PERGUNTAS E RESPOSTAS DOS PROGRAMAS DO FNDE
PNAE/PNAC –
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR / PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO A CRECHE
O município tem obrigação de contratar um nutricionista?
R: De acordo com a Medida Provisória nº. 2.178-36, art. 6º, o cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será elaborado por nutricionista capacitado, com a participação do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e deverá ser programado de modo a fornecer, no mínimo, por refeição, 15%
das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados. Ainda conforme a MP, no parágrafo 1º do artigo 6º, a
aquisição dos alimentos para o PNAE também deve ter a orientação de nutricionista.
O município tem obrigação de entrar com contrapartida para compra de gêneros alimentícios?
R: Atendendo o disposto no Inciso VII, artigo 208 da Constituição Federal, a assistência financeira prestada pelo FNDE
é de caráter suplementar, devendo, portanto, ser complementada pela entidade executora.
As entidades filantrópicas podem receber o recurso do PNAE diretamente do FNDE?
R: Não. Somente escolas mantidas por entidades filantrópicas cadastradas no Censo Escolar do ano anterior ao
atendimento, e com o devido registro do CNAS, recebem o recurso do FNDE, transferido pelo município.
Só o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) pode fiscalizar as irregularidades em relação à execução do
programa?
R: Conforme disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.178-36, a fiscalização da aplicação dos recursos
financeiros relativo ao PNAE é de competência do TCU, FNDE e CAE.
A prefeitura pode utilizar o recurso do PNAE de um ano para outro?
R: Sim. A parcela do saldo que ultrapassar o valor de 30% do total de recursos a ser transferido no exercício em que
se der a incorporação será descontada ao longo do exercício. Esse desconto poderá ser feito em uma ou mais parcelas
de acordo com o valor a ser descontado. Se o saldo for inferior a 30% do valor total de recursos repassados, não
haverá desconto.
Com o recurso do PNAE, a prefeitura pode comprar utensílios para cozinha, como panelas, pratos e
talheres?
R: Não. A lei determina que os recursos provenientes do PNAE devem ser utilizados, exclusivamente, em gêneros
alimentícios, inclusive, para aquelas entidades executoras que optarem pelo fornecimento de refeição pronta.
Quem paga o gás de cozinha?
R: A prefeitura é responsável por esse pagamento.
Caso exista saldo na conta corrente do PNAE referente ao ano anterior, como a prefeitura deve proceder
em relação à reprogramação?
R: É bom esclarecer que saldo a ser incorporado é recurso que sobrou da execução do ano, em que todos os alunos
matriculados na pré-escola, ensino fundamental, escolas filantrópicas e delegação de rede, se houver, foram atendidos
com pelo menos uma refeição/dia com, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais diárias, durante os 200 dias
letivos. O saldo deverá ser reprogramado de forma a ser adicionado ao recurso a ser recebido durante o exercício,
atendendo ao disposto no art. 8º e seus parágrafos, da Resolução nº 2, de 10/1/2002. Observar que, se faltou
merenda, o recurso deve ser devolvido, visto que é descumprimento do objeto estabelecido: a oferta de merenda
escolar durante os 200 dias letivos.
No caso do repasse do recurso ser diretamente à conta da escola, como será feita a prestação de contas?
Este valor repassado diretamente deverá constar no orçamento do município e/ou Estado?
R: Considerando que o repasse do recurso financeiro direto às escolas é feito pela entidade executora, e não pelo
FNDE, de acordo com a Resolução nº 2/2002, a prestação de contas da execução do PNAE, pelas escolas, deverá ser
feita à entidade executora, que por sua, vez prestará contas ao FNDE, conforme estabelecido no art. 12 e seus
parágrafos, da Resolução nº 15, de 25/8/2000.
Qual o prazo para enviar a prestação de contas do PNAE/PNAC ao CAE?
