Corpo Jurídico do Secovi Rio
Solange Silva dos Santos
Corina Maria da Costa
Ana Cristina Alves Lima Rielo
Cintia Maria Cavalcante Batista
Wivian Nunes Pereira
2ª Edição
Consultando o Jurídico:
Questões Trabalhistas no Condomínio
Revisado, atualizado e ampliado
Todos os direitos reservados. É expressamente proibido qualquer tipo de reprodução total ou parcial desta obra, sem a prévia autorização do Secovi Rio por escrito. Os infratores estarão sujeitos
às penalidades previstas por lei.
Sumário
APRESENTAÇÃO.............................................................................................1
ACÚMULO DE FUNÇÃO................................................................................ 2
ADICIONAIS..................................................................................................... 5
- Adicional de insalubridade............................................................................ 5
- Adicional de interfone................................................................................... 6
- Adicional de manobra.................................................................................... 7
- Adicional de chefia........................................................................................ 8
- Adicional por tempo de serviço..................................................................... 9
- Adicional de manuseio de lixo..................................................................... 10
- Adicional noturno........................................................................................ 12
- Adicional de horas extras............................................................................. 14
ALIMENTAÇÃO............................................................................................. 17
ALTERAÇÃO CONTRATUAL....................................................................... 23
ATESTADO MÉDICO..................................................................................... 27
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS...........................................................32
AVISO PRÉVIO............................................................................................... 37
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL................................................................ 41
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REFLEXOS
NO CONTRATO DE TRABALHO.................................................................44
- Auxílio-doença............................................................................................. 44
- Acidente de trabalho.................................................................................... 44
- Salário-família............................................................................................. 46
- Salário-maternidade..................................................................................... 47
- Aposentadoria por invalidez........................................................................ 48
- Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição..............................49
COOPERATIVAS E TERCEIRIZAÇÃO........................................................52
DEMISSÃO E READMISSÃO DO EMPREGADO.......................................60
DESCONTOS SALARIAIS............................................................................. 64
ENQUADRAMENTO SINDICAL.................................................................. 70
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.......................................................................... 75
ESTABILIDADE.............................................................................................. 79
- Dirigente sindical......................................................................................... 79
- Licença médica............................................................................................ 81
- Acidente de trabalho.................................................................................... 81
- Gestante....................................................................................................... 82
FÉRIAS............................................................................................................. 88
INTERVALOS.................................................................................................. 97
JORNADA DE TRABALHO......................................................................... 103
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.................................124
MORADIA FUNCIONAL.............................................................................. 138
NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................... 143
PROCESSO DO TRABALHO....................................................................... 147
VALE-TRANSPORTE................................................................................... 155
RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS E
HOMOLOGAÇÃO.........................................................................................162
VÍNCULO EMPREGATÍCIO........................................................................ 176
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Apresentação
Administrar um condomínio não é tarefa fácil. São muitas as questões com as quais o síndico
tem que se preocupar ao longo de sua gestão: orçamento, inadimplência, manutenção, contas
de consumo, relacionamento entre os moradores e, claro, funcionários. O aspecto trabalhista
é um dos que mais afligem os gestores condominiais. Prova disso é o grande número de
atendimentos referentes ao tema prestados pelo Departamento Jurídico do Secovi Rio todos os
anos. Dos 5.360 contabilizados em 2011, grande parte passeou por essa seara.
Por isso o Secovi Rio, como representante legal dos condomínios, administradoras e
imobiliárias em todo o território fluminense, vem cumprir seu papel de disseminador de
informações em prol da profissionalização do segmento, através do lançamento da segunda
edição do Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio, que pretende
esclarecer pontos relacionados a adicionais de salário, alimentação, aviso prévio, benefícios,
demissão, férias, entre muitos outros.
Sinal nítido de que esses temas estão sempre na ordem do dia dos condomínios residenciais e
comerciais, a elaboração do livro – mais uma peça com a credibilidade das Publicações Secovi
Rio – foi motivada também pelo sucesso da primeira edição, de 2008. Em 2012, quando o
Secovi Rio completa sete décadas de atuação, o lançamento da segunda edição, atualizada e
ampliada, vem também num momento de comemoração.
Para facilitar a compreensão, organizamos o texto em formato de perguntas e respostas,
muitas vezes embasadas por trechos de leis e jurisprudências. A intenção é não só fornecer
um rico material de consulta, como também atualizar os gestores sobre temas não explorados
anteriormente. Afinal, as leis estão em constante evolução, acompanhando as transformações
da sociedade e os anseios de empregados e empregadores.
No que diz respeito ao aviso prévio, por exemplo, a Lei nº 12.506/2011 introduziu mudanças,
instituindo a proporcionalidade ao tempo de serviço à base de três dias para cada ano de
contrato até o limite de 90 dias. Sobre a escala 12x36, a Orientação Jurisprudencial nº 388, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento do adicional noturno relativo
às horas trabalhadas após as 5h. Novidades também no tocante à folga semanal: a Orientação
Jurisprudencial nº 410, do TST, prevê a obrigatoriedade da concessão do descanso dentro dos
sete dias que compõem a semana.
Vale ratificar que as informações contidas no livro, quando embasadas em Convenção
Coletiva de Trabalho, tomaram por base o instrumento coletivo que regula as relações de
trabalho dos empregados de condomínios que atuam nos municípios do Rio de Janeiro, Duque
de Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Queimados, Guapimirim, Nilópolis, Magé,
Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Iguaba, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo,
Cabo Frio, Búzios, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras. Os condomínios localizados nos
demais municípios devem observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável
a seus empregados, que pode ser consultada no portal do Secovi Rio (www.secovirio.com.br),
clicando na seção “Convenções Coletivas” no menu vertical.
Importante lembrar que as Normas Regulamentadoras (NRs) às quais se fazem referências não
trazem os anexos mencionados em seus textos, tendo em vista as impossibilidades técnicas.
Esses anexos, assim como a íntegra de todas as NRs, podem ser lidos no site do Ministério do
Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), no link “Legislação”. Boa leitura!
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Caracteriza acúmulo de função o fato de o porteiro, no período
das férias do faxineiro, varrer a portaria e retirar o lixo do
condomínio?
Não há regulamentação quanto às atribuições de empregados em
condomínios. Isto é, se o condomínio, ao admitir o empregado,
especifica no contrato quais são suas atribuições, o empregado fica
a elas vinculado; inexistindo especificação contratual de tarefas, o
empregado fica subordinado ao poder de comando do síndico.
Assim, não havendo restrição e sendo as atividades de limpeza
eventuais, o entendimento predominante do Tribunal Superior do
Trabalho é o de que a execução eventual de funções diversas daquelas
para as quais foi contratado o empregado não autoriza o pagamento
de acúmulo de funções, bem como por ser a remuneração de porteiro
superior à de faxineiro.
Um auxiliar de serviços gerais que trabalhe três horas e meia
na limpeza e cinco horas e meia substituindo o porteiro pode
pleitear o salário do substituído, alegando desvio de função?
Não obstante a norma coletiva determinar que não se caracteriza
como substituição a cobertura nas folgas e intervalos para refeição
e descanso, no Direito do Trabalho vigora o “princípio da primazia
da realidade”, no qual são tidas como válidas as reais condições em
que o trabalho é exercido, não se atendo o julgador especificamente
ao que ficou consignado no contrato.
No caso presente, na maior parte da jornada de trabalho, o empregado
exerce a função de porteiro. Assim, entendemos que, num eventual
pleito, provado o acúmulo de função, o empregado poderá receber
um plus salarial, que será arbitrado pelo juiz.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Posso deslocar o empregado que atua na função de porteiro para
a execução de pequenos reparos no condomínio, colocando outro
empregado para substituí-lo e deixando-o de dois a três dias
fazendo esses reparos, sem ocupar o seu posto na portaria?
Apesar de possuir o poder diretivo sobre o contrato de emprego,
ao empregador não é lícito exigir do trabalhador serviços que o
coloquem em risco ou lhe causem prejuízo, inclusive no que diz
respeito à sua integridade física, intelectual e moral.
A jurisprudência vem entendendo que, se não houver um contrato
de trabalho explicitando as funções do empregado, este se obriga
a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal,
considerando-se, assim, a harmonia entre as atividades executadas,
se elas forem compatíveis com o cargo exercido pelo empregado.
Assim, a questão deve se nortear pelo bom senso, já que o
entendimento jurisprudencial é diverso, controvertido, o que nos
leva a não recomendar que o empregado na função de porteiro seja
deslocado para executar reparos no condomínio, ficando “esquecida”,
por completo, em determinados dias, a sua função principal de
porteiro.
Jurisprudência
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Nos
termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso,
a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um
único salário seja fixado para remunerar todas as atividades
executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o
exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição
pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial
por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário
todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho
(precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e
provido.
(...)
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(TST - RR - 8491000-55.2003.5.04.0900, Data de Julgamento:
28/4/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/5/2010)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO ADICIONAL.
Se a prova dos autos demonstra a execução, sem acréscimo
de jornada, de tarefas que excedem, em quantidade e
responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o
empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato
de trabalho é sinalagmático1. Dele resultam obrigações
contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na
qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela
equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo
e exige um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções,
será o pagamento de um plus salarial. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - PROC. Nº TST-RR-403535/97.5 - 4ª Turma - Relator:
juiz convocado Horácio Pires, Publicação: DJ 11/10/2002)
1
Bilateral.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ADICIONAIS
O que é um adicional ao salário?
Adicionar traz a ideia de soma, de acréscimo. Para o Direito do
Trabalho e especialmente para a categoria dos empregados em
condomínios, significa um acréscimo na remuneração do trabalhador
em função de uma atividade especial por ele desenvolvida; em
decorrência do aumento da jornada; ou mesmo em função do tempo
de trabalho para o mesmo empregador.
A base legal que dá sustentabilidade ao recebimento dos adicionais é
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva
de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que
estabelecem os critérios para o exercício desse direito, bastando que
o empregado preencha as condições para o seu recebimento.
Alguns adicionais estão previstos na CCT. Por isso é importante
que o empregador fique atento a possíveis modificações na norma
coletiva, por ocasião da data-base.
Adicional de insalubridade
Incide adicional de insalubridade para empregado guardião
de piscina que exerce atividades com manuseio de produtos
químicos?
Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
Dispõe, ainda, a CLT que a caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, serão apuradas através de perícia a cargo de médico
do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
Assim, para definição do exercício de atividade em condições
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
insalubres, é imprescindível a realização de análise pericial, que
pode ser apurada através do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
Adicional de interfone
É devido o adicional de interfone aos empregados de edifícios?
O adicional de interfone esteve previsto na Convenção Coletiva de
Trabalho dos empregados de edifícios no período de março de 1991
a fevereiro de 1993, que estabelecia o pagamento de um adicional à
razão de 20% sobre o valor do piso salarial aos empregados, observadas
duas condições cumulativas: que trabalhassem exclusivamente com
interfone e que estes tivessem mais de 50 canais.
Assim, os empregados admitidos após aquela data, ainda que
preenchidas as condições acima, não fazem jus ao recebimento do
referido adicional.
No entanto, se no curso do contrato de trabalho o empregador, por
liberalidade, efetuou o pagamento do adicional, nessas situações,
deve ser verificada a ocorrência de habitualidade a ensejar a sua
incorporação ao contrato de trabalho.
Um empregado admitido na função de porteiro em 1996 e que,
posteriormente, mudou de função continua a receber o adicional
de interfone?
No caso de empregado admitido em 1996, ele não faz jus ao
benefício, posto que, quando foi contratado, não mais constava o
adicional das normas coletivas. Portanto, o valor pago, não obstante
a nomenclatura até então adotada, na verdade, tem natureza de
gratificação, a qual, paga com habitualidade, integra a remuneração
do trabalhador.
Sobre o assunto, o autor Valentin Carrion, comentando o art. 457 da
CLT, se manifesta:
“3. Gratificações. Somente as não habituais deixam de
ser consideradas como ajustadas; as demais integramse na remuneração para todos os efeitos. É a aplicação
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo
empregado aderem ao contrato definitivamente (com
restrições de Maranhão, Direito do Trabalho, p. 76, que
exige habitualidade, periodicidade e uniformidade).”
Dessa forma, não é possível a supressão do adicional, visto que ele é
concedido por liberalidade pelo empregador.
Adicional de manobra
É devido o pagamento do adicional de manobra aos empregados
de edifícios?
Esse adicional esteve previsto na Convenção Coletiva de Trabalho
dos empregados de edifícios no período de outubro de 1990 até
fevereiro de 1994, sendo devido aos empregados que realizavam a
manobra nas garagens dos condomínios, no percentual de 5% do
piso salarial profissional.
A partir de março de 1994, o referido adicional não mais constou
na CCT, permanecendo o direito ao recebimento para aqueles
empregados que realizavam tal função e com o contrato laboral
vigente àquela época.
Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer a
função de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional,
uma vez que não há previsão na CCT da categoria.
Um funcionário do condomínio ganha adicional de manobra
sem executar tal serviço há mais de oito anos. Pode-se suprimir
o pagamento do adicional? Cabe alguma indenização?
Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer a
função de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional,
uma vez que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria.
Contudo, caso tenha havido, após aquele ano, a concessão do
benefício sem a correspondente previsão na CCT, tal benefício
se constituiu em liberalidade do empregador, que agora não pode
suprimi-lo, ainda que mediante indenização, uma vez que já está
incorporado à remuneração do empregado.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Adicional de chefia
O atual porteiro-chefe não mais atende aos interesses do
condomínio, existindo outro profissional – inclusive com curso
de formação em portaria – que melhor se adaptaria ao cargo
e serviria ao condomínio com mais qualidade no serviço. Posso
alterar a chefia?
O adicional de chefia é instituído pela Convenção Coletiva de
Trabalho, e esta somente faz previsão de exclusão do adicional
quando o empregado deixa de ter sob seu comando a quantidade
mínima de empregados (três), ou seja, o que autoriza a supressão do
adicional de chefia é a redução do número mínimo de empregados
subordinados e não a capacidade do próprio chefe, não sendo,
portanto, possível a supressão do adicional.
O condomínio possui 10 empregados.
porteiro-chefe?
É necessário ter um
O condomínio não é obrigado a ter um funcionário com a função
de chefia, ainda que existam muitos funcionários no condomínio.
Ressalte-se que o síndico, como administrador, detém todos os
poderes relativos ao gerenciamento e comando de todas as atividades
administrativas das coisas comuns do condomínio, inclusive em
relação aos empregados.
Assim, é uma liberalidade sua transferir tais deveres a um terceiro
para agir em seu nome e sob sua responsabilidade.
O adicional de chefia concedido ao empregado, sem o atendimento
das exigências contidas na Convenção Coletiva de Trabalho,
pode ser suprimido pelo condomínio?
Para concessão do adicional de chefia, previsto na CCT, foram
estabelecidas algumas condições, entre elas a de que o empregado
tenha três ou mais empregados sob seu comando.
Estabelece também o mesmo dispositivo que o benefício poderá ser
retirado caso o empregado deixe de ter sob seu comando a quantidade
mínima de empregados, hipótese única para a sua exclusão.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Consequentemente, se o adicional foi concedido sem a observância
dos requisitos legais, a sua falta não poderá ser alegada para que o
adicional seja excluído da remuneração do trabalhador.
Assim, se a concessão do adicional de chefia se deu por mera
liberalidade do empregador, este não pode, posteriormente, justificar
o não preenchimento dos requisitos impostos pela CCT para sua
exclusão.
Adicional por tempo de serviço
O que é adicional por tempo de serviço?
É um benefício concedido aos empregados em função do tempo de
serviço prestado ao mesmo empregador, correspondente a 5% sobre
o valor do salário-base.
Esse adicional sofreu considerável modificação desde a sua instituição,
em março de 1979. Inicialmente negociado na modalidade “triênio”,
passou, no ano de 2000, para a modalidade “quinquênio”.
O adicional por tempo de serviço na modalidade triênio teve início
na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em março de 1979,
sem qualquer limitação, deixando de ser previsto nesse instrumento
em março de 1981, retornando em 1990, limitado a quatro. Nesse
intervalo de tempo, não foram somados novos períodos de triênios,
sendo tão somente reajustados seus valores.
Em 2000, o triênio foi substituído pelo quinquênio, mantido o mesmo
percentual de 5%, para cada período completo de cinco anos de
serviços prestados ao mesmo empregador. O teto máximo, incluindo
o adicional na modalidade triênio, é de 20%.
Quando é devido o adicional por tempo de serviço?
A partir do momento em que o empregado completa o tempo de
serviço previsto na Convenção para aquisição do adicional.
No período de março de 1979 a fevereiro de 2000, bastava que o
empregado trabalhasse três anos para ter direito a receber o adicional
por tempo de serviço – triênio.
Desde março de 2000, o intervalo de tempo é de cinco anos para que
o empregado adquira direito ao recebimento do adicional por tempo
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
de serviço – quinquênio.
No contracheque deve constar triênio ou quinquênio? O
empregado pode receber o adicional por tempo de serviço nas
duas modalidades?
Se o empregado faz jus às duas modalidades de adicional por tempo
de serviço, devem constar no contracheque, em rubricas separadas,
tanto o triênio como o quinquênio, relacionando em cada caso o
percentual correspondente, observado, é claro, o teto máximo
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, que é de 20% sobre o
valor do salário-base.
Adicional de manuseio de lixo
A que se destina o adicional de manuseio de lixo?
Esse adicional foi criado inicialmente com a designação de
“insalubridade”, na base de 20% sobre o salário mínimo, devido
exclusivamente aos empregados que trabalhassem nas dependências
da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo o manuseio
caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado
para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de
coleta e efetuando a lavagem dos latões de lixo.
Ressalte-se que a nomenclatura “insalubridade” – que, no presente
caso, correspondia a uma insalubridade convencional, pois as
condições de seu recebimento estavam previstas na norma coletiva
– gerava confusão com a insalubridade prevista na CLT, que tem
regras próprias. Assim, em julho de 2004, a nomenclatura do
adicional mudou para “adicional de manuseio de lixo”. Atualmente,
o percentual de 20% incide sobre o piso salarial fixado para a função
de servente.
O adicional de manuseio de lixo pode ser retirado caso o
empregado deixe de exercer esse trabalho, quando promovido à
função de porteiro?
Os doutrinadores e as reiteradas decisões dos nossos Tribunais, em
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
sua grande maioria, classificam os adicionais como salário-condição,
que significa a possibilidade de sua supressão quando desaparecida
a circunstância causadora de sua percepção durante certo período
contratual. Por isso a norma coletiva dispõe que o direito ao adicional
de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar
de manuseá-lo.
Na hipótese apresentada, o empregado deixou de manusear o lixo
quando foi promovido à função de porteiro, possibilitando, assim, a
supressão do pagamento de tal verba.
Ocorre que, se o pagamento do adicional foi mantido por longo
período sem a sua motivação, perdendo, assim, a sua característica
de salário-condição (manuseio de lixo), entendemos que, em razão
do seu recebimento habitual, ele aderiu ao contrato de trabalho, não
sendo possível a sua supressão.
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI)
autoriza a exclusão do pagamento ao empregado do valor
correspondente ao adicional de manuseio de lixo?
A norma coletiva estabelece as condições em que o empregado
faz jus ao recebimento do adicional em referência, bem como faz
previsão expressa que, mesmo nas atividades em que o empregado
faria jus ao recebimento, se o equipamento de proteção individual
for concedido pelo empregador, o adicional poderá ser retirado.
Encontramos base legal para essa exclusão, fazendo uma analogia
com o tratamento dado à insalubridade na Súmula2 do TST de nº
803.
Assim, entendemos que não basta o simples fornecimento do EPI
contrarrecibo, cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
2
Enunciado ou Súmula é a condensação das reiteradas decisões do TST sobre o
mesmo tema.
3
Súmula nº 80 – A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
De outra parte, cabe aos empregados observar as normas de segurança
e medicina do trabalho, inclusive o cumprimento das instruções de
uso do equipamento, objetivando evitar acidentes.
Ressalte-se que constitui ato faltoso do empregado se este se recusar
a obedecer às instruções expedidas pelo empregador relativas ao
cumprimento de tais instruções, bem como, de forma injustificada,
se negar a usar o EPI.
Adicional noturno
O que é o adicional noturno?
É um benefício concedido em função da condição mais gravosa
de trabalho a que é submetido o empregado, ou seja, pelo trabalho
executado durante o horário noturno, que é aquele realizado das 22h
de um dia às 5h do dia seguinte.
É mais gravoso porque contraria o ritmo de vida, pois o normal é
dormir de noite e trabalhar durante o dia. Verifique-se que o trabalho
noturno também restringe o trabalhador do convívio social e familiar,
sendo compensado duplamente com o pagamento do adicional de
20% sobre o valor da hora normal, bem como com a redução da
duração da hora noturna, que equivale a 52 minutos e 30 segundos,
perfazendo, no horário das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, uma
jornada diária de oito horas, como abaixo se apresenta:
das 22:00
às
22:52’30 = 1ª hora
das 22:52’30
às
23:45’00 = 2ª hora
das 23:45’00
às
24:37’30 = 3ª hora
das 24:37’30
à
01:30’00 = 4ª hora
da 01:30’00
às
02:22’30 = 5ª hora
das 02:22’30
às
03:15’00 = 6ª hora
das 03:15’00
às
04:07’30 = 7ª hora
das 04:07’30
às
05:00’00 = 8ª hora
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A quantas horas extras tem direito o empregado que trabalha
regularmente no horário das 22h às 6h e não usufrui o intervalo
para refeição e descanso?
A jornada apontada compreende o horário noturno, que é aquele
laborado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
A hora noturna, além de ser remunerada com o acréscimo de 20%
sobre o valor da hora normal, tem a sua hora reduzida para 52 minutos
e 30 segundos, perfazendo no período um total de oito horas.
Ressalte-se que a jornada semanal, normal, é limitada a 44 horas.
Assim, o que excede a esse quantitativo deve ser remunerado como
hora extraordinária.
Assim, teremos:
Jornada de seis dias na semana, no horário das 22h às 6h
Das 22h às 6h = 9 horas - 1 hora de intervalo = 8 horas
De segunda a sábado (8 x 6) = 48 horas
Considerando a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, o empregado
labora em horas suplementares, diariamente, 40 minutos, o que
resulta em 4 horas extras por semana, e aproximadamente 17 horas
e 33 minutos extras por mês.
Como o empregado não usufrui o intervalo para repouso e
alimentação, faz jus a receber a hora a ele correspondente, com
acréscimo do adicional de 60%, que deve ser remunerada em rubrica
separada das horas extras.
O intervalo para repouso e alimentação é direito inalienável dos
empregados, não podendo ser suprimido, ainda que mediante
indenização. Conforme estabelece o art. 714 da CLT, para jornadas
diárias superiores a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo
4
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
13
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
para repouso e alimentação.
O § 4º do art. 71 da CLT determina que, não sendo concedido o
intervalo pelo empregador, este fica obrigado a remunerar o período
correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50%. De acordo
com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, esse percentual
é de 60%.
Resumindo, na jornada apontada, o empregado faz jus a
aproximadamente 17 horas e 33 minutos extras por mês, seu reflexo
no repouso semanal remunerado, e, pela não concessão do intervalo
para repouso e alimentação, a 26 horas acrescidas de 60% (art. 71,
§ 4º, da CLT).
Por derradeiro, lembramos que a não concessão do intervalo para
repouso e alimentação é infração à legislação do trabalho, passível
de autuação pela Fiscalização do Trabalho, independentemente do
pagamento feito ao empregado.
O adicional noturno pode ser retirado se o empregado for
transferido para o período diurno?
Sim. Nos termos da Súmula nº 2655 do TST, a transferência do
empregado para o horário diurno autoriza a retirada do adicional.
Adicional de horas extras
Quando é devido o adicional de horas extras?
Esse adicional é devido a todo empregado que labora além das 44
horas semanais e 220 horas mensais, ou ainda, além da jornada
contratada, quando esta for inferior ao limite legal, cabendo ao
empregador a remuneração dessa hora com o acréscimo de 60%
sobre o valor da hora normal.
5
TST – SÚMULA nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO
DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21/11/2003 – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
14
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Jurisprudência
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA
PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
Gravame ambiental. Obrigatoriedade de perícia.
Ônus da prova. Na forma do art. 195, § 2º, da
CLT, não existe presunção em matéria relativa à
constatação de insalubridade ou periculosidade,
sendo obrigatória a prova pericial. Paralelamente
não ocorre qualquer inversão de ônus da prova, ante
a expressa redação do art. 33 do CPC, em aplicação
subsidiária. Norma coletiva aplicável. As empresas
são obrigadas a cumprir apenas as normas coletivas
firmadas pelos sindicatos patronais aos quais se
vinculam, nos estritos termos do art. 611, § 1º, da
CLT.
BJ-2002. OUT
TRT 1ª Região - RO 17691-01
Julgado em 5/2/2002, por unanimidade.
Publicação: DORJ de 4/9/2002, P. III, S. II,
Federal.
Relator: Juiz José Luiz da Gama Lima Valentino
9ª Turma
RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DO TURNO
NOTURNO PARA O DIURNO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. A mudança da jornada noturna para a
diurna constituiu alteração contratual benéfica ao
trabalhador. A prestação noturna de trabalho é mais
desgastante para o obreiro, sob o ponto de vista
biológico, familiar e até mesmo social. O Direito do
Trabalho confere tratamento diferenciado ao trabalho
noturno, impondo restrições à sua realização, bem
como compensando o trabalhador que a ela se
submete por meio da redução ficta da hora noturna
e da concessão de adicional específico. Nos termos
da Súmula 265/TST, a transferência para o período
15
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno. Incabível, portanto, o pagamento
de indenização pela supressão do adicional noturno
em razão da mudança de turno. Recurso de revista
conhecido e provido, no particular. (...) Recurso de
revista não conhecido, no ponto.
(TST - RR - 118100-64.2004.5.04.0024, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de
Publicação: 4/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO.
ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos
termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência
do empregado para o período diurno de trabalho
implica a perda do direito ao adicional noturno.
Embora referido adicional esteja vinculado ao
contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a
circunstância tipificada ensejadora de sua percepção
durante certo período contratual. No caso, o Tribunal
Regional, com base nas provas contidas nos autos,
em especial a norma coletiva da categoria, consignou
que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário
exclusivamente diurno, apenas beneficiou o
reclamante. (...). Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
(TST - AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
2/9/2009, 7ª Turma, Data de Publicação:
11/9/2009)
16
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ALIMENTAÇÃO
O condomínio é obrigado a fornecer ao empregado auxílioalimentação?
Não, uma vez que não há obrigatoriedade prevista em lei ou em
norma coletiva de trabalho.
Como o condomínio deve proceder, caso queira fornecer
alimentação a seus empregados?
O primeiro passo é efetuar a sua inscrição no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), o que é feito através do site do
Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
Quais os efeitos do fornecimento de alimentação ao empregado,
sem a inscrição no PAT?
O benefício será considerado como salário in natura, integrando a
remuneração do empregado para todos os efeitos, bem como não
poderá ser posteriormente retirado.
Quais são os benefícios pela concessão de alimentação ao
empregado?
Para o trabalhador: Melhoria das suas condições nutricionais
e da qualidade de vida; aumento de sua capacidade física;
aumento de resistência à fadiga; aumento de resistência a
doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho.
