O SEBRAE E O QUE ELE PODE FAZER PELO SEU NEGÓCIO • • • • Competitividade Perenidade Sobrevivência Evolução Orienta no desenvolvimento de seu negócio de forma estratégica e inovadora à vencer as barreiras internacionais. EVITE RECLAMAÇÕES E REDUZA CUSTOS – CONTRATO DE TRABALHO Objetivo: Esclarecer a importância e conceitos dos contratos de trabalho (empregado e autônomo), e a contratação desses profissionais, sua legalização. Conteúdo: • • • • CLT; Vínculo Empregatício; Tipos de Contrato de Trabalho; Contrato de Trabalho Sem Vínculo Empregatício; • Jurisprudências CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. RELAÇÃO DE TRABALHO Trabalho na Empresa Trabalho em Casa Serão Nulos os atos para: Desvirtuar, impedir, fraudar CLT; Alteração na estrutura da empresa não afeta direitos dos empregados; Mudança na propriedade ou estrutura jurídica não afeta contrato de trabalho dos empregados; VINCULO EMPREGATÍCIO Subordinação Vínculo Empregatício Pessoalidade Habitualidade Onerosidade TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATOS DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO Tempo Determinado Tempo Indeterminado “Definimos a relação de emprego como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado". (Amauri Mascaro Nascimento - Iniciação ao Direito do Trabalho - 11ª Edição) CONTRATOS DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO Tempo Determinado Tempo Indeterminado vigência de de tempo prefixado* não prevê condição ou prazo para o seu término. Hipóteses de Determinação (Art. 443, § 2º): Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Atividades empresariais de caráter transitório; Contrato de Experiência; * Mais de 1 renovação vira prazo indeterminado–Art.451 TRABALHO A TEMPO PARCIAL Jornada semanal inferior a 25 horas; Salário proporcional à jornada; Vetadas Horas Extras; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Prazo de 90 dias; Empregador verifica se empregado tem aptidão; Empregado verifica se consegue se adaptar; SUMULA TST – 188 Contrato de Trabalho. Experiência. Prorrogação O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. APRENDIZ Contrato Especial; Maiores de 14 anos e menores de 24 anos; Ajustado por escrito e por prazo determinado; Programa de aprendizagem: Formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. TRABALHO DOMÉSTICO Trabalhador Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta. Destaca-se os seguintes elementos: a) prestação de serviço de natureza não lucrativa; b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas; c) continuadamente. (Lei Nº 5.859/72 e o Dec. Nº 71.885/73) CONTRATO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRATO SEM RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATO DE NÃO CARACTERIZA: DE TRABALHO TRABALHO SEM SEM VINCULO VINCULO TRABALHO SUBORDINADO, EMPREGATÍCIO CONTINUADO, EMPREGATÍCIO PESSOAL E ASSALARIADO TRABALHO EVENTUAL Prestação de serviços ocasional, sem constância, a uma ou mais pessoas, as quais não se vincula por relação de continuidade. TRABALHO AVULSO • Intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra; • Curta duração dos serviços prestados a um beneficiado; • Remuneração paga basicamente por rateio TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019/74 e Dec. nº 73.841/74 Prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços Trabalhador Temporário: pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço em outra empresa; Necessário contrato por escrito entre as partes; Empresa de Trabalho Temporário: obrigatório registro no Ministério do Trabalho ESTÁGIO Lei nº 11.788/2008 REGRAS PARA ESTÁGIO DE ESTUDANTES • Duração não pode exceder 2 anos (exceto para portadores de deficiência); • Férias de 30 dias remuneradas para estágio igual ou superior a 1 ano; • Férias remuneradas e proporcionais para estágio com prazo inferior a 1 ano; • Obrigatoriedade de Seguro de Acidentes Pessoais; • Contrato firmado entre o estudante, a empresa e a instituição de ensino. JURISPRUDÊNCIA ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002) ESTÁGIO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Malgrado haja colação de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei 6.494/77. Exsurge que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO 01540.2000.006.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002) TRABALHO AUTÔNOMO Lei nº 8.212/91 Prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja, tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica. Trabalhador Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Lei 8.212/91, Art. 12, inciso V, alínea h). TERCERIZAÇÃO SÚMULA 331 - TST Serviços de Vigilância Serviços de Conservação e Limpeza Serviços Especializados ligados à Atividade Meio Não constitui vínculo desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta Atenção à Responsabilidade Solidária JURISPRUDÊNCIA Terceirização de mão de obra. A pacífica jurisprudência cristalizada no verbete do Enunciado 331 do C. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de sorte a imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02157200703102001 - RS - Ac. 3aT 20090444986 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 09/06/2009). TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. EMPRESA PRIVADA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Irrelevante a forma de contratação mediante empresa interposta, quando os demais elementos de prova atestam, de forma clara, a perpetração da fraude pela empregadora. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do C. TST, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. (TRT6ªR - PROC. N.º TRT 0155200-90.2008.5.06.0013 (RO) - Desembargadora Relatora: Josélia Morais)