ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ANO V – EDIÇÃO nº 994 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30 de janeiro de 2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31 de janeiro de 2012 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.002-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2012.01.30 11:21:49 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 tribunal de justica do estado de goias PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PODER JUDICIARIO Presidencia Corregedoria- Gera ) da Justiga PORTARIA CONJUNTA NO 0 ^ /2012 Institui Grupo de Trabalho para rever as tabelas e nomenclaturas de feitos e procedimentos utilizados pelos diversos sistemas informatizados deste Tribunal. 0 Presidente do Tribunal de Justiga do Estado de Goias e a Corregedora-Geral da Justiga do Estado de Goias, no use de suas atribuigoes legais e, CONSIDERANDO a padronizagao e uniformizagao taxonomica e terminologica de classes com a edigao da Resolugao n° 46, do Conselho Nacional de Justiga , criando as Tabelas Processuais Unificadas; CONSIDERANDO a necessidade de rever a Tabela Processual Unificada para referencia-la no Regimento de Custas, unificando as terminologias do Manual do Contador Judicial e das Tabelas Taxonomicas do SPG, PROJUDI e quaisquer outros sistemas informatizados presentes ou futuros no ambito desta corte; RESOLVEM: 1 - Instituir Grupo de Trabalho especifico para rever as tabelas e nomenclaturas de feitos e procedimentos utilizados pelos diversos sistemas informatizados desta corte, com vistas a uniformizagao terminologiaa e procedimental. 2 - 0 Grupo de Trabalho sera coordenado pelo Dr. Liciomar Fernandes da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Quirinopolis, e tera como componentes: Marques Jose Bispo, da Diretoria de Informatica do Tribunal de Justiga, Vasco Caiado Fleury Neto, Contador Judicial da Comarca de Goiania, Marcia Perillo Fleury Barcelos, da Diretoria do Foro da comarca de Goiania, Vivian Borim Borges, da Secretaria de Gestao Estrategica, Eliz Angela da Cunha Ferreira Magalhaes, Contadora dos Juizados Especiais da Comarca de Goiania, Simone Bernardes Nascimento Ribeiro, Assessora Geral da Corregedoria-Geral da Justiga, Maria de Rua to. n° 150, 11' andar, St. Oeste. Goiania Goias - CEP 74120-020 - letone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tjgo .jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 tribunal de justica do estado de goias PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PODER JUDICIARIO Presidencia Corregedoria -Gera ) da Justiga Fatima da Silva, Diretora da Divisao Implantagao Tecnologica da Corregedoria-Geral da Justiga e Julianne Brito Barroso, da Presidencia. 3 - 0 Grupo de Trabalho ora criada tern prazo de quinze dias para reunir-se pela primeira ocasiao, contado da publicagao desta, devendo apresentar, nos dez dias seguintes, os relatorios relativos a efetivagao do cronograma e das agoes mais relevantes para alcance dos objetivos propostos. 4 - A presidencia do Grupo de Trabalho constituira tantas subcomissoes quantas forem os temas destacados para deliberagao, podendo convocar quaisquer servidores do Judiciario goiano para delas participar. Registre-se. Publique-se. Cientifiquem-se os integrantes do Grupo de Trabalho. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIQA DO ESTADO DE GOIAS, em Goiania , 1 o de janeiro de 2012. A Desernbarador VITOR BARBOZA LENZA Presidente do T ibunal de Justiga do Estado de Goias Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANC Corregedora -Geral da Justiga i dcs Rua 10 , n° 150, 11 0 andar. St. Oeste . Goiania Goias - CEP 74120-020 - Telefone ( 62)3216-2618 - Fax (62 ) 3216 2711 - www.tjgojus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.7/2012 ================================================================================ 1 - NOTIFICACAO PARA EXPLICACOES PROTOCOLO : 372372-62.2011.8.09.0000(201193723728) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 NOTIFICANTE(S) : WILSON RIBEIRO DA COSTA ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA 1 NOTIFICADO(S) : TULIO ISAC DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DEVIDAMENTE PROCESSADA COM A INTIMAÇÃO DO INTERPELADO (F. 17/23), QUE DEIXOU DE APRESENTAR, NO PRAZO FIXADO, OS ESCLARECIMENTOS ENCARECIDOS (F. 24). O PEDIDO DE EXPLICAÇÃO, AFORADO NOS TERMOS DO ART. 144 DO CP, É PROCEDI MENTO FACULTATIVO E ESCLARECEDOR QUE SE AMOLDA ÀS NOTIFICA ÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTO DE JUÍZO DE VALOR E DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA, RAZÕES PELAS QUAIS DETERMINO A DEVOLUÇÃO, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, DOS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE, INDEPENDENTEMENTE DE TRAS LADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 872 DO CPC. INTIME-SE. GOIÂNIA,18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR JOSÉ LENAR DE MELO BAN DEIRA-DESEMBARGADOR RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 355508-80.2010.8.09.0000(201093555084) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM IMPETRANTE(S) : CAROLINE ALVIM SOUZA ROSA ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, EM FACE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ESTADO DE GOIÁS, HEI POR BEM HOMOLOGAR OS CÁLCULOS NO MONTAN TE...NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS (LEI Nº 9.494/94, ART. 1º-D).INTIMEM-SE.APÓS, À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CONCERNENTES À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. GOIÂNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR VÍTOR BARBOZA LENZA-PRE SIDENTE." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 408982-63.2010.8.09.0000(201094089826) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : RODRIGO VASCONCELOS LEITE E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS À DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A SUA REDISTRIBUI ÇÃO AO DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FER REIRA-RELATOR." 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 192758-97.2011.8.09.0000(201191927580) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) IMPETRADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ROBSON RIBEIRO DE FARIA ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA : PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIAS 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 192758-97.2011.8.09.0000(201191927580) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : ROBSON RIBEIRO DE FARIA ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, ACATANDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRAN TE CONFIRMANDO A DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES PUGNADOS (FLS. 277/282). INTIMEM-SE. GOIÂNIA,13 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR." 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 279847-61.2011.8.09.0000(201192798473) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : JULIANO PEREIRA MENDES ROCHA ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NA ESPéCIE, OMITIU-SE, O IMPETRANTE, QUANTO A DEVIDA E NECESSáRIA COMPROVAçãO DA RECUSA POR PARTE DAS AU TORIDADES IMPETRADAS EM FORNECEREM OS DOCUMENTOS. PELO EXPOS TO, COM FUNDAMENTO NAS RAZõES ACIMA ALINHADAS, INDEFIRO O PE DIDO DE REQUISIçãO DE DOCUMENTOS FORMULADO NA INICIAL. INTI MEM-SE. APóS, NãO HAVENDO RECURSO, OUçA-SE A DOUTA PROCURADO RIA-GERAL DE JUSTIçA. GOIâNIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. (A) DE SEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO-RELATORA." 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 430369-03.2011.8.09.0000(201194303692) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : FABIANA AMELIA CRUZ ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)..INICIALMENTE DADA A SITUAÇÃO POSTA EM DISCUS SÃO - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO -, BEM ASSIM A DECLARAÇÃO DE FL. 33 E O RECIBO DE PAGAMENTO DE FL. 34, TENHO POR COMPROVA DA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE, RAZÃO PELA QUAL DEFI RO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. À PRIMEIRA VISTA, TENHO POR COMPORTÁVEL O MANDAMUS NO CASO APRESENTADO, RAZÃO PELA QUAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 O ADMITO. APRECIO, INICIALMENTE, O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DO CUMENTO, À LUZ DO QUE DISPÕE O § 1º, DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 12.016/09. TRANSCREVO:"NO CASO EM QUE O DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROVA DO ALEGADO SE ACHE EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO POR CERTIDÃO OU DE TERCEIRO, O JUIZ ORDENARÁ, PRELIMINARMEN TE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E MARCARÁ, PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM,O PRA ZO DE 10 (DEZ) DIAS." NESSE NORTE, APÓS UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA DO FEITO, ANÁLISE COMPORTÁVEL POR ORA,VISLUMBRO A RELEVÂNCIA DO REFERIDO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO QUE, NO PRAZO LEGAL, AS AUTORIDADES COATORAS INFORMEM, NO QUE TANGE AO CAR GO DE "ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE - BIBLIOTECONOMISTA", (EDI TAL Nº 009/10/SECTEC/SES,DE 29 DE MARÇO DE 2010),QUANTOS CAR GOS EXISTEM NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS - GOIÂNIA; QUANTOS CANDIDATOS FORAM CONVOCA DOS; DOS CONVOCADOS, QUANTOS TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EFETI VO EXERCÍCIO;E QUANTOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS ESTÃO EXER CENDO O RESPECTIVO CARGO / FUNÇÃO ATUALMENTE. AINDA, NOTIFI QUEM-SE AS REFERIDAS AUTORIDADES PARA A OFERTA DAS INFORMA ÇÕES QUE COMPREENDEREM NECESSÁRIAS, NO DECÊNDIO LEGAL, EM SE GUIDA, OFICIE-SE AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PES SOA JURÍDICA INTERESSADA - PROCURADORIA DO ESTADO - DANDO-SE -LHE CIÊNCIA DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA A APRECIAÇÃO LIMINAR DA SEGURANÇA. GOIÂNIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2011.(A) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO-RELATOR." 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 464133-77.2011.8.09.0000(201194641334) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : CRISTIAN ASSIS ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO POLLYANA CRISTINA DA SILVA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NO QUE SE REFERE AO PLEITO LIMINAR, É CERTO QUE A PRETENSÃO DO IMPETRANTE LEVA AO RECEBIMENTO DA REMUNE RAÇÃO INERENTE AO CARGO DE MAGISTRADO, O QUE VAI DE ENCONTRO AO ÓBICE CONTIDO NO § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009,ON DE DISPÕE SOBRE AS SITUAÇÕES EM QUE NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA TAL MEDIDA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, INDEFIRO A LIMINAR POSTU LADA. ASSIM, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA PA RA, QUERENDO PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NO PRAZO LE GAL. DÊ-SE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AU TORIDADE COATORA, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO, CON FORME DIRETRIZES DO ART. 7º, II, DA LEI 12.016/09.TRANSCORRI DO O PRAZO ASSINALADO, DÊ-SE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. (A) DE SEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR." 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 498954-10.2011.8.09.0000(201194989543) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : ERICA SILVA DE ARAUJO ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 EFEITO MODIFICATIVO, OUÇA-SE A PARTE CONTRÁRIA. APÓS, CONCLU SOS. GOIÂNIA, 23 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR." 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 499733-62.2011.8.09.0000(201194997333) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANDRE LUIZ SILVA MATOS ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...COM ISSO, IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DO PEDI DO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. POR CONSEGUINTE,EXPEÇA -SE OFÍCIO AOS IMPETRADOS, NOTIFICANDO-OS DO CONTEÚDO DA PE TIÇÃO INICIAL, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRES TEM INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CASO (ART. 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/09). NOTIFIQUE-SE, AINDA, O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JU DICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09). FINDO O PRAZO PA RA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE AS SUAS INFORMAÇÕES,RE METAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA SUA MANIFESTAÇÃO, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI Nº12.016/ 09. GOIÂNIA, 19 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ZACARIAS NEVES COELHO-RELATOR." 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 502285-97.2011.8.09.0000(201195022859) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : GEOVANNA KARLA ROCHA RODRIGUES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS 4 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR MANDA MENTAL PLEITEADA, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, FICANDO AS AU TORIDADES IMPETRADAS IMPEDIDAS DE PROVEREM A VAGA DESTINADA À IMPETRANTE, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDAMUS.NOTI FIQUEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS PARA APRESENTAÇÃO DE INFOR MAÇÕES NO PRAZO LEGAL, ENTREGANDO-LHES CÓPIA DA PETIÇÃO INI CIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM E PARA O DEVIDO CUMPRI MENTO DA PRESENTE LIMINAR. APÓS, COM OU SEM AS INFORMAÇÕES, REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CUMPRASE. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES.FAUS TO MOREIRA DINIZ-RELATOR." 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 507936-13.2011.8.09.0000(201195079362) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANGELITA GOMES COSTA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...PRIMEIRO, ENTENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA IMPETRAçãO, Já QUE, ATé ONDE A VISTA ALCANçA,A ADMINISTRAçãO ESTARIA CONTRATANDO TEMPORARIAMENTE PESSOAS PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DEIXANDO DE CONVOCAR OS APROVADOS NO CERTAME SUB DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 EXAMINE. SEGUNDO,TENHO POR CARACTERIZADO O FUMUS BONI IURIS, POIS A EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO PODERá PREJU DICAR O OBJETO DESTE WRIT, EIS QUE, ATé Lá, REMANESCE O RIS CO DE A VAGA ALMEJADA PELA IMPETRANTE SER INDETERMINADAMENTE PREENCHIDA. ENFIM, SãO POR ESSAS RAZõES QUE DEFIRO O PEDIDO LIMINAR SUBSIDIáRIO FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR à AUTORIDADE IMPETRADA QUE, ATé O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDA MUS, RESERVE A VAGA DE UM CARGO DE ANALISTA DE SAúDE/ENFER MEIRO/ENFERMEIRO PARA A CIDADE DE GOIâNIA/GO. POR CONSEGUIN TE, EXPEçA-SE OFíCIO àS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS, NO TIFICANDO-AS DO INTEIRO TEOR DESTA DECISãO PARA, NO PRA ZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAREM AS INFORMAçõES QUE ENTENDEREM NECESSáRIAS (ART. 7º, INC. I, DA LEI 12.016/09). DETERMINAN DO-LHES, AINDA, QUE FORNEçA A RELAçãO ATUALIZADA (DESDE A DA TA DO CONCURSO, ATé A DATA DA ELABORAçãO DA LISTA) DOS COMIS SIONADOS (INCLUSIVE COM DESVIO DE FUNçãO), TEMPORáRIOS, TER CEIRIZADOS, CARGOS VAGOS, OS QUAIS ESTãO DESEMPENHANDO A FUN çãO DE ANALISTA DE SAúDE/ENFERMEIRO/ENFERMEIRO EM TODO O ES TADO DE GOIáS. NOTIFIQUE-SE, AINDA, O óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMEN TAL (ART. 7º, INC. II, DA LEI 12.016/09). APóS,REMETAM-SE OS AUTOS à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA,PARA SUA MANIFESTAçãO, CONSOANTE PRECEITUA O ARTIGO 12 DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADORA AMéLIA MAR TINS DE ARAúJO-RELATORA." 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 511781-53.2011.8.09.0000(201195117817) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : IOLITA DA SILVA PEREIRA DALL'AGNOL E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ENFIM, SãO POR ESSAS RAZõES QUE DEFIRO O PE DIDO LIMINAR SUBSIDIáRIO FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMI NAR àS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE,ATé O JULGAMENTO FINAL DES TE MANDAMUS, RESERVEM 05 (CINCO) VAGAS DE ASSISTENTE DE SAú DE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX E UMA VAGA DE ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX/TéCNICO EM RADIOLOGIA/TOMOGRAFIA PARA A CIDADE DE GOIâNIA/GO.INICIAL MENTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO IMPETRANTE WANDHARLEY RODRI GUES DIAS PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DIAS), REGULARIZE SUA RE PRESENTAçãO,JUNTANDO AOS AUTOS A PROCURAçãO OUTORGADO A SEUS ADVOGADOS. APóS, EXPEçA-SE OFíCIO àS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS, NOTIFICANDO-AS DO INTEIRO TEOR DESTA DECISãO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,PRESTAREM AS INFORMAçõES QUE ENTEN DEREM NECESSáRIAS (ART. 7º, INC. I, DA LEI 12.016/09). DETER MINANDO-LHES, AINDA, QUE FORNEçA A RELAçãO ATUALIZADA (DESDE A DATA DO CONCURSO, ATé A DATA DA ELABORAçãO DA LISTA) DOS COMISSIONADOS (INCLUSIVE COM DESVIO DE FUNçãO), TEMPORáRIOS, TERCEIRIZADOS, CARGOS VAGOS, OS QUAIS ESTãO DESEMPENHADO A FUNçãO DE ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX TéCNI CO EM RADIOLOGIA/RX E ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLO GIA/RX/TéCNICO EM RADIOLOGIA/TOMOGRAFIA EM TODO O ESTADO DE GOIáS.NOTIFIQUE-SE, AINDA,O óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA (PROCURADORIA-GERAL DO ESTA DO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7º, INC. II, DA LEI 12.016/09). APóS, REMETAM-SE OS AU TOS à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA, PARA SUA MANIFESTAçãO, CONSOANTE PRECEITUA O ARTIGO 12 DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADORA AMéLIA MAR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 TINS DE ARAúJO-RELATORA." 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 633-68.2012.8.09.0000(201290006334) GOIANIA DES(A). ROGERIO AREDIO FERREIRA : CLEBER TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALTAMIRO DIAS FERREIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à CORTE ESPECIAL DESTE TRIBU NAL, PARA QUE SE CUMPRA AS DETERMINAçõES DE FLS. 132/133,EMA NADAS PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, DR. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA. EM TEMPO,DEFIRO O PEDIDO DE FL.136, DEVENDO ESTE óRGãO CADASTRAR O NOVO PROCURADOR DA PARTE.GOIâ NIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGéRIO ARéDIO FERREIRA -RELATOR." 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 2615-20.2012.8.09.0000(201290026157) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : FERNANDO ANTONIO FERNANDES ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...EX POSITIS, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR ENCARECIDA, DEVENDO AS AUTORIDADES COATORAS PROMOVEREM A IME DIATA RESERVA DE VAGA DO CARGO PÚBLICO SUB JUDICE ATÉ FINAL RESOLUÇÃO DO MANDAMUS. NOTIFIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA DA REM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. OUTROSSIM, SOLICITEM-LHE AS INFORMAÇÕES QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS, DEVENDO A PRESENTE COMUNICAÇÃO OBSERVAR OS PRECISOS TERMOS DO ART. 7º, I, LEI 12.016/09. ESPECIFICAMENTE NA MISSIVA DIRECIONADA AO SECRE TÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REQUISITE-LHE TAMBÉM OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS (ART. 6º, §1º, DA LEI 12.016/09): I - NOME E NÚMERO DE CANDIDATOS JÁ CONVOCADOS PARA O CARGO DE ANALISTA DE SAÚDE/FISIOTERAPEUTA, DECORRENTES DO CONCURSO VIA EDITAL Nº 009/2010 SETEC/SES, PARA A CIDADE DE SANTA HELENA DE GOI ÁS,INDICANDO OS NOMEADOS EMPOSSADOS E OS RESPECTIVOS DIÁRIOS OFICIAIS;II - RELAÇÃO COMPLETA DE TODOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS,TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, LOTADOS NA CIDADE DE SANTA HELENA DE GOI ÁS, DISCRIMINANDO SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES,RESPONSABILIDADES E DEPARTAMENTOS; III - NÚMERO DE CARGOS PÚBLICOS VAGOS PARA ANALISTA DE SAÚDE/FISIOTERAPEUTA, NA CIDADE DE SANTA HELENA DE GOIÁS. CIENTIFIQUE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL INTERVENÇÃO NO FEITO, CONFORME PRESCREVE O ARTIGO 7º,II,DA LEI 12.016/09. CONSUMADAS TAIS PROVIDÊNCIAS, REMETAM-SE OS AUTOS À COLENDA PROCURADORIA GE RAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 12, CAPUT, DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA-RELATOR." 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 8376-32.2012.8.09.0000(201290083762) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JOAO CASTILHO CARDOSO OLIVEIRA ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...OUTROSSIM, NO TOCANTE AO PERICULUM IN MORA, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 CONCLUO QUE TAL REQUISITO ESTÁ DEVIDAMENTE CONFIGURADO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE QUE O IMPETRANTE SEJA INVIABILIZA DO DE FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO EM QUESTÃO.DESTA FEITA, NA ESTEIRA DESTA CONSIDERAçãO,EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁ RIA, NÃO EXAURIENTE, PRÓPRIA AO ESTÁGIO ATUAL DA COISA LITI GIOSA INSTAURADA, VISLUMBRO COMO PROSPERAR, EM PARTE, O PEDI DO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE,A FIM DE DETERMINAR TAN TO A RESERVA DA VAGA ALMEJADA NA HIPÓTESE VERTENTE, ATÉ SOLU ÇÃO DEFINITIVA DO PRESENTE MANDAMUS, QUANTO A EFETIVA MATRÍ CULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO EM REFERêNCIA,O QUAL DEVERá FREQUENTá-LO REGULARMENTE, EM IRRESTRITA IGUALDADE DE CONDIçõES COM OS DEMAIS CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS, FI CANDO A CARGO DA AUTORIDADE (MILITAR OU CIVIL) PROMOVEDORA DO RESPECTIVO CURSO, A PRONTA E EVENTUAL RECUPERAçãO DAS AU LAS PERDIDAS E ABONO DAS FALTAS VERIFICADAS,SEM QUALQUER PRE JUíZO DE CONTEúDO OU DISCIPLINAR AO IMPETRANTE.NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, PARA QUE, AO TOMAR CIêNCIA DO CONTEúDO DESTA DECISãO,Dê O DEVIDO E IMEDIA TO CUMPRIMENTO A TUDO QUE RESTOU ASSENTADO EM LINHAS VOLVI DAS, BEM COMO PARA QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES QUE REPUTAR NE CESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS,REMETENDO-SE-LHE, PARA TANTO, CÓPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTAÇÃO QUE A INSTRUI INTIME-SE, PESSOALMENTE, O RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS, PARA A FINALIDADE PRESCRITA NO ART. 3º DA LEI Nº 4.348/1964, DE ACORDO COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O ART. 19, DA LEI Nº 10.910/2004,EM CONFORMIDADE COM O QUE PRE VÊ O INCISO II, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016, DE 07.08.2009, ENVIANDO-SE-LHE, TAMBÉM, A CÓPIA DA PEÇA VESTIBULAR SEM DOCU MENTOS. FEITO ISSO, DETERMINO QUE SE DÊ VISTA DOS PRESENTES AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NOTIFIQUE-SE E INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR." 17 - PEDIDO DE INTERVENCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REQUERENTE(S) ESTADUAL 75727-56.2011.8.09.0000(201190757273) CIDADE OCIDENTAL DES. LEANDRO CRISPIM : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CIDADE OCIDENTAL SINDSERCO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE REQUERIDO(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL ADV(S) : JORGE ELIAS DA SILVA MOZARTO DIAS MACHADO HYULLEY MACHADO ADRIANA VARGAS MARIANO SHEILA D AVILA BRAGA DECISAO OU DESPACHO: "ATENDENDO AO ALVITRE DA DIGNA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI çA, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFíCIO AO JUíZO DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL PARA QUE ELE INFORME SOBRE A ATUALIDADE E VIGêNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A APRESENTAçãO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO REQUERIDO (F. 66). CONFORME SOLI CITADO PELO óRGãO MINISTERIAL DE CúPULA, TAMBéM, INTIMEM-SE PARTES PARA QUE ESTAS INFORMEM SOBRE A EXISTêNCIA E TRAMI TAçãO DE MANDADO DE SEGURANçA QUE DISCUTE A MATéRIA OBJETO DA PRESENTE AçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR." 18 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 355517-42.2010.8.09.0000(201093555173) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES REQUERENTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE VALPARAISO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : JULIANA QUEIROZ SOUZA GABRIEL MASSOTE PEREIRA REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO 1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS 2 INTERES.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESAS PUBLICAS DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: "DISCORDANDO DO POSICIONAMENTO ADOTADO àS FLS. 153/154 E, EM DEFERêNCIA à COTA DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA DE FLS. 159/163, INTIME-SE O AUTOR PARA, QUERENDO, PROCEDER A CORREçãO OU JUNTADA DE PROCURAçãO COM MENçãO ESPECíFICA DA NORMATIVA IMPUGNADA, REGULARIZANDO ASSIM, SUA REPRESENTAçãO, SOB PENA DE EXTINçãO DO FEITO SEM RESOLUçãO DO MéRITO. GOIâ NIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR." 19 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 507449-43.2011.8.09.0000(201195074492) : ANAPOLIS : DES. LEANDRO CRISPIM : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOSE MARIA RICARDO REQUERIDO(S) : NATAL DE BRITO ADV(S) : JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DESSE MODO, POR NãO MAIS SE SUJEITAR A SEN TENçA CONDENATóRIA EM QUESTãO AO DUPLO GRAU DE JURISDIçãO,CO MO BEM DECIDIU O JULGADOR MONOCRáTICO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AVOCAçãO DA ALUDIDA AçãO PREVIDENCIáRIA E DETERMI NO O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LE GAIS. INTIME-SE. GOIâNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBAR GADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR." 20 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 13757-21.2012.8.09.0000(201290137579) COMARCA : ACREUNA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA REQUERIDO(S) : MARIA LUCIA DIAS CARDOSO ADV(S) : VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, NÃO CONSIGO VISLUMBRAR,NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O PERIGO NA DEMORA, TAMPOUCO A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. DESTARTE, FALTANTES OS REQUISITOS ENSEJADO RES DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR, INDEFIRO-O. TENDO EM VISTA A OMISSÃO LEGISLATIVA NA LEI Nº12.016/09 E MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.437/92, OU ÇA-SE A REQUERIDA E, SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA GE RAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. INTI MEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR VÍ TOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." 21 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 13584-94.2012.8.09.0000(201290135843) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, NOTO QUE, NO CASO,OS PRESSUPOSTOS IN DISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO LIMINAR DA PRESENTE SUSPENSÃO ACHAM-SE CONFIGURADOS (PERIGO NA DEMORA E INDÍCIO DO BOM DI REITO). SEM INCURSIONAR, PORTANTO, PELOS MEANDROS DA AÇÃO NA QUAL SE ORIGINOU A CONTROVÉRSIA, TENHO COMO EXISTENTE O INTE RESSE PÚBLICO NA SUSPENSIVIDADE DA MEDIDA IMPUGNADA. DESSA FORMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI 8.437/92,SUSPEN DO PROVISORIAMENTE A EXECUÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 476320-69.2011.8.09.0051, ATÉ A INS TRUÇÃO DO PRESENTE FEITO. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DESTA DECI SÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. OUÇA-SE O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 8.437/92), NO PRAZO DE SE TENTA E DUAS (72) HORAS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR VÍTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE." GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI ED I T A L Nº 20120818 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA DO CARGO DE DEPOSITARIO JUDICIÁRIO I DA COMARCA DE CUMARI. O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012, estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 01 vaga do cargo de Depositário Judiciário I, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Depositário Judiciário I, entre outras previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$ 1.843,35 (Um mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI IV - ter idade mínima de 18 anos; V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; VI – conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à efetivação da inscrição. 3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. 3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão-resposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I — língua portuguesa; II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III — noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI V — informática básica; VI — conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases. 8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I - obtiver maior nota na prova discursiva; II - obtiver maior nota na prova objetiva; III - tiver maior idade. 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado dos concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUMARI, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (01/02/2012). _____________________________ Juiz de Direito e Diretor do Foro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI PROGRAMA DAS PROVAS PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL : - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais Superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux - Conhecimentos básicos de edição de textos - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox) - Ferramentas de busca e pesquisa na internet - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail) - Hardwares e Periféricos PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - Das pessoas: naturais e jurídicas. - Do domicílo civil. - Dos bens: móveis e imóveis, das coisas fungíveis e consumíveis, das divisíveis e indivisíveis, das que estão fora do comércio, dos bens reciprocamente considerados. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Das diversas espécies de execução: disposições gerais. - Da penhora e do depósito. - Do depósito e da administração de empresa e outros estabelecimentos. - Frutos e rendimentos de bens depositados ou penhorados. - Depósito de bens perecíveis. - Guarda de bens depositados. - Prestação de contas de bens depositados em rendimentos. - Depositário infiel. - Depósito Público (em que consiste). - Do processo cautelar: do arresto, do seqüestro, da busca e apreensão, da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI ação de depósito e do arrolamento de bens. LIVROS OBRIGATÓRIOS E ORGANIZAÇÃO DE FICHÁRIOS PRÁTICA FORENSE Elaborar: - termo de entrega de bens; - termo de recebimento de bens; - termo de depósito; - informação ao juiz. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Depositários Públicos. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. Fé pública. MATEMÁTICA E CONTABILIDADE PÚBLICA - Números inteiros e racionais; múltiplos e divisores. - Números e grandezas proporcionais. - Razões e Proporções; regra de três simples e composta. - Porcentagem; juros simples. - Funções e equações de 1º e 2º graus. - Equações exponenciais e logarítimos. - Progressão aritmética e progressão geométrica. - Matriz e determinantes e análises combinatórias. - Noções gerais de contabilidade pública: conceito e objetos. REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Despesas das diligências, de locações e outras pertinentes ao cargo específico. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI ED I T A L Nº 20120819 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA DO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO I DA COMARCA DE CUMARI. O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012, estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 01 vaga do cargo de Escrevente Judiciário I, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário I, entre outras previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$ 1.747,07 (Um mil, setecentos e quarenta e sete e sete centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter idade mínima de 18 anos; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; VI – conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à efetivação da inscrição. 3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. 3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão-resposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I — língua portuguesa; II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III — noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; V — informática básica; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI VI — conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases. 8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I - obtiver maior nota na prova discursiva; II - obtiver maior nota na prova objetiva; III - tiver maior idade. 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado dos concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUMARI, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (01/02/2012). _____________________________ Juiz de Direito e Diretor do Foro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI PROGRAMA DAS PROVAS PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL : - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais Superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux - Conhecimentos básicos de edição de textos - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox) - Ferramentas de busca e pesquisa na internet - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail) - Hardwares e Periféricos PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO ESCREVENTE JUDICIÁRIO I NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - Das pessoas: naturais e jurídicas. - Da capacidade civil da pessoa natural. - Do domicílio civil. - Dos atos jurídicos. Disposições gerais. - Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, das comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das intimações, da notificação, das cartas: rogatória, precatória e de ordem. - Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição. - Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento. - Dos recursos: noções fundamentais, prazos. - Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001. - Das diversas espécies de execução: disposições gerais. - Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI NOÇÕES DE DIREITO PENAL - Da ação penal: espécies. - Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos). - Das penas: espécies. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. - Das citações, intimações e notificações. - Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e edital. - Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais. - Dos recursos: espécies, prazos. PRÁTICA FORENSE - Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação, mandado de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício, edital (cível e criminal), auto de redução de nomeação de bens à penhora, termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução e julgamento, termo de fiança. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escreventes. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Despesas com locomoção. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itapirapuã ED I T A L Nº 20120815 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE Escrevente Judiciário I DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ. O Dr. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Diretor(a) do Foro em substituição da Comarca de Itapirapuã, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 09 de março ao dia 28 de março de 2012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 02 vagas do cargo de Escrevente Judiciário I, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário I, entre outras previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$ 1.747,07 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sete centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter idade mínima de 18 anos; V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; VI - conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à efetivação da inscrição. 3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I 3.4.1 DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 51.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartãoresposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I — língua portuguesa; II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III — noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; V — informática básica; VI — conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases. 8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.5 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I - obtiver maior nota na prova discursiva; II - obtiver maior nota na prova objetiva; III - tiver maior idade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado dos concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (25/01/2012). __________________________________ SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Juiz de Direito e Diretor do Foro em substituição PROGRAMA DAS PROVAS PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL : - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais Superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux - Conhecimentos básicos de edição de textos - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox) - Ferramentas de busca e pesquisa na internet - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail) - Hardwares e Periféricos –Edital Modelo IV – Aprovado pela Comissão de Seleção e Treinamento em Reunião realizada dia 5 de setembro de 2011. PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO: NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - Das pessoas: naturais e jurídicas. - Da capacidade civil da pessoa natural. - Do domicílio civil. - Dos atos jurídicos. Disposições gerais. - Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, das comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das intimações, da notificação, das cartas: rogatória, precatória e de ordem. - Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição. - Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento. - Dos recursos: noções fundamentais, prazos. - Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001. - Das diversas espécies de execução: disposições gerais. - Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão. NOÇÕES DE DIREITO PENAL - Da ação penal: espécies. - Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos). - Das penas: espécies. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. - Das citações, intimações e notificações. - Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e edital. - Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais. - Dos recursos: espécies, prazos. PRÁTICA FORENSE - Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação, mandado de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício, edital (cível e criminal), auto de redução de nomeação de bens à penhora, termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução e julgamento, termo de fiança. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escreventes. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Despesas com locomoção. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Estado de goiás Poder Judiciário Comarca de MORRINHOS E D ITAL Nº 20120817 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE 04 (QUATRO) VAGAS DO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO II DA COMARCA DE MORRINHOS. O Dr. William Costa Mello, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE nº 815 de 09/05/11, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 15 de fevereiro ao dia 05 de março de 2.012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 04 (quatro) vagas do cargo de Escrevente Judiciário II, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário II, entre outras previstas em lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$1.930,27 (hum mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter idade mínima de 18 anos; V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 VI – conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo – se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$57,98 (Cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários á efetivação da inscrição. 3.1.1Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. 3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá á Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas ás provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Ás provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão-resposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I – língua portuguesa; II – organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III – noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV – realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; V – informática básica; VI – conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto á Banca Examinadora, relativamente á formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, á formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das demais fases. 8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.5 Somente caberá recurso á Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5.1 A comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I – obtiver maior nota na prova discursiva; II – obtiver maior nota na prova objetiva; III – tiver maior idade. 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3 O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete á Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado de concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalho da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 aprovados será encaminhada á Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo as ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido á homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado á Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I – for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II – quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; III – lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV – desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE MORRINHOS, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (23/01/2012). Juiz de Direito e Diretor do Foro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROGRAMA DAS PROVAS: PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL: - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais á Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais e regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos e Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL. - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux. - Conhecimentos básicos de edição de textos. - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozzila Firefox). - Ferramentas de busca e pesquisa de internet. - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail). - Hardwares e Periféricos. PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO: ESCREVENTE JUDICIÁRIO II NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - Das pessoas: naturais e jurídicas. - Da capacidade civil da pessoa natural. - Do domicílio civil. - Dos atos jurídicos. Disposições gerais. - Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, das comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das intimações, da notificação, das cartas: rogatória, precatória e de ordem. - Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição. - Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento. - Dos recursos: noções fundamentais, prazos. - Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nº s 9.099/95 e 10.259/2001. - Das diversas espécies de execução: disposições gerais. - Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão. NOÇÕES DE DIREITO PENAL - Da ação penal: espécies. - Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos). - Das penas: espécies. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. - Das citações, intimações e notificações. - Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e edital. - Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais. - Dos recursos: espécies, prazos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PRÁTICA FORENSE - Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação, mandado de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício, edital, (cível e criminal), auto de redução de nomeação de bens á penhora, termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução e julgamento, termo de fiança. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escreventes. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. REGIMENTO DE CUSTAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Despesas com locomoção. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI ED I T A L Nº 20120820 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA DO CARGO DE PORTEIRO JUDICIÁRIO I DA COMARCA DE CUMARI. O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012, estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 01 vaga do cargo de Porteiro Judiciário I, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Porteiro Judiciário I, entre outras previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$ 1.747,07 (Um mil, setecentos e quarenta e sete e sete centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter idade mínima de 18 anos; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; VI – conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à efetivação da inscrição. 3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. 3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão-resposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I — língua portuguesa; II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III — noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; V — informática básica; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI VI — conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases. 8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I - obtiver maior nota na prova discursiva; II - obtiver maior nota na prova objetiva; III - tiver maior idade. 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado dos concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUMARI, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (01/02/2012). _____________________________ Juiz de Direito e Diretor do Foro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI PROGRAMA DAS PROVAS PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL : - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais Superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux - Conhecimentos básicos de edição de textos - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox) - Ferramentas de busca e pesquisa na internet - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail) - Hardwares e Periféricos PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO PORTEIRO JUDICIÁRIO I NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - Das pessoas: naturais. - Das diferentes classes de bens: móveis, imóveis, públicos e particulares. - Dos atos (negócios) jurídicos: disposições gerais. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Da execução: das partes - capacidade processual, da competência, dos requisitos, da penhora, da avaliação e arrematação, da carta de arrematação, da carta de adjudicação. - Da hasta pública: praça/leilão, distinções entre o 1º e 2º leilão. - Requisitos do edital de praça/leilão: formas de dar conhecimento ao público. - Do pagamento dos bens arrematados. - Da arrematação pelo credor. - Dos requisitos da carta de arrematação. - Do pregão. - Dos embargos: do devedor, à arrematação e à adjudicação. - Do processo cautelar: do arresto, do sequestro e da busca e apreensão (noções) - Dos atos processuais: da forma, do tempo e do lugar (prazos e respectivas contagens). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA DE CUMARI LIVROS OBRIGATÓRIOS PRÁTICA FORENSE - Elaborar: certidão negativa de praça/leilão, certidão de arrematação, certidão de registro de petições e papéis, certidão de afixação de edital e informação ao juiz. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Do Porteiro dos Auditórios. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. Fé pública. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Estado de goiás Poder Judiciário Comarca de MORRINHOS E D ITAL Nº 20120816 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE 01 (UMA) VAGA DO CARGO DE PORTEIRO JUDICIÁRIO II DA COMARCA DE MORRINHOS. O Dr. William Costa Mello, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE nº 815 de 09/05/11, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 15 de fevereiro ao dia 05 de março de 2.012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de 01 (uma) vaga do cargo de Porteiro Judiciário II, e das que vierem a surgir dentro do prazo de validade do certame. 1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO 1.1 São atribuições do cargo de Porteiro Judiciário II, entre outras previstas em lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de R$1.930,27 (hum mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos). 1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro. 2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com o serviço militar; IV - ter idade mínima de 18 anos; V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 VI – conclusão do curso de ensino médio. 2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo. 2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição. 2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo – se ao representado direito de ampla defesa. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1 Para inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$57,98 (Cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários á efetivação da inscrição. 3.1.1Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito. 3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital. 3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e vencimentos. 3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição. 3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar, posteriormente, essa necessidade. 4. DA BANCA EXAMINADORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora. 4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato. 4.2 Caberá á Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas ás provas, assim como decidir os pedidos de revisão. 5. DAS PROVAS 5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias. 5.2 Ás provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas. 5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão-resposta ou na folha das provas. 5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo. 6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias: I – língua portuguesa; II – organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás; III – noções de Direito Constitucional e Administrativo; IV – realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil; V – informática básica; VI – conhecimento específico do cargo em concurso. 6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça. 7. DA PROVA DISCURSIVA 7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital. 7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha. 7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da classificação de corte. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 8. DOS RECURSOS 8.1 Admitir-se-á recurso, interposto á Banca Examinadora, relativamente á formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, á formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas. 8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca Examinadora. 8.2.1 Não serão conhecidos recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação e/ou intempestivos. 8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das demais fases. 8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso. 8.5 Somente caberá recurso á Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo. 8.5.1 A comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame. 9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva. 9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que: I – obtiver maior nota na prova discursiva; II – obtiver maior nota na prova objetiva; III – tiver maior idade. 9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito. 9.3 O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do tribunal de Justiça. 9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 10.1 Compete á Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a homologação do resultado de concursos. 10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalho da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 aprovados será encaminhada á Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o procedimento será submetido á homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento. 10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado á Presidência do Tribunal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que: I – for apanhado em prática fraudulenta durante as provas; II – quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato; III – lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da prova discursiva; IV – desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal. 11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não contarão do aviso que divulgará as notas dos candidatos. 11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que pretenda produzir. 11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso. 11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário de Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás). 11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais. DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE MORRINHOS, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (23/01/2012). Juiz de Direito e Diretor do Foro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROGRAMA DAS PROVAS: PORTUGUÊS LITERATURA: - Interpretação de texto de autor goiano GRAMÁTICA: - Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento. - Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal. - Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal. - Acentuação e pontuação. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL: - Justiças especiais e justiças comuns. - Graus de jurisdição e classificação das comarcas. - Impedimentos do juiz e do serventuário. - Tribunais superiores. - Poder Judiciário e as funções essenciais á Justiça. EM GOIÁS: - Comarcas e distritos. - Varas comuns e especializadas. - Órgãos de primeiro e segundo graus. - Juizados Especiais. Instituição do Júri. - O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos. - Corregedoria: finalidade e estrutura. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Noções de Constituição e Direito Constitucional. - Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais. - A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição. - Os princípios constitucionais e regentes da administração pública. - O regime jurídico dos Servidores Públicos e Civis. - A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça. - Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro. REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL. - Geografia e História do Brasil. - Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil. INFORMÁTICA BÁSICA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 - Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux. - Conhecimentos básicos de edição de textos. - Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozzila Firefox). - Ferramentas de busca e pesquisa de internet. - Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail). - Hardwares e Periféricos. PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO: PORTEIRO JUDICIÁRIO II NOÇÕES DE DIREITO CIVIL −Das pessoas: naturais. −Das diferentes classes de bens: móveis, imóveis públicos e particulares. - Dos atos (negócios) jurídicos. Disposições gerais. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL -Da execução: das partes – capacidade processual, da competência, dos requisitos, da penhora, da avaliação e arrematação, da carta de arrematação, da carta de adjudicação. -Da hasta pública: praça/leilão, distinções entre o 1º e 2º leilão. -Requisitos do edital de praça/leilão: formas de dar conhecimento ao público. -Do pagamento dos bens arrematados. -Da arrematação pelo credor. -Dos requisitos da carta de arrematação. -Do pregão. -Dos embargos: do devedor, à arrematação e à adjudicação. -Do processo cautelar: do arresto, do sequestro e da busca e apreensão (noções). -Dos atos processuais: da forma, do tempo e do lugar (prazos e respectivas contagens). LIVROS OBRIGATÓRIOS PRÁTICA FORENSE -Elaborar: Certidão negativa de praça/leilão, certidão de arrematação, certidão de registro de petição e papéis, certidão de afixação de edital e informação ao juiz. LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. - Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Do Porteiro Judiciário. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. Fé pública. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 212412-75.2008.8.09.0000(200802124121) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RONALDO SENA LEAL ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO MONICA C.SOARES DE CASTRO CELSO ESTEVAO CARDOSO 1 RECORRIDO(S) ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA F ALIDA) ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO EUMAR JOSE DA SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO 1 SINDICO(S) SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA CO MERCIO E INDUSTR ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO EUMAR JOSE DA SILVA OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 413977-19.2009.8.09.0174(200994139772) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) VALDECY MEIRELES DO CARMO ADV(S) : VALDECY MEIRELES DO CARMO 1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 121889-84.2008.8.09.0107(200891218890) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO DANIEL SERAFIM ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES 1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA LUIZ CLAUDIO DUARTE DIOGENES MORTOZA DA CUNHA MAGNUS ERNANE GROTOLI PATRICK DARIANO COELHO PRETO ROSA PEREIRA DE SOUZA 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 52841-75.2009.8.09.0051(200990528413) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO FLAVIO NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) DARLEI SILVA SOUZA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 589357-94.2008.8.09.0011(200895893576) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOAO VIEIRA DE ALMEIDA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 6 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 127190-72.2009.8.09.0011(200991271904) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) DANIELA ROSA DE FREITAS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 158796-21.2009.8.09.0011(200991587960) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) STARNLEY MARCOS ELIAS SAMPAIO ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 506578-82.2008.8.09.0011(200895065789) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) ROSILDA MARIA DA LUZ FERREIRA ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 151640-27.2007.8.09.0051(200791516407) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 1 RECORRIDO(S) PAULO CESAR XIMENES ADV(S) : JOAQUIM JOSE DA SILVEIRA NETO 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 289384-61.2003.8.09.0162(200392893843) COMARCA DE : VALPARAISO DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) SAMUEL DE SOUSA ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA BRUNO ANDRADA PENA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 240274-51.2009.8.09.0011(200992402743) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RUBENS PORTO E OUTRO(S) ADV(S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA 1 RECORRIDO(S) VICENTE FERREIRA FILHO ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA 1 DEN. A LIDE(S) HERMENEGILDO CUNHA DOS REIS ADV(S) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 511226-19.2007.8.09.0051(200795112262) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES 1 RECORRIDO(S) DARCINO GOMES PEREIRA ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 177027-73.2009.8.09.0051(200991770277) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) SANTINUNDES RODRIGUES DA COSTA ADV(S) : LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 18936-05.2009.8.09.0011(200990189368) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AME ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 270967-26.2008.8.09.0149(200892709677) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) DIONE RODRIGUES DE ALCANTRA FRANCA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 389861-13.2010.8.09.0109(201093898615) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA 1 RECORRIDO(S) IRANI SOUZA DA SERRA ADV(S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHA 17 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROCESSO : 375998-72.2007.8.09.0051(200793759986) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADV(S) : CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : EURICO SOUSA NETO ADEMIR MARIANO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 CUSTODIA PEREIRA DA SILVA 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 494897-58.2009.8.09.0051(200994948972) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 1 RECORRIDO(S) FLORA ALVES DA SILVA ARAUJO ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 336995-31.2010.8.09.0011(201093369957) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE INACIO DE LIMA ADV(S) : THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA HEBER DE PAULA TAVARES 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO 20 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 69491-88.2011.8.09.0000(201190694913) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) USINA GOIANESIA S/A ADV(S) : PRISCILA CARNEIRO CHATER CAROLINA MARTINS BARBOSA BRUNO SOUTO SILVA PINTO 1 RECORRIDO(S) ADUBOS SUDOESTE LTDA ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330438-37.2005.8.09.0097(200593304381) COMARCA DE : JUSSARA 1 AGRAVANTE(S) ELIZETH GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 1 AGRAVADO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 180349-82.2001.8.09.0051(200191803499) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) EDUARDO ALBERTO FONSECA ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA EDUARDO ALBERTO FONSECA 1 AGRAVADO(S) TROPICAL IMOVEIS LTDA ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR SIDARTA STACIARINI ROCHA 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 492582-57.2009.8.09.0051(200994925824) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 AGRAVADO(S) FRUVER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ADV(S) : ATILA GONTIJO GONCALVES 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618) COMARCA DE : ANICUNS 1 AGRAVANTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA CLIDENOR BEZERRA COSTA 1 AGRAVADO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA CELIO ALVES PINTO GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618) COMARCA DE : ANICUNS 1 AGRAVANTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA CLIDENOR BEZERRA COSTA 1 AGRAVADO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA CELIO ALVES PINTO GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES DECIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19557-30.2012.8.09.0000(201290195579) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES NORIVAL SANTOME (CONVOCADO) : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : RAQUEL APARECIDA DE SOUSA LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 17766-26.2012.8.09.0000(201290177660) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : LUIZ HENRIQUE DE JESUS COSTA ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 17277-86.2012.8.09.0000(201290172773) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : SINDJUSTICA SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO ADV(S) : RUBIA BITES SILVA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 16973-87.2012.8.09.0000(201290169730) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : SIRLENE ALVES FERNANDES DE SOUSA ADV(S) : RUI DENIZARD ALVES NOVAIS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19041-10.2012.8.09.0000(201290190410) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19701-04.2012.8.09.0000(201290197016) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : EDISON ALVES SEVERINO ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19036-85.2012.8.09.0000(201290190364) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 355740-58.2011.8.09.0000(201193557402) COMARCA : ANAPOLIS REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : LUIZ FELIPE GOMES FREITAS ADV(S) : MIRIAN CLEIDIANE DE QUEIROZ IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 404226-34.2011.8.09.0175(201194042260) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : CLEYBER JOAO GONCALVES JERONIMO E OUTRO(S) ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME MAIZA PEREIRA VIANA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19702-86.2012.8.09.0000(201290197024) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : SIDNEY CAETANO DO NASCIMENTO ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19544-31.2012.8.09.0000(201290195447) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : EDNA GONSALVES DE MOURA SEGURADO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 18126-58.2012.8.09.0000(201290181268) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19549-53.2012.8.09.0000(201290195498) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES FAUSTO MOREIRA DINIZ (CONVOCADO) : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19032-48.2012.8.09.0000(201290190321) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19346-91.2012.8.09.0000(201290193460) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : STELLA MARIS HUSNI FRANCO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19024-71.2012.8.09.0000(201290190240) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITATV(S) : ESTADO DE GOIAS 17 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 20116-84.2012.8.09.0000(201290201161) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : LARA DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 18 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 19888-12.2012.8.09.0000(201290198888) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : ISABELA CAROLINA CARVALHO ROCHA ADV(S) : DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA LUCIANO RAFAEL DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 19 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 18846-25.2012.8.09.0000(201290188467) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : JOSE ALVES DE ABREU ADV(S) : LYDIANNE SILVA E ALBERNAZ IMPETRADO(S) : CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18634-04.2012.8.09.0000(201290186340) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : VERALUCIA ROCHA DOS SANTOS ADV(S) : ALEX ALVES FERREIRA CECIL TARCISO BULHOES JUNIOR AGRAVADO(S) : ADI MARIANE TELES 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17758-49.2012.8.09.0000(201290177589) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : ISMAEL MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES AGRAVADO(S) : DJALMA FERREIRA GONDIM ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17625-07.2012.8.09.0000(201290176256) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : BANCO INDUSVAL S/A ADV(S) : MAURO CARAMICO GUSTAVO DE CARVALHO AGRAVADO(S) : SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO MARCELO TADEU ALVES BOSCO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17522-97.2012.8.09.0000(201290175225) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO(S) : REINALDO MENDES DA SILVA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17506-46.2012.8.09.0000(201290175063) COMARCA : VARJAO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO AGRAVADO(S) : LAZARO ROBERTO PERES ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA DANIELLA PACHECO DE ALMEIDA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17493-47.2012.8.09.0000(201290174938) COMARCA : VARJAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO : CARMEM BUENO MENDONCA ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA DANIELLA PACHECO DE ALMEIDA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17321-08.2012.8.09.0000(201290173214) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS AGRAVADO(S) : AROLDO DAVID ALCANTARA ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17309-91.2012.8.09.0000(201290173095) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS AGRAVADO(S) : ANA LUCIA MONTEIRO CASTILHO ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17775-85.2012.8.09.0000(201290177759) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA KEYLA DOS SANTOS SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO(S) : DINALVA BARBOSA RIBEIRO ADV(S) : ODAIR PIO DE OLIVEIRA LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA PAULA FERNANDA DUARTE 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17290-85.2012.8.09.0000(201290172900) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : VANESSA DIVINA DE OLIVEIRA PULQUERIO ADV(S) : AILTON RODRIGUES DE BARROS JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17268-27.2012.8.09.0000(201290172684) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM AGRAVANTE(S) : CLEYTON ROGERIO PINHEIRO DE JESUS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO HONDA S/A 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17263-05.2012.8.09.0000(201290172633) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES AGRAVANTE(S) : EDMAR ONOFRE DOS SANTOS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17203-32.2012.8.09.0000(201290172030) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : THYAGO NOGUEIRA DE CARVALHO ADV(S) : WELINGTON PEREIRA TELES ROGERIO PEREIRA TELES DEYSE PEREIRA TELES AGRAVADO(S) : LIMPLEX COMERCIO DE MATERIAIS LTDA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17109-84.2012.8.09.0000(201290171092) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : MASTER CENTRO OESTE INDUSTRIA MECANICA LTDA ADV(S) : ALVIDO BECKER AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : SILVIO CARNEIRO ELIAS 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17089-93.2012.8.09.0000(201290170894) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM AGRAVANTE(S) : ANA MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17085-56.2012.8.09.0000(201290170851) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : MAURICIO MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO AGRAVADO(S) : ING BANK NV FILIAL CURACAO E OUTRO(S) ADV(S) : WALDEMAR DECCACHE DOMICIO DOS SANTOS NETO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17074-27.2012.8.09.0000(201290170746) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : MARCIA LUCIA DA SILVA ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17062-13.2012.8.09.0000(201290170622) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : AUTO POSTO DO GAUCHO LTDA ADV(S) : RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES SAURO JOSE MARIANO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI ANTONIO HELI DE OLIVEIRA 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17305-54.2012.8.09.0000(201290173052) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO AGRAVADO(S) : FABIO JAYME GUIMARAES ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO THIAGO PRUDENTE CORREA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17045-74.2012.8.09.0000(201290170452) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : LUCIANO CARVALHO DE MEDEIROS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17029-23.2012.8.09.0000(201290170290) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : ADRIANO DE MORAIS COELHO ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS AGRAVADO(S) : KAREN MARCELO DE DEUS ADV(S) : ANDREA NETTO DE REZENDE 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 16960-88.2012.8.09.0000(201290169608) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ARNALDO RUBIO JUNIOR ADV(S) : EDINAMAR OLIVEIRA DA ROCHA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 16815-32.2012.8.09.0000(201290168156) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : CATRAL REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICOS LTDA ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA AGRAVADO(S) : VANDA STELA DE SOUSA TAVARES ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 16744-30.2012.8.09.0000(201290167443) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : SISTEMA DE CARTORIO CERTIDOES LTDA ADV(S) : JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR CLAUDIA MARIA DE MATTOS RENATO BACIN DA SILVA AGRAVADO(S) : CARTORIO MAIS REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES ALCENISIO ALVES CORREA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19621-40.2012.8.09.0000(201290196214) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO(S) : ILDA MORENO DOS SANTOS ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19541-76.2012.8.09.0000(201290195412) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : GIL KENEDY DA COSTA SILVA ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA AGRAVADO(S) : EDIVALDO CARDOSO DE PAULA 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 16530-39.2012.8.09.0000(201290165300) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES AGRAVADO(S) : SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 15733-63.2012.8.09.0000(201290157332) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO AGRAVADO(S) : AURO NUNES MACHADO ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 461649-89.2011.8.09.0000(201194616496) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : MARILUZA CRISTINA SOARES NEVES AMARAL ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DANIELLY MARTINS LEMOS : BANCO ITAUCARD S/A 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17058-73.2012.8.09.0000(201290170584) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : AUTO POSTO DO GAUCHO LTDA ADV(S) : RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES SAURO JOSE MARIANO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 486240-18.2011.8.09.0000(201194862403) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BENEDITO OLIVEIRA LIMA ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO DIOGO ARAUJO ALVES 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 492936-70.2011.8.09.0000(201194929362) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO JOAO MIGUEL NETO AGRAVADO(S) : MASSA FALIDA DO FRIGORIFICO VALE DO MEIA PONTE LTDA FRIMAP ADV(S) : JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO JOSE GILDO DOS SANTOS IRONDES JOSE DE MORAIS SINDICO(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 13819-61.2012.8.09.0000(201290138192) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : EDIANA DA CONCEICAO SILVA ADV(S) : MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 13817-91.2012.8.09.0000(201290138176) COMARCA : MORRINHOS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ROSIVAM JOSE GOMES ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 495265-55.2011.8.09.0000(201194952658) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : JULIANA GARCIA ARANTES ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 495294-08.2011.8.09.0000(201194952941) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : CLEUSA CARLOS REZENDE ADV(S) : DANIEL BATISTA PEREIRA EMIVAL REZENDE 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 501998-37.2011.8.09.0000(201195019980) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : JURACI SOUZA ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 504309-98.2011.8.09.0000(201195043090) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : DIONISIO DUNCKE ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS MARCEL BARROS LEAO AGRAVADO(S) : FRIGORIFICO MARGEN LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA ADMINST.