Para as empresas: Aumento de produtividade; maior integração
entre trabalhador e empresa; redução do absenteísmo (atrasos
e faltas); redução da rotatividade; isenção de encargos
sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo
fiscal (dedução de até 4% no Imposto de Renda devido).
Para o governo: Redução de despesas e investimentos na
área da saúde; crescimento da atividade econômica; bemestar social.
17
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A alimentação pode ser fornecida de várias formas?
O empregador poderá optar pelas seguintes modalidades de
serviços:
Autogestão (serviço próprio) – O empregador assume toda a
responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação
de pessoal até a distribuição aos usuários.
Terceirização (serviços de terceiros) – O fornecimento das
refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre o
condomínio/empresa e as concessionárias.
Quando o empregador optar por utilizar serviço de terceiros,
deverá certificar-se de que estes sejam registrados no Programa de
Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro
de 1997).
Na terceirização, as modalidades disponíveis são:
Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha
industrial e transportada até o local de trabalho.
Administração de cozinha e refeitório: A empresa
beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza
as instalações da primeira para o preparo e distribuição das
refeições.
Convênio: Os empregados da empresa beneficiária fazem
suas refeições em restaurantes conveniados com empresas
operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques etc.
Alimentação-convênio: A empresa beneficiária fornece
senhas, tíquetes etc. para aquisição de gêneros alimentícios
em estabelecimentos comerciais; cesta de alimentos.
A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens
especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição
diária.
18
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Qual o valor mínimo para fornecimento de alimentação ao
empregado?
A finalidade do vale-alimentação é assegurar e facilitar a alimentação
diária do empregado, devendo o empregador ser inscrito no PAT,
para afastar a natureza salarial de tal benefício.
Sendo assim, deve o empregador fornecer vale-alimentação em um
valor que permita ao empregado adquirir refeições que atendam
às exigências nutricionais do PAT, que, para refeições principais
(almoço, jantar, ceia), deverão conter 1.400 calorias cada uma,
admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade
leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa,
mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo
de atividade, o percentual proteico-calórico deverá ser, no mínimo,
de 6%.
O auxílio-alimentação poderá ser retirado no futuro (com ou
sem inscrição no PAT)?
Inicialmente, deve-se ressaltar que a concessão desses benefícios
se dá por mera liberalidade do empregador, uma vez que não há
obrigação legal ou previsão na Convenção Coletiva de Trabalho.
Decidindo o empregador pela sua concessão, recomendamos que
esta somente ocorra após a inscrição do condomínio no Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Atualmente existe muita discussão quanto à possibilidade ou não
da retirada dos benefícios concedidos, entendendo alguns que essa
prática constitui alteração unilateral de contrato, com evidente
prejuízo para os empregados, o que é vedado pela legislação
trabalhista, conforme preceitua o art. 4686 da CLT.
A lei permite a alteração do contrato de trabalho por mútuo
consentimento, desde que não seja prejudicial ao empregado.
Nesse raciocínio, mesmo contando com o consentimento do
empregado, entendemos que tais alterações afiguram-se lesivas ao
6
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
19
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
empregado, o qual, na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista,
poderá ver-se ressarcido dos prejuízos experimentados em
decorrência do implemento das novas condições contratuais.
Outra corrente defende a tese de que o objetivo primeiro a ser
protegido deve ser a manutenção do emprego, o que justificaria a
redução dos benefícios.
Assim, caso essa medida seja imprescindível, sugerimos que, antes
de sua retirada, seja feito um comunicado expresso aos empregados,
assinalando, se possível, um prazo para que eles se adaptem à nova
situação.
Contudo, não existem garantias de que não haverá reclamação
trabalhista.
Segundo o Ministério do Trabalho, conforme consta na Cartilha do
PAT7, caso a empresa seja inscrita no programa, ela poderá retirar
o benefício concedido aos empregados, comunicando a decisão ao
Ministério do Trabalho e aos empregados, salvo se houver previsão
na Convenção Coletiva de Trabalho ou essa vantagem integrar o
contrato de trabalho firmado com o empregado.
Se a empresa que fornece a alimentação não estiver inscrita no PAT,
a alimentação não poderá ser retirada.
Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores
a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
De acordo com a Ordem de Serviço 173, de 20 de novembro de
1997, do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2,
“nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios
(acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/
alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa”.
Subentende-se que o benefício, nessa situação em especial, não é
obrigatório. Existem, porém, diversas decisões judiciais considerando
alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador a suspensão
do benefício.
Diante de tal controvérsia, como o PAT é um programa de saúde,
sugerimos a continuidade do benefício, já que nesses períodos o
trabalhador necessita muito de uma alimentação de qualidade.
7
A Cartilha do PAT pode ser acessada no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
20
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Caso o empregado seja demitido logo após receber o benefícioalimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão?
Como a empresa efetua a distribuição antecipada do benefícioalimentação, fica o empregador autorizado a efetuar descontos dessa
antecipação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Jurisprudência
Acórdão – Processo 0061500-79.2006.5.04.0015
(RO)
Redator: Maria Beatriz Condessa Ferreira
Data: 11/7/2007 Origem: 15ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre
EMENTA: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
A supressão unilateral da parcela “auxílio cestaalimentação”, regularmente concedida, mesmo
estando o contrato de trabalho suspenso, acarreta
alteração lesiva ao empregado, que encontra óbice
no art. 468 da CLT. Recurso não provido. (...)
Acórdão – Processo 0042300-88.2007.5.04.0003
(RO)
Redator: Ione Salin Gonçalves
Data: 31/8/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre
EMENTA: VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA
SALARIAL. A alimentação é uma das necessidades
básicas do trabalhador que é satisfeita pelo salário,
advindo daí a natureza salarial da parcela (art. 458
da CLT). A natureza indenizatória da parcela só
se configura quando há convênio com o PAT, ou
quando a verba tenha sido instituída por norma
coletiva que expressamente estabeleça a sua natureza
indenizatória. Sendo paga por força do contrato de
trabalho, possui natureza salarial, sendo incabível a
supressão. (...)
21
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01634.2009.303.02.00-9
16ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
TÍQUETE-REFEIÇÃO
Não assiste razão à Recorrente. A cláusula 3ª da
CCT (fls. 21/22), que trata do vale-alimentação,
deve ser interpretada de forma restritiva. Esta regra
determina que o referido benefício não terá “qualquer
incidência ou integração salarial” (fls. 21).
Logo, devido à sua natureza indenizatória, correto o
desconto dos valores referentes ao tíquete-refeição
dos dias não trabalhados e pagos de forma antecipada
(conforme demonstra o documento de fls. 227),
como bem sentenciado na origem. Mantenho.
Súmulas
Nº 241. SALÁRIO-UTILIDADE.
ALIMENTAÇÃO (mantida). Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21/11/2003.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato
de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais.
Orientações Jurisprudenciais
Nº 133. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT.
LEI Nº 6.321/1976. NÃO INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO (inserida em 27/11/1998)
A ajuda-alimentação fornecida por empresa
participante do Programa de Alimentação do
Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não
tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário
para nenhum efeito legal.
22
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
É possível mudar a jornada dos empregados do condomínio?
Determinado empregado não aceita a instituição da escala, bem
como faz exigências quanto aos dias em que deseja folgar. Como
proceder?
A lei e a doutrina são bastante rígidas com relação a mudanças,
mormente contra a vontade do empregado. Permitem-se alterações
desde que não tragam prejuízos diretos ou indiretos ao empregado,
e, ainda assim, mediante concordância dele. Se comprovado
algum prejuízo, poderá ser perquirida a sua nulidade e até mesmo
determinada sua reparação.
Sobre o tema, ensina Arnaldo Sussekind, em Curso de Direito do
Trabalho, Ed./02, p. 315:
Ao Estado interessa, sem dúvida, que as empresas
produzam cada vez mais e melhor, desde que respeitem
os direitos dos seus empregados. Por isso, pode o
empregador, no exercício do poder de comando,
modificar os métodos de trabalho e organização da
empresa, a fim de adaptá-los às exigências da moderna
técnica, visando à maior produtividade; mas terá de
observar as condições estipuladas na lei e nos contratos
firmados com os empregados. Daí por que entendemos
que o exercício do jus variandi só é amplo no que
se refere a aspectos da organização da empresa
e ao modo pelo qual o empregado deve prestar os
serviços contratados. A limitação estatuída no art. 468
da CLT somente é afastada nos casos de flexibilização
facultada pela Carta Magna, mediante convenção ou
acordo coletivo e nos de transferência de empregado
previstos nos arts. 469 e 470 da CLT.
(...)
Os Tribunais do Trabalho entendem que a
modificação do horário da prestação de serviços
insere-se no direito de variar do empregador.
23
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Ainda assim, todavia, a jurisprudência dominante
é no sentido de que a alteração por ato unilateral
do empregador está limitada ao turno atribuído
ao empregado: diurno, noturno ou misto. Só com a
concordância deste é que se legitima a mudança de
turno.
Ressalte-se que a doutrina considera imutáveis não só as cláusulas,
mas também as condições de trabalho que correspondem às vantagens
tácitas concedidas pelo empregador ao empregado.
Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do
Trabalho, 17ª edição/2001, p. 539, assim leciona:
Nenhuma condição de trabalho pode ser modificada
unilateralmente pelo empregador, regra contida em nossa lei
ao dispor que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento
e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente dessa garantia. Essa regra, impeditiva da alteração
não consensual, reflete forte intervenção na autonomia da
vontade, porém necessária. Impede até mesmo a modificação
bilateral, consentida, portanto, pelo trabalhador, desde que
dela possam resultar-lhe prejuízos, caso em que tem o direito
de pleitear a anulação do ato danoso e a restituição das
condições de trabalho vigentes antes da alteração.
O condomínio pode implantar a jornada de 12x36 horas sem a
concordância dos empregados?
Não. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
é uma jornada especial, autorizada pela Convenção Coletiva de
Trabalho, em conformidade com o art. 7º, XIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil, no pleno exercício de autonomia
negocial coletiva, o que significa que os sindicatos convenentes
ditam o seu regramento, logicamente sem perder de vista os limites
da lei.
24
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A implementação da jornada de trabalho 12x36 horas acarreta
alteração das condições originárias do contrato de trabalho e só
será lícita por mútuo consentimento. Isto é, com a concordância
do empregado e desde que não acarrete, direta ou indiretamente,
prejuízos a ele, sob pena de nulidade, nos termos do art. 4688 da
CLT.
Assim, a jornada 12x36 horas só será válida se contar com a
concordância do empregado e, ainda assim, como dito, desde que
não lhe traga prejuízos direta ou indiretamente.
Um condomínio paga a seu empregado, há mais de quatro anos,
uma gratificação mensal. É possível suspender esse pagamento
ou ele está incorporado ao salário do empregado?
Os Tribunais trabalhistas entendem que as gratificações pagas
periodicamente produzem a sua integração ao contrato de trabalho e,
em consequência, ao salário. O entendimento é no sentido de que a
habitualidade no pagamento da gratificação gera sua incorporação no
contrato de trabalho, independentemente se a sua instituição se deu
por mera liberalidade do empregador ou se houve motivação para
tanto, isto é, quando a gratificação é instituída com uma finalidade.
Dessa forma, pela habitualidade no pagamento da gratificação,
verifica-se a sua integração ao salário do empregado, não podendo
ser suprimida.
Jurisprudência
RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO
HORÁRIO DE TRABALHO, DE NOTURNO PARA
DIURNO. Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob
8
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que
o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de confiança.
25
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Exegese do art. 468 da CLT. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - RR 24147.2002.900.00.04.00, Publicação: DJ
24/3/2006).
CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO.
HORÁRIO DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE. PACTA
SUNT SERVANDA. O princípio da contratualidade,
acolhido pelo direito material do trabalho, constitui
garantia inerente a todas as manifestações bilaterais de
vontade, contanto que não afrontem as normas do art.
444 da CLT. Contrapondo-se ao instituto acima referido,
permite a Consolidação das Leis do Trabalho, em algumas
oportunidades, como no caso vertente, que as condições
de trabalho sejam unilateralmente modificadas pelo
empregador – jus variandi.
(TRT 1ª Região - RO 02879-00 - julgado em 14/11/2001,
por unanimidade. Publicação: DORJ de 15/8/2002, P. III,
S. II, Federal - Relator: Juiz Nelson Tomaz Braga - 8ª
Turma)
26
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ATESTADO MÉDICO
Existe ordem de preferência para emissão de atestado médico?
Sim. O art. 6º9 da Lei nº 605/1949 elenca os motivos justificados
para ausência do empregado ao serviço. Dentre eles, figura a doença
do empregado, devidamente comprovada por atestado de médico da
instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado,
e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social
do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela
designado; de médico a serviço de representação federal, estadual
ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico
de sua escolha.
Verifica-se, assim, uma ordem preferencial dos atestados médicos
a ser observada pelo empregador, qual seja: médico da empresa ou
de convênio por esta mantido; médico do Sistema Único de Saúde
(SUS); médico do Sesi ou Sesc; médico de repartição federal,
estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
médico do sindicato a que pertença o empregado ou profissional da
escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições
acima especificadas.
9
Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
§ 1º. São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência
social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do
Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de
médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene
ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua
escolha.
§ 3º. Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
27
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
O empregador é obrigado a aceitar qualquer atestado médico
apresentado pelo empregado?
Não. Deve o empregador informar aos empregados a obrigatoriedade
na observância da ordem preferencial, podendo recusar o recebimento
de atestados médicos que não sejam do órgão oficial, salvo se
disponibilizar plano de saúde, quando deverá receber os atestados
de médicos da rede credenciada.
Quais os dados que devem constar do atestado médico?
A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, que
normatiza a emissão de atestados médicos, especifica os elementos
básicos que devem constar do atestado médico, a saber:
“Art. 3º. Na elaboração do atestado médico, o médico
assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente
autorizado pelo paciente; (grifamos)
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica, deverá observar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados dos exames complementares;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as consequências à saúde do paciente;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação, que complementará o parecer
fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente
a decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
28
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura
e carimbo ou número de registro no Conselho Regional
de Medicina.”
Assim, se o atestado apresentado pelo empregado preencher os
requisitos legais, ele terá suas faltas justificadas, não podendo haver
qualquer desconto em sua remuneração.
Tenho um empregado que se mostra desinteressado, chega
atrasado e vem faltando muito, sempre justificando suas faltas
com atestados médicos que não informam a sua doença, o motivo
do afastamento. O condomínio não pode saber a sua doença?
A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, que
normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece as situações
em que os médicos estão autorizados a informar o diagnóstico do
paciente:
Art. 5º. Os médicos somente podem fornecer atestados
com o diagnóstico codificado ou não quando por justa
causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio
paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação
de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio
paciente ou seu representante legal, esta concordância
deverá estar expressa no atestado.
Verifica-se, desse modo, que o médico é proibido de revelar as
informações obtidas de seus pacientes, em face do dever de sigilo
profissional, salvo em algumas situações excepcionais previstas em
lei ou caso haja risco à saúde deles ou da sociedade ou, ainda, se
houver autorização, por escrito, dos mesmos, incorrendo em infração
penal em caso de descumprimento desse dever.
As normas legais supracitadas visam à proteção do paciente
no que diz respeito à sua intimidade e honra, que são protegidas
constitucionalmente, conforme se observa no art. 5º, X, pois ele
29
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
pode ficar constrangido em ter a sua doença divulgada para outras
pessoas.
Contudo, vale frisar que tal proibição não impede a verificação
da autenticidade do atestado médico, se foi assinado por médico
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) e
se o atendimento efetivamente aconteceu.
O empregado faltou ao serviço para acompanhar seu filho ao
médico. Essa falta deve ser abonada?
Não há previsão legal e, tampouco, há cláusula na Convenção Coletiva
para abono de faltas para acompanhamento de filho menor ou de
qualquer outro parente ao médico, podendo o empregador efetuar o
desconto no salário do empregado pelas respectivas faltas.
Jurisprudência
Súmulas do TST
Nº 15 – ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da
remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
(RA 28/1969, DO-GB 21/8/1969)
Nº 282 – ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO
DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta
última mediante convênio compete abonar os primeiros
15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
(Res. 15/1988, DJ 1º/3/1988)
Precedente Normativo
Nº 81 – ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato
30
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao
serviço, desde que existente convênio do sindicato com a
Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço
próprio ou conveniado.
Nº 95 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO
AO MÉDICO (positivo)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um)
dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos
de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
31
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ATRIBUIÇÕES DOS
EMPREGADOS
Quais são as atribuições dos empregados de condomínio?
Não há, na lei, descrição das atividades dos empregados do
condomínio, já que não se constituem em categoria diferenciada,
ficando suas funções condicionadas ao contrato de trabalho e, na
ausência de especificação, àquelas que o empregador entender
necessárias, observada a condição pessoal do empregado.
É o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, quando
trata do contrato individual de trabalho:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será
feita pelas anotações constantes da carteira profissional
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
É importante destacar, todavia, que, apesar de possuir o poder diretivo
sobre o contrato de trabalho, ao empregador não é lícito exigir do
trabalhador serviços que o ponham em risco ou lhe causem prejuízo,
inclusive no que diz respeito à sua integridade física, intelectual e
moral. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a
pessoa do empregado, mas tão somente a sua atividade laborativa
ou força de trabalho.
Assim, pode-se afirmar que o poder de direção do empregador não
alcança a possibilidade de promover alterações nas condições do
contrato de trabalho, com prejuízo ao empregado. Por isso não
se recomenda a atribuição de tarefas para as quais determinado
trabalhador não tenha sido contratado e que constem expressamente
do seu contrato, sob pena de que tal extravasamento dê causa à
percepção de eventual indenização por parte do empregado, que
poderá pleiteá-la judicialmente.
32
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Apenas como indicativo apresentamos a seguir a descrição sumária
das atividades, previstas no Código Brasileiro de Ocupação – 2002,
ressaltando, no entanto, que a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), instituída pela Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de
2002, tem por objetivo a identificação das ocupações no mercado de
trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos
e domiciliares.
Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira
de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem às
relações de trabalho, cujas atribuições funcionais devem ser definidas
no ato da contratação do empregado.
Faxineiros, auxiliares de limpeza, serventes de limpeza
Conservam a limpeza de logradouros públicos por meio
de coleta de lixo, varreções, lavagens, pintura de guias,
aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas e fachadas
de edifícios, e limpam recintos e acessórios dos mesmos.
Executam instalações, reparos de manutenção e serviços
de manutenção em dependências de edificações. Atendem
transeuntes, visitantes e moradores, prestando-lhes
informações. Zelam pela segurança do patrimônio e das
pessoas, solicitando meios e tomando providências para a
realização dos serviços.
Porteiros e vigias
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de
fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios
públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendoos sistematicamente e inspecionando suas dependências,
para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas
e outras anormalidades; controlam o fluxo de pessoas,
identificando-as, orientando-as e encaminhando-as para os
lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam
pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos
locais de trabalho.
33
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Zeladores
Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de
edifícios de apartamentos, edifícios comerciais e outros;
recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos;
realizam pequenos reparos.
Guardiões de piscina10
Previnem situações de risco e executam salvamentos
terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas
e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos,
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência,
com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros
socorros, verificando o estado da vítima para realizar o
procedimento adequado; realizam cursos e campanhas
educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo
voluntário de emergência.
Nas faltas ou nas férias do guardião de piscina, posso colocar o
zelador para substituí-lo?
Tendo em vista as características das funções do guardião de piscina,
que requerem inclusive formação específica, sua substituição nas
faltas e nas férias deverá ser procedida por empregado igualmente
qualificado.
Ressalte-se que, independentemente da inexistência de norma
especificando as atividades dos empregados de condomínios, há
clara distinção entre as realizadas pelo zelador e aquelas exercidas
pelo guardião de piscina, razão pela qual entendemos que poderá
ficar caracterizado o acúmulo de função.
No caso ora em debate, aconselhamos a contratação de um salva10
A função de guardião de piscina não é regulamentada, o que nos impede a discriminação de suas atividades, valendo como suporte aos síndicos a descrição sumária das atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para salva-vidas, que é função
equivalente à de guardião de piscina, pela obrigatoriedade de ser executada por profissional
habilitado no curso promovido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme
disposto na Lei Estadual nº 3.728/2001.
34
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vidas, devidamente habilitado para o exercício de tal atividade
funcional, para substituição em folgas, férias e eventuais faltas.
Existe lei que proíba o guardião de piscina de fazer a manutenção
dela?
A manutenção e a limpeza das piscinas localizadas no Estado do Rio
de Janeiro devem observar o disposto na Lei Estadual nº 1.899, de
29 de novembro de 1991, que estabelece em seu art. 5º:
Art. 5º. A limpeza, higienização, coleta de amostras e
análises de pH e residual de cloro serão executadas,
exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas
capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão estadual de
controle ambiental.
Com relação à execução dessas tarefas pelo guardião de piscina, não
localizamos qualquer legislação que o impeça, devendo, no entanto,
estar habilitado de acordo com a lei supracitada, bem como constar
do seu contrato de trabalho tal tarefa.
Jurisprudência
Acórdão – Processo 0073100-83.2004.5.04.0010
(RO)
Redator: Dionéia Amaral Silveira
Data: 3/8/2005 Origem: 10ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre
EMENTA: Acréscimo de funções. Indenização.
Em que pese o laudo pericial tenha descrito que
o reclamante, além de controlar a entrada e saída
de pessoas do prédio, também realizava tarefas
relacionadas à manutenção do condomínio,
considera-se que tais atividades se encontram
dentre aquelas abarcadas pela norma contida no
parágrafo único do artigo 456 da CLT, ou seja,
35
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
eram compatíveis com a condição pessoal do
obreiro, exercente da função preponderante de
porteiro, já que, à evidência, não se constituíam
de maior complexidade. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Hipótese em que o reclamante
não traz aos autos qualquer elemento que demonstre
a existência de condições insalubres na realização
de suas atividades. (...)
Acórdão – Processo 0181200-46.2009.5.04.0661
(RO)
Redator: Flavio Portinho Sirangelo
Data: 10/8/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de
Passo Fundo/RS
EMENTA: Zeladora de condomínio. Diferenças
salariais. Indevidas. Plus salarial que não se
justifica quando as tarefas desempenhadas
integram o conteúdo da função contratada. O
salário corresponde a uma importância paga em
razão do tempo que o empregado permanece à
disposição do empregador, independentemente das
funções executadas. Não se tratando de trabalho
contratado por tarefa, a presunção legal é a de que
o salário mensal ajustado remunera integralmente o
trabalho do empregado. O exercício de mais de uma
tarefa, pelo empregado, dentro da mesma jornada
de trabalho, não configura acúmulo de função.
As atividades de faxina e portaria que podem ser
consideradas como inerentes à função zeladora de
um condomínio residencial que não seja de grande
porte. Caso em que o exercício dessas tarefas foi
inclusive consignado quando da contratação, e a
prova revelou que eram exercidas dentro da mesma
jornada, sem qualquer complexidade a justificar o
pagamento. (...)
36
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
AVISO PRÉVIO
Posso colocar o empregado para cumprir o aviso prévio em
casa?
Não existe aviso prévio cumprido em casa, considerando-se,
desse modo, a dispensa do cumprimento do aviso e a exigência do
pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, na forma do aviso
prévio indenizado.
No início do mês, notifiquei o empregado da sua dispensa, e ele
está no término do aviso prévio, só que agora desisti de demitilo. Posso cancelar o aviso prévio?
Tanto o empregador quanto o empregado podem reconsiderar o
aviso prévio dado. Contudo, deverá haver o aceite da outra parte,
para continuidade da relação empregatícia.
Quando posso dar aviso prévio ao empregado sem pagar a multa
pela rescisão próxima à data-base?
Deve ser observada a data-base da categoria. No caso dos empregados
de condomínio do município do Rio de Janeiro, é 1º de abril.
Para afastar a incidência da multa, o término do contrato do
empregado não pode ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base,
computando-se, inclusive, a projeção do aviso prévio.
O empregado, durante o aviso prévio, pode ser demitido por
justa causa?
Pode, se cometer uma das infrações dispostas no art. 482 da CLT,
salvo a de abandono de emprego, perdendo o direito à remuneração
restante do período, por configurada a dispensa por justa causa.
37
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Jurisprudência
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 380
Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do
Código Civil de 2002.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da
SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005.
Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do
Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso
prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo
o do vencimento. (Ex-OJ nº 122 - Inserida em
20/4/1998)
Nº 371
Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência
de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 40 e 135 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem
efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos
e verbas rescisórias. No caso de concessão de
auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia,
só se concretizam os efeitos da dispensa depois de
expirado o benefício previdenciário. (Ex-OJs nos 40
e 135 - Inseridas respectivamente em 28/11/1995 e
27/11/1998)
Nº 348
Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de
emprego. Invalidade.
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência
da garantia de emprego, ante a incompatibilidade
dos dois institutos.
(Res. 58/1996, DJ 28/6/1996)
38
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Nº 276
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego.
(Res. 9/1988, DJ 1º/3/1988)
Nº 230
Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das
horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal
substituir o período que se reduz da jornada de
trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas
correspondentes.
(Res. 14/1985, DJ 19/9/1985)
Nº 182
Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei
nº 6.708, de 30/10/1979. Redação dada pela Res.
5/1983, DJ 9/11/1983.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, contase para efeito da indenização adicional prevista no
art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.
Nº 163
Aviso prévio. Contrato de experiência (mantida).
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. Cabe aviso
prévio nas rescisões antecipadas dos contratos
de experiência, na forma do art. 481 da CLT (exPrejulgado nº 42).
39
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Orientações Jurisprudenciais
Superior do Trabalho
do
Tribunal
Nº 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO
PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido
dispositivo) - DJ 20/4/2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o
prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o
décimo dia da notificação de despedida.
Nº 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
(inserida em 28/4/1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.
Nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO
(inserida
em
28/4/1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do
término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Precedente normativo
Nº 24. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio quando comprovar a
obtenção de novo emprego, desonerando a empresa
do pagamento dos dias não trabalhados.
40
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio nada mais é que a comunicação sobre o encerramento
do contrato de trabalho. É um instituto baseado no princípio da boafé. As partes não podem romper o contrato sem que haja uma prévia
comunicação anunciando o fim desse contrato, sendo, portanto, uma
obrigação recíproca entre empregado e empregador.
O art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988
dispõe que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, mas a
regulamentação dessa proporcionalidade somente veio com a Lei nº
12.506, de 11 de outubro de 2011.
Para os contratos de até um ano para o mesmo empregador, o aviso
prévio continua sendo de 30 dias, mas, para os que excederem esse
período, passa a ser proporcional ao tempo de serviço e se conta à
base de três dias para cada ano de contrato, até o limite de 90 dias.
Pelo seu texto reduzido e por se referir ao aviso prévio tratado no
Capítulo VI, Título IV, da CLT, a alteração proposta pela lei suscita
muitas dúvidas acerca da reciprocidade da contagem do tempo de
serviço; se o empregador se aproveita desse acréscimo de dias ou se
limita aos 30 dias; se aumenta o tempo de ausência do empregado
quando do aviso prévio trabalhado, que antes era de sete dias.