R: A Prefeitura deve encaminhá-lo a Prestação de Contas ao CAE até 15 de janeiro do ano seguinte, e o CAE depois de
concluído o seu Parecer encaminhará ao FNDE até o dia 28 de fevereiro.
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
A prefeitura deve encaminhar a Prestação de Contas ao Conselho (CAE)?
R: Sim, a Prefeitura deve encaminhá-lo a Prestação de Contas ao CAE. O Conselho deve analisar a Prestação de
Contas, elaborar parecer concluindo se aplicação do recurso foi regular ou não e encaminhá-lo ao FNDE até o dia 28
de fevereiro.
Quais são as falhas graves e irregularidades que devem ser descritas no parecer do CAE que
comprometem a execução do programa?
R: São exemplos de irregularidades graves: saque de conta bancária única especifica que não correspondem a
compras de alimentos para a merenda; não utilização de conta especifica exclusiva para o dinheiro do programa;
resultado de aplicação em poupança utilizado para gastos fora do programa; compra com dinheiro do programa de
alimentos que não fazem parte do cardápio do da merenda; alimentos comprados por preço acima dos preços
praticados no mercado; falta de licitação, sem justificativa com base em Lei, para compras acima de R$ 8.000,00;
alimentos comprados, não entregues na escola; alimentos não utilizados na merenda escolar; prejuízo causado por
produtos que não puderam ser utilizados (vencidos ou estragados) e pagamento de serviços em contratos para
fornecimento de merenda pronta ou contratos que não separam o custo dos alimentos do custo dos serviços.
Como é formada a Composição do CAE?
R: É formada por 2 representantes de professores, 2 representantes de pais de alunos, 1 representante do Poder
Executivo, 1 representante do Poder Legislativo e um representante da sociedade civi.
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
Com que posso aplicar o recurso transferido do FNDE do Programa Brasil Alfabetizado?
R: O recurso contempla: alfabetização de jovens e adultos; formação inicial e continuada de alfabetizadores e de
coordenadores de turmas; coordenação de turmas de alfabetização; tradução e interpretação de LIBRAS; transporte
para alfabetizandos; à aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das
necessidades de alimentação escolar dos alfabetizando cadastrados e freqüentes, no âmbito do Programa; aquisição
de material escolar; aquisição de material pedagógico.
O montante dos recursos despendidos para ação de formação de alfabetizadores e de coordenadores de
turmas poderá ser utilizado para o atendimento das despesas decorrentes do processo de formação?
R: Sim, despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas;
hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de
turmas; hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais pela formação de alfabetizadores e de
coordenadores de turmas. Quando em atividade de formação inicial ou continuada; material de consumo e material
instrucional a ser utilizado na formação.
Qual o prazo para enviar a Prestação de Contas ao FNDE?
R: A Prefeitura elaborará e remeterá ao FNDE até 31 de março do exercício seguinte ao do repasse, a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa. Os anexos encontram-se no sítio eletrônico
www.fnde.gov.br, DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E PAGAMENTOS
EFETUADOS – Anexo V e da CONCILIAÇÃO BANCÁRIA.
ATENÇÃO: Maiores esclarecimentos do Programa Brasil Alfabetizado encontram-se na Resolução/FNDE/CD Nº. 13 de
24 de Abril de 2007.
PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola – EEx – Entidade Executora (Prefeitura)
Onde empregar o dinheiro?
R: Pequeno reparo na escola; aquisição de material de consumo ou permanente, necessário ao funcionamento da escola;
capacitação e aperfeiçoamento de profissionais de educação; aquisição de material didático-pedagógico; desenvolvimento
de atividades educacionais; avaliação de aprendizagem; e implementação de projeto pedagógico.
O que é custeio e capital?
R: Custeio significa empregar o dinheiro na aquisição de material de consumo, capacitação de professores e contratação de
profissionais para efetuar pequenos reparos. Capital é a aquisição de um bem durável para a escola, como geladeira,
fogão, freezer, carteira etc.
