DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR AUTOR DOS LIVROS: DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO. 2ª EDIÇÃO. EDITORA GEN/FORENSE E COMO SE PREPARAR PARA A OAB/FGV. ED. GEN/MÉTODO. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ATENÇÃO! LEI 12.376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. A ementa do Decreto-Lei 4657/42, passa a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”. Conceito da LINDB Apesar de seu nome, a LICC não se aplica apenas às normas de direito civil, possui um âmbito muito maior. Em matéria de aplicação de leis, por exemplo, suas normas se destinam não só ao Direito Privado, mas também ao Direito Público e ao Direito Internacional, na ausência de qualquer outro preceito. Muito comum em provas: Trata-se de um conjunto de normas sobre normas (LEX LEGUM). Sua função é orientar desde a elaboração e modo de aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço apresentando critérios para a solução de eventuais conflitos, estabelece base interpretativa para a garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o suprimento lacunas. OBS: LINDB POSSUI CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CC/02. Estrutura da Lei de Introdução ao Código Civil: Arts. 1º e 2º – Vigência das Normas Art. 3º – Obrigatoriedade das Normas Art. 4º – Integração da Norma Art. 5º – Interpretação da Norma Art. 6º – Aplicação da Norma no Tempo (direito intertemporal) Arts. 7º a 19 – Aplicação da Lei no Espaço (direito internacional privado) Vigência da Lei Início Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. OBS: O NASCIMENTO DA LEI OCORRE COM A SUA SANÇÃO E POSTERIOR PROMULGAÇÃO, MAS SOMENTE COM A SUA PUBLICAÇÃO QUE SE DEFINE A SUA VIGÊNCIA. A lei passa por um processo antes de sua vigência (elaboração, promulgação e publicação). Após tal processo, a mesma passa a valer no término da vacatio legis (prazo razoável para se ter conhecimento da lei) = Dormência. Promulgação= nascimento da norma Publicação= determina termo inicial da vacância Vacatio Legis= Durante o prazo da vacatio a lei não tem obrigatoriedade e deve ser computada de acordo com o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 95/1998. “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) § 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 1 DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Provas: O artigo 1º da LINDB não foi revogado pelo art.8º da LC 95/98 Como contar o prazo da vacatio? Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-seá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Atenção meus amigos! O novo Código Civil foi publicado em 11 de janeiro de 2002, entrando em vigor um ano após a sua publicação. Se, durante o período da vacatio legis, forem feitas correções em normas do direito de família, publicadas em 1° de outubro de 2002, indagase quando entrarão em vigor: a) As normas alteradas? b) As normas relativas ao direito das obrigações? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA, segundo a legislação vigente, desnecessária a consulta ao novo Código Civil. a) 1º de outubro de 2003, porque com a nova publicação ela se submete a uma nova vacatio. Se fosse correção de erros, somente por lei nova. b) Se não foram objeto de mudança, entrarão em vigor em 11 de janeiro de 2003. Correção após a vigência da lei § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) OBS: CORREÇÃO DO TEXTO. O art. 2044 do CC/02 violou a regra acima. Finalizo o artigo! § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Vale mencionar que os atos normativos administrativos (decretos, resoluções e regulamentos) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial da imprensa, conforme determina o Decreto n. 572 de 1890 e o caput do art. 8º da Lei Complementar n. 95/1998, pois se trata de lei de pequena repercussão. O objetivo do parágrafo acima é destacar que o período de vacatio propicia oportunidade para a correção de impropriedades ou inadequações do texto legal. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Geral de Justiça XXV concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público Prova escrita preliminar – 20.01.2002 1. DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do vacatio apenas para o dispositivo republicado. 2. APÓS A VACATIO: lei nova. Término da vigência Regra: A lei tem caráter permanente e irá perdurar até a sua revogação. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 2 DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR A lei transparece no artigo o Princípio da continuidade, sendo excepcionado quando a lei tiver vigência temporária. Espécies de revogação Quanto à abrangência fato, a lei A só voltará a viger se a Lei C dispuser neste sentido; se a restauração não for mencionada expressamente, a lei A não irá voltar ao seu retorno, pois não se admite a repristinação tácita. A esse respeito, veja o § 3º do art. 2º da LICC. Ex: Art.2045 CC/02 OBS: Conforme exemplificado acima, a repristinação apresenta três leis, já no efeito repristinatório existem duas leis e uma decisão judicial. Existe uma dada lei A que é revogada por uma lei B e esta última é declarada inconstitucional pelo STF. Quanto à forma Antinomias Trata-se de um conflito aparente de normas. Ab-rogação Derrogação Expressa Tácita Solução? Critérios. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. LC 95/98. Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Ex: EC 66/2010. Repristinação É a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada, em razão da revogação da lei anterior. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ex: a lei A foi revogada pela lei B e posteriormente a lei B foi revogada pela lei C, em razão desse último 1. Hierárquico: CF x CC/02. 2. Especialidade: Lei 8.078/90 x CC/02. 