A única divergência que já encontra resposta no Judiciário se dá em
relação à não retroatividade da lei, ou seja, os avisos prévios anteriores
a edição da Lei nº 12.506/2011 não são por ela abrangidos.
Até a conclusão da revisão desta publicação, as demais divergências
de entendimento não haviam sido solucionadas, inexistindo decisões
judiciais que pudessem apontar a posição do Judiciário, bem como
ainda não havia sido votado o projeto de lei apresentado no Congresso
Nacional, com o objetivo de alterar a Lei nº 12.506/201111 .
11 Lei nº 12.506/2011, de 11 de outubro de 2011
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
41
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA
126/TST). COOPERATIVA DE CRÉDITO –
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –
IMPOSSIBILIDADE (OJ 379/SDI-I/TST). HORAS
EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
(SÚMULAS 126 E 307/TST). ADICIONAL DE
SOBREAVISO (SÚMULA 428/TST). ADICIONAL
DE RISCO (ART. 896, “a”, DA CLT). AUXÍLIOALIMENTAÇÃO (OJ 133/SDI-I/TST). PLR E
ATS
(RECURSO
DESFUNDAMENTADO).
FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁFÉ (IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES).
DESCONTOS FISCAIS (SÚMULA 368/TST E OJ
363/SBDI-I/TST).
CORREÇÃO
MONETÁRIA
(SÚMULA 381/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. 2) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (OJ 84/SDI-I/
TST). A proporcionalidade do aviso prévio, fixada pelo
art. 7º, XXI, CF, segundo a jurisprudência dominante
(OJ 84, SDI-1, TST), dependia de especificação
normativa por lei federal. O advento da Lei nº
12.506/2011 supriu essa omissão legislativa, fixando a
proporcionalidade como direito dos empregados (art.
1º, Lei nº 2.506/2011), inclusive rurícolas, domésticos
e terceirizados, a partir de um ano completo de serviço
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
42
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(art. 1º, citado), à base de três dias por ano de serviço
prestado na mesma entidade empregadora (parágrafo
único do art. 1º, citado) até o máximo de 60 dias de
proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. A
proporcionalidade agregada pelo art. 7º, XXI, CF e
Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa
do instituto do pré-aviso fixada pelos arts. 487 a 491
da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo,
tratando-se de vantagem econômica fixada pela lei
nova, publicada em 13/10/2011, a proporcionalidade
não pode ter efeito retroativo, em face da regra
geral do efeito normativo estritamente imediato
fixado pela Constituição para as leis do País (art. 5º,
XXXVI, CF). Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 46140-95.2007.5.09.0091, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 16/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação:
25/11/2011) (grifos nossos)
OJ 84. AVISO PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE (inserida em 28/4/1997)
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo
de serviço, depende da legislação regulamentadora,
visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é
autoaplicável.
43
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
E SEUS REFLEXOS NO CONTRATO
DE TRABALHO
Auxílio-doença
O que é auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias, desde que cumprida, quando exigida, a carência12
de 12 meses, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado.
Se o empregado do condomínio ficar afastado por 15 dias e
necessitar de outro afastamento, estará o empregador obrigado
a pagar outra vez os 15 dias?
Não. Se o empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a
se afastar dentro de 60 dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará
jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, isto é, o
empregador não estará obrigado a pagar outra vez os 15 primeiros
dias.
Acidente de trabalho
O acidente ocorrido fora do local de trabalho é considerado
acidente de trabalho?
Depende. Ele será considerado acidente de trabalho, ainda que fora do
local e horário de trabalho, quando o empregado estiver cumprindo
ordem ou realizando serviços determinados pelo empregador.
12
Lei nº 8.213/1991 – Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
44
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Se o empregado sofrer uma agressão no condomínio, isso será
considerado acidente de trabalho?
Se o empregado for agredido por companheiro de serviço ou mesmo
por terceiros, em horário e local de serviço, isso será considerado
como acidente de trabalho, devendo nesse caso ser emitida a
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Um acidente no percurso para a residência do empregado
também pode ser considerado acidente de trabalho?
Sim. Um acidente no percurso da residência do empregado para o
trabalho ou deste para aquela, nos intervalos destinados para refeição
e descanso, qualquer que seja o meio de locomoção, mesmo que o
veículo seja de propriedade do próprio empregado, será considerado
acidente de trabalho, com direito a todos os benefícios.
O que o condomínio deve fazer em caso de acidente de
trabalho?
Tão logo o empregado sofra um acidente de trabalho, compete ao
empregador emitir a CAT, o que pode ser feito através da internet13.
Qual o prazo para a apresentação da CAT?
O empregador deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.
Em caso de morte, a comunicação do acidente de trabalho deve ser
feita de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
13
O empregador deverá acessar a página da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br) e, no link Empregador – Serviços – Comunicação de Acidente de Trabalho, fazer o
download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar
a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, clicar no ícone que será criado na
área de trabalho do Windows durante a instalação.
45
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Salário-família
Todo empregado tem direito ao salário-família?
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado
(exceto o doméstico) na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados (os enteados e os tutelados, desde que não possuam
bens suficientes para o próprio sustento), devendo a dependência
econômica de ambos ser comprovada, até 14 anos de idade ou
inválidos de qualquer idade, sendo que a invalidez será verificada
em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, observado
o limite máximo de sua remuneração. Os valores devidos a título de
salário-família são divulgados através de portaria ministerial.
Qual a documentação necessária para o pagamento do saláriofamília?
O empregado, para fazer jus ao recebimento do salário-família, deverá
apresentar ao condomínio sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social; certidão de nascimento do filho (original e cópia); caderneta
de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 6
anos de idade; comprovação de invalidez a cargo da perícia médica
do INSS, quando dependente maior de 14 anos; e comprovante de
frequência escolar, quando dependente a partir de 7 anos.
Quando cessa a obrigação do pagamento do salário-família?
O direito ao salário-família cessa automaticamente por morte do
filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando o
filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário; pela recuperação
da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou pelo desemprego do
segurado.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Salário-maternidade
Quando é devido o salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido às empregadas seguradas que se
encontrem afastadas de sua atividade laboral por motivo de parto,
ou seja, quando se encontram em licença-maternidade, inclusive nos
casos de natimorto (bebê que nasce morto), aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de
gestação, inclusive em caso de natimorto.
A licença-maternidade tem duração de 120 dias, sendo seu início
determinado por atestado médico.
Quem adota tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma
criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
– se a criança tiver até 1 ano de idade, o salário-maternidade será de
120 dias;
– se tiver de 1 ano a 4 anos de idade, o salário-maternidade será de
60 dias;
– se tiver de 4 anos a 8 anos de idade, o salário-maternidade será de
30 dias.
Como é feito o pagamento do salário-maternidade?
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada
gestante, efetivando-se a compensação à época do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 anos
os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.
47
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Aposentadoria por invalidez
Em que consiste a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos
trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela
perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer
suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Qual o reflexo da aposentadoria por invalidez no contrato de
trabalho?
Conforme previsto no art. 47514 da CLT, o empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho,
o que significa dizer que o vínculo empregatício permanece, não
podendo ser rescindido.
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado for
considerado incapaz para o trabalho, ficando esse período suspenso,
sem qualquer pagamento por parte do empregador, bem como não
sendo devidos os depósitos referentes ao FGTS.
Recuperada a capacidade para o trabalho, a aposentadoria será
cancelada, tendo o empregado assegurado o retorno à função que
ocupava, facultado ao empregador o direito de rescindir o contrato
de trabalho, com o correspondente pagamento de verbas rescisórias,
nos termos do art. 475, parágrafo primeiro, da CLT.
14
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do
benefício.
§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização
deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este,
o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca
da interinidade ao ser celebrado o contrato.
48
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
É importante salientar que, embora o contrato de trabalho esteja
suspenso e haja proibição do empregador em efetuar a rescisão
contratual, terá o empregado direito à movimentação dos depósitos
da conta vinculada do FGTS.
Nesse caso, segundo informações da Previdência Social, o
empregador deve preencher a GFIP, informando o código “U3” –
aposentadoria por invalidez –, e encaminhar à Previdência Social.
Aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição
A aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, não interfere na
relação contratual, podendo o empregado permanecer trabalhando.
Jurisprudência
RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por
prazo determinado tem como característica ser resolvido
com o término do prazo previamente fixado entre as
partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade
provisória, que somente tem sentido para impedir o
despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado.
O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício
previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de
trabalho não transforma o contrato a termo em contrato
por prazo indeterminado, não se havendo de falar em
estabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-me
ao recente posicionamento da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que
o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não distingue, para efeito
de garantia de emprego do trabalhador, vitimado por
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
acidente no trabalho, a modalidade do contrato de trabalho
segundo sua duração. Recurso de embargos conhecido e
desprovido.
(TST - E-RR - 77100-84.2007.5.01.0017, Relator Ministro:
Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/6/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: 22/6/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O
Regional concluiu ser devida a estabilidade acidentária,
porquanto, em 5/10/2005, o reclamante se submeteu
a exame médico no INSS, no qual ficou constatada a
incapacidade laborativa, sendo-lhe concedido o benefício
de auxílio-doença por acidente de trabalho até 5/1/2006.
Ademais, segundo prova testemunhal, o acidente ocorreu
no momento em que o reclamante realizava suas atividades
na empresa. Decidir no sentido da não existência de acidente
do trabalho, como pretende a reclamada, necessitaria do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126
do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR - 218000-81.2005.5.15.0152, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão regional
está em consonância com a última parte da atual redação
da Súmula nº 378, II, desta Corte, verbis: Estabilidade
provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº
8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I – É
constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego
(Primeira Parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20/6/2001).
Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 242500-54.2007.5.02.0040, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação:
15/6/2012)
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
COOPERATIVas E
TERCEIRIZAÇÃO
O que é cooperativa de trabalho?
A cooperativa está regulada pela Lei nº 5.764/1971 e caracteriza-se
pela reunião de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º15).
Pode ser reconhecido vínculo empregatício entre os cooperativados
e o tomador do serviço?
A CLT estabelece em seu art. 44216, parágrafo único, a inexistência
de vínculo empregatício entre os sócios e a cooperativa, tampouco
entre aqueles e os tomadores dos seus serviços.
Atualmente a Fiscalização do Trabalho tem se atido a verificar
a regularidade da constituição e funcionamento da sociedade
cooperativa, observando os requisitos estabelecidos na Lei nº
5.764/1971.
Constatado o desatendimento aos requisitos legais para a criação
e o funcionamento de uma cooperativa de trabalho, a Fiscalização
do Trabalho poderá descaracterizar a sociedade cooperativa, para
configurar como uma efetiva relação empregatícia a existente entre os
pseudocooperados e a tomadora de serviços da pseudocooperativa.
O que é terceirização?
Terceirizar é transferir para terceiros a realização de uma atividademeio, que é aquela não essencial ao cumprimento dos objetivos
sociais da empresa.
15
Lei nº 5.764/1971 – Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
16
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A terceirização requer cautela, já que a adoção de mão de obra
terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude,
ou na sua responsabilidade subsidiária, quando inadimplente a
prestadora de serviços. Assim se direciona a Súmula nº 331 do TST,
que normatiza os litígios decorrentes das situações de terceirização,
bem como define sua legalidade ou ilegalidade.
O condomínio pode utilizar mão de obra terceirizada?
A terceirização ainda não dispõe de regramento legal no Brasil, razão
pela qual tem sido objeto de grandes controvérsias, especialmente no
âmbito da Justiça do Trabalho. Atualmente, o único dispositivo que
disciplina a terceirização lato sensu é a Súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Pela redação do item III, a Súmula nº 331 afasta o vínculo empregatício
na contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza.
Diante de tal ressalva, alguns defendem a possibilidade de contratação
de mão de obra por empresa interposta no âmbito condominial.
Contudo, frisamos que a questão é controvertida, sustentando
alguns juristas pela impossibilidade de mão de obra terceirizada
em condomínio, já que se trata de atividades essenciais, que não
permitem esse tipo de contratação.
De qualquer sorte, se o condomínio optar pela terceirização, deverá
se cercar de cautelas, levantando sempre a documentação da empresa
prestadora de serviços, quais sejam:
1) Certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e
municipais.
2) Documentos societários atualizados.
3) Certidão do distribuidor de processos federais e trabalhistas,
tanto da empresa como dos sócios.
4) Certidão de reclamações trabalhistas expedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
5) Lista de clientes da empresa, para referência dos serviços.
6) Cartas de referência.
53
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
7) Documentos que comprovem a certificação de qualidade.
8) Certificado de regularidade do FGTS.
9) Folha de pagamento dos funcionários que vão ficar na
empresa e comprovantes de recolhimentos de INSS.
10) E, no segmento de vigilância, verificar a autorização de
funcionamento e certificado de segurança expedido pela
Polícia Federal.
Qual a responsabilidade do condomínio em relação aos
empregados da empresa contratada?
Nos casos de terceirização lícita, o condomínio, na condição de
tomador de serviços, em caso de inadimplemento por parte da empresa
prestadora de serviços, fica sujeito a responder subsidiariamente
pelo pagamento de verbas trabalhistas, se o empregado incluí-lo no
processo judicial promovido por ele contra a prestadora de serviços
e se assim for mantido na sentença, nos termos do inciso IV da
Súmula nº 331 do TST.
Por outro lado, constatada a ilegalidade na contratação, será
estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o condomínio,
tendo em vista a pessoalidade e subordinação inerentes ao serviço
prestado.
Por essa razão é de suma importância que o condomínio exija a
quitação das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em
relação aos seus empregados, condicionando até mesmo o pagamento
das faturas mensais a essa comprovação.
Jurisprudência
Súmula
Nº 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV
e inseridos os itens V e VI à redação) – Res.
174/2011, DEJT, divulgado em 27, 30 e 31/5/2011
I. A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
3/1/1974).
II. A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador
a contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20/6/1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo
judicial.
V. Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI. A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
(...)
3) REPARADOR E INSTALADOR DE
LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Segundo a Súmula
331, I/TST, a contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
com o tomador dos serviços, salvo nos casos
elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III
(conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio
do tomador) da referida súmula (desde que não
havendo pessoalidade e subordinação direta nos
casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro,
a terceirização de atividade-fim – exceto quanto ao
trabalho temporário – é vedada pela ordem jurídica,
conforme interpretação assentada pela jurisprudência
(Súmula 331, III), independentemente do segmento
econômico empresarial e da área de especialidade
profissional do obreiro. Locação de mão de obra em
atividade-fim é medida excepcional e transitória,
somente possível nos restritos casos de trabalho
temporário, sob pena de leitura interpretativa
em desconformidade com preceitos e regras
constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa
humana, da valorização do trabalho e do emprego,
além da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. Configurada a irregularidade do
contrato de fornecimento de mão de obra, determina
a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo
laboral com o empregador aparente (entidade
terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista
do obreiro diretamente com o tomador de serviços
(empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se
que o TST realizou na primeira semana de outubro
de 2011 audiência pública sobre o tema, em que
se evidenciou o risco social de se franquear a
terceirização sem peias, quer em face das perdas
econômicas para os trabalhadores terceirizados,
quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde
e segurança no ambiente laborativo, em contraponto
às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica
legal e constitucional. Recurso de revista não
56
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
conhecido, no aspecto.
4) RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM.
IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
SÚMULA 331/I/TST. COOPERATIVA. O
parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: –
Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela. – Entretanto, não
estabelece o dispositivo citado presunção legal de
caráter absoluto, mas simples presunção relativa de
ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra
teria sido o de retirar do rol empregatício relações
próprias às cooperativas, desde que não comprovada
a roupagem ou utilização meramente simulatória
de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado
que as empresas rotuladas de cooperativas não
atendem às finalidades e princípios imanentes ao
cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla
qualidade e da retribuição pessoal diferenciada,
e a prestação de serviços se caracterizar pela
presença dos elementos fático-jurídicos da relação
de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob
pena de se compactuar com a burla à essência da
finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa
da existência da cooperativa é justamente o fato de
que a associação de trabalhadores possibilitaria uma
atuação no mercado de forma mais organizada e
eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto
de benefícios que seriam impossíveis por uma
atuação isolada, individual, como o aprimoramento
profissional, a ampliação do mercado de trabalho
do cooperado, uma efetiva prestação direta de
serviços aos associados, tornando-os beneficiários
centrais dos serviços prestados pela cooperativa,
potencializando o trabalho e permitindo que o
cooperado possa obter uma remuneração superior
57
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
àquela que receberia se não estivesse associado,
ainda que em potencial. Constatada a fraude na
contratação, impõe-se o reconhecimento do vínculo
empregatício entre o reclamante e a tomadora dos
serviços, nos termos da Súmula 331/I/TST. Recurso
de revista não conhecido, no particular.
(...)
(TST - RR - 73300-22.2007.5.01.0058, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 20/6/2012, 3ª Turma, Data de
Publicação: 22/6/2012)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. Como bem registrado no despacho
agravado, o recurso encontra óbice na Súmula
nº 126 desta Corte, uma vez que o TRT registrou
expressamente que a intermediação da cooperativa
não foi fraudulenta e que a reclamante trabalhou
para a reclamada, com autonomia, o que afasta o
reconhecimento de vínculo de emprego, nos moldes
da previsão legal do artigo 3º da CLT. Agravo a que
se nega provimento.
(TST Ag-AIRR - 107000-95.2008.5.15.0144,
Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data
de Julgamento: 13/6/2012, 7ª Turma, Data de
Publicação: 15/6/2012)
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
COOPERATIVA. NULIDADE. O Tribunal
Regional, com base na prova dos autos, concluiu
que, na relação jurídica entre as partes, não se
verificam os princípios do cooperativismo e, assim,
está comprovada a fraude. A decisão recorrida
apresenta-se em consonância com o artigo 131
do CPC. A aferição das razões recursais remete
58
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ao revolvimento de aspectos fáticos da demanda,
concernentes às atividades desenvolvidas pelo
empregado, o que é vedado nesta esfera recursal.
Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão
regional em harmonia com o entendimento contido
na Súmula nº 331, I, do TST.
(...)
(TST - RR - 44700-14.2008.5.04.0012, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
6/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:
15/6/2012)
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
DEMISSÃO E READMISSÃO DO
EMPREGADO
É possível readmitir um empregado após a rescisão do seu
contrato de trabalho?
Não há norma legal que proíba a readmissão do empregado, devendo
o empregador anotar o novo contrato de trabalho na CTPS desse
empregado, atendendo ao procedimento normal para a admissão.
Alguns sustentam que o empregador deve observar um prazo
mínimo de 90 dias de intervalo entre o término do primeiro e início
do segundo contrato, a fim de afastar qualquer caracterização de
fraude à legislação trabalhista e à unicidade contratual, quando os
dois contratos, na verdade, representam um único contrato.
Tal entendimento tem por base a Portaria nº 384, de 19 de junho de
1992, do Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, que
considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação
ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida
dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão.
As decisões judiciais consideram seis meses um tempo razoável
para a readmissão do empregado, afastando-se, assim, em princípio,
a alegação de fraude (que será investigada no caso concreto, com a
produção de provas), pois não é crível, em tese, que o empregador
demita o empregado, formalizando todo o procedimento da rescisão,
para, em seguida, admiti-lo.
Qual o período ideal de afastamento do trabalhador para que
ele depois retorne, sem haver problemas com a Justiça do
Trabalho?
A readmissão do empregado é possível, desde que não tenha havido
fraude ou simulação na rescisão do contrato do empregado, o que,
ocorrendo, será considerado contrato único.
A readmissão é plenamente aplicável, desde que não haja fraude
consubstanciada na readmissão imediata com salário inferior ou sua
“contratação” como autônomo. Ou seja, a readmissão é possível
60
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
na medida em que seja casuística, sem qualquer acerto entre o
condomínio e o empregado, objetivando o não pagamento de direitos
trabalhistas garantidos no primeiro contrato.
Jurisprudência
Súmula nº 138 do TST
Readmissão
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado
o período de serviço anterior, encerrado com a saída
espontânea. Ex-Prejulgado nº 9.
(RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982)
(...)
2. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, o Regional
assentou que o reclamante foi dispensado imotivadamente
pela empresa, com promessa de readmissão, e readmitido
três meses após, com salário inferior, para a mesma função,
apenas em setor diverso; que a empresa não justificou tal
procedimento, o que faz presumir a ocorrência de fraude;
e que as testemunhas do reclamante confirmaram o intuito
de rebaixamento salarial. Referidas assertivas impedem a
caracterização de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF;
444, 453, 461 e 477 da CLT; 166 do NCC e 6º, § 1º, do
DL 4.657/42, dirigidos a contexto fático diverso. Arestos
inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula 296 do TST
e da alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
(TST - AIRR - 21800-87.2008.5.02.0466, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
28/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
(...)
UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional
registrou que o reclamante foi admitido na empresa em
10/3/1986, que foi demitido em 1º/6/2004 e que, três
meses depois da dispensa, em 1º/9/2004, foi novamente
61
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
admitido. A Corte de origem entendeu que a demissão
havida em 1º/6/2004 e a readmissão operada em 1º/9/2004
caracterizaram fraude, por constatar que o reclamante foi
recontratado para exercer as mesmas funções, porém com
diminuição de suas atribuições e de seu salário. Assim,
o Tribunal Regional decidiu confirmar a declaração de
unicidade contratual. Ante o contexto descrito no acórdão
regional e os termos da Súmula nº 221, II, desta Corte,
a indicação de ofensa ao art. 453, caput, da CLT não
propicia o conhecimento do recurso. A determinação de
soma dos períodos de trabalho descontínuos foi mantida
pelo Tribunal Regional com base na constatação de que
a reclamada cometeu fraude ao demitir o reclamante e
recontratá-lo três meses depois, pagando-lhe salário menor
e exigindo-lhe a prestação de serviços semelhantes aos do
primeiro contrato. O contido no art. 9º da CLT ampara a
declaração de unicidade contratual na hipótese de fraude
praticada com a intenção de obstar a aplicação dos
preceitos trabalhistas, tal como no caso dos autos, em que
houve infração aos princípios da irredutibilidade salarial
e da proibição da alteração contratual lesiva. Recurso de
revista de que não se conhece. (...)
(TST - RR - 251900-70.2006.5.15.0071, Relator Ministro:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 30/11/2011, 4ª
Turma, Data de Publicação: 3/2/2012)
RECURSO DE REVISTA. FALÊNCIA. READMISSÃO
DO EMPREGADO PELA MASSA FALIDA. UNICIDADE
CONTRATUAL IMPERATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
De acordo com os artigos 43 do Decreto-Lei nº 7.661/1945
e 117 da Lei nº 11.101/2005, os contratos bilaterais não se
resolvem pela falência, de modo que os direitos oriundos
do contrato de trabalho subsistem em tal situação, se
configurada a continuidade da prestação de serviços pelo
empregado. No presente caso, o reclamante foi dispensado
em razão da falência e readmitido pela massa falida três
dias depois, para prestar serviços no mesmo local e de
62
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
natureza semelhante aos outrora prestados, só que com
salário reduzido. Caracterizada a unicidade contratual, por
incidência das normas trabalhistas imperativas (arts. 10 e
448, CLT), sem que haja, no caso, regra especial falimentar
isentando o efeito legal imperativo, mantém-se hígido
o anterior contrato, com os efeitos jurídicos pertinentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 3046900-56.2007.5.09.0652, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
16/3/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/3/2011)
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
DESCONTOS SALARIAIS
Quais os descontos que podem ser efetuados no salário do
empregado?
O art. 46217 da CLT autoriza o desconto no salário em decorrência
de adiantamentos, dispositivos de lei ou Convenção Coletiva,
em observância ao princípio da intangibilidade salarial, ou seja,
a garantia de que o trabalhador receberá a contraprestação a que
faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, sem qualquer
variação decorrente do ramo da atividade econômica explorada ou
pela simples vontade do empregador.
A lei autoriza, ainda, o desconto no salário em caso de dano causado
pelo empregado, desde que haja previsão no contrato de trabalho, nas
hipóteses de culpa (quando o empregado é negligente, imprudente),
ou na ocorrência de dolo, que significa a sua intenção em causar o
dano ao empregador.
Atenuando tal rigidez, a jurisprudência vem admitindo outros
descontos em folha, como a contribuição para um plano de saúde,
de seguro ou a favor de uma entidade que lhe trará algum benefício
ou a seus dependentes, desde que previamente autorizados pelo
empregado por escrito, sem qualquer vício de consentimento, nos
termos da Súmula nº 342 do TST.
Existe possibilidade de desconto no salário dos empregados em
virtude de acidente ocorrido na garagem?
A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado
17
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo.
§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados
ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas,
visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a
liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
64
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apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de
contrato coletivo.
No caso de culpa, quando o empregado não tinha a intenção de
cometer o dano, atuando com negligência, imperícia ou imprudência,
somente será possível ao empregador efetuar o desconto se estiver
prevista no contrato de trabalho essa possibilidade.
Na hipótese apresentada, pretende o condomínio descontar de todos
os empregados, porquanto é incapaz de definir a autoria do acidente.
Tal procedimento fere a legislação trabalhista, não podendo o
condomínio penalizar todos os empregados em razão do ato praticado
por apenas um deles.
Jurisprudência
SEGURO DE VIDA. Lícitos os descontos efetuados a
título de seguro de vida, pois manteve-se o empregado por
ele acobertado ao longo do pacto laboral.
(TRT 1ª Região - RO 11036-99 - julgado em 21/2/2001,
por maioria. Publicação: DORJ de 6/3/2001, P. III, S. II,
Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto - 3ª
Turma)
SEGURO DE VIDA. Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado a tal título, não afrontam o disposto pelo art. 462
da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação
ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (inteligência do
Enunciado nº 342 do Colendo TST).
(TRT 1ª Região - RO 24447-00 - julgado em 27/8/2001,
por unanimidade. Publicação: DORJ de 9/9/2002, P. III, S.
II, Federal - Relator: juíza Nídia Assunção de Aguiar - 5ª
Turma)
Acórdão – Processo 0140300-14.2007.5.04.0104 (RO)
Redator: José Felipe Ledur
Data: 30/10/2008 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas/
RS
65
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EMENTA: PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS. Hipótese em que o reclamante autorizou
os descontos para adesão a seguro de vida e a plano de
saúde no momento da contratação. A autorização para
os descontos no próprio contrato de trabalho implica
presunção de vício de vontade em dita autorização. O autor
sequer teve condições de avaliar eventuais benefícios com
tal adesão. Sentença mantida para condenar a reclamada à
devolução dos descontos efetuados ao longo do contrato.
Provimento negado ao recurso da reclamada. (...)
tst
SÚMULA Nº 342. DESCONTOS SALARIAIS. ART.
462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21/11/2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a
autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de
seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes,
não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou de outro defeito
que vicie o ato jurídico.
Orientação Jurisprudencial
160. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO
NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em
26/3/1999)
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante
do fato de ter o empregado anuído expressamente com
descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se
exigir demonstração concreta do vício de vontade.
66
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(...)
DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR. 1. Consignado na instância de prova
que o desconto no salário obreiro a título de assistência
médico-hospitalar, após a alteração na estrutura jurídica
da empresa, caracterizou alteração contratual lesiva, uma
vez que referido benefício era, anteriormente, concedido
ao autor de forma gratuita por força do contrato de
trabalho, resulta justificada a subsunção do caso concreto
à regra contida no artigo 468 da Consolidação das Leis
do Trabalho. 2. De outro lado, inviabilizado o exame da
alegada ofensa ao artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho e à Súmula nº 342 desta Corte superior à míngua
do indispensável prequestionamento. Recurso de revista
de que não se conhece.