Qual o período para cadastrar a minha escola?
R: Geralmente o FNDE recebe cadastros via Correios ou pela Internet, até 30 de Junho.
Qual o prazo para enviar a Prestação de Contas do PDDE ao FNDE?
R: Pode enviar ao FNDE até 31 de Dezembro do ano do repasse.
REPASSES DIRETOS / PDDE – Dinheiro Direto na Escola
A quem e para onde devemos encaminhar a prestação de contas das UEx?
R: A prestação de contas das escolas que possuem Unidades Executoras deve ser encaminhada: para a prefeitura
municipal, no caso de escola publica pertencente à rede municipal; mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados – Anexo III; Relação de Bens Adquiridos
ou Produzidos – Anexo IV; Extrato bancário da conta especifica do PDDE.
As prefeituras municipais, conforme o caso consolidará as informações constantes dos anexos III apresentados pelas
escolas em um único Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira – Anexo V; emitirão parecer conclusivo
acerca da aplicação dos recursos; e encaminharão a prestação de contas ao FNDE.
Quais são os exemplos de alguns materiais de custeio?
R: Papel, cartolina, material de limpeza, giz, tinta de parede, fita de vídeo virgem, material para manutenção e reparo das
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias (fios, tomadas, interruptores, canos, conexões etc.)
Em que não pode gastar com o dinheiro do PDDE?
R: No pagamento de servidores da administração pública municipal; em festividades e comemorações (coquetéis e
recepções); no pagamento de conta de água, energia elétrica, telefones e taxas de qualquer natureza; na aquisição de
combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transporte para desenvolvimento ações administrativas; com
aquisição de talão de cheques, extrato bancário e encargo por devolução de cheque (clausula 6º do Acordo de Cooperação
Mútua nº. 10, firmado entre FNDE e Banco do Brasil.)
A escola tem de utilizar o dinheiro no exercício em que foi creditado?
R: A escola pode utilizar todo o recurso durante o ano em curso ou reprogramar o seu uso (no todo ou em parte) para o
exercício seguinte, sem necessidade de devolução de saldo ao FNDE.
Quantos exercícios financeiros a escola pode ficar reprogramando saldo?
R: O objetivo do repasse não é a acumulação financeira nas contas bancarias, e sim, o seu emprego no atendimento às
necessidades da escola. Caso o FNDE constate o abuso de práticas injustificadas e indevidas de reprogramação de saldos,
poderá estabelecer limites de reprogramação ou até mesmo abolir tal faculdade (Manual de Orientações Básicas do PDDE /
2003).
È necessário declarar o IR das Escolas UEx?
R: Sim, apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Como e quando prestar contas das UEx?
R: As UEx enviarão para prefeitura a prestação de contas nos anexos do Demonstrativo de Execução da Receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e do extrato bancário da conta corrente
específica de cada UEx, até 31 de dezembro do ano do repasse.
Pro Infância – Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação
Infantil.
Qual o nº. da Resolução que cria o Programa ProInfância?
R: É a Resolução nº. 6 de 24 de abril de 2007.
Qual o principal objetivo do Pro Infância?
R: Prestar assistência financeira, em caráter suplementar, ao Distrito Federal e aos Municípios definidos como prioritários
conforme os critérios estabelecidos pelo Anexo I da resolução que criou o programa. Os recursos são destinados à
construção, reforma pequenos reparos e aquisição de equipamentos e mobiliário para creches e pré-escolas públicas da
educação infantil.
Como é formalizado o Programa Pro Infância?
R: Mediante solicitação do município por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares e de
equipamentos e moboliário, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme orientações constantes no Manual de
assistência Financeira, aprovada pela Resolução CD/FNDE Nº. 08 de 24 de abril de 2007.
Qual o prazo para prestar contas do Programa Pro Infância?
R: A prestação de contas deverá ocorre dentro do prazo de vigência do Convênio.
