EFEITOS DA GLOBALIZAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO*
EFFECTS OF GLOBALIZATION IN THE RELATIONSHIP WORK
Fátima Cecília Araújo Paes Wermelinger
RESUMO
A globalização econômica fruto do modelo de produção capitalista, que surgiu com a
primeira revolução industrial, onde a obtenção de lucro leva a conquista por novos
mercados consumidores. Gerou conseqüências no modo de trabalho existente,
acarretando a reestruturação do trabalho. O contrato de trabalho, para atender à pressão
econômica e se adaptar às novas exigências pela busca de maior competitividade e
produtividade, vem se fragmentando em vários outros tipos de relação de trabalho.
Neste sentido, o presente artigo visa analisar o processo de globalização que tem
contribuído para a mudança nas relações de trabalho ocasionando a descentralização
produtiva – terceirização e o surgimento de novas formas de trabalho como a
parassubordinação.
PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: RELAÇÃO DE TRABALHO,
GLOBALIZAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO PRODUTIVA,
TERCEIRIZAÇÃO, PARASSUBORDINAÇÃO.
ABSTRACT
The economic globalization that came from the capitalist production model that started
from the first industrial revolution, in which obtain profits conduct to the conquest of
news markets consumers. It provoked consequences in the corrent working way, leading
to the restructuring of work. The employment contract to take account of economic
pressure and adapt to new requirements in the search for greater competitiveness and
productivity, fragmented into many other types of work relationship. In this sense, this
article analyze the globalization process that contributed to the change in work
relationships leading to decentralized production - outsourcing and the emergence of
new forms of work such as “parassubordinação”.
KEYWORDS:
KEYWORDS:
EMPLOYMENT
RELATIONSHIP,
GLOBALIZATION, FLEXIBILITY, DECENTRALIZATION. OUTSOURCING AND
PARASSUBORDINAÇÃO
INTRODUÇÃO
Com a organização do homem em sociedade e, com todas as alterações políticas
econômicas e sociais que está sociedade sofreu; o mundo do trabalho também mudou,
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
10555
principalmente com o surgimento do capitalismo, baseado na obtenção do lucro. Desde
as revoluções industriais com a busca por novos mercados de consumidores há mudança
nas formas de prestação de trabalho.
A partir dessas mudanças e com o advento do Estado neoliberal, surge a mundializaçao
do capital, com a flexibilização das relações e dos direitos do trabalho. O conceito de
trabalho formal está mudando e tornando cada vez mais informal a relação entre
empregado e empregador.
Fala-se em flexibilização, desregulamentação das relações de trabalho e
descentralização da produção como formas de se resolver os impactos causados pela
globalização da economia na sociedade.
I – GLOBALIZAÇÃO
1.1 – CONCEITO
Segundo Oscar Ermida Uriarte, a globalização pode ser resumida como sendo a
expansão e o aprofundamento da economia capitalista e de seus postulados teóricos, que
se define como fenômeno complexo, multifacetário e dinâmico[1].
A globalização da economia seria um processo de reorganização da divisão
internacional do trabalho, ocasionado em parte pelas diferenças de produtividade e de
custos de produção entre países. E, de acordo com Uriarte, esse processo vem
acompanhado de uma ideologia legitimadora que tende a privilegiar o capital sobre o
trabalho. A competitividade das empresas no mercado global converte-se em um bem
supremo, ao qual todos os demais se subordinam.
Para Arion Sayão Romita, a globalização é um processo irreversível que permite o
deslocamento rápido barato e maciço de mercadorias, serviços capitais e trabalhadores,
podendo-se pensar no surgimento de um único mercado planetário de bens e trabalho.