(TST - RR - 120600-31.2003.5.01.0054, Relator Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/4/2012, 1ª
Turma, Data de Publicação: 4/5/2012)
(...)
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE
PLANO DE SAÚDE NO 13º SALÁRIO. O Regional é
enfático ao afirmar que não há prova de que o reclamante
tenha autorizado o desconto de plano de saúde sobre
o décimo terceiro salário. Neste contexto, a decisão, tal
como proferida, está em consonância com a Súmula nº 342
desta Corte, que dispõe, in verbis: – Descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e
por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de
previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural
ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto
no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência
de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. –
Incidência do óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do
artigo 896, § 4º, da CLT, ao prosseguimento da revista,
conforme teor da alegada violação do artigo 462 da CLT
67
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
e da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de
revista não conhecido.
(...)
(TST - RR - 77300-13.2006.5.04.0383, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
28/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012)
(...)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. GRÊMIO.
SÚMULA 342 DO C. TST. Diante da premissa
consignada no v. julgado regional de que a filiação ao
grêmio era obrigatória, impedida a empregada de se
insurgir contra o pagamento da mensalidade, resta ilegal
o desconto efetuado, consectário da respectiva devolução.
Nesse contexto, irrelevante a existência de autorização
para o respectivo desconto, porque demonstrada nos autos
a existência de defeito que viciou a vontade da reclamante,
mediante a impossibilidade de se opor à filiação. Diante
da ausência de violação dos dispositivos apontados ou
de divergência apta ao confronto de teses, não há como
conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não
conhecido.
(...)
(TST - RR - 102800-78.2008.5.04.0232, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012,
6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
(...)
4. DEVOLUÇÃO. DESCONTO SALARIAL. MULTA.
INFRAÇÃO DO TRÂNSITO. EQUIPAMENTO
DO VEÍCULO. O Tribunal Regional registrou que os
equipamentos obrigatórios do veículo de propriedade
da reclamada eram de sua responsabilidade, e não do
trabalhador que o dirigia em serviço, sendo indevida
a transferência do encargo – infração de trânsito – ao
trabalhador que não a deu causa. Não há, assim, que se falar
em ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois referido preceito
68
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado,
o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado;
hipótese não reconhecida pela Corte Regional. Ausência
de prequestionamento quanto à aplicabilidade da Súmula
nº 342 à questão em apreço. Incidência do óbice contido
na Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(TST - AIRR - 19195-86.2010.5.04.0000, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS REALIZADOS
DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. O Regional
manteve a condenação da reclamada relativa à restituição do
valor descontado do salário do reclamante a título de quebra
de caixa – decorrente de avaria e sumiço de mercadorias
baseado no fato de que a própria norma coletiva vigente
entre as partes somente autoriza o referido desconto nos
casos em que houver imperícia, imprudência, negligência
ou dolo do empregado, o que não foi comprovado in casu.
Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 462 da
CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 342 do TST,
já que provado que os descontos realizados não foram
a título de adiantamento de salários. Intacto, também, o
inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de
instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 80540-44.2007.5.03.0143, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 9/2/2011,
2ª Turma, Data de Publicação: 18/2/2011)
69
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ENQUADRAMENTO SINDICAL
O que é enquadramento sindical?
A abrangência de um sindicato é definida a partir da categoria
representada e sua base territorial, que não poderá ser inferior à
área de um município, bem como deve ser respeitada a unicidade
sindical. Por conseguinte, o enquadramento sindical constitui-se na
vinculação do empregado, do empregador ou do profissional liberal
ao sindicato representativo da respectiva categoria.
A que sindicato está vinculado o empregado admitido pelo
condomínio para a função de pedreiro?
O sistema de enquadramento sindical brasileiro adota o critério de
sindicalização por categoria, sendo assim considerado o conjunto de
pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum,
decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
Em relação aos empregados, salvo os de categoria diferenciada,
seu enquadramento se dará a partir da atividade preponderante do
empregador.
A CLT, em seu art. 58118, § 2º, define como atividade preponderante
da empresa aquela que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
18
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal,
na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.
§ 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em
regime de conexão funcional.
70
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Logo, verifica-se que os empregados de edifícios, salvo os cabineiros
de elevador, que são classificados como categoria diferenciada,
estarão obrigatoriamente vinculados ao sindicato dos empregados
de edifícios.
Jurisprudência
Súmula nº 374 do TST
NORMACOLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) – Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25/4/2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada
não tem o direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão de classe de sua categoria. (exOJ nº 55 da SBDI-1, inserida em 25/11/1996)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR.
Em que pese a grande discussão acerca de o enquadramento
sindical dos empregados ser ou não efetuado de
conformidade com a atividade desempenhada pelo
empregador ou categoria econômica, conforme estabelece
o art. 570 da CLT, ainda vigente, predomina a tese de
que o enquadramento ocorre de acordo com a atividade
desenvolvida pelo empregador.
(TRT 1ª Região - 00802-2200-702-60-00-1 - julgado
em 11/12/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de
9/1/2008, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora
Aurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma)
ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
NORMAS
COLETIVAS. CUMPRIMENTO.
O enquadramento sindical de um empregado é definido pela
atividade preponderante de seu empregador, ressalvadas
as hipóteses de categoria diferenciada, conforme se infere
pelo preceito insculpido no art. 570 da CLT.
71
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(TRT 1ª Região - 00401-1200-503-40-00-4 - julgado
em 19/4/2006, por unanimidade. Publicação: DORJ de
19/5/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador
José Antônio Teixeira da Silva - 6ª Turma)
ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
CATEGORIA
ECONÔMICAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. A determinação da categoria econômica se
dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade
das atividades desenvolvidas pelo empregador (parágrafo
1º), enquanto a categoria profissional é determinada em
razão da similitude das condições de vida resultantes da
profissão ou do trabalho comum. Assim, em função da
categoria econômica, determina-se a categoria profissional
correspondente. Inteligência do art. 511 da CLT.
(TRT 1ª Região - 00560-0200-404-00-00-0 - julgado em
13/6/2005, por maioria. Publicação: DORJ de 1º/8/2005,
P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Fernando
Antônio Zorzenon da Silva - 3ª Turma)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. O enquadramento sindical dos
empregados de uma empresa se dá conforme a atividade
desenvolvida por esta, salvo quando, em se tratando de
categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), o empregador
participa da negociação coletiva dessa categoria, hipótese
não caracterizada nos autos, como admitido pela autora.
Inteligência do entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-I, do Egrégio TST. Recurso
improvido.
(TRT 1ª Região - 01441-1200-301-30-00-0 - julgado
em 11/4/2005, por unanimidade. Publicação: DORJ de
4/5/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador
José Maria de Mello Porto - 3ª Turma)
72
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(...)
ENQUADRAMENTO SINDICAL (violação ao art. 511,
§§ 1º a 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TST
e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa
aos dispositivos legais indicados quando constatado que
o Tribunal Regional declarou o enquadramento sindical
do obreiro com base na atividade preponderante da
empresa, consignando ainda que o obreiro não pertencia à
categoria diferenciada. Não se admite o recurso de revista
fundamentado no art. 896, “a”, da CLT, por incidência da
Súmula nº 296 desta Corte, quando constatado que os arestos
colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são
inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.
(...)
(TST - RR - 44100-34.2006.5.09.0073, Relator Ministro:
Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 5/6/2012,
2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
(...)
3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional foi
enfático em asseverar que a atividade preponderante da
empresa reclamada é, de fato, o comércio, vinculando
o reclamante, por consequência lógica, à categoria
profissional dos comerciários. Logo, para se chegar a
conclusão diversa e aferir a alegada violação do art. 511,
§ 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126
do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR - 100-23.2010.5.05.0039, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ª
Turma, Data de Publicação: 8/6/2012)
(...)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Ao reconhecer que o
reclamante pertencia a categoria profissional diferenciada
e decidir pela aplicação dos instrumentos normativos
dessa categoria, formados sem a participação da empresa
73
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
reclamada, atendo-se, exclusivamente, ao enquadramento
sindical do empregado e ao local da prestação de serviços,
o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 374 do TST.
Acórdão reformado, no particular.
(...)
(TST - RR - 149600-75.2007.5.04.0661, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/5/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012)
74
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
No que consiste a equiparação salarial?
A Constituição proíbe a diferenciação de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado
ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho, trabalho
de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos.
Não há que se falar em equiparação salarial quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade
e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria
profissional.
Não servirá de paradigma, para pleito de equiparação salarial, o
empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pela Previdência Social.
O servente substitui o porteiro e o vigia em suas folgas. Ele
poderá requerer equiparação salarial?
Não obstante a Constituição Federal prever que para trabalhos iguais
deverá haver salários iguais, há de se observar que, inexistindo quadro
e carreira instituído nos termos da legislação própria, o art. 46119
19
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
75
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
da CLT especifica os pressupostos ditados para essa equiparação,
que são: igual produtividade; mesma perfeição técnica; diferença
de tempo de serviço na função não superior a dois anos; mesma
localidade.
A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 7ª, parágrafo único,
não deixa margem para dúvida quanto à não caracterização como
substituição do trabalho realizado por um empregado nos períodos
destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro.
Dois empregados com a mesma função podem ter salários
diferentes, mesmo sendo um deles mais antigo?
Vigora no nosso ordenamento jurídico a isonomia salarial, consagrada
na legislação brasileira pelo art. 461 da CLT, que se fundamenta no
art. 7º, inciso XXX20, da Constituição da República.
Dessa forma, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
existindo a igualdade nas condições de trabalho, não há como
recusar ao empregado as vantagens salariais percebidas pelo outro.
No entanto, se a diferença entre os empregados que trabalham no
condomínio na mesma função for superior a dois anos, a equiparação
salarial será afastada de plano.
Jurisprudência
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação
do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 16/11/2010). Res. 172/2010, DEJT, divulgado em 19, 22
e 23/11/2010
I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
20
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
(...)
76
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado
por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula
nº 6, alterada pela Res. 104/2000, DJ 20/12/2000)
II. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11/10/1982
e DJ 15/10/1982)
III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou
não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328, DJ
9/12/2003)
IV. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DOGB 27/11/1970)
V. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25/9/1980)
VI. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença
dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu
origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
(item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16/11/2010)
77
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298, DJ 11/8/2003)
VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula
nº 68 - RA 9/1977, DJ 11/2/1977)
IX. Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e
só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5
(cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274
- alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)
X. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461
da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam
à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252,
inserida em 13/3/2002)
78
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
ESTABILIDADE
Dirigente sindical
Como proceder com um empregado, dirigente sindical, que não
cumpre suas tarefas?
A lei veda a dispensa arbitrária dos dirigentes sindicais, conferindo
estabilidade provisória ao empregado até um ano após o final do
seu mandato, sendo exigida, para tanto, a comunicação da entidade
sindical à empresa, dentro de 24 horas, com fornecimento de
comprovante em que constem o dia e a hora do registro da candidatura
do seu empregado, e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Não há, porém, vedação legal para a dispensa na ocorrência de justa
causa. Ou seja, o empregado dirigente sindical pode ser dispensado
por justa causa, sendo necessária a realização do inquérito judicial,
conforme previsto nos arts. 853 a 85521 da CLT.
A desídia do empregado na execução de suas tarefas pode ser
caracterizada como falta grave, passível de demissão, a qual, no
entanto, deverá ser precedida de inquérito judicial.
21
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou
Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas
no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do
inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos
ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
79
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
O empregado eleito para dirigente em entidade sindical de grau
superior, como a confederação, é estável?
O parágrafo 3º do art. 54322 da CLT veda a dispensa do “empregado
sindicalizado ou associado...” a partir do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical.
A lei se refere à entidade sindical, sendo o termo “entidade sindical”
gênero, do qual são espécies os sindicatos, as federações e as
confederações, e a direção ou representação sindical também são
exercidas nos três níveis.
Assim, a estabilidade do dirigente sindical alcança os empregados
eleitos para cargos de direção em entidade sindical de grau
superior.
Vale ressaltar que o art. 52223 da CLT, que foi recepcionado pela
Constituição Federal, restringe a sete o número de dirigentes
sindicais detentores da estabilidade. Todavia, interpretando-se tal
artigo em conjunto com o parágrafo 3º do art. 543 da CLT, extrai-se
que a limitação de sete diretores contempla os efetivos e seus sete
respectivos suplentes.
Dessa forma, verifica-se que, para alcançar a estabilidade provisória,
não basta ser eleito e empossado como dirigente sindical, fazendo-se
necessária a observância ao limite estabelecido pelo art. 522 da CLT
quanto ao número de dirigentes.
22
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967)
(...)
§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2/10/1986)
(...)
23
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
§ 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º. Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que
se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes
públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria,
ou associado investido em representação prevista em lei.
80
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Licença médica
O empregado que retorna de licença médica por doença poderá
ser dispensado sem justa causa ou há período de estabilidade?
O afastamento do empregado por motivo de licença médica em
decorrência de doença não gera qualquer estabilidade.
A Convenção Coletiva de Trabalho, no entanto, concede uma garantia
de emprego de 30 dias para os empregados que estiveram afastados
por prazo igual ou superior a 30 dias.
Tendo sido realizado o exame médico de retorno ao trabalho,
conforme determina a NR-724 – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional, e tendo sido o empregado considerado apto para
retornar às suas atividades, não vemos qualquer irregularidade na
sua demissão, após o período previsto na cláusula da Convenção
Coletiva de Trabalho.
O período de 30 dias de estabilidade disposto na Convenção
Coletiva pode ser indenizado pelo condomínio?
A cláusula que trata de licença médica na Convenção Coletiva prevê
garantia de emprego de 30 dias para o empregado que retornar de
licença médico-previdenciária, afastado por prazo igual ou superior
a 30 dias, podendo referido período ser indenizado, no caso de
ocorrência da dispensa imotivada do empregado, e devendo ser
computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Acidente de trabalho
O empregado que é afastado por período superior a 15 dias, em
decorrência de acidente de trabalho, pode ser demitido quando
do seu retorno?
O acidente de trabalho está disciplinado na legislação previdenciária,
que concede a estabilidade no trabalho, pelo prazo mínimo
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
24
A íntegra da NR-7 pode ser acessada no site do Ministério do Trabalho e Emprego
(www.mte.gov.br).
81
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Gestante
Qual o período de estabilidade da empregada gestante?
As empregadas gestantes gozam de garantia de emprego e
salário até o prazo de 60 dias após o término do período da
licença-maternidade, estabelecido no art. 10, II, letra “b”25, do Ato
das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, conforme
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, salvo os casos de
rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa
da empregada.
O período de 60 dias de garantia no emprego, fixado pela norma
coletiva, pode ser convertido em indenização, caso o empregador
resolva dispensar a empregada, computando o prazo para todos os
efeitos legais.
Jurisprudência
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(nova redação dada ao item II) – Res. 174/2011, DEJT,
divulgado em 27, 30 e 31/5/2011
I. É indispensável a comunicação, pela entidade sindical,
ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (exOJ nº 34 da SBDI-1, inserida em 29/4/1994)
II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que
alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
III. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1,
inserida em 27/11/1998)
25 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
(...) II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
82
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
IV. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1, inserida em
28/4/1997)
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1, inserida em
14/3/1994)
Súmula nº 244
GESTANTE.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 88 e 196
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT). (ex-OJ nº 88 da
SBDI-1, DJ 16/4/2004 e republicada DJ 4/5/2004)
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244, alterada pela Res. 121/2003, DJ
21/11/2003)
III. Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de emprego,
em face do término do prazo, não constitui dispensa
arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1,
inserida em 8/11/2000)
Súmula nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (MANTIDA) – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho
não são consideradas para os efeitos de duração de férias e
cálculo da gratificação natalina.
83
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
(CONVERSÃO
DAS
ORIENTAÇÕES
OS
JURISPRUDENCIAIS N 105 E 230 DA SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005
I. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período de
12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1, inserida em
1º/10/1997)
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
(Primeira Parte, ex-OJ nº 230 da SBDI-1, inserida em
20/6/2001)
RECURSO
ORDINÁRIO.
ACIDENTE
DE
TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. De
acordo com a legislação, o segurado que sofre acidente
de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa,
após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118 da
Lei nº 8.213/1991). É facultado ao julgador converter
em indenização o período correspondente à referida
estabilidade, independentemente de requerimento das
partes – aplicação analógica do art. 496 da CLT. Assim,
não constitui requisito ao direito a que se alude o pedido
de indenização correspondente ao período estabilitário de
forma sucessiva ao de reintegração.
(TRT 1ª Região - 01421-1200-630-10-00-7 - julgado
em 21/8/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de
19/9/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora
Maria José Aguiar Teixeira Oliveira - 8ª Turma)
84
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO EMPREGADO NO
CARGO DIRETIVO NO ATO DA DISPENSA. SÚMULA
Nº 369, I, DO TST. Consoante o disposto na Súmula nº
369, I, desta Corte, que trata da estabilidade provisória do
dirigente sindical, é indispensável a comunicação, pela
entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do
artigo 543 da CLT. Na hipótese vertente, não se constata
do acórdão recorrido que, em algum momento, antes da
despedida do reclamante, tivesse havido comunicação
formal à reclamada sobre a sua eleição e posse, tampouco
existe, no acórdão regional, qualquer elemento que permita
aferir que o empregador tivesse tomado ciência do fato por
quaisquer outros meios. Assim, a decisão regional deve ser
mantida porque em consonância com o teor do disposto
na Súmula nº 369, item I, do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
(TST - AIRR - 489-44.2010.5.15.0131, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ª
Turma, Data de Publicação: 8/6/2012)
RECURSO
DE
REVISTA.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. SUPLENTE DE REPRESENTANTE
SINDICAL. LIMITAÇÃO. ART. 522 DA CLT.
DESPROVIMENTO. O art. 522, caput, da CLT impôs
limitação ao número de dirigentes aos quais se aplica
a estabilidade provisória – sete integrantes titulares e
outros sete suplentes –, sendo certo que tal previsão foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante
as disposições da Súmula nº 369, II, desta Colenda Corte.
Ainda que o recurso de revista enseje conhecimento
por contrariar o citado precedente jurisprudencial, a
condição de estável, reconhecida ao reclamante, não pode
ser alterada. Sendo 14 o número de dirigentes eleitos
a beneficiar-se da estabilidade, ela também alcança o
85
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
reclamante, na condição de 11º dirigente eleito, dentro dos
limites impostos pelo art. 522 da CLT. Recurso de revista
conhecido e desprovido.
(TST - RR - 459100-25.2007.5.09.0024, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª
Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. Os membros de Conselhos Fiscais de
sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista
nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da
CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe,
ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão
financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa
dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de
direção e representação sindical, ensejadora da proteção
à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista a que se dá provimento.
(TST - RR - 98800-89.2009.5.04.0332, Data de Julgamento:
15/2/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/2/2012)
RECURSO
DE
REVISTA.
ESTABILIDADE.
DIRIGENTE
SINDICAL.
SUPLENTE.
Nos
termos do item II da Súmula 369/TST. O art.
522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o
art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes. Diante da ausência da informação
acerca da ordem ocupada pelo reclamante na suplência da
diretoria sindical, não há como tratar do acerto da decisão
revisanda, tendo em vista não existir elemento capaz de
elucidar a questão da limitação imposta tanto pelo art. 522
da CLT quanto pelo item II da Súmula 369/TST. Incidência
da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 187500-38.2009.5.04.0333, Data de
86
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Horácio
Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/12/2011)
RECURSO
DE
REVISTA.
SALÁRIOS.
ESTABILIDADE. CONFORMIDADE COM A
SÚMULA Nº 378 DO TST. Decisão regional que defere
salários do período da estabilidade prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/1991, uma vez demonstrada mediante laudo
pericial a relação de causalidade entre a doença profissional
e as atividades exercidas pela reclamante na execução do
contrato de trabalho (exceção contida na parte final da
Súmula nº 378, II, do TST). Estando a decisão recorrida
em consonância com esse entendimento, impossível o
processamento da revista, conforme o disposto no art.
896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
(TST - RR - 14600-24.2000.5.15.0021, Data de Julgamento:
28/4/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 7/5/2010)
GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A Lei Maior
de 1988 instituiu a estabilidade provisória em favor da
empregada no ciclo gravídico-puerperal. Logo, a dispensa
injusta ou arbitrária da empregada nessas circunstâncias é
nula e a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo
suficiente a prova da gravidez e da despedida injustificada.
Apelo obreiro parcialmente provido.
(TRT 1ª Região - 00132-2200-502-40-00-9 - julgado
em 7/3/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de
22/3/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora
Rosana Salim Villela Travesedo - 6ª Turma)
87
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
FÉRIAS
Quando o empregado adquire o direito às férias?
O empregado adquire o direito às férias depois de transcorridos
12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo),
devendo ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à
aquisição do direito, sob pena de serem pagas em dobro.
Quem define o período de gozo das férias?
As férias serão determinadas pelo empregador, que informará, por
escrito, ao empregado o período de gozo, com antecedência de, no
mínimo, 30 dias, entregando ao empregado recibo de tal informação.
Normalmente, a comunicação é feita através do formulário “Aviso
de Férias”.
As férias serão sempre de 30 dias?
As faltas injustificadas que o empregado teve no período aquisitivo
poderão ser computadas pelo empregador para a redução dos dias de
férias, conforme o disposto no art. 13026 da CLT.
Não serão consideradas faltas injustificadas as ausências do
26
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
88
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
empregado elencadas no art. 47327, c/c art. 13128, da CLT.
O empregado pode “vender” as férias?
Sim. É facultado ao empregado “vender” 10 dias de férias ao
empregador, que é o chamado abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término
do período aquisitivo, quando o empregador terá de concedê-lo. Se
o empregado deixar de fazer o requerimento do abono pecuniário no
prazo legal, ficará a critério do empregador a sua concessão ou não.
O abono pecuniário e o respectivo terço constitucional não sofrerão
incidências previdenciária e fundiária, incidindo, apenas, o Imposto
de Renda na Fonte.
A remuneração dos 10 dias de descanso que o empregado converteu
em trabalho deverá constar na folha de pagamento juntamente com
a remuneração mensal dos demais empregados.
27
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
I. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua
dependência econômica;
II. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III. por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro.
28
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a
ausência do empregado:
I. nos casos referidos no art. 473;
Il. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV. justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário;
V. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido; e
VI. nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
89
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Como deve ser feita a comunicação de férias quando há conversão
de 1/3?
É prerrogativa do empregado converter ou não 1/3 de suas férias em
pecúnia. Sendo a sua vontade, no rigor da lei, esta deve ser solicitada
expressamente até 15 dias antes do término do período aquisitivo
(art. 143, § 1º29, da CLT).
Tendo o empregador ciência do desejo da conversão, no aviso de
férias, além dos dados do empregado e do empregador, devem ser
informados o período aquisitivo, período concessivo, os dias da
conversão e a data de retorno ao trabalho.
A comunicação de férias deve ser emitida, no mínimo, com 30 dias
de antecedência (art. 13530 da CLT), e o pagamento deve ser feito
com antecedência de dois dias (art. 14531 da CLT).
O empregado com filho em idade escolar tem direito de gozar
férias no mesmo período das férias escolares?
Esclarecemos que o período de concessão de férias está disciplinado
no art. 13632 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
não havendo qualquer normatização que agasalhe a pretensão
do empregado em usufruir de suas férias nos períodos de férias
escolares.
A garantia prevista na legislação trabalhista se dá apenas com relação
aos empregados estudantes, menores de 18 anos, conforme expresso
no § 2º do referido artigo.
29
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo.
§ 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto
de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
30
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º.Aconcessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. 31
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
90
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Assim, a concessão das férias do empregado coincidindo com as
férias escolares de seus filhos se dará por mera liberalidade do
empregador e desde que não traga prejuízo para o desenvolvimento
do trabalho.
O empregador é obrigado a conceder novas férias ao empregado
que fica doente durante as férias?
Não. As férias do empregado que fica doente nesse período fluem
normalmente. Se após o término do período de férias o empregado
ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento
dos primeiros dias até o limite máximo de 15. Após o 15º dia de
afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxíliodoença previdenciário.
Quando o empregado perde o direito às férias?
O empregado perde o direito às férias quando, no período aquisitivo,
deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes
à sua saída; quando permanecer em gozo de licença com percepção
de salários por mais de 30 dias; quando tiver permanecido em gozo
de auxílio-doença ou acidentário por mais de seis meses, ainda que
descontínuos, iniciando-se um novo período aquisitivo quando o
empregado retornar ao serviço (art. 13333 da CLT).
32
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
33
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento
de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º. Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos
91
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Qual o prazo para pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
pecuniário deverão ser efetuados até dois dias antes do início das
férias.
Quando o condomínio demite o empregado, este terá direito às
férias, ainda que tenha menos de um ano de serviço?
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a
extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento
de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 meses, nos termos da Súmula nº 171 do TST.
Como é efetuado o pagamento das férias?
O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que o
empregador proceda às anotações relativas à sua concessão na CTPS
e no livro de registro dos empregados.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for
devida na data da sua concessão, computados os adicionais de horas
extras, noturno, de insalubridade e outros a que fizer jus.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
pecuniário serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo
período.
A remuneração das férias e o respectivo terço constitucional sofrerão
incidências previdenciária, fundiária e de Imposto de Renda. Já as
indenizadas na rescisão contratual não sofrerão incidências de INSS
e FGTS, incidindo, apenas, o Imposto de Renda na Fonte.
O que ocorrerá se as férias não forem concedidas no prazo
legal?
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal
(período concessivo), o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso
nos respectivos locais de trabalho. 92
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O entendimento é pelo pagamento da indenização, mas o gozo de
férias é pelo período simples.
As férias podem ser concedidas em dois períodos distintos?
Não. As férias devem ser concedidas em um único período, conforme
previsto no art. 13434 da CLT. Somente em casos excepcionais poderão
as férias ser divididas em dois períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos. Segundo orienta Valentin Carrion35, tendo
em vista o silêncio da lei com relação à excepcionalidade, deve ser
observada a necessidade imperiosa (art. 61 da CLT), ou seja, força
maior, serviços inadiáveis ou de inexecução com prejuízo.
Jurisprudência
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 7. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS (mantida). Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – A indenização pelo não
deferimento das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado na época da
reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Nº 81. FÉRIAS (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21/11/2003 – Os dias de férias gozados após o período legal
de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Nº 89. FALTA AO SERVIÇO (mantida). Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21/11/2003 – Se as faltas já são justificadas pela lei,
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas
para o cálculo do período de férias.
Nº 171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE
TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa), DJ 5/5/2004 –
34
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez. 35
p.158.
In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 3ª edição, Ed. Saraiva, 2006,
93
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa,
a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.
147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Nº 261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE
DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS
DE UM ANO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21/11/2003 – O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
Nº 328. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O
pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou
não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço
previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Orientações Jurisprudenciais
195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias
indenizadas.
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.
ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 9, 10 e
11/6/2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO –
RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO
E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10
e 11/6/2010)
94
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas,
não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina,
do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis
in idem.
