, DEJT, divulgado em 19, 22 e 23/11/2010 I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado 20 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) 76 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 6, alterada pela Res. 104/2000, DJ 20/12/2000) II. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982) III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328, DJ 9/12/2003) IV. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DOGB 27/11/1970) V. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25/9/1980) VI. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/11/2010) 77 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298, DJ 11/8/2003) VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11/2/1977) IX. Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003) X. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252, inserida em 13/3/2002) 78 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ESTABILIDADE Dirigente sindical Como proceder com um empregado, dirigente sindical, que não cumpre suas tarefas? A lei veda a dispensa arbitrária dos dirigentes sindicais, conferindo estabilidade provisória ao empregado até um ano após o final do seu mandato, sendo exigida, para tanto, a comunicação da entidade sindical à empresa, dentro de 24 horas, com fornecimento de comprovante em que constem o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e, em igual prazo, sua eleição e posse. Não há, porém, vedação legal para a dispensa na ocorrência de justa causa. Ou seja, o empregado dirigente sindical pode ser dispensado por justa causa, sendo necessária a realização do inquérito judicial, conforme previsto nos arts. 853 a 85521 da CLT. A desídia do empregado na execução de suas tarefas pode ser caracterizada como falta grave, passível de demissão, a qual, no entanto, deverá ser precedida de inquérito judicial. 21 Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 79 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O empregado eleito para dirigente em entidade sindical de grau superior, como a confederação, é estável? O parágrafo 3º do art. 54322 da CLT veda a dispensa do “empregado sindicalizado ou associado...” a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. A lei se refere à entidade sindical, sendo o termo “entidade sindical” gênero, do qual são espécies os sindicatos, as federações e as confederações, e a direção ou representação sindical também são exercidas nos três níveis. Assim, a estabilidade do dirigente sindical alcança os empregados eleitos para cargos de direção em entidade sindical de grau superior. Vale ressaltar que o art. 52223 da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, restringe a sete o número de dirigentes sindicais detentores da estabilidade. Todavia, interpretando-se tal artigo em conjunto com o parágrafo 3º do art. 543 da CLT, extrai-se que a limitação de sete diretores contempla os efetivos e seus sete respectivos suplentes. Dessa forma, verifica-se que, para alcançar a estabilidade provisória, não basta ser eleito e empossado como dirigente sindical, fazendo-se necessária a observância ao limite estabelecido pelo art. 522 da CLT quanto ao número de dirigentes. 22 Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (...) § 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2/10/1986) (...) 23 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. § 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º. Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. 80 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Licença médica O empregado que retorna de licença médica por doença poderá ser dispensado sem justa causa ou há período de estabilidade? O afastamento do empregado por motivo de licença médica em decorrência de doença não gera qualquer estabilidade. A Convenção Coletiva de Trabalho, no entanto, concede uma garantia de emprego de 30 dias para os empregados que estiveram afastados por prazo igual ou superior a 30 dias. Tendo sido realizado o exame médico de retorno ao trabalho, conforme determina a NR-724 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e tendo sido o empregado considerado apto para retornar às suas atividades, não vemos qualquer irregularidade na sua demissão, após o período previsto na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. O período de 30 dias de estabilidade disposto na Convenção Coletiva pode ser indenizado pelo condomínio? A cláusula que trata de licença médica na Convenção Coletiva prevê garantia de emprego de 30 dias para o empregado que retornar de licença médico-previdenciária, afastado por prazo igual ou superior a 30 dias, podendo referido período ser indenizado, no caso de ocorrência da dispensa imotivada do empregado, e devendo ser computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Acidente de trabalho O empregado que é afastado por período superior a 15 dias, em decorrência de acidente de trabalho, pode ser demitido quando do seu retorno? O acidente de trabalho está disciplinado na legislação previdenciária, que concede a estabilidade no trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 24 A íntegra da NR-7 pode ser acessada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). 81 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Gestante Qual o período de estabilidade da empregada gestante? As empregadas gestantes gozam de garantia de emprego e salário até o prazo de 60 dias após o término do período da licença-maternidade, estabelecido no art. 10, II, letra “b”25, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, salvo os casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada. O período de 60 dias de garantia no emprego, fixado pela norma coletiva, pode ser convertido em indenização, caso o empregador resolva dispensar a empregada, computando o prazo para todos os efeitos legais. Jurisprudência Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) – Res. 174/2011, DEJT, divulgado em 27, 30 e 31/5/2011 I. É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (exOJ nº 34 da SBDI-1, inserida em 29/4/1994) II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1, inserida em 27/11/1998) 25 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 82 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição IV. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1, inserida em 28/4/1997) V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1, inserida em 14/3/1994) Súmula nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1, DJ 16/4/2004 e republicada DJ 4/5/2004) II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244, alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003) III. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1, inserida em 8/11/2000) Súmula nº 46 do TST ACIDENTE DE TRABALHO (MANTIDA) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. 83 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES OS JURISPRUDENCIAIS N 105 E 230 DA SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 I. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1, inserida em 1º/10/1997) II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira Parte, ex-OJ nº 230 da SBDI-1, inserida em 20/6/2001) RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. De acordo com a legislação, o segurado que sofre acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). É facultado ao julgador converter em indenização o período correspondente à referida estabilidade, independentemente de requerimento das partes – aplicação analógica do art. 496 da CLT. Assim, não constitui requisito ao direito a que se alude o pedido de indenização correspondente ao período estabilitário de forma sucessiva ao de reintegração. (TRT 1ª Região - 01421-1200-630-10-00-7 - julgado em 21/8/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de 19/9/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora Maria José Aguiar Teixeira Oliveira - 8ª Turma) 84 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO EMPREGADO NO CARGO DIRETIVO NO ATO DA DISPENSA. SÚMULA Nº 369, I, DO TST. Consoante o disposto na Súmula nº 369, I, desta Corte, que trata da estabilidade provisória do dirigente sindical, é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do artigo 543 da CLT. Na hipótese vertente, não se constata do acórdão recorrido que, em algum momento, antes da despedida do reclamante, tivesse havido comunicação formal à reclamada sobre a sua eleição e posse, tampouco existe, no acórdão regional, qualquer elemento que permita aferir que o empregador tivesse tomado ciência do fato por quaisquer outros meios. Assim, a decisão regional deve ser mantida porque em consonância com o teor do disposto na Súmula nº 369, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 489-44.2010.5.15.0131, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 8/6/2012) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE REPRESENTANTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. ART. 522 DA CLT. DESPROVIMENTO. O art. 522, caput, da CLT impôs limitação ao número de dirigentes aos quais se aplica a estabilidade provisória – sete integrantes titulares e outros sete suplentes –, sendo certo que tal previsão foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante as disposições da Súmula nº 369, II, desta Colenda Corte. Ainda que o recurso de revista enseje conhecimento por contrariar o citado precedente jurisprudencial, a condição de estável, reconhecida ao reclamante, não pode ser alterada. Sendo 14 o número de dirigentes eleitos a beneficiar-se da estabilidade, ela também alcança o 85 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição reclamante, na condição de 11º dirigente eleito, dentro dos limites impostos pelo art. 522 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR - 459100-25.2007.5.09.0024, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de Conselhos Fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR - 98800-89.2009.5.04.0332, Data de Julgamento: 15/2/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/2/2012) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. Nos termos do item II da Súmula 369/TST. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Diante da ausência da informação acerca da ordem ocupada pelo reclamante na suplência da diretoria sindical, não há como tratar do acerto da decisão revisanda, tendo em vista não existir elemento capaz de elucidar a questão da limitação imposta tanto pelo art. 522 da CLT quanto pelo item II da Súmula 369/TST. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 187500-38.2009.5.04.0333, Data de 86 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011) RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS. ESTABILIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 378 DO TST. Decisão regional que defere salários do período da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, uma vez demonstrada mediante laudo pericial a relação de causalidade entre a doença profissional e as atividades exercidas pela reclamante na execução do contrato de trabalho (exceção contida na parte final da Súmula nº 378, II, do TST). Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento, impossível o processamento da revista, conforme o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 14600-24.2000.5.15.0021, Data de Julgamento: 28/4/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/5/2010) GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A Lei Maior de 1988 instituiu a estabilidade provisória em favor da empregada no ciclo gravídico-puerperal. Logo, a dispensa injusta ou arbitrária da empregada nessas circunstâncias é nula e a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo suficiente a prova da gravidez e da despedida injustificada. Apelo obreiro parcialmente provido. (TRT 1ª Região - 00132-2200-502-40-00-9 - julgado em 7/3/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de 22/3/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 6ª Turma) 87 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição FÉRIAS Quando o empregado adquire o direito às férias? O empregado adquire o direito às férias depois de transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), devendo ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, sob pena de serem pagas em dobro. Quem define o período de gozo das férias? As férias serão determinadas pelo empregador, que informará, por escrito, ao empregado o período de gozo, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, entregando ao empregado recibo de tal informação. Normalmente, a comunicação é feita através do formulário “Aviso de Férias”. As férias serão sempre de 30 dias? As faltas injustificadas que o empregado teve no período aquisitivo poderão ser computadas pelo empregador para a redução dos dias de férias, conforme o disposto no art. 13026 da CLT. Não serão consideradas faltas injustificadas as ausências do 26 Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 88 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição empregado elencadas no art. 47327, c/c art. 13128, da CLT. O empregado pode “vender” as férias? Sim. É facultado ao empregado “vender” 10 dias de férias ao empregador, que é o chamado abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, quando o empregador terá de concedê-lo. Se o empregado deixar de fazer o requerimento do abono pecuniário no prazo legal, ficará a critério do empregador a sua concessão ou não. O abono pecuniário e o respectivo terço constitucional não sofrerão incidências previdenciária e fundiária, incidindo, apenas, o Imposto de Renda na Fonte. A remuneração dos 10 dias de descanso que o empregado converteu em trabalho deverá constar na folha de pagamento juntamente com a remuneração mensal dos demais empregados. 27 Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III. por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); VII. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; IX. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 28 Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I. nos casos referidos no art. 473; Il. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV. justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido; e VI. nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. 89 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Como deve ser feita a comunicação de férias quando há conversão de 1/3? É prerrogativa do empregado converter ou não 1/3 de suas férias em pecúnia. Sendo a sua vontade, no rigor da lei, esta deve ser solicitada expressamente até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º29, da CLT). Tendo o empregador ciência do desejo da conversão, no aviso de férias, além dos dados do empregado e do empregador, devem ser informados o período aquisitivo, período concessivo, os dias da conversão e a data de retorno ao trabalho. A comunicação de férias deve ser emitida, no mínimo, com 30 dias de antecedência (art. 13530 da CLT), e o pagamento deve ser feito com antecedência de dois dias (art. 14531 da CLT). O empregado com filho em idade escolar tem direito de gozar férias no mesmo período das férias escolares? Esclarecemos que o período de concessão de férias está disciplinado no art. 13632 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo qualquer normatização que agasalhe a pretensão do empregado em usufruir de suas férias nos períodos de férias escolares. A garantia prevista na legislação trabalhista se dá apenas com relação aos empregados estudantes, menores de 18 anos, conforme expresso no § 2º do referido artigo. 29 Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 30 Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º.Aconcessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. 31 Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 90 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Assim, a concessão das férias do empregado coincidindo com as férias escolares de seus filhos se dará por mera liberalidade do empregador e desde que não traga prejuízo para o desenvolvimento do trabalho. O empregador é obrigado a conceder novas férias ao empregado que fica doente durante as férias? Não. As férias do empregado que fica doente nesse período fluem normalmente. Se após o término do período de férias o empregado ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros dias até o limite máximo de 15. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxíliodoença previdenciário. Quando o empregado perde o direito às férias? O empregado perde o direito às férias quando, no período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída; quando permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 dias; quando tiver permanecido em gozo de auxílio-doença ou acidentário por mais de seis meses, ainda que descontínuos, iniciando-se um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço (art. 13333 da CLT). 32 Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) § 2º. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) 33 Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º. Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos 91 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Qual o prazo para pagamento da remuneração das férias? O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário deverão ser efetuados até dois dias antes do início das férias. Quando o condomínio demite o empregado, este terá direito às férias, ainda que tenha menos de um ano de serviço? Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, nos termos da Súmula nº 171 do TST. Como é efetuado o pagamento das férias? O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que o empregador proceda às anotações relativas à sua concessão na CTPS e no livro de registro dos empregados. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, computados os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e outros a que fizer jus. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. A remuneração das férias e o respectivo terço constitucional sofrerão incidências previdenciária, fundiária e de Imposto de Renda. Já as indenizadas na rescisão contratual não sofrerão incidências de INSS e FGTS, incidindo, apenas, o Imposto de Renda na Fonte. O que ocorrerá se as férias não forem concedidas no prazo legal? Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 92 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O entendimento é pelo pagamento da indenização, mas o gozo de férias é pelo período simples. As férias podem ser concedidas em dois períodos distintos? Não. As férias devem ser concedidas em um único período, conforme previsto no art. 13434 da CLT. Somente em casos excepcionais poderão as férias ser divididas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Segundo orienta Valentin Carrion35, tendo em vista o silêncio da lei com relação à excepcionalidade, deve ser observada a necessidade imperiosa (art. 61 da CLT), ou seja, força maior, serviços inadiáveis ou de inexecução com prejuízo. Jurisprudência Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Nº 7. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Nº 81. FÉRIAS (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Nº 89. FALTA AO SERVIÇO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Nº 171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 5/5/2004 – 34 Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 35 p.158. In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 3ª edição, Ed. Saraiva, 2006, 93 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). Nº 261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Nº 328. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Orientações Jurisprudenciais 195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010) 94 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. (...) FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. A legislação privilegia a concessão das férias no período único (art. 134, caput, da CLT) e, apenas excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada. Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 138200-59.2006.5.04.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. ALCANCE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM DOBRO. SÚMULAS 81 E 328 DO TST. 1. As leis que disciplinam a concessão de férias são de ordem pública, cuja finalidade é melhorar a condição social dos trabalhadores, nos termos do caput do art. 7º da CF. Tanto assim é que, para viabilizar o seu gozo, a legislação trabalhista cuidou de garantir a percepção da remuneração a que faz jus o obreiro por força do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior, por sua vez, consagrou o entendimento, por meio das Súmulas 81 e 328, de que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro e de que o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Nessa esteira, se a remuneração de férias é composta também do terço previsto 95 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição constitucionalmente, este deve ser alcançado pela penalidade imposta no art. 137 da CLT, em face da fruição das férias fora do prazo legal. Isto porque o pagamento em dobro das férias, como compensação da não concessão na época própria, quer corresponder a duplo período de férias, com o que o terço constitucional se torna obrigatório. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR - 59300-27.2005.5.12.0043, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 8/8/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 6/9/2007) FÉRIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIODOENÇA. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. Nos termos do art. 133, inciso IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrada a reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu a obreira o direito às férias, razão pela qual deve referida parcela ser excluída da condenação. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª Região - RO 01068-00 - julgado em 28/3/2001, por unanimidade. Publicação: DORJ de 20/4/2001, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto, 3ª Turma) 96 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição INTERVALOS O que é intervalo interjornada? Pela regra do art. 6636 da CLT, o empregado deve ter garantido o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Quando esse intervalo não é respeitado, o entendimento do Judiciário é que o empregado tem o direito de receber as horas que faltaram para completar o intervalo mínimo como horas extras, além de cabível a penalidade administrativa aplicada ao empregador pela Fiscalização do Trabalho. Assim, cabe ao empregador organizar a escala de trabalho dos empregados de forma que, antes e depois da cobertura da folga, seja respeitado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso. O que é intervalo intrajornada? É o intervalo de concessão obrigatória, para alimentação e repouso de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder de seis horas, conforme estabelece o art. 7137 da CLT. Não sendo superior a seis horas, o intervalo será de 15 minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas. Nas jornadas diárias de até quatro horas não há concessão de qualquer intervalo. Esses intervalos obrigatórios não são computados na jornada de trabalho diária do empregado. Assim, um empregado que trabalha 36 Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 37 Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 97 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição das 7h às 12h, com intervalo das 12h às 13h, retorna ao trabalho às 13h e permanece até as 15h20, trabalha 7 horas e 20 minutos diariamente, seis dias na semana, totalizando 44 horas de trabalho. É muito comum o síndico conceder 15 minutos para lanche, que será computado na jornada diária do empregado, uma vez que não se trata de intervalo obrigatório, previsto em lei. Ou seja, o síndico não poderá exigir mais 15 minutos de trabalho do empregado pelo intervalo oferecido. Quando não for concedido intervalo para repouso e alimentação ao empregado, o empregador ficará obrigado a remunerar a respectiva hora com acréscimo de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Vale ressaltar que a ausência do intervalo para alimentação configura infração administrativa à legislação trabalhista, passível de aplicação de multa pelos fiscais do trabalho. O trabalho noturno tem a hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, mas o intervalo para alimentação e repouso não sofrerá qualquer redução, sendo concedido, portanto, o intervalo de uma hora ou 60 minutos. Jurisprudência Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11/8/2003 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST 98 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14/3/2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14/3/2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (...) 2. INTERVALO ENTRE JORNADAS. A decisão do Tribunal Regional de que o período subtraído do intervalo entre jornadas, mínimo de 11 horas, deve ser pago como horas extras, incluindo o adicional respectivo, por aplicação 99 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, está de acordo com a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas desta Corte. Portanto, incidem os termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT, como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR - 52-59.2010.5.04.0761, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 13/6/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) (...) INTERVALO ENTRE JORNADAS. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. (...) (TST - RR - 70700-36.2007.5.09.0242, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) PORTEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA DE QUATRO HORAS. ADMISSÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO, DESDE QUE CELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE DE ACORDO VERBAL, DIANTE DA REGRA PROTETIVA DO HIPOSSUFICIENTE CONTIDA NO ART. 71, CAPUT, IN FINE DA CLT, SEGUNDO A QUAL, PARA A ADMISSÃO DE UM INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO SUPERIOR A UMA HORA, E NO LIMITE DE DUAS HORAS, HÁ DE SER CELEBRADO ACORDO ESCRITO. INTERVALO IRREGULAR, POR NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. Como é cediço na doutrina e na jurisprudência, a majoração da 100 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição duração ordinária da jornada quanto ao empregado de uma determinada categoria profissional ou a dilação dos horários de seu início e encerramento, em razão da interposição de um intervalo para alimentação e descanso superior ao limite legal, somente pode ser admitida como válida quando operada através de negociação da qual participe o sindicato profissional, requisito essencial para que se considere regular a flexibilização constitucionalmente autorizada a respeito. No caso dos autos, verificou-se a dilação dos horários de início e encerramento da jornada em razão da interposição de um intervalo de alimentação e descanso superior ao limite legal, mais precisamente de quatro horas. Note-se que, até mesmo para admitirse um intervalo intrajornada de duas horas, necessária se faz a celebração de acordo, individual ou coletivo, sendo que aquele há de ser necessariamente escrito (art. 71, caput, in fine, da CLT). A acionada trouxe aos autos norma coletiva autorizando a estipulação de um intervalo intrajornada de até quatro horas. Todavia, essa norma é clara ao estabelecer a necessidade de celebrar-se acordo para tanto, decorrendo do princípio da proteção ao hipossuficiente estampado no referido art. 71, caput, in fine, da CLT, que esse acordo deve ser escrito. E a prova quanto à existência de acordo escrito, que era um ônus da acionada, não veio aos autos, tornando irregular a imposição de intervalo para alimentação e descanso de quatro horas, não podendo prosperar a tese patronal de que houve acordo verbal, pois, ainda que o mesmo tenha existido, o que sequer se discute, a sua validade exige forma específica, não observada pelo empregador, que deverá suportar as consequências daí resultantes. Com isso, restaram feridos dois preceitos legais expressos. Um, quanto à duração máxima do intervalo intrajornada (art. 71, caput); outro, relativo à observância, entre uma jornada e outra, de um período mínimo de 11 horas para descanso (art. 66 da CLT). 101 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Condenação na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo a sentença determinado o pagamento das horas de intervalo intrajornada excedentes a duas na forma do art. 71, § 4º, da CLT, descabe a repercussão da parcela no RSR, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos trezenos, no aviso prévio e no FGTS + multa de 40%, considerando-se sua indiscutível natureza indenizatória. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, recurso parcialmente provido para excluir da condenação a integração no RSR, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos trezenos, no aviso prévio e no FGTS + multa de 40% da parcela deferida com base no art. 71, § 4º, da CLT, a qual possui indiscutível natureza indenizatória. (TRT 1ª Região - 00422-2200-504-70-00-6 - julgado em 15/5/2006, por maioria. Publicação: DORJ de 22/5/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Maria de Mello Porto - 3ª Turma) HORAS EXTRAS. TRABALHO EM INTERVALO. Pela lei, o intervalo obrigatório para refeição e descanso é excluído da jornada. Portanto, a aferição de horas extras deve ser feita, normalmente, excluindo o intervalo; se há trabalho nesse intervalo e se contam as horas extras de forma corrida, sem excluí-lo, as horas extras correspondentes ao intervalo já não podem ser consideradas à parte, sob pena de se contar em dobro o mesmo trabalho no intervalo, com enriquecimento sem causa. (TRT 1ª Região - 00960-2003-020-01-00-0 - julgado em 21/6/2004, por maioria. Publicação: DORJ de 12/8/2004, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Damir Vrcibradic - 2ª Turma) 102 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição JORNADA DE TRABALHO Qual é a carga horária do empregado residente no condomínio? Todos os empregados do condomínio, à exceção do cabineiro de elevador, que pertence a categoria diferenciada, estão submetidos à jornada de 44 horas semanais, que podem ser cumpridas da seguinte forma: 7 horas e 20 minutos durante 6 dias na semana, ou 8 horas durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, devendo usufruir uma folga semanal, sendo que pelo menos uma deve coincidir com um domingo do mês. Pode, ainda, ser instituída a escala de 12x36 horas, observadas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho. Como deve ser pago o feriado trabalhado para empregados com jornada mensal de 220 horas? O art. 9° da Lei nº 605/1949 dispõe que, quando se trata de trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nesses dias deve ser efetuada em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga, in verbis: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Não obstante o texto legal já estabelecer o pagamento em dobro, após muita discussão sobre a forma do pagamento do feriado, se simples ou em dobro, o TST editou a Súmula nº 146, na qual determina o pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento do dia do repouso semanal. Súmula nº 146. Trabalho em domingos e feriados, não compensado – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21/11/2003. 103 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Em notícia veiculada no site do TST, em 13 de maio de 2004, o ministro Simpliciano Fernandes esclarece o entendimento do Tribunal: “A nossa orientação é a de que o pagamento em dobro das atividades desempenhadas nos dias de repouso ou feriados nada tem a ver com a quitação do repouso semanal remunerado. São parcelas distintas. A dobra a que se refere a legislação se traduz no pagamento do trabalho no dia de repouso duas vezes.” Como deve ser pago o feriado trabalhado para empregados que laboram na escala de 12x36 horas? Na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2007, houve menção expressa com relação à não obrigatoriedade do pagamento do feriado trabalhado na jornada 12x36 horas. Na CCT com vigência a partir de 1º de julho de 2008, chegou-se a um impasse, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de não fechamento da convenção em razão da manutenção do “feriado” do parágrafo sexto. Por essa razão, apesar de entendermos que na escala 12x36 não é devido o feriado trabalhado, concordamos em excluir o feriado da CCT, o que não significa dizer que a partir de então os feriados trabalhados na escala 12x36 deveriam ser remunerados. Ressalte-se que o posicionamento do TST é majoritário no sentido de que os empregados que trabalham na escala 12x36 não fazem jus à dobra salarial em razão do trabalho realizado em dia de feriado, pois, nesse sistema de compensação de horário, os feriados encontram-se embutidos nas 36 horas de descanso, não sendo, portanto, devidos. Assim, entendemos que caberá ao empregador decidir pelo pagamento ou não do feriado trabalhado na escala 12x36, sendo certo que, em não efetuando o pagamento, estará embasado em forte jurisprudência. 104 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição É devido o adicional noturno para empregado que durante dois anos trabalhou no período noturno, recebendo o adicional, e que foi transferido para o período diurno? A matéria está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido editada a Súmula nº 265, que afirma que “a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”. Referida informação, inclusive, está contida na Convenção Coletiva de Trabalho. Como proceder para a supressão de horas extras? A princípio, é importante ressaltar que, independentemente da função exercida, a legislação trabalhista limita a ocorrência do trabalho suplementar em duas horas por dia, consoante disposto no art. 5938 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante tal limitação, é prática comum os empregados de edifícios excederem esse patamar, o que não significa dizer que essas horas excedentes não serão remuneradas. Ao contrário, devem ser remuneradas, ficando o empregador passível de autuação por parte da fiscalização em caso de descumprimento. Com a edição da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, abriu-se a possibilidade de supressão das horas extras mediante o pagamento de uma indenização. 38 Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Atenção: (Vide CF, art. 7º inciso, XVI) § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 105 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O texto da súmula é: Súmula nº 291 – Horas extras. Supressão. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Assim, salvo as restrições previstas na Convenção Coletiva da categoria, é possível a supressão de horas extras com o respectivo pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST. Qual o fundamento legal do repouso semanal remunerado dos empregados de condomínio? Como é feito o seu cálculo? A folga semanal é regida em lei específica (Lei nº 605/1949), que disciplina que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Com relação à remuneração do repouso semanal, o art. 7º, letra “a”, da citada lei estabelece que ela corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ressalte-se que, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, já se consideram remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês, de 30 ou 15 dias, respectivamente. 106 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Assim, sendo os empregados de condomínio mensalistas, a sua folga já está compreendida na remuneração mensal, devendo ser observado, apenas, o reflexo das horas extras habitualmente prestadas, as quais são computadas na base de 1/6 do valor das horas extras. Quando devo dar folga aos empregados que trabalham seis dias na semana, em regime de escala? A jornada máxima de trabalho fixada pela Constituição da República é de 8 horas diárias e, por sua vez, a duração semanal de trabalho não pode ultrapassar 44 horas semanais, respeitado o limite mensal de 220 horas, excetuadas as categorias que, por legislação específica, têm jornada reduzida, a exemplo de cabineiros, cuja jornada é de 6 horas diárias. Na jornada de 44 horas, o condomínio pode estabelecer uma jornada diária de 7 horas e 20 minutos, durante seis dias, ou 8 horas durante cinco dias e 4 horas no sexto dia. Para jornadas diárias superiores a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, conforme estabelece o art. 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. (grifo nosso) Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, conforme estabelece a legislação trabalhista, bem como deve ser garantido um descanso semanal de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos. Não sendo possível conceder todas as folgas semanais aos domingos, deverá ser concedido o descanso em outro dia da semana, sendo certo que pelo menos um domingo no mês o empregado terá para sua folga. Ressalte-se, ainda, que o repouso semanal remunerado a que o 107 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição empregado faz jus é de, no mínimo, 35 horas (24 + 11), que são 24 horas consecutivas de repouso acrescidas de 11 horas consecutivas do intervalo entre jornadas. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 410 é que a folga semanal tem que ser concedida dentro da semana, que é composta de sete dias. Ultrapassado esse prazo, o condomínio terá que pagar em dobro a folga não concedida. É devido o pagamento do adicional noturno para o empregado que trabalha na escala 12x36 horas? Sim, e por todo o período que extrapola o horário noturno. Embora o parágrafo 2º do art. 73 da CLT disponha que o horário noturno está compreendido no período das 22h às 5h, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 388, entende que o trabalho na escala 12x36 que compreenda a totalidade do período noturno enseja o adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. Jurisprudência Súmula nº 118 do TST JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Súmula nº 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52) 108 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Súmula nº 291 do TST HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Súmula nº 347 do TST HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nOS 23 e 326 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo 109 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição que exceder a jornada normal. (ex-OJs da SBDI-1 nos 23 – inserida em 3/6/1996 – e 326 – DJ 9/12/2003) OJ nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30/5/1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. 110 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (...) JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO. O labor em regime de 12x36 horas resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados, de modo que o empregado sujeito ao mencionado regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...) CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR - 129000-61.2008.5.17.0006, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 26/3/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Diante do quadro fático descrito pela decisão recorrida, o exame da alegação de que é inequívoca a existência de desvio de função implica reavaliação da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Este Tribunal reiteradamente tem decidido no sentido de que o empregado sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento de 12x36 não tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, visto que são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos em outros dias. Precedentes. 3. DESPESAS COM FARDAMENTO. Não obstante a argumentação do reclamante, o recurso de revista não merece ser conhecido, visto que não indica afronta a preceito de lei ou da Constituição Federal, tampouco de divergência jurisprudencial. Logo, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Extrai-se da decisão do Regional que as verbas deferidas referem-se à controvérsia estabelecida com a defesa apresentada. Intacto, pois, o art. 467 da CLT. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. O Regional não enfrentou a questão relacionada à 111 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição multa prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento de que a matéria consiste em inovação à causa de pedir. Logo, a questão foi dirimida sob o enfoque processual e o tema de fundo carece do indispensável prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. SÚMULAS NOS 219 E 329 DESTA CORTE. A decisão recorrida, ao manter a improcedência do pedido de pagamento dos honorários de advogado, consignando que o reclamante não atende aos pressupostos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, visto que assistido por advogado particular, está em conformidade com as Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 118-09.2010.5.06.0171, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No caso, a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate, firmando seu posicionamento diante da ausência de conclusão – no laudo pericial – de que as atividades desempenhadas tenham contribuído para a moléstia do autor. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Não conhecido. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL. DANO MORAL E MATERIAL. Estabelecido no acórdão regional a ausência de nexo causal entre a doença desenvolvida pelo empregado e as atividades realizadas no curso do contrato de emprego, não há falar em culpa patronal. Não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12X36. VALIDADE. Esta Corte já firmou o 112 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição entendimento no sentido de que é válido o regime de escala 12x36 horas previsto em norma coletiva, não se cogitando, nessa hipótese, da aplicação dos limites referidos no art. 59, § 2º, da CLT, por se tratar de regime mais benéfico ao trabalhador. Precedentes. Não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JORNADA 12X36. A decisão proferida contraria o entendimento pacífico desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988), infenso à negociação coletiva. Impossível a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o empregado se encontre submetido à jornada de 12 x 36 horas e haja previsão coletiva nesse sentido. Precedentes. Conhecido e provido. HORA NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de validar a negociação coletiva que, em contrapartida à supressão da hora noturna ficta, concede adicional noturno superior ao previsto em lei. Precedentes. Não conhecido. JORNADA DE TRABALHO 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que o autor está sujeito à jornada de trabalho 12x36 prevista em norma coletiva, os feriados já se encontram incluídos nas 36 horas de descanso, restando inviável o pagamento da dobra salarial. Precedentes. Não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual a assistência judiciária abrange a isenção de todas as custas e despesas judiciais, incluídos os honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/1950. A parte, beneficiária da assistência judiciária, não arca com as despesas relativas aos honorários 113 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição periciais, em consonância com o disposto no art. 790-B da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1. Conhecido e provido. (TST - RR - 72400-82.2006.5.17.0008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 28/3/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) JORNADA EM ESCALA DE 12X36 HORAS. PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que o trabalhador sujeito ao regime especial de jornada de 12x36 horas não tem direito a receber eventuais feriados laborados em dobro, uma vez que esse período automaticamente seria compensado pela folga de 36 horas do regime. 2. Assim sendo, não merece reparos a decisão regional que entendeu indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 333 do TST, descabendo, pois, cogitar de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, tampouco de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 573-02.2010.5.15.0113, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/3/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DO FERIADO TRABALHADO EM DOBRO. O empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 1052-46.2010.5.03.0107, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) 114 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, é direito de todo trabalhador, independentemente de a jornada estipulada ser de seis ou oito horas ou o trabalho ser realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, devendo o período ser de uma hora sempre que a duração da jornada for superior a seis horas. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é considerada inválida cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. O Tribunal de origem registrou que, embora o reclamante fosse vigilante, é certo que trabalhava em área de risco de forma habitual (mais especificamente no pátio da área de força, subestação, toda a área industrial da usina, inclusive casa de força e máquinas). Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 e da Súmula nº 364, I, ambas desta Corte. FERIADOS LABORADOS. REGIME 12X36. O entendimento desta Corte Superior é o de que o labor em regime de 12x36 horas compensa eventual serviço prestado em domingos e feriados, de modo que o empregado sujeito ao mencionado regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes. MULTA CONVENCIONAL. O apelo não admite processamento no tópico, uma vez que o art. 9º da Lei nº 605/1949 é inespecífico para o caso em tela, porquanto ele não se refere à multa convencional. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST - RR - 46000-98.2008.5.03.0089, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 21/3/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012) 115 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n° 247, I, da SDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. ESCALA 12x36. É entendimento pacífico nesta Corte que o empregado sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento de 12 x 36 horas não tem direito ao pagamento em dobro de feriados, pois esses são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos pelo trabalhador em outros dias. Precedentes. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. NORMA COLETIVA. O Regional consignou que a diferença entre o valor pago a título de vale-refeição aos funcionários que trabalham na sede da empresa e o pago ao reclamante se justifica pelo fato de prestarem serviço em locais distintos. Entender que tal medida constitui discriminação entre funcionários que exercem a mesma função, como pretende o reclamante, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto se faria necessário o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 1683-75.2010.5.03.0111, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE 12x36. TRABALHO EM FERIADOS. DOBRA INDEVIDA. É entendimento dominante no âmbito desta Corte que o trabalho realizado em sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga o empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está embutida no descanso regularmente concedido. Por outro lado, o Regional expressamente transcreve o trecho da cláusula da CCT que dispõe sobre a impossibilidade de se efetuar o pagamento em dobro de domingos e feriados aos 116 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição trabalhadores submetidos à referida norma, o que decorre das peculiaridades do regime de trabalho de 12x36, que constitui jornada especial, estipulada por norma coletiva, e adotado em relação ao reclamante. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ainda que o princípio constitucional da isonomia assegure que todos serão tratados sem qualquer distinção, ele não veda que os sindicatos transacionem, pacificando conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas, e que estabeleçam normas que disciplinarão benefícios, deveres e direitos de empregados e empregadores. Assim, se previsto em norma coletiva que o pagamento do tíquete-alimentação poderá ser feito de forma diferenciada, em função das particularidades contratuais contraídas com os tomadores de serviços, levando-se em consideração o valor previsto em contrato entre o tomador e a prestadora, não há como se ignorar tal norma. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR - 1347-93.2010.5.03.0136, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/3/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que o trabalho na jornada 12x36 resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito ao aludido regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Compulsando-se a petição dos Embargos de Declaração e a decisão que os julgou, constata-se que não havia caráter protelatório na oposição da medida. Desta forma, deve ser excluída da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. Recurso conhecido e provido. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Depreende-se do texto constitucional – art. 5º, LXXIV – 117 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes. Por consequência, a intenção do constituinte foi de estender os benefícios da Justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem concedido a gratuidade requerida por pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da situação de penúria da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração conclusiva e inequívoca do alegado, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Recurso não conhecido. (TST - RR - 732-81.2010.5.03.0014, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 21/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) REGIME DE 12x36 HORAS. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. SÚMULA Nº 146 DO TST. O trabalho realizado em regime de escala de 12 horas por 36 de descanso importa em compensação automática dos feriados trabalhados, desobrigando o empregador do pagamento da dobra salarial pelo trabalho prestado nestes dias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 138300-16.2008.5.03.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) RECURSO DE REVISTA. REVELIA. Inviável a análise do recurso quanto à indicação de ofensa ao preceito legal apontado, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz de tal dispositivo, e nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-I, ambas desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte segue 118 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição no sentido de que o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, é direito de todo trabalhador, independentemente de a jornada estipulada ser de 6 ou 8 horas ou o trabalho ser realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, devendo o período ser de uma hora sempre que a duração da jornada for superior a seis horas. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é considerada inválida cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Desse modo, a decisão regional que afastou a aplicação dos dispositivos legais sobre a matéria, em razão da existência de norma coletiva, foi contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Também são devidos os reflexos sobre as demais parcelas, dada a sua natureza salarial, o que ocasiona repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do TST. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA DE 12x36 HORAS. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho prestado em feriados, uma vez que, tratando-se de sistema de compensação de horário, a folga correspondente aos feriados já está incluída nas 36 horas de descanso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST - RR - 8600-06.2008.5.18.0001, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/3/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, 119 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição inclusive os entes da administração pública indireta, é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o obreiro. Incide a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral ou supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 1891500-54.2004.5.09.