Merchandising de marcas Contratos Civis e Comerciais 2007/2008 1. Marcas 2. Contratos de merchandising a. character merchandising b. personality merchandising c. corporate merchandising d. residual merchandising 3. Merchandising de marcas I. Tipos: a. marca objecto do contrato é usada como marca na sua utilização secundária b. marca objecto do contrato passa a ter uma função/utilização ornamental II. Requisitos: a. tutela ultramerceológica a.1. marcas de prestígio b. registo III. Iter contratual e Estrutura pessoas objecto funções circunstâncias Marcas • Sinal distintivo do comércio  Sinal  Diferenciação dos produtos e serviços ↓ Sinal distintivo Marcas “sinal adequado a distinguir produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais” “sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias, ou serviços, e a permitis a sua diferenciação de outros da mesma espécie” Carlos Olavo Marcas • Funções: - Função distintiva - Função de garantia de qualidade - Função Publicitária Marcas • Função distintiva  Art. 222º CPI: “A marca pode ser constituída por um sinal ou um conjunto de sinais (…) desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”  identificação da origem empresarial de um produto ou serviço  mas sempre a mesma origem? Marcas • Função Distintiva  transmissão, licença…  não é sempre a mesma origem  redefinir o significado da função distintiva Os produtos ou serviços marcados provêm sempre da mesma empresa ou de uma empresa sucessiva que tenha elementos consideráveis de continuidade com a primeira ou ainda que mantenha com ela relações actuais de natureza contratual, económica ou financeira. Marcas • Função distintiva  Marca usada  Continuidade empresarial  Proibição de uso enganoso (art. 269º, nº2, alínea b) ↓  Origem pessoal Marcas • Função de qualidade  Garantia de qualidade não enganosa  Confiança do público consumidor  Art. 269º, nº2, b) Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se (…) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente, acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços (…). Marcas • Função de qualidade  …derivada da função distintiva  garantia da constância qualitativa dos produtos ou serviços  garantia da qualidade dos produtos ou serviços por referência a uma origem não enganosa Marcas • Função publicitária  Atracção sobre o consumidor  Imagem que reflectem ↓  Especial força de venda  Protecção jurídica? Marcas • Função publicitária  Marca de prestígio ↓  Protecção jurídica!  … complementar em relação à função distintiva Indicação de origem + Promoção dos produtos ou serviços marcados Marcas • Regime:  Registo constitutivo (art. 224º CPI) ↓  Direito exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina  Direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar risco de confusão ou de associação, no espírito do consumidor Marcas • Regime:  Marcas de facto  Conteúdo da marca, art. 222º: “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” Marcas • Regime:  Excepções (art. 223º)  Outras proibições (art. 239º)  Princípio da especialidade  Excepção: Marcas de prestígio Marcas • Regime:  Titular da marca: - Direito de usar a marca - Dever/ónus de usar a marca ↓ - Uso sério (art. 269º, nº1) Marcas • Regime: ∆ Sinal distintivo ∆ Princípio do uso não enganoso ∆ Princípio da especialidade Contratos de merchandising • Merchandising: conceito polissémico • Em termos económicos: “conjunto dos estudos e das técnicas de aplicação utilizadas, separada ou conjuntamente, pelos distribuidores e pelos produtores com vista a aumentar a rentabilidade do local de venda e o escoamento dos produtos, através de uma adaptação permanente dos aprovisionamentos às necessidades dos mercados e da apresentação apropriada das mercadorias.” Maria Miguel Carvalho Contratos de merchandising • Em termos jurídicos: é o contrato pelo qual o titular de um bem, objecto de propriedade intelectual ou de um direito de personalidade, que adquiriu valor sugestivo pela utilização nua determinada actividade, concede autorização a outra pessoa, para que use esse bem, numa actividade diferente, para distinguir os seus produtos ou serviços ou para integrá-lo nestes, com o intuito de promover a sua venda. Contratos de merchandising • Objectivo ou função económica: – Fortalecimento da posição comercial de um concorrente no mercado mediante a utilização promocional de um bem com valor sugestivo • Contrato de licença Contratos de merchandising • Noção jurídica de merchandising  Um bem - Propriedade industrial → corporate merchandising - Direitos de autor → character merchandising - Direito da personalidade → personality merchandising  Valor sugestivo do bem na utilização primária  Actividade secundária - Substancialmente diferente da actividade primária Contratos de merchandising •Origem: EUA • Noção jurídica de merchandising  Utilização na actividade secundária - Como marca - Integrando a apresentação dos produtos ou serviços Contratos de merchandising • Character merchandising  Objecto: nomes, figuras e