DIREITO CIVIL
PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL
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AUTOR DOS LIVROS: DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO.
2ª EDIÇÃO. EDITORA GEN/FORENSE E COMO SE
PREPARAR PARA A OAB/FGV. ED. GEN/MÉTODO.
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO
ATENÇÃO! LEI 12.376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
A ementa do Decreto-Lei 4657/42, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro”.
Conceito da LINDB
Apesar de seu nome, a LICC não se aplica apenas
às normas de direito civil, possui um âmbito muito
maior. Em matéria de aplicação de leis, por exemplo,
suas normas se destinam não só ao Direito Privado,
mas também ao Direito Público e ao Direito
Internacional, na ausência de qualquer outro preceito.
Muito comum em provas: Trata-se de um
conjunto de normas sobre normas (LEX LEGUM). Sua
função é orientar desde a elaboração e modo de
aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço
apresentando critérios para a solução de eventuais
conflitos, estabelece base interpretativa para a
garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o
suprimento lacunas.
OBS: LINDB POSSUI CARÁTER AUTÔNOMO EM
RELAÇÃO AO CC/02.
Estrutura da Lei de Introdução ao Código Civil:
Arts. 1º e 2º – Vigência das Normas
Art. 3º – Obrigatoriedade das Normas
Art. 4º – Integração da Norma
Art. 5º – Interpretação da Norma
Art. 6º – Aplicação da Norma no Tempo (direito
intertemporal)
Arts. 7º a 19 – Aplicação da Lei no Espaço (direito
internacional privado)
Vigência da Lei
Início
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada.
OBS: O NASCIMENTO DA LEI OCORRE COM A SUA
SANÇÃO E POSTERIOR PROMULGAÇÃO, MAS
SOMENTE COM A SUA PUBLICAÇÃO QUE SE DEFINE A
SUA VIGÊNCIA.
A lei passa por um processo antes de sua
vigência (elaboração, promulgação e publicação).
Após tal processo, a mesma passa a valer no término
da vacatio legis (prazo razoável para se ter
conhecimento da lei) = Dormência.

Promulgação= nascimento da norma

Publicação= determina termo inicial da
vacância

Vacatio Legis= Durante o prazo da vacatio a lei
não tem obrigatoriedade e deve ser computada de
acordo com o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.
95/1998.
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua
publicação’ para as leis de pequena repercussão.§ 1º
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis
que estabeleçam período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua
consumação integral.”
§ 1o
Nos Estados, estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada.
(Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2o A vigência das leis, que os Governos
Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa no
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prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela
Lei nº 12.036, de 2009).
Provas: O artigo 1º da LINDB não foi revogado pelo
art.8º da LC 95/98
Como contar o prazo da vacatio?
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para
que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a
cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleçam período de vacância far-seá com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente
à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Atenção meus amigos!
O novo Código Civil foi publicado em 11 de janeiro de
2002, entrando em vigor um ano após a sua
publicação. Se, durante o período da vacatio legis,
forem feitas correções em normas do direito de
família, publicadas em 1° de outubro de 2002, indagase quando entrarão em vigor:
a) As normas alteradas?
b) As normas relativas ao direito das obrigações?
RESPOSTA
OBJETIVAMENTE
JUSTIFICADA,
segundo a legislação vigente, desnecessária a consulta
ao novo Código Civil.
a) 1º de outubro de 2003, porque com a nova
publicação ela se submete a uma nova vacatio. Se
fosse correção de erros, somente por lei nova.
b) Se não foram objeto de mudança, entrarão em
vigor em 11 de janeiro de 2003.
Correção após a vigência da lei
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor
após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
OBS: CORREÇÃO DO TEXTO.
O art. 2044 do CC/02 violou a regra acima.
Finalizo o artigo!
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o
prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação.
Vale mencionar que os atos normativos
administrativos (decretos, resoluções e regulamentos)
entram em vigor na data de sua publicação no órgão
oficial da imprensa, conforme determina o Decreto n.
572 de 1890 e o caput do art. 8º da Lei Complementar
n. 95/1998, pois se trata de lei de pequena
repercussão.
O objetivo do parágrafo acima é destacar que o
período de vacatio propicia oportunidade para a
correção de impropriedades ou inadequações do
texto legal.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria Geral de Justiça
XXV concurso para ingresso na classe inicial da
carreira do Ministério Público
Prova escrita preliminar – 20.01.2002
1.
DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do
vacatio apenas para o dispositivo republicado.
2.
APÓS A VACATIO: lei nova.
Término da vigência
Regra: A lei tem caráter permanente e irá perdurar
até a sua revogação.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
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A lei transparece no artigo o Princípio da
continuidade, sendo excepcionado quando a lei tiver
vigência temporária.
Espécies de revogação
Quanto à abrangência
fato, a lei A só voltará a viger se a Lei C dispuser neste
sentido; se a restauração não for mencionada
expressamente, a lei A não irá voltar ao seu retorno,
pois não se admite a repristinação tácita. A esse
respeito, veja o § 3º do art. 2º da LICC.
Ex: Art.2045 CC/02
OBS: Conforme exemplificado acima, a repristinação
apresenta três leis, já no efeito repristinatório existem
duas leis e uma decisão judicial. Existe uma dada lei A
que é revogada por uma lei B e esta última é
declarada inconstitucional pelo STF.
Quanto à forma
Antinomias