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010) (...) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência emanada desta Corte Superior é no sentido de que o desrespeito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, e, por sua natureza salarial, deve se refletir nas demais parcelas, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 354 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 109500-55.2002.5.15.0109, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010) HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO A APENAS DUAS HORAS POR DIA. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do 120 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - RO 20463-93 - julgado em 17/2/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 27/3/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca - 2ª Turma) HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Sem acordo escrito, não se acolhe o regime de compensação de horas de trabalho. É imprescindível a juntada nos autos do instrumento de acordo para compensação de horas de trabalho, na forma escrita em lei, qual seja, ajuste particular ou coletivo, por escrito, dado que a exigência do art. 59, parágrafo 2º, da CLT restou erigida em preceito constitucional contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal vigente. Recurso patronal parcialmente provido e adesivo do reclamante negado provimento. (TRT 1ª Região - 00705-5199-606-40-00-1 - julgado em 7/10/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 6/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Leopoldo Félix de Souza - 9ª Turma) HORA EXTRA. HABITUALIDADE. A supressão da sobrejornada habitualmente prestada por longos anos importa em diminuição do poder aquisitivo do salário do empregado, atingindo sua estabilidade econômica, ensejando o pagamento da indenização a que se refere o Enunciado nº 291 do Egrégio TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª Região - 01786-6200-106-90-00-7 - julgado em 7/7/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 18/8/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto - 3ª Turma) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOBRA. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 146 DO TST. O Enunciado nº 146 do TST diz que o trabalho realizado em dia de descanso deve ser remunerado em dobro, e não 121 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição em triplo. A partir dessa redação até certo ponto óbvia, supõe-se que se deva acrescer à remuneração mensal, que já embute o pagamento do descanso, o pagamento equivalente ao DSR embutido no salário do mês, de sorte que o empregado receba uma vez os DSR embutidos no salário, e mais uma vez o valor dos DSR, pelo trabalho no dia reservado ao descanso. Os que pensam assim dizem que, de outro modo, o empregado estará recebendo três vezes pelo mesmo trabalho, isto é, uma vez pelo pagamento já embutido no salário do mês e duas vezes pelo pagamento do descanso semanal que, em vez de desfrutado, foi trabalhado, e, em vez de simples, foi pago em dobro. A Lei nº 605/1949 diz que todo empregado tem direito ao descanso semanal (art. 1º), que esse descanso corresponde ao valor de um dia de trabalho + as horas extras (art. 7º, “a”) e que o trabalho prestado no descanso deve ser pago em dobro (art. 9º). O descanso semanal é um direito do empregado e corresponde ao valor de um dia de trabalho + horas extras. O salário mensal quita 220 horas, ou 7 horas e 30 minutos por dia (30 x 7h30min), e nessas 220 horas estão embutidas, em média, 29h20min, ou 4 DSR (7h30min x 4). O pagamento desses 4 DSR já vem embutido no salário mensal, por força de lei. Sua natureza jurídica não se confunde com a da remuneração do trabalho que possa ser prestado no descanso semanal exatamente porque, quando não há trabalho, o descanso é remunerado por imposição de lei, e, quando há trabalho, a natureza é remuneratória e contraprestativa. Tenha ou não o empregado trabalhado no dia reservado ao descanso, se for mensalista, o valor desse dia já está antecipadamente pago porque a lei assim o determina. Se, em vez de descansar, o empregado trabalha, essas horas trabalhadas é que devem ser remuneradas em dobro, independentemente da remuneração embutida no salário do mês, para a qual não se exige a contraprestação do trabalho no dia de descanso porque a sua remuneração decorre da satisfação de outro requisito que precede ao seu pagamento, isto é, o trabalho integral na semana anterior ao gozo do DSR. Se a lei diz 122 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição que o descanso do mensalista já está embutido no salário, mas também diz que o trabalho nos dias de descanso deve ser pago em dobro, é óbvio que está mandando pagar em dobro o trabalho nos dias de descanso, sem levar em conta o fato de que esse descanso já está embutido no salário do mês e pressupõe outro fato gerador, que é, tão só, o trabalho numa semana completa. O que a lei quis foi desestimular o desrespeito ao descanso do empregado, onerando o tomador do serviço com remuneração dobrada do trabalho nos dias de descanso, independentemente de se ter pago o DSR no salário do mês, porque o trabalho em dia de descanso consulta, quase sempre, o interesse do patrão, e não o do empregado. (TRT 1ª Região - 16531-1994-061-01-06 - julgado em 29/1/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 21/2/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Geraldo da Fonseca - 7ª Turma) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. A circunstância de o trabalhador ser remunerado em base mensal (mensalista) implica que o pagamento dos 30 dias inclui os dias de repouso, todavia somente com o saláriobase. Dessa forma, persiste a obrigatoriedade de integração das horas extras para formação do dia de repouso, conforme expressamente determinado no art. 7º, “a”, da Lei nº 605, de 5/1/1949, e explicitado na Súmula nº 172 do C. TST. (TRT 1ª Região - 02237-7200-126-30-00-8 - julgado em 21/9/2005, por unanimidade. Publicação: DORJ de 24/10/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino - 9ª Turma) 123 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Quando pode ser aplicada a justa causa ao empregado? O art. 48239 da CLT lista as faltas que configuram a justa causa obreira, devendo o empregador observar a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, assim como a imediatidade, punindo o empregado logo quando tiver ciência do ato infracional. O instituto da justa causa é muito subjetivo, o que importa em vários entendimentos para uma mesma situação, ou seja, o que para o empregador configura justa causa pode não ter a mesma interpretação pelo Poder Judiciário. Portanto, o empregador, ao aplicar a justa causa, deve certificar-se de que a infração cometida pelo empregado se enquadra numa das alíneas do art. 482 da CLT, bem como munir-se de provas robustas que embasem sua decisão. Assim, é recomendável que, antes da aplicação da justa causa, o condomínio aplique as penalidades de advertência e depois a suspensão, se for o caso, devendo, nesse período, coletar provas da infração do empregado, de forma que a mesma seja confirmada pelo Judiciário. 39 Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 124 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O que é ato de improbidade? É o ato praticado pelo empregado que viola as regras morais e jurídicas, que revela a sua desonestidade, a má-fé, dentro ou fora do serviço, constituindo falta grave. O que é incontinência de conduta ou mau procedimento? Caracteriza-se pelo uso frequente de expressões ofensivas, de baixo calão, ou seja, uma conduta social reprovável, não importando se os atos foram cometidos no trabalho ou não. Como se caracteriza a desídia? Caracteriza-se pela negligência, preguiça, descaso do empregado nas suas atividades diárias, causando prejuízo ao empregador. Como exemplos de desídia podemos citar faltas reiteradas ao serviço, atrasos constantes etc. O que são indisciplina e ato de insubordinação? A indisciplina se caracteriza pelo não cumprimento, por parte do empregado, das normas do empregador direcionadas a todos os empregados. Já a insubordinação é o descumprimento do empregado a uma ordem específica do empregador, direcionada pessoalmente a ele. Para ocorrer o abandono de emprego, o empregado precisa ficar afastado por 30 dias? A lei não prevê essa condição. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo. Em verdade, não é preciso que o empregado permaneça por 30 dias afastado sem comunicação e sem justificativa. Para caracterizar o abandono de emprego, basta que, num prazo bem inferior, o empregado revele o desejo de não mais continuar no emprego. 125 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Em que casos o condomínio deverá aguardar 30 dias ou mais para a caracterização do abandono de emprego? Quando o empregado estiver afastado pela Previdência Social, após a alta do médico, é preciso aguardar 30 dias, para se certificar de que o funcionário não voltará a trabalhar após a alta médica. No mais, é recomendável aguardar 30 dias quando o empregado se ausenta do trabalho e desaparece, isto é, quando se encontra em local incerto e não sabido ou pratica atos incompatíveis com sua atividade laborativa, impossibilitando a convocação para o seu retorno ao emprego. O condomínio deve colocar anúncio no jornal para a configuração do abandono de emprego? Não. Os Tribunais do Trabalho entendem que o anúncio não vincula o empregado. A regra é que o empregado precisa do emprego para trabalhar e não deseja o abandono. A prova do abandono de emprego deve ser feita por escrito, mediante a convocação para retorno ao trabalho, acompanhada de aviso de recebimento a ser assinado pelo empregado, ou pode o condomínio optar pela comunicação através de telegrama com cópia e aviso de recebimento. Caso o empregado se encontre em local incerto e não sabido, como o condomínio deve proceder? O condomínio terá de fazer prova de que o empregado está desaparecido. Isso pode ser feito através de oficial do Cartório de Títulos e Documentos. Assim, comparecendo à residência do empregado, o oficial do cartório encarregado da diligência certificará que o empregado está em lugar incerto e desconhecido, após, inclusive, ouvir vizinhos. A certidão do oficial é o documento que servirá de prova perante a Justiça do Trabalho, se for preciso. O empregado pode ser demitido por justa causa ou ser-lhe aplicada penalidade por uma falta antiga? Não. A aplicação de qualquer penalidade por parte do empregador 126 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição deve ser atual e imediata, ou seja, assim que tomar conhecimento da prática da falta pelo empregado, sob pena de ser caracterizado o perdão tácito, nada mais podendo fazer em relação à falta ocorrida. O que deve fazer o condomínio com o empregado que chega para trabalhar sempre alcoolizado? Ao se apresentar em estado de embriaguez no local e em horário de trabalho, o empregado comete falta grave, o que autoriza o empregador a promover a sua demissão por justa causa. No entanto, os Tribunais Trabalhistas vêm entendendo que, por ser o alcoolismo classificado como doença pela Organização Mundial da Saúde, sob a denominação de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), não cabe ao empregador puni-lo, e sim tratá-lo de tal enfermidade, encaminhando-o ao INSS para tratamento. Trabalhar embriagado, ausentar-se do local de trabalho e até mesmo destratar os condôminos seriam motivos suficientes para a dispensa do empregado por justa causa? As causas para a dispensa motivada estão dispostas no art. 482 da CLT. Dentre as hipóteses, figuram a embriaguez habitual ou em serviço, ato de indisciplina e insubordinação. Quanto à embriaguez habitual ou em serviço, a doutrina se inclina pela configuração da justa causa desde que se concretize uma só vez. A jurisprudência, por sua vez, na contramão de tal entendimento, considera o alcoolismo uma doença, devendo o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico, objetivando a cura do vício. No entanto, se o órgão previdenciário considerar que a dependência é irreversível, deverá adotar providências para a concessão de sua aposentadoria. O ato de insubordinação do empregado também é uma das causas da dispensa motivada, nos termos do art. 482, “h”, da CLT. O condomínio deve advertir o empregado pela falta cometida. Caso o empregado persista em tal conduta, deve-lhe aplicar a suspensão e, no último caso, a aplicação da penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa. A gradação de penas objetiva a mudança do mau comportamento 127 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição do empregado, recuperando-o para a vida funcional, ressalvadas, logicamente, as situações em que a gravidade da falta já comportar, de imediato, a dispensa por justa causa, como, por exemplo, ofensa física. Determinado empregado faltou todos os sábados do mês. Em abril, faltou duas segundas-feiras. O atraso também tem sido frequente. O seu horário de trabalho é das 8h às 17h, mas ele tem chegado ao condomínio em diversos horários. Esse empregado pode ser demitido por justa causa? O art. 482 da CLT lista as hipóteses para a aplicação de justa causa, sendo certo que a jurisprudência entende que, para faltas leves, o empregador deve observar uma gradação na penalidade, ou seja, a penalidade deverá ser proporcional à falta e com fim pedagógico, para que o empregado corrija o seu comportamento. Se o empregado não se corrigir após a aplicação das penalidades, somente restará ao empregador a aplicação da pena máxima, que é a dispensa por justa causa. Analisando a hipótese apresentada, entendemos que o empregado até então, apesar das reiteradas faltas, não sofreu qualquer punição por parte do condomínio. A jurisprudência dominante classifica as faltas reiteradas como desídia, que é caracterizada pela negligência do empregado no desempenho de suas atividades. Os Tribunais Trabalhistas validam a justa causa aplicada pelo empregador, quando este observou a gradação das penas, concedendo ao empregado a chance de rever os seus atos, conscientizando-se da sua conduta. Dessa forma, deve o empregador observar os requisitos da imediatidade (punição imediata ao ato infracional) e gradação das penas, com aplicação inicial de pena mais branda, como advertência verbal, por escrito, suspensão e, por último, a dispensa por justa causa. Assim, orientamos que sejam aplicadas a advertência e a suspensão ao empregado, para posterior aplicação da pena máxima, objetivando, desse modo, a sua validação judicial na hipótese de ação trabalhista ajuizada pelo empregado. 128 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Jurisprudência Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Súmula nº 73 do TST DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. RECURSO DE REVISTA. 1. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. Com a indicação de dispositivos que não protegem a tese recursal, impossível o conhecimento 129 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 1232-13.2010.5.12.0010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 6/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS (...) E (...). MATÉRIAS COMUNS. COISA JULGADA. A premissa fática na qual se fundamentam os recursos de revista – existência de ação civil pública julgada improcedente, não por insuficiência de provas, com decisão transitada em julgado – não é a que foi registrada na decisão recorrida. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que os serviços de call center restringem-se à intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, não se inserindo na atividade-fim da tomadora dos serviços. Com efeito, tal prática não se mostra ilegal, ao contrário, encontra respaldo no item III da Súmula nº 331 desta Corte, bem como no artigo 94, II, da Lei nº 9.494/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), segundo o qual a concessionária poderá, segundo condições e limites estabelecidos pela agência, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Não se há de falar, portanto, em vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços. Acórdão regional reformado, no particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...). MATÉRIA REMANESCENTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto 130 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição probatório, deliberou que a maior parte das faltas da reclamante foram justificadas por atestados médicos. Ponderou, assim, não ter sido caracterizado o abandono de emprego, seja porque as faltas injustificadas não somaram 30 dias, seja porque não foi demonstrada a intenção da empregada de não mais comparecer ao trabalho. Diante desse quadro fático, não há como reconhecer o alegado abandono de emprego. Assim, fica afastada a justa causa, para a dispensa da autora, razão pela qual é devida a indenização atinente à estabilidade provisória da gestante, tal como decidiu a Corte a quo. Ileso o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recursos de revista dos quais se conhece parcialmente e aos quais se dá provimento. (TST - RR - 405-36.2010.5.03.0112, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 23/5/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/5/2012) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ART. 482, ALÍNEA I, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, o Tribunal a quo, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que “não há confissão e muito menos prova do abandono, o dano da recorrente a quem caberia a prova a teor do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. É que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, compete ao empregador o ônus de provar que o rompimento contratual se deu por iniciativa do empregado, do que não se desincumbiu a recorrente no caso”. Desse modo, tornase inviável reformar o acórdão recorrido, visto que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do alegado abandono de emprego, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, não permitido nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a 131 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição referida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do art. 