(S) : ADMINISTRADOR JUDICIAL DO FRIGORIFICO MARGEN LTDA ADV(S) : MARCELO VALLES BENTO 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 20022-39.2012.8.09.0000(201290200220) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 506981-79.2011.8.09.0000(201195069812) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : HELIANA LARA DE ALMEIDA ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : BANCO BV FINANCEIRA S/A 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 6113-27.2012.8.09.0000(201290061130) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : DEIRDES JOSE FERNANDES ADV(S) : ARLANIA KELLY DOS SANTOS CAMPOS AGRAVADO(S) : BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO(S) 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 6005-95.2012.8.09.0000(201290060053) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ALBERT RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 471960-42.2011.8.09.0000(201194719600) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVADO(S) : ALESSANDRO PEREIRA RIBEIRO ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5624-87.2012.8.09.0000(201290056242) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5663-84.2012.8.09.0000(201290056633) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : GEORGINA DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5680-23.2012.8.09.0000(201290056803) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ADRIANA FERREIRA FONTINELA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5706-21.2012.8.09.0000(201290057060) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : JOSE DA SILVA MACAMBIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BANCO ITAU S/A 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5743-48.2012.8.09.0000(201290057435) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : DANIEL ALVES DE SOUSA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO HSBC S/A 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5757-32.2012.8.09.0000(201290057575) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : PAULO SERGIO GOMES DA SILVA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5772-98.2012.8.09.0000(201290057729) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES AGRAVANTE(S) : ROGERIO DANIEL SANTOS DA SILVA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5813-65.2012.8.09.0000(201290058130) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AGRAVANTE(S) : CLEONES MARTINS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5877-75.2012.8.09.0000(201290058776) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : RIO QUENTE SOCIEDADE NACIONAL DOS PROPRIETARIOSDA ESTANCIA THERMAS P ADV(S) : ANTONIO HENRIQUE DOS REIS MOREIRA AGRAVADO(S) : ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5955-69.2012.8.09.0000(201290059551) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : EVAILTON CAETANO NASCIMENTO ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19609-26.2012.8.09.0000(201290196095) COMARCA : ITAJA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO(S) : WILIAN DE AGUIAR BONAVOTTA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19788-57.2012.8.09.0000(201290197881) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : FABIANA ARAUJO DA SILVA ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA AGRAVADO(S) : BANCO BV LEASING S/A 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19785-05.2012.8.09.0000(201290197857) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : CLEBER MIRANDA CASTRO ADV(S) : ALCIDES NETO GUIMARAES FRANCO LUCIANA LUIZA DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19671-66.2012.8.09.0000(201290196710) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ADRIANICE ALVES RIBEIRO PEREIRA ADV(S) : LUCIANA LOURENCO DA SILVA AGRAVADO(S) : VALDIVINO FIALHO PEREIRA 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19508-86.2012.8.09.0000(201290195080) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO FRANCIELY PARREIRA RODRIGUES AGRAVADO(S) : MARIA INES DOS SANTOS ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19392-80.2012.8.09.0000(201290193924) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : TIAGO ALVES FONTES ADV(S) : VIVIANE NEVES ROCHA ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROCESSO : 19730-54.2012.8.09.0000(201290197300) COMARCA : BOM JESUS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : LEONARDO DO CARMO SANTOS COSTA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 5328-65.2012.8.09.0000(201290053286) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : SANDRA DOS REIS ADV(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19068-90.2012.8.09.0000(201290190682) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES AGRAVADO(S) : JOSE SEBASTIAO DE LACERDA E OUTRO(S) 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 6003-28.2012.8.09.0000(201290060037) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : PAULO JAIME FILHO ADV(S) : PAULO JAIME FILHO AGRAVADO(S) : JOSE MARIA DA CUNHA ADV(S) : GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18981-37.2012.8.09.0000(201290189811) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : DILZA ROSA DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 21979-75.2012.8.09.0000(201290219796) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ANDRE BRANCO MEDOLLA ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO(S) : ROBERTO RIBEIRO DO PRADO ADV(S) : DEBORA CRISTINA DE CARVALHO 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18973-60.2012.8.09.0000(201290189730) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : DIVINO ALEX NUNES ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18964-98.2012.8.09.0000(201290189641) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : EDSON DANTAS TEIXEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18994-36.2012.8.09.0000(201290189943) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : WESLEN MARQUES DE FREITAS ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18956-24.2012.8.09.0000(201290189560) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : JOSE FRANCISCO DA SILVA BATISTA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18952-84.2012.8.09.0000(201290189528) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : GEVERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18948-47.2012.8.09.0000(201290189480) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : IONE RODRIGUES NETO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18946-77.2012.8.09.0000(201290189463) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES AGRAVANTE(S) : EDMAR DE OLIVEIRA BISPO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) AGRAVADO(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18943-25.2012.8.09.0000(201290189439) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA AGRAVANTE(S) : IVANA SILVA NASCIMENTO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18959-76.2012.8.09.0000(201290189595) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : GIVANILDO CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18546-63.2012.8.09.0000(201290185468) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : JUNIOR GUIRUNAS ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA MIGUEL DE PAULA CZEDER AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18381-16.2012.8.09.0000(201290183813) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : MARIA EDUARDA SILVA RODRIGUES ADV(S) : ILSON GOMES AGRAVADO(S) : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALAO CESUC 96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 18273-84.2012.8.09.0000(201290182736) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : VANIA ALVES BARBOSA ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR AGRAVADO(S) : EBM CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR 97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17948-12.2012.8.09.0000(201290179484) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : AUTO ABASTECEDORA SOLEDADE LTDA ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO NAYARA CECILIO BRANDAO 98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17822-59.2012.8.09.0000(201290178224) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM AGRAVANTE(S) : DAMASIO LOPES CANDIDO ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 17780-10.2012.8.09.0000(201290177805) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA WESLEY MIRANDA DO CANTO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19726-17.2012.8.09.0000(201290197261) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : DULCINEI BARBOSA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19174-52.2012.8.09.0000(201290191743) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : NELSON MARGONARI ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A 102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 19110-42.2012.8.09.0000(201290191107) COMARCA : VARJAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA AGRAVANTE(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO AGRAVADO(S) : BENEDITA DAS DORES GONCALVES ADV(S) : ALEX JOSE SILVA MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ 103 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 19826-69.2012.8.09.0000(201290198268) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : JOSE MONTEIRO DA ROCHA ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA SANDRA PAES DE BARROS FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 REU(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : EDIVAR DOURADO DE SOUSA 104 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 17375-71.2012.8.09.0000(201290173753) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : MARCO AURELIO LIMIRIO GONCALVES ADV(S) : CARLOS ALBERTO VAZ REU(S) : IDA MARIA VIEIRA TOLEDO E OUTRO(S) 105 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 285842-31.2006.8.09.0000(200602858423) RIO VERDE 2A CAMARA CIVEL DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO FINASA S/A ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA FRANCISCO MORATO CRENITTE JOSE MARTINS PAULO CELSO POMPEU WLADIMIR DANESE ALIMARI : VALTENI PEREIRA NASCIMENTO ADV(S) : ANDRE LUIZ AIDAR ALVES 106 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 33353-93.2009.8.09.0000(200900333531) GOIANIA 2A CAMARA CIVEL DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO HONDA S/A ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN AILTON ALVES FERNANDES CAMILA MARIA BATISTA CINTRA : JAIR ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA RECURSO ADESIVO FLS. 182 APELANTE(S) : JAIR ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO(S) : BANCO HONDA S/A ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN AILTON ALVES FERNANDES CAMILA MARIA BATISTA CINTRA 107 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 219818-11.2005.8.09.0144(200592198189) SILVANIA 2A CAMARA CIVEL DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DALMO SAVIO MARTINS PEREIRA ADV(S) : JOSE VILACO DA SILVA LAERTI SIMOES DE OLIVEIRA : HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : VILMAR ABADIO DE FARIA 108 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 144457-83.1999.8.09.0051(199991444579) GOIANIA 4A CAMARA CIVEL DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 109 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 95879-97.2008.8.09.0011(200890958793) APARECIDA DE GOIANIA 4A CAMARA CIVEL DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : CARLOS ROBERTO MENDES DE CASTRO ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO 110 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 69883-97.2008.8.09.0011(200890698830) APARECIDA DE GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI GERALDO FRANCISCO DE MORAES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 111 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 11736-03.2009.8.09.0154(200990117367) URUANA 2A CAMARA CIVEL DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : LEIDIANE MARTINS VELOSO ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR 112 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 328702-09.2009.8.09.0011(200993287026) APARECIDA DE GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AILTON ALVES DA SILVEIRA ADV(S) : RENATA ABALEM SANDES : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 113 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : APELANTE(S) : APELADO(S) 481820-16.2008.8.09.0051(200894818201) GOIANIA 2A CAMARA CIVEL DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA MAYCON GERMANO DE SOUZA ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 114 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 313650-17.2008.8.09.0137(200893136506) COMARCA : RIO VERDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : LUIZ SANTOS BARRETO ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA APELADO(S) : MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 115 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 368397-44.2009.8.09.0051(200993683975) GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI LIANA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : HAROLDO LEAL DE ARAUJO NADIM NEME NETO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 116 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : APELANTE(S) : APELADO(S) 342244-70.2008.8.09.0095(200893422444) JOVIANIA 2A CAMARA CIVEL DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA FRANCISCO FREIRE DA COSTA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 117 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 APELANTE(S) : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 422670-36.2010.8.09.0051(201094226700) GOIANIA 3A CAMARA CIVEL DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM : JOSIANE FLORENCIO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : JOSIANE FLORENCIO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM 118 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 2248-36.2007.8.09.0011(200790022486) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : CABOS SIMAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO APELADO(S) : REUEL HERCULES CALIXTO FREIRE ADV(S) : VILMAR ABADIO DE FARIA 119 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 38212-90.2007.8.09.0011(200790382121) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PARA 4A CAMARA CIVEL : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CABOS SIMAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO : REUEL HERCULES CALIXTO FREIRE ADV(S) : EDNA SILVA 120 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 422636-70.2008.8.09.0006(200894226363) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO FIAT ADMINISTRADORA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ANTONIO CARVALHO DE FARIA 121 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 225872-09.2011.8.09.0006(201192258720) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MAURA DOS REIS ZARDINI ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A 122 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 236744-83.2011.8.09.0006(201192367448) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : PAULO ROBERTO BEZERRA DANTAS ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A 123 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 174787-18.2010.8.09.0006(201091747873) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : JOSE FRANCISCO RABELO ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO(S) : JOSE COSTA ADV(S) : KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE 124 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 105091-89.2010.8.09.0006(201091050910) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : EDIVAN FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO 125 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 54666-58.2010.8.09.0006(201090546661) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR : RENOVAR RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE 126 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 34925-95.2011.8.09.0006(201190349256) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : JOSE PEREIRA FILHO ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR APELADO(S) : PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A 127 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 66818-75.2009.8.09.0006(200990668185) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE APELADO(S) : SEBASTIANA PEREIRA GALDINO ADV(S) : JOSE RICARDO TAVARES BARBOSA 128 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 70677-07.2006.8.09.0006(200690706774) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ACS ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA APELADO(S) : ACS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ 129 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 452112-07.2009.8.09.0011(200994521120) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA VANDA SANTANA LIMA APELADO(S) : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : JARINA VIEIRA STIVAL TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO 130 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 220242-59.2008.8.09.0011(200892202424) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS THIAGO PIMENTA CARNEIRO NUBIA BATISTA COUTINHO APELADO(S) : RAFAEL GONZAGA PINTO 131 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 40907-75.2010.8.09.0087(201090409079) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA 132 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 278181-16.2003.8.09.0126(200392781816) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA 1 LITATV(S) : MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS 2 LITATV(S) : AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAB 133 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 275327-15.2003.8.09.0105(200392753278) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : MILTON DANTAS PIRES ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES 2 APELANTE(S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES BRUNO PIRES GUIMARAES 1 APELADO(S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES BRUNO PIRES GUIMARAES 2 APELADO(S) : MILTON DANTAS PIRES ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES 134 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 105065-34.2002.8.09.0051(200291050654) GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI EDVALDO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : CRISTIANO VIEIRA BESSA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA 135 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 56814-72.2008.8.09.0051(200890568146) GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO REIZIMAR LIMA DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO FINASA S/A 136 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 81941-28.2011.8.09.0141(201190819414) COMARCA : SANTA CRUZ DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO APELANTE(S) : DANIEL JOSE CORREIA JUNIOR ADV(S) : LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 137 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 13368-87.2008.8.09.0093(200890133689) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS APELADO(S) : ESTEVALDO SILA DAMACENO ADV(S) : PAULO AFONSO COSTA 138 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 357750-76.2010.8.09.0011(201093577509) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI APELADO(S) : ROCK HUDSON GOMES FRANCA ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS 139 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 288482-09.2009.8.09.0127(200992884829) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : REINALDO FERNANDES RODRIGUES ADV(S) : JOSE VIANA BORGES MARCIENE MENDONCA DE REZENDE APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA 140 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 108691-70.2000.8.09.0006(200091086914) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CEAPE/GO CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA MARIA CRISTINA PEREIRA E SILVA APELADO(S) : MARIA DO SOCORRO E OUTRO(S) 141 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 125730-31.2010.8.09.0006(201091257302) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM APELANTE(S) : DIEGO HENRIQUE DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM : REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SUDAMERIS ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES 142 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 100017-10.2009.8.09.0032(200991000170) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : BRUNA CADIJA VIANA APELADO(S) : TURBO3 INTERNET LTDA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR 143 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 181684-96.2009.8.09.0006(200991816846) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES FELIPE ISSA AIRES MERHI APELADO(S) : ANAELCIO DE OLIVEIRA FILHO ADV(S) : SERGIA MARIA GOMES DE SOUZA FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA 144 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 603011-66.2008.8.09.0006(200896030113) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : EURICO EMIDIO VELASCO ADV(S) : PAULO JAIME FILHO 145 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 98439-61.2007.8.09.0006(200790984393) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : YASUDA SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ADRIAN JHON LOUGHREY ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES 146 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 402924-60.2009.8.09.0006(200994029241) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA LTDA ADV(S) : ADEMIR GOMES DE SOUZA APELADO(S) : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 147 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 164812-45.2005.8.09.0006(200591648121) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) (S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : ANAPOLIS PARA 3A CAMARA CIVEL : DES. STENKA I. NETO : VIACAO RIOGRANDENSE S/A (MASSA FALIDA) ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO : JOAO AMELIO DA SILVA REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA : SINDICO DA MASSA FALIDA DA VIACAO RIOGRANDENSE S/A ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO 148 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 167431-44.2011.8.09.0100(201191674312) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA APELADO(S) : LUDHE DE JESUS OLIVEIRA 149 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 327542-36.2010.8.09.0100(201093275421) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE APELADO(S) : VALDO DE FREITAS LOPES ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA 150 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 203299-70.2010.8.09.0051(201092032991) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES APELANTE(S) : JOSE NUNES DA MATA ADV(S) : ERNESTO DENIS BRUNASSI APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES 151 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 423338-12.2007.8.09.0051(200794233384) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : DORNECI RODRIGUES RAMOS ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 152 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 415129-82.2005.8.09.0129(200594151295) COMARCA : PONTALINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JULIO CESAR PIRES DO PRADO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 153 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 200933-33.2009.8.09.0006(200992009332) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE APELADO(S) : SEBASTIANA PEREIRA GALDINO ADV(S) : JOSE RICARDO TAVARES BARBOSA 154 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 201875-61.2008.8.09.0051(200892018755) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : MULTCOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS ADV(S) : SERGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO TELMA MUNIZ LEMOS SOUTO ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE 1 APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : AMILCAR PIMENTA DE MORAIS 2 APELADO(S) : ESTAL LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA ADV(S) : NUBIA CRISTINA DA SILVA POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA 155 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 429387-98.2009.8.09.0051(200994293879) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA ADRIANA DE JESUS SILVA FABIO HENRIQUE BARRETO DE SOUSA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 156 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 72864-71.2011.8.09.0051(201190728648) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : VITRINE MODA MULHER CONFECCOES LTDA (ME) ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ELCIO CURADO BROM ANA PAULA FLEURY CURADO BROM 157 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 504516-12.2009.8.09.0051(200995045160) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA APELADO(S) : PNEUS QUEIROZ LTDA ADV(S) : WAGNER MARTINS MUSTAFE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 158 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 72749-21.2009.8.09.0051(200990727491) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO S/C LTDA ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA APELADO(S) : JOSE FRANKLIN PIMENTA GOUVEIA ADV(S) : WOLF DO CARMO ARAUJO 159 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 123072-93.2010.8.09.0051(201091230722) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : RICARDO PINTO DA PAIXAO ADV(S) : MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO APELADO(S) : LINO FERREIRA NETO ADV(S) : SANDRA REGINA DE ASSIS 160 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 385893-52.2010.8.09.0051(201093858931) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM APELANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : MARIA MARLENE RIBEIRO 161 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 5518-06.2011.8.09.0051(201190055180) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : WANESSA COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 162 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 49896-52.2008.8.09.0051(200890498962) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES APELANTE(S) : EDVAN PEREIRA DE BARROS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 163 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 185021-55.2009.8.09.0051(200991850211) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : SIDNEY VILELA DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : SANTANNA DARELLI 164 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 97743-89.2004.8.09.0051(200490977430) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : JOSE MIGUEL RODRIGUES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 165 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 507877-71.2008.8.09.0051(200895078775) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : FRANCO E ALMEIDA LTDA ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO(S) : CARLOS JOSE FELIX 166 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 207728-51.2008.8.09.0051(200892077280) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ALEANDRO DA SILVEIRA ROCHA ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA 167 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 166897-92.2007.8.09.0051(200791668975) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO APELANTE(S) : VANILDE PEREIRA RAMOS ADV(S) : EVERALDO WASCHECK APELADO(S) : NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR 168 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 344702-32.2007.8.09.0051(200793447020) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JORGE HELIO VIEIRA DA SILVA ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA 169 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 173625-81.2009.8.09.0051(200991736257) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA CELSO GONCALVES BENJAMIN APELADO(S) : ANA PAULA CEI DE GOES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 170 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 245826-71.2009.8.09.0051(200992458269) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS APELADO(S) : EDUARDO PLINIO DO AMARAL LINCOLN E OUTRO(S) ADV(S) : MARISE EDTH ALVES DA MOTA 171 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 168953-59.2011.8.09.0051(201191689530) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : JOSIEL ARAUJO ARAGAO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 172 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 181380-88.2011.8.09.0051(201191813800) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : WANDER RIBEIRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 173 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 423202-49.2006.8.09.0051(201103579163) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES APELADO(S) : NILTON COELHO FERREIRA ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS 174 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 11878-54.2011.8.09.0051(201190118785) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. FLORIANO GOMES 1 APELANTE(S) : CARLOS ROBERTO DE FREITAS ADV(S) : CARLOS ROBERTO DE FREITAS 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO 2 APELADO(S) : CARLOS ROBERTO DE FREITAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : CARLOS ROBERTO DE FREITAS 175 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 360089-82.2010.8.09.0051(201093600896) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : MARIA GORETE FRANCISCA DE ALMEIDA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA 176 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 188901-59.2010.8.09.0006(201091889015) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : ADERLEI MORAL BARBOSA ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS 2 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 1 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 2 APELADO(S) : ADERLEI MORAL BARBOSA ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS 177 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 100673-11.2010.8.09.0006(201091006733) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : MARIA TEREZINHA DA ROCHA ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS 178 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 95333-14.2011.8.09.0051(201190953331) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CINTIA DE OLIVEIRA QUEIROZ ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO 179 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 322372-36.2010.8.09.0051(201093223723) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA 2 APELANTE(S) : ODAIR MARTINS VIEIRA ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES 1 APELADO(S) : ODAIR MARTINS VIEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA 180 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 380538-61.2010.8.09.0051(201093805382) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : BENTO CUNHA MOURA BRITO ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO 181 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 577200-66.2008.8.09.0051(200895772000) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ANISIA DA SILVA BORGES ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO 182 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 405877-27.2007.8.09.0051(200794058779) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : SIRLEIDE BATISTA ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA 183 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 221868-27.2007.8.09.0051(200792218680) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA APELADO(S) : WALDERY DO NASCIMENTO ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA 184 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 212956-41.2007.8.09.0051(200792129563) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS RAFAEL FARIA DE AMORIM APELADO(S) : MARCO AURELIO MOREIRA DE JESUS ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 185 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 185325-36.2010.8.09.0175(201091853258) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : ANTONIO MESSIAS VIEIRA ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH 186 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 515843-51.2009.8.09.0051(200995158436) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES 187 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 47644-71.2011.8.09.0051(201190476444) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA APELADO(S) : WILSON PAULINO DO NASCIMENTO ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO IRANILDE PIRES DE CARVALHO 188 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 495315-30.2008.8.09.0051(200894953150) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : MARCELO VIEIRA DE SOUSA ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA 189 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 200152-41.2007.8.09.0051(200792001524) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM APELANTE(S) : RUBENS RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA APELADO(S) : UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 190 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 265533-14.2010.8.09.0011(201092655336) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : VILSON FERREIRA MARTINS ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 191 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 162960-20.2004.8.09.0006(200491629605) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : MILTON SILVIO BENIGNO MONTEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : GISLENE MEDEIROS GOMES BARBOSA APELADO(S) : MANOEL FERREIRA DE SENA E OUTRO(S) ADV(S) : VALERIA MEIRE TORRES DE SENA JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA 192 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 278088-69.2007.8.09.0043(200792780884) COMARCA : FIRMINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES APELADO(S) : CLEUSA MARIA FERREIRA DE AGUIAR ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR 193 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 502465-68.2008.8.09.0049(200895024659) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAO ELIAS TEIXEIRA E SILVA APELADO(S) : VALTER VIEIRA SOARES ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA 194 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 14489-76.2009.8.09.0074(200990144895) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : CARIVALDO RODRIGUES REZENDE (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA APELADO(S) : NOBORU YAMASHITA E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA 195 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 268179-42.2008.8.09.0051(200892681799) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : AMANDA RAILA MAGALHAES BORGES ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 196 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 222849-51.2010.8.09.0051(201092228497) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO APELANTE(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO APELADO(S) : RAIMUNDO NOGUEIRA DE SA ADV(S) : VANDERLEI FARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 197 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 85968-04.2009.8.09.0051(200990859681) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : LARISSA REIS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA 1 APELADO(S) : SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CAROLINA PIERONI EDUARDO HAN 2 APELADO(S) : GRACIOMARIO DE QUEIROZ E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR LEANDRO DE BARROS SILVA 198 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 128875-90.2010.8.09.0137(201091288755) COMARCA : RIO VERDE REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : WELLINGTON SILVERIO DA SILVA ADV(S) : EVALDO DIAS DOS SANTOS 199 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 328233-08.2007.8.09.0051(200793282330) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI APELADO(S) : GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 200 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 446736-98.2009.8.09.0024(200994467362) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : LUIZ MARQUES DOS SANTOS ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES NELSON COE NETO 201 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 174283-96.2008.8.09.0130(200891742832) COMARCA : PORANGATU REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : DEUSDET PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA 202 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 48345-02.2010.8.09.0137(201090483457) COMARCA : RIO VERDE REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA : LUZIA PERES DA CUNHA ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 203 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 290525-21.2007.8.09.0051(200792905253) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : ADRIANO ALVES RIBEIRO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA 204 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 372574-51.2009.8.09.0051(200993725740) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : WELLES VIEIRA GOMES ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 205 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 248417-06.2009.8.09.0051(200992484170) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : RENATO SILVA DE MOURA ADV(S) : SANTANNA DARELLI 206 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 132165-17.2009.8.09.0051(200991321650) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : NILZA FERREIRA DOS SANTOS MIRANDA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 207 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 45941-33.2009.8.09.0130(200990459411) COMARCA : PORANGATU REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : FERNANDA CRISLLEN SOUSA BRITO ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO 208 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 364704-23.2007.8.09.0051(200793647045) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PARA 1A CAMARA CIVEL : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ALAIDE LEITE FEITOSA ADV(S) : VILANI PEREIRA DAS CHAGAS : CAMPEA COMERCIO DE COLCHOES E CALCADOS LTDA ADV(S) : RICARDO JOSE FERREIRA 209 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 569931-57.2008.8.09.0024(200895699311) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : NEIBE BORGES GUIMARAES ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA 210 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 255716-05.2007.8.09.0051(200792557166) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ APELADO(S) : JACKELINE ROSA SILVA ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES RECURSO ADESIVO FLS. 117 APELANTE(S) : JACKELINE ROSA SILVA ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES 211 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 140345-56.2008.8.09.0051(200891403450) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : RENAN HENRIQUE DAMASO DE MOURA ADV(S) : ELVIRA MARTINS MENDONCA 212 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO PROCESSO : 478480-98.2007.8.09.0051(200794784801) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ALEXSANDRO AIRES MIRANDA FOGACA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 213 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 19060-16.2012.8.09.0000(201290190607) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO SUSCITANTE(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN GO ADV(S) : NILTON PERILO RIBEIRO SUSCITADO(S) : JD DA COMARCA DE MORRINHOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 214 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 15515-35.2012.8.09.0000(201290155151) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES SUSCITANTE(S) : JD DA 12A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 215 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 241052-55.2011.8.09.0074(201192410521) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO 216 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 241028-27.2011.8.09.0074(201192410289) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO 217 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 345325-66.2009.8.09.0006(200993453252) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : ILTON RIBEIRO DE CASTRO ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA APELACAO CIVEL FLS. 81 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAO ELIAS TEIXEIRA E SILVA REU(S) : ILTON RIBEIRO DE CASTRO ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA 218 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 97628-44.2011.8.09.0206(201190976285) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA ROOSEVELT SANTOS PAIVA ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA MARIA VANDA SANTANA LIMA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 127 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA ROOSEVELT SANTOS PAIVA ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MARIA VANDA SANTANA LIMA : MINISTERIO PUBLICO 219 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 101743-38.1997.8.09.0000(9701017439) COMARCA : CORUMBA DE GOIAS REDISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO EMBARGANTE(S) : JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO(S) : ANTONIO RONCATO E OUTRO(S) ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO JUVENAL KLAYBER COELHO 220 - PEDIDO DE INTERVENCAO FEDERAL PROCESSO : 22087-07.2012.8.09.0000(201290220875) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM REQUERENTE(S) : GERSON DE OLIVEIRA LOBO ADV(S) : MARIA MAXIMINA DA SILVA LOBO REQUERIDO(S) : ESTADO DE GOIAS 221 - RESTAURACAO DE AUTOS PROCESSO : 226293-17.2011.8.09.0000(201192262930) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI REQUERENTE(S) : BRASILINA ANTONIA COELHO (ESPOLIO) ADV(S) : CLEVER DA SILVA REQUERIDO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) : 459953-83.2011.8.09.0140(201194599532) : SANCLERLANDIA PARA 1A CAMARA CRIMINAL : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MINISTERIO PUBLICO : WALKLER RODRIGUES SOARES 2 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 431873-78.2010.8.09.0097(201094318736) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : CLEOMAR DIVINO NETO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 2 APELADO(S) : IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 197128-27.2008.8.09.0097(200891971289) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : LAZARA ALVES TEIXEIRA GASPAR VERISSIMO DUARTE ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : MINISTERIO PUBLICO : MINISTERIO PUBLICO : LAZARA ALVES TEIXEIRA GASPAR VERISSIMO DUARTE ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 82854-12.2011.8.09.0011(201190828545) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARROS ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 377928-85.2006.8.09.0011(200693779284) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : FERNANDO NUNES MEDEIROS ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA WILMA ETERNO FERREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 344585-84.2010.8.09.0035(201093445858) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : JOSE VITORINO ADV(S) : CELSO ROBERTO ALVES DIAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 142595-39.2010.8.09.0036(201091425957) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : LEANDRO DA SILVA FERRAZ ADV(S) : TEODORO HISAO KITICE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 316471-74.2006.8.09.0036(200693164719) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : ROBSON RODRIGUES BRAGA ADV(S) : TEODORO HISAO KITICE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 10591-61.2010.8.09.0093(201090105916) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : APLIBUINO JOSE RICARDO NETO ADV(S) : GENEZY ALVES DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROCESSO : 126940-42.2006.8.09.0044(200691269408) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : JOSE OSMAR SOARES DE ANDRADE ADV(S) : ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA 11 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 318951-09.2008.8.09.0051(200893189510) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : ELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA 2 APELANTE(S) : ROMERITO ARAUJO MARTINS ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG 3 APELANTE(S) : CLAUDIO ROGERIO BENJAMIN ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA 4 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : MURILO MICHEL MELO ADV(S) : ODAIR DE MENESES 3 APELADO(S) : ELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA 4 APELADO(S) : ROMERITO ARAUJO MARTINS ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG 5 APELADO(S) : CLAUDIO ROGERIO BENJAMIN ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA 12 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 222533-46.2006.8.09.0126(200692225331) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : ISAAC LEITE RODRIGUES DE ALMEIDA ADV(S) : WANDERSON BATISTA VIEIRA 13 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 153124-82.2004.8.09.0051(200491531249) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : EDINALDO RODRIGUES VIANA ADV(S) : JOSE NIERO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 292574-91.2010.8.09.0160(201092925740) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : GILSON CARLOS DE OLIVEIRA ZIRLENE ALVES DE SOUSA ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 398799-96.2010.8.09.0076(201093987995) COMARCA : IPORA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 APELANTE(S) : EDMILSON ALENCAR BENUTO DIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) 1 APELADO(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 319352-03.2010.8.09.0127(201093193522) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : MURILO MARTINS DE FREITAS FELIPE MARTINS FREITAS ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 97646-56.2010.8.09.0091(201090976461) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : MAICON NAIT FERREIRA RODRIGUES FRANZ HUARLEY MARQUES ALVES ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 18 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 138546-17.2004.8.09.0051(200491385463) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : EDO LACERDA ALVES FERNANDES ADV(S) : LEONARDO GODINHO LOPES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 19 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 166639-53.2005.8.09.0051(200591666391) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : RILDO EUGENIO DA SILVA ADV(S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 20 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 264080-74.2010.8.09.0175(201092640800) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 APELANTE(S) : DIEGO ALVES DE CARVALHO ADV(S) : ANTONIO SOARES DE SOUZA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 21 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 207778-48.2006.8.09.0051(200692077782) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : GILMAR ALVES VIEIRA GERSON MENDO A 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 22 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 380064-72.2011.8.09.0175(201193800641) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : ZELIO CESAR DA SILVA ADV(S) : ANTONIO SEBASTIAO BARROS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 23 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 364838-79.2009.8.09.0051(200993648380) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : WESLEY PEREIRA DA COSTA DIAS ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 24 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 77991-97.2005.8.09.0051(200590779915) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : WANDERSON GOMES DOS SANTOS ADV(S) : JOSE NIERO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 25 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 25984-37.2011.8.09.0175(201190259842) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADV(S) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 26 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 77236-10.2004.8.09.0051(200490772366) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : CARLOS ANTONIO ARAUJO ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO DESSANA COUTO ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) : CEZIO VITORINO DE OLIVEIRA ADV(S) : CELIO ALVES PINTO MARCIO DE ALMEIDA LARA 27 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 37184-13.2011.8.09.0152(201190371847) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS COELHO ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 28 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 51774-17.2005.8.09.0051(200590517740) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : JULIANO PEREIRA DA SILVA PORTES ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 JEFFERSON LUSTOSA MACIEL : MINISTERIO PUBLICO 29 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 432039-92.2010.8.09.0006(201094320390) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : CARLITO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA PABLO BORGES RIGO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 30 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 184069-57.2001.8.09.0051(200191840696) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : ANILTON MACHADO MACEDO ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA 2 APELANTE(S) : ELIAS DIAS LIMA ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 31 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 252026-89.2004.8.09.0174(200492520267) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : ALINE ALVES DA SILVA ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 32 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 255787-41.2006.8.09.0051(200692557873) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 APELANTE(S) : PEDRO PAULO CUNHA RAMOS ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 33 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 281762-19.2009.8.09.0097(200992817625) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : ADEMAR MARQUES DE CARVALHO ADV(S) : ADEON PAULO DE OLIVEIRA FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO 34 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 222874-13.2001.8.09.0170(200192228749) COMARCA : CAMPINORTE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : VALDO JACINTO DE SOUSA ADV(S) : BENEDITO EVANGELISTA DANTAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 35 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 278937-59.2010.8.09.0100(201092789375) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : ODAIR DE SOUZA LIMA ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA MARCIA MARIA MATTOS IZABEL QUEIROZ ROCHA UARA DE FREITAS DIAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 36 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 376356-89.2010.8.09.0129(201093763566) COMARCA : PONTALINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : JOSE REIS FERREIRA ROSA ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 37 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 416042-98.2009.8.09.0137(200994160429) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : ALTITURE GOMES DE ARAUJO ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 38 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 157442-87.2010.8.09.0087(201091574421) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : JESSICA SILVA MUNIZ DINALVA LUIZA DA SILVA ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 39 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 317540-17.2006.8.09.0142(200693175400) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 APELANTE(S) : ALESSANDRO BEM DE AMORIM ADV(S) : CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 40 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 406331-82.2007.8.09.0123(200794063314) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : MARCIO PIRES DA SILVA ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 41 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 267155-42.2009.8.09.0051(200992671558) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : DAVID CORREA SANTANA ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : MINISTERIO PUBLICO 42 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 206762-54.2010.8.09.0072(201092067620) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : DEBORA BORGES REAYCH ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 43 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 104797-11.2009.8.09.0123(200991047974) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : NILSON RESENDE DE MELO ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 44 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 31-38.2008.8.09.0123(200890000310) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : JULIANO ANTONIO JOSE PEREIRA ADV(S) : JOSE DIVINO ALVES 45 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 35707-98.2010.8.09.0051(201090357079) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : LEANDRO BARBOSA DE AGUIAR ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 46 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 419694-98.2010.8.09.0134(201094196940) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : WALISOM PEREIRA BRAGA ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 47 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 118770-53.2010.8.09.0105(201091187703) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA MARCOS PAULO MARQUES FRANCO 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA MARCOS PAULO MARQUES FRANCO 48 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROCESSO : 148473-14.2010.8.09.0110(201091484732) COMARCA : NOVA CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : EURIPEDES SOARES DA CUNHA ADV(S) : MAISIO DE OLIVEIRA SOUZA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 49 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 236001-43.2007.8.09.0126(200792360010) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MIGUEL BERNARDO PEREIRA ADV(S) : SERGIO JAYME 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 50 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 145096-60.2005.8.09.0126(200591450968) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : MARCIO JOSE MOREIRA ADV(S) : SERGIO JAYME 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 51 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 274992-30.2003.8.09.0126(200392749920) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : FABIO DIVINO ROSA DA SILVA ADV(S) : JOSE NILVAN COSTA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 52 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) 119185-31.2008.8.09.0000(200801191852) ITUMBIARA 2A CAMARA CRIMINAL DES. LEANDRO CRISPIM JUSCELIO CESAR GONCALVES NETO ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA LORENA LELIS DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO 53 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 18414-06.2012.8.09.0000(201290184143) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 1 PACIENTE(S) : MARCOS LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 54 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 20402-62.2012.8.09.0000(201290204020) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI 1 PACIENTE(S) : CHISTOPHER DA SILVA ROCHA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI 55 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROCESSO : 4495-47.2012.8.09.0000(201290044953) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO 1 PACIENTE(S) : VALDEMAR DA CRUZ OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO SALEM IZACC 56 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 16703-63.2012.8.09.0000(201290167036) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 IMPETRANTE(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 1 PACIENTE(S) : EUDES CRUVINEL DE OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 57 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 PACIENTE(S) : 494450-58.2011.8.09.0000(201194944507) GOIANIA 2A CAMARA CRIMINAL DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES FILIPE DA SILVA CABRAL ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES 58 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 18962-31.2012.8.09.0000(201290189625) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : ALEISA GONZALEZ 1 PACIENTE(S) : VINICIUS TEIXEIRA CAIRES ADV(S) : ALEISA GONZALEZ 59 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 18957-09.2012.8.09.0000(201290189579) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 IMPETRANTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA 1 PACIENTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA 60 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 PACIENTE(S) 494800-46.2011.8.09.0000(201194948006) TRINDADE 2A CAMARA CRIMINAL DES. LEANDRO CRISPIM DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS MARIO VICENTE LOPES NETO : NIKIEL TENORIO FLORENTINO WESLEY DA SILVA PINTO ADV(S) : DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS MARIO VICENTE LOPES NETO 61 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 19289-73.2012.8.09.0000(201290192898) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO 1 PACIENTE(S) : DENIS DAMAZIO DE JESUS ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 62 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 19917-62.2012.8.09.0000(201290199175) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO 1 PACIENTE(S) : KLEBER PEREIRA SEABRA ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO 63 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 12790-73.2012.8.09.0000(201290127905) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 IMPETRANTE(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE 1 PACIENTE(S) : MARCIO LOPES LIMA DE SANTANA FRANCA ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE 64 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 18198-45.2012.8.09.0000(201290181985) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : RICARDO SILVA NAVES CARLOS EBER CARVALHO 1 PACIENTE(S) : VALMIRO INACIO DA SILVA NETO ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES CARLOS EBER CARVALHO 65 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 18137-87.2012.8.09.0000(201290181373) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 1 PACIENTE(S) : MAGNO SERQUEIRA SILVA ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 66 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 17931-73.2012.8.09.0000(201290179310) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 IMPETRANTE(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO 1 PACIENTE(S) : CAIO CESAR MENDES BRAZ ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO 67 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 20243-22.2012.8.09.0000(201290202435) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE 1 PACIENTE(S) : LUIZ RAIMUNDO DOS REIS JUNIOR ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE 68 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 169464-95.2011.8.09.0006(201191694640) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : ROBLEDO RESENDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA 69 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 109367-96.2008.8.09.0051(200891093672) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 RECORRENTE(S) : WESLEY SILVA CUNHA ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 70 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 379870-30.2005.8.09.0160(200593798708) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 RECORRENTE(S) : CLEITON FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : DIVINO JOSE SANTOS 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 114000-58.2005.8.09.0051(200591140004) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. PAULO TELES 1 RECORRENTE(S) : ELSO RODRIGUES DA CUNHA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA THALES JOSE JAYME 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) : THAIS COSTA E SILVA ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA GEORGE HIDASI 72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 200908-16.2008.8.09.0051(200892009080) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 RECORRENTE(S) : ADRIANO DE PAULA SANTOS ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 409724-89.2009.8.09.0011(200994097247) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 RECORRENTE(S) : NATANAEL FERREIRA OLIVEIRA ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 74 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 449587-26.2009.8.09.0149(200994495870) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : HMS ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 75 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 487076-48.2011.8.09.0175(201194870767) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : CLEIBER DA COSTA SOUZA ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA 76 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 7722-07.2012.8.09.0142(201290077223) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : MARCELO CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : ISMAEL DIAS DO PRADO 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 297 GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.2/2012 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 505337-04.2011.8.09.0000(201195053371) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MARIA VILMA RODRIGUES DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : WESLEY CESAR TOFOLI CARDOSO REQUERIDO(S) : MARIA APARECIDA TEIXEIRA NASCIMENTO ADV(S) : IRACI TEOFILO ROSA DECISAO OU DESPACHO: CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS CONTESTAR O PEDIDO, INDICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 451541-98.2011.8.09.0000(201194515410) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SUSCITANTE(S) : JD DA FAZENDA PUBLICA MUNCIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ...CUMPRIDA A DILIGENCIA, NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE JUIZ SUSCI TADO A PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSARIAS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONSOANTE DISPOE O ART.223 DO RITJ.CO MO MEDIDA NECESSARIA AO PRESENTE INCIDENTE, DEVE O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE APARECI DA DE GOIANIA(JUIZO SUSCITANTE), CONTINUAR DETERMINANDO AS MEDIDAS QUE SOB O SEU EXAME, LHE PARECAM URGENTES, NOS TER MOS DO DISPOSTO NO ART. 120 DO CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA - SE GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 500715-76.2011.8.09.0000(201195007159) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SUSCITANTE(S) : DAYANE NUBIA PORTELA DA SILVA ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO SUSCITADO(S) : JD DA DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, VISUALIZANDO A INSUFICIENCIA DOS ELEMENTOS FORNECI DOS, VISLUMBRO OPORTUNO, DETERMINAR A INTIMACAO DA PARTE SUS CITANTE PARA ANEXAR COPIA DA INICIAL BEM COMO DOS DEMAIS A TOS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE PRATICADOS NA ACAO ORIGINARIA, INCLUSIVE OS ATOS DECISORIOS QUESTIONADOS. APOS, VOLVAM - ME OS AUTOS PARA ANALISE. CUMPRA-SE. GOIANIA 12 DE JANEIRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 388269-33.2011.8.09.0000(201193882699) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : OSVALDO DIVINO DA SILVA ADV(S) : DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA BRUNA MANOELA CARVALHO IMPETRADO(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE ESTE INFORME, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE FORAM JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO PELO MES MO MANEJADOS CONTRA A SENTENCA PROFERIDA NOS AUTOS DA ACAO DE EMBARGOS A EXECUCAO QUE TRAMITA PERANTE A 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS, BEM COMO SE HOUVE A INTERPOSICAO DE APELACAO, POR QUALQUER DAS PARTES, CONTRA A SENTENCA PROFERI DA NAQUELES AUTOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012 DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 21168-04.2001.8.09.0000(200100211687) : CIDADE OCIDENTAL : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : NEUSA MARIA DE LIMA SILVA ADV(S) : MARIZETE RODRIGUES VARTEVAL VIEIRA DE CARVALHO RAUL CANAL LEONE GOMES DE OLIVEIRA REU(S) : LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A ADV(S) : LUIZ ROBERTO PASSANI DECISAO OU DESPACHO: ENCAMINHE-SE A CORRESPONDENCIA DE FL. 781 AO ENDERECO DA AU TORA CONSTANTE A FL. 776 E INTIME-SE SEUS PATRONOS, VIA DJE, ACERCA DO DEPOSITO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS EFETUADOS A FL.784. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. FLO RIANO GOMES - PRESIDENTE DA 1 SECAO CIVEL 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 280094-42.2011.8.09.0000(201192800940) : JOVIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : AMILTON ALVES DE SOUZA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA REU(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: ...DIANTE DISSO, E NAO HAVENDO OBICES A CONTINUIDADE DO FEI TO, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC C/C 290 DO RITJ, DE-SE VIS TA, SUCESSIVAMENTE, AO AUTOR E A RE, PELO PRAZO DE 10(DEZ)DI AS, PARA APRESENTACAO DE SUA ALEGACOES FINAIS. ULTIMADO ESTE PRAZO, COM OU SEM APRESENTACAO DESTAS, OUCA-SE A DOUTA PRO CURADORIA GERAL DE JUSTICA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 7 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 505999-65.2011.8.09.0000(201195059990) : CORUMBA DE GOIAS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : CLAUDIO JOSE FURTADO ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS REU(S) : MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: HAVENDO SINAL DESTA CIRCUNSTANCIA, OU SEJA, A DE HIPOSSUFICI ENCIA DO DEMANDANTE, DEMONSTRA PELA SITUACAO FINANCEIRA QUE ORA OSTENTA TER, DE MODESTO RECURSOS, FATO DECLARADO A FL.22 DEFIRO, PORTANTO, O DIREITO DO AUTOR DE PROMOVER A DEMANDA RESCISORIA SOB O PALIO DA JUSTICA GRATUITA, SEGUNDO A EXEGE SE DO ART. 4º DA LEI 1060/51 C/C ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF 88, FICANDO ESTE DISPENSADO DO DEPOSITO PREVISTO NO INCISOII DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DO ART. 484 DO CPC. QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTE LA, CONSISTENTE NA REINTEGRACAO IMEDIATA DE SUA POSSE NO CAR GO PUBLICO MUNICIPAL DE QUE FOI DEMITIDO, TENHO INEXISTIR O REQUISITO DA PROVA INEQUIVOCA CAPAZ DE CONFIGURAR A VEROSSI MILHANCA DAS ALEGACOES, TAMPOUCO DE HAVER O PERIGO DE DANO IRREPARAVEL PELA SIMPLES DEMORA DA CAUSA RESCISORIA, PORQUAN TO, A SIMPLES DEMORA NA SOLUCAO DA DEMANDA NAO PODE, DE MODO GENERICO, SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZACAO DA EXISTENCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARA CAO, SALVO EM SITUACOES EXCEPCIONAIS (STJ, 1ª T., RESP. Nº 113.368, MIN. JOSE DELGADO, DJU DE 19/05/97). DENEGO, PORTAN TO, A PRETENSAO LIMINAR.NO MAIS, CITE-SE O REQUERIDO, NA PES SOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, OBSERVADAS AS PRESCRICOES DO ART.223 DO CPC, PARA, QUERENDO, RESPONDER A ACAO EM 15 DIAS. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DR . EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ SUBSTITUTO GOIANIA, 19 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.4/2012 ================================================================================ 1 - EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLO : 229023-98.2011.8.09.0000(201192290232) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES EMBARGANTE(S) : LUIZA BAIOCCHI ALMEIDA LEITE RESENDE ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA EMBARGADO(S) : MARIA DE SOUZA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: ANTE A SOLICITAçãO DE FLS.567 DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, INTIME-SE A PARTE GRACIELLE PEREIRA LIMA PARA MANIFESTAR, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, à RESPEITO DOS PETITóRIOS DE FLS. 544/546 E 559/561. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2012 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 13833-45.2012.8.09.0000(201290138338) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : EULAILA FAUSTINO DE CASTRO ADV(S) : JARINA VIEIRA STIVAL REU(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA POSTULADOS PE LA AUTORA DESTA AçãO, DISPENSANDO-A, INCLUSIVE, DA REALIZA çãO DO DEPóSITO PREVISTO PELO ART. 488, INCISO II, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, PELA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS AU TOS DESSUME-SE A SUA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA SEM PREJUíZO DE SEU SUSTENTO, BEM COMO DE SUA FA MíLIA. ANTE A AUSêNCIA DE PEDIDO DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RE CURSAL, ATENDENDO AO COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 491 DO CPC, BEM COMO DO ARTIGO 287 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ORDENO A CITAçãO DA PARTE Ré, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRETENSãO DA AUTORA, FACULTANDO-LHE, PARA TANTO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE JANEIRO DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANçA - RELATOR. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.6/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 511533-87.2011.8.09.0000(201195115334) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE GOIANESIA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA IMPETRADO(S) : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ...FACE AO EXPOSTO, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, REMETENDO-LHE AS COPIAS PERTINENTES. EM SEGUIDA, PROCEDA-SE A CITACAO DA ANOREG - ASSOCIACAO DOS NO TARIAIS E REGISTRADORES DE GOIAS, DE MAURICIO BORGES SAMPAIO E DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIASM EUS QYE FIGURAM NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSI VOS NECESSARIOS, RATIFICANDO A AUTUACAO. APOS O DECENDIO LE GAL, OFERECIDAS OU NAO AS INFORMACOES, COLHA-SE O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONSOANTE DISPOE O ART. 12 LEI DO MANDADO DE SEGURANCA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA 18 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD - SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 511535-57.2011.8.09.0000(201195115350) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE MORRINHOS ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA IMPETRADO(S) : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ...FACE AO EXPOSTO, AUSENTES OS REQUESITOS LEGAIS, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, AS INFORMACOES QUE JUL GAR NECESSARIAS, REMETENDO-LHE AS COPIAS PERTINENTES. EM SE GUIDA, PROCEDA-SE A CITACAO DA ANOREG - ASSOCIACAO DOS NOTA TARIOS E REGISTRADORES DE GOIAS, DE MAURICIO BORGES SAMPAIO E DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS, EIS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSARIOS, RETIFICANDO A AUTUACAO. APOS O DECENDIO LE GAL, OFERECIDAS OU NAO AS INFORMACOES, COLHA-SE O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONSOANTE DISPOE O ART. 12LEI DO MANDADO DE SEGURANCA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR EM SUBSTITUICAO 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) 1 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 12409-70.2009.8.09.0000(200900124096) : BOM JESUS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CARLOS OSORIO MACHADO DOS SANTOS ADV(S) : SALVADOR PIRES DA SILVA NETO : BAGEL TRANSPORTE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 2 REU(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR, CASO QUEIRA, AS CON TESTAçõES OFERTADAS PELOS RéUS (FLS. 211/226 E 364/379), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANçA - RELATOR. GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2012 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 89366-04.2011.8.09.0175(201190893665) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS SUSCITANTE(S) : SEGUNDO JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, ficando definido, então, que a ação descrita no presente procedimento deverá ser processada e julgada perante o Juízo da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, ora suscitado, remetendo-se os autos da referida ação àquele juízo. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 15951-91.2012.8.09.0000(201290159513) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA SUSCITANTE(S) : JD DA 10A JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MINACU DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente conflito de competência pelos fundamentos já explicitados. Volvam-se os autos ao Juízo do 10º Juizado Especial Cível desta Capital, para normal processamento da ação de reintegração de posse, com as baixas e cautelas necessárias, observando que deverá ser dado baixa na distribuição deste conflito, sem arquivamento dos autos, vez que ocorreu autuação da própria ação de reintegração de posse como conflito de competência. Intimem-se e comunique-se aos magistrados suscitante e suscitado, encaminhando-lhes cópia desta decisão para cumprimento. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 406534-83.2011.8.09.0000(201194065341) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LUIZ JACINTO DUARTE ADV(S) : LUIZ JACINTO DUARTE MARIA JOSE DAS NEVES DUARTE REU(S) : OSWALDO MENDONCA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 158, parágrafo único c/c 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 175, incisos II e XV, do RITJGO. Custas processuais pelo autor, a quem deverá ser restituído o depósito inicial, oportunamente. Transitada em julgado, dê-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 baixa na distribuição e, a seguir, arquivem-se. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.10/2012 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 440574-28.2010.8.09.0000(201094405744) : JATAI : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA REU(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO REINALDO SIQUEIRA BARRETO DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DETERMINO A INTIMAçãO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAçãO DE F. 231/256, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 464621-32.2011.8.09.0000(201194646212) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOSE TARCISIO DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : ADELIO ALVES MOURA REU(S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIAS S/A DECISAO OU DESPACHO: "... DESTA FORMA, INTIMEM-SE OS REQUERENTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAREM A INICIAL, ATRIBUINDO à CAUSA UM VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFíCIO ECONôMICO PERSEGUIDO, BEM COMO COMPROVAREM, DENTRO DO PRAZO FIXADO ACIMA, A ALEGADA MISERABILIDADE, PARA FINS DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA...". GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.9/2012 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 72169-36.2011.8.09.0175(201190721694) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES SUSCITANTE(S) : JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 120, do Código de Processo Civil, acolho o presente conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o juízo suscitado, isto é, da 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, remetendo-se a ele os autos da referida ação. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Relator 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 604-18.2012.8.09.0000(201290006040) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : CRISTIANE FERREIRA BRAZ ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA ALEX PAULINO DE OLIVEIRA BRUNO DEUSDETE ESTELISTA VIANA IMPETRADO(S) : JD DA 7A JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: A IMPETRAçãO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR JUIZADO ESPECIAL DEVE SER AFORADA PERANTE A TURMA JULGADORA, POR SER ESTA A INSTâNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR E NãO ESTA CORTE DE JUSTIçA, COMO EQUIVOCADAMENTE ENTENDEU A IMPETRANTE. ADEMAIS, O TEMA EM TELA RESTOU PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, ATRAVéS DA SUMULA 376, ... DESSA FORMA, COMPETE A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANçA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO POR UM DOS JUíZES COM ATRIBUI çãO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. POSTO ISTO, DECLARO A INCOMPETêNCIA DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA PROCESSAR E JULGAR A AçãO DE MANDADO DE SEGURANçA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL COMPETENTE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.5/2012 =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 94268-40.2011.8.09.0000(201190942682) RIO VERDE DES. GILBERTO MARQUES FILHO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO ADV(S) : MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI ALANO FRANCO BASTOS ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA E ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não ocorre inépcia da inicial por conter fundamentação e pedidos genéricos quando é possível verificar da mesma os fatos e fundamentos que motivaram a ação e os pedidos nela contidos. 2 - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida encontra amparo, pelo menos em abstrato, no ordenamento jurídico. 3 - Somente procede o pedido rescisório, fundado em dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (CPC 485, III), quando há a comprovação da utilização pela parte recorrida de expedientes e artifícios maliciosos capazes de reduzir a capacidade de defesa da outra parte a ponto do julgador proferir decisão distante da verdade dos fatos. 4 - Inocorre o erro de fato no julgamento da causa quando o julgador, se ampara nas provas constantes do caderno processual e manifesta expressamente sobre a questão posta em apreciação. Ação Rescisória Improcedente. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a Ação, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator Dr. Roberto Horácio de Rezende, subst. do Des. Carlos Escher, Des. Kisleu dias Maciel Filho, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, Des. Geraldo Gonçalves da Costa, Des. Hélio Maurício de Amorim, o Des. Camargo Neto, o Des. Fausto Moreia Diniz, o Des. Norival Santomé, a Desa. Elizabeth Maria da Silva, o Dr. Fernando de Castro Mesquita, subst. Do Des. Jeová Sardinha de Moraes, a Dra. Sandra Regina Teodoro Reis, subst. do Des. Francisco Vildon José Valente. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2012 =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO : : : : 474851-36.2011.8.09.0000(201194748511) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA GERMANO FRANCISCO BAZILIO ADV(S) : LUCIANO VELOSO DA CUNHA : BOLSA DE CEREAIS E MERCADORIAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ABILIO ARRAIS DE MORAIS : EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. RECURSO AINDA NÃO RECEBIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Se a apelação cível interposta pela parte sucumbente ainda não foi submetida ao juízo de admissibilidade na instância a quo, não possui o requerente interesse processual a justificar o ajuizamento de medida cautelar diretamente no Tribunal, pleiteando o deferimento de efeito suspensivo, mediante a aplicação do poder-dever geral de cautela, especialmente quando a sentença impugnada, à primeira vista, não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas nos incisos do art. 520 do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM INDEFERIR A INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 72613-12.2011.8.09.0000(201190726130) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JORGE LUIS PINCHEMEL : CLEBER AIRTON MELO MIGOTTO HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER JOAQUIM REIS DIAS JOAO BATISTA DE ALMEIDA MOURA ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ICMS. LIMINAR QUE CONCEDE CREDENCIAMENTO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Os critérios para aferição da antecipação de tutela estão à margem do prudente arbítrio do juiz, que formará o seu convencimento quando da aferição das provas trazidas pelas partes, tendo sempre em vista a presença dos pressupostos essenciais à concessão da medida. III - A extensão da matéria a ser analisada no recurso de agravo de instrumento é delimitada ao exame da legalidade da decisão recorrida (secundum eventum litis). IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 286816-92.2011.8.09.0000(201192868161) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA : MICHELE CRISTINA SILVA FREITAS ADV(S) : MONICA CRISTINA DAS CHAGAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando a situação não está inserida nas impeditivas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97. Precedentes. III - É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 presente caso. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 2 AGRAVADO(S) : EMENTA : DECISAO : 359953-10.2011.8.09.0000(201193599539) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ANA PAULA DA SILVA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES ROMA CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADV(S) : GILDA NUNES DE SOUSA NEIVA GABRIELA AGUIAR PALHANO SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DE ANAPOLIS ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - De acordo com o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o Agravo Regimental somente é cabível contra decisão monocrática, do Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte, sendo inadmissível a sua interposição contra Acórdão do Órgão Colegiado. II - Não se aplica o princípio da fungibilidade em razão de ser manifesto o erro grosseiro na interposição do Agravo Interno. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo, nos termos do voto da Relatora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 410235-52.2011.8.09.0000(201194102352) ITUMBIARA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT A/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : CICERO MAXIMINO DA SILVA ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 6 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II A recomendação expedida pela douta Corregedoria Geral da Justiça, veiculada por meio do Ofício-Circular nº 31/2009, renovada através do Ofício DPVAT/JUR 2971/2010, não impõe, de forma cogente, a observância do valor ali declinado, devendo o magistrado atentar para a situação descrita em cada caso concreto, conforme o seu prudente arbítrio. III - O ônus dos honorários periciais é daquele que pleiteou a produção da prova, conforme dispõe o artigo 33 do CPC. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 347314-05.2007.8.09.0095(200793473144) JOVIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ANA QUEILA AGUIAR RODOVALHO MARQUES ABADIA MAURA MARQUES OLIVEIRA FERNANDES DO NASCIMENTO ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO : ROULLIER BRASIL LTDA ADV(S) : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LUCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O julgador tem soberania para apreciar livremente as provas coligidas aos autos, elegendo fatos, provas e aspectos que entenda pertinentes para decidir de acordo com seu livre convencimento motivado. III - Não restando comprovada a má-fé da empresa embargada, nem tampouco o fato de que da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 7 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 embargante estaria exigindo-se valor já pago, inadmissível é a aplicação do artigo 940, do Código Civil. IV - Não tendo os embargantes se desincumbido do ônus que lhes cabia, quanto à alegação da quitação parcial do débito e no tocante à abusividade dos juros, não há que se falar em excesso da cobrança de tais encargos. V Tendo sido o contrato assinado (Cédula de Produto Rural) após o advento da Lei Federal nº 9.298/96, a multa contratual deve ser reduzida para 2% (dois por cento). VI - Os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do Juiz, com observância das alíneas “a”, “b”, e “c”, do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. VII - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 195562-59.2007.8.09.0006(200791955621) ANAPOLIS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO OLAVO PERECLES FERREIRA DA SILVA MARIA FRASSINETTI SILVA ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ : ANAIR FERNANDES MACHADO JALES MACHADO DA SILVA ADV(S) : OSMARY PARREIRA DA COSTA LIDIANE LELES PARREIRA COSTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI 8.953/94. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: DEZ DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAR O JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Sendo alegadas, no recurso apelatório, matérias já pacificadas tanto nesta Corte de Justiça, quanto nos Tribunais Superiores, faz-se mister o julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. II - Tendo sido efetivada a citação da empresa executada sob a égide do regime processual civil anterior à vigência das Leis 11.232/05 e 11.382/06, devem ser observadas as disposições da legislação processual então em vigor (Lei 8.953/94) quanto ao prazo para oposição dos embargos do devedor, que, à época, era de dez dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. III Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. IV Contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo regimental e não embargos declaratórios, ex vi do disposto no artigo 557, § Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 8 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 1°, do Código de Processo Civil. V - Mesmo considerando-se que o quinquídio legal foi devidamente atendido pelo postulante, o que, a priori, autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inviável é a admissão deste recurso como agravo interno, em razão da ausência do preparo, que é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento e em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. : : : : 385623-62.2009.8.09.0051(200993856233) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ANDRE RODRIGUES DA CUNHA ADV(S) : SEBASTIAO SOUSA MONTEIRO JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COBRANÇA DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. LAUDO DO IML. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DPVAT. DIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. GRADAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILI-DADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUS. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO APLICAÇÃO DA TABELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20%. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONA-MENTO. IMPROVIMENTO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, a negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - O exame pericial realizado por órgão oficial, no caso Instituto Médico Legal, é prova idônea a comprovar a debilidade/sequela sofrida por vítima de acidente de trânsito, eis que, emitido por entidade pública habilitada para Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 tal mister. Assim, é desnecessária a realização de perícia médica judicial quando nos autos constar o Laudo do IML, documento elaborado por órgão oficial, que, conjugado com os demais documentos comprobatórios, atesta, de forma inconteste, a existência de lesão sofrida pela parte autora, sem o estigma da unilateralidade. III - O pagamento administrativo feito a menor não inibe a cobrança judicial da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. IV - Inaplicável a Medida Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei 11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter ocorrido no dia 15/09/2008, portanto, fora da égide da referida modificação. No caso em espécie, não se cogita pagar a indenização considerando-se o grau da lesão, ainda que fosse objetivamente aferida por expert, pela simples razão de a Lei 6.194/74 não conter tal previsão, dado ainda o caráter de hierarquia e não vinculação das resoluções emanadas do CNSP. Assim, não há que se falar em individualização do valor indenizatório para graduar as variáveis do montante indenizável com base no percentual de invalidez decorridos da lesão, uma vez que a fixação deve limitar-se ao valor máximo conforme prescreve a lei, independentemente do grau da lesão. V Comprovando os documentos colacionados, o fato e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos permanentes sofridos, o pagamento da indenização deve se dar no importe máximo fixado na Lei de Seguro Obrigatório, independentemente do grau da invalidez, pois, ausente previsão legal que confira poder às Resoluções do CNSP para dispor sobre o montante da indenização, e não aplicável à época do sinistro a tabela introduzida pela Lei 11.945/2009. VI - A teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Desse modo, em pedido de complementação de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento parcial, e não do ajuizamento da ação. VII - No que tange aos honorários sucumbenciais estipulados, incontroverso que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, tal como deliberado na sentença recorrida, está dentro dos parâmetros permitidos pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, pelo que não se afiguram excessivos, como alegado pela apelante, na medida em que remuneram com justeza o trabalho técnico realizado pelo patrono da autora, ora apelada, razão pela qual merecem ser mantidos. VIII - A contagem do prazo para os fins do art. 475-J do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença. IX - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. X Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Ademais, no que se refere ao prequestionamento, insta relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 9 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DECISAO : 272970-08.2011.8.09.0000(201192729706) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ALEXANDRO ALDO DE ANDRADE CELIOMAR ALVES MOREIRA FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA JOSAFA ALEXANDRE SALES JUNIOR ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 424033-80.2011.8.09.0000(201194240330) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI CLAUDIO RODARTE CAMOZZI ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI CLAUDIO RODARTE CAMOZZI 1 AGRAVADO(S) : UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INEFICÁCIA DOS ATOS SUBSEQUENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE COMO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 11 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVO REGIMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Contra decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo regimental, e não embargos declaratórios, conforme art. 557, § 1°, do CPC. Entretanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para a interposição do agravo regimental, como prazo e o preparo, apropriada se mostra a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas. II. Tendo esta Corte Revisora, em recurso de apelação anterior, anulado a sentença por considerar ter havido cerceamento de defesa, face a não realização de prova pericial, embora devidamente requerida pela parte, cabe ao juiz singular apenas tomar as providências necessárias no sentido de produzi-la, não sendo possível, no caso, qualquer outra discussão a respeito, face aos efeitos negativos da coisa julgada. III. Deve ser improvido o agravo regimental que apenas renova a discussão ocorrida em sede de agravo de instrumento, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, CONHECIDO MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em receber os Embargos Declaratórios como se Agravo Regimental fosse, conhecê-lo, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 23385-46.2010.8.09.0051(201090233850) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO EDNA SOUSA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIO-NAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 69883-97.2008.8.09.0011(200890698830) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI GERALDO FRANCISCO DE MORAES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÍNIMO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE MANIFESTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão. II - No presente caso, o embargante, ao defender omissão e contradição do julgado, em especial no que se refere à contagem do prazo prescricional do seu direito ao recebimento do Seguro Obrigatório bem como em relação à data da ciência inequívoca de sua moléstia, almejou a reapreciação do julgamento e a rediscussão da matéria de fundo, hipótese vedada à finalidade que se destina o presente recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 69883-97, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 508927-28.2007.8.09.0000(200705089279) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO SAFRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO : FRANCISCO DE ASSIS MATOS ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO HIPÓTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCES-SAMENTO (CPC 543-B § 3º). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. I - Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito da controvérsia narrada no recurso extraordinário, o recurso sobrestado nos termos do CPC 543-B § 3º, será apreciado pelo órgão jurisdicional na origem que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se, a depender da consonância ou divergência da decisão recorrida com o julgamento do STF. II - Ocorrendo a concordância dos fundamentos do acórdão recorrido com o entendimento da Suprema Corte sobre a questão, compete ao Presidente do Tribunal a aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ex vi do CPC 541/542 e RITJGO 355/356, bem assim a manifestação sobre o recurso sobrestado para declará-lo prejudicado (CPC 543-B § 3º). III - Repelindo a usurpação da competência do órgão jurisdicional quanto ao juízo de prelibação, descabe à colegialidade a análise do RE, devendo os autos retornar à apreciação da douta Presidência deste Tribunal. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 219483-31.2008.8.09.0000(200802194839) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO FINASA S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO LEONARDO DE CARVALHO MYCHAELL BORGES FERREIRA PATRICIA HENRIQUE AMARO IVANI DOS SANTOS SILVA DE PAULO ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO IVANI DOS SANTOS SILVA DE PAULO ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO BANCO FINASA S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO LEONARDO DE CARVALHO MYCHAELL BORGES FERREIRA PATRICIA HENRIQUE AMARO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM (CPC 543-B E 543-C). SOBRESTAMENTO E CONFORMAÇÃO À DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES. I Reconhecida a multiplicidade de recursos extraordinários e/ou especiais que digam respeito a idênticas questões jurídicas e aplicado o sistema de julgamento por amostragem deverá, após o julgamento do mérito da controvérsia narrada nos recursos representativos, ser oportunizada ao órgão a quo a manutenção ou retratação do acórdão recorrido, a depender da consonância ou divergência com o julgamento proferido no STF e/ou STJ (CPC 543-B § 3º e 543-C § 7º II). II - A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 revisão dos recursos sobrestados na origem deve ater-se à deliberação exarada nos recursos selecionados e julgados, em atenção aos efeitos externos proclamados no incidente de processo repetitivo e recurso representativo. III Descabe qualquer pronunciamento da Câmara julgadora quando o fundamento legal subsidiado no acórdão recorrido desvencilha-se integralmente da questão de direito afetada e decidida segundo a repercussão geral. IV - A conformação do decisum aos fundamentos do julgamento paradigmático tem o escopo de uniformizar a jurisprudência e assegurar a estabilidade jurídica, repelindo condutas retardatárias que culminariam em resultados já conhecidos junto às instâncias superiores. V - O entendimento unificado pelo STJ a respeito dos contratos bancários, em aplicação aos recursos repetitivos (CPC 543-C), concluiu que a possibilidade de controle e revisão da taxa de juros remuneratórios depende da imprescindível presença das condições de excepcionalidade, quais sejam, a relação de consumo e cabal demonstração de abusividade. A mera alegação de que a taxa contratada supera o patamar dos 12% ao ano é desinfluente para acolher o pedido de redução. Superada a possibilidade de incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, e inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do CC 406 c/c 591, deve ser conservada a taxa convencionada. RETRATAÇÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EFETIVAR A RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO 543-C DO CPC nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : : : 1213-39.2008.8.09.0065(200890012130) GOIAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ORLANDINA BRITO PEREIRA JOVINO JOSE DE OLIVEIRA (ESPOLIO) ADV(S) : OSVALDO DIAS CARVALHO VANIA PIRES VIEIRA : IVANILDE GONZAGA DE CASTRO ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA ALUIZIO ANDRADE CHAVES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRI-ÇÃO/APREENSÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Os embargos de terceiro não constituem a via adequada para a discussão sobre averbação na matrícula do imóvel, cujo teor se restringe a dar conhecimento a terceiros de questão pendente entre as partes litigantes, não existindo qualquer constrição judicial sobre o bem. II - Os Embargos de Terceiro é o meio processual disponível para aquele que não é parte no processo defender-se de uma constrição judicial. III - A inadequação da via eleita implica na extinção do feito sem resolução do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mas de ofício extinguir o feito nos termos do artigo 267,VI do CPC, conforme o voto da Relatora. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 280247-55.2003.8.09.0065(200392802473) GOIAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ORLANDINA BRITO PEREIRA IVANILDE GONZAGA DE CASTRO ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA ALUIZIO ANDRADE CHAVES HELVECIO ANGELO CACCIARI ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO HELVECIO ANGELO CACCIARI ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO IVANILDE GONZAGA DE CASTRO ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA ALUIZIO ANDRADE CHAVES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA. RELACIONAMENTO ANTERIOR EXTRA-CONJUGAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. I - Nos termos do artigo 1.723, § 1º, do CPC, a união estável não ocorrerá se estiverem presentes os impedimentos constantes do art. 1.521, do mesmo Diploma, com uma exceção, ou seja, se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. II - O período em que o pretenso companheiro teve convivência dupla, sem abandonar o lar conjugal não pode ser considerado como sociedade de fato, mas sim, concubinato impuro, mesmo que tenha tido um filho neste relacionamento extraconjugal. III - Reconhe-cida a união estável e o período de sua ocorrência, necessária a partilha dos bens adquiridos na constância da união e para tanto, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. IV - Não se comunicam para fins de partilha, os bens adquiridos no início da união estável, com capital já existente. V - Aos valores provenientes da venda de imóvel a ser partilhado devem incidir juros de mora e correção monetária a partir da respectiva venda. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.8/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 393449-30.2011.8.09.0000(201193934494) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS INACIO JOAO DA SILVA FALEIRO ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DA LEI 10.887/2004. INAPLICABILIDADE. I - O Secretário de Segurança Pública possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, já que através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual lhe foi delegada a competência para conceder aposentadoria aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, bem como para fixar-lhes os respectivos proventos. E uma vez integrando tal autoridade, na estrutura administrativa do Estado de Goiás, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do indigitado ente público. IIConsiderando que a participação da autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV na fase de concessão inicial da aposentadoria, esteve limitada tão somente à prática de atos subordinados e acessórios, como a mera realização de cálculos a fim de alcançar a média aritmética, para a definição do quantum do benefício previdenciário, impõe-se a denegação da segurança sem resolução de mérito em relação a ela, com fulcro no art. 267, VI do CPC c/c art. Art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. III- É assegurado ao servidor público, acometido de doença grave incurável, a aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e art. 264, I, “c” da Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público). IV- Não se aplica o cálculo aritmético previsto pela Lei federal nº 10.887/2004, vez que essa regulamentação se refere tão somente a regra geral de cálculo de aposentadoria, excluindo-se a exceção do artigo 40, §1º, inciso I, na Magna Carta, que prevê as hipóteses de aposentadoria por invalidez ou decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o que é o caso do impetrante, portador de alienação mental, e, como tal, não é a hipótese de aplicação do redutor previsto na Lei nº 10.887/04, devendo, portanto, aposentar-se com proventos integrais. SEGURANÇA CONCEDIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO 468383-56.2011.8.09.0000(201194683835) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Pelo princípio da especificidade da lei que rege o Mandado de Segurança, é inaplicável o bloqueio de verbas públicas com fulcro no § 5º do art. 461 do CPC, quer por que desnaturaria o instituto legal do writ, quer por sê-lo inútil ao tratamento de saúde buscado, quer, ainda, por configurar temerário desvirtuamento da ação mandamental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental) nº 468383, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 376474-30.2011.8.09.0000(201193764742) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BARRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA VICTOR RIBEIRO LOUREIRO : GERENTE DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.016/09. INVIABILIDADE. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I- O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, diante disso não é dado ao Tribunal ad quem adentrar em matérias ainda não apreciadas pela instância singela, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Assim, em se tratando de agravo de instrumento interposto de decisão que indefere liminar postulada em mandado de segurança, sua análise estará adstrita à legalidade do ato judicial e à verificação ou não dos pressupostos hábeis a concessão daquela medida, sob pena de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 prejulgamento da lide. II- Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessária a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, consoante o art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/09. Ausentes tais requisitos, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. III- Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 376474-30, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 378131-07.2011.8.09.0000(201193781310) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AJM ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CARLOS MAGNO CORREIA DE SA : WRMM ]6861 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA MARCELO FERREIRA RAMOS DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DESERÇÃO. 1. O pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, deve ser formulado de forma expressa, sendo vedado ao julgador concedê-lo de ofício, ante a inércia da jurisdição. 2. Inexistindo pedido expresso para concessão do beneplácito na instância recursal, acompanhado da comprovação da hipossuficiência econômica, bem como do recolhimento do respectivo preparo, julga-se deserto o recurso interposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo, consoante art. 511 do CPC e da normatização deste Tribunal de Justiça. 3. Inteligência do art. 98, § 2º, da CF/88, art. 10, da Constituição Estadual, art. 19 do CPC e da Lei Estadual nº 14.376/2002 Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 378131-07, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 397915-67.2011.8.09.0000(201193979153) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA : INDUSTRIA DE LATICINIOS PARREIRA LTDA CELISMAR MARTINS PARREIRA ONDUMAR MARTINS PARREIRA MARIA DE LOURDES PARREIRA ADV(S) : ANTONIO LEITE PEREIRA CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA : AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. Uma vez que os fundamentos deduzidos pelos recorrentes já foram analisados pela decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso, nada acrescendo que pudesse alterá-la, mantém-se-na tal como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 397915, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 410131-60.2011.8.09.0000(201194101313) RIO VERDE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI LUIZ DA SILVA PEIXOTO DELFINA DA SILVA MEDEIROS JOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS (ESPOLIO) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA SANDRO PISSINI ESPINDOLA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão não padece de nulidade quanto a sua fundamentação, se resolvidas as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Não há que se cogitar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.382/06, que em seu art. 2º introduziu alterações ao CPC, especificamente a previsão inscrita no art. 739-A, a qual dispõe sobre a não suspensividade imediata aos embargos, pois tal determinação legal não importa em ofensa ao direito de propriedade e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, decorrente da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 possibilidade de o executado exercer seu direito de defesa, seja através dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível. 3. Pela nova sistemática processual, somente será atribuído efeito suspensivo aos embargos de devedor, quando verificada a presença dos pressupostos legais previstos no art. 739-A do Código de Processo Civil. 4. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de reformar o 'decisum' recorrido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 410131-60, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 415891-87.2011.8.09.0000(201194158919) RIO VERDE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : COMERCIAL VIDEO LAR LTDA ADV(S) : JOSE ANTONIO PINCOWSCY : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS VISANDO A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IEstando o recurso em confronto com jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, bem como de Egrégio Tribunal, é lícito ao relator negar seguimento de plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e também seu § 1º-A, do Código de Processo Civil. II- A expedição de ofícios ao DETRAN e aos demais órgãos públicos com o objetivo de colher informações quanto à existência de bens passíveis de constrição judicial constitui-se em medida de caráter excepcional, passível de deferimento somente quando demonstrado o esgotamento, pelo credor, de todos os meios disponíveis para a obtenção de tais dados. III- Não tendo o exequente comprovado o exaurimento de diligências voltadas à localização de acervo penhorável, inviável a autorização de buscas pelos sistemas INFOJUD/RENAJUD porquanto não caracterizada a excepcionalidade da providência pretendida. IVDeve ser improvido o agravo que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 415891-87, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 444661-90.2011.8.09.0000(201194446612) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES JADIR MARTINS BORGES ADV(S) : MARCOS CAETANO DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO : AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. I Aplica-se o princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento de agravo regimental, manejado com base tão só no art. 364 do RITJGO, como agravo, previsto no § 1º do art. 557 do CPC, sendo este direcionado em face de decisão unipessoal que nega seguimento a recurso. II Uma vez que os fundamentos deduzidos pelo recorrente já foram analisados pela decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso, nada acrescendo que pudesse alterá-la, mantém-se-na tal como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 444661, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 465588-77.2011.8.09.0000(201194655882) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ARAUJO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA : MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADV(S) : AIKA MICHELLY MAGALHAES ELKADI DE PAIVA JAIME JOSE DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ALMEJADO. RETIFICAÇÃO DO VALOR INFORMADO NA INICIAL. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é forte em afirmar que é absolutamente possível a aplicação do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 artigo 557 do Código de Processo Civil, desde que sejam observados os requisitos a ele referentes, como ocorrido 'in casu', em que a matéria tratada na decisão monocrática já encontra jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça. 2. Como cediço, o valor da causa na ação de cobrança corresponde à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da demanda, consoante o regramento do inciso I, do art. 259, do CPC. 3. 'In casu', improcedem os pedidos de reforma da decisão agravada para liberar a agravante da retificação do valor da causa, por restar evidente tal necessidade, nos termos da fundamentação alinhavada, bem como o pleito alternativo de indicação desse valor somente na fase de liquidação de sentença, pois no momento do ajuizamento da ação originária já foi possível calcular o importe por ela pretendido. 4. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de reformar o 'decisum' recorrido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 465588-77, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 465902-23.2011.8.09.0000(201194659020) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO 1 AGRAVADO(S) : FABIO PEREIRA DE MELO EMENTA : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Mantém-se o decisum agravado, uma vez que o recorrente não trouxe fato ou fundamento relevante capaz de modificar as razões que deram suporte à negativa de seguimento do agravo. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 465902, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 11 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : 356082-81.2009.8.09.0051(200993560822) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : ADELIA MAIRLA DE MOURA SILVA LOURDES FAVERO TOSCAN AILTON ALVES FERNANDES : W&M EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA ADV(S) : EVERALDO WASCHECK : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E REDUTOR. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Mantém-se a redução da taxa de administração no percentual de 12%, conforme fixado na sentença fustigada, pois verificada a abusividade de sua cobrança. 2. É cediço que a aplicação da Cláusula Penal compensatória e o Redutor a favor do grupo se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado excluído, pelo recebimento a menor do que efetivamente pagou, mormente quando não provado o efetivo prejuízo em razão de sua saída do grupo. 3. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o 'decisum' que apreciou o apelo. 4. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pela recorrente. 5. Julga-se prejudicado os embargos de declaração, pois, considerando que após a juntada do agravo regimental esta foi a primeira conclusão dos autos à Relatora, entendo ser este o momento oportuno para julgamento do agravo, sendo, obviamente, desnecessária a oposição de embargos de declaração para requerer o julgamento daquele recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental e Embargos de Declaração na Apelação Cível nº356082-81, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, e julgar os embargos prejudicados, nos termos do voto da Relatora. : : : : 52557-75.2011.8.09.0155(201190525577) URUTAI DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO JOAO BATISTA MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DIVINA MARIA ALVES MARTINS ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES : EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO) ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Para o terceiro que não fez parte da relação processual, o prazo para interposição dos embargos de terceiro é de cinco dias, a partir da data que tomar ciência do esbulho ou turbação de sua posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 52522-18.2011.8.09.0155(201190525224) URUTAI DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ALVES JOAQUIM DE OLIVEIRA CLELIA MARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES : EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO) ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Para o terceiro que não fez parte da relação processual, o prazo para interposição dos embargos de terceiro é de cinco dias, a partir da data que tomar ciência do esbulho ou turbação de sua posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 52476-29.2011.8.09.0155(201190524767) URUTAI DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO JAIR VAZ VIEIRA EVA ALVES VIEIRA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES : EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO) ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Para o terceiro que não fez parte da relação processual, o prazo para interposição dos embargos de terceiro é de cinco dias, a partir da data que tomar ciência do esbulho ou turbação de sua posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 87093-45.2006.8.09.0137(200690870930) MONTIVIDIU DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : CAROLINE FISCHER : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES PARISI MARIO VITTORIO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Em ação de natureza cognitiva, a Fazenda Pública Municipal não goza da prerrogativa de intimação pessoal por ausência de expressa previsão legal. Assim sendo, estão fora do rol das intimações pessoais o representante da Procuradoria do Município, a este sendo válida a intimação via imprensa oficial. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 207983-52.2005.8.09.0006(200592079830) ANAPOLIS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO : A M DE FARIA E CASTRO CIA LTDA (ME) ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA RODRIGO GONCALVES MONTALVAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DANO PRESUMIDO. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSI-DERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A legitimidade da instituição financeira para Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 figurar no polo passivo da causa decorre do constrangimento imposto à suposta devedora com o protesto indevido. III - O Banco recorrente é civilmente responsável quando procede o indevido protesto de duplicata, mesmo mediante endosso-mandato, uma vez que atrai para si a obrigação de verificar a legalidade na constituição do título. IV - O dano moral, sem repercussão no patrimônio, não necessita de prova, pois é presumido, pelo que basta o fato em si (danum in re ipsa) para justificar a responsabilização do agente e a consequente obrigação de indenizar. V - Deve-se manter o valor da reparação por danos morais, quando verificado que o valor foi fixado com moderação e razoabilidade pelo magistrado, diante do caso concreto. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 278114-22.2008.8.09.0079(200892781149) ITABERAI DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO ITAU S/A ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO : DEINY KELLEN SANT ANA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : 178175-90.2007.8.09.0051(200791781755) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA : NEY CLAYTON BUENO BARBOSA ADV(S) : NELINES SOARES SIGNORELLI LABARES LAFAIETE SILVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Não pode ser afastada a força dos títulos executivos extrajudiciais se a parte deu causa ao referido vício. Agindo de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, deve ser preservado o negócio jurídico contratual, com a executividade que lhe é própria, uma vez que a sociedade é responsável pelo ato de seu membro. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 158888-11.2010.8.09.0028(201091588880) CARMO DO RIO VERDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO EXPEDITO STIVAL SOBRINHO ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE : FRANCISCO TOKUMITSU TSUJIMOTO ADV(S) : CREMILDA CLAUDIO CARNEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II 'O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo'. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 495506-12.2007.8.09.0051(200794955061) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES 1 APELADO(S) : BRUNO SPENZIERI CARNEIRO DE MENDONCA ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO EMENTA : AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. Não merece reforma a decisão unipessoal proferida pelo Relator que nega seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, quando a insurgente tenta apenas rediscutir a matéria decidida, não trazendo fundamento ou fato capaz de conduzir o julgador a nova convicção. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Procedimento Sumário (Agravo Interno) nº 495506, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 452649-82.2009.8.09.0017(200994526490) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : LORENA DE LIMA COSTA BARRETO ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA 1 REU(S) : PRESIDENTE DA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 61 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE 1 APELADO(S) : LORENA DE LIMA COSTA BARRETO ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITOS PRETÉRITOS. NÃO RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, promovido por agente da concessionária de serviço público, é ato administrativo, impugnável pela via do mandado de segurança. II - O consumidor prejudicado com a interrupção do fornecimento de energia é parte legítima para contestar a medida em juízo. III Não é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, sob pena de violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 282318-76.2009.8.09.0111(200992823188) COMARCA : NAZARIO RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA 1 REU(S) : JANETE CHRISTINA DE OLIVEIRA ROSA ADV(S) : VALTER PEREIRA DO CARMO LUIZ ORCILIO DA PAIXAO APELACAO CIVEL FLS. 83 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA 1 REU(S) : JANETE CHRISTINA DE OLIVEIRA ROSA ADV(S) : VALTER PEREIRA DO CARMO LUIZ ORCILIO DA PAIXAO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A exceção de pré-executividade é um incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), desde que estes sejam evidentes, isto é, independam de dilação probatória. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 431015-47.2010.8.09.0000(201094310158) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : MARA RUBIA ALVES DE SOUZA PRADO MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI ALESSANDRA REIS JULIO MARIA REIS 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ EDUARDO ANTONIO SANTOS EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 431015, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 349925-80.2011.8.09.0000(201193499259) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : ROVER ROCHA DERCIO FERREIRA GUIMARAES : AUTO POSTO JARDINS LTDA OLIVEIRA E SANTOS LTDA ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 349925, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 518096-06.2007.8.09.0011(200795180969) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO RAMOM LIMA ALCANTARA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIN-GENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIO-NAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : 274353-75.2003.8.09.0105(200392743531) MINEIROS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ANA LUCIANO DE OLIVEIRA ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE CLARITO PEREIRA DA SILVA DIOGO BERNARDINO EZEQUIEL MORAIS : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : EDEGAR STECKER MAURI RICARDO REFFATTI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA FUTURA DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. I- Conforme precedentes do STJ, o fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato, a ensejar a rescisão do contrato de venda futura de soja. II - Desta feita, inexistindo no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, não merecem prosperar os embargos, ainda que para fins de prequestionamento recursal, sobretudo quando o embargante objetiva o reexame da matéria já decidida e analisada na decisão vergastada, simplesmente porque não concorda com entendimento esposado na decisão vilipendiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 64657-63.1998.8.09.0011(9890646574) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES JOSEFA HONORATO DA SILVA SANTOS ADV(S) : JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ANDERSON SILVA GIROTTO SANDRA MARCELINO DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 406063-37.2006.8.09.0002(200694060631) ACREUNA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MANOEL ALVES DE SOUZA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI : BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI CRISTIANO DE LIMA SILVA MELO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O POSI-CIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE RE-DISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, e tampouco erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. II- Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento devem observar os limites traçados pelo artigo 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 79639-33.2008.8.09.0011(200890796394) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DESERTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA. I- Julgada deserta a apelação da parte que ora opõe os embargos de declaração, estes somente seriam passíveis de análise quanto ao tema da deserção, único tópico a que cuidou sofrer. A ser assim, não conheço dos aclaratórios por incabíveis, já que não teve por recebido seu recurso. II- Para a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC basta que o objeto dos Embargos de Declaração contenha a qualidade de protelação, e não a quantidade de embargos. Reconhecido o ato protelatório, impõe-se a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 79639, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos com aplicação de multa prolatoória, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 30 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 517760-21.2007.8.09.0134(200795177607) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 APELADO(S) : SELMA MARIA MARTINS CABRAL BENEDITA SILVA RAMOS ADV(S) : ALANNA RIBEIRO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacífico no STJ, para a configuração do requisito do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, imprescindível a existência de manifestação acerca da matéria trazida à análise, o que restou evidente no presente caso. 2. O esgotamento da via administrativa não é requisito para se invocar a atividade jurisdicional, assim, não há falar em ausência de interesse processual. 3. Sendo as autoras beneficiárias do seguro, não se aplica a prescrição ânua, conforme precedentes desta Corte e do STJ, mas sim a decenal, prevista no art. 205 do CC. 4. O objeto do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, o que inocorreu na hipótese presente. 5. Deve ser mantida a condenação da apelante nos honorários advocatícios, no percentual de 15%, porquanto encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e em observância ao princípio da causalidade, já que a propositura da presente demanda deu-se, exclusivamente, em razão da negativa por parte da seguradora em cumprir com o pactuado no contrato de seguro. 6. A correção monetária deve incidir desde a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária, ao analisar o requerimento administrativo, pois é a partir daí que surge o prejuízo. 7. Os embargos de declaração não se configuram via adequada para a obtenção de modificação da decisão recorrida. Deve-se, contudo, amoldar aos requisitos elencados pelo artigo 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento na Apelação Cível nº 517760-21, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 342086-05.2005.8.09.0100(200593420861) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE RICARDO DE OLIVEIRA MURTA ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI DIMAS DONISETE ROCHA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP APELACAO CIVEL FLS. 837 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS RICARDO DE OLIVEIRA MURTA ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS 2 AUTOR(S) : ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE DIMAS DONIZETE ROCHA ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE RICARDO DE OLIVEIRA MURTA ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI DIMAS DONISETE ROCHA 3 AUTOR(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA 1 REU(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 3 REU(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS : MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE RICARDO DE OLIVEIRA MURTA ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI DIMAS DONISETE ROCHA RECURSO ADESIVO FLS. 870 1 AUTOR(S) : MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE RICARDO DE OLIVEIRA MURTA ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI DIMAS DONISETE ROCHA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFES-TAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 32 - ACAO DECLARATORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 162004-75.2011.8.09.0000(201191620042) PORANGATU DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI MUNICIPIO DE NOVO PLANALTO ADV(S) : RICARDO CEZAR GOMES OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS EDINA MARIA ROCHA LIMA REGINA CLAUDIA DA FONSECA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1. Afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios se inexistem quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Tendo sido fixada a verba honorária no decisum embargado, não há que se falar em omissão no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Embargos de Declaração na Ação Declaratória nº 162004-75, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 426563-57.2011.8.09.0000(201194265634) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : EUGENIO JOSE CESARIO ROSA FRANKLIN CESARIO METO DALVA DE SALES E SOUZA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados os motivos que nortearam a decisão. II - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária acompanhada do demonstrativo de débito constitui título executivo extrajudicial com rigor cambial e autoriza a execução. III - Verificado nos autos que o título possui prestações periódicas, o inadimplemento da primeira açambarca aquela vencida e as que forem vencendo. IV - A discussão, em tela, gira em torno de dívida não paga. Assim não se há falar em aplicação das normas do art. 940 do Código Civil, porquanto ali a incidência da penalidade ocorre em casos de obrigação já satisfeita e de cobrança de má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 426563, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 470283-74.2011.8.09.0000(201194702830) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO 1 AGRAVADO(S) : TMT TRANSMUNDIAL TRANSPORTES LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA NÃO COMPRO-VADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.Para a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 propositura da ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, ainda que não seja exigida a notificação pessoal do devedor para fins de comprovação de sua mora, é imprescindível que a carta tenha sido ao menos remetida ao endereço informado pelo devedor no contrato. Impossível de se reconhecer o devedor em mora quando a notificação do cartório foi enviada para endereço diverso do estabelecido no contrato de financiamento, mormente não havendo demonstração nos autos de que esta foi recebida por qualquer pessoa. II. A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, devendo tal comprovação acompanhar a respectiva inicial, não havendo que se falar em emenda à inicial. III.Tratando de pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a ausência da regular comprovação da mora do devedor, mediante comprovação de notificação expedida por intermédio de Cartório extrajudicial, antes da propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 35 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 61374-78.2011.8.09.0107(201190613743) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PROCURADOR : LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MORRINHOS ADV(S) : ONOFRE ROSA ALEXANDRE 1 LITPAS(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE MORRINHOS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 79 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MORRINHOS ADV(S) : ONOFRE ROSA ALEXANDRE 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILEGALIDADE. 1 - Constitui direito líqüido e certo da paciente postular e ser albergada pelo Estado/Município com o tratamento médico indispensável à manutenção de sua saúde, por ser este um direito fundamental, estabelecido pelo art. 196 da CF e legislações correlatas. 2 - Diante da omissão da autoridade coatora em prestar atendimento à paciente que necessita do tratamento especializado indispensável à recuperação da sua saúde ocular, impõe-se a concessão da segurança para que alcance tal benefício. Precedentes desta Corte e do STJ. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição (Apelação Cível em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Mandado de Segurança) nº 61374, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa, do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 36 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR PROTOCOLO : 204233-62.2009.8.09.0051(200992042330) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA REVISOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 APELANTE(S) : PAULO EDUARDO TASSANO SIGOUD ADV(S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO CAROLINE MACHADO FERREIRA 1 SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO CAROLINE MACHADO FERREIRA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTINUIDADE DA OBRA. PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO ADERENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I- A Massa Falida da Encol S/A não é responsável pela devolução das quantias pagas pelo condômino em contrato de promessa de compra e venda, quando ficar decidido por maioria, em assembleia geral, pelo prosseguimento das obras. II- O compromissário comprador não aderente à decisão da maioria dos condôminos, terá seu direito creditício garantido pela venda da unidade imobiliária em leilão, na forma da Lei nº 4.591/64 63. Portanto, conclui-se que o valor relativo à venda da unidade anteriormente compromissada ao adquirente, será revertido para a conclusão das edificações, devendo o apelante satisfazer seu crédito por meio do procedimento previsto na supracitada norma. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 279610-22.2004.8.09.0081(200492796106) ITAGUARU DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI DILENE CARNEIRO FREIRE JUDITH MARIA DE CAMPOS (ESPOLIO) CAROLINA ROSA NETO MARIA ROSA GALDINO ADV(S) : LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 1 LITATV(S) 2 LITATV(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : RITA ROSA DE PADUA ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS : SUELY CAMPOS CAMARGO JESUS BENEDITO ROSA CAMPOS (ESPOLIO) EMILENE CAMPOS CAMARGO CASTRO ALISSON E SILVA CASTRO MURILO CAMARGO DE CAMPOS TATIANA CAMPOS CAMARGO ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL : AMARACY ROSA DE OLIVEIRA JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA : EURIBES ROSA DO PRADO EVANEO BUENO DO PRADO : LIVIA FERREIRA GUIMARAES CAMPOS ADV(S) : JOSE ORLANDO LACERDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDAS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM PODERES DE VENDA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Sobre as questões levantadas pelos recorrentes (vedação de compra de bens do mandante ao mandatário e a venda de ascendente a descendente sem consentimento de todos os herdeiros), tenho que as mesmas já foram analisadas no voto condutor da apelação nº 105426-0/188, o qual se acha encartado às fls. 663/698 destes autos, motivo pela qual incabível novo enfrentamento. II- Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, se este não demonstra, de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo se, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. III- A fundamentação concisa ou as idéias expostas em poucas palavras, ou ainda a conclusão em sentido diverso ao almejado, não ofendem o princípio da motivação das decisões judiciais, nem tampouco induzem à nulidade da decisão por falta de apreciação de algum pleito. IV - Sendo a sentença integralmente mantida, não há que se falar em inversão dos ônus de sucumbência e das custas processuais. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. : 467547-68.2008.8.09.0136(200894675478) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : RIALMA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA NELSON GOMES DA SILVA ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA : JOCELSO PATRICIO DE SOUZA ADV(S) : PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO DE MANEIRA ESCORREITA. I - A valoração das provas pelo Juiz deve atender ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), observada a compatibilidade com a realidade dos autos, para que seja buscada a verdade real. II - Restou demonstrado, in casu, o dever de indenizar. Assim, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ficar ao livre arbítrio do julgador, o qual, de conformidade com seu convencimento motivado, estabelecerá montante que considera equânime, somente sendo passível de reforma quando não fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, merece ser mantida a indenização estabelecida pelo magistrado a quo, eis que obedeceu aos critérios de moderação e de equidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 467547, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : : 190923-23.2008.8.09.0051(200891909230) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA ASCON ASSOCIACAO DOS CONSORCIADOS INVESTIDORES E MUTUARIOS DO BRASIL ADV(S) : UMBERTO VILELA DE CARVALHO MARCELO DOS SANTOS MARCIANO : BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO THIAGO DE MELO LOBO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. EXISTÊN-CIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CONSORCIADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ISENÇÃO DE CUSTAS INDEVIDA. I- As entidades associativas podem atuar em juízo tanto na defesa dos interesses individuais de seus associados, hipótese em que atuam como representante processual, em nome alheio buscando direito Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 alheio, como também na defesa de interesses coletivos, na qualidade de substituta processual, atuando em nome próprio em busca de direito alheio. II- Para atuar na defesa de direitos individuais, a associação deve munir-se de autorização expressa dos associados (art. 5°, XXI, CF), que é dispensada nas ações coletivas, quando atua como substituta processual, eis que essa permissão emana da própria CF (art. 5°, LXX mandado de segurança coletivo) e das leis que as regem. III- Ação nominada como coletiva, desprovida de fins genéricos endereçados aos consorciados em geral, que, ao invés, busca a proteção de direitos de associados específicos, deve ser vista como demanda individual. IVConstando dos autos autorização expressa dos associados individualizados na inicial para a atuação da associação, o reconhecimento da sua legitimidade para atuar como representante processual é medida imperativa. V- A transmudação da presente ação, de coletiva para individual, torna inaplicável a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC, o que inviabiliza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3°, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : : 137039-04.2008.8.09.0076(200891370390) IPORA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA EDIVALDO GONCALVES DA SILVA (ME) ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : . SOCRATES FREIRE CARNEIRO : AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCENTUAL CONTRATADO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. I - O fato do apelado ser revel não gera confissão ficta. Os efeitos da revelia não são absolutos, pois a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juiz o exame das provas constantes na demanda. Por isso, mesmo sendo o recorrido revel, não se pode considerar verdadeiros os fatos arguidos pela apelante. II - Embora o contrato focalizado seja passível de revisão, estando sob a égide do CDC, a devedora não demonstrou efetivamente a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, conforme faculta o inciso I, § 1º, do art. 28 da Lei nº 10.931/04, que, inclusive, foram fixados de forma razoável a considerar a taxa de mercado aplicável a tais operações, circunstância que impede sua modificação. III - A aplicação da MP 2.170-36/2001 escuda-se na manifesta previsão contratual, no caso ausente (de forma clara), eis Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 que a incidência de capitalização de juros inferior a anual, como a mensal, quando não expressamente pactuada, implica em flagrante violação ao direito básico do consumidor à informação prévia (acerca da própria existência de capitalização) e adequada (de sua real periodicidade), garantida pelo art. 52, II, do CDC. IV - Os valores depositados a título de consignação devem ser aceitos como parte do pagamento, liberando-se parcialmente a devedora, nos termos da sentença, subsistindo o direito do credor ao respectivo complemento na forma legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 137039, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : 346155-46.2010.8.09.0087(201093461551) ITUMBIARA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO FINASA S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO : IZABEL FANTON ADV(S) : ANTONIO JULIO RIBEIRO : AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO INCONGRUENTE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - A ação de Reintegração de Posse não pode ser julgada como Busca e Apreensão, restando comprometido o seu julgamento. II Apresentando-se incongruente a sentença, eis que não decorre de conclusão lógica, impõe-se a declaração da respectiva nulidade, a fim de que outra seja prolatada, com exata definição das questões discutidas na lide. 3 - Havendo mácula no julgamento, pode e deve o Tribunal conhecer de ofício da matéria. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 346155, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 42 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : : 456507-42.2009.8.09.0011(200994565070) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA SANDRA MARA MOREIRA WEIMARA RUBIA BARROSO : FLAVIANO JOSE DIAS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. Indevida a exigência de que a notificação do arrendatário para fins de comprovação da mora realize-se pelo Cartório de Títulos e Documentos da localidade de seu domicílio. Nem mesmo para a busca e apreensão fulcrada em alienação fiduciária prevalece tal exigência. Precedentes específicos do STJ (REsp 1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ de 11/05/2011). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 456507, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : 448666-36.2010.8.09.0051(201094486663) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA JUDIVAN FERREIRA DA SILVA ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES LORENA BLANCO NUNES : AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE DIVERSA DA ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Nos termos da Súmula 297 do STJ bem como decidido na ADI nº 2591, o CDC é aplicável aos contratos bancários, sendo possível a correspondente revisão judicial. 2 - Indeferido liminarmente o pedido de depósito incidente, sem oportuna impugnação, houve preclusão a respeito (art. 473 do CPC), restando prejudicada a respectiva pretensão, mormente pela falta de depósitos, como decidido. 3 - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, só comportando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 redução quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que não ocorreu. 4 - O art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, admite a capitalização de juros diversa da anual nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente convencionada, o que ocorre, no caso. 5 - Não pactuado indexador monetário, não há falar em substituição pelo INPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 448666, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : 450798-26.2009.8.09.0011(200994507984) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA GEOVANE DA SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DANILO PAULO VAZ CARDOSO : UNIBANCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil confere ao julgador poder geral de instrução, pelo qual, seguindo-se o princípio do livre convencimento, poderá formar sua convicção sobre a contenda, interpretando e julgando o feito de acordo com o que consta no laudo médico. 2. Havendo registro no Laudo Pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo juiz, da inexistência de invalidez permanente, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que pugna pela indenização de seguro - DPVAT. 3. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais da parte beneficiária vencida na demanda. Exegese do art. 12 da Lei nº 1060/50. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelaçaõ Cível nº 450798, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 35432-23.2008.8.09.0051(200890354324) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO : CARLOS NAGIB ZAIDEM DE ALMEIDA ADV(S) : RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA : APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. DEPÓSITOS INCIDENTAIS. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. Havendo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados na sentença sob pena de nulidade por julgamento citra petita, sendo possível o reconhecimento de ofício de tal mácula pelo Tribunal. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : 52834-83.2009.8.09.0051(200990528340) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RUBENS JOSE DA SILVEIRA FILHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO : AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO ABUSIVO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. I - A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, comportando a respectiva redução, tão somente, quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado. II - Fixados os juros remuneratórios em Contrato de Financiamento de veículo acima da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato, resta configurada a respectiva ilegalidade, autorizando a correspondente revisão e fixação com base na taxa média de juros da época da assinatura do contrato. (Precedentes do STJ). III - Os valores depositados a título de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 consignação devem ser aceitos como parte do pagamento, liberando-se parcialmente o devedor, nos termos da sentença, subsistindo o direito do credor ao respectivo complemento na forma legal. IV - A situação reclama a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte litigante, admitida a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 52834, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o apelo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 47592-89.2011.8.09.0111(201190475928) NAZARIO DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES : LAIS BENTO DE ARAUJO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRATERRITORIALIDADE. Indevida a exigência de a notificação do devedor fiduciário realizar-se pelo Cartório de Títulos e Documentos da localidade de seu domicílio. Precedentes específicos do STJ (REsp 1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ de 11/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 437208-36.2010.8.09.0111(201094372080) NAZARIO DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO : PATRICIA ALVES BORGES RIBEIRO : APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Impõe-se a homologação da desistência do recurso quando, por petição, as partes comunicam ter Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 formalizado transação sobre a questão objeto do litígio. Exegese dos artigos 501 do CPC c/c 175, XV do RITJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em homologar a desistência, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 449077-79.2010.8.09.0051(201094490776) POSSE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES AURIDETE JOSEFA DE SOUSA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI : BANCO ITAUCARD S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos da clássica construção elaborada por Enrico Tullio Liebman, as condições da ação constituem categoria processual cuja ausência impede a prolação de um decisório de mérito e podem servir de arrimo a um indeferimento liminar da inicial, conforme o artigo 295, III, do Código de Processo Civil. II - Definindo desta forma, o provimento a quo findou por negar à requerente o constitucionalmente garantido direito de ação. III - Por isso, não pode o magistrado eximir-se de seu ofício a pretexto de ausência de interesse processual da parte autora, quando adequado o pedido, incumbindo-lhe reconhecer a procedência ou não deste, mediante a análise dos respectivos fundamentos legais e do contexto probatório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 449077, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : 101267-84.2010.8.09.0051(201091012679) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : LUCIENE DIAS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRATERRITORIALIDADE. Indevida a exigência de a notificação do devedor fiduciário realizar-se pelo Cartório de Títulos e Documentos da localidade de seu domicílio. Precedentes específicos do STJ (REsp 1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ de 11/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. : : : : : 589312-03.2008.8.09.0137(200895893126) RIO VERDE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA LUMAGYN TRANSPORTES E DISTRIBUICAO COMERCIAL LTDA (ME) ADV(S) : ROBERTO CYSNEIROS DO REGO LIMA : NGC COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA : APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 O processo cautelar, assim como a medida típica do arresto, é de cunho provisório, regendo-se pelo princípio da segurança e urgência - garantia do processo e eficácia da decisão - não permitindo indagações de outra natureza. 2 - Ante o surgimento de dúvidas sobre a legitimidade passiva, fundadas na suposta sucessão da empresa, por não encontrados bens seus, quando da tentativa de cumprimento da liminar, assim como na desconsideração da personalidade jurídica, a autorizar o redirecionamento da responsabilidade aos sócios, inclusive, da eventual sucessora, e, consequentemente, o arresto, a incidir sobre os respectivos patrimônios, cujos esclarecimentos são inviáveis nessa seara, não subsistem os requisitos necessários à cautela, especialmente o periculum in mora, comportando a extinção sem julgamento de mérito, como decidido. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 589312, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes. 52 - RESTAURACAO DE AUTOS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 REQUERENTE(S) : 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO 206071-62.2010.8.09.0000(201092060715) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA : EMENTA: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TERMO DE RESTAURAÇÃO. ASSINATURAS. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tendo a parte contrária concordado com a restauração proposta, culminando, inclusive, com a assinatura do “termo de restauração de autos” devidamente lavrado pela secretaria competente, é de se impor a declaração de restauração dos autos desaparecidos, mediante a justa homologação do respectivo termo assinado pelas partes, por meio de seus advogados que as representam regularmente, com fulcro na exata dicção do art. 1.065, § 1º, do Código de Processo Civil. II- Não havendo notícia sobre quem deu causa ao desaparecimento, mostra-se razoável atribuir a ambas as partes, de forma igualitária, o respectivo pagamento dos honorários advocatícios. PLEITO CONHECIDO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS HOMOLOGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Restauração de Autos nº 206071-62, acordam os componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pleito e homologar a restauração dos autos, nos termos do voto da Relatora. GOIANIA, 20 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.11/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 1053-73.2012.8.09.0000(201290010536) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : MATHEUS MENEZES MATOS ADV(S) : NEWMAR ALBERNAZ MENEZES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012 ...ANTE O EXPOSTO, CONCEDO AO IMPETRANTE A LIMINAR BUSCADA, PARA DETERMINAR AO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS QUE OBSTE DA COBRANCA DOS IMPOSTOS ESTADUAIS, ICMS E IPVA, PARA QUE O REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE POSSA ADQUIRIR O VEICULO EM BENEFICIO DO MENOR. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE PRESTAR AS DEVIDAS INFORMACOES. OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR: JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO NO 2. GRAU. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 492644-85.2011.8.09.0000(201194926444) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ADRIANA DA SILVA BRUNO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA 2 AGRAVADO(S) : AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO TRANSPORTES E MOBILIDADE AMT DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012. ...DESSARTE, HAJA VISTA QUE SAO CONCORRENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO E QUE, POR CONSEQUENCIA, A AUSENCIA DE QUALQUER UM DELES TORNA INVIAVEL A SUA CONCESSAO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 3304-64.2012.8.09.0000(201290033048) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BERNARDO CRUZ SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO EDUARDO SLYWITCH CAVALCANTI AGRAVADO(S) : JOSIANE ALVES DE SOUSA ADV(S) : MARILIA PONTES ROSSI DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012 ...POR TAIS RAZOES, DEFIRO A CAUTELAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA, FICANDO, POR CONSEQUENCIA, SUSTADOS OS EFEITOS DA DETERMINACAO DE RETORNO DA AUTORA DA ACAO DECLARATORIA/AGRAVADA - JOSIANE ALVES DE SOUSA, A TITULARIDADE DO TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TITULOS REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDICOES E TUTELAS DO DISTRI TO JUDICIARIO DE BURITINOPOLIS. CONSIDERANDO A MATERIA EM DISCUSSAO, NATIFIQUE-SE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS PARA TOMAR CONHECIMENTO, ENCAMINHANDO-LHE COPIA DESTA E DA DECISAO AGRAVADA, DE FLS. 81/86, PODENDO MANIFESTAR-SE, EM 10 (DEZ) DIAS. COMUNIQUE-SE AO JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL O DEFERIMENTO DA CAUTELA, AO MES MO TEMPO EM QUE SE LHE REQUISITEM INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRESENTE RECURSAL. COLHA-SE, EM SEGUIDA, O PARECER DA PROCURADO RIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE JANEIRO DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142131-70.2009.8.09.0029(200991421310) : CATALAO : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : NATALINA SAFATLE SOARES ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA JOSE BEZERRA COSTA APELADO(S) : LN MODA INTIMA LTDA (ME) ADV(S) : EDSON BRAGANCA JUNIOR DANIEL ALENCAR BARDAL RIALINO ALVES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012. ...VISTOS. DEFIRO O PEDIDO, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA O DIA 07/02/2012, AS 13 HS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 24/01/2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.12/2012 ================================================================================ 1 - ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 152522-40.2010.8.09.0000(201091525226) : GOIANIA : DR. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA REU(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: INT.12/2012. PARTE FINAL:(...) DE TAL MODO, CONSIDERANDO A INCIDENCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC, E QUE O PAGAMENTO DA MULTA ALI PREVISTA JA FOI EFETIVADO - FATO INCONTROVERSO -, DEFIRO O PLEITO DO ENTE PUBLICO CREDOR E, ASSIM, CONDENO O DEVEDOR, SINTEGO, AO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PERTINENTE A ESTA FASE EXECUTIVA, NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), QUE FIXO NOS TERMOS DO ART.20, §4º, DO CPC, FICANDO DISPENSADO O ULTERIOR ABATIMENTO DO QUE HOUVER EXCEDIDO AO MONTANTE DA ALUDIDA MUL TA, POIS O ABATIMENTO EM TELA JA PONDEROU REFERIDA QUESTAO , POR EQUIDADE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRIDA A OBRIGACAO EM EPIGRAFE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CIVEL." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 494857-64.2011.8.09.0000(201194948570) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : EVA CRISTINA LOPES RIBEIRO PACHECO ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012. DESPACHO: EXPECA-SE OFICIO AS AUTORIDADES IMPETRADAS (SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV), NOTIFICANDO-AS PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAR AS INFORMACOES QUE TIVEREM (ART. 7, I, LEI 12.016/09). NOTIFIQUE-SE, AINDA, O ORGAO DE REPRESENTACAO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GE RAL DO ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7, II, LEI N. 12.016/09). FINDO O PRAZO PARA AS INFORMACOES, REMETAM-SE OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, PARA SUA MANIFESTACAO, CONSOANTE PRECEITUA O ART.12 DA LEI N. 12.016/09. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 511210-82.2011.8.09.0000(201195112106) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : TECNOWASH SUZUKI COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA ADV(S) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 INTIMACAO AO IMPETRANTE N.12/2012 CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO IMPETRANTE QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJAM RECOLHIDAS AS GUIAS DE LOCOMOCOES DO OFICIAL DE JUSTICA,CONFORME PROVIMENTO N°004/2099 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, NO PRAZO LEGAL. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 494755-42.2011.8.09.0000(201194947557) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : NELSON CINTRA ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE MICHELLE CRISTIANE KUNAN AGRAVADO(S) : TEC AGRO FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA ULISSES LEONEL VENCIO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012. ...DE TAL SORTE, CONCEDO A MEDIDA REQUERIDA, PARA SUSPENDER A TRAMITACAO DA ACAO EXECUTORIA PROMOVIDA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE ATE O JULGAMENTO DO MERITO RECURSAL. COMUNIQUE-SE AO JUIZO DE DIREITO DA 1. VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE O TEOR DESTA DECISAO, PARA CUMPRIMENTO, AO MESMO TEMPO EM QUE SE LHE REQUISITEM INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRETENSAO RECURSAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 32545-86.1996.8.09.0051(9690325456) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA AMANDO GOMES DE OLIVEIRA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA JOSE PEDRO DA BROI APELADO(S) : BRASCOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA ADV(S) : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012. ...ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 287/289, SUBSCRITO PELO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTICA DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA, BAIXEM OS AUTOS EM DILIGENCIA A INSTANCIA A QUO, PARA QUE O JUIZO APRECIE O PEDIDO DO APELANTE (FLS.237/ 238), PERTINENTE A INTIMACAO DA APELADA, "NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL MARCIA BORGES CURADO (...) PARA, SE QUISER, CONSTITUIR ADVOGADO PARA REPRESENTA-LA NO PRESENTE FEITO E APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO DO BANCO DO BRASIL". PARA A EFETIVACAO DO ATO PELO JUIZO A QUO, FI XO O PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CUM PRA-SE. GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 258726-46.2008.8.09.0011(200892587261) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ITAU SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : DIOGGO LUIS REZENDE BORGES ADV(S) : FABIANO DIAS MARTINS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012 ...CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO FIRMADA PELA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, A FLS. 412, INTIME-SE A APELANTE, ITAU SEGUROS S/A, A FIM DE QUE PROVIDENCIE A NECES SARIA COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO MANEJA DO, NO PRADO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, CONSO ANTE DISPOE O ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72168-34.2006.8.09.0011(200690721684) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES CRISTIANE AMARAL BEFFART APELADO(S) : LINS E LIMA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.12/2012 DESPACHO: VERIFICO QUE A ADVOGADA DO BANCO RECORRENTE QUE SUBSCREVE AS RAZOES DO RECURSO, DRA CRISTINE AMARAL BELFORT, NAO DETEM MANDATO PARA REPRESENTAR O APELANTE,BEM COMO OS AD VOGADOS INDICADOS PARA RECEBER INTIMACAO, DR.EZIO PEDRO FU LAN (OAB/GO N.26996-A) E DRA MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB/ GO N.26965A), RAZAO PELO QUAL CONCEDO AO BANCO RECORRENTE A PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA ANEXAR O INSTRUMENTO DE MANDATO CONCEDIDO A ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZOES RECURSAIS E AOS DEMAIS ADVOGADOS INDICADOS PARA RECEBEREM INTIMACOES, SOB PE NA DE NAO CONHECIMENTO DA APELACAO. INTIMEM-SE. GOIANIA,09 DE JANEIRO DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR. 8 - RESTAURACAO DE AUTOS PROTOCOLO : 378876-21.2010.8.09.0000(201093788763) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA REQUERENTE(S) : OSMAR FERREIRA ADV(S) : PAULO ROBERTO NUNES SEGUNDO REQUERIDO(S) : BANCO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.012/2012 DESPACHO: ...PECA DE FLS.76/77,OUCA-SE O AUTOR , EM 05 DIAS. 1201/2012. INTIME-SE. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 64109-17.2011.8.09.0000(201190641097) CAIAPONIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI AGRAVADO(S) : LAURA ALVES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, tenho como acertado o entendimento externado pelo Juiz da causa, pois, se a ação de reintegração de posse deriva do inadimplemento de um contrato, cuja legalidade é objeto de discussão judicial, faz-se necessária a suspensão daquele processo até decisão de mérito da demanda anteriormente ajuizada (consignatória cumulada com revisional), à luz do disposto no art. 265, inc. IV, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento mantendo incólume a decisão atacada. Cientifique-se o juízo de origem do teor desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º grau DM 04/2012 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 227151-48.2011.8.09.0000(201192271513) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS AGRAVADO(S) : LAJES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão Agravada e determinar que os sócios-gerentes da pessoa jurídica sejam citados para integrar a execução fiscal. Cientifique-se o juízo de origem do teor desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 11 de janeiro de 2.012. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º grau DM 04/2012 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 384456-95.2011.8.09.0000(201193844568) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : CARLOS HENRIQUE SANTIAGO CAMPOS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 GILMARA FERREIRA DE SANTANA ERIC GARMES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT. , DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TELA, PORQUE MANIFESTAMEN TE PREJUDICADO, FICANDO REVOGADA A DECISAO LIMINAR DE FLS. 117/119. OFICIE-SE AO JUIZO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVI DOS FINS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APOS TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR. DM 04/2012 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387411-02.2011.8.09.0000(201193874114) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : RABELO E MENEZES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA CASIMIRO DE ARAUJO FILHO 1 AGRAVADO(S) : GREG KANIUCH ADV(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI EDUMONT PARREIRA JUNIOR BRUNO PEREIRA MAGALHAES 2 AGRAVADO(S) : MARIA SOLEDAD LETELIER LETELIER DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 501 do CPC c/c art. 175, XV, do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do recurso em epígrafe, para que produza seus respectivos efeitos legais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 398253-41.2011.8.09.0000(201193982537) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : GERCIONE DA CRUZ LOPES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo de instrumento pela via monocrática (CPC, art. 557, caput), por ser manifestamente improcedente. Ressalto, entretanto, que o valor da causa deve ser fixado em consonância com o benefício econômico pretendido pelo autor da demanda, ou seja, R$ 9.575,50 (nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), com o devido recolhimento das custas iniciais complementares. Ademais, deve o magistrado de origem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor/recorrente, na forma da lei. Dê-se ciência ao juízo de origem. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Segundo Grau DM 04/2012 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 495894-29.2011.8.09.0000(201194958940) SAO SIMAO DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : RENATO JOSE LOURENCO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível (intempestivo), nego seguimento ao recurso interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 19 de dezembro de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 499232-11.2011.8.09.0000(201194992323) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ROSINETE DELMONTES DE CASTRO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, §1º-A, do Código Processual Civil, conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a decisão recorrida, permitindo a agravante depositar os valores ofertados, contudo, condicionando o afastamento dos efeitos da mora ao depósito no valor contratado. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator: Juiz de Direito em Substituição no 2º grau DM 04/2012 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 496301-35.2011.8.09.0000(201194963013) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : COOPERTAIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA AGRAVADO(S) : LUZIA INACIO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : NEIRON CRUVINEL MARIA CECILIA JARDIM PORTO MARCELO NASCENTE GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 porque manifestamente inadmissível (ausência de peça obrigatória - certidão de publicação da decisão agravada). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 496712-78.2011.8.09.0000(201194967124) POSSE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO(S) : DAMASIO KENNEDY DE AMORIM DECISAO OU DESPACHO: Por fim, entendo aplicáveis à hipótese sub examine os preceitos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, viabilizando o exame da insurgência recursal via decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, desprovejo o recurso, mas, de ofício, casso a decisão atacada, determinando que o dirigente do feito, examinados os pressupostos e condições da ação, analise o pedido de assistência judiciária, sem que a parte agravante tenha que emendar a inicial, na forma determinada, em face da contratação de advogados para o patrocínio da causa. Intimem-se. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 500917-53.2011.8.09.0000(201195009178) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LARA CRISTINA BUENO MIRANDA CARVALHO ADV(S) : MARCIA MARTINS SILVA AZEVEDO AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, calha reformar, apenas em parte, o decisum hostilizado, tão somente para autorizar os depósitos incidentais no valor indicado pela parte agravante, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 1ª-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para autorizar os depósitos incidentais dos valores indicados pela parte recorrente. Cientifique-se o juízo de origem do teor desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 11 de janeiro de 2.012. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º grau DM 04/2012 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 501551-49.2011.8.09.0000(201195015518) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : RENATA ELISABETE PENNA ADV(S) : CLAUDIO MACEDO CRISTIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por RENATA ELISABETE PENNA, porque manifestamente inadmissível (ausência de procuração outorgada pela agravante). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 495289-83.2011.8.09.0000(201194952895) ITUMBIARA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ALNARY NUNES ROCHA ADV(S) : LUCIANO VIEIRA AGRAVADO(S) : BANCO UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo, porque manifestamente inadmissível dada a irregularidade processual (art. 267, IV e VI, CPC), pois como tido, o agravante, aqui e lá no juízo a quo, é pessoa inexistente. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia,17 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 488558-71.2011.8.09.0000(201194885586) RIO VERDE DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : EDSON RIBEIRO LEITE ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, conheço do agravo para negar-lhe provimento pela via monocrática, com espeque no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator DM 04/2012 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 501876-24.2011.8.09.0000(201195018762) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVANTE(S) : POSTO DO BOSQUE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, para manter intacta a decisão fustigada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 504153-13.2011.8.09.0000(201195041535) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ADEIDES ROSA DE SOUZA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO LEON DENIZ BUENO DA CRUZ AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento manejado por ADEIDES ROSA DE SOUZA, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 490328-02.2011.8.09.0000(201194903282) JATAI DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : RODRIGO RODRIGUES PAES LEMES ADV(S) : TASSIA ANGELICA SILVA CAETANO AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO DECISAO OU DESPACHO: De tal sorte, nego seguimento ao agravo nos termos do art. 557, caput do CPC, por deserto ante a falta de preparo no ato de sua interposição. Intimem-se. Goiânia,16 de janeiro de 2011 Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR DM 04/2012 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 475851-71.2011.8.09.0000(201194758517) JATAI DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : FRANCISCO DE CASTRO ALVES ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, a tese trazida pelos agravantes está amparada no bom direito, razão que viabiliza a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 499703-27.2011.8.09.0000(201194997031) RIO VERDE DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MINERACAO SAO JORGE LTDA ADV(S) : FABIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES AGRAVADO(S) : URBANO DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela MINERAÇÃO SÃO JORGE LTDA, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO DM 04/2012 Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 504668-48.2011.8.09.0000(201195046685) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : AHILTON SOARES DE SOUZA ADV(S) : SHEILA DO SOCORRO FERNANDES AROLDO TEIXEIRA ROCHA AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o presente recurso de agravo de instrumento em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 506465-59.2011.8.09.0000(201195064659) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : RUBENIR TEIXEIRA DA SILVA ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, conheço do agravo mas nego-lhe provimento pela via monocrática, com espeque no artigo 557, caput, do CPC (manifesta improcedência). Oficie-se ao Nobre Juízo de origem cientificando-lhe sobre o decisum supra. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Relator DM 04/2012 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 504605-23.2011.8.09.0000(201195046057) BOM JESUS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOSE RAIMUNDO DA SILVA MENEZES ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1375-93.2012.8.09.0000(201290013756) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOAO CLAUDIO DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para manter inalterada a decisão atacada, proferida nos autos da ação consignatória de protocolo nº 201104120580, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proposta por João Cláudio de Sousa em face do Banco Credifibra S/A. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1589-84.2012.8.09.0000(201290015899) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : IRANI XAVIER LOPES ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõem o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil e as Súmulas nº 3801 e 3822, conheço do agravo e lhe dou parcial provimento, tão-somente para autorizar os depósitos incidentais no valor indicado pela agravante, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 17 de janeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 2012. T O R DM 04/2012 Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 R E L A 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 5347-71.2012.8.09.0000(201290053472) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA ADV(S) : JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA AGRAVADO(S) : JOAO BRITO SOBRINHO ADV(S) : MARCIO ROBERTO JORGE FILHO EDUARDO SIADE GUSTAVO ENEAS JORGE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º- A do Código de Processo Civil, conheço do agravo e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando o normal prosseguimento da fase de cumprimento de sentença postulado pela agravante no juízo de 1º grau, sem a necessidade do pagamento de novas custas processuais, consignando que a referida isenção não se estende às demais despesas processuais decorrentes de atos que serão praticados nos autos. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 17 de janeiro 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 4496-32.2012.8.09.0000(201290044961) GOIANIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : ANA BERNARDES DA SILVA ADV(S) : LUCIANA LOURENCO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo dessas considerações, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou monocrático provimento ao agravo de instrumento interposto, concedendo à autora/agravante os benefícios da assistência judiciária até que sobressaiam eventuais indícios de capacitação econômica da mesma. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 19 de janeiro de 2012. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR DM 03/2012 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 3569-66.2012.8.09.0000(201290035695) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : A & A CARTUCHOS LTDA (ME) ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : AGUINAUTO VEICULOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço e nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento interposto à decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual de protocolo nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 201104928064, em tramitação perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com base no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão, por seus fundamentos. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 3726-39.2012.8.09.0000(201290037264) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : FERNANDO ZANNI OLIVEIRA E SILVA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, interposto da decisão proferida nos autos da Ação Consignatória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais, de protocolo n.º 201104135552, em tramitação perante o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1502-31.2012.8.09.0000(201290015023) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JONATAS DE JESUS MARTINS REIS ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING SANTANDER MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: No caso vertente, o agravante não demonstrou de maneira inequívoca a verossimilhança de suas argumentações, comprovando de plano a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade a justificar a imediata revisão de cláusulas contratuais, inaudita altera parte. Seria temerário, na estreita via de agravo de instrumento, analisar eventuais vícios de cláusulas contratuais, posto que a arguição diz respeito ao próprio mérito da demanda revisional, ainda não examinada pelo juízo do primeiro grau. Com essas considerações, confirma-se a decisão agravada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 19 de janeiro de 2012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 3792-19.2012.8.09.0000(201290037922) COMARCA : ANAPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOAO MIGUEL NETO WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO AGRAVADO(S) : MARCILENE ROSA GONCALVES ROMUALDO ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS JULIANY GERRA BARBOSA TELES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oficie-se ao juízo a quo. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 5527-87.2012.8.09.0000(201290055270) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CLAUDINO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 506872-65.2011.8.09.0000(201195068727) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ALEXANDRO MARTINS DE FREITAS ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão atacada e, por consequência, deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, promovendo o regular prosseguimento ao feito. Intime-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2012 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 2160-55.2012.8.09.0000(201290021600) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOSE LUIZ CAETANO ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se e comunique-se ao juízo de 1º grau. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 2162-25.2012.8.09.0000(201290021627) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ANA RAQUEL NOGUEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Ritos, nego seguimento ao agravo de instrumento, por formação deficiente/recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 7719-90.2012.8.09.0000(201290077193) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : HALBERT ARAUJO AZEVEDEO DIAS AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto à decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato de protocolo nº 201104738966, em tramitação perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, por formação deficiente, nos termos dos artigos 525 e 527, inciso I c/c o artigo 557, caput, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, posteriormente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Oficie-se ao juízo singular. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 10155-22.2012.8.09.0000(201290101558) JUSSARA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVADO(S) : DIVINA SANTOS DA COSTA TOCANTINS ADV(S) : ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oficie-se ao juízo a quo. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 7427-08.2012.8.09.0000(201290074275) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CIRIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR ADV(S) : FERNANDA GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN/GO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, ausente peças obrigatórias necessárias à interposição do agravo de instrumento, quais sejam, cópia da decisão agravada e de sua respectiva intimação, nego seguimento ao recurso, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E LAT O R DM 04/2012 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 17599-09.2012.8.09.0000(201290175993) URUACU DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : LOURENCO PEREIRA FILHO ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando que a decisão recorrida está contrária à determinação legal, conheço do recurso e dou-lhe provimento, pela via monocrática, com espeque no §1º-A, artigo 557, do Estatuto Processual Civil, para cassada a decisão agravada, determinar o retorno imediato do prefeito Sr. Lourenço Pereira Filho ao cargo em questão, oportunizando ao mesmo a oitiva prévia, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator DM 04/2012 38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 477832-84.2008.8.09.0051(200894778323) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : ALANNA ELIENE DELFINO DUARTE ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ REU(S) : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISC SERV PUBLICOS AGR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO ALICE SANTOS VELOSO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 185 AUTOR(S) : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE FISC SERV PUBLICOS AGR ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO ALICE SANTOS VELOSO REU(S) : ALANNA ELIENE DELFINO DUARTE ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço da remessa obrigatória e da apelação e lhes dou provimento, reformando a sentença recorrida, para considerar legal a apreensão do veículo em questão até que seja realizada a regularização do mesmo perante os órgãos competentes, denegando, por consequência, a ordem mandamental postulada. Intimem-se. Goiânia, 11 de janeiro de 2012 Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 04/2012) 39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 453903-53.2006.8.09.0128(200694539031) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MIRANDA E GOUVEIA LTDA ADV(S) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 241 AUTOR(S) : ESTADO DE ADV(S) : REU(S) : MIRANDA E ADV(S) : GOIAS ALEXANDRE SCARPONI CRUZ GOUVEIA LTDA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, escorado nesses fundamentos, e sob á égide do artigo 557, § 1º-A, do CPC, provejo a remessa necessária e a apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da exordial. Por conseguinte, condeno a apelada no pagamento das custas processuais e de honorários aos procuradores do apelante, os quais, nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), que serão acrescidos de correção monetária, a partir da publicação deste decisum, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluírem de seu trânsito em julgado. Determino sejam procedidas as anotações necessárias, relativas ao duplo grau de jurisdição, inclusive, na capa dos autos. Ocorrida res iudicata, devolvam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR ( DM. 04/2012 ) 40 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 83786-29.2009.8.09.0024(200990837866) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : CALDAS NOVAS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JOAO BENICIO DA SILVA ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES INDIARA SANTOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo e, de ofício, determino que a incidência da correção monetária se dê a partir da data do evento danoso. Intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R ( DM. 04/2012) 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316312-40.2009.8.09.0000(200903163122) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO MIRIAM JOSE SILVA PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO APELADO(S) : EURIPEDES ALVES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, porque manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação vertida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 06 de dezembro de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR (DM. 04/2012) 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 567846-17.2008.8.09.0051(200895678462) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARCIA RACY MASSI ADV(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA APELADO(S) : MARIA HELENA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO,NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. PUBLIQUE -SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. GOIANIA, 17 DE OUTUBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR. DM 04/2012 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 79721-85.2001.8.09.0051(200190797215) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BENJAMIN CABRAL QUIXABEIRA ADV(S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 1 APELADO(S) : POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : NILVA DE SOUZA EDNEI PERDONSINI QUADRADO 2 APELADO(S) : CONTRUTORA CANADA LTDA ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA 3 APELADO(S) : CHASPGO COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO EST D DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação cível em epígrafe, porque manifestamente improcedente. De ofício, ancorado no art. 463, I, do Código de Ritos, fica corrigido o erro material existente na parte dispositiva sentença invectivada atinente ao pedido consignatório, devendo o mesmo ser considerado parcialmente procedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 15 de dezembro de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR ( DM.04/2012) 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 196494-87.2009.8.09.0164(200991964942) : CIDADE OCIDENTAL : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL ADV(S) : HYULLEY MACHADO MOZARTO DIAS MACHADO ADRIANA VARGAS MARIANO : JOSIRENE EULALIA DOS SANTOS ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 114 APELANTE(S) : JOSIRENE EULALIA DO SANTOS ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, deflui-se que o recorrente adesivo partiu de premissa equivocada ao afirmar que o magistrado singular não havia fixado os honorários sucumbenciais, quando, na verdade, essa omissão, de início existente, foi devidamente reparada quando do exame dos aclaratórios. Conflui-se, portanto, que inexiste qualquer modificação a ser empreendida sobre a sentença censurada. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nego seguimento a ambos os apelos, principal e adesivo, pela via monocrática (CPC, art. 557, caput). Goiânia, 10 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ( DM. 04/2012 ) 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 435678-70.2008.8.09.0174(200894356780) : SENADOR CANEDO : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO : JORGE MARCELO DA SILVA ADV(S) : ANA PAULA SOUZA RIOS CAETANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na ausência de preparo. I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências de mister. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ( DM. 04/2012 ) 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 347165-67.2007.8.09.0011(200793471656) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : UBALDO BRAGA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Diploma Processual Civil, por manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso ora manejado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 05 de DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO ( DM.04/2012) 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 409531-35.2009.8.09.0024(200994095317) : CALDAS NOVAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : SATURNINO DA SILVA COELHO NETO ADV(S) : PEDRO BORGES DE OLIVEIRA MELLO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao apelo formalizado, nos exatos termos da fundamentação vertida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 09 de dezembro de 2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 297828-81.2010.8.09.0051(201092978283) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE : LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao recurso apelatório aviado por BANCO FINASA BMC S/A, para manter a sentença a quo, tal qual prolatada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 172371-36.2009.8.09.0128(200991723716) : PLANALTINA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARIA LUCILA LA PORTA ADV(S) : SERGIO PERES FARIA PRISCILA DAMASIO SIMOES CASAGRANDE : NABIL EL BIZRI ADV(S) : NABIL EL BIZRI RECURSO ADESIVO FLS. 221 APELANTE(S) : NABIL EL BIZRI ADV(S) : NABIL EL BIZRI APELADO(S) : MARIA LUCILA LA PORTA ADV(S) : SERGIO PERES FARIA PRISCILA DAMASIO SIMOES CASAGRANDE DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo principal e ao recurso adesivo interpostos, porque manifestamente improcedentes, nos termos da fundamentação antes vertida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR ( DM. 04/2012) 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 41465-92.2009.8.09.0051(200990414655) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : JAIRO EDUARDO MENDES MOREIRA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível (deserto). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2012 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 442287-50.2008.8.09.0051(200894422871) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : VICTOR RUBENS RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo pela via monocrática (CPC, art. 557, §1º-A ) para permitir a cobrança dos juros remuneratórios nos termos pactuados (2,17% ao mês) e possibilitar ao Banco constituição em mora do devedor, uma vez observadas as exigências de nosso ordenamento jurídico. Quanto à verba sucumbencial, conforme dito alhures, com o julgamento deste recurso torna-se imperioso o estabelecimento de novas proporções, vez que ambas as partes saíram igualmente vencidas e vencedoras, cada uma delas deverá arcar com os honorários de seus advogados e as despesas processuais serem igualmente rateadas entre elas. No mais, mantenho o decisum. Intimem-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - TJGO ( DM .04/2012) 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 319969-78.2010.8.09.0024(201093199695) : CALDAS NOVAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : LUIZ MACHADO ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, à luz do art. 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou parcial provimento à apelação cível, para, em reforma à sentença, determinar que a indenização seja paga no valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora desde a citação (art. 406, CC), tudo consoante a fundamentação expendida, mantendo, no mais, a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à instância a quo, para os fins de mister. Goiânia, 16 de janeiro de 2012 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 407070-72.2010.8.09.0051(201094070700) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 APELADO(S) : MARILENE RODRIGUES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Frise-se, o princípio da territorialidade somente é aplicável às serventias extrajudiciais de notas e de registros de imóveis. Desta feita, somente aos Oficiais dos Tabelionatos de Notas e dos Registros de Imóveis e Civis das Pessoas Naturais é vedado atuar fora das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. No caso, a comunicação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para cumprimento através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo os termos da notificação registrada junto ao Ofício de Títulos, entregue no endereçamento indicado no contrato pela devedora fiduciária, com certificação do Oficial do Cartório acerca da efetivação do comunicado (devidamente registrado nos termos do § 1º do art. 160 da Lei de Registros Públicos), satisfaz o requisito de comprovação da mora. Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, provejo o apelo para cassar a sentença e determinar o devido processamento da ação de Busca e Apreensão. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM Segundo Grau ( DM. 04/2012). 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 41024-77.2010.8.09.0051(201090410247) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA APELADO(S) : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA CINTIA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao apelo pela via monocrática (CPC, art. 557, caput), por ser manifestamente inadmissível. Todavia, corrijo de ofício o dispositivo da sentença censurada para indeferir a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 284 do CPC, e não no art. 295, III do CPC como consignado no édito vergastado. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324334-83.2010.8.09.0087(201093243341) : ITUMBIARA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : CRISTIANO NUNES ARAUJO ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 improcedência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 389337-09.2005.8.09.0168(200593893379) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL MATOS DOS SANTOS JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR APELADO(S) : MARCIA ALVES DE SOUSA ADV(S) : SERGIO LUIZ DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Em conclusão, as razões recursais aduzidas pela parte revelam-se manifestamente improcedentes, autorizando a atuação monocrática desta relatoria, porquanto não demonstrados fatores capazes de desconstituir o direito da trabalhadora que lhe prestou os necessários serviços. Na confluência do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, com supedâneo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Corrijo, ex officio, o dispositivo da sentença no que pertine aos juros de mora, de modo que se observe o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2.012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU ( DM. 04/2012) 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 389453-15.2005.8.09.0168(200593894537) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR RAFAEL MATOS DOS SANTOS APELADO(S) : JOSEFA RIBEIRO ADV(S) : AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS JOSE DE MENEZES FORMIGA GRACIETE SARAIVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação. De ofício, reformo a sentença no ponto em que aplicou juros moratórios superiores a 6% ao ano e atualização monetária pelo INPC, substituindo esses índices pela Taxa Selic, a fim de que seja observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação atualizada pela Lei 11.960/09), restando prejudicado o apelo do município, neste particular. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 427929-79.2009.8.09.0137(200994279299) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : JOAO ALVES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. De ofício, procedo à adequação do dispositivo da sentença à norma processual que efetivamente amolda-se ao caso concreto, a fim de que dele conste que a extinção do processo deu-se com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil (aqui trata-se de indeferimento da petição inicial). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 213967-30.2009.8.09.0118(200992139678) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : BENEDITO FELIPE DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R ( DM. 04/2012) 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 417540-30.2006.8.09.0011(200694175404) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : BANCO GE CAPITAL S/A ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO NUBIA BATISTA COUTINHO APELADO(S) : SHIRLEY CRISTINA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência nego seguimento ao presente recurso apelatório, à luz do disposto no artigo 557, caput, do Código Instrumental. Intimem-se. Goiânia, 19 de janeiro de 2012. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR DM 04/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15416-66.2011.8.09.0011(201190154161) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO(S) : MARIA ZELIA SANTOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença objurgada, de sorte que o processo tenha regular prosseguimento, tudo consoante a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO DM 04/2012 Relator 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 9774-15.2011.8.09.0011(201190097745) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : JOAQUIM FERREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou provimento ao apelo para cassar a sentença, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Intime-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 16 de Janeiro de 2012. Diac. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau-TJGO ( DM. 04/2012 ) 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 92122-90.2011.8.09.0011(201190921227) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : ANTENOR DIAS BARROSO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, não restam dúvidas quanto à constatação de vício insanável na notificação extrajudicial realizada pelo escritório de advocacia contratado pelo credor, sendo forçoso o reconhecimento de que não se aperfeiçoou a mora do devedor, devendo, portanto, ser extinta liminarmente a ação por falta de pressuposto processual indispensável ao seu ajuizamento, conforme acertadamente fez o juiz a quo. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de apelação pela via monocrática, por estar em manifesto confronto com entendimento dominante do Superior DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Tribunal de Justiça e deste Sodalício (CPC, art. 557, caput). Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 140322-36.2008.8.09.0011(200891403221) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : AGNER BATISTA DA SILVA ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES LIVIA MARTINS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo acima exposto, não há qualquer procedência na pretensão da seguradora de que seja pago o seguro apenas no correspondente ao grau de gravidade da debilidade permanente da vítima. Por final, no que tange aos honorários advocatícios fixados por conta da sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), assiste razão à seguradora recorrente em pretender sua reforma, haja vista que a singela complexidade da causa não autorizaria estipulação nesse patamar. Ademais, tem sido consenso neste egrégio colegiado que nas causas envolvendo cobrança de seguro DPVAT, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável, razão pela qual reputo suficiente o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porque melhor representa as finalidades e disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. [...] Honorários reduzidos para 10%. APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Quarta Câmara Cível, A.C. Nº 136386-0/188, Rel. Juiz Fausto Moreira Diniz, ac de 02/04/2009, DJE 329 de 08/05/2009). Por todo o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente limitar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, quanto ao mais, o ato judicial hostilizado. É o meu voto. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º grau ( DM. 04/2012 ) 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 97891-94.2002.8.09.0011(200290978912) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : JOSE CASSIANO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, a sentença monocrática não está a merecer qualquer censura. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecido o recurso, nego-lhe seguimento pela via monocrática (CPC, art. 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 caput) em vista de sua manifesta improcedência. Intime-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DM 04/2012 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 486930-82.2009.8.09.0011(200994869304) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : FRANCISCO NERY AVELINO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso ora aviado, porque manifestamente improcedente. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, procedo à adequação do dispositivo do julgado a quo, para que dele conste que a extinção do processo deu-se com fundamento no art. 267, I, do citado Codex (precedentes do STJ), conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado deste decisum, retornem os autos à instância a quo, com baixa na Distribuição. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR ( DM. 04/2012) 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 320570-31.2007.8.09.0011(200793205700) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : WEBERSON TAVARES DA SILVA ADV(S) : GUSTAVO ANDRADE ZAGO APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, dou- lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial para condenar a seguradora requerida/apelada ao pagamento do valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Face à sucumbência, aplicando o princípio da causalidade, condeno a parte ré/apelada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas a atuação profissional do patrono da parte autora, a natureza, a complexidade e importância da causa (art. 20, §3º, do Código Processo Civil). Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA .R E L A T O R ( DM.04/2012) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 122052-61.2008.8.09.0011(200891220526) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : OROZIMBO FREITAS MARTINS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tempo, determino à Secretaria da Câmara que renumere as páginas do caderno processual, a partir da fl. 381, inclusive. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 04/2012 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 44767-89.2008.8.09.0011(200890447675) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : VANIO MATIAS DE SOUZA ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA MARCELO DAVOLI LOPES DECISAO OU DESPACHO: Por conseguinte, tendo a parte autora se submetido a avaliação médica judicial levada a efeito por médico habilitado, o qual atestou que o periciando não é inválido (tanto que já retornou às suas atividades laborais), não há motivos para que se realize nova perícia. Em conclusão, as razões recursais aduzidas pela parte revelam-se manifestamente improcedentes, autorizando a aplicação do disposto no artigo 557 do Código Buzaid. Na confluência do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, com supedâneo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2.012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DM 04/2012 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 63298-35.2010.8.09.0051(201090632983) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : MARCUS ANTONIO SANTANA FLEURY ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente e confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, restando confirmada a sentença recorrida por seus jurídicos e exatos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 11 de Janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ( DM. 04/2012) 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153532-57.2008.8.09.0011(200891535322) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : LUISMAR MONTEIRO DE FARIA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma à sentença, determinar que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, incida, tão somente, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento espontâneo da obrigação, caso este não seja efetuado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator ( DM. 04/2012) 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 596741-85.2008.8.09.0051(200895967413) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ABRAO SOARES CONCEICAO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO MARAYSA DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 16 de JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR ( DM. 04/2012) 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 151008-87.2008.8.09.0011(200891510087) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ADRIANO RODRIQUES DE SIQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : LORENA CINTRA EL-AOUAR DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em vista de sua manifesta improcedência, com apoio no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso pela via monocrática. Entretanto, altero, de ofício, o termo inicial da correção monetaria, para que ela tenha incidencia a partir do evento danoso, e não do ajuizamento da ação como registrou a sentença. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ( DM.04/2012) 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 244284-23.2006.8.09.0051(200692442847) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Em conclusão, as razões recursais aduzidas pela seguradora confrontam-se com a jurisprudência dominante construída a respeito do tema em destaque. Na confluência do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, com supedâneo no caput do artigo 557 do CPC. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2.012. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU (DM. 04/2012) 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 389499-93.2007.8.09.0051(200793894999) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Diploma Processual Civil, por manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso ora manejado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR. ( DM. 04/2012) 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 10270-21.2011.8.09.0051(201190102706) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO FINASA S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente. Intimem-se. GOIâNIA, 11 DE JANEIRO DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRANÇA.RELATOR ( DM. 04/2012 ) 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 109403-20.2010.8.09.0100(201091094039) : LUZIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO BMC S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : CELIO MARCIO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por esses e seus fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 04/2012 ) 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99192-72.2010.8.09.0051(201090991924) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (ME) ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR ( DM. 04/2012 ) 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 230411-74.2010.8.09.0128(201092304118) : PLANALTINA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BRASAL REFRIGERANTES S/A ADV(S) : LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOS UBELIHENRI MELO OLIVIER MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL APELADO(S) : SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA ADV(S) : VILMA PEREIRA DA SILVA JULIANA DOS SANTOS CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, porque manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação antes vertida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR ( DM.04/2012) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 80 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 492530-95.2008.8.09.0051(200894925300) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : MARIA DE LURDES CANDIDO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo tão somente para excluir a condenação do recorrente, quando da interposição de embargos declaratórios, ao pagamento da pena de multa de 1% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR DM 04/2012 81 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413365-96.2008.8.09.0051(200894133659) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VALDINEY ALVES TAVEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo interposto, apenas para julgar parcialmente procedente a pretensão consignatória, tornando-se válidos os depósitos realizados no decorrer do processo, mantendo incólume a sentença fustigada em seus demais pontos. Intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA.R E L A T O R ( DM. 04/2012) 82 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 199510-51.2008.8.09.0110(200891995102) : ARUANA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : LUCIANO MANAIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento, para cassar a sentença fustigada e, por consequência, determinar o regular andamento do feito, uma vez que a mora restou comprovada. