EFEITOS DA GLOBALIZAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO* EFFECTS OF GLOBALIZATION IN THE RELATIONSHIP WORK Fátima Cecília Araújo Paes Wermelinger RESUMO A globalização econômica fruto do modelo de produção capitalista, que surgiu com a primeira revolução industrial, onde a obtenção de lucro leva a conquista por novos mercados consumidores. Gerou conseqüências no modo de trabalho existente, acarretando a reestruturação do trabalho. O contrato de trabalho, para atender à pressão econômica e se adaptar às novas exigências pela busca de maior competitividade e produtividade, vem se fragmentando em vários outros tipos de relação de trabalho. Neste sentido, o presente artigo visa analisar o processo de globalização que tem contribuído para a mudança nas relações de trabalho ocasionando a descentralização produtiva – terceirização e o surgimento de novas formas de trabalho como a parassubordinação. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: RELAÇÃO DE TRABALHO, GLOBALIZAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO PRODUTIVA, TERCEIRIZAÇÃO, PARASSUBORDINAÇÃO. ABSTRACT The economic globalization that came from the capitalist production model that started from the first industrial revolution, in which obtain profits conduct to the conquest of news markets consumers. It provoked consequences in the corrent working way, leading to the restructuring of work. The employment contract to take account of economic pressure and adapt to new requirements in the search for greater competitiveness and productivity, fragmented into many other types of work relationship. In this sense, this article analyze the globalization process that contributed to the change in work relationships leading to decentralized production - outsourcing and the emergence of new forms of work such as “parassubordinação”. KEYWORDS: KEYWORDS: EMPLOYMENT RELATIONSHIP, GLOBALIZATION, FLEXIBILITY, DECENTRALIZATION. OUTSOURCING AND PARASSUBORDINAÇÃO INTRODUÇÃO Com a organização do homem em sociedade e, com todas as alterações políticas econômicas e sociais que está sociedade sofreu; o mundo do trabalho também mudou, * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 10555 principalmente com o surgimento do capitalismo, baseado na obtenção do lucro. Desde as revoluções industriais com a busca por novos mercados de consumidores há mudança nas formas de prestação de trabalho. A partir dessas mudanças e com o advento do Estado neoliberal, surge a mundializaçao do capital, com a flexibilização das relações e dos direitos do trabalho. O conceito de trabalho formal está mudando e tornando cada vez mais informal a relação entre empregado e empregador. Fala-se em flexibilização, desregulamentação das relações de trabalho e descentralização da produção como formas de se resolver os impactos causados pela globalização da economia na sociedade. I – GLOBALIZAÇÃO 1.1 – CONCEITO Segundo Oscar Ermida Uriarte, a globalização pode ser resumida como sendo a expansão e o aprofundamento da economia capitalista e de seus postulados teóricos, que se define como fenômeno complexo, multifacetário e dinâmico[1]. A globalização da economia seria um processo de reorganização da divisão internacional do trabalho, ocasionado em parte pelas diferenças de produtividade e de custos de produção entre países. E, de acordo com Uriarte, esse processo vem acompanhado de uma ideologia legitimadora que tende a privilegiar o capital sobre o trabalho. A competitividade das empresas no mercado global converte-se em um bem supremo, ao qual todos os demais se subordinam. Para Arion Sayão Romita, a globalização é um processo irreversível que permite o deslocamento rápido barato e maciço de mercadorias, serviços capitais e trabalhadores, podendo-se pensar no surgimento de um único mercado planetário de bens e trabalho. Sendo então, conceituada, como um conjunto de fatores que determinam a mudança dos patrões de produção, criando uma nova divisão internacional do trabalho. Já que a economia passa a se desenvolver numa escala mundial, tornando obsoleta a clássica noção de fronteira geográfica.