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. No tocante à integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.” Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 106900-66.2005.5.01.0070, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 2/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para o Direito brasileiro, a justa causa é o motivo relevante que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado (art. 482 da CLT). Na hipótese dos autos, os dados fáticos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional revelam que a conduta da reclamante não foi caracterizada como abandono de emprego, a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Isso porque a extinção do contrato de concessão, firmado entre o município e a reclamada (...), resultou na impossibilidade da prestação de serviços 132 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição pela obreira, que permaneceu aguardando a convocação para retornar ao trabalho. O ato praticado pela obreira não se insere na tipificação da alínea “i” do art. 482 da CLT – abandono de emprego. O ato de abandono de emprego se caracteriza como conduta faltosa do obreiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer ao serviço e manifesta a intenção de não mais retornar a ele. Ademais, o processamento do recurso de revista fica obstado quando a apreciação das matérias nele veiculadas exige o reexame de fatos e provas, a respeito das quais são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 2523-94.2010.5.15.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 9/5/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional quando houver a devida entrega da prestação jurisdicional, fundamentadamente, com respeito aos princípios constitucionais garantidores da prestação jurisdicional previstos nos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 30 DIAS. PROVA DO ANIMUS DE ABANDONO NO EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. A ausência do empregado por período superior a 30 dias viabiliza ao empregador a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, nos termos do art. 482, I, da CLT. Esta c. 133 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Corte fixou, como elemento objetivo para configuração do abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do c. TST, que haja a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias. No presente caso o autor retornou ao serviço no 30º dia. Diante da premissa de ausência por período inferior a 30 dias, necessário que seja demonstrado o animus de abandono, ônus que incumbe ao empregador. No caso dos autos, resta assinalado que houve prova testemunhal acerca de depressão e síndrome do pânico posterior a retorno da licença médica pelo INSS, a assinalar que não restam presentes os elementos que viabilizam a dispensa por justa causa, por abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 165700-07.2009.5.03.0001, Data de Julgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/4/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, exige-se a presença de dois elementos: o elemento objetivo – ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias – e o elemento subjetivo – intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212. Assim, egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório contido nos autos, registrou que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a autora agira com animus abandonandi, não estando caracterizado, portanto, o abandono de emprego. Dessa forma, para concluir que a reclamante abandonara seu emprego, seria necessário o reexame das provas e fatos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 134 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (TST - AIRR - 387600-45.2009.5.12.0055, Data de Julgamento: 7/3/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/3/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEMBRO DA CIPA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo ordenamento normativo vigente. Afigura-se prescindível o ajuizamento de inquérito judicial a fim de pôr termo ao contrato individual de trabalho de empregado membro da CIPA. Verifica-se, no presente caso, a inexistência do interesse de agir, fator hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 230600-55.2009.5.04.0232, Data de Julgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/4/2012) JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA DO RECLAMANTE. MOTORISTA. O Regional destacou que a reclamada justificou a demissão do reclamante por justa causa, porque esse teria quebrado sua confiança quando freou bruscamente o carro e realizou ultrapassagem perigosa. Salientou que não havia nos autos prova robusta de que o reclamante tivesse agido daquela maneira ou de que reiteradamente agisse de maneira imprudente. O Tribunal a quo concluiu que, mesmo se fossem considerados os indícios da alegada conduta perigosa do reclamante, a ré deveria tê-lo advertido ou suspendido, antes de aplicar a punição mais severa de dispensa por justa causa. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto 135 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição fático-probatório, entendeu que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da justa causa, como a prova robusta e contundente quanto à falta grave cometida, ou que tivesse havido reiteração na conduta faltosa. O Regional registrou que nem mesmo ficou comprovado que a demissão por justa causa teria sido motivada pela invocada realização de ultrapassagem perigosa pelo reclamante. Nesse contexto, não há como esta Corte apreciar a alegação da reclamada de que o histórico profissional do recorrido estava maculado por diversas advertências, em face do caráter fático da matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 107000-41.2007.5.01.0461, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012) RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ART. 482, “B”, DA CLT. MAU COMPORTAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 482, “b”, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a constatação de mau procedimento do empregado. 2. In casu, a decisão regional considerou não haver prova robusta a embasar a demissão motivada, pois, embora a evidência dos fatos trazidos pela análise das imagens por perito do juízo, não teria havido comprovação efetiva de prática de ato ilícito no ambiente de trabalho a justificar sua demissão por justa causa. 3. Ora, dos elementos fáticos e do conjunto probatório delineados no acórdão regional se percebe nitidamente o enquadramento da conduta obreira na alínea “b” do art. 482 da CLT, uma vez que se evidenciou consumo de substância entorpecente em intervalo para refeição e descanso no estabelecimento da reclamada. Recurso de revista provido. (TST - RR - 93500-64.2009.5.03.0142, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 23/5/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/5/2012) 136 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição TRT 2ª Região ACÓRDÃO Nº 20070106970 – DECISÃO: 22/2/2007 NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00797-2005-060-02-00 TURMA: 12ª DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 9/3/2007 RELATOR: DELVIO BUFFULIN REVISOR(A): NELSON NAZAR EMENTA JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA RECLAMADA. ENCARGO CUMPRIDO. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual se desincumbiu. RECURSO IMPROVIDO. TRT 2ª Região ACÓRDÃO Nº 20070076442 – DECISÃO: 13/2/2007 TIPO: RO01 – Nº 00630 – ANO: 2005 NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00630-2005-472-02-00 ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 2/3/2007 RELATOR: PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR(A): VILMA MAZZEI CAPATTO EMENTA JUSTA CAUSA. Prova. A alegação de abandono de emprego veiculada na defesa configura fato extintivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. II, do CPC, carreando ao empregador o ônus probatório. A ausência de provas robustas afasta a justa causa e impõe o pagamento das verbas rescisórias, e, inclusive, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante o prejuízo causado ao trabalhador. 137 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição MORADIA FUNCIONAL Sendo concedida moradia aos empregados do condomínio, a quem cabe a responsabilidade pelos gastos com água, luz e gás? O condomínio não é obrigado a ceder a moradia funcional aos seus empregados, porém, se o fizer, será de forma gratuita, na forma disciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho. Com relação aos gastos com água, luz e gás, havendo medidor para aferição individual de despesas e sendo pactuado por escrito, quando da contratação, essa responsabilidade caberia ao empregado. Caso contrário, o condomínio nada poderá cobrar. Ressalte-se que, de acordo com a cláusula da Convenção Coletiva, deverá o empregado solicitar a autorização do empregador para a utilização de eletrodomésticos não essenciais. Tal medida objetiva minimizar os gastos do condomínio. A moradia funcional do empregado em condomínio pode ser retirada? A regra geral é que a moradia funcional somente pode ser retirada com a demissão. Elencamos abaixo as hipóteses previstas na Convenção. Com o pagamento do prêmio: • Demissão sem justa causa. • No caso de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 55 dias para desocupar o imóvel funcional. • Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Sem o pagamento do prêmio: • Rescisão de contrato de trabalho motivada por iniciativa do empregado. • Demissão por justa causa. • Término do contrato de experiência. • Desocupação do imóvel por vontade do empregado (prazo de 40 dias). 138 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O empregado que há 24 anos reside com sua família na moradia funcional do prédio há alguns meses saiu de casa e deixou na residência funcional sua mulher, um filho menor e outro maior de idade, que mora com a esposa e o filho recém-nascido no local. O empregado continua trabalhando sem vale-transporte. Que providências legais devem ser tomadas pelo condomínio, a fim de solucionar tal questão? A Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispõe que a moradia se destina ao uso do empregado e sua família, sendo possível a retomada do imóvel nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho e afastamento do empregado em caso de doença ou acidente de trabalho no prazo estabelecido no referido instrumento. Dessa forma, se o empregado se afastou do imóvel, este perdeu a sua característica de funcional, podendo ser retomado. O condomínio deve notificar a esposa do empregado para a desocupação no prazo de 40 dias, sob pena de medida judicial cabível à espécie. Sendo assim, se o empregado não reside mais no imóvel funcional, deve o condomínio requerer o comprovante de residência, para verificação da necessidade de concessão do vale-transporte, posto que a atualização dos dados constantes no formulário de requerimento do benefício deve se dar, no mínimo, anualmente ou imediatamente, caso ocorra qualquer alteração nas informações prestadas. Um empregado trabalha no condomínio há 17 anos e, nesse período, lá se alojou numa área que não é destinada à moradia de empregados (garagem). A única moradia destinada a empregados do condomínio está ocupada pelo porteiro-chefe. O condomínio quer a desocupação da área, pois pretende realizar obras no local. É possível pedir a desocupação imediata dessa área sem correr o risco de reclamação trabalhista por parte do empregado? A moradia funcional encontra-se disposta na Cláusula 20ª da Convenção Coletiva dos empregados de edifícios do município do Rio de Janeiro, que disciplina seu uso e as condições para a sua 139 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição retomada, sendo de observância obrigatória. Ou seja, o condomínio não está obrigado a fornecer a moradia funcional, porém, quando fornecida, deve observar as condições impostas pela Convenção Coletiva, que dispõe que a retomada do imóvel será nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, com a observância dos prazos ali dispostos, bem como nos casos de dispensa do empregado. Por outro turno, a mesma cláusula prevê que a ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho. Em caso de reclamação trabalhista, deverá ser apresentada defesa com fundamento nesse dispositivo. Por fim, se o condomínio optar pela retomada do local, deverá notificar o empregado, concedendo-lhe o prazo mínimo de 40 dias para a desocupação do espaço. Jurisprudência (...) 3. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Demonstrado que o fornecimento de moradia era concedido para viabilizar a prestação dos serviços, o acórdão recorrido está em consonância com a OJ n° 131 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “as vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado”. (...) (TST - RR - 312300-24.2001.5.12.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/6/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 31/7/2009) (...) 4. MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula 367, I, do TST, “a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades 140 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição particulares”. Consignando o Regional que o pagamento da parcela em comento não era imprescindível para a realização do trabalho, indiscutível a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 40500-30.2004.5.15.0098, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/2/2009) HABITAÇÃO FORNECIDA A PORTEIRO-CHEFE DE CONDOMÍNIO. UTILIDADE CONCEDIDA PARA O TRABALHO, E NÃO PELO TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA NÃO CARACTERIZADO. Da intelecção do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, é possível inferir que a caracterização do salárioutilidade está sujeita ao atendimento de dois requisitos: habitualidade, assim compreendida a reiteração, ao longo do contrato, do fornecimento do bem ou serviço; caráter contraprestativo da benesse, isto é, a utilidade deve ser concedida ao empregado com intuito de retribuir-lhe os serviços prestados. Segue-se, portanto, que o fornecimento de bens ou serviços com o propósito de viabilizar ou aperfeiçoar a prestação dos serviços não ostenta caráter contraprestativo e, via de consequência, não se qualifica como salário in natura. É que, em tal hipótese, a utilidade é concedida para o trabalho, e não pelo trabalho. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a habitação fornecida a porteirochefe de condomínio não caracteriza salário in natura, por se tratar de utilidade concedida essencialmente com intuito de facilitar a consecução do serviço, já que, no âmbito desse segmento profissional, os problemas cotidianos tendem a ser resolvidos com maior presteza se o empregado residir no próprio local de trabalho. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (TST - RR - 672490-41.2000.5.01.5555, Relator Juiz Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 23/6/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 6/8/2004) 141 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Tendo o Regional reconhecido que a habitação concedida decorria da atividade de zelador, cuja permanência no local de trabalho era imprescindível ao desempenho de suas funções, constata-se que tal benefício era concedido pela empresa como condição indispensável para a realização do trabalho, não se configurando o salário in natura, a teor do art. 458 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI-1 de que “as vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado”. Recurso não conhecido. (...) (TST - RR - 434765-70.1998.5.01.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 19/9/2001, 4ª Turma, Data de Publicação: 5/10/2001) RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-UTILIDADE. HABITAÇÃO. ZELADOR. A habitação fornecida ao zelador pelo condomínio residencial, concedida para possibilitar o trabalho do empregado, não tem natureza salarial e, por isso, não se incorpora à remuneração do empregado. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR - 511943-95.1998.5.01.5555, Relatora Juíza Convocada: Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Data de Julgamento: 22/11/2000, 1ª Turma, Data de Publicação: 2/2/2001) 142 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição NORMAS REGULAMENTADORAS O que são Normas Regulamentadoras? Normas Regulamentadoras (NR) são normas relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória por aqueles que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do Capítulo V, Título II, das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Dentre as diversas Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, destacam-se, no segmento dos condomínios imobiliários, as relativas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), NR-7; ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), NR-9; e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), NR-5. O que é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)? A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. É de responsabilidade do empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia e custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao programa. Os condomínios com mais de 25 empregados e com até 50 empregados estão desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO, em decorrência do disposto no parágrafo 1º da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva. Os exames médicos de realização obrigatória pelo PCMSO são: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 143 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Além da implementação do PCMSO, todo condomínio deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de empregado treinado para esse fim. O que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)? A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece a obrigatoriedade, por parte dos condomínios que admitam trabalhadores como empregados, na elaboração e implementação do PPRA, objetivando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Para efeito da NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde do trabalhador. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na Norma Regulamentadora. Deverá ser feita sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. O que é Cipa? Cipa é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, disciplinada na Norma Regulamentadora nº 5, prevista na Legislação de Segurança e Saúde do Trabalho, que deve ser observada por todos aqueles que admitam empregados a seus serviços. 144 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Qual é o objetivo da Cipa? A Cipa tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Todos os empregadores estão obrigados a instituir a Cipa? Não. Deve ser observado o enquadramento previsto na Norma Regulamentadora, em razão do número de empregados no estabelecimento. Não estando o empregador obrigado a instituir a Cipa, quais as providências que deve adotar? Aqueles que estão dispensados de constituir a Cipa são obrigados a promover anualmente o treinamento de um designado, que responderá pelo cumprimento dos objetivos da NR. Os condomínios imobiliários que possuam em seus quadros até 50 empregados não estão obrigados a constituir a Cipa, devendo, no entanto, promover anualmente o treinamento de um designado. Quais as consequências da não observância da Norma Regulamentadora? As infrações às Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas e no quadro de classificação da infração, integrantes da NR-28, com disposições sobre a fiscalização e penalidades cabíveis. Existe penalidade pelo não atendimento ao disposto nas Normas Regulamentadoras? Sim. Por serem as NR de observância obrigatória, as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I da NR-28), obedecendo às 145 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II da mesma NR). Obs.: A íntegra das Normas Regulamentadoras pode ser acessada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). 146 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição PROCESSO DO TRABALHO Qual é o prazo que o empregado tem para ajuizamento da reclamação trabalhista? O empregado pode propor reclamação trabalhista até dois anos após o término do contrato de trabalho, pleiteando verbas trabalhistas retroativas a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Quem representa o condomínio na Justiça do Trabalho? O condomínio é representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico (IX, art. 1240, do Código de Processo Civil). A Lei nº 2.757/195641 foi mais restritiva, dispondo que o síndico é o representante do condomínio em reclamações trabalhistas. Há controvérsias quanto à nomeação de preposto para o condomínio, sendo a jurisprudência majoritária no sentido de que o condomínio não pode ser representado por empregado, mas apenas pelo síndico. Recebida a notificação da Justiça do Trabalho, o que o síndico deve fazer? Ele deve apresentar ao advogado contratado pelo condomínio os documentos pertinentes à reclamação trabalhista (cartões de ponto, contracheques, guias de recolhimento de encargos sociais, Convenção Coletiva da categoria etc.), esclarecendo os fatos narrados pelo 40 Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX. o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. 41 Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956. Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. São excluídos das disposições da letra “a” do art. 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Art. 2º. São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Art. 3º. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República. 147 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição reclamante na petição inicial, bem como apresentar a Convenção do condomínio e a ata de eleição autenticadas, para serem anexadas ao processo judicial. O condomínio é obrigado a contratar advogado para defendê-lo na Justiça do Trabalho? Não. Na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi (art. 79142 da CLT), que é a faculdade conferida aos empregados e empregadores de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Entendemos, no entanto, que a figura do advogado é imprescindível para a defesa do condomínio, pois o profissional analisará o caso e buscará a melhor solução para o litígio, até mesmo propondo um acordo, a fim de evitar um prejuízo maior ao condomínio. Há tolerância para o atraso do condomínio em audiência? Não. O atraso de 15 minutos só é permitido ao juiz. Tal entendimento encontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST. Assim, as partes precisam estar presentes na hora designada, devendo o síndico atentar para o horário da audiência, evitandose, desse modo, a aplicação da revelia, quando são considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, bem como a confissão quanto à matéria de fato. O que acontece se o síndico não comparecer à audiência? O síndico que não comparecer à audiência inaugural sem justo motivo será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato43. Se a sua ausência acontecer na audiência de prosseguimento, em que deveria prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, podendo ser afastada por outro meio de prova. 42 Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 43 CLT – Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 148 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição A Súmula nº 12244 do TST dispõe que a revelia pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. O que o síndico deve fazer para evitar a revelia em eventual reclamação trabalhista? Via de regra, a notificação é postal, presumindo-se que a parte irá recebê-la em 48 horas depois da sua postagem. Deve o síndico encarregar um empregado para o recebimento das notificações judiciais, a fim de manter controle das reclamações trabalhistas suportadas pelo condomínio e, por conseguinte, evitar a aplicação de revelia, pelo não comparecimento à audiência designada. Qualquer pessoa pode ser testemunha na Justiça do Trabalho? A pessoa que estiver no gozo de sua capacidade, que não tenha interesse na causa e não seja amiga ou inimiga de uma das partes pode ser testemunha, prestando o compromisso de dizer a verdade, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de que litiga contra o mesmo empregador, não podendo, logicamente, utilizar o reclamante como testemunha em seu processo. Qual o prazo para o condomínio recorrer da sentença? O prazo é de oito dias. O condomínio poderá interpor Recurso Ordinário, que é utilizado para impugnação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho. Exige o pagamento de custas e depósito recursal. 44 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003) 149 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Jurisprudência Súmulas do TST Nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003) Nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28/4/2008, 2 e 5/5/2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 150 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Orientação Jurisprudencial 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20/6/2001) Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. PREPOSTO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 337, que interpreta o sentido e o alcance do art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é de que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. 2. Referido verbete sumular não contempla, no entanto, a hipótese dos autos, em que o reclamado encontrase representado pelo seu administrador, pessoa investida de poder para representar o condomínio. 3. Assim, resulta válida a representação em juízo do condomínio pelo seu administrador que tenha conhecimento dos fatos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 162600-37.2008.5.15.0133, Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO EM JUÍZO. Se síndico for pessoa física, escolhida dentre os condôminos ou eleito para tal mister, compete-lhe, pessoalmente, comparecer em juízo para representar o condomínio. A representação do condomínio por preposto só é admitida quando o síndico for pessoa jurídica, especialmente eleita para o encargo. Não se aplica à hipótese a faculdade estabelecida no § 1º do art. 843 da CLT, pois trata-se de norma de caráter geral, que não se sobrepõe à norma de caráter especial, estatuída no § 1º da Lei nº 2.757/1956 c/c art. 22, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.591/1964. (TRT 2ª Região - 01629-2002-069-02-00 - Órgão Julgador - Quarta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 151 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição 24/6/2005 - Relator: Paulo Augusto Câmara - Revisor: Ricardo Artur Costa e Trigueiros) CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 2.757, DE 23/4/1956. ADMINISTRADORA SUBSÍNDICA. Hipótese expressamente admitida na Convenção de Condomínio, com eleição em assembleia, mandato e poderes definidos. Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 4º), que permite que o síndico (ou subsíndico) seja uma pessoa física ou jurídica não condômina. O comparecimento tempestivo, com apresentação de defesa, documentos, preposição e preenchimento dos demais requisitos, autoriza a representação. O condomínio assume a responsabilidade pelos atos praticados pela administradora. Princípio da instrumentalidade do processo. (TRT 2ª Região - Acórdão nº 02970110665 - Decisão: 18/3/1997 - Órgão Julgador - Sexta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 9/4/1997 - Relator: Carlos Francisco Berardo - Revisor: Amador Paes de Almeida) RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS (PRÉDIOS DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS) NO PROCESSO DO TRABALHO. OJ Nº 99 – LEI Nº 2.757, DE 23/4/1956, ART. 2º. São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Assim, somente caso a administradora do condomínio tiver sido eleita (síndica), na forma da Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/1964, art. 22), é que reunirá condições para representar, em juízo, o condomínio, o que não ocorreu na espécie. Recurso patronal que é conhecido, por divergência, ao qual se nega provimento. (TST - RR nº 478494 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão: 21/11/2001 - Órgão Julgador - Terceira Turma - Fonte: DJ - Data: 14/12/2001 - Relator: juiz convocado Carlos Francisco Berardo) 152 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição 1) CITAÇÃO. NULIDADE. Portaria de condomínio operada por empresa de segurança contratada pelo condomínio. O recebimento da citação pelo agente de segurança, ainda que este não seja empregado do condomínio, faz válida a citação, porque a eleição do agente de portaria, através de empresa contratada, decorreu de opção do próprio condomínio, que há de assumir as consequências da sua escolha. Nulidade rejeitada. 2) PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (CC, 193), desde que o seja na fase de conhecimento (TST, S. 153), a se permitir a regular formação da coisa julgada material. A coisa julgada material sela o acolhimento ou rejeição da prescrição. 3) DECLARAÇÃO PARTICULAR. LIMITE DE VALIDADE. A declaração particular presume-se verídica em relação ao signatário, mas em relação a terceiros só vale como prova do ato de declarar, não do fato declarado. (TRT 2ª Região 00312-2003-014-02-00 - Órgão Julgador Sexta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 22/10/2004 - Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro - Revisor: Valdir Florindo) CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. HORA DE ATENDIMENTO. O atestado médico apto a afastar confissão ficta da parte que, intimada, não comparece à audiência para depor, no processo trabalhista, deve declarar expressamente não só a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto, no dia previamente designado, como também a hora do atendimento médico. Manifesta a exigência de comprovação da contemporaneidade entre o motivo médico de força maior caracterizador do impedimento da parte e o momento da audiência, máxime quando se cuide de pessoa jurídica que pode fazer-se representar indiferentemente por qualquer preposto que tenha ciência do fato. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. 153 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR nº 454396 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão: 12/12/2001 - Órgão Julgador - Primeira Turma - Fonte: DJ - Data: 11/3/2002 - Relator: ministro João Oreste Dalazen) 154 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição VALE-TRANSPORTE Quem tem direito ao vale-transporte? Todo empregado que precisar utilizar transporte público para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e que manifestar por escrito interesse no benefício, que deve ser utilizado exclusivamente para esse fim. O vale-transporte pode ser pago em dinheiro? Não. O art. 5º do Decreto nº 95.24745, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, dispõe que é vedado ao empregador substituir o valetransporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O empregado solicitou a concessão do vale-transporte, porém, chega todos os dias de bicicleta. Como proceder? Cabe ao empregador solicitar ao empregado que informe quais os meios de transporte necessários para ir e voltar do trabalho. Deve ainda o empregador informar ao empregado que a utilização do benefício objetiva única e exclusivamente a sua ida e volta do trabalho, constituindo a utilização indevida falta grave, passível de demissão por justa causa, nos termos do § 3º do art. 7º46 do Decreto 45 Art. 5°. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. 46 Art. 7°. Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I. seu endereço residencial; II. os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 1°. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. § 2°. O benefício firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3°. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave. 155 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição nº 95.247/1987, que regulamentou a legislação do vale-transporte. Com a instituição do vale-transporte eletrônico, fica mais fácil monitorar onde o empregado o está utilizando e se coincide com os transportes declarados ao empregador. O empregado que utiliza transporte próprio para ir e vir do trabalho tem direito a receber vale-transporte? A concessão do benefício instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Há de se observar a informação fornecida ao empregador, por escrito, com relação ao endereço e meio de transporte que o empregado utiliza para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece as exigências para que o empregado tenha direito de receber a parcela mencionada. Não tendo o empregado obedecido aos requisitos da lei, não faz jus à vantagem. O empregador é obrigado a fornecer o RioCard correspondente ao transporte informado. No caso específico do empregado que utiliza carro próprio para o deslocamento do percurso, ele o faz por sua inteira vontade, não obrigando o empregador ao fornecimento do benefício em espécie. Quais os procedimentos a serem implementados para o reembolso do valor creditado no RioCard, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho? Inicialmente, cabe esclarecer que o vale-transporte é uma antecipação das despesas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, que o empregador concede ao empregado para utilização no mês subsequente. Com relação à possibilidade de desconto em espécie, a matéria está estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, quando trata do desconto do valor correspondente aos dias em que o empregado faltou, seja a falta justificada ou injustificada47. 