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R ( DM. 04/2012 ) 83 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 94505-96.2003.8.09.0051(200390945056) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : FLAMBOYANT URBANISMO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA : EDSON LUIZ COSTA MONTEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA ANGELICA MACHADO BARBOSA 1 APELADO(S) : EDSON LUIZ COSTA MONTEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA ANGELICA MACHADO BARBOSA 2 APELADO(S) : FLAMBOYANT URBANISMO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento aos apelos interpostos, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, mantendo a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 18 de janeiro DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR ( DM.04 / 2012 ) GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.10/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 192849-27.2010.8.09.0000(201091928495) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : CRISTIANE GONCALVES MENEZES E OUTRO(S) ADV(S) : ARISTOTELES ALVES DA LUZ NILDA BATISTA CESAR IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: "...DETERMINO QUE AUTORIDADE COATORA CUMPRA O ACOR DAO EM TESTILHA, INTEGRALMENTE, ADMITINDO COMO VALIDOS OS CALCULOS ELABORADOS PELA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL. 183/192). INTIME-SE. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DES. STENKA I. NETO. RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 264592-97.2010.8.09.0000(201092645926) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : PABLO ROBERTO TELES ADV(S) : NILSON MARTINS DE BARCELOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO EUGENIO MATOS RESENDE DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM CONTA O TEOR DA DECISAO PROFERIDA EM APRE CIACAO AO INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IN TIME-SE AS PARTES A FIM DE QUE VENHAM A REQUERER O QUE ENTEN DEREM DE DIREITO. EM SEGUIDA ABRA-SE NOVA VISTA AO ORGAO MINISTERIAL A FIM DE QUE LANCE NOS AUTOS SEU PARECER SOBRE O MERITO DA QUESTAO DISCUTIDA NO MANDAMUS. CUMPRA-SE. INTIMESE. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD. SUBSTITUTO EM 2 GRAU. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 92559-67.2011.8.09.0000(201190925591) COMARCA : JATAI RELATOR : DES(A). FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO(S) IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA ALINY NUNES TERRA LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO INFRINGENTE AO PRESENTE RECURSO, ABRA-SE VISTA AO EMBARGADO A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD. SUBSTITUTO EM 2 GRAU. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 457192-14.2011.8.09.0000(201194571921) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : HUGO BORGES GOMES ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ALEX JOSE SILVA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PROMOçãO AO IMPETRANTE AO POSTO PRETENDIDO, ATé O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANçA, OPORTUNIDADE EM QUE TAMBéM SERá ANALISADO O CARáTER RETROATIVO DA MEDIDA... INTIMEM-SE..." IMPETRADO(S) 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 474422-69.2011.8.09.0000(201194744222) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : TERENCIO BERNARDES DE MELO ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...FACE AO EXPOSTO E UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS AUTORI ZADORES, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O IMPETRADO CON CEDA A ISENçãO POSTULADA PELO IMPETRANTE PARA A COMPRA DO VE íCULO, ATENTANDO-SE AOS VALORES LIMITES PREVISTOS NA LEGISLA çãO QUE REGE A MATéRIA...INTIME-SE..." 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 490940-37.2011.8.09.0000(201194909400) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO IMPETRANTE(S) : MARA LIGIA RODRIGUES DE ANDRADE ADV(S) : MELBA DE SOUSA TELES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...APESAR DISSO, NO CASO DOS AUTOS,NãO RESTARAM CARACTERIZA DOS, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS INDISPENSáVEIS PARA A SUA CONCESSãO, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA EXISTêNCIA DE EXPRESSA VEDAçãO LEGAL (ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09), RAZãO PE LA QUAL INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA..." 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 495040-35.2011.8.09.0000(201194950400) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : ELIAS ALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO IMPETRADO(S) : COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...DO EXPOSTO, RECEBO A PREEMBULAR, MAS INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA...INTIME-SE...." 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 507656-42.2011.8.09.0000(201195076568) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : SILMA DA SILVA PEREIRA BRITO ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...DESSA FORMA, NÃO CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUE- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 SE A AUTORIDADE NOMINADA COATORA E SE Dê CIêNCIA DO FEITO AO óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSA DA, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II,DO ART.7ºDA LEI Nº 12.016/ /2009..." 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 875-27.2012.8.09.0000(201290008752) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : RAQUEL ROSA RODRIGUES ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...FACE AO EXPOSTO E UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS AUTORI ZADORES, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O IMPETRADO CON CEDA A ISENçãO POSTULADA PELA IMPETRANTE PARA A COMPRA DOVEI CULO, ATENTANDO-SE AOS VALORES LIMITES PREVISTOS NA LEGISLA çãO QUE REGE A MATéRIA...INTIME-SE..." 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 507169-72.2011.8.09.0000(201195071698) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE TAIS CONSIDERAçõES, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEA DO SI ET IN QUANTUM (ATé O JULGAMENTO DO MéRITO DO PRESENTE MANDAMUS)...INTIME-SE..." 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 881-34.2012.8.09.0000(201290008817) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : JORGE LUIS ALVES BARRETO ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO LEOMAR JOSE DE CASTRO ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO à AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONCEDA AO IMPETRANTE A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA PARA FINS DE AQUISIçãO DE VEíCULO AUTOMOTOR. CONVéM CONSIGNAR QUE AS ISENçõES ORA DEFERIDAS DEVEM ABARCAR VEíCULOS DE NO MáXIMO R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), NOS TERMOS DO ANEXO IX DO ARTIGO 7º,XIV DO REGULAMENTO DO CO DIGO TRIBUTáRIO ESTADUAL...INTIMEM-SE..." 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 6679-73.2012.8.09.0000(201290066795) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : JOAO CARLOS SOARES DA SILVA ADV(S) : ALVARO AURELIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DESSA FORMA, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE NOMINADA COATORA. APóS, REMETAM-SE OS AUTOS à DOU TA PROCURADORIA DE JUSTIçA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE..." 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 3436-24.2012.8.09.0000(201290034362) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RELATOR IMPETRANTE(S) : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : EMILLY GABRIELE SAMPAIO BORGES ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR à AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONCEDA à IMPETRANTE A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA PARA FINS DE AQUISIçãO DE VEíCULO AUTOMOTOR. ..INTIMEM-SE..." 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 12669-45.2012.8.09.0000(201290126690) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : SILVEIRA ALVES DE MOURA ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DESSA FORMA, NÃO CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUESE A AUTORIDADE NOMINADA COATORA E SE Dê CIêNCIA DO FEITO AO óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSA DA, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II, DO ART. 7º DA LEI N. 12. 016/2009...INTIMEM-SE...." 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : IMPETRANTE(S) 18854-02.2012.8.09.0000(201290188548) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN ADV(S) : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIMESE..." 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 19032-48.2012.8.09.0000(201290190321) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...FACE AO EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O SECRETáRIO DE SAúDE DO ESTADO DE GOIáS FORNEçA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,A TERAPIA MEDICAMENTOSA PRESCRITA à PACIENTE, OU SEJA, CLORIDRATO DE CINACACELT 30MG, DE FOR MA CONTíNUA E NA QUANTIDADE PRESCRITA, SOB PENA DE APLICAçãO DAS DISPOSIçõES DO ART. 461, § 4°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL..." 17 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO PROTOCOLO : 276196-89.2009.8.09.0000(200902761964) COMARCA : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA IMPETRADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA IMPETRADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...RAZAO PELA QUAL INFERIFO OS PEDIDOS FORMULADOS àS FLS. 285/287. INTIME-SE PESSOALMENTE, POR MANDADO, O SENHOR SECRE TARIO DE SEGURANCçA PUBLICA DO ESTADO DE GOAIS PARA CUMPRIR A ORDEM MANDAMENTAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CIENTIFICANDO-LHE DA POSSIBILIDADE DE ADEVERTENCIA, CONFORME PRECONIZA DO NO ARTIGO 26 DA LEI N. 12.016/2009. E A DECIAO. INTIME-SE . CUMPRA-SE. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DES. STENKA I. NETO. PRESIDENTE DA 3A CAMARA CIVEL." 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 391687-76.2011.8.09.0000(201193916879) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS CLAUDIA DA CUNHA MOTA AGRAVADO(S) : MAYSA LIMA VIEIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY DECISAO OU DESPACHO: DESTA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO D A DECISãO QUESTIONADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 391714-59.2011.8.09.0000(201193917140) LUZIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : GERACAO CIII S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT ANDRE RIBAS DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : ZENAIDE SANTA LEMOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: À PRIMEIRA VISTA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDA DE.NOS TERMOS DO ART. 527, INCISO III C/C ART. 558 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODERá O RELATOR ATRIBUIR EFEITO SUSPENS IVO AO RECURSO, OU DEFERIR, EM ANTECIPAçãO DE TUTELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRETENSãO RECURSAL, ATé O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA TURMA OU CâMARA, NOS CASOS DOS QUAIS POSSA RES ULTAR LESãO GRAVE E DE DIFíCIL REPARAçãO, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAçãO. DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS A UTOS, BEM COMO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAV O, VERIFICAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ATRIBUIçãO DO EFEITO SUSPENSIVO, RAZãO PELA QUAL O CONCEDO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS C ONTRARRAZõES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410928-36.2011.8.09.0000(201194109284) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : EGELTE ENGENHARIA LTDA ADV(S) : VINICIUS DOS SANTOS LEITE AGRAVADO(S) : TECN-GRAOS ARMAZENS VITORIA S/A ADV(S) : NEIRON CRUVINEL DECISAO OU DESPACHO: NãO HOUVE SúPLICA PELO EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 LEGAL. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 428501-87.2011.8.09.0000(201194285015) VALPARAISO DE GOIAS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BANCO TRIANGULO S/A ADV(S) : TIAGO AUED PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGRAVADO(S) : SUPERMERCADO E PANIFICADORA SHALON E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY LEONARDO RIBEIRO ISSY ADMINST.(S) : SERGIO REIS CRISPIM DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSUBSTANCIADO NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO CON TRADITORIO (ART. 5º, LX DA CF/88), NAS SUAS DIMENSOES FORMAL E SUBSTANCIAL, COROLARIO EXPRESSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88), INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.GO.24/01/2012.DES.STENKA I.NETORELATOR 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 428385-81.2011.8.09.0000(201194283853) VALPARAISO DE GOIAS DES. STENKA I. NETO : BANCO CITIBANK S/A ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO MARCELO RODRIGUES FELICIO ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA AGRAVADO(S) : SUPERMERCADO E PANIFICADORA SHALON LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY LEONARDO RIBEIRO ISSY DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSUBSTANCIADO NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO CON TRADITORIO (ART. 5º, LX DA CF/88), NAS SUAS DIMENSOES FORMAL E SUBSTANCIAL, COROLARIO EXPRESSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88), INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.GO.24/01/2012.DES.STENKA I.NETORELATOR 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 423577-33.2011.8.09.0000(201194235778) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : EMERSON BARBIZAN SANCHES ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESSARTE, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA D ECISãO AGRAVADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 440693-52.2011.8.09.0000(201194406939) RIO VERDE DR. WILSON SAFATLE FAIAD : AUTORIO VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 WESLEY BATISTA E SOUZA ITAMAR DE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO QUINTINO DECISAO OU DESPACHO: DESSARTE, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIV O PRETENDIDO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444084-15.2011.8.09.0000(201194440843) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : TEREZINHA FERREIRA ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, ANTE A AUSêNCIA DE PROVA INEQUíVOCA DO DIREITO ALE GADO E NãO EVIDENCIADO PERIGO DE DANO IRREPARáVEL, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO ATIVO PRETENDIDO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA QUE, CASO QUEIRA, RESPONDA A PRETENSãO RECURSAL, EM IGUAL PRAZO, CONSOANTE DISPõE O ARTIGO 527. INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444807-34.2011.8.09.0000(201194448070) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : DIVINA MARIA DOS SANTOS RAMOS ADV(S) : RELTON SANTOS RAMOS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL DECISAO OU DESPACHO: NO PRESENTE CASO, ENTENDO QUE, A PRIORI, TAIS REQUISITOS NãO ESTãO EVIDENCIADOS, POIS NãO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS N ECESSáRIOS A CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, FACE A DEFICIêNCIA DE DOCUMENTOS E ARGUMENTAçõES QUE JUSTIFIQUEM A ATRIBUIçãO DE TAL EFEITO. INDEFIRO-O PORTANTO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PUBLICO) PARA QUERENDO, APRESENTAR SUA RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 448798-18.2011.8.09.0000(201194487980) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA MICHELLE PINHEIRO AGRAVADO(S) : COMERCIAL SECOS MOLHADOS ITATIAIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: NO CASO SUB EXAMINE, NãO HOUVE SúPLICA PELO EFEITO SUSPENSIV O AO AGRAVO. ASSIM, CABE-ME TãO-SOMENTE DETERMINAR SEU PROCE SSAMENTO. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO E FO RMA LEGAL. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 451597-34.2011.8.09.0000(201194515975) SANTA HELENA DE GOIAS DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : VITOR CARLOS TEROSSI ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI : SULEILTON JOSE CAETANO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDEDO DE LIMINAR PLEITEADO NA EXORDIAL. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO DE 10 DIAS. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 463533-56.2011.8.09.0000(201194635334) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : DIVINO JULIAO DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : VILANI PEREIRA DAS CHAGAS AGRAVADO(S) : SIDILEY DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL SANTANNA DARELLI DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: ..VISUALIZO A PRESENCA UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, FACE A AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS. RAZAO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDE-LO.INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR AS CONTRARRAZOES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.07/12/2011.DES.WALTER CARLOS LEMESRELATOR 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 462127-97.2011.8.09.0000(201194621279) PIRES DO RIO DES. WALTER CARLOS LEMES : MARLON REGIS RODRIGUES ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA THIAGO SANTOS RODRIGUES AGRAVADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAVO, VERIFICA-SE A AUSêNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ATRIBUIçãO DO EFEITO SUSPENSIVO, RAZãO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDê-LO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PESSOALMENTE, PARA QUERENDO, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZõES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 458579-64.2011.8.09.0000(201194585795) CALDAS NOVAS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : NILSON PRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : ONEI ATAIDES DE CASTRO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, ANTE A AUSêNCIA DE PROVA INEQUíVOCA DO DIREITO ALE GADO E NãO EVIDENCIADO PERIGO DE DANO IRREPARáVEL, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO ATIVO PRETENDIDO.INTIME-SE O AGRAVADO PARA QUE, CASO QUEIRA, RESPONDA A PRETENSãO RECURSAL, EM IGUAL PRAZO, CONSOANTE DISPõE O ARTIGO 527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 469969-31.2011.8.09.0000(201194699693) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : IDONIR BERTE ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DIANTE DISSO, PORQUE SãO CONCORRENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, A AUSêNCIA DO FUMUS BONI IURIS, POR SI Só, Já TORNA INVIáVEL A SUA CONCESSãO. LOGO, A DESPEITO DE EVENTUAL CONFIGURAçãO DO PERICULUM IN MORA, é DE SER INDE FERIDA A LIMINAR PERSEGUIDA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 484338-30.2011.8.09.0000(201194843387) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : GILMAR PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: IN CASU, DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAVO, NãO VERIFICO PRESENTES DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFE RIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, RAZãO PELA QUAL DEIX O DE CONCEDê-LO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS CONTRAMINUTA AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 487575-72.2011.8.09.0000(201194875750) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : GLACIA MARTINS DE CARVALHO ADV(S) : MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA AGRAVADO(S) : IZABEL ALVES DOS SANTOS ADV(S) : FERNANDO DE PADUA SILVA LEAO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A FI M DE RATIFICAR A DECISãO RECORRIDA. INTIME-SE A RECORRIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 487716-91.2011.8.09.0000(201194877168) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : KEILA COUTINHO DA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA NARA ALANO BATALHA SILVA AGRAVADO(S) : RICARDO JOSE DA SILVA ADV(S) : CARLOS RABELO ADALBERTO PEREIRA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: NESTES TERMOS, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO PELA AGRAVANTE, PARA AFASTAR A INCIDêNCIA DA DECISãO PROFER IDA PELO MAGISTRADO A QUO, E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELE CIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA.INTIMEM-SE O AGRA VADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM CONTRARRA ZOES. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 100203-42.2003.8.09.0000(200301002031) : CATALAO : DES. WALTER CARLOS LEMES : ULTRAFERTIL S/A ADV(S) : JOSE LUIZ DIAS CAMPOS CELIO MEDEIROS CUNHA WILSON GUIMARAES DA SILVA IDALICIO GOMES DE OLIVEIRA : EDMAR SILVA DE ARAUJO ADV(S) : LADY BADEN POWELL MENDES ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 HEBER CARLOS RABELO VILMAR GARCIA DA SILVA KATE LUCIA DE CAMARGO DIAS 2 APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : LUIZA HELENA PONTES COSTA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: AUTUE-SE E INTIMEM-SE, NOS TERMOS DO REQUERIMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, AS FLS. RETRO (368). ."ESTA 22ª PROCURADORIA DE JUSTICA REQUER A INTIMACAO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS". CUMPRIDAS AS DILIGENCIAS, VOLVAM-SE OS AUTOS A MANIFESTACAO DO PARQUET, VINDO, EM SEGUIDA, CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.20/01/2012. DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 202207-84.2008.8.09.0000(200802022078) : QUIRINOPOLIS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : RAFAEL FERREIRA CHAVES ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO APELADO(S) : RILCE MARIA DE SOUZA LOPES ADV(S) : HOSANA GOMIDES DA SILVA GOUVEIA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO O RETORNO DOS AUTOS EM RAZAO DO JULGA MENTO DO STJ (FLS. 378/379), QUE ANULOU O ACORDAO DE FLS. 244/246 PROLATADO NOS EMBARGOS DECLARATORIOS PARA QUE OUTRO FOSSE PROFERIDO, INTIMEM-SE AS PARTES A FIM DE QUE POSSAM REQUERER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, CIENTIFICANDO-SE COM O MESMO INTENTO A PROCURADORIA DE JUSTICA. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS.GO.24/01/2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD- RELATOR EM SUBSTITUICAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 269145-12.2008.8.09.0081(200892691450) : ITAGUARU : DES. STENKA I. NETO : MUNICIPIO DE ITAGUARU ADV(S) : DELSON JOSE SANTOS APELADO(S) : FABIANO ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS AS FLS. 119/122 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO EM RE LACAO AO JULGADO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTACAO NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MACULA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS. GO.23/01/2012.DES.STENKA I.NETO-RELATOR 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 371619-28.2010.8.09.0134(201093716193) : QUIRINOPOLIS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : RICARDO ELETRO-DIVINOPOLIS LTDA ADV(S) : HUMBERTO VIEIRA NUNES MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR PRISCILA MEIRELLES JUNQUEIRA MEDEIROS APELADO(S) : DIEGO ALEXANDRE GERBASI ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES, NA PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10 (DEZ) DIAS MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGIREM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.16/01/2012. DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 385183-69.2008.8.09.0029(200893851833) : CATALAO : DES. WALTER CARLOS LEMES : CATALAO IMOVEIS LTDA ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA : JOAO EVARISTO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA ELSON FERREIRA DE SOUSA RECURSO ADESIVO FLS. 416 APELANTE(S) : JOAO EVARISTO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA ELSON FERREIRA DE SOUSA APELADO(S) : CATALAO IMOVEIS LTDA ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DE FL. 397..SOB PENA DE DESERCAO, EX VI DO ARTIGO 511, § 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.CUMPRASE.GO.24/01/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36102-27.2009.8.09.0051(200990361020) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO APELADO(S) : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS ADV(S) : RUY AUGUSTO ROCHA MURILLO DE FARIA FERRO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES NA PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGI REM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.18/01/2012. DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36173-18.2010.8.09.0011(201090361734) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : ANDERSON RIOS E SILVA ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO FLAVIO CARDOSO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DA ANALISE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE REQUERENTE/APELADA NAO FORA INTIMADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AO APELO, RAZAO PELA QUAL DETERMINO A INTIMACAO DO BANCO DO BRASIL PARA TANTO. INTIME-SE.CUMPRA-SE. GO.24/01/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 375701-63.2006.8.09.0160(200693757019) : NOVO GAMA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 APELANTE(S) : ENELZA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS ELTON TOMAZ DE MAGALHAES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES NA PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10 (DEZ) DIAS MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGIREM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.18/01/2012. DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 44524-88.2011.8.09.0093(201190445247) : JATAI : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA ADV(S) : MARCELO MAIA DE ASSIS FABIO FERNANDES FAGUNDES 2 APELANTE(S) : JOSE VALDOIR SCATAMBULO ADV(S) : NEREIDA GALINDO MILREU SABAINI DIONISIO SALMAZO APELADO(S) : EZIO DAIR SIMOES E OUTRO(S) ADV(S) : IMBERT KRAHL DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 492...DETER MINO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 515 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMACAO DO 1º APELANTE PARA QUE PROCEDA SUA COMPLEMENTACAO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, § 2º DO CPC).CUMPRA-SE.GO.24/01/2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD-SUBSTITUTO EM 2º GRAU 45 - ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 374033-76.2011.8.09.0000(201193740339) : GOIANIA : DES. FLORIANO GOMES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA ALINY NUNES TERRA REU(S) : SINPOL/GO SINDICATO DE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTACAO DE FLS. 131/140 E DOCUMENTOS DE FLS. 141/155. APOS, DE-SE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA. GO.24/01/2012.JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD- RELATOR EM SUBSTITUICAO GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.10/2012 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 398628-42.2011.8.09.0000(201193986281) : IPAMERI : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARLENE VASSOLER E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA REQUERIDO(S) : NAPOLEAO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (ESPOLIO) ADV(S) : APARECIDA DE FATIMA BATISTA MARCOS NUNES LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES MURILO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas rejeito-os em face da inexistência da contradição alegada. P. R e intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, por versar a demanda principal sobre a usucapião. 2 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 501622-51.2011.8.09.0000(201195016220) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS S & M LTDA ADV(S) : MARCOS ANTONIO R GONCALVES VALDEIR JOSE DE FARIA REQUERIDO(S) : ALESAT COMBUSTIVEIS S/A DECISAO OU DESPACHO: "...POR TAIS RAZõES, APRESENTANDO-SE A CAUTELAR ME DIDA INADEQUADA PARA O FIM ALMEJADO, E NãO SENDO O CASO DE APLICAçãO DO PRINCíPIO DA FUNGIBILIDADE RE CURSAL, POR SE CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO, DECRETO A EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO,COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429539-37.2011.8.09.0000(201194295398) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : IVANILDA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, denego a segurança pleiteada. É como decido. Transcorridos os prazos recursais, não havendo recurso, procedam-se as devidas baixas de minha relatoria. Goiânia, 16 de janeiro 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 14708-15.2012.8.09.0000(201290147086) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO IMPETRANTE(S) : SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA ADV(S) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE O EXPOSTO,MISTER RECONHECER O NãO CABIMEN TO DO MANDADO DE SEGURANçA NA ESPéCIE DOS AUTOS, POR INADEQUAçãO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 266 DO STF C/C 7º DA LEI12.016/2009 C/C ARTIGO 267 DO CPC. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. APOS O TRANSITO, ARQUIVEM-SE O PROCES SO. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. DES. STENKA I. NETO. RELATOR." 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 349795-28.2009.8.09.0011(200993497950) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MAIZA OLIVEIRA GOMES ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, com base no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação para manter, in totum, o conteúdo da sentença. Intime-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 301106-55.2002.8.09.0024(200293011060) : CALDAS NOVAS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : INCORPORADORA E CONSTRUTORA ALABAMA LTDA ADV(S) : ROSANIA APARECIDA CARRIJO APELADO(S) : DEUSMAR EUEDIS CAETANO E OUTRO(S) ADV(S) : DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: " ASSIM, COM ESCOPO NO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM RAZAO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE." 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 469473-53.2007.8.09.0093(200794694730) : JATAI : DES. WALTER CARLOS LEMES : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : ARGIRIO TOMAS AMANCIO ADV(S) : GILDENICIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao fim de tais considerações, com fulcro no artigo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, para manter irretocável a sentença objurgada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado desta, volvam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 470606-91.2009.8.09.0051(200994706065) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : ANTONIO BATISTA TELES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES DECISAO OU DESPACHO: Por fim, atinente aos honorários advocatícios, não havendo modificação na decisão recorrida, mantem-se a sucumbência arbitrada em primeiro grau. Com essas considerações, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório, nos termos acima alinhavados. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 61675-14.2011.8.09.0046(201190616750) : FORMOSO : DES. STENKA I. NETO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : CLESIO MARQUES BARCELOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557, §1ºA, do CPC, por estar o decisum em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (STJ), DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para o fim de CASSAR a sentença que decretou a extinção do processo prematuramente, a fim de que os autos tenham regular prosseguimento. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 384435-97.2010.8.09.0051(201093844353) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE FABIO FARIA DOS SANTOS APELADO(S) : WANDERLEI LUIZ DE JESUS ADV(S) : MIRTES LINO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 215045-88.2008.8.09.0152(201102527313) : URUACU : DES. STENKA I. NETO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : VITALINO PINTO DOS SANTOS ADV(S) : LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, por estar o recurso em patente confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Goiano, com arrimo no caput do art. 557, CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter intacto o provimento judicial ofertado. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297799-88.2009.8.09.0011(200992977991) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : TERESINHA MARIA MARQUES MAIA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS APELADO(S) : BANCO DIBENS LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 271540-71.2009.8.09.0006(200992715407) : ANAPOLIS : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : CINDA MARA DOS SANTOS ALVES ADV(S) : LIVIA DA SILVA BRAGA FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por manifestamente improcedente. Cumpra-se Intimem-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 447013-27.2007.8.09.0011(200794470130) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : SUELY NUNES DA CONCEICAO ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Mantenho, pois, inalterada a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 19 de janeiro de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 2012. Juiz WILSON SAFATLE FAIAD Substituto em 2º Grau 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11396-14.2008.8.09.0051(200890113963) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES APELADO(S) : ODAIR ROBERTO DOS SANTOS ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA ROBERTA STEWARD DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, deixo de conhecer do Apelo, para, com arrimo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso, visto que manifestamente em confronto com o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ato contínuo, após o trânsito em julgado, determino seja dada imediata baixa à Apelação Cível nº 11396-14.2008.8.09.0051 (200890113963), desvinculando-a de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 70566-43.2010.8.09.0051(201090705662) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : OLEDUM CONFECCOES LTDA ADV(S) : SICAR OSORIO DE SOUSA APELADO(S) : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO MARIA LUCILIA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Portanto, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente improcedente. Finalmente, após o trânsito em julgado, determino seja dada baixa à Apelação Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 248020-41.2008.8.09.0128(200892480203) : PLANALTINA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO APELADO(S) : JHONATAN LACERDA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO FINASA BMC S/A. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 Goiânia, 12 de janeiro de 2012. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DES. RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 383413-35.2005.8.09.0162(200593834135) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. STENKA I. NETO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS APELADO(S) : VALDEIR JOSE DOS SANTOS GOIANO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso apelatório e lhe DOU PROVIMENTO, com o fim de cassar a sentença recorrida e determinar que a presente demanda tenha o seu regular processamento, ante a ausência de requisitos imprescindíveis à formação da sentença (ausência de assinatura). 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 424601-45.2008.8.09.0051(200894246011) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ANTONIO CARLOS MOTA COELHO ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR JOICE FERREIRA PAINS PAULA FERREIRA FREITAS APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A ADV(S) : PATRICIA VAZ VILELA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação por manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 500754-85.2009.8.09.0051(200995007543) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : MILENIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTIOCS E HOSPITALARES LTDA ADV(S) : HELENICE DIVINA GARCIA HELIO JOSE GARCIA APELADO(S) : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, por ser confrontante com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 10049-77.2007.8.09.0051(200790100495) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO : PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO DECISAO OU DESPACHO: Assim, com fundamento no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, tendo em vista a sua deserção. Intime-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2012. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.13/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 83677-63.2004.8.09.0000(200400836771) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : ALONSO PAULA ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM ENEY CURADO BROM FILHO WANDER LUCIA SILVA ARAUJO ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM ANGELICA BERQUO CAMELO MELINA LOBO DANTAS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANA DAHER VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...OUCA-SE A PARTE IMPETRANTE SOBRE A PETICAO DE FLS.419, E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHA (FLS.420/421),OPORTUNIDADE,NA QUAL O ESTADO DE GOIAS NOTICIA O INTEIRO CUMPRIMENTO DO ACOR DAO PROLATADO AS FLS. 283/298, DESTES AUTOS. GO.23/01/2012. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-PRESIDENTE DA CAMARA". 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 384440-44.2011.8.09.0000(201193844401) JOVIANIA DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADV(S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA AGRAVADO(S) : ELVIO OLIVEIRA MARQUES ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE, ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S A MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AS FLS. 592/595 NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS." GO.23.01.12. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 406723-61.2011.8.09.0000(201194067239) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : EDUARDO HENRIQUE DE MELO GOMES ADV(S) : MILENA MARTINS FERREIRA BUENO AGRAVADO(S) : ANA LUIZA CALDEIRA GOMES ADV(S) : JANES FELICIANO DIAS ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A AGRAVADA PARA RESPONDER O RECURSO NO DECEN DIO LEGAL. GO.23/01/2012. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELA TOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 5935-78.2012.8.09.0000(201290059357) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : VALDERI SPENAZZATTO ADV(S) : RICARDO FELISBERTO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 "...CONSIDERANDO A AUSENCIA DE PEDIDO DE LIMINAR, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRE SENTE RECURSO. GO. 23/012012. DES. GILBERTO MARQUES FILHO-RE LATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 8989-52.2012.8.09.0000(201290089892) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL AGRAVADO(S) : MARIA MONT SERRAT PIMENTEL BONFIM ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INS TRUMENTO...DETERMINO A INTIMACAO DA AGRAVADA PAARA,QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. GO.24/01/2012. DESª ELIZABETH Mª DA SILVA - RELATORA". 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 13970-27.2012.8.09.0000(201290139709) GOIANIA DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : SIMONE ARCANJO DE OLIVEIRA GUARDIANO ADV(S) : SAMUEL CINTRA ASSIS LEONARDO DE CARVALHO AGRAVADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA ANDREA NETTO DE REZENDE DANIEL NUNES ROMERO JULIANA VALCI MENDES DECISAO OU DESPACHO: "...VERIFICA-SE QUE NAO HOUVE PEDIDO DE SUSPENSAO DOS EFEI TOS DA DECISAO AGRAVADA...INTIME-SE O AGRAVADO, PARA, QUEREN DO, RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. CUMPRASE." GO.23.01.12. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 13595-26.2012.8.09.0000(201290135959) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : UMBERTO FERREIRA ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA AGRAVADO(S) : ERENI FERREIRA DE MELO ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: "...APROFUNDADO EXAME DO MERITO RECURSAL, FAZ SE OPORTUNA A COLETA DE INFORMACOES DO JUIZO DE ORIGEM, BEM COMO A OITIVA DO MINISTERIO PUBLICO, ANTES DE ADENTRAR O JULGAMENTO...INDE FIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIME-SE, INCLUSIVE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO RECURSO NO DECENDIO LEGAL.GO. 23/01/2012. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 13822-16.2012.8.09.0000(201290138222) FORMOSA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JARNANE DE ATAIDES FERNANDES ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES AGRAVADO(S) : POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DA TUTELA RECURSAL DE FOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MA ANTECIPADA, NA FORMA PRETENDIDA. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO, SOB A FORMA INSTRUMENTAL...DEIXO DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA A APRESENTACAO DE CONTRAMINUTA UMA VEZ QUE AINDA NAO SE TEM NOTICIAS DA ANGULARIZACAO DA RE LACAO JURIDICO-PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTANCIA. INTIME-SE E CUMPRA-SE." GO. 23.01.12. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE -RE LATOR EM SUBSTITUICAO 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 15363-84.2012.8.09.0000(201290153639) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS GIRASSOIS ADV(S) : VANESSA LIMA ABDALA FRANCO JULIANA CURADO SILVA BARBOSA DE MORAES RENATO ABDALA FILHO NUBIA BARBOSA MOURA AGRAVADO(S) : BRUNA VIEIRA SIMOES DE REZENDE E OUTRO(S) ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "...IMPRIMO SEGUIMENTO AO RECURSO, RESTANDO, OUTROSSIM, PRE JUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRA VO DE INSTRUMENTO...INTIMEM-SE AS AGRAVADAS PARA, QUERENDO , APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL." GO.24 01.12. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE- RELATOR EM SUBSTITUI CAO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 3920-39.2012.8.09.0000(201290039208) MINEIROS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...IMPRIMO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,INDEFERINDO, CONTUDO, O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO MES MO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAR RAZOES NO PRAZO LEGAL. GO.24/01/2012. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO". 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 260956-67.2010.8.09.0051(201092609563) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE AUTOR(S) : IRANI FERNANDES CAIXETA REIS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 202 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA REU(S) : IRANI FERNANDES CAIXETA REIS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE OS RECORRENTES/APELADOS IRANI FERNANDES CAIXE TA REIS, JOAO LUIZ BARRETO DE SOUZA, RENER BUENO MARINHO BI LAC E VANIA MARIA BAENA PETRUS COSTA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAREM A REPRESENTACAO PROCESSUAL, APRE SENTANDO O SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO DR. MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA, UNICO SUBSCRITOR DA PETICAO INICIAL E DAS CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO. APRESENTANDO O RE FERIDO SUBSTABELECIMENTO . GO.23/01/2012. DR . ROBERTO HO RACIO REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 49047-05.2009.8.09.0000(200900490475) : INHUMAS : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : RIO NEGRO S/A E OUTRO(S) ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO NEIRON CRUVINEL NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL MARCOS ANTONIO MENDES COSTA APELADO(S) : ROBERTO EGIDIO BALESTRA E OUTRO(S) ADV(S) : SAINT CLAIR MARTINS SOUTO RENE ROCHA FILHO SIMAO GUIMARAES DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: "...INVIAVEL SE MOSTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PE LOS RECORRIDOS...ONDE PUGNAM PELA NECESSIDADE DE SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO ANTE A OPOSICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO EM FACE DO ACORDAO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL...NA OCASI AO DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA NAO SE PROCEDEU A SUSPENSAO DO PRESENTE PROCESSO, NAO HAVENDO RAZAO PARA FAZELO A GUISA DE MEROS ACLARATORIOS...CUMPRA-SE O DESPACHO DE F. 8739/8740. " GO.24.01.12. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATORA 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 191928-60.2001.8.09.0137(200191919284) : ITUMBIARA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : DOUGLAS VICENTE DE PAULA ADV(S) : AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA APELADO(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O APELANTE, DOUGLAS VICENTE DE PAULA, PARA COM PLEMENTAR AS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA-R$480.000,00): PORTE TJ (112-0)=R$8,90. GO.24/01/2012. DESª ELIZABETH Mª DA SILVA-RE 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72703-39.2007.8.09.0039(200790727030) : CUMARI : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO APELADO(S) : ISONITA LUIZA DE SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "DE ACORDO COM A CERTIDAO EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ( FLS. 308), DETERMINO SE JA PROVIDENCIADA A DEVIDA INTIMACAO DO APELANTE, PARA COMPLE MENTACAO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO." GO.24.01.12. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR ( GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA R$ 10. 000,00): PORTE TJ ( 112-0) = R$ 4,45) 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 515007-04.2009.8.09.0011(200995150079) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : WALTER ALVES DOS PASSOS ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO MIRELLY MOREIRA MARTINS RECURSO ADESIVO FLS. 162 APELANTE(S) : WALTER ALVES DOS PASSOS ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO MIRELLY MOREIRA MARTINS APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...A FIM DE SE EVITAR DECISOES CONFLITANTES, DETERMINO A SUSPENSAO DESTES AUTOS, OS QUAIS DEVERAO PERMACER NA SECRETA RIA DESTA CAMARA, ATE O JULGAMENTO DA QUSTAO EM TELA PELO OR GAO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. GO.23/01/2012. DES.GILBERTO MAR QUES FILHO - RELATOR". GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.13/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1412-23.2012.8.09.0000(201290014124) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ALEX MARCIEL FRANSCISCO CORREIA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR ÀQUELE NEGOCIADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO/ARRENDADO. 1 - É cabível a consignação das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os valores que o(a) devedor(a) entende devidos, em obediência ao princípio do devido processo legal (precedentes do STJ e desta Corte). 2 - A propositura de ação visando discutir a dívida e a pretensão de depositar a parte incontroversa, sem que haja a demonstração cabal da alegada abusividade, não são suficientes para impedir ou excluir a negativação do nome do(a) devedor(a) perante os órgãos de restrição ao crédito nem para mantê-lo(a) na posse do bem financiado/arrendado, vez que, sendo os valores a menor, a mora persiste, ainda que parcial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 201123-21.2010.8.09.0051(201092011234) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 313 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES REU(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: "... AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS MANEJADOS E OS ACOLHO, PARA CONSTAR NA DECISAO DE FLS. 361/378, DESTES AUTOS, A LIBERA CAO DA CARTA DE FIANCA BANCARIA APRESENTADA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA COMO GARANTIA DA DIVIDA FISCA L EM TELA. INTIMEM-SE E,APOS O TRANSITO EM JULGADO ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS." 3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 129209-62.2008.8.09.0051(200891292098) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : WILTON ANTONIO SALAZAR DA SILVA ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 165 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA REU(S) : WILTON ANTONIO SALAZAR DA SILVA ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário e à apelação, mantendo intacta a sentença prolatada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo recurso, após a baixa no sistema de 2º Grau, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 175030-27.2010.8.09.0049(201091750300) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANESIA ADV(S) : EMIVAL REZENDE DORISMAR LEITE PABLO CARVALHO LEITE ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 73 APELANTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANESIA E OUTRO(S) ADV(S) : EMIVAL REZENDE DORISMAR LEITE AGENOR DE CASTRO CURADO ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro na Súmula nº 253/STJ e nas disposições do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO tanto à remessa necessária quanto à apelação cível interposta, considerando que estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, restando, pois, mantida a sentença recorrida. Cumpra-se e intimem-se. 5 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 277224-08.2010.8.09.0146(201092772243) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : JOANA CAROLINE BATISTA VIEIRA ADV(S) : WALTER JOSE MARTINS APELADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : DENISE PINELI CHAVEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código Processual Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 sentença atacada e julgar procedente o pedido inicial do mandado de segurança, tornando definitiva a liminar alhures deferida, a fim de garantir à autora/apelante a continuidade de seus estudos universitários, haja vista a irrefutável comprovação de conclusão do ensino médio (fls. 202/204). Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. 6 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 501707-82.2009.8.09.0137(200995017077) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JOSE BARBOZA DA PAZ ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições contidas no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao pleito, por manifesta procedência, tão somente para reduzir a verba honorária para 15% do valor da condenação, e no mais, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos aduzidos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 7 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 355533-27.2008.8.09.0174(200893555339) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : DAMIAO JERONIMO DE SOUZA ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, fixando a verba indenizatória em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação e correção monetária, pelo índice INPC, incidente a partir da data do acidente. De igual modo, reformo a sentença no tocante à multa prevista no artigo 475-J do CPC, que somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por intermédio do seu procurador, para que efetue o pagamento espontâneo da dívida. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da Lei federal nº 1.060, de 05/02/1950, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 87535-30.2008.8.09.0011(200890875359) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DELSON DA SILVA ALVARES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 175, inciso XV, do RITJGO e 501 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formalizada às f. 276/278 e DETERMINO que se proceda a remessa dos autos ao juízo de origem para a apreciação do acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Respondente 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399188-19.2008.8.09.0087(200893991880) : ITUMBIARA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : KENJI ALIMENTOS LTDA ADV(S) : MARCELO RODRIGO GOMES APELADO(S) : COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL ADV(S) : LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS VALDINON PEREIRA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos, vez que proferida de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 178238-58.2006.8.09.0146(200691782385) : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VIVO S/A ADV(S) : VILMAR MEDEIROS SIMOES OSCAR L. DE MORAIS GUSTAVO SOUTO 1 APELADO(S) : GERALDO RUFINO DE MATOS ADV(S) : ADAO JOSE FERREIRA 2 APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : ROSA PEREIRA DE SOUZA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, visto que nada há a declarar quanto ao ato decisório atacado, que por isso mesmo permanece inalterado. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 com as cautelas de praxe. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 45600-50.2009.8.09.0051(200990456005) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JACIRA ALVES DA SILVA ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO FABIO SANTANA NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: ..." POSTO ISTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLARACA O E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, A FIM DE INTEGRAR A DE CISAO RECORRIDA, PARA QUE CONSTE DE SEU DISPOSITIV O A CONDENACAO DO APELADO, ORA EMBARGADO, AO PAGAM ENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATIC IOS, FIXANDO ESTES EM 16% SOBRE O VALOR DA CONDENA CAO, AO TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 20,§3º, DO CODI GO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM JULGADO O PRES ENTE DECISUM, REMETAM-SE OS AUTOS à ORIGEM. CUMPRA -SE INTIMEM-SE." 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 357012-59.2008.8.09.0011(200893570125) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA SIQUEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO ADRIANO MUNIZ REBELLO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a insuficiência do preparo, configurando-se, assim, a deserção da apelação, conforme previsto no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Não havendo recurso e após a baixa no sistema de 2º Grau, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413912-39.2008.8.09.0051(200894139126) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA ANDREA NETTO DE REZENDE APELADO(S) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA SIQUEIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida, por encontrar-se em consonância com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Tribunal de Justiça. Intime-se. Não havendo recurso, encaminhe-se os autos ao juízo de origem, após a devida baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 207830-39.2009.8.09.0051(200992078300) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 2 APELANTE(S) : RENATO ELIZIER XAVIER ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 1 APELADO(S) : RENATO ELIZIER XAVIER ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos apelos interpostos, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, por estarem em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte de Justiça, por conseguinte, mantenho a sentença recorrida. Não havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 17282-57.2009.8.09.0051(200990172821) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : EDIVANEIDE COELHO ARAGAO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE OFÍCIO a carência de pressuposto processual, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo, julgando prejudicada a apelação. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 265175-79.2009.8.09.0174(200992651751) : SENADOR CANEDO : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MICAELY RODRIGUES ARAUJO : TRANSPORTADORA E GUINDASTES AMERICA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR FRANCISLEY FERREIRA NERY DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, face a inquestionável ilegitimidade ativa da TRANSPORTADORA E GUINDASTES AMÉRICA LTDA. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora APELADO(S) 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 493390-46.2009.8.09.0024(200994933908) : CALDAS NOVAS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : ROSIMAR FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHA ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, CONVERTIDA EM LEI Nº 11.945/09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.§ 1º, DO ART. 11, DA LEI 1.060/50. I - Merece ser reformada a sentença, para aplicar a tabela de invalidez instituída pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, quando o acidente ocorreu durante a sua vigência, devendo ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor de R$ 13.500,00,quando verificado pelo perito judicial que ocorreu sequela de natureza residual. II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando observados em sua fixação os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. III- Não se aplica o § 1º, do art. 11, da Lei 1.060/50, para a fixação da verba honorária, pois a partir da edição da Lei 8.906/94, tal atribuição compete ao da causa, conforme orientação que emana do STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 17825-66.2009.8.09.0049(200990178250) : GOIANESIA : DES. CARLOS ESCHER : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : DONIZETE PAULINO DA SILVA ADV(S) : HILDEBERTO MELO DA MOTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA MEGADATA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MANTIDOS. 1- O documento expedido pelo Sistema Megadata, desacompanhado de qualquer outra prova, não deve ser acolhido como prova de pagamento de indenização do seguro obrigatório, pois não contém assinatura do beneficiário. 2- Mostra-se correta a condenação para complementação do valor seguro DPVAT, independentemente do grau de incapacidade da segurada, se na época da ocorrência do evento danoso a legislação vigente não fazia qualquer diferenciação para o tipo de invalidez. 3- Merece ser indeferido o pedido de aplicação da correção monetária a partir da propositura da ação, haja vista que vigora o entendimento que ela incide desde o evento danoso (precedentes do STJ). 4Não se revela exorbitante a verba honorária, quando foi fixada de acordo com a regra prevista pelo § 3º do art. 20 do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 174623-19.2008.8.09.0137(200891746234) : RIO VERDE : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : DIRCE LENA VELOSO CRUVINEL ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA MAGNUS ERNANE GROTOLI DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a decisão recorrida por encontrar-se em plena consonância com entendimento dominante deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 330827-62.2009.8.09.0006(200993308279) : ANAPOLIS : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : RAQUEL DE OLIVEIRA PINTO ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, com o fito de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 46552-29.2009.8.09.0051(200990465527) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR APELADO(S) : CORREIA BATERIAS E AUTO ELETRICA LTDA ADV(S) : ADILSON RAMOS ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença recorrida, a qual encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343788-65.2009.8.09.0093(200993437885) : JATAI : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : RICARDO LUIZ CARVALHO ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida no sentido de excluir a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário, bem como para determinar que a correção monetária seja calculada pelo INPC. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 20914-28.2010.8.09.0093(201090209142) : JATAI : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARIA ANGELA DE SOUZA ADV(S) : SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fito de REFORMAR a sentença para: a) Aplicar a sanção processual do art. 359 do Código de Processo Civil, presumindo serem relativamente verdadeiros os fatos alegados que a apelante pretendia provar por meio do contrato não apresentado pela instituição bancária apelada; b) Reconhecer que foi aplicado ao contrato o método de amortização da Tabela Price, para determinar sua substituição por outro método mais favorável ao consumidor, qual seja, o SAC; c) Declarar nula a cláusula de comissão de permanência, para substituí-la pela correção monetária fixada pelo índice do INPC; d) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Declarar nula a cláusula que fixou os juros remuneratórios em percentual de 3,20% ao mês e 38,40% ao ano, para reduzi-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central vigente à época em que se firmou o contrato; e) Afastar a mora, impedindo a inserção do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, por esse motivo, salvo se futura inadimplência houver. f) Inverter os ônus sucumbenciais, mantendo o percentual arbitrado pelo douto magistrado em 10% do valor do contrato. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 431272-39.2010.8.09.0011(201094312720) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : MAYANNE PEREIRA DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. Não há falar-se em comprovação da mora, quando a notificação tenha sido providenciada por empresa de cobrança, sem a intervenção do cartório de títulos e documentos, tal como exige o art. 2º, § 2º, do Decreto lei 911/69. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 446479-55.2010.8.09.0051(201094464791) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ELISANGELA MENEZES DIAS ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE. 1- Da mesma forma que o pedido exordial deve ser certo e determinado, todo provimento jurisdicional, por mais simples que seja, deve ser o mais claro possível, mormente quando irá alicerçar a extinção processual. 2Nula, portanto, é a sentença que indefere a inicial por falta de complementação das custas, quando a parte é intimada para “declinar precisa causa de pedir e pedidos certos e determinados”, o que significa dizer que a parte autora/apelante, na verdade, não foi previamente intimada para suprir a falha. 3- Equivocada também é a determinação de apresentação do “contrato revisando”, quando há pedido expresso na inicial, de exibição do documento pela parte contrária. 4Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso por decisão monocrática (§ 1º do art. 557 do CPC). APELO PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 179902-54.2009.8.09.0006(200991799020) : ANAPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : RUBENIEL DOS ANJOS ALMEIDA ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 161830-19.2009.8.09.0006(200991618300) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JORGE DOS ANJOS SANTOS ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 471803-07.2009.8.09.0011(200994718039) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : APOENA YASMIN MONTEIRO NASCIMENTO ADV(S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS DUSREIS PEREIRA DE SOUZA APELADO(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com base no art. 557, “caput” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta improcedência. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 90266-62.2009.8.09.0011(200990902668) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ITAMAR XAVIER BUENO ADV(S) : LILIANE ALVES DE CARVALHO APELADO(S) : CARLOS ROBERTO ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformar a sentença, excluindo a cobrança do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à parcela do pagamento do cheque de nº 000045 e a incidência dos juros moratórios, mantendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 unicamente a autorização para corrigir monetariamente, pelo INPC, os valores pagos em atraso, dos cheques nº 000044 e 000045. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 107789-53.2010.8.09.0011(201091077894) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : WALDISON WILKER ARRUDA ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DA COBERTURA PREVISTA NA LEI 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em carência de ação se para configuração do interesse processual do autor não é necessário exaurir a via administrativa para que possa recorrer-se a via judicial buscando seu direito, amparado por lei. 2. Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo art. 7º da Lei nº 6.194/74. 3. Aos acidentes ocorridos após a vigência da lei 11.945/09, a verba indenizatória deve ser calculada sobre o valor encontrado na tabela de acidentes pessoais e depois multiplicado pelo valor máximo para o caso. 4. A correção monetária é devida a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), pois a obrigação de indenizar, em casos tais, não emerge do ajuizamento da respectiva ação indenizatória e, sim, do próprio acidente. 5. Deve ser mantida a verba honorária, se fixada em observância as alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 503248-88.2007.8.09.0051(200795032480) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JORGE SILVA DO VALE ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao apelo, dada sua manifesta procedência para, cassando a sentença hostilizada, determinar o regular processamento do feito, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 357598-96.2008.8.09.0011(200893575984) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SALVADOR LUIZ HENRIQUE ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO E NÃO TRÂNSITO. Correta a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório de seguro DPVAT quando o fato configura acidente de trabalho, e não de trânsito, tendo em vista que a vítima estava fazendo a manutenção no equipamento agrícola. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 371581-65.2008.8.09.0011(200893715816) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOAO BATISTA GONCALVES ARAUJO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. 1 - Embora seja aplicável a uma relação o Código de Defesa do Consumidor, isto não significa que deve atuar o magistrado de ofício para alterar todas as cláusulas que julgar abusivas, posto que compete a parte expor de forma fundamentada as que pretende ver revisadas. 2 A estipulação no percentual de 2,17% ao mês a título de juros remuneratórios apresenta-se perfeitamente adequado e dentro do que prevê o ordenamento jurídico pátrio, não havendo nada de ilegal ou abusivo. 3 - É inoportuna a substituição da taxa contratada pela taxa SELIC, ao considerar-se que esta última não representa a taxa média praticada no mercado, além de não ser destinada aos contratos de mútuos bancários. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 360182-05.2009.8.09.0011(200993601820) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : PEDRO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: ..." AO TEOR DO EXPOSTO E AUTORIZADA PELO ARTIGO 5 57, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUI MENTO AO APELO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURIS PRUDENCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTICA, MANTENDO INCOLUME A DECISAO PROFERIDA, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE." 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 12150-91.2008.8.09.0006(200890121508) : ANAPOLIS : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA WANIA AMERICA DE SOUSA BONFIM APELADO(S) : EURIPEDES PEDROSA ADV(S) : SAULO MENEZES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de f. 128/133, a qual encontra-se dissonante do entendimento firmado por este egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a prescrição de parte da dívida cobrada nestes autos e condenar o apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei federal nº 1.060/1950. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342185-83.2009.8.09.0051(200993421857) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : LUIZ JAIME BARON ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : ALINE OLIVEIRA LAMMEL SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão-somente para afastar a incidência da comissão de permanência para o período de mora contratual, mantendo, no entanto, a cobrança de multa no percentual contratado Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 431193-72.2007.8.09.0138(200794311938) : RIO VERDE : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 2 APELANTE(S) : LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO 1 APELADO(S) : LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO 2 APELADO(S) : SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 apelo interposto por SANTANDER SEGUROS S/A e, nesta parte, NEGO-LHE SEGUIMENTO; e CONHEÇO do apelo interposto por LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 24 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 1/7 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 276365-72.2010.8.09.0087(201092763651) : ITUMBIARA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : SEBASTIAO PEDRO DE SOUZA ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA BRUNA PEREIRA BORGES OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos, vez que proferida de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. Intime-se. Não havendo recurso, após a baixa no sistema de 2ª grau, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 437510-51.2010.8.09.0051(201094375101) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO APELADO(S) : FULVIO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, a fim de que o juiz a quo dê prosseguimento ao feito em razão da cédula de crédito bancário ser título de obrigação certa, líquida e exigível. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 189065-72.2011.8.09.0011(201191890651) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : JONES BARBOSA RODRIGUES ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: "PELO EXPOSTO, COM FULCRO NAS DISPOSICOES CONTIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR RESTAR MANIFESTA MENTE PREJUDICADO, E, DE OFICIO, REFORMO A SENTEN CA A QUO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMEN TO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM CONFORMIDADE COM O ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50, DEIXO DE CONDENAR EM HONORA RIOS ADVOCATICIOS HAJA VISTA QUE NAO FOI INTEGRALI ZADA A RELACAO PROCESSUAL, PELOS FATOS E FUNDAMEN TOS ALINHAVADOS. TRANSITADO EM JULGADO O PRESENTE DECISUM, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM A OBSERVANCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. INTIME-SE CUMPRA-SE.". 