Juiz de Fora, 17 de Abril de 2015.
Lei 13.303 (Lei do Motorista) entra em vigor nesta
sexta-feira, 17/04
SETCJF pondera os principais pontos que entram em vigor
O Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Juiz de Fora
(SETCJF) comunica a todos os transportadores e demais interessados, que nesta
sexta-feira, 17, entra em vigor a Lei 13.303 sancionada pela Presidenta da
República Dilma Rousseff em 02 de Março de 2015, por meio do Decreto Nº
8.433, de 16 de Abril de 2015 publicado do Diário Oficial da União de hoje.
Desta forma, destacamos os principais pontos que já estão valendo a partir de
hoje. São eles:
Pedágio:
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de
pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, ou seja, só serão cobrados os
eixos que estiverem em contato com solo. Reforçamos que para ter a isenção dos
eixos suspensos no pedágio, o caminhão terá que passar pela cabine manual e
informar sobre os mesmos para o operador da cabine, pois só assim terá a
isenção. Se o caminhão passar pela cabine automática, não terá a isenção dos
eixos suspensos, pois o sistema não considera esta situação. Importante destacar
também que esta isenção é válida apenas para as rodovias federais. Nas rodovias
estaduais a lei não se aplica. Ficou definido no decreto também que a Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), terá um prazo de 180 dias para
definir critérios para medir a carga transportada em rodovias federais para
viabilizar a isenção do pedágio. Até lá, o decreto diz que "consideram-se vazios
os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com
um ou mais eixos que mantiverem suspensos".
Perdão de multa:
A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões e por
desrespeito ao tempo mínimo de descanso recebidas nos últimos dois anos,
retroativas a data de hoje, ou seja, 17/04/2015.
Av. Barão do Rio Branco, 2872 – Sala 707/708 – Centro Juiz de Fora – MG – (32) 3215-7367 – Folha 1
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Excesso de peso por eixo:
Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a
tolerância máxima de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de
veículos à superfície das vias públicas.
Descanso:
Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo
ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que
seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do
restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o
caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24
horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com
condições adequadas.
Locais de espera e repouso:
A lei que entra em vigor nesta sexta também determina a ampliação de pontos de
parada para descanso e repouso dos caminhoneiros. De acordo com o decreto,
caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar modelos de
sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas.
Prazo para carga e descarga:
O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do
veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá receber
R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do
veículo.
Atenciosamente.
SETCJF
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Lei 13.303 _Lei do Motorista_ entra em vigor nesta sexta