Trata-se de um conflito aparente de normas.


Ab-rogação
Derrogação
Expressa
Tácita
Solução? Critérios.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
LC 95/98. Art. 9o A cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Ex: EC 66/2010.
Repristinação
É a restauração da vigência de uma lei
anteriormente revogada, em razão da revogação da
lei anterior.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
Ex: a lei A foi revogada pela lei B e posteriormente a
lei B foi revogada pela lei C, em razão desse último
1.
Hierárquico: CF x CC/02.
2.
Especialidade: Lei 8.078/90 x CC/02.
3.
Cronológico: lei posterior prevalece sobre a
anterior. Somente se aplica as normas de mesmo
escalão.
Atenção! Antinomia de 2ª grau.
1.
Norma Superior Anterior X Norma Inferior
Posterior= Critério Hierárquico.
2.
Norma Superior Anterior X Lei Inferior
Especial= Critério Hierárquico.
3.
Normal Especial Anterior X Lei Geral
Posterior= Critério Especialidade.
Obrigatoriedade das leis
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
O que significa o princípio iura novat curia?
Como se diz que ao juiz não é dado desconhecer a lei,
significa que em tese as partes podem apresentar ao
magistrado
para
julgamento
somente
e
exclusivamente fatos. As exceções a esse princípio
são: o direito estrangeiro, estadual, municipal e
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consuetudinário.
OBS: NÃO SE ADMITE A MESMA NOS NEGÓCIOS
BENÉFICOS.
OBS: Art. 139 CC/02 (invalidação se for o único
motivo do negócio). Erro de Direito, pode ser
alegado para atenuar a pena no Direito Penal.
2.
Costume: É a repetição, de maneira constante
e uniforme (elemento objetivo), em razão da
convicção
(elemento
subjetivo)
de
sua
obrigatoriedade.
Integração ou colmatação da lei.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
O que significa a Proibição do non liquet? Proibição
do juiz de deixar de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei.
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito.”
Como superar as lacunas?
1.
Analogia: Aplicação de uma norma próxima
ou de um conjunto de norma próximas
a) Analogia in legis: é a aplicação de uma norma
próxima, ou seja, uma norma preexistente a caso
semelhante que não possua norma específica.
b) Analogia iuris: é a aplicação de um conjunto de
normas próximas, visando extrair elementos que
possibilitem a analogia.
Requisitos:
a)
Falta de previsão legal
b)
Semelhança entre o caso contemplado e o
não contemplado.
c)
Identidade Jurídica na essência.
OBS: NÃO UTILIZAR QUANDO A LEI IMPONHA UMA
SANÇÃO. EX: DIREITO PENAL.
Espécies
a)
Praeter legem: aquele que é aplicado
subsidiariamente em razão da omissão da lei. Sua
aplicabilidade se dá em razão da existência de lacuna
na lei;
b)
Secundum legem: terá aplicabilidade quando o
próprio legislador determinar. Ex: Arts. 569 II e 596
CC/02.
OBS: Art. 17 LINDB. As leis, atos e sentenças de
outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
OBS: Desuetudo: Grande tempo sem a lei ser
aplicada. Digo que a lei não perde sua eficácia pelo o
seu não uso. Aproveito para destacar que a prática
reiterada em sentido contrário da lei não revoga a
mesma.
3.
Princípios: Sem poder usar a analogia, os
costumes o juiz irá se valer dos princípios.
4.
Equidade: Compreende justiça. Trata-se de
um temperamento para suprir a lei imperfeita ou
mitigar seu comando rígido.
OBS: É ELEMENTO AUXILIAR.
Art. 127 CPC. O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
Equidade. – Art. 127 do Código de Processo Civil. A
proibição de que o juiz decida por equidade, salvo
quando autorizado por lei, significa que não haverá de
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substituir a aplicação do direito objetivo por seus
critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida,