PNSE - PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE DO ESCOLAR
Qual o principal objetivo do Programa Nacional de Saúde do Escolar?
R: Concede aos municípios apoio financeiro em caráter suplementar, para realização de consultas oftalmológicas, aquisição
e distribuição de óculos para os alunos com problemas visuais matriculados na 1º série do ensino fundamental público das
redes municipais e estaduais. A partir de 2005, o programa tem atendimento ampliado, com a realização de consultas
médica (diagnóstico clinico) e fonoaudiológica (audiometria) para os alunos beneficiados.
Qual é a Resolução que estabelece os critérios e procedimentos para execução do PNSE?
R: Resolução nº. 37 de 06/11/2006.
Qual o prazo para prestar contas do Programa PNSE?
R: A prestação de contas deverá ocorre dentro do prazo de vigência do Convênio.
PNATE – PROGRAMA NACIONAL DO TRANSPORTE ESCOLAR
Qual o prazo para prestar contas do Programa ao FNDE?
R: O prazo para enviar a prestação de contas ao FNDE é até 15 de abril do exercício subseqüente ao do repasse.
Com que posso gastar com os recursos transferidos do Programa PNATE?
R: Os recursos destinar-se-ão a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus,
câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos,
combustível e lubrificantes do veiculo ou, no que couber, da embarcação utilizada para transporte de alunos do ensino
fundamental publico residentes na zona rural. Somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento,
impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso. As despesas com combustíveis e lubrificantes não poderão exceder
a R$ 3.000,00, quando o valor da parcela mensal for de R$ 15.000,00 e a 20% da parcela mensal quando o seu valor for
superior a R$ 15.000,00.
O que não posso gastar com o recurso do PNATE?
R: Tarifa bancaria multas, pessoal, tributos federais, distritais ou municipais quando não acidentes sobre materiais
adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa.
O programa pode contratar motorista?
R: Não, pagamento de pessoal e de responsabilidade das prefeituras.
É permitida a utilização dos recursos destinados à compra de transporte escolar em aluguel de ônibus para
transportar os alunos?
R: Não. Os recursos são destinados ao investimento de capital com aquisição de um bem (veiculo) e não a contratação de
serviços de terceiros para aluguel de veiculo.
Uma escola pode apresentar projeto para aquisição do transporte escolar?
R: As escolas não podem apresentar projeto para o transporte escolar, pois os municípios já são contemplados com os
recursos do PNATE. Somente podem apresentar projeto para aquisição do transporte escolar organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos que mantenham escolas especializadas de ensino fundamental, atendendo alunos com
necessidades educacionais especiais.
CONVÊNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
A quem e para onde devemos encaminhar a Prestação de Conta dos Programas do FNDE?
R: Os ofícios devem ser dirigidos ao presidente do FNDE, encaminhando a Prestação de Contas para o FNDE no endereço:
SBS Quadra 2 – Bloco F – Edifício Áurea – Sala 1.001 – Brasília – DF CEP: 70070-929
Onde localizar os formulários de prestação de contas?
R: No site do FNDE (www.fnde.gov.br).
Após a análise documental de uma prestação de contas, quanto tempo o município permanece inadimplente?
R: Sendo o motivo da inadimplência omissão de prestação de contas (cód. 218) ou omissão de documentação
complementar (cód. 220), a retirada da inadimplência ocorre imediatamente após a habilitação. Nesse caso, a Lei
9.784/1999, artigo 24, estabelece o prazo de até 5 dias para autuação e instrução da documentação, prazo este destinado à
averiguação e comprovação dos dados necessários para subsidiar a tomada de decisão. Quanto a tomada de decisão sobre
a aprovação ou não da prestação de contas, a IN/MF/STN nº. 1/97, artigo 31, estabelece o prazo de 60 dias para
pronunciamento do FNDE.
Quando a prestação de contas é final?