[2] O professor Ives Gandra, de forma sucinta, entende que a principal característica da economia globalizada é a competitividade internacional, isso porque a globalização da economia consiste na abertura das economias nacionais ao mercado mundial, pela necessidade da competição das indústrias nacionais com as estrangeiras. [3] 1.2 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GLOBALIZAÇÃO A globalização econômica não é um evento imediato e assustador, é um processo que ocorre em ondas, com avanços e retrocessos separados por intervalos que podem durar 10556 séculos[4]. Assim, em ciclos hoje, de acordo com Roberto Campos, vivemos a quarta globalização.[5] Para Romita, a primeira globalização surgiu com a ascensão do império Romano, que dominou o mundo do oriente, pelo predomínio do latim, pela forma de tratar os povos dominados, respeitando seus valores e costumes, pela difusão de seus sistemas legal e de sua moeda que findou com a feudalização política e comercial.[6] A segunda globalização iniciou-se com o mercantilismo, no período das grandes descobertas dos séculos XIV e XV, tendo os novos continentes e os seus caminhos marítimos para as Índias e para a China provocando uma enorme ampliação no comercio internacional entre a Europa, a África e as Américas. A imensa expansão daqueles mercados favoreceu os artesãos e, principalmente, os industriais emergentes. A terceira globalização surge no século XIX, após as guerras napoleônicas e, a partir da Revolução Francesa, o liberalismo se sobrepõe ao mercantilismo, a democracia política começa a prosperar, ocasionando grandes mudanças sociais, entre elas: o inicio da liberalização do comércio, com o tratado de livre comercio entre a França e a Inglaterra em 1860; as novas rotas de comércio que surgem com a colonização da África e da Ásia. A terceira globalização foi interrompida pela primeira grande guerra mundial, de 1914 a 1918. E com ela surge a era do coletivismo de direita – o fascismo, e de esquerda – o comunismo, que pregavam o protecionismo econômico em detrimento ao livre comércio. A quarta globalização, a atualmente vivida, surge após a segunda guerra mundial, com o aparecimento das empresas transnacionais e da chamada cosmossociedade, atingiu seu apogeu com o colapso do regime socialista em 1989/1991. Georgenor de Souza Franco Filho entende que, a globalização é um fenômeno irreversível e quem não a aceitar será excluído do mundo do comércio. A historia da globalização está intimamente ligada à historia do capitalismo e esse ligado à revolução industrial, de tal forma que para se entender todo processo da globalização necessário se faz analisar de certa forma a história do capitalismo e das revoluções industriais.[7] 1.3 – AS REVOLUÇÕES INDUSTRIAIS Karl Marx, em O Capital, ressalta que a alteração radical no modo de produção de um ramo da indústria ocasiona uma mudança similar nas outras esferas. Isso acontece inicialmente nos ramos da indústria que, embora isolados pela divisão social do trabalho, de forma que cada um deles produz mercadoria autônoma, estão ligados entre si como fases separadas de um processo global. A revolução no modo de produção da indústria e da agricultura provocou, também, uma revolução nas condições gerais no processo de produção social, isto é nos meios de comunicação e transporte. Com a revolução industrial a substituição da ferramenta e, da própria mão humana por dispositivos mecânicos. São máquinas fabricando máquinas.[8] 10557 A primeira revolução industrial ocorre no fim do século XVIII, início do século XIX, na Inglaterra, com o surgimento da máquina, movida a vapor, em substituição do trabalho humano. As máquinas eram consideradas pelos trabalhadores como causadoras de todas as desgraças por eles sofridas. Assim, varias vezes eles se organizaram para destruir, ferramentas, maquinas e instalações, consideradas responsáveis pela crise do trabalho.[9] A segunda revolução acontece no fim do século XIX início do século XX, com substituição dos motores à vapor por motores elétricos e a explosão, petróleo. Após a Primeira Grande Guerra, as empresas se transformam e surgem as grandes concentrações industriais, nas quais o conceito de eficiência no processo de produção é introduzido, por Taylor. De acordo com os princípios da administração científica, criado por Taylor, o trabalho deve ser executado de acordo com a lei do menor esforço, com o máximo de precisão no menor tempo possível. “Os empregados não precisam pensar, outras pessoas são pagas para isso.” Romita explica que, O taylorismo caracteriza-se por uma nítida separação entre a concepção(organização das tarefas e sua execução). O homem não passa de uma engrenagem no sistema complexo dominado pela máquina. A paralisação das tarefas e um estrito controle do trabalho constituem os elementos fundamentais da organização científica do trabalho. A atomização daí resultante é compensada pela existência de uma hierarquia repartida em vários níveis.