(...)
FÉRIAS.
FRACIONAMENTO
IRREGULAR.
PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO INFERIOR
A DEZ DIAS. A legislação privilegia a concessão das
férias no período único (art. 134, caput, da CLT) e, apenas
excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não
haja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento
irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada.
Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo
do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para
a reposição de sua energia física e mental após longo período
de prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido.
(...)
(RR - 138200-59.2006.5.04.0383, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/6/2012, 2ª
Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. ALCANCE.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM DOBRO.
SÚMULAS 81 E 328 DO TST. 1. As leis que disciplinam
a concessão de férias são de ordem pública, cuja finalidade
é melhorar a condição social dos trabalhadores, nos termos
do caput do art. 7º da CF. Tanto assim é que, para viabilizar
o seu gozo, a legislação trabalhista cuidou de garantir a
percepção da remuneração a que faz jus o obreiro por força
do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior, por sua
vez, consagrou o entendimento, por meio das Súmulas 81 e
328, de que os dias de férias gozados após o período legal
de concessão deverão ser remunerados em dobro e de que
o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas
ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do
terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Nessa esteira, se a
remuneração de férias é composta também do terço previsto
95
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
constitucionalmente, este deve ser alcançado pela penalidade
imposta no art. 137 da CLT, em face da fruição das férias
fora do prazo legal. Isto porque o pagamento em dobro das
férias, como compensação da não concessão na época própria,
quer corresponder a duplo período de férias, com o que o
terço constitucional se torna obrigatório. Recurso de revista
parcialmente conhecido e desprovido.
(TST - RR - 59300-27.2005.5.12.0043, Relator Ministro:
Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 8/8/2007, 4ª
Turma, Data de Publicação: 6/9/2007)
FÉRIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIODOENÇA. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO.
Nos termos do art. 133, inciso IV, da CLT, não tem direito a férias
o empregado que perceber da Previdência Social prestações a
título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais
de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho,
por enquadrada a reclamante na previsão do dispositivo acima
mencionado, não adquiriu a obreira o direito às férias, razão
pela qual deve referida parcela ser excluída da condenação.
Recurso a que se dá parcial provimento.
(TRT 1ª Região - RO 01068-00 - julgado em 28/3/2001, por
unanimidade. Publicação: DORJ de 20/4/2001, P. III, S. II,
Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto, 3ª Turma)
96
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
INTERVALOS
O que é intervalo interjornada?
Pela regra do art. 6636 da CLT, o empregado deve ter garantido o
intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Quando
esse intervalo não é respeitado, o entendimento do Judiciário é que
o empregado tem o direito de receber as horas que faltaram para
completar o intervalo mínimo como horas extras, além de cabível a
penalidade administrativa aplicada ao empregador pela Fiscalização
do Trabalho.
Assim, cabe ao empregador organizar a escala de trabalho dos
empregados de forma que, antes e depois da cobertura da folga, seja
respeitado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso.
O que é intervalo intrajornada?
É o intervalo de concessão obrigatória, para alimentação e repouso
de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder
de seis horas, conforme estabelece o art. 7137 da CLT. Não sendo
superior a seis horas, o intervalo será de 15 minutos, quando a
duração do trabalho ultrapassar quatro horas. Nas jornadas diárias
de até quatro horas não há concessão de qualquer intervalo.
Esses intervalos obrigatórios não são computados na jornada de
trabalho diária do empregado. Assim, um empregado que trabalha
36
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
37
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
97
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
das 7h às 12h, com intervalo das 12h às 13h, retorna ao trabalho
às 13h e permanece até as 15h20, trabalha 7 horas e 20 minutos
diariamente, seis dias na semana, totalizando 44 horas de trabalho.
É muito comum o síndico conceder 15 minutos para lanche, que
será computado na jornada diária do empregado, uma vez que não
se trata de intervalo obrigatório, previsto em lei. Ou seja, o síndico
não poderá exigir mais 15 minutos de trabalho do empregado pelo
intervalo oferecido.
Quando não for concedido intervalo para repouso e alimentação ao
empregado, o empregador ficará obrigado a remunerar a respectiva
hora com acréscimo de 60% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. Vale ressaltar que a ausência do intervalo
para alimentação configura infração administrativa à legislação
trabalhista, passível de aplicação de multa pelos fiscais do trabalho.
O trabalho noturno tem a hora reduzida para 52 minutos e 30
segundos, mas o intervalo para alimentação e repouso não sofrerá
qualquer redução, sendo concedido, portanto, o intervalo de uma
hora ou 60 minutos.
Jurisprudência
Súmula nº 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida
ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307.
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU
CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994.
DJ 11/8/2003 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento
Interno do TST
98
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total
ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 354.
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º,
DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14/3/2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27
de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso
e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Nº
355.
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
14/3/2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110
do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que
foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
(...)
2. INTERVALO ENTRE JORNADAS. A decisão do
Tribunal Regional de que o período subtraído do intervalo
entre jornadas, mínimo de 11 horas, deve ser pago como
horas extras, incluindo o adicional respectivo, por aplicação
99
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, está de
acordo com a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial
nº 355 da SBDI-1, ambas desta Corte. Portanto, incidem
os termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º,
da CLT, como óbice ao processamento da revista. Agravo
de instrumento não provido.
(TST - AIRR - 52-59.2010.5.04.0761, Relator Ministro:
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
Julgamento: 13/6/2012, 1ª Turma, Data de Publicação:
22/6/2012)
(...)
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Esta Corte Superior
já firmou o entendimento de que a supressão do intervalo
mínimo entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº
110 do TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº
355 da SBDI-1.
(...)
(TST - RR - 70700-36.2007.5.09.0242, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
PORTEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA DE
QUATRO HORAS. ADMISSÃO EM INSTRUMENTO
COLETIVO, DESDE QUE CELEBRADO ACORDO
ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE
DE ACORDO VERBAL, DIANTE DA REGRA
PROTETIVA DO HIPOSSUFICIENTE CONTIDA
NO ART. 71, CAPUT, IN FINE DA CLT, SEGUNDO
A QUAL, PARA A ADMISSÃO DE UM INTERVALO
PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO SUPERIOR
A UMA HORA, E NO LIMITE DE DUAS HORAS,
HÁ DE SER CELEBRADO ACORDO ESCRITO.
INTERVALO IRREGULAR, POR NÃO PROVADA
A EXISTÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. Como é
cediço na doutrina e na jurisprudência, a majoração da
100
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
duração ordinária da jornada quanto ao empregado de uma
determinada categoria profissional ou a dilação dos horários
de seu início e encerramento, em razão da interposição
de um intervalo para alimentação e descanso superior
ao limite legal, somente pode ser admitida como válida
quando operada através de negociação da qual participe
o sindicato profissional, requisito essencial para que se
considere regular a flexibilização constitucionalmente
autorizada a respeito. No caso dos autos, verificou-se a
dilação dos horários de início e encerramento da jornada
em razão da interposição de um intervalo de alimentação
e descanso superior ao limite legal, mais precisamente
de quatro horas. Note-se que, até mesmo para admitirse um intervalo intrajornada de duas horas, necessária
se faz a celebração de acordo, individual ou coletivo,
sendo que aquele há de ser necessariamente escrito (art.
71, caput, in fine, da CLT). A acionada trouxe aos autos
norma coletiva autorizando a estipulação de um intervalo
intrajornada de até quatro horas. Todavia, essa norma é
clara ao estabelecer a necessidade de celebrar-se acordo
para tanto, decorrendo do princípio da proteção ao
hipossuficiente estampado no referido art. 71, caput,
in fine, da CLT, que esse acordo deve ser escrito. E a
prova quanto à existência de acordo escrito, que era um
ônus da acionada, não veio aos autos, tornando irregular
a imposição de intervalo para alimentação e descanso de
quatro horas, não podendo prosperar a tese patronal de
que houve acordo verbal, pois, ainda que o mesmo tenha
existido, o que sequer se discute, a sua validade exige
forma específica, não observada pelo empregador, que
deverá suportar as consequências daí resultantes. Com
isso, restaram feridos dois preceitos legais expressos. Um,
quanto à duração máxima do intervalo intrajornada (art.
71, caput); outro, relativo à observância, entre uma jornada
e outra, de um período mínimo de 11 horas para descanso
(art. 66 da CLT).
101
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Condenação na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo a
sentença determinado o pagamento das horas de intervalo
intrajornada excedentes a duas na forma do art. 71, § 4º, da
CLT, descabe a repercussão da parcela no RSR, nas férias
acrescidas do terço constitucional, nos trezenos, no aviso
prévio e no FGTS + multa de 40%, considerando-se sua
indiscutível natureza indenizatória. Rejeitada a preliminar
de julgamento extra petita e, no mérito, recurso parcialmente
provido para excluir da condenação a integração no RSR,
nas férias acrescidas do terço constitucional, nos trezenos,
no aviso prévio e no FGTS + multa de 40% da parcela
deferida com base no art. 71, § 4º, da CLT, a qual possui
indiscutível natureza indenizatória.
(TRT 1ª Região - 00422-2200-504-70-00-6 - julgado em
15/5/2006, por maioria. Publicação: DORJ de 22/5/2006,
P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Maria de
Mello Porto - 3ª Turma)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EM INTERVALO.
Pela lei, o intervalo obrigatório para refeição e descanso
é excluído da jornada. Portanto, a aferição de horas extras
deve ser feita, normalmente, excluindo o intervalo; se há
trabalho nesse intervalo e se contam as horas extras de forma
corrida, sem excluí-lo, as horas extras correspondentes ao
intervalo já não podem ser consideradas à parte, sob pena
de se contar em dobro o mesmo trabalho no intervalo, com
enriquecimento sem causa.
(TRT 1ª Região - 00960-2003-020-01-00-0 - julgado em
21/6/2004, por maioria. Publicação: DORJ de 12/8/2004,
P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Damir
Vrcibradic - 2ª Turma)
102
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
JORNADA DE TRABALHO
Qual é a carga horária do empregado residente no condomínio?
Todos os empregados do condomínio, à exceção do cabineiro de
elevador, que pertence a categoria diferenciada, estão submetidos à
jornada de 44 horas semanais, que podem ser cumpridas da seguinte
forma: 7 horas e 20 minutos durante 6 dias na semana, ou 8 horas
durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, devendo usufruir uma folga
semanal, sendo que pelo menos uma deve coincidir com um domingo
do mês.
Pode, ainda, ser instituída a escala de 12x36 horas, observadas as
condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Como deve ser pago o feriado trabalhado para empregados com
jornada mensal de 220 horas?
O art. 9° da Lei nº 605/1949 dispõe que, quando se trata de trabalho
em dias declarados feriados, a remuneração nesses dias deve ser
efetuada em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de
folga, in verbis:
Nas atividades em que não for possível, em virtude
das exigências técnicas das empresas, a suspensão
do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
Não obstante o texto legal já estabelecer o pagamento em dobro, após
muita discussão sobre a forma do pagamento do feriado, se simples
ou em dobro, o TST editou a Súmula nº 146, na qual determina o
pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento do dia do repouso
semanal.
Súmula nº 146. Trabalho em domingos e feriados,
não compensado – Nova redação – Res. 121/2003, DJ
21/11/2003.
103
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
Em notícia veiculada no site do TST, em 13 de maio de 2004, o
ministro Simpliciano Fernandes esclarece o entendimento do
Tribunal:
“A nossa orientação é a de que o pagamento em dobro
das atividades desempenhadas nos dias de repouso ou
feriados nada tem a ver com a quitação do repouso
semanal remunerado. São parcelas distintas. A dobra a
que se refere a legislação se traduz no pagamento do
trabalho no dia de repouso duas vezes.”
Como deve ser pago o feriado trabalhado para empregados que
laboram na escala de 12x36 horas?
Na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2007, houve menção
expressa com relação à não obrigatoriedade do pagamento do feriado
trabalhado na jornada 12x36 horas.
Na CCT com vigência a partir de 1º de julho de 2008, chegou-se
a um impasse, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de não
fechamento da convenção em razão da manutenção do “feriado” do
parágrafo sexto.
Por essa razão, apesar de entendermos que na escala 12x36 não
é devido o feriado trabalhado, concordamos em excluir o feriado
da CCT, o que não significa dizer que a partir de então os feriados
trabalhados na escala 12x36 deveriam ser remunerados.
Ressalte-se que o posicionamento do TST é majoritário no sentido de
que os empregados que trabalham na escala 12x36 não fazem jus à
dobra salarial em razão do trabalho realizado em dia de feriado, pois,
nesse sistema de compensação de horário, os feriados encontram-se
embutidos nas 36 horas de descanso, não sendo, portanto, devidos.
Assim, entendemos que caberá ao empregador decidir pelo
pagamento ou não do feriado trabalhado na escala 12x36, sendo
certo que, em não efetuando o pagamento, estará embasado em forte
jurisprudência.
104
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
É devido o adicional noturno para empregado que durante dois
anos trabalhou no período noturno, recebendo o adicional, e que
foi transferido para o período diurno?
A matéria está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, tendo
sido editada a Súmula nº 265, que afirma que “a transferência para
o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno”.
Referida informação, inclusive, está contida na Convenção Coletiva
de Trabalho.
Como proceder para a supressão de horas extras?
A princípio, é importante ressaltar que, independentemente da função
exercida, a legislação trabalhista limita a ocorrência do trabalho
suplementar em duas horas por dia, consoante disposto no art. 5938
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não obstante tal limitação, é prática comum os empregados de
edifícios excederem esse patamar, o que não significa dizer que essas
horas excedentes não serão remuneradas. Ao contrário, devem ser
remuneradas, ficando o empregador passível de autuação por parte
da fiscalização em caso de descumprimento.
Com a edição da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho,
abriu-se a possibilidade de supressão das horas extras mediante o
pagamento de uma indenização.
38
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal. Atenção: (Vide CF, art. 7º inciso, XVI)
§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão.
§ 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
105
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
O texto da súmula é:
Súmula nº 291 – Horas extras. Supressão.
HORAS
EXTRAS.
HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total
ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um)
ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
Assim, salvo as restrições previstas na Convenção Coletiva da
categoria, é possível a supressão de horas extras com o respectivo
pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST.
Qual o fundamento legal do repouso semanal remunerado dos
empregados de condomínio? Como é feito o seu cálculo?
A folga semanal é regida em lei específica (Lei nº 605/1949), que
disciplina que todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos
e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados
civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Com relação à remuneração do repouso semanal, o art. 7º, letra “a”,
da citada lei estabelece que ela corresponderá, para os que trabalham
por dia, semana, quinzena ou mês, a um dia de serviço, computadas
as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Ressalte-se que, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, já se
consideram remunerados os dias de repouso semanal do empregado
mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou
quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do
número de dias do mês, de 30 ou 15 dias, respectivamente.
106
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Assim, sendo os empregados de condomínio mensalistas, a sua folga
já está compreendida na remuneração mensal, devendo ser observado,
apenas, o reflexo das horas extras habitualmente prestadas, as quais
são computadas na base de 1/6 do valor das horas extras.
Quando devo dar folga aos empregados que trabalham seis dias
na semana, em regime de escala?
A jornada máxima de trabalho fixada pela Constituição da República
é de 8 horas diárias e, por sua vez, a duração semanal de trabalho não
pode ultrapassar 44 horas semanais, respeitado o limite mensal de
220 horas, excetuadas as categorias que, por legislação específica,
têm jornada reduzida, a exemplo de cabineiros, cuja jornada é de 6
horas diárias.
Na jornada de 44 horas, o condomínio pode estabelecer uma jornada
diária de 7 horas e 20 minutos, durante seis dias, ou 8 horas durante
cinco dias e 4 horas no sexto dia.
Para jornadas diárias superiores a 6 horas, é obrigatória a concessão
de intervalo para repouso e alimentação, conforme estabelece o art.
71 da CLT:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de duas horas. (grifo
nosso)
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso, conforme estabelece a
legislação trabalhista, bem como deve ser garantido um descanso
semanal de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Não sendo possível conceder todas as folgas semanais aos domingos,
deverá ser concedido o descanso em outro dia da semana, sendo
certo que pelo menos um domingo no mês o empregado terá para
sua folga.
Ressalte-se, ainda, que o repouso semanal remunerado a que o
107
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
empregado faz jus é de, no mínimo, 35 horas (24 + 11), que são 24
horas consecutivas de repouso acrescidas de 11 horas consecutivas
do intervalo entre jornadas. O entendimento consolidado na
Orientação Jurisprudencial nº 410 é que a folga semanal tem que
ser concedida dentro da semana, que é composta de sete dias.
Ultrapassado esse prazo, o condomínio terá que pagar em dobro a
folga não concedida.
É devido o pagamento do adicional noturno para o empregado
que trabalha na escala 12x36 horas?
Sim, e por todo o período que extrapola o horário noturno. Embora
o parágrafo 2º do art. 73 da CLT disponha que o horário noturno
está compreendido no período das 22h às 5h, o Tribunal Superior do
Trabalho, por meio da OJ nº 388, entende que o trabalho na escala
12x36 que compreenda a totalidade do período noturno enseja
o adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h da
manhã.
Jurisprudência
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada
de trabalho, não previstos em lei, representam tempo
à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21/11/2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)
108
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência
do julgamento do processo TST-IUJERR
10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31/5/2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO.
MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21/11/2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito
de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de
horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do
salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nOS 23 e 326
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse
limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
109
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
que exceder a jornada normal. (ex-OJs da SBDI-1 nos 23 –
inserida em 3/6/1996 – e 326 – DJ 9/12/2003)
OJ nº 97
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE
DE CÁLCULO (inserida em 30/5/1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas
extras prestadas no período noturno.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE
COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO
NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
(DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo
às horas trabalhadas após as 5h da manhã.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO –
RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS,
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO
PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT
divulgado em 9, 10 e 11/6/2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado,
em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de bis in idem.
410.
REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO.
CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO
DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
(DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
110
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(...)
JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS
LABORADOS. PAGAMENTO. O labor em regime
de 12x36 horas resulta na compensação de eventual
serviço prestado em domingos e feriados, de modo que o
empregado sujeito ao mencionado regime não tem direito à
dobra salarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista
não conhecido.
(...) CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.
(TST - RR - 129000-61.2008.5.17.0006, Relator Ministro:
Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
26/3/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO
FUNCIONAL. Diante do quadro fático descrito pela
decisão recorrida, o exame da alegação de que é inequívoca
a existência de desvio de função implica reavaliação da
prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Este
Tribunal reiteradamente tem decidido no sentido de que
o empregado sujeito ao regime de trabalho em escala
de revezamento de 12x36 não tem direito ao pagamento
em dobro dos domingos e feriados trabalhados, visto
que são automaticamente compensados pelos descansos
usufruídos em outros dias. Precedentes. 3. DESPESAS
COM FARDAMENTO. Não obstante a argumentação
do reclamante, o recurso de revista não merece ser
conhecido, visto que não indica afronta a preceito de lei
ou da Constituição Federal, tampouco de divergência
jurisprudencial. Logo, não atende aos pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. MULTA
PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Extrai-se da decisão do
Regional que as verbas deferidas referem-se à controvérsia
estabelecida com a defesa apresentada. Intacto, pois, o art.
467 da CLT. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA
CLT. O Regional não enfrentou a questão relacionada à
111
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
multa prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento de que
a matéria consiste em inovação à causa de pedir. Logo, a
questão foi dirimida sob o enfoque processual e o tema de
fundo carece do indispensável prequestionamento. Óbice
da Súmula nº 297, I, desta Corte. 6. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO
PARTICULAR.
SÚMULAS NOS 219 E 329 DESTA CORTE. A decisão
recorrida, ao manter a improcedência do pedido de
pagamento dos honorários de advogado, consignando que
o reclamante não atende aos pressupostos previstos no art.
14 da Lei nº 5.584/1970, visto que assistido por advogado
particular, está em conformidade com as Súmulas nº 219,
I, e 329 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
(TST - AIRR - 118-09.2010.5.06.0171, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/3/2012, 8ª
Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de a decisão
não atender às pretensões do recorrente não é suficiente
para caracterizar negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação. No caso, a instância
recorrida enfrentou o tema trazido a debate, firmando seu
posicionamento diante da ausência de conclusão – no laudo
pericial – de que as atividades desempenhadas tenham
contribuído para a moléstia do autor. Ilesos os artigos 93,
IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.
Não conhecido. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL.
DANO MORAL E MATERIAL. Estabelecido no acórdão
regional a ausência de nexo causal entre a doença
desenvolvida pelo empregado e as atividades realizadas
no curso do contrato de emprego, não há falar em
culpa patronal. Não conhecido. COMPENSAÇÃO DE
JORNADA. 12X36. VALIDADE. Esta Corte já firmou o
112
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
entendimento no sentido de que é válido o regime de escala
12x36 horas previsto em norma coletiva, não se cogitando,
nessa hipótese, da aplicação dos limites referidos no art.
59, § 2º, da CLT, por se tratar de regime mais benéfico ao
trabalhador. Precedentes. Não conhecido. INTERVALO
INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JORNADA 12X36.
A decisão proferida contraria o entendimento pacífico
desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
nº 342 da SBDI-1, segundo o qual é inválida cláusula de
acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71
da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988), infenso à
negociação coletiva. Impossível a supressão do intervalo
intrajornada, ainda que o empregado se encontre submetido
à jornada de 12 x 36 horas e haja previsão coletiva nesse
sentido. Precedentes. Conhecido e provido. HORA
NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO POR
MEIO DE NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior
tem se posicionado no sentido de validar a negociação
coletiva que, em contrapartida à supressão da hora noturna
ficta, concede adicional noturno superior ao previsto
em lei. Precedentes. Não conhecido. JORNADA DE
TRABALHO 12X36. FERIADOS TRABALHADOS.
PAGAMENTO EM DOBRO. É pacífico o entendimento
desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que o autor
está sujeito à jornada de trabalho 12x36 prevista em norma
coletiva, os feriados já se encontram incluídos nas 36 horas
de descanso, restando inviável o pagamento da dobra
salarial. Precedentes. Não conhecido. HONORÁRIOS
PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte firmou
jurisprudência segundo a qual a assistência judiciária
abrange a isenção de todas as custas e despesas judiciais,
incluídos os honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da
Lei nº 1.060/1950. A parte, beneficiária da assistência
judiciária, não arca com as despesas relativas aos honorários
113
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
periciais, em consonância com o disposto no art. 790-B da
CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 387 da
SBDI-1. Conhecido e provido.
(TST - RR - 72400-82.2006.5.17.0008, Relator Ministro:
Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 28/3/2012, 5ª
Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
JORNADA EM ESCALA DE 12X36 HORAS.
PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem
decidido de forma reiterada que o trabalhador sujeito ao
regime especial de jornada de 12x36 horas não tem direito
a receber eventuais feriados laborados em dobro, uma vez
que esse período automaticamente seria compensado pela
folga de 36 horas do regime. 2. Assim sendo, não merece
reparos a decisão regional que entendeu indevido o
pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos
da Súmula 333 do TST, descabendo, pois, cogitar de
violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal,
tampouco de divergência jurisprudencial. Recurso de
revista não conhecido.
(TST - RR - 573-02.2010.5.15.0113, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/3/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36.
NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DO FERIADO
TRABALHADO EM DOBRO. O empregado sujeito ao
regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado
em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo
trabalho prestado em feriados, na medida em que estes,
no referido sistema de compensação de horário, estariam
incluídos nas 36 horas de descanso. Precedentes desta c.
Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 1052-46.2010.5.03.0107, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012,
6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
114
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
RECURSO
DE
REVISTA.
INTERVALO
INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO.
INVALIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte
segue no sentido de que o intervalo intrajornada para
refeição e descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT,
é direito de todo trabalhador, independentemente de a
jornada estipulada ser de seis ou oito horas ou o trabalho
ser realizado em sistema de turnos ininterruptos de
revezamento, devendo o período ser de uma hora sempre
que a duração da jornada for superior a seis horas. Nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1
do Tribunal Superior do Trabalho, é considerada inválida
cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que
contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE.
O Tribunal de origem registrou que, embora o reclamante
fosse vigilante, é certo que trabalhava em área de risco de
forma habitual (mais especificamente no pátio da área de
força, subestação, toda a área industrial da usina, inclusive
casa de força e máquinas). Aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 e da Súmula nº 364, I,
ambas desta Corte. FERIADOS LABORADOS. REGIME
12X36. O entendimento desta Corte Superior é o de que
o labor em regime de 12x36 horas compensa eventual
serviço prestado em domingos e feriados, de modo que o
empregado sujeito ao mencionado regime não tem direito à
dobra salarial. Precedentes. MULTA CONVENCIONAL.
O apelo não admite processamento no tópico, uma vez que
o art. 9º da Lei nº 605/1949 é inespecífico para o caso em
tela, porquanto ele não se refere à multa convencional.
Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que
se dá provimento.
(TST - RR - 46000-98.2008.5.03.0089, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 21/3/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)
115
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A decisão recorrida está
em consonância com a Orientação Jurisprudencial n°
247, I, da SDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas do TST.
Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PAGAMENTO
DOS FERIADOS EM DOBRO. ESCALA 12x36. É
entendimento pacífico nesta Corte que o empregado
sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento
de 12 x 36 horas não tem direito ao pagamento em dobro
de feriados, pois esses são automaticamente compensados
pelos descansos usufruídos pelo trabalhador em outros
dias. Precedentes. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DIFERENCIADO. NORMA COLETIVA.
O Regional consignou que a diferença entre o valor pago
a título de vale-refeição aos funcionários que trabalham na
sede da empresa e o pago ao reclamante se justifica pelo
fato de prestarem serviço em locais distintos. Entender que
tal medida constitui discriminação entre funcionários que
exercem a mesma função, como pretende o reclamante,
esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto se
faria necessário o reexame de fatos e provas. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR - 1683-75.2010.5.03.0111, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/3/2012, 8ª
Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE 12x36.
TRABALHO EM FERIADOS. DOBRA INDEVIDA.
É entendimento dominante no âmbito desta Corte que o
trabalho realizado em sistema de compensação de jornada
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga
o empregador de remunerar o trabalho eventualmente
realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está
embutida no descanso regularmente concedido. Por outro
lado, o Regional expressamente transcreve o trecho da
cláusula da CCT que dispõe sobre a impossibilidade de se
efetuar o pagamento em dobro de domingos e feriados aos
116
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
trabalhadores submetidos à referida norma, o que decorre
das peculiaridades do regime de trabalho de 12x36, que
constitui jornada especial, estipulada por norma coletiva,
e adotado em relação ao reclamante. DIFERENÇAS DE
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. Ainda que o princípio constitucional
da isonomia assegure que todos serão tratados sem
qualquer distinção, ele não veda que os sindicatos
transacionem, pacificando conflitos coletivos em busca
de vantagens recíprocas, e que estabeleçam normas que
disciplinarão benefícios, deveres e direitos de empregados
e empregadores. Assim, se previsto em norma coletiva
que o pagamento do tíquete-alimentação poderá ser feito
de forma diferenciada, em função das particularidades
contratuais contraídas com os tomadores de serviços,
levando-se em consideração o valor previsto em contrato
entre o tomador e a prestadora, não há como se ignorar tal
norma. Agravo de instrumento não provido.