R: Quando se refere ao total dos recursos liberados. Ela deve ocorrer até 60 dias depois de esgotado o prazo estabelecido
para execução do convênio (§ 5º do artigo 28 da IN/MF/STN Nº. 1/1997).
O convenente ou executor do convênio pode movimentar a conta bancaria após a execução e prestação de
contas do convênio?
R: Não. A conta é especifica para a movimentação dos recursos do convênio: recursos federais, rendimentos de aplicação
financeira e recursos de contrapartida (artigo 20 da IN/MF/STN nº. 01/1997).
De quem é a obrigação de prestar contas: do ex-gestor ou do atual gestor?
R: Do responsável que assinou o convênio ou, segundo o TCU, do atual gestor, no impedimento do primeiro.
O secretário de Educação pode assinar documentos de prestação de contas no lugar do prefeito?
R: Sim, se lhe for delegada a competência, por portaria da autoridade competente.
No caso de o convenente gastar mais, com alcance do objeto, do que o valor previsto da contrapartida do
convênio, ou seja, aumentar o valor da contra partida, ele é obrigado a prestar contas dessa diferença?
R: Inicialmente ele não pode fazer nenhuma alteração nas metas do convênio sem a anuência do FNDE. A proposta de
qualquer alteração deve ser submetida ao FNDE até 30 dias antes do término da vigência do convênio. Se for autorizado o
aumento do valor da contrapartida, o convenente é obrigado a prestar contas de todo o valor do convênio.
O saldo do convênio deve ser devolvido com correção?
R: Existe a obrigatoriedade de aplicação dos recursos no mercado financeiro. Partindo do principio de que o recurso está
aplicado, o saldo já esta corrigido. No caso de não ter havido a aplicação, o saldo deve ser devolvido corrigido. O FNDE
emitirá cobrança da diferença da correção monetária do recurso gasto na execução do objeto se este não tiver sido aplicado
no mercado financeiro.
Como o convenente fica sabendo onde e quando foi depositado o dinheiro?
R: Quando o agente financeiro for o Banco do Brasil, deve comunicar o crédito aos responsáveis pela utilização dos recursos
no prazo de três dias úteis a contar da data do depósito.
O banco pode descontar do dinheiro do convênio ou da contrapartida as taxas de abertura e manutenção da
conta corrente, de fornecimento de talão de cheques, extratos semanais, cartão magnético ou demais taxas?
R: Não (clausula 6º do Acordo de Cooperação Mútua nº. 10, firmado entre FNDE e o Banco do Brasil).
A partir de que valor o convenente tem a obrigação de devolver os saldos?
R: Qualquer valor
Quais os procedimentos para devolução de saldos?
R: Os saldos devem ser devolvidos ao FNDE observando numero da conta, agência e código do programa informados no
próprio convênio (artigo 7, inciso XII, IN nº. 1/1997).
Existe a possibilidade de prorrogação de prazo para apresentação de prestação de contas?
R: Sim, desde que solicitado ao FNDE 30 dias antes do término do prazo de vigência do convenio (conforme clausula do
convênio). Para convênio com prazo de vigência expirada, não existe a possibilidade de prorrogação.
São aceitas despesas realizadas com recursos do convênio com taxas, multas, juros ou correção monetária?
R: Não (artigo 7, inciso VII, da IN/MF/STN nº. 1/1997).
Quando o valor da contrapartida não for utilizado, ele deve ser devolvido ao FNDE?
R: Sim (artigo 7, inciso XIII da IN/MF/STN nº. 1/1997).
O convenente pode devolver saldo de convênio ao FNDE em cheque ou dinheiro?
R: Não. Os saldos devem ser recolhidos à conta indicada no convênio com posterior encaminhamento da guia de
recolhimento do saldo ao FNDE.
O banco pode descontar IOF e CPMF do recurso do convênio nas contas das entidades privadas responsáveis
pela execução de convênio?
R: Sim. As entidades privadas estão sujeitas aos pagamentos desses tributos.
