LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim Não incidência de PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras junho 2012 Foi publicada em 31 de maio de 2012 a Solução de Consulta nº 91, por meio da qual a Receita Federal do Brasil decidiu que as receitas decorrentes das aplicações financeiras feitas para constituição de reserva técnica das sociedades seguradoras compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins. Referidos investimentos decorrem de exigência prevista no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e destinam-se a preservar a liquidez e a solvência das sociedades seguradoras. Trata-se de obrigação a que estas sociedades estão sujeitas para que possam desenvolver sua verdadeira atividade fim: seguros. Os eventuais acréscimos patrimoniais resultantes dessas aplicações financeiras são fruto de atividade secundária e marginal das seguradoras. Nessas condições, não se inserem no conceito genérico de receita resultante do exercício da atividade principal. O próprio Decreto nº 73/66 contém dispositivos que impedem a livre disponibilidade das seguradoras sobre suas aplicações financeiras destinadas a esse fim, ao atribuir à Superintendência de Seguros Privados competência para autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado. No mesmo sentido, o decreto confirma a inexistência de livre disponibilidade das reservas técnicas, fundos e previsões ao vedar às seguradoras a alienação ou caução dos correspondentes bens. Ainda por força da norma, as seguradoras estão proibidas de distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, na hipótese em que essa distribuição prejudique o investimento obrigatório de parte dos recursos destinados à cobertura de sinistros. Percebe-se que, além do caráter obrigatório das aplicações financeiras, tais investimentos devem observar uma série de regras que restringem a sua capacidade de gestão, reforçando a tese de que estes valores não integram o faturamento das sociedades seguradoras. São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected] A solução de consulta nº 91/12, por outro lado, reconhece a não incidência das contribuições na hipótese de as receitas financeiras não decorrerem de investimento compulsório da sociedade seguradora, ao concluir, com acerto, que estas não integram o seu faturamento. Verifica-se patente contradição no fundamento da solução de consulta, pois se as receitas financeiras resultantes de aplicações livremente feitas no mercado financeiro pelas seguradoras não se submetem à incidência do PIS e da Cofins, com maior razão aquelas sujeitas a direcionamento específico, porquanto vinculadas a eventos futuros e incertos. É portanto equivocado o entendimento da Receita quanto à incidência da contribuição ao PIS/Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, sobretudo quando vinculadas à formação de reservas, fundos e provisões. Maria Fernanda Pulcherio [email protected]