Juiz de Fora, 17 de Abril de 2015. Lei 13.303 (Lei do Motorista) entra em vigor nesta sexta-feira, 17/04 SETCJF pondera os principais pontos que entram em vigor O Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Juiz de Fora (SETCJF) comunica a todos os transportadores e demais interessados, que nesta sexta-feira, 17, entra em vigor a Lei 13.303 sancionada pela Presidenta da República Dilma Rousseff em 02 de Março de 2015, por meio do Decreto Nº 8.433, de 16 de Abril de 2015 publicado do Diário Oficial da União de hoje. Desta forma, destacamos os principais pontos que já estão valendo a partir de hoje. São eles: Pedágio: Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, ou seja, só serão cobrados os eixos que estiverem em contato com solo. Reforçamos que para ter a isenção dos eixos suspensos no pedágio, o caminhão terá que passar pela cabine manual e informar sobre os mesmos para o operador da cabine, pois só assim terá a isenção. Se o caminhão passar pela cabine automática, não terá a isenção dos eixos suspensos, pois o sistema não considera esta situação. Importante destacar também que esta isenção é válida apenas para as rodovias federais. Nas rodovias estaduais a lei não se aplica. Ficou definido no decreto também que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), terá um prazo de 180 dias para definir critérios para medir a carga transportada em rodovias federais para viabilizar a isenção do pedágio. Até lá, o decreto diz que "consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos". Perdão de multa: A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões e por desrespeito ao tempo mínimo de descanso recebidas nos últimos dois anos, retroativas a data de hoje, ou seja, 17/04/2015. Av. Barão do Rio Branco, 2872 – Sala 707/708 – Centro Juiz de Fora – MG – (32) 3215-7367 – Folha 1 Site: www.setcjf.org.br – Email: [email protected] Excesso de peso por eixo: Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Descanso: Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas. Locais de espera e repouso: A lei que entra em vigor nesta sexta também determina a ampliação de pontos de parada para descanso e repouso dos caminhoneiros. De acordo com o decreto, caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas. Prazo para carga e descarga: O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá receber R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Atenciosamente. SETCJF Av. Barão do Rio Branco, 2872 – Sala 707/708 – Centro Juiz de Fora – MG – (32) 3215-7367 – Folha 2 Site: www.setcjf.org.br – Email: [email protected]