[10] Henry Ford desenvolve o método de produção em série, adotando a esteira móvel para acelerar o ritmo de trabalho. Esse método trás ganhos econômicos, mas em contrapartida o caráter parcelado do trabalho sujeita o empregado a um ritmo desumano causando acidentes e doenças profissionais. Em compensação, Henry Ford adota métodos paternalistas na administração de suas empresas, incentivando o aumento de salários para que seus empregados pudessem compra os automóveis por ele produzidos. [11] A terceira revolução industrial, também chamada de revolução científica e tecnológica, surge após a segunda guerra mundial, onde o mundo capitalista começa a sofrer os impactos das descobertas científicas que irão gerar a revolução tecnológica. A revolução tecnológica que causas transformações no mundo capitalista começa a partir da descoberta de inventos como a televisão, o microprocessador, o controle de estoques por computador integrado “stock zero” ou “just in time”, as fibras óticas e as telecomunicações, a biogenética e a bioagricultura, os lasers, e toda a parafernália da tecnologia digital. [12] 10558 Essa transformação causada pelo avanço da ciência e tecnologia, possibilita a mundializaçao do processo de produção, disseminando o sistema de produção em massa. A indústria automobilística japonesa emerge após a segunda guerra com modelo de produção diferente do modelo americano, onde o novo processo gerencial, com hierarquia horizontalizada permite que a informação seja processada em grande velocidade pela equipe gerando um ganho de tempo nas tomadas de decisão, combinado com equipamentos mais sofisticados dá ensejo ao chamado sistema de produção enxuta. Este sistema de produção é denominado toyotismo, preconiza produção em massa e em grande escala, sistemas industriais complexos e interligados, hierarquia horizontalizada (trabalho em equipe). O novo modelo de produção que surge como avanço tecnológico, causa a desestabilização dos antigos equilíbrios, ameaça os mercados cativos e gera o desemprego. Isto porque os trabalhadores estavam habituados ao antigo sistema e nem sempre dominavam os conhecimentos necessários para atuarem no novo sistema de empregos mais qualificados. Surge assim, um novo modelo de contrato social caracterizado pela integração técnica, subcontratação, fabricação por encomenda, horários modulados, distribuição ‘telemática’, gestão just in time. Que exige um entendimento entre empresários e sindicatos pautado no compromisso claro e explícito, assentado sobre uma base sólida e duradoura. A quarta revolução industrial, nossa contemporânea, surge com a utilização dos microcomputadores em grande escala, do microchip, da nanotecnologia com impacto na medicina, na manufatura e na indústria bélica. Porém, ainda está e, processo de desenvolvimento, e poucos são os estudos sobre o impacto dessas novas tecnologias sobre o trabalho humano. Ainda é cedo para se avaliar, por exemplo, como a nanotecnologia irá interferir nas relações de trabalho. A expectativa que surge da evolução tecnológica a partir da nano ciência, a exemplo das revoluções anteriores, será de inicialmente gerar desemprego e de posteriormente obrigar os trabalhadores a se adaptarem mais rapidamente possível para estarem aptos a lidar com novas máquinas e equipamentos que serão utilizados na fabricação de produtos revolucionários e inéditos, produtos estes que solicitarão mãode-obra especializada na realização de serviços de manutenção e de reposição de peças, de forma a adaptar o trabalhador ao novo mundo.