TRABALHO TEMPORÁRIO O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O contrato de trabalho temporário envolve 3 (três) pessoas: a) Trabalhador temporário: é a pessoa física que busca oportunidade para trabalhar temporariamente numa empresa na expectativa de se tornar efetivo; b) Empresa de trabalho temporária: empresa legalmente constituída com o objetivo de ceder trabalhadores para suprir necessidades das empresas clientes; c) Empresas clientes: empresas de qualquer segmento que contrata mão-de-obra temporária nas situações admitidas em lei. Vale dizer que uma empresa cliente só pode contratar trabalhador temporário junto a uma empresa de trabalho temporário em 2 (duas) circunstâncias: a) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou b) para atender à necessidade de acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto nº 73.841/74. O contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de cessão de mão-de-obra (denominada empresa de “trabalho temporário”) e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por elas remunerados e assistidos. O trabalhador temporário mantém assegurados todos os direitos trabalhistas concedidos aos trabalhadores contratados por prazo determinado. O ponto essencial a ser observado pelo interessado na adoção deste tipo de atividade é, sem dúvida, a exigência do Registro junto ao Ministério do Trabalho, senão vejamos: Dispõe o Artigo 6º da lei em epígrafe: “Art. 6º O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) b) c) d) e) f) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; prova de recolhimento da Contribuição Sindical; prova da propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo Único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.” Neste mesmo sentido, cumpre citarmos também o constante na Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2001 do Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que “Dispõe sobre o Registro de Empresa de Trabalho Temporário”, sua concessão e/ou cancelamento: Art. 1º - O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, a saber: I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove o capital social integralizado exigido pela alínea "b", do art. 6º, da Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974;" II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares; III - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido; IV - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido; V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal; VI - cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e VII - certidão negativa de débito previdenciário. O certificado de registro de empresa de trabalho temporário concedido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SRT/MTE terá validade de dois anos. O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. São assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: • • • • • • • • • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo legal; férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social; registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário. Obs.: O Contrato de Trabalho Temporário é regulado pela legislação mencionada e não é valido se não forem observadas as regras estabelecidas. Contrate corretamente e evite passivos trabalhistas. 08/08/2006 Paulo Melchor Consultor Jurídico Orientação Empresarial SEBRAE-SP