(TST - AIRR - 1347-93.2010.5.03.0136, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/3/2012, 4ª
Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)
RECURSO
DE
REVISTA.
FERIADOS
TRABALHADOS. JORNADA 12x36. PAGAMENTO
EM DOBRO INDEVIDO. O entendimento adotado por
esta Corte é no sentido de que o trabalho na jornada 12x36
resulta na compensação de eventual serviço prestado em
domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito ao
aludido regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes.
Recurso conhecido e provido. Ressalva de entendimento da
relatora. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Compulsando-se a petição dos Embargos de Declaração
e a decisão que os julgou, constata-se que não havia
caráter protelatório na oposição da medida. Desta forma,
deve ser excluída da condenação a multa de 1% sobre o
valor da causa. Recurso conhecido e provido. PESSOA
JURÍDICA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Depreende-se do texto constitucional – art. 5º, LXXIV –
117
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral
aos que comprovadamente não disponham de recursos
financeiros suficientes. Por consequência, a intenção
do constituinte foi de estender os benefícios da Justiça
gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Nesse sentido, a
jurisprudência deste Tribunal tem concedido a gratuidade
requerida por pessoa jurídica, desde que atendidos os
requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da
situação de penúria da pessoa jurídica, é imprescindível a
demonstração conclusiva e inequívoca do alegado, o que
não restou demonstrado nos presentes autos. Recurso não
conhecido.
(TST - RR - 732-81.2010.5.03.0014, Relatora Juíza
Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de
Julgamento: 21/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
23/3/2012)
REGIME DE 12x36 HORAS. TRABALHO EM
FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.
SÚMULA Nº 146 DO TST. O trabalho realizado em
regime de escala de 12 horas por 36 de descanso importa
em compensação automática dos feriados trabalhados,
desobrigando o empregador do pagamento da dobra
salarial pelo trabalho prestado nestes dias. Recurso de
revista conhecido e provido.
(TST - RR - 138300-16.2008.5.03.0013, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
14/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)
RECURSO DE REVISTA. REVELIA. Inviável a análise
do recurso quanto à indicação de ofensa ao preceito legal
apontado, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a
matéria, à luz de tal dispositivo, e nem foi instado a se
manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência
da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial
nº 256 da SBDI-I, ambas desta Corte. INTERVALO
INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO.
VALIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte segue
118
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
no sentido de que o intervalo intrajornada para refeição
e descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, é direito
de todo trabalhador, independentemente de a jornada
estipulada ser de 6 ou 8 horas ou o trabalho ser realizado
em sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
devendo o período ser de uma hora sempre que a duração
da jornada for superior a seis horas. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho, é considerada inválida cláusula de
acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que contempla
a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública. Desse
modo, a decisão regional que afastou a aplicação dos
dispositivos legais sobre a matéria, em razão da existência
de norma coletiva, foi contrária à jurisprudência iterativa
e notória desta Corte. Também são devidos os reflexos
sobre as demais parcelas, dada a sua natureza salarial, o
que ocasiona repercussão no cálculo de outras parcelas
salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº
354 da SBDI-1 do TST. FERIADOS TRABALHADOS.
PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA DE 12x36
HORAS. A jurisprudência dominante desta Corte segue
no sentido de que o empregado sujeito ao regime de
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fixado
em norma coletiva, não tem direito ao pagamento em
dobro pelo trabalho prestado em feriados, uma vez que,
tratando-se de sistema de compensação de horário, a folga
correspondente aos feriados já está incluída nas 36 horas
de descanso. Precedentes. Recurso de revista de que se
conhece parcialmente e a que se dá provimento.
(TST - RR - 8600-06.2008.5.18.0001, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/3/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR
DE
SERVIÇOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços,
119
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
inclusive os entes da administração pública indireta, é
responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas
contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com
o obreiro. Incide a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de
revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA.
NÃO FRUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não
concessão integral ou supressão do intervalo intrajornada
implica o pagamento do período correspondente,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a
Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 1891500-54.2004.5.09.0011, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. A
jurisprudência emanada desta Corte Superior é no sentido
de que o desrespeito ao intervalo intrajornada para repouso
e alimentação enseja o pagamento da hora trabalhada
acrescida do respectivo adicional, conforme previsão do
art. 71, § 4º, da CLT, e, por sua natureza salarial, deve
se refletir nas demais parcelas, conforme o disposto
na Orientação Jurisprudencial nº 354 da Subseção I da
Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 109500-55.2002.5.15.0109, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)
HORAS
EXTRAS.
LIMITAÇÃO
DE
SUA
INTEGRAÇÃO A APENAS DUAS HORAS POR DIA.
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra
o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da
limitação prevista no caput do art. 59 da CLT, consoante
os termos da Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do
120
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
TST. Recurso a que se nega provimento.
(TRT 1ª Região - RO 20463-93 - julgado em 17/2/2003,
por unanimidade. Publicação: DORJ de 27/3/2003, P. III,
S. II, Federal - Relator: juiz Paulo Roberto Capanema da
Fonseca - 2ª Turma)
HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO. Sem acordo escrito, não se acolhe o regime
de compensação de horas de trabalho. É imprescindível
a juntada nos autos do instrumento de acordo para
compensação de horas de trabalho, na forma escrita em lei,
qual seja, ajuste particular ou coletivo, por escrito, dado
que a exigência do art. 59, parágrafo 2º, da CLT restou
erigida em preceito constitucional contido no art. 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal vigente. Recurso patronal
parcialmente provido e adesivo do reclamante negado
provimento.
(TRT 1ª Região - 00705-5199-606-40-00-1 - julgado
em 7/10/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de
6/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Leopoldo
Félix de Souza - 9ª Turma)
HORA EXTRA. HABITUALIDADE. A supressão da
sobrejornada habitualmente prestada por longos anos
importa em diminuição do poder aquisitivo do salário
do empregado, atingindo sua estabilidade econômica,
ensejando o pagamento da indenização a que se refere o
Enunciado nº 291 do Egrégio TST. Recurso parcialmente
provido. (TRT 1ª Região - 01786-6200-106-90-00-7 - julgado
em 7/7/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de
18/8/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Maria
de Mello Porto - 3ª Turma)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOBRA.
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 146 DO TST. O
Enunciado nº 146 do TST diz que o trabalho realizado
em dia de descanso deve ser remunerado em dobro, e não
121
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
em triplo. A partir dessa redação até certo ponto óbvia,
supõe-se que se deva acrescer à remuneração mensal,
que já embute o pagamento do descanso, o pagamento
equivalente ao DSR embutido no salário do mês, de sorte
que o empregado receba uma vez os DSR embutidos no
salário, e mais uma vez o valor dos DSR, pelo trabalho
no dia reservado ao descanso. Os que pensam assim
dizem que, de outro modo, o empregado estará recebendo
três vezes pelo mesmo trabalho, isto é, uma vez pelo
pagamento já embutido no salário do mês e duas vezes
pelo pagamento do descanso semanal que, em vez de
desfrutado, foi trabalhado, e, em vez de simples, foi pago
em dobro. A Lei nº 605/1949 diz que todo empregado tem
direito ao descanso semanal (art. 1º), que esse descanso
corresponde ao valor de um dia de trabalho + as horas
extras (art. 7º, “a”) e que o trabalho prestado no descanso
deve ser pago em dobro (art. 9º). O descanso semanal é
um direito do empregado e corresponde ao valor de um
dia de trabalho + horas extras. O salário mensal quita 220
horas, ou 7 horas e 30 minutos por dia (30 x 7h30min), e
nessas 220 horas estão embutidas, em média, 29h20min,
ou 4 DSR (7h30min x 4). O pagamento desses 4 DSR já
vem embutido no salário mensal, por força de lei. Sua
natureza jurídica não se confunde com a da remuneração
do trabalho que possa ser prestado no descanso semanal
exatamente porque, quando não há trabalho, o descanso é
remunerado por imposição de lei, e, quando há trabalho, a
natureza é remuneratória e contraprestativa. Tenha ou não o
empregado trabalhado no dia reservado ao descanso, se for
mensalista, o valor desse dia já está antecipadamente pago
porque a lei assim o determina. Se, em vez de descansar,
o empregado trabalha, essas horas trabalhadas é que
devem ser remuneradas em dobro, independentemente da
remuneração embutida no salário do mês, para a qual não
se exige a contraprestação do trabalho no dia de descanso
porque a sua remuneração decorre da satisfação de outro
requisito que precede ao seu pagamento, isto é, o trabalho
integral na semana anterior ao gozo do DSR. Se a lei diz
122
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
que o descanso do mensalista já está embutido no salário,
mas também diz que o trabalho nos dias de descanso deve
ser pago em dobro, é óbvio que está mandando pagar em
dobro o trabalho nos dias de descanso, sem levar em conta
o fato de que esse descanso já está embutido no salário
do mês e pressupõe outro fato gerador, que é, tão só, o
trabalho numa semana completa. O que a lei quis foi
desestimular o desrespeito ao descanso do empregado,
onerando o tomador do serviço com remuneração dobrada
do trabalho nos dias de descanso, independentemente de
se ter pago o DSR no salário do mês, porque o trabalho
em dia de descanso consulta, quase sempre, o interesse do
patrão, e não o do empregado.
(TRT 1ª Região - 16531-1994-061-01-06 - julgado em
29/1/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de
21/2/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Geraldo
da Fonseca - 7ª Turma)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA.
A circunstância de o trabalhador ser remunerado em base
mensal (mensalista) implica que o pagamento dos 30 dias
inclui os dias de repouso, todavia somente com o saláriobase. Dessa forma, persiste a obrigatoriedade de integração
das horas extras para formação do dia de repouso, conforme
expressamente determinado no art. 7º, “a”, da Lei nº 605,
de 5/1/1949, e explicitado na Súmula nº 172 do C. TST.
(TRT 1ª Região - 02237-7200-126-30-00-8 - julgado
em 21/9/2005, por unanimidade. Publicação: DORJ de
24/10/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador
José Luiz da Gama Lima Valentino - 9ª Turma)
123
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO
EMPREGADO
Quando pode ser aplicada a justa causa ao empregado?
O art. 48239 da CLT lista as faltas que configuram a justa causa
obreira, devendo o empregador observar a proporcionalidade entre
a infração e a penalidade, assim como a imediatidade, punindo o
empregado logo quando tiver ciência do ato infracional.
O instituto da justa causa é muito subjetivo, o que importa em vários
entendimentos para uma mesma situação, ou seja, o que para o
empregador configura justa causa pode não ter a mesma interpretação
pelo Poder Judiciário.
Portanto, o empregador, ao aplicar a justa causa, deve certificar-se
de que a infração cometida pelo empregado se enquadra numa das
alíneas do art. 482 da CLT, bem como munir-se de provas robustas
que embasem sua decisão.
Assim, é recomendável que, antes da aplicação da justa causa, o
condomínio aplique as penalidades de advertência e depois a
suspensão, se for o caso, devendo, nesse período, coletar provas da
infração do empregado, de forma que a mesma seja confirmada pelo
Judiciário.
39
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial
ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
124
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
O que é ato de improbidade?
É o ato praticado pelo empregado que viola as regras morais e
jurídicas, que revela a sua desonestidade, a má-fé, dentro ou fora do
serviço, constituindo falta grave.
O que é incontinência de conduta ou mau procedimento?
Caracteriza-se pelo uso frequente de expressões ofensivas, de baixo
calão, ou seja, uma conduta social reprovável, não importando se os
atos foram cometidos no trabalho ou não.
Como se caracteriza a desídia?
Caracteriza-se pela negligência, preguiça, descaso do empregado
nas suas atividades diárias, causando prejuízo ao empregador. Como
exemplos de desídia podemos citar faltas reiteradas ao serviço,
atrasos constantes etc.
O que são indisciplina e ato de insubordinação?
A indisciplina se caracteriza pelo não cumprimento, por parte do
empregado, das normas do empregador direcionadas a todos os
empregados. Já a insubordinação é o descumprimento do empregado
a uma ordem específica do empregador, direcionada pessoalmente a
ele.
Para ocorrer o abandono de emprego, o empregado precisa ficar
afastado por 30 dias?
A lei não prevê essa condição. O Tribunal Superior do Trabalho
entende que o abandono de emprego se configura quando o
trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a
cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo.
Em verdade, não é preciso que o empregado permaneça por 30 dias
afastado sem comunicação e sem justificativa. Para caracterizar
o abandono de emprego, basta que, num prazo bem inferior, o
empregado revele o desejo de não mais continuar no emprego.
125
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Em que casos o condomínio deverá aguardar 30 dias ou mais
para a caracterização do abandono de emprego?
Quando o empregado estiver afastado pela Previdência Social, após
a alta do médico, é preciso aguardar 30 dias, para se certificar de que
o funcionário não voltará a trabalhar após a alta médica. No mais, é
recomendável aguardar 30 dias quando o empregado se ausenta do
trabalho e desaparece, isto é, quando se encontra em local incerto
e não sabido ou pratica atos incompatíveis com sua atividade
laborativa, impossibilitando a convocação para o seu retorno ao
emprego.
O condomínio deve colocar anúncio no jornal para a configuração
do abandono de emprego?
Não. Os Tribunais do Trabalho entendem que o anúncio não vincula
o empregado. A regra é que o empregado precisa do emprego para
trabalhar e não deseja o abandono. A prova do abandono de emprego
deve ser feita por escrito, mediante a convocação para retorno ao
trabalho, acompanhada de aviso de recebimento a ser assinado pelo
empregado, ou pode o condomínio optar pela comunicação através
de telegrama com cópia e aviso de recebimento.
Caso o empregado se encontre em local incerto e não sabido,
como o condomínio deve proceder?
O condomínio terá de fazer prova de que o empregado está
desaparecido. Isso pode ser feito através de oficial do Cartório
de Títulos e Documentos. Assim, comparecendo à residência
do empregado, o oficial do cartório encarregado da diligência
certificará que o empregado está em lugar incerto e desconhecido,
após, inclusive, ouvir vizinhos. A certidão do oficial é o documento
que servirá de prova perante a Justiça do Trabalho, se for preciso.
O empregado pode ser demitido por justa causa ou ser-lhe
aplicada penalidade por uma falta antiga?
Não. A aplicação de qualquer penalidade por parte do empregador
126
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
deve ser atual e imediata, ou seja, assim que tomar conhecimento
da prática da falta pelo empregado, sob pena de ser caracterizado o
perdão tácito, nada mais podendo fazer em relação à falta ocorrida.
O que deve fazer o condomínio com o empregado que chega para
trabalhar sempre alcoolizado?
Ao se apresentar em estado de embriaguez no local e em horário
de trabalho, o empregado comete falta grave, o que autoriza o
empregador a promover a sua demissão por justa causa. No entanto,
os Tribunais Trabalhistas vêm entendendo que, por ser o alcoolismo
classificado como doença pela Organização Mundial da Saúde, sob
a denominação de síndrome de dependência do álcool (referência
F-10.2), não cabe ao empregador puni-lo, e sim tratá-lo de tal
enfermidade, encaminhando-o ao INSS para tratamento.
Trabalhar embriagado, ausentar-se do local de trabalho e até
mesmo destratar os condôminos seriam motivos suficientes para
a dispensa do empregado por justa causa?
As causas para a dispensa motivada estão dispostas no art. 482 da
CLT. Dentre as hipóteses, figuram a embriaguez habitual ou em
serviço, ato de indisciplina e insubordinação.
Quanto à embriaguez habitual ou em serviço, a doutrina se inclina
pela configuração da justa causa desde que se concretize uma só vez.
A jurisprudência, por sua vez, na contramão de tal entendimento,
considera o alcoolismo uma doença, devendo o empregador
encaminhar o empregado para tratamento médico, objetivando
a cura do vício. No entanto, se o órgão previdenciário considerar
que a dependência é irreversível, deverá adotar providências para a
concessão de sua aposentadoria.
O ato de insubordinação do empregado também é uma das causas da
dispensa motivada, nos termos do art. 482, “h”, da CLT.
O condomínio deve advertir o empregado pela falta cometida. Caso
o empregado persista em tal conduta, deve-lhe aplicar a suspensão e,
no último caso, a aplicação da penalidade máxima, que é a dispensa
por justa causa.
A gradação de penas objetiva a mudança do mau comportamento
127
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
do empregado, recuperando-o para a vida funcional, ressalvadas,
logicamente, as situações em que a gravidade da falta já comportar,
de imediato, a dispensa por justa causa, como, por exemplo, ofensa
física.
Determinado empregado faltou todos os sábados do mês. Em
abril, faltou duas segundas-feiras. O atraso também tem sido
frequente. O seu horário de trabalho é das 8h às 17h, mas ele tem
chegado ao condomínio em diversos horários. Esse empregado
pode ser demitido por justa causa?
O art. 482 da CLT lista as hipóteses para a aplicação de justa causa,
sendo certo que a jurisprudência entende que, para faltas leves, o
empregador deve observar uma gradação na penalidade, ou seja, a
penalidade deverá ser proporcional à falta e com fim pedagógico,
para que o empregado corrija o seu comportamento. Se o empregado
não se corrigir após a aplicação das penalidades, somente restará ao
empregador a aplicação da pena máxima, que é a dispensa por justa
causa.
Analisando a hipótese apresentada, entendemos que o empregado
até então, apesar das reiteradas faltas, não sofreu qualquer punição
por parte do condomínio.
A jurisprudência dominante classifica as faltas reiteradas como
desídia, que é caracterizada pela negligência do empregado no
desempenho de suas atividades. Os Tribunais Trabalhistas validam
a justa causa aplicada pelo empregador, quando este observou a
gradação das penas, concedendo ao empregado a chance de rever os
seus atos, conscientizando-se da sua conduta.
Dessa forma, deve o empregador observar os requisitos da
imediatidade (punição imediata ao ato infracional) e gradação das
penas, com aplicação inicial de pena mais branda, como advertência
verbal, por escrito, suspensão e, por último, a dispensa por justa
causa.
Assim, orientamos que sejam aplicadas a advertência e a suspensão
ao empregado, para posterior aplicação da pena máxima, objetivando,
desse modo, a sua validação judicial na hipótese de ação trabalhista
ajuizada pelo empregado.
128
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Jurisprudência
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após
a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res.
121/2003, DJ 21/11/2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de
emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo
empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
RECURSO DE REVISTA. 1. FORMA DE
DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE
EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula
212 do TST, o ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado. Recurso de revista conhecido
e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.
O quadro descrito no acórdão regional permite concluir
pela existência de dano moral, em face da inobservância,
pelo empregador, do direito primordial do trabalhador
de ter o seu contrato de trabalho anotado em Carteira
de Trabalho e Previdência Social, que lhe possibilita
o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles
formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e
provido. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS
FISCALIZADORES. Com a indicação de dispositivos que
não protegem a tese recursal, impossível o conhecimento
129
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
do apelo. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 1232-13.2010.5.12.0010, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 6/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
15/6/2012)
RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA
DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS (...) E (...).
MATÉRIAS COMUNS. COISA JULGADA. A premissa
fática na qual se fundamentam os recursos de revista –
existência de ação civil pública julgada improcedente,
não por insuficiência de provas, com decisão transitada
em julgado – não é a que foi registrada na decisão
recorrida. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº
126 do TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA
DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que os
serviços de call center restringem-se à intermediação da
comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, não
se inserindo na atividade-fim da tomadora dos serviços.
Com efeito, tal prática não se mostra ilegal, ao contrário,
encontra respaldo no item III da Súmula nº 331 desta Corte,
bem como no artigo 94, II, da Lei nº 9.494/1997 (Lei Geral
de Telecomunicações), segundo o qual a concessionária
poderá, segundo condições e limites estabelecidos pela
agência, contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Não se há de falar, portanto, em vínculo de emprego entre
a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços. Acórdão
regional reformado, no particular.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
(...). MATÉRIA REMANESCENTE. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto
130
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
probatório, deliberou que a maior parte das faltas da
reclamante foram justificadas por atestados médicos.
Ponderou, assim, não ter sido caracterizado o abandono de
emprego, seja porque as faltas injustificadas não somaram
30 dias, seja porque não foi demonstrada a intenção da
empregada de não mais comparecer ao trabalho. Diante
desse quadro fático, não há como reconhecer o alegado
abandono de emprego. Assim, fica afastada a justa causa,
para a dispensa da autora, razão pela qual é devida a
indenização atinente à estabilidade provisória da gestante,
tal como decidiu a Corte a quo. Ileso o artigo 10, II, “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recursos de revista dos quais se conhece parcialmente e
aos quais se dá provimento.
(TST - RR - 405-36.2010.5.03.0112, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 23/5/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 25/5/2012)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ART.
482, ALÍNEA I, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO.
No caso, o Tribunal a quo, expressamente, consignou, no
acórdão recorrido, que “não há confissão e muito menos
prova do abandono, o dano da recorrente a quem caberia a
prova a teor do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. É
que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego,
que constitui presunção favorável ao empregado, compete
ao empregador o ônus de provar que o rompimento
contratual se deu por iniciativa do empregado, do que não
se desincumbiu a recorrente no caso”. Desse modo, tornase inviável reformar o acórdão recorrido, visto que, para
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência
de comprovação do alegado abandono de emprego, seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
não permitido nesta instância recursal extraordinária,
nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA
DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da
Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a
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referida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca
da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do art.
477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito
de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa.
Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO
PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO
CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.
No tocante à integração das horas extras nos DSRs e
reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva
do entendimento pessoal deste relator, tem entendido
que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta
Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394
da SBDI-1, que assim dispõe: “A majoração do valor do
repouso semanal remunerado, em razão da integração das
horas extras habitualmente prestadas, não repercute no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio
e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 106900-66.2005.5.01.0070, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
2/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para
o Direito brasileiro, a justa causa é o motivo relevante
que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa
do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado
(art. 482 da CLT). Na hipótese dos autos, os dados fáticos
contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional
revelam que a conduta da reclamante não foi caracterizada
como abandono de emprego, a ensejar a ruptura motivada
do contrato de trabalho. Isso porque a extinção do contrato
de concessão, firmado entre o município e a reclamada
(...), resultou na impossibilidade da prestação de serviços
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pela obreira, que permaneceu aguardando a convocação
para retornar ao trabalho. O ato praticado pela obreira não
se insere na tipificação da alínea “i” do art. 482 da CLT
– abandono de emprego. O ato de abandono de emprego
se caracteriza como conduta faltosa do obreiro que, sem
motivo justificado, deixa de comparecer ao serviço e
manifesta a intenção de não mais retornar a ele. Ademais,
o processamento do recurso de revista fica obstado quando
a apreciação das matérias nele veiculadas exige o reexame
de fatos e provas, a respeito das quais são soberanas as
decisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula
126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui a decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 2523-94.2010.5.15.0000, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 9/5/2012,
3ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade do
v. acórdão regional quando houver a devida entrega da
prestação jurisdicional, fundamentadamente, com respeito
aos princípios constitucionais garantidores da prestação
jurisdicional previstos nos artigos 832 da CLT, 458 do
CPC e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não
conhecido.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO
COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE
DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE
30 DIAS. PROVA DO ANIMUS DE ABANDONO
NO EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. A ausência
do empregado por período superior a 30 dias viabiliza
ao empregador a dispensa por justa causa, por abandono
de emprego, nos termos do art. 482, I, da CLT. Esta c.
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Corte fixou, como elemento objetivo para configuração
do abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do
c. TST, que haja a ausência injustificada do empregado
por mais de 30 dias. No presente caso o autor retornou
ao serviço no 30º dia. Diante da premissa de ausência
por período inferior a 30 dias, necessário que seja
demonstrado o animus de abandono, ônus que incumbe
ao empregador. No caso dos autos, resta assinalado que
houve prova testemunhal acerca de depressão e síndrome
do pânico posterior a retorno da licença médica pelo INSS,
a assinalar que não restam presentes os elementos que
viabilizam a dispensa por justa causa, por abandono de
emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 165700-07.2009.5.03.0001, Data de
Julgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/4/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA
DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 126. NÃO
PROVIMENTO. Para a caracterização do abandono de
emprego, ensejador da justa causa, exige-se a presença de
dois elementos: o elemento objetivo – ausência injustificada
ao trabalho por mais de 30 dias – e o elemento subjetivo –
intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus
abandonandi. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa
causa por alegado abandono de emprego é da reclamada,
em face do princípio da continuidade da relação
empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212. Assim,
egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático
probatório contido nos autos, registrou que a reclamada
não logrou êxito em comprovar que a autora agira com
animus abandonandi, não estando caracterizado, portanto,
o abandono de emprego. Dessa forma, para concluir que
a reclamante abandonara seu emprego, seria necessário o
reexame das provas e fatos, procedimento vedado nesta
fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
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(TST - AIRR - 387600-45.2009.5.12.0055, Data de
Julgamento: 7/3/2012, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 16/3/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEMBRO DA CIPA.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder
Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo
ordenamento normativo vigente. Afigura-se prescindível o
ajuizamento de inquérito judicial a fim de pôr termo ao
contrato individual de trabalho de empregado membro
da CIPA. Verifica-se, no presente caso, a inexistência
do interesse de agir, fator hábil a autorizar a extinção do
processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento
desprovido.
(TST - AIRR - 230600-55.2009.5.04.0232, Data de
Julgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 3/4/2012)
JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDUTA
FALTOSA
DO
RECLAMANTE.
MOTORISTA. O Regional destacou que a reclamada
justificou a demissão do reclamante por justa causa,
porque esse teria quebrado sua confiança quando freou
bruscamente o carro e realizou ultrapassagem perigosa.
Salientou que não havia nos autos prova robusta de que
o reclamante tivesse agido daquela maneira ou de que
reiteradamente agisse de maneira imprudente. O Tribunal
a quo concluiu que, mesmo se fossem considerados os
indícios da alegada conduta perigosa do reclamante, a ré
deveria tê-lo advertido ou suspendido, antes de aplicar
a punição mais severa de dispensa por justa causa. O
Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto
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fático-probatório, entendeu que não foram preenchidos os
requisitos ensejadores da justa causa, como a prova robusta
e contundente quanto à falta grave cometida, ou que tivesse
havido reiteração na conduta faltosa. O Regional registrou
que nem mesmo ficou comprovado que a demissão por
justa causa teria sido motivada pela invocada realização de
ultrapassagem perigosa pelo reclamante. Nesse contexto,
não há como esta Corte apreciar a alegação da reclamada de
que o histórico profissional do recorrido estava maculado
por diversas advertências, em face do caráter fático da
matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido. (...)
(TST - RR - 107000-41.2007.5.01.0461, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012)
RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR
JUSTA CAUSA. ART. 482, “B”, DA CLT. MAU
COMPORTAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1.
Conforme estabelece o art. 482, “b”, da CLT, constitui
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador a constatação de mau procedimento do
empregado. 2. In casu, a decisão regional considerou não
haver prova robusta a embasar a demissão motivada, pois,
embora a evidência dos fatos trazidos pela análise das
imagens por perito do juízo, não teria havido comprovação
efetiva de prática de ato ilícito no ambiente de trabalho
a justificar sua demissão por justa causa. 3. Ora, dos
elementos fáticos e do conjunto probatório delineados no
acórdão regional se percebe nitidamente o enquadramento
da conduta obreira na alínea “b” do art. 482 da CLT, uma
vez que se evidenciou consumo de substância entorpecente
em intervalo para refeição e descanso no estabelecimento
da reclamada. Recurso de revista provido.