Sendo então, conceituada, como um conjunto de fatores que determinam a mudança dos
patrões de produção, criando uma nova divisão internacional do trabalho. Já que a
economia passa a se desenvolver numa escala mundial, tornando obsoleta a clássica
noção de fronteira geográfica.[2]
O professor Ives Gandra, de forma sucinta, entende que a principal característica da
economia globalizada é a competitividade internacional, isso porque a globalização da
economia consiste na abertura das economias nacionais ao mercado mundial, pela
necessidade da competição das indústrias nacionais com as estrangeiras. [3]
1.2 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GLOBALIZAÇÃO
A globalização econômica não é um evento imediato e assustador, é um processo que
ocorre em ondas, com avanços e retrocessos separados por intervalos que podem durar
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séculos[4]. Assim, em ciclos hoje, de acordo com Roberto Campos, vivemos a quarta
globalização.[5]
Para Romita, a primeira globalização surgiu com a ascensão do império Romano, que
dominou o mundo do oriente, pelo predomínio do latim, pela forma de tratar os povos
dominados, respeitando seus valores e costumes, pela difusão de seus sistemas legal e
de sua moeda que findou com a feudalização política e comercial.[6]
A segunda globalização iniciou-se com o mercantilismo, no período das grandes
descobertas dos séculos XIV e XV, tendo os novos continentes e os seus caminhos
marítimos para as Índias e para a China provocando uma enorme ampliação no
comercio internacional entre a Europa, a África e as Américas. A imensa expansão
daqueles mercados favoreceu os artesãos e, principalmente, os industriais emergentes.
A terceira globalização surge no século XIX, após as guerras napoleônicas e, a partir da
Revolução Francesa, o liberalismo se sobrepõe ao mercantilismo, a democracia política
começa a prosperar, ocasionando grandes mudanças sociais, entre elas: o inicio da
liberalização do comércio, com o tratado de livre comercio entre a França e a Inglaterra
em 1860; as novas rotas de comércio que surgem com a colonização da África e da
Ásia. A terceira globalização foi interrompida pela primeira grande guerra mundial, de
1914 a 1918. E com ela surge a era do coletivismo de direita – o fascismo, e de esquerda
– o comunismo, que pregavam o protecionismo econômico em detrimento ao livre
comércio.
A quarta globalização, a atualmente vivida, surge após a segunda guerra mundial, com o
aparecimento das empresas transnacionais e da chamada cosmossociedade, atingiu seu
apogeu com o colapso do regime socialista em 1989/1991.
Georgenor de Souza Franco Filho entende que, a globalização é um fenômeno
irreversível e quem não a aceitar será excluído do mundo do comércio. A historia da
globalização está intimamente ligada à historia do capitalismo e esse ligado à revolução
industrial, de tal forma que para se entender todo processo da globalização necessário se
faz analisar de certa forma a história do capitalismo e das revoluções industriais.[7]
1.3 – AS REVOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Karl Marx, em O Capital, ressalta que a alteração radical no modo de produção de um
ramo da indústria ocasiona uma mudança similar nas outras esferas. Isso acontece
inicialmente nos ramos da indústria que, embora isolados pela divisão social do
trabalho, de forma que cada um deles produz mercadoria autônoma, estão ligados entre
si como fases separadas de um processo global. A revolução no modo de produção da
indústria e da agricultura provocou, também, uma revolução nas condições gerais no
processo de produção social, isto é nos meios de comunicação e transporte. Com a
revolução industrial a substituição da ferramenta e, da própria mão humana por
dispositivos mecânicos. São máquinas fabricando máquinas.[8]
10557
A primeira revolução industrial ocorre no fim do século XVIII, início do século XIX, na
Inglaterra, com o surgimento da máquina, movida a vapor, em substituição do trabalho
humano.
As máquinas eram consideradas pelos trabalhadores como causadoras de todas as
desgraças por eles sofridas. Assim, varias vezes eles se organizaram para destruir,
ferramentas, maquinas e instalações, consideradas responsáveis pela crise do
trabalho.[9]
A segunda revolução acontece no fim do século XIX início do século XX, com
substituição dos motores à vapor por motores elétricos e a explosão, petróleo.
Após a Primeira Grande Guerra, as empresas se transformam e surgem as grandes
concentrações industriais, nas quais o conceito de eficiência no processo de produção é
introduzido, por Taylor.
De acordo com os princípios da administração científica, criado por Taylor, o trabalho
deve ser executado de acordo com a lei do menor esforço, com o máximo de precisão
no menor tempo possível. “Os empregados não precisam pensar, outras pessoas são
pagas para isso.”
