O SEBRAE E O QUE ELE PODE
FAZER PELO SEU NEGÓCIO
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Competitividade
Perenidade
Sobrevivência
Evolução
Orienta no desenvolvimento de seu negócio
de forma estratégica e inovadora à vencer as
barreiras internacionais.
EVITE RECLAMAÇÕES E REDUZA
CUSTOS – CONTRATO DE TRABALHO
Objetivo: Esclarecer a importância e conceitos dos
contratos de trabalho (empregado e autônomo), e a
contratação desses profissionais, sua legalização.
Conteúdo:
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CLT;
Vínculo Empregatício;
Tipos de Contrato de Trabalho;
Contrato de Trabalho Sem Vínculo
Empregatício;
• Jurisprudências
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
RELAÇÃO DE TRABALHO
Trabalho na Empresa
Trabalho em Casa
Serão Nulos os atos para: Desvirtuar, impedir,
fraudar CLT;
Alteração na estrutura da empresa não afeta
direitos dos empregados;
Mudança na propriedade ou estrutura jurídica não
afeta contrato de trabalho dos empregados;
VINCULO EMPREGATÍCIO
Subordinação
Vínculo
Empregatício
Pessoalidade
Habitualidade
Onerosidade
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATOS DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tempo Determinado
Tempo Indeterminado
“Definimos a relação de emprego
como a relação jurídica de natureza
contratual tendo como sujeitos o
empregado e o empregador e como
objeto o trabalho subordinado,
continuado e assalariado".
(Amauri Mascaro Nascimento - Iniciação ao
Direito do Trabalho - 11ª Edição)
CONTRATOS DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tempo Determinado
Tempo Indeterminado
vigência de
de tempo prefixado*
não prevê condição
ou prazo para
o seu término.
Hipóteses de Determinação (Art. 443, § 2º):
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;
Atividades empresariais de caráter transitório;
Contrato de Experiência;
* Mais de 1 renovação vira prazo indeterminado–Art.451
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Jornada semanal inferior a 25 horas;
Salário proporcional à jornada;
Vetadas Horas Extras;
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Prazo de 90 dias;
Empregador verifica se empregado
tem aptidão;
Empregado verifica se consegue se
adaptar;
SUMULA TST – 188
Contrato de Trabalho. Experiência. Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado,
respeitado o limite máximo de 90 (noventa)
dias.
APRENDIZ
Contrato Especial;
Maiores de 14 anos e menores de
24 anos;
Ajustado por escrito e por prazo
determinado;
Programa de aprendizagem:
Formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico.
TRABALHO DOMÉSTICO
Trabalhador Doméstico é aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito
residencial desta.
Destaca-se os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito
residencial das mesmas;
c) continuadamente.
(Lei Nº 5.859/72 e o Dec. Nº 71.885/73)
CONTRATO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONTRATO
SEM RELAÇÃO DE EMPREGO
CONTRATO
DE
NÃO CARACTERIZA:
DE TRABALHO
TRABALHO
SEM
SEM VINCULO
VINCULO TRABALHO SUBORDINADO,
EMPREGATÍCIO
CONTINUADO,
EMPREGATÍCIO
PESSOAL E
ASSALARIADO
TRABALHO EVENTUAL
Prestação de serviços ocasional, sem constância, a
uma ou mais pessoas, as quais não se vincula
por relação de continuidade.
TRABALHO AVULSO
• Intermediação do sindicato do trabalhador
na colocação da mão-de-obra;
• Curta duração dos serviços prestados a um
beneficiado;
• Remuneração paga basicamente por rateio
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6.019/74 e Dec. nº 73.841/74
Prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços
Trabalhador Temporário: pessoa física
contratada por empresa de trabalho temporário
para prestação de serviço em outra empresa;
Necessário contrato por escrito entre as partes;
Empresa de Trabalho Temporário:
obrigatório registro no Ministério do Trabalho
ESTÁGIO
Lei nº 11.788/2008
REGRAS PARA ESTÁGIO DE ESTUDANTES
• Duração não pode exceder 2 anos (exceto para
portadores de deficiência);
• Férias de 30 dias remuneradas para estágio igual
ou superior a 1 ano;
• Férias remuneradas e proporcionais para estágio
com prazo inferior a 1 ano;
• Obrigatoriedade de Seguro de Acidentes Pessoais;
• Contrato firmado entre o estudante, a empresa e
a instituição de ensino.
JURISPRUDÊNCIA
ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77
– VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES –
RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por
objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento
de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em
prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa.
Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77,
haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art.
9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 –
(104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
ESTÁGIO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Malgrado haja colação
de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio
profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as
partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei 6.494/77. Exsurge
que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do
art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de
emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO
01540.2000.006.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J.
22.01.2002)
TRABALHO AUTÔNOMO
Lei nº 8.212/91
Prestado por profissional independente no
ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja, tem
o poder de organizar, controlar e disciplinar suas
atividades, sem qualquer subordinação
hierárquica.
Trabalhador Autônomo é a pessoa
física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.
(Lei 8.212/91, Art. 12, inciso V,
alínea h).
TERCERIZAÇÃO
SÚMULA 331 - TST
Serviços de Vigilância
Serviços de Conservação e Limpeza
Serviços Especializados ligados à
Atividade Meio
Não constitui vínculo desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta
Atenção à Responsabilidade Solidária
JURISPRUDÊNCIA
Terceirização de mão de obra.
A pacífica jurisprudência cristalizada no
verbete do Enunciado 331 do C. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de
sorte a imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,
buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a
formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade
subsidiária. (TRT/SP - 02157200703102001 - RS - Ac. 3aT 20090444986 - Rel.
Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 09/06/2009).
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. EMPRESA PRIVADA. FRAUDE
CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS
À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 9.º DA CLT. Irrelevante a forma de contratação mediante empresa
interposta, quando os demais elementos de prova atestam, de forma clara, a
perpetração da fraude pela empregadora. Constatada a fraude na terceirização de
mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se
cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese aplica-se a
diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do C. TST, formando-se o vínculo
diretamente com a empresa tomadora de serviços. (TRT6ªR - PROC. N.º TRT 0155200-90.2008.5.06.0013 (RO) - Desembargadora Relatora: Josélia Morais)
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