[13] Aparece no mundo do trabalho a “multidisciplinaridade” do trabalhador, que agora sem a tradicional divisão do trabalho, passa a exercer atividade altamente qualificada e integrada. Para as profissões de ponta, a cooperação tornou-se uma condição para o desenvolvimento de projetos inovadores. E com isso, consultores de negócios já imaginam o nascimento de inúmeras funções, antecipando as novas ocupações que poderão surgir nos próximos anos. 10559 A globalização é uma tendência natural do capitalismo, pois está sempre em busca de novos mercados e de maiores lucros para realimentar o processo de acúmulo de capital. Gerando efeitos também no mundo do trabalho. Segundo, Amauri Mascaro Nascimento[14], os efeitos gerados pela globalização econômica no mundo do trabalho, são: • Sobre os empregos, pode acarretar a sua redução ou a sua ampliação setorial, decorrente da criação de novos postos produtivos oriundos do crescimento do setor de serviços; • A migração de indústrias dos países desenvolvidos para os emergentes; • A descentralização das atividades da empresa (terceirização), por meio de subcontratações; • A informalização do trabalho, o crescimento do trabalho autônomo e, o surgimento da parassubordinação; • A requalificação profissional do trabalhador, com a valorização do ensino geral e profissional. No Brasil a globalização da economia produz efeitos semelhantes ao produzido no mundo capitalista, ressalvadas as especificidades de um país em desenvolvimento, cujos problemas são agravados pelo desemprego e pela marginalização social. Além da constante preocupação com o chamado desemprego aberto, existe também o fantasma do subemprego e do crescimento da informalidade. [15] II – TERCEIRIZAÇÃO O modelo clássico de trabalho fundamentado na relação de emprego típica, gerada pelo contrato de trabalho de prazo indeterminado, com empregador único, sofreu alteração com as pressões determinadas pelos novos modos de produção, da globalização, que exigem especialização em todas as áreas, provocando o surgimento da descentralização das atividades empresariais. A busca por melhores condições de dirigibilidade da empresa, e a horizontalização do processo de produção gerou a desconcentração industrial, caracterizada pelo desmonte ou descarte de atividades acessórias ou intermediárias, e a conseqüente delegação dessas atividades para empresas especializadas ou terceirizadas e, estas deveriam prestar serviços de alta qualidade e de elevada técnica produtiva.[16] João de lima T. Filho. 10560 2.1 – CONCEITO Segundo Alice Monteiro de Barros, “o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal”. [17] Maurício Godinho Delgado define a terceirização como, fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno o trabalhador insere-se no processo produtivo da empresa tomadora sem que aquele possa ser considerado como empregado desta, portanto, não se estendendo a ambos as normas trabalhistas. Estas serão aplicáveis apenas entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviço. [18] Para Robortella, a palavra terceirização indica “a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condições de parceria presta serviços ou produz bens para a empresa contratante”.[19] Romita, em discordância com a utilização da expressão, entende que o termo terceirização é inadequado, pois não existe um terceiro na relação jurídica, mas um segundo, devido à autonomia do contrato civil estabelecido entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço. O correto seria a utilização da expressão ‘terciarização’, tendo em vista que a prestação de serviços das subcontratadas está ligada ao setor terciário da atividade econômica capitalista.[20] 2.2 – Previsão legal O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta algumas hipóteses de terceirização, a saber: • Trabalho temporário, Lei 6.019/74; • Trabalho de vigilância bancária, Lei 7102/83. 2.2.1 - Análise da Legislação Lei 6.019 de 1974 – Trabalho temporário O artigo 2º da lei conceitua o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço. (grifo nosso) São sujeitos da relação de trabalho: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o tomador dos serviços. 10561 O trabalhador que se submete a esse tipo de contrato é empregado da empresa de trabalho temporário. Esta delega o poder de comando ao tomador, mas com ele o empregado não mantém relação de emprego. Contudo, se o contrato de trabalho temporário não se destinar à execução de serviço transitório, de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviço, ele será nulo, acarretando a formação de vinculo empregatício direto com o tomador. (art.3º, Lei 6.019). O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e a fornecedora de mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é de 90 dias. O artigo 12 da lei determina que, são direitos do trabalhador temporário: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). Além deste, ser-lhe ao devidos também: gratificação natalina, adicional noturno, RSR, previdência social, horas extras, PIS, férias com 1/3, jornada de trabalho de 