Romita explica que,
O taylorismo caracteriza-se por uma nítida separação entre a concepção(organização das
tarefas e sua execução). O homem não passa de uma engrenagem no sistema complexo
dominado pela máquina. A paralisação das tarefas e um estrito controle do trabalho
constituem os elementos fundamentais da organização científica do trabalho. A
atomização daí resultante é compensada pela existência de uma hierarquia repartida em
vários níveis.[10]
Henry Ford desenvolve o método de produção em série, adotando a esteira móvel para
acelerar o ritmo de trabalho. Esse método trás ganhos econômicos, mas em
contrapartida o caráter parcelado do trabalho sujeita o empregado a um ritmo desumano
causando acidentes e doenças profissionais. Em compensação, Henry Ford adota
métodos paternalistas na administração de suas empresas, incentivando o aumento de
salários para que seus empregados pudessem compra os automóveis por ele produzidos.
[11]
A terceira revolução industrial, também chamada de revolução científica e tecnológica,
surge após a segunda guerra mundial, onde o mundo capitalista começa a sofrer os
impactos das descobertas científicas que irão gerar a revolução tecnológica.
A revolução tecnológica que causas transformações no mundo capitalista começa a
partir da descoberta de inventos como a televisão, o microprocessador, o controle de
estoques por computador integrado “stock zero” ou “just in time”, as fibras óticas e as
telecomunicações, a biogenética e a bioagricultura, os lasers, e toda a parafernália da
tecnologia digital. [12]
10558
Essa transformação causada pelo avanço da ciência e tecnologia, possibilita a
mundializaçao do processo de produção, disseminando o sistema de produção em
massa.
A indústria automobilística japonesa emerge após a segunda guerra com modelo de
produção diferente do modelo americano, onde o novo processo gerencial, com
hierarquia horizontalizada permite que a informação seja processada em grande
velocidade pela equipe gerando um ganho de tempo nas tomadas de decisão, combinado
com equipamentos mais sofisticados dá ensejo ao chamado sistema de produção enxuta.
Este sistema de produção é denominado toyotismo, preconiza produção em massa e em
grande escala, sistemas industriais complexos e interligados, hierarquia horizontalizada
(trabalho em equipe).
O novo modelo de produção que surge como avanço tecnológico, causa a
desestabilização dos antigos equilíbrios, ameaça os mercados cativos e gera o
desemprego.
Isto porque os trabalhadores estavam habituados ao antigo sistema e nem sempre
dominavam os conhecimentos necessários para atuarem no novo sistema de empregos
mais qualificados. Surge assim, um novo modelo de contrato social caracterizado pela
integração técnica, subcontratação, fabricação por encomenda, horários modulados,
distribuição ‘telemática’, gestão just in time. Que exige um entendimento entre
empresários e sindicatos pautado no compromisso claro e explícito, assentado sobre
uma base sólida e duradoura.
A quarta revolução industrial, nossa contemporânea, surge com a utilização dos
microcomputadores em grande escala, do microchip, da nanotecnologia com impacto na
medicina, na manufatura e na indústria bélica. Porém, ainda está e, processo de
desenvolvimento, e poucos são os estudos sobre o impacto dessas novas tecnologias
sobre o trabalho humano.
Ainda é cedo para se avaliar, por exemplo, como a nanotecnologia irá interferir nas
relações de trabalho. A expectativa que surge da evolução tecnológica a partir da nano
ciência, a exemplo das revoluções anteriores, será de inicialmente gerar desemprego e
de posteriormente obrigar os trabalhadores a se adaptarem mais rapidamente possível
para estarem aptos a lidar com novas máquinas e equipamentos que serão utilizados na
fabricação de produtos revolucionários e inéditos, produtos estes que solicitarão mãode-obra especializada na realização de serviços de manutenção e de reposição de peças,
de forma a adaptar o trabalhador ao novo mundo.[13]
Aparece no mundo do trabalho a “multidisciplinaridade” do trabalhador, que agora sem
a tradicional divisão do trabalho, passa a exercer atividade altamente qualificada e
integrada. Para as profissões de ponta, a cooperação tornou-se uma condição para o
desenvolvimento de projetos inovadores. E com isso, consultores de negócios já
imaginam o nascimento de inúmeras funções, antecipando as novas ocupações que
poderão surgir nos próximos anos.
