MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.2. TRABALHO TEMPORÁRIO
8.2.1.
INTRODUÇÃO
Seja para substituir empregados afastados do serviço ou por acréscimos de serviços, as empresas são obrigadas a
se decidir pela contratação ou não de empregados para suprir estas necessidades. Como essas normalmente são
de caráter transitório, as empresas não desejam arcar com o alto custo dos encargos sociais incidentes sobre o
trabalho assalariado. A contratação de trabalhador autônomo não é viável, pois, apesar de o contrato não ser por
longo período, pode caracterizar o vínculo empregatício.
Assim, a solução mais adequada é utilizar o Trabalho Temporário, que foi instituído por lei para suprir essa
necessidade.
8.2.2.
CONCEITO
Caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à
necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular
e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalhador temporário é o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalho, e não apenas ao técnico ou
especializado.
Entende-se como acréscimo extraordinário de serviço, não somente a demanda oriunda de fatores imprevisíveis,
como também os denominados “picos de vendas” ou “picos de produção”.
Como exemplo de trabalho temporário, podemos citar a substituição de um empregado que saiu de férias, ou de
uma empregada que se afastou do serviço em decorrência de licença-maternidade. Também poderíamos citar, por
exemplo, a situação em que a empresa precisa aumentar sua linha de produção, para atender a um contrato não
previsto, cujo não cumprimento acarretará multa.
FASCÍCULO 8.2
8.2.2.1.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE
Trabalho temporário é aquele que se realiza com base na Lei 6.019/74, não podendo ser confundido com
outras espécies de prestação de serviço. Isto ocorre freqüentemente, quando as empresas pretendem
contratar trabalhadores através de empresas de prestação de serviço para terceirizar suas atividades ou,
ainda, contratar empregados por tempo determinado, com base na Lei 9.601/98.
Assim, não é trabalho temporário o serviço do empregado contratado diretamente pela empresa, por
prazo determinado, bem como o trabalhador contratado para prestar serviço em nome de outra empresa,
que ficará responsável por conduzir o trabalho em determinada atividade da empresa contratante
(Terceirização).
A forma de contratação com base na Lei 9.601/98 foi analisada no Fascículo 2.2.
A terceirização foi analisada no Fascículo 2.5.
8.2.2.2.
DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Se o serviço do trabalhador temporário não for contratado diretamente com a empresa de trabalho
temporário, vindo a ser contratado diretamente pela empresa tomadora do serviço, o trabalho temporário
ficará descaracterizado, formando-se o vínculo empregatício com a empresa contratante, passando esta
a responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego.
A execução dos serviços pelo trabalhador temporário, sem observar os requisitos analisados no item
8.2.2, também poderá caracterizar o vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços.
A justiça do trabalho vem definindo trabalho temporário como, tão-somente, aquele de que trata a Lei
6.019/74, e que a contratação de serviços permanentes e indispensáveis à empresa não pode ser feita
através de locação junto à empresa de trabalho temporário.
A seguir, transcrevemos algumas decisões que de forma melhor enfocam o assunto:
“Trabalho temporário. Para que se dê validade ao contrato de trabalho temporário, além dos requisitos
formais exigidos pela Lei 6.019/74, há que ser demonstrada a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.” (3ª Reg. 4ª T – Recurso
Ordinário 515 – Rel. Juiz Rios Neto, DJ/MG 29-10-94)
“Contrato de trabalho temporário. Continuidade. O contrato de trabalho temporário que extrapola o
prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou é restabelecido a qualquer título, passa a ser, necessariamente,
um contrato por prazo indeterminado, já que a relação empregatícia, substancialmente, é a mesma.” (12ª
Reg. 1ª T – Recurso Ordinário 1.430 – Rel. Juiz Mendes de Oliveira, DJ/SC 15-9-94)
“Trabalho temporário. Licitude. Relação havida em conformidade com a Lei 6.019/74. A Lei 6.019/74
autoriza a contratação de mão-de-obra temporária. Lícita a relação entre empresas tomadora e
fornecedora, quando respeitados os ditames da norma pertinente, não havendo que se falar em
vinculação empregatícia dos trabalhadores diretamente com a empresa-cliente.” (TRT 9ª Reg. 1ª T –
Recurso Ordinário 04425 – Rel. Juiz Armando de Souza Couto, DJ/PR 24-6-94)
COAD
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8.2. TRABALHO TEMPORÁRIO