8 h diárias e 44h semanais, FGTS, e indenização de 40% caso haja rompimento antecipado. Fernando Basto Ferraz, assegura que existem vantagens com a terceirização tanto para o trabalhador quanto para a empresa tomadora de serviço. Para o trabalhador, o trabalho temporário, abre possibilidades de ocupação condizentes com suas necessidades, possibilita experiências profissionais variadas, e garante maior liberdade de ação profissional e econômica. Para o tomador, atende a empresa no caso de escassez temporária de mão-de-obra, permite a redução de pessoal efetivo com a contratação apenas nos momentos de ‘picos’, aumenta a produtividade média da mão-de-obra, pelo uso racional desta. [21] 10562 Lei n° 7.102/83 – Vigilância A lei 7.102 de 1983 regulamenta o serviço de vigilância bancária possibilitando a terceirização neste tipo de atividade. Porém, como esta lei terceiriza apenas o serviço de vigilância bancária, anos mais tarde ela foi revogada pela Lei nº. 8863 de 1994 que amplia a hipótese de terceirização na área de vigilância para toda e qualquer vigilância patrimonial seja, pública ou privada, inclusive segurança de pessoas físicas, além do transporte ou garantia de transporte de qualquer tipo de carga. Desde que, está seja a atividade meio da empresa tomadora. E o vínculo se forma com a empresa fornecedora. Podendo até mesmo ser prestada por pessoa física. Há que se observar ainda que a Lei nº.8.949 de dezembro de 1994, altera o art.442 da CLT introduzindo a este um parágrafo único, possibilitando uma nova forma de terceirização. Art. 442, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes (cooperativados) e os tomadores de serviços daquela.”. A terceirização por meio das cooperativas é viável, porém a fraude é praticamente certa, visto que haverá intermediação de mão-de-obra sem que a cooperativa seja enquadrada na Lei nº. 6.019/74, que admite essa intermediação apenas por meio das empresas de trabalho temporário. 2.3 – Previsão jurisprudencial Em 1986 o TST editou o Enunciado. 256, como objetivo de uniformizar os casos passíveis de terceirização Contrato de prestação de serviços. Legalidade – cancelada – Res.121/2003,DJ 21.11.2003. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas leis n°6019/74 e n°7102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.(Res.4/1986,DJ 30.09.86)” Em 1993, o enunciado 256 foi revisado a alterado pelo Enunciado 331. En. 331 do TST: “Contrato de prestação de serviços”. Legalidade – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. 10563 I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6019/74). II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou funcional (art.37, II, da CRFB/88). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art.71 da Lei n° 8666/93). 2.3.1 – Análise do enunciado 331 O inciso I determina que a contratação por empresa interposta continua sendo ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador. O TST considera inadmissível delegar tarefas canalizadas para a atividade-fim da empresa, salvo o trabalho temporário.[22] Maurício Godinho Delgado diferencia Atividade-fim e Atividade-meio como sendo: as atividades-fim são as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. E, atividades-meio, são as funções ou tarefas que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços. [23] O inciso II exclui a possibilidade de relação de emprego entre o trabalhador e os órgãos da administração direta ou indireta, quando aquele que lhe presta serviços, por meio de contratação irregular, sem concurso público. Prevalece o entendimento que defere ao trabalhador contratado irregularmente apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado 363 do TST). O inciso III limita-se a permitir que o usuário recorra ao contrato de natureza civil apenas quando se tratar de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, pois, presentes estes dois pressupostos, a relação jurídica se estabelecerá com o tomador de serviços. 10564 O inciso IV dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, fornecedor de mão-de-obra, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive se for órgão da administração direta ou indireta, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O tomador dos serviços responderá, na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da prestadora de serviços. Trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e, também no risco (art.927, parágrafo único, do código civil/2002), já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços de correu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador.[24] Os órgãos públicos invocam o art. 71 da Lei 8666/93, como obstáculos á sua responsabilidade, ainda que subsidiária. (art. 71 – o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referencia aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento). Admitir isenção contida nesta norma implica conceder à Administração Pública, que se beneficiou da atividade dos empregados, um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho preconizados na própria Constituição. Assim, o entendimento do TST em algumas decisões é no sentido de que: se cabe ao particular responder pelos danos responder pelos danos advindos da culpa in eligendo e/ou in vigilando, com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante lesão aos direitos dos trabalhadores. Decisões do TST a cerca da responsabilidade do empregador órgão da administração direta ou indireta: “Responsabilidade Subsidiária”. Ente Público. Culpa In Eligendo. Presume-se inidônea a empresa prestadora de serviços, na medida em que não honra suas obrigações trabalhistas. Tendo isto ocorrido, não há como se invocar a Lei 8666/93 para dizer que a responsabilidade não pode ser transferida para o Estado”. TST-RR-35245/97 – Rel.:Min. Jose Luciano de C. Pereira.DJU 31.03.2000. “Administração Pública. Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art.173,$1º, da Constituição/88, depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as 10565 empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71 da Lei 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria constituição não o faz. Interpretar o art. 71 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à justiça do Trabalho para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo.” TST4° T.,RR 269994/96.7,Rel.: Min.Galba Magalhães Velloso,publlicado.DJU em 18.09.98. III – PARASSUBORDINAÇÃO As transformações econômicas causadas pela globalização, geraram uma crise no modelo tradicional de trabalho, que era composto basicamente por dois tipos de relação trabalhista, a relação de emprego que se caracteriza por ser um labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, de natureza não-eventual, mediante salário e, de forma subordinada. E, o trabalho autônomo, realizado sem subordinação. Surge então um terceiro gênero denominado trabalho parassubordinado, este é um modelo intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. O conceito de parassubordinação é bastante controvertido, porque a doutrina ainda não chegou a uma conclusão a respeito da natureza jurídica, dos elementos caracterizadores, dos efeitos e dos direitos deste novo tipo de trabalho.[25] Uma parte da doutrina considera parassubordinada as áreas mais amplas do que aquelas identificadas pela noção de subordinação técnico-funcional, e que são caracterizadas pela colaboração pessoal, a cujos trabalhos se aplicam tratamentos previdenciários similares ou idênticos aos dos trabalhadores subordinados. [26] Outra parte, define o trabalho parassubordinado como relação jurídica que, prescindindo de sua formal e incontestável autonomia, conceitua-se a par da continuidade estritamente pessoal da prestação, integrada na empresa e por ela coordenada.[27] A relação jurídica parassubordinada é caracterizada por alguns doutrinadores pelos seguintes elementos: a coordenação – é o principal elemento caracterizador da parassubordinação onde a sujeição do trabalhador às diretrizes do contratante acerca da modalidade de prestação, sem que haja, subordinação no sentido clássico há uma organização conjunta do serviço entre o trabalhador e o tomador; a continuidade – a atividade deve ser desenvolvida de forma não ocasional; a prevalência da pessoalidade – a prestação de serviço deve ser, preferencialmente, pessoal, nada impede, porém que haja utilização de auxiliares; a fraqueza contratual e econômica do trabalhador – a vulnerabilidade do trabalhador. 