10559
A globalização é uma tendência natural do capitalismo, pois está sempre em busca de
novos mercados e de maiores lucros para realimentar o processo de acúmulo de capital.
Gerando efeitos também no mundo do trabalho.
Segundo, Amauri Mascaro Nascimento[14], os efeitos gerados pela globalização
econômica no mundo do trabalho, são:
• Sobre os empregos, pode acarretar a sua redução ou a sua ampliação setorial,
decorrente da criação de novos postos produtivos oriundos do crescimento do setor de
serviços;
• A migração de indústrias dos países desenvolvidos para os emergentes;
• A descentralização das atividades da empresa (terceirização), por meio de
subcontratações;
• A informalização do trabalho, o crescimento do trabalho autônomo e, o surgimento da
parassubordinação;
• A requalificação profissional do trabalhador, com a valorização do ensino geral e
profissional.
No Brasil a globalização da economia produz efeitos semelhantes ao produzido no
mundo capitalista, ressalvadas as especificidades de um país em desenvolvimento, cujos
problemas são agravados pelo desemprego e pela marginalização social. Além da
constante preocupação com o chamado desemprego aberto, existe também o fantasma
do subemprego e do crescimento da informalidade. [15]
II – TERCEIRIZAÇÃO
O modelo clássico de trabalho fundamentado na relação de emprego típica, gerada pelo
contrato de trabalho de prazo indeterminado, com empregador único, sofreu alteração
com as pressões determinadas pelos novos modos de produção, da globalização, que
exigem especialização em todas as áreas, provocando o surgimento da descentralização
das atividades empresariais.
A busca por melhores condições de dirigibilidade da empresa, e a horizontalização do
processo de produção gerou a desconcentração industrial, caracterizada pelo desmonte
ou descarte de atividades acessórias ou intermediárias, e a conseqüente delegação dessas
atividades para empresas especializadas ou terceirizadas e, estas deveriam prestar
serviços de alta qualidade e de elevada técnica produtiva.[16] João de lima T. Filho.
10560
2.1 – CONCEITO
Segundo Alice Monteiro de Barros, “o fenômeno da terceirização consiste em transferir
para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a
empresa à sua atividade principal”. [17]
Maurício Godinho Delgado define a terceirização como, fenômeno pelo qual se dissocia
a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.
Por tal fenômeno o trabalhador insere-se no processo produtivo da empresa tomadora
sem que aquele possa ser considerado como empregado desta, portanto, não se
estendendo a ambos as normas trabalhistas. Estas serão aplicáveis apenas entre o
trabalhador e a empresa prestadora de serviço. [18]
Para Robortella, a palavra terceirização indica “a existência de um terceiro que, com
competência, especialidade e qualidade, em condições de parceria presta serviços ou
produz bens para a empresa contratante”.[19]
Romita, em discordância com a utilização da expressão, entende que o termo
terceirização é inadequado, pois não existe um terceiro na relação jurídica, mas um
segundo, devido à autonomia do contrato civil estabelecido entre a empresa tomadora e
a prestadora de serviço. O correto seria a utilização da expressão ‘terciarização’, tendo
em vista que a prestação de serviços das subcontratadas está ligada ao setor terciário da
atividade econômica capitalista.[20]
2.2 – Previsão legal
O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta algumas hipóteses de terceirização, a
saber:
• Trabalho temporário, Lei 6.019/74;
• Trabalho de vigilância bancária, Lei 7102/83.
2.2.1 - Análise da Legislação

Lei 6.019 de 1974 – Trabalho temporário
O artigo 2º da lei conceitua o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço. (grifo nosso)
São sujeitos da relação de trabalho: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador
temporário e o tomador dos serviços.
10561
O trabalhador que se submete a esse tipo de contrato é empregado da empresa de
trabalho temporário. Esta delega o poder de comando ao tomador, mas com ele o
empregado não mantém relação de emprego. Contudo, se o contrato de trabalho
temporário não se destinar à execução de serviço transitório, de substituição de pessoal
ou a acréscimo extraordinário de serviço, ele será nulo, acarretando a formação de
vinculo empregatício direto com o tomador. (art.3º, Lei 6.019).