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 165445-31.2011.8.09.0011(201191654451) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : RUBENS MOREIRA DA SILVA ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO APELADO(S) : LUIZ CLAUDIO MONTEIRO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de 1º grau, em razão da matéria tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 24 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 12 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 255486-25.2009.8.09.0137(200992554861) : RIO VERDE : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : FABIO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART 2 APELANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES 1 APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES 2 APELADO(S) : FABIO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES DECISAO OU DESPACHO: "... ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NAS DISPOSICOES CONTIDAS NO ARTIGO 557, § 1-A, DO CODIGO DE PROCES SO CIVIL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA REFORMAR A SENTENCA, APENAS PARA DEFERIR A AN TECIPACAO DA TUTELA, AUTORIZANDO A EFETIVACAO DOS DEPOSITOS NO VALOR REVISADO, QUE DEVERAO SER PROMOVIDOS ATE O DIA 05 DO MES VICENDO, BEM COMO A EXCLUSAO OU MESMO A VEDACAO DA INSCRICAO DO NOME DO APELANTE JUNTO AOS CADASTROS DOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO, RESTANDO VIABILIZADA A PERMANENCIA DO VEICULO EM SUA POSSE, MANTENDO-SE O DECISUM NOS SEUS DEMAIS TERMOS. POR OUTRO LADO, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557, NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO APELO, DADA SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PELOS FATOS E FUNDAMENTOS ACIMA ALINHAVADOS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, SEJAM OS AUTOS REMETIDOS AO JUIZO DE ORIGEM. CUMPRA-SE.INTIMEM-SE 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 293971-60.2010.8.09.0137(201092939717) : RIO VERDE : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES APELADO(S) : FABIO ALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, mantendo a sentença não pelos seus fundamentos, mas pelos expostos em linhas volvidas. Transitado em julgado esta decisão, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 310417-76.2008.8.09.0051(200893104175) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA APELADO(S) : BRASILEI CLEMENTE FERREIRA ADV(S) : EDDIE GOMES LIMA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento imediato apelo, tão somente, para inverter os ônus sucumbenciais, que ficarão a cargo exclusivo do autor/apelado, cujos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), com a ressalva contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária, mantendo-se, no mais, a sentença singular, por estes e seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 37119-84.2011.8.09.0130(201190371197) : PORANGATU : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES CELSO MARCON APELADO(S) : MIRIAN KARLA MARQUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta e DOU-LHE PROVIMENTO com o fito de cassar a sentença a fim de que se dê continuidade ao processo. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 485730-50.2009.8.09.0137(200994857306) : RIO VERDE : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : CAMARGO PADUA E BEZERRA LTDA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença recorrida, a qual encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. Goiânia, 23 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 520001-09.2009.8.09.0130(200995200017) : PORANGATU : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ZELIA RODRIGUES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, a fim de manter a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Não havendo recurso, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 474848-93.2009.8.09.0051(201103405041) : GOIANIA : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : CELMA MARIA DA COSTA MACHADO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 75045-45.2011.8.09.0051(201190750457) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LUCIMAR DE FARIA PARDINHO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMANTO S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 8569-72.2011.8.09.0100(201190085690) : LUZIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : EDILENE PEREIRA GRANJA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E, POR DIÁRIO DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO. Para a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do autor e também a intimação de seu advogado, através do Diário da Justiça, não merecendo reparo, portanto, a sentença proferida em observância aos referidos requisitos. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 355928-63.2009.8.09.0051(200993559280) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO BMC S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : WADEMILSON LOPES MACIEL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º grau. 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181115-23.2010.8.09.0051(201091811156) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : JOEL DOS SANTOS GONCALVES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A jurisprudência é tranquila no sentido de dispensar a prova da requisição administrativa ou mesmo prova da negativa do fornecimento (administrativo) do contrato firmado entre as partes por caracterizar expressa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II- Não merece alteração o valor dos honorários, se fixados com observância ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º e o §4º do artigo 20 do CPC. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.11/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 495370-32.2011.8.09.0000(201194953700) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 DESTA FORMA, INDEFIRO, POR HORA, O PEDIDO DE CONCESSAO LIMI NAR DA ORDEM, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA FORNECA O MEDI CAMENTO REQUERIDO. DETERMINO A NOTIFICACAO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSA RIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. CITE-SE O ESTADO DE GOIAS, NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA, CASO QUEIRA, CONTESTAR A ACAO MANDAMENTAL. APOS, DE-SE VISTA DOS AUTOS A ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 499673-89.2011.8.09.0000(201194996736) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : ALEX SOARES BARREIROS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL ELIAS DOS SANTOS IGNOTO LUCIANA SILVA KAWANO IMPETRADO(S) : COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...) DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR. DE ACORDO COM O DISPOSTO ART. 7, I, DA LEI N° 12.016/09, NOTIFIQUE SE AS AUTORI DADES ACOIMADAS COATORAS, A FIM DE QUE PRESTEM AS INFORMAçOE S NO PRAZO LEGAL. CONFORME O PREVISTO NO ART. 7, II, DA RESP ECTIVA LEI, Dê CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA. INTIMACAO AS PARTES N° 011/12 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349491-91.2011.8.09.0000(201193494915) APARECIDA DE GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARIA ALVES CONCEICAO ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO DE FLS. 556/573, COM EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL. INTIMACAO AS PARTES N° 011/12 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 454857-22.2011.8.09.0000(201194548571) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVANTE(S) : SOLAR IMOVEIS LTDA ADV(S) : SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA SEBASTIAO FERREIRA LEITE AGRAVADO(S) : MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO ADV(S) : GERALDO VIEIRA ROCHA AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 ADEMAIS, INSTA RESSALTAR QUE A LIMINAR DEFERIDA PODE ACARRE TAR NA IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO, O QUE NAO SE REVELA PRUDENTE NO CASO DOS AUTOS. OFICIE-SE AO MM. JUIZ A QUO, DANDO-LHE CIENCIA DO TEOR DESTA DECISAO E SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTI NENTES AO CASO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRE SENTE RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 475874-17.2011.8.09.0000(201194758746) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : FUNERARIA GOIANIA LTDA (ME) ADV(S) : LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUSA RHUAN LUIZ DE FARIA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: (...)AUSENTE, OS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS à CONCESSAO DA LIM INAR, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. INT IME-SE O AGRAVADO, PELA VIA ADEQUADA (ART. 527, INCISO V, DO CPC) PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, RESPONDA AO RECURSO, FACULTAN DO LHE JUNTAR A ESTES AUTOS COPIAS DAS PEçAS QUE RUPITAR CON VENIENTE. APOS INTIME-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIçA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INTIMACAO AS PARTES N° 011/12 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 475609-15.2011.8.09.0000(201194756093) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MARCO ANTONIO CALDAS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS 1 AGRAVADO(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 2 AGRAVADO(S) : NOEL TRACZ E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 NA OCASIAO, DEVO DIZER, NAO VISLUMBRO PEDIDO DE EFEITO SUS PENSIVO. REQUISITEM-SE INFORMACOES AO MM. JUIZ DIRIGENTE DO FEITO. DETERMINO A INTIMACAO DOS AGRAVADOS PARA QUE, QUERENDO, RES PONDAM A PRETENSAO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEI. EM TEMPO, DETERMINO A SECRETARIA DA 5A. CAMARA CIVEL PARA QUE PROVIDENCIE A INCLUSAO, COMO AGRAVADOS, DOS EXECUTADOS NOEL TRACZ E GEREMIAS RAYMUNDO ARRUDA DE PAULA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 481685-55.2011.8.09.0000(201194816851) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN HELIA KARINE DA SILVEIRA FABIANO DOS REIS TAINO JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES AGRAVADO(S) : POSTO INTERLAGOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE CONTRARRAZOES NO PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE AO JUIZ DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO. GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 475768-55.2011.8.09.0000(201194757685) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS ANA TEREZA PALHARES BASILIO AGRAVADO(S) : GIANE PRISCILA DE OLIVEIRA FRANCA ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS JULIANY GUERRA BARBOSA TELLES DECISAO OU DESPACHO: (...) DESTA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE O TEOR DA PRESENTE DECISAO AO MM. JUIZ DE DIREI TO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS, SOLICITANDO-LHE, AINDA, INFORMAçõES QUE ENTEDER PERTINENTE NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIME-SE A AGREVADA OARA, CASO QUEIRA, RESPONDER A PR ETENSãO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE DISPõ E O ART. 527, V, DO CODIGO PROCESSO CIVIL. INTIMACAO AS PARTES N° 011/12 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 487701-25.2011.8.09.0000(201194877010) SANTA HELENA DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DILSON LUIZ DE SOUZA (ESPOLIO) ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ LUIZ VILMAR DOS SANTOS JUNIO AGRAVADO(S) : LUIZ GUILHERME SOUZA MARQUES ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 DIANTE DISSO INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE AO JUIZO DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO. GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 488910-29.2011.8.09.0000(201194889107) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO E CIA LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) : VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES TANIA MORATO COSTA AGRAVADO(S) : ARTUR DE OLIVEIRA TELES ADV(S) : DEOCLIDES GOMIDE MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE AO JUIZO DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO. GOIANIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 489512-20.2011.8.09.0000(201194895123) ITAGUARU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA ADV(S) : JOAO GOMES VARJAO FILHO AGRAVADO(S) : JOSE ROBERTO CAETANO ADV(S) : GLEYSON JADER BUENO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 NESSAS CONDICOES DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RE CURSO. OFICIE-SE AO MM. JUIZ DE DIREITO A QUO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES AO CASO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTRARRAZOES, CASO QUEI RA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 494995-31.2011.8.09.0000(201194949959) GOIANIRA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : LUIZ GONZAGA MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ GONZAGA MARQUES VIGILATO PORTO SILVERIO 1 AGRAVADO(S) : INSTITUTO METROPOLITANO ESPIRITA DE ASSISTENCIA EDUCACAO E SAUDE ADV(S) : GESMAR RODRIGUES DA SILVA SALMON SIMOES DE SOUZA 2 AGRAVADO(S) : AIRY DE MORAES ADV(S) : AIRY DE MORAES 3 AGRAVADO(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 11/2012 COMO NAO HA PEDIDO LIMINAR, DETERMINO, DESDE JA, A INTIMACAO DOS AGRAVADOS, PARA OFERTAREM AS SUAS CONTRARRAZOES, NO PRA ZO LEGAL. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 495085-39.2011.8.09.0000(201194950850) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SAFRA LEASING S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RAONI SALES DE BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVADO(S) : WAGNA APARECIDA DA FONSECA ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM CONSIDERANDO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUE RIDA PELO AGRAVANTE AO PRESENTE RECURSO. NOTIFIQUE-SE O ILUS TRE JUIZ DIRIGENTE DO PROCESSO DA PRESENTE DECISAO, E BEM AS SIM PARA QUE PRESTE AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSARIAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVA, PARA, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, OFERECER AS CONTRARRAZõES A QUE TEM DI REITO. Dê-SE CIêNCIA E CUMPRA-SE. INTIMACAO AS PARTES N° 11/12 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 496582-88.2011.8.09.0000(201194965822) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ZAIRA ANGELICA REZENDE MIRANDA GOMES ADV(S) : DURVAL MIRANDA JUNIOR AGRAVADO(S) : UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA ADV(S) : JOSE MORATO TANIA MORATO COSTA DECISAO OU DESPACHO: (...) PELO EXPOSTO, PONDERADOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA AGRAVANTE, NãO VISLU,BRO, IN CASU, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, MOTIVO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR DE E FEITO SUSPENSIVO NA FORMA PLEITEADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, DESEJANDO, OFEREçA CONTRARRAZõES NO, PRAZO LEGAL. INTIMACAO AS PARTES N° 011/12 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 501190-32.2011.8.09.0000(201195011903) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SEBASTIAO VAZ DE BARROS ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, A FIM DE QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISAO DE FL. 54, ORA AGRAVA DA, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. INTIME-SE O RECORRIDO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES. COMUNIQUE-SE AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO ORIGINARIO SOBRE O TEOR DESTA DECISAO E REQUISITE-LHE INFORMACOES. INTIME-SE. GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 501863-25.2011.8.09.0000(201195018630) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUDIMILA ESTULANO PIMENTA ADV(S) : MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S) : ROGERIO RODRIGUES DANTAS DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO A AGRAVANTE LUDIMILA ESTULA NO PIMENTA, PARA RECOLHER 01 (UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFI CIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO, ROGERIO RODRI GUES DANTAS CONFORME O PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDO RIA-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PARA REGULAR PROCES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 SAMENTO DO FEITO. O REFERIDO E VERDADE E DOU FÉ. INTIMACAO AS PARTES Nº 11/2012. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 494240-07.2011.8.09.0000(201194942407) SILVANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONAN DE SOUZA RAMOS JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO JOHN DEERE S/A ADV(S) : JORGE LUIS ZANON DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 NESSAS CIRCUNSTANCIAS, INDEFIRO O POSTULADO EFEITO SUSPENSI VO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRE SENTE RESPOSTA NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 507678-03.2011.8.09.0000(201195076789) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURADO ADV(S) : FABIER REZIO REIS THIAGO MORAES AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 NESTA DATA, INTIMO O AGRAVANTE LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURA DO, PARA RECOLHER 01 (UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO, CONFORME PROVIMENTO N. 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E PARA O RE GULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 507678-03.2011.8.09.0000(201195076789) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURADO ADV(S) : FABIER REZIO REIS THIAGO MORAES AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 011/2012 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR ORA, PRESERVO A DECISAO RECORRIDA (FLS. 32/34), DEIXANDO PA RA O MERITO A EXPLICACAO SOBRE O DIREITO APLICAVEL A HIPOTE SE. INTIME-SE A AGRAVADA PARA, EM ENTENDENDO POR BEM, RESONDER NO PRAZO LEGAL. NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DA PRESENTE DECISAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 245067-73.2010.8.09.0051(201092450670) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO APELADO(S) : WALDEMAR DE SOUSA NUNES ADV(S) : VANDERLEI FARIA ORIANA CURADO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA OS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBAR GOS DE DECLARACAO, MANIFESTE-SE A PARTE EMBARGADA NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME REQUERIDO A FL. 333. GOIâNIA, 18 DE JA NEIRO DE 2012. RELATOR: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM. INTIMACAO N. 11/12 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 334332-03.2005.8.09.0006(200593343328) : ANAPOLIS : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADV(S) : MAURICIO LOPES TAVARES OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI APELADO(S) : ELMO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 11/12 INTIME-SE O APELANTE PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS REGULA RIZE SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTOS NECESSARIOS A DAR PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE NAO CONHECI MENTO DO RECURSO INTERPOSTO. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.8/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 280498-98.2008.8.09.0000(200802804980) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : EDSON MATIAS PEREIRA ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO DE FLS. 255/256, O QUAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMEN TO DO MERITO E DECLAROU PREJUDICADA A SEGURANCA OUTRORA CON CEDIDA, REVELA-SE IMPERTINENTE A PETICAO DE FLS. 264, RAZAO PORQUE INDEFIRO O PEDIDO NELA CONSTANTE. VOLVAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 246551-82.2010.8.09.0000(201092465510) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : CUSTODIO ALVES RIBEIRO ADV(S) : ARYANNA SIMAO LEVERGGER THIAGO CAMPUS PEREIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2011 INTIME-SE O IMPETRANTE PARA INFORMAR SE A ORDEM CONSTANTE NO DESPACHO DE FL. 208 FOI ATENDIDA PELOS IMPETRADOS E, ALEM DISSO, CASO QUEIRA, REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. APOS, NA HIPOTESE DE INERCIA DA PARTE AUTORA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - PRESIDENTE DA 5A. CAMARA CI VEL. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 150126-56.2011.8.09.0000(201191501264) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETI CAO DE FLS. 136/139. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 262396-23.2011.8.09.0000(201192623967) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 IMPETRANTE(S) : VICENTE PROTASIO BORGES ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANçA (FLS. 02/14), NãO QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECI ADO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDADES ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçõES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMIN HANDO-SE-LHES CóPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTACAO QUE A ACOMPANHA. NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 3° DA LEI N° 4.348 DE 26 DE JUNHO DE 1964, COM A REDAçãO QUE LHE DEU N° 10.910, DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR- GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS DOS DOCUMENTOS NELA MENCIONADOS, PARA EVENTUAL SUSPENSãO DA DECISãO E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER. APOS, OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA CONFORME DETERMINA O ART. 12 DA LEI N° 12.016/09, INDEPENDEN TEMENTE DE TEREM SIDO PRESTADAS AS INFORMAçõES PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS. FACE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 364§ 3°, DO RITJGO, RECONSIDERO A DECISAO MONOCRATICA DE FL.68/75 RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, DETERMI NANDO-SE O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS SUPRACITADAS. INTIMACAO AS PARTES N° 008/12 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 463732-78.2011.8.09.0000(201194637329) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURA NçA (FLS. 02/14), NãO Há QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECIADO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO, NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDA DES ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçOE S QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMINHANDO-SE-LHES COPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTAçãO QUE ACOM PANHA. NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ARTIGO 3° DA LEI N° 4.3 48, DE 26 JUNHO DE 1964, COM A REDAçãO QUE LHE DEU A LEI 10. 910, DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS DOS DOCUMENTOS NELA MENCIONADOS , PARA EVENTUAL SUSPENSãO DA DECISãO E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER. APOS OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 12 DA LEI ° 12.016/09, INDEPENDE NTEMENTE DE TEREM SIDO PRESTADAS AS INFORMAçOES PELAS AUTORI DADES IMPETRADAS. INTIMACAO AS PARTES N° 008/12 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 495047-27.2011.8.09.0000(201194950477) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : KLEISSON MADUREIRA VASCONCELOS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO ELIAS DOS SANTOS IGNOTO IMPETRADO(S) : COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: ...EM ANÁLISE SUMÁRIA DO PEDIDO PRÓPRIO AO ESTÁGIO DOS AUTOS BEM COMO DOS DOCUMENTOS A ELE ACOSTADOS, EM ESPECIAL O DE FL. 51, NÃO SE VEREIFICA A PRESENÇA DPS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, RAZÃO PELA QUAL A INDEFIRO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 7, I, DA LEI N° 12.016/09 NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA , SR. COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS,A FIM DE QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL. CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 7 II, DA RESPECTIVA LEI, DÊ CIÊNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL, SEM DOCUMENTOS, APÓS, OUÇA-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTIMACAO AS PARTES N° 008/12 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 413133-38.2011.8.09.0000(201194131336) BELA VISTA DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA ATILA CORREIA GUIMARAES AGRAVADO(S) : ANTONIO FERNANDO CARNEIRO ADV(S) : FRANCISCO TAVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR ORA, CONSERVO A INTERLOCUTORIA RECORRIDA (FLS. 08/10), DEI XANDO PARA O MERITO A DISCUSSAO SOBRE O DIREITO A HIPOTESE APLICAVEL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, EM ENTENDENDO POR BEM, RESPONDER NO PRAZO LEGAL. NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO ACERCA DA PRESENTE DECISAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 461437-68.2011.8.09.0000(201194614370) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : IEPG INSTITUTO DE ESPECIALIZACAO E POS GRADUACAO ADV(S) : IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES AGRAVADO(S) : IPOG INSTITUTO DE POS GRADUCAO E GRADUACAO LTDA ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO EDGAR CAETANO ROSA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 NESSAS CIRCUNSTANCIAS, INDEFIRO O POSTULADO EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A AGRAVADA PARA, EM ENTENDENDO POR BE, RESPONDER NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 06 DE DEZEMBRO DE 2011 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 483430-70.2011.8.09.0000(201194834302) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE IPAMERI DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, ATE O FINAL JULGAMENTO DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER AO PRESENTE RECURSO. GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2011 DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR. INT. 008/12 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 481873-48.2011.8.09.0000(201194818730) INHUMAS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES AGRAVADO(S) : JP DE GODOY DECISAO OU DESPACHO: ...NAO TENDO SIDO REQUERIDA A ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE AGRAVO SE AMOLDA AOS CASOS AUTORIZADORES DA SUA INSTRUMENTALIZACAO, PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE ADMISSIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL IMPEDE O SEU RECEBIMENTO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO, NO SENTIDO DE SOLICITAR-LHE AS INFORMACOES A RESPEITO DA PRESENTE ACAO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER AO PRESENTE RECURSO. OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011 DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT.08/12 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 492841-40.2011.8.09.0000(201194928412) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : KEYLA CRISTINA DE MEDEIROS ADV(S) : ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO(S) : NOVARA INTERIORES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR ORA, PRESERVO A DECISAO RECORRIDA (FL. 43), DEIXANDO PARA O MERITO A EXPLICACAO SOBRE O DIREITO APLICAVEL A HIPOTESE. NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DA PRESENTE DEISAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 494992-76.2011.8.09.0000(201194949924) ITUMBIARA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 008/2012 NESSA LINHA DE RACIOCINIO, A PRIMEIRA VISTA, PARECE-ME SUFI CIENTEMENTE EVIDENCIADO O ATENDIMENTO DE TAIS EXIGENCIAS PA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RA A ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, A FIM DE OBSTAR O COMANDO JUDICIAL ATACADO, VIABILIZANDO, ASSIM, A ES PERA DO REGULAR PROCESSAMENTO DESTE, ATE PORQUE POSSUI RITO CELERE. INTIME-SE O AGRAVADO, A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE RESPOSTA, NO PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE AO JUIZ A QUO, CIENTIFICANDO-O DO TEOR DESTA DECI SAO. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.9/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 451071-67.2011.8.09.0000(201194510710) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : JOSE MATUZALEM VALLE CURADO ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURA NçA (F. 02/15), NãO Há QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECIA DO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDADES ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçõES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMIN HANDO-SE-LHES COPIA DA INICIAL E DOCUMENTACAO QUE A ACOMPANHA NOS TERMOS DO QUE DETERMINA I ART. 3° DA LEI N 4.384, DE 26 DE JUNHO DE 1964, COM A REDACAO QUE LHE DEU A LEI N 10.91 0, DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA. INTIMACAO AS PARTES N° 009/12 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 457298-73.2011.8.09.0000(201194572987) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : LEONE LA RUINA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: (...) NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES INQUINADAS COATORAS, DO CONTEúDO DA PETIçãO INICIAL, ENVIANDO-LHES A SEGUNDA VIA APRESENTADA COM AS COPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTEM AS INFORMAçOES. Dê-SE CIENCA DO FEITO AO óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA INTERESSADA, ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. APOS, PRESTADAS OU NAO AS INFORMAçOES, NO PRAZO ASSINALADO, OUçA-SE PROCURADORIA GERAL DE GUSTICA. INTIMACAO AS PARTES N° 009/12 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 474363-81.2011.8.09.0000(201194743633) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : CLAUDENIR NUNES PEREIRA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...) EM ANáLISE SUMARIA DO PEDIDO, PROPRIO AO ESTáGIO DOS AUTOS, BEM COMO DOS DOCUMENTOS A ELE ACOSTADOS, VEREIFICA-SE A PRESENçA CONCOMITANTE DESTES REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA LIMINAR PLEITEADA, RAZãO PELA QUAL A DEFIRO. DESTA FORMA, CONCEDO, LIMINARMENTE, SEGURANçA PLEITEADA EM SEDE DE PREAMBULAR, A FIM DE DETERMINAR AO IMPETRADO, NO PRAZO DE 48 H, A CONCESSãO DA ISENçãO TRIBUTARIA EM RELAçãO AOS IMPOSTOS ESTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DUAIS IPVA E ICMS, EM FAVOR DA IMPETRANTE, NA AQUISIçãO DE VEICULO AUTOMOTOR, LIMITANDO AO VALOR DE R$ 70.000,00, CONFO RME O TEOR DA CLAUSULA PRIMEIRA DO PARAGRAFO SEGUNDO DO CONV ENIO ICMS/CONFAZ N 03/07. DE ACORDO COM O DISPOSITIVO DO ART 7, I, DA LEI N 12.016/09 NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA, A FIM DE QUE PRESTE AS INFORMAçOES NO PRAZO LEGAL. CONFORME PREVISTO NO ART. 7, II, DA RESPECTIVA LEI, Dê CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA. INTIMACAO AS PARTES N° 009/12 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 471463-28.2011.8.09.0000(201194714633) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : ALAN BASTOS DE SOUZA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...) DESTA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, A FIM DE DETE RMINAR à AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROVIDENCIE A AUTORIZAçãO PARA A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAçãO DO SENHOR SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, EM FAVOR DO IMPETRANTE, NA AQUISIçãO DE VEI CULO AUTOMOTOR, LIMITANDO AO VALOR DE 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME TEOR DA CLAUSULA PRIMEIRA DO PARAGRAFO SEGU NDO DO CONVENIO ICMS/CONFAZ N° 03/07. DE ACORDO COM O DISPOSITIVO NO ART. 7, I, DA LEI N° 12.016/09, NOTIFIQUE-SE AS AU TORIDADES ACOIMADAS COATORAS, SECRETARIO DA FAZENDA, A FIM DE QUE PRESTE INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL. CONFORME PREVISTO NO ART. 7, II, DA RESPECTIVA LEI, Dê CIENCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA. INTIMACAO AS PARTES N° 009/12 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 488038-14.2011.8.09.0000(201194880380) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : RAFAELA RODRIGUES ROQUE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...) EM ANáLISE SUMáRIA DO PEDIDO, PRóPRIO AO ESTáGIO DOS AUTOS, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, VERIFICA-SE A PRESENçA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IN LIMINE, RAZãO PELA QUAL CONCEDO A LIMINAR. NOTIFIQUE-SE O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DO CONTEUDO DA PETICAO INICIAL ENVIANDO-LHE A SEUNDA VIA COM CóPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAçõES. Dê SE CIêNCIA AO ESTADO DE GOIAS, ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO, APOS, PRESTADAS OU NAO AS INFORMACOES, NO PRAZO ASSINALADO, OUçASE A PROCURADORIA DE JUSTIçA. INTIMACAO AS PARTES N° 009/12 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 491563-04.2011.8.09.0000(201194915639) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE IMPETRANTE(S) : MARIA TEREZINHA DA COSTA ROSA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: DEFERIDA A LIMINAR, OFICIE-SE A AUTORIDADE COATORA, A FIM DE QUE NO PRAZO DE 10 DIAS PRESTES AS INFORMACOES, INTIME-SE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PARA QUE SE DESEJAR, INGRESSE NO FEITO. AINDA, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTI CA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2011. JUIZ ROBERTO HO RACIO REZENDE. INTIMACAO 009/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 292283-52.2011.8.09.0000(201192922832) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN AGRAVADO(S) : NETMIDIA COMUNICACOES E MARKETING LTDA ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO MONICA C.SOARES DE CASTRO FERNANDA REZENDE DE LISBOA DECISAO OU DESPACHO: HOMOLOGO A DESISTENCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTIMEM-SE. APOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM DEVIDAS CAUTELAS GOIANIA, 11 DE JANEIRO DE 2012 INTIMACAO 009/2012 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 345401-40.2011.8.09.0000(201193454018) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FNP ADV(S) : LUCIANA RAMOS JORDAO AGRAVADO(S) : YTP E OUTRO(S) ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 INTIME-SE O AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DO RECURSO (NO PRAZO DE CIN CO DIAS) TENDO EM VISTA Q A AUDIENCIA DE CONCILIACAO ESTAVA MARCADA PARA ODIA 27/10/2011 E QUE O PEDIDO LIMINAR SERIA A PRECIADO LOGO APOS O OFERECIMENTO DA CONTESTACAO. NAO HAVEN DO MAIS O INTERESSE RECURSAL, APRESENTE O RECORRENTE, PARA TANTO, EXPRESSO PEDIDO DE DESISTENCIA, SOB PENA DE NAO CONHE CIMENTO DO RECURSO. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. RELATORDES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 456169-33.2011.8.09.0000(201194561691) MINEIROS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : KEINITY YOSHINO ADV(S) : FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS NETO DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA, CONTRA A DECISAO DE FLS. 37/ 38, PROFERIDA PELA MM. JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL,VA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE MINEIROS, DRª LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRAO, NA ACAO DE HABILITACAO DE CREDITO DESCRITO NA PETICAO INICIAL JUNTO A EXECUCAO COLETIVA INSTAU RADA NOS AUTOS DE PROTOCOLO 4939-65.0086.8.09.0105. A REPRESENTANTE DA APROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AO PRONUN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 CIAR-SE AS FLS61, E ATENTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, MA NIFESTOU PELA INTIMACAO DO AGRAVADO PARA APRESENTACAO DE RES POSTA AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 527,V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.CUMPRA A PROVIDENCIA SOLICITADA E NECESSARIA, E APOS OFICIE-SE AO MM JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PA RA PRETAR AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSARIAS, NO PRAZO DE 10 DIAS. RETORNEM OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA PARA O SEU PRONUNCIAMENTO.GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. INTIMACAO 009/2012 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 477661-81.2011.8.09.0000(201194776612) INHUMAS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA AGRAVADO(S) : CORRENTAO CHOPP LTDA DECISAO OU DESPACHO: ACOLHENDO A SOLICITACAO DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTICA, DR OSVALDO NASCENTE BORGES DE FL 66, CONVERTO O PRESENTE FEITO EM DILIGENCIA. DESTA FORMA, DETERMINO A SECRETARIA DA 5ª CI VEL QUE INTIME O AGRAVADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PRESEN TE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DE ACORDO COM O ARTI GO 527, INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. INTIMACAO 009/2012 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 501863-25.2011.8.09.0000(201195018630) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUDIMILA ESTULANO PIMENTA ADV(S) : MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S) : ROGERIO RODRIGUES DANTAS DECISAO OU DESPACHO: DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO,DETERMINANDO O SOBRES TAMENTO DA DECISAO AGRAVADA ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA IN SURGENCIA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE JUDICIAL A PRETAR SUA INFORMACOES NO PRAZO LEGAL DE 10 ( DEZ) DIAS. APOS, INTIMESE O AGRAVADO PARA, TAMBEM NO PRAZO DE 10 DIAS, OFERECER RES POSTA AO RECURSO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. INTIMACAO 009/2012 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 410481-18.2005.8.09.0078(200594104815) : ISRAELANDIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : VALTA MACHADO DE SOUZA ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO MARCIO DINIZ SILVA APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DUARTE SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A EMBARGADA/APELADA PARA, SE QUISER, OFERTAR SUAS CONTRARRAZOES,NO PRAZO LEGAL.GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. ALAN SEBASTIãO DE SENA CONCEICãO RELATOR INT.09/2012. 13 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 149435-58.2010.8.09.0006(201091494355) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS-UEG ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA JOAO BOSCO ADORNO 2 APELANTE(S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE GOIAS SINEPE ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL APELADO(S) : DAIANY DE CASTRO MENDONCA ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 0009/2012 ... CONSIDERANDO QUE A PRESTACAO JURISDICIONAL FOI DEVIDAMEN TE EFETIVADA, CONFORME SE OBSERVA O V. ACORDAO DE FLS. 265/2 75, PUBLICADO EM 02.12.11(DJE N.953/2011) E QUE E O PEDIDO DE HOMOLOGACAO DO ACORDO DEVE DAR-SE NA INSTANCIA SINGELA, POSTO NAO INSERIR-SE NO AMBITO DE CMPETENCIA DESTE RELATOR , NA FORMA PREVISTA PELOS ARTS. 175/178, TODOS DO RITJGO, INDE FIRO TAIS PEDIDOS.INTIMEM-SE .APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CON CLUSOS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO VOLUNTARIO REMANESCENTE (FLS. 278/288). GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011. RELATOR SUBSTITUTO - DR. ROBERTO HORACIO REZENDE. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 342093-89.2008.8.09.0100(200893420930) : LUZIANIA : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : LAUDIVINO VIEIRA DA SILVA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ : GERACAO CIII S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT ANDRE RIBAS DE ALMEIDA JOYCE VAZ SILVA PEREIRA ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO RECURSO ADESIVO FLS. 443 APELANTE(S) : GERACAO CIII S/A ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT ANDRE RIBAS DE ALMEIDA JOYCE VAZ SILVA PEREIRA ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE AS PARTES, POR INTERMEDIO DE SEUS PROCURADORES, PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 10 DIAS, INTERESSE EM REALIZAR UMA COMPOSICAO AMIGAVEL VISANDO POR FIM AO LITIGIO, POIS EVENTUAL ACORDO, ALEM DE ABREVIAR A SOLUCAO DO CONFLITO EVITARIA A INTERPOSICAO DE NOVOS RECURSOS E O CONSEQUENTE PROLONGAMENTO DA DEMANDA, EM PREJUIZO A EFETIVIDADE DA JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012 DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT. 09/12 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 170158-83.2010.8.09.0011(201091701580) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ANDERSON SILVA GIROTTO SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : JOSE DOS REIS ADV(S) : MARCELO PAQUINI DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 ... EM VIRTUDE DOS EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUIDO AOS EMBAR GOS DECLARATORIOS, INTIME-SE O EMBARGADO JOSE DOS REIS PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE CIN CO DIAS. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR EM SUBSTITUICAO - DR. ROBERTO HORACIO REZENDE. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36740-40.2005.8.09.0006(200590367404) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : MARCOS EUGENIO RIBEIRO ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 ...EM VIRTUDE DOS EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUIDO AOS EMBAR GOS DECLARATORIOS, INTIME-SE O EMBARGADO MARCO EUGENIO RIBEI RO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, CASO QUEIRA, NO PRA ZO DE CINCO DIAS. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. DR. ROBERTO HORACIO REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 232950-55.2007.8.09.0051(200792329503) : GOIANIA : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : ABIGAIL DA SILVA MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ANTONIO LOBO 1 APELADO(S) : JOSE EDUARDO YAGHI ADV(S) : JACOB ALVES BARBOSA 2 APELADO(S) : EURIPEDES CRAVO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE AS PARTES, POE INTERMEDIO DE SEUS PROCURADORES, PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 10 DIAS, INTERESSE EM REALIZAR UMA COMPOSICAO AMIGAVEL VISANDO POR FIM AO LITIGIO, POIS EVENTUAL ACORDO, ALEM DE ABREVIAR A SOLUCAO DO CONFLITO EVITARIA A INTERPOSICAO DE NOVOS RECURSOS E O CONSEQUENTE PROLONGAMENTO DA DEMANDA, EM PREJUIZO A EFETIVIDADE DA JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012 DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT. 09/12 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 333489-51.2010.8.09.0042(201093334894) : FAZENDA NOVA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LINDOMAR PEREIRA DA SILVA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR LUCIANO PEREIRA DA COSTA APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 ... DEIXO DE APRECIAR A PETICAO INTERLOCUTORIA DE FLS.136,ON DE AS PARTE REQEREM A DESISTENCIA DO RECURSO, POSTO QUE, A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PAR DE JA ENTREGUE A PRESTACAO JURISDICIONAL, A PROCURADORA DO APELADO, DRA. RENATA MACEDO ANDRADE NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS, RAZAO PELA QUAL NAO COMPROVOU TER PODERES PARA CE LEBRAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO. INTIME-SE. APOS,CER TIFICADO O TRANSITO EM JULGADO V. ACORDAO PROLATADO, RESTITU AM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.CUMPRA-SE. GOIANIA 12 DE JANEIRO DE 2012. DR. ROBERTO HORACIO REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 325524-86.2008.8.09.0011(201102745620) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : JOSE AUGUSTO CUSTODIO ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 ... ASSIM, DETERMINO SEJA INTIMADA A APELANTE ITAU SEGURADO RA S/A, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAR A COMPLEMENTA CAO DO PAGAMENTO DA REFERIDA GUIA (R$ 10,40), SOB PENA DE DE SERçAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARAGRAFO SEGUNDO, DO CPC. CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR - DES GE RALDO GONCALVES DA COSTA. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 504453-42.2009.8.09.0162(200995044538) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: ... COM EFEITO, A MEU VER, A PRETENSAO DA RECORRENTE DISPENSA DE ATUACAO DO JUDICIARIO, RAZAO PORQUE, DETERMINO A SUA INTIMACAO PARA MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT. 09/12 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 152858-32.2003.8.09.0051(200391528580) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : NAIR TEIXEIRA DE REZENDE DA SILVA ADV(S) : GLADYS MORATO APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI DECISAO OU DESPACHO: ... COMO HOUVE ALTERACAO NA SITUACAO FATICA DA CAUSA EM DE CORRENCIA DA ACAO REFERIDA, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGEN CIA, E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A SECRETARIA DA 5A CAMARA CIVEL QUE OFICIE AO JUIZO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTA DUAL DA COMARCA DE GOIANIA, DR. AVENIR PASSO DE OLIVEIRA, A FIM DE QUE ENVIE A ESTE RELATOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CO PIA DA SENTENCA PROFERIDA NA ACAO DE REINVINDICAO, CUJO PRO TOCOLO E DE N. 888053458, AUTOS N. 1183/2001 ( 24/08/2001), DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 TENDO COM PARTES O ESTADO DE GOIAS E NAIR TEIXEIRA DE REZEN DE (FL.36)APOS, A JUNTADA DA COPIA REFERIDA, VOLVAM-ME OS AU TOS CONCLUSOS. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR - DES GERALDO GONCALVES DA COSTA. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 312844-50.2009.8.09.0006(200993128440) : ANAPOLIS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : EDVAN RODRIGUES DAS CHAGAS ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES DE VELASCO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES PIETRO JOSE NETTO GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO 009/2012 DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA RECOLHER O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADOA NA CERTIDAO A F 232, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO DIAS (ARTIGO 511, PARA GRAFO SEGUNDO DO CPC), SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RE CURSO POR ELE INTERPOSTO. APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO, VOL VAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO CUMPRAM-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. RELA TOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45 GOIANIA, 19 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.7/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 220380-54.2011.8.09.0000(201192203801) PONTALINA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS AGRAVADO(S) : BANCO VOTORANTIM S/A ADV(S) : JORGE LUIS ZANON VINICIUS DUARTE BARNES SIMONA CRISTINA TESINI MARTA CIBELLA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator INT. DM. N. 07/2012 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 291764-77.2011.8.09.0000(201192917642) ALEXANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : VALFRIDO NONATO TEIXEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADV(S) : LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS JOAO RODRIGUES NETO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM. N. 07/2012 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325919-09.2011.8.09.0000(201193259193) TRINDADE DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ITAMAR NUNES DA GAMA ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser o mesmo manifestamente inadmissível. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se estes autos. Goiânia, 09 de agosto de 2011. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Des. Francisco Vildon J. Valente Relator INTIMACAO DM Nº 007/12 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 440610-36.2011.8.09.0000(201194406106) APARECIDA DE GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : BRUNNA FELIPE TELES ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão impugnada, deferir o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 14 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442571-12.2011.8.09.0000(201194425712) ITABERAI DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : AGMAR ANTONIO DA SERRA ADV(S) : ONELINO RODRIGUES AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator DM. N. 07/2012 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444528-48.2011.8.09.0000(201194445284) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : SEGIFREDO ANTUNES MACHADO ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CAROLINA DRUMOND BRAGA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 09 de setembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 451149-61.2011.8.09.0000(201194511490) : GOIANIA : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ ADV(S) : MAXIMILIAN PATRIOTA CARNEIRO MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO AGRAVADO(S) : ANIELLY BARROS MAIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 453824-94.2011.8.09.0000(201194538240) APARECIDA DE GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : LEONARDO ROBSON DA SILVA ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 07 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 457693-65.2011.8.09.0000(201194576931) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : FRANCISCO CAMILO FILHO ADV(S) : OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível, dada a manifesta preclusão acerca da temática sub judice. Intimem-se. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister, e após arquivem-se os autos. Goiânia, 12 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 461965-05.2011.8.09.0000(201194619657) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MARCIO JOSE LOPES NASCIMENTO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator INT. DM. N. 07/2012 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 462113-16.2011.8.09.0000(201194621139) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : FGR URBANISMO S/A ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA HENRIQUE TIBURCIO PENA AGRAVADO(S) : MOACIR BARBOSA CACULA JUNIOR ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES SEBASTIAO GONCALVES SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, conforme fundamentado algures. Intimem-se. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister, e após arquivem-se os autos. Goiânia, 15 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 463531-86.2011.8.09.0000(201194635318) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA ADV(S) : PAULO BERALDO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 07 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 457651-16.2011.8.09.0000(201194576516) RIO VERDE DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : HIPOLITO SANTOS TEIXEIRA ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator INT. DM. N. 07/2011 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 465424-15.2011.8.09.0000(201194654240) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : AGATHA GONCALVES CALACA ADV(S) : LEONARDO LOURENCO DE CARVALHO DANIEL FERNANDES DE MORAES AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO ESTADO DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente procedente, conforme fundamentado algures. Intimem-se. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister, e após arquivem-se os autos. Goiânia, 15 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 475917-51.2011.8.09.0000(201194759173) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : RENATA AUGUSTA DE OLIVEIRA FREITAS ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao termo de tais considerações, com fulcro no permissivo legal insculpido no art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 09 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator INT. DM. N. 07/2012 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 460733-55.2011.8.09.0000(201194607330) INHUMAS DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MIGUEL MOREIRA DE SOUSA ADV(S) : GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 09 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator DM. N. 07/2012 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 476202-44.2011.8.09.0000(201194762026) : JOVIANIA : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : FABIO HENRIQUE DOS REIS GADELHA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA AGRAVADO(S) : FABIANO AUGUSTO DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, em reforma à decisão impugnada, reconhecer a mora do devedor, conquanto válida a notificação extrajudicial efetuada. Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 12 de dezembro de 2011. Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator INT. DM. N. 07/2012 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 494817-82.2011.8.09.0000(201194948170) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : NUBIA DA SILVA RODRIGUES FERREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se em confronto com súmula do C. Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência dominante desta Corte. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador BF Relator INTIMACAO 07/2012 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 499666-97.2011.8.09.0000(201194996663) LUZIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JOSE MARIA DA SILVA FREITAS ADV(S) : MARCELINO SOARES VASCONCELOS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: À teor do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de peça essencial para sua instrução (cópia integral da decisão agravada), nego seguimento ao presente recurso, nos termos deste voto. Dê-se ciência do teor desta decisão à Juíza do feito, para os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 11 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator RR INTIMACAO 07/2012 20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 496910-12.2007.8.09.0112(200794969100) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : VITALINO BISINOTO (ESPOLIO) ADV(S) : VALDEMAR PARREIRA ALVES JOSE EMILIANO DE SOUZA APELADO(S) : ITATUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA ADV(S) : IARA FREITAS MIURA CARLOS RABELO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Após do trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de outubro de 2011. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DM.07/2012. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 525429-87.2008.8.09.0006(200895254298) : ANAPOLIS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS RAFAEL FARIA DE AMORIM KELEN DE FATIMA FERRIERA ROBINSON NEVES FILHO CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO GISELE ESTEVES FLEURY APELADO(S) : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA NEDSON FERREIRA ALVES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, reputo prejudicado o exame de quaisquer outros recursos doravante interpostos, considerando que o apelo nesta instância jurisdicional distribuído já fora julgado. Intimem-se. Notifique-se o Juiz a quo da presente decisão. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DM.07/2012 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149521-77.2011.8.09.0011(201191495213) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : DANIELA NASCIMENTO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 §1º-A, do Código de Processo Civil, por se encontrar o decisum em confronto com jurisprudência dominante do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando que a ação de busca e apreensão tenha o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador VL Relator DM 007/2012 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 313377-23.2008.8.09.0142(200893133779) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA APELADO(S) : EDILTON DE SOUZA FEITOZA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos no art. 557, caput, do CPC, casso de ofício a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja a determinação de realização de pericia judicial, a fim de que nesta conste o grau de comprometimento sofrido pela Apelada, estabelecendo-se o seu percentual, conforme determinação da Lei nº 11.482/07 e para que nova decisão seja proferida, ficando prejudicado o julgamento do mérito do apelo. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos à instância singela. Goiânia, 9 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Y.M Relator DM 0007/2012 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 573555-56.2008.8.09.0011(200895735555) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : PEDRO BRAGANTE ADV(S) : SELMA GOMES MARCAL BELO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a sentença recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja confeccionado novo laudo pericial, com indicação expressa do percentual de invalidez experimentado pelo apelado, devendo então, o ilustre magistrado a quo decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos à instância singela. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador RR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Relator DM 007/2011 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 336856-16.2009.8.09.0011(200993368565) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELANTE(S) : LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES ADV(S) : ALINE RODRIGUES DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES ADV(S) : ALINE RODRIGUES DE ALMEIDA 2 APELADO(S) : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, conheço dos 2 (dois) recursos e lhes dou parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de no 1º apelo não incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC de forma automática, a partir do trânsito em julgado da decisão cominatória de obrigação de pagar, eis que se mostra imprescindível a prévia intimação da parte devedora pessoalmente, para cumprimento espontâneo da obrigação. E no 2º apelo reformar a sentença no sentido de condenar a 2ª apelada no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sentença objurgada. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 10 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador GG Relator DM 0007/2012 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 481595-97.2009.8.09.0006(200994815956) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : VALDECI FRANCISCO FLAVIO ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS APELADO(S) : DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS CAMPEAO LTDA ADV(S) : PLINIO JOSE VIEIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: À teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença recorrida (fls. 44/54), afastar a multa pela litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório contra à dignidade da justiça. Mantenho, no mais, a sentença recorrida por todos os seus judiciosos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator RR. DM 007/2012 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 440774-76.2010.8.09.0051(201094407747) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 APELANTE(S) : CARLOS EDUARDO PEDREIRA ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação aforado por CARLOS EDUARDO PEDREIRA, uma vez que a insurgência colide com jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Sentença Mantida. Intimem-se. Transitado em julgado, rementam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador fcl Relator DM 007/2012 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 51190-70.2005.8.09.0011(200590511904) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : ROGERIO SANTANA RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando que a ação de busca e apreensão tenha o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Goiânia, 10 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador BF Relator DM 0007/2012 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 427831-21.2008.8.09.0011(200894278312) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DORCAS CARVALHO DA SILVA ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator RR DM 007/2012 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 511873-43.2009.8.09.0051(200995118736) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CA PUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELA CAO POR ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM A JURISPRU DENCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. INTIME-SE. TRANSITADA EM JUL GADO, RESTITUAM-SE, OA AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.GO IANIA, 09 DE JANEIRO DE 2012.RELATOR - DES. GERAL DO GONCALVES DA COSTA. DM 0007/2012 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 221025-73.2007.8.09.0015(200792210255) : AURILANDIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : PARANA BANCO S/A ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO JOSE RONALDO ALMEIDA COSTA BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO APELADO(S) : LICIVALDA DE JESUS PIRES ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NESTAS RAZõES FATICO JURIDICAS E NO ART. 557, CAPUT, 4ª FIGURA, DA LEI Nº 5.869/73,NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELACAO (FLS. 198/215),PORTANTO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A REITERADA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE DE JUSTICA. INTIMEM-SE. GOIANIA,10 DE JANEIRO DE 2012. ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO. RELATOR. DM.07/2012 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399106-22.2008.8.09.0011(200893991066) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DANIEL MARIANO DOS SANTOS ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos que me faculta o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, por ele se encontrar em confronto com a jurisprudência assente deste Tribunal, e mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DM.07/2012. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 118396-96.2008.8.09.0011(200891183965) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BENTO ALVES DA SILVA ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO EDUARDO SILVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nego seguimento ao presente apelo, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por se encontrar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 10 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator VL DM 0007/2012 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 313942-83.2010.8.09.0152(201093139420) : URUACU : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : MICHAEL HENRIQUE SCHAFFER ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao presente recurso, no sentido de determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios na forma pactuada, restando ainda recíproca a sucumbência, nos termos ora definidos, mantendo, no mais, a sentença atacada por estes e por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, retornem-se os autos para o Juízo de origem. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator AN DM 007/2012 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 140343-08.1997.8.09.0137(9791403436) : RIO VERDE : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CLAUDENICE MEDEIROS DE AZEVEDO ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA HUGO SZYCHTA SAMIA DO CARMO NASCIMENTO APELADO(S) : POSTO HORIZONTE LTDA ADV(S) : ANTONIO LEITE PEREIRA CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator RR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DM 007/2012 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 257191-88.2010.8.09.0051(201092571914) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JESUMAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a sentença recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ilustre magistrado a quo decidir motivadamente, conforme lhe aprouver, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador BF Relator DM 007/2012 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182781-82.2010.8.09.0011(201091827818) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DONATO GUIMARAES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação aforado por DONATO GUIMARÃES, uma vez que a insurgência colide com jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Sentença Mantida. Intimem-se. Transitado em julgado, rementam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 12 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador fcl RELATOR DM 007/2012 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 489192-80.2009.8.09.0083(200994891920) : ITAPACI : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : CLODOALDO ALVES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal e no C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença recorrida em seus jurídicos fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. GERALDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 GONÇALVES DA COSTA Desembargador GG Relator DM 007/2012 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 220305-94.2011.8.09.0006(201192203054) : ANAPOLIS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SUZANA ABADIA FERNANDES PONTES ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, casso de ofício a sentença de fls. 38/44, por estar em confronto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, e, de consequência, determino que a ação revisional tenha o seu regular processamento, ficando prejudicado o julgamento do mérito do apelo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2012 GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator VL DM 007/2012 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 392289-45.2010.8.09.0051(201093922893) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : DAYANE MARTINS ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal e no C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença recorrida em seus jurídicos fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador BF Relator DM 007/2012 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181708-57.2007.8.09.0051(200791817083) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : SIRLEIDE BATISTA ADV(S) : OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, porquanto em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 confronto com a orientação jurisprudencial desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador RR. Relator DM 007-2012 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 444716-16.2010.8.09.0149(201094447161) : TRINDADE : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto,com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, casso de ofício a sentença de fls. 22/27, por estar em confronto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, e, de consequência, determino que a ação de reintegração de posse tenha o seu regular processamento, uma vez que presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, ficando prejudicado o julgamento do mérito do apelo. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Goiânia, 13 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator VL DM 007/2012 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 416241-87.2009.8.09.0051(200994162413) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA 2 APELANTE(S) : GERALDO MAGELA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : GERALDO MAGELA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao 1º apelo, por mostrar-se em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ, bem como, com igual suporte normativo (CPC, art. 557, caput), nego seguimento ao 2º apelo, por mostrar-se manifestamente inadmissível (deserto), mantendo-se, por conseguinte, in totum a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de janeiro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador BF Relator DM 007/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 424424-13.2010.8.09.0051(201094244244) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : THAYS FERNANDES VAZ DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. De ofício, retifico a fundamentação da sentença tão-somente para declarar a carência da ação (CPC, art. 267, inc. VI), ante a ausência de interesse processual do autor/apelante decorrente da falta de comprovação da constituição da devedora em mora. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de janeiro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator VL DM 007/2012 GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.13/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 8837-04.2012.8.09.0000(201290088373) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : MIZAEL SANTANA DE OLIVEIRA FILHO ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO AO SR. SECRETá RIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE CONCEDA A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA PARA QUE O IMPETRANTE POSSA ADQUIRIR O VEíCU LO QUE NECESSITA COM OS BENEFíCIOS FISCAIS PRóPRIOS PARA PES SOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS...GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - RELATOR EM SUBSTITUIçãO." 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 266205-21.2011.8.09.0000(201192662059) GOIANESIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANTONIO LUCINDO DE FARIA (ESPOLIO) ADV(S) : RONALDO CARDOSO DE MELLO MURILO ANTONIO FARIA AGRAVADO(S) : HELENA MARIA CORREIA ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: "OPOSTOS EMBARGOS PELO ESPóLIO DE ANTôNIO LUCINDO DE FARIA, COM EFEITOS INFRINTENTES, OPORTUNIZE-SE A EMBARGADA O PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINZ - RELATOR." 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 487728-08.2011.8.09.0000(201194877281) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA AGRAVADO(S) : MARILEIDE OLIVEIRA MARTINS BRITO ADV(S) : DIEGO RANGEL RODRIGUES FABRICIO LEITE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO ... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA QUE RENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL ...CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTO MÉ - RELATOR". 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 15611-50.2012.8.09.0000(201290156115) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA AGRAVADO(S) : VIVALDO GONCALVES DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, A FIM DE AFASTAR A PROIBIçãO DE TRANSFERENCIA DO VEICULO OBJETO DA AçãO DE BUS CA E APREESãO...DISPENSADA A APRESENTAçãO DE CONTRARRAZõES, HAJA VISTA QUE O AGRAVADO AINDA NãO INTEGRA A LIDE...GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 24 DE JANEIRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL DE CASTRO SANTO Mé." 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 205609-76.2008.8.09.0097(200892056096) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA 2 REU(S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE GOIAS SINEPE ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL ARNALDO MACHADO KARINE BORGES BRASIL PIRES APELACAO CIVEL FLS. 259 AUTOR(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "PROCEDA-SE à INTIMAçãO DO SINEPE PARA, CASO QUEIRA, APRESEN TE SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL, AO RECURSO DE APELA çãO INTERPOSTO PELA UEG, COMO SOLICITADO PELO PARQUET A F. 277. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DI NIZ - RELATOR." 