(TST - RR - 93500-64.2009.5.03.0142, Relator Ministro:
Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 23/5/2012,
7ª Turma, Data de Publicação: 25/5/2012)
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TRT 2ª Região
ACÓRDÃO Nº 20070106970 – DECISÃO: 22/2/2007
NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00797-2005-060-02-00
TURMA: 12ª
DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 9/3/2007
RELATOR: DELVIO BUFFULIN
REVISOR(A): NELSON NAZAR
EMENTA
JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA
RECLAMADA. ENCARGO CUMPRIDO. Por se tratar
de medida extrema e considerando os nefastos efeitos
decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até
mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da
falta grave imputada ao empregado exige-se a produção
de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao
empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II, do
CPC, do qual se desincumbiu. RECURSO IMPROVIDO.
TRT 2ª Região
ACÓRDÃO Nº 20070076442 – DECISÃO: 13/2/2007
TIPO: RO01 – Nº 00630 – ANO: 2005
NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00630-2005-472-02-00
ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 2/3/2007
RELATOR: PAULO AUGUSTO CAMARA
REVISOR(A): VILMA MAZZEI CAPATTO
EMENTA
JUSTA CAUSA. Prova. A alegação de abandono de
emprego veiculada na defesa configura fato extintivo do
direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. II,
do CPC, carreando ao empregador o ônus probatório. A
ausência de provas robustas afasta a justa causa e impõe
o pagamento das verbas rescisórias, e, inclusive, da
indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante o
prejuízo causado ao trabalhador.
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MORADIA FUNCIONAL
Sendo concedida moradia aos empregados do condomínio, a
quem cabe a responsabilidade pelos gastos com água, luz e gás?
O condomínio não é obrigado a ceder a moradia funcional aos seus
empregados, porém, se o fizer, será de forma gratuita, na forma
disciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho.
Com relação aos gastos com água, luz e gás, havendo medidor para
aferição individual de despesas e sendo pactuado por escrito, quando
da contratação, essa responsabilidade caberia ao empregado. Caso
contrário, o condomínio nada poderá cobrar.
Ressalte-se que, de acordo com a cláusula da Convenção Coletiva,
deverá o empregado solicitar a autorização do empregador para a
utilização de eletrodomésticos não essenciais. Tal medida objetiva
minimizar os gastos do condomínio.
A moradia funcional do empregado em condomínio pode ser
retirada?
A regra geral é que a moradia funcional somente pode ser retirada
com a demissão. Elencamos abaixo as hipóteses previstas na
Convenção.
Com o pagamento do prêmio:
• Demissão sem justa causa.
• No caso de falecimento de empregado que ocupe moradia
funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo
máximo de 55 dias para desocupar o imóvel funcional.
• Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho.
Sem o pagamento do prêmio:
• Rescisão de contrato de trabalho motivada por iniciativa do
empregado.
• Demissão por justa causa.
• Término do contrato de experiência.
• Desocupação do imóvel por vontade do empregado (prazo
de 40 dias).
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O empregado que há 24 anos reside com sua família na moradia
funcional do prédio há alguns meses saiu de casa e deixou na
residência funcional sua mulher, um filho menor e outro maior
de idade, que mora com a esposa e o filho recém-nascido no
local. O empregado continua trabalhando sem vale-transporte.
Que providências legais devem ser tomadas pelo condomínio, a
fim de solucionar tal questão?
A Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
dispõe que a moradia se destina ao uso do empregado e sua família,
sendo possível a retomada do imóvel nas hipóteses de rescisão
do contrato de trabalho e afastamento do empregado em caso de
doença ou acidente de trabalho no prazo estabelecido no referido
instrumento.
Dessa forma, se o empregado se afastou do imóvel, este perdeu a sua
característica de funcional, podendo ser retomado. O condomínio
deve notificar a esposa do empregado para a desocupação no prazo
de 40 dias, sob pena de medida judicial cabível à espécie.
Sendo assim, se o empregado não reside mais no imóvel funcional,
deve o condomínio requerer o comprovante de residência, para
verificação da necessidade de concessão do vale-transporte, posto
que a atualização dos dados constantes no formulário de requerimento
do benefício deve se dar, no mínimo, anualmente ou imediatamente,
caso ocorra qualquer alteração nas informações prestadas.
Um empregado trabalha no condomínio há 17 anos e, nesse
período, lá se alojou numa área que não é destinada à moradia
de empregados (garagem). A única moradia destinada a
empregados do condomínio está ocupada pelo porteiro-chefe. O
condomínio quer a desocupação da área, pois pretende realizar
obras no local. É possível pedir a desocupação imediata dessa
área sem correr o risco de reclamação trabalhista por parte do
empregado?
A moradia funcional encontra-se disposta na Cláusula 20ª da
Convenção Coletiva dos empregados de edifícios do município do
Rio de Janeiro, que disciplina seu uso e as condições para a sua
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retomada, sendo de observância obrigatória. Ou seja, o condomínio
não está obrigado a fornecer a moradia funcional, porém, quando
fornecida, deve observar as condições impostas pela Convenção
Coletiva, que dispõe que a retomada do imóvel será nos casos de
afastamento por doença ou acidente de trabalho, com a observância
dos prazos ali dispostos, bem como nos casos de dispensa do
empregado.
Por outro turno, a mesma cláusula prevê que a ocupação de
dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao
empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no
curso ou ao término do contrato de trabalho.
Em caso de reclamação trabalhista, deverá ser apresentada defesa
com fundamento nesse dispositivo.
Por fim, se o condomínio optar pela retomada do local, deverá
notificar o empregado, concedendo-lhe o prazo mínimo de 40 dias
para a desocupação do espaço.
Jurisprudência
(...)
3. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Demonstrado
que o fornecimento de moradia era concedido para
viabilizar a prestação dos serviços, o acórdão recorrido
está em consonância com a OJ n° 131 da SBDI-1 do TST,
segundo a qual “as vantagens previstas no art. 458 da
CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o
trabalho, não integram o salário do empregado”. (...)
(TST - RR - 312300-24.2001.5.12.0034, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/6/2009, 8ª
Turma, Data de Publicação: 31/7/2009)
(...)
4. MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos
da Súmula 367, I, do TST, “a habitação, a energia elétrica
e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,
quando indispensáveis para a realização do trabalho,
não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo,
seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
140
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
particulares”. Consignando o Regional que o pagamento
da parcela em comento não era imprescindível para a
realização do trabalho, indiscutível a sua natureza salarial.
Recurso de revista não conhecido. (...)
(TST - RR - 40500-30.2004.5.15.0098, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 10/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação:
13/2/2009)
HABITAÇÃO FORNECIDA A PORTEIRO-CHEFE
DE CONDOMÍNIO. UTILIDADE CONCEDIDA
PARA O TRABALHO, E NÃO PELO TRABALHO.
SALÁRIO IN NATURA NÃO CARACTERIZADO.
Da intelecção do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I,
da CLT, é possível inferir que a caracterização do salárioutilidade está sujeita ao atendimento de dois requisitos:
habitualidade, assim compreendida a reiteração, ao longo
do contrato, do fornecimento do bem ou serviço; caráter
contraprestativo da benesse, isto é, a utilidade deve ser
concedida ao empregado com intuito de retribuir-lhe os
serviços prestados. Segue-se, portanto, que o fornecimento
de bens ou serviços com o propósito de viabilizar ou
aperfeiçoar a prestação dos serviços não ostenta caráter
contraprestativo e, via de consequência, não se qualifica
como salário in natura. É que, em tal hipótese, a utilidade é
concedida para o trabalho, e não pelo trabalho. Nessa linha
de raciocínio, tem-se que a habitação fornecida a porteirochefe de condomínio não caracteriza salário in natura, por
se tratar de utilidade concedida essencialmente com intuito
de facilitar a consecução do serviço, já que, no âmbito desse
segmento profissional, os problemas cotidianos tendem a
ser resolvidos com maior presteza se o empregado residir
no próprio local de trabalho. Recurso de revista conhecido,
por divergência jurisprudencial, e desprovido.
(TST - RR - 672490-41.2000.5.01.5555, Relator
Juiz Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de
Julgamento: 23/6/2004, 1ª Turma, Data de Publicação:
6/8/2004)
141
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Tendo o
Regional reconhecido que a habitação concedida decorria
da atividade de zelador, cuja permanência no local de
trabalho era imprescindível ao desempenho de suas
funções, constata-se que tal benefício era concedido pela
empresa como condição indispensável para a realização
do trabalho, não se configurando o salário in natura, a teor
do art. 458 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta
Corte pacificou o entendimento, mediante a Orientação
Jurisprudencial nº 131 da SDI-1 de que “as vantagens
previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua
indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário
do empregado”. Recurso não conhecido. (...)
(TST - RR - 434765-70.1998.5.01.5555, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:
19/9/2001, 4ª Turma, Data de Publicação: 5/10/2001)
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-UTILIDADE.
HABITAÇÃO. ZELADOR. A habitação fornecida ao
zelador pelo condomínio residencial, concedida para
possibilitar o trabalho do empregado, não tem natureza
salarial e, por isso, não se incorpora à remuneração do
empregado. Recurso de revista a que se nega provimento.
(TST - RR - 511943-95.1998.5.01.5555, Relatora Juíza
Convocada: Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Data
de Julgamento: 22/11/2000, 1ª Turma, Data de Publicação:
2/2/2001)
142
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
NORMAS REGULAMENTADORAS
O que são Normas Regulamentadoras?
Normas Regulamentadoras (NR) são normas relativas à segurança
e medicina do trabalho, de observância obrigatória por aqueles
que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), nos termos do Capítulo V, Título II, das Normas
Gerais de Tutela do Trabalho.
Dentre as diversas Normas Regulamentadoras editadas pelo
Ministério do Trabalho, destacam-se, no segmento dos condomínios
imobiliários, as relativas ao Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), NR-7; ao Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), NR-9; e à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa), NR-5.
O que é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO)?
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
É de responsabilidade do empregador garantir a elaboração e efetiva
implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia
e custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao programa.
Os condomínios com mais de 25 empregados e com até 50
empregados estão desobrigados de indicar médico coordenador do
PCMSO, em decorrência do disposto no parágrafo 1º da Cláusula
39ª da Convenção Coletiva.
Os exames médicos de realização obrigatória pelo PCMSO são:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
143
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Além da implementação do PCMSO, todo condomínio deverá estar
equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida, e
manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
empregado treinado para esse fim.
O que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA)?
A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece a obrigatoriedade, por
parte dos condomínios que admitam trabalhadores como empregados,
na elaboração e implementação do PPRA, objetivando a preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Para efeito da NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa
ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes
de desenvolver o disposto na Norma Regulamentadora.
Deverá ser feita sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano,
uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento,
realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas
e prioridades.
O que é Cipa?
Cipa é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, disciplinada na
Norma Regulamentadora nº 5, prevista na Legislação de Segurança
e Saúde do Trabalho, que deve ser observada por todos aqueles que
admitam empregados a seus serviços.
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Qual é o objetivo da Cipa?
A Cipa tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Todos os empregadores estão obrigados a instituir a Cipa?
Não. Deve ser observado o enquadramento previsto na Norma
Regulamentadora, em razão do número de empregados no
estabelecimento.
Não estando o empregador obrigado a instituir a Cipa, quais as
providências que deve adotar?
Aqueles que estão dispensados de constituir a Cipa são obrigados
a promover anualmente o treinamento de um designado, que
responderá pelo cumprimento dos objetivos da NR.
Os condomínios imobiliários que possuam em seus quadros até 50
empregados não estão obrigados a constituir a Cipa, devendo, no
entanto, promover anualmente o treinamento de um designado.
Quais as consequências da não observância da Norma
Regulamentadora?
As infrações às Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde
do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto
no quadro de gradação de multas e no quadro de classificação da
infração, integrantes da NR-28, com disposições sobre a fiscalização
e penalidades cabíveis.
Existe penalidade pelo não atendimento ao disposto nas Normas
Regulamentadoras?
Sim. Por serem as NR de observância obrigatória, as infrações aos
preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do
trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no
quadro de gradação de multas (Anexo I da NR-28), obedecendo às
145
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infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo
II da mesma NR).
Obs.: A íntegra das Normas Regulamentadoras pode ser acessada no
site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
146
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
PROCESSO DO TRABALHO
Qual é o prazo que o empregado tem para ajuizamento da
reclamação trabalhista?
O empregado pode propor reclamação trabalhista até dois anos após
o término do contrato de trabalho, pleiteando verbas trabalhistas
retroativas a cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Quem representa o condomínio na Justiça do Trabalho?
O condomínio é representado em juízo pelo administrador ou pelo
síndico (IX, art. 1240, do Código de Processo Civil).
A Lei nº 2.757/195641 foi mais restritiva, dispondo que o síndico é o
representante do condomínio em reclamações trabalhistas.
Há controvérsias quanto à nomeação de preposto para o condomínio,
sendo a jurisprudência majoritária no sentido de que o condomínio
não pode ser representado por empregado, mas apenas pelo síndico.
Recebida a notificação da Justiça do Trabalho, o que o síndico
deve fazer?
Ele deve apresentar ao advogado contratado pelo condomínio os
documentos pertinentes à reclamação trabalhista (cartões de ponto,
contracheques, guias de recolhimento de encargos sociais, Convenção
Coletiva da categoria etc.), esclarecendo os fatos narrados pelo
40
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX. o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
41
Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956.
Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios
de apartamentos residenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. São excluídos das disposições da letra “a” do art. 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados
porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que
a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Art. 2º. São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis
trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
147
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
reclamante na petição inicial, bem como apresentar a Convenção do
condomínio e a ata de eleição autenticadas, para serem anexadas ao
processo judicial.
O condomínio é obrigado a contratar advogado para defendê-lo
na Justiça do Trabalho?
Não. Na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi (art. 79142 da
CLT), que é a faculdade conferida aos empregados e empregadores de
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações até o final.
Entendemos, no entanto, que a figura do advogado é imprescindível
para a defesa do condomínio, pois o profissional analisará o caso e
buscará a melhor solução para o litígio, até mesmo propondo um
acordo, a fim de evitar um prejuízo maior ao condomínio.
Há tolerância para o atraso do condomínio em audiência?
Não. O atraso de 15 minutos só é permitido ao juiz. Tal entendimento
encontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 245 do
TST.
Assim, as partes precisam estar presentes na hora designada,
devendo o síndico atentar para o horário da audiência, evitandose, desse modo, a aplicação da revelia, quando são considerados
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, bem como a
confissão quanto à matéria de fato.
O que acontece se o síndico não comparecer à audiência?
O síndico que não comparecer à audiência inaugural sem justo
motivo será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato43.
Se a sua ausência acontecer na audiência de prosseguimento, em
que deveria prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena de
confissão quanto à matéria de fato, podendo ser afastada por outro
meio de prova.
42
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
43
CLT – Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
148
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
A Súmula nº 12244 do TST dispõe que a revelia pode ser ilidida
mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar
expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do seu preposto no dia da audiência.
O que o síndico deve fazer para evitar a revelia em eventual
reclamação trabalhista?
Via de regra, a notificação é postal, presumindo-se que a parte irá
recebê-la em 48 horas depois da sua postagem.
Deve o síndico encarregar um empregado para o recebimento das
notificações judiciais, a fim de manter controle das reclamações
trabalhistas suportadas pelo condomínio e, por conseguinte, evitar
a aplicação de revelia, pelo não comparecimento à audiência
designada.
Qualquer pessoa pode ser testemunha na Justiça do Trabalho?
A pessoa que estiver no gozo de sua capacidade, que não tenha
interesse na causa e não seja amiga ou inimiga de uma das partes
pode ser testemunha, prestando o compromisso de dizer a verdade,
ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de que litiga contra o
mesmo empregador, não podendo, logicamente, utilizar o reclamante
como testemunha em seu processo.
Qual o prazo para o condomínio recorrer da sentença?
O prazo é de oito dias. O condomínio poderá interpor Recurso
Ordinário, que é utilizado para impugnação da sentença
ao Tribunal Regional do Trabalho. Exige o pagamento
de custas e depósito recursal.
44
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da
SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente
seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
(Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº
122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)
149
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Jurisprudência
Súmulas do TST
Nº 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21/11/2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)
horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a
entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.
Nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar
defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido
de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
(Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em
25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº 122 - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)
Nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ
28/4/2008, 2 e 5/5/2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do
art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
150
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Orientação Jurisprudencial
245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em
20/6/2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de
comparecimento da parte na audiência.
PREPOSTO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 377 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O
entendimento pacificado nesta Corte superior, nos termos
da Súmula nº 337, que interpreta o sentido e o alcance do
art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é
de que o preposto deve ser necessariamente empregado da
empresa. 2. Referido verbete sumular não contempla, no
entanto, a hipótese dos autos, em que o reclamado encontrase representado pelo seu administrador, pessoa investida
de poder para representar o condomínio. 3. Assim, resulta
válida a representação em juízo do condomínio pelo
seu administrador que tenha conhecimento dos fatos. 4.
Recurso de revista de que não se conhece.
(Processo: RR - 162600-37.2008.5.15.0133, Data de
Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011)
REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO EM JUÍZO.
Se síndico for pessoa física, escolhida dentre os condôminos
ou eleito para tal mister, compete-lhe, pessoalmente,
comparecer em juízo para representar o condomínio. A
representação do condomínio por preposto só é admitida
quando o síndico for pessoa jurídica, especialmente eleita
para o encargo. Não se aplica à hipótese a faculdade
estabelecida no § 1º do art. 843 da CLT, pois trata-se de
norma de caráter geral, que não se sobrepõe à norma de
caráter especial, estatuída no § 1º da Lei nº 2.757/1956 c/c
art. 22, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.591/1964.
(TRT 2ª Região - 01629-2002-069-02-00 - Órgão Julgador
- Quarta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data:
151
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
24/6/2005 - Relator: Paulo Augusto Câmara - Revisor:
Ricardo Artur Costa e Trigueiros)
CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 2º DA
LEI Nº 2.757, DE 23/4/1956. ADMINISTRADORA
SUBSÍNDICA. Hipótese expressamente admitida na
Convenção de Condomínio, com eleição em assembleia,
mandato e poderes definidos. Lei dos Condomínios
(Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 4º), que permite que
o síndico (ou subsíndico) seja uma pessoa física ou
jurídica não condômina. O comparecimento tempestivo,
com apresentação de defesa, documentos, preposição
e preenchimento dos demais requisitos, autoriza a
representação. O condomínio assume a responsabilidade
pelos atos praticados pela administradora. Princípio da
instrumentalidade do processo.
(TRT 2ª Região - Acórdão nº 02970110665 - Decisão:
18/3/1997 - Órgão Julgador - Sexta Turma - Fonte: DOE
SP, PJ, TRT 2ª Data: 9/4/1997 - Relator: Carlos Francisco
Berardo - Revisor: Amador Paes de Almeida)
RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DE
CONDOMÍNIOS (PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
RESIDENCIAIS) NO PROCESSO DO TRABALHO.
OJ Nº 99 – LEI Nº 2.757, DE 23/4/1956, ART. 2º.
São considerados representantes dos empregadores nas
reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do
Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Assim,
somente caso a administradora do condomínio tiver sido
eleita (síndica), na forma da Lei dos Condomínios (Lei
nº 4.591/1964, art. 22), é que reunirá condições para
representar, em juízo, o condomínio, o que não ocorreu na
espécie. Recurso patronal que é conhecido, por divergência,
ao qual se nega provimento.
(TST - RR nº 478494 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão:
21/11/2001 - Órgão Julgador - Terceira Turma - Fonte:
DJ - Data: 14/12/2001 - Relator: juiz convocado Carlos
Francisco Berardo)
152
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
1) CITAÇÃO. NULIDADE. Portaria de condomínio
operada por empresa de segurança contratada pelo
condomínio. O recebimento da citação pelo agente
de segurança, ainda que este não seja empregado do
condomínio, faz válida a citação, porque a eleição do
agente de portaria, através de empresa contratada, decorreu
de opção do próprio condomínio, que há de assumir as
consequências da sua escolha. Nulidade rejeitada.
2) PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição
(CC, 193), desde que o seja na fase de conhecimento (TST,
S. 153), a se permitir a regular formação da coisa julgada
material. A coisa julgada material sela o acolhimento ou
rejeição da prescrição.
3) DECLARAÇÃO PARTICULAR. LIMITE DE
VALIDADE. A declaração particular presume-se verídica
em relação ao signatário, mas em relação a terceiros só vale
como prova do ato de declarar, não do fato declarado.
(TRT 2ª Região 00312-2003-014-02-00 - Órgão Julgador Sexta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 22/10/2004
- Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro - Revisor: Valdir
Florindo)
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. HORA DE
ATENDIMENTO.
O atestado médico apto a afastar confissão ficta da parte
que, intimada, não comparece à audiência para depor, no
processo trabalhista, deve declarar expressamente não só
a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu
preposto, no dia previamente designado, como também
a hora do atendimento médico. Manifesta a exigência
de comprovação da contemporaneidade entre o motivo
médico de força maior caracterizador do impedimento
da parte e o momento da audiência, máxime quando se
cuide de pessoa jurídica que pode fazer-se representar
indiferentemente por qualquer preposto que tenha ciência
do fato. Inteligência da Súmula nº 122 do TST.
153
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR nº 454396 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão:
12/12/2001 - Órgão Julgador - Primeira Turma - Fonte:
DJ - Data: 11/3/2002 - Relator: ministro João Oreste
Dalazen)
154
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
VALE-TRANSPORTE
Quem tem direito ao vale-transporte?
Todo empregado que precisar utilizar transporte público para
se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e que
manifestar por escrito interesse no benefício, que deve ser utilizado
exclusivamente para esse fim.
O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Não. O art. 5º do Decreto nº 95.24745, que regulamenta a Lei nº
7.418/1985, dispõe que é vedado ao empregador substituir o valetransporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento.
O empregado solicitou a concessão do vale-transporte, porém,
chega todos os dias de bicicleta. Como proceder?
Cabe ao empregador solicitar ao empregado que informe quais os
meios de transporte necessários para ir e voltar do trabalho.
Deve ainda o empregador informar ao empregado que a utilização
do benefício objetiva única e exclusivamente a sua ida e volta do
trabalho, constituindo a utilização indevida falta grave, passível de
demissão por justa causa, nos termos do § 3º do art. 7º46 do Decreto
45
Art. 5°. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado,
por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
46
Art. 7°. Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I. seu endereço residencial;
II. os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
§ 1°. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício
até o cumprimento dessa exigência.
§ 2°. O benefício firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu
efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3°. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
155
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
nº 95.247/1987, que regulamentou a legislação do vale-transporte.
Com a instituição do vale-transporte eletrônico, fica mais fácil
monitorar onde o empregado o está utilizando e se coincide com os
transportes declarados ao empregador.
O empregado que utiliza transporte próprio para ir e vir do
trabalho tem direito a receber vale-transporte?
A concessão do benefício instituído implica a aquisição pelo
empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço
de transporte que melhor se adequar.
Há de se observar a informação fornecida ao empregador, por escrito,
com relação ao endereço e meio de transporte que o empregado
utiliza para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece as
exigências para que o empregado tenha direito de receber a parcela
mencionada. Não tendo o empregado obedecido aos requisitos da
lei, não faz jus à vantagem.
O empregador é obrigado a fornecer o RioCard correspondente ao
transporte informado.
No caso específico do empregado que utiliza carro próprio para o
deslocamento do percurso, ele o faz por sua inteira vontade, não
obrigando o empregador ao fornecimento do benefício em espécie.
Quais os procedimentos a serem implementados para o reembolso
do valor creditado no RioCard, tendo em vista a rescisão do
contrato de trabalho?
Inicialmente, cabe esclarecer que o vale-transporte é uma antecipação
das despesas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
que o empregador concede ao empregado para utilização no mês
subsequente.
Com relação à possibilidade de desconto em espécie, a matéria está
estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, quando trata do
desconto do valor correspondente aos dias em que o empregado faltou,
seja a falta justificada ou injustificada47.
47
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº
156
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve
exigir a entrega do RioCard do ex-empregado para cancelamento,
transformando o saldo existente no cartão em crédito para o
empregador, o qual será utilizado em uma próxima aquisição,
compensada a parcela correspondente à participação do empregado.
No site da Fetranspor podem ser encontradas as orientações
necessárias, que também poderão ser obtidas pelo telefone 21274000.
Jurisprudência
(...)
VALE-TRANSPORTE. Este Tribunal Superior cancelou
a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 e, portanto,
não prospera mais o entendimento de que é do empregado
o ônus de comprovar o direito ao recebimento ao vale7.418/1985, concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6%
(seis por cento) do seu salário-base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhados
no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por
escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas
as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se
os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e
linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente
das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês
seguinte.
Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica vedado ao empregador efetuar o desconto em dinheiro dos créditos relativos aos vales-transportes não utilizados pelo empregado, desde que lhe seja devolvido o cartão e, concomitantemente, seja possível o resgate/
reembolso do valor nele creditado.
157
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
transporte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...)
(TST - RR - 41000-55.2007.5.04.0015, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 7/3/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)
(...)
5. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
EMPRESARIAL. Na qualidade de direito trabalhista
imperativo desde a década de 1980, cabe ao empregador
o ônus da prova do fornecimento do vale-transporte, por
ser o fornecimento fato extintivo da obrigação (art. 818,
CLT; art. 333, CPC). Ademais, presume-se necessário
o deslocamento do trabalhador de sua residência para o
trabalho e vice-versa, competindo ao empregador o ônus
de comprovar eventual fato modificativo da obrigação de
ofertar o vale-transporte (por exemplo, a circunstância de se
tratar de trabalho em domicílio obreiro, o fato de o obreiro
residir no estabelecimento ou em suas proximidades,
o fato de não desejar o vale por se valer de outro tipo
de transporte mais favorável ou, até mesmo, por não
considerar conveniente o desconto de 6% de seu salário,
além de outras possibilidades fáticas). Relembre-se, ainda,
que o empregador tem em seu poder as informações sobre
a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nesse
contexto, o Pleno do TST, na sessão de 24/5/2011, cancelou
a antiga OJ 215 da SBDI-1, que invertia o ônus probatório
nessa matéria. Recurso de revista não conhecido. (...)
(TST - RR - 110900-05.2005.5.04.0013, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011)
(...)
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Em face do
princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador
solicitar do empregado, por escrito, informação acerca
do endereço do seu local de residência, bem como dos
serviços de transporte mais adequados ao seu deslocamento
para o trabalho, bem como manter atualizados tais dados,
158
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que
regulamentou a Lei nº 7.418/1985, a fim de viabilizar a
prova da satisfação dos pressupostos fáticos que conduzam
à desnecessidade de uso do vale-transporte ou à percepção
do benefício por empregado que tiver gastos com
transporte, residência-trabalho e vice-versa, superiores a
6% do seu salário básico. Incólumes, nesse contexto, os
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Inviável concluir pela
indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°
215 da SDI-I/TST, por ter sido esse verbete cancelado por
meio da Resolução 175/2011. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido, no tema.
(TST - RR - 14440-19.2010.5.04.0000, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento:
30/5/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 8/6/2012)
(...)
VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. VÍCIO DE
VONTADE. A Eg. Corte de origem reconheceu a
existência de vício de manifestação na renúncia à
percepção do vale-transporte realizada no momento da
contratação da empregada, considerando a distância entre
o local de trabalho e a residência, bem como por não haver
demonstração de que a autora se valia de outros meios
a este deslocamento, mantendo, assim, a condenação
ao pagamento do benefício correspondente ao seu não
fornecimento. Não foi demonstrada violação a dispositivo
de leis e nem dissenso jurisprudencial, bem como inviável
o apelo por contrariedade à OJ nº 215 da SBDI-1 do TST,
em face do seu cancelamento. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - RR - 138900-22.2009.5.12.0055, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2011,
6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011)
VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. Evidenciada a
distância entre o domicílio do empregado e o local de
159
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
trabalho, e confirmada por prova oral que a renúncia ao
benefício era imposta pelo empregador, tem-se por nulo o
ato de despojamento celebrado, a teor do art. 9º da CLT,
sendo devidas as devoluções das quantias despendidas
com transporte.
(TRT 1ª Região - 0720-0200-404-60-00-9 - julgado
em 17/5/2006, por unanimidade. Publicação: DORJ de
20/6/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadora
Aurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma)
VALE-TRANSPORTE. O vale-transporte constitui
benefício previsto em norma de ordem pública, cabendo
ao empregador o ônus de provar a renúncia do empregado
ao aludido benefício e não a este fazer prova de que faz jus
à sua concessão. Recurso a que se nega provimento.
(TRT 1ª Região - 1199-9200-104-40-00-1 - julgado
em 25/9/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de
4/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juíza Aurora de
Oliveira Coentro, 2ª Turma)
RECURSO DA ACIONADA. VALE-TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
LEI
MUNICIPAL
CONSTITUIR ÓBICE À SUA PERCEPÇÃO. ART. 22,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. Sendo a questão posta em juízo ínsita
a uma relação de emprego regida pela CLT, descabe a
arguição, em favor do empregador, de lei municipal que
incida sobre a mesma, por não possuir o ente municipal
competência para editar legislação trabalhista, ex-vi do
disposto no art. 22, caput e parágrafo único, da Constituição
da República.
VALE-TRANSPORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA BENEFICIÁRIO DE PASSE LIVRE. DIREITO
À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO NÃO
OBSTADO PELO GOZO DESTA VANTAGEM (PASSE
LIVRE). Visando a Lei nacional nº 8.899/1994 satisfazer a
uma necessidade genérica do portador de deficiência física,
160
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e não específica, atrelada a uma dada situação, não pode ela
se prestar a autorizar o entendimento de que a concessão do
benefício do vale-transporte encontra óbice no gozo, pelo
empregado, do “passe livre”, mormente quando se sabe que
este não é assegurado de forma indistinta a todo portador de
deficiência física, mas apenas mediante o preenchimento
de certas exigências junto ao órgão específico, o que,
demais disso, não assegura, na prática, o gozo absoluto da
gratuidade de transporte no exato momento em que aquele
deste precisar, eis que a lei suso referida somente impõe às
empresas permissionárias e autorizatárias a reserva de dois
assentos por veículo para esse fim, evidenciada a realidade
cotidiana que, lamentavelmente, tal limitação é utilizada
contra o portador de deficiência física, mesmo quando os
lugares não estão preenchidos em conformidade com essa
lei, mas, sim, por passageiros sadios, obrigando, como
acima referido, a que o supostamente beneficiado pelo passe
livre suporte às suas expensas com o valor da passagem
ou aguarde um outro veículo que disponha de lugar vago
reservado a deficiente físico, o que pode demorar muito a
ocorrer, mormente nos horários de pico. Outrossim, a Lei nº
7.418/1985, que assegura o direito ao vale-transporte, não
faz distinção entre os seus beneficiários, apenas exigindo
a comprovação da necessidade da utilização de transporte
público para a cobertura do trajeto residência-local de
trabalho e vice-versa, o que é feito, junto ao empregador,
com a mera apresentação de documento hábil indicando
o endereço residencial do empregado, além do que não
estabelece constituir óbice à percepção da vantagem o gozo
de “passe livre” pelo empregado portador de deficiência
física, sendo que nenhuma lei posterior alterou tal situação,
sequer implicitamente. Rejeitada a preliminar de nulidade
do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no
mérito, recurso da empresa acionante desprovido para
manter na íntegra a sentença.
(TRT 1ª Região - 1357-7200-406-90-00-2 - julgado em
5/2/2007, por maioria. Publicação: DORJ de 7/3/2007,
P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador Afrânio
Peixoto Alves dos Santos, 3ª Turma)
161
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RESCISÃO CONTRATUAL
– VERBAS RESCISÓRIAS E
HOMOLOGAÇÃO
Quais as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa
causa?
Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo
de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho,
para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos
e mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo
empregador.
13º salário.
Férias vencidas e/ou proporcionais.
1/3 sobre férias (vencidas e proporcionais).
Saldo de salário.
Salário-família, se preenchidos os requisitos pelo
empregado para sua percepção.
Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se
não tiver sido depositado).
Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS
(40% destinados ao empregado e 10% à contribuição
social).
Contribuições previdenciárias – direito previsto na
Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregado
demitido durante os 12 meses que antecedem a sua
aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou
implemento de idade, desde que trabalhe para o mesmo
empregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos.
Quais as verbas rescisórias devidas na rescisão do contrato de
trabalho por iniciativa do empregado?
13º salário.
Saldo de salário.
Férias vencidas e/ou proporcionais.
1/3 sobre férias.
162
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Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se
não tiver sido depositado).
Quais as verbas rescisórias devidas no caso de falecimento do
empregado?
13º salário.
Saldo de salário.
Férias vencidas e/ou proporcionais.
1/3 sobre férias.
Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se
não tiver sido depositado).
Possibilidade de movimentação da conta vinculada pelos
herdeiros ou sucessores.
Quais as verbas rescisórias devidas no caso de dispensa por justa
causa?
Saldo de salário.
Férias vencidas.
1/3 sobre férias.
Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se
não tiver sido depositado), sem direito a saque.
Quais as verbas rescisórias devidas na rescisão indireta (justa
causa do empregador)48?
48
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando
tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo.
163
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Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo
de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho,
para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos
e mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo
empregador.
13º salário.
Férias vencidas e/ou proporcionais.
1/3 férias proporcionais.
Saldo de salário.
Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS
(40% destinadas ao empregado e 10% à contribuição
social).
Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se
não tiver sido depositado), com direito a saque.
Contribuições previdenciárias – direito previsto na
Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregado
demitido durante os 12 meses que antecedem a sua
aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou
implemento de idade, desde que trabalhe para o mesmo
empregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o
termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Quando é devida a assistência do sindicato na rescisão do
contrato de trabalho?
A assistência é obrigatória na rescisão do contrato de trabalho
firmado há mais de um ano.
164
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O empregador tem que pagar pela assistência na homologação
pelo sindicato?
Não. A assistência sindical é gratuita, sendo vedada a cobrança de
qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão
contratual.
Ocorrendo a morte do empregado do condomínio, é necessária a
homologação pelo sindicato?
Sim. A assistência do sindicato na rescisão contratual é devida
aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou os
reconhecidos judicialmente.
Como proceder com o empregado que é dirigente sindical e pede
demissão do condomínio?
O pedido de demissão deve ser chancelado pelo sindicato da
categoria, diante da renúncia à estabilidade provisória.
Caso seja rescindido antecipadamente um contrato de
experiência, o condomínio pagará multa?
Quando o empregador dispensar o empregado sem justa causa, será
obrigado a pagar-lhe indenização por metade a que teria direito até
o término do contrato.
Caso, no entanto, haja cláusula contratual assegurando o direito
de empregado ou empregador rescindir o contrato antes da data
ajustada, será devido o aviso prévio, bem como todas as demais
parcelas rescisórias devidas na rescisão do contrato de trabalho por
prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 48149 da CLT.
A homologação fora do prazo sujeitará o condomínio à multa
prevista no art. 477 da CLT?
A questão já encontra farta jurisprudência no Tribunal Superior
49
Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos
por prazo indeterminado.
165
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do Trabalho, no sentido de que a penalidade prevista no art. 477
da CLT somente incide quando há atraso no pagamento das
verbas rescisórias, isentando o empregador da multa em razão da
homologação a destempo.
Há que se observar, no entanto, que, pelo fato de não haver
incidência da multa pela homologação fora do prazo, é importante
que o empregador diligencie sua efetivação o quanto antes, posto ser
requisito fundamental para que o empregado levante os valores do
FGTS, bem como dê entrada no seguro-desemprego.
No caso de empregado já aposentado, é devida a multa sobre o
saldo do FGTS, quando da sua dispensa imotivada?
Com relação ao empregado que se aposenta espontaneamente, até
algum tempo atrás era pacífico o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho de que a concessão da aposentadoria extinguia o
contrato de trabalho e, caso o empregado continuasse a trabalhar
para o mesmo empregador, nasceria, a partir daí, um novo contrato
de trabalho, sendo devida a multa rescisória, em eventual rescisão
contratual, apenas sobre o saldo decorrente dos depósitos posteriores
à concessão da aposentadoria.
Ocorre que o STF, em 11 de outubro de 2006, julgou inconstitucional
o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, que considerava o instantâneo
desfazimento da relação laboral pela aposentadoria voluntária,
fundamentando a decisão pelo fato de que a aposentadoria do
empregado não se dá às expensas do empregador senão do próprio
sistema de previdência, o que significa que a aposentadoria se
desenvolve fora da relação empregatícia.
Atualmente, o novo posicionamento do TST está se consolidando
na forma da Orientação Jurisprudencial nº 361, no sentido de que
a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato
de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao
empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa
imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Assim, a base de cálculo da multa pela rescisão imotivada deverá
ser o saldo do FGTS, desconsiderando eventuais saques, conforme,
166
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aliás, já consta da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, art.
9º50.
Jurisprudência
SÚMULA DO TST
Súmula nº 188 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA.
PRORROGAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21/11/2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado
o limite máximo de 90 (noventa) dias.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-I Nº 361,
DE 14/5/2008 – DJU 20/5/2008
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por
ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem
direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
(...)
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO.
CANCELAMENTO DA OJ Nº 351 DA SBDI-1. Vemse pacificando, no âmbito do TST, o entendimento de que
o objetivo da multa do § 8º do art. 477 da CLT é coibir
o atraso indevido no pagamento das verbas rescisórias
do empregado, ainda que o vínculo de emprego tenha
50
Art. 9º. São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
(...)
VII. o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no
art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato
de trabalho;
VIII. o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento),
incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se
deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos;
(...)
167
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sido reconhecido em juízo. Assim, somente quando o
empregado der causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias é que não será devida a multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT. Recurso de revista integralmente não
conhecido.
(TST - RR - 164900-63.2008.5.02.0446, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/6/2012, 4ª
Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
(...)
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO.
COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA
CLT. IMPOSIÇÃO. O regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, em seu art. 442, caput, não faz distinção entre
o acordo tácito e o expresso, correspondente à relação de
emprego, para a configuração do contrato individual de
trabalho. Nesse diapasão, se o fundamento do contrato
de trabalho admitido pela CLT é o acordo tácito, como
consequência, a relação de emprego constitui ato jurídico
suficiente para proporcionar a incidência objetiva das
medidas de proteção que se contêm na legislação em
vigor. Nessas circunstâncias, o vínculo de emprego fora
reconhecido judicialmente porque se objetivou a situação
abstrata prevista na norma de proteção, cujo fundamento
não está na forma, mas na substância do ato jurídico
reconhecido pelo ordenamento. Portanto, o empregador
deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art.
477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contrato
individual de trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR - 66700-51.2006.5.01.0015, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
6/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
(...)
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA
CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL
CONTROVERSA. SOLUÇÃO JUDICIAL. O Tribunal
Regional decidiu que a reversão da justa causa em juízo
168
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não obsta à aplicação das multas em referência. No
tocante à multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, a
decisão regional está de acordo com o entendimento que
tem prevalecido nesta Corte Superior, o que inviabiliza
o processamento do recurso por dissenso pretoriano, nos
termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste
Tribunal. (...)
(TST - RR - 109800-83.2007.5.01.0221, Relator Ministro:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 23/5/2012, 4ª
Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012)
(...)
MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO
JUDICIAL DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ATRASO
NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DA SDI. A jurisprudência atual
e iterativa desta C. Corte não faz distinção em relação à
incidência da multa do art. 477 da CLT, quando ausente
o pagamento das parcelas rescisórias, independentemente
do fato de a dispensa por justa causa ter sido revertida
judicialmente, sendo devida a multa prevista no § 8º do
art. 477 da CLT em tais casos. Precedentes. Embargos
conhecidos e desprovidos.
(TST - E-ED-RR - 3760-07.2010.5.10.0000, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
12/4/2012, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 20/4/2012)
(...)
2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA
QUANTO À FORMA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
A justa causa desconstituída em juízo não afasta a
aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois
o fato gerador para sua aplicação é a quitação das parcelas
rescisórias fora do prazo estabelecido no referido artigo.
Precedentes desta corte. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
169
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
(TST - AIRR - 35700-50.2009.5.15.0108, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
8/2/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/2/2012)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477
DA CLT. AUSÊNCIA DO EMPREGADO NO ATO DE
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO (alegação de violação
do artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial).
No caso, conforme expressamente consignado pelo
Egrégio TRT da 9ª Região, o empregado não compareceu
ao ato de homologação da rescisão contratual. Consignou
a Egrégia Corte Regional, não menos, que o autor não
logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para
sua ausência no referido ato. Nesse passo, considerando
que ficou comprovado que o trabalhador deu causa à mora
no seu pagamento, na medida em que não compareceu
ao ato de homologação da rescisão contratual e, sequer,
logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para
sua ausência no referido ato, não é devida, na hipótese,
a referida multa. Ademais, o artigo 477, § 6º, “b”, da
CLT limita-se a fixar prazo para pagamento das verbas
rescisórias, em caso de despedida sem justa causa, sendo
omisso acerca da ação de consignação em pagamento ou
do prazo para a sua propositura, cujo procedimento regese pelas disposições do Código de Processo Civil, ante a
inexistência de norma específica no Processo do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
(...)
(Processo: RR - 30100-73.2006.5.09.0026 - Data de
Julgamento: 25/4/2012, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
4/5/2012)
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT.
DESCABIMENTO DA MULTA. 1. Nos termos do art.
170
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477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias
decorrentes do contrato de trabalho deve ocorrer até dez
dias após a dispensa obreira. 2. In casu, restou assentado
pela Corte Regional que o pagamento das verbas rescisórias
deu-se dentro do mencionado prazo, somente vindo a
excedê-lo a homologação da rescisão, razão pela qual era
devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Nos moldes da
jurisprudência reiterada do TST, interpretando os comandos
de lei citados, apenas o pagamento das parcelas rescisórias
fora do prazo de lei gera direito à multa do art. 477, § 8º,
da CLT, na medida em que os comandos em questão não
versam sobre homologação rescisória. Recurso de revista
conhecido parcialmente e provido.
(TST - RR - 899-79.2011.5.03.0009, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
(...)
II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO
OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Ao contrário do que
alega a reclamante, o TRT consignou que o pagamento
das verbas rescisórias foi efetuado no prazo do art. 477,
§ 6º, da CLT e que a homologação da rescisão contratual
ocorreu com atraso. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
É entendimento desta Turma julgadora que, evidenciado
o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477,
§ 6º, da CLT, é indevida a aplicação da multa do § 8º,
ainda que a homologação da rescisão e a entrega do TRCT
tenham ocorrido a destempo. Ressalva de entendimento da
relatora. Recurso de revista não conhecido.
(TST - ARR - 586-34.2010.5.03.0016, Relatora Juíza
Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de
Julgamento: 13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
15/6/2012)
171
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, §
8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. Com
a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º
do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas
rescisórias e não à homologação da rescisão contratual.
Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da
CLT e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não
há incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da
CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 601-28.2011.5.03.0061, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
RECURSO DE REVISTA. 1. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% INCIDENTE
SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. I. A Corte
Regional manteve a condenação da reclamada ao
pagamento do aviso prévio, bem como ao pagamento da
multa de 40%, incidente sobre os depósitos fundiários.
Entendeu que a aposentadoria espontânea não é causa
de extinção do contrato de trabalho. Consignou que o
contrato de trabalho do recorrido não sofreu solução de
continuidade e, portanto, não se lhe aplica regra que trata
de readmissão. II. O Supremo Tribunal Federal tem se
pronunciado reiteradamente no sentido de que afronta a
garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa, prevista no art. 7º, inciso I, o acórdão
que, partindo de premissa derivada de interpretação
conferida ao caput do art. 453 da CLT, decide que a
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho
(RE-488.079-2, Min. Celso de Mello, J. 11/6/2008, AI654.763-1, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 6/4/2007). Além
disso, aquela Corte, no julgamento das ADins 1.721-3 e
1770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT. III. Diante do entendimento do STF, que
motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº
177 da SBDI-1 do TST, pacificou-se no âmbito desta Corte
172
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo
empregatício, sendo devido o pagamento da multa de 40%
do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria,
desde que haja a continuação da prestação de serviços e a
rescisão contratual sem justa causa. Esse é o entendimento
que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 361 da
SBDI-1 do TST: Aposentadoria espontânea. Unicidade
do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre
todo o período (DJ 20, 21 e 23/5/2008). A aposentadoria
espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao
empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de
40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral. IV. A decisão do Tribunal
Regional, de que a aposentadoria não extinguiu o contrato
de trabalho, está em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. V. Uma vez
que a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, desnecessária a análise dos
arestos colacionados ou de ofensa a dispositivos de lei, pois
a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da
CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal. VI. Por outro lado,
a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque
dos arts. 5º, II, e XXXVI, 37, II, XVI, XVII, e § 10º, 40,
§ 6º e 95, parágrafo único, da CF/88, motivo por que não
há falar em violação dos referidos dispositivos. A ofensa
se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao
texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre
a matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 do TST). VII.
Recurso de revista de que não se conhece. (...)
(TST - RR - 97100-15.2007.5.09.0072, Relator Ministro:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ª
Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da ADIn nº 1.721-3/DF, em
173
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11/10/2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo
453, §§ 1º e 2º, da CLT, em face da afronta ao artigo 7º, I,
da Constituição Federal e da contrariedade aos dispositivos
que tratam dos valores sociais do trabalho. Nessa mesma
assentada, ficou estabelecido que a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho. Em
virtude disso, este Tribunal cancelou a Orientação
Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e passou a adotar em
inúmeros precedentes o posicionamento da mencionada
ADIn de que a aposentadoria previdenciária constitui um
benefício e o direito a ele decorre da relação do segurado
com o Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional
de Seguridade Social, sem provocar a extinção da relação
de emprego. Encerrou-se, portanto, o debate acerca da
possibilidade de extinção dos contratos de trabalho pela
aposentadoria espontânea, por força da decisão emanada
do excelso STF e, posteriormente, desta colenda Corte.
Desse modo, não tendo sido comprovado nos autos que
a resilição deu-se a pedido da reclamante, conclui-se pela
legalidade da permanência do trabalhador no emprego e,
consequentemente, pela unicidade do contrato de trabalho
para todos os efeitos legais, não havendo que se falar em
prescrição após o jubilamento voluntário. Logo, faz jus o
autor às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS de toda a contratualidade. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Afronta aos artigos 5º,
XXXVI, e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal e 10, I,
do ADCT não configurada. Incidência da Súmula nº 333 e
do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
(...)
(TST - AIRR - 286200-92.2007.5.04.0018, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação:
22/6/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA
174
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ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE
TRABALHO.
UNICIDADE
CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OJ 361/SBDI-1/TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A partir da
interpretação do art. 453 da CLT, adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a
aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de
trabalho, o que ensejou o cancelamento da OJ 177/SBDI-1/
TST. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, o
vínculo permanece, sendo que a continuidade da prestação
laborativa após a jubilação pressupõe unidade da relação
empregatícia, sendo devida, portanto, a multa de 40% do
FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso
do pacto laboral. Nesse sentido, a OJ 361 da SBDI-1/TST.
Assim sendo, não há como assegurar o processamento
do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 95800-23.2009.5.06.0010, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
175
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O que caracteriza o vínculo empregatício?
O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
De acordo com o texto do mencionado artigo, estará configurado o
vínculo empregatício quando presentes as seguintes características:
Pessoalidade – A pessoa que presta serviços não pode
ser substituída, existindo tão somente previsão legal para
substituição do empregador, quando é sucedido por outro,
mas o empregado é pessoa física e tem que prestar os
serviços pessoalmente.
Habitualidade – O art. 3º dispõe sobre serviços de natureza
não eventual, o que significa dizer que a caracterização
da condição de empregado pressupõe a continuidade da
prestação de serviço; ainda que seja uma vez por mês, resta
caracterizada a habitualidade.
Subordinação – É a principal característica da relação
empregatícia, quando o trabalhador deve estar sujeito às
determinações do empregador. O empregador tem o poder
disciplinar da relação empregatícia, na qual manda e o
empregado obedece.
Onerosidade – Trata-se da contraprestação pecuniária
recebida pelo trabalhador pelos serviços prestados ao
empregador, já que trabalho gratuito significa trabalho
voluntário, que não gera vínculo empregatício.
É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista por dois
bombeiros militares que durante dois anos trabalharam no
condomínio como guardiões de piscina?
A questão durante muito tempo foi controvertida, mas já está
pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Orientação
Jurisprudencial nº 167, convertida na Súmula nº 386 do TST, que
diz, in verbis:
176
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Súmula nº 386 do TST
Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício
com empresa privada (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 167 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ
20/4/2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre
policial militar e empresa privada, independentemente do
eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167, inserida em
26/3/1999)
Extrai-se do acórdão proferido no Processo TST-RR 475298/1998
o seguinte:
“Apesar de a mencionada Orientação Jurisprudencial tratar
de policial militar, é aplicável o mesmo entendimento ao
militar do Corpo de Bombeiros, eis que tanto o policial
militar como o bombeiro militar são forças auxiliares
e reservas do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, da
Constituição Federal de 1988; assim, devem ter o mesmo
tratamento jurídico. Contudo, tal proibição não impede o
reconhecimento do vínculo de emprego, quando o objeto
da prestação de serviços é lícito.
A proibição pode acarretar ao reclamante eventual
penalidade disciplinar, prevista no Estatuto de sua
Corporação Militar, mas, certamente, não exime o
empregador de suas responsabilidades trabalhistas,
beneficiário que foi dos serviços prestados.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso por
violação ao art. 3º da CLT.”
Pode o condomínio contratar um profissional autônomo para
trabalhar duas vezes por mês na manutenção do seu jardim,
sem qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício,
se questionado judicialmente?
Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que se
aperfeiçoa com a anotação na carteira de trabalho, são: pessoalidade,
177
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habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação.
Ou seja, o que efetivamente caracteriza o vínculo empregatício
é a subordinação, a dependência do empregado às ordens do
empregador.
O trabalhador autônomo não está sujeito às ordens do empregador,
exercendo a sua atividade da forma que melhor lhe for conveniente,
o que poderá conflitar com a rotina empreendida pelo condomínio.
Quanto maior a interferência do tomador de serviços na atividade
do prestador de serviços, maior se afigura a possibilidade da
caracterização do vínculo empregatício.
A jurisprudência é oscilante, o que significa que, em eventual
ação trabalhista, o condomínio precisará provar que a relação se
desenvolveu de forma autônoma, sem qualquer interferência na
prestação de serviços, tendo o profissional contratado total liberdade
nas horas de trabalho, sem qualquer tipo de comando.
A questão é complexa, e, como não há garantias de êxito do
condomínio em eventual ação trabalhista, orientamos que ele pactue
contrato de trabalho por horas trabalhadas, com pagamento do piso
proporcional, com a devida anotação na CTPS, conforme o parágrafo
3º da cláusula 4ª da Convenção Coletiva da categoria.
Jurisprudência
RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE
EMPREGO. O fenômeno sociojurídico da relação
empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de
trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade,
não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
Verificada a reunião de tais elementos, a relação
de emprego existe. Na hipótese, o eg. TRT deixou
consignado que foram preenchidos os requisitos
necessários para a caracterização do vínculo
empregatício. Assim, a matéria em discussão está
assente no conjunto fático-probatório e esgota-se no
duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância a
quo é soberana na apreciação das provas, não sendo
possível o seu reexame nesta esfera recursal. Incidência
178
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da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido,
no aspecto.
(...)
(TST - RR - 898-11.2010.5.07.0012, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)
(...)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE
BANCÁRIA (alegação de violação aos artigos
2º e 3º da CLT e divergência jurisprudencial). Ao
reconhecer a existência do vínculo empregatício da
autora com o (...), o Egrégio Tribunal Regional deu
a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito
contido nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho, que estabelecem os requisitos necessários
para a caracterização da relação de emprego, e no
artigo 9º do mesmo diploma legal. Dessa forma, ao
declarar a existência de vínculo de emprego, decidiu
em conformidade com o entendimento desta Corte,
consubstanciado na Súmula nº 331, I, o que afasta a
alegação de divergência jurisprudencial (Súmula nº
333 do TST). Recurso de revista não conhecido.
(...)
(TST - RR - 71200-47.2005.5.04.0522, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. NÃO
EVENTUALIDADE. O elemento fático-jurídico
da não eventualidade, caracterizador da relação de
emprego, traduz-se pela prestação de serviços de
natureza não eventual inseridos na dinâmica normal da
empresa, não importando se executados em períodos
alternados ou descontínuos. Constatada, na hipótese, a
prestação de serviço de faxina, no âmbito da empresa,
com habitualidade, subordinação e remuneração, temse configurada a relação de emprego entre as partes.
179
Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
Precedentes. Recurso de revista conhecido e não
provido.
(...)
(TST - RR - 45900-90.2004.5.04.0531, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
7/3/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/3/2012)
VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA QUE
PRESTA SERVIÇOS DUAS VEZES POR
SEMANA. A reclamante, faxineira, prestava serviços
à reclamada com frequência que variava entre uma e
duas vezes por semana, fato que levou o e. Regional
a reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento de
que o trabalho não foi prestado de forma eventual. Esta
Corte, no entanto, tem firme jurisprudência de que a
prestação de serviços, por um ou dois dias por semana,
independentemente do tempo de duração, afasta a
existência do vínculo de emprego doméstico, por não
atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º
da Lei nº 5.859/1972. A relação jurídica é de natureza
autônoma. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR - 63200-79.2009.5.04.0017, Relator
Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento:
31/8/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/9/2011)
RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO DE
EMPREGO. DIARISTA DE CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA. DOIS DIAS
POR SEMANA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MANTIDO POR MAIS DE QUATRO
ANOS. A apreciação do contrato de prestação de
serviços de diarista para o empregador doméstico,
pessoa física, deve ser examinado de modo distinto
do contrato de prestação de serviços de diarista para
pessoa jurídica (caso dos autos), na medida em que, no
segundo, sendo verificados os elementos do vínculo de
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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição
emprego, deve ser determinada a assinatura da CTPS
e o reconhecimento dos consectários legais de um
contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido
e desprovido.
(TST - E-RR - 208900-09.2008.5.09.0009, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
17/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 25/11/2011)
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