O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e a fornecedora de
mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é de 90 dias.
O artigo 12 da lei determina que, são direitos do trabalhador temporário:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese,
a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas,
com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de
1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência
Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º,
item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Além deste, ser-lhe ao devidos também: gratificação natalina, adicional noturno, RSR,
previdência social, horas extras, PIS, férias com 1/3, jornada de trabalho de 8 h diárias e
44h semanais, FGTS, e indenização de 40% caso haja rompimento antecipado.
Fernando Basto Ferraz, assegura que existem vantagens com a terceirização tanto para o
trabalhador quanto para a empresa tomadora de serviço. Para o trabalhador, o trabalho
temporário, abre possibilidades de ocupação condizentes com suas necessidades,
possibilita experiências profissionais variadas, e garante maior liberdade de ação
profissional e econômica. Para o tomador, atende a empresa no caso de escassez
temporária de mão-de-obra, permite a redução de pessoal efetivo com a contratação
apenas nos momentos de ‘picos’, aumenta a produtividade média da mão-de-obra, pelo
uso racional desta. [21]
10562

Lei n° 7.102/83 – Vigilância
A lei 7.102 de 1983 regulamenta o serviço de vigilância bancária possibilitando a
terceirização neste tipo de atividade. Porém, como esta lei terceiriza apenas o serviço de
vigilância bancária, anos mais tarde ela foi revogada pela Lei nº. 8863 de 1994 que
amplia a hipótese de terceirização na área de vigilância para toda e qualquer vigilância
patrimonial seja, pública ou privada, inclusive segurança de pessoas físicas, além do
transporte ou garantia de transporte de qualquer tipo de carga. Desde que, está seja a
atividade meio da empresa tomadora. E o vínculo se forma com a empresa fornecedora.
Podendo até mesmo ser prestada por pessoa física.
Há que se observar ainda que a Lei nº.8.949 de dezembro de 1994, altera o art.442 da
CLT introduzindo a este um parágrafo único, possibilitando uma nova forma de
terceirização.
Art. 442, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes
(cooperativados) e os tomadores de serviços daquela.”.
A terceirização por meio das cooperativas é viável, porém a fraude é praticamente certa,
visto que haverá intermediação de mão-de-obra sem que a cooperativa seja enquadrada
na Lei nº. 6.019/74, que admite essa intermediação apenas por meio das empresas de
trabalho temporário.
2.3 – Previsão jurisprudencial
Em 1986 o TST editou o Enunciado. 256, como objetivo de uniformizar os casos
passíveis de terceirização
Contrato de prestação de serviços. Legalidade – cancelada – Res.121/2003,DJ
21.11.2003. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos
nas leis n°6019/74 e n°7102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador de
serviços.(Res.4/1986,DJ 30.09.86)”
Em 1993, o enunciado 256 foi revisado a alterado pelo Enunciado 331.
En. 331 do TST: “Contrato de prestação de serviços”. Legalidade – Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.
10563
I. A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6019/74).
II. A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou funcional (art.37, II, da CRFB/88).
III. Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7102/83) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial (art.71 da Lei n° 8666/93).
2.3.1 – Análise do enunciado 331
O inciso I determina que a contratação por empresa interposta continua sendo ilegal,
formando-se vínculo diretamente com o tomador. O TST considera inadmissível delegar
tarefas canalizadas para a atividade-fim da empresa, salvo o trabalho temporário.[22]
Maurício Godinho Delgado diferencia Atividade-fim e Atividade-meio como sendo: as
atividades-fim são as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo
da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e
contribuindo inclusive para definição de seu posicionamento e classificação no contexto
empresarial e econômico. E, atividades-meio, são as funções ou tarefas que não se
ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços. [23]
O inciso II exclui a possibilidade de relação de emprego entre o trabalhador e os órgãos
da administração direta ou indireta, quando aquele que lhe presta serviços, por meio de
contratação irregular, sem concurso público.