47 CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº 156 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve exigir a entrega do RioCard do ex-empregado para cancelamento, transformando o saldo existente no cartão em crédito para o empregador, o qual será utilizado em uma próxima aquisição, compensada a parcela correspondente à participação do empregado. No site da Fetranspor podem ser encontradas as orientações necessárias, que também poderão ser obtidas pelo telefone 21274000. Jurisprudência (...) VALE-TRANSPORTE. Este Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 e, portanto, não prospera mais o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar o direito ao recebimento ao vale7.418/1985, concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário-base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhados no mês. Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais. Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente. Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos. Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais. Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte. Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica vedado ao empregador efetuar o desconto em dinheiro dos créditos relativos aos vales-transportes não utilizados pelo empregado, desde que lhe seja devolvido o cartão e, concomitantemente, seja possível o resgate/ reembolso do valor nele creditado. 157 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição transporte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) (TST - RR - 41000-55.2007.5.04.0015, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 7/3/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012) (...) 5. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA EMPRESARIAL. Na qualidade de direito trabalhista imperativo desde a década de 1980, cabe ao empregador o ônus da prova do fornecimento do vale-transporte, por ser o fornecimento fato extintivo da obrigação (art. 818, CLT; art. 333, CPC). Ademais, presume-se necessário o deslocamento do trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa, competindo ao empregador o ônus de comprovar eventual fato modificativo da obrigação de ofertar o vale-transporte (por exemplo, a circunstância de se tratar de trabalho em domicílio obreiro, o fato de o obreiro residir no estabelecimento ou em suas proximidades, o fato de não desejar o vale por se valer de outro tipo de transporte mais favorável ou, até mesmo, por não considerar conveniente o desconto de 6% de seu salário, além de outras possibilidades fáticas). Relembre-se, ainda, que o empregador tem em seu poder as informações sobre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nesse contexto, o Pleno do TST, na sessão de 24/5/2011, cancelou a antiga OJ 215 da SBDI-1, que invertia o ônus probatório nessa matéria. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 110900-05.2005.5.04.0013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011) (...) VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Em face do princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador solicitar do empregado, por escrito, informação acerca do endereço do seu local de residência, bem como dos serviços de transporte mais adequados ao seu deslocamento para o trabalho, bem como manter atualizados tais dados, 158 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamentou a Lei nº 7.418/1985, a fim de viabilizar a prova da satisfação dos pressupostos fáticos que conduzam à desnecessidade de uso do vale-transporte ou à percepção do benefício por empregado que tiver gastos com transporte, residência-trabalho e vice-versa, superiores a 6% do seu salário básico. Incólumes, nesse contexto, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Inviável concluir pela indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 215 da SDI-I/TST, por ter sido esse verbete cancelado por meio da Resolução 175/2011. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR - 14440-19.2010.5.04.0000, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 30/5/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 8/6/2012) (...) VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. VÍCIO DE VONTADE. A Eg. Corte de origem reconheceu a existência de vício de manifestação na renúncia à percepção do vale-transporte realizada no momento da contratação da empregada, considerando a distância entre o local de trabalho e a residência, bem como por não haver demonstração de que a autora se valia de outros meios a este deslocamento, mantendo, assim, a condenação ao pagamento do benefício correspondente ao seu não fornecimento. Não foi demonstrada violação a dispositivo de leis e nem dissenso jurisprudencial, bem como inviável o apelo por contrariedade à OJ nº 215 da SBDI-1 do TST, em face do seu cancelamento. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 138900-22.2009.5.12.0055, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011) VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. Evidenciada a distância entre o domicílio do empregado e o local de 159 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição trabalho, e confirmada por prova oral que a renúncia ao benefício era imposta pelo empregador, tem-se por nulo o ato de despojamento celebrado, a teor do art. 9º da CLT, sendo devidas as devoluções das quantias despendidas com transporte. (TRT 1ª Região - 0720-0200-404-60-00-9 - julgado em 17/5/2006, por unanimidade. Publicação: DORJ de 20/6/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora Aurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma) VALE-TRANSPORTE. O vale-transporte constitui benefício previsto em norma de ordem pública, cabendo ao empregador o ônus de provar a renúncia do empregado ao aludido benefício e não a este fazer prova de que faz jus à sua concessão. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - 1199-9200-104-40-00-1 - julgado em 25/9/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 4/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juíza Aurora de Oliveira Coentro, 2ª Turma) RECURSO DA ACIONADA. VALE-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL CONSTITUIR ÓBICE À SUA PERCEPÇÃO. ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Sendo a questão posta em juízo ínsita a uma relação de emprego regida pela CLT, descabe a arguição, em favor do empregador, de lei municipal que incida sobre a mesma, por não possuir o ente municipal competência para editar legislação trabalhista, ex-vi do disposto no art. 22, caput e parágrafo único, da Constituição da República. VALE-TRANSPORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA BENEFICIÁRIO DE PASSE LIVRE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO NÃO OBSTADO PELO GOZO DESTA VANTAGEM (PASSE LIVRE). Visando a Lei nacional nº 8.899/1994 satisfazer a uma necessidade genérica do portador de deficiência física, 160 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição e não específica, atrelada a uma dada situação, não pode ela se prestar a autorizar o entendimento de que a concessão do benefício do vale-transporte encontra óbice no gozo, pelo empregado, do “passe livre”, mormente quando se sabe que este não é assegurado de forma indistinta a todo portador de deficiência física, mas apenas mediante o preenchimento de certas exigências junto ao órgão específico, o que, demais disso, não assegura, na prática, o gozo absoluto da gratuidade de transporte no exato momento em que aquele deste precisar, eis que a lei suso referida somente impõe às empresas permissionárias e autorizatárias a reserva de dois assentos por veículo para esse fim, evidenciada a realidade cotidiana que, lamentavelmente, tal limitação é utilizada contra o portador de deficiência física, mesmo quando os lugares não estão preenchidos em conformidade com essa lei, mas, sim, por passageiros sadios, obrigando, como acima referido, a que o supostamente beneficiado pelo passe livre suporte às suas expensas com o valor da passagem ou aguarde um outro veículo que disponha de lugar vago reservado a deficiente físico, o que pode demorar muito a ocorrer, mormente nos horários de pico. Outrossim, a Lei nº 7.418/1985, que assegura o direito ao vale-transporte, não faz distinção entre os seus beneficiários, apenas exigindo a comprovação da necessidade da utilização de transporte público para a cobertura do trajeto residência-local de trabalho e vice-versa, o que é feito, junto ao empregador, com a mera apresentação de documento hábil indicando o endereço residencial do empregado, além do que não estabelece constituir óbice à percepção da vantagem o gozo de “passe livre” pelo empregado portador de deficiência física, sendo que nenhuma lei posterior alterou tal situação, sequer implicitamente. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, recurso da empresa acionante desprovido para manter na íntegra a sentença. (TRT 1ª Região - 1357-7200-406-90-00-2 - julgado em 5/2/2007, por maioria. Publicação: DORJ de 7/3/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Afrânio Peixoto Alves dos Santos, 3ª Turma) 161 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO Quais as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa? Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho, para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos e mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador. 13º salário. Férias vencidas e/ou proporcionais. 1/3 sobre férias (vencidas e proporcionais). Saldo de salário. Salário-família, se preenchidos os requisitos pelo empregado para sua percepção. Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se não tiver sido depositado). Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS (40% destinados ao empregado e 10% à contribuição social). Contribuições previdenciárias – direito previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregado demitido durante os 12 meses que antecedem a sua aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos. Quais as verbas rescisórias devidas na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado? 13º salário. Saldo de salário. Férias vencidas e/ou proporcionais. 1/3 sobre férias. 162 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se não tiver sido depositado). Quais as verbas rescisórias devidas no caso de falecimento do empregado? 13º salário. Saldo de salário. Férias vencidas e/ou proporcionais. 1/3 sobre férias. Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se não tiver sido depositado). Possibilidade de movimentação da conta vinculada pelos herdeiros ou sucessores. Quais as verbas rescisórias devidas no caso de dispensa por justa causa? Saldo de salário. Férias vencidas. 1/3 sobre férias. Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se não tiver sido depositado), sem direito a saque. Quais as verbas rescisórias devidas na rescisão indireta (justa causa do empregador)48? 48 Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 163 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho, para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos e mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador. 13º salário. Férias vencidas e/ou proporcionais. 1/3 férias proporcionais. Saldo de salário. Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS (40% destinadas ao empregado e 10% à contribuição social). Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se não tiver sido depositado), com direito a saque. Contribuições previdenciárias – direito previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregado demitido durante os 12 meses que antecedem a sua aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos. Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias? O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou II. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Quando é devida a assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho? A assistência é obrigatória na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano. 164 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição O empregador tem que pagar pela assistência na homologação pelo sindicato? Não. A assistência sindical é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. Ocorrendo a morte do empregado do condomínio, é necessária a homologação pelo sindicato? Sim. A assistência do sindicato na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou os reconhecidos judicialmente. Como proceder com o empregado que é dirigente sindical e pede demissão do condomínio? O pedido de demissão deve ser chancelado pelo sindicato da categoria, diante da renúncia à estabilidade provisória. Caso seja rescindido antecipadamente um contrato de experiência, o condomínio pagará multa? Quando o empregador dispensar o empregado sem justa causa, será obrigado a pagar-lhe indenização por metade a que teria direito até o término do contrato. Caso, no entanto, haja cláusula contratual assegurando o direito de empregado ou empregador rescindir o contrato antes da data ajustada, será devido o aviso prévio, bem como todas as demais parcelas rescisórias devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 48149 da CLT. A homologação fora do prazo sujeitará o condomínio à multa prevista no art. 477 da CLT? A questão já encontra farta jurisprudência no Tribunal Superior 49 Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 165 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição do Trabalho, no sentido de que a penalidade prevista no art. 477 da CLT somente incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, isentando o empregador da multa em razão da homologação a destempo. Há que se observar, no entanto, que, pelo fato de não haver incidência da multa pela homologação fora do prazo, é importante que o empregador diligencie sua efetivação o quanto antes, posto ser requisito fundamental para que o empregado levante os valores do FGTS, bem como dê entrada no seguro-desemprego. No caso de empregado já aposentado, é devida a multa sobre o saldo do FGTS, quando da sua dispensa imotivada? Com relação ao empregado que se aposenta espontaneamente, até algum tempo atrás era pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a concessão da aposentadoria extinguia o contrato de trabalho e, caso o empregado continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, nasceria, a partir daí, um novo contrato de trabalho, sendo devida a multa rescisória, em eventual rescisão contratual, apenas sobre o saldo decorrente dos depósitos posteriores à concessão da aposentadoria. Ocorre que o STF, em 11 de outubro de 2006, julgou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, que considerava o instantâneo desfazimento da relação laboral pela aposentadoria voluntária, fundamentando a decisão pelo fato de que a aposentadoria do empregado não se dá às expensas do empregador senão do próprio sistema de previdência, o que significa que a aposentadoria se desenvolve fora da relação empregatícia. Atualmente, o novo posicionamento do TST está se consolidando na forma da Orientação Jurisprudencial nº 361, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Assim, a base de cálculo da multa pela rescisão imotivada deverá ser o saldo do FGTS, desconsiderando eventuais saques, conforme, 166 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição aliás, já consta da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, art. 9º50. Jurisprudência SÚMULA DO TST Súmula nº 188 do TST CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-I Nº 361, DE 14/5/2008 – DJU 20/5/2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 351 DA SBDI-1. Vemse pacificando, no âmbito do TST, o entendimento de que o objetivo da multa do § 8º do art. 477 da CLT é coibir o atraso indevido no pagamento das verbas rescisórias do empregado, ainda que o vínculo de emprego tenha 50 Art. 9º. São itens de verificação obrigatória pelo assistente: (...) VII. o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho; VIII. o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; (...) 167 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição sido reconhecido em juízo. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR - 164900-63.2008.5.02.0446, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) (...) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. IMPOSIÇÃO. O regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 442, caput, não faz distinção entre o acordo tácito e o expresso, correspondente à relação de emprego, para a configuração do contrato individual de trabalho. Nesse diapasão, se o fundamento do contrato de trabalho admitido pela CLT é o acordo tácito, como consequência, a relação de emprego constitui ato jurídico suficiente para proporcionar a incidência objetiva das medidas de proteção que se contêm na legislação em vigor. Nessas circunstâncias, o vínculo de emprego fora reconhecido judicialmente porque se objetivou a situação abstrata prevista na norma de proteção, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento. Portanto, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 66700-51.2006.5.01.