imagens de personagens imaginárias da banda desenhada, cinema, teatro, televisão, rádio, literatura, protegidos pelo direito de autor Contratos de merchandising • Personality merchandising  Objecto: nome e imagem de personagens reais do espectáculo – desporto, cinema, teatro, moda, televisão, música –, que se encontram protegidos como direitos da personalidade (nomeadamente, direito ao nome, art. 72º CC, e direito à imagem, art. 79º CC)  Limitação voluntária dos direitos da personalidade, art. 81º CC Contratos de merchandising • Corporate merchandising  Objecto: sinais distintivos de empresas e de produtos ou serviços (salientando-se a firma, o nome e a insígnia do estabelecimento e a marca). Contratos de merchandising • Residual merchandising  Objecto: todos os bens que não se integrem nas categorias anteriores, nomeadamente, emblemas de universidades e de clubes desportivos, mascotes de eventos culturais e desportivos. Contratos de merchandising Merchandising de marcas • Autorização conferida pelo titular de uma marca que tenha adquirido um especial valor publicitário ou atractivo na sua utilização primária, para que a possa usar como sinal distintivo de produtos ou serviços diferentes dos originários ou para integrar a apresentação desses produtos. Contratos de merchandising Merchandising de marcas • marca objecto do contrato é usada como marca na sua utilização secundária  Utilizações primária e secundária são homogéneas – marca  Distinção: produtos ou serviços marcados Contratos de merchandising Merchandising de marcas • marca objecto do contrato passa a ter uma função ornamental  Utilização primária: marca  Utilização secundária: adorno Contratos de merchandising Merchandising de marcas • Requisitos  Tutela ultramerceológica  Legitimidade para se requerer o registo de uma marca em diferentes classes de produtos ou serviços que não aqueles em que o titular da marca desenvolve a sua actividade e para licenciar marcas registadas não usadas Merchandising de marcas - requisitos • Tutela ultramerceológica  Sinal: gozar de notoriedade entre o público valor sugestivo Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Titular: ius prohibendi? princípio da especialidade mas algumas marcas gozam, em certos termos, de protecção ultramerceológica, i.e., além do princípio da especialidade  Marcas de prestígio Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Marcas de prestígio  Marca que goza de excepcional notoriedade  Marca que goza de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Marcas de prestígio “a marca de prestígio, para além de uma excepcional capacidade distintiva, deve ter ou uma excepcional capacidade evocativa e/ou uma excepcional aceitação no mercado, num caso e noutro de modo tão intenso que, dificilmente, e sempre com o risco de depreciação, se a imagina desligada dos produtos ou serviços que assinala ou ligada, simultaneamente, a outros produtos ou serviços”. Luís Couto Gonçalves Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Marcas de prestígio  Titular da marca de prestígio (art. 242º, 266º e 323º) - oposição ao pedido de registo feito por terceiros de uma marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços não afins - anulação do registo dessa marca, desde que a sua marca se encontre registada previamente ou seja requerido o seu registo para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Marcas de prestígio  Titular da marca de prestígio (art. 242º, 266º e 323º) - proceder criminalmente contra o usuário não autorizado da marca de prestígio, desde que seja solicitado o registo desta  Direito ultramerceológico de proibição Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Marcas de prestígio  …e um direito dispositivo ultramerceológico? Art. 5º, nº2, Directiva das Marcas Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica “Qualquer Estado-membro poderá também estipular que o titular fique habilitado a proibir que terceiros façam uso, na vida comercial, sem o seu consentimento, de qualquer sinal idêntico ou semelhante à marca para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado-membro e que o uso desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.” Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica CPI não acolheu esta norma a lei portuguesa não confere um direito dispositivo ultramerceológico  Solução: registo a lei portuguesa confere esse direito dispositivo ultramerceológico Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  CPI não prevê a proibição de uso da marca de prestígio para produtos ou serviços diferentes…  … mas criminaliza esse uso, quando tal uso procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca de prestigio ou possa prejudicá-la.  Proibir o registo e não proibir o uso = Proibir o menos e não proibir o mais Merchandising de marcas requisitos • Tutela ultramerceológica  Registo comunitário  Assim, os direitos conferidos ao titular da marca de prestígio dependem de o uso ou o (pedido de) registo por terceiro (não autorizado) integrar uma de duas hipóteses: •tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca , ou • poder prejudicar o prestígio da marca ou o seu carácter distintivo.  