Contratação de mão-de-obra e a legislação trabalhista SALÃO DE BELEZA Paulo Melchor Consultor Jurídico SEBRAE-SP I – Contrato de Trabalho COM Vínculo Empregatício. Contratos de Trabalho com Vínculo Empregatício são contratos cuja relação de emprego está presente. "Definimos a relação de emprego como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado" (Amauri M. Nascimento) Obrigações: • Registro em carteira; • Recolhimento dos encargos trabalhistas; e • Cumprimento de exigências assessórias. Salário mínimo no Estado de SP - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures...: R$ 475,00 (Lei nº 12.967/08 - vigência a partir de 1/5/2008). CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1) Relação do tipo → Patrão x Empregado Elementos caracterizadores: • SUBORDINAÇÃO: O empregador mantém o empregado sob suas ordens e comando, distribuindo tarefas, modo de execução etc. • HORÁRIO DE TRABALHO: Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço. • HABITUALIDADE: Verifica-se pela existência de trabalho contínuo exercido de forma habitual. • PESSOALIDADE: O trabalho é exercido em caráter pessoal. • SALÁRIO: É a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período. 2) Terceirização ilegal: • É vedada a terceirização da atividade fim do tomador (Sumula 331 do TST). Espécies de Contratos de Trabalho com Vínculo Empregatício. 1- Contrato por Prazo Indeterminado: Não prevê condição ou prazo para o seu término. • Jornada limite: 25 hrs./semana 1.1- Contrato de Trabalho Típico; • Salário proporcional 1.2- Trabalho a Tempo Parcial; • Não tem horas extras 1.3- Consórcio de Empregadores; Uso predominante por 1.4- Trabalho Doméstico (Lei nº 5.859/72). produtores rurais. 2- Contrato por Prazo Determinado: Serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial. Limite: 2 anos; Adoção: experiência ou transitoriedade do serviço ou da atividade (art. 443 da CLT) 2.1- Por Obra Certa; 2.2- Experiência; 2.3- Aprendiz. O contrato termina com a conclusão do serviço. Ex.: Construção Civil Limite: 90 dias Contrato de trabalho especial para jovens entre 14 e 18 anos inscritos em programa de aprendizagem. II- Contratos de Trabalho sem Vínculo Empregatício. Embora presentes: pessoalidade, onerosidade e subordinação, consiste na prestação de serviços ocasionais nas atividades-meio. 1- Trabalho Eventual; 2- Trabalho Avulso; Serviços esporádicos e eventuais a várias empresas, agrupado em entidade de classe intermediadora. 3- Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74); 4- Estágio (Lei nº 11.788/08); Prestado por PF a uma PJ, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. 5- Trabalho Autônomo; Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho. 6- Terceirização. Prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho. Repasse de atividades-meio a terceiros: PF ou PJ. Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais. O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços. Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas. A defesa do médico, feita pelos advogados César Borges e Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença. A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos. Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova. (Fonte: Conjur) Clínicas odontológicas são condenadas por simular contrato de aluguel para mascarar relação de emprego Ao constatar um esquema de fraude a direitos trabalhistas de dentistas que trabalhavam em uma clínica de odontologia, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou o vínculo empregatício e a conseqüente condenação das reclamadas à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. Para mascarar a relação de emprego dos dentistas que trabalhavam em suas dependências, duas empresas do setor de odontologia simularam um contrato de aluguel com os profissionais que lá prestavam serviço. Em sua defesa, as rés haviam alegado que operavam como um plano odontológico, a exemplo dos planos de saúde, possuindo profissionais credenciados em seus quadros, e que apenas locavam sua estrutura física para os dentistas que ali desempenhavam suas atividades com total autonomia. “Ao que parece, os mesmos proprietários constituíram duas empresas distintas: uma para ‘locar’ a estrutura física aos dentistas ‘prestadores de serviço’, e outra para credenciá-los como integrantes de uma suposta rede de plano odontológico - condições, a propósito, induvidosamente arquitetadas para dissimular a verdadeira relação empregatícia existente com aqueles profissionais” – esclarece o relator do