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 6/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) (...) MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTROVERSA. SOLUÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional decidiu que a reversão da justa causa em juízo 168 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição não obsta à aplicação das multas em referência. No tocante à multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, a decisão regional está de acordo com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. (...) (TST - RR - 109800-83.2007.5.01.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 23/5/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012) (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DA SDI. A jurisprudência atual e iterativa desta C. Corte não faz distinção em relação à incidência da multa do art. 477 da CLT, quando ausente o pagamento das parcelas rescisórias, independentemente do fato de a dispensa por justa causa ter sido revertida judicialmente, sendo devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em tais casos. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-ED-RR - 3760-07.2010.5.10.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/4/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/4/2012) (...) 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DA RESCISÃO CONTRATUAL. A justa causa desconstituída em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o fato gerador para sua aplicação é a quitação das parcelas rescisórias fora do prazo estabelecido no referido artigo. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 169 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição (TST - AIRR - 35700-50.2009.5.15.0108, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 8/2/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/2/2012) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DO EMPREGADO NO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO (alegação de violação do artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial). No caso, conforme expressamente consignado pelo Egrégio TRT da 9ª Região, o empregado não compareceu ao ato de homologação da rescisão contratual. Consignou a Egrégia Corte Regional, não menos, que o autor não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para sua ausência no referido ato. Nesse passo, considerando que ficou comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, na medida em que não compareceu ao ato de homologação da rescisão contratual e, sequer, logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para sua ausência no referido ato, não é devida, na hipótese, a referida multa. Ademais, o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT limita-se a fixar prazo para pagamento das verbas rescisórias, em caso de despedida sem justa causa, sendo omisso acerca da ação de consignação em pagamento ou do prazo para a sua propositura, cujo procedimento regese pelas disposições do Código de Processo Civil, ante a inexistência de norma específica no Processo do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (Processo: RR - 30100-73.2006.5.09.0026 - Data de Julgamento: 25/4/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2012) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. DESCABIMENTO DA MULTA. 1. Nos termos do art. 170 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho deve ocorrer até dez dias após a dispensa obreira. 2. In casu, restou assentado pela Corte Regional que o pagamento das verbas rescisórias deu-se dentro do mencionado prazo, somente vindo a excedê-lo a homologação da rescisão, razão pela qual era devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Nos moldes da jurisprudência reiterada do TST, interpretando os comandos de lei citados, apenas o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo de lei gera direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que os comandos em questão não versam sobre homologação rescisória. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR - 899-79.2011.5.03.0009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) (...) II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Ao contrário do que alega a reclamante, o TRT consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo do art. 477, § 6º, da CLT e que a homologação da rescisão contratual ocorreu com atraso. Incidência da Súmula nº 126 do TST. É entendimento desta Turma julgadora que, evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, é indevida a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão e a entrega do TRCT tenham ocorrido a destempo. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR - 586-34.2010.5.03.0016, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) 171 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. Com a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 601-28.2011.5.03.0061, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) RECURSO DE REVISTA. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. I. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, bem como ao pagamento da multa de 40%, incidente sobre os depósitos fundiários. Entendeu que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Consignou que o contrato de trabalho do recorrido não sofreu solução de continuidade e, portanto, não se lhe aplica regra que trata de readmissão. II. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que afronta a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7º, inciso I, o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao caput do art. 453 da CLT, decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho (RE-488.079-2, Min. Celso de Mello, J. 11/6/2008, AI654.763-1, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 6/4/2007). Além disso, aquela Corte, no julgamento das ADins 1.721-3 e 1770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. III. Diante do entendimento do STF, que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, pacificou-se no âmbito desta Corte 172 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo empregatício, sendo devido o pagamento da multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria, desde que haja a continuação da prestação de serviços e a rescisão contratual sem justa causa. Esse é o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST: Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período (DJ 20, 21 e 23/5/2008). A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. IV. A decisão do Tribunal Regional, de que a aposentadoria não extinguiu o contrato de trabalho, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. V. Uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessária a análise dos arestos colacionados ou de ofensa a dispositivos de lei, pois a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal. VI. Por outro lado, a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, II, e XXXVI, 37, II, XVI, XVII, e § 10º, 40, § 6º e 95, parágrafo único, da CF/88, motivo por que não há falar em violação dos referidos dispositivos. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 do TST). VII. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST - RR - 97100-15.2007.5.09.0072, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 1.721-3/DF, em 173 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição 11/10/2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, §§ 1º e 2º, da CLT, em face da afronta ao artigo 7º, I, da Constituição Federal e da contrariedade aos dispositivos que tratam dos valores sociais do trabalho. Nessa mesma assentada, ficou estabelecido que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Em virtude disso, este Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e passou a adotar em inúmeros precedentes o posicionamento da mencionada ADIn de que a aposentadoria previdenciária constitui um benefício e o direito a ele decorre da relação do segurado com o Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social, sem provocar a extinção da relação de emprego. Encerrou-se, portanto, o debate acerca da possibilidade de extinção dos contratos de trabalho pela aposentadoria espontânea, por força da decisão emanada do excelso STF e, posteriormente, desta colenda Corte. Desse modo, não tendo sido comprovado nos autos que a resilição deu-se a pedido da reclamante, conclui-se pela legalidade da permanência do trabalhador no emprego e, consequentemente, pela unicidade do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não havendo que se falar em prescrição após o jubilamento voluntário. Logo, faz jus o autor às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT não configurada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST - AIRR - 286200-92.2007.5.04.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA 174 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OJ 361/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A partir da interpretação do art. 453 da CLT, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da OJ 177/SBDI-1/ TST. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, o vínculo permanece, sendo que a continuidade da prestação laborativa após a jubilação pressupõe unidade da relação empregatícia, sendo devida, portanto, a multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Nesse sentido, a OJ 361 da SBDI-1/TST. Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 95800-23.2009.5.06.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) 175 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição VÍNCULO EMPREGATÍCIO O que caracteriza o vínculo empregatício? O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. De acordo com o texto do mencionado artigo, estará configurado o vínculo empregatício quando presentes as seguintes características: Pessoalidade – A pessoa que presta serviços não pode ser substituída, existindo tão somente previsão legal para substituição do empregador, quando é sucedido por outro, mas o empregado é pessoa física e tem que prestar os serviços pessoalmente. Habitualidade – O art. 3º dispõe sobre serviços de natureza não eventual, o que significa dizer que a caracterização da condição de empregado pressupõe a continuidade da prestação de serviço; ainda que seja uma vez por mês, resta caracterizada a habitualidade. Subordinação – É a principal característica da relação empregatícia, quando o trabalhador deve estar sujeito às determinações do empregador. O empregador tem o poder disciplinar da relação empregatícia, na qual manda e o empregado obedece. Onerosidade – Trata-se da contraprestação pecuniária recebida pelo trabalhador pelos serviços prestados ao empregador, já que trabalho gratuito significa trabalho voluntário, que não gera vínculo empregatício. É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista por dois bombeiros militares que durante dois anos trabalharam no condomínio como guardiões de piscina? A questão durante muito tempo foi controvertida, mas já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 167, convertida na Súmula nº 386 do TST, que diz, in verbis: 176 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Súmula nº 386 do TST Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20/4/2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167, inserida em 26/3/1999) Extrai-se do acórdão proferido no Processo TST-RR 475298/1998 o seguinte: “Apesar de a mencionada Orientação Jurisprudencial tratar de policial militar, é aplicável o mesmo entendimento ao militar do Corpo de Bombeiros, eis que tanto o policial militar como o bombeiro militar são forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988; assim, devem ter o mesmo tratamento jurídico. Contudo, tal proibição não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, quando o objeto da prestação de serviços é lícito. A proibição pode acarretar ao reclamante eventual penalidade disciplinar, prevista no Estatuto de sua Corporação Militar, mas, certamente, não exime o empregador de suas responsabilidades trabalhistas, beneficiário que foi dos serviços prestados. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso por violação ao art. 3º da CLT.” Pode o condomínio contratar um profissional autônomo para trabalhar duas vezes por mês na manutenção do seu jardim, sem qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício, se questionado judicialmente? Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que se aperfeiçoa com a anotação na carteira de trabalho, são: pessoalidade, 177 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação. Ou seja, o que efetivamente caracteriza o vínculo empregatício é a subordinação, a dependência do empregado às ordens do empregador. O trabalhador autônomo não está sujeito às ordens do empregador, exercendo a sua atividade da forma que melhor lhe for conveniente, o que poderá conflitar com a rotina empreendida pelo condomínio. Quanto maior a interferência do tomador de serviços na atividade do prestador de serviços, maior se afigura a possibilidade da caracterização do vínculo empregatício. A jurisprudência é oscilante, o que significa que, em eventual ação trabalhista, o condomínio precisará provar que a relação se desenvolveu de forma autônoma, sem qualquer interferência na prestação de serviços, tendo o profissional contratado total liberdade nas horas de trabalho, sem qualquer tipo de comando. A questão é complexa, e, como não há garantias de êxito do condomínio em eventual ação trabalhista, orientamos que ele pactue contrato de trabalho por horas trabalhadas, com pagamento do piso proporcional, com a devida anotação na CTPS, conforme o parágrafo 3º da cláusula 4ª da Convenção Coletiva da categoria. Jurisprudência RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, o eg. TRT deixou consignado que foram preenchidos os requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício. Assim, a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e esgota-se no duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância a quo é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Incidência 178 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...) (TST - RR - 898-11.2010.5.07.0012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012) (...) VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA (alegação de violação aos artigos 2º e 3º da CLT e divergência jurisprudencial). Ao reconhecer a existência do vínculo empregatício da autora com o (...), o Egrégio Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego, e no artigo 9º do mesmo diploma legal. Dessa forma, ao declarar a existência de vínculo de emprego, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 331, I, o que afasta a alegação de divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 71200-47.2005.5.04.0522, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012) VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. NÃO EVENTUALIDADE. O elemento fático-jurídico da não eventualidade, caracterizador da relação de emprego, traduz-se pela prestação de serviços de natureza não eventual inseridos na dinâmica normal da empresa, não importando se executados em períodos alternados ou descontínuos. Constatada, na hipótese, a prestação de serviço de faxina, no âmbito da empresa, com habitualidade, subordinação e remuneração, temse configurada a relação de emprego entre as partes. 179 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...) (TST - RR - 45900-90.2004.5.04.0531, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 7/3/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/3/2012) VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA QUE PRESTA SERVIÇOS DUAS VEZES POR SEMANA. A reclamante, faxineira, prestava serviços à reclamada com frequência que variava entre uma e duas vezes por semana, fato que levou o e. Regional a reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento de que o trabalho não foi prestado de forma eventual. Esta Corte, no entanto, tem firme jurisprudência de que a prestação de serviços, por um ou dois dias por semana, independentemente do tempo de duração, afasta a existência do vínculo de emprego doméstico, por não atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. A relação jurídica é de natureza autônoma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 63200-79.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 31/8/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/9/2011) RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA. DOIS DIAS POR SEMANA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. A apreciação do contrato de prestação de serviços de diarista para o empregador doméstico, pessoa física, deve ser examinado de modo distinto do contrato de prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica (caso dos autos), na medida em que, no segundo, sendo verificados os elementos do vínculo de 180 Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição emprego, deve ser determinada a assinatura da CTPS e o reconhecimento dos consectários legais de um contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR - 208900-09.2008.5.09.0009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/11/2011) 181