LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INTRODUÇÃO Tal diploma era conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, mas a partir da Lei 12.376 de 30/12/2010 passou a ter este nome. Tal nomenclatura é mais adequada. Tal diploma, embora anexado ao Código Civil, é separado da lei civil. Aplica-se a todos os ramos do direito, seja direito público ou privado. O Código Civil regula direitos e obrigações de ordem privada, ao passo que a lei de introdução disciplina o âmbito de aplicação das outras normas jurídicas. Por isso, é uma norma de sobredireito, de apoio, que consiste em uma norma que disciplina e orienta a aplicação de outras normas jurídicas. A lei de introdução é um conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar as próprias normas jurídicas. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Lei é uma norma escrita emanada do Poder Legislativo e que é obrigatória e genérica. Características: a) generalidade ou impessoalidade: a lei se dirige a todos indistintamente. A exceção é a lei formal ou singular, que se aplica apenas a uma pessoa. Exemplo: uma lei criada para dar pensão a uma pessoa pública que esteja passando dificuldades. A doutrina afirma que é um ato administrativo com forma de lei. b) obrigatoriedade e imperatividade: o descumprimento da lei autoriza a aplicação de uma sanção. c) permanência ou persistência: a lei não se esgota em uma única aplicação. d) autorizante: se a lei for violada, o ofendido pode pleitear uma indenização por perdas e danos caso tenha sofrido um prejuízo em virtude da lei. É aqui que a lei se distingue das normas sociais, que, se violadas, não ensejam perdas e danos. Segundo sua força obrigatória, podem ser: Lei cogente ou injuntiva: é a lei de ordem pública. É a que não pode ser modificada pela vontade das partes, e, nem mesmo, pelo juiz. São imperativas ou proibitivas. a) lei cogente imperativa: é a que ordena um certo comportamento. Por exemplo, o comerciante não pode escolher para qual cliente vender a mercadoria; b) lei cogente proibitiva: é a que veda certo comportamento. Por exemplo, o CC proíbe a doação universal, isto é, a doação de todos os bens sem que haja reserva do mínimo para sobreviver. Leis Supletivas ou Permissivas: são as leis dispositivas, isto é, leis que protegem interesses particulares. Podem ser modificadas pela vontade das partes. É o caso da maioria das leis que disciplinam os contratos, em regra. Segundo a intensidade de sua sanção, as leis podem ser: 1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO a) Perfeitas: é a aquela que tem como sanção para sua violação a invalidade do ato ou negócio jurídico, tornando-o nulo ou anulável. b) Mais que Perfeita: há dupla sanção, gerando nulidade ou anulabilidade do negócio ou ato jurídico, ainda uma pena criminal. Exemplo disto é a bigamia. c) Menos Perfeitas: são as que, violadas, geram uma sanção diferente da anulação ou nulidade do negócio jurídico. Há uma sanção, mas o ato ou negócio jurídico continua válido. Exemplo é o divorciado que se casa novamente sem fazer a partilha de bens. A sanção será a aplicação do regime de separação obrigatória de bens no segundo casamento, mas ele não deixa de ser válido. d) Lei Imperfeita: é a que, se violada, não acarretará nenhuma consequência jurídica. Exemplo é a lei municipal de São Paulo que prevê “antes de entrar no elevador verifique se o mesmo encontra-se no andar”. Lei de efeito concreto: é a que produz efeitos imediatos. Exemplo é uma lei que proíbe certa atividade. É a que por si só já produz o efeito desejado. Tal classificação é importante principalmente no que tange ao mandado de segurança. Em regra, não se pode impetrar mandado de segurança contra lei em tese, porém, se for lei de efeito concreto, cabe mandado de segurança. Esta lei de efeito concreto se assemelha aos atos administrativos, cujos efeitos são imediatos. Diferença entre Código, Consolidação, Compilação e Estatuto Código: é o conjunto de normas estabelecidas por lei que regulam, de forma unitária, um determinado ramo do direito. Há o Código Civil, Código Penal, de Processo Penal etc. O Código depende de lei. A lei já nasce Código. Consolidação: é a regulamentação unitária de leis preexistentes, isto é, de leis que já existiam antes. Exemplo é a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho. A consolidação pode ser feita por decreto ou