Caso o recurso do convênio seja confiscado (bloqueado) por medida judicial para honrar causa trabalhista ou
similar da entidade convenente, como proceder?
R: Executar o objeto pactuado no convênio ou devolver o recurso ao FNDE. O FNDE não entra no mérito do desvio de objeto
forçado por medida judicial. O FNDE aplicará a lei, notificará o convenente e instaurará a devida tomada de contas, se
necessário.
Caso o veiculo seja roubado ou considerado perda total em acidente, o convenente pode utilizar a indenização
da seguradora para outros fins?
R: Não. O veiculo foi adquirido para atender necessidades da comunidade escolar. Se vier a faltar, pelos motivos alegados,
a seguradora deve repor o veiculo para continuar servindo à comunidade.
A partir de quando o recurso deve ser aplicado no mercado financeiro?
R: Desde dia do crédito na conta do convênio. Se a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, deve
ser aplicado em caderneta de poupança de instituição financeira oficial; se a utilização do mercado for prevista em prazos
menores, deve ser aplicado em caderneta de poupança de instituição financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em título da divida pública federal.
É possível efetuar o pagamento de despesas em datas posteriores ou anteriores à vigência do convênio?
R: Não. Essa vedação está prevista no termo do convênio e na instrução normativa nº. 1/1997.
Os saldos dos convênios podem ser reprogramados para o exercício seguinte?
R: Não. Os saldos dos recursos provenientes de transferências por convênios deverão ser devolvidos ao FNDE, à conta
especificada no termo do convênio.
Os rendimentos obtidos podem ser utilizados como contrapartida?
R: Não. Os recursos auferidos com a aplicação constituem recursos da concedente e não devem ser computados como
contrapartida. Eventuais saldos de recursos da aplicação deverão ser devolvidos ao FNDE, conforme mencionado no item
anterior.
Os comprovantes das despesas realizadas com os recursos do convênio devem ser encaminhados junto com a
prestação de contas?
R: Não. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas por conta do convênio, emitidos por nome da entidade,
devem permanecer arquivados na sede da entidade, em boa ordem, devidamente identificados com o numero do convênio.
A exceção são os convênios em que haja cláusulas estabelecendo o envio de um ou outro documento fiscal, como é o caso
do transporte escolar,ou quando, para subsidiar a análise, forem solicitados pelo FNDE.
É obrigatória a aplicação de recursos a titulo de contrapartida?
R: Sim. A contrapartida é obrigatória, deve estar prevista no termo do convênio, por exigência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e ser executada de acordo com os percentuais estabelecidos no referido convênio.
Assinei um determinado convênio, mas o recurso demorou a ser repassado pelo FNDE. O prazo de execução já
está terminado e não sei o que fazer.
R: Nesses casos, consta do termo do convênio uma clausula que prevê a prorrogação de oficio quando houver atraso na
liberação dos recursos motivado pela concedente, limitada ao exato período do atraso ocorrido. Nas demais situações, o
convenente deve cumprir a vigência ou solicitar sua prorrogação, com as devidas justificativas, com antecedência de 30
dias antes do término do prazo da vigência.
Assinei vários convênios com o FNDE, posso consolidar as prestações de contas de todos eles em uma só?
R: Não. Para cada convênio deverá haver uma prestação de contas especifica.
SALÁRIO – EDUCAÇÃO
R: Em ações voltadas para o ensino fundamental publico de 1ª à 8ª series regular, de educação especial e de educação de
jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação do processo, podendo financiar programas como transporte do
escolar, construção, reforma e adequação de prédios escolares, aquisição didático-pedagógico e equipamentos para escolas,
bem como a capacitação de professores, entre outros. É vedada a sua destinação a programas suplementares de
alimentação e ao pagamento de pessoal do quadro de servidores do estado, Distrito Federal, e Municípios.
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PERGUNTAS E RESPOSTAS DOS PROGRAMAS DO FNDE