Prevalece o entendimento que defere ao trabalhador contratado irregularmente apenas o
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
(Enunciado 363 do TST).
O inciso III limita-se a permitir que o usuário recorra ao contrato de natureza civil
apenas quando se tratar de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou de serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que
inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, pois, presentes estes dois
pressupostos, a relação jurídica se estabelecerá com o tomador de serviços.
10564
O inciso IV dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador, fornecedor de mão-de-obra, implica responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive se for órgão da administração
direta ou indireta, desde que tenha participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
O tomador dos serviços responderá, na falta de previsão legal ou contratual,
subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da prestadora de
serviços. Trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa
presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e,
também no risco (art.927, parágrafo único, do código civil/2002), já que o evento, isto
é, a inadimplência da prestadora de serviços de correu do exercício de uma atividade
que se reverteu em proveito do tomador.[24]
Os órgãos públicos invocam o art. 71 da Lei 8666/93, como obstáculos á sua
responsabilidade, ainda que subsidiária. (art. 71 – o contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato. A inadimplência do contratado, com referencia aos encargos estabelecidos
neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento).
Admitir isenção contida nesta norma implica conceder à Administração Pública, que se
beneficiou da atividade dos empregados, um privilégio injustificável em detrimento da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho preconizados na própria
Constituição.
Assim, o entendimento do TST em algumas decisões é no sentido de que: se cabe ao
particular responder pelos danos responder pelos danos advindos da culpa in eligendo
e/ou in vigilando, com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma
vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante
lesão aos direitos dos trabalhadores.
Decisões do TST a cerca da responsabilidade do empregador órgão da administração
direta ou indireta:
“Responsabilidade Subsidiária”. Ente Público. Culpa In Eligendo.
Presume-se inidônea a empresa prestadora de serviços, na medida em que não honra
suas obrigações trabalhistas. Tendo isto ocorrido, não há como se invocar a Lei
8666/93 para dizer que a responsabilidade não pode ser transferida para o
Estado”. TST-RR-35245/97 – Rel.:Min. Jose Luciano de C. Pereira.DJU 31.03.2000.
“Administração Pública. Responsabilidade Subsidiária.
Da análise dos termos do art.173,$1º, da Constituição/88, depreende-se que o
constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a
outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as
10565
empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71
da Lei 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em
que a própria constituição não o faz. Interpretar o art. 71 com a rigidez pretendida
pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à justiça do
Trabalho para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas, pois colocaria a
Administração a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na
hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja
através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa
prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo.” TST4° T.,RR 269994/96.7,Rel.: Min.Galba Magalhães Velloso,publlicado.DJU em
18.09.98.
III – PARASSUBORDINAÇÃO
As transformações econômicas causadas pela globalização, geraram uma crise no
modelo tradicional de trabalho, que era composto basicamente por dois tipos de relação
trabalhista, a relação de emprego que se caracteriza por ser um labor prestado por
pessoa física, com pessoalidade, de natureza não-eventual, mediante salário e, de forma
subordinada. E, o trabalho autônomo, realizado sem subordinação.
Surge então um terceiro gênero denominado trabalho parassubordinado, este é um
modelo intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo.
O conceito de parassubordinação é bastante controvertido, porque a doutrina ainda não
chegou a uma conclusão a respeito da natureza jurídica, dos elementos caracterizadores,
dos efeitos e dos direitos deste novo tipo de trabalho.[25]
Uma parte da doutrina considera parassubordinada as áreas mais amplas do que aquelas
identificadas pela noção de subordinação técnico-funcional, e que são caracterizadas
pela colaboração pessoal, a cujos trabalhos se aplicam tratamentos previdenciários
similares ou idênticos aos dos trabalhadores subordinados. [26]
Outra parte, define o trabalho parassubordinado como relação jurídica que, prescindindo
de sua formal e incontestável autonomia, conceitua-se a par da continuidade
estritamente pessoal da prestação, integrada na empresa e por ela coordenada.[27]
A relação jurídica parassubordinada é caracterizada por alguns doutrinadores pelos
seguintes elementos: a coordenação – é o principal elemento caracterizador da
parassubordinação onde a sujeição do trabalhador às diretrizes do contratante acerca da
modalidade de prestação, sem que haja, subordinação no sentido clássico há uma
organização conjunta do serviço entre o trabalhador e o tomador; a continuidade – a
atividade deve ser desenvolvida de forma não ocasional; a prevalência da pessoalidade –
a prestação de serviço deve ser, preferencialmente, pessoal, nada impede, porém que
haja utilização de auxiliares; a fraqueza contratual e econômica do trabalhador – a
vulnerabilidade do trabalhador.