entretanto, como vedando se busque alcançar a
justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no
art. 5º da lei de introdução.
Cláusula penal. Art. 927 do Código Civil.
Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos
prejuízos guarda correspondência com o da multa, o
que implicaria sua inutilidade.
E dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se
tenha iniciado a execução do contrato, quando se
evidencie enorme desproporção entre um e outro, em
manifesta afronta às exigências da justiça (REsp n.
48.176/SP. rel. Ministro Eduardo Ribeiro. 3ª Turma. j.
em 12.12.1995. DJ, 08.04.1996, p. 10.469).
Interpretação das normas jurídicas
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
A interpretação é o método para se
compreender o significado do dispositivo legal. Assim
essa poderá ser:
Quanto à sua origem, pode ser:
Autêntica – quando seu sentido é explicado por outra
lei;
Doutrinária – quando seu sentido provém dos
doutrinadores;
Jurisprudencial – quando feito pela jurisprudência.
Quanto ao método:
Gramatical – quando baseada nas regras de
linguística;
Lógica – visando reconstituir o pensamento do
legislador;
Histórica – estudo da relação com o momento em que
foi editada;
Sistemática – harmonização do texto em exame com
o sistema jurídico como um todo.
Teleológica ou social – são examinados os fins para os
quais foi a lei editada.
Quanto ao resultado:
sentido da lei;
Restritiva – quando o legislador disse mais do que
queria dizer, obrigando o intérprete a restringir o
sentido da lei;
Ampliativa – quando o legislador disse menos do que
queria dizer, cabendo ao intérprete ampliar o sentido
da lei.
Conflito das leis no tempo
Solução:
1.
2.
Disposições transitórias
Irretroatividade das leis
Teoria de Gabba: Aplica-se a lei nova aos fatos
futuros como também às partes posteriores dos
fatos pendentes, não atingindo aos fatos pretéritos.
Vejamos:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei
nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa
exercer, como aquêles cujo comêço do exercício
tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que já não caiba recurso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
OBS: Enunciado 109 III CJF
109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda
de demandas reputadas improcedentes por
Declaratória – quando se limita a dizer qual é o
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insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir
a busca da identidade genética pelo investigando.
(D) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
EXERCÍCIOS
(E) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei
brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois) meses
depois de oficialmente publicada.
01. (DPE_ES_2009/CESPE). Acerca da interpretação
da lei, julgue os itens a seguir.
(A) A analogia jurídica fundamenta-se em um
conjunto de normas para extrair elementos que
possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não
previsto, mas similar. Certo.
(B) Consideram-se leis novas as correções de texto de
lei já em vigor. Certo.
(C) A lei nova que dispõe sobre regras especiais
revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.
Errado.
(D) O direito brasileiro não aceita o efeito
repristinatório da lei revogada. Certo.
(E) Quando o conflito normativo for passível de
solução mediante o critério hierárquico, cronológico e
da especialidade, o caso será de antinomia aparente.
Certo.
02. Com base na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.
(A) A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
(B) Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
(C) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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