10566 Não há consenso quanto aos elementos pessoalidade e continuidade. Alice Monteiro de Barros conceitua a parassubordinação como sendo o serviço executado de forma coordenada entre o tomador e o trabalhador. O trabalhador, nesse caso, não é subordinado, mas presta uma colaboração contínua e coordenada à empresa e, por motivos fáticos e de desnível econômico, contratam seus serviços com esta em condições de inferioridade, sob a modalidade de contratos civis ou mercantis, como o de obra, prestação de serviços profissionais, transporte, etc., sem, entretanto, possuírem uma efetiva liberdade negocial. Propõe-se para o trabalho parassubordinado uma tutela adequada, sem a intensidade prevista para o trabalho subordinado e sem a ausência de tutela eficaz que ainda caracteriza o trabalho autônomo. [28] A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à possibilidade de utilização do trabalho parassubordinado no Brasil. A maioria da doutrina brasileira entende que com a estrutura normativa vigente não é possível à utilização da parassubordinação como instituto apto a gerar direitos trabalhistas, não a reconhecendo como elemento caracterizador da relação de emprego.[29] Amauri Mascaro Nascimento observa que a construção teórica da parassubordinação no Brasil teria alguma utilidade se existisse regulamentação legal específica a respeito do tema, diferente dos atuais modelos de relação de trabalho. Assevera o autor que como não há regulamentação legal, toda vez que o trabalho parassubordinado tiver características preponderantes de subordinação, mais simples será enquadrá-lo como trabalho subordinado, para efeito da legislação pertinente.[30] A jurisprudência, tendo em vista a falta de legislação específica sobre parassubordinação, limita-se a enquadrar os casos concretos como sendo relação de emprego ou relação de trabalho, dependendo da presença e do grau de subordinação existente na relação. Como se observa no acórdão proferido por Alice Monteiro de Barros, no RO nº 17.231/2000: Relação de emprego e trabalho autônomo. A contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado o trabalho parassubordinado), com tutela adequada, mas inferior àquela prevista para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam as discussões sobre este terceiro gênero, a dicotomia trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste no nosso ordenamento jurídico e, ao lado dos casos típicos, que não ensejam dúvidas, surgem figuras intermediárias que se situam nas chamadas “zonas grises”, cujo enquadramento apresenta-se difícil, denotando certa complexidade e conduzindo a jurisprudência à fixação de alguns critérios práticos para definir a relação concreta. Logo, comprovado na hipótese em exame, que a prestação de serviços não se desenvolveu com pessoalidade, tampouco sob a direção funcional e disciplinar do empregador, a relação estabelecida está fora da égide do direito do trabalho.[31] 10567 Uma solução para esse impasse quanto à utilização da parassubordinação, seria a extensão dos direitos fundamentais previstos no art.7º da Constituição às relações de trabalho lato sensu como forma de inclusão social do trabalhador não empregado. Essa possibilidade ocorre devido à inexistência no texto constitucional de restrições aos demais trabalhadores que não possuem relação subordinada, possibilitando, com isso, a extensão pela via legislativa ordinária de alguns direitos àquelas relações sem vinculo empregatício. [32] CONSIDERAÇÕES FINAIS Nas últimas três décadas no mundo ocorreu uma verdadeira transformação, provocada pela revolução industrial, tecnológica e científica, que deflagrou um processo de globalização em escala e em intensidade sem precedentes. Segundo Romita, esse processo, é irreversível e, permite o deslocamento rápido, barato e maciço de mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores. Grandes mercados regionais se formarão e pode-se prever, até mesmo, o surgimento de um único mercado planetário de bens e trabalho[33]. Com a globalização, as revoluções industriais e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o trabalho vem perdendo espaço e importância na estrutura das relações sociais e econômicas. O trabalho vivo, exercido pelo homem, perde lugar para o trabalho morto, executado por maquinas. O desemprego cresce e adquire características estruturais. Com a adaptação do homem a essas transformações sociais, surgem novas formas de trabalho. Há a descentralização da produção ocasionando a terceirização da prestação de serviços. As empresas, agora, só se preocupam, só executam a atividade-fim delegando a outras empresas intermediadoras de mão-de-obra a atividade-meio. Aparece uma forma de trabalho, que se situa paralelamente entre o trabalho prestado com subordinação e, o executado com autonomia. Esta nova relação de trabalho é denominada – Parassubordinação, que se caracteriza não pela subordinação do trabalhador, mas pela colaboração contínua e coordenada que este presta à empresa. A instituição do trabalho parassubordinado implica na reforma do Direito do Trabalho, a fim de que se definam as situações que serão por ele abrangidas, e quais os institutos de natureza trabalhista que lhe serão aplicados. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo: LTr, 2004. 10568 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. CAMPOS, Roberto. A quarta globalização. In: Jornal O Globo, 1º caderno, Rio de Janeiro, 11.05.1997. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6º ed. São Paulo: LTr, 2007. FERRAZ, Fernando Bastos. Terceirização e demais formas de flexibilização do trabalho. São Paulo: Ltr,2006 FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Globalização do trabalho: rua sem saída. São Paulo: Ltr,2001 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 16º ed. São Paulo: Saraiva 2008. MERÇON, Paulo Gustavo do Amarante. Além dos portões da fábrica: o direito do trabalho em reconstrução. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 73, n. 3, Rio de Janeiro: Magister, jul - set/2007. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de direito do trabalho. 22 ed., São Paulo: Saraiva, 2007. ROBORTELLA, Luiz Armando Amorim. O moderno direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994. ROMITA, Arion Sayão. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1992. __________________. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. SILVA, Otavio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTR, 2004. SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANA, Segadas e TEXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. Vol. I São Paulo: LTr, 2000. URIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002. ______________________________ [1] URIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002. [2] ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p28-29. 10569 [3] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 16º ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18. [4] CAMPOS, Roberto. A quarta globalização. In: Jornal O Globo, 1º caderno, Rio de Janeiro, 11.05.1997, p.7. [5] CAMPOS , Roberto. Op. Cit,p. 7. [6] ROMITA, Arion Sayão. Op. Cit, p.8 [7] FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Globalização do trabalho: rua sem saída. São Paulo: LTr,2001. p. 30. [8] MARX, Karl.apud ROMITA,Arion Sayão. Op. cit. p.16 [9] ROMITA,Arion Sayão. Op. cit. p.17 [10] Romita, Arion Sayão. Op. cit. p.18-19 [11] Ibidem, loc.cit [12] Ibidem,op. cit. p.20 [13] FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Op.cit, p. 51. [14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de direito do trabalho. 22 ed., São Paulo:Saraiva,2007, p.49-53. [15] ROMITA, Arion Sayão. Op. cit., p. 32. [16] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO,Délio. VIANA, Segadas e TEXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. Vol. I, São Paulo:LTr,2000. p. 284. [17] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.424. [18] DELGADO,Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6º ed. São Paulo: LTr.2007, p. 430. [19] ROBORTELLA, Luiz Armando Amorim. O moderno direito do Trabalho. São Paulo: LTr,1994, p.236. [20] ROMITA, Arion Sayão. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: LTr,1992,p.273 [21] FERRAZ, Fernando Bastos. Terceirização e demais formas de flexibilização do trabalho. São Paulo: LTr,2006 10570 [22] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.425-427. [23] DELGADO, Mauricio Godinho. Op.cit.,pp.442-443. [24] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit. p.426-427. [25] BARROS,Alice Monteiro, op.cit.p.262 [26] Ibidem.loc.cit [27] Ibidem. P.263 [28] Ibidem.loc.cit [29] ALVES,Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo:LTr, 2004.p.130. [30] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O.cit.p.459 [31]TRT da 3º Região. 2ª Turma. Acórdão 02019-2006-142-03-00-8.minas Gerais,27.11.2007. publicado no DJMG em 05/12/2007. disponível em www.tst.gov.br. [32] MERÇON, Paulo Gustavo do Amarante.além dos portões da fábrica: o direito do trabalho em reconstrução. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 73, n. 3, Rio de Janeiro: Magister, jul - set/007, pp.122-123 [33] ROMITA, Arion Sayão. Op.cit. p. 28 10571