1. 6. 6. 2. 2. O período de vacatio legis O período de vacatio legis corresponde ao prazo que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, o que significa afirmar que estes momentos temporais, regra geral, não coincidem. Assim, pese embora a lei seja obrigatória e imperativa a partir do momento da sua publicação, pode não ser imediatamente aplicável. Actualmente, o período supletivo de vacatio legis está previsto numa lei 1 avulsa, que é a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro . Isto significa que somente se aplicam no silêncio do legislador sobre a entrada em vigor do acto normativo. . Vejamos o que refere o artigo 2.º da referida Lei: Artigo 2.º Vigência 1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. 3 — (Revogado.) 4 — O prazo referido no n.º 2 conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. Desta forma, pode acontecer que a própria lei estipule um prazo mais alargado de vacatio legis, por exemplo a própria lei afirmar que: «A presente lei apenas entra em vigor 60 dias após a sua publicação.». Importa também salientar que de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «(…) em caso algum, o início da vigência (…)» pode ocorrer na data da publicação do acto normativo. No entanto, pode ser discutível aceitarse, até, que se consagre a vigência retroactiva e se faça, quando constitucional e legalmente admissível, retroagir os seus efeitos sobre o passado, desde que seja favorável aos seus destinatários. Por exemplo: «A presente lei retroage os seus efeitos ao dia 1 de Janeiro do corrente ano». 1 Alterada pelas Leis n. de Agosto. os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 3. 2. 3. 1. 2. A 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional 2 Com a assinatura da nova Plataforma de Acordo Constitucional deixou de consagrar-se como órgão de soberania a Assembleia do MFA, estabelecendo-se, assim, um novo quadro de organização política do Estado. Os órgãos de soberania durante o período de transição passariam, atento o disposto no n.º 1 – Órgãos de Soberania da 2.ª Plataforma, a ser os seguintes: — Presidente da República; — Conselho da Revolução; — Assembleia Legislativa; — Governo; e — Tribunais. No entanto, outras alterações substanciais foram introduzidas e que importa agora sintetizar. A previsão da eleição indirecta do Presidente da República, por um colégio eleitoral restrito, passou a eleição directa através do sufrágio universal, 3 directo e secreto . O Conselho da Revolução continuou a dispor de três funções, que poderemos destacar: — Conselho consultivo do Presidente da República ; 4 — Garante do regular funcionamento das instituições democráticas e do 5 respeito e cumprimento da nova CRP , podendo pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a 6 constitucionalidade dos diplomas ; — Político-legislativa, atento o facto de o Conselho da Revolução assumir, nos termos da 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional, poderes 7 político-legislativos em matéria militar . Ainda no âmbito do Conselho da Revolução era prevista a criação de uma Comissão Constitucional que integrava juristas e que o assistia no âmbito 2 Foi assinada em 26 de Fevereiro de 1976 pelo Presidente da República e pelo Partido Socialista, Partido Popular Democrático, Partido Comunista Português, Partido do Centro Democrático Social e Movimento Democrático Português-Comissão Democrática Eleitoral. 3 Cfr. 2.1, 2 – Presidente da República da 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional. Atento o disposto em 3.5, 3 – Conselho da Revolução da 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional. 4 5 Cfr. 3.5, 3, da 2.ª Plataforma. 6 Cfr. 3.7, 3, da 2.ª Plataforma. Hoje em dia a fiscalização é jurisdicional, porque é feita pelos tribunais, maxime pelo TC, que é o tribunal superior em questões de constitucionalidade e de legalidade de normas, enquanto que a fiscalização feita pelo Conselho da Revolução era uma fiscalização política. 7 Cfr. 3.6, 3, da 2.ª Plataforma. da fiscalização da constitucionalidade, exercendo-a, contudo, com os tribunais em matéria de fiscalização concreta. Quanto à definição da responsabilidade política do Governo, lê-se em 4.1, 4 – Relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e o Governo, «O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da 8 República e perante a Assembleia Legislativa. ». 9 O período de transição fixou-se em quatro anos . Era esta 2.ª Plataforma que se encontrava em vigor aquando da aprovação da CRP pela Assembleia Constituinte, que tinha, como vimos já, a missão, exclusiva, de aprovar a nova Lei Fundamental. 8 Itálico nosso. 9 Cfr. 5.5, 5 – Disposições finais e transitórias da 2.ª Plataforma.