10566
Não há consenso quanto aos elementos pessoalidade e continuidade.
Alice Monteiro de Barros conceitua a parassubordinação como sendo o serviço
executado de forma coordenada entre o tomador e o trabalhador. O trabalhador, nesse
caso, não é subordinado, mas presta uma colaboração contínua e coordenada à empresa
e, por motivos fáticos e de desnível econômico, contratam seus serviços com esta em
condições de inferioridade, sob a modalidade de contratos civis ou mercantis, como o de
obra, prestação de serviços profissionais, transporte, etc., sem, entretanto, possuírem
uma efetiva liberdade negocial. Propõe-se para o trabalho parassubordinado uma tutela
adequada, sem a intensidade prevista para o trabalho subordinado e sem a ausência de
tutela eficaz que ainda caracteriza o trabalho autônomo. [28]
A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à possibilidade de utilização do trabalho
parassubordinado no Brasil.
A maioria da doutrina brasileira entende que com a estrutura normativa vigente não é
possível à utilização da parassubordinação como instituto apto a gerar direitos
trabalhistas, não a reconhecendo como elemento caracterizador da relação de
emprego.[29]
Amauri Mascaro Nascimento observa que a construção teórica da parassubordinação no
Brasil teria alguma utilidade se existisse regulamentação legal específica a respeito do
tema, diferente dos atuais modelos de relação de trabalho. Assevera o autor que como
não há regulamentação legal, toda vez que o trabalho parassubordinado tiver
características preponderantes de subordinação, mais simples será enquadrá-lo como
trabalho subordinado, para efeito da legislação pertinente.[30]
A jurisprudência, tendo em vista a falta de legislação específica sobre
parassubordinação, limita-se a enquadrar os casos concretos como sendo relação de
emprego ou relação de trabalho, dependendo da presença e do grau de subordinação
existente na relação.
Como se observa no acórdão proferido por Alice Monteiro de Barros, no RO nº
17.231/2000:
Relação de emprego e trabalho autônomo. A contraposição trabalho subordinado e
trabalho autônomo exauriu sua função histórica e os atuais fenômenos de transformação
dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do
Direito do trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais
atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado o trabalho parassubordinado),
com tutela adequada, mas inferior àquela prevista para o trabalho subordinado e
superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam as discussões
sobre este terceiro gênero, a dicotomia trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda
persiste no nosso ordenamento jurídico e, ao lado dos casos típicos, que não ensejam
dúvidas, surgem figuras intermediárias que se situam nas chamadas “zonas grises”, cujo
enquadramento apresenta-se difícil, denotando certa complexidade e conduzindo a
jurisprudência à fixação de alguns critérios práticos para definir a relação concreta.
Logo, comprovado na hipótese em exame, que a prestação de serviços não se
desenvolveu com pessoalidade, tampouco sob a direção funcional e disciplinar do
empregador, a relação estabelecida está fora da égide do direito do trabalho.[31]
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Uma solução para esse impasse quanto à utilização da parassubordinação, seria a
extensão dos direitos fundamentais previstos no art.7º da Constituição às relações de
trabalho lato sensu como forma de inclusão social do trabalhador não empregado. Essa
possibilidade ocorre devido à inexistência no texto constitucional de restrições aos
demais trabalhadores que não possuem relação subordinada, possibilitando, com isso, a
extensão pela via legislativa ordinária de alguns direitos àquelas relações sem vinculo
empregatício. [32]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nas últimas três décadas no mundo ocorreu uma verdadeira transformação, provocada
pela revolução industrial, tecnológica e científica, que deflagrou um processo de
globalização em escala e em intensidade sem precedentes. Segundo Romita, esse
processo, é irreversível e, permite o deslocamento rápido, barato e maciço de
mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores. Grandes mercados regionais se formarão
e pode-se prever, até mesmo, o surgimento de um único mercado planetário de bens e
trabalho[33].