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 257411-57.2008.8.09.0051(200892574119) : GOIANIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR APELADO(S) : JALES DA SILVA NETO ADV(S) : EVERALDO WASCHECK DECISAO OU DESPACHO: "OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR NASA ADMINISTRADORA DE CONSORICIO LTDA, COM EFEITO INFRINGENTES, OPORTUNIZE-SE AO EMBARGADO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS . GOIANIA, 20 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZREDATOR." 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 23612-24.2010.8.09.0152(201090236123) : URUACU : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JOSE ANICETO TEIXEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO APELADO(S) : JOSELINO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: "OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR JOSé ANICETO TEIXEIRA E OUTRA. COM EFEITOS INFRINGENTES, OPORTUNIZE-SE AO EMBARGADO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA NANIFESTAR-SE NOS AUTOS. GOIANIA, 20 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - REDATOR." 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 377146-10.2008.8.09.0011(200893771465) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANDRE SOUZA BORBA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA : BRADESCO SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "EM ATENçãO AO PRINCIPIO DO CONTRADITóRIO, DETERMINO A INTI MAçãO DA PARTE APELADA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS,MA NIFESTE-SE ACERCA DO DOCUMENTOS ACOSTADO à F. 242/244. GOIâ NIA, 11 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELA TOR." 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 223006-12.2001.8.09.0157(200192230069) : VIANOPOLIS : DES. CAMARGO NETO : WALTER LOPES CHAVES ADV(S) : DOMINGOS DE SOUZA LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...VOLVAM OS AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CíVIL, PARA AS PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE INTIMAR O APELANTE A FIM DE PROVI DENCIAR O DEVIDO PREPARO DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO... GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$10.000,00) : PORTE TJ (112-0) = R$19,35 GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.208/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 33293-52.2011.8.09.0000(201190332930) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO 1 AGRAVADO(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS 2 AGRAVADO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO SCHMIDT CLARISSA DIAS DE MELO ALVES LUCIANE MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos, mantendo inalterado o julgado, porque inexistente a omissão apontada. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 381799-83.2011.8.09.0000(201193817994) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN/GO ADV(S) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ANOREG ASSOCIACAO DOS NOTARIAIS E REGISTRADORES DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do impulso recursal oposto e julgo-o PREJUDICADO. Comunique-se ao juiz a quo o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 393796-63.2011.8.09.0000(201193937965) GOIANIRA DES. CAMARGO NETO : PAULO ROGERIO BORGES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FRANCISCO DUQUE DABUZ MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: (...) PRESENTES OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO RECUR SO, DELE CONHEçO. COM RAZãO O EMBARGANTE. GOIâNIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. CAMARGO NETO - RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 398102-75.2011.8.09.0000(201193981026) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : A VIA DIGITAL LTDA (ME) ADV(S) : ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO LAERTE ROSA DO PRADO : TELEVISãO RIVIERA LTDA ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DECISAO OU DESPACHO: Destarte, ao teor do que estabelece o inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil, determinando que, recebido o agravo de instrumento, o relator “negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557” e, paralelamente, estabelecendo o referenciado artigo 557, caput, expressis verbis que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”, pelos fundamentos acima expostos e em razão da jurisprudência aqui colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Comunique-se a MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde o teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. INTIMEM-SE. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 404104-61.2011.8.09.0000(201194041043) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : RAILANDER NERI DE SOUZA ADV(S) : PAULA RAMOS NORA DE SANTIS AGRAVADO(S) : DOUGLAS HENRIQUE NERI DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, em razão de pedido expresso do Impetrante, homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento e, de consequência, nego seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 500487-04.2011.8.09.0000(201195004877) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ISMEIRE APARECIDA ALVES ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: SÍNTESE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE MANTENÇA DO VALOR DA CAUSA. JUNTADA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 507071-87.2011.8.09.0000(201195070713) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : PEDRO BRITO DOS SANTOS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Negada a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de anotação DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 506067-15.2011.8.09.0000(201195060670) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARCO ANTONIO SANTOS MAIA ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 19 de janeiro de 2012. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 504620-89.2011.8.09.0000(201195046200) BOM JESUS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : LEONARDO MARTINS DE LIMA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do Artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios assistenciais solicitados. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Goiânia, 16 de janeiro de 2012. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1420-97.2012.8.09.0000(201290014205) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : CLEIDIMAR TAVARES DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Revisional de contrato de financiamento bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial do agravo para garantir ao consumidor depositar em juízo o montante que ele entende devido. Indeferimento do pedido na parte em que pretende a garantia de manutenção da posse do veículo bem como imunidade de anotação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1585-47.2012.8.09.0000(201290015856) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : JO RODRIGUES ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 recurso para autorizar o depósito das parcelas no valor que a parte entende devido, sem contudo afastar os efeitos da mora. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 7398-55.2012.8.09.0000(201290073988) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : QUINTO TABELIONATO DE NOTAS DE GOIANIA ADV(S) : VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : EVANDRIO PEREIRA LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : HELI JOSE DE OLIVEIRA 2 AGRAVADO(S) : ALCINO ROSA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : EDSON DIAS MIZAEL ADRIANO DIAS MIZAEL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do recurso apelatório, autorizando seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 2147-56.2012.8.09.0000(201290021473) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ARTUR TEIXEIRA DE SOUZA FILHO ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto para manter intacta a decisão objurgada. Cientifique-se o juízo de origem e intime-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2012. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 2085-16.2012.8.09.0000(201290020850) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : JERUZA ALVES FERREIRA CORREA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Agravo nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 10157-89.2012.8.09.0000(201290101574) JUSSARA DES. CAMARGO NETO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : KETLEN SUZY ALMEIDA DE PAULA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 4020-91.2012.8.09.0000(201290040206) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO(S) : WILSON ROSA DA CUNHA ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 492880-37.2011.8.09.0000(201194928803) CACHOEIRA ALTA DES. CAMARGO NETO : HELIO DOS SANTOS ADV(S) : JUAREZ ROSA CABRAL AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para conceder a assistência judiciária pleiteada. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 13172-66.2012.8.09.0000(201290131724) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : LARISSA FERNANDA QUEIROZ ELIAS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo, porque manifestamente inadmissível. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.1/2012 =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 248702-84.2011.8.09.0000(201192487028) GOIANIA DES. CAMARGO NETO WALDIR LARA CARDOSO MARCOS DE CASTRO MACHADO ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES : FAZENDA SANTA MARTHA S/A GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO) MARIA DE LOURDES MACHADO DE CASTRO (ESPOLIO) ANUNCIATA MARIA NOMINATO DE CASTRO (ESPOLIO) MARCONDES MACHADO DE CASTRO GERALDO DE CASTRO FILHO : EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 195, RITJGO. EXTINÇÃO. Recebida a apelação em seu duplo efeito pelo juiz de origem, a medida cautelar interposta objetivando o deferimento de efeito suspensivo resta extinta, em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 195 do RITJGO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar a medida cautelar extinta, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 249900-93.2010.8.09.0000(201092499008) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO NAGILA CRUZ DE CARVALHO ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS : Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA OFTAMOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MIOPIA CORRIGIDA POR CIRURGIA REFRATIVA. 1 - A regulamentação do certame deve observar as limitações de ordem constitucional e legal, sendo inconcebível, para o ingresso no serviço público, exigências arbitrárias e injustificadas. 2. A exigibilidade de acuidade visual de 100%, quando o problema pode ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 resolvido por meio de uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia refrativa, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 3. Não verificado o interesse público na eliminação da impetrante, que inclusive corrigiu a miopia através de cirurgia, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4 . Ordem concedida para restituir à parte impetrante se for o caso, o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 249900-93, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 74652-79.2011.8.09.0000(201190746522) GOIANIA DES. CAMARGO NETO WALDIR LARA CARDOSO ELEUZA VERANO RAMOS TELES ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades coatoras capazes de rever o ato acoimado de ilegal. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar o mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 99724-68.2011.8.09.0000(201190997240) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO REGINA HELENA VIANA ALDA WANESSA FREITAS PRUDENTE GUSTAVO VIEIRA TOMAS JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR PAULO ADRIANO SILVA DOS SANTOS THAINE CASSIMIRO FERREIRA DIAS ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LEONARDO WASCHECK FORTINI LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO (ACP Nº 200800632081). APROVAÇÃO PARA O CADASTRO DE RESERVA TÉCNICA DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL. NOMEAÇÃO EFETIVADA POR ORDEM JUDICIAL. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL 16.921/10. EFEITOS PESSOAIS RETROATIVOS À DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA NOMEAR OS SERVIDORES. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhecido o direito subjetivo líquido e certo à nomeação dos servidores aprovados para o cadastro de reserva técnica do cargo de Gestor Governamental, tendo em vista a prorrogação de validade do certame por ordem judicial lançada na ACP Nº 200800632081 e o surgimento de vagas nesse ínterim, há que se reconhecer, igualmente, o direito subjetivo líquido e certo desses servidores, ao enquadramento no Padrão IV, da Classe 'A' da Lei nº 16.921/2010 (PCR). 2. Ocorridas as nomeações na vigência do referido normativo, apesar da cientificação da Fazenda Pública estadual efetivá-las muito antes da edição da referida lei, calha reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes ao enquadramento conforme o PCR (art. 16 II). 3. De consequência, os efeitos pessoais atribuíveis por força de lei, hão de retroagir à data da cientificação da Fazenda Pública estadual para efetivar a nomeação dos servidores, e os efeitos patrimoniais, a partir da impetração, ex vi da Súmula 269 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Redator. Ficando vencido o Relator que denegou a segurança. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Redator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Maurício Porfírio Rosa, em substituição ao Desembargador Norival Santomé. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. Fez sustentação oral , em sessão anterior, o Dr. Otávio Alves Forte. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 325545-90.2011.8.09.0000(201193255457) COMARCA : ARAGARCAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : WALDIR LARA CARDOSO : JOSE LUIZ GOUVEIA ADV(S) : SIMIRAMY BUENO DE CASTRO : SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS : Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I Quando perecido o objeto do mandamus, deve ser julgada prejudicada a pretensão, nos moldes do parágrafo único do art. 195 do RITJGO. II - Ante o esvaziamento do interesse processual, a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. SEGURANÇA PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 325545-90, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em JUGAR PREJUDICADO a segurança, nos termos do voto do Relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 353618-72.2011.8.09.0000(201193536189) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA JOSE CARLOS MENDONCA ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS AUDICON ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO RAYSSA REIS DE CASTRO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS : EMENTA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PORTARIA QUE DESIGNOU FÉRIAS COMPULSÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, INCLUSIVE COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Quando perecido o objeto do mandamus, deve ser julgada prejudicada a pretensão, nos moldes do parágrafo único do art. 195 do RITJGO. II - Ante o esvaziamento do interesse processual, a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. SEGURANÇA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 353618-72, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em JUGAR PREJUDICADO a segurança, nos termos do voto do Relator. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 382034-50.2011.8.09.0000(201193820340) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA CARLOS EDUARDO LIMA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : Ementa. Mandado de segurança. IPVA. Portador de necessidades especiais. Condução do veículo por terceiros. Ordem concedida. 1. Não se pode admitir que a legislação, na pretensão de facilitar a locomoção de pessoas portadoras de necessidades Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 especiais, conceda, para umas, a isenção tributária relativa ao IPVA e, para outras, afetadas por moléstias mais graves e incapazes de conduzir veículo, negue o mesmo benefício. Diferença de tratamento que desafia a incidência de normas constitucionais protetivas da dignidade humana. 2. A circunstância de que o veículo não será do tipo “adaptado” e será conduzido por terceiro, responsável pela infante interessada, em nada altera o direito em questão. 3.Segurança concedida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº382034-50, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA , nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 286951-07.2011.8.09.0000(201192869516) GOIANIA DES. CAMARGO NETO THIAGO NUNES MEIRELES DE MENEZES ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. 1. Conforme disposto no art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, do Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte, sendo inadmissível a sua interposição contra acórdão do órgão colegiado. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade em razão de ser manifesto o erro grosseiro na interposição do agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 383747-60.2011.8.09.0000(201193837472) CACHOEIRA DOURADA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER MARINA MARANGONI COSTA VERIDIANA SILVA CAMPOS : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO PAULO SILLAS LACERDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. É de se negar provimento ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do CPC, não há falar em reforma. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 383747-60.2011.8.09.0000 (201193837472), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 386199-43.2011.8.09.0000(201193861993) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : HENRIQUE LOPES RIBEIRO ADV(S) : WANESSA PINHEIRO DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. INADIMISSIBILIDADE. 1. Correto é o julgado que, nos termos do Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento a agravo de instrumento, quando a ausência de certidão de intimação da decisão singular não é suprida por informação extraída do “Aviso Urgente”, despida de caráter oficial. 2. em sede de agravo regimental, mostra-se incomportável a juntada posterior de peças faltantes no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 386199-43.2011.8.09.0000 (201193861993), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 428226-41.2011.8.09.0000(201194282261) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO 1 AGRAVANTE(S) : OVIDIO CARNEIRO FILHO EDUARDO SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES JOSE OLEGARIO TEIXEIRA DE MENDONCA ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO : CLEONICE ALVES CORDEIRO VERONICA ISSI SIMOES BASTOS : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIO-RESPONSÁVEL. SÚMULA 435/STJ. 1. Segundo precedentes do STJ, “se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa” (REsp. n.º 814.272/RJ. 2. Nesse sentido, a certidão do oficial de justiça de que a pessoa jurídica não mais funciona em seu endereço habitual é indício suficiente para o redirecionamento. 3. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435, STJ). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 426411-09.2011.8.09.0000(201194264115) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO DOS REIS JUNIOR ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : JOSE GOMES BATISTA DE DEUS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Processo Civil autoriza à parte juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que para comprovar fatos ocorridos posteriormente aos articulados no processo ou para contrapor aqueles produzidos nos autos. Não pode, ainda, a parte insurgente, na instância recursal, trazer documentos que já existiam ou sabia existir durante a instrução processual, sem comprovar o justo impedimento para sua anterior apresentação. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 dominante desta Corte de Justiça, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo autor, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados no recurso originário. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 426411-09.2011.8.09.0000 (201194264115), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 430028-74.2011.8.09.0000(201194300286) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. CAMARGO NETO 1 AGRAVANTE(S) : ALCATEL LUCENT BRASIL S/A ADV(S) : ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS 1 AGRAVADO(S) : ROMULO BARZ BERNO ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO 2 AGRAVADO(S) : OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA 3 AGRAVADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR LEONARDO RUFINO CAPISTRANO 4 AGRAVADO(S) : YASUDA SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 5 AGRAVADO(S) : ADEMILSON LIECHESKI EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 557, CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LONGO TRANSCURSO DE PRAZO. SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO. DESCABIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. DENUNCIADO À LIDE. EVENTUALIDADE. 1. O artigo 557, do CPC, franqueia ao Relator negar seguimento ao recurso que entenda ser manifestamente improcedente. Eventual nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao permissivo processual, fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, no julgamento do regimental (Precedentes do STJ). 2. Se a pretendida prova técnica tem por objeto as condições do local de acidente automobilístico, cabe ao interessado providenciar a produção antecipada de prova, sob pena de a diligência restar inútil por sua própria desídia, uma vez que não há como assegurar que o objeto da pretendida prova permaneceu inalterado durante o transcurso de vários anos. Pelo mesmo motivo, é impraticável a realização de perícia indireta na área de engenharia civil. 3. A simples alegação de relação próxima entre o perito e o assistente técnico não desconstitui, por si só, o trabalho realizado pela expert. Ademais, o excipiente deve arguir a suspeição de parcialidade na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (art. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 138, § 1º, CPC). Nesse sentido, se a alegada parcialidade da expert ocorreu nos autos de medida cautelar ajuizada pela parte adversa com fins à produção antecipada de provas, caberia ao interessado levantar a questão naquele processo e na primeira oportunidade. 4. Não há como imputar ao denunciado a lide o pagamento, desde o início, dos honorários do perito, já que sua condenação ocorrerá na eventualidade da sucumbência do denunciante. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. : : : : 82139-83.2007.8.09.0051(200790821397) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO SANDRA MARCELINO DA SILVA : MARIA DO LIVRAMENTO VILA NOVA MILTON ALEXANDRE VILA NOVA VERONEZ ALYSSON GUTEMBERG VILA NOVA VERONEZ ADV(S) : NEIDE APARECIDA RIBEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. É faculdade do relator proferir julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, da Lei Processual Civil, quando a matéria trazida à lume confronta com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça local, bem assim dos Tribunais Superiores, não se exigindo, para tanto, unanimidade acerca da matéria em apreciação. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela seguradora, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados na peça de insurgência originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. . : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 82139-83.2007.8.09.0051 (200790821397), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 486968-46.2008.8.09.0006(200894869680) ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : MARCELO SOARES DE JESUS ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.482/07. LESÃO PARCIAL. TABELA CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Segundo nova orientação do STJ, para acidentes ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve corresponder ao valor de até R$ 13.500,00, considerando-se os percentuais previstos na tabela do CNSP, instrumento a ser considerado como variável indenizatória para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 451/08, bem como o redutor apurado na perícia médica. Precedentes STJ. 2. Sobre o valor encontrado deve incidir a correção monetária computada a partir da data do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (Súmula 426, STJ). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 486968-46, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o Agravo Regimental e CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : 103053-71.2007.8.09.0051(200791030539) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : D B ROCHA ADV(S) : WESLEY SANTANA TOLENTINO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao apelo interposto, torna-se imperioso o improvimento do agravo interno, porquanto manejado à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Em sede de agravo regimental, mostra-se incomportável o debate de teses sem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 nítida demonstração de fato novo apto a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática, nos termos do caput do art. 557 do CPC. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 103053-71.2007.8.09.0051 (200791030539), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 174117-61.2011.8.09.0000(201191741176) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES SIDNEY GOMES PEREIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR SIDNEY GOMES PEREIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento aos apelos interpostos, torna-se imperioso o improvimento do agravo interno, porquanto manejado à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. II - Em sede de agravo regimental, mostra-se incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo apto a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática, nos termos do caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 174117-61.2011.8.09.0000 (201191741176), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 293464-31.2002.8.09.0024(200292934645) CALDAS NOVAS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IVAN DA SILVA ADV(S) : LUIS ANDRE MATIAS PEREIRA ALFREDO COUTINHO NASSIF BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO JOSE PEDRO DA BROI ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA IVAN DA SILVA ADV(S) : LUIS ANDRE MATIAS PEREIRA ALFREDO COUTINHO NASSIF LIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO INFUNDADO. MULTA. ARTIGO 557, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo manejado pela instituição financeira, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a parte recorrente se limita a reiterar as teses recursais outrora defendidas. 2. Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 293464-31.2002.8.09.0024 (200292934645), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 36293-61.2010.8.09.0011(201090362935) APARECIDA DE GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES DEBORA DOS SANTOS PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao apelo interposto, torna-se imperioso o improvimento do agravo interno, porquanto manejado à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Em sede de agravo regimental, mostra-se incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo apto a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática, nos termos do caput do art. 557 do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 36293-61.2010.8.09.0011 (201090362935), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 224872-14.2003.8.09.0051(200392248727) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO : TEREZINHA FRANCISCA RODRIGUES FERNANDO RODRIGUES DE FARIA PATRICIA DE MELO MARQUES RICARDO AUGUSTO MARQUES ADV(S) : GUSTAVO BADAUY LAURIA SILVA : TF RODRIGUES (ME) : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade dos recursos somente se admite um recurso para cada decisão, sendo inadmissível a interposição de mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial, o que implica na preclusão consumativa do segundo recurso aforado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e tampouco erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o Embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 224872-14.2003.8.09.0051 (200392248727), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental e conhenher o os embargos declaratórios mas julgalos desprovidos, nos termos do voto do relator. : : : : 442410-61.2009.8.09.0100(200994424108) LUZIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ : RHAFAEL GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, torna-se imperioso o improvimento do agravo interno, porquanto ajuizado à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Em sede de agravo regimental, mostra-se incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo apto a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 442410-61.2009.8.09.0100, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 101886-74.2010.8.09.0128(201091018863) PLANALTINA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : RICARDO DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO DE PAULA RODRIGUES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO CONSTRAGEDOR E HUMILHANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1Refuta-se a alegação da instituição financeira de ausência de culpa, porquanto a sua responsabilidade se mantém no art. 14, §1º do CDC, sendo seu dever prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. 2- Em face da hipossuficiência técnica-econômica da parte consumidora, o caso é de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). Assim, não há como afastar a responsabilidade da empresa requerida com relação aos danos morais causados à parte autora, pois restou devidamente comprovado, inclusive por meio de provas testemunhais, que o funcionário da instituição financeira agiu de forma humilhante e constrangedora com relação ao consumidor, fato este que se mostrou incontroverso nos autos. 3- Verificado, no caso concreto, que a indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável, deve ser mantida. 4- Não demonstrado fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que julgou o recurso nos termos do artigo 557 do CPC, torna-se imperioso o desprovimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 101886-74.2010.8.09.0128 (201091018863), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 204974-39.2008.8.09.0051(200892049740) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE : NOEMY ALVES TEIXEIRA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA LIGIA LOPES GARCIA DA CUNHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. É de se negar provimento ao agravo regimental quando o recorrente não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, bem como não comprova que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 90186-80.2006.8.09.0051(200690901860) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : JOSEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR : (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CIVEL. JULGAMENTO MONOCRáTICO. APLICAçãO DO CPC 557 § 1A. AUSENCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATERIA IMPRO VIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N.90186-80.2006.8. 09.0051 (200690901860), ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,à U NANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES.JE OVá SARDINHA DE MORAES. : : : : 431013-26.2007.8.09.0051(200794310133) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES LUSMARINA ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não demonstrado fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça conferiu provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do Artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, torna-se imperioso o desprovimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 431013-26.2007.8.09.0051 (200794310133) acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : 400353-59.2009.8.09.0122(200994003536) PETROLINA DE GOIAS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES CRISTIANE MACHADO NETO ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES JURANDIR MACHADO MESQUITA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA : (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CIVEL. ART. 557 DO CPC. AçãO DE INDENIZAçãO. FAZENDA PúBLICA. PRESCRIçãO QUINQUENAL. SENTENçA CASSADA. PE DIDO DE RECONSIDERAçãO. AUSENCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N. 400353-59.2009. 8.09.0122 (200994003536), ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VO TO DO RELATOR. : : : : 297517-95.2007.8.09.0051(200792975170) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES RAIMUNDO TORRES DOS SANTOS ADV(S) : AMANDA MATOS DA SILVA ROSA JOSLAINE CRISTINA PAIAO : CEARA AUTOMOVEIS LTDA ADV(S) : EDNA SILVA MARCIO TEIXEIRA DA SILVA : (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO. PEDIDO DE RETRATAçãO DA DECISAO MONOCRATICA EM RAZãO DESTA NAO ESTAR DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE FATO NOVO REDISCUSSãO DA MATERIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N. 297517-95.2007. 8.09.0051 (200792975170), ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VO TO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES JEOVá SARDINHA DE MORAES. : : : : 415769-86.2009.8.09.0051(200994157690) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES RAFAEL DORVALINO DE SOUZA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DE JUROS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal negou seguimento ao recurso de apelação, torna-se imperioso o desprovimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 415769-86.2009.8.09.0051 (200994157690), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 29 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 168358-19.2011.8.09.0000(201191683583) GOIANIA DES. CAMARGO NETO SIBER SILVA LUSTOSA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES : CORREGEDOR GERAL DO MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há falar em incompetência absoluta a ser reconhecida no julgamento do mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de Goiás uma vez que sendo este membro do Conselho Superior, nos termos do art.19, §1º da Lei Estadual Complementar nº25/1998, compete a este Tribunal de Justiça, originariamente, a sua apreciação (art.14, inciso I, alínea “b” do RITJGO). 2. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, afiguram-se incabíveis os aclaratórios opostos pelo embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 432454-59.2011.8.09.0000(201194324541) COMARCA : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. CAMARGO NETO : MERCIA CICERA GOMES PATRIOTA ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA JULIENE FALCAO PEIXOTO : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO ÂMBITO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO. EFEITOS DA MORA SUBSISTENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo com o fim de prequestionar toda a matéria deduzida, necessário a observância das hipóteses previstas no art. 535, CPC. 2. A autorização judicial do depósito das parcelas do contrato no valor que o mutuário entende devido, não possui o condão de afastar os efeitos da mora. Logo, o mutuário que não depositar o valor contratado, incorrerá em situação de inadimplência, podendo ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e o bem apreendido, ex vi da Súmula 380 do STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. : : : : 585594-62.2008.8.09.0051(200895855941) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a reapreciação da matéria já decidida, sendo cabíveis somente em casos em que se verificar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento deve-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC. 3. Não concordando com o teor do acórdão, a parte sucumbente deverá manejar recurso cabível para tentar modificar ou reformar o mesmo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 585594, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 32 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 54540-51.2009.8.09.0100(200990545407) LUZIANIA DES. CAMARGO NETO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS ROSANGELA DA ROSA CORREA MARIANE CARDOSO MACAREVICH : GIRLEIDE MARIA DA PAZ ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS ELTON TOMAZ DE MAGALHAES : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração devem observar as determinações do art. 535 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil para ver reexaminada a causa. 2. Na linha do entendimento do STJ, o prequestionamento exigido no recurso especial se refere à discussão da matéria inscrita neste, sendo prescindível que o Tribunal a quo se refira de maneira expressa aos dispositivos legais tidos por violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. : : : : 72222-98.2011.8.09.0051(201190722224) GOIANIA DES. CAMARGO NETO CRISTINA GALDINO DE ALENCAR ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser negado conhecimento aos Embargos de Declaração, por ausência de requisito de admissibilidade, quando embasado em alegação de contradição referente a questão diversa da que restou decidida na decisão recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 34 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 72199-55.2011.8.09.0051(201190721996) GOIANIA DES. CAMARGO NETO MARIA MADALENA DA CRUZ ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser negado conhecimento aos Embargos de Declaração, por ausência de requisito de admissibilidade, quando embasado em alegação de contradição referente a questão diversa da que restou decidida na decisão recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 35 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 229156-40.2010.8.09.0174(201092291563) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. CAMARGO NETO 1 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : PAULO ROBERTO GONCALVES DE JESUS ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA EMENTA : (...) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAçAO. AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSAO DE MATERIA DECIDIDA. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PRESSUPO A EXISTENCIA DE ALGUM DOS VICIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO SENDO VIA HABIL PARA O REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. CAMARGO NETO - RELATOR. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 235168-10.2010.8.09.0000(201092351680) COMARCA : ARUANA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS CICERO GOMES LAGE MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA MARIANA DA ROCHA LAGE FILLIPE CESAR VILLELA LOPES : MUNICIPIO DE ARUANA ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA DANILO SIQUEIRA DE REZENDE : EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERI MENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. I - A celebração de Convênio, elaborado com base no princípio da boa-fé contratual e ao poder inerente da função administrativa de celebrar convênios e acordos que visem o bem estar da coletividade, como o da utilização de produto de participação do ICMS para liquidação de débito, não ofende o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que a vinculação vedada pela Carta Magna está ligada a tributos próprios. III - É ônus do agravado o pagamento de energia elétrica, considerado serviço essencial. II- A decisão da instância singela que causa temeridade a uma das partes, poderá ser reformada pelo juízo ad quem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 235168-10, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 262303-60.2011.8.09.0000(201192623037) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : GERALDO FERREIRA FELIX DE SOUZA DANIEL DOMINGUES RUBENS MARQUES VIEIRA DOS SANTOS MARCELO JAYME ALBERNAZ ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES 2 AGRAVADO(S) : MULTCOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS ADV(S) : ARIANA LINHARES DOS SANTOS 3 AGRAVADO(S) : GENARO HERCULANO DE SOUTO FILHO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus, de modo que a matéria nele tratada atém-se a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A liminar de indisponibilidade de bens, visando à garantia do efeito útil do processo, na hipótese de condenação do demandado por ressarcimento ao erário, por atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e no artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992 possui amparo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 quando há fumus boni iuris e periculum in mora e, ainda, evidentes os riscos de dilapidação ou perecimento dos bens, sem os quais não cabe a citada medida, como no caso. 3. A modificação do julgado pelo juízo ad quem somente é admissível quando evidenciada ilegalidade ou teratologia na decisão redarguida, o que não se revela no caso vertente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 288706-66.2011.8.09.0000(201192887069) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : DINICLESIA DIAS DA COSTA SOUSA ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE 1 AGRAVADO(S) : BANCO DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMENTA : EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada. II - Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e discricionariedade que lhe estão adstritos, incensurável se mostra a decisão que indeferiu o pleito liminar para excluir o nome da agravante dos cadastros dos inadimplentes, mormente quando o julgador da instância singela verificou a existência de parcelas em aberto. III - Ausência de requisitos exigidos para a concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 288706-66, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 325830-83.2011.8.09.0000(201193258308) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AGRAVANTE(S) : PRISCILLA BATISTA COZARIO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 AGRAVADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARAS PRIVATIVAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE ANALISADA EM CONTROLE ABSTRATO. A inconstitucionalidade da existência de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Vara privativa da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 34, parágrafo único da Lei nº 13.644/2000, já foi objeto de controle abstrato, onde concluiu-se pela competência privativa das varas especializadas para apreciar pedidos de concessão e promover os julgamentos de feitos em que ao menos uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 325830-83, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 335036-24.2011.8.09.0000(201193350360) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA 1 AGRAVADO(S) : MARINA LEMES BORGES ADV(S) : TIAGO SANTOS ISSA GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECUSA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. 2. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e, verificando-se, no caso sub examine, que no momento da apreciação dos pedidos estavam presentes os requisitos autorizadores (art. 273, do CPC), deve ser deferida a liminar. 3. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento, deverá ele ser fornecido. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Município assegurá-la. 4. O Princípio da Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança, sendo inaplicável a multa e o bloqueio de verba pública prevista no § 5º do art. 461 do CPC, constituindo a inércia do Poder Público em dar cumprimento a ordem judicial em crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 335036-24, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 351230-02.2011.8.09.0000(201193512301) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 1 AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO 1 AGRAVADO(S) : FLORISVALDO DA COSTA BARBOSA ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA NÃO MAIS EXISTENTE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Impossível dar guarida à decisão liminar que concedeu direito à matrícula de um único aluno em matéria que não mais subsiste, pois esta foi reformulada recebendo nova nomenclatura. 2 - Não há falar em cerceamento ao direito à educação se a instituição educadora ofereceu ao aluno matrícula em nova disciplina que veio substituir a anteriormente existente e, a qual fora reprovado o requerente. 3 - Impetrado o writ após o início do ano letivo, impossível torna-se a efetivação de matrícula em qualquer matéria da grade curricular da faculdade. 4 -Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta prejudicado o pleito liminar mandamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 351230-02, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 357667-59.2011.8.09.0000(201193576679) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : MISSAE FUJIOKA LUCIANO TOSHIRO WATANABE 1 AGRAVADO(S) : ANDRE LUIZ PEREIRA MARQUES MIRIAM MARGARETH DE AZARA MARQUES ADV(S) : SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. Em se cuidando os devedores de pessoas hipossuficientes, sob o patrocínio da justiça gratuita, deve-se dar interpretação extensiva ao § 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da justiça social e da razoabilidade, os quais regem o ordenamento jurídico vigente, determinado-se que os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 357667-59, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 357229-33.2011.8.09.0000(201193572290) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AGRAVANTE(S) : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES CLAUDIA DA CUNHA MOTA 1 AGRAVADO(S) : ALINE COSTA PEREIRA ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA EMENTA : (...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. PRESENçA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MATRíCULA EM INSTITUIçãO DE ENSINO SUPERIOR. 1. A CONCESSAO DE LIMINAR SUJEITASE AO PRUDENTE ARBíTRIO DO JULGADOR, Só COMPORTANDO REFORMA EM CASO DE EVIDENTE ILEGALIDADE, O QUE NAO OCORREU NO PRESENTE CASO. 2. DEMOSTRADA A FUMA çA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, IMPõE-SE A CONCESSãO DE LIMINAR NO BOJO DE AçAO CAUTELAR A FIM DE POSSIBILITAR A MATRICULA DE ESTUDANTE E INS TITUIçãO DE ENSINO SUPERIOR SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MéDIO, ATé A ANáLISE FINAL DO MERITO DA AçãO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 357229-33, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANE RO DE 2012. JUIZ MAURíCIO PORFIRIO ROSA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 369865-31.2011.8.09.0000(201193698650) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA REDATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO 1 AGRAVADO(S) : SEG SISTEMA EDUCACIONAL DE GOIANIA LTDA ADV(S) : JOSE MORATO TANIA MORATO COSTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. I Indevida a penhora de percentual de depósito em conta corrente em que são creditados os salários, uma vez que referidas verbas são resguardadas pela impenhorabilidade dos vencimentos previsto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente sendo admitida a penhora de verbas de natureza alimentar nas hipóteses de execução de alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 369865-31.2011.8.09.0000 (201193698650), acordam os componentes da 1º Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer o agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator. Foi designado Redator o desembargador Jeová Sardinha DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 de Moraes. Ficou vencido o relator. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 380293-72.2011.8.09.0000(201193802938) COMARCA : PONTALINA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : RANDAL DO CARMO BARBOSA ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A EMENTA : (...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUD UM EVENTUS LITIS. AçãO CONSIGNATóRIA C/C REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTENCIA JUDICIARIA DEFERIDA. EMENDA DA EXORDIAL. PRESENçA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CíVEL, à UNAMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2011 RELATOR - GERSON SANTANA CINTRA (JUIZ EM SUBSTITUI çãO). 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 384328-75.2011.8.09.0000(201193843286) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA APARECIDA TEIXEIRA NASCIMENTO ADV(S) : ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA 1 AGRAVADO(S) : MARIA VILMA RODRIGUES DE LIMA SILVIO RODRIGUES SALES DEANDRO FLORIO JOSE ANTONIO ROCHA MARCELO DA SILVA CARVALHO LEANDRO ANTONELLE VICENTE DA SILVA ROSIMEIRE RIBEIRO PORTO LUCIENE NASCIMENTO DOS SANTOS SUSANA DA SILVA CLEIDIANE MIRANDA COSTA TATIANE FAGUNDES DA CONCEICAO SIQUEIRA JOSE CARLOS CAMELO ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA ALEX PAULINO DE OLIVEIRA 1 ASSTE(S) : UERLEI MARCIO MACHADO ROSA SELMA LUIZA OLIVEIRA JOSE HONORATO DA SILVA TELMA MARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIO ALBUQUERQUE EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1 - A regra contida no artigo 1048 do código de processo civil determina que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. 2 - Temerário manter liminar concedida por juízo a quo que suspendeu o cumprimento de determinação para a expedição de mandado de desocupação de imóvel, com a reintegração da posse em favor da agravante, sendo que houve toda uma discussão jurídica desenrolada processualmente para que se chegasse àquela ordem AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 384328-75, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 402341-25.2011.8.09.0000(201194023410) COMARCA : CORUMBA DE GOIAS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : TITO DE ARAUJO LEITE ADV(S) : WILTON LEONARDO MARINHO RIBEIRO MARTA ARAUJO LEITE 1 AGRAVADO(S) : EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO LUIS RENATO LEITE DE SA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL NÃO MENCIONADO NA DECISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A medida liminar é deferida ou indeferida conforme o livre convencimento do magistrado a quo, mas tal decisão deverá ser reformada pelo órgão ad quem quando evidente a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o julgador a quo laborou em equívoco, eis que o sequestro de bens por ele determinado no juízo penal abarca, tão-somente, um dos imóveis rurais pertencente ao agravante, sendo que, na presente insurgência, a parte autora almeja ser reintegrada na posse do outro bem, sequer mencionado no aludido decisum. 4. Presentes os requisitos autorizadores de concessão da liminar requerida pela parte autora, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402341-25.2011.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Camargo Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Eliete de Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 10 de janeiro de 2012. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATOR 48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 207458-33.2010.8.09.0091(201092074589) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MARCUS FLAVIO NEVES : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Instrumento nº 207458-33, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. 49 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 248883-68.2010.8.09.0017(201092488839) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AUTOR(S) : JOSELINA LOPES MANHOES RIBEIRO ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS ADV(S) : DANIELLA CUNHA MEIRELES LUCAS FERNANDES DE ANDRADE ADRIANO FABIO DE CARVALHO SABRINA FERNANDES FERREIRA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 97 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE ADRIANO FABIO DE CARVALHO SABRINA FERNANDES FERREIRA 2 APELANTE(S) : EURIPEDES JOSE DO CARMO ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE ADRIANO FABIO DE CARVALHO SABRINA FERNANDES FERREIRA 1 APELADO(S) : JOSELINA LOPES MANHOES RIBEIRO ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL. I - O Administrador que pratica um ato sob o pretexto de estar agindo dentro da estrita legalidade, mas visa objetivo outro, como só acontecer no caso vertente, viola, de forma inarredável, o princípio da moralidade administrativa. II - Cabe a intervenção judicial para devida correção do ato administrativo e restituição da legalidade, conferindo à impetrante o que lhe é de direito quando este restou violado pela respectiva Administração. III - A prerrogativa de revisão dos próprios atos pela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Administração Pública não pode vulnerar direitos adquiridos em virtude de ato dantes praticado. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 248883-68, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. 50 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 128165-70.2004.8.09.0011(200491281650) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : CENTRAL DISTRIBUIDORA DAS INDUSTRIAS DE GOIAS LTDA ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 62 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO 1 REU(S) : CENTRAL DISTRIBUIDORA DAS INDUSTRIAS DE GOIAS LTDA ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente ligada à hipótese de interrupção do prazo prescricional, verificável pelo parágrafo único do art. 174 do CTN sem as alterações da Lei Complementar nº 118/05, reclama que a data da propositura da ação seja anterior à entrada em vigor desta. 2. Neste caso, em que pese transcorridos mais de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito e o estágio atual do processo, não há falar em prescrição intercorrente, vez que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência a teor da Súmula nº 106 do STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. DECISAO : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e do Apelo e dar-lhes provimento, sentença cassada, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 51 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 43152-70.2010.8.09.0051(201090431520) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PROCURADOR : MARIA JOSE PERILLO FLEURY 1 AUTOR(S) : SUELLEN PIMENTEL PEREIRA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 REU(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES APELACAO CIVEL FLS. 125 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES 1 REU(S) : SUELLEN PIMENTEL PEREIRA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA EMENTA : Ementa . Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Tributário. ISS. Engenheiro que edifica em terreno próprio. Não incidência. Fazenda Pública. Sucumbência. Efeitos. 1Não está sujeito à incidência do ISS o engenheiro que, em terreno seu, constrói, por conta própria, casa para sua moradia. Circunstância que não configura prestação de serviço. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais devendo, porém, quando vencida, reembolsar a parte vencedora na quantia paga a este título. 3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dulo Grau de Jurisdição nº43152-70, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, bem como CONHECER e PARCIALMENTE PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. 52 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 212333-50.2002.8.09.0051(200292123337) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES 1 APELADO(S) : AUTO PECAS GOYTACAS LTDA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. 1. A falha na condução do feito pelos órgãos da Justiça não pode ser imputada à parte interessada, especialmente quando ela não deu causa à paralisação da demanda; 2. Assim, tendo a ação permanecido por mais de cinco anos sem qualquer andamento, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se torna razoável a contagem do prazo prescricional, devendo a sentença ser cassada, com retorno à origem para prosseguimento do feito. 3. O encerramento das atividades empresariais de maneira irregular presumem má-fé de modo a redirecionar a ação executiva contra o sócio-gerente da empresa desativada, tal como ocorreu. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 53 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 108914-27.2009.8.09.0129(200991089146) COMARCA : PONTALINA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES PROCURADOR : MARIA JOSE PERILLO FLEURY 1 APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : MARCOS ALVES DA SILVA ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. VÍTIMA FATAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CNSP. INCOMPETÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I- A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial constitui ilegal restrição ao princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF). II - O filho (herdeiro) do falecido possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, ante a inexistência de cônjuge ou companheira. III - Comprovado o nexo causal entre o sinistro e a morte, a indenização constitui medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 3º, alínea 'a', da Lei nº 6.194/74, em razão do acidente ter ocorrido em sua vigência. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) somente está autorizado a estabelecer regras para atender ao pagamento de indenizações, bem como eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, não possuindo competência para discutir e fixar o quantum a ser indenizado. V - A estipulação da indenização com base no salário mínimo tem caráter tão somente quantitativo, não se confundindo com critério de atualização, prática vedada pela legislação. VI - A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo e não do ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor menos do que tem direito. VII - Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, quando fixados em percentual compatível com o grau de complexidade da demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 108914-27.2009.8.09.0129 (200991089146), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer a apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 54 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR PROTOCOLO : 38112-43.2004.8.09.0011(200490381120) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA REVISOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : WALDIR LARA CARDOSO : GERDAU S/A ADV(S) : SANCLAIR MONTALVAO MARQUES : AGROPECUARIA PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO : (...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE FALENCIA.SEN TENçA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MERITO, POR INADEQUAçãO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDA DE DO PLEITO DE FALENCIA COM O OBJETIVO DE COBRANçA DE DíVIDA NãO ADIMPLIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENçA MANTIDA. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 29 DE NOVEMBRO DE2011 RELATOR - GERSON SANTANA CINTRA (JUIZ EM SUBSTITUI çãO). : : : : : 295340-95.2006.8.09.0051(200692953400) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO JARBAS AGAPITO DOS SANTOS CASSIA KEREN DOS SANTOS ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL ELIANE FERNANDES DA SILVA AIMBIRE GONCALVES DE LIMA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA : Ementa. Apelação Cível. Embargos à execução hipotecária. Imprescindibilidade da prova pericial. Busca da verdade real. Poder instrutório do Juiz. Sentença cassada de ofício. 1. Havendo indícios de excesso de execução, decorrente do fato de que o índice utilizado pela instituição financeira para a atualização das prestações do contrato de mútuo entabulado entre as partes é diverso do pactuado, conclui-se que a prova pericial não pode ser relegada e é, na espécie, o caminho viável à aproximação da verdade real. 2. Na esteira do entendimento do STJ, “ainda que tenha havido anterior indeferimento da produção de prova pericial, pelo juízo de primeiro grau, ainda assim pode o Tribunal de apelação, de ofício, determinar tal produção, se entender por sua indispensabilidade” (Resp 896072/DF).3. Sentença cassada ex officio para realização de prova pericial. Apelo prejudicado. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 295340-95 acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 16997-21.1996.8.09.0051(960169977) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO JARBAS AGAPITO DOS SANTOS ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL : COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : DIANE GORETTI PERINAZZO HENRIQUE FREIRE GONCALVES : Ementa. Apelação Cível. Embargos à execução hipotecária. Imprescindibilidade da prova pericial. Busca da verdade real. Poder instrutório do Juiz. Sentença cassada de ofício. 1. Havendo indícios de excesso de execução, decorrente do fato de que o índice utilizado pela instituição financeira para a atualização das prestações do contrato de mútuo entabulado entre as partes é diverso do pactuado, conclui-se que a prova pericial não pode ser relegada e é, na espécie, o caminho viável à aproximação da verdade real. 2. Na esteira do entendimento do STJ, “ainda que tenha havido anterior indeferimento da produção de prova pericial, pelo juízo de primeiro grau, ainda assim pode o Tribunal de apelação, de ofício, determinar tal produção, se entender por sua indispensabilidade” (Resp 896072/DF).3. Sentença cassada ex officio para realização de prova pericial. Apelo prejudicado. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 16997-21, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 508283-12.2009.8.09.0034(200995082839) CORUMBA DE GOIAS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO ELIANE FERREIRA FAVARO PAMELA MYLENA SOUZA CASSEANO ADV(S) : LEVI FERREIRA NEVES : WALDECI DIVINO CASSEANO ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Para que seja extinta a execução de alimentos ao argumento de pagamento da dívida, deve restar demonstrado o pagamento integral das prestações vencidas e das que, durante o curso processual venceram, sob pena de não restar devidamente satisfeita a obrigação. 2 - Nesse contexto não havendo prova do pagamento integral das parcelas devidas deve ser reformada a sentença que julga extinto o feito executivo nos termos do art. 794, I do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 508283-12, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 48292-32.2003.8.09.0051(200390482927) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA GASPAR IRIS PIMENTEL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 LILIANE BARRETO DE SOUZA PIMENTEL ADV(S) : ROBERTO CARLOS BARRETO SOUZA IVAN RABELO ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA MARIA OLINDA PINHEIRO DE ABREU RABELO BADY HELOU ALVINA HELOU ADV(S) : ELCIANO BRASILIENSE RIBEIRO NORBERTO DE MENEZES SOUSA ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA (...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE USUCAPIAO EX TRAORDINARIO. MANDADO DE VERIFICAçãO. AUSENCIA DE INTIMAçãO DAS PARTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DOS AU TORES PELA PRODUçãO DE PROVA. CERCEAMENTO AO DIREI TO DA DEFESA. SENTENçA CASSADA. SENTENçA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTI çA DO ESTADO DE GOIAS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DA LEI. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. 6287-29.2004.8.09.0093(200490062873) JATAI DES. NORIVAL SANTOME DES. CAMARGO NETO J CRUZEIRO DA COSTA & CIA LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : COOPERATIVA AGROPECUARIA RIO PARAISO COPARPA ADV(S) : JOEL ZANELLI : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO CEDENTE. 1. Valendo-se o autor da demanda de documento representativo de cessão de crédito pro soluto, em que o cedente transfere seu crédito em garantia de pagamento da obrigação sua com o cessionário aquisição de materiais de construção -, não é possível responsabilizar o devedor pela inadimplência do crédito cedido, mormente quando esta resultar de uma obrigação inadimplida pelo cedente - entrega da obra concluída. 2. Porém, erigindo-se dos autos o fato de que materiais de construção foram adquiridos por terceiro para serem empregados em obra da apelada, acaso houvesse sido comprovada a entrega da mercadoria no estabelecimento, faria jus a apelante ao recebimento deste crédito. 3. Entretanto, até a prolação da sentença, a autora da demanda não produziu prova da entrega dos materiais, dando ensejo à improcedência do pedido por falta de provas comprobatória da dívida noticiada, falhando no ônus que lhe competia (art. 333, CPC). 4. É vedada a produção de provas com a juntada de documento em grau recursal, por força da preclusão operada, à exceção dos casos expressos no art. 517, CPC, que não se amolda à hipótese concreta. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 6287-29, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 o apelo, nos termos do voto do Relator. 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : : 257355-58.2007.8.09.0051(200792573552) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DES. CAMARGO NETO DES. CAMARGO NETO MARIA JOSE PERILLO FLEURY JULIANA CARRIJO PESSOA GLAUCE BARBOSA DE OLIVEIRA VICTOR BARBOSA PESSOA CAIO MARCIO BARBOSA PESSOA ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA CELSO GONCALVES BENJAMIN ELISAINE ALVES BARBOSA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INADILPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. 1. Em regra, para a configuração da mora no pagamento relativo ao prêmio, faz-se necessária interpelação do segurado, sendo o mero atraso insuficiente para desconstituir a relação contratual, no entanto, o inadimplemento de parcelas superior ao período de quinze (15) meses não pode ser entendido como simples atraso, o que inclusive afasta a abusividade da cláusula de cancelamento do seguro sem prévia interpelação do segurado. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé contratual e conforme precedente do STJ, não se pode considerar que a inadimplência no pagamento de 21 parcelas do contrato de seguro ainda possibilite o recebimento da indenização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator designado, Dr. Gerson Santana Cintra. Ficou vencido o relator Desembargador Norival Santomé. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Nelida Rocha da Costa Barbosa. : : : : : : 173328-74.2009.8.09.0051(200991733282) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO JOSE CARLOS MENDONCA GERALDO FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMÓVEL ALUGADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO INQUILINO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. A obrigação pelo pagamento de conta de energia elétrica é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 pessoal e, nesses termos, deve recair sobre aquele que requereu a ligação do fornecimento, ou seja, o proprietário do imóvel. 2. O proprietário, ao ALUGAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SEM EFETUAR A TROCA DE TITULARIDADE DO CONSUMO, ASSUME, PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, FICANDO RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O LOCATÁRIO QUE LHE TENHA CAUSADO PREJUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 173328-74, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 272195-52.2009.8.09.0100(200992721954) LUZIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO JOAO PAULO MARTINS GONCALVES : ANA GOMES DE MESQUITA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE : EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO. VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO CONVÊNIO. 1. Resta prejudicada a análise das preliminares aventadas pelos recorrentes, vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da ação, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.966/2006, porque pronunciamento de inconstitucionalidade formal do normativo já efetivado pelo plenário da Corte Especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do art. 481 do CPC. 2. Ainda que pronunciado pelo órgão especial desta Corte, a inconstitucionalidade formal da lei municipal nº 2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem, cabendo à servidora manter a conta-corrente junto à instituição bancária contratada, para fins de receber seu salário. 3. Consolidado nos tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Administração Pública contratar serviços de instituição bancária para gerir o pagamento de seus servidores, mesmo porque podem os correntistas transferirem os valores depositados na conta-salário, para outra conta em instituição de sua preferência, sem qualquer ônus. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o segundo nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao primeiro apelo. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges. : : : : : 507652-40.2009.8.09.0011(200995076529) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA ADV(S) : VALFRIDO JOSE SOUSA DA SILVEIRA : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA AGRAVO RETIDO FLS. 212 1 APELANTE(S) : ALLIANZ SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 APELADO(S) : EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA ADV(S) : VALFRIDO JOSE SOUSA DA SILVEIRA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PROTELATÓRIAS. SINISTRO DE VEÍCULO SEGURADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. I Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, bem como indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento do direito de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do conflito. II - Sendo o recurso limitado apenas ao quantum indenizatório, não há que se perquirir novamente sobre a responsabilidade da seguradora e seu dever de indenizar, visto que se tratam de fatos incontroversos no atual estágio em que o feito se encontra. III - O montante da indenização deve ser fixado no exato valor do prejuízo demonstrado, deduzida a quantia referente à franquia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer e prover o apelo e conhecer e desprover o agravo retido, nos termos do voto do Relator, ficou divergente o Dr. Maurício Porfírio Rosa, quanto ao agravo retido, Fez sustentação oral em sessão anterior a Dra. Alessandra Bahia Vieira. Custas de lei. : : : : : 212165-72.2007.8.09.0051(200792121651) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO COMERCIAL IPIRANGA DE CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : CAROLLINE TAVEIRA SANTOS PABLO COELHO CUNHA E SILVA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO : CERAMICA SANTA GERTRUDES LTDA ADV(S) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AGRAVO RETIDO FLS. 187 1 APELANTE(S) : COMERCIAL IPIRANGA DE CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : PABLO COELHO CUNHA E SILVA CAROLLINE TAVEIRA SANTOS EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS FRAUDADAS. ENDOSSO MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Deferida a medida liminar em ação cautelar preparatória, o trintídio decadencial para o ajuizamento da ação principal, a que se refere o art. 806 do CPC, conta-se da data de juntada do mandado de efetivação da medida. 