O titular da marca de prestígio, porém, não está protegido juridicamente no caso de o terceiro ter agido com “justo motivo” Merchandising de marcas requisitos • Registo Considerando-se que o direito das marcas português não admite a tutela ultramerceológica da marca de prestígio, para que o contrato de merchandising de marcas seja admissível, o titular tem que registar, previamente, a sua marca para distinguir os produtos ou serviços que pretende, depois, licenciar… Merchandising de marcas requisitos • Registo  O titular da marca tem legitimidade para requerer o registo em relação a produtos ou serviços que não se relacionam com os da sua actividade económica?  É possível a não utilização efectiva da marca, tendo em conta as normas legais que impõem o uso obrigatório da marca, sob pena de caducidade do registo? Merchandising de marcas requisitos • Registo: legitimidade do requerente do pedido de registo da marca  Art. 225º: o direito ao registo cabe a quem nisso tenha legítimo interesse - qualquer pessoa que exerça uma actividade económica na qual se integrem os produtos ou serviços em relação aos quais se solicita o registo de marca e, - qualquer pessoa que, não obstante não exercer ainda uma determinada actividade económica, na qual se insere o produto ou o serviço cuja marca registanda visa distinguir, tenha intenção de vir a exercê-la Merchandising de marcas requisitos • Registo: legitimidade do requerente do pedido de registo da marca  Problema: inexistência da intenção de exercício directo da actividade económica em que se inserem os produtos ou serviços para os quais o registo da marca está a ser requerido.  Questão: relevância do exercício indirecto. Merchandising de marcas requisitos • Registo: legitimidade do requerente do pedido de registo da marca  Solução: art. 268º Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca (…) pelo titular do registo, ou por seu licenciado (…); (…) c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo. Merchandising de marcas requisitos • Registo: legitimidade do requerente do pedido de registo da marca  Solução: CPI reconhece o uso indirecto da marca  Deste modo, não se coloca, sequer, o problema das marcas registadas e não usadas, com o único propósito de serem licenciadas. Merchandising de marcas  Admissibilidade do contrato de merchandising de marcas Merchandising de marcas • Contrato de merchandising: subtipo de licença de marca • Partes do contrato: – Licenciante, o titular do registo da marca – Licenciado, o terceiro que, pelo contrato, adquire o direito de usar a marca registada • Art. 32º, nº3: forma escrita • Não há um sujeito e um beneficiário Merchandising de marcas Licenciante: • pessoa singular ou colectiva • titular do registo da marca • tolera o uso da marca por um terceiro • credor da contrapartida Licenciado • pessoa singular ou colectiva • desenvolve actividade económica em relação a produtos ou serviços diferentes do licenciante • usa a marca • devedor da contrapartida Merchandising de marcas Licenciante: Licenciado • vê a sua marca entrar em novos mercados • vê o conhecimento da sua empresa mais difundido • entra mais fácil e rapidamente no mercado Terceiro: representante auxiliar Merchandising de marcas Pessoas Sujeito/ Beneficiário Sujeito/ Beneficiário Licenciante Titular do registo da marca Licenciado Terceiro que pretende utilizar uma marca já registada Merchandising de marcas • O objecto do contrato de merchandising de marcas é a marca de prestígio  porque é do interesse do licenciado utilizar uma marca com especial valor evocativo porque são estas as marcas que gozam de uma protecção que vai além do princípio da especialidade Merchandising de marcas Objecto Marca de prestígio* * É de notar que a admissibilidade do contrato de merchandising de marcas apenas pela via do registo da marca para os produtos ou serviços da utilização secundária implica que qualquer marca pode ser objecto deste tipo de contratos. No entanto, uma vez que se caracteriza o contrato de merchandising como aquele em que tem por objecto a “comercialização do valor sugestivo das marcas”, optou-se por indicar a marca de prestígio como o objecto deste contrato – aquele tipo de marcas que, efectivamente, tem valor sugestivo, valor positivamente sugestivo. Merchandising de marcas • Os efeitos destes contratos consistem na utilização da marca de prestígio por um terceiro, para distinguir produtos ou serviços diferentes (não idênticos, nem afins) daqueles a que a marca se destinava a distinguir na sua utilização primária. • O objectivo que este tipo de contratos persegue consiste na promoção dos produtos ou serviços do licenciado, mais fácil, mais bem sucedida e quase imediata, do que através da introdução de uma nova marca no comércio. Merchandising de marcas FUNÇÕES Função Eficiente Função Económico-Social Utilização da marca de Promoção