Com a globalização, as revoluções industriais e o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia, o trabalho vem perdendo espaço e importância na estrutura das relações
sociais e econômicas. O trabalho vivo, exercido pelo homem, perde lugar para o
trabalho morto, executado por maquinas. O desemprego cresce e adquire características
estruturais.
Com a adaptação do homem a essas transformações sociais, surgem novas formas de
trabalho. Há a descentralização da produção ocasionando a terceirização da prestação de
serviços. As empresas, agora, só se preocupam, só executam a atividade-fim delegando
a outras empresas intermediadoras de mão-de-obra a atividade-meio.
Aparece uma forma de trabalho, que se situa paralelamente entre o trabalho prestado
com subordinação e, o executado com autonomia. Esta nova relação de trabalho é
denominada – Parassubordinação, que se caracteriza não pela subordinação do
trabalhador, mas pela colaboração contínua e coordenada que este presta à empresa.
A instituição do trabalho parassubordinado implica na reforma do Direito do Trabalho,
a fim de que se definam as situações que serão por ele abrangidas, e quais os institutos
de natureza trabalhista que lhe serão aplicados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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URIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002.
______________________________
[1] URIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002.
[2] ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 1997, p28-29.
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[3] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo
do trabalho. 16º ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18.
[4] CAMPOS, Roberto. A quarta globalização. In: Jornal O Globo, 1º caderno, Rio de
Janeiro, 11.05.1997, p.7.
[5] CAMPOS , Roberto. Op. Cit,p. 7.
[6] ROMITA, Arion Sayão. Op. Cit, p.8
[7] FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Globalização do trabalho: rua sem saída.
São Paulo: LTr,2001. p. 30.
[8] MARX, Karl.apud ROMITA,Arion Sayão. Op. cit. p.16
[9] ROMITA,Arion Sayão. Op. cit. p.17
[10] Romita, Arion Sayão. Op. cit. p.18-19
[11] Ibidem, loc.cit
[12] Ibidem,op. cit. p.20
[13] FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Op.cit, p. 51.
[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de direito do trabalho. 22 ed., São
Paulo:Saraiva,2007, p.49-53.
[15] ROMITA, Arion Sayão. Op. cit., p. 32.
[16] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO,Délio. VIANA, Segadas e TEXEIRA
FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. Vol. I, São
Paulo:LTr,2000. p. 284.
[17] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005,
p.424.
[18] DELGADO,Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6º ed. São Paulo:
LTr.2007, p. 430.
[19] ROBORTELLA, Luiz Armando Amorim. O moderno direito do Trabalho. São
Paulo: LTr,1994, p.236.
[20] ROMITA, Arion Sayão. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo:
LTr,1992,p.273
[21] FERRAZ, Fernando Bastos. Terceirização e demais formas de flexibilização do
trabalho. São Paulo: LTr,2006
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[22] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005,
p.425-427.
[23] DELGADO, Mauricio Godinho. Op.cit.,pp.442-443.
[24] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit. p.426-427.
[25] BARROS,Alice Monteiro, op.cit.p.262
[26] Ibidem.loc.cit
[27] Ibidem. P.263
[28] Ibidem.loc.cit
[29] ALVES,Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista.
São Paulo:LTr, 2004.p.130.
[30] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O.cit.p.459
[31]TRT da 3º Região. 2ª Turma. Acórdão 02019-2006-142-03-00-8.minas
Gerais,27.11.2007. publicado no DJMG em 05/12/2007. disponível em www.tst.gov.br.
[32] MERÇON, Paulo Gustavo do Amarante.além dos portões da fábrica: o direito do
trabalho em reconstrução. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 73, n. 3,
Rio de Janeiro: Magister, jul - set/007, pp.122-123
[33] ROMITA, Arion Sayão. Op.cit. p. 28
10571
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