3. Cronológico: lei posterior prevalece sobre a anterior. Somente se aplica as normas de mesmo escalão. Atenção! Antinomia de 2ª grau. 1. Norma Superior Anterior X Norma Inferior Posterior= Critério Hierárquico. 2. Norma Superior Anterior X Lei Inferior Especial= Critério Hierárquico. 3. Normal Especial Anterior X Lei Geral Posterior= Critério Especialidade. Obrigatoriedade das leis Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O que significa o princípio iura novat curia? Como se diz que ao juiz não é dado desconhecer a lei, significa que em tese as partes podem apresentar ao magistrado para julgamento somente e exclusivamente fatos. As exceções a esse princípio são: o direito estrangeiro, estadual, municipal e Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 3 DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR consuetudinário. OBS: NÃO SE ADMITE A MESMA NOS NEGÓCIOS BENÉFICOS. OBS: Art. 139 CC/02 (invalidação se for o único motivo do negócio). Erro de Direito, pode ser alegado para atenuar a pena no Direito Penal. 2. Costume: É a repetição, de maneira constante e uniforme (elemento objetivo), em razão da convicção (elemento subjetivo) de sua obrigatoriedade. Integração ou colmatação da lei. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O que significa a Proibição do non liquet? Proibição do juiz de deixar de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Como superar as lacunas? 1. Analogia: Aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de norma próximas a) Analogia in legis: é a aplicação de uma norma próxima, ou seja, uma norma preexistente a caso semelhante que não possua norma específica. b) Analogia iuris: é a aplicação de um conjunto de normas próximas, visando extrair elementos que possibilitem a analogia. Requisitos: a) Falta de previsão legal b) Semelhança entre o caso contemplado e o não contemplado. c) Identidade Jurídica na essência. OBS: NÃO UTILIZAR QUANDO A LEI IMPONHA UMA SANÇÃO. EX: DIREITO PENAL. Espécies a) Praeter legem: aquele que é aplicado subsidiariamente em razão da omissão da lei. Sua aplicabilidade se dá em razão da existência de lacuna na lei; b) Secundum legem: terá aplicabilidade quando o próprio legislador determinar. Ex: Arts. 569 II e 596 CC/02. OBS: Art. 17 LINDB. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. OBS: Desuetudo: Grande tempo sem a lei ser aplicada. Digo que a lei não perde sua eficácia pelo o seu não uso. Aproveito para destacar que a prática reiterada em sentido contrário da lei não revoga a mesma. 3. Princípios: Sem poder usar a analogia, os costumes o juiz irá se valer dos princípios. 4. Equidade: Compreende justiça. Trata-se de um temperamento para suprir a lei imperfeita ou mitigar seu comando rígido. OBS: É ELEMENTO AUXILIAR. Art. 127 CPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Equidade. – Art. 127 do Código de Processo Civil. A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 4 DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no art. 5º da lei de introdução. Cláusula penal. Art. 927 do Código Civil. Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. E dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça (REsp n. 48.176/SP. rel. Ministro Eduardo Ribeiro. 3ª Turma. j. em 12.12.1995. DJ, 08.04.1996, p. 10.469). Interpretação das normas jurídicas Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A interpretação é o método para se compreender o significado do dispositivo legal. Assim essa poderá ser: Quanto à sua origem, pode ser: Autêntica – quando seu sentido é explicado por outra lei; Doutrinária – quando seu sentido provém dos doutrinadores; Jurisprudencial – quando feito pela jurisprudência. Quanto ao método: Gramatical – quando baseada nas regras de linguística; Lógica – visando reconstituir o pensamento do legislador; Histórica – estudo da relação com o momento em que foi editada; Sistemática – harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo. Teleológica ou social – são examinados os fins para os quais foi a lei editada. Quanto ao resultado: sentido da lei; Restritiva – quando o legislador disse mais do que queria dizer, obrigando o intérprete a restringir o sentido da lei; Ampliativa – quando o legislador disse menos do que queria dizer, cabendo ao intérprete ampliar o sentido da lei. Conflito das leis no tempo Solução: 1. 2. Disposições transitórias Irretroatividade das leis Teoria de Gabba: Aplica-se a lei nova aos fatos futuros como também às partes posteriores dos fatos pendentes, não atingindo aos fatos pretéritos. Vejamos: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) OBS: Enunciado 109 III CJF 109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por Declaratória – quando se limita a dizer qual é o Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 5 DIREITO CIVIL PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL [email protected] WWW.PROFESSORCRISTIANOSOBRAL.COM.BR insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. (D) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. EXERCÍCIOS (E) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada. 01. (DPE_ES_2009/CESPE). Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir. (A) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar. Certo. (B) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor. Certo. (C) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria. Errado. (D) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada. Certo. (E) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente. Certo. 02. Com base na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa incorreta. (A) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (B) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. (C) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 6