por lei. Compilação: é um repertório de normas organizadas pela ordem cronológica ou pela matéria. Exemplo: Vademecum. Estatuto: é a regulamentação unitária dos interesses de uma categoria de pessoas. Exemplo, Estatuto do Índio, da Mulher Casada, da Criança e do Adolescente, do Idoso, do Funcionário Público, etc. No tocante ao consumidor, o legislador optou pela expressão Código do Consumidor. O legislador teve uma feliz opção, pois toda pessoa é consumidor em potencial, não se afigurando assim em categoria especial. VIGÊNCIA DAS NORMAS (ART. 1º da LINDB) O direito é uno. A divisão do direito em ramos tem fins didáticos. Portanto, quando se estuda vigência e eficácia das normas, refere-se à aplicação em todos os ramos do direito, e não apenas ao direito civil. O Brasil adotou o sistema de vigência único (sincrônico ou simultâneo). Significa que, no silêncio da lei, ela entra em vigor em todo o país ao mesmo tempo, após 45 (quarenta e cinco) dias. No exterior, entra em vigor 3 (três) meses depois da publicação. A antiga lei de introdução adotava o sistema de vigência sucessiva ou progressiva, pelo qual as leis entravam em vigor aos poucos. Após publicação, em 3 (três) dias entrava em vigor no Distrito Federal, que na época era o antigo Estado da Guanabara. Após 15 (quinze) dias, entrava em vigor 2 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO no Rio de Janeiro. Após 30 (trinta) dias, entrava em vigor nos Estados marítimos e em Minas Gerais. Após 100 (cem) dias, valia para os demais Estados do país. O grande jurista Oscar Tenório entende que nada obsta que a lei preveja um sistema de vigência sucessiva, desde que haja cláusula expressa. De qualquer maneira, no silêncio da lei, a entrada em vigor é simultânea em todo o país. Vacatio legis: é o período que medeia entre a publicação da lei até a sua efetiva entrada em vigor. A finalidade é fazer com que os futuros destinatários da lei a conheçam melhor e se preparem para melhor aplicá-la. A Vacatio legis não é princípio constitucional. A constituição não exige que a Constituição respeite a vacatio legis. É possível e muito comum a lei entrar em vigor na data da sua publicação. Há duas hipóteses em que há vacatio legis obrigatória: a) a lei que cria ou aumenta contribuição social para a seguridade social. Esta lei só pode entrar em vigor após 90 (noventa dias) de sua publicação (art. 195, §6º da CF). b) a lei que cria ou aumenta tributo, que só entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação (art. 150, inciso III, alínea c da CF). Observe que tal lei deve observar o princípio da anterioridade. Há três hipóteses em que a lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação: a) com relação aos atos administrativos, que entram em vigor imediatamente, no silêncio (art. 103, I, CTN); b) emendas constitucionais, no silêncio (segundo Oscar Tenório); c) lei que cria ou altera o processo eleitoral. Todavia, tal lei não pode ser aplicada às eleições que ocorram em até 1 (um) ano de sua vigência (art. 16 CF). Cláusula de vigência: é a que indica a data a partir da qual a lei entrará em vigor. Na ausência desta, a lei começa a vigorar, em todo o país, 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, no silêncio, a lei brasileira passa a vigorar 3 (três) meses depois de publicada. Atenção: alto-mar não é estado estrangeiro, portanto, a lei entra em vigência 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada. Estes prazos são aplicados seja lei de ordem pública ou ordem privada, a tratados e convenções. Estes prazos só não se aplicam aos atos administrativos. O art. 8º parágrafo 2º da LC 95/1998 diz que as leis que estabelecem período de vacância deverão usar a seguinte cláusula: “esta lei entra em vigor após decorridos tantos dias de sua publicação oficial”. A contagem do prazo se faz conforme o §1º do art. 8º da LC 95/1998, incluindo-se o dia da publicação e também o último dia, entrando em vigor a lei no dia seguinte ao último dia do prazo. Tais prazos são contados dia a dia, inclusive domingos e feriados, conforme salienta Caio Mário da Silva Pereira. Tal prazo não se suspende ou interrompe. Algumas leis precisam de regulamento para que sejam passíveis de execução. Para tais, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias passa a contar da publicação do regulamento e não da publicação da lei, conforme adverte Serpa Lopes. 3