dos produtos ou prestígio para distinguir os serviços do licenciado produtos ou serviços do Rentabilização dos produtos licenciado e serviços do licenciado Pagamento da contrapartida CONTRATO OBRIGACIONAL FUNÇÃO DE TROCA Merchandising de marcas • No contrato: • identificar os tipos de produtos ou serviços em relação aos quais a marca vai ser utilizada • identificar a própria marca Merchandising de marcas • Negociações • Acordo de confidencialidade • Pagamento de uma determinada quantia pelos potenciais licenciados para terem o direito de proceder à avaliação do investimento, por um determinado prazo, durante o qual o licenciante se obriga a não revelar, nem negociar a marca com outros potenciais licenciados. Merchandising de marcas • O contrato definitivo: • Preâmbulo: identificação das partes e da marca • Segunda parte: termos em que é concedida a autorização ao licenciado para utilizar a marca, para distinguir os seus produtos ou serviços. Merchandising de marcas • O contrato:  exclusividade do direito  delimitação geográfica da utilização autorizada  condições do uso que é autorizado pelo licenciante  licença parcial Merchandising de marcas  Licença exclusiva  licenciante está obrigado a não autorizar o uso da marca a terceiros, para produtos ou serviços idênticos ou afins aos produzidos pelo licenciado  Determinada zona  Licenciante Merchandising de marcas Circunstâncias Espaço Conformidade Delimitação geográfica Licença exclusiva enfraquecida – exclusividade só numa determinada zona Exclusividade Condições de uso Merchandising de marcas  Obrigações do licenciante:  autorização do uso da sua marca em relação a determinados produtos e/ou serviços diferentes dos seus  não opor o seu ius prohibendi ao licenciado  entrega e a garantia do gozo pacífico do direito adquirido pelo licenciado - Pedido de renovação do registo - Pagamento das taxas de registo - Intentar acções contra quem viole o direito de marca  assegura a existência e manutenção desse direito  controlo da qualidade dos produtos ou serviços licenciados → Ónus Merchandising de marcas  Controlo da qualidade dos produtos ou serviços licenciados  Defesa do interesse do público consumidor  Uma cláusula neste sentido permite ao licenciante, de acordo com o art. 264º, invocar os direitos que lhe são conferidos pelo registo, contra o licenciado, quando este viole qualquer cláusula do contrato, particularmente, no que respeita à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença e à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados  o licenciante é sempre juridicamente o autor da colocação da marca no mercado, podendo responder pelo seu uso directo ou indirecto Merchandising de marcas  Controlo da qualidade dos produtos ou serviços licenciados  matérias-primas  processos de fabrico  características do produto marcados  desenho  estilo  publicidade  volume produzido  canais de distribuição ou serviço Merchandising de marcas Circunstâncias Espaço Conformidade Delimitação geográfica Licença exclusiva enfraquecida – exclusividade só numa determinada zona Exclusividade Condições de uso Controlo de qualidade Merchandising de marcas  Obrigações do licenciado:  pagamento de uma contrapartida determinada ou determinável - entry fee/ entrada - royalty  explorar a marca - a partir de quando  manutenção do goodwill da marca  sujeitar-se ao controlo do licenciante  comunicar ao licenciante qualquer acto ilícito de que tenha conhecimento relativamente à marca Merchandising de marcas Circunstâncias Tempo Data de início de exploração da marca Espaço Conformidade Delimitação Exclusividade geográfica Condições de uso Licença exclusiva Controlo de enfraquecida – qualidade exclusividade só numa determinada zona Merchandising de marcas  outras cláusulas  Titularidade de direitos  Proibição de sublicenciamento cessão  Reconhecimento do promocional da marca  Obrigações das responsabilidade civil de good partes direitos will em e e do matérias de valor de Merchandising de marcas  O contrato pode extinguir-se  por mútuo acordo das partes, art. 406º CC  por caducidade, se as partes estipularem a duração do contrato  operando cláusulas resolutivas expressas - podem ser de resolução parcial  por denúncia Merchandising de marcas  cláusula que impõe ao licenciado a restituição de todos os materiais em que figure a marca do licenciante  prazo para proceder à liquidação das existências  cláusula segundo a qual a cessação do contrato implica o vencimento imediato de todas as royalties devidas e ainda não pagas, bem como a não devolução de quaisquer royalties pagas  cláusulas de não concorrência Merchandising de marcas Circunstâncias Tempo Espaço Data de início de exploração da marca Obrigação de não concorrência Delimitação geográfica Licença exclusiva enfraquecida – exclusividade só numa determinada zona Obrigação de não concorrência Eventualidade Conformidade Condição Exclusividade resolutiva parcial Condições de uso Controlo de qualidade Devolução dos materiais Obrigação de não concorrência