2 - Ajuizada a ação principal após o transcurso do prazo legal estabelecido pelo art. 806 do CPC, correta é a cassação da medida liminar anteriormente deferida, com a consequente extinção da cautelar sem julgamento de mérito. 3 - A instituição financeira que por endosso-mandato recebe título de crédito é responsável solidariamente pelo protesto indevido no caso em que agir de modo negligente ou, mesmo alertada sobre a falha no título, leva-o a protesto. 4 - A verba honorária sucumbencial, na hipótese do §3º, do art. 20, do CPC, deve ser fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4 - Os honorários de advogado, nos casos de procedência de ação condenatória, devem ser fixados em percentual variável entre 10% e 20% sobre o quantum da condenação, e não em valor certo e determinado. 5 - É de se manter a verba honorária quando fixada em compasso com a etiqueta legal inserta no art. 20 do Digesto Processual Civil. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 212165-72, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, bem como CONHECER e NÃO PROVER o agravo retido, nos termos do voto do Relator. : : : : : 32630-56.2006.8.09.0137(200690326300) RIO VERDE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES : JOSE SPEROTTO NELI SCHWENING SPEROTTO ADV(S) : JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO : EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPELAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE . EXIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 745/69. NÃO OBSERVADO . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. I - Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo em casos de pagamento com prazo certo, para que possa ser rescindido o contrato por mora do devedor, é necessária a sua interpelação, consoante determina o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745/69. II - A falta de interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 32630-56, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 35191-78.2010.8.09.0051(201090351917) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA N&A TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS : VRG LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGÊNCIA DE TURISMO POR VENDA DE BILHETE AÉREO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMISSÃO MERCANTIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. I - O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu no prazo da contestação e, uma vez indeferido esse pedido, cabe ao requerido manifestar sua insurgência por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. II - Se a parte ré pauta sua defesa na tese de que não tem responsabilidade civil perante o autor pelos fatos aduzidos na exordial, acaba por Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 admitir a ocorrência dos fatos constitutivos do direito do autor. III - Não subsiste a responsabilidade civil da agência de turismo perante a companhia aérea de pagar passagens vendidas a seus clientes se agiu com as cautelas necessárias no momento da venda dos bilhetes. IV - O meio próprio para a parte manifestar seu inconformismo em relação a sentença é o recurso de apelação. Desse modo, não merecem ser conhecidos pedidos de reforma do decisum no bojo das contrarrazões. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator, ficou divergente o Dr. Maurício Porfírio Rosa, que desproveu o apelo. Custas de lei. : : : : : 140819-98.2010.8.09.0134(201091408190) QUIRINOPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO SAUL ANTONIO RIBEIRO ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA : HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO : Ementa. Apelação Cível. Seguro de Vida. Contratos sucessivos. Vigência reconhecida. Invalidez parcial. Adoção da tabela contratualmente firmada entre as partes. Possibilidade. 1. Estando demonstrado nos autos que o contrato de seguro em questão vem se renovando ao longo do tempo, fato não negado pela seguradora, incorreta a sentença que atenta apenas à última data de renovação do pacto, afirma que o sinistro aconteceu fora do período de cobertura contratual. 2. Havendo contratação expressa na apólice, deve ser observada a tabela que estabelece o valor da indenização de acordo com o grau do dano sofrido.3. A perícia judicial deve ser realizada de maneira a informar o juízo acerca do grau da invalidez do segurado, para fins de estabelecimento do valor indenizatório devido. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada com a determinação de realização de prova pericial. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 140819-98, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 272219-80.2009.8.09.0100(200992722195) LUZIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES RUTH PEREIRA GOMES MUNICIPIO DE LUZIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO MARLENE BUENO DE SOUZA MOTA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO. VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO CONVÊNIO. 1. Resta prejudicada a análise das preliminares aventadas pelos recorrentes, vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da ação, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.966/2006, porque pronunciamento de inconstitucionalidade formal do normativo já efetivado pelo plenário da Corte Especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do art. 481 do CPC. 2. Ainda que pronunciado pelo órgão especial desta Corte, a inconstitucionalidade formal da lei municipal nº 2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem, cabendo à servidora manter conta-corrente junto à instituição bancária contratada, para fins de receber seu salário. 3. Consolidado nos tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a Administração Pública contratar serviços de instituição bancária para gerir o pagamento de seus servidores, mesmo porque podem os correntistas transferirem os valores depositados na conta-salário, para outra conta em instituição de sua preferência, sem qualquer ônus. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o segundo nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao primeiro apelo. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges. : 599463-18.2008.8.09.0011(200895994631) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : DES. CAMARGO NETO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ALEXANDRE AUGUSTO MONTEIRO ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes. 2. Nos casos de sequelas ocorridas em virtude de sinistros de trânsito, mesmo antes da vigência da MP nº 451/2008, deve-se aplicar a proporcionalidade para fins de cálculo de valores a serem pagos a título de seguro obrigatório, situação em que vigorará a tabela constante da Resolução n.º 1/75 do CNSP. Precedentes do STJ. 3. A correção monetária nos casos de Seguro DPVAT, observa o índice do INPC, que deve incidir a partir data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 599463-18, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 340201-24.2008.8.09.0011(200893402010) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO RAIMUNDA GUIMARAES PINHEIRO ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA : JOSEFA FERREIRA DA SILVA EDNALDO FERREIRA DA SILVA ERINALDO BELARMINO DA SILVA HERIVELTO FERREIRA DA SILVA ERIMOR BELARMINO DA SILVA MARIA DO SOCORRO BELARMINO DA SILVA LISBOA JOELMA FERREIRA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS JOSE BELERMINO DA SILVA SEVERINA RODRIGUES DA SILVA MARIA ELZA BELARMINO RODRIGUES DE SOUZA : (...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE COBRANçA DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONTESTAçãO E RECONVENçãO NA MESMA PEçA. POSSIBILIDADE. REVOGAçãO DE MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO. APELAçãO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAçãO CIVEL N. 340201-24, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 4 TURMA JULGADORA DA CAMARA CIVEL POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : 196671-40.2009.8.09.0006(200991966716) ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LUCIANE AYRES BARBOSA : NILSON ALVES DE SOUZA ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA : EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. I - O apelante, através de seu patrono, foi devidamente intimado para a devida complementação de custas referentes ao preparo do recurso de apelação, todavia permaneceu inerte. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, impõe-se a sua deserção. APELO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cílvel nº 196671-40, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 87780-52.2007.8.09.0051(200790877805) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DR. GERSON SANTANA CINTRA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : DEUSIVAN PEREIRA LIMA ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MP 451/2008. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO 1 O esgotamento da via administrativa não é requisito para se pleitear judicialmente o pagamento do seguro DPVAT. 2 - Embora não demonstre, com clareza, o grau da invalidez sofrida pela vítima, o laudo do IML é documento hábil a amparar a petição de ingresso em ações de natureza securitária obrigatória DPVAT. 3 - Nos casos de sequelas ocorridas em virtude de sinistros de trânsito, mesmo antes da vigência da MP nº 451/2008, deve-se aplicar a proporcionalidade para fins de cálculo de valores a serem pagos a título de seguro obrigatório, situação em que vigorará a tabela constante da Resolução n.º 1/75 do CNSP. Precedentes do STJ. 5 - A correção monetária nos casos de Seguro DPVAT, observa o índice do INPC, que deve incidir a partir data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 6. Mostra-se incomportável a pretensão de prequestionamento, pois o Judiciário não é órgão consultivo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR A PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, O QUAL SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 87780-52, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do Relator. : : : : : 326112-64.2006.8.09.0011(200693261129) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI CLAUDIO RODARTE CAMOZZI : CARLOS JOSE SIMOES ADV(S) : ADRIANO DE PAULA DORNELES SILVIO SEBASTIAO DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. I- Mesmo provocando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, tem o promitente comprador o direito ao recebimento das prestações pagas, devidamente corrigidas, descontando-se do total apurado a favor do promitente vendedor, 15% do valor pago a título de despesas com administração, de acordo com a inteligência do artigo 53, § 2º, do CDC. Precedentes do STJ. II- Não há que se falar em prescrição tendo em vista que o contrato se encontra em vigor. III- A devolução das parcelas pagas deve ser realizadas em pagamento único. IVNos termos do art. 51 do CDC são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 326112-64, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 407573-47.2005.8.09.0026(200594075734) CAMPOS BELOS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO ALDAIR DOS SANTOS FREIRE ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA : MARIA MAGDALENA PONTES VIANNAY DE ABREU MARIA CRISTINA VIANNAY DE ABREU MORADO ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU JULIO CARLOS VIANNAY DE ABREU CATARINA CLEIA VIANNAY DE ABREU NORMA FILOMENA VIANNAY DE ABREU ADV(S) : MARIA MADALENA P. VIANNAY DE ABREU : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS. Não havendo condenação, como no caso dos autos, de ação de reintegração de posse, com extinção do processo pelo acolhimento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, deve o juiz fixar os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros determinados pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil c/c alíneas “a”, “b”, e “c” do mesmo diploma legal. Nesses termos, o magistrado, ao fixar verba honorária, deve fazê-lo apreciando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para tanto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 407573-47, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 76280-57.2005.8.09.0051(200590762800) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO YARA ALVES FERREIRA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA : ARLINDO EUSTAQUIO GONCALVES PINHEIRO ADV(S) : LEONARDO REBOUCAS NOGUEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL INCAPACIDADE TOTAL. CÁLCULO SALÁRIO-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA APLICADA AO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. I - Compete à justiça ordinária estadual o processamento e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, não havendo que se falar em deslocamento do feito para a Justiça Federal. IICorreta a sentença que, ancorando-se em prova pericial produzida em juízo, a qual reconhece a existência de invalidez total, determina a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Com o que permanecem íntegros os requisitos que nortearam o juízo a quo ao conceder a medida fustigada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 76280-57, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : 138534-41.2004.8.09.0006(200491385340) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : EDISON BERNARDO DE SOUSA : IGOR GROSSKOPF RIBAS CELSO GIORDANI RIBAS SIRLEI TERESINHA GROSSKOPF RIBAS ADV(S) : CELSO GROSSKOPF RIBAS JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE. 1 - Para que a Cédula de Produto Rural CPR tenha sua eficácia garantida como título de crédito é necessário que nela se faça constar os requisitos mencionados pelo artigo 3º, da Lei nº 8.929/94. 2 - Para a cobrança da CPR cabe ação de execução para entrega de coisa incerta. Inteligência do artigo 15, da Lei nº 8.929/94. 3 A inadequação procedimental gera a nulidade da execução e, sendo matéria de ordem pública, se não conhecida de oficio pelo juiz, pode ser arguida a qualquer tempo pela parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 138534-41, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 64968-45.2009.8.09.0051(200990649687) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA SONIA HELENA MUNIZ LEMOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. PODER DEVER. ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. 1. A Lei 7.347/85 em seu art.1º, inciso I e VI, preceitua que é cabível ação civil pública para proteger o meio ambiente e à ordem urbanística contra danos morais e patrimoniais. 2. O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária, logo a determinação do judiciário para a realização do planejamento urbanístico do espaço não configura ingerência sobre o poder executivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, ficando divergente o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que deu provimento ao recurso. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 443983-52.2006.8.09.0129(200694439835) PONTALINA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS DELVA SOARES DA SILVA CARDOSO ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA ORIZONE JOSE VIEIRA : GISLAINE MAGALHAES ADV(S) : ROBERTA MARIA DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa por mais de trinta dias, indispensável a intimação do procurador, bem como da parte autora para dar andamento ao feito - inteligência do §1°, do artigo 267, do Código de Processo Civil. 2 Não cumpridas regularmente as disposições do art. 267, III, § 1º, do CPC, a respeito da intimação da parte e de seu advogado, não há que se falar em extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 443983-52, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 73073-11.2009.8.09.0051(200990730735) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ : JACINEIS SOUSA MOREIRA ADV(S) : ARLETE MESQUITA LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE. ABSORÇÃO DOS PROFISSIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EC Nº 51/2006. VOTO PROFERIDO NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 210 DO RITJGO. POSSIBILIDADE . 1. Em sendo o órgão da Administração Pública responsável pelo pagamento do recorrente, reconhece-se sua legitimidade passiva e afasta-se a sua pretensão de amparo no instituto da denunciação da lide. 2. A EC nº 51/2006 determinou que os profissionais que desempenham atividade na área da saúde ou agente de combate a endemias ficam dispensados de submeter-se a processo seletivo para integrar o quadro de servidores da Administração Pública. O Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 80 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) desvio de função do recorrido (para motorista), não retirou sua condição de agente de combate a endemias, eis que exercia cargo junto ao “Programa de Febre Amarela e Dengue”, desenvolvido pelo Município réu, conforme substrato dos autos. 3. Nas situações em que não há qualquer motivo plausível a ensejar a reforma da sentença, a qual se verifica impecável, o art. 210, Parágrafo Único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em honra aos princípios da economia e celeridade processual, autoriza a adoção dos fundamentos do decreto primário como razão de decidir. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Civel nº 73073-11, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 81 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 239097-67.2006.8.09.0137(200692390979) RIO VERDE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA ADV(S) : GIRLENE MARIA DE JESUS ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ELISEU MARQUES JUNIOR ADV(S) : WALLACE FAGUNDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. CAMINHONETE E BICICLETA. ATROPELAMENTO. ATRAVESSAR RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não ficando comprovado que houve culpa do motorista, mas que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os devidos cuidados ao atravessar a rodovia, não tendo o apelado tempo suficiente para desviar, não há que se falar em indenização por ato ilícito, em razão da ausência de culpa do réu no evento. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 239097-67, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 112620-18.2009.8.09.0129(200991126203) PONTALINA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES : LEOLINA GONCALVES DE MOURA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 82 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 da causa por mais de trinta dias, indispensável a intimação do procurador, bem como da parte autora para dar andamento ao feito - inteligência do §1°, do artigo 267, do Código de Processo Civil. 2 Não cumpridas regularmente as disposições do art. 267, III, § 1º, do CPC, a respeito da intimação da parte e de seu advogado, não há que se falar em extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 112620-18, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 272258-77.2009.8.09.0100(200992722586) LUZIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES : FLAVIA DA SILVA SANTANA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA : EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO. VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO CONVÊNIO. 1. Resta prejudicada a análise das preliminares aventadas pelos recorrentes, vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da ação, consistente na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.966/2006, porque pronunciamento de inconstitucionalidade formal do normativo já efetivado pelo plenário da Corte Especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do art. 481 do CPC. 2. Ainda que pronunciado pelo órgão especial desta Corte, a inconstitucionalidade formal da lei municipal nº 2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem. Cabendo à servidora manter conta-corrente junto à instituição bancária contratada, para fins de receber seu salário. 3. Consolidado nos tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a Administração Pública contratar serviços de instituição bancária para gerir o pagamento de seus servidores, mesmo porque podem os correntistas transferir os valores depositados na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 83 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 84 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 conta-salário, para outra conta em instituição de sua preferência, sem qualquer ônus. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o segundo nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao primeiro apelo. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges. : : : : : 448805-23.2007.8.09.0138(200794488056) RIO VERDE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : FLAVIO ALVES DE JESUS ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes. 2. Nos casos de sequelas ocorridas em virtude de sinistros de trânsito, mesmo antes da vigência da MP nº 451/2008, deve-se aplicar a proporcionalidade para fins de cálculo de valores a serem pagos a título de seguro obrigatório, situação em que vigorará a tabela constante da Resolução n.º 1/75 do CNSP. Precedentes do STJ. 3. A correção monetária nos casos de Seguro DPVAT, observa o índice do INPC, que deve incidir a partir data do sinistro. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 448805-23, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 493493-69.2009.8.09.0051(200994934939) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO ANA MARIA DAS NEVES GOMES DE PAULA ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA ANTONIO LUIZ GOMES : BANCO ITAU S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 85 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 86 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE EMPRESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE SALDAR O DÉBITO. 1 - A prova hábil à instauração do procedimento monitório deve espelhar, por si só, a existência de uma dívida, as partes credora e devedora, além do montante do débito ou o bem a ser entregue. 2 - Não há ilegitimidade passiva quando a parte que a alega está inserta no contrato que instrumentaliza a ação Monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 493493-69, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 22467-46.2002.8.09.0011(200290224675) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO JURACI JOSE DE ANDRADE ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA : CELIA MAGALHAES DOS SANTOS ADV(S) : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PUBLICAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULATÓRIO DE VEREDITO SUBSEQUENTE. PREPONDERÂNCIA DESTE SOBRE O ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. De acordo com precedentes do STJ e da doutrina, embora o proferimento de duas sentenças cause insegurança nas relações jurídicas, a desconstituição do segundo veredito somente ocorrerá através do acolhimento de recurso para anulá-lo ou de rescisória. Enquanto isso não acontecer, preponderá a ulterior sentença sobre aquele proferida anteriormente. 2. É viável a condenação do sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios quando for beneficiário da assistência judiciária. No entanto, fica suspensa a cobrança pelo prazo de até cinco anos, ou até que, antes disso, ocorra a melhora na sua situação econômica-financeira. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM AMPLIAÇÃO DO TEXTO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 22467-46, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : 373369-17.2008.8.09.0011(200893733695) APARECIDA DE GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 87 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LUDYMILLA TEODORO ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO MÉDICO. PROVA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciado nos autos que a recorrente provou que, após o acidente que a vitimou, deu continuidade ao tratamento necessário e somente teve conhecimento da sua invalidez após o mesmo, deve ser afastada a prescrição declarada pela sentença porquanto o entendimento jurisprudencial dominante estabelece como termo a quo do prazo prescricional a data em que a segurada teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido, ao teor do enunciado da Súmula 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. AFASTADA. VALOR DO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI Nº 6.194/74. O Salário Mínimo é utilizado apenas para quantificar o valor indenizatório, ou seja, não é empregado como fator de correção da moeda, mas sim como referencial de fixação do montante indenizatório. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não exigindo que as lesões acarretem a incapacidade da vítima para o trabalho, basta a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial do órgão ou membro afetado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Redator, vencido o Relator que deu provimento ao recurso. Custas de lei. : : : : : : 98982-20.2005.8.09.0011(200590989820) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO DILENE CARNEIRO FREIRE ORLINDO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOSE MOREIRA NUNES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : (...) EMENTA: INSS. BENEFíCIO ACIDENTáRIO. REVISAO DO BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO. ôNUS DA PROVA. AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 DE APELAçãO CIVEL N. 98982-20, ACORDAM OS INTEGRAN TES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR - MAURICIO PORFíRIO ROSA (JUIZ EM SUBSTITUIçãO). 88 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 89 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 193345-97.2010.8.09.0051(201091933456) GOIANIA DES. CAMARGO NETO DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES MARCOS DE CASTRO MACHADO ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES : FAZENDA SANTA MARTHA S/A GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO) MARIA DE LOURDES MACHADO DE CASTRO (ESPOLIO) ANUNCIATA MARIA NOMINATO DE CASTRO (ESPOLIO) MARCONDES MACHADO DE CASTRO GERALDO DE CASTRO FILHO ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. Verificada a omissão do julgado, porquanto deixou o magistrado singular de apreciar todas as questões trazidas pelo autor na exordial, impõe-se a desconstituição da sentença, para que a lide seja apreciada em sua plenitude. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, sentença cassada, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire. : : : : : 289948-38.2010.8.09.0051(201092899480) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DES. CAMARGO NETO FRANCISCO MARIANO BORGES ADV(S) : FRANCISCO MARIANO BORGES : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADES. I- Não se justifica a anulação da multa de trânsito no caso em espeque, haja vista o art. 5º, da Resolução nº146/03 do CONTRAN, que dispõe sobre a fiscalização de velocidade, nos critérios de engenharia e tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informado aos condutores a velocidade máxima permitida, bem como a Resolução nº 214/06 do CONTRAN, que dispõe em igual sentido. II- Mantem-se a estipulação da verba honorária sucumbencial prevista na sentença quando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 estabelecida em montante razoável, neste caso tendo por baliza o art. 20, § 4º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 289948-38, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.4/2012 ================================================================================ 1 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 13032-32.2012.8.09.0000(201290130329) QUIRINOPOLIS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : IRONES CARLOS BARBOSA ADV(S) : CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: " (...) DIANTE DESSE QUADRO, INDEFIRO A ANTECIPACAO PRETENDIDA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012. ASS. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR." GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== SECAO CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2012 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 140759-25.2007.8.09.0169(200791407594) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. PAULO TELES 1 SUSCITANTE(S) : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS 1 SUSCITADO(S) : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1) Para que a competência se desloque para a justiça comum, ao teor do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95, é mister tenha sido oferecida a denúncia e tentada a citação pessoal do suposto autor do delito. 2) O fato do agente não ter comparecido à audiência preliminar e nem sido encontrado para intimação, não basta para autorizar o deslocamento da competência, ainda mais se a tentativa de intimação se deu em endereço diverso daquele indicado pelo autor do fato. 3) Conflito procedente. Declarada a competência do juízo suscitado. DECISAO : ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETENCIA A FIM DE JULGA-LO PROCEDENTE E DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DO JUIZDO ESPECIAL CRIMINAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 373573-89.2011.8.09.0000(201193735734) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 SUSCITANTE(S) : JD DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE SUSCITADA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Julga-se prejudicado o Conflito de Competência quando a autoridade suscitada reconhece expressamente a sua competência, ante a perda do seu objeto, nos termos do disposto no artigo 195, parágrafo único, do RITJGO. 2. Conflito Prejudicado. DECISAO : A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, julgar prejudicado o presente conflito de competência e determinar a remessa dos autos à Primeira Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, nos termos do voto da relatora. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 260245-44.2011.8.09.0175(201192602455) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. COMARCAS DISTINTAS. INFRAÇÕES PERMANENTES. PREVENÇÃO. Nos delitos de associação e tráfico ilícito de entorpecentes, tipificados pelos arts. 35 e 33, da Lei nº 11.343/06, de natureza permanente, com realização por mais de uma unidade judiciária, a competência para o processo e julgamento resulta da prevenção, reconhecida na autoridade judiciária que se adiantou na prática de ato processual, concedendo medida cautelar, quebra de sigilo telefônico e captação de conversas, em proveito da investigação policial, entendimento compatibilizado com os arts. 71 e 83, do Código de Processo Penal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECISAO : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE ACOLHER O PARECER MINISTERIAL, CONHECER DO CONFLITO E JULGA-LO IMPROCEDENTE. 4 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 5 - REVISAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 431486-29.2011.8.09.0000(201194314864) NIQUELANDIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ERLANDSSON PEREIRA BONFIM DE SENA ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO : JD DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NIQUELANDIA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. É de rigor a confirmação do pronunciamento monocrático concessivo de liminar em mandado de segurança, demonstrados os requisitos autorizadores da providência, especialmente quando a decisão atacada pela ação mandamental deixa de indicar elementos concretos capazes de evidenciar a necessidade da medida restritiva de direito ordenada, violando garantia assegurada pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. AGRAVO DESPROVIDO. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E O DESPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 197477-25.2011.8.09.0000(201191974774) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOAO GOMES AZEVEDO ADV(S) : GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 EMENTA DECISAO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA EXAURIDA EM AÇÃO REVISIONAL. Não procede a alegação de ambiguidade e/ou omissão quando no acórdão embargado se examinou, de forma clara e expressa, todas as teses arguidas, colacionando-se, na oportunidade, orientação doutrinária e jurisprudencial, com a preclusão do direito da defesa no tocante à modificação do veredicto popular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 6 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : PROCURADOR : 1 EMBARGANTE(S) : 1 EMBARGADO(S) : 2 EMBARGADO(S) EMENTA : : DECISAO : 7 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) : : : : : : 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 281832-65.2011.8.09.0000(201192818326) FORMOSA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MAURICIO DE PAIVA SANTOS ADV(S) : DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS KARIN DE LIMA SOARES ADV(S) : KARIN DE LIMA SOARES MINISTERIO PUBLICO EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. Existindo concorrência de qualificadoras em um tipo penal, uma delas servirá para qualificar o crime, enquanto que as demais serão utilizadas como circunstâncias agravantes, quando previstas em lei como tais, ou, de modo subsidiário, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos presentes embargos infringentes, nos termos DO VOTO DO RELATOR. 332930-89.2011.8.09.0000(201193329302) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA LEONIDAS BUENO BRITO VALTER FRANCISCO DE MENEZES ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. 1. Transitada em julgado a sentença penal condenatória em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.343/06, detém esta Corte de Justiça Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 8 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 competência para apreciar a matéria, não cabendo ao juiz da execução, a aplicação da lei nova mais benigna quando esta já entrara em vigor na época da manutenção do decisum condenatório. 2. Tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividade criminosa nem integra organização do gênero, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE. : ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 346313-37.2011.8.09.0000(201193463130) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PAULO MAURICIO SERRANO NEVES CLEONY HILARIO RIBEIRO ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. ATIPICIDADE DO FATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REEXAME DA MATÉRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Se a posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorreu no período em que temporariamente descriminalizada a conduta - entre 23.12.2003 e 31.12.2008 - por força do art. 30, caput, da Lei nº 10.826/03, com a redação que lhe foi conferida, sucessivamente pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.706/08, a absolvição do denunciado, por atipicidade da conduta, é medida impositiva. 2. A utilização da revisão criminal para rever critérios de individualização de pena não se mostra adequada, condicionando-se a admissibilidade do postulado à demonstração de erro técnico ou afronta a texto expresso da lei penal. 3. Carece do direito de ação revisional, requerente que, sem respaldo em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, pretende reexame de matéria que já foi avaliada exaustivamente no juízo monocrático e em grau de apelação. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. : ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar o autor carecedor da ação, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.10/2012 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 470-88.2012.8.09.0000(201290004706) RIO VERDE DES. LEANDRO CRISPIM : MARCIA VICENTE MARTINS : LUCIANA DE MELO BASTOS ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPÓTESES MENCIONADAS, RAZÃO POR QUE INDEFIRO A LIMINAR. EM 10/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 513288-49.2011.8.09.0000(201195132883) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER : EMERSON DE SA FERREIRA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL VEZ QUE NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CRISTALINA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO EM CARÁTER LIMINAR, EIS QUE AUSENTES, CUMULATIVAMENTE, O "PERICULUM IN MORA" E O "FUMUS BONI IURIS". EM 30/12/2011. ASS. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 0 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PLANTONISTA. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 1114-31.2012.8.09.0000(201290011141) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : CAROLINE SILVA DI CREDICO : ALEF PEREIRA COSTA E SILVA ADV(S) : CAROLINE SILVA DI CREDICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPÓTESES ACIMA MENCIONADAS. ASSIM, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. EM 13/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 1139-44.2012.8.09.0000(201290011397) PORANGATU DES. LEANDRO CRISPIM : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO : WEVERSON SOUZA LIMA ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPóTESES MENCIONADAS. PORTANTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA MEDIDA CAUTELAR, INDEFIRO A LIMINAR. EM 13/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR. 5 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 512008-43.2011.8.09.0000(201195120087) ARUANA DES. LEANDRO CRISPIM : BRUNO PIRES GUIMARAES : EDSON FERREIRA FILHO ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESENÇA DE NENHUMA DAS REFERIDAS HIPÓTESES, RAZÃO PELA QUAL A INDEFIRO. EM 26/12/2011. ASS. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PLANTONISTA. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 509642-31.2011.8.09.0000(201195096429) INHUMAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : CYNTHIA PATROCINIO DE MORAES RODRIGUES : DIOGO RODRIGUES DE BRITO ADV(S) : CYNTHIA PATROCINIO DE MORAES RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) SALTA AOS OLHOS A INEXISTêNCIA DA FUMAçA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, BEM COMO, DA ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. SENDO ASSIM, COMO EM REAL VERDADE O é, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSãO DA MEDIDA LIMINAR INDEFIRO-A. EM 23/12/2011. ASS. DR. GERSON SANTANA CINTRA - RELATOR PLANTONISTA. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 2940-92.2012.8.09.0000(201290029407) CALDAS NOVAS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : OLDEMAR JOSE DA ROCHA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 1 PACIENTE(S) : WENDELL VIEIRA GOMES ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, A BOA PRUDÊNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS SEJAM VALORADOS, TAMBÉM, COM BASE NAS INFORMAÇÕES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO A LIMINAR. EM 17/01/2012. ASS. DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - RELATORA. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 910-84.2012.8.09.0000(201290009104) NOVA CRIXAS DES(A). JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA : JOAO PEREIRA DE FARIA : ADEILTON GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JOAO PEREIRA DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO SE EXTRAI DAS RAZÕES E DAS PEÇAS APRESENTADAS, PARA EFEITO DE CONSTATAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SENDO OPORTUNA A APRECIAÇÃO DO FEITO SOMENTE APÓS A COMPLETA INSTRUÇÃO. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 16/01/2012. ASS. DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 6587-95.2012.8.09.0000(201290065870) : IPORA : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) : ROGERIO NOBREGA DA SILVA : PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : ROGERIO NOBREGA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DE NENHUMA DAS REFERIDAS HIPÓTESES, DE MODO QUE A MELHOR ABORDAGEM DA QUESTÃO RECLAMA A OITIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. EM 23/01/2012. ASS. DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 12553-39.2012.8.09.0000(201290125538) INHUMAS DES. LEANDRO CRISPIM : CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA : DELVANI SOCORRO DA SILVA CRUZ ADV(S) : CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPóTESES MENCIONADAS, RAZãO POR QUE INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EM 19/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 12308-28.2012.8.09.0000(201290123080) ITUMBIARA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA : ANTONIO VELLOSO NETO GUILHERME TOLENTINO DUTRA 1 PACIENTE(S) : CASSIA ALESSANDRA BEDRA BRENO JOSE DE ARAUJO COSTA JUNIOR ADV(S) : ANTONIO VELLOSO NETO GUILHERME TOLENTINO DUTRA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, DE PLANO, HIPóTESE ENSEJADORA DE COAçãO, ESTANDO A EXIGIR UM EXAME MAIS DETALHADO DOS ELEMENTOS DE CONVICçãO, O QUE OCORRERá POR OCASIãO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. PORTANTO, INDEFIRO A LIMINAR. EM 20/01/2012. ASS. DES. JOSé LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR. 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 13495-71.2012.8.09.0000(201290134952) GOIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL : MARCOS PAULO MONTEIRO MASCARENHAS ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES EM GERAL ("PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS"), FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA MEDIDA CONSTRITIVA AO PONTO DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM "IN LIMINE". INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE LIMINAR. EM 23/01/2012. ASS. DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR. 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 15120-43.2012.8.09.0000(201290151202) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : ROBERTO MAIA ARANTES : PRIAMO FERREIRA ROSA ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 (PARTE FINAL...) NãO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA DAS HIPóTESES ACIMA MENCIONADAS. DESTARTE, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA CUSTóDIA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. EM 19/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : 18957-09.2012.8.09.0000(201290189579) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA 1 IMPETRANTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA 1 PACIENTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO SATISFEITOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGêNCIA, AUSENTES O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA", IMPRESCINDíVEIS PARA O DEFERIMENTO DA CONTRAORDEM. DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR. EM 24/01/2012. ASS. DES. JOSé LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR. 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 350973-34.2011.8.09.0175(201193509734) : GOIANIA : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : CLAUDIVINO DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : CLAUDIVINO DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 24/01/2012. ASS. DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA. 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 105290-30.2006.8.09.0143(200691052905) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES(A). LEANDRO CRISPIM : MARCIA GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 23/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR. 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 236001-43.2007.8.09.0126(200792360010) : PIRENOPOLIS : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : MIGUEL BERNARDO PEREIRA ADV(S) : SERGIO JAYME 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 24/01/2012. ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2012 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : : 449530-96.2011.8.09.0000(201194495303) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ABREU E SILVA PAULO ROBERTO MIGUEL PAULO ROBERTO MIGUEL EMENTA:'HABEAS CORPUS'. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO. PERDA DO OBJETO. Relaxada a prisão do paciente, julga-se prejudicado o “habeas corpus” por perda de objeto (Art. 659 do DO CPP). ORDEM PREJUDICADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 457372-30.2011.8.09.0000(201194573720) CACHOEIRA ALTA DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS ALINNY DE OLIVEIRA ROBSON WILLIAM RODRIGUES ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECUPERAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. Concedida a liberdade aos pacientes pelo Juízo de primeira instância, resta superada a alegação acerca de eventual constrangimento ilegal, pela prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto da impetração, consoante o disposto nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195, caput, e seu parágrafo único, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 462132-22.2011.8.09.0000(201194621325) ITABERAI DES. LEANDRO CRISPIM ZOELIA ANTUNES VIEIRA ROBERTO MAIA ARANTES BELARMINO SOARES DA SILVA FILHO ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUIRITORIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando os autos encontram-se aguardando, tão somente, a devolução de carta precatória para o oferecimento das alegações finais, devendo, nesse caso, aplicar-se o princípio da razoabilidade, máxime quando não se veicula desídia do dirigente processual como causa do retardo e se cuida de ação com pluralidade de réus. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 474315-25.2011.8.09.0000(201194743153) CATALAO DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ABREU E SILVA WILSIMAR BARROS DE PAULA MARCILENE MARIA FERREIRA ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I- A manutenção da custódia cautelar do paciente por prazo superior ao assinalado para a formação da culpa, sem a chancela da razoabilidade, caracteriza constrangimento ilegal reparável via do writ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de Alvará de Soltura, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 471321-24.2011.8.09.0000(201194713211) EDEIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN RENATO LEANDRO FELIPE VALDIVINO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE : EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Considera-se prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 195, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, se, durante o seu trâmite, é cessada a coação a que o paciente estava sofrendo. PEDIDO PREJUDICADO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 relatora. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 471898-02.2011.8.09.0000(201194718981) JUSSARA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN MARIA GORETE BELA DO CARMO JEFERSON TELES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARIA GORETE BELA DO CARMO : EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - A via estreita do habeas corpus, por não comportar incursão no mérito da prova, é inconcebível com a aferição da qualidade de usuário de substância entorpecente do paciente. II - Demonstrado pelo magistrado a necessidade da decretação da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não cabe afastá-la mediante a concessão do writ, ainda que o paciente seja dotado dos predicados pessoais que alega. III - Não há falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 483043-55.2011.8.09.0000(201194830439) CIDADE OCIDENTAL DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ZOELIA ANTUNES VIEIRA EDIMILSON VIEIRA FELIX MARA LIGIA CARDOSO PINHO ADV(S) : EDIMILSON VIEIRA FELIX : EMENTA - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A negativa de autoria é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. II Justifica-se a manutenção da segregação cautelar quando se encontra devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória de paciente acusada da prática de crimes de estelionato, formação de quadrilha e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 falsificação de documento público e particular, com base na necessidade de se garantirem a ordem pública e o bom andamento da instrução criminal. III - Os predicados da paciente, ainda que comprovados, não autorizam e nem garantem, por si só, a restituição da liberdade. IV - Não há falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. V - A aplicação das medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/11 deve ser requerida perante o juízo se origem, sob pena de supressão de instância. VI ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA EM NESTA PARTE, DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 486810-04.2011.8.09.0000(201194868100) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO JOSE FABIANO ITO BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO RENAN AMARAL ROSA ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. I Caracterizado o estado de flagrância do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de natureza permanente, sendo o auto lavrado com estrita obediência aos preceitos constitucionais de garantia, cuja regularidade formal e substancial emerge de seu conteúdo, inexiste ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. II - Demonstrado pela magistrada a necessidade da decretação da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, não cabe afastá-la mediante a concessão do writ, ainda que o paciente seja dotado dos predicados pessoais que alega. III Não há se falar em violação do princípio constitucional da não culpabilidade, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. IV - Não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/11, porquanto em virtude da fundamentação expendida pela juíza a quo tais medidas revelam-se insuficientes para o fim de acautelar a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 488403-68.2011.8.09.0000(201194884032) APARECIDA DE GOIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA ANALICE BORGES STEFAN CESAR JOSE CLARO RONALDO TOLENTINO DE QUEIROZ ADV(S) : CESAR JOSE CLARO : EMENTA: Tráfico de droga. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Constrangimento ilegal. Não configurado. Princípio da razoabilidade. O prazo de 124 dias para o encerramento da instrução dos processos criminais destinados a apurar crimes de tráfico de droga, sem exame toxicológico, deve ser sopesado em face das peculiaridades do feito, de forma que a possível ultrapassagem deste limite não se inscreva na irrazoabilidade e na desproporcionalidade, como na espécie. Ordem denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 492603-21.2011.8.09.0000(201194926037) APARECIDA DE GOIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA JOSE FABIANO ITO CLELIA COSTA NUNES ROGERIO RODRIGUES BENTO ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES : EMENTA: Habeas Corpus. Roubo. Quadrilha. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Não Atribuível ao Paciente. Princípio da Razoabilidade. Inaplicabilidade. Ordem Deferida. Constatado o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, não atribuível à defesa, impõe-se a concessão do writ e a imediata soltura do réu, pois a duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inc. LXXVIII do artigo 5º da CF), que assume ainda mais relevância nos processos criminais com a edição da Lei nº 11.719/08. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido, conceder a ordem e determinar que se expeça alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : 492992-06.2011.8.09.0000(201194929923) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : : : : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA JOSE FABIANO ITO LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRA JOSE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRA : EMENTA: Habeas corpus. Homicídios consumado e tentado. Prisão preventiva. Fundamentos. Reiteração de motivos. Não apreciação. Excesso de prazo. Encerramento da instrução. I - Se a ordem reitera motivos apreciados no julgamento de outro habeas corpus, dela não se conhece. II - Encerrada a instrução, superada resta a dedução de excesso de prazo, à inteligência da Súmula 52 do STJ. III - Ordem parcialmente conhecida e indeferida. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 494406-39.2011.8.09.0000(201194944060) NOVO GAMA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ZOELIA ANTUNES VIEIRA FERNANDA VIEIRA MATOS FLAVIANO LEITE SOARES RONIERY DA SILVA CASTELO BRANCO ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 - A negativa de autoria é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. 2 - A constrição cautelar deve ser mantida quando devidamente embasada na materialidade do crime, indícios suficientes da autoria e nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente se a liberdade dos pacientes representar risco para a ordem pública. 3 - Encerrada a instrução criminal, estando os autos tão só no aguardo das alegações finais, tem-se por superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 4 - Predicados, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar. 5 - Não há falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 6 - ORDEM DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : : 498384-24.2011.8.09.0000(201194983847) IPAMERI DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO EDER DO CARMO VIEIRA APARECIDA DE FATIMA FELISBINO EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP e de Fundamentação do Decreto Prisional. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não comprovada a existência de fato ou fundamento novo modificadores da situação anteriormente apreciada por este Tribunal, não se conhece do pedido deduzido no writ, por lhe faltar competência para reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida. Pedido não conhecido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : : 498382-54.2011.8.09.0000(201194983820) IPAMERI DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO MICHELLE FERNANDA VAZ APARECIDA DE FATIMA FELISBINO EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP e de Fundamentação do Decreto Prisional. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não comprovada a existência de fato ou fundamento novo modificadores da situação anteriormente apreciada por este Tribunal, não se conhece do pedido deduzido no writ, por lhe faltar competência para reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida. Pedido não conhecido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 500552-96.2011.8.09.0000(201195005520) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO JOSE NIERO JANDER JOHNES DA SILVA ARCANJO ADV(S) : JOSE NIERO : EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. Impõe-se o indeferimento liminar da petição de habeas corpus impetrada sem observância mínima de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 17 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 2 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 seus requisitos legais, mormente no que concerne a ausência de prova do alegado constrangimento. Inteligência dos arts. 175, inciso XII e 235, inciso I, ambos do RITJ-GO. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto da relatora. : : : : : 508428-05.2011.8.09.0000(201195084285) IPAMERI DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO NILCE RODRIGUES BARBOSA AMIRAL CASTRO COELHO : APARECIDA DE FATIMA FELISBINO ADV(S) : NILCE RODRIGUES BARBOSA AMIRAL CASTRO COELHO : EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP e de Fundamentação do Decreto Prisional. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não comprovada a existência de fato ou fundamento novo modificadores da situação anteriormente apreciada por este Tribunal, não se conhece do pedido deduzido no writ, por lhe faltar competência para reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida. Pedido não conhecido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. PENAL : 35060-33.2006.8.09.0152(200690350600) : URUACU : DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA : EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR : EDERNUBIO CARLOS BARBOSA ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA : RICARDO DEOCOLLE PINTO DE SA ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Agravo em Execução. Transferência de comarca para o resgate da pena. Sucumbência inexistente. Falta de interesse recursal. Fuga do distrito da culpa. Prisão provisória. Validade. Prescrição da pretensão executória. Declaração. 1 - Se a pretensão do agravante Ricardo, de ver-se transferido de comarca para o cumprimento da pena, não foi desacolhida pelo juiz, que apenas condicionou a satisfação da medida à observância de existência de vaga no local pretendido, interesse jurídico inexiste para a interposição de recurso, pois sucumbência não houve. 2 - Ainda que ele demonstrasse ser portador de bons predicados, não debelaria a força do decreto prisional que se assenta nos pressupostos e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 fundamento do art. 312 do CPP, como tal o resguardo da aplicação da lei penal em razão da deliberada fuga do distrito da culpa, mudando-se sem participar o juízo da execução de seu novo endereço. 3 - Uma vez decorrido lapso prescricional suficiente entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a data do julgamento deste agravo, sem que o Estado tenha dado início ao resgate da pena imposta ao corréu Ederlúbio, que era menor de 21 anos à época dos fatos (redução de metade do prazo), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Inteligência dos arts. 109, V, 110, 112, I e 115 do CP c/c 61 do CPP. 1º Agravo conhecido e provido. Conhecimento em parte do 2º e, nesta, desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do primeiro agravo e dar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do segundo e, nessa parte, desprovê-lo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 375635-59.2006.8.09.0071(200693756357) HIDROLANDIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PAULO MAURICIO SERRANO NEVES PEDRO GERALDO MONTEIRO LOTH ADV(S) : FLAVIO CARDOSO EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO THAISY FERREIRA DE MENDONCA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS. INCOMPORTABILIDADE. Os embargos declaratórios formulados com o propósito de modificação do acórdão, buscando solução favorável sobre o regime de resgate da reprimenda aflitiva e substituição por restritiva de direitos, temas não abordados no recurso apelatório e, desse modo, não sendo alvo do julgamento, não apresentam os requisitos do art. 619, do Código de Processo Penal, acarretando-lhes a rejeição. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : : 17688-39.2010.8.09.0085(201102971612) ITAPURANGA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PAULO SERGIO PRATA REZENDE AGNALDO CRISTOVAN ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 : EMBARGOS DECLARATORIOS. ACORDAO OMISSO. MATERIA NAO SUSCITADA NO APELO. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE DO JULGADO. EXPONDO OS EMBARGOS DECLARATORIOS PRO POSITO DE APRECIAÇÃO DE MATERIA NAO SUSCITADA NO R ECURSO APELATORIO, AUSENTE DO ACORDAO PROFERIDO QUALQUER IRREGULARIDADE PROVENIENTE DE OBSCURIDADE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DEFEITOS QUE JUSTIFICAM A SUA FORMULAÇÃO, COMO PROVIDENCIA DE AUXILIO JUDICIAL, A INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDENCIA COM O ART. 620, DO CÓDIGO DE PRO CESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELA QUINTA TURMA JULGADORA DE SUA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : 45949-53.2009.8.09.0051(200990459497) GOIANIA DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA JOSE FABIANO ITO KLEITON TEIXEIRA DOS SANTOS BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : Embargos de Declaração. Omissão. Rejeição. Inadmissível o reexame da matéria por meio de embargos declaratórios, sob o pretexto de omissões, quando as questões suscitadas foram discutidas e valoradas. Embargos rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão e Ney Teles de Paula.. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito. : : : : : : : 421587-07.2011.8.09.0000(201194215874) CALDAS NOVAS DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA DES. LEANDRO CRISPIM ABREU E SILVA GLEIDSON ROCHA TELES LUCIANO PERES DA SILVA ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios devem ser interpostos para corrigir defeitos que contaminam o acórdão, porque neles estão refletidos os votos vencedores e vencidos, revelando o conteúdo da solução adotada pelo Colegiado, não se prestando à agilização contra voto vencido, que apenas retrata o entendimento de um integrante da Turma Colegiada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, em não conhecer dos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 22 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 435643-45.2011.8.09.0000(201194356435) RIO VERDE DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA ANALICE BORGES STEFAN AIRES NETO CAMPOS FERREIRA AIRES NETO CAMPOS FERREIRA ADV(S) : CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA : Embargos de Declaração em Habeas Corpus. Omissão. Contradição. Inocorrência. Rejeição. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, mas para expungir do julgamento obscuridades, contradições ou omissões sobre pontos acerca dos quais impunha-se pronunciamento pelo Tribunal. Inexistindo mácula no acórdão embargado, impõe-se a sua rejeição. Embargos rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Luiz Cláudio Veiga Braga e a juíza Lília Mônica de Castro Borges, substituta do Des. Leandro Crispim. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 4169-35.2003.8.09.0087(200390041696) ITUMBIARA DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO ALEX GONCALVES DE REZENDE ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. A decisão do Júri Popular embasada nos elementos de informação do processo não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. 2- DOSIMETRIA. ERRO OU INJUSTIÇA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C' DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não é excessiva a pena-base fixada próximo do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais, em sua maioria, são favoráveis ao agente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 278926-35.2004.8.09.0134(200492789266) QUIRINOPOLIS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PEDRO TAVARES FILHO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENA EXACERBADA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. I-Improcede o pleito absolutório, quando a materialidade do fato e a coautoria atribuída ao acusado estão demonstradas, de forma satisfatória, pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva e pela prova oral jurisdicionalizada. II - Não configura participação de menor importância, quando comprovado nos autos que o acusado teve efetiva atuação na prática do crime, ao cumprir a função que lhe competiu na divisão de tarefas, previamente ajustada com o comparsa. III - Não caracteriza desistência voluntária, mas tentativa punível, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. IV - Verificado que houve excessivo rigor na fixação da pena-base, com valoração negativa indevida da circunstância judicial relativa à personalidade do réu, impõe-se o refazimento do cálculo, para que seja ajustada a sanção ao sentido teleológico. V - Incorrendo o Juiz a quo em erro material, quanto à capitulação da condenação dos acusados, e em omissão, quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade de um deles, impõe-se a correção, ex officio, pelo Tribunal. VI - Impõe-se a modificação do regime prisional, quando o quantitativo da reprimenda aflitiva permite o resgate no regime aberto e se trata de réu não reincidente (art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do CP). VII - Decorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a data da publicação da sentença penal condenatória e a confirmação do acórdão, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante, menor de vinte e um anos à época do fato, pela ocorrência da prescrição, inclusive em relação à pena de multa. VIII - Estendem-se os efeitos do recurso ao corréu para readequação da pena e do regime prisional (art. 580 do CPP). IX - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o prover em parte, tudo nos termos do voto da relatora. 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 69071-37.2005.8.09.0051(200590690710) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO LEONIDAS BUENO BRITO WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. INCOMPORTÁVEL. REDUÇÃO TENTATIVA. QUANTUM ESCORREITO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO PATAMAR. APLICAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CP. QUANTUM ESCORREITO I - Constatado que duas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, tem-se por plenamente justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. II - Verificado que o agente percorreu as etapas do iter criminis e aproximou-se ao máximo da consumação do delito de homicídio, merece confirmação o patamar de diminuição da pena pela tentativa, em seu grau mínimo. III - Aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 71 do CP no caso em que houver pluralidade delitiva de natureza dolosa, bem como ofensa a vítimas diferentes, com emprego de violência. Razoável a majoração da pena em dois terços, quando cometidos três crimes e a culpabilidade do insurgente é reputada, pelo magistrado singular, como extremamente negativa. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. : : : : : 374153-16.2010.8.09.0175(201093741538) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO WEMERSON SANTOS E SILVA ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CORREÇÃO. I - Não há falar em absolvição pelo crime de roubo se a confissão judicial corrobora a versão dos fatos colhida ainda na fase inquisitiva e confirmada pelas provas obtidas em juízo. II - Mantém-se a pena-base fixada, quando regularmente arbitrada pelo Juiz após valoração subjetiva vinculada às circunstâncias judiciais de individualização, no exercício do poder discricionário. III - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 Verificada a inversão no processo de dosimetria, com a aplicação da causa de aumento de pena, antecedendo a redução pela incidência da circunstância atenuante, impõe-se sua correção de ofício, para o redimensionamento da pena. V APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. : : : : : 374153-16.2010.8.09.0175(201093741538) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO WEMERSON SANTOS E SILVA ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CORREÇÃO. I - Não há falar em absolvição pelo crime de roubo se a confissão judicial corrobora a versão dos fatos colhida ainda na fase inquisitiva e confirmada pelas provas obtidas em juízo. II - Mantém-se a pena-base fixada, quando regularmente arbitrada pelo Juiz após valoração subjetiva vinculada às circunstâncias judiciais de individualização, no exercício do poder discricionário. III Verificada a inversão no processo de dosimetria, com a aplicação da causa de aumento de pena, antecedendo a redução pela incidência da circunstância atenuante, impõe-se sua correção de ofício, para o redimensionamento da pena. V APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. : : : : : 12711-09.2010.8.09.0051(201090127111) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA PAULO SERGIO PRATA REZENDE MARCELO LEMES DOMINGOS ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. Não merece prosperar o pleito desclassificatório para o crime de uso quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito de tráfico ilícito de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 entorpecentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, substituir a pena, nos termos do voto do relator. : : : : : 40235-50.2011.8.09.0049(201190402351) GOIANESIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ALCIOMAR AGUINALDO LEAO ODESVALDO BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCELO MAZAO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE JUSTA. MANUTENÇÃO. I Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, não há cogitar de absolvição. II - Mantém-se a pena-base fixada com razoabilidade e em observância aos dispositivos legais pertinentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. : : : : : 67995-91.2011.8.09.0010(201190679957) ANICUNS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ALCIOMAR AGUINALDO LEAO ALAN FERREIRA BARBOSA ADV(S) : MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE SUBSTANCIA E NTORPECENTE. AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO . MATERIALIDADE DO CRIME DE TRAFICO NãO CMPROVADA. AOBSLVIçãO. NECESSIDADE. I - CONSTATADA A AUSENCI A DE LAUDO TOXIOLOGICO DEFINITIVO, NOS AUTOS, QUE E O MEIO PELO QUAL SE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUIVO CA, A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS SUBSTANCIAS APRE ENDIDAS, BEM COMO SE ESSAS SAO PROSCRITAS OU NAO E M LEI, E, TENDO EM VISTA QUE A PROVA DEFINITIVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ORA EM JULGAMENTO INCUMBE à ACUSAçãO E NãO PODE SER SUPRIDA POR NENHUMA OUTR O MEIO, IMPOE-SE A ABSOLVIçãO DO RéU. APELO CONHEC IDO E DESPROVIDO. DE OFíCIO, ABSOLVIDO O RéU. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDO CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER O PARECER DA PR OCURADORIA GERAL DA JUSTIçA, CONHECER DO APELO EO DESPROVER, E, DE OFíCIO, ABSOLVER O RéU, DETERMINA NDO A EXPEDIçãO DE ALVARá DE SOLTURA, TUDO NOS TER MOS DO VOTO DA RELATORA. GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 385 ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2012 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 323112-28.2009.8.09.0051(200993231128) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN APELADO(S) : W E M EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA ADV(S) : EVERALDO WASCHECK CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECUR SO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FOLHAS 221-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTI GO 511, § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 26 DE JA NEIRO DE 2012." PORTE DE REMESSA (DUAJ) .............. R$8,40 PORTE DE RETORNO (GRU) ............... R$8,40 TOTAL A RECOLHER .................... R$16,80 GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 385