recurso, Desembargador Heriberto de Castro. Segundo o relator, a fraude ficou evidente diante da constatação de que o contrato de locação fugia totalmente do usual ao convencionar uma porcentagem sobre o faturamento da dentista como pagamento pelo aluguel. “Mais inusitado ainda, para um suposto contrato de locação, o fato de que o paciente pagava à clínica e não ao dentista diretamente, sendo que a instituição repassava a parte devida ao profissional”- ressalta. Várias testemunhas arroladas pela reclamante deixaram evidente que os profissionais da clínica eram obrigados a assinar o contrato de locação se quisessem trabalhar no local, não podiam recusar pacientes do plano ou levar pacientes próprios para a clínica e não tinham autonomia para desmarcar pacientes nem bloquear a agenda, a menos que fosse comunicado às recepcionistas para que se realizasse a transferência dos clientes a outros dentistas. Para o desembargador, isso evidencia a subordinação diante da obrigatória comunicação prévia, que seria totalmente desnecessária se o trabalho fosse, de fato, autônomo. “Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT, a despeito do contrato de locação firmado entre as partes. A fraude é evidente e não pode ser acobertada pela Justiça do Trabalho” – concluiu o Desembargador relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora. Processo: (RO) 00919-2006-028-03-00-6 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Manicure tem reconhecido vínculo de emprego com salão de beleza (07/07/2008) Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços. A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios. No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho. “É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos”, conclui a desembargadora. ( RO nº 01207-2006-043-03-00-7 ) Fonte: Portal do TRT/MG Notícia divulgada no site do TRT 2ª Região (20/07/2005) Cabeleireira é parceira de salão de beleza, não empregada O uso de ferramentas próprias e o ganho proporcional à capacidade de produção do trabalhador descaracterizam o vínculo empregatício. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram a relação de emprego de uma cabeleireira com o salão de beleza onde atendia. ... Ela alegou que era empregada do salão, recebendo salário pago por comissão, e que o tipo de serviço que prestava era essencial ao empreendimento. Em depoimento, a cabeleireira admitiu que utilizava suas próprias ferramentas de trabalho, como escovas, tesoura e secador, "pelas quais era responsável no caso de conserto ou substituição". O salão fornecia xampus, produtos de química e outros necessários ao consumo. Acrescentou que recebia 50% de comissão sobre os cortes e 40% nos serviços de química. O salão de beleza apresentou contratos assinados pela reclamante que comprovariam a ausência do vínculo empregatício. Por entender que a reclamante não comprovou suas alegações, a vara indeferiu o pedido. Inconformada, a cabeleireira recorreu ao TRT-SP sustentando que "os contratos juntados com a defesa não correspondem à realidade". De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "pelas bases da estipulação dos ganhos da autora, não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos". Para o relator, "a Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros". "A autora tem a qualificação profissional própria de uma cabeleireira e onde quer que ela vá trabalhar encontrará a mesma realidade do trabalho em regime de cooperação, de parceria, de meação, cujos custos ordinários do negócio não fazem sobreexceder os de mera subsistência, sendo certo que a existência de horário pré-fixado e subordinação não ficou provada", observou. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o vínculo empregatício da cabeleireira com o salão de beleza. RO 02560.2002.026.02.00-0 Notícia divulgada no site do TRT 2ª Região (16/09/2005) TRT-SP: qualificar empregado como sócio é fraude e crime Para relator, "salário minguado" e ausência de direitos trabalhistas geram dano moral. A empresa que qualifica indevidamente seu empregado como sócio com intuito de burlar a legislação trabalhista, pratica fraude que pode ser enquadrada como crime. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da rede de salões de beleza Grupo (XXX). A trabalhadora, admitida como assistente de cabeleireiro, abriu processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Grupo (XXX) e o pagamento dos direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais. Segundo a reclamante, os cabeleireiros, assistentes e manicuras da rede seriam obrigados a assinar uma "solicitação" para figurar como "sócio de indústria". A reclamante sustentou que a sociedade seria um farsa, pois, na verdade, ela seria empregada assalariada, recebendo pessoalmente ordens, tarefas e teria todas as suas atividades controladas. De acordo com o processo, o (XXX) seria "a maior rede de salões de beleza e cabeleireiros de São Paulo". A vara acolheu o pedido da trabalhadora, condenando o (XXX) a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício, tais como descansos semanais remunerados, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro desemprego, 13º salário, entre outros. A sentença fixou, ainda, indenização de R$ 3.900,00 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Grupo (XXX) recorreu ao TRT-SP. De acordo com o juiz Rovirso Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a conceituação da trabalhadora como "sócia de indústria" foi "a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista"... Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, reconhecendo o vinculo empregatício e o dano moral sofrido pela ex-empregada do Grupo (XXX). RO 02899.2001.023.02.00-7 CABELEIREIRO QUE RECEBE COMISSÃO NÃO É EMPREGADO, É SÓCIO Fonte: TRT-SP - 24/08/2007 Empregado de salão de beleza que recebe, como pagamento, metade do total dos serviços pagos pelo cliente é sócio oculto e, portanto, não possui vínculo empregatício. Com este entendimento os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRTSP) negaram provimento ao recurso de um cabeleireiro que, contratado sem registro, reclamou na 90ª Vara do Trabalho de São Paulo o reconhecimento de vínculo empregatício com o Beauty Salon. Em sua defesa, o proprietário do salão ponderou que o cabeleireiro tinha autonomia, atendia seus próprios clientes, usava seus próprios instrumentos de trabalho e recebia, como salário, a metade dos serviços que os clientes pagavam. A juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, titular da 90ª Vara, julgou a ação improcedente. Contrariado, o cabeleireiro recorreu da decisão no TRT de São Paulo. No Tribunal, a juíza relatora Dora Vaz Treviño manteve a decisão da vara, considerando que "o trabalho de cabeleireiro em salão de beleza se aproxima de uma parceria. Os ganhos são estipulados em percentual elevado para o prestador de serviços (no caso, 50% dos serviços prestados)". Para a juíza Dora Vaz Treviño, também "não se vislumbra das provas orais sinais de subordinação, já que o reclamante não recebia ordens diretas da reclamada sobre a execução dos serviços“. Os juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a tese da juíza Dora Vaz Treviño e mantiveram a decisão da vara. Mais 2 decisões favoráveis aos salões de beleza VÍNCULO DE EMPREGO. CABELEIREIRA. ARRENDAMENTO DE CADEIRA EM SALÃO DE BELEZA. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que as partes firmaram contrato escrito de arrendamento de uma cadeira em salão de beleza, cujos resultados da exploração eram partilhados na proporção de 50% para cada, e ausente prova inequívoca de subordinação ante os métodos de execução do pacto, não se revelam presentes os requisitos inscritos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que obsta o reconhecimento do almejado liame empregatício. Relações dessa natureza se apresentam marcadas pela autonomia do prestador de serviços, de modo que os direitos e obrigações delas decorrentes se situam na órbita civil." (TRT 10ªR. - 3T, RO 01052/2002, Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio, Pub. DJU 19/07/2002). "CABELEIREIRO - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. O que é de praxe nessa espécie de relação, seja a parte cabeleireiro, manicure ou toda e qualquer pessoa que desenvolva trabalho em salões de beleza, é um contrato informal de parceria, com nuances de um contrato de capital e trabalho. Uma parte entra com a estrutura física e ponto comercial e a outra, face a utilização de tais benefícios, contribui com parte dos lucros ganhos. Vale dizer que, nestas hipóteses, não se encontram configurados os requisitos insculpidos no art. 3º da norma consolidada, não havendo pois se falar em vínculo empregatício." (TRT 20ª R., RO 123/98, Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira, Pub. DJESE 04/05/98). FRAUDE À LEI TRABALHISTA CLT Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” CÓDIGO PENAL Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, alem da pena correspondente à violência. (Redação: Lei nº 9.777/98) C O N C L U S Ã O: FIM Paulo Melchor Consultor Jurídico SEBRAE-SP