Acrescente-se à PEC nº 270/08 o seguinte artigo: "Art. ... Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003". E a seguinte alteração do §2º do art. 3º da EC nº41/03, a ser acrescido à PEC nº 270/08: §2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já decorrido até a data da publicação da Emenda nº41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos de aposentação nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, aplicando às pensões o disposto no Art. 7º da mesma Emenda. Cumprimentando-o pela condução desta Comissão Especial, vimos respeitosamente, contribuir com este processo legislativo. A força de uma Nação está diretamente vinculada à forma de elaboração e de estruturação de suas leis e como representa o equilíbrio entre os diversos atores presentes na sociedade. A paz social é garantida com a manutenção do direito adquirido, quando da vigência de novos marcos legais/regulatórios, e na existência de regras de transição, nos casos em que o direito adquirido não está estabelecido, mas o pacto social anterior já tinha delineado o modus operandi de determinados atores sociais. As reformas da previdência, refletida nas emendas nº 20, 41 e 47, são o retrato claro da alteração dos arcabouços jurídicos, em que a manutenção de estruturas que resguardem o direito adquirido, e a existência de regras de transição são fundamentais para se garantir a alteração de paradigma sem destruir a credibilidade no sistema previdenciário. A mudança de paradigma na previdência é matéria extremamente complexa e por si só capaz de criar situações em que o pacto social não é respeitado. A Proposta de Emenda à Constituição de nº270/08 vem com o objetivo de sanar e de fazer o devido ajuste fino em alguns aspectos das reformas da previdência. Neste sentido, a mesma ainda é passível de melhoria e de evolução, respeitando a diretriz de se alcançar tão somente aqueles que seriam prejudicados por estar em “espaço de transição”. Com este objetivo, apresentamos as duas propostas acima, em relação às quais apresentamos a argumentação que segue. Acrescente-se à PEC nº 270/08 o seguinte artigo: "Art. ... Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003". Essa proposição pode ser considerada auto-explicativa, quer porque é imperativo dizer a vigência da norma, quer porque inadmissível a constituição de dois conjuntos de servidores em situação igual com benefícios distintos em decorrência desta PEC. Apresentamos também a proposta de alteração do §2º do art. 3º da EC nº41/03, a ser acrescido à PEC nº 270/08: §2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já decorrido até a data da publicação da Emenda nº41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos de aposentação nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, aplicando às pensões o disposto no Art. 7º da mesma Emenda. A justificativa para a apresentação dessa segunda emenda à PEC nº 270/08 é que a EC nº 41/2003, em seu Art. 3º §2º, quebrou de forma flagrante o princípio da isonomia, pois se discriminou os pensionistas de servidores que tinham direito de aposentação, mas não exerceram, e os pensionistas de servidores inativos. Somente a estes últimos foi garantida a regra da paridade e da integralidade, sendo que a única diferença entre os dois casos é que um servidor exerceu o direito à aposentação e o outro, não. Ambos contribuíram sob a mesma base legal, e o regime próprio de previdência – RPPS destes servidores já considerava em seus balanços atuariais a perspectiva temporal de manutenção dos benefícios advindos da vinculação previdenciária do servidor e de seus dependentes segurados. Assim, a alteração do paradigma previdenciário brasileiro, sem respeitar e incluir esses pensionistas, nas regras de transição, que lhes garantam a renda, nos níveis pactuados quando em exercício, dificulta a sobrevivência e a dignidade deles como pessoa humana, infringindo o item III do art. 1º de nossa Carta Magna. Na proposição, a alteração da expressão “exercido” pela expressão “decorrido” advêm do fato que até a Emenda nº 20/98 existiam regras para a aposentadoria especial que tinha como metodologia a aplicação de tempo fictício sobre parte do tempo de contribuição, para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria. A expressão “exercido” poderá retirar direito adquirido à época, quando do exercício em atividade especial, enquanto que o termo “decorrido” permite a inclusão deste período até a promulgação da Emenda nº 20/98. Ao inserir o termo “de aposentação”, cria-se um marco temporal e temporário que o determinante do direito e da legislação aplicável para a concessão dos benefícios de pensão é o “dia” do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, retirando do “dia” do óbito. Com isso, ficam garantidos os benefícios previdenciários aos quais o servidor estava vinculado quando contribuinte. A inserção da expressão “aplicando às pensões o disposto no Art. 7º da mesma Emenda.”, apenas inibe dubiedade de aplicação da regra estabelecida pelo Art. 2º da Emenda nº47/04, incluindo para as pensões o benefício da paridade e da integralidade. Exmo. Sr. Presidente, ciente de sua história de luta em defesa dos princípios que construíram esta Nação e este País, o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central SINAL tomou a iniciativa de lhe apresentar essas proposições, com o objetivo único de resguardar os princípios nos quais este País está assentado, e na oportunidade histórica de realizar o ajuste legal necessário para corrigir falha apresentada pelas reformas previdenciárias